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COMÉRCIO INTERNACIONAL Prof.Nelson Guerra Sobre o autor: Pós-graduado em Comércio Exterior e Mercosul, Pós-graduado em MBA-Finanças. Graduado em Letras Luso-Anglicanas, Funcionário da extinta CACEX - Carteira de Comércio Exterior (1989- 1992), Funcionário da Área Internacional do Banco do Brasil S.A. (1992-1999), Instrutor de Câm- bio do SEBRAE PR (desde 1994-1998), Autor do Livro “Siscomex Importação” (Ed. Aduane iras, SP, 1997), Coordenador da Câmara de Comércio Exterior do CODEM (1997-2000), Membro da Comissão de Aprovação de Benefícios da ZPA Zona de Processamento Aduaneiro (1997-2001), Professor de Pós-Graduação nas disciplinas Mercado Internacional, Legislação Aduaneira e Ope- rações Cambiais (desde 1998), Instrutor na Área Internacional do Banco do Brasil, no Paraná (1999-2006), sócio-proprietário do Curso Sólon Concursos (www.CursoSolon.com.br). AULAS 1, 2 E 3 ITENS 9 E 12 DO AFRFB 2014 CONTRATOS DE COMÉRCIO INTERNACIONAL DE COMPRA E VENDA e INCOTERMS 2010 Se o navio afundar, quem vai se responsabilizar pela perda das mercadorias transportadas? Será o vendedor (exportador) ou o comprador (importador)? E se a perda se der no porto de embarque da mercadoria? E se se der no momento do desembarque? Se o transporte for aéreo, mudam-se as regras? 1. Convenção de Viena de 1980 United Nations Convention on Contracts for the In- ternational Sale of Goods - CISG (em português: Con- venção das Nações Unidas para a Venda Internacional de Mercadorias) é um tratado que oferece uma lei internacional uniforme de venda de bens que, já foi ratificada por 79 países, ou seja, três quartos de todo o comércio mundial, conforme dados divulgados pela UNCITRAL em 2013. A Convenção das Nações Unidas para a Venda Internacional de Mercadorias ou Convenção de Viena de 1980, também chamada por suas iniciais - CISG, aplica-se à venda internacional de mercadorias. Como muitos tratados e convenções internacionais, levou bastante tempo para ser implementada no Brasil. Alcance do dispositivo legal: De acordo com o princípio do respeito à soberania nacional, a CISG só se aplica a um contrato quando o vendedor e o com- prador estiverem domiciliados em países que a tenham adotado. Também será aplicável no caso de as partes contratantes elegerem a Lei de um país signatário para reger o contrato. Sua aplicação pode ser afastada, em todo ou em parte, desde que as partes contratantes expressem a exclusão no texto do contrato. O silêncio das partes é entendido como consentimento para aplicação da CISG. Necessidade nacional: O texto da CISG foi apro- vado pelo Congresso Nacional Brasileiro em 2012 e entrou em vigor em 1º de abril de 2014. Necessidade internacional: A Convenção, que veio a atender grande parte dos anseios da comunida- de internacional de negócios, contém 101 artigos distri- buídos em cinco categorias gerais, que são: 1) aplica- ção da convenção; 2) formação de contratos; 3) provi- sões relativas às obrigações do vendedor e comprador, quebra do contrato e risco de perdas; e 4) provisões relativas a adoção, reservas e ratificação. Feita esta introdução, nossa atenção para o concur- so deve se concentrar nas chamadas cláusulas simpli- ficadoras e padronizadas utilizadas nos contratos inter- nacionais de compra e venda. Em outras palavras, devemos depositar nosso foco nos Incoterms, a serem estudados a partir do próximo item.

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COMÉRCIO INTERNACIONAL

— Prof.Nelson Guerra —

Sobre o autor:

Pós-graduado em Comércio Exterior e Mercosul, Pós-graduado em MBA-Finanças. Graduado em Letras Luso-Anglicanas, Funcionário da extinta CACEX - Carteira de Comércio Exterior (1989-

1992), Funcionário da Área Internacional do Banco do Brasil S.A. (1992-1999), Instrutor de Câm-bio do SEBRAE PR (desde 1994-1998), Autor do Livro “Siscomex Importação” (Ed. Aduaneiras, SP, 1997), Coordenador da Câmara de Comércio Exterior do CODEM (1997-2000), Membro da Comissão de Aprovação de Benefícios da ZPA Zona de Processamento Aduaneiro (1997-2001),

Professor de Pós-Graduação nas disciplinas Mercado Internacional, Legislação Aduaneira e Ope-rações Cambiais (desde 1998), Instrutor na Área Internacional do Banco do Brasil, no Paraná

(1999-2006), sócio-proprietário do Curso Sólon Concursos (www.CursoSolon.com.br).

