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COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA DECLARATIVA DOS DECLARATIVA DOS TRIBUNAIS COMUNS TRIBUNAIS COMUNS

COMPETÊNCIA DECLARATIVA DOS TRIBUNAIS COMUNS

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COMPETÊNCIA DECLARATIVA DOS TRIBUNAIS COMUNS. COMPETÊNCIA INTERNA. Competência Interna. Artigo 60.º n.º2 - em razão: Da hierarquia Da matéria Do valor da causa Do território. Em razão da hierarquia. Três graus de jurisdição:. Supremo Tribunal de Justiça. Tribunais da Relação. - PowerPoint PPT Presentation

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Page 1: COMPETÊNCIA DECLARATIVA DOS TRIBUNAIS COMUNS

COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA DECLARATIVA DOS DECLARATIVA DOS

TRIBUNAIS COMUNSTRIBUNAIS COMUNS

Page 2: COMPETÊNCIA DECLARATIVA DOS TRIBUNAIS COMUNS

COMPETÊNCIA INTERNA

Page 3: COMPETÊNCIA DECLARATIVA DOS TRIBUNAIS COMUNS

Competência Interna

Artigo 60.º n.º2 - em razão: Da hierarquia Da matéria Do valor da causa Do território

Page 4: COMPETÊNCIA DECLARATIVA DOS TRIBUNAIS COMUNS

Em razão da hierarquia

Três graus de jurisdição:

Supremo Tribunal de Justiça

Tribunais da Relação

Tribunais de 1ª Instância

Page 5: COMPETÊNCIA DECLARATIVA DOS TRIBUNAIS COMUNS

Em razão da hierarquia

Em regra, uma ação é proposta na 1ª Instância (Comarca).

Exceções – exemplos:- Relação – ações contra juízes por

causa das suas funções;- STJ – crimes do Presidente da

República praticados no exercício das suas funções.

Page 6: COMPETÊNCIA DECLARATIVA DOS TRIBUNAIS COMUNS

Em razão da matéria Causas não atribuídas a outra ordem

jurisdicional – 64.º CPC e 40.º LOSJ. Ordens jurisdicionais – art. 209.º CRP:

Judicial; Administrativa e fiscal Julgados de paz – Lei 78/2001, de 13 de Julho Tribunais arbitrais – Lei 63/2011, de 14 de

Dezembro

Page 7: COMPETÊNCIA DECLARATIVA DOS TRIBUNAIS COMUNS

Em razão da matéria

Art. 64.º CPC + art. 40.º LOSJ

Tribunais de competência territorial alargada – art. 83.º LOSJ

Secções de competência especializada dos tribunais de comarca – art. 81.º n.º2 LOSJ

Page 8: COMPETÊNCIA DECLARATIVA DOS TRIBUNAIS COMUNS

Em razão da forma do processo

Art. 66.º CPC – instância central e instância local

Instância central – artigo 177.º-129.º LOSJ

Instância local – artigo 130.º LOSJ

Page 9: COMPETÊNCIA DECLARATIVA DOS TRIBUNAIS COMUNS

Em razão do território

Critérios especiais

Critérios gerais Residuais

Page 10: COMPETÊNCIA DECLARATIVA DOS TRIBUNAIS COMUNS

Critérios territoriais especiais

1. Local da situação dos bens (forum rei sitae) - Artigo 70.º: Ações relativas a direitos reais sobre

imóveis Direitos pessoais de gozo Despejo Ação de preferência Execução específica Ações relativas a hipotecas

Page 11: COMPETÊNCIA DECLARATIVA DOS TRIBUNAIS COMUNS

Critérios territoriais especiais

Não inclui:Ações de anulação de contrato de

compra e venda de imóvelAções de cumprimento de

contrato em que se exige a entrega de coisa imóvel

Havendo vários imóveis – 70.º n.º3 – local do imóvel de maior valor

Page 12: COMPETÊNCIA DECLARATIVA DOS TRIBUNAIS COMUNS

2. Ações relativas à responsabilidade contratual – 71.º n.º1 - todas as ações de que o credor dispõe perante um incumprimento:

Local do domicílio do réu - regra

Alteração pela Lei 14/2006... (foro do consumidor)

Critérios territoriais especiais

Page 13: COMPETÊNCIA DECLARATIVA DOS TRIBUNAIS COMUNS

Critérios territoriais especiais

2. Responsabilidade contratual – 71.º n.º1

Credor pode escolher local do cumprimento da obrigação se:Réu é pessoa coletiva; ouRéu+Autor residentes na área

metropolitana de Lisboa ou do Porto

Page 14: COMPETÊNCIA DECLARATIVA DOS TRIBUNAIS COMUNS

Critérios territoriais especiais

2. Responsabilidade contratual – 71.º n.º1

Qual o local de cumprimento? Legal (artigos 772.º, 773.º, 774.º, 885.º. CC, etc.)

