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COMENTÁRIOS AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SOB A PERSPECTIVA DO PROCESSO DO TRABALHO (Lei n. 13.105, 16 de março de 2015)

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COMENTÁRIOS AO

NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVILSOB A PERSPECTIVA DO PROCESSO DO TRABALHO

(Lei n. 13.105, 16 de março de 2015)

MANOEL ANTONIO TEIXEIRA FILHO

COMENTÁRIOS AO

NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVILSOB A PERSPECTIVA DO PROCESSO DO TRABALHO

(Lei n. 13.105, 16 de março de 2015)

R

EDITORA LTDA.

Rua Jaguaribe, 571CEP 01224-003São Paulo, SP — BrasilFone (11) 2167-1101www.ltr.com.brDezembro, 2015

Versão impressa — LTr 5391.4 — ISBN 978-85-361-8664-1Versão digital — LTr 8854.5 — ISBN 978-85-361-8695-5

Produção Gráfica e Editoração Eletrônica: RLUXProjeto de capa: FáBIo GIGLIoImpressão: CROMOSETE GRÁFICA

Todos os direitos reservados

Índice para catálogo sistemático:

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)(Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

Teixeira Filho, Manoel Antônio Comentários ao novo código de processo civil sob a perspectiva

do processo do trabalho : (Lei n. 13.105, 16 de março de 2015) / Manoel Antônio Teixeira Filho. — São Paulo : LTr, 2015.

Bibliografia.

1. Direito processual do trabalho — Brasil 2. Processo civil — Legislação — Brasil I. Título.

15-10401 CDU-347.9:331(81)(094.4)

1. Brasil : Código de processo civil e processo do trabalho : Direito 347.9:331(81)(094.4)

À minha esposa, Rosagela, aos nossos filhos, Manuel e João Luís, aos netos Manuelzinho, Carolina,

Vanessa e Isadora, e às noras Jaqueline e Viviane — por tudo o que representam para mim.

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ÍNDICE DAS MATÉRIASPreâmbulo .......................................................................................................................................... 15

PARTE GERALLIVRO I

DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVISTÍTULO ÚNICO

DAS NORMAS FUNDAMENTAIS E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAISCapítulo I — Das Normas Fundamentais do Processo Civil (Arts. 1º a 12)................. 19Capítulo II — Da Aplicação das Normas Processuais (Arts. 13 a 15) ............................ 44

LIVRO II DA FUNÇÃO JURISDICIONAL

TÍTULO IDA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO (ARTS. 16 A 20)

TÍTULO IIDOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

Capítulo I — Dos Limites da Jurisdição Nacional (Arts. 21 a 25) .................................. 56Capítulo II — Da Cooperação Internacional ...................................................................... 60

Seção I — Disposições Gerais (Arts. 26 e 27) .............................................................. 60Seção II — Do Auxílio Direto (Arts. 28 a 34) ................................................................. 61Seção III — Da Carta Rogatória (Arts. 35 e 36) ............................................................. 62Seção IV — Disposições Comuns às Seções Anteriores (Arts. 37 a 41) ...................... 63

TÍTULO IIIDA COMPETÊNCIA INTERNA

Capítulo I — Da competência ............................................................................................. 64

Seção I — Disposições Gerais (Arts. 42 a 53) ............................................................... 64

Seção II — Da Modificação da Competência (Arts. 54 a 63) ...................................... 71

Seção III — Da Incompetência (Arts. 64 a 66) ................................................................ 76

Capítulo II — Da Cooperação Nacional (Arts. 67 a 69) .................................................... 78 LIVRO III

DOS SUJEITOS DO PROCESSOTÍTULO I

DAS PARTES E DOS PROCURADORESCapítulo I — Da Capacidade Processual (Arts. 70 a 76) ................................................. 82

Capítulo II — Dos Deveres das Partes e de Seus Procuradores ...................................... 92

Seção I — Dos Deveres (Arts. 77 e 78) .......................................................................... 92

Seção II — Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual (Arts. 79 a 81) .. 97

Seção III — Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas (Arts. 82 a 97) .. 100

Seção IV — Da Gratuidade da Justiça (Arts. 98 a 102) ................................................. 113

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Capítulo III — Dos Procuradores (Arts. 103 a 107) ............................................................ 117Capítulo IV — Da Sucessão das Partes e dos Procuradores (Arts. 108 a 112) ................ 121

TÍTULO IIDO LITISCONSÓRCIO (ARTS. 113 A 118)

TÍTULO IIIDA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

Capítulo I — Da Assistência................................................................................................ 134Seção I — Disposições Comuns (Arts. 118 e 120) ....................................................... 134 Seção II — Da Assistência Simples (Arts. 121 a 123) ................................................... 141 Seção III — Da Assistência Litisconsorcial (Art. 124) ................................................... 144

Capítulo II — Da Denunciação da Lide (Arts. 125 a 129)................................................. 145Capítulo III — Do Chamamento ao Processo (Arts. 130 a 132) ........................................ 150 Capítulo IV — Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (Arts. 133 a 137) .. 157Capítulo V — Do Amicus Curiae (Art. 138) ......................................................................... 163

TÍTULO IV DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA

Capítulo I — Dos Poderes, dos Deveres e da Responsabilidade do Juiz (Arts. 139 a 143) ..... 167Capítulo II — Dos Impedimentos e da Suspeição (Arts. 144 a 148) ............................... 177 Capítulo III — Dos Auxiliares da Justiça (Art. 149) ............................................................ 200

Seção I — Do Escrivão, do Chefe de Secretaria e do Oficial de Justiça (Arts. 150 a 155) .... 200Seção II — Do Perito (Arts. 156 a 158) ........................................................................... 204 Seção III — Do Depositário e do Administrador (Arts. 159 a 161) ............................. 207Seção IV — Do Intérprete e do Tradutor (Arts. 162 a 164) ........................................... 208 Seção V — Dos Conciliadores e Mediadores Judiciais (Arts. 165 a 175) .................. 209

TÍTULO VDO MINISTÉRIO PÚBLICO (ARTS. 176 A 181)

TÍTULO VIDA ADVOCACIA PÚBLICA (ARTS. 182 A 184)

TÍTULO VIIDA DEFENSORIA PÚBLICA (ARTS. 185 A 187)

LIVRO IV DOS ATOS PROCESSUAIS

TÍTULO IDA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS

Capítulo I — Da Forma dos Atos Processuais .................................................................. 221Seção I — Dos Atos em Geral (Arts. 188 a 192) ........................................................... 221Seção II — Da Prática Eletrônica de Atos Processuais (Arts. 193 a 199) ................... 227Seção III — Dos Atos das Partes (Arts. 200 a 202) ......................................................... 231 Seção IV — Dos Pronunciamentos do Juiz (Arts. 203 a 205) ....................................... 234

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Seção V — Dos Atos do Escrivão ou do Chefe de Secretaria (Arts. 206 a 211) ........ 239 Capítulo II — Do Tempo e do Lugar dos Atos Processuais ............................................. 243

Seção I — Do Tempo (Arts. 212 a 216).......................................................................... 243 Seção II — Do Lugar (Art. 217) ....................................................................................... 246

Capítulo III — Dos Prazos ..................................................................................................... 246Seção I — Disposições Gerais (Arts. 218 a 232) ........................................................... 246Seção II — Da Verificação dos Prazos e das Penalidades (Arts. 233 a 235) .............. 261

TÍTULO IIDA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS

Capítulo I — Disposições Gerais (Arts. 236 e 237) ........................................................... 264 Capítulo II — Da Citação (Arts. 238 a 259 .......................................................................... 266Capítulo III — Das Cartas (Arts. 260 a 268) ......................................................................... 281 Capítulo IV — Das Intimações (Arts. 269 a 275) ................................................................. 285

TÍTULO IIIDAS NULIDADES (ARTS. 276 A 283)

TÍTULO IVDA DISTRIBUIÇÃO E DO REGISTRO (ARTS. 284 A 290)

TÍTULO VDO VALOR DA CAUSA (ARTS. 291 A 293)

LIVRO VDA TUTELA PROVISÓRIA

TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS (ARTS. 294 A 299)

TÍTULO II DA TUTELA DE URGÊNCIA

Capítulo I — Disposições Gerais (Arts. 300 a 302) ........................................................... 308Capítulo II — Do Procedimento da Tutela Antecipada Requerida em Caráter Ante-

cedente (Arts. 303 e 304) .............................................................................. 315Capítulo III — Do Procedimento da Tutela Cautelar Requerida em Caráter Antece-

dente (Arts. 305 a 310) .................................................................................. 321TÍTULO III