AULAS 1, 2 E 3 – ITENS 9 E 12 DO AFRFB 2014

CONTRATOS DE COMÉRCIO INTERNACIONAL DE COMPRA E VENDA e INCOTERMS 2010

Se o navio afundar, quem vai se responsabilizar pela perda das mercadorias transportadas?

Será o vendedor (exportador) ou o comprador (importador)?

E se a perda se der no porto de embarque da mercadoria?

E se se der no momento do desembarque?

Se o transporte for aéreo, mudam-se as regras?

1. Convenção de Viena de 1980

United Nations Convention on Contracts for the In-ternational Sale of Goods - CISG (em português: Con-venção das Nações Unidas para a Venda Internacional de Mercadorias) é um tratado que oferece uma lei internacional uniforme de venda de bens que, já foi ratificada por 79 países, ou seja, três quartos de todo o comércio mundial, conforme dados divulgados pela UNCITRAL em 2013.

A Convenção das Nações Unidas para a Venda Internacional de Mercadorias ou Convenção de Viena de 1980, também chamada por suas iniciais - CISG, aplica-se à venda internacional de mercadorias. Como muitos tratados e convenções internacionais, levou bastante tempo para ser implementada no Brasil.

Alcance do dispositivo legal: De acordo com o princípio do respeito à soberania nacional, a CISG só se aplica a um contrato quando o vendedor e o com-prador estiverem domiciliados em países que a tenham adotado. Também será aplicável no caso de as partes contratantes elegerem a Lei de um país signatário para reger o contrato.

Sua aplicação pode ser afastada, em todo ou em parte, desde que as partes contratantes expressem a exclusão no texto do contrato. O silêncio das partes é entendido como consentimento para aplicação da CISG.

Necessidade nacional: O texto da CISG foi apro-vado pelo Congresso Nacional Brasileiro em 2012 e entrou em vigor em 1º de abril de 2014.

Necessidade internacional: A Convenção, que veio a atender grande parte dos anseios da comunida-de internacional de negócios, contém 101 artigos distri-buídos em cinco categorias gerais, que são: 1) aplica-ção da convenção; 2) formação de contratos; 3) provi-sões relativas às obrigações do vendedor e comprador, quebra do contrato e risco de perdas; e 4) provisões relativas a adoção, reservas e ratificação.

Feita esta introdução, nossa atenção para o concur-so deve se concentrar nas chamadas cláusulas simpli-ficadoras e padronizadas utilizadas nos contratos inter-nacionais de compra e venda. Em outras palavras, devemos depositar nosso foco nos Incoterms, a serem estudados a partir do próximo item.

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2. Origem dos Incoterms 2010

Um contrato de compra e venda, celebrado entre importador e exportador, pode definir o “ponto crítico”, ou seja, o local e o momento da transferência da res-ponsabilidade por perdas e danos sobre a mercadoria, da pessoa do vendedor (exportador) para a do com-prador (importador).

Ainda assim, considerando o universo de regras que cada país impuser para o comércio de suas empresas com o resto do mundo, corre-se o risco de tornar o comércio internacional burocrático e lento, ou, muitas vezes, impossibilitar, na prática, o comércio entre al-guns países.

Era necessário, portanto, a criação de regras uni-formes, de fácil aplicação e de aceitação geral dos países que participam do comércio internacional, de modo a reduzir ao mínimo as disputas, aumentando a chance de as trocas internacionais serem bem sucedi-das.

Com esse intuito, a CCI – Câmara de Comércio In-ternacional criou, em 1936, os INCOTERMS – Interna-tional Commercial Terms (Termos de Comércio Inter-nacional), os quais definem, além do local e momento de transferência da responsabilidade comercial, a quem cabem as despesas provenientes das transações comerciais

1.

Após 1936, houve evolução na forma de comércio, assim como o surgimento de produtos novos e o da tecnologia. Desta forma a CCI promoveu aperfeiçoa-mentos e inclusão de novos termos em 1953, 1967, 1976, 1980, 1990, 2000 e 2010. Atualmente temos um novo conjunto de regras (o oitavo), denominado “Inco-terms 2010”, em vigor desde 01/01/2011, editado através de Publicação 715 da Câmara de Comércio Internacional. A CCI decidiu em 1980 que as atualiza-ções ocorrerão de dez em dez anos.

Desta forma os atuais Incoterms 2010 fornecem às partes 11 termos sempre apresentadas em siglas de três letras (na versão anterior eram 13 termos) utiliza-dos no comércio internacional de mercadorias, válida para todos os países, desde que esses termos sejam citados no contrato de compra e venda, na fatura pro-forma ou outro documento que formalize o negócio.

