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Cálculo do FAP pág. 2 Contrato de aprendizagem pág. 6 EDIÇÃO 190 MAIO DE 2017 COFEN ESTABELECE DIMENSIONAMENTO DO QUADRO DE PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM

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Cálculo do FAP pág. 2 Contrato de aprendizagem pág. 6

EDIÇÃO 190MAIO DE 2017

COFEN ESTABELECE DIMENSIONAMENTO

DO QUADRO DE PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM

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A Receita Federal do Brasil (RFB) iniciou a segunda etapa das ações do Projeto Malha Fiscal da Pes-soal Jurídica em 2017, em 25 de abril, com foco exclusivamente na sonegação fiscal relativa à contri-buição previdenciária.

As empresas estarão recebendo cartas da Subsecretaria de Fisca-lização, alertando sobre incon-sistências declaradas em Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP), apuradas e confirmadas pelo Fisco, podendo gerar a obri-gação de enviar GFIP retificadora, com os devidos acréscimos legais.

O contribuinte poderá se autorre-gularizar antes do início do pro-cedimento fiscal, previsto para ju-nho de 2017, uma vez constatado o erro nas informações fornecidas ou tributo pago a menor.

Publicada no Diário Oficial da União (DOU), de 27 de abril de 2017, a resolução do Conselho Nacional da Previdência Social (CNPS)nº 1.329, de 25/4/2017, alterou a metodologia de cálculo do Fator Acidentário Pre-videnciário (FAP), prevista no anexo da resolução MPS/CNPS nº 1.316, de 31 de maio de 2010.

O cálculo do FAP, que define o SAT/RAT, foi alterado para retirar do cál-culo as Comunicações de Acidente de Trabalho (CAT) que não gerem benefício, como os afastamentos inferiores a 15 dias, e os acidentes de trajeto.

As inconsistências encontradas pelo Fisco podem ser consultadas em demonstrativo anexo à carta, e as orientações para autorre-gularização no próprio corpo da carta que foi enviada pela RFB ao endereço cadastral constante do sistema de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

Para confirmar a veracidade das cartas enviadas, a Receita encami-nhou mensagem para a caixa pos-tal dos respectivos contribuintes, que pode ser acessada por meio do e-CAC.

A RFB alerta ainda os contribuin-tes para que evitem autuações com multas que podem chegar a 225% do valor devido, além de representação ao Ministério Público Federal por crimes de sonegação fiscal.

O objetivo do FAP é incentivar a melhoria das condições de trabalho e de saúde do trabalhador, estimu-lando os estabelecimentos a imple-mentarem políticas mais efetivas de saúde e segurança no trabalho.

O FAP, juntamente com as respecti-vas ordens de frequência, gravida-de, custo e demais elementos que possibilitem ao estabelecimento verificar o respectivo desempenho dentro da sua subclasse da CNAE, pode ser acessado nos sites da Previdência Social e da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

EXPEDIENTECOORDENADORA DE

COMUNICAÇÃO: Aline Moura

EDITORA: Fabiane de Sá (MTB 27806)

REDAÇÃO: Eleni Trindade, Rebeca Salgado e Ricardo Balego

DIAGRAMAÇÃO: Felipe Fonseca

COLABORARAM NESTA EDIÇÃO:

Eriete Ramos Dias Teixeira, superintendente

Jurídica; Durval Silverio de Andrade,

Lucinéia Nucci e Carlos Tomanini, advogados;

Patrícia Molina, analista SUS; Silvia Maria Garcia de

Lucca, bibliotecária.

FOTO MATÉRIA CAPA: Thinkstock

CORRESPONDÊNCIAS:Redação

R. 24 de Maio, 2089º andar

CEP: 01041-000São Paulo - SP

Tel. (11) [email protected]

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RFB INICIA 2ª ETAPA DO PROJETO MALHA FISCAL DA PJ

NOVA RESOLUÇÃO PARA CÁLCULO DO FAP

DE OLHO NA NOTÍCIA

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MATÉRIA DE CAPA

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para a edição da norma.

