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801 Lei n° 1.079, de 10.4.50 PARTE TERCEIRA Título I Capítulo I DOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Art. 39. São crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal: 1. alterar, por qualquer forma, exceto por via de recurso a decisão ou voto já proferido em sessão do Tribunal; 2. proferir julgamento quando, por lei, seja suspeito na causa; 3. exercer atividade político-partidária; 4. ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo; 5. proceder de modo incompatível com a honra, dignidade e decoro de suas funções. Art. 39-A. Constituem, também, crimes de responsabilidade do Presidente do Supremo Tribunal Federal ou de seu substituto quando no exercício da Presidência, as condutas previstas no art. 10 desta Lei, quando por eles ordenadas ou praticadas. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos Presidentes, e respectivos substitutos quando no exercício da Presidência, dos Tribunais Superiores, dos Tribunais de Contas, dos Tribunais Regionais Federais, do Trabalho e Eleitorais, dos Tribunais de Justiça e de Alçada dos Estados e do Distrito Federal, e aos Juízes Diretores de Foro ou função equivalente no primeiro grau de jurisdição. ■ Artigo acrescentado pela Lei n° 10.028, de 19.10.00. Capítulo II DO PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA Art. 40. São crimes de responsabilidade do Procurador-Geral da República: 1. emitir parecer, quando, por lei, seja suspeito na causa; 2. recusar-se à prática de ato que lhe incumba; 3. ser patentemente desidioso no cumprimento de suas atribuições; 4. proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo. ■ Vide art. 52, 11, da CR/88. Art. 40-A. Constituem, também, crimes de responsabilidade do Procurador-Geral da República, ou de seu substituto quando no exercício da chefia do Ministério Público da União, as condutas previstas no art. 10 desta Lei, quando por eles ordenadas ou praticadas. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se: I — ao Advogado-Geral da União; II — aos Procuradores-Gerais do Trabalho, Eleitoral e Militar, aos Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, aos Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal, e aos membros do Ministério Público da União e dos Estados, da Advocacia Geral da União, das Procura- dorias dos Estados e do Distrito Federal, quando no exercício de função de chefia das unidades regionais ou locais das respectivas instituições. ■ Artigo acrescentado pela Lei n° 10.028, de 19. 10.00.

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801 Lei n° 1.079, de 10.4.50

PARTE TERCEIRA

Título I

Capítulo IDOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Art. 39. São crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal:1.alterar, por qualquer forma, exceto por via de recurso a decisão ou voto já proferido em sessão

do Tribunal;2. proferir julgamento quando, por lei, seja suspeito na causa;3. exercer atividade político-partidária;4. ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo;5. proceder de modo incompatível com a honra, dignidade e decoro de suas funções.

Art. 39-A. Constituem, também, crimes de responsabilidade do Presidente do Supremo TribunalFederal ou de seu substituto quando no exercício da Presidência, as condutas previstas no art. 10desta Lei, quando por eles ordenadas ou praticadas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos Presidentes, e respectivos substitutosquando no exercício da Presidência, dos Tribunais Superiores, dos Tribunais de Contas, dos TribunaisRegionais Federais, do Trabalho e Eleitorais, dos Tribunais de Justiça e de Alçada dos Estados e doDistrito Federal, e aos Juízes Diretores de Foro ou função equivalente no primeiro grau de jurisdição.

■ Artigo acrescentado pela Lei n° 10.028, de 19.10.00.

Capítulo IIDO PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA

Art. 40. São crimes de responsabilidade do Procurador-Geral da República:1.emitir parecer, quando, por lei, seja suspeito na causa;2. recusar-se à prática de ato que lhe incumba;3. ser patentemente desidioso no cumprimento de suas atribuições;4. proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.

■ Vide art. 52, 11, da CR/88.

Art. 40-A. Constituem, também, crimes de responsabilidade do Procurador-Geral da República, ou deseu substituto quando no exercício da chefia do Ministério Público da União, as condutas previstas noart. 10 desta Lei, quando por eles ordenadas ou praticadas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se:I — ao Advogado-Geral da União;II — aos Procuradores-Gerais do Trabalho, Eleitoral e Militar, aos Procuradores-Gerais de Justiça

dos Estados e do Distrito Federal, aos Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal, e aosmembros do Ministério Público da União e dos Estados, da Advocacia Geral da União, das Procura-dorias dos Estados e do Distrito Federal, quando no exercício de função de chefia das unidadesregionais ou locais das respectivas instituições.■ Artigo acrescentado pela Lei n° 10.028, de 19. 10.00.

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Lei n° 1.079, de 10.4.50 802

Título IIDO PROCESSO E JULGAMENTO

Capítulo IDA DENUNCIA

Art. 41. É permitido a todo cidadão denunciar, perante o Senado Federal, os Ministros do SupremoTribunal Federal e o Procurador-Geral da República, pelos crimes de responsabilidade que cometerem(arts. 39 e 40).Art. 41-A. Respeitada a prerrogativa de foro que assiste às autoridades a que se referem o parágrafoúnico do art. 39-A e o inciso II do parágrafo único do art. 40-A, as ações penais contra elas ajuizadaspela prática dos crimes de responsabilidade previstos no art. 10 desta lei, serão processadas ejulgadas de acordo com o rito instituído pela Lei n° 8.038, de 28 de maio de 1990, permitido, a todocidadão, o oferecimento da denúncia.■ Artigo acrescentado pela Lei n2 10.028, de 19.10.00.Art. 42. A denúncia só poderá ser recebida se o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixadodefinitivamente o cargo.Art. 43. A denúncia, assinada pelo denunciante com a firma reconhecida, deve ser acompanhada dosdocumentos que a comprovem ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los, com aindicação do local onde possam ser encontrados. Nos crimes de que haja prova testemunhal, adenúncia deverá conter o rol das testemunhas, em número de cinco, no mínimo.Art. 44. Recebida a denúncia pela Mesa do Senado, será lida no expediente da sessão seguinte edespachada a uma comissão especial, eleita para opinar sobre a mesma.Art. 45. A comissão a que alude o artigo anterior reunir-se-á dentro de 48 (quarenta e oito) horas e,depois de eleger o seu presidente e relator, emitirá parecer no prazo de 10 (dez) dias sobre se adenúncia deve ser, ou não, julgada objeto de deliberação. Dentro desse período poderá a comissãoproceder às diligências que julgar necessárias.Art. 46. 0 parecer da comissão, com a denúncia e os documentos que a instruírem, será lido noexpediente de sessão do Senado, publicado no Diário do Congresso Nacional e em avulsos, quedeverão ser distribuídos entre os senadores, e dado para ordem do dia da sