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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 10' VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo-SP - CEP 01501-020 Horário de Atendimento ao Público: das 12h3Omin às 19h0Omin
MANDADO DE CITAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE'FAi.
Processo Físico n°:
0107678-08.2006.8.26.0053 Classe — Assunto: Procedimento Ordinário - Assunto Principal do Processo « Nenhuma
informação disponível >> Requerentes: Facundo Munhoz e outros Requerida: Fazenda do Estado de São Paulo Oficial de Justiça:
Mandado n°:
Pessoa a ser citada: Fazenda do Estado de São Paulo, na pessoa de seu representante legal. Rua Pamplona n° 227, Jardim Paulista - CEP 01405-000, São Paulo-SP
O MM. Juiz de Direito da 10' Vara da Fazenda Pública do Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes, Dr. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE, na forma da lei,
MANDA a qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que, em cumprimento ao presente, expedido nos autos da ação em epígrafe, DIRIJA-SE ao endereço supra e PROCEDA à
CITAÇÃO da executada acima indicada, na pessoa de seu representante legal, nos termos do artigo 632 do Código de Processo Civil, para que cumpra a obrigação de fazer no prazo de 30 (trinta) dias, tudo nos termos do constante das cópias que seguem anexas c deste passam a fazer parte integrante, bem como do r. despac fls. 252.
CUMPRA-SE, observadas as.-f6rmalt des legais. São Paulo, 10 de novembro de 2014.
VALENTINO APARECIDO DE A 1 RADE JIJU, DE DIREITO
DOCUMENTO ASSINADO DIGIT • MENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME impizEssÃo À MARGEM DIREITA
ara uso exclusivo dos Car tos da Capital: JUD FISC PATRI DESAP
1 Art. 105, III, das NSCGJ•E vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. A identificação do ofici de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em to as diligências". A dvertência- por-se a execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a
\.,...c li e esteja prestando auxilio: Pena — detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos, Desacatar funcionário público no exercício da função ou em rasão dela: Pena — detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. "Texto extraído do Código Penal,
i artigos 329 "caput" e 331.
\\I
II II
II II
II líl
II
ADVOCACIA 1 Airton Caindo Leite 2(unfioz
fgonorbo Arruao Xunfioz Patrick; ArruN Xunhoz
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA a VARA DA FAZENDA PÚBLICA:
1. FACUNDO MUNHOZ, Brasileiro, Casado, Assistente Social - Aposentado (Registro do
Sistema: 209749701), portador do R.G. 4.890.365 e CPF 173.521.268-72, residente e
domiciliado a Rua Sebastião Teixeira Da Costa, 101, Conjunto Habitacional Caic, São Jose
Do Rio Preto / SP, Cep: 15076-370, pertencente a secretaria da assistência e desenvolvimento social;
2. ANTONIO MANOEL DE QUEIROZ, Brasileiro, Casado, Cirurgião Dentista, (Registro do Sistema: 211991201), portador do R.G. 4.928.585 e CPF 546.635.128-87,
residente e domiciliado a Rua Deputado Cunha Bueno, 485, Centro, Cardoso / SP, Cep:
15570-000, pertencente a secretaria da saúde;
3. CECILIA CRISTINA TOGACHI, Brasileira, Casada, Diretora Técnica de Saúde
(Registro do Sistema: 496130404), portadora do R.G. 9.254.227 e CPF 543.975.119-72,
residente e domiciliada a Rua Reinaldo Machado, 392, Fragata, Marilia, / SP, Cep: 17519-080, pertencente a secretaria da saúde;
4. HELI FERREIRA, Brasileiro, Casado, Motorista (Registro do Sistema: 110664802)
portador do R.G. 3.297.117-5 e CPF 063.737.988-87, residente e domiciliado a Rua
Bartolomeu Bermejo, 135, Casa Verde Alta, São Paulo / SP, Cep: 02565-000, pertencente a secretaria da saúde;
Rua Barão de Itapetininga, 297 - 4° Andar - Conjuntos 403/404 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - e-mail: munhoadv.oabsp.org.br
Airton Camilo reste 2Kunhoz ADVOCACIA
2
Leonarbo Arroba XunRoz Patrício Arruas Xunfio-z
5. LOILTON AUGUSTO SANTANA SALVINI, Brasileiro, Separado Judicialmente,
Oficial Administrativo (Registro do Sistema: 305759801), portador do R.G. 8.018.839 e
CPF 785.487.488-34, residente e domiciliado a Rua Santa Cruz Das Palmeiras, 87, Jardim
Do Bosque, Catanduva / SP, Cep: 15805-035. OBS: Designado em Pró-labore: Diretor
Técnico de Departamento da Saúde, pertencente a secretaria da saúde;
6. MARIA APARECIDA MENDONÇA MOTA, Brasileira, Solteira, Professora De Educação Básica I (Registro do Sistema: 318443202), portadora do R.G. 8.762.127 e CPF
043.871.758-93, residente e domiciliada a Rua José Benedito Alves Cursino, 163, Santo
Onofre, São Jose Dos Campos / SP, Cep: 12228-142, pertencente a secretaria da educação;
7. MARIA JOSE FERNANDES, Brasileira, Divorciada, Oficial Administrativo (Registro
do Sistema: 496501203), portadora do R.G. 6.966.359-2 e CPF 995.949.788-72, residente e
domiciliada a Rua Daniel Defoe, 441, Vila Arriede, São Paulo / SP, Cep: 04445-080, pertencente a secretaria da segurança pública;
8. MARISA CARLOS DA COSTA, Brasileira, Solteira, Oficial Administrativo (Registro
do Sistema: 277635201), portadora do R.G. 6.608.599 e CPF 665.104.228-91, residente e
domiciliada a Rua Fortunato, 89, Apto. 12 - 1° Andar, Santa Cecília, São Paulo / SP, Cep:
01224-030. OBS: Designado em Pró-labore: Chefe de Seção Técnica, pertencente a secretaria da saúde;
9. OSIAS GAMA, Brasileiro, Casado, Técnico De Radiologia (Registro do Sistema:
374637901), portador do R.G. 14.082.391 e CPF 004.961.068-64, residente e domiciliado a
Avenida Adhemar De Barros, 615, Centro, Adamantina / SP, Cep: 17800-000, pertencente a secretaria da saúde;
10. SOLANGE MURATA SUGUITA, Brasileira, Casada, Oficial Administrativo (Registro do Sistema: 455327501), portadora do R.G. 8.552.147 e CPF 083.973.978-84,
residente e domiciliada a Rua Keizo Sawao, 103, Jardim Riviera, Marilia / SP, Cep: 17507-
630. OBS: Designado em Pró-labore: Diretor de Serviço, pertencente a secretaria da saúde,
por seu advogado, infra-assinado (procurações 1 a 10), vêm, respeitosamente, á presença de
Vossa Excelência, com fundamento no artigo 282 e seguintes do Código de Processo Civil, propor a presente
ORD
em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
Rua Bardo de Itapetininga, 297 - 4"Andar - Conjuntos 403/404 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax : (II) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - e-mail: munhoadv.oabsp.org.br
Airton Canilfo Leite 2ifunfioz
ADVOCACIA
3
Leonorbo Arrobo Xunfioz Patricia Arrtièa Xtinfioz
1. Os autores são Servidores Públicos Estaduais
admitidos nos termos do Artigo 1", da Lei 500/74, possuindo mais de 20 (vinte) anos
de efetivo exercício, isto é, percebendo pelo menos 4 (quatro) qüinqüênios de
adie c.)1•;.a: de m1„)o de serviço, conforme comprovam os documentos acostados aos
autos.
DIREITO PLEITEADO NESTA AÇÃO
2. Pretendem os autores através da presente ação, o
pagamento da Vantagem da SEXTA-PARTE dos vencimentos integrais,
incorporada para todos os efeitos, inclusive incidindo sobre as gratificações e
demais vantagens adicionais não eventuais nos termos clo artigo 129 da Constituição Estadual.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
3. Q; autores, são servidores estaduais admitidos nos
termos da Lei 500/74, possuindo mais de 20 (vinte) anos de efetivo exercício e conforme documentação que acompanha a presente, requereram administrativamente
a concessão da Vantagem da Sexta-?arte., nos termos do artigo 129 da Carta Paulista.
4. Referido pedido não foi concedido administrativamente, sob a alegação de W:o serem servidores públicos estatutários.
5. Entretanto, totalmente equivocada a Administração
Estadual, eis que devidamente assegurado o direito dos autores de perceberem a Vantagem da Sexta-Parte.
6. Com efeito, o direito a percepção da vantagem da sexta-parte, surge para os servidores qui.ndo atingem 20 (vinte) anos de exercício no Serviço Público, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, "in verbis":
Rua Porão de Itapetininza. 297 - 4".4ndar - .Coujur4ts 403/ 404 - Centro - Sdo Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax : ao 3259-2414 - 3258-3246 - 3?31-129 - 3231-2479 - munhoz.(tiadv.ouhsp.org.hr
Airton Camilo Leite Xunfio z
ADVOCACIA
Lennarbo Arruaa Xunfioz
Yatricia Arruaa Xunhoz
Artigo 129 — Ao servidor público estadual é
assnurado o percebimento do adicional por
tempo cie serviço, concedido no mininh) por
qüinqüênio, e vedada a sua Iimit.ação, bem como a
sexta-parte dos vencimentos integrais,
concedida aos vinte anos de efetivo exercício,
que se incorporarão aos vencimentos para todos os
efeitos, .)bservado o disposto no 115, XV;, desta Consfttk:.ão.
(grifou- se)
7. ecnfmne se ,,•erifica, a norma acima transcrita não faz qualquer distinção entre funcicrários ptiblic:is, ocupantes de cargos, e servidores
que exercem função-atividade, e cem poderia ser diferente, sob pena de violar dispositivos c;:listitucionais.
8. E anuía, conforme estabelece nossa legislação e pacifica jurisprudência, não há qualquer duvida que os autores também são considerados servidores públicos.
9. Vale transcrever alguns dispositivos que alicerçam a pretensão dos autores:
LEI COMPLEMENTAR N° 180/78
Artigo 2n5 -- Para os fins desta lei complementar,
passam r.r. ser considerados servidores:
I — os admitidos em caráter temporário nos
termos do artigo 1° da Lei n° 500 de 13 de
ovorn I :5 de '1 974.;
Rua Barão de Itapetininga, 297 - 4"Andar - CpujuL,soN- 403/404 - Centro - São PCIIII0 / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax: (I I) .3259-2414 - 3258-32,.!6 1-.7 f29 3?3.1-24:'9 - anuthoz(Àadv..,ab.sp.org.hr
Airton Camilo Leite 2vflanfioz
ADVOCACIA 5 Leonarao Arruas Xunfioz
Patricia Arruba Xunfioz
CONSTI;TUIÇÃO FEDERAL'
Artigo 4e
§ 8° - OUservado o disposto no art. 37, XI, os Proventos
de aposentadoria e pensões serão revistos na mesma
proporçac e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, sendo
também estendidos aos aposentados e aos pensionistas
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidas aos servidores em atividade, inclusive
quando decorrentes da transformação ou reclassificação
do cargo ou função em que se elsw a aposentadoria ou
que serva.; de referência para a concessão da pensão, na
forma da iei.