Convencional.

Page 15: COMPETÊNCIA DECLARATIVA DOS TRIBUNAIS COMUNS

3. Responsabilidade extracontratual – Artigo 71.º n.º2 – inclui culpa in contrahendo

Local do acontecimento do fato Casos em que o local do fato não é

concreto ou único – autor pode escolher.

Critérios territoriais especiais

Page 16: COMPETÊNCIA DECLARATIVA DOS TRIBUNAIS COMUNS

Critérios territoriais gerais Aplicáveis quando a competência

não se determina por nenhum dos critérios especiais.

Exemplos: Ação de anulação de um contrato Ação de restituição de prestação

cumprida em contrato nulo Ação de reivindicação de móvel

Page 17: COMPETÊNCIA DECLARATIVA DOS TRIBUNAIS COMUNS

Critérios territoriais geraisUm só réu pessoa singular – 80.º:

Domicílio do réu– 82.º e ss CC Réu não tem domicílio, está ausente

ou é incerto – domicílio do autor Réu tem domicílio em país

estrangeiro: Lugar em que se encontrar Domicílio do autor Tribunal de Lisboa

Page 18: COMPETÊNCIA DECLARATIVA DOS TRIBUNAIS COMUNS

Critérios territoriais gerais

Um só réu pessoa colectiva – 81.º n.º2:

Sede da administração principal; Sede da sucursal, agência ou filial

se a ação for dirigida contra esta; Se a administração principal for

estrangeira, pode a ação ser proposta na sede da sucursal.

Page 19: COMPETÊNCIA DECLARATIVA DOS TRIBUNAIS COMUNS

Pluralidade subjetiva

Vários réus e um só pedido – 82.º n.º 1

Tribunal do domicílio do maior número de réus; se for igual, autor pode escolher.

Page 20: COMPETÊNCIA DECLARATIVA DOS TRIBUNAIS COMUNS

Pluralidade objetiva1. Vários pedidos independentes ou

alternativos (haja um ou mais réus) – 82.º n.º2 – Autor pode escolher.

Salvo se se tratar de um incompetência de conhecimento oficioso (104.º) – neste caso a competência é desse tribunal.

Page 21: COMPETÊNCIA DECLARATIVA DOS TRIBUNAIS COMUNS

Pluralidade objectiva

2. Vários pedidos dependentes ou subsidiários – 82.º n.º 3

Ação deve ser proposta no tribunal competente para a apreciação do pedido principal.

Page 22: COMPETÊNCIA DECLARATIVA DOS TRIBUNAIS COMUNS

Pluralidade objetiva

Havendo reconvenção – artigo 93.º:

Tribunal da ação é competente desde que tenha competência internacional, em razão da hierarquia e da matéria.

Page 23: COMPETÊNCIA DECLARATIVA DOS TRIBUNAIS COMUNS

COMPETÊNCIA CONVENCIONAL

Page 24: COMPETÊNCIA DECLARATIVA DOS TRIBUNAIS COMUNS

Competência convencional

Partes convencionam qual o tribunal competente:

Competência internacional – pacto de jurisdição (art. 25.º Regulam. 1215/2012 e art. 94.º)

Competência interna – convenção de competência (art. 95.º)

Page 25: COMPETÊNCIA DECLARATIVA DOS TRIBUNAIS COMUNS

Pacto de jurisdiçãoNo Regulamento 1215/2012 – artigo

25.º: É convencionada a competência de um

Estado-Membro Fora do âmbito das competências exclusivas

do art. 24.º e das restrições dos artigos 15.º (seguros), 19.º (consumo) e 23.º (trabalho)

Page 26: COMPETÊNCIA DECLARATIVA DOS TRIBUNAIS COMUNS

Pacto de jurisdição

No Regulamento 1215/2012: Forma – escrita ou verbal com

confirmação escrita (cfr. n.º2) Pacto tácito – art. 26.º Efeitos – competência exclusiva, a

menos que as partes convencionem em sentido contrário

Page 27: COMPETÊNCIA DECLARATIVA DOS TRIBUNAIS COMUNS

Pacto de jurisdiçãoNo direito interno – art. 94.º: Pacto atributivo – concede

competência a um tribunal português – âmbito exclusivo do Regulamento

Pacto privativo – retira competência aos tribunais portugueses, atribuindo-a em exclusivo a um tribunal estrangeiro.