Nos documentos, os termos devem ser escritos no formato “Sigla-Local”. Desta forma, o Incoterm “FOB-Santos”, por exemplo, indicará:

1 Logo depois, em 1940, os Estados Unidos também criaram

as chamadas “Definições Americanas”, para disciplinar, a partir de 1941, as transações comerciais dos EUA com os demais países. Embora algumas empresas norte-americanas ainda façam uso dessas Definições, essas re-gras vêm sendo substituídas pelos Incoterms, pois estas se apresentam com aplicação mais universal.

A responsabilidade e os custos por parte do vendedor da mercadoria (exportador) cessarão quando a mercadoria for devidamente colocada a bordo do navio (FOB = “Free On Board”).

O local em que ocorrerá esse fato é, no exem-plo, Santos.

Eis, de forma agrupada, as 11 fórmulas ou termos presentes nos Incoterms 2010, cujas aplicações serão detalhadas nas páginas seguintes:

INCOTERMS 2010 (*)

(*) As siglas representam o significado em inglês.

Convém ressaltar que o uso dos Incoterms é facul-tativo, podendo o importador e o exportador estabele-cerem outras regras para definição de transferência de responsabilidade e de riscos por perdas e danos sobre a mercadoria. Entretanto, se as partes optarem pelo uso dos Incoterms, estes passam a ter força legal.

Dessa forma, em caso de surgimento de alguma disputa durante o processo, até a entrega final da mercadoria e seu pagamento ou recebimento, tal even-to poderá ser resolvido através da arbitragem da CCI – Câmara de Comércio Internacional, sediada em Paris.

2.1. Arbitragem da CCI:

Finalmente, as partes contratantes que desejem re-correr à Arbitragem da CCI em caso de litígio devem claramente acordar nesse sentido, incluindo uma cláu-sula alusiva ao respectivo contrato de compra e venda ou, caso não exista qualquer documento, na troca de correspondência que consubstancie o acordo de von-tades.

A CCI aconselha a inclusão de uma cláusula compromissória no contrato de compra e venda do seguinte teor: “Qualquer litígio emergente do presente contrato ou com ele relacionado será definitivamente decidido, de acordo com o Regulamento de Conciliação e Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional, por um ou mais árbitros nomeados nos termos desse Regulamento”.

Para informações adicionais sobre esta matéria os interessados podem contatar o departamento compe-

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tente da SECEX – Secretaria de Comércio Exterior, órgão subordinado ao MDIC – Ministério de Desenvol-vimento da Indústria e Comércio.

2.2. Conhecendo as fórmulas dos Incoterms 2010:

Como é natural em qualquer negócio comercial, quanto maior for o risco do vendedor, maior será o preço final da mercadoria. Daí a razão de se dizer

que os Incoterms estabelecem as condições de venda. De fato, os Incoterms não definem apenas o local e o momento da transferência do risco, mas também defi-nem a quem cabe o pagamento das despesas proveni-entes das fases do processo comercial.

Por isso, convém identificarmos, inicialmente, as vá-rias fases do processo comercial internacional para, depois, observarmos a aplicação de cada Incoterm. Acompanhe a ilustração genérica a seguir.

Nas ilustrações seguintes, detalharemos cada um dos Incoterms. Lembre-se de que a definição dos termos foi esta-

belecida pela ótica do vendedor/exportador (os Incoterms são termos de venda).

Para melhor entendimento das onze figuras a seguir, os procedimentos de obrigação para os vendedores (expor-tadores) ficarão na parte superior das ilustrações, enquanto os de obrigação do comprador (importador) ficará na parte inferior.

3.1. EXW – Ex Works Tradução: Na Origem Exemplo: EXW-Curitiba

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As transações comerciais internacionais conduzidas pelo termo de venda identificado com a sigla EXW indicam que o vendedor (exportador) terá a simples e única responsabilidade de produzir ou preparar a mercadoria a qual deve-rá permanecer no seu estabelecimento à disposição do comprador (importador) para que este a retire e arque com todos os custos e riscos até a sua chegada no local de destino.

Observe que o EXW representa o mínimo de responsabilidade para o exportador, uma vez que o próprio car-regamento da mercadoria para seu transporte até o local alfandegado, para posterior embarque internacional, ocorre por conta do comprador estrangeiro, razão pela qual é um termo pouco utilizado no mercado internacional.

Tendo em vista que o local da produção pode não ser necessariamente uma indústria, a CCI admite, como forma variante de “Ex Works”, as expressões “Ex Factory”, “Ex Mill”, “Ex Plantation”, “Ex Warehouse” etc, conforme se trate de: Na Fábrica, No Moinho, Na Plantação, No Depósito etc.

