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WEB SITE: clacsec.lima.icao.int E-mail: [email protected]
TELEFONO: (51-1) 422-6905, 422-9367 FAX: (51-1) 422-8236
COMISSÃO LATINO-AMERICANA
DE AVIAÇÃO CIVIL
LATIN AMERICAN CIVIL AVIATION COMMISSION
COMISIÓN LATINOAMERICANA DE AVIACIÓN CIVIL
SECRETARÍA
APARTADO 27032 LIMA, PERÚ
CLAC/GRUPO FAL/AVSEC/03-NE/10 01/07/10
IIIIII RREEUUNNIIÓÓNN DDEELL GGRRUUPPOO FFAALL//AAVVSSEECC DDEE LLAA CCLLAACC (Montevideo, Uruguay, 5 y 6 de julio de 2010)
Cuestión 12 del Orden del Día: Sistema de Control de Calidad FAL/AVSEC-Brasil
(Nota de estudio presentada por la Secretaría) Antecedentes 1. Como se recordará, en la II Reunión del Grupo FAL/AVSEC de la CLAC (Santa Cruz de la Sierra, Bolivia, 27 de mayo de 2008), entre otras cosas, se discutió el tema relativo al control de calidad de los servicios AVSEC, particularmente al Sistema empleado por Brasil que, en su oportunidad fue ofrecido a los Estados miembros, previo coordinación con la Secretaría de la CLAC en aplicación a la “Política de Cooperación Horizontal”. Este asunto, también fue presentado en oportunidad de la Primera Conferencia Latinoamericana FAL/AVSEC efectuada en la misma sede el 28 y 29 de mayo de 2008. 2. Después de evaluar la situación regional, se observó que sólo Brasil y Uruguay contaban con un sistema o mecanismo de control de calidad AVSEC y no existía ningún sistema referido a la facilitación, motivo por el cual se acordó solicitar a Brasil que amplíe su sistema de control de calidad AVSEC extendiéndolo a FAL, para de esa forma cubrir todo el espectro de la Macrotarea. 3. En cumplimiento a lo acordado, la Secretaría mediante cartas CLAC 8.8.1/519 y 582 de 17 de junio y 7 de agosto de 2008 solicitó a Brasil el envío del Sistema de Control de Calidad de Facilitación. El 09 de septiembre de 2008, la Secretaría recibió el documento solicitado titulado: “PROGRAMA NACIONAL DE CONTROL DE CALIDAD DE FACILITACIÓN DEL TRANSPORTE AÉREO”, el cual se acompaña como Adjunto, mismo que deberá ser analizado por el Grupo en la presente reunión. Medidas Propuestas al Grupo de Expertos 4. Se invita al Grupo de Expertos a analizar la documentación presentada, intercambiar criterios y adoptar la decisión que estime pertinente.
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PROGRAMA NACIONAL DE CONTROLE DE QUALIDADE DA FACILITAÇÃO DO TRANSPORTE AÉREO.
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º. Esta Instrução estabelece o Programa Nacional de Controle de Qualidade
da Facilitação do Transporte Aéreo (PNCQ/FAL), abrangendo as disposições gerais, os padrões e os procedimentos a serem adotados pelos diferentes órgãos e elos executivos do Sistema de Facilitação, Segurança da Aviação Civil e Coordenação do Transporte Aéreo, na identificação das necessidades para o cumprimento dos requisitos nacionais para a facilitação do transporte aéreo, em conformidade com o Programa Nacional para a Facilitação do Transporte Aéreo (PROFAL).
Art. 2º. Para efeito deste programa considera-se: I - administração aeroportuária: estrutura organizacional do aeroporto, responsável
pela sua administração, operação, manutenção e exploração. II – aeronave: aparelho manobrável em vôo, que se sustenta e circula no espaço
aéreo, mediante reações aerodinâmicas, capaz de transportar pessoas e/ou coisas. III – aeroporto: aeródromo público dotado de instalações e facilidades para apoio
de operações de aeronaves, embarque e desembarque de pessoas e/ou coisas com características adequadas às operações da aviação doméstica.
IV – carga: todo bem transportado em uma aeronave, com exceção das malas postais, provisões de bordo e bagagens acompanhadas ou extraviadas.
V – empresa aérea ou operador de aeronaves: empresa constituída que explora ou se propõe a explorar aeronaves para prestação dos serviços públicos de transporte aéreo regular ou não regular
VI – mala postal: recipiente contendo correspondência e outros objetos confiados pelas administrações postais a uma empresa aérea para entrega a outras administrações postais.
VII – passageiro: pessoa física usuária do serviço aéreo, transportada ou a ser transportada, com o consentimento do transportador e o correspondente contrato da prestação desse serviço.
Art. 3º. São objetivos do Programa Nacional de Controle de Qualidade da
Facilitação do Transporte Aéreo: I – estabelecer a estrutura, os processos e os procedimentos, assim como as
funções e responsabilidades dos diferentes órgãos e elos executivos do Sistema de Facilitação, Segurança da Aviação Civil e Coordenação do Transporte Aéreo para verificar e promover a facilitação do transporte aéreo, com vistas a alcançar e manter um nível adequado de facilitação.
II – monitorar, através de auditorias, inspeções, análises/estudos, testes e
exercícios, o cumprimento dos diferentes aspectos do PROFAL, identificando as deficiências eventuais e propor ações corretivas que deverão ser aplicadas pelas organizações envolvidas na Facilitação do Transporte Aéreo.
