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INTRODUO
Por que resolvemos criar uma apostila e distribuir de graa?
Quando comeamos a estudar para concursos pblicos ns no sabamos como estudar, qual o material
que nos levaria at a aprovao de forma mais rpida. Fomos por muitas vezes enganados com apostilas
compradas em bancas de revistas e outras.
Foi ento que resolvemos criar nossa prpria apostila, para auxiliar o nosso estudo para os concursos que
fomos fazendo. J tivemos algumas aprovaes, ento queremos difundir a nossa tcnica de estudar para
aqueles que esto comeando tenham a oportunidade de adiantar os estudos e obter a to sonhada aprovao.
Nossas apostilas vm para auxiliarem nos seus estudos, sentimos em falar, mas s com ela no
suficiente. Bem sabemos que para se preparar para concursos precisamos treinar bastante, sendo assim, voc
concurseiro (a) dever procurar resolver o nmero maior de questes da banca examinadora.
Nossa sugesto:
1) Leia esta apostila de 3 a 5 vezes; e
2) Procure questes sobre o COJE/RO, iremos disponibilizar algumas questes em breve.
Vocs seguindo a nossa sugesto certa aprovao. No tem jeito INEVITVEL! Acredite em
voc, mesmo que tudo parea que no vai dar certo. Caso no tenha concentrao em casa, procure
imediatamente uma biblioteca, pois, biblioteca o jardim dos sonhos de um estudante.
Lembrando que viste um concursando diligente nos seus estudos, perante a lista dos aprovados
ser posto, no permanecer entre os reprovados. Sem olvidar, que por mais longe que possa parecer
estar uma data um dia ela chegar e no importar se estar preparado ou no, ela chegar. Ento que
voc e ns possamos estar preparados para o dia de nossa vitria que j foi decretada.
Visitem sempre as nossas pginas, nelas voc encontrar muita motivao para no deixar voc
olhar para baixo, mas, sim para o ALVO.
Seu sucesso o nosso sucesso.
EQUIPE DOS CONCURSEIROS DE RONDNIA!
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Produzido por:
Os Concurseiros de Rondnia OSCR.
CDIGO DE ORGANIZAO E DIVISO JUDICIRIA COJE OS CONCURSEIROS DE RONDNIA
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CDIGO DE ORGANIZAO E DIVISO JUDICIRIA DO
ESTADO DE RONDNIA - 6 EDIO 2014
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDNIA fao saber que a
Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei
complementar:
LIVRO I - DAS DISPOSIES PRELIMINARES
Art. 1 Esta lei complementar institui o Cdigo de Organizao
e Diviso Judiciria do Estado de Rondnia.
TTULO I - DA ORGANIZAO JUDICIRIA
Art. 2 So rgos do Poder Judicirio do Estado:
I - o Tribunal de Justia;
II - os Juzes de Direito e Juzes Substitutos;
III - a Auditoria e Conselhos da Justia Militar;
IV - os Tribunais do Jri;
V - os Juizados Especiais;
VI - os Juzes de Paz.
TTULO II - DO TRIBUNAL DE JUSTIA
Art. 3 O Tribunal de Justia, com sede na Capital, o rgo
mximo do Poder Judicirio do Estado de Rondnia e
compe-se de 21 Desembargadores.
1 Na composio do Tribunal, um quinto dos lugares ser
preenchido por advogados e membros do Ministrio Pblico,
na forma prevista no art. 94 da Constituio Federal.
2 A representao do Poder Judicirio compete ao
Presidente do Tribunal de Justia.
Art. 4 O Tribunal de Justia ser dirigido pelo Presidente,
Vice-Presidente e Corregedor-Geral da Justia, eleitos dentre
seus membros mais antigos, para um mandato de dois anos,
proibida a reeleio.
Art. 5 So rgos do Tribunal de Justia:
I - o Tribunal Pleno;
II - o Conselho da Magistratura;
III - a 1 e 2 Cmaras Cveis;
IV - a 1 e 2 Cmaras Especiais;
V as 1 e 2 Cmaras Criminais
VI - (revogado pela E.C. n 45/04);
VII - a Presidncia e a Vice-Presidncia;
VIII - a Corregedoria-Geral da Justia;
IX - as Comisses Permanentes.
. A Escola da Magistratura do Estado de Rondnia - Emeron
e o Fundo de Informatizao, Edificao e Aperfeioamento
dos Servios Judicirios - FUJU so rgos de apoio do
Tribunal de Justia.
CAPTULO I - DO FUNCIONAMENTO
Art. 6 O Tribunal de Justia funcionar precipuamente em:
I o Tribunal Pleno;
II a 1 e 2 Cmaras Cveis;
III a 1 e 2 Cmaras Especiais;
IV as 1 e 2 Cmaras Criminais; (NR)
V - (revogado pela E.C. n 45/04);
VI o Conselho da Magistratura.
Art. 7 O Presidente e o Corregedor-Geral no integraro as
Cmaras, salvo a de Frias.
. O Vice-Presidente presidir a Cmara a que integrar, sem
prejuzo das funes regimentais ou delegadas.
CAPTULO II - DO TRIBUNAL PLENO
Art. 8 O Tribunal Pleno, constitudo por todos os membros do
Tribunal de Justia, compete privativamente:
I - eleger o Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor-Geral
da Justia, os membros do Conselho da Magistratura e das
Comisses Permanentes e o Diretor da Escola da
Magistratura, dando-lhes posse;
II - organizar seus servios auxiliares;
III - propor ao Poder Legislativo a elevao do nmero de seus
membros, a criao e extino de cargos e a fixao de seus
vencimentos;
IV - elaborar o Regimento Interno e nele fixar as demais
atribuies de competncia do Tribunal e de seus rgos;
V - propor ao Poder Legislativo, pelo voto da maioria absoluta
de seus membros, a alterao da presente lei e a criao de
novos juzos e Comarcas;
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VI - homologar concurso para ingresso na carreira da
magistratura;
VII - indicar o juiz Diretor do Frum para perodo de dois anos,
admitida uma reconduo;
VIII - deliberar sobre pedido de permuta e remoo de
magistrados;
IX - organizar, em sesso reservada, a lista trplice para
promoo de Juiz;
X - decidir, em sesso reservada, sobre o acesso de Juiz de
Direito ao Tribunal de Justia e a promoo, de entrncia para
entrncia, pelo critrio de antiguidade;
XI - organizar lista para provimento de vaga do quinto
constitucional;
XII - eleger, por voto da maioria absoluta de seus membros, os
desembargadores e juzes de direito que devam integrar o
Tribunal Regional Eleitoral, observado o disposto no art. 94 da
Constituio Federal;
XIII - solicitar interveno da Unio no Estado, nos termos da
Constituio Federal e da Constituio do Estado;
XIV - aprovar proposta oramentria a ser remetida ao
Executivo e a abertura de crdito;
XV - conhecer e examinar a prestao de contas da
Presidncia;
XVI - deliberar sobre o remanejamento de competncia
entrevaras da mesma Comarca.
Art. 9 Compete ainda, originariamente, ao Tribunal Pleno
processar e julgar:
I - os conflitos de competncia entre rgos da justia do
segundo grau de jurisdio;
II - os recursos cabveis de despachos ou decises do
Presidente, Vice-Presidente ou Relator;
III - mandado de segurana e habeas data contra atos:
1 - do Governador do Estado;
2 - dos membros do Tribunal de Justia, inclusive de seu
Presidente;
3 - da Mesa Diretora e do Presidente da Assembleia
Legislativa;
4 - do Tribunal de Contas;
5 - do Corregedor-Geral da Justia;
6 - do Procurador-Geral do Estado, do Procurador-Geral da
Justia e do Chefe da Defensoria Pblica;
7 - do Conselho da Magistratura;
8 - dos Juzes de Direito e dos Juzes Substitutos;
9 - dos Secretrios de Estado.
IV - embargos infringentes e de nulidade;
V - suspeio argida contra desembargador, juiz e demais
autoridades do Poder Judicirio;
VI - ao rescisria, reviso criminal e pedido de
desaforamento;
VII - restaurao de autos e as habilitaes dos feitos de
competncia originria;
VIII - os recursos das decises do Conselho da Magistratura e
do Corregedor-Geral da Justia;
IX - a reclamao para a preservao de sua competncia e
garantia de suas decises;
X - ao direta de inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo municipal;
XI - nos crimes comuns, os Deputados Estaduais;
XII - nos crimes comuns e de responsabilidade, o Vice-
Governador do Estado, Juzes de Direito e membros do
Ministrio Pblico, ressalvada a competncia da Justia
Eleitoral.
XIII - ao direta de inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo estadual, em face da Constituio Estadual.
CAPTULO III - DAS CMARAS CVEIS, ESPECIAIS E CRIMINAIS
Seo I - Das Cmaras Cveis, Especiais e Criminais
Art. 10. Excludas as matrias de competncia do Tribunal
Pleno, as Cmaras Cveis, Especiais e Criminais tero suas
competncias e nmero de desembargadores fixado no
Regimento Interno do Tribunal de Justia.
Seo II - Da Cmara de Frias (revogado pela E.C. n 45/04)
Art. 11. 1. (revogado pela E.C. n 45/04)
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CAPTULO IV - DO CONSELHO DA MAGISTRATURA
Art. 12. O Conselho da Magistratura Estadual, rgo
permanente de disciplina do Poder Judicirio, compe-se do
Presidente do Tribunal de Justia, que o presidir, do Vice-
Presidente, do Corregedor-Geral da Justia e dos dois
desembargadores mais antigos.
1. O Conselho reunir-se- uma vez por ms e,
extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente.
2. Junto ao Conselho oficiar o Procurador-Geral de
Justia.
3. Para a constituio de quorum convocar-se- o
desembargador mais antigo.
4. As sesses do Conselho sero reservadas, assegurada a
presena da parte interessada ou advogado habilitado,
devendo suas decises serem proclamadas somente pelo
resultado.
5. Da smula das decises censrias constar apenas o
nmero do processo e da deciso.