Como todo Incoterm, a fórmula EXW exige a declaração do local designado (exemplo: EXW-Curitiba) no qual ocorrerá a transferência da responsabilidade comercial, do vendedor (exportador) para o comprador (importador)

2.

Qualquer modalidade de transporte internacional pode ser utilizado na transação comercial conduzida na for-ma EXW, o que não ocorre com todos os Incoterms.

É interessante salientar, também, que a condição de venda EXW só pode ser adotada quando o importador tiver condições de atender, direta ou indiretamente, as formalidades aduaneiras do país do exportador

3.

3.2. FCA – Free Carrier Tradução: Livre Transportador Exemplo: FCA-Belo Horizonte

O termo FCA tem sua aplicação muito próxima dos termos FOB e FAS. O FCA diferencia-se, basicamente, no seguinte:

O local e o momento da transferência do risco da operação pode ser qualquer lugar do país de origem (e não necessariamente um porto, como ocorre no FOB e no FAS).

O meio de transporte internacional utilizado é livre (“Free Carrier”), podendo, portanto, ser aéreo, rodoviário, ferroviário ou, ainda, a combinação de qualquer um desses.

2 Indicações antigas e viciadas como “FOB-fábrica” no lugar de EXW é condenável, e sua utilização deve ser evitada, sob pena de

não encontrar amparo legal na Publicação da CCI, que estabelece as regras uniformes de aplicação dos Incoterms. 3 No caso brasileiro, nossas exportações não podem ser formalizadas na condição EXW, pois a legislação aduaneira nacional não

reconhece o importador estrangeiro como capaz para realizar atos alfandegários no País.

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3.3 CPT – Carriage Paid To... Tradução: Transporte Pago Até... Exemplo: CPT-Los Angeles

Trata-se de condição de venda no qual pode ser utilizado qualquer meio de transporte internacional (aéreo, rodoviá-rio, ferroviário ou a combinação de vários modais)

4. Cabe ao exportador a contratação e o pagamento do frete interna-

cional, embora não assuma riscos por eventuais sinistros sobre a mercadoria durante esse trajeto.

Em outras palavras, embora tenha o exportador a obrigação de contratar e pagar o frete internacional até o destino pactuado no exterior, sua responsabilidade termina quando a mercadoria é entregue, em ordem, ao transportador no país de origem

5.

Entende-se, pois, que a condição CPT possui características de obrigações e direitos similares ao termo CFR, salien-tando-se que este último só será empregado quando se tratar de transporte internacional aquaviário (navio), conforme veremos depois.

As demais despesas e riscos são assumidos pelo importador, até a chegada da mercadoria no seu estabelecimento.

3.4 CIP – Carriage and Insurance Paid to... Tradução: Transporte e Seguro Pagos até... Exemplo: CIP-Frankfurt

4 Caso seja utilizado tão-somente o transporte marítimo internacional, a condição CPT passa a ter os mesmos efeitos do termo CFR. 5 Caso envolva mais de uma modalidade de transporte internacional, cessa a obrigação do vendedor quando este disponibilizar a

mercadoria para o primeiro transportador.

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Pode-se dizer que o CIP representa a combinação CPT + pagamento de seguro sobre o transporte internacional, pois o vendedor (exportador) assume riscos sobre a mercadoria até sua entrega ao transportador internacional no seu país (como ocorre no CPT, que inclui o pagamento do frete internacional), e assume a contratação e o pagamento do seguro internacional até o desembarque no exterior.

Qualquer modalidade de transporte internacional, inclusive transporte multimodal, pode ser utilizado.

Se houver mais de uma modalidade de transporte internacional, a obrigação por perdas e dados, por parte do vendedor, cessa quando a mercadoria é entregue ao primeiro transportador.

O CIP não pode, porém, ser confundido com o CIF. No CIP a transferência da responsabilidade se dá pela entre-ga da mercadoria ao transportador, antes de seu embarque para a viagem internacional. No CIF (que somente ocorre para o transporte internacional único aquaviário) isso só ocorre após a mercadoria ser colocada, em ordem, a bordo do navio.

Como no CIF (que também possui a letra “I”=Insurance), o vendedor (exportador) deve contratar o seguro interna-cional tendo como beneficiário o comprador (importador), e o valor assegurado deve ser o da cobertura mínima exigida pela Publicação 715 CCI, ou seja, 110% do valor CIP de exportação

6.

3.5. DAT – Delivered At Terminal Tradução: Entregue no Terminal Exemplo: DAT-Paris

Nos incoterms iniciados pela letra “D”, corre por conta e risco do vendedor (exportador) a entrega da mercadoria no país de destino (“Deliveded”=Entrega). Assim, o DAT prevê a entrega das mercadorias descarregadas, em um lugar de destino determinado no país de importação – um terminal – assim entendido “qualquer lugar, coberto ou não, como um armazém, estação de container, terminal rodoviário, ferroviário ou terminal de carga aérea. Observar que o DAT substitui e amplia o antigo DEQ, dos Incoterms 2000. Se este era utilizado apenas em um “cais marítimo”, o DAT vai além ao incorporar o conceito de “terminal” para todos os modais.