CLAC/GRUPO FAL/AVSEC/03-NE/10 ADJUNTO - 2 -
Art. 4º. O PNCQ/FAL foi desenvolvido para garantir a eficácia do PROFAL no seu conjunto.
CAPÍTULO II
Do Sistema de Controle de Qualidade FAL Art. 5º. As organizações envolvidas na facilitação do transporte aéreo devem
implementar seus procedimentos internos de garantia da qualidade. As administrações aeroportuárias e as empresas aéreas devem desenvolver, documentar, implementar e manter seus Sistemas de Controle da Qualidade da Facilitação do Transporte Aéreo (SCQ/FAL) que incorporem tanto seus próprios procedimentos como aqueles desenvolvidos por suas empresas terceirizadas ou contratadas.
Parágrafo Único – Os controles de qualidade devem ser realizados atendendo, no
mínimo, aos itens previstos no ANEXO VI. Art. 6º. Outras organizações a critério da Agência Nacional de Aviação Civil –
ANAC poderão ter seus processos integrados ao SCQ/FAL de uma administração aeroportuária ou base de empresa aérea. Uma ou mais bases de empresas aéreas poderão ter seus processos incluídos no SCQ/FAL de outra empresa aérea, desde que autorizado pela ANAC.
Art. 7º. Quando a organização contrata o serviço de terceiros, relacionados direta
ou indiretamente com as operações aéreas e estes podem influenciar na facilitação do transporte aéreo, esses serviços também devem ser identificados dentro do SCQ/FAL da administração aeroportuária ou empresa aérea e a própria organização contratante deve assegurar o controle desses serviços. Os serviços relacionados com as atividades dos agentes de carga devem ser inseridos no SCQ/FAL da empresa aérea agenciadora.
Art. 8º. A estrutura e a implementação do SCQ/FAL de uma organização varia de
acordo com as condições específicas, os processos empregados e o porte da administração aeroportuária ou da base da empresa aérea. Por isso, cada elo do SCQ/FAL, aeroportos e empresas aéreas apresentarão em seu programa de qualidade, uma estrutura contendo o planejamento, aplicação, acompanhamento e análise dos resultados de auditorias e testes, realizados, a fim de exercer o controle de qualidade.
Art. 9º. A política de controle da qualidade deverá enfatizar as responsabilidades
de auditorias internas, tanto no nível individual quanto no nível gerencial, para isso as auditorias internas deverão ser realizadas conforme abaixo:
I – Todos os aeroportos internacionais, onde operam aeronaves com mais de 60
(sessenta) assentos ou 45.500 kg de peso máximo de decolagem (PMD) e empresas aéreas com base em aeroportos internacionais deverão realizar uma auditoria semestralmente.
II – Cada aeroporto que opere vôos nacionais e as empresas aéreas com base em aeroportos domésticos deve realizar uma auditoria anualmente.
Art. 10. O sistema de controle de qualidade deve ser compatível com os padrões de
qualidade de uma organização internacionalmente reconhecida como a ISO (Internacional Standards Organization).
CLAC/GRUPO FAL/AVSEC /03-NE/10 - 3 - ADJUNTO
Art. 11. O SCQ/FAL a ser implementado deve incluir processos para:
I – Incorporar as técnicas de auditorias e inspeções internas para avaliar a
adequação dos controles gerenciais em programas e sistemas essenciais. II – Identificar as deficiências, desenvolver planos de ação corretivos para tratar
dessas deficiências e conduzir análises de acompanhamento. III – Facilitar, em termos organizacionais, o processo de apresentação das
informações à alta administração, em linha direta.
Art. 12. As organizações, empresas e agências devem: I – Identificar os processos necessários ao sistema de controle de qualidade e a sua
aplicação dentro da organização. II – Determinar a seqüência e a integração desses processos. III – Determinar os indicadores, critérios e métodos necessários para assegurar que
tanto a operação quanto o controle desses processos sejam realizados de forma efetiva. IV – Monitorar, medir e analisar esses processos. V – Assegurar a disponibilidade de recursos e de informações necessários à
operação e monitoramento desses processos. VI – Implementar as ações necessárias para alcançar os resultados planejados e
aprimorar continuamente esses processos. Art. 13. A documentação necessária que cria o SCQ/FAL na organização deve
incluir as especificações operacionais, e os procedimentos, podendo ser representada por um documento ou compreender vários documentos, de acordo com o porte e a escala da operação. Também deve ser documentado de que forma a organização demonstrará o cumprimento dos requisitos reguladores na condução de suas operações e os procedimentos internos de controle de qualidade.
Art. 14. O SCQ/FAL deve incluir os seguintes elementos em seus procedimentos
internos: I – Nomeação de um responsável pela manutenção de um SCQ/FAL, independente
na organização. Esse responsável deve responder diretamente ao nível gerencial mais elevado da organização;
II – Programa de Facilitação Aeroportuária – PROFAERO, das Administrações Aeroportuárias;
III – Procedimento para assegurar que o SCQ/FAL e as medidas internas de garantia da qualidade sejam submetidos a revisões contínuas, regulares e estruturadas;
IV – Programa de auditorias, inspeções e exercícios internos para monitorar a conformidade com os procedimentos definidos no SCQ/FAL;
V – Procedimento para garantir que os indicadores de qualidade sejam monitorados para identificar problemas potenciais ou existentes;
VI – Procedimento visando: a) A ação corretiva para assegurar que as deficiências identificadas sejam
prontamente corrigidas. b) A ação preventiva para assegurar o controle de potenciais deficiências
identificadas. c) A ação de acompanhamento e controle das ações corretivas implementadas.