Art. 13. Ao Conselho da Magistratura compete:
I - exercer a superior inspeo da Magistratura e a
disciplinados servios da Justia de primeiro grau;
II - propor a aplicao de medidas disciplinares;
III - remeter ao Procurador-Geral de Justia inquritos ou
documentos com indcios de responsabilidade criminal;
IV - apreciar, reservadamente, os casos de suspeio de
natureza ntima declarada por juzes;
V - determinar, quando for o caso, que no seja empossada
pessoa ilegalmente nomeada para o cargo ou funo da
justia;
VI - propor ao Tribunal Pleno a recusa de juiz em processo de
promoo por antiguidade e emitir informaes nos processos
de promoo por merecimento;
VII - determinar anotao, no cadastro dos juzes, das faltas
injustificadas ao expediente forense, como tambm dos fatos
que lhes desabonem a conduta e os elogios;
VIII - julgar recursos interpostos contra as decises dos juzes
da infncia e da juventude.
Art. 14. Poder o Conselho da Magistratura, quando
necessrio, declarar em regime de exceo Comarca ou Vara,
por prazo razovel, e designar juzes para, com o titular
exercerem jurisdio.
1. facultada ao Conselho a redistribuio dos feitos e
servios em atraso ou acumulados dentre os juzes.
2. Salvo disposio em contrrio, a distribuio das
representaes e demais expedientes ao Conselho,
independentemente de sesso, ser feita entre seus membros,
inclusive o Presidente, na ordem cronolgica e escala
crescente.
Art. 15. Das decises do Conselho caber recurso, com efeito
suspensivo, para o Tribunal Pleno, no prazo de 5 dias.
CAPTULO V - DA PRESIDNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIA
Art. 16. A Presidncia do Tribunal de Justia ser exercida por
um de seus membros, eleito por dois anos, na forma prevista
neste Cdigo e no Regimento Interno.
Art. 17. Ao Presidente do Tribunal compete:
I - representar o Poder Judicirio e superintender os servios
da Justia;
II - administrar o Tribunal, dirigir seus trabalhos, presidir as
sesses do Tribunal Pleno e do Conselho da Magistratura.
III - apreciar, nos perodos de frias coletivas, pedido de
liminar e mandado de segurana (suprimido pela Lei
Complementar n. 175, de 30 de junho de 1997 - D.O.E. de
1/7/1997 - Efeitos a partir 1/7/1997).
1. As demais atribuies e competncia do Presidente
sero estabelecidas no Regimento Interno.
2. Findo o mandato, o Presidente ocupar, na Cmara
Especializada, o lugar deixado por seu sucessor.
Art. 18. O Presidente ser auxiliado por 3 juzes de direito de
terceira entrncia, por ele indicados, cujas atribuies sero
definidas no Regimento Interno.
. Fica assegurada ao magistrado a gratificao de 5% do
subsdio do cargo de que titular, enquanto perdurar o auxlio
de que trata o caput.
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CAPTULO VI - DA VICE-PRESIDNCIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIA
Art. 19. O Vice-Presidente do Tribunal de Justia, eleito por 2
anos, substituir o Presidente em suas ausncias e
impedimentos e ter sua competncia estabelecida no
Regimento Interno.
CAPTULO VII - DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIA
Art. 20. A Corregedoria-Geral da Justia, rgo orientador e
fiscalizador da Justia Estadual, ser exercida por um
Desembargador coma denominao de Corregedor-Geral da
Justia, eleito por 2 anos, na forma deste Cdigo e do
Regimento Interno do Tribunal.
1. O Corregedor ser substitudo em suas faltas ou
impedimentos pelo Desembargador que lhe seguir na ordem
de antiguidade.
2. Findo o mandato, o Corregedor-Geral da Justia ocupar,
na Cmara especializada, o lugar deixado por seu sucessor.
Art. 21. Poder o Corregedor, no exerccio de sua funo,
requisitar de qualquer autoridade ou repartio pblica,
informaes, cooperao e segurana necessrias.
Art. 22. O Corregedor-Geral da Justia promover correio,
anualmente, em pelo menos cinqenta por cento das
Comarcas do Estado, sem prejuzo das correies e inspees
extraordinrias que entender necessrias.
1. A Corregedoria-Geral da Justia, para o exerccio de suas
atividades, dispor, sempre, dos meios materiais que se
fizerem necessrios.
2. Do resultado da correio extraordinria ou inspeo, o
Corregedor-Geral da Justia apresentar circunstanciado
relatrio ao Tribunal Pleno.
Art. 23. A competncia do Corregedor-Geral da Justia ser
definida no Regimento Interno do Tribunal.
Art. 24. O Corregedor-Geral da Justia ser auxiliado por
Juzes da Capital, em nmero de trs, cuja funo encerrar-
se- com o trmino do seu mandato.
1 Os Juzes Auxiliares sero indicados, ao Presidente do
Tribunal, pelo Corregedor-Geral da Justia.
2 Fica assegurada ao magistrado a gratificao de 5% do
subsdio do cargo de que titular, enquanto perdurar o auxlio
de que trata o caput.
Art. 26. Excepcionalmente podero ser convocados juzes
titulares de qualquer entrncia para auxiliar a Corregedoria-
Geral da Justia, indicados pelo Corregedor, mediante
justificativa e aprovao do Tribunal Pleno.
Art. 27. Nas reclamaes contra Juiz, o Corregedor-Geral da
Justia, antes de qualquer outra providncia, poder convid-
Io, por ofcio reservado, informando o contedo da acusao
para, por escrito, apresentar esclarecimento ou justificativa
prvia.
Art. 28. O Corregedor-Geral da Justia, com exclusiva
finalidade correcional, poder requisitar qualquer processo de
instncia inferior, despachando nos prprios autos ou
instrumento apartado, para determinar providncias ou
instrues que julgar necessrias para o regular andamento
dos servios judiciais.
Art. 29. Os escrives enviaro Corregedoria-Geral da Justia,
em modelo oficial, at o dia dez de cada ms, relao dos
feitos distribudos e dos conclusos, com meno de datas,
incluindo os que estiverem em andamento, com o visto do
juiz.
. Para fins deste artigo, consideram-se feitos todas as
causas previstas em lei processual e registrados em livro
prprio.
Art. 30. Das decises originrias do Corregedor-Geral da
Justia, salvo disposies em contrrio, caber recurso para o
Tribunal Pleno, no prazo de cinco dias da cincia ou
intimao do interessado.
CAPTULO VIII - DAS COMISSES PERMANENTES
Art. 31. A denominao, a constituio, a competncia e o
funcionamento das comisses permanentes sero regulados
no Regimento Interno.
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TTULO III - DOS MAGISTRADOS E DOS RGOS
JUDICIRIOSDO 1 GRAU
CAPTULO I - DAS DISPOSIES GERAIS
Art. 32. So magistrados os Desembargadores, os Juzes de
Direito e os Juzes Substitutos.
Art. 33. O ingresso na carreira da magistratura depender de
concurso pblico de provas e ttulos, promovido pelo Tribunal
de Justia, na forma da lei, cujo cargo inicial ser o de Juiz
Substituto.
1. A admisso na carreira depender, cumulativamente,
que o candidato:
I - comprove gozar de ilibado conceito moral e de boa conduta
social;
II - seja considerado apto em exame de sanidade fsica,
realizado por junta mdica do Estado;
III - seja considerado apto em exame psicotcnico especfico,
aplicado por psiclogos por meio de provas escritas,
desenvolvidas para esse fim;
IV - haver exercido efetivamente, por pelo menos dois anos, a
advocacia, cargo ou funo pblica que exija conhecimento
jurdico.
2. As informaes a que se refere o inciso I [comprove gozar de
ilibado conceito moral e de boa conduta social;] e o s laudos de
avaliao mdica e psicolgica expedidos em face dos incisos
II [seja considerado apto em exame de sanidade fsica, realizado por junta
mdica do Estado;] e III [seja considerado apto em exame psicotcnico
especfico, aplicado por psiclogos por meio de provas escritas, desenvolvidas
para esse fim;] do pargrafo anterior, para que possam ensejar a
eliminao do candidato, devero ser homologados pela
Comisso de Concurso, a que competir, em ltima instncia,
a apreciao de eventuais recursos que sero decididos pelo
critrio de maioria absoluta dos votos de seus componentes.
CAPTULO II - DOS JUZES DE DIREITO
Art. 34. Ao Juiz de Direito compete o exerccio pleno da
jurisdio da competncia da Justia de primeiro grau.
Art. 35. Os Juzes Titulares, em suas ausncias ou
impedimentos, sero substitudos por outro de igual
entrncia, segundo provimento da Corregedoria-Geral da
Justia.
1. Cada Juiz Titular, em escala sucessiva, ter substituto
automtico.
2. Ocorrendo ausncia ou impedimento dos juzes
constantes da escala, ou por convenincia e interesse da
Justia, o substituto ser designado pelo Corregedor-Geral da
Justia.
3. O substituto natural referido no 1 conservar a
jurisdio da Comarca ou Vara que houver assumido,
enquanto no cessar o motivo que determinou a sua
substituio, embora, durante esta, desapaream os
impedimentos dos juzes que antecediam na ordem de
substituio.
4. Observada a ordem, o substituto despachar no processo
que lhe for apresentado, vista de certido de ausncia do
juiz,passada pelo escrivo do feito.
Art. 36. Incumbe aos juzes, ressalvada a competncia das
autoridades superiores, exercer as funes administrativas em
sua jurisdio, em especial:
I - inspecionar, permanentemente, as serventias dos Cartrios
da Comarca ou Vara, instruindo os serventurios e
funcionrios sobre os seus deveres, podendo-Ihes conceder
elogios ou aplicar-Ihes punio;
II - nomear serventurios ad hoc enquanto no provido o
cargo ou quando ocorrer ausncia ou impedimento do titular
e seu respectivo substituto, tomando-Ihes o compromisso;
III - indicar ou designar substituto de serventurios da Justia
nos casos de vacncia, licena ou frias, na forma da lei;
IV - organizar o alistamento dos jurados para o Tribunal do Jri
e proceder, anualmente, sua reviso;
V - deferir compromisso e dar posse aos servidores e
serventurios da Justia;
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VI - remeter Corregedoria-Geral da Justia, nos perodos
prprios, relatrios de suas atividades funcionais, de acordo
com modelo aprovado;
VII - requisitar a fora policial civil e militar necessria para a
segurana de diligncias e garantias das decises judiciais;
VIII - nomear Juiz de Paz ad hoc, conforme previsto neste
Cdigo;
IX - formular requisio de material, mveis e utenslios
necessrios ao servio da Comarca ou Vara, caso a verba para
este fim seja inexistente ou insuficiente;
X - gerir e prestar contas da aplicao de verbas;
XI - apresentar relatrio ao Presidente do Tribunal e ao
Corregedor da Justia, das atividades da Comarca ou Vara,
com dados estatsticos e eventuais sugestes para melhoria
dos servios, at o ltimo dia do ms de fevereiro de cada
ano;
XII - proceder distribuio;
XIII - aplicar penalidade aos juzes de paz.