Assim sendo, todas as despesas até que as mercadorias sejam entregues nesse local – terminal – aí incluídas as despesas de mão de obra no terminal, quando for o caso, são por conta do vendedor (exportador). A partir do terminal, todas as despesas são por conta do comprador (importador).

6 Para ter segurado valor maior que o mínimo, deverá haver entendimento expresso entre as partes, ou poderá o comprador (importa-

dor) efetuar, por sua conta, contratação adicional.

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3.6. DAP – Delivered At Place Tradução: Entregue na Praça Exemplo: DAP-Berlim

O DAP prevê a entrega das mercadorias em um local de destino designado no país de importação, sem descar-regamento nesse local. A considerar que DAP substitui o DDU dos Incoterms versão 2000, esta será uma das condi-ções utilizadas para entrega no domicílio do comprador, ou outro destino designado no país de importação (sem de-sembaraço, sem pagamento de direitos e sem o descarregamento final).

Em resumo, registre-se as diferenças básicas entre DAT e DAP:

1. No DAT sempre a entrega (transferência do risco) se dá após o descarregamento no local de destino designado (descarregamento, pois, por conta do vendedor).

2. No DAP a mercadoria é entregue no local de destino designado, no país de importação, pronta para o descar-regamento (portanto, o descarregamento corre por conta do comprador).

3.7 DDP – Delivered Duty Paid Tradução: Entregue Direitos Pagos Exemplo: DDP-Viena

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Se por um lado, o termo EXW representa o mínimo de obrigações para o vendedor (exportador), o termo DDP re-presenta o máximo de obrigações para ele.

Assim, o DDP é forma mais fácil (mas não exatamente a mais barata), de se efetuar uma compra internacional, tendo em vista que o vendedor (exportador) toma todas as providências e gastos necessários para entregar a mercado-ria, já liberada pela aduana, no local estabelecido pelo importador, cabendo a este apenas o descarregamento da mer-cadoria.

O exportador disponibiliza a mercadoria ao importador com os direitos aduaneiros pagos (“Duty Paid”), ou seja, com o competente recolhimento dos tributos exigidos no país do importador e quaisquer outras despesas que se fize-rem necessárias.

Portanto, o local de entrega da mercadoria (a ser discriminado junto à sigla DDP) deve ser bem definido pelo comprador, uma vez que naquele ponto se dará a entrega da mercadoria.

Poucas empresas podem se considerar aptas para realizar vendas na condição DDP, uma vez que necessitam meios próprios (ou de terceiros) para executar serviços logísticos no país do comprador. Também necessitam conhecer o sistema fiscal e tributário daquele país, além de particularidades e exigências burocráticas peculiares do país de des-tino.

A condição DDP pode ser utilizada para negócios cujos bens sejam transportador por qualquer modalidade de transporte, inclusive transporte multimodal.

Alguns países não aceitam DDP nas suas importações, haja vista não aceitar o estrangeiro como contribuinte dos tributos exigidos

7.

3.8. FAS – Free Alongside Ship Tradução: Livre ao Lado do Navio Exemplo: FAS-Itajaí

A condição de venda FAS e os próximos termos que estudaremos a partir de agora só podem ser aplicados para negociação comercial por meio de transporte internacional exclusivamente aquaviário (navio).

No caso do FAS, o vendedor (exportador) assume os custos e a responsabilidade por eventuais perdas e danos que possam ocorrer na mercadoria até sua colocação no porto de embarque, ao lado do navio (Alongside Ship), já desembaraçada

8 para exportação.

7 Exemplo disso é o Brasil. As limitações impostas pelo Código Tributário Nacional impedem a utilização do termo DDP nas impor-

tações brasileiras. Quanto às exportações, sua utilização é livre, porém deve saber que esses tributos e demais despesas, quando remetidos ao exterior, são tributados no País (Imposto de Renda) à alíquota de 33,333% (25% reajustado).

8 Desembaraço para exportação compreende o cumprimento das formalidades fiscais, comerciais e aduaneiras, visando à liberação das mercadorias para exportação.

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O custo pelo frete (e eventual seguro que venha a contratar), desde o local de origem até o porto de embarque (transporte interno no país do vendedor) também corre por conta do exportador

9.