10. Vale conferir também, a lição cio Ilustre Celso
Antonio Bandeira de Mello, em sua "O Regime Constitucional dos Ser,idores da
Administração Direita e Indireta", pág RT, 1990:
"... A expressão servidor pút.i..C:), na Constituição, é designativo genérico de todos os que, sob .'egime de cargo ou emprego, estão
vinculados por relação de ,rerát,.,- profissional à Administração direta, indireta ou fundacional, em qviaisquer dos Poderes, ou órbitas do
governo. Não é, pois, denomítção restrita aos agentes titulares de
cargo ou apenas dos que esiefam ligados a entidades de direito
11. Neie sentido, é o entendimento de nossos
Tribunais, cens,..y:mte se verifica (.:a pia d.e Acórdão, do inial transcreve-se os seguintes trechos:
Apelação nível n°21.291-519
9° Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça
Serváj,)u,;.; Públicos Inativos. Contratação sob o regime
da Lei o' M/74. Sexta-Parte. Admissibilidade. Exegese do
ai t. i ã, .s.ta C. Pauiista. Auto-Aplicabilidade. Benefício
extensiv,.:, a todos os servidores. Estabilidade adquirida. Art. ■ ADCT da Constituição do Estado. Recursos
Run Barão de hapetininga, 197 - 4"Andar - Conjuntos 4113/404 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fontufax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - H!.'9 3.?31-2479 - e-mei1: nlutillçz(iiáulv.oab.y.org.br
Airto Lt1te Xtinfioz
ADVOCACIA
tz,3rn ê o Arri:ian 21kkin Roz
3>atrion ckrrubq 24unfioz
O regime jurídico dos servidores admitidos em serviços de
caráter ternocrário, entre eles os contratados scb a égide da
Lei n'' 500.;'74 é a Lei Complementar ri- '180, de 'c' de maio de
1978 (art. 205, inc. I), explicitando no art. 178, a forma de calcule, pua a incidência da vantagerri :elativa à sexta-parte.
Se tal náo bastasse, induvidosa a incidência da norma prevista art. 129, da Constituição Paulista, auto-aplicável,
assegurwl'io ao servidor público estadual, além do adicional
por tempo de serviço, já auferido pelos autores, a sexta-parte da remunacá-o, após vinte anos clJ.-
O `,...ricfí,;:io da sexta-parte, em fice do texto
cons•ncional, tornou-se extensivo e todos os servidores,
,t.lbrant?eri, lo os funcionários efetivo e em funções-
atividade:1. qualquer que tenha sido o modo de sua
admissão nos quadros da Administração.
(gri -se
12. t'-'r,+ outro lado, cumpre intónnar que ao ser concedida a Sexta-Parte deverá ser 1culada nos exatos temes do artigo 129 da Constituição Estadual, ou ;t1ridênc5i1 não avena? sobre o salário base mas também sobre as gratificações e dentais vantagens não eventuais percebidas pelos Autores.
13. R.:'3!mente., as gratificações percebidas pelos autores, pela efetividade e pet.irri.' sc. caracterizam ,;;OIT.,..) política de complementação do salário base, e assii t. integram as suas remunerações.
14. Portnto, inteiramente devido que as gratificações
e demais vantagens não eventuais incidlm sobre o calculo da Sexta-Parte. nos exatos termos do artigo 129 da Constituição
i\12;.. é e cue tem entendido o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, conforue ,Hifica es inclusa eóri9 de Acórdão, do qual transcreve-se os seguintes trechos:
Rua Barão de Irapetininga, 297 - 4"Andar - 4113/404 - Centro - São Pardo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax : (II) 3259-2414 - 3258-3246 - 3:•31-.;129 - 3231-2479 - onottho:/iicurnoonvi.org.br
okkzort Cconi(o Leite XunhOz ADVOCACIA
tlerierbo Arruan Yunfioz Patfickt Arrubn Xunfioz
Apelação Cível n° 091.351-5/0-00
9" Càc,,ar,. de Direito Público do Tribunal de Justiçl
SERVIDOR PÚBLICO. Sexta-parte. Incidência sobre
vencimentos integrais. Base de cálculo composta pelo padrão, wztificaçoss, adicionais o vantagens, enquanto
constantes dos demonstrativos de pagamento. Exclusão
todavia, ,J;-3.3 verbas eventuais. Entendimento do art. 129
da Cons.tituieão Estadual. Jurisprudência predominante
sobr=a r,,,. lestã.o. Mantida a r. sentença de primeiro grau.
T3.nf}tap:ç, na ous -o legislador cQnstriuconal emprec ou a
enore.5.--íoyenciAreritos no esçlarec:eu que estes„_ Fír; integrais, para _ quq,_fl:ão _p?irasse_ qualquer cluyidaA;.oi:ge a_gmstão. E, como se sabe, onde a lei não
distinr ,Je n ,rin é dado ao intérprete estabelecer distinções.
0i-irou-se '
tìg
16. Dn c:',:posto, requerem os autores a citação da Ré, para responder aos termos da presente até final. quando nuan-lair. sela a mesma
julgada PROCEDENTE, condewin-lo.-:-
16.1. seja declarado o direito dos autores de
perceberem a vantagem da sexta-parte dos vencimentos ou proventos inteirais, incorporada para todos os efeito r.teiclirido sobre as írratiÊeações e demais vantagens adicionais nii6 ,..-21,.i-átuais que recebem em seus vencimentos /
proventos, além das que forem cu.rso da lide e as que foram extintas no
período, por ter sido incorporadas ao srio base, e outras de caráter permanente, a
serem devidamente apuradas em fase de c:;ectição;
--• --,--•-------•
Rua Bordo de lummininga, 297 - 4' Andar • 403144 - Cenfro - Sua Pohjo / - Cem Fone// .t : (I - 3258-324; - - 3231-2479 - e-mail: orunhez(aadv..oahso.org.hr
São Paulo, 22 de março de 2006.
AIRTSI\ZAMILO
OAB/SP N° 65.
LEONARDO AR MUNHOZ OAB/SP N° 173.2
Aírton Camifo Leite Xunhoz ADVOCACIA
8
£eonarbo Arruba Munioz Patricia Arruda Xunhoz
16.2. ao pagamento das diferenças acima devidas,
desde quando os autores completaram 20 anos de exercício, isto é, desde quando
começaram a receber o 4° qüinqüênio, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas
da correção monetária desde os vencimentos / proventos em que eram devidos, por
tratar-se de crédito de natureza alimentar, juros de mora desde a citação, reembolso
das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios calculados em
20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação;
16.3. ao apostilamento do decidido, para que
prevaleça no futuro, o direito pleiteado nesta ação.
17. Requerem finalmente, que as intimações do presente feito sejam processadas na pessoa dos advogados AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ e LEONARDO ARRUDA MUNHOZ.
18. Protesta provar o alegado, por todos os meios de
provas em direito admitidos, especialmente depoimento pessoal, oitiva de
testemunhas, juntadas de documentos, expedição de ofícios, perícias, etc.
Da-se a causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para fins de alçada.
Termos em que, com a juntada das guias de custas judiciais e diligência do Sr. Oficial de Justiça,
P. Deferimento.
Rua Barão de Itapetininga, 297 - 4"Andar - Conjuntos 403/404 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - e-mail: munho~v.oabsp.org.br
PODER JUDICIÁRIA
SÃO PAULO
Comarca de São Paulo - Capital
Proces$ número 1073/2006
Juizo d‘ Direito da 10' Vara da Fazenda Pública -Çapital
Vistos.
Cuida-se de açã4 proposta por
FACU DO MUNHOZ(ANTONIO MANOEL DE CilUEIROZ,iCECILIA
CRIS NA TOGACHI,/ HELI FERREIRA( L TON AUGUSTO
SANT NA SALVINVMARIA APARECIDA MEND ÇA MOTA,-/MARIA
JOSÉ ERNANDES/MARISA CARLOS DA COS A(OSIAS GAMA e
SOLA GE MURATA SUGUtTA(qualificados as tilas 2/3, contra a FAZE A PÚBLICA DO ESTADO DE SÀO PAULO,/ente de direito
públic4 pugnando os autores se lhes garanta o idireito de obterem o
benefiiiio da sexta-parte, para o que alegam termpletado o tempo
tide serviço exigido para tanto, não sendo óbice a to o tipo de vínculo
funciolal, fundado na Lei Estadual de numero'500/1974. E mais: que referido benefício lhes seja pago de acordo com a totalidade da remuneração que percebem, abarcando toda e / qualquer vantagem
Proc. o° 1073/2006
PODER JUDICIÁIO SÃO PAULO
Comarca de São Paulo - C4ital
pecuniá4a que lhes tenha sido concedida. Adotado o procedimento
ordinári4
Fundamentam os . requerentes sua 1 pretenso no que dispõe o artigo 129 da Consttuição do Estado de
São Pulo, que, segundo sua posição, alcança todo e qualquer
ele servidot público, e não apenas os estatutário , a permitir-lhes a
obtençÁo do benefício da sexta-parte. Controv m ainda quanto à
base dp cálculo desse benefício, pretendendo qu ela alcança toda a
remun$-ação do servidor.
Fez-se a peça inicial instruída com os
docurrtntos que se acham as folhas 10/55.
Citação efetuada em$forma regular (folha
60), ofertou a ré contestação, invocando a prescrição e se insurgindo
ainda montra a pretensão, sustentando que o beneifício em questão — o
da sexta-parte — é concedido apenas aos Sicionários públicos
(estatutários), conforme prevê o artigo 129 da Cstituição do Estado de São Paulo, obstando-se aos autores, contatados sob regime
fun nal diverso, pugnem por sua concessão. Defendeu ainda a
corr o da metodologia que adota quanto à ba de cálculo desse
ben cio (folhas 62/76).
Proc. ti" 1073 2006
PODER JUDICIÁRIO
SÃO PAULO
Comarca de São Paulo - Capta!
Réplica as folhas 79/84, com documentos as folhi 87/95.
É o RELATÓRIO.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Cabível o julgamento iantecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Prcicesso Civil.