. da competncia privativa do Juiz Diretor do Frum, onde
houver, o disposto nos incisos IX [formular requisio de material,
mveis e utenslios necessrios ao servio da Comarca ou Vara, caso a verba
para este fim seja inexistente ou insuficiente;] e XIII [aplicar penalidade aos
juzes de paz.] deste artigo, bem como a verificao mensal do
cumprimento de mandados das centrais.
Art. 37. A competncia dos Juzes de Direito nas Comarcas em
que existir mais de uma Vara definir-se- pela distribuio e
na forma prevista neste Cdigo.
CAPTULO III - DO TRIBUNAL DO JRI
Art. 38. O Tribunal do Jri, na sua organizao, composio e
competncia, obedecer s disposies do Cdigo de Processo
Penal e funcionar na sede da Comarca, em reunies
ordinrias ou extraordinrias,nos seguintes perodos:
I - na Comarca da Capital, nos meses de maro e junho e de
agosto e dezembro;
II - nas comarcas do interior, em que houver Varas Criminais,
nos meses de maro, abril, maio, setembro e dezembro;
III - nas demais Comarcas do interior, nos meses de maro,
junho, setembro e dezembro.
1. Quando, por motivo de fora maior, no for o jri
convocado na poca determinada, proceder-se-
convocao no ms seguinte.
2. O jri reunir-se-, extraordinariamente, por iniciativa de
seu Presidente ou por determinao da Cmara Criminal.
Art. 39. A convocao do jri far-se- mediante edital, aps
sorteio dos jurados e suplentes que serviro na sesso.
. O sorteio realizar-se- de dez a quinze dias antes do
primeiro julgamento marcado ou em data designada para o
incio da primeira reunio.
Art. 40. Na Comarca da Capital, a instruo dos processos de
crimes dolosos contra a vida de competncia exclusiva da
Vara do Tribunal do Jri.
CAPTULO IV - DA AUDITORIA MILITAR ESTADUAL
Art. 41. A Justia Militar do Estado ser exercida:
I - pelo Juiz-Auditor e pelos Conselhos de Justia em primeiro
grau;
II - pelo Tribunal de Justia em segundo grau.
1. Compete Justia Militar processar e julgar os policiais
militares e bombeiros nos crimes militares, definidos em lei.
2. A administrao da Justia Militar ter uma Auditoria
com sede na Capital e jurisdio em todo o Estado, composta
de um Juiz-Auditor, auxiliado por escrivo, escrivo substituto,
tcnico judicirio ou escrevente e oficial de justia.
3. Um Promotor de Justia e um advogado de ofcio
funcionaro junto Auditoria Militar.
4. O provimento do cargo de Juiz Auditor far-se- por
promoo ou remoo na forma adotada nas Varas da
Comarca da Capital,dentre juzes de direito do Quadro da
Magistratura Estadual.
5. O Juiz-Auditor, exceo dessa denominao em quanto
ocupar o cargo, equipara-se aos demais juzes titulares da
Capital.
6. Os servidores, igualmente, se equiparam aos demais
servidores da Justia Comum, enquanto permanecem, lotados
na Vara da Auditoria Militar.
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Art. 42. Os Conselhos de Justia tm as seguintes categorias:
I - Conselho Especial de Justia, para processar e julgar os
oficiais, exceto o Comandante-Geral;
II - Conselho Permanente de Justia, para processar e julgar
os insubmissos e os acusados que no sejam oficiais.
1. Os Conselhos Especiais de Justia sero constitudos do
Juiz-Auditor e de quatro oficiais de posto superior ao do
acusado, ou do mesmo posto, com maior antiguidade, sob a
presidncia de um oficial superior e mais graduado ou, se
iguais, o mais antigo.
2. Os Conselhos Permanentes de Justia sero constitudos
de Juiz-Auditor, de um oficial superior, que presidir, e trs
oficiais at o posto de capito.
Art. 43. Os Juzes Militares dos Conselhos Especiais e
Permanentes sero escolhidos pelo Juiz-Auditor, por sorteio,
em audincia pblica, com o seguinte critrio:
I - trimestralmente, em sesso do mesmo Conselho, para a
constituio do Conselho Permanente, que funcionar
durante trs meses consecutivos;
II - em cada processo de oficial, para a composio do
Conselho Especial, que se dissolver depois de concludo o
julgamento e que poder voltar a se reunir, por convocao
do Juiz-Auditor, havendo nulidade do processo ou julgamento,
ou por diligncia determinada pelo Tribunal de Justia.
1. O Conselho Fiscal e o Conselho Permanente funcionaro
na sede da Auditoria, ou em outro local, nos casos especiais e
por motivo relevante de ordem pblica ou de interesse da
Justia, mediante autorizao do Conselho da Magistratura,
pelo tempo que se fizer necessrio.
2. O Oficial sorteado para a composio do Conselho de
Justia no sofrer nenhum prejuzo pecunirio, mantendo-se
ntegro o seu soldo, bem como as parcelas correspondentes
aos cargos e funes ocupados imediatamente antes do
sorteio, ainda que outro Oficial seja designado para substitu-
lo naqueles cargos ou funes.
Art. 44. O Corregedor da Polcia Militar far organizar,
trimestralmente, a relao de todos os Oficiais da ativa que
sirvam na Capital, sem qualquer exceo no prevista nesta
Lei, com a indicao do posto e antiguidade de cada um, bem
como previso de perodo de frias ou outros afastamentos
legais a fim de que o Juiz de Direito da Auditoria possa dar
cumprimento ao disposto no artigo anterior. Essa relao ser
publicada em boletim e remetida ao Juiz de Direito da
Auditoria at o dcimo dia do ltimo trimestre, sob pena de
responsabilidade.
Art. 45. No sero includos na relao o Comandante-Geral,
os oficiais da Casa Militar da Governadoria, os assistentes
militares, os ajudantes-de-ordem, os que estiverem no Estado-
Maior e Gabinete do Comando-Geral, bem como os
professores e alunos de cursos de aperfeioamento de oficiais.
Art. 46. No havendo, na relao, oficiais suficientes, de posto
igual ou superior ao do acusado, para a composio do
Conselho Estadual de Justia, requisitar o Juiz-Militar uma
relao suplementar, com nomes, posto e antiguidade dos
que se encontrem servindo fora da Capital, os quais podero
ser sorteados, observando a mesma escala.
Art. 47. Nenhum oficial poder ser sorteado
simultaneamente em mais de um Conselho, e os que
servirem em Conselho Permanente no sero sorteados para
o Conselho seguinte, salvo se houver insuficincia de oficiais.
1. O Oficial que estiver no desempenho de comisso ou
servio fora da sede da Auditoria e por isso no puder
comparecer sesso de instalao do Conselho, se vier a ser
sorteado, ser substitudo definitivamente, por outro,
mediante novo sorteio.
2. O Oficial que for preso, responder a processo criminal,
entrar em licena para tratamento de sade por prazo
superior a 30 dias ou deixar o servio ativo, ser tambm
substitudo, de modo definitivo,na forma do pargrafo
anterior.
3. O Oficial suplente servir pelo tempo da ausncia do
substitudo nos casos de nojo, gala e licena mdica por prazo
no superiora 30 dias. Ocorrendo suspeio, este substituir
o Juiz impedido somente no processo em que esta ocorrer.
Art. 48. Os Juzes Militares dos Conselhos de Justia ficaro
dispensados dos servios militares nos dias de sesso.
Art. 49. O Juiz-Auditor ser substitudo nas suas faltas e
impedimentos por um dos Juzes das Varas Criminais da
Capital, de acordo com a escala de substituio.
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CAPTULO V - DOS JUZES SUBSTITUTOS
Art. 50. O Juiz Substituto, cargo inicial da carreira da
magistratura, exercer jurisdio na Seo Judiciria para a
qual for nomeado, residir na respectiva sede e realizar a
prestao jurisdicional por designao:
I - como substituto dos Juzes em suas frias, ausncias,
licenas, impedimento ou vacncia;
II - como Juiz Auxiliar dos Titulares;
III - como Juiz Substituto em qualquer Vara ou Comarca, na
hiptese de vacncia ou instalao de novas Varas ou
Comarcas.
1. As designaes dos Juzes Substitutos sero efetivadas
por atos do Corregedor-Geral da Justia.
2. O Juiz Substituto que se deslocar da respectiva sede no
desempenho de suas funes, far jus a dirias diferenciadas,
arbitradas pelo Presidente do Tribunal de Justia, que
observar distncia, tempo e condies da viagem e de
hospedagem, e a durao da substituio.
3. A remoo de Juiz Substituto para outra Seo Judiciria
depender de deliberao do Tribunal de Justia.
4. O candidato ao cargo de Juiz Substituto dever contar
com menos de 50 anos de idade, at o ltimo dia de inscrio
no concurso pblico, ressalvadas as excees legais.
CAPTULO VI - DO JUIZ DE PAZ
Art. 51. Fica implantada a Justia de Paz, nos termos do inciso
II, do art. 98, da Constituio Federal, a ser regulamentada na
formada lei.
. O Tribunal baixar resoluo para disciplinar o provimento
e o exerccio dos cargos, falta de legislao especfica.
CAPTULO VII - DOS DIREITOS E VANTAGENS
Art. 52. O Magistrado no poder se afastar do exerccio do
cargo, salvo quando:
I - em gozo de frias;
II em gozo de licena.
III - por convocao de rgo do Tribunal, no interesse da
Justia ou em caso de comprovada participao de curso de
atualizao e aperfeioamento;
IV - a servio da Justia Eleitoral, por determinao do
respectivo Tribunal ou comprovado motivo de fora maior;
V - em tratamento de sade, que depender de inspeo, se
superior a 30 dias.
1. (Revogado pela Lei Complementar n. 689, de 3 de
dezembro de 2012 - DOE de 3/12/2012 - Efeitos a partir da
publicao)
2. O afastamento imotivado sujeitar o magistrado
penalidade de censura.
3. VETADO.
Art. 53. Os magistrados tero direito a frias anuais coletivas
por 60 dias, que sero gozadas nos perodos de 2 a 31 de
janeiro e de 2 a 31 de julho.