DA TUTELA DA EVIDÊNCIA (ART. 311)LIVRO VI

DA FORMAÇÃO, DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSOTÍTULO I

DA FORMAÇÃO DO PROCESSO (ART. 312)TÍTULO II

DA SUSPENSÃO DO PROCESSO (ART. 313 A 315)TÍTULO III

DA EXTINÇÃO DO PROCESSO (ARTS. 316 E 317)

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PARTE ESPECIALLIVRO I

DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇATÍTULO I

DO PROCEDIMENTO COMUMCapítulo I — Disposições Gerais (Art. 318) ...................................................................... 345 Capítulo II — Da Petição Inicial ........................................................................................... 346

Seção I — Dos Requisitos da Petição Inicial (Arts. 319 a 321) ................................... 346 Seção II — Do Pedido (Arts. 322 a 329) ......................................................................... 361 Seção III — Do Indeferimento da Petição Inicial (Art. 330 e 331) ............................... 373

Capítulo III — Da Improcedência Liminar do Pedido (Art. 332) ..................................... 377 Capítulo IV — Da Conversão da Ação Individual em Ação Coletiva (Art. 333) ........... 379 Capítulo V — Da Audiência de Conciliação ou de Mediação (Art. 334) ........................ 380 Capítulo VI — Da Contestação (Arts. 335 a 342) ................................................................ 386 Capítulo VII — Da Reconvenção (Art. 343) .......................................................................... 416 Capítulo VIII — Da Revelia (arts. 344 a 346) .......................................................................... 426 Capítulo IX — Das Providências Preliminares e do Saneamento (Art. 347) .................. 442

Seção I — Da Não Incidência dos Efeitos da Revelia (Arts. 348 e 349) .................. 442Seção II — Do Fato Impeditivo, Modificativo ou Extintivo do Direito do Autor

(Art. 350) ......................................................................................................... 443 Seção III — Das Alegações do Réu (Arts. 351 a 353) ..................................................... 444

Capítulo X — Do Julgamento Conforme o Estado do Processo ..................................... 445 Seção I — Da Extinção do Processo (Art. 354) ............................................................ 445 Seção II — Do Julgamento Antecipado do Mérito (Art. 355) ..................................... 445Seção III — Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito (Art. 356) ........................ 446Seção IV — Do Saneamento e da Organização do Processo (Art. 357) ...................... 447

Capítulo XI — Da Audiência de Instrução e Julgamento (Arts. 358 a 368) ..................... 449Capítulo XII — Das Provas...................................................................................................... 476

Seção I — Disposições Gerais (Arts. 369 a 380) ........................................................... 476Seção II — Da Produção Antecipada da Prova (Arts. 381 a 383) ............................... 515Seção III — Da Ata Notarial (Art. 384) ............................................................................ 520Seção IV — Do Depoimento Pessoal (Arts. 385 a 388) .................................................. 521 Seção V — Da Confissão (Arts. 389 a 395) ..................................................................... 535 Seção VI — Da Exibição de Documento ou Coisa (Arts. 396 a 404) ........................... 544 Seção VII — Da Prova Documental .................................................................................. 551

Subseção I — Da Força Probante dos Documentos (Arts. 405 a 429) ............................ 551 Subseção II — Da Arguição de Falsidade (Arts. 430 a 433) .............................................. 566 Subseção III — Da Produção da Prova Documental (Arts. 434 a 438) ............................. 569

Seção VIII — Dos Documentos Eletrônicos (Arts. 439 a 441) ......................................... 572Seção IX — Da Prova Testemunhal ................................................................................. 573

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Subseção I — Da Admissibilidade e do Valor da Prova Testemunhal (Arts. 442 a 449) ... 573 Subseção II — Da Produção da Prova Testemunhal (Arts. 450 a 463) ............................ 589

Seção X — Da Prova Pericial (Arts. 464 a 480).............................................................. 609Seção XI — Da Inspeção Judicial (Arts. 481 a 484) ........................................................ 626

Capítulo XIII — Da Sentença e da Coisa Julgada .................................................................. 630Seção I — Disposições Gerais (Arts. 485 a 488) ........................................................... 630 Seção II — Dos Elementos e dos Efeitos da Sentença (Arts. 489 a 495) .................... 645 Seção III — Da Remessa Necessária (Art. 496) .............................................................. 681 Seção IV — Do Julgamento das Ações Relativas às Prestações de Fazer, de Não

Fazer e de Entregar Coisa (Arts. 497 a 501) ............................................... 683 Seção V — Da Coisa Julgada (Arts. 502 a 508) ............................................................. 687

Capítulo XIV — Da Liquidação de Sentença (Arts. 509 a 512) ............................................ 700 TÍTULO II

DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇACapítulo I — Disposições Gerais (Arts. 513 a 519) ........................................................... 716 Capítulo II — Do Cumprimento Provisório da Sentença que Reconhece a Exigibili-

dade de Obrigação de Pagar Quantia Certa (Arts. 520 a 522) ................ 727 Capítulo III — Do Cumprimento Definitivo da Sentença que Reconhece a Exigibilida-

de de Obrigação de Pagar Quantia Certa (Arts. 523 a 527) .................... 736 Capítulo IV — Do Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obri-

gação de Prestar Alimentos (Arts. 528 a 533) ........................................... 749Capítulo V — Do Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obri-

gação de Pagar Quantia Certa pela Fazenda Pública (Arts. 534 e 535) . 751Capítulo VI — Do Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obri-

gação de Fazer, de Não Fazer ou de Entregar Coisa .............................. 755Seção I — Do Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de

Obrigação de Fazer ou de Não Fazer (Arts. 536 e 537) ........................... 755Seção II — Do Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de

Obrigação de Entregar Coisa (Art. 538) ..................................................... 759

TÍTULO IIIDOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

Capítulo I — Da Ação de Consignação em Pagamento (Arts. 539 a 549) ................................. 759 Capítulo II — Da Ação de Exigir Contas (Arts. 550 a 553) .......................................................... 771 Capítulo III — Das Ações Possessórias .......................................................................................... 773

Seção I — Disposições Gerais (Arts. 554 a 559) ....................................................................... 774 Seção II — Da Manutenção e da Reintegração de Posse (Arts. 560 a 566) .......................... 776 Seção III — Do Interdito Proibitório (Arts. 567 e 568) ............................................................ 778

Capítulo IV — Da Ação de Divisão e da Demarcação de Terras Particulares ......................... 782 Seção I — Disposições Gerais (Arts. 569 a 573) ....................................................................... 783 Seção II — Da Demarcação (Arts. 574 a 587) ........................................................................... 783 Seção III — Da Divisão (Arts. 588 a 598) .................................................................................. 784

Capítulo V — Da Ação de Dissolução Parcial de Sociedade (Arts. 599 a 609) ......................... 786

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Capítulo VI — Do Inventário e da Partilha.......................................................................... 788Seção I — Disposições Gerais (Arts. 610 a 614) ........................................................... 788 Seção II — Da Legitimidade para Requerer o Inventário (Arts. 615 e 616).............. 789 Seção III — Do Inventariante e das Primeiras Declarações (Arts. 617 a 625) ............ 789Seção IV — Das Citações e das Impugnações (Arts. 626 a 629) ................................. 791 Seção V — Da Avaliação e do Cálculo do Imposto (Arts. 630 a 638) ........................ 792 Seção VI — Das Colações (Arts. 639 a 641) .................................................................... 793 Seção VII — Do Pagamento das Dívidas (Arts. 642 a 646) ............................................ 793 Seção VIII — Da Partilha (Arts. 647 a 658) ........................................................................ 794 Seção IX — Do Arrolamento (Arts. 659 a 667) ............................................................... 796 Seção X — Disposições Comuns a Todas as Seções (Arts. 668 a 673) ....................... 797

Capítulo VII — Dos Embargos de Terceiro (Arts. 674 a 681) ............................................. 798 Capítulo VIII — Da Oposição (Arts. 682 a 686) ..................................................................... 807 Capítulo IX — Da Habilitação (Arts. 687 a 692) .................................................................. 814Capítulo X — Das Ações de Família (Arts. 693 a 699) ...................................................... 816Capítulo XI — Da Ação Monitória (Arts. 700 a 702) .......................................................... 816 Capítulo XII — Da Homologação do Penhor Legal (Arts. 703 a 706) ............................... 826 Capítulo XIII — Da Regulação de Avaria Grossa (Arts. 707 a 711) .................................... 827 Capítulo XIV — Da Restauração de Autos (Arts. 712 a 718) ................................................ 828 Capítulo XV — Dos Procedimetos de Jurisdição Voluntária ............................................. 831