Não há matéria preeninar pendente de exame,
Para que fosse poss#/el perscrutar, como
querei os autores, quanto ao cabimento à sua esfera jurídico-
funcital do benefício da sexta-parte, afiguráva-se indispensável
apresentassem prova documental que confirmasse o cumprimento dos
requiVos legais exigidos a esse benefício, nomeadamente o período
de t po laborado (de vinte anos anos). Bastaria, pois, que
apres ntassem certidão de tempo de sere específica para o
benepio em questão, como estabelece o Est to dos Funcionários Proc. o° 1473/2006
PODER JUDICIÁRIA SAO PAULO
Comarca de São Paulo - Capital
Públicos do Estado de São Paulo, não podendo er suprida por
simples ciópia de demonstrativos de pagamentos.
Indispensável prova dctumental, pois,
que devi nesse tipo de demanda ser apresentada já com a peça
inicial.
Mas os autores não se di6incumbiram da
produção dessa indispensável prova documental, p que obsta se
conheç41 do conteúdo da pretensão.
E a prova do direito conftitutivo do direito que in m
ci rta , sabem os autores, lhes cabia, segundo dispõe o artigo 333, i iso I, do Código de Processo Civil. Oportur, o ensinamento de VIC NTE GREGO FILHO:
"(...) O autor, na inicial, afirma certos f os porque deles
relpretende determinada conseqüência de di o; esses são os
fatos constitutivos que lhe incumbe provir sob pena de
perder a demanda. A dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor. O juiz julgará o
pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o, fato constitutivo de seu direito". ("Direitt Processual Civil
Proc. r' 1073/2006
PODER JUDICIÁRIO sAo PAULO
Comarca de São Paulo - Capital
Birsileiro", 2" volume, página 185,10' edição, ediOxa Saraiva, 1495).
Improcedente o pedido,sente prova
ire
sli documental indispensável ao exame da pretensão, o qu ão elide que
os aut s, noutra demanda, melhor aparelhada, bu em o direito subjeti . que entendem lhes caiba.
Prejudicada a análise quÁrito à base de cálculoido benefício em questão.
POSTO ISSO, JULGO I rtiOCEDENTE O PE t
O, declarando a extinção do processo, resolução do
mérito, os termos do artigo 289, inciso J, do Código Processo Civil.
Condeno os autores n9 pagamento de
custas, especas processuais com atualização mo tária a partir do
desem lso, e honorários de advogado, estes fixa os na forma do artigo , parágrafo 40, do Código de Processo C il, em R$300,00 (trezen
s reais) para cada autor, com atualização onetária a partir
desta ta, justificando a fixação da verba honorária esse patamar em
Proc. n.1073/2006
ti
São Paulo, em 16 de mar 007.
VALENTINO AP
JUIZ DIREI DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO
Comarca de São Paulo - Capital
el face dos uintes critérios: a) causa sem complexidad b) número de
autores; reduzido número de atos processuais.
Publique-se, registre-se e jam as partes
intimada desta Sentença.
•
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACORDAO/DECISÃO MONOCRATICA
ACÓRDÃO REGISTRADO(A) SOB N°
1111111 11111)9j13149.1111 1111
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n° 717.002-5/0-00, da Comarca de
SÃO PAULO-FAZ PUBLICA, em que são apelantes FACUNDO MUNHOZ (E
outros/as) sendo apelada FAZENDA do ESTADO de SÃO PAULO:
ACORDAM, em Quinta Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a
seguinte decisão: "Julgaram extinto o processo em relação ã
co-autora Maria José Fernandes e deram provimento ao recurso
dos demais autores, v. u.", de conformidade com o voto do
Relatar, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos
Desembargadores FRANCO COCUZZA (Presidente), OSVALDO
MAGALHÃES.
São Paulo, 21 de setembro de 2009.
REINALDO MILUZZI Relator
90
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
5° CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APEL.N°: 717.002.5/0-00 APTES. : FACUNDO MUNHOZ e OUTROS APDA. : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA: SÃO PAULO - 10' VARA DA FAZENDA PÚBLICA
VOTO N°: 5839
EMENTA - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS -Pretensão à incorporação da sexta- parte aos seus vencimentos - Artigo 129 da Constituição do Estado - Incidência do benefício sobre vencimentos integrais, inclusive vantagens incorporadas ou não, salvo as eventuais - Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° 193.485-1/6 - Sentença de improcedência -Recurso parcialmente provido, julgado extinto, sem resolução do mérito, em relação a uma coautora
RELATÓRIO.
Trata-se ação de rito ordinário ajuizada pelos apelantes,
servidores públicos estaduais admitidos pela Lei Estadual n° 500/74, no intuito
de obter a incorporação do benefício da sexta-parte sobre seus vencimentos
integrais, nos termos do art. 129 da Constituição Estadual, desde que
completaram o lapso temporal (20 anos de exercício).
A r. sentença de fls. 121/126, cujo relatório se adota,
julgou-a improcedente, com resolução de mérito (art. 269, I, do CPC),
condenando os autores no pagamento das custas e despesas processuais e
honorários advocatícios, estes fixados em R$300,00 para cada autor
Inconformados, os autores interpuseram recurso de
apelação, buscando a reforma do julgado. Alegam, em apertada síntese, que o
MM. Juiz sequer analisou os documentos apresentados na ação; que todos
possuem pelo menos quatro quinquênios, ou seja, mais de 20 anos de efetivo
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exercício; que a ré não suscitou tal questão em nenhum momento; que o art.
129 da CE não faz distinção entre funcionários públicos, ocupantes de cargos,
e servidores que exercem função-atividade; que, conforme legislação e
jurisprudência, não há dúvida que são considerados como servidores públicos;
que, pelo art. 129 da CE, a incidência da sexta-parte deve recair não apenas
sobre o salário base, mas também sobre as gratificações e demais vantagens
não eventuais; que tal incidência não implica "repique" ou efeito "cascata", não
ferindo os artigos 37, XIV, da CF e 115, XVI, da CE; que os honorários
advocaticios foram calculados de forma excessiva. Transcreveram precedentes
jurisprudenciais e ensinamentos doutrinários em abono a suas teses.
Recurso tempestivo, preparado e respondido, que foi
distribuído ao Desembargador Augusto Amaral Mello, que se aposentou, e
agora redistribuído a este relator.
FUNDAMENTOS_
A r. sentença recorrida julgou improcedente a ação,
entendendo que era indispensável a juntada de documentos que
comprovassem o cumprimento dos requisitos legais exigidos à concessão da
sexta-parte, o tempo laborado de 20 anos.
Com o devido respeito ao entendimento esposado na r.
sentença recorrida, razão assiste aos apelantes.
Não se há falar em ausência de documentos essenciais a
propositura do feito, pois os demonstrativos de pagamento emitidos pelo
Governo do Estado comprovam que a maioria dos autores completou vinte
anos de serviço.
APELAr: 717.002.5/0-80 - VOTO Ne t 5839 - COMARCA: SÃO PAULO — 10. V.F.P. - GUILHERME
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Observe que Facundo Munhoz, Antonio Manoel de
Queiroz, Cecilia Cristina Togachi, Heli Ferreira, Maria Aparecida Mendonça
Mota, Osias Gama e Solange Murata Suguita possuem quatro quinquênios
(holerites, respectivamente, de fls. 11, 13, 16, 18, 23, 35 e 38); Loilton Augusto
Santana Salvini, cinco quinquênios (fls.20); Mansa Carlos da Costa, seis
quinquênios (fls.30); e Maria José Fernandes, três quinquênios (fls.26).
Além disso, vale frisar que os autores Cecilia Cristina
Togachi, Mansa Carlos da Costa, Osias Gama e Solange Murata Suguita de
fato acostaram aos autos declarações dos departamentos de recursos
humanos atestando o tempo efetivo de serviço de 20 anos (respectivamente,
fls. 15, 28/29, 32/33 e 37).
Portanto, pela análise dos documentos acostados nos
autos, é de se concluir que os autores, com exceção da coautora Maria José
Fernandes que possui apenas três quinquênios (holerite de fls. 26),
completaram vinte anos de serviço, fazendo jus à discussão do direito à
incorporação da sexta-parte.
Em relação à coautora Maria Josefwandes, a hipótese é
de extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, VI,
do Código de Processo Civil, porquanto não possui ela interesse processual,
uma vez que não completou 20 anos de serviço.
Em relação aos demais autores, o recurso merece
provimento.
A questão não é nova nesta Corte, e versa sobre a
abrangência do art. 129 da Constituição Estadual: "Ao servidor público estadual é
assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo
por quinquênio, e vedada sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos
integrais, concedidos aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos
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vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI desta
Constituição".
Como já decidido na Apelação Civel n° 283.908-5/8, em
acórdão relatado pelo Eminente Des. Antonio Villen, da 10' Câmara de Direito
Público, "O art 129 da Constituição do Estado assegura o pagamento da sexta parte
ao 'servidor público'. É até desnecessário dizer que, tecnicamente, o vocábulo
'servidor' tem significado abrangente para incluir não só os funcionários públicos -
titulares de cargos -, como também aqueles que, admitidos em regime especial ou
pela CL T, ocupam funções Ademais, os admitidos pela Lei 500/74, como é o caso da
impetrante, são expressamente considerados servidores pelo artigo 205, 1, da LC
180/78."
E mais, "A Administração do Estado, no entanto, insiste em que
o dispositivo constitucional em questão, ao fazer menção ao 'servidor público, quis
referir-se apenas aos funcionários públicos Ora, a terminologia acima consignada é
tradicional em nosso direito administrativo e, por isso, não se admite que o constituinte
estadual tenha incorrido em equívoco. Para restringir sua aplicação aos funcionários, a
norma teria de empregar o vocábulo 'funcionários públicos. —
E, em abono a esta tese, no sentido de o art. 129 da Carta
Estadual ao empregar a terminologia "servidor público estadual" não fez
qualquer distinção entre funcionários públicos e temporários (Lei n° 500/74),
vale transcrever o ensinamento doutrinário de José Afonso da Silva "in" Curso
de Direito Constitucional Positivo, 24a ed., Malheiros, 2005, pág. 678): "A
função administrativa é exercida por agentes administrativos, ou seja nos
termos da Constituição, por servidores públicos, mediante ocupação de um
cargo, emprego, função autônoma (chamada função pública) ou por contratação.
Assumir uma dessas posições corresponde a ter acesso à função
administrativa, para desempenhar uma atividade ou prestar serviço à
Administração como servidor público". (destaques do original).