1. As frias no podero ser acumuladas e nem
fracionadas, seno por imperiosa e justificada necessidade de
servio, declarada pelo Conselho da Magistratura.
2. As frias no gozadas nos perodos especificados no
caput, o sero oportunamente, mediante escala elaborada
pela Corregedoria da Justia e Presidncia do Tribunal.
3. As frias sero remuneradas com o acrscimo de 1/3 da
remunerao global do magistrado, que ser pago at dois
dias teis antes do perodo de gozo efetivo.
4. As frias coletivas e os perodos de recesso que teriam
direito o Presidente do Tribunal, o Vice-Presidente e o
Corregedor-Geral da Justia, e os magistrados designados
para planto pela Corregedoria-Geral, sero gozados
oportunamente, conforme convenincia da Administrao da
Justia.
5. Os magistrados devero comunicar ao Presidente do
Tribunal e ao Corregedor-Geral da Justia o incio e o trmino
das suas frias e, se exercer funo de Juiz Eleitoral, ao
Presidente do respectivo Tribunal.
6. O Juiz Substituto somente adquirir direito a gozo de
frias aps um ano de efetivo exerccio no cargo.
7. A licena, por qualquer motivo, no interromper o gozo
das frias do magistrado, ainda que coletivas, salvo o
interesse pblico.
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8. defeso ao Juiz de Direito em frias reter processos
conclusos em seu poder.
Art. 54. O Juiz ter dez dias teis de trnsito, prorrogveis
excepcionalmente por mais cinco, para assumir a nova
Comarca, sob pena de ter-se por ineficaz a promoo, contado
aquele prazo a partir da publicao do ato.
. O perodo de trnsito considerado de efetivo exerccio e
somente ser prorrogado quando houver motivo justo, a
critrio do Presidente do Tribunal.
Art. 55. Quando da nomeao ou promoo, que importe na
mudana da sede de Comarca, ter o magistrado ajuda de
custo no valor de um ms dos vencimentos do cargo, para
atender as despesas de mudana e transporte.
. No ser devida esta ajuda de custo nas hipteses de
permuta e de remoo a pedido do magistrado.
Art. 56. Os vencimentos dos magistrados sero fixados
conforme previsto nas Constituies Federal e do Estado, com
diferena igual a 5 por cento de uma para outra das
categorias da carreira.
1. Os vencimentos dos Desembargadores sero
equivalentes aos valores percebidos pelos deputados
Estaduais (CF art.37, XI).
2. A equivalncia prevista no 1 assegurar aos
Desembargadores vencimentos no inferiores a 75% dos
percebidos pelos cargos correspondentes no mbito federal.
3. Os proventos dos magistrados que se aposentar em
voluntariamente com o mnimo de 30 anos de servio, sero
equivalentes sua remunerao, acrescida de 10%.
4. assegurada ao magistrado a gratificao de 5% do
subsdio do cargo de que titular, para cada 30 dias, pelo
exerccio, ainda que proporcional:
I em carter cumulativo, de gabinete de desembargador,
comarca, vara, direo do frum ou turma recursal, qualquer
que seja o nmero de cumulaes; e
II na funo de diretor de frum.
5. Ao Presidente do Tribunal de Justia ser devida verba
de representao de 25% e ao Vice-Presidente e ao
Corregedor-Geral da Justia, 20% dos vencimentos, enquanto
perdurar o exerccio da funo temporria.
6. A gratificao adicional de 1% por ano de servio
assegurada ao Magistrado, incidindo sobre os vencimentos,
computando-se o tempo de exerccio da advocacia at o
mximo de 15 anos e, integralmente, o tempo de servio
pblico, respectivamente comprovados por certido ou
documento com f pblica.
7. Aplica-se aos juzes que exercem a direo de Frum e
aos que atuam em Turma Recursal dos Juizados Especiais o
disposto no 4 (AC).
Art. 57. O magistrado em efetivo exerccio, que no dispuser
de residncia oficial, receber ajuda de custo para moradia,
como previsto no Estatuto da Magistratura Nacional, fixada
sobre os vencimentos, nos seguintes percentuais:
I - na capital, 20%;
II - no interior, 15%.
Art. 58. Os direitos, deveres e garantias dos Magistrados sero
regulados pela Constituio Federal, por este Cdigo, pelo
Estatuto da Magistratura Nacional e, subsidiariamente, pelo
Estatuto dos Servidores e Regimento Interno.
TTULO IV - DO TRATAMENTO, DAS VESTES TALARES, DO
EXPEDIENTE E DO FUNCIONAMENTO DOS RGOS
JUDICIRIOS
CAPTULO I - DO TRATAMENTO E DAS VESTES TALARES
Art. 59. Ao Tribunal de Justia e a seus rgos Judicirios cabe
tratamento de Egrgio e a todos os magistrados o de
Excelncia. Os membros do Tribunal de Justia tm o ttulo
de Desembargador.
. O magistrado aposentado conservar o ttulo e as honras
correspondentes ao cargo.
Art. 60. Nos Juzos colegiados e nos atos solenes da Justia,
como celebrao de casamento e audincia, obrigatrio o
uso de vestes talares, conforme modelo aprovado pelo pleno
do Tribunal de Justia.
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CAPTULO II - DO EXPEDIENTE
Art. 61. O expediente do Poder Judicirio Estadual ser
estabelecido pelo Tribunal de Justia atravs de resoluo do
Pleno.
1. Para conhecimento de mandado de segurana, habeas
corpus, pedido de fiana e outras medidas urgentes, se
inexistente o Planto Judicirio, os Juzes e Servidores da
Justia devero atender a qualquer hora, mesmo em seu
domiclio.
2. No haver expediente forense aos sbados, domingos,
nas segundas e teras-feiras de carnaval, nas quintas e sextas-
feiras da Semana Santa, no dia 1 de janeiro, no dia 11 de
agosto, no dia 8 de dezembro e nos demais dias fixados em
lei.
3. Ser considerado recesso forense o perodo de 20 de
dezembro a 06 de janeiro do ano seguinte.
Art. 62. O expediente forense ser de segunda a sexta-feira
no horrio fixado pelo Tribunal de Justia, inclusive no foro
extrajudicial, salvo quanto ao Cartrio de Registro Civil, que
poder ter o seu expediente reduzido em at duas horas,
ante a previso do 3, deste artigo.
1. Durante o expediente os Cartrios permanecero
abertos, com a presena dos respectivos titulares ou de seus
substitutos legais, sob as penas da lei.
2. O Juiz poder determinar a prorrogao do expediente
ordinrio de qualquer Cartrio, quando a necessidade de
servio o exigir.
3. O Registro Civil de Pessoas Naturais funcionar, se
necessrio, tambm aos sbados, domingos e feriados, at as
quatorze horas, afixando o servidor indicao externa do local
onde poder ser encontrado aps esse horrio.
4. Os pontos facultativos que a Unio, o Estado ou o
Municpio decretarem no impediro quaisquer atos da vida
forense, salvo determinao expressa e escrita do Presidente
do Tribunal de Justia.
Art. 63. As sentenas devero ser datilografadas e os termos,
atos, certides e translado, datilografados ou impressos,
devidamente rubricadas as respectivas folhas pelo Juiz ou
pelos servidores subscritores.
1. Todos os atos processuais sero datilografados, exceto
os lavrados pelo Oficial de Justia no local da diligncia, a
distribuio e os termos relativos ao andamento dos feitos.
2. No expediente forense e em quaisquer atos ou
instrumentos manuscritos, usar-se- tinta fixa permanente.
3. Os atos ocorridos nas audincias, inclusive as sentenas
prolatadas, podero ser registrados em aparelhos de gravao
ou mediante taquigrafia, para posterior transcrio
datilogrfica, ressalvados os depoimentos.
4. No se admitiro, nos atos e termos, espaos em branco,
entrelinhas, emendas ou rasuras, salvo se aqueles forem
inutilizados e essas expressamente ressalvadas.
5. As autenticaes das decises, termos e atos processuais
devem ser de forma a permitir identificao imediata do
respectivo autor ou subscritor.
CAPTULO III - DAS AUDINCIAS
Art. 64. As Sesses do Tribunal de Justia e as audincias de
primeiro grau sero pblicas, salvo quando a lei ou interesse
da Justia determinar o contrrio, assegurada a presena das
partes e de seus procuradores.
Art. 65. As sesses e as audincias realizar-se-o no prdio do
Tribunal e do Frum, respectivamente, salvo as excees
legais ou a convenincia da Justia.
. O Juiz que, sem motivo justificado nos autos, deixar de
realizar audincia designada, ficar sujeito pena de
advertncia, alm das sanes da lei processual.
Art. 66. Por convenincia da formao moral e psquica do
menor de idade, poder o juiz impedir a sua permanncia em
determinadas audincias.
. Durante as audincias ou sesses, os oficiais ou servidores
auxiliares devero permanecer no recinto, disposio da
Autoridade Judiciria, para cumprir determinaes e
transmitir eventuais ordens de servio.
Art. 67. Nas audincias ou sesses do Judicirio todos devem
se apresentar ou comparecer convenientemente trajados,
comportando-se de forma a evitar a perturbao da ordem
dos servios.
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1. Os magistrados podero aplicar aos infratores do
disposto neste artigo medidas disciplinares consistentes de:
advertncia, interpelao pessoal ou retirada do recinto.
2. Se a transgresso for agravada por desobedincia,
desacato, motim ou outro ato delituoso, ordenar a priso e
autuao em flagrante do infrator.
Art. 68. Para garantir o cumprimento e a execuo de seus
atos e decises, requisitar o Poder Judicirio os meios de
segurana necessrios.
CAPTULO IV - DA FISCALIZAO DO MOVIMENTO FORENSE
Art. 69. O Presidente do Tribunal far publicar mensalmente,
no rgo oficial, dados estatsticos dos trabalhos da Corte no
ms anterior, dele constando nominalmente o nmero de
votos e decises que cada um de seus membros proferir como
relator, o nmero de feitos distribudos, pedidos de vista e
concluses para julgamento, despachos ou lavraturas de
acrdos, constando a data da respectiva concluso.
Art. 70. Os escrives da Comarca da Capital faro publicar, a
cada ms, a relao dos processos conclusos, com as
respectivas datas, e remetero, diariamente ao Dirio da
Justia o expediente forense, dele fazendo constar o nome
das partes e dos advogados, alm do resumo da deciso ou
despacho.
1. Nas comarcas do interior os escrives faro a fixar a
referida relao de processos no trio do Frum.