A colocação da mercadoria (içamento) a bordo do navio, assim como as despesas por esse serviço, correm por conta e risco do importador, a quem compete, ainda, providenciar, no país do exportador, as formalidades aduaneiras, embora caiba, ao exportador, auxiliá-lo na obtenção de documentos específicos para exportação, mas, ainda assim, com despesas por conta do comprador (importador).

Observe que mesmo na condição FAS ainda é grande a responsabilidade e são muitas as providências por parte do importador, o qual deverá assumir riscos e custos no território do exportador, o que faz com que sua utilização seja reduzida.

Se o meio de transporte internacional for diferente do aquaviário10

, ou for multimodal11

, o termo adequado a ser utilizado será FCA, observando-se as características próprias da aplicação desse termo.

3.9. FOB – Free On Board Tradução: Livre a Bordo do navio Exemplo: FOB-Santos

O FOB é uma das condições de venda mais utilizadas no comércio internacional e, a exemplo do FAS, só se a-plica nos casos de transporte aquaviário (no Brasil o transporte marítimo é responsável por 90% das nossas exporta-ções).

Para outros meios de transporte (aéreo, rodoviário ou ferroviário)12

, utilize a condição FCA.

A grande praticidade do FOB é o fato de que as despesas, os procedimentos e todos os riscos por perdas e da-nos no país do exportador são totalmente assumidos pelo próprio vendedor (exportador).

Portanto, “Free on Board” indica que o ponto crítico, ou seja, o local e o momento em que a responsabilidade se transfere do vendedor para o comprador ocorrem tão logo a mercadoria é colocada – em ordem – a bordo do na-vio

13.

Diferentemente da condição FAS (ao lado do navio), eventual acidente ou dano que ocorra à mercadoria quando de sua colocação a bordo do navio (on board), corre por conta do exportador, assim como todas as despesas e procedi-

9 Por não corresponderem ao trajeto internacional, o frete e o seguro internos são operações normais de frete e de seguro, tão comuns

nas transações comerciais realizadas dentro do país, não devendo ser confundidos com o frete e o seguro internacionais, cujos de-talhes serão abordados no Capitulo seguinte.

10 Entende-se por aquaviário o transporte marítimo, fluvial ou lacustre (transporte por mar, rio ou lago). 11 Mais de um meio transporte. Exemplos: marítimo + aéreo, aéreo + rodoviário, marítimo + rodoviário + ferroviário etc. Com deta-

lhes esse assunto será tratado no próximo Capítulo. 12 Os termos FOT (free on truck) para o transporte rodoviário, FOR (free on rail) para transporte rodoviário, e FOA (FOB aiport)

para transporte aéreo, que, por tradição, algumas pessoas utilizam são consideradas formas erradas. Em seu lugar, prefira FCA. 13 O que formalmente caracteriza a colocação da mercadoria EM ORDEM, ou seja, sem avarias, no navio, é a expressão “Clean on

Board” (limpo a bordo), que deve estar registrada no conhecimento de embarque, de emissão da empresa transportadora.

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mentos de manuseio, obtenção de documentos de exportação, tempo de permanência da mercadoria em terminais de cargas, desembaraço para exportação e outros que se verificarem antes da mercadoria ser devidamente embarcada.

Ao importador cabe, portanto, arcar com o risco e as despesas que se apresentarem a partir daí (do embarque), in-clusive o transporte internacional e o seguro sobre esse transporte.

A escolha do navio transportador é, portanto, do importador, mesmo quando o contato é realizado pelo exporta-dor, que normalmente o faz por conta e risco daquele interessado.

3.10 CFR – Cost and Freight Tradução: Custo e Frete Exemplo: CFR-Santos

Na condição de venda CFR (e todas as demais iniciadas pela letra “C”), o exportador responderá por todos os pro-cedimentos e riscos incorridos em seu país, incluindo o embarque da mercadoria. É responsável, também, pelo paga-mento do frete internacional até o porto de destino.

É interessante destacar que, embora o frete internacional faça parte do custo de venda do produto, os riscos por eventuais perdas e danos que venham a ocorrer durante o trajeto internacional correm por conta do importador. Cabe, portanto, a ele a escolha do navio a ser utilizado para transporte.

Conclui-se então que, em termos de riscos para o vendedor (exportador), a condição CFR é igual à FOB; e, em termos de custos, CFR é igual à FOB acrescido do frete internacional.

Com efeito, é normal o conhecimento de transporte marítimo (“Bill of Lading”), emitido pela empresa transportadora, trazer a expressão FREIGHT PREPAID (frete pré-pago) ou outra equivalente, enquanto que no termo FOB a expressão indicada é FREIGHT COLLECT ou PAYABLE AT DESTINATION, uma vez que o frete deverá ser pago no destino, pelo importador.