APEL.N°: 717.002.5/0-00 - VOTO N': 5839 - COMARCA: SÃO PAULO - 10' V.F.P. - GUILHERME
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É, pois, pacifico o entendimento deste Tribunal favorável
aos apelantes, que fazem jus ao benefício. Com efeito, a concessão do
benefício da sexta-parte aos autores harmoniza-se com o entendimento
uniforme de todas as Câmaras deste Tribunal de Justiça, conforme se vê no
seguinte quadro jurisprudencial:
Câmara Apelação n° Relator Julgado em
1' 562.357-5/6-00 Des. Franklm Nogueira 03.10 2006
2a 325.145-510-00 Desa. Vera Angrisani 19.09.2006
3' 547.111-5/4-00 Des Marrey Uint 07.11.2006
4' 334.942-5/8-00 Des. Thales do Amaral 09.11.2006 53 306.231-5/3-00 Des. Franco Cocuzza 03.08.2006
6' 276.076-5/3-00 Des. Oliveira Santos 27.03 2006
73 431.713-5/0-00 Desa. Constança Gonzaga 24.04 2006
8' 539.881-5/3-00 Des. Celso Bonilha 14.06.2006
9' 409.772-5/2-00 Des. Antonio Rulli 16.08.2006
10' 550.858-5/0-00 Des Torres de Carvalho 14.08.2006
11a 406.328-5/5-00 Des. Pires de Araújo 31 01.2006
12° 391.348-5/4-00 Des. Prado Pereira 25.10.2006
13' 426.350-5/1-00 Des Almeida Sampaio 22.02.2006
Saliente-se, ainda, a diretriz da D. Procuradoria Geral do
Estado de São Paulo que, por meio da Orientação Normativa
Subg/Contencioso n° 03, de 03 de setembro de 2005, dispensou os E.
Procuradores de Estado de recorrer, nos seguintes termos: "Considerando a
jurisprudência formada sobre a matéria e a proposta formulada pela Procuradoria
Judicial nos autos do Proc Adm. PJ n° 8084/2005, que contou com a aprovação do Sr,
Procurador Gera! do Estado, ficam os Procuradores do Estado na Área do
Contencioso autorizados a não interpor recurso de apelação, recurso extraordinário e
recurso especial contra as decisões judiciais que tenham reconhecido o direito à
licença-prêmio ou à sexta-parte a servidores públicos admitidos pela Lei Estadual n°
APELAri 717.002.5/0-00 - VOTO ¥": 5039 - COMARCA: SA0 PAULO - 10' V.P.P. - GUILHERME
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500/74. Esta autorização não abrange questões subsidiárias, tais como prescrição,
incidência sobre verbas não incorporadas, conversão em pecúnia etc, as quais,
quando discutidas na mesma ação, deverão ser objeto de análise individualizada das
chefias':
Não há, portanto, nenhuma dissensão no tocante ao
reconhecimento do direito, inclusive pelo próprio Estado.
A questão relativa à incidência do benefício da sexta-parte
também segue a orientação maciça das Câmaras deste E. Tribunal,
materializada, aliás, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.°
193.485-1/6, que assim dispõe: "A sexta parte deve incidir sobre todas as parcelas
componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão
mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais': (Turma
Especial da Primeira Seção Civil do Tribunas de Justiça de São Paulo, Rel.
Des. LEITE CINTRA, j. 17.05.1996).
Portanto, restou uniformizada a orientação no sentido de
que a sexta-parte, apenas, incide sobre os vencimentos integrais, incluindo
vantagens e adicionais, incorporados ou não, salvo as eventuais,
diferentemente dos quinquênios.
A propósito, cumpre explicitar que as vantagens eventuais
são aquelas cuja percepção dependa de circunstância, de situação de fato ou
inerente ao exercício do cargo, tais como as de natureza assistencial ou
previdenciária (salário-família) ou de cunho indenizatório (diárias), ou ainda, as
gratificações extraordinárias ou remuneração por horas extras.
A posição aqui adotada não implica violação ao art. 115,
XVI, da Constituição Estadual, que veda o cálculo dos acréscimos de forma
cumulativa, idêntica norma contida no art. 37, XIV, da Constituição Federal,
nem usurpação de função legislativa pelo Judiciário.
411/ AP8L.N': 717.002.5/0-00 - VOTO X": 5839 - COMARCA: SÃO PAULO - 10' V.P.P. MILHE E
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Nesse sentido é a Apelação n° 582.881.513-00, Rei. Torres
de Carvalho, da 10° Câmara de Direito Público, com voto vencedor desta
relatoria, j. em 13.11.06:
"Restou uniformizada a orientação no sentido de que a sexta parte incide sobre os vencimentos integrais, incluindo vantagens e adicionais incorporados ou não, independentemente do que constar na legislação infraconstitucional que instituiu dita vantagem ou adicional uma vez dever prevalecer, sobre a legislação inferior, o comando constitucional.
Ficam excluídos os pagamentos eventuais (isto é, aqueles cuja percepção dependa de circunstância ocasional como as diárias, ajudas de custo de cunho indenizatório, remuneração por horas extras, etc. que dependem de situações eventuais) e as vantagens que tenham tido a sexta-parte em sua base de cálculo, pela óbvia impossibilidade da vantagem incidir sobre si mesma. Nesse sentido: Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP vs Daisy Dias Batista Stape, AC n° 200.149.5/6-00, desta Câmara, 2005, Rel. Antonio Villen.
Tal orientação não implica usurpação de função legislativa pelo Judiciário. Trata-se apenas de interpretar e aplicar o artigo 129 da Constituição do Estado em conformidade com o que ficou decidido no já referido Incidente de Uniformização de Jurisprudência. Por isso, não há infração aos princípios de legalidade e separação dos Poderes — arts. 5°, Il e 2° da Constituição Federal, nem aos arts. 115, XVI da CE e 37, XIV da CF.
Não Implica em ofensa ao art. 37, XIV da CF, redação da Emenda n° 19/98. É norma inserida na Constituição Estadual sobre organização do serviço público, que tem respaldo na legislação inferior e em longeva prática. A arguição carece de sinceridade; a Fazenda faz incidir a sexta-parte sobre determinadas vantagens e deve continuar a fazê-lo em relação aos servidores ativos, com os acréscimos aqui determinados".
E como consequência do que ficou acima exposto: a) é
extinto o processo em relação á coautora Maria José Fernandes, sem
resolução do mérito, na forma do art. 267, VI, do Código de Processo Civil,
arcando ela com o pagamento das custas e despesas processuais, na
proporção que lhe cabe (1/10), e dos honorários advocaticios dos Patronos da
ré fixados por equidade em R$50,00, com correção monetária desde esta data;
APEL.R°: 717.002.5/0-00 - VOTO R": 5839 COMARCA, SÃO PAULO - 10' V.F.P. MILHE E
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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b) em relação aos demais autores, a ação é de total procedência para
condenar a Fazenda do Estado à incorporação do beneficio da sexta-parte ue
deverá ter incidência sobre todas as parcelas que compõem seus vencimentos,
salvo as eventuais, bem assim ao pagamento das diferenças entre o valor
devido e aquele éréticiMente pago, atualizado desde a época em que a
vantagem era devida, respeitada a prescrição quinquenal, e acrescido de juros
de mora, contados da citação, tudo nos termos do artigo 1°-F, da Lei
9.494/1997, com a redação alterada a partir de 29106/2009, data da vigência da
Lei 11.960, apostilando-se, reconhecido o caráter alimentar da verba,
condenando-a ainda no pagamento das custas e despesas processuais, na
porção cabente (9/10), e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação.
Ante o exposto, pelo meu voto, extinto o processo em
relação à Maria José Fernandes, dou provimento ao recurso dos demais
autores, para os fins acima.
Relator
APEL.W; 717.002.5/0-00 - VOTO les 5839 - COMARCA: SÃO PAULO - 10' V.F.P. - GUILHERME
PODER JUDiciARlo TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SÃO PAULO
e baixem os autos.
de 2611.
RECURSO N°
s terrlios da r. decisão :4)1
proferida pelol,COleiido :,Strprerno Tribunal Federal, cuja cópia
segue e, eirdOnsi•wirpXistente a repercussão geral'bm caso
análogo a es càdd 6pesente,récurso.
(V09/7/(3 ne(0111 ier-45,›W C(10tdoriliacir■
-.; o! An81I*4 4i Junkprucahtf* efrnernárl* ro 160
ri'' 75rg 1-11S1Ptçlsi
31/0-812411 PUM{G^40 ot
16/06/2011
ReCERCUsSÃO GERAL NO AGIXAVO Ort lion-gump.
rt P. G 15 Ttt A t) O
A c•rg.(s)
PRoc. (A/s)(es)
Acoo.(A/s) Apv.(A/s)
MINISTRO PReSIDENI E :HOSSTIAL DAS CliNE: AS DA l'ACULD'ADV, )0PJA(P■A
DA UNIVISSIDADI: ..4:Ao PAulo :PRocURAI)Ok"CERAL DO ERA tX) oi SA0 PAULO
JULIF,IA 1714(1,1ANOES DA SILVA :ALEXANDRE ASSAI' FUJI°
839.49
RECURSO. Agravo de instrumento convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Adicional de "sexta parte". Integralidade dos vencimentos. Incidência. Servidor público estadual celetista. Tema infraconstitucional. Precedentes. Auséncia de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a incidência do adicional de
"sexta. Oarte".sobre a intesraiidade dós vencimentos de wrvidor público
estadual celetista, versa sobre tema infraconstitucional,
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, recusou o recurso ante a
attà"thIcia de re erCU.ssão geral daques- tão, por não se tratar de matéria
constt:ucionaL'
crevente T udiciário Cláudio T ello Júnior — matr. M359073
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO \.
Secretaria Judiciária Serviço de Processamento de Recursos aos Tribunais Superiores
do 1° ao 4° Grupo de Câmaras de Direito Público Palácio da Justiça - Praça da Sé s/n - salas 110/112 - Paladar
Processo no 0141346-95.2007.8.26.0000
CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO
Certifico que decorreu o prazo legal sem apresentação de
qualquer manifestação ao r. Despacho de fls. J9io
São Paulo, 3 de fevereiro de 2012.
Escre cmco Judiciário udio Tonello Júnior — matr. M359073
REMESSA
Remeto os presentes autos à 10.VARA da Comarca de São
Paulo - Fórum Fazenda Pública / Acidente Trabalh
São Paulo, 3 de fevereiro de' 2012. I .
Termos em que,
P. Deferimento.
São Paulo, 20 de agosto de 201
Leonard
OAB/S unhoz
3.273
ARRUDA MURfiOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Airton Camito Leite Minfioz termo:abo ATrubo 2tfunfioz / 5 o Patrícia Arrobo XunRoz
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 10' VARA DA FAZENDA PÚBLICA:
7
PROCESSO N° 0107678-08.2006.8.26.0053 N° ORDEM: 1073/2006
FACUNDO MUNHOZ E OUTROS, por seu procurador, que a esta subscreve, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA que movem em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, tendo em vista a redação do artigo 475-1, acrescido pela Lei n° 11.232/2005 ao Diploma Processual Civil, vêm
respeitosamente, à presença de V. Exa., em atenção ao R. Despacho de fl. , requerer a intimação da Ré para que cumpra a obrigação de fazer, nos termos do artigo 461 do Código de Processo Civil, ou alternativamente, caso não seja esse o entendimento
de Vossa Excelência, que a mesma seja citada nos termos do artigo 632 do mencionado Diploma Processual.
co
CV
!;> R
Rua Barão de Itapetininga, 297 - 4° Andar - Conjuntos 403/ 406 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - e-mail: [email protected]
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ENTRE OUTRAS iNFORMACOES,
20/0B/201? - BANCO DO ARUJI GAI312609 COMPROVANTE DE DEPOSII0 EM [SOU [A CORRENIL EM DINHEIRO
Cf TENIE: CONDUCAO DE O DE JOSTICA AGENCIA: 5949-8 CONTA: 9
17:4!-,:44 0070
0.502-4 DATA VOE OU DINHE 20 8/2012 VALOR TOTAL 16,95
16,95 IDENNELCADOR 1:
9.505.024 NR.AuTENTICACAD
0,600,C20.E06,660.01-19 LEIA NO VERSO COMO CONSEAVAR ESTE DOCUMENTO., ENTRE OUTRAS INFORMACOES.