2. Os escrives judiciais remetero cpia da relao
estatstica processual at o dia 10 do ms subseqente
Corregedoria-Geral da Justia.
3. A Corregedoria-Geral da Justia orientar os escrives
para cumprimento de tais determinaes fornecendo-Ihes
modelo de relatrio, sujeitando-os s sanes disciplinares, no
caso de paralisao dos processos em Cartrio.
CAPTULO V - DAS CORREIES
Art. 71. As correies tero carter permanente, ordinrio,
peridico e extraordinrio.
Art. 72. Incumbir-se-o das correies:
I - o Presidente do Tribunal de Justia, em relao a todos os
servios Judicirios de segundo grau da jurisdio;
II - o Corregedor-Geral da Justia, em relao a todos os
servios judicirios do Estado, no primeiro grau de jurisdio,
na forma da lei;
III - o Juiz Titular, ou o seu substituto, em sua respectiva
Comarca ou Vara.
. A correio no tem forma nem figura de juzo,
consistindo no exame dos servios realizados por juzes,
cartrios e atividades forenses.
Art. 73. A correio permanente, pelos juzes em geral,
compreende a inspeo de cartrios, presdios, reparties
forenses e atividades dos servidores.
Art. 74. Nas correies feitas pelo Corregedor-Geral da Justia
sero examinados livros, autos, papis, documentos e o que
se julgar conveniente, apondo o seu visto ou proferindo
despacho.
Art. 75. Constatando a falta de livros obrigatrios, o
Corregedor-Geral da Justia marcar prazo razovel para
aquisio ou regularizao, se for o caso, bem como para
retificao de erros, atos abusivos ou omisses.
. O Juiz em exerccio na Comarca ou Vara fiscalizar o
cumprimento das determinaes do Corregedor-Geral,
prestando-lhe informaes nos prazos fixados.
Art. 76. O Corregedor-Geral da Justia, em conformidade com
o disposto no Art. 22 desta Lei, promover, no mnimo, a cada
ano,correio em cinqenta por cento das Comarcas do
Estado, podendo reiterar inspeo na mesma Vara ou
Comarca, para verificao de irregularidades noticiadas e que
reclamem providncias.
Art. 22. O Corregedor-Geral da Justia promover correio,
anualmente, em pelo menos cinqenta por cento das Comarcas
do Estado, sem prejuzo das correies e inspees
extraordinrias que entender necessrias.
Art. 77. As correies ordinrias ou peridicas competem aos
juzes nas respectivas Comarcas ou Varas, inclusive naquelas
em que exercerem substituio.
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. O Juiz Corregedor Permanente, anualmente, realizar
correio ordinria nos distritos de sua Comarca, enviando
relatrio Corregedoria-Geral da Justia, em cinco dias.
Art. 78. As correies extraordinrias, que podero ser gerais
ou parciais, cabero ao Juiz, de ofcio, por determinao do
Conselho da Magistratura ou Corregedoria-Geral da Justia,
quando ocorrerem irregularidades praticadas por Juzes de
Paz e Servidores da Justia nos servios forenses.
Art. 79. Quando se tratar de correio para sanar
irregularidades atribudas a magistrados, ser dirigida
pessoalmente pelo Corregedor-Geral da Justia, na forma da
lei.
Art. 80. Em cada Cartrio haver um livro de Registro de
Correio, onde se anotaro todos os atos a ela relacionados.
LIVRO II - TTULO I - DA DIVISO JUDICIRIA ESTADUAL
CAPTULO I - DAS DISPOSIES GERAIS
Art. 81. O Territrio do Estado de Rondnia constitui
circunscrio judiciria nica, dividido, para efeito da
administrao da Justia, em sees, Comarcas e Distritos
Judicirios.
1. Cada Seo Judiciria constituir-se- de uma ou mais
Comarcas, em rea contnua e ter como sede a Comarca
principal.
2. Cada Comarca constituir-se- de um ou mais Municpios,
formando rea contnua, compreendendo uma ou mais Varas
e a sede da Comarca ser a do Municpio que lhe der o nome.
(anexo I).
3. A cada Vara, Juizado e Comarca de Primeira Entrncia
(Vara nica) corresponde um cargo de Juiz de Direito Titular e
respectivos servios auxiliares.
4. A criao dos distritos judicirios far-se- mediante
Resoluo do Tribunal de Justia.
Art. 82. As Comarcas sero classificadas pelos seguintes
critrios:
I - nmero de habitantes e eleitores;
II - receita tributria;
III - movimento forense;
IV - situao geogrfica.
. Para criao de Vara observar-se- o aumento do
movimento forense.
CAPTULO II - DA CRIAO, ALTERAO, EXTINO E
CLASSIFICAO DAS UNIDADES JUDICIRIAS
Art. 83. So requisitos essenciais para criao e instalao de
Comarca:
I - populao mnima de dez mil habitantes no Municpio que
sediar a Comarca;
II - arrecadao anual de tributos estaduais no inferiores a
quinhentas vezes a mdia do salrio mnimo vigente;
III - prdios pblicos com capacidade e condies para
instalao do Frum, cadeia pblica, alojamento do
destacamento policial e residncias oficiais para Juiz e
Promotor.
IV - mnimo de quatro mil eleitores inscritos;
V - volume de servio forense comprovado pelo Juiz da
Comarca a que pertence o Municpio, com o mnimo de
trezentos processos ajuizados no ano anterior.
1. Os requisitos sero comprovados mediante certides dos
rgos competentes e levantamento da Corregedoria-Geral
da Justia.
2. O Municpio interessado na elevao Comarca
concorrer com meios prprios para oferecer condies de
instalao.
Art. 84. A Comarca ser instalada em data fixada pelo Tribunal
de Justia, em sesso solene, presidida pelo seu Presidente ou
Desembargador designado para o ato.
. Cpias da ata de instalao sero enviadas ao Tribunal de
Justia, Tribunal Regional Eleitoral, Governador do Estado,
Assembleia Legislativa e Seo Judiciria da Justia Federal
do Estado.
Art. 85. So requisitos mnimos indispensveis para elevao
de Comarca de primeira segunda entrncia:
I - populao mnima de vinte e cinco mil habitantes na
Comarca;
II - arrecadao de tributos estaduais no inferior a duas mil
vezes a mdia do salrio mnimo vigente;
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III - movimento forense de nmero no inferior a oitocentos
processos em andamento, levantados pela Corregedoria-Geral
da Justia;
IV - mnimo de oito mil eleitores.
Art. 86. Para criao de novas varas ou desdobramentos dos
Juzos na Comarca da Capital ou nas Comarcas de segunda
entrncia, observar-se-o os seguintes requisitos:
I - constar do relatrio do ano anterior o mnimo de
oitocentos processos, excetuados os de execuo fiscal, para
cada Juiz;
II - ocorrer aumento populacional que justifique
desdobramento, ou por interesse da Justia.
Art. 87. A perda dos requisitos de nmero de habitantes,
receita tributria, nmero de eleitores e movimento forense
poder determinar o rebaixamento ou extino da Comarca.
CAPTULO III - DO DISTRITO JUDlCIRIO
Art. 88. A criao de Distrito Judicirio dar-se- por resoluo
do Tribunal de Justia, que independer da existncia de
distrito administrativo.
1. Cada Comarca ter tantos distritos quantos necessrios
ao servio Judicirio, cuja atividade ser exercida em carter
privado,integrando o foro extrajudicial.
2. Ser obrigatoriamente Distrito Judicirio todo Municpio
que no for sede de Comarca, e possuir Juiz de Paz e oficial
do registro civil das pessoas naturais que acumular as
funes de oficial de casamento e tabelio de notas.
3. A instalao do Distrito Judicirio ser feita pelo Juiz de
Direito em exerccio na direo do Frum da Comarca a que
pertencer ou pelo seu substituto legal.
4. O Juiz Diretor do Frum da Comarca poder nomear o
Juiz de Paz e o Oficial do Cartrio de Distrito, em carter
provisrio, pelo prazo de at 6 meses, devendo o primeiro ser
funcionrio pblico de conduta ilibada e o segundo, se
possvel, servidor da Justia.
5. O prazo a que se refere o pargrafo anterior poder ser
prorrogado por igual perodo, mediante ato do Juiz
Corregedor Permanente.
6. O oficial que assumir o Cartrio, se servidor do Poder
Judicirio, poder optar pela remunerao do cargo ou pelos
emolumentos.
7. O Distrito Judicirio que perder as condies de
existncia poder ser extinto pelo Tribunal de Justia.
8. O servio judicirio nos Distritos ser exercido em carter
privado, no foro extrajudicial, com provimento efetivo da
titularidade por concurso pblico.
Art. 89. As Sees Judicirias, que tero como sede a Comarca
indicada em primeiro lugar, so as seguintes:
I - Primeira seo: Porto Velho;
II - Segunda seo: Ariquemes, Jaru, Machadinho DOeste e
Buritis;
III - Terceira seo: Ji-Paran, Ouro Preto do Oeste, Alvorada
DOeste, Costa Marques, Mirante da Serra, Presidente Mdici,
So Francisco do Guapor e So Miguel do Guapor;
IV - Quarta seo: Cacoal, Pimenta Bueno e Espigo DOeste;
V - Quinta seo: Vilhena, Colorado do Oeste e Cerejeiras;
VI - Sexta seo: Guajar-Mirim e Nova-Mamor;
VII - Stima seo: Rolim de Moura, Santa Luzia DOeste, Alta
Floresta DOeste e Nova Brasilndia DOeste.
. Cada seo Judiciria contar com o seguinte nmero de
cargos de Juzes Substitutos:
I - primeira seo: 19 cargos;
II - segunda seo: 3 cargos;
III - terceira seo: 6 cargos;
IV - quarta seo: 3 cargos;
V - quinta seo: 3 cargos;
VI - sexta seo: 3 cargos; e
VII - stima seo: 3 cargos.
CAPTULO IV - DA CLASSIFICAO DAS COMARCAS E
COMPETNCIA DOS JUZES
Art. 90. As Comarcas classificam-se em:
I - Comarcas de Terceira Entrncia: Porto Velho e Ji-Paran;
II Comarcas de Segunda Entrncia: Ariquemes, Buritis,
Cacoal, Cerejeiras, Colorado do Oeste, Espigo DOeste,
Guajar-Mirim, Jaru, Ouro Preto do Oeste, Pimenta Bueno,
Presidente Mdici, Rolim de Moura e Vilhena.