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VII – Sistema de registro e análise de resultados das auditorias que contribua para o desenvolvimento e implementação do PROFAL de forma eficaz e eficiente. O sistema deve permitir a documentação clara das ocorrências, permitindo análises estatísticas para monitoramento da efetividade do SCQ/FAL e mostre as tendências que permitam definir ações preventivas e revisar as metas;
VIII – Sistema de relatos para receber e analisar as informações relacionadas à FAL fornecidas por fontes diversas, tais como passageiros, tripulação e equipe de apoio de solo; e
IX – Procedimento de controle de documentos para gerenciar, desenvolver, documentar, alterar e distribuir os procedimentos de qualidade e de operação da organização.
CAPÍTULO IV
Das Responsabilidades
Art. 15. São responsabilidades da ANAC: I – Elaborar, supervisionar, atualizar, implementar e manter o Programa Nacional
de Controle da Qualidade - PNCQ/FAL e um SCQ/FAL. II – Revisar e manter a eficácia do PNCQ/FAL, reavaliando os procedimentos, a
freqüência e as análises dos resultados das auditorias externas e internas. III – Realizar auditorias, inspeções, análises, testes e avaliações nas administrações
aeroportuárias e nas empresas aéreas vinculadas ao Sistema de Facilitação, Segurança da Aviação Civil e Coordenação do Transporte Aéreo, aplicando as providências administrativas cabíveis.
Art. 16. São responsabilidades da Administração Aeroportuária: I – Desenvolver, implementar e manter um sistema de controle de qualidade de
facilitação do transporte aéreo (SCQ/FAL), a ser efetivado com base em auditorias e inspeções, todos de natureza interna, de forma a monitorar constantemente, rever e aprimorar a facilitação do transporte aéreo nas suas atividades.
II – Descrever os procedimentos, estabelecendo as responsabilidades e a periodicidade para realização de auditorias e inspeções internas relacionadas à facilitação, e confecção dos relatórios, como meios para monitorar e verificar a implementação do PROFAERO.
III – Aplicar procedimentos internos, para identificar, documentar e corrigir instâncias de não-conformidade em relação à regulamentação vigente e avaliar a eficiência e a eficácia das medidas de facilitação do transporte aéreo.
IV – Realizar auditorias internas nos prazos especificados. V – Estabelecer indicadores de desempenho para cada medida de monitoração da
qualidade. VII – Enviar à ANAC os relatórios e resultados de seu sistema de controle de
qualidade da facilitação do transporte aéreo. Art. 17. As medidas de monitoração da qualidade devem incluir ainda: I – Todas as medidas relativas à facilitação aplicadas aos passageiros,
funcionários, tripulantes, bagagem, carga, correios, e suprimentos, em geral. II – A contratação, o treinamento e capacitação do pessoal envolvido com as
atividades relacionadas à facilitação do transporte aéreo.
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III- Os procedimentos específicos, estabelecidos pela própria administração aeroportuária, para serem cumpridas pelas empresas aéreas, de táxi aéreo, e outros operadores da aviação geral e de serviços especializados.
Art. 18. O sistema e os relatórios de controle de qualidade FAL da administração
aeroportuária devem abranger: I – A estrutura organizacional, as responsabilidades e os recursos disponíveis para
o sistema de controle da qualidade FAL. II – A classificação da conformidade de cada atividade de facilitação, conforme
sistema mostrado no ANEXO IV. III – O nível observado dos indicadores de desempenho, pelo menos, durante os
últimos dois anos. V – As ações corretivas realizadas ou em curso, quando for o caso. Art. 19. A efetiva aplicação dos procedimentos internos de garantia da qualidade
deve identificar documentar e corrigir instâncias de não-conformidade ou não-cumprimento. Tais procedimentos devem ser seguidos por todos os setores da Administração Aeroportuária Local, Órgãos Públicos e demais entidades envolvidas com a facilitação do transporte aéreo no aeroporto.
Art. 20. São responsabilidades da Empresa Aérea: I – Desenvolver, implementar e manter um sistema de controle de qualidade da
facilitação do transporte aéreo (SCQ/FAL), a ser efetivado com base em auditorias e inspeções, todos de natureza interna, de forma a monitorar constantemente, rever e aprimorar a facilitação do transporte aéreo nas atividades da empresa aérea em cada uma de suas bases.
II – Descrever os procedimentos, estabelecendo as responsabilidades e a periodicidade para realização de auditorias e inspeções internas, e confecção de relatórios.
III – Aplicar procedimentos internos, para identificar, documentar e corrigir instâncias de não-conformidade em relação à regulamentação vigente e avaliar a eficiência e a eficácia das medidas de facilitação do transporte aéreo.
IV – Realizar auditorias internas nos prazos especificados. V – Estabelecer indicadores de desempenho para cada medida de monitoração da
qualidade. VI – Enviar à ANAC os relatórios e resultados de seu sistema de controle de
qualidade da facilitação do transporte aéreo Art. 21. As medidas de monitoração da qualidade devem incluir: I – Todos os procedimentos relativos à facilitação aplicados aos passageiros,
tripulantes, bagagens acompanhadas ou despachadas, cargas, pessoal de terra e instalações. II – A contratação, o treinamento e capacitação do pessoal envolvido com as
atividades de facilitação do transporte aéreo. Art. 22. O sistema e os relatórios de controle de qualidade FAL da empresa aérea
devem abranger, pelo menos: I – A estrutura organizacional, as responsabilidades e os recursos disponíveis para
a facilitação do transporte aéreo. II – A classificação da conformidade de cada atividade FAL, conforme sistema
mostrado no ANEXO IV.