Page 28: COMPETÊNCIA DECLARATIVA DOS TRIBUNAIS COMUNS

Pacto de jurisdição (Direito interno)

Requisitos de validade – 94.º n.º3: Direitos disponíveis – a); Aceitação pela lei do tribunal designado

– b); Interesse sério – c); Não violar competência exclusiva – d); Menção expressa da jurisdição

competente – e); Acordo escrito ou confirmado por

escrito – e) + n.º 4.

Page 29: COMPETÊNCIA DECLARATIVA DOS TRIBUNAIS COMUNS

Pacto de competência Convenção pela qual as partes

designam como competente um tribunal diferente daquele que resulta das regras de competência interna.

Pacto só pode incidir sobre competência em razão do território – 95.º n.º 1

E fora dos casos do artigo 104.º.

Page 30: COMPETÊNCIA DECLARATIVA DOS TRIBUNAIS COMUNS

Pacto de competência Requisitos – 95.º n.º2:

Forma: Do contrato se formal Forma escrita se consensual Aplica-se 94.º n.º4

Designar as questões submetidas à apreciação do tribunal – cfr. n.º4

Designar o critério de determinação do tribunal ao qual é atribuída competência.

Page 31: COMPETÊNCIA DECLARATIVA DOS TRIBUNAIS COMUNS

Pacto de competência Efeitos: competência vinculativa

para as partes – n.º3.

Page 32: COMPETÊNCIA DECLARATIVA DOS TRIBUNAIS COMUNS

INCOMPETÊNCIA

Page 33: COMPETÊNCIA DECLARATIVA DOS TRIBUNAIS COMUNS

Incompetência

Modalidades:AbsolutaRelativa

Page 34: COMPETÊNCIA DECLARATIVA DOS TRIBUNAIS COMUNS

Incompetência absoluta

Artigo 96.º Infracção de regras de :

Competência internacional Competência interna material Competência interna hierárquica

Page 35: COMPETÊNCIA DECLARATIVA DOS TRIBUNAIS COMUNS

Regulamento 1215/2012

Conhecimento oficioso só:Art. 27.º: competência exclusiva de outro Estado-MembroArt. 28.º: réu não compareceu.

Se o réu compareceu terá de alegar – art. 26.º (a contrario)

Page 36: COMPETÊNCIA DECLARATIVA DOS TRIBUNAIS COMUNS

Incompetência absoluta

Arguição: Conhecimento oficioso Momento limite de apreciação:

Regra – art. 97.º n.º1: até trânsito em julgado da sentença.

Exceção: incompetência material dentro da ordem judicial – art. 97.º n.º2: até proferimento de despacho saneador.

Page 37: COMPETÊNCIA DECLARATIVA DOS TRIBUNAIS COMUNS

Incompetência absoluta

Efeitos – artigo 99.º:Absolvição do réu da instânciaIndeferimento em despacho

liminar, se houver.

Page 38: COMPETÊNCIA DECLARATIVA DOS TRIBUNAIS COMUNS

Incompetência relativa

Artigo 102.ºInfração de regras de:

Competência em razão do valor Competência territorial Competência convencional – pacto

de competência.

Page 39: COMPETÊNCIA DECLARATIVA DOS TRIBUNAIS COMUNS

Incompetência relativa Arguição pelo réu na contestação

(103.º n.º1) Casos de conhecimento oficioso

(104.º): Incompetência em razão do valor –

n.º2 Incompetência em razão do território

só nos casos referidos no n.º1.

Page 40: COMPETÊNCIA DECLARATIVA DOS TRIBUNAIS COMUNS

Conhecimento oficioso da incompetência relativa

Alínea a) do n.º 1 do art. 104.º: Art. 70.º - acções reais; Art. 71.º n.º1 1ª parte (Lei 14/2006); Art. 71.º n.º2 – responsabilidade

extracontratual.

Nenhum critério geral, apenas alguns critérios especiais

Page 41: COMPETÊNCIA DECLARATIVA DOS TRIBUNAIS COMUNS

Incompetência relativa

Consequência – art. 105.º n.º3: Remessa do processo para o

tribunal competente.