Seção I — Disposições Gerais (Arts. 719 a 725) ........................................................... 831 Seção II — Da Notificação e da Interpelação (Arts. 726 a 729) .................................. 833 Seção III — Da Alienação Judicial (Art. 730) .................................................................. 835 Seção IV — Do Divórcio e da Separação Consensuais, da Extinção Consensual

de União Estável e da Alteração do Regime de Bens do Matrimônio (Arts. 731 a 734) ............................................................................................ 835

Seção V — Dos Testamentos e dos Codicilos (Arts. 735 a 737) .................................. 836 Seção VI — Da Herança Jacente (Arts. 738 a 743) ......................................................... 836 Seção VII — Dos Bens dos Ausentes (Arts. 744 e 745) ................................................... 838 Seção VIII — Das Coisas Vagas (Art. 746) ......................................................................... 839 Seção IX — Da Interdição (Arts. 747 a 758) ................................................................... 839Seção X — Disposições Comuns à Tutela e à Curatela (Arts. 759 a 763) ................. 841Seção XI — Da Organização e da Fiscalização das Fundações (Arts. 764 e 765) ...... 842 Seção XII — Da Ratificação dos Protestos Marítimos e dos Processos Testemunhá-

842veis Formados a Bordo (Arts. 766 a 770) ............................................ 842

LIVRO II DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

TÍTULO IDA EXECUÇÃO EM GERAL

Capítulo I — Disposições Gerais (Arts. 771 a 777) ........................................................... 844Capítulo II — Das Partes (Arts. 778 a 780) ......................................................................... 851

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Capítulo III — Da Competência (Arts. 781 e 782) ............................................................... 865 Capítulo IV — Dos Requisitos Necessários para Realizar Qualquer Execução ............. 867

Seção I — Do Título Executivo (Arts. 783 a 785)......................................................... 867 Seção II — Da Exigibilidade da Obrigação (Arts. 786 a 788) ...................................... 873

Capítulo V — Da Responsabilidade Patrimonial (Arts. 789 a 796) ................................. 875 TÍTULO II

DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃOCapítulo I — Disposições Gerais (Arts. 797 a 805) ........................................................... 885 Capítulo II — Da Execução para a Entrega de Coisa ........................................................ 891

Seção I — Da Entrega de Coisa Certa (Arts. 806 a 810) ............................................. 891 Seção II — Da Entrega de Coisa Incerta (Arts. 811 a 813) ........................................... 894

Capítulo III — Da Execução das obrigações de Fazer ou de Não Fazer ........................ 896 Seção I — Disposições Comuns (Art. 814) ................................................................... 896 Seção II — Da Obrigação de Fazer (Arts. 815 a 821).................................................... 896 Seção III — Da Obrigação de Não Fazer (Arts. 822 e 823) ........................................... 904

Capítulo IV — Da Execução por Quantia Certa.................................................................. 905 Seção I — Disposições Gerais (Arts. 824 a 826) ........................................................... 905Seção II — Da Citação do Devedor e do Arresto (Arts. 827 a 830) ............................ 909 Seção III — Da Penhora, do Depósito e da Avaliação................................................... 913

Subseção I — Do Objeto da Penhora (Arts. 831 a 836) ..................................................... 913 Subseção II — Da Documentação da Penhora, de seu Registro e do Depósito (Arts.

837 a 844) ........................................................................................................ 934 Subseção III — Do Lugar de Realização da Penhora (Arts. 845 e 846) ............................. 939 Subseção IV — Das Modificações da Penhora (Arts. 847 a 853) ........................................ 940 Subseção V — Da Penhora de Dinheiro em Depósito ou em Aplicação Financeira

(Art. 854) ......................................................................................................... 946Subseção VI — Da Penhora de Créditos (Arts. 855 a 860) .................................................. 953 Subseção VII — Da Penhora das Quotas ou das Ações de Sociedades Personificadas

(Art. 861) ......................................................................................................... 955 Subseção VIII — Da Penhora de Empresa, de outros Estabelecimentos e de Semoventes

(Arts. 862 a 865) ............................................................................................. 957 Subseção IX — Da Penhora de Percentual de Faturamento de Empresa (Art. 866) ....... 959 Subseção X — Da Penhora de Frutos e Rendimentos de Coisa Móvel ou Imóvel (Arts.

867 a 869) ........................................................................................................ 960 Subseção XI — Da Avaliação (Arts. 870 a 875) ..................................................................... 962

Seção IV — Da Expropriação de Bens ............................................................................. 967Subseção I — Da Adjudicação (Arts. 876 a 878) ................................................................ 967 Subseção II — Da Alienação (Arts. 879 a 903) .................................................................... 973

Seção V — Da Satisfação do Crédito (Arts. 904 a 909) ................................................ 993 Capítulo V — Da Execução Contra a Fazenda Pública (Art. 910) ................................... 997 Capítulo VI — Da Execução de Alimentos (Arts. 911 a 913) ............................................. 997

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TÍTULO IIIDOS EMBARGOS À EXECUÇÃO (ARTS. 914 A 920)

TÍTULO IVDA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

Capítulo I — Da Suspensão do Processo de Execução (Arts. 921 a 923) ...................... 1026 Capítulo II — Da Extinção do Processo de Execução (Arts. 924 e 925) .......................... 1030

LIVRO IIIDOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE

IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAISTÍTULO I

DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIAORIGINÁRIA DOSTRIBUNAIS

Capítulo I — Disposições Gerais (Arts. 926 a 928) ........................................................... 1033 Capítulo II — Da Ordem dos Processos no Tribunal (Arts. 929 a 946) .......................... 1037 Capítulo III — Do Incidente de Assunção de Competência (Art. 947) ............................ 1051 Capítulo IV — Do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade (Arts. 948 a 950) .. 1052 Capítulo V — Do Conflito de Competência (Arts. 951 a 959) .......................................... 1065 Capítulo VI — Da Homologação de Decisão Estrangeira e da Concessão do Exequatur

à Carta Rogatória (Arts. 960 a 965) ............................................................. 1070 Capítulo VII — Da Ação Rescisória (Arts. 966 a 975) .......................................................... 1073 Capítulo VIII — Do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Arts. 976 a 987) ..... 1175Capítulo IX — Da Reclamação (Arts. 988 a 993) ................................................................. 1182

TÍTULO IIDOS RECURSOS

Capítulo I — Disposições Gerais (Arts. 994 a 1.008) ........................................................ 1185 Capítulo II — Da Apelação (Arts. 1.009 a 1.014) ............................................................... 1271 Capítulo III — Do Agravo de Instrumento (Arts. 1.015 a 1.020) ...................................... 1294 Capítulo IV — Do Agravo Interno (Art. 1.021) ................................................................... 1304 Capítulo V — Dos Embargos de Declaração (Arts. 1.022 a 1.026) .................................. 1305 Capítulo VI — Dos Recursos para o Supremo Tribunal Federal e para o Superior

Tribunal de Justiça ........................................................................................ 1331 Seção I — Do Recurso Ordinário (Arts. 1.027 e 1.028) ............................................... 1331 Seção II — Do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial Subseção I —

Disposições Gerais (Arts. 1.029 a 1.035)..................................................... 1332 Subseção II — Do Julgamento dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos

(Arts. 1.036 a 1.041) ....................................................................................... 1351 Seção III — Do Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário (Art. 1.042) ... 1357 Seção IV — Dos Embargos de Divergência (Arts. 1.043 e 1.044) ........................................... 1359

LIVRO COMPLEMENTAR DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (ARTS. 1.045 A 1.072) ............................................ 1361 Bibliografia ......................................................................................................................................... 1373

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PREÂMBULO

1. o novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16.3.2015) foi concebido com a finalidade de possibilitar uma prestação jurisdicional mais rápida, simples e, em razão disso, mais efetiva, segundo os elaboradores do Anteprojeto. Pode-se, entretanto, colocar em dúvida esses desideratos de rapidez e simplicidade diante de artigos como os de números 133/137, 138, § 3º, 219, 226, III, 489, § 1º, 942, 982 e 1.015, entre outros. O NCPC exalta, ainda o contraditório prévio.

O CPC de 1973, a despeito das inúmeras alterações que lhe foram introduzidas ao longo dos anos, havia esgotado o seu ciclo, pois já não conseguia atender às exigências provenientes da dinâmica das relações sociais e dos conflitos de interesses daí derivantes. Ademais, essas alterações estavam a comprometer a organicidade daquele Código, que passou a ser visto por muitos como uma “colcha de retalhos” — além de tudo, esgarçada, acrescentamos.

Só o tempo demonstrará se o objetivo no novo CPC será alcançado, ou não. Como sentenciaria Bertold Brecht, em Galileu Galilei: “A verdade é filha do tempo; não, da autoridade”.