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IV – O nível observado dos indicadores de desempenho, pelo menos, durante os últimos seis anos.
V – As ações corretivas realizadas ou em curso, quando for o caso.
CAPÍTULO V
Da Estrutura do PNCQ/FAL
Art. 23. A ANAC será responsável pelo desenvolvimento e implantação do PNCQ/FAL.
Art. 24. O controle de qualidade da facilitação do transporte aéreo é
desempenhado pela ANAC, com a seguinte estrutura e atribuições: I – A supervisão será exercida pela Diretoria Colegiada; II – A coordenação será exercida pelo Superintendente de Infra-Estrutura - SIE; III – A ação decorrente será exercida pelo Gerente-Geral de Outorga e
Fiscalização da ANAC: Inspeções; Gerente-Geral de Facilitação e Segurança: Auditorias, Testes e Análise/Estudos.
Art. 25. A Gerência Geral de Facilitação e Segurança – GGFS – deve incluir uma Seção de Controle de Qualidade FAL (Seção CQ/FAL), designando um Chefe, o qual será o responsável pelas propostas de desenvolvimento e revisão do PNCQ/FAL, pela elaboração dos planos de auditoria, bem como pelo planejamento e coordenação dessas atividades.
Art. 26. A Gerência Geral de Facilitação e Segurança, por intermédio da Seção
CQ/FAL, é a responsável pela composição, coordenação e orientação de equipes de auditoria, as quais devem ser aprovadas pelo SIE, integradas por auditores certificados, que serão os responsáveis diretos pela realização das auditorias locais.
Art. 27. A Seção CQ/FAL é responsável pela proposição e elaboração de
Instruções sobre o controle de qualidade de segurança da aviação civil. Art. 28. A SIE poderá aprovar Equipes de Auditoria integradas por representantes
de empresas ou Órgãos Públicos, além de outros representantes da ANAC. Art. 29. A Seção CQ/FAL deve propor as reuniões necessárias para o desempenho
de suas funções, definindo a agenda, considerando as solicitações das demais organizações, as quais serão aprovadas pela GGFS.
Art. 30. A GGFS, por meio da Seção CQ/FAL, é responsável pela elaboração de
estudos sobre a facilitação do transporte aéreo, para posterior implantação. Art. 31. A GGFS, por meio da Seção CQ/FAL, deve propor modificações no
Manual de Auditoria, visando aprimorá-lo, com base na experiência acumulada na execução de auditorias, sugestões das equipes de auditoria e outras considerações. Essas alterações podem ser incorporadas ao Manual de Auditoria, desde que aprovadas pela ANAC.
Art. 32. A ANAC deve apresentar nas reuniões da Comissão Nacional para a
Facilitação do Transporte Aéreo - COMFAL os resultados anuais das auditorias, as
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deficiências identificadas e as propostas das ações a serem efetivadas para aprimorar a facilitação do transporte aéreo.
Art. 33. A Equipe de Auditoria da ANAC avaliará o cumprimento das exigências
estabelecidas na legislação de Facilitação e nas normas e recomendações da OACI. I – Deve ser chefiada por representante da ANAC designado pela SIE e compostas
por, no mínimo, dois auditores certificados. II – Pode ser integrada por membros de outras organizações, desde que cumpram
os requisitos estabelecidos para a certificação de auditores e sejam autorizados pela autoridade competente.
III – Quando for oportuno, pode ser integrada por assessores devidamente designados pela GGFS e aprovados pela SIE.
Art. 34. As administrações aeroportuárias e as empresas aéreas devem designar um
responsável pela implementação do SCQ/FAL em suas organizações. Art. 35. As demais empresas vinculadas, terceirizadas ou contratadas por
administrações aeroportuárias ou empresas aéreas, devem designar um responsável pelo controle de qualidade FAL na empresa.
Art. 36. As administrações aeroportuárias e as empresas aéreas deverão, por
intermédio de seus próprios auditores, realizarem inspeções e auditorias internas, previstas em seus respectivos programas de controle de qualidade, desenvolvidos e implementados no seu âmbito, com vistas a assegurar as normas e recomendações de facilitação.
Art. 37. As equipes de auditoria e inspeções internas FAL são coordenadas pelo
responsável do SCQ/FAL da organização e serão integrados por auditores da própria organização e, eventualmente, outros auditores, contratados e/ou convidados;
Art. 38. Preferencialmente, essas equipes serão compostas por, no mínimo, dois
auditores certificados. Art. 39. Os auditores devem possuir a preparação e formação adequada, sendo
essencial que possuam ótimos conhecimentos sobre o PROFAL E PROFAERO, os princípios, os procedimentos e as técnicas de auditoria.
Art. 40. A seleção de auditores deve atender os critérios de conhecimentos e a
experiência básica que os auditores devem possuir. Ainda assim, os auditores devem realizar cursos periódicos de reciclagem e cumprir treinamentos adicionais se for necessário e oportuno.
Art. 41. Compete à ANAC a concessão da certificação e expedição de carteiras de
auditores de facilitação. No exercício de suas funções, os auditores terão livre acesso às áreas restritas dos aeroportos e instalações, além de acesso a todas as dependências que considerem necessário auditar, incluindo as área e instalações fora de um aeroporto utilizado por empresas ligadas ou vinculado comercialmente ao aeroporto ou empresa aérea.
Art. 42. A ANAC manterá uma lista atualizada dos auditores certificados. Nesta
lista constará a instrução que possuem e as auditorias que já realizaram.