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III- Comarcas de Primeira Entrncia: Alta Floresta D Oeste,
Alvorada DOeste, Costa Marques, Machadinho DOeste,
Mirante da Serra, Nova Brasilndia DOeste, Nova Mamor,
So Francisco do Guapor, So Miguel do Guapor e Santa
Luzia DOeste.
Art. 91. Nas Comarcas com duas Varas, uma ser cvel e outra
criminal, cabendo Vara Cvel a Corregedoria Permanente dos
Cartrios Extrajudiciais e as atribuies relativas ao Estatuto
da Criana e do Adolescente.
Art. 92. A competncia dos juzes nas Comarcas com mais de
duas Varas ser fixada por distribuio ou especializao,
cabendo s Varas Cveis a Corregedoria Permanente dos
Cartrios extrajudiciais, as atribuies do Estatuto da Criana
e do Adolescente e assuntos de Registro Pblico.
Art. 93. No caso de cumulao e especializao, observar-se-
, na distribuio, prioridade aos feitos da competncia
especializada, para assegurar rigorosa igualdade numrica
entre as Varas.
TTULO II - DA COMARCA DA CAPITAL
CAPTULO I - DA DENOMINAO E ESPECIALIZAO DAS
VARAS
Art. 94. Na Comarca de Porto Velho, a prestao jurisdicional
ser realizada atravs dos seguintes Juzos:
I - 7 Varas Criminais, de competncia genrica, de primeira a
stima; (Vide Resoluo n. 010/03-PR, que convolou 2 varas
criminais genricas em varas cveis, permanecendo 5 varas
criminais na comarca de Porto Velho);
II - 6 Varas Cveis de competncia genrica, de primeira a
sexta, cabendo sexta vara cumular os feitos de falncias e
recuperaes judiciais; (NR) (Vide Resoluo n. 010/03-PR,
que convolou 2 varas criminais genricas em varas cveis,
permanecendo 8 varas cveis na comarca de Porto Velho)
III - 6 Varas de Famlia e Sucesses, de competncia genrica,
de primeira a sexta;
IV dois Juizados da Infncia e da Juventude;
V - 2 Varas de Execues Fiscais, de 1 a 2, cabendo
primeira vara cumular o cumprimento das cartas precatrias
cveis, a Corregedoria Permanente dos cartrios extrajudiciais
e os feitos relativos a registros pblicos;
VI - 2 Varas da Fazenda Pblica;
VII - 2 Varas do Tribunal do Jri;
VIII - 1 Vara de Execues e Contravenes Penais, com
competncia para corregedoria dos presdios;
IX - 1 Vara de Auditoria Militar, com competncia tambm
para o cumprimento das cartas precatrias criminais e
processamento defeitos criminais genricos;
X 1 Juizado de Violncia Domstica e Familiar contra a
Mulher.
XI 1 Vara de Delitos de Txicos;
XII - 3 Juizados Especiais Cveis; (Vide Resoluo n. 001/06-PR,
Resoluo n.014/03-PR e Resoluo n. 004/05-PR, que
modificaram a competncia dos Juizados Especiais Cveis e
convolaram o 3 Juizado Especial Criminal no 4 Juizado
Especial Cvel da Comarca da Capital, permanecendo 4
Juizados Especiais Cveis).
XIII - 3 Juizados Especiais Criminais. (Vide Resoluo n.
004/05-PR e Resoluo n. 001/06-PR e Resoluo n.
019/2010-PR, que modificaram a competncia dos Juizados
Especiais Criminais e convolaram o 3 Juizado Especial
Criminal no 4 Juizado Especial Cvel e o 2 Juizado Especial
Criminal em Juizado da Fazenda Pblica, ambos da comarca
de Porto Velho, permanecendo 1 Juizado Especial Criminal).
. Ficam criados 05 novos cargos de Juiz de Direito Titular de
Terceira Entrncia para atender a titularizao dos Juizados
Especiais na Comarca de Porto Velho.
XIV 15 cargos de Juiz de Direito, objetivando suprir a falta
decorrente da:
a) convocao de 6 juzes prevista nos artigos 18 e 24 deste
Cdigo;
Art. 18. O Presidente ser auxiliado por 3 juzes de direito de
terceira entrncia, por ele indicados, cujas atribuies sero
definidas no Regimento Interno.
Art. 24. O Corregedor-Geral da Justia ser auxiliado por Juzes
da Capital, em nmero de trs, cuja funo encerrar-se- com o
trmino do seu mandato.
b) designao de 3 juzes para compor a Turma Recursal; e
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c) convocao de 6 juzes para auxiliar em outros rgos
administrativos e substituir nos rgos jurisdicionais do
Tribunal de Justia.
XV - uma Vara de Execues de Penas e Medidas Alternativas.
. Ficam criados 7 novos cargos de Juiz de Direito Titular de
Terceira Entrncia para atender titularizao dos Juizados
Especiais, 2 Juizado da Infncia e da Juventude e da Vara de
Execuo de Penas e Medidas Alternativas.
CAPTULO II - DA COMPETNCIA DAS VARAS CVEIS
Art. 95. Compete aos juzes das varas cveis processar e julgar
todas as aes cveis, exceto aquelas de competncia das
varas especializadas.
. A Sexta Vara Cvel cumular os feitos de falncias e
recuperaes judiciais.
Art. 96. Compete aos juzes das varas de famlia, processar e
julgar:
a) a justificao de casamento nuncupativo; as impugnaes
habilitao e celebrao de casamento; o suprimento de
licena para sua realizao, bem como o pedido de
autorizao para casamento, na hiptese do art. 214 do
Cdigo Civil; Art. 214 do CC. A confisso irrevogvel, mas pode ser anulada
se decorreu de erro de fato ou de coao.
b) as causas de nulidade ou de anulao de casamento,
separao judicial e divrcio;
c) as aes de investigao de paternidade;
d) as causas de interdio e quaisquer outras relativas ao
Estado e capacidade das pessoas;
e) as aes concernentes ao regime de bens do casamento, ao
dote, aos bens parafernais e s doaes antenupciais;
f) as causas de alimentos e as relativas posse e guardados
filhos menores, quer entre os pais, quer entre estes e
terceiros, e as de suspenso, extino ou perda do ptrio-
poder;
g) as nomeaes de curadores, tutores e administradores
provisrios, nos casos previstos nas alneas d e f deste
artigo; exigir-Ihes garantias legais; conceder-Ihes autorizao
quando necessrio; tomar-Ihes conta, remov-Ios ou destitu-
los;
h) o suprimento de outorga de cnjuges e a licena para
alienao, onerao ou subrogao de bens;
i) as questes relativas instituio e extino do bem de
famlia;
j) todos os atos de jurisdio voluntria e necessria
proteo da pessoa dos incapazes ou administrao de seus
bens;
I) os feitos referentes s aes principais especificadas neste
artigo e todos que delas derivarem ou forem dependentes;
m) as causas de extino do ptrio-poder nos casos previstos
em lei.
Art. 97. Compete aos juzes das Varas da Fazenda Pblica,
processar e julgar:
I - as causas de interesse da Fazenda Pblica do Estado, do
Municpio de Porto Velho, entidades autrquicas, empresas
pblicas, estaduais e dos municpios da Comarca de Porto
Velho;
II - os mandados de segurana contra atos de autoridades
estaduais e municipais da Comarca de Porto Velho.
Art. 98. Compete aos Juizados da Infncia e da Juventude,
ressalvada a competncia das varas de Famlia, processar e
julgar os assuntos disciplinados no Estatuto da Criana e do
Adolescente e legislao afim. (Vide Resoluo n. 004/2011-
PR que instalou o 2 Juizado da Infncia e da Juventude).
1. Ao 1 Juizado da Infncia e da Juventude competir o
processamento e julgamento dos procedimentos de atos
infracionais, execuo das medidas socioeducativas e tudo que
seja a elas inerentes, inclusive no tocante ao aspecto
correicional dos centros de internao.
2. Ao 2 Juizado da Infncia e da Juventude caber a
competncia remanescente, especialmente as chamadas
causas cveis, as infraes administrativas, o abrigamento e no
tocante ao aspecto correicional dos abrigos e demais
instituies de proteo criana e adolescente, bem como os
crimes praticados contra crianas e adolescentes, ressalvadas
as competncias constitucionais.
Art. 99. Compete ao Juizado Especial de Pequenas Causas
exercer as atribuies decorrentes da Legislao Federal e
Estadual pertinentes.
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Art. 100. Compete Vara de Execues Fiscais, Registros
Pblicos e Precatrias Cveis:
I - processar e julgar:
a) as causas que versam sobre registros pblicos;
b) as causas sobre loteamento e venda de imveis prestao
e registro Torrens;
c) as dvidas dos tabelies e oficiais de registros;
d) as execues fiscais do Estado e dos Municpios da Comarca
de Porto Velho;
II - ressalvada a especialidade do Juizado da Infncia e da
Juventude e das Varas de Famlia e Sucesses, cumprir todas
as cartas precatrias cveis;
III - exercer a Corregedoria Permanente dos cartrios
extrajudiciais.
CAPTULO III - DA COMPETNClA DAS VARAS CRIMINAIS
Art. 101. Compete aos juzes das Varas Criminais genricas
processar e julgar todas as aes criminais, exceto aquelas de
competncia das Varas Especializadas.
Art. 102. Compete aos juzes das Varas do Tribunal do Jri:
I - processar e instruir os feitos dos crimes dolosos contra a
vida e conexos;
II - organizar e presidir o Tribunal do Jri.
Art. 103. Compete ao juiz da Vara de Delitos de Trnsito
processar e julgar os feitos relativos s leses corporais e
homicdios culposos decorrentes de acidentes de trnsito e
com eles conexos.
Art. 104. Compete ao juiz da Vara dos Delitos de Txicos:
I - processar e julgar os feitos relativos aos delitos de
entorpecentes ou substncias que produzam dependncia
fsica ou psquica definidas em lei e os conexos;
II - decretar interdies, internamentos e deliberar sobre
preveno, represso, assistncia e medidas administrativas
sobre o assunto.
Art. 105. Ao juiz da Vara de Execues e Contravenes
Penais compete:
I - processar e julgar os feitos relativos s contravenes
penais;
II - a execuo da pena e seus incidentes;
III - a correio permanente dos presdios da Capital.