A resolução traz parâmetros mínimos para dimensionar a quantidade de profissionais (en-fermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem) nos diversos estabelecimentos de serviços de saúde, servindo de referência para orientar gestores, gerentes e enfermeiros no planejamento quantitativo necessário para exe-cução das ações de enfermagem.

Para o dimensionamento, a re-solução apresenta características relativas ao serviço de saúde, ao serviço de enfermagem e ao paciente, esse último levando em consideração o grau de de-pendência em relação à equipe

O Diário Oficial da União (DOU) publicou, no último dia 8 de maio, a resolução do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) de nº 543, de 18 de abril de 2017, atualizando e estabele-cendo novos parâmetros para o dimensionamento do quadro de profissionais de enfermagem nos serviços/locais em que são reali-zadas atividades de enfermagem.

Sugestões e recomendações provenientes de consulta pública, realizada em 2016, aliadas à ne-cessidade de atingir o padrão de excelência do cuidado de enfer-magem e favorecer a segurança do paciente, do profissional e da instituição de saúde, constituíram como fatores preponderantes

de enfermagem (sistema de classificação de pacientes – SCP) e realidade sociocultural.

Segundo as novas regras, o re-ferencial mínimo para o dimen-sionamento considerará, para as 24 horas de cada unidade de internação, o SCP, as horas de as-sistência de enfermagem, a distri-buição de percentual do total de profissionais de enfermagem e a proporção profissional/paciente.

O departamento Jurídico da FEHOESP está elaborando estu-do sobre a aplicação da referida norma e tão logo emitirá pronun-ciamento a respeito de eventual arbitrariedade ou não.

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DE ENFERMAGEM

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Em tempos de alto índice de sui-cídio de jovens e adolescentes, quando o tema vem sendo am-plamente discutido na mídia e nas redes sociais, há que se destacar o item 32.10.12, letra “b” da NR 32, que exige que os trabalhadores dos serviços de saúde devem ser orientados nas medidas a serem tomadas diante de pacientes com distúrbios de comportamento.

Um meio de auxiliar a capacitação ou treinamento de trabalhado-res quando do atendimento de pacientes que necessitem de contenção é a leitura do “Manual dirigido a profissionais das equi-pes de saúde mental – Prevenção do Suicídio”, editado pelo Ministé-rio da Saúde, em conjunto com a Unicamp - Faculdade de Ciências Médicas/Departamento de Psi-cologia Médica e Psiquiatria e a Organização Pan-Americana de Saúde (Opas).

De outro modo, há uma relação de cuidados que o trabalhador da área da saúde deve tomar em relação ao paciente com risco de suicídio, conforme ensina o professor da Universidade do Sul de Santa Catarina, o enfermeiro Sérgio Luiz Sanceverino, com ex-periência na área de enfermagem psiquiátrica.

“Os cuidados que o profissional de enfermagem deve ter com clientes com risco de suicídio são:

• Evitar deixar o cliente sozinho.

• Estar atento e identificar objetos que possam ser utilizados para o ato suicida, tais como: cordões,

lâminas de barbear, facas, tesou-ras, vidros, estiletes, correntes, cadarços, substâncias tóxicas, entre outros.

• Manter vigilância constante, porém discreta. Alguns quadros delirantes podem piorar se a vigilância não for feita de forma correta.

• Estar atento para indícios que o cliente mostra de que pretende cometer o suicídio: desânimo, frases pessimistas e sem perspec-tivas de futuro, vontade de encon-trar pessoas que já morreram.

• Estar atento ao momento em que as atividades como refeições, banho, atividades físicas e grupos terapêuticos estão sendo realizadas.

• Identificar o cliente na passa-gem de plantão.

• Intensificar a vigilância no perí-odo noturno.

• Manter o paciente com outros em melhores condições psíquicas que possam colaborar com sua vigilância, além de servirem de reforço positivo.