2. o Código de 2015 trouxe consideráveis inovações em relação ao de 1973, conforme procuramos demonstrar nas páginas deste livro. Em ocasiões que tais, é natural que a doutrina passe a empenhar-se em interpretar o sentido e o alcance das novas disposições. Essa tarefa, entretanto, apresenta um considerável plus quando se trata dos estudiosos do processo do trabalho, pois estes, além de se dedicarem à interpretação e ao alcance das normas do novo estatuto processual civil, devem manifestar-se sobre o elemento essencial da compatibilidade, ou não, dessas disposições com o sistema do processo do trabalho.

Desde as suas origens, a CLT (Decreto-Lei n. 5.452, de 1º.5.1943) autoriza a adoção subsidiária de normas do processo civil, contanto que sejam atendidos os dois requisitos fundamentais, expressos no art. 769: a) omissão do Texto legal cosolidado; e b) compatibilidade da norma do “direito processual comum” com o processo do trabalho. O art. 15 do novo CPC, todavia, estabelece que “Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente” (destacamos).

Essa é, por certo, a disposição à qual os estudiosos do processo do trabalho devem dedicar maior atenção, em virtude da preocupante literalidade desse preceptivo, que não contém referência ao elemento essencial da compatibilidade, a que se refere o art. 769, da CLT. Sob a perspectiva do art. 15 do CPC, portanto, seria bastante, para a incidência das suas normas no processo do trabalho, a existência de omissão da CLT, e da legislação processual trabalhista esparsa, quanto a determinada matéria. A prevalecer a dicção do art. 15, do CPC, o processo do trabalho será profundamente golpeado naquilo que tem de mais seu, em seus princípios fundamentais, em seu núcleo vital, não sendo despropositado pensar que isso representará o começo do fim desse processo especializado. Para já, entretanto, devemos dizer que o art. 15, do CPC não possui eficácia derrogante do art. 769, da CLT, pois somente esta, por enfeixar um conjunto de normas específicas, possui legitimidade e autoridade técnica, política e ideológica para definir aquilo que convém e o que não convém ao processo do trabalho. Lembremo-nos do vetusto — mas sempre elucidativo — princípio de que norma geral não revoga norma especial (LINDB, art. 2º, §§ 1º e 2º).

Eventual interpretação equivocada (ou, melhor: desastrada) do art. 15, do CPC, sob a perspectiva do processo do trabalho, poderá trazer para o sistema deste último, por

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exemplo, o assombroso § 1º do art. 489 daquele, que não considera fundamentada qualquer decisão que não atender aos desmedidos rigores do seu § 1º, incisos I a VI.

A Emenda Constitucional n. 45/2004, que ampliou a competência da Justiça do Trabalho para alcançar os conflitos de interesses oriundos das relações de trabalho, não pode constituir pretexto para o abandono dos princípios medulares do processo que se pratica nessa Justiça Especializada.

3. Preocupados com os rumos que a doutrina e a jurisprudência trabalhistas possam tomar na interpretação das disposições do CPC — a começar pelo malsinado art. 15 — elaboramos estes Comentários com o objetivo não apenas de analisar, uma a uma, as normas integrantes do novel estatuto processual civil, mas de fazê-lo sob a perspectiva indeclinável do processo do trabalho. Com esse propósito, buscamos demonstrar que muitas disposições do CPC são incompatíveis com o processo do trabalho; que outras devem ser adaptadas às particularidades deste processo especializado; que outras se aplicam por inteiro. Nesse mister, jamais deixamos de destacar a necessidade de absoluto respeito à essência do processo do trabalho, representada pelos princípios em que se funda e que lhe dão autonomia ideológica em face do estatuto de processo civil, em que pese ao fato de alguns escritores atuais parecerem, em lamentável rasgo de imprudência, desejar dar fim a essa autonomia.

Conforme fosse a importância do assunto, dedicamos maior ou menor extensão aos nossos comentários.

Quando a norma versava sobre matéria que não se integrava à competência da Justiça do Trabalho, limitamo-nos a transcrevê-la, a fim de possibilitar ao leitor uma visão sistemática do CPC. o teor das normas vetadas, e as correspondentes razões dos vetos, também foram por nós reproduzidos.

Por outro lado, a inserção de alguns fluxogramas, conquanto não seja habitual em livros da espécie “Comentários”, foi motivada por nossa preocupação didática de facilitar a compreensão do procedimento judicial referente à figura que estávamos examinando. Esses fluxogramas não têm, contudo, a pretensão de esgotar todas as particularidades e situações possíveis quanto aos incidentes processuais de que tratam.

4. Alguns esclarecimentos de caráter ortográfico devem ser feitos, levando-se em consideração a existência de controvérsia acerca da grafia de determinados vocábulos utilizados na elaboração deste livro.

a) prequestionamento ou pré-questionamento? O Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa (4. ed. Rio de Janeiro: Imprinta, 2004. p. 644), elaborado pela Academia Brasileira de Letras, registra a forma prequestionamento. Todavia, segundo o Formulário Ortográfico Brasileiro, deve-se empregar o hífen nos vocábulos formados pelos prefixos pós, pré, pró, que têm acento próprio, por causa da evidência de seus significados e da sua pronunciação (pós-meridiano, pré-escolar, pró-britânico), ao contrário de seus homógrafos não acentuados, que, por serem diversificados foneticamente, se aglutinam com o segundo elemento (pospor, preanunciar, procônsul); logo, o correto seria pré-questionamento, assim como pré-executividade. Sob este aspecto, pode-se dizer que a forma prequestionamento traduz cacografia, embora reconhecidamente consagrada. O TST, por exemplo, fez uso dessa forma de grafia, como revelam: a sua Súmua n. 297; as OJs da SBDI-I ns. 62, 118, 119, 151 e 256; da SBDI-II ns. 124 e 135. Dada essa oscilação ortográfica entre o uso consagrado e a fórmula oficial, usamos, de maneira indistinta, tanto uma grafia quanto outra.

b) uni-recorribilidade ou unirrecorribilidade? Conforme o Acordo Ortográfico promulgado pelo Decreto n. 6.583, de 29.9.2008 (cuja vigência, prevista para 1º.1.2015,

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foi prorrogada para 1º.1.2016 pelo Decreto n. 7.875, de 27.12.2012), assinado em Lisboa, em 16.12.1990, não se fará uso do hífen quando o prefixo terminar em vogal e o segundo elemento começar com r ou s; portanto, unirrecorribilidade (uni + recorribilidade).

c) Decreto-Lei ou Decreto-lei? A utilização das iniciais maiúsculas em nomes compostos não foi objeto de regramento no Formulário Ortográfico elaborado em 1943. Como obserevam os estudiosos, a única referência que tem sido adotada é o exemplo Capitão-de-Mar-e-Guerra, mencionado no item 14º. Com base nesse exemplo, concluiu-se que todos os nomes próprios devem ser iniciados com letra maiúscula. Tudo estaria bem, não fosse o fato de, no item 12º, que trata de documentos oficiais, haver-se formulado este exemplo: “Decreto-lei” (com ele minúsculo). Celso Luft, em seu Grande Manual de Ortografia Globo, afirma que em todas as composições hifenizadas “os elementos gozam de independência gráfica”, razão pela qual deve ser grafado: Decreto-Lei (com ele maiúsculo). Concordamos com Celso Luft.

5. Não temos o dom da inerrância. Mortais, somos falíveis e temos consciência dessa condição humana. O que se contêm neste livro são as impressões dos primeiros momentos, dos contatos iniciais com o novo CPC e com as inovações por ele trazidas. Ao analisarmos as suas disposições, sob a óptica do processo trabalho, procuramos nos descondicionar de antigas opiniões geradas na vigência do Código que se foi. Nesse mister, talvez possamos ter sido traídos, em determinados momentos, pelo inconsciente. Nossa principal preocupação consistiu, conforme ressaltamos, em preservar o núcleo íntimo, o substrato vital do processo do trabalho, tão frequentemente — e cada vez mais — ameaçado pelas incursões que muitos dos seus intérpretes e aplicadores vêm empreendendo, sem a necessária reflexão, aos sedutores domínios do processo civil.

6. Na análise doutrinária e jurisprudencial das normas do novo CPC, sob o ponto de vista do processo do trabalho, é razoável imaginar que surgirão aquelas zonas cinzentas, nebulosas, nas quais proliferam as dúvidas, as hesitações da inteligência; incertezas que soem ser exteriorizadas sob a forma vocabular de talvez, quem sabe, não sei bem, não estou seguro etc. É necessário, todavia, que essa fase — embora justificável diante de tão expressivas novidades —, depois de algum tempo seja superada, para que a calmaria possa retornar aos sítios do processo do trabalho, se é que algum dia ela existiu. Não somos partidários da doutrina aporética, conforme a qual todos os princípios filosóficos possuem razões favoráveis e desfavoráveis, de tal modo que se deve ficar em permanente dúvida ou indecisão. Nosso livro é um modesto contributo para a tentativa de definir posições e de assinalar rumos — a quem os quiser seguir.