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Art. 43. A prática indevida do cargo, ou a falta de responsabilidade no desenvolvimento ou na execução do Plano de Auditoria poderá ocasionar a perda da licença de auditor da ANAC.
Art. 44. Os auditores, para manter sua certificação, devem realizar, pelo menos,
duas auditorias anuais, e reciclagem a cada dois anos. Art. 45. Dentre as responsabilidades dos auditores, estão incluídas as seguintes: I - Realizar as funções e responsabilidades designadas de forma efetiva e eficiente; II - Apresentar documentos sobre as conclusões e observações das auditorias; III - Elaborar um relatório dos resultados das auditorias e; IV - Prestar o apoio e a assistência exigidos durante a preparação, realização e
conclusão do processo de auditoria.
Art. 46. A execução das funções previstas deverá ser desempenhada com objetividade, discrição e de forma ética e responsável.
Art. 47. O quadro de auditores e inspetores poderá ser formado por pessoal
orgânico e não-orgânico à ANAC, credenciado pela Autoridade Aeronáutica, para o desempenho das funções de análise, estudo e propostas de regulamentação, quando for o caso.
CAPÍTULO VI
Do Desenvolvimento do Programa de Controle de Qualidade
Art. 48. O PNCQ/FAL estabelecerá as responsabilidades e a periodicidade das inspeções e auditorias de facilitação do transporte aéreo. Diversas atividades poderão ser conduzidas durante as auditorias, incluindo entrevistas, observações, inspeções, testes e a verificação de formulários e documentos.
Art. 49. O objetivo da auditoria é: I - Verificar o cumprimento das Normas e Recomendações do ANEXO 9 e das
diretrizes do Documento 9303 e Partes; II - Assegurar que as medidas e procedimentos preconizados no PROFAL e no
PROFAERO e instruções complementares da ANAC estão sendo implementados; e III - Identificar qualquer desconformidade com as Normas e Recomendações os
padrões e procedimentos previstos no Anexo 9 e na legislação brasileira.
Art. 50. Um auditor de determinada organização do sistema de aviação civil não poderá auditar uma organização concorrente.
Art. 51. Sempre que for adequado e praticável, os auditores deverão apresentar à
autoridade apropriada quaisquer deficiências sérias identificadas.
CAPÍTULO VII
Do Planejamento da Auditoria de Qualidade
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Art. 52. Para permitir o cumprimento do objetivo proposto, é necessário estabelecer uma classificação dos aeroportos e empresas aéreas a serem auditadas, de forma que todas essas organizações sejam incluídas no Plano de Auditorias de Facilitação.
Art. 53. Os aeroportos são classificados de acordo com o seu volume de tráfego e
de outros critérios considerados de interesse para a realização das de facilitação do transporte aéreo. Com a finalidade de melhorar a eficácia das equipes de auditoria disponíveis, uma vez deslocada uma equipe para determinado aeroporto, deve-se considerar a possibilidade de auditar, também, as empresas que atuam naquele aeroporto, se esse procedimento for oportuno.
Art. 54. A freqüência das auditorias de facilitação do transporte aéreo será
aprovada pela ANAC, a partir de proposta elaborada por sua Seção CQ/FAL. O período máximo entre duas auditorias consecutivas realizadas em determinado aeroporto ou empresa não poderá ser superior a 5 (cinco) anos.
Art. 55. A Seção CQ/FAL é responsável pela elaboração de um Plano de
Auditorias, com planejamento para um período de 2 (dois) anos, definindo as campanhas anuais e programando, pelo menos, uma auditoria em cada um dos aeroportos ou empresas a serem auditados durante esse prazo. Quando for o caso, a Seção CQ/FAL poderá propor modificações ao calendário aprovado, as quais também deverão ser aprovadas pela ANAC.
Art. 56. As auditorias e inspeções internas devem ser conduzidas por auditores da própria organização, devidamente treinados e certificados.
Art. 57. A programação de auditorias e inspeções internas efetuadas pelas
administrações aeroportuárias e empresas aéreas fica a critério dessas organizações, desde que observada à freqüência estabelecida na legislação.
CAPÍTULO VIII
Dos Trâmites dos Processos
Art. 58. Após a realização de cada auditoria, deve ser elaborado pela Equipe
responsável, num prazo de 30 dias corridos a partir da sua conclusão, o relatório correspondente descrevendo as deficiências identificadas, com a indicação da respectiva importância, conforme classificação mostrada no ANEXO V.
Art. 59. O chefe da equipe de auditoria deve apresentar uma análise/estudo das
deficiências relacionadas à facilitação no aeroporto, juntamente com o relatório de auditoria, podendo constar as respectivas ações corretivas e recomendadas (Anexo VI). A Seção de Controle de Qualidade deve analisar os documentos da Equipe de Auditoria FAL da ANAC e encaminhá-los ao SIE, que, por sua vez, os encaminhará para a respectiva autoridade responsável pelo aeroporto ou empresa, para seu conhecimento e ações necessárias.
Art. 60. Os relatórios internos da organização devem ser encaminhados para a
administração da organização para que sejam desenvolvidas as ações corretivas necessárias para manter ou sanar as deficiências encontradas.
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Art. 61. As deficiências apontadas pela Equipe de Auditoria FAL da ANAC deverão ser corrigidas através de ações propostas que serão submetidas, para aprovação, à GER da região onde o aeroporto ou empresa se localiza. A verificação da implantação das ações corretivas poderá ser realizada por meio de inspeção ou outra auditoria, se for necessário.
