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Comparação entre as principais mudanças do CPC/73 e CPC/15
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7/21/2019 Comparação CPC 73 CPC 15
http://slidepdf.com/reader/full/comparacao-cpc-73-cpc-15 1/3
Beatriz Vieira Cardoso - 12025755
Bruna Incerpe de Oliveira - 12034344
COMPARAÇÃO ENTRE O CPC/1973 E O CPC/2015
I. Procedimento comum até a audiência de conciliação
O CPC/15 trata do procediento cou a partir do art! 31"# e a audi$ncia de concilia%&o e
edia%&o ' de(inida no art! 334!
Pelo novo diploa le)al# o r'u n&o ' ais citado para apresentar contesta%&o# e si para
coparecer * audi$ncia de concilia%&o ou edia%&o# +ue te por o,etivo a resolu%&o do con(lito de
interesses atrav's da autocoposi%&o! .&o sendo caso de inde(eriento da inicial ou de iproced$ncia
liinar# o uiz desi)nar audi$ncia de concilia%&o# devendo o r'u ser citado co anteced$ncia nia 20
vinte dias!
O prazo para apresentar de(esa - antido e 15 +uinze dias-# coe%a a (luir da data da
re(erida audi$ncia art! 335# I! .o entanto# a,as as partes pode ani(estar o desinteresse na
realiza%&o da audi$ncia de concilia%&o# e o prazo para de(esa coe%ar na data do protocolo do pedido
de cancelaento da audi$ncia pelo r'u art! 335# II! ealizada a audi$ncia e avendo transa%&o# o uiz aoolo)ar!
nova sistetica do C6di)o acerca do procediento cou possi,ilita +ue o con(lito sea
solucionado rapidaente# )arantindo aior e(ici$ncia ao udicirio! Contudo# a realidade ' di(erente# pois
ser necessrio espa%o (sico e pessoal +uali(icado e especial# conciliadores e ediadores# al' do
(ato de as audi$ncias n&o sere realizadas no prazo proposto no CPC! deais# a nova (ora de
conta)e de prazos disposta no art! 218 dias 9teis# e n&o ais dias corridos auentar o tepo de
traita%&o dos processos! ssi# o udicirio necessitar de adapta%:es# a (i de )arantir a celeridade
processual!
II. Improcedência liminar
Prevista no art! 332# apliou o anti)o art! 2"5-! ;odavia# e<cluiu do rol a possi,ilidade dedispensa da cita%&o e iediata prola%&o de senten%a nos casos de iproced$ncia de plano! Pela nova
disposi%&o# o uiz poder ul)ar iprocedente liinarente se veri(icar ocorr$ncia de decad$ncia ou
prescri%&o e se o pedido contrariar=
i! >nunciado de s9ula do ?;@ ou do ?;A
ii! c6rd&o pro(erido pelo ?;@ ou pelo ?; e ul)aento de recursos repetitivosA
iii! >ntendiento (irado e incidente de resolu%&o de deandas repetitivas ou de
assun%&o de copet$nciaA
iv! >nunciado de s9ula so,re direito local!
pesar de o rol ser ais a,ran)ente# n&o deveria ter sido e<cluda a ip6tese do art! 2"5-#
CPC/1873# +ue )arantia a dura%&o razovel do processo! .a atual sistetica# ainda +ue aa
precedente no uzo# o uiz dever proceder a desi)na%&o de audi$ncia de concilia%&o# cita%&o do r'u#
coleita de provas para# ao (inal# pro(erir senten%a +ue poderia ter sido prolatada desde lo)o!
III. Fundamentação das decisões
;rata-se de inova%&o trazida pelo .ovo C6di)o de Processo Civil# pela +ual o a)istrado deve
apreciar todos os ar)uentos suscitados no processo# so, pena de nulidade! Presente no art! 4"8# 1#
+ue disp:e=
rt! 4"8!
7/21/2019 Comparação CPC 73 CPC 15
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1o .&o se considera (undaentada +ual+uer decis&o udicial# sea ela
interlocut6ria# senten%a ou ac6rd&o# +ue=
I - se liitar * indica%&o# * reprodu%&o ou * par(rase de ato norativo#
se e<plicar sua rela%&o co a causa ou a +uest&o decididaA
II - epre)ar conceitos urdicos indeterinados# se e<plicar o otivo
concreto de sua incid$ncia no casoA
III - invocar otivos +ue se prestaria a usti(icar +ual+uer outra
decis&oA
IV - n&o en(rentar todos os ar)uentos deduzidos no processo capazes
de# e tese# in(irar a conclus&o adotada pelo ul)adorA
V - se liitar a invocar precedente ou enunciado de s9ula# se
identi(icar seus (undaentos deterinantes ne deonstrar +ue o caso
so, ul)aento se austa *+ueles (undaentosA
VI - dei<ar de se)uir enunciado de s9ula# urisprud$ncia ou precedente
invocado pela parte# se deonstrar a e<ist$ncia de distin%&o no caso
e ul)aento ou a supera%&o do entendiento!
.&o ,asta ais +ue a senten%a sea (undaentada apenas no entendiento do ul)ador# '
necessrio +ue ele es)ote todas as ale)a%:es presentes nos autos! Considerando a atual estrutura doudicirio# a nova re)ulaenta%&o# apesar de iportante# es,arrar no princpio da celeridade e da
dura%&o razovel do processo# visto +ue as decis:es deandar&o ais tepo e re(le<&o dos ul)adores!
IV. “Incidente de colegialidade”: “embargos infringentes de ofcio”
Os e,ar)os in(rin)entes n&o (ora previstos no CPC/2015! Contudo# na CDara dos
Eeputados# (oi introduzido o +ue a doutrina te caado de Fincidente de cole)ialidade +uali(icadaG!
Havendo ul)aento n&o unDnie e apela%&o# a%&o rescis6ria e a)ravo de instruento# outros uzes
do tri,unal dever&o ser convocados de o(cio e n&o ais por iniciativa da parte sucu,ente para outra
sess&o de ul)aento# possi,ilitando a preval$ncia do voto vencido!
>sta previs&o do C6di)o representa u retrocesso e retardar# ainda ais# o ul)aento nos
;ri,unais!
V. !u"o de admissibilidade: apelação# $% e $%sp
Previsto nos arts! 1!010# 3 apela%&o e 1!030# par)ra(o 9nico recurso e<traordinrio e
recurso especial! Inova%&o interessante trazida pelo CPC/2015# +ue visa )arantir a celeridade
processual! Co a nova disposi%&o# o uzo de adissi,ilidade ser (eito apenas no uzo ad quem! Co
isso# evita-se a interposi%&o de a)ravo de instruento contra a decis&o do uzo a quo +ue n&o adite o
recurso!
VI. Pra"o dos recursos
.a nova sistetica# os recursos ser&o interpostos no prazo de 15 +uinze dias art! 1!003#
5# e<ceto os e,ar)os de declara%&o# +ue peranece co o prazo de 5 cinco dias para oposi%&o
art! 1!023! ltera%&o interessante trazida pelo novo C6di)o# +ue uni(ica e sipli(ica o sistea recursal!
VII. Precedentes
Presentes nos arts! 82 e 827! Os tri,unais dever&o uni(orizar sua urisprud$ncia e os uzes e
tri,unais o,servar&o# a (i de proporcionar a se)uran%a urdica=
I - as decis:es do ?upreo ;ri,unal @ederal e controle concentrado de
constitucionalidadeA
II - os enunciados de s9ula vinculanteA
7/21/2019 Comparação CPC 73 CPC 15
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