7. A propósito, cremos haver chegado o momento de o processo do trabalho deixar de deslumbrar-se com a suntuosa mansão do processo civil e tratar de construir uma nova moradia para si. Para a edificação dessa vivenda redentora deverão ser convocados todos aqueles que, independentemente da função, atividade ou título, estejam efetivamente empenhados em conceder a esse processo plena autonomia técnica, política, sistêmica e ideológica. Uma espécie de carta de alforria legal e institucional. Talentos não faltarão. O novo CPC não foi concebido para resolver os problemas do processo do trabalho: apenas serve como rolha redonda para orifício quadrado.

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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

PARTE GERAL

LIVRO I

DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS

TÍTULO ÚNICO

DAS NORMAS FUNDAMENTAIS E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS

CAPÍTULO I

DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL

• Nótula histórica

O Anteprojeto do novo CPC foi elaborado por uma comissão de juristas, presidida pelo Ministro Luiz Fux, sendo entregue ao Senado Federal, onde se converteu no PLS n. 166/2010.

A Exposição de Motivos do Anteprojeto indica os objetivos pelos quais foram orientados os tra-balhos da Comissão: “Com evidente redução da complexidade inerente ao processo de criação de um novo Código de Processo Civil, poder-se-ia dizer que os trabalhos da Comissão se orientaram precipuamente por cinco objetivos: 1) estabelecer expressa e implicitamente verdadeira sintonia fina com a Constituição Federal; 2) criar condições para que o juiz possa proferir decisão de forma mais rente à realidade fática subjacente à causa; 3) simplificar, resolvendo problemas e reduzindo a complexidade de subsistemas, como, por exemplo, o recursal; 4) dar todo o rendimento possível a cada processo em si mesmo considerado; e, 5) finalmente, sendo talvez este último objetivo parcialmente alcançado pela realização daqueles mencionados antes, imprimir maior grau de organicidade ao sistema, dando-lhe, assim, mais coesão”.

O PLS n. 166/2010 foi aprovado em 15 de dezem-bro de 2010, vindo a ser encaminhado à Câmara dos Deputados no dia 20 do mesmo mês, onde recebeu o n. 8.046/2010. Aqui, foi apresentado um Substitu-tivo, cujo texto retornou ao Senado em 27 de março de 2014, em razão do disposto no parágrafo único do art. 65, da Constituição Federal. Em 9 de abril de 2014, a Mesa Diretora da Câmara dos Deputados remeteu o ofício n. 558/14/SGM-P, “comunicando a correção de inexatidão material verificada nas páginas 195 e 212 dos autógrafos anteriormente en-viados”.

Em 17 de dezembro de 2014, foi aprovado e vo-tado no Senado o Parecer n. 956/2014, apresentado pelo Senador Vital do Rêgo. Houve aprovação do texto, salvo quanto a algumas alterações que consta-ram do adendo de n. 1.099/2014.

Em 24 de fevereiro de 2015, o texo foi encami-nhado à Presidência da República, para sanção, no dia seguinte. Curiosamente, esse texto apresentava expressiva quantidade de modificações, em relação ao que constava do Parecer n. 956/2014, aprovado pelo Senado. o texto converteu-se na Lei n. 13.105, de 16.3.2015, publicada no Diário Oficial da União do dia subsequente, com vetos parciais.

Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.

• Comentário

Do ponto de vista estrutural, o CPC está divi-dido, essencialmente, em duas Partes: a) a Geral; e b) a Especial. A primeira compreende os arts. 1º

a 317; a segunda, os arts. 318 a 1.072, abrangen-do os Livros I (“Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento da Sentença”), II (“Do Processo de Execução”), III “Dos Processos nos Tribunais e dos Meios de Impugnação das Decisões Judi-

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Código de Processo Civil

ciais”) e um Livro Complementar (“Disposições Finais e Transitórias)”.

A existência de uma Parte Geral, nos Códigos do passado, sempre foi reclamada pela doutrina, que via nessa parte o local apropriado para serem lançados os princípios e regras fundamentais do processo. o CPC de 2015 dedicou a esses princípios e regras, dentro da Parte Geral, o Capítulo I, Título Único, do Livro I, ao qual denominou: “Das Normas Fundamentais do Processo Civil”. Logo no art. 1º

verifica-se a preocupação do legislador em que as normas do CPC sejam interpretadas em consonân-cia com as disposições da Constituição Federal. Por isso, aí declarou: “O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constitui-ção da República Federativa do Brasil, observadas as disposições deste Código”. A referência a valores talvez fosse dispensável, por estar implícita no con-ceito de normas.

A constitucionalização do processo deixou de ser um simples anseio da doutrina, para converter-se, entre nós, especialmente a partir de 1988, em uma realidade normativa incontestável. Basta correr os olhos, por exemplo, pelo art. 5º, da Constituição Federal, para verificar que muitos dos seus incisos contêm disposições de natureza processual. o re-ferido artigo, aliás, está contido, não por obra do acaso, no Título II, do Livro I, que trata “Dos Direitos e Garantias Fundamentais” (destacamos).

A expressão constitucionalização do processo foi inspirada em texto de Italo Andolina e Giuseppe Vignera (Il modelo costituzionale del processo civile ita-liano, Turim: Giapicchelli, 1990).

A propósito, sob a perspectiva de um Estado Democrático de Direito a finalidade de um Código de Processo Civil não é outra que não a de tornar concretas e exequíveis as normas constitucionais alusivas ao direito de ação. Justamente por isso, é que o Código atual possui caráter valorativo das regras constitucionais, como declara o seu art. 1º. Assim, não apenas a sua ordenação e disciplina devem preservar a exaltar os valores expressos na Constituição da República, mas, também — e acima de tudo — a sua interpretação deve subordinar-se a essa regra. Em termos objetivos, significa dizer que a interpretação de uma norma processual em desacor-do com a Constituição Federal implica desrespeito à própria Constituição.

o processo, para além de ser um método estatal de solução de conflitos intersubjetivos de interesses, tendo como objeto um bem ou uma utilidade da vida, ou seja, de consistir num instrumento de efe-tividade do direito material — conquanto, em tese, possa haver processo sem direito material — traduz--se num importante mecanismo a serviço do Estado Democrático de Direito em que se constitui a Repú-blica Federativa do Brasil (CF, art. 1º, caput). Com efeito, sendo, o Estado, detentor monopolístico da

atividade jurisdicional, ele tem não só o poder, mas o correspondente dever de solucionar os conflitos de interesses ocorrentes no âmbito da sociedade, sejam individuais, sejam coletivos. E, para a solução desses conflitos, o Estado se utiliza do processo, do due pro-cess of law (devido processo leal) de que nos falava Eduardo III no Statute of Westminster of the Liberties of London, de 1354. Pode-se, por isso, cogitar da pró-pria efetividade do processo, se considerarmos a sua finalidade político-social de evitar ou de eliminar, mediante pronunciamento jurisdicional impositivo, conflitos de interesses em nome da necessidade da preservação ou da pacificação das relações estabe-lecidas entre as pessoas viventes em sociedade. Se o sistema processual não for eficiente, o ordenamento jurídico deixa de possuir efetividade, suas normas se convertem em simples fontes de ilusões e de frus-trações. É por meio do processo judicial que o direito material se realiza, torna-se concreto e justifica a sua existência.

O processo apresenta finalidade bifronte: a) sob a perspectiva da parte, revela-se como instrumento de defesa do direito violado ou na iminência de sofrer lesão, isto é, de acesso à ordem jurídica justa; b) sob o ponto de vista estatal, manifesta-se como instru-mento de pacificação das relações sociais. Avulta-se, aqui, a figura do Estado social. A propósito, a História do direito dos povos demonstra sempre ter havido uma relação muito íntima entre o processo judicial e o regime político adotado, de tal modo que quanto mais ditatorial foi o regime, mais intensa se tornou a restrição à utilização do processo; em sentido in-verso, quanto mais democrático se revelou o regime, tanto mais larga foi a possibilidade de acesso à justi-ça, vale dizer, a instauração do processo. Repisemos: o art. 1º, do novo CPC, ressalta o binômio Consti-tuição-processo, ou melhor, coloca em destaque a necessidade de o processo judicial ser ordenado, disciplinado e — especialmente — interpretado em consonância com as normas fundamentais da Cons-tituição da República.