IDENTIEICADOR 1: 9 ,505.024
CERTI ÃO Certifico e dou fé que inseri o despacho supra na elação de n° 840/12 pa publicação. São Paulo, 26/11/2012.
ATA Aos 'D3 tg t • t , recebo estes autos em ca Orlo com o r. despacho supra. u ,
Esc. subsc
V TO EM CORREIÇÃO V. entino Aparecido de Andrade
Juiz de Direito
São Paulo, 26/11/2012
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 10' VARA DE FAZENDA PÚBLICA
Viaduto Dona Paulina, 80, 8° andar - sala 807, Centro - CEP 01501-020, Fone: 3242-2333r2031, São Paulo-SP - E-mail: [email protected]
CONCLUSÃO Em 26 de novembro de 2012, faço estes autos conclusos a(o) MM. Juiz(a) de ireito, Dr(a). Valentino Aparecido de Andrade, desta 10' Vara de Fazenda Pública. Eu, , (Ana Luiza Ramos Veloso - M307549), lavrei este termo.
DESPACHO
Processo n°:
Requerente:
Requerido:
0107678-08.2006.8.26.0053 - Procedimento Ordinário Facundo Munhoz e outros Fazenda do Estado de São Paulo
Vistos.
I — Ciência do V.Acórdão.
II — Fls. 250/251: defiro a citação requerida.
Expeça-se o mandado.
Int.
São Paulo, 26 de novembro de 2012.
Valenti o Apare • i o de Andrade uiz de Direit.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de SÃO PAULO 10a VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, 8° ANDAR - SALA 807, ,CENTRO -CEP 01501-020, FONE: 3242-2333R2031, SÃO PAULO-SP - E-MAIL: [email protected]
Processo: 0107678-08.2006.8.26.0053 - Procedimento Ordinário Requerente: Facundo Munhoz e outros Requerido: Fazenda do Estado de São Paulo
CERTIDÃO - Ato Ordinatório
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4°, do CPC, preparei
para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório:
"Providenciem os autores a diligência do Sr. Oficial de Justiça, bem
como a complementação das peças, para cumprimento da
determinação de fls. 252, no prazo de 10 (dez) dias". Nada Mais. São Paulo, 19 de dezembro de 2012. , (Rosilda Silva Rosa),
Escrevente Técnico Judiciário.
CERTIDÃO - Remessa ao DJE
Certifico e dou fé que relacionei na lauda de n° \'(°k2- o ato ordinatório acima. São Paulo, 19 de dezembro de 2012.
Eu, , (Rosilda Silva Rosa), Escrevente Técnico Judiciário.
ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Airton Camilo .Ceite Xunhoz Leonarbo Arruaa 24cunfioz Patricia Arruaa Xunhoz
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 10' VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL:
PROCESSO N° 0107678-08.2006.8.26.0053
N° ORDEM: 1073/2006
FACUNDO MUNHOZ E OUTROS, por seu
procurador, que a esta subscreve, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, que movem em
face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, vêm respeitosamente, à
presença de V. Exa., em atenção ao R. Despacho de fl. , apresentar as peças
complementares para instruir o mandado de citação.
Outrossim, cumpre informar que a diligência do
Sr. Oficial de Justiça, já foi apresentada a fl. 251.
Termos em que,
P. Deferimento.
São Paulo, 1 de março de 2013.
Leonardo Arruda Munhoz
OAB/SP N° 173.273
Rua Barão de Bapetininga, 297 - 4° Andar - Conjuntos 403/406 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax : (l1) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - e-mail: munhozgadv.oabsp.org.br
TRIttuN,xt. 1 coniAR( 1)1 N, \e l• Et bl:( I N 1 I( 10 \ 1I
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Tribunal de Justiça de Sào Pauto
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Consulta de Processos do 1°Grau
Orientações
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Dados para Pesquisa
Foro: Todos os foros da lista abaixo
Pesquisar por: Número do Processo
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Número do Processo:
Dados do Processo
Processo: 0107678-08.2006.8.26.0053 (053.06.107678-6)
Classe: Procedimento Ordinário
Área: Cível
Local Físico: 03/12/2014 00:00 - Prazo 02 - Prazo : 02/01/2015
Distribuição: Livre - 22/03/2006 às 14:46
loa Vara de Fazenda.Publica - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Juiz: Valentino Aparecido de Andrade
Outros números: 583.53.2006.107678
Valor da ação: R$ 5.000,00
Partes do Processo
Exibindo Somente as principais partes. ',Exibir todas as partes.
Reqte: Facundo Munhoz Advogado: LEONARDO ARRUDA MUNHOZ Advogado: AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ
Reqdo: Fazenda do Estado de São Paulo Advogado: GLAUCIA HELENA PASCHOAL SILVA DE BIASI
Movimentações
Exibindo todas as movimentações. ',Listar somente as 5 últimas.
Data Movimento
03/12/2014 Autos no Prazo Prazo : 02/01/2015 Vencimento: 29/01/2015
14/11/2014 Remetidos os Autos para o Cartório de Origem 'BAIXA AO CARTÓRIO
10/11/2014 Petição Juntada PETIÇÕES (04) DOS AUTORES JUNTADAS EM 10/11/2014 CONCLUSÃO - ASSINANDO MANDADO - 10/11/2014
10/11/2014 Mandado de Citação Expedido Mandado n°: 053.2014/041082-2 Situação: Emitido em 10/11/2014 10:48:50 Local: Cartório da 10a Vara de Fazenda Pública
10/11/2014 Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80000 - Protocolo: FFPA14002473264
08/03/2013 Petição Juntada exp/fev
06/03/2013 Autos no Prazo Prazo: 08/03/2013 Protocolo: 15/03/2013 Vencimento: 05/04/2013
01/03/2013 Recebidos os Autos do Advogado Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 108 Vara de Fazenda Pública
28/02/2013 Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor Rua Barão de Itapetininga, 297 4 andfar tel. 3231 24 79 - 1,2 vol. =- prazo 08.03.2013 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Airton Camilo Leite Munhoz Vencimento: 11/03/2013
25/02/2013 Disponibilizado no D1 Eletrônico
https://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/search.do?paginaConsulta=l&localPesquisa.cdLoca1=-1... 05/01/2015
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PRAZO 08/3/13 PROT. 15/3/13
25/02/2013 Certidão de Publicação Expedida Relação :0059/2013 Data da Disponibilização: 25/02/2013 Data da Publicação: 26/02/2013 Número do Diário: 1361 Página:
22/02/2013 Remetido ao DJE Relação: 0059/2013 Teor do ato: "Providenciem os autores a diligência do Sr. Oficial de Justiça, bem como a complementação das peças, para cumprimento da determinação de fls. 252, no prazo de 10 (dez) dias". Advogados (5): LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), GLAUCIA HELENA PASCHOAL SILVA DE BIASI (OAB 54633/SP)
19/02/2013 Disponibilizado no DJ Eletrônico jornal com incorreção 19/02/2013
18/02/2013 Certidão de Publicação Expedida Relação :0840/2012 Data da Disponibilização: 18/02/2013 Data da Publicação: 19/02/2013 Número do Diário: 1356 Página: 805/908
18/02/2013 Certidão de Publicação Expedida Relação :0840/2012 Data da Disponibilização: 18/02/2013 Data da Publicação: 19/02/2013 Número do Diário: 1356 Página: 805/908
15/02/2013 Remetido ao DJE Relação: 0840/2012 Teor do ato: "Providenciem os autores a diligência do Sr. Oficial de Justiça, bem como a complementação das peças, para cumprimento da determinação de fls. 252, no prazo de 10 (dez) dias". Advogados (5): LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), GLAUCIA HELENA PASCHOAL SILVA DE BIASI (OAB 54633/SP)
15/02/2013 Remetido ao DJE Relação: 0840/2012 Teor do ato: Vistos. I - Ciência do V.Acórdão. II - Requeira a FESP o quê de direito, no prazo de dez (10) dias. III - No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), GLAUCIA HELENA PASCHOAL SILVA DE BIASI (OAB 54633/SP)
19/12/2012 El Ato Ordinatório Praticado "Providenciem os autores a diligência do Sr. Oficial de Justiça, bem como a complementação das peças, para cumprimento da determinação de fls. 252, no prazo de 10 (dez) dias".
26/11/2012 Despacho Vistos. I - Ciência do V.Acórdão. II - Requeira a FESP o quê de direito, no prazo de dez (10) dias. III - No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int.
26/11/2012 Petição Juntada Pet. autores prot. 022678
26/03/2012 Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor) RECEBIDO E ENCAMINHADO À SEÇÃO EM 26.03.12
26/03/2012 Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça RECEBIDO E ENCAMINHADO À SEÇÃO EM 26.03.12
28/09/2007 Carga Outro Carga Outro sob n° 353498
28/09/2007 Remessa ao Setor Remetido ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA -SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, EM 28/09/2007.
06/07/2007 Despacho Proferido I ? Recebo o recurso de apelação de fls. 129/146 interposto pelos Autores, em seus regulares efeitos; II ? Às contra-razões; III ? Após, remetam-se os autos à Superior Instância; IV ? Int. I ? Recebo o recurso de apelação de fls. 129/146 interposto pelos Autores, em seus regulares efeitos; II ? Às contra-razões; III ? Após, remetam-se os autos à Superior Instância; IV ? Int. Fls. 147 - I ? Recebo o recurso de apelação de fls. 129/146 interposto pelos Autores, em seus regulares efeitos; II ? Às contra-razões; III ? Após, remetam-se os autos à Superior Instância; IV ? Int.