O local de destino a ser citado junto à sigla CFR (e às demais siglas iniciadas pela letra “C”) é, portanto, o porto de destino da mercadoria, diferentemente dos Incoterms iniciados pela letra F (FCA, FAS e FOB), nos quais é menciona-do o ponto no país de origem.

Em lugar de CFR não use as siglas C&F ou C+F, consideradas arcaicas. Como deixaram de existir há décadas e não são regulamentadas pelos atuais Incoterms 2010, seu uso pode inviabilizar a aplicação das regras internacionais em caso de eventuais controvérsias entre vendedor e comprador.

Finalmente, registre-se que o termo CFR só pode ser empregado quando se tratar de transporte aquaviário. No caso de transporte aéreo, rodoviário ou ferroviário, deve-se utilizar o termo CPT.

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3.11 CIF – Cost, Insurance and Freight Tradução: Custo, Seguro e Frete Exemplo: CIF-Miami

Deve-se entender que a condição de venda CIF (muito comum no comércio internacional) é uma extensão das condições FOB e CFR no que se refere a custos por parte do vendedor (exportador), pois este deve arcar com o paga-mento do frete internacional e com o pagamento do seguro pelo período em que os bens estão sendo transportados até o seu destino (por isso o local a ser mencionado junto à sigla CIF é do porto de destino

14).

Como é natural, uma empresa ao ofertar a venda de seu produto nas condições FOB e CIF, apresentará para CIF um preço maior que para FOB.

Observe que, embora o frete e o seguro corram por conta do exportador, este não assume riscos por eventuais avarias que se apresentarem à mercadoria após a sua colocação a bordo do navio, no porto de embarque. Estes riscos são assumidos pelo comprador (importador), razão pela qual o vendedor (exportador), ao contratar o seguro, deverá fazê-lo tendo como beneficiário o comprador (importador).

Se ocorrer, portanto, qualquer perda durante o trajeto internacional, não cabe ao comprador (importador) da mer-cadoria exigir do vendedor (exportador) a devolução de eventuais pagamentos realizados antecipadamente, nem a reposição das mercadorias avariadas. Nesses casos, deve o comprador, na condição de beneficiário do seguro contra-tado pelo vendedor, acionar imediatamente a seguradora.

Existe um interessante ponto comum entre o CIF e o CIP, este último já estudado, pois são os únicos que possu-em a letra “I” na sigla, representando seguro (“insurance”) e são também os únicos casos em que a contratação do seguro é obrigatória, devendo ser contratada pelo vendedor (exportador), tendo como beneficiário o comprador (impor-tador). Para os outros nove Incoterms, a contratação do seguro é facultativa.

Em mais nada o CIF não pode, porém, ser confundido com o CIP. No CIP a transferência da responsabilidade se dá pela entrega da mercadoria ao transportador, antes de seu embarque para a viagem internacional. No CIF (que so-mente ocorre para o transporte internacional único aquaviário) isso só ocorre após a mercadoria ser colocada, em or-dem, a bordo do navio.

As regras dos Incoterms 2010 (Publicação 715, da Câmara de Comércio Internacional) ainda esclarecem que o valor a ser segurado pelo vendedor a favor do comprador deverá corresponder ao mínimo de 10% acima do preço CIF de exportação, ou seja, 110%.

Esclareça-se, ainda, que o termo CIF deve ser empregado tão-somente para modalidade de transporte interna-cional aquaviário (por navio). Para os demais meios de transporte, utilize-se o CIP

15.

14 Note que no caso de FOB, o local a ser mencionado é o de embarque, uma vez que não cabe ao vendedor o pagamento do frete

nem do seguro internacionais. Imagine uma exportação do Brasil (Vitória) até EUA (Miami). Se a condição de venda for FOB, escreva-se FOB-Vitória; se for CIF, escreva-se CIF-Miami.

15 Embora o CIF e o CIP sejam de livre utilização para as exportações brasileiras, seu uso nas importações sofre limitações em decor-rência da Lei 9.932/99, a qual estabelece que o seguro das importações brasileiras deve ser, quando efetuado, contratado no Bra-sil, em seguradoras nacionais. Exceções poderão ocorrer apenas com autorização prévia da SUSEP – Superintendência de Segu-ros Privados.