Por esse motivo, conforme já salientamos, a in-terpretação de qualquer norma legal cumpre ser efetuada em estrita obediência aos preceitos cons-titucionais que consagram direitos fundamentais. Canotilho adverte que “a interpretação da Cons-tituição pré-compreende uma teoria dos direitos fundamentais” (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993. p. 505). Perez Luño, por sua vez, observa que “para cumplir sus funciones los derechos fundamentales están dotados de una especial fuerza expansiva, o sea, de una capacidad de proyectar-se, a través de los conseguientes métodos o técnicas, a la interpretación de todas las normas del ordenamiento jurídico. Así, nuestro Tribunal Constitucional há reconocido, de forma expressiva, que los derechos fundamentales son el parámetro ‘de conformidad con el cual deben ser interpretadas todas las normas que componen nuestro ordenamiento’” (PEREZ LUÑO, Antonio

Art. 1º

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Código de Processo Civil

Enrique. Derechos humanos, Estado de Derecho y Cons-titucion. 3. ed. Madrid: Tecnos, 1990. p. 310).

Embora o texto do art. 1º do CPC se refira à orde-nação, disciplina e interpretação de suas disposições de acordo com as normas fundamentais estabeleci-das na Constituição da República, na verdade, para esse efeito deverão ser considerados também os princípios consagrados pelo texto constitucional. A Constituição, aliás, declara que os direitos e garan-tias, nela expressos, não excluem outros derivantes do regime e dos princípios por ela adotados (art. 5º, § 2º). Entre os valores e princípios constitucionais, fundantes de nossa República, incluem-se: a sobe-rania, a cidadania, a segurança jurídica, a dignidade da pessoa humana, os valores do trabalho e da livre iniciativa.

Desde o século XIX, a doutrina classifica os princípios processuais em: a) informativos e b) fundamentais. a) os princípios informativos, por dis-pensarem demonstrações, são elevados à categoria de axiomas. Têm, por isso, caráter universal. Como observam Cintra, Grinover e Dinamarco, os prin-cípios informativos “não se limitam ao campo da deontologia e perpassam toda a dogmática jurídica, apresentando-se ao estudioso do direito nas suas projeções sobre o espírito e a conformação do direito positivo” (Teoria geral do processo. 21. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 53).

Por outro lado, esses princípios se fundam em critérios técnicos e lógicos, sendo praticamente des-tituídos de conteúdo ideológico. Subdividem-se em: 1) lógico; 2) jurídico; 3) político; e 4) econômico.

1) Lógico. Significa que cumpre ao processo (e ao procedimento) ser coerente em sua estrutura. Assim, a petição inicial deve anteceder à resposta do réu, do mesmo modo como as preliminares — por definição — vêm antes do mérito, e a instrução deve ser realizada antes da sentença. Em rigor, essa exigência de “logicidade” não constitui um traço ex-clusivo do processo, sendo, isto sim, um imperativo de qualquer obra ou texto produzido pela mente humana. 2) Jurídico. Tanto significa que o processo não deve ser produto da vontade arbitrária do juiz, mas atender a normas legalmente preestabelecidas, como deve ser um instrumento justo, na sua função instrumental de solução estatal de conflitos de inte-resses tendo por objeto bens ou utilidades da vida. 3) Político. Não se pode negar o fato de o processo ser também um instrumento da democracia. Daí, o seu sentido político, consistente na regra de que ele deve corresponder a um máximo de segurança social, com um mínimo de sacrifício das liberdades indivi-duais. Conforme salientamos, a História dos povos demonstra haver uma íntima conexão entre os re-gimes políticos e o processo, de tal arte que, quase sempre, a instauração de regimes com vocação di-tatorial tem acarretado uma considerável redução dos direitos processuais dos indivíduos e das cole-tividades. 4) Econômico. Trata-se de uma regra de

ordem prática, segundo a qual se deve obter um máximo do processo com um mínimo de tempo e de atividade jurisdicional, respeitados, à evidência, os direitos e garantias assegurados pela Constituição e pelas normas infraconstitucionais aos litigantes. a) os princípios fundamentais, também denominados de gerais, ao contrário dos informativos, possuem (ou podem possuir) conteúdo político e ideológi-co. Justamente por esse motivo é que permitem ser contrastados com outros princípios, levando-se em conta determinadas circunstâncias (políticas, sociais, ideológicas etc.). Consequentemente, não possuem caráter axiomático. Para exemplificar: enquanto no processo civil vigora o princípio da verdade formal, no processo penal é soberano o princípio da verdade real. Ainda: no processo civil predomina o princípio dispositivo, ao passo que no processo penal a pree-minência é do princípio da indisponibilidade. Essa afirmação deve ser feita com certa reserva, porquan-to no processo civil há casos de indisponibilidade, como ocorre no âmbito do direito de família, assim como o processo penal contém casos de disponi-bilidade, como se dá nas ações penais privadas. É oportuno lembrar que alguns autores têm coloca-do em dúvida a utilidade dos princípios, e do seu estudo, no terreno jurídico. Essa dúvida, porém, é infundada, pois, como dissemos antes, os princí-pios se destinam não apenas a tornar logicamente compreensível a ordem jurídica e a justificá-la sob o aspecto ideológico, como a servir de fundamento para a interpretação e a própria criação de normas legais. Naturalmente, esses princípios não são eter-nos nem inflexíveis, razão pela qual poderão ser eliminados ou modificados, ao logo do tempo, a fim de atenderem às transformações sociais, políticas, ideológicas etc., impostas pela dinâmica da socieda-de, ou à própria evolução do pensamento jurídico. Podem ser enumerados, entre outros, os seguintes princípios constitucionais do processo civil (e, tam-bém, do processo do trabalho):

• devido processo legal (art. 5º, LIV);

• inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV);

• juiz natural (art. 5º, XXXVII);

• juízo competente (art. 5º, LIII);

• igualdade de tratamento (art. 5º, caput);

• contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV);

• publicidade (arts. 5º, LX, e 93, IX);

• liceidade dos meios de prova (art.5º, LVI);

• fundamentação das decisões (art. 93, IX);

• duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII).

Atendendo à própria norma estampada no seu art. 1º, o novo CPC buscou, ao longo de suas dis-posições, dar concreção a determinados princípios constitucionais, como ocorreu, por exemplo, no inci-dente de desconsideração da pessoa jurídica, em que se exigiu, previamente, o contraditório e a produção

Art. 1º

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Código de Processo Civil

de provas, para, só depois disso, redirecionar-se a ação — se for o caso (arts. 135 e 136).

o CPC atual exaltou, ainda, o direito de efetiva participação dos litigantes no processo, com vistas à obtenção, em tempo razoável, de uma decisão do mérito justa a efetiva (art. 6º). Essa norma está em harmonia com o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a razoável duração do processo.

Vejamos, agora, os princípios infraconstitucio-nais do processo:

• Demanda (CPC, art. 2º);

• Impulso oficial (CPC, art. 2º);

• Irretroatividade (CPC, art. 14);

• Preclusão (CPC, art. 223);

• Oralidade;(1)

• Economia;(2)

• Lealdade (CPC, arts. 5º, 77 e 79);

• Livre investigação das provas (CPC, arts. 139, VIII, e 370);

• Persuasão racional (CPC, art. 371);

• Duplo grau de jurisdição;(3)

• Eventualidade (CPC, art. 336);

• Impugnação especificada dos fatos (CPC, art. 341);

• Informalidade dos atos (CPC, art. 188);

• Sucumbência (CPC, art. 85);

• Estabilidade da lide CPC, art. 329);

• Inalterabilidade dos prazos peremptórios (CPC, art. 222, § 1º);

• Renúncia dos prazos (CPC, art. 225);

• Ônus da prova (CPC, art. 373);

• Conciliação (CPC, arts. 3º; 139, V; 165; 334; 359).

(1) o princípio da oralidade não se resume ao predo-mínio da palavra oral, senão que abarca, também, a) a imediatidade do juiz; b) a identidade física do juiz; c) a con-centração dos atos do procedimento; d) a irrecorribilidade das decisões interlocutórias.

(2) o princípio da economia encontra-se difuso no texto do CPC, podendo ser resumido como um máximo de atuação do direito com um mínimo de atividade jurisdicional.

(3) o princípio do duplo grau de jurisdição está expresso nas normas regentes do recurso ordinário e na existência dos tribunais incumbidos do julgamento dos recursos des-sa natureza.