• Encaminhar o cliente para a sala de cuidados especiais (SCE) ou quarto de supervisão, se internado próximo ao posto de enfermagem, para assegurar a sua proteção.

• Providenciar a contenção física para a proteção do paciente quan-do indicado.

• Conhecer a história do cliente,

verificando tentativas de suicídio anterior, meio utilizado, em que circunstância ocorreu.

• Estar ciente do que é uma situação complicada, pois uma conduta errada pode significar a morte do cliente.

• Questionar o paciente de forma direta e empática, oferecendo auxílio, evitando atitudes críticas, moralistas e de indiferença. Não fazer julgamentos sobre sua atitu-de ou seus pensamentos.

• Manter observação constante do doente porque ele apresenta potencial de risco de violência contra si e pode tentar colocar em prática sua ideia de suicídio.

• Observar, registrar e comunicar a todos da equipe terapêutica, ao cuidador e aos familiares as mudanças de humor percebidas que podem ser indicativas de risco de suicídio.

• Oferecer apoio permanecendo ao lado do cliente, mesmo que ele não diga nada, pois seu silêncio deve ser respeitado.

• Não utilizar frases estereotipa-das para animar o cliente, como “Vamos lá, essa tristeza passa”, “Veja o dia como está lindo”, “Va-mos ânimo”.

• Utilizar frases curtas, objetivas e no nível de compreensão do clien-te para explicar algo ou valorizar seus pequenos progressos. Não demonstrar para o cliente decep-ção ou ansiedade pela ausência de resposta.

NR-32

SUICÍDIO: ORIENTAÇÃO AOS TRABALHADORES DA SAÚDE

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• Manter observação constante dos espaços aos quais o paciente tem acesso para manter sua segu-rança e intervir terapeuticamente quando necessário.

• Evitar solicitar repetições des-necessárias sobre tentativas de suicídio anteriores, aproveitando a energia do cliente para analisar o presente voltado para o futuro. Se ele manifestar vontade, falar sobre tentativas anteriores ouvi-lo e, a seguir, introduzir outro assun-to relacionado a ele.

• Verificar sempre se o enfermo ingeriu a medicação, pois ele pode armazená-la para usá-la em tentativa de suicídio, ingerindo-a de uma só vez.

• Demonstrar interesse e acei-tação pelo cliente independen-temente do comportamento apresentado. Não alimentar a dependência, mas aceitá-la quan-do necessário. Desse modo, o paciente poderá experimentar redução do medo e sentir-se se-guro e apto para mover-se para a interdependência saudável.

• Usar o toque, se necessário, principalmente quando o nível de depressão do doente está muito acentuado.

• Mantê-lo ocupado em ativida-des de acordo com suas condi-ções e preferências.

• Manter vigilância constante e discreta do cliente quando co-meçar a remissão dos sintomas, porque a energia para atos ocor-re mais precocemente do que o alívio de sentimentos e ideias de-pressivas, incluindo a de suicídio.

• Valer-se de estratégias de co-municação terapêutica para ajudar o cliente a verbalizar suas ideias e seus sentimentos, mantendo--se atendo ao conteúdo expresso para avaliar o potencial tanto para o ato suicida como para o início à sua reintegração na família e na comunidade, caso o paciente esteja internado em algum serviço de saúde mental.

• Estar atento para perceber e va-lorizar os esforços para mudança de comportamento, por mínimas que sejam, para estimular o de-senvolvimento da autoestima.

• Encorajar o cliente a perceber seus pontos positivos.

• Propiciar atividades em grupo com tarefas específicas que a pes-soa possa desempenhar, perma-necendo ao seu lado inicialmente. • Reduzir a demanda das exigên-cias cognitivas e motoras quando perceber que o doente está se tor-nando cansado e desinteressado. • Estimular o cliente a desem-penhar as atividades de autocui-dado e aquelas relacionadas ao ritmo de vida diária: higiene oral e corporal, aparência (roupas, cabelo) alimentação, hidratação, eliminações, sono, repouso, lazer, ocupação e outras.