23/03/2007 Sentença Registrada Número Sentença: 532/2007 Livro: 568 Folha(s): de 2 até 7 Data Registro: 23/03/2007 11:38:14
16/03/2007 Sentença Proferida Processo número 1073/2006 Juízo de Direito da 10a Vara da Fazenda Pública - Capital Vistos. Cuida-se de ação proposta por FACUNDO MUNHOZ, ANTONIO MANOEL DE QUEIROZ, CECILIA CRISTINA TOGACHI, HELI FERREIRA, LOILTON AUGUSTO SANTANA SALVINI, MARIA APARECIDA MENDONÇA MOTA, MARIA JOSÉ FERNANDES, MARISA CARLOS DA COSTA, OSIAS GAMA e SOLANGE MURATA SUGUITA, qualificados as folhas 2/3, contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, ente de direito público, pugnando os autores se lhes garanta o direito de obterem o beneficio da sexta-parte, para o que alegam ter completado o tempo de serviço exigido para tanto, não sendo óbice a tanto o tipo de vínculo funcional, fundado na Lei Estadual de número 500/1974. E mais: que referido benefício lhes seja pago de acordo com a totalidade da remuneração que percebem, abarcando toda e qualquer vantagem pecuniária que lhes tenha sido concedida. Adotado o procedimento ordinário. Fundamentam os requerentes sua pretensão no que dispõe o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, que, segundo sua posição, alcança todo e qualquer servidor público, e não apenas os estatutários, a permitir-lhes a obtenção do benefício da sexta-parte. Controvertem ainda quanto à base de cálculo desse benefício, pretendendo que ela alcança toda a remuneração do servidor. Fez-se a peça inicial instruída com os documentos que se acham as folhas 10/55. Citação efetuada em forma regular (folha 60), ofertou a ré contestação, invocando a prescrição e se insurgindo ainda contra a pretensão, sustentando que o beneficio em questão ? o da sexta-parte ? é concedido apenas aos funcionários públicos (estatutários), conforme prevê o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, obstando-se aos autores, contratados sob regime funcional diverso, pugnem por sua concessão. Defendeu ainda a correção da metodologia que adota quanto à base de cálculo desse benefício (folhas 62/76). Réplica as folhas 79/86, com documentos as folhas 87/95. É o RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há matéria preliminar pendente de exame. Para que fosse possível perscrutar, como querem os autores, quanto ao cabimento à sua esfera jurídico-funcional do beneficio da sexta-parte, afigurava-se indispensável apresentassem prova documental que confirmasse o cumprimento dos requisitos legais exigidos a esse benefício, nomeadamente o período de tempo laborado (de vinte anos anos). Bastaria, pois, que apresentassem certidão de tempo de serviço específica para o benefício em questão, como estabelece o Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo, não podendo ser suprida por simples cópia de demonstrativos de pagamentos. Indispensável prova documental, pois, que deve nesse tipo de demanda ser apresentada já com a peça inicial. Mas os autores não se desincumbiram da produção dessa indispensável prova documental, o que obsta se conheça do conteúdo da pretensão. E a prova do direito constitutivo do direito que invocam, sabem os autores, lhes cabia, segundo dispõe o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Oportuno, o ensinamento de VICENTE GRECO FILHO: ?(...) O autor, na inicial, afirma certos fatos porque deles pretende determinada conseqüência de direito; esses são os fatos constitutivos que lhe incumbe provar sob pena de perder a demanda. A dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor. O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo de seu
https://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/search.do?paginaConsulta=l&localPesquisa.cdLoca1=-1... 05/01/2015
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direito?. (?Direito Processual Civil Brasileiro?, 2° volume, página 185,103 edição, editora Saraiva, 1995). Improcedente o pedido, ausente prova documental indispensável ao exame da pretensão, o que não elide que os autores, noutra demanda, melhor aparelhada, busquem o direito subjetivo que entendem lhes caiba. Prejudicada a análise quanto à base de cálculo do benefício em questão. POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, declarando a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores no pagamento de custas, despesas processuais cdtn atualização monetária a partir do desembolso, e honorários de advogado, estes fixados na forma do artigo 20, parágrafo 40, do Código de Processo Civil, em R$300,00 (trezentos reais) para cada autor, com atualização monetária a partir desta data, justificando a fixação da verba honorária nesse patamar em face dos seguintes critérios: a) causa sem complexidade; b) número de autores; c) reduzido número de atos processuais. Publique-se, registre-se e sejam as partes intimadas desta Sentença. São Paulo, em 16 de março de 2007. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE JUIZ DE DIREITO Sentença n° 532/2007 registrada em 23/03/2007 no livro n° 568 às Fls. 2/7: POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, declarando a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores no pagamento de custas, despesas processuais com atualização monetária a partir do desembolso, e honorários de advogado, estes fixados na forma do artigo 20, parágrafo 4°, do Código de Processo Civil, em R$300,00 (trezentos reais) para cada autor, com atualização monetária a partir desta data, justificando a fixação da verba honorária nesse patamar em face dos seguintes critérios: a) causa sem complexidade; b) número de autores; c) reduzido número de atos processuais. Publique-se, registre-se e sejam as partes intimadas desta Sentença. Fls. 121-126 - POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, declarando a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores no pagamento de custas, despesas processuais com atualização monetária a partir do desembolso, e honorários de advogado, estes fixados na forma do artigo 20, parágrafo 4°, do Código de Processo Civil, em R$300,00 (trezentos reais) para cada autor, com atualização monetária a partir desta data, justificando a fixação da verba honorária nesse patamar em face dos seguintes critérios: a) causa sem complexidade; b) número de autores; c) reduzido número de atos processuais. Publique-se, registre-se e sejam as partes intimadas desta Sentença. custas de apelação R$ 102,19 taxa de remessa R$ 20,96
19/12/2006 Despacho Proferido Vistos. Com a réplica, nova documentação (folhas 87/95); à manifestação da requerida, pois. Int Vistos. Com a réplica, nova documentação (folhas 87/95); à manifestação da requerida, pois. Int Fls. 96 - Vistos. Com a réplica, nova documentação (folhas 87/95); à manifestação da requerida, pois. Int
11/10/2006 Despacho Proferido Vistos. À réplica. Int Vistos. À réplica. Int Fls. 77 - Vistos. À réplica. Int
22/03/2006 Processo Distribuído Processo Distribuído por Sorteio p/ 10a. Vara da Fazenda Pública
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.
Petições diversas
Data Tipo
04/11/2014 Petições Diversas
Audiências
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.
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Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI
https://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/search.do?paginaConsulta=18docalPesquisa.cdLocal=- 1... 05/01/2015
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
INTERESSADO(A) : FACUNDO MUNHOZ E OUTROS
EXECUÇÃO DE SENTENÇA : OBRIGAÇÃO DE FAZER
AUTOS DE PROCEDIMENTO : ORDINÁRIO
PROCESSO N°: 0107678-08.2008.8.26.0053
PRAZO: 30 DIAS
SECRETARIA/ÓRGÃO/ENTIDADE ONDE SE DARÁ O CUMPRIMENTO: SECRETARIA DA FAZENDA-CAF
Senhor Procurador-Chefe,
Trata-se de ação ordinária proposta por funcionários públicos Estaduais, que pleiteiam o recalculo do benefício da sexta-parte sobre a integralidade de seus vencimentos.
A decisão judicial se manteve no TJSP, que em seu v.Acórdão, julgou impro_cad_ente ademandLem relação a coautora Maria José Fernandes. Com relação aos demais autores, a ação foi procedente, sendo a FESP condenada à incorporação do benefício da sexta-parte sobre os vencimentos integrais, salvo as de caráter eventual, bem como ao pagamento das diferenças entre o valor devido e aquele efetivamente pago, atualizado desde a época em que a vantagem era devida, respeitada a prescrição quinquenal.
Declara a subscritora da presente, com fé pública, nos termos do inciso II do artigo 19 da Constituição Federal, que a decisão judicial a ser cumprida transitou em julgado, conforme extrato de andamento processual anexo, extraído do site do E.TJSP.
Nesses termos proponho a autuação e remessa do presente PJ/F à Secretaria da Fazenda , para que se proceda ao apostilamento e apresente as planilhas dos valores devidos.
À consideração superior.
São Paulo, 05 de janeiro de 2015.
KELLY F'AOiS.PW4C10
Procuradora do Estado
OAB/SP N° 131.615
Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2006.01.029235
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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV Y.
DIRETORIA DE BENEFÍCIOS SERVIDORES
DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
Data Pagamento
06/02/2015
Fls 1/1
NOME C.P.F FACUNDO MUNHOZ 173.521.268-72
ENTIDADE BENEFÍCIO N° BENEFICIO
SEC. DE ASSISTÊNCIA E DESENV. SOCIAL APOSENTADORIA 11735212681-00 CARGO % APOSENTADORIA TIPO FOLHA
AGENTE TECNICO ASSIST SAUDE 100,00 NORMAL COMPETÊNCIA BANCO AGÊNCIA N° CONTA
01/2015 0001 6575 00-000306152-3 REG. RETRIB. ESC / TAB. REF / GR- NÍVEL
32 06-000 01 B
Código Denominação NAT QTD Unidade Período Vencimento Descontos
001001 SALARIO BASE N 01/2015 613,43
003005 ART.133 CE-DIF.VENCIMENTOS A 07/2011 13,00
003005 ART.133 CE-DIF.VENCIMENTOS A 08/2011 13,00
003005 ART.133 CE-DIF.VENCIMENTOS A 09/2011 13,00
003005 ART.133 CE-DIF.VENCIMENTOS A 10/2011 13,00
003005 ART.133 CE-DIF.VENCIMENTOS A 11/2011 13,00
003005 ART.133 CE-DIF.VENCIMENTOS A 12/2011 13,00
003005 ART.133 CE-DIF.VENCIMENTOS A 01/2012 13,00
003005 ART.133 CE-DIF.VENCIMENTOS A 02/2012 13,00 003005 ART.133 CE-DIF.VENCIMENTOS A 03/2012 13,00
003005 ART.133 CE-DIF.VENCIMENTOS A 04/2012 13,00
003005 ART.133 CE-DIF.VENCIMENTOS A 05/2012 13,00
003005 ART.133 CE-DIF.VENCIMENTOS A 06/2012 13,00
003005 ART.133 CE-DIF.VENCIMENTOS A 07/2012 16,38
003005 ART.133 CE-DIF.VENCIMENTOS A 08/2012 16,38
003005 ART.133 CE-DIF.VENCIMENTOS A 09/2012 16,38
003005 ART.133 CE-DIF.VENCIMENTOS A 10/2012 16,38
003005 ART.133 CE-DIF.VENCIMENTOS A 11/2012 16,38
003005 ART.133 CE-DIF.VENCIMENTOS A 12/2012 16,38
003005 ART.133 CE-DIF.VENCIMENTOS A 01/2013 16,38
003005 ART.133 CE-DIF.VENCIMENTOS A 02/2013 16,38
003005 ART.133 CE-DIF.VENCIMENTOS A 03/2013 16,38 003005 ART.133 CE-DIF.VENCIMENTOS N 3 01/2015 500,32
003005 ART.133 CE-DIF.VENCIMENTOS N 7 01/2015 983,77
004074 GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA N 6.848% 01/2015 684,80
005014 GRAT.REPRESENT.-INCORP.-L.C. N 3.54% 01/2015 354,00 813/96
009001 ADICIONAL TEMPO DE SERVICO N 4 01/2015 122,69
009002 ADIC.S/GRAT.REPRESENTACAO N 4 01/2015 70,80 INCORP.
023020 13 SALÁRIO RRA A 12/2011 13,00
023020 13 SALÁRIO RRA A 12/2012 16,38
070006 IAMSPE A 09/2013 0,23
070006 IAMSPE N 01/2015 60,52
077051 DESPESAS CORREIOS- N 01/2015 1,05 COMPROVANTE PGTO
097034 ARESP- N 01/2015 55,00 ASSOC.REG.SERV.PUBL.S.J.R.P.
097185 BANCO DO BRASIL S/A N 01/2015 577,29
BASE IR BASE CONTRIB PREV TOTAL VENCTOS TOTAL DE DESCONTOS TOTAL LÍQUIDO
0,00 0,00 3.329,81 1.026,89 2.302,92
MENSAGEM
Dúvidas: acesse o site www.spprev.sp.gov.br ou entre em contato com nosso teleatendimento (0800 777 7738).