Podem ser indicados como princípios específicos do processo do trabalho:

• A correção da desigualdade;(1)

• A jurisdição normativa.(2)

(1) O princípio da desigualdade significa que o legis-lador deve atribuir ao hipossuficiente uma superioridade jurídica para compensar-lhe a inferioridade econômica. Conforme observa Giovani Tesorieri: “Quando o emprega-dor e o trabalhador assumem no processo as vestes formais de partes não cessam por isso de ser o que sempre terão sido; a história de suas relações não se transforma numa outra história: é a mesma, que continua” (Lineamenti di Di-ritto Processuale dei Lavoro. Padova: Cedam, 1975. p. 4).

(2) o princípio da jurisdição normativa tem sede no art. 114, § 2º, da Constituição Federal, assim redigido “Recu-sando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultados aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio co-letivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho”. Gallart-Folch afirmou que a sentença normativa da é “confucionista de poderes”.

Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

• Comentário

Este dispositivo constitui, de certo modo, produ-to da fusão, entre si, os arts. 2º e 262, do CPC de 1973.

O que o texto legal em exame revela é que a juris-dição estatal se mantém em um ontológico “estado inercial”. Para que a tutela jurisdicional possa ser re-gularmente prestada, é necessário que o interessado a provoque, ative-a. Esse princípio possui raízes nos aforismas latinos nemo iudex sine actore; ne procedat iudex ex officio. A disposição do art. 2º do CPC é justi-ficável, pois seria algo atentatório à estabilidade das relações sociais e jurídicas se se atribuísse ao próprio magistrado a iniciativa do processo. Teríamos, en-tão, os juízes “fomentadores de lides”, que além de provocarem uma perturbação nas relações sociais e

jurídicas entre os indivíduos e as coletividades, e entre uns e outros, poderiam, até mesmo, agir de maneira contrária à vontade da parte, pois esta, a despeito da lesão do seu direito ou da iminência de lesão, por ato de terceiro, talvez não desejasse litigar em juízo. Deve-mos lembrar que a parte pode, por exemplo, valer-se da mediação ou da arbitragem, conquanto sejam prá-ticas escassas no âmbito das relações trabalhistas. Cremos que nem mesmo as Comissões de Concilia-ção Prévia, previstas nos arts. 625-A a 625-H, da CLT, atingiram, com plenitude, os objetivos desejados pelo legislador, quais sejam: a) solucionar, da maneira mais rápida possível, os conflitos de interesses trabalhistas; b) desafogar os órgãos da Justiça do Trabalho.

Somente em situações excepcionais, legalmente previstas, o juiz poderá tomar a iniciativa do pro-cedimento.

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No sistema do processo civil, portanto, vigora o princípio de que a instauração do processo depende de iniciativa do interessado (desde que legalmente legitimado), embora se desenvolva por impulso ofi-cial, ou melhor, por incoação do magistrado. Esse princípio também impera nos domínios do processo do trabalho. No plano dos denominados “dissídios coletivos” havia uma exceção à regra. Ocorre que quando houvesse greve o processo poderia ser ins-taurado por iniciativa do presidente do Tribunal do Trabalho competente (CLT, art. 856). Este dispositi-vo da CLT, contudo, foi tacitamente revogado pela Lei n. 7.783, de 28.6.1989 (“Lei de Greve”), cujo art. 8º atribuiu legitimidade somente às partes e ao Mi-nistério Público do Trabalho para a instauração do processo.

No tocante ao impulso processual ex officio deve ser feita uma ressalva importante: há situações em que, ao contrário da disposição genérica do art. 2º do CPC, a impulsão depende de iniciativa da par-te: são as “exceções previstas em lei”, de que fala a norma legal em exame. outrora, citávamos como exemplo, tanto no sistema do processo civil quanto no do trabalho, os artigos de liquidação. No sistema

do atual CPC, porém, o art. 509 deixa claro que a li-quidação, qualquer que seja a sua modalidade, deve ser requerida pelo credor ou pelo devedor, vedando, assim, de maneira implícita, a atuação ex officio do magistrado. Entretanto, o art. 879, § 2º, da CLT, em outro extremo, dispõe que “Se a liquidação não for realizada de ofício, o juiz estabelecerá contraditório sobre a conta oferecida por qualquer das partes, ob-servado o prazo de dez dias para manifestação, sob pena de preclusão”. Em suma: enquanto o processo civil exige que a liquidação seja requerida pela parte (credora ou devedora), o processo do trabalho deixa transparecer, com a frase: “Se a liquidação não for realizada de ofício”, inserta no § 2º do art. 879, que esse ato processual pode ser realizado por iniciati-va do magistrado. Coloquemos um grão de sal no assunto. Nem tanto ao mar, nem tanto à terra. En-tendemos que no processo do trabalho o juiz poderá ordenar, ex officio, a liquidação mediante cálculos ou arbitramento, não lhe sendo consentido, porém, to-mar a iniciativa na liquidação por meio de artigos (a que o processo civil denominada de liquidação pelo procedimento comum: art. 511), pois cabe, exclusiva-mente, à parte (em geral, o credor), articular os fatos que são do seu interesse — e prová-los.

Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

§ 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.

§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

• Comentário

Caput. O CPC revogado era omisso quanto ao assunto.

O art. 3º do atual CPC é uma repercussão, no pla-no do direito infraconstitucional, do inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal.

Tanto a norma constitucional quanto a infracon-situcional sub examem cuidam do direito de ação.

Ação, na ordem processual, é a faculdade que a lei atribui aos indivíduos e às coletividades de invocarem a prestação jurisdicional com a finalidade de pro-moverem a defesa de um direito ou de um interesse — lesado ou na iminência de sofrer lesão —, vincula-dos a um bem ou a uma utilidade da vida. os textos constitucionais do passado, ao disporem sobre o as-sunto, aludiam, apenas, ao direito lesado. A Constituição Federal de 1988 trouxe expressivo contributo ao tema ao assegurar o ingresso em juízo também nos casos de ameaça de lesão, significa dizer, de direitos colocados em estado de periclitância. Essa ameaça está ligada às de-nominadas tutelas de urgência e às liminares em geral,

como as previstas na Lei n. 12.016, de 7.8.2009, discipli-nadora das ações de manddo de segurança individual ou coletivo, e nos incisos IX e X do art. 659, da CLT.

Habitualmente, alude-se à jurisdição como um poder do Estado, no que se está certo, até porque esse poder é monopolístico; não menos verdadeiro, con-tudo, é que a jurisdição constitui, na mesma escala axiológica, um dever do Estado, na razão em que este, ao proibir a autodefesa, corresponde a dizer, a realização de justiça pelas próprias mãos (“exercí-cio arbitrário das próprias razões”, diz o art. 345 do Código Penal), assumiu o compromisso moral e his-tórico de solucionar — com neutralidade e rapidez — os conflitos de interesses surgidos entre os inte-grantes do grupamento social, bastando, para isso, que o interessado invoque a intervenção estatal.

A jurisdição possui, assim, caráter substitutivo da atividade que as partes, no passado, desenvol-viam, mediante a utilização dos meios pessoais de que dispunham, com o escopo de promoverem a de-fesa de seus direitos e interesses.

Entre nós, a ação se apresenta como um direi-to subjetivo público, de natureza constitucional.

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o fato de o constituinte brasileiro haver inserido a ação no elenco dos direitos e garantias fundamentais é algo de subida importância, pois, em razão disso, o exercício desse direito não pode ser cerceado ou coarctado por lei infraconstitucional ou por emenda constitucional, pois foi derivante de ato da Assem-bleia Nacional Constituinte. Convém recordar que o Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968, editado pelo Governo Militar, proibia, em seu art. 11, que fosse submetido à apreciação do Poder Ju-diciário qualquer ato praticado “de acordo com este Ato Institucional e seus Atos Complementares, bem como os respectivos efeitos”. Vetava-se, por essa forma autoritária, o exercício do direito de ação. Felizmente, o AI-5 — como era conhecido na época — faz parte do passado.

Nos dias atuais, qualquer pessoa — física ou jurí-dica — que tenha sofrido lesão de direito, ou esteja na iminência de sofrê-la, pode ingressar em juízo para tentar obter a reparação do dano ou para im-pedir que a lesão se consume. Exige-se, apenas, que possua legitimidade e interesse processual — condi-ções da ação (art. 17).