• Estimular gradativamente, de acordo com as condições do clien-te, sua autonomia para gerenciar o próprio cuidado.

• Estimular exercícios físicos como caminhadas, jogos, de acordo com as condições do paciente.

• Estimular e orientar sobre a utilização dos sistemas de apoio familiar e comunitário, como asso-ciações, grupos de ajuda mútua, programas psicoeducacionais, entre outros.

• Ressaltar a importância do tra-tamento e da sua continuidade, pois há tendência de abandoná-lo ao experimentar o início da remis-são dos sintomas. Dar ênfase na continuidade do tratamento para evitar recaídas.

• Prestar os primeiros socorros e pedir a quem estiver por perto para chamar outros profissionais nos casos de se efetivar a tentativa de suicídio.

• Redobrar a vigilância de outros clientes caso aconteça tentativa ou suicídio, pois podem sentir-se inseguros, incuráveis e também procurar este meio, como o único para resolver seus problemas.

• Anotar em prontuário e livro de ocorrência o fato.

• Informar o ocorrido na passa-gem de plantão. "

Nas próximas oportunidades, serão detalhados os tipos de con-tenção de pacientes, a saber:

• Contenção física (manual).

• Contenção química (medicamento).

• Contenção mecânica (faixas, camisa de força).

• Escolta.

• Isolamento.

NR-32

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ARTIGO Por Carlos José Xavier Tomanini*

CONTRATO DE APRENDIZAGEM E ESTABILIDADES

Tem sido comum a consulta, por empresas, quanto aos direitos, previstos em lei, para os aprendi-zes, bem como se há estabilidade para essa categoria de traba-lhadores, em especial quando há necessidade de rescisão do contrato de trabalho.

A lei 10.097, de 19 de dezembro de 2000, regulamentada pelo de-creto nº 5.598, de 2 de dezembro de 2005, trouxe novo regramento ao contrato de aprendizagem, que se encontra presente nos artigos 424 e seguintes da Conso-lidação das Leis do Trabalho (CLT).

A referida norma, chamada de Lei do Aprendiz, também conhecida como Aprendiz Legal, determina que toda empresa, seja qual for a atividade por ela desenvolvida, deve ter, em seu quadro de fun-cionários, uma cota de 5% a 15% de aprendizes. Assim, pode-se

DATA-BASE Negociações coletivas em discussão com os Sindicatos: VIGÊNCIA

ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO

DATA-BASE Convenções Coletivas de Trabalho firmadas com os Sindicatos: VIGÊNCIA

1º/3

1º/12

1º/5

1º/5

2017/2018

2015/2016

2017/2018

2016/2017

Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Franca e Região

Odontologistas do Estado de São Paulo

Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde ABC

Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Bauru e Região

1º/5

1º/5

1º/12

1º/5

2016/2017

2016/2017

2016/2017

2017/2018

Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de São Paulo e Região

Odontologistas do ABC

Técnicos e Auxiliares em Radiologia de São José do Rio Preto e Região

Profissionais de Secretariado do ABCDMRR

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dizer que a contratação de apren-dizes é obrigatória por meio de um contrato especial.

O contrato de aprendizagem destina-se à formação técnico--profissional metódica, compatí-vel com o desenvolvimento físico, moral e psicológico do aprendiz, que deverá executar suas tarefas com zelo e diligência, devendo estar cursando ou ter terminado o ensino médio ou faculdade.

Suas atividades são implemen-tadas por meio de um contrato de aprendizagem, com base em programas organizados e desenvolvidos sob a orientação e responsabilidade de entidades habilitadas.

O curso feito pelo programa dura de seis a 24 meses, salvo no caso de aprendiz pessoa com defici-ência (PCD), para o qual o prazo pode ser maior, dividido em dois módulos: a prática no ambiente de trabalho, sob a supervisão do orientador interno da empresa que deseja treinar o candidato, e a aprendizagem teórica, minis-trada pelas instituições sem fins lucrativos.