Art. 62. A organização auditada deve, num prazo de 45 dias corridos após o
recebimento do relatório de auditorias, submeter á ANAC, por escrito, a resposta correspondente, incluindo:
I - Os comentários sobre os resultados e as recomendações da Equipe de Auditoria e;
II - Um plano de ações, indicando quais ações e prazos para correção das deficiências identificadas.
Art. 63. A resposta não será necessária caso nenhuma deficiência tenha sido
apontada. Art. 64. A ANAC, após receber a resposta da organização auditada, conforme a
situação poderá adotar um dos seguintes procedimentos: I - Submeter novos comentários à organização auditada ou solicitar informações
adicionais para clarificar, total ou parcialmente, a resposta apresentada; II - Realizar o acompanhamento para avaliar a implementação de ações corretivas,
com antecedência mínima de duas semanas e; III - Estabelecer as sanções correspondentes as não-conformidade observadas que
não forem corrigidas no prazo estipulado no documento de encaminhamento do Relatório de Auditoria, definindo as providências administrativas cabíveis, conforme previsto na Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica).
CAPÍTULO IX
Das Considerações Finais
Art. 65. As auditorias de facilitação do transporte aéreo serão iniciadas a partir da
data de aprovação deste PNCQ/FAL pela ANAC e serão realizadas obedecendo aos critérios e as exigências estabelecidas neste Programa.
Art. 66. As organizações auditadas devem prestar todo o apoio que os auditores necessitem para realizar suas auditorias.
Art. 67. Os casos não previstos, bem como a necessidade de revisão desta Instrução devem ser submetidos à Diretoria Colegiada da ANAC, para apreciação e deliberação.
CAPÍTULO X
Do Manual de Auditoria da Facilitação do Transporte Aéreo
Art. 68. Antecedendo o início da auditoria, o Chefe da Equipe encaminhará, no prazo de 25 dias, um pré-questionário de auditoria ao responsável pelo aeroporto ou empresa a ser auditado. Este pré-questionário deve ser devidamente preenchido e devolvido, no prazo
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de 15 dias, a contar da data de seu recebimento. O pré-questionário contém as informações necessárias para a realização do planejamento da auditoria, a fim de facilitar o trabalho da Equipe de Auditoria.
Art. 69. Com uma semana de antecedência da data de início da auditoria, o Chefe
da Equipe encaminhará ao responsável pelo aeroporto ou empresa a programação da auditoria que deve incluir as áreas que serão auditadas e os horários previstos. O responsável pelo aeroporto ou empresa auditado deve comunicar essa programação aos responsáveis de cada uma das áreas que serão verificadas.
Art. 70. Será realizada uma reunião no próprio aeroporto no primeiro dia da
Auditoria com o objetivo de permitir que a Equipe comunique verbalmente a programação da Auditoria, seu fundamento, bases legais e finalidade, além de permitir a coordenação mais detalhada das atividades que serão desenvolvidas, tais como:
I - Determinar os representantes que acompanharão a Equipe de Auditoria; II - Definir e providenciar os meios necessários para o cumprimento da
programação; III - Recebimento de passes de acesso pela Equipe de Auditoria se for o caso; e IV - Atualização da programação prevista se for o caso.
Art. 71. Nesta reunião preliminar é necessária a presença do responsável pelo
aeroporto ou empresa que estejam sendo auditados, dos representantes dos órgãos relacionados com a facilitação que atuam no aeroporto, dos representantes das empresas aéreas que operem no aeroporto, caso solicitado, e de outras pessoas que a Equipe de Auditoria julgue importante que estejam presentes.
Art. 72. Durante a realização da auditoria, a Equipe poderá manter reuniões
internas que considere necessárias para a coordenação entre seus membros. Art. 73. Uma vez realizada a reunião preliminar, será iniciada a auditoria
propriamente dita, utilizando-se a seguinte documentação: I - Pré-Questionário de Auditoria devidamente preenchido pelos responsáveis do
aeroporto ou empresa; II - Programação da Auditoria, atualizada na reunião preliminar, se for o caso e; III - Lista de Verificação dos elementos que serão auditados.
Art. 74. Durante a realização da auditoria, a Equipe classificará cada elemento
auditado em relação ao grau de conformidade observada, em acordo com o seguinte sistema: I - Totalmente em conformidade; II - Não estão em conformidade; III - Não aplicável (se o elemento não é aplicável ao aeroporto); e IV - Não observado (se o elemento não foi verificado no transcurso da auditoria).
Art. 75. Uma vez realizada a Auditoria, a Equipe de Auditoria deve elaborar um
relatório sobre a mesma, onde serão apontados, entre outros aspectos, os elementos auditados que não atendem a regulamentação, com a respectiva classificação, bem como uma análise/estudo que identifica as vulnerabilidades existentes e as medidas corretivas necessárias.
Art. 76. O Relatório de Auditoria, uma vez aprovado pela SCQ /FAL e pelo Chefe
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do SIE, será encaminhado ao responsável do aeroporto ou empresa auditada, indicando o prazo previsto para que a organização proponha as ações corretivas, bem como os respectivos prazos de implantação, submetendo-as à aprovação do SIE/ANAC.