Quando a Constituição da República pretendeu de-ferir (ainda assim, momentaneamente) o exercício do direito de ação o fez de maneira expressa, como eviden-cia o § 1º, do art. 217: “O Poder Judiciário só admitirá ações relativa à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça despor-tiva, regulada em lei”. Justamente por esse motivo é que sempre entendemos que a obrigatoriedade de o trabalhador submeter a sua demanda à Comissão de Conciliação Prévia, (CLT, art. 625-D), como pres-suposto para o ingresso em juízo, continha (como ainda contém) nítidos laivos de inconstitucionalidade, pois se está, por esse modo, a obstar-lhe o exercício do direito de invocar a prestação jurisdicional do Estado--juiz assegurado, soberanamente, pela Carta Magna. Tem sido esse, inclusive, o entendimento do STF (ADIs ns. 2.139 e 2.160). Do ponto de vista prático, algumas atitudes poderão ser adotadas nos casos concretos, em relação ao tema: a) o próprio autor (“reclamante”) pode arguir, na inicial, a inconstitucionalidade do art. 625-D, da CLT, submetendo, por isso, a sua deman-da diretamente à apreciação da Justiça do Trabalho; ou b) se o autor nada requerer quanto a isso, o juiz po-derá declarar ex officio esse antagonismo da precitada norma da CLT com a Constituição Federal, se estiver convencido quanto a esse entrechoque.

§ 1º A arbitragem constitui um dos métodos le-gais de solução extrajurisdicional de conflito de interesses. os outros são a conciliação (embora esta possa ser estabelecida em juízo) e a mediação. Conci-liação, mediação e arbitragem não se confundem. o conciliador reúne as partes para que cheguem a uma solução negociada da controvérsia, argumentando e ponderando quanto à conveniência da conciliação para ambas. Pode ser extrajudicial, como no caso das Comissões de Conciliação Prévia (CLT, arts. 625-A a

625-H), ou judicial. Cuida-se de um negócio jurídico bilateral, de transação, a que comumente se designa de acordo. A sentença que o juiz sói lançar na concilia-ção judicial nada acrescenta ou subtrai ao conteúdo desta, servindo apenas para homologar a vontade das partes e dotar uma delas de um título executivo. Os conflitos de interesses, individuais ou coletivos, submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho são sempre sujeitos a conciliação (CLT, art. 764, caput). Com vistas a isso, a Lei determina que os juízes e Tribunais do Trabalho façam uso do seu ofício e do seu poder de persuasão para conduzirem as partes a uma solução conciliatória dos conflitos (ibidem, § 1º). O mediador se limita a facilitar a comunicação en-tre as partes, a aproximá-las, para que encontrem, com autonomia e solidariedade, e mediante diálogo, uma solução da controvérsia. Ao contrário do con-ciliador, o mediador não contribui com argumentos para a solução do conflito e nada decide. Muitas vezes, contudo, a mediação se transforma em conci-liação. Já o árbitro soluciona a controvérsia, atuando como uma espécie de sucedâneo do magistrado. A sua decisão é materializada em sentença, que é ir-recorrível, embora a parte possa requerer que dela seja eliminado algum erro material ou que sejam esclarecidos pontos obscuros, duvidosos ou omissos (Lei n. 9.307/1996, art. 30). Também se pode postular a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos em lei (art. 33).

No âmbito civil, ela é regulada pela Lei n. 9.307, de 23.9.1996, com a redação dada pela Lei n. 13.129, de 26.5.2015. Entre outras disposições, constam da precitada norma legal as seguintes:

“Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solu-ção de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromis-sória e o compromisso arbitral.

Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção atra-vés da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.

§ 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.

(...)

Art. 9º o compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.

§ 1º O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda.

§ 2º O compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público.

Art. 10. Constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral:

I — o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes;

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Código de Processo Civil

II — o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros;

III — a matéria que será objeto da arbitragem; e

IV — o lugar em que será proferida a sentença arbitral.

Art. 11. Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter:

I — local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem;

II — a autorização para que o árbitro ou os árbitros jul-guem por equidade, se assim for convencionado pelas partes;

III — o prazo para apresentação da sentença arbitral;

IV — a indicação da lei nacional ou das regras cor-porativas aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem as partes;

V — a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem; e

VI — a fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros”.

No terreno das relações trabalhistas, diversas normas legais fazem referência à arbitragem, como, por exemplo, as de Lei n. 7.783, de 28.6.1989, arts. 3º e 7º (Lei de Greve); Lei n. 9.615, de 24.3.1998, art. 90-C (Normas Gerais sobre Desporto); Lei n. 10.101, de 19.12.2000, art. 4º (Participação nos Lucros e Re-sultados); Lei n. 12.815, de 5.6.2013, art. 37, §§ 1º a 3º (Instalações e atividades portuárias).

A Lei Complementar n. 123, de 14.12.2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, prevê, no art. 75, a utilização da arbitragem (além de outros meios de solução negociada dos conflitos, como a conciliação prévia e a mediação).

No passado, alguns setores da doutrina e da jurisprudência chegaram a colocar em dúvida a constitucionalidade das Leis que dispunham sobre arbitragem, em face do disposto no inciso XXXV do art. 5º, da Constituição Federal, conforme o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário le-são ou ameaça a direito”. o STF, todavia, em decisão correta, não viu inconstitucionalidade nessas Leis.

No caso específico da Justiça do Trabalho, a própria Constituição Federal autoriza a adoção da arbitragem nas negociações coletivas: “Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbi-tros” (art. 114, § 1.o).

Nos domínios das relações trabalhistas, sejam individuais, sejam coletivas, a arbitragem não tem sido adotada. É muito provável imaginar que a causa disso resida na desconfiança das partes (de-signadamente, dos trabalhadores) em relação à imparcialidade dos árbitros. Assim, a despeito das críticas que, aqui e acolá, têm sido feitas ao longo dos anos à Justiça do Trabalho, a verdade é que os trabalhadores preferem submeter a esse segmento do Poder Judiciário Federal, especializado, a solu-ção dos conflitos de interesses em que se encontram

envolvidos, a submetê-lo a meios não jurisdicionais. Convém lembrar que um dos deveres, dos tantos a que se encontram vinculados os juízes, é, precisa-mente, o da imparcialidade.

§ 2º A CLT, desde as suas origens, elegeu a con-ciliação judicial como método ou a técnica, por excelência, de resolução dos conflitos de interesses individuais e coletivos. Basta que se leia o art. 764, da CLT, que contém uma autêntica declaração de princípio, segundo a qual esses conflitos devem ser sempre sujeitos à conciliação.

O que, em rigor, ocorre em tais casos é transação, negócio jurídico bilateral mediante o qual as partes efetuam concessões recíprocas com o objetivo de darem fim ao conflito de interesses (CC, art. 840). A conciliação apenas traduz o retorno à harmonia, à concórdia entre os litigantes. Deste modo, é possí-vel que as partes se conciliem (harmonizem os seus espíritos) sem transacionarem; o inverso também é verificável. O acordo é sinônimo de transação. Co-loquemos de lado, porém, as regras da acribologia (rigor na escolha das palavras) para admitir, em nome da informalidade, que nos domínios do pro-cesso do trabalho guardem sinonímia entre si os vocábulos conciliação, acordo e transação.

o processo civil, durante muitas décadas, mani-festou certo desprezo à conciliação, privilegiando a solução dos conflitos de interesses por meio de sen-tença impositiva. Tempos depois, o legislador do processo civil passou não só a admitir, mas a estimu-lar a conciliação, como demonstram, entre outros, os arts. 277, 331, 447 e 488, do CPC revogado.

A “solução consensual”, a que se refere o § 2º do art. 3º, do CPC de 2015, compreende a conciliação e a mediação, que são formas de autocomposição dos conflitos de interesses. A jurisdição traduz a hetero-composição, pois se realizava mediante intervenção estatal, ou seja, por um agente externo.

§ 3º Já dissemos, por mais de uma vez, da função eminentemente conciliatória da Justiça do Trabalho. O § 1º do art. 764, da CLT, chega a determinar que os juízes e os Tribunais do Trabalho se empenham na obtenção de uma solução conciliatória da controvér-sia, valendo-se, para isso, de seu poder de persuasão.

Quando, portanto, o juiz do trabalho insiste na con-ciliação isso não significa — como, às vezes, se ouve das partes — que ele o faça por estar interessado em “livrar-se” do processo, e sim que está atendendo a um mandamento legal. Por, no mínimo, duas vezes, nas lides individuais ele deverá formular propos-tas visando a uma solução negociada do conflito: na abertura da audiência (CLT, art. 846, caput) e após as razões finais (CLT, at. 850, caput). A jurisprudência tem entendido que a falta da segunda proposta con-ciliatória configurará nulidade processual. Somente se não houver conciliação é que o juízo se converterá em arbitral (CLT, art. 764, § 2º). Nos denominados dissídios coletivos, o presidente do Tribunal deverá designar au-diência de conciliação, no prazo de dez dias da data do protocolo da petição inicial (CLT, art. 860, caput).

Art. 3º