Tal programa tem o objetivo de facilitar o ingresso do jovem no mercado de trabalho e a sua formação profissional, reunindo teoria e prática.

A jornada de trabalho do apren-diz será de seis horas diárias, podendo chegar a oito horas para aqueles que já tiverem com-pletado o ensino fundamental, desde que na jornada total esteja computadas aquelas destinadas à aprendizagem teórica.

No caso do aprendiz menor de idade, deve ser assegurado que as

atividades por ele desenvolvidas não sejam prejudiciais à sua saú-de, ao seu desenvolvimento físico e moral. Isto ocorrendo, caberá ao empregador realocá-lo, a fim de cumprir esse regramento legal.

Garante-se ao aprendiz, ao me-nos, o salário mínimo hora, devendo ser observado o piso estadual, onde esse existir.

O contrato extingue-se ao seu termo, no prazo máximo de dois anos, ou quando o aprendiz com-pletar 24 anos, ou, ainda, nas se-guintes hipóteses: desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo para o aprendiz com deficiência quando desprovi-do de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necessário ao desempenho de suas atividades; falta discipli-nar grave; ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou a pedido do aprendiz, salvo quando se tratar de apren-diz portador de deficiência.

Falta de cumprimentoO Ministério do Trabalho e Em-prego (MTE), constatando o descumprimento de contratação de aprendizes, poderá aplicar

penalidades, tais como: lavratura de autos de infração e conse-quente imposição de multas ad-ministrativas, no âmbito do MTE; encaminhamento de relatórios ao Ministério Público do Traba-lho, com vistas a um termo de ajuste de conduta, instauração de inquérito administrativo e/ou ajuizamento de ação civil pública, relatórios ao Ministério Público Estadual/Promotoria da Infância e da Juventude para as providências legais cabíveis, ou, ainda, caso sejam constatados indícios de infração penal. As multas podem variar de R$ 400 a R$ 2 mil, por aprendiz não contratado.

EstabilidadesO contrato de aprendizado, por si só, não gera direito à estabilidade ao contratado. O direito à estabi-lidade decorrerá de regras aplicá-veis a todos os empregados, tais como a decorrente de afastamen-to por acidente de trabalho, na forma da lei, aquela prevista para a gestante, seja ou não aprendiz, e outras hipóteses previstas em instrumento normativo.

*Carlos José Xavier Tomanini é ad-vogado do departamento Jurídico do SINDHOSP

ARTIGO

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JURISPRUDÊNCIA COMENTADA

Juíza titular da 6ª Vara do Traba-lho de Betim (MG), Sandra Maria Generoso Thomaz Leidecker, julgou improcedente o pedido formulado por um trabalhador, que exigia uma indenização de seu ex-empregador pelo uso de sabão e produtos utilizados na limpeza da vestimenta usada para o trabalho, inclusive, a ma-gistrada rejeitou também o fato de que o tempo gasto com essa atividade deveria ser remunera-do como hora extra.

Considerando absurda a pre-

Ao analisar os recursos apre-sentados tanto pela paciente quanto pelo estabelecimento de saúde, nos autos do processo nº 0008704-76.2013.8.07.0001, a desembargadora Maria de Lour-des Abreu, relatora da 3ª Turma do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF), aumentou o valor da condenação fixado pelo juiz de primeiro grau, a título de da-nos morais e estéticos, passando de R$ 80 mil para R$ 180 mil, além da pensão vitalícia equiva-lente a um salário mínimo, de-vida a partir do evento danoso, qual seja a data do procedimento cirúrgico (endometriose).

tensão do trabalhador, a juíza ponderou em sua decisão que, se não fosse exigido o uso do uniforme para o trabalho, o trabalhador faria uso de outra roupa que, também, necessitaria ser lavada, afirmando que: “Faz parte do asseio pessoal de cada um, mesmo que se trate de uni-forme de trabalho”.