DDPE - FAZENDA CONSULTAS AO HISTORICO PESSOAL / FUNCIONAL MPAPZYA DADOS FUNCIONAIS
RS/PV = 002119912 01 NOME = ANTONIO MANOEL DE QUEIROZ PERIODO - DE = 01012012 ATE = 31122014 EVENTO - 00765 INCLUSAO DE DADOS P/ CALC DE VCTOS ATRASADOS RETROATIVO
DATA OPERACAO 06/01/12 DE 23/11/11 TEMPO SERVICO FIM DE VALIDADE 30/11/11 DE PARA COD.CARGO/FCAO 4032 COD.CARGO/FCAO 4032 JORNADA 2 JORNADA 2 REG.RETRIB. 32 REG.RETRIB. 32 ESCALA DE VCTO 05 ESCALA DE VCTO 05 TABELA DE VCTO 2 TABELA DE VCTO 2 PADRAO/FX-NIVEL 001E PADRAO/FX-NIVEL 001.E SALARIO BASE 0,00 SALARIO BASE 0,00 QTDE QUINQUENIOS 06 QTDE QUINQUENIOS 06 SEXTA PARTE NAO SEXTA PARTE SIM TIPO/QTDE.CGA.SUPL / TIPO/QTDE.CGA.SUPL.
PAP328 - ULTIMO EVENTO DESTA TELA TEM CONTINUACAO. TECLE ENTER
OPCAO:
PAGINA 01 DE 03 EXIBIR PAG. IMPRIMIR PAG. DE A
DDPE - FAZENDA CONSULTAS AO HISTORICO PESSOAL / FUNCIONAL
MPAPZYA DADOS FUNCIONAIS
RS/PV = 002776352 01 NOME = MARISA CARLOS DA COSTA PERIODO - DE = 01012011 ATE = 31122014
00070 - SEXTA PARTE - CONCESSAO DATA OPERACAO 07/02/12 A PARTIR DE 31/07/94 D.O.E. 06/12/11 NIVEL SEGUR UA
00765 - INCLUSAO DE DADOS P/ CALC DE VCTOS ATRASADOS RETROATIVO DATA OPERACAO 09/02/12 DE 23/11/11 TEMPO SERVICO 12 FIM DE VALIDADE 31/01/12 DE PARA COD.CARGO/FCAO 4349 COD.CARGO/FCAO 4349 JORNADA 1 JORNADA 1 REG.RETRIB. 29 REG.RETRIB. 29 ESCALA DE VCTO 02 ESCALA DE VCTO 02 PAP328 - ULTIMO EVENTO DESTA TELA TEM CONTINUACAO. TECLE ENTER
OPCAO:
PAGINA 02 DE 08 EXIBIR PAG. IMPRIMIR PAG. DE A
DDPE - FAZENDA CONSULTAS AO HISTORICO PESSOAL / FUNCIONAL MPAPZYA DADOS FUNCIONAIS
RS/PV = 003746379 01 NOME = OSIAS GAMA PERIODO - DE = 01012011 ATE = 31122014
01016 - FERIAS DO MES (CONTINUACAO) AVERBACAO FUNCAO=INCLUSAO OPER=MES EXER=2013 AVERBACAO
00765 - INCLUSAO DE DADOS P/ CALO DE VOTOS ATRASADOS RETROATIVO DATA OPERACAO 20/06/13 DE 23/11/11 TEMPO SERVICO FIM DE VALIDADE 30/11/11 DE PARA COD.CARGO/FCAO 4066 COD.CARGO/FCAO 4066 JORNADA JORNADA REG.RETRIB. 32 REG.RETRIB. 32 ESCALA DE VCTO 04 ESCALA DE VOTO 09 TABELA DE VOTO TABELA DE VOTO
PAP328 - ULTIMO EVENTO DESTA TELA TEM CONTINUACAO. TECLE ENTER
OPCAO:
PAGINA 15 DE 20 EXIBIR PAG. IMPRIMIR PAG. DE A
DDPE - FAZENDA CONSULTAS AO HISTORICO PESSOAL / FUNCIONAL MPAPZYA DADOS FUNCIONAIS
RS/PV = 003746379 01 NOME = OSIAS GAMA PERIODO - DE = 01012011 ATE = 31122014
00765 - INCLUSAO DE DADOS P/ CALC DE VCTOS ATRASADOS RETROATIVO (CONTINUACAO) PADRAO/FX-NIVEL 001B PADRAO/FX-NIVEL 001.B SALARIO BASE 0,00 SALARIO BASE 0,00 QTDE QUINQUENIOS 05 QTDE QUINQUENIOS 05 SEXTA PARTE NAO SEXTA PARTE SIM TIPO/QTDE.CGA.SUPL / TIPO/QTDE.CGA.SUPL. TTPO/QTDE.CGA.SUPL / TIPO/QTDE.CGA.SUPL. TIPO/QTDE.CGA.SUPL / TIPO/QTDE.CGA.SUPL.
00765 - INCLUSAO DE DADOS P/ CALC DE VCTOS ATRASADOS RETROATIVO DATA OPERACAO 20/06/13 DE 01/12/11 TEMPO SERVICO 12 FIM DE VALIDADE 31/12/11 DE PARA
PAP328 - ULTIMO EVENTO DESTA TELA TEM CONTINUACAO. TECLE ENTER
OPCAO:
PAGINA 16 DE 20 EXIBIR PAG. IMPRIMIR PAG. DE A
DDPE - FAZENDA CONSULTAS AO HISTORICO PESSOAL / FUNCIONAL MPAPZYA DADOS FUNCIONAIS
RS/PV = 004553275 01 NOME = SOLANGE MURATA SUGUITA PERIODO - DE = 01012011 ATE = 31122014
00070 - SEXTA PARTE - CONCESSAO DATA OPERACAO 17/05/13 A PARTIR DE 12/12/04 D.O.E. 16/05/13 NIVEL SEGUR UA
00291 - ADICIONAL TEMPO DE SERVICO - CONCESSAO DATA OPERACAO 17/05/13 A PARTIR DE INIC.VIG.QUINQ. 12/12/09 QTDE QUINQUENIOS D.O.E. 16/05/13 TEMP SERV FED/MUN/ES 00000/00000/00000 NIVEL SEGUR UA
12/12/09 05
PAP008 - EXISTEM OUTROS REGISTROS PARA PESQUISAR. TECLE ENTER
OPCAO:
PAGINA 07 DE 20 EXIBIR PAG. IMPRIMIR PAG. DE A
DDPE - FAZENDA CONSULTAS AO HISTORICO PESSOAL / FUNCIONAL MPAPZYA DADOS FUNCIONAIS
RS/PV = 004553275 01 NOME = SOLANGE MURATA SUGUITA PERIODO - DE = 01012011 ATE = 31122014
00070 - SEXTA PARTE - CONCESSAO DATA OPERACAO 17/05/13
A PARTIR DE 12/12/04 D.O.E. 16/05/13 NIVEL SEGUR UA
00291 - ADICIONAL TEMPO DE SERVICO - CONCESSAO DATA OPERACAO 17/05/13 A PARTIR DE INIC.VIG.QUINQ. 12/12/09 QTDE QUINQUENIOS D.O.E. 16/05/13 TEMP SERV FED/MUN/ES 00000/00000/00000 NIVEL SEGUR UA
12/12/09 05
PAP008 - EXISTEM OUTROS REGISTROS PARA PESQUISAR. TECLE ENTER
OPCAO:
PAGINA 07 DE 20 EXIBIR PAG. IMPRIMIR PAG. DE A
DDPE - FAZENDA CONSULTAS AO HISTORICO PESSOAL / FUNCIONAL DADOS FUNCIONAIS
RS/PV = 004961304 01 NOME = CECILIA CRISTINA TOGASHI PERIODO - DE = 01012011 ATE = 31122014 EVENTO = 00765 INCLUSAO DE DADOS P/ CALC DE VCTOS ATRASADOS
MPAPZYA
RETROATIVO
(CONTINUACAO) SALARIO BASE 0,00 SALARIO BASE 0,00 QTDE QUINQUENIOS 05 QTDE QUINQUENIOS 05 SEXTA PARTE NAO SEXTA PARTE NAO TIPO/QTDE.CGA.SUPL / TIPO/QTDE.CGA.SUPL. TIPO/QTDE.CGA.SUPL / TIPO/QTDE.CGA.SUPL. TIPO/QTDE.CGA.SUPL / TIPO/QTDE.CGA.SUPL.