ANEXO II
SIGLAS E ABREVIATURAS
AAL Administração Aeroportuária Local
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ANAC Agência Nacional de Aviação Civil
FAL Facilitação do Transporte Aéreo
GER Gerência Regional
GGFS Gerência de Facilitação e Segurança da Aviação Civil
PROFAL Programa de Facilitação do Transporte Aéreo
PROFAERO Programa de Facilitação Aeroportuário
SAC Seção de Aviação Civil
SIE Superintendência de Infra-Estrutura Aeroportuária
ANEXO III
PRÉ-QUESTIONÁRIO DE AUDITORIA
Aeroporto: Data: Equipe
CLAC/GRUPO FAL/AVSEC/03-NE/10 ADJUNTO - 14 -
1. 2. 3. Questionário preenchido por:
• Nome: • Função:
• Telefone:
• E-mail:
• Data:
1. Qual o nome do Responsável pela Facilitação?
2. Qual o número de funcionários da administração aeroportuária local?
3. Quais os órgãos públicos existentes no aeroporto?
4. Enviar lista de concessionários existentes do aeroporto separados por especialidade (carga, correio etc.).
5. Quais as empresas aéreas nacionais e internacionais que operam no aeroporto?
6. Enviar quadro-horário de vôos domésticos operando no aeroporto.
7. Enviar quadro-horário de vôos internacionais operando no aeroporto.
ANEXO IV
FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO 1. Aeroportos/Empresas a serem auditadas: 2. Equipe de Auditoria integrada por:
CLAC/GRUPO FAL/AVSEC /03-NE/10 - 15 - ADJUNTO
1o 2o 3o
3. Formulário de Auditoria onde são indicados em cada coluna:
1o Elementos a serem auditados. 2o Aspectos da facilitação do transporte aéreo a serem verificados. 3o Instrução vigente aplicável, indicando-se o documento de referência e o item aplicável. 4o Observações 5o Grau de conformidade segundo Tabela, abaixo:
Sistema de Classificação da Conformidade
O seguinte sistema de classificação é aplicável para avaliar a implementação do
programa nacional de facilitação do transporte aéreo e do programa de facilitação aeroportuária.
Auditoria Inspeção
Totalmente em conformidade
Não está em conformidade
Não aplicável
Não observado
ANEXO V
RELATÓRIO DE AUDITORIA
CLAC/GRUPO FAL/AVSEC/03-NE/10 ADJUNTO - 16 -
1. Local e data: 2. Equipe de Auditoria integrada por:
a) Chefe da Equipe:
b) Auditores:
c) Assessores: 3. Finalidade: 4. Antecedentes: 5. Conteúdo do Relatório
a) Introdução Reunião preliminar de auditoria, pré-questionários, participantes e funções.
b) Formulário de itens a serem auditados:
1) Área a ser auditada.
2) Aspectos de facilitação a serem verificados.
3) Instrução vigente aplicável, indicando se o documento de referência e o item aplicável.
4) Descrição e observações do auditor.
5) Deficiências identificadas.
6) Grau de conformidade segundo tabela abaixo.
Sistema de Classificação da Conformidade
O seguinte sistema de classificação é aplicável para avaliar a implementação do programa nacional de facilitação do transporte aéreo e do programa de facilitação aeroportuária.
Auditoria InspeçãoTotalmente em conformidade Não está em conformidade Não aplicável Não observado
c) Recomendações / Aspectos importantes
d) Assinaturas dos Responsáveis pela Auditoria
ANEXO VI
AS ORGANIZAÇÕES AUDITADAS DEVEM REALIZAR OS CONTROLES DE
QUALIDADE E ATENDER NO MÍNIMO OS SEGUINTES ITENS:
Administração Aeroportuária: - Possuir Programa de Facilitação Aeroportuária, aprovado pela ANAC; - Possuir Programa de Qualidade FAL; - Ter estabelecida uma Subcomissão para a Facilitação do Transporte Aéreo
S/COMFAL quando as características do aeroporto justificar tal implementação, de acordo com a legislação complementar;
- Realizar as reuniões da Subcomissão para a Facilitação do Transporte Aéreo S/COMFAL nos prazos estabelecidos em legislação complementar;
- Manter lista atualizada, contendo nome dos representantes e suplentes, das empresas que participam da Subcomissão para a Facilitação do Transporte Aéreo;
- Comunicar às empresas que não comparecerem nas reuniões da S/COMFAL, por mais de duas vezes consecutivamente;
- Enviar cópia da ata de reunião anterior aos membros permanentes da S/COMFAL, assinada pelos presentes;
- Encaminhar ao Presidente da COMFAL cópia das atas das reuniões da S/COMFAL
- Estabelecer programas de treinamento visando assegurar disponibilidade de pessoal, de terra e de bordo, especialmente treinado para lidar com pessoas que necessitem de assistência especial.
- Manter as instalações do aeroporto de forma a permitir que o fluxo de passageiros seja realizado sem demoras.
- Manter as instalações do aeroporto de forma a permitir que o fluxo de passageiros seja realizado sem demoras durante todo o período de funcionamento do aeroporto (canais de inspeção e pessoal em numero suficiente)?
- Proporcionar aos vôos de socorro humanitário um tratamento de alta prioridade no aeroporto, na entrada, na saída, em suas escalas e em trânsito.
- Consultar os operadores aéreos, órgãos públicos, órgão de controle de tráfego aéreo e outros quando da elaboração de projetos, construção e modificações das instalações novas e existentes do aeroporto
- Consultar os operadores aéreos, órgãos públicos, órgão de controle de tráfego aéreo e outros quando da elaboração de projetos, construção e modificações das instalações novas e existentes do aeroporto.
- Providenciar informação ostensiva, de fácil visualização, relativa à regulamentação concernente ao câmbio de moedas de outros Estados em relação à moeda nacional.