Art. 106. vara da Auditoria Militar compete processar e
julgar os crimes militares, assim definidos em lei, bem como
todas as cartas precatrias criminais na Comarca de Porto
Velho, ressalvada a especialidade do juzo da Vara de
Execues e Contravenes Penais e da Justia Eleitoral.
TTULO lII - DAS COMARCAS DO INTERIOR
CAPTULO I - DA COMARCA DE JI-PARAN
Art. 107. Na Comarca de Ji-Paran, a prestao Jurisdicional
ser realizada atravs dos seguintes juzos:
I - trs varas criminais, de competncia genrica, de 1 a 3,
competindo cumulativamente:.
a) primeira vara processar e instruir os feitos dos crimes
dolosos contra a vida, organizar e presidir o Tribunal do Jri;
b) segunda vara as execues penais e corregedoria dos
presdios.
c) e d) (revogadas pela Lei Complementar n. 245, de 18 de
junho de 2001 - D.O.E. de 18/6/2001 - Efeitos a partir
18/6/2001).
II - seis varas cveis, de competncia genrica, de 1 a 6,
competindo cumulativamente:
a) primeira vara os assuntos relativos aos registros pblicos
e Corregedoria Permanente dos cartrios extrajudiciais;
b) segunda vara os assuntos relativos ao Juizado da Infncia
e da Juventude, nos termos do artigo 98 deste Cdigo.
Art. 98. Compete aos Juizados da Infncia e da Juventude,
ressalvada a competncia das varas de Famlia, processar e
julgar os assuntos disciplinados no Estatuto da Criana e do
Adolescente e legislao afim. (Vide Resoluo n. 004/2011-PR
que instalou o 2 Juizado da Infncia e da Juventude).
c) e d) (revogadas pela Lei Complementar n. 245, de18 de
junho de 2001 - D.O.E. de 18/6/2001 - Efeitos a partir
18/6/2001).
III dois Juizados Especiais com competncia cumulativa para
processar e julgar as causas cveis e criminais previstas na Lei
Federal n. 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Art. 107-A. Fica criado 1 cargo de Juiz de Direito Titular de
Terceira Entrncia para atender ao Juizado criado na comarca
de Ji-Paran.
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CAPTULO II - DAS COMARCAS DE ARIQUEMES, CACOAL,
GUAJAR-MIRIM, JARU, PIMENTA BUENO, ROLIM
DEMOURA E VlLHENA
Art. 108. Na Comarca de Guajar-Mirim, a prestao
jurisdicional ser realizada por meio de:
I - duas varas criminais, de competncia genrica, 1 e 2,
cabendo cumulativamente:
a) primeira vara processar e instruir os feitos dos crimes
dolosos contra a vida, organizar e presidir o Tribunal do Jri;
b) segunda vara as execues penais e corregedoria dos
presdios;.
II - duas varas cveis, de competncia genrica, 1 e 2,
cabendo cumulativamente:
a) primeira vara os assuntos relativos aos Registros Pblicos
e Corregedoria Permanente dos Cartrios Extrajudiciais;
b) segunda vara os assuntos relativos ao Juizado da Infncia
e da Juventude, nos termos do artigo 98 deste Cdigo.
Art. 98. Compete aos Juizados da Infncia e da Juventude,
ressalvada a competncia das varas de Famlia, processar e
julgar os assuntos disciplinados no Estatuto da Criana e do
Adolescente e legislao afim. (Vide Resoluo n. 004/2011-PR
que instalou o 2 Juizado da Infncia e da Juventude).
II - 01 Juizado Especial com competncia cumulativa para
processar e julgar as causas Cveis e Criminais previstas na Lei
Federal n 9.099, de 1995.
Art.108-A. Na Comarca de Ariquemes, a prestao
jurisdicional ser realizada por meio de:
I - 3 Varas Criminais, de competncia genrica, 1, 2 e 3,
cabendo cumulativamente:
a) primeira vara processar e instruir os feitos dos crimes
dolosos contra a vida, organizar e presidir o Tribunal do Jri;
b) segunda vara as execues penais e a corregedoria dos
presdios;
II - 4 cveis, de competncia genrica, de 1 a 4, cabendo
cumulativamente:
a) primeira vara os assuntos relativos a Registros Pblicos e
Corregedoria Permanente dos Cartrios Extrajudiciais;
b) segunda vara os assuntos relativos ao Juizado da Infncia
e Juventude, nos termos do artigo 98 deste Cdigo.
Art. 98. Compete aos Juizados da Infncia e da Juventude,
ressalvada a competncia das varas de Famlia, processar e
julgar os assuntos disciplinados no Estatuto da Criana e do
Adolescente e legislao afim. (Vide Resoluo n. 004/2011-PR
que instalou o 2 Juizado da Infncia e da Juventude).
III - 01 Juizado Especial com competncia cumulativa para
processar e julgar as causas Cveis e Criminais previstas na Lei
Federal n. 9.099, de 1995.
Art. 108-B. Nas Comarcas de Jaru, Ouro Preto DOeste,
Pimenta Bueno e Rolim de Moura, a prestao jurisdicional
ser realizada por meio de:
I - 1 vara criminal, de competncia genrica;
II - 2 varas cveis, de competncia genrica, 1 e 2, cabendo
cumulativamente:
a) primeira vara os assuntos relativos a Registros Pblicos e
Corregedoria Permanente dos Cartrios Extrajudiciais;
b) segunda assuntos relativos ao Juizado da Infncia e da
Juventude, nos termos do artigo 98 deste Cdigo.
Art. 98. Compete aos Juizados da Infncia e da Juventude,
ressalvada a competncia das varas de Famlia, processar e
julgar os assuntos disciplinados no Estatuto da Criana e do
Adolescente e legislao afim. (Vide Resoluo n. 004/2011-PR
que instalou o 2 Juizado da Infncia e da Juventude).
III - 01 Juizado Especial com competncia cumulativa para
processar e julgar as causas Cveis e Criminais previstas na Lei
Federal 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Art. 108-C. Na Comarca de Vilhena a prestao jurisdicional
ser realizada por meio de:
I - 2 varas criminais, de competncia genrica, 1 e 2,
cabendo cumulativamente:
a) primeira vara processar e instruir os feitos dos crimes
dolosos contra a vida, organizar e presidir o Tribunal do Jri;
b) segunda vara as execues penais e a corregedoria dos
presdios;
II - 4 varas cveis, de competncia genrica, de 1 a 4,
competindo cumulativamente:
a) primeira vara os assuntos relativos a Registros Pblicos e
Corregedoria Permanente dos Cartrios Extrajudiciais;
b) segunda vara os assuntos relativos ao Juizado da Infncia
e da Juventude, nos termos do artigo 98 deste Cdigo.
Art. 98. Compete aos Juizados da Infncia e da Juventude,
ressalvada a competncia das varas de Famlia, processar e
julgar os assuntos disciplinados no Estatuto da Criana e do
Adolescente e legislao afim. (Vide Resoluo n. 004/2011-PR
que instalou o 2 Juizado da Infncia e da Juventude).
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III - 01 Juizado Especial com competncia cumulativa para
processar e julgar as causas Cveis e Criminais previstas na Lei
Federal n. 9.099, de 1995.
Art. 108-D. Na Comarca de Cacoal, a prestao jurisdicional
ser realizada por meio de:
I - 2 vara criminais de competncia genrica, 1 e 2, cabendo
cumulativamente:
a) primeira vara processar e instruir os feitos dos crimes
dolosos contra a vida, organizar e presidir o Tribunal do Jri;
b) segunda vara as execues penais e a corregedoria dos
presdios;
II - 4 varas cveis, de competncia genrica, de 1 a 4,
competindo cumulativamente:
a) primeira vara os assuntos relativos a Registros Pblicos e
Corregedoria Permanente dos Cartrios Extrajudiciais;
b) segunda vara os assuntos relativos ao Juizado da Infncia
e da Juventude, nos termos do artigo 98 deste Cdigo.
Art. 98. Compete aos Juizados da Infncia e da Juventude,
ressalvada a competncia das varas de Famlia, processar e
julgar os assuntos disciplinados no Estatuto da Criana e do
Adolescente e legislao afim. (Vide Resoluo n. 004/2011-PR
que instalou o 2 Juizado da Infncia e da Juventude).
III - 01 Juizado Especial com competncia cumulativa para
processar e julgar as causas Cveis e Criminais previstas na Lei
Federal n. 9.099, de 1995.
Art. 108-E. Ficam criados 6 cargos de Juiz de Direito Titular de
Segunda Entrncia, para atender s Varas criadas nas
Comarcas de Cacoal, Jaru, Ouro Preto DOeste e Vilhena.
CAPTULO III - DAS COMARCAS DE BURITIS, CEREJEIRAS,
COLORADO DO OESTE, ESPIGO DOESTE E PRESIDENTE
MDICI
Art. 109. Nas Comarcas de Buritis, Cerejeiras, Colorado do
Oeste, Espigo DOeste e Presidente Mdici, a prestao
jurisdicional ser realizada por meio de:
I - 1 Vara Cvel genrica, com competncia para cumular o
Juizado da Infncia e da Juventude, a Corregedoria
Permanente dos Cartrios Extrajudiciais e assuntos de
Registros Pblicos;
II - 1 Vara Criminal de competncia genrica;
III 1 (um) Juizado Especial na Comarca de Ouro Preto do
Oeste, com competncia cumulativa para processar e julgar as
causas Cveis e Criminais previstas na Lei Federal 9.099, de
1995. (Suprimido pela Lei Complementar n. 437, de 17 de abril
de 2008 - DOE de 23/04/2008 - Efeitos a partir da publicao).
. Competir Vara Cvel cumular o Juizado da Infncia e da
Juventude, a Corregedoria Permanente dos Cartrios
Extrajudiciais e assuntos de Registros Pblicos (Suprimido pela
Lei Complementar n. 347, de 8 de junho de 2006 - D.O.E. de
16/6/2006 - Efeitos a partir de 16/6/2006).
Art. 109-A. Fica criado 1 cargo de Juiz de Direito Titular de
Segunda Entrncia para atender Vara criada na Comarca de
Espigo DOeste, elevada Segunda Entrncia.
CAPTULO IV - DAS COMARCAS DE PRIMEIRA ENTRNCIA
Art. 110. A prestao jurisdicional ser realizada por uma Vara
nica nas comarcas de Alta Floresta DOeste, Alvorada do
Oeste, Costa Marques, Machadinho DOeste, Mirante da
Serra, Nova Brasilndia DOeste, Nova Mamor, So
Francisco do Guapor, So Miguel do Guapor e Santa Luzia
DOeste.