A juíza ainda constatou que, cláusula inserida em convenção coletiva de tralho impunha aos empregados a responsabiliza-ção pelos uniformes forneci-

A indenização foi aplicada em razão da falha do estabeleci-mento no tocante à mudança na dieta prescrita pelo médico cirurgião, de líquida para pastosa, fato esse que ficou comprovado durante a instrução do processo em primeira instância, eviden-ciando o nexo de causalidade, ou seja, por causa da alteração da dieta, a paciente teve rompi-mento do intestino, com quadro de infecção e aparecimento de fístula, que mesmo após outros vários procedimentos, os danos se tornaram permanentes em sua vida, inclusive, diminuindo a capacidade para o trabalho e sua

dos, citando, expressamente, a previsão de que o trabalhador se responsabiliza por estrago, danos ou extravio do uniforme fornecido pela empregadora, bem como pela manutenção em condições de higiene e apresen-tação. Também foi estabelecido que o uniforme seja usado ex-clusivamente no trabalho e de-volvido quando da extinção ou rescisão do contrato de trabalho.

Com tais argumentos, o pedido foi julgado improcedente. PJe: 0011615-52.2015.5.03.0163 (RTOrd)

qualidade de vida.

O juiz da 7ª Vara Cível de Brasília condenou o hospital ao paga-mento da pensão e da indeniza-ção, afirmando em sua decisão que: “Não há dúvidas quanto aos danos causados à autora, de forma que é inegável a violação à integridade psicológica e física dela, passível de reparação por danos morais, já que as conse-quências do ato interferem de forma grave em sua vida íntima”.

No TJ, o julgamento foi decidido à unanimidade pelos demais julgadores da Turma.

Trabalhista

Cível

JUÍZA REJEITA PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DESPESAS COM LAVAGEM DE UNIFORME

TURMA AUMENTA VALOR DE CONDENAÇÃO IMPOSTA A HOSPITAL

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LEGISLAÇÕES

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Lei nº 13.430, de 31/3/17, publicada no DOU nº 64, de 3/4/17, Seção 1, página 1Institui o Dia Nacional de Combate à Sífilis e à Sífilis Congênita.

Lei nº 13.434, de 12/4/17, publicada no DOU nº 72, de 13/4/17, Seção 1, página 1Acrescenta parágrafo único ao art. 292 do decreto-lei nº 3.689/1941 (Código de Processo Penal), para vedar o uso de algemas em mulheres grávidas durante o parto e em mulheres durante a fase de puerpério imediato.

Lei nº 13.435, de 12/4/17, publicada no DOU nº 72, de 13/4/17, Seção 1, página 1Institui o mês de agosto como o Mês do Aleitamento Materno.

Lei nº 13.436, de 12/4/17, publicada no DOU nº 72, de 13/4/17, Seção 1, página 1Altera a lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para garantir o direito a

acompanhamento e orientação à mãe com relação à amamentação.

Lei nº 13.438 de, 26/04/17, publicada no DOU nº 80, de 27/04/17, Seção 1, página 2Altera a lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para tornar obrigatória a adoção pelo Sistema Único de Saúde (SUS) de protocolo que estabeleça padrões para a avaliação de riscos

para o desenvolvimento psíquico das crianças.

MINISTÉRIO DA SAÚDE

Portaria MS-GM nº 849, de 27/3/17, publicada no DOU nº 60, de 28/3/17, Seção 1, página 68Inclui a arteterapia, ayurveda, biodança, dança circular, meditação, musicoterapia, naturopatia, osteopatia, quiropraxia, reflexoterapia, reiki, shantala, terapia comunitária integrativa e yoga à Política Nacional de Práticas

Integrativas e Complementares.