- Providenciou informação ostensiva, de fácil visualização, relativa à regulamentação concernente ao câmbio de moedas de outros Estados em relação à moeda nacional? Caso afirmativo, por que motivos.
- Providenciar que o serviço de câmbio de moedas estrangeiras seja realizado por agência governamental ou por agência credenciada e esteja disponível durante o período de funcionamento operacional do aeroporto.
- Possuir procedimentos para os casos de pousos de aeronaves procedentes do exterior que necessitem realizar um pouso por razões de emergência.
- Disponibilizar as instalações previstas na IAC 200-1001 – Centro de Recepção aos Familiares, Centro de Recepção aos Sobreviventes e Centro de Imprensa e prover segurança e controle de acesso para os referidos Centros.
- Providenciar para que os funcionários que efetuam a inspeção de segurança nos
passageiros, receberam treinamento adequado para efetuar os procedimentos de inspeção em pessoas que necessitam de atendimento especial.
- Disponibilizar, durante a inspeção de segurança, as ajudas técnicas referidas no art. 38 da Resolução 009, cadeira de rodas ou cadeiras comuns para uso das pessoas portadoras de necessidades especiais.
- Utilizar procedimentos alternativos ao detector de metal, para inspeção de passageiros que utilizam marca-passo ou implante coclear. Além disso, colocar avisos escritos alertando os passageiros sobre estes procedimentos em área antes dos detectores de metal.
- Sinalizar as instalações reservadas ou destinadas às pessoas que necessitam de assistência especial adequadamente de acordo com a Lei No 7.405, de 12 de novembro de 1985 e o DOC 9636 da OACI – Sinais Internacionais para Informações a Pessoas em Aeroportos e Terminais Marítimos.
Empresa Aérea:
- Possuir Programa de Qualidade da Facilitação do Transporte Aéreo; - Estabelecer programas de treinamento visando assegurar disponibilidade de
pessoal, de terra e de bordo, especialmente treinado para lidar com pessoas que necessitem de assistência especial.
- Dispensa o mesmo tratamento e disponibilizar os mesmos serviços (acesso às informações e instruções, às instalações, às aeronaves e aos demais veículos), aos passageiros portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida, prestados costumeiramente aos usuários em geral
- Providenciar para que os seus funcionários que lidam com passageiros, receberam treinamento adequado para efetuar os procedimentos de inspeção em pessoas que necessitam de atendimento especial.
- Informar à Administração Aeroportuária quem são os seus representantes na S/COMFAL;
- Comparecer às reuniões da S/COMFAL - Cumprir com suas responsabilidades, no que se refere à verificação dos
documentos dos passageiros, durante o “check-in”. - Acomodar os passageiros, sob sua custódia, considerados inadmissíveis pela
autoridade de imigração até o seu reembarque. - Utilizar equipamentos dotados de sistema de elevação ou outro equipamento
apropriado para efetuar, com segurança, o embarque e desembarque de pessoas com deficiência (Operadores aéreos que operam com aeronaves com mais de 60 assentos).
- Possuir procedimento para lidar com pessoa considerada inadmissível, que possa oferecer resistência à sua remoção
- Providenciar, junto à administração aeroportuária, balcões de informações e de atendimento para o atendimento às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
- Utilizar equipamentos adequados para movimentar passageiros deficientes entre a aeronave e o terminal, tanto no embarque quanto no desembarque.
- Adotar procedimentos de verificação de toda a documentação exigida pelos estados de trânsito e de destino durante a realização do “check in”.
- Adotar procedimentos para comunicar à administração aeroportuária e à SAC ou
PFAC as alterações nos vôos, tais como atrasos ou cancelamentos. - Executar os procedimentos alternativos (Plano de Contingência) no máximo 2
horas após o horário previsto para o vôo. - Disponibilizar cartão de informações de emergência escrito em Braille. - Possuir Plano Local de Assistência às Vitimas de Acidente Aeronáutico e Apoio a
seus Familiares (operador aéreo, nacional ou estrangeiro). - Orientar os passageiros com deficiência para que se apresentem para o despacho,
no aeroporto de embarque, com antecedência de uma hora e trinta minutos para vôos domésticos e de duas horas para vôos internacionais, em relação à hora prevista de decolagem.
- Acomodar os passageiros portadores de deficiência que utilizam cadeira de rodas em assentos especiais, junto aos corredores, dotados de braços removíveis ou escamoteáveis localizados nas 1ª, 2ª e 3ª fileiras das aeronaves, ou nas 1ª, 2ª e 3ª fileiras imediatamente atrás de uma divisória.
- Transportar, gratuitamente no interior da cabine de passageiros, as cadeiras de rodas, após passarem pela inspeção especial de passageiro, quando houver espaço disponível, ou as consideram como bagagem prioritária.
- Transportar obrigatoriamente na cabine de passageiros, bengalas, muletas, andadores e outras ajudas, após passarem por inspeção de passageiros.
- Assegura que os usuários de cadeira de rodas utilizem suas próprias cadeiras para se locomoverem até a porta da aeronave, após passarem pela inspeção especial de segurança, nos controles de segurança.
- Transportar, gratuitamente, o cão guia, no chão da cabine da aeronave, em local adjacente a de seu dono
- Manter registro dos atendimentos de transporte de passageiros que necessitam de assistência especial para acompanhamento e controle estatístico.
ANEXO VII
Modelo de Plano de Ações Corretivas da Auditoria (PAC) Nome da organização: Data:
Número do Não Fundamento Ação corretiva Prazo para
Nome do Responsável: ____________________ Cargo: _________________________________ Assinatura: _____________________________