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TESTES DE CONCURSOS 01. (ESAF) Ao se eleger um Incoterm para uma operação comercial, as partes definem

a) a modalidade de transporte e a forma de contratação e liquidação de câmbio

b) suas obrigações respectivas na operação e as con-dições de venda

c) a forma e as condições de pagamento a serem ado-tadas e o tipo de contrato a ser celebrado

d) a modalidade de transporte e os riscos a serem cobertos por seguro internacional

e) o tipo de contrato internacional que regerá a opera-ção e a modalidade de seguro a ser contratado

02. (AFRF/2000) O INCOTERMS (International Commerce Terms) limita-se a orientar os termos da exclusiva relação entre

a) o transportador e o segurador de mercadorias em-barcadas

b) o operador de câmbio e o comprador de produtos do exterior

c) o transportador e o comprador de bens em consig-nação

d) o vendedor e o comprador de bens tangíveis

e) o comprador das mercadorias e o banco remetente

03. (AFRF/2000, com adaptações) Ao elaborarem o contrato de compra e venda, as partes, visando estabelecer um maior grau de compromisso para o comprador, escolherão, entre os abaixo menciona-dos Termos do Incoterms (International Commerce Terms)

a) o EXW (ex works)

b) o CFR (cost and freight)

c) o FCA (free carrier)

d) o CIF (cost, insurance and freight)

e) o FOB (free on board)

04. (AFRF/2000) As atualizações sucessivas do Incoterms (International Commerce Terms), desde 1936, têm ocorrido por iniciativa

a) da OMC - Organização Mundial do Comércio

b) do GATT - Acordo Geral de Tarifas e de Comércio

c) do ITC - Centro Internacional do Comércio

d) da UNCTAD - Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento

e) da CCI - Câmara de Comércio Internacional

05. (AFRFB 2012) Assinale a opção correta.

a) A Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias (CISG) teve impacto relevante na jurisprudência brasileira após sua ratificação pelo Brasil em 1980.

b) A Nomenclatura Comum do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) pode ser alterada pela Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), na forma autorizada pelo Conselho de Comércio do Mercosul.

c) A CISG adota o princípio do interesse público, afas-tando o princípio de autonomia da vontade das par-tes.

d) Os Termos Internacionais de Comércio, ou INCOTERMS 2010, publicados pela Câmara de Comércio Internacional, estabelecem a distribuição de custos para entrega da mercadoria.

e) As INCOTERMS 2010 estabelecem regras apenas para as modalidades de transporte marítima e aé-rea.

06. (ESAF) A responsabilidade pela contratação do seguro para cobertura de riscos na movimentação de bens é do

a) exportador, em operações sob a modalidade CIF (Cost, Insurance and Freight).

b) exportador, nas operações FOB (Free on Board).

c) exportador, nas operações CFR (Cost and Freight).

d) importador, nas operações FOB (Free on Board).

e) exportador, nas operações EXW (Ex-Work).

07. (ESAF) O contrato internacional de compra e venda segundo o qual o vendedor se obriga a obter a licença e autorizações necessárias à exportação, contratar às suas expensas o transporte marítimo e o seguro da carga até o porto de destino indicado e entregar a mercadoria a bordo do navio, no porto de embarque, na data ou período estipulado, e o comprador se obriga a aceitar a entrega da merca-doria no porto de embarque, a bordo do navio, assumindo todos os riscos de perda ou dano da mesma a partir deste momento e a arcar com os custos do desembaraço de importação, identifica no SISCOMEX – Importação a cláusula INCOTERMS:

a) DDU (entregue direitos não pagos)

b) DES (entregue a partir do navio)

c) FOB (livre a bordo-porto de embarque de-signado)

d) CIP (transporte e seguro pagos até o local de desti-no designado)

e) CIF (custo, seguro e frete)

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08. No caso de uma exportação brasileira, via rodo-viária, na hipótese de a mercadoria sofrer danos parciais durante o seu trajeto internacional, caberá ao importador estrangeiro arcar com as perdas decorrentes caso a operação tenha sido contratada com quaisquer das seguintes cláusulas dos INCOTERMS:

a) EXW ou DAT ou FCA

b) FOB ou CIF

c) FCA ou FAS ou FOB

d) EXW ou CPT

e) CPT ou DDP ou DAT

09. (prof.Guerra) Em conformidade com os 11 ter-mos de comércio internacional (Incoterms), a partir da versão 2010, assinale a alternativa incorreta:

a) Em todos os termos iniciados por “D” o exportador responsabiliza-se pela entrega do bem no país de destino, assumindo até lá os riscos durante o trajeto internacional.

b) Em todos os termos iniciados por “C”, o exportador assume o pagamento do frete internacional mas não os riscos decorrentes durante o trajeto internacional

c) Os termos exclusivamente aplicáveis para o trans-porte aquaviário são FAS, FOB, CFR e CIF.

d) Cabe ao exportador assumir também o trajeto inter-no no país do importador quando o termo for EXW.

e) A contratação de seguro internacional ocorre obriga-toriamente por conta do exportador apenas nos ter-mos que possuem a letra “I” (CIP e CIF).

GABARITO:

01.b 02.d 03.a 04.e 05.d 06.a 07.e 08.d 09.d

Professor Guerra