DATA OPERACAO 17/01/12 DE 23/11/11 TEMPO SERVICO FIM DE VALIDADE 30/11/11 DE PARA COD.CARGO/FCAO 4038 COD.CARGO/FCAO 4038 JORNADA JORNADA
PAP328 - ULTIMO EVENTO DESTA TELA TEM CONTINUACAO. TECLE ENTER
OPCAO:
PAGINA 07 DE 10 EXIBIR PAG. IMPRIMIR PAG. DE A
DDPE - FAZENDA CONSULTAS AO HISTORICO PESSOAL / FUNCIONAL MPAPZYA DADOS FUNCIONAIS
RS/PV = 004961304 01 NOME = CECILIA CRISTINA TOGASHI PERIODO - DE = 01012011 ATE = 31122014 EVENTO = 00070 SEXTA PARTE - CONCESSAO
DATA OPERACAO
17/01/12 A PARTIR DE 28/11/05 D.O.E. 21/12/11 NIVEL SEGUE
OPCAO:
PAGINA 01 DE 01 EXIBIR PAG. IMPRIMIR PAG. DE A
DDPE - FAZENDA CONSULTAS AO HISTORICO PESSOAL / FUNCIONAL
MPAPZYA DADOS FUNCIONAIS
RS/PV = 001106648 02 NOME = HELI FERREIRA PER1ODO - DE = 01012011 ATE = 31122014 EVENTO = 00070 SEXTA PARTE - CONCESSAO
DATA OPERACAO 16/01/12 A PARTIR DE 27/02/02 D.O.E. 02/12/11 NIVEL SEGUR UA
OPCAO:
PAGINA 01 DE 01 EXIBIR PAG. IMPRIMIR PAG. DE A
DDPE - FAZENDA CONSULTAS AO HISTORICO PESSOAL / FUNCIONAL MPAPZYA DADOS FUNCIONAIS
RS/PV = 001106698 02 NOME = HELI FERREIRA RERIODO - DE = 01012011 ATE = 31122014 EVENTO = 00765 INCLUSAO DE DADOS P/ CALC DE VCTOS ATRASADOS RETROATIVO
DATA OPERACAO 18/01/12 DE 23/11/11 TEMPO SERVICO 12 FIM DE VALIDADE 31/12/11 DE PARA COD.CARGO/FCAO 3924 COD.CARGO/FCAO 3924 JORNADA 1 JORNADA 1 REG.RETRIB. 29 REG.RETRIB. 29 ESCALA DE VCTO 02 ESCALA DE VCTO 02 TABELA DE VCTO 1 TABELA DE VCTO 1 PADRAO/FX-NIVEL 001A PADRAO/FX-NIVEL 001.A SALARIO BASE 0,00 SALARIO BASE 0,00 QTDE QUINQUENIOS 05 QTDE QUINQUENIOS 05 SEXTA PARTE NAO SEXTA PARTE SIM TIPO/QTDE.CGA.SUPL / TIPO/QTDE.CGA.SUPL.
PAP328 - ULTIMO EVENTO DESTA TELA TEM CONTINUACAO. TECLE ENTER
OPCAO:
PAGINA 01 DE 03 EXIBIR PAG. IMPRIMIR PAG. DE A
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV
DIRETORIA DE BENEFÍCIOS SERVIDORES
DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
Data Pagamento
06/02/2015
Fls
1/1
NOME
MARIA APARECIDA MENDONCA MOTA C.P.F
043.871.758-93
ENTIDADE
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO BENEFÍCIO
APOSENTADORIA
N° BENEFÍCIO
10438717581-00 CARGO
PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA I
% APOSENTADORIA
100,00
TIPO FOLHA
NORMAL COMPETÊNCIA
01/2015
BANCO
0001
AGÊNCIA
6565
N° CONTA
00-000034767-1 REG. RETRIB.
08
ESC / TAB.
20-003 REF / GR-
01
NÍVEL
D
Código
002004
009003
010003
070006
070012
097050
097185
Denominação
CARGA SUPL.-MEDIA/INATIVO DISPON. ADICIONAL S/CARGA SUPLEMENTAR
SEXTA-PARTE S/CARGA SUPLEMENTAR IAMSPE
IMPOSTO DE RENDA
APEOESP-SIND.PROF.ENS.OFIC.ESP
BANCO DO BRASIL S/A
NAT
N
N
N
N
N
N
N
QTD
152
5
Unidade Período
01/2015
01/2015
01/2015
01/2015
01/2015
01/2015
01/2015
Vencimento
1.836,07
459,02
382,52
Descontos
53,55
66,74
37,48
729,70
BASE IR
2.677,61
BASE CONTRIB PREV
0,00
TOTAL VENCTOS
2.677,61
TOTAL DE DESCONTOS
887,47
TOTAL LIQUIDO
1.790,14
MENSAGEM
Dúvidas: acesse o site www.spprev.sp.gov.br ou entre em contato com nosso teleatendimento (0800 777 7738).
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DA FAZENDA
CAF/DDPE
PROCESSO PJ/F 588/2014
PROCESSO N. 0107678-08.2006.8.26.0053 - 10' VFP
INTERESSADO FACUNDO MUNHOZ E 00 ASSUNTO OBRIGAÇÃO DE FAZER
Objeto da Ação:
Concessão da vantagem da sexta-parte dos vencimentos/proventos, na
forma do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir de 01/11/89, ou a
partir da data em que completou vinte (20) anos de efetivo serviço público,
se posterior a essa data, bem como o recálculo dessa vantagem sobre todas
as parcelas pagas, salvo as eventuais.
Fórmula de Cálculo:
• Em função do julgado deverá ser observado que os autores obtiveram êxito no
judiciário, para a própria concessão da sexta-parte bem como o recalculo dessa
vantagem sobre todas as parcelas pagas, salvo as eventuais.
• Quando na Obrigação de Pagar, deverá o órgão pagador competente elaborar os
cálculos à vista da situação financeira, para fazer incidir a sexta-parte sobre aquelas
parcelas que não sofreram essa incidência.
Observações :
• Salientamos que deverá ser processada a implantação do código V/D 10.001 -Sexta-parte e V/D 08.051 — Sexta-parte sobre vencimentos/proventos integrais -Ação Judicial, por parte da Fazenda Estadual.
• Quanto aos autores Antonio Manoel de Queiroz, Marisa Carlos da costa, Osias
Gama,Solange Murata Suguita, Cecília Cristina Togashi e Heli Ferreira, já possuem
a concessão da Sexta-parte, concedido através do Despacho do Sr. Governador,
datado de 23/11/2011, não obstante, deverá ser cumprido tanto a concessão quanto
o recálculo normalmente, eis que a ação judicial envolve período retroativo ao
quinquênio do ajuizamento da ação.
Quanto Maria Jose Fernandes, julgado extinto o processo sem resolução do mérito com
fulcro no artigo 267 VI do CPC.
• o ajuizamento da ação que deu-se em 22/03/2006.
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA
CAF/DDPE
PROCESSO PJ/F • . 588/2014 PROCESSO N. : . 0107678-08.2006.8.26.0053 -1014- VFP INTERESSADO FACUNDO MUNHOZ E 00 ASSUNTO OBRIGAÇÃO DE FAZER
Trata o presente do cumprimento da Obrigação de Fazer, face a ação movida por: FACUNDO MUNHOZ E 00.
Juntamos às fls. 55, a fórmula de cálculo para cumprimento do julgado face a manifestação da Procuradora da causa às fls. 38, muito embora não constou no presente os termos do artigo 79 do Decreto n.9 28.055.87.
Cumpre-nos ainda informar, que o cumprimento da Obrigação de Fazer é de competência Secretaria da Saúde e para aqueles que se encontram aposentados é a São Paulo Previdência/SPPREV .
Outrossim, cabe esclarecer a necessidade de ser juntado ao respectivo expediente que será direcionado às Secretarias
competentes para o cumprimento da Obrigação de Fazer, bem como para
SPPREV, cópia da certidão de trânsito em julgado, tudo para atendimento à Portaria do Diretor Presidente da São Paulo Previdência-SPPREV n9 25/2012 e Instrução n9 01/2002-2 do TCE.
Isto posto, encaminhe-se o presente à d. Procuradoria Judicial, a fim de que a Procuradora da causa se digne conhecer e adotar as medidas cabíveis.
DDP/CIPJ, em 10 de fevereiro de 2015.
CELIA M RODRIGUES OFICIAL ADMINISTRATIVO
ADERV N O AN 'VA JUNIOR Diretor, étnico de Divisão da azenda Estadual
À P.J
NO ENÂNCIO KELL
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
INTERESSADO(A) : FACUNDO MUNHOZ E OUTROS
EXECUÇÃO DE SENTENÇA : OBRIGAÇÃO DE FAZER
AUTOS DE PROCEDIMENTO : ORDINÁRIO
PROCESSO N° : 0107678-08.2006.8.26.0053
PRAZO: 20 DIAS
SECRETARIA/ÓRGÃO/ENTIDADE ONDE SE DARÁ O CUMPRIMENTO: SECRETARIA DA SAÚDE
Conforme informações prestadas pela Secretaria da Fazenda-CAF
(fls.56), proponho encaminhamento do expediente à SECRETARIA DA SAÚDE, para
que esta cumpra a Obrigação de Fazer nos exatos termos da decisão judicial,
apresentando as apostilas e planilhas dos valores devidos, com brevidade.
Face a fluência do prazo judicial, roga-se urgência no atendimento.
São Paulo, 25 de fevereiro de 2015.
Procuradora do Estado
OAB/SP N° 131.615
Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2006.01.029235
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO
TERMO DE APENSAMENTO
Nesta data, atendendo à solicitação da Douta Consultoria
Jurídica da Pasta, apensamos ao processo n° 001/0941/000.588/2014, o
processo n° 001/0001/005.503/2006.
Devidamente providenciado, encaminhe-se a unidade supra.
CGA/CPEA/PROTOCOLO
31/03/2015
,....., _ _.....- Jaddinita de Moina .13etteni
Diretor-I CGA/CPEA/PROTOCOLO
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
Processo n°: 001/0941/00.588/2014 (Apenso 0001/0001/005.503/2006)
Interessado: FACUNDO MUNHOZ E OUTROS
(Ação Judicial n° 0107678.08.2006.8.26.0053 da 10a Vara da Fazenda Pública da Capital — Banca: 12-J).
À GGP-NAA,
para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, em
caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à defesa do
Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou expedientes referentes
ao assunto.
C.J., em 02 de abril de 2015.
Nuhad Saia Oliver
Procuradora do q'stado Chefe da
Consultoria Jurídica
sb
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE Fls. 60 COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
GGP/CLP PROCESSO N." 001 0941 1)00.5 (AP N°. 001/0001/M5.5W '2006)
INTERESSADO: FACUNDO MUNHOZ E OUTROs
ASSUNTO: AÇÃO ORDINÁRIA
Encaminhem-se os autos ao e»tro de t_ ontrole de
Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portai- hl. DECLARANDO, à
vista de decisão judicial transitada em julgado, constante do Proesso n" 0107678-
08.2006.8.26.0053 (10a Vara de Fazenda Pública - Foro Central/SP), PI I . ()58 2(114 e AP n.°
001/0001/005.503/2006, em nome de FACUNDO MUNHOZ 1. OUTROS, que Os
interessados (contracapa) fazem jus à "concessão da vantagem da sexta-parte dos
vencimentos/proventos, na forma do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir de
01/11/89, ou a partir da data em que completou vinte (20) anos de efetivo serviço
público, se posterior a essa data, bem como o recálculo dessa vantnem sobre todas as
parcelas pagas, salvo as eventuais, respeitada a prescrição quinquenal. (o ajuizamento
da ação ocorreu em 22/03/2006)."
CLP, em 8 de abril de 2015.
ORLANDO DELGADO FERNANDES DlIZETOR TÉCNICO 11
J,11