Portaria MS-GM nº 895, de 31/3/17, publicada no DOU nº 64, de 3/4/17, Seção 1, página 78Institui o cuidado progressivo ao paciente crítico ou grave com os critérios de elegibilidade para admissão e alta, de classificação e de habilitação de leitos de Terapia Intensiva Adulto, Pediátrico, Unidade Coronariana,

Queimados e Cuidados Intermediários Adulto e Pediátrico no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Portaria MS-GM nº 922, de 4/4/17, republicada no DOU nº 67, de 6/4/17, Seção 1, página 44Revoga a portaria MS-GM nº 1.854/2010, que define a responsabilidade da Empresa Brasileira de

Hemoderivados e Biotecnologia (Hemobrás) quanto à distribuição dos produtos hemoderivados obtidos mediante o fracionamento industrial do plasma captado no Brasil, bem como do hemocomponentes

cola de fibrina ao SUS.

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LEGISLAÇÕES

Portaria MS-GM nº 937, de 7/4/17, publicada no DOU nº 69, de 10/4/17, Seção 1, página 27Altera a portaria MS-GM nº 111/2016, que dispõe sobre o Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB),

para ampliar a cobertura de fraldas geriátricas às pessoas com deficiência.

Portaria MS-GM nº 938, de 7/4/17, publicada no DOU nº 69, de 10/4/17, Seção 1, página 27 Altera a portaria MS-GM nº 957/2016, que estabelece o conjunto de dados e eventos referentes aos

medicamentos e insumos da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename) e do Programa Farmácia Popular do Brasil para composição da Base Nacional de Dados de Ações e Serviços da

Assistência Farmacêutica no âmbito do SUS.

Portaria MS-GM nº 1.000, de 13/4/17, publicada no DOU nº 73, de 17/4/17, Seção 1, página 29Institui a Comissão Permanente de Baixa e Descarte de Medicamentos, Insumos de Saúde e Materiais Irrecu-

peráveis, no âmbito do Ministério da Saúde.

Portaria MS-GM nº 1.002, de 13/4/17, publicada no DOU nº 73, de 17/4/17, Seção 1, página 30Institui, no âmbito do Ministério da Saúde, o Comitê Gestor da Pesquisa Nacional de Saúde de 2018 – PSN/2018.

Portaria Interministerial MS-MEC nº 1.055, de 25/04/17, publicada no DOU nº 79, de 26/04/17, Seção 1, página 36 Redefine as regras e os critérios para adesão ao Programa Saúde na Escola (PSE) por Estados, Distrito Federal

e municípios e dispõe sobre o respectivo incentivo financeiro para custeio de ações.

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Resolução MS-Anvisa-RDC nº 151 de, 20/4/17, publicada no DOU nº 77, de 24/4/17, Seção 1, página 50Dispõe sobre a composição das vacinas influenza sazonais a serem utilizadas no Brasil.

Resolução MS-Anvisa-RDC nº 153 de, 26/4/17, publicada no DOU nº 80, de 27/4/17, Seção 1, página 67Dispõe sobre a Classificação do Grau de Risco para as atividades econômicas sujeitas à vigilância sanitária,

para fins de licenciamento, e dá outras providências.

Instrução Normativa MS-Anvisa nº 16 de, 26/4/17, publicada no DOU nº 80, de 27/4/17, Seção 1, página 68Dispõe sobre a lista de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) classificadas por grau de risco

para fins de licenciamento sanitário.

Portaria MS-Anvisa nº 682, de 26/4/17, publicada no DOU nº 80, de 27/4/17, Seção 1, página 46Institui Grupo de Trabalho (GT) no âmbito da Anvisa com o objetivo de definir um cronograma de implementação das atividades necessárias à adequação das lágrimas artificiais e lubrificantes oculares a categoria de medicamentos.

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LEGISLAÇÕES

AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR

Instrução Normativa MS-ANS-Diope nº 54, de 10/4/17, publicada no DOU nº 70, de 11/4/17, Seção 1, página 57Estabelece hipótese de autorização prévia anual para movimentação da carteira de títulos e valores mobiliários, conforme previsto no art. 13 da resolução normativa (RN) nº 392, de 9/12/2015, que dispõe sobre aceitação, registro, vinculação, custódia, movimentação e limites de alocação e de concentração na aplicação dos ativos

garantidores das operadoras no âmbito do sistema de saúde suplementar, e dá outras providências.