Art.110-A. Ficam criadas a Comarca de Buritis, na Seo
Judiciria de Ariquemes, e a Comarca de So Miguel do
Guapor, na Seo Judiciria de Ji-Paran.
1 A Comarca de Buritis ser constituda pelo Municpio sede
e pelo Municpio de Campo Novo de Rondnia, e a Comarca
de So Miguel do Guapor ser constituda pelo Municpio
sede e pelo Municpio de Seringueiras.
2 A instalao das comarcas mencionadas no caput deste
artigo depender da observncia dos requisitos essenciais
previstos no inciso III do artigo 83 deste Cdigo.
Art. 83. So requisitos essenciais para criao e instalao de
Comarca: III - prdios pblicos com capacidade e condies para
instalao do Frum, cadeia pblica, alojamento do
destacamento policial e residncias oficiais para Juiz e Promotor.
3 Fica criado nas Comarcas de Buritis e So Miguel do
Guapor 1 cargo de Juiz de Direito Titular de Primeira
Entrncia.
4. (revogado pela Lei Complementar n. 346, de 8 de junho
de 2006 - D.O.E. de 16/6/2006 - Efeitos a partir 16/6/2006).
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Art.110-B. Ficam criadas as Comarcas de Mirante de Serra e
de So Francisco do Guapor na Terceira Seo Judiciria e a
Comarca de Nova Mamor na Sexta Seo Judiciria.
1. A Comarca de Mirante da Serra ser constituda pelo
Municpio sede, pelo Municpio de Nova Unio e pela
localidade de Tarilndia. As Comarcas de So Francisco do
Guapor e Nova Mamor sero constitudas pelos Municpios
sede.
2. A instalao das comarcas mencionadas no caput deste
artigo depender da observncia dos requisitos essenciais
previstos no inciso III do artigo 83 deste Cdigo.
Art. 83. So requisitos essenciais para criao e instalao de
Comarca: III - prdios pblicos com capacidade e condies para
instalao do Frum, cadeia pblica, alojamento do
destacamento policial e residncias oficiais para Juiz e Promotor.
3. Ficam criados 3 cargos de Juiz de Direito Titular de
Primeira Entrncia para atender s Comarcas de Mirante da
Serra, Nova Mamor e So Francisco do Guapor, e os
respectivos cargos de servios auxiliares.
TTULO IV - DOS SERVIOS E DOS SERVIDORES AUXILIARES
DA JUSTIA
CAPTULO I - DAS DISPOSIES GERAIS
Art. 111. Os servios auxiliares da Justia sero realizados
atravs de Secretarias no Tribunal de Justia e de Ofcios de
Justia no primeiro grau de jurisdio.
. A nomeao dos servidores do Quadro do Poder Judicirio
da competncia do Presidente do Tribunal de Justia, na
forma da lei.
CAPTULO II - DAS SECRETARIAS DO TRIBUNAL DE JUSTIA
Art. 112. Os servios das Secretarias do Tribunal sero
executados na forma prevista pelo Regimento Interno ou
Resoluo do Tribunal, por secretrios com formao de nvel
superior, subordinados diretamente Presidncia do Tribunal.
Art. 113. O quadro de pessoal das Secretarias o fixado por
resoluo, conforme o Plano de Carreiras.
CAPTULO III - DOS OFCIOS DE JUSTIA DO FORO JUDICIAL
Art. 114. Aos ofcios de justia ou cartrios judiciais incumbe a
execuo dos servios do foro judicial, sendo-Ihes atribudas
as funes auxiliares do juzo a que se vinculam.
1. O cartrio do distribuidor, do contador e seus anexos se
vinculam ao Juiz Diretor do Frum.
2. A cada vara corresponder um cartrio.
3. Haver dois 2 cartrios, um cvel e um criminal,com os
respectivos cargos de escrives titulares e demais auxiliares
nas comarcas de vara nica.
4. Aos cartrios ser atribuda a mesma numerao das
varas que servem.
5. Em todas as cmaras haver Cartrio nico Distribuidor,
competindo-lhe o anexo do Depsito Pblico e Cartrio nico
Contador com o anexo do Partidor, ressalvada a Comarca de
Porto Velho, onde haver 2 Cartrios Distribuidores e 2
Cartrios Contadores, dividindo-se em Cvel e Criminal,
respectivamente.
6. Em Porto Velho, ao Cartrio Contador Criminal
competir o anexo do Depsito Pblico e ao Cartrio
Contador Cvel, o anexo do Partidor.
CAPTULO IV - DOS OFCIOS DE JUSTIA DO FORO
EXTRAJUDICIAL
Art. 115. So ofcios de justia do foro extrajudicial:
I tabelionato de notas;
II tabelionato de protesto de ttulos;
III ofcio de registro de imveis;
IV ofcio de registro de ttulos e documentos e civil das
pessoas jurdicas;
V - ofcio de registro civil das pessoas naturais e de interdies
e tutelas;
VI ofcio de distribuio.
1. Os ofcios extrajudiciais j em atividade e os respectivos
cargos relacionados titularidade dos notariais e
registradores ficam mantidos.
2. (Revogado pela Lei Complementar n. 668, de 5 de junho
de 2012 - DOE de 5/6/2012 - Efeitos a partir da publicao)
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3. Na Comarca de Porto Velho, consoante previso do
artigo 5, inciso VII, c/c do artigo 11 da Lei Federal n. 8.935
de 18 de novembro de 1994, haver 1 Cartrio Distribuidor
de Protestos, com funcionamento em carter privado.
Art. 116. Aos ofcios de justia do foro extrajudicial incumbe a
lavratura dos atos notariais e os servios concernentes aos
registros pblicos, na forma da lei.
Art. 117. Considerando a qualidade dos servios, o interesse
pblico e a convenincia da Administrao, os ofcios de
justia do foro extrajudicial sero criados, desdobrados,
acumulados, desacumulados, anexados, desanexados,
desmembrados e extintos por Lei Ordinria de iniciativa do
Tribunal de Justia.
1. Toda comarca ter, no mnimo, uma unidade de cada
cartrio ou serventia extrajudicial.
2. Nas comarcas de primeira entrncia, o foro extrajudicial
funcionar na forma de serventia nica, enquanto as unidades
isoladas se mostrarem deficitrias para o exerccio.
3. Na forma do caput, as serventias nicas referidas no
pargrafo anterior, to logo o permitam, sero
desacumuladas para funcionamento e existncia em 2
unidades a saber:
I Ofcio de Registro Civis das Pessoas Naturais e Tabelionato
de Notas;
II Ofcio de Registro de Imveis, Ttulos e Documentos e Civis
das Pessoas Jurdicas e Tabelionato de Protesto de Ttulos;
4. (Revogado pela Lei Complementar n. 668, de 5 de junho
de 2012 - DOE de 5/6/2012 - Efeitos a partir da publicao)
5. A cada ofcio de justia ou cartrio corresponde a
respectiva titularidade, quanto a esta, independendo de
criao nas hipteses de desacumulaes dos servios
extrajudiciais.
6 Nos Projetos de Lei de criao de novos servios,
extino, desativao provisria, anexao de suas atribuies
ao servio da mesma natureza, mais prximo ou quele
localizado na sede do respectivo municpio ou municpio
contguo, bem como as demais modificaes previstas no
caput deste artigo, sero observados os princpios de rapidez,
qualidade satisfatria e eficincia na prestao dos servios
notariais e de registro, alm dos critrios populacionais e
socioeconmicos, publicados, regularmente, pela Fundao
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatstica, entre outros
parmetros previamente estabelecidos em resoluo do
Tribunal de Justia.
Art. 118. Os serventurios do foro extrajudicial, dos ofcios
privatizados, sero remunerados pelos emolumentos
cobrados e resultantes dos servios prestados, competindo-
lhe arcar com os nus decorrentes da atividade, inclusive
previdencirios e trabalhistas, prprios e dos seus
empregados.
Art. 119. A investidura nos cargos de titulares dos ofcios
extrajudiciais dar-se- por concurso de provas e ttulos,
ressalvada a situao daqueles que esto em exerccio e que,
cumulativamente, integrem o quadro de servidores do Poder
Judicirio e em condies anlogas aqueles j privatizados por
delegao.
. A competncia para fiscalizao dos servios de notas e
registros, bem como para aplicao das sanes previstas no
artigo 32 da Lei n. 8.935, de 1994 ser exercida pelo
Corregedor Geral da Justia e, concorrentemente, Juiz
Corregedor Permanente, em procedimento definido
administrativamente pelo Tribunal de Justia.
CAPTULO V - DOS SERVIDORES DO FORO JUDICIAL
Art. 120. O Quadro Permanente de Pessoal dos Servios
Auxiliares do Foro Judicial de Primeiro Grau institudo por
sistema de classificao denominado Plano de Carreira.
1. O Tribunal de Justia, por deliberao do Pleno, expedir
normas complementares execuo do plano referido.
2. A primeira investidura nos cargos dar-se- por concurso
pblico de provas e ttulos, ressalvadas as excees previstas
nas disposies deste Cdigo e do Plano de Carreiras.
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CAPTULO VI - DOS SERVIDORES DO FORO EXTRAJUDICIAL
Art. 121. Os servidores do Foro Extrajudicial, enquanto
oficializado e conveniente para a Administrao,
permanecero na atual lotao.
Art. 122. Os titulares dos ofcios em carter privado podero
indicar substitutos entre seus auxiliares, a serem nomeados
pelo Juiz Corregedor Permanente, observadas as normas da
Corregedoria da Justia,os quais tero, quando em
substituio, as mesmas atribuies.
. O Tribunal de Justia regulamentar as situaes relativas
ao quadro de pessoal do foro extrajudicial, observando as
diretrizes deste Cdigo e os objetivos da Administrao da
Justia.
CAPTULO VII - DAS ATRIBUIES E NORMAS DISCIPLINARES
DOS SERVIDORES DO JUDICIRIO
Art. 123. As atribuies dos servidores do Poder Judicirio
resultam da natureza dos cargos, da legislao processual,
regimento e diretrizes da Corregedoria-Geral e da Presidncia
do Tribunal de Justia.
Art. 124. O servidor ou funcionrio do Judicirio que, sem
motivo justificado nos autos, exceder prazos, ficar sujeito a
punio disciplinar, na forma da lei.
Art. 125. Nenhum servidor poder funcionar juntamente com
cn