Instrução Normativa MS-ANS nº 15, de 25/4/17, publicada no DOU nº 79, de 26/4/17, Seção 1, página 38Dispõe sobre a comunicação eletrônica entre a Diretoria de Fiscalização (Difis) e as operadoras de planos

privados de assistência à saúde.

Resolução Normativa MS-ANS nº 422, de 25/4/17, publicada no DOU nº 79, de 26/4/17, Seção 1, página 39Altera a resolução normativa (RN) n° 103, de 17/6/2005, que dispõe sobre o lançamento da Taxa de Saúde

Suplementar, instituída pela lei n° 9.961, de 28/1/2000, regulamenta o processo administrativo fiscal no âmbito da Agência Nacional de Saúde Suplementar, e dá outras providências.

SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS

Portaria MS-SCTIE nº 16, de 11/4/17, publicada no DOU nº 71, de 12/4/17, Seção 1, página 41Torna pública a decisão de não incorporar, como procedimento específico, a radioterapia de intensidade

modulada (IMRT) para o tratamento de tumores de cabeça e pescoço em estágio inicial e localmente avançado no âmbito do SUS.

Portaria MS-SCTIE nº 17, de 19/4/17, publicada no DOU nº 77, de 24/4/17, Seção 1, página 58Torna pública a decisão de não incorporar o alfanonacogue para hemofilia B em pacientes menores de

19 anos de idade, no âmbito do SUS.

Portaria MS-SCTIE nº 18, de 19/4/17, publicada no DOU nº 77, de 24/4/17, Seção 1, página 58Torna pública a decisão de ampliar o tempo de tratamento com sofosbuvir e daclastavir nos casos de

hepatite C – genótipo 3 com cirrose hepática no âmbito do SUS.

Portaria MS-SCTIE nº 19, de 19/04/17, publicada no DOU nº 77, de 24/04/17, Seção 1, página 58Torna pública a decisão de incorporar a teriflunomida para o tratamento da esclerose múltipla remitente

recorrente, no âmbito do SUS.

SECRETARIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE

Portaria MS-SVS nº 21, de 26/4/17, publicada no DOU nº 80, de 27/4/17, Seção 1, página 75Revoga a portaria MS-SVS nº 8/2005, que estabelece indicador epidemiológico para avaliação da

prevalência de hanseníase.

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LEGISLAÇÕES

ÍNDICES INFLACIONÁRIOSConfira a tabela de índices inflacionários da saúde

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LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Lei nº 16.410, de 6/4/17, publicada no DOE nº 66, de 7/4/17, Seção 1, página 1Institui a “Semana Estadual de Conscientização Sobre a Síndrome do Ovário Policístico”.

Resolução Conjunta SS-SSP – 1/2017, publicada no DOE nº 70, de 13/4/17, Seção 1, página 31Dispõe sobre a atuação conjunta das Secretarias Estaduais de Saúde e da Segurança Pública para

operacionalização do Sistema de Resgate a Acidentados no Estado de São Paulo.

Decreto nº 62.541, de 13/4/17, publicado no DOE nº 71, de 14/4/17, Seção 1, página 1Regulamenta a lei estadual nº 16.287/16, que dispõe sobre o acesso das unidades da rede pública de saúde

ao sistema da Central de Regulação de Ofertas de Serviços de Saúde (Sistema Cross).

CONSELHOS PROFISSIONAIS

CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA

Resolução CFF nº 638, de 24/3/17, publicada no DOU nº 67, de 6/4/17, Seção 1, página 67 Dispõe sobre a inscrição, o registro, o cancelamento, a baixa e a averbação nos Conselhos Regionais de

Farmácia, além de outras providências.

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

Resolução Coffito nº 480, de 1º/04/17, publicada no DOU nº 77, de 24/4/17, Seção 1, página 223 Altera a resolução-Coffito nº 475, de 20/12/2016, que normatiza a intervenção terapêutica

ocupacional domiciliar/home care, e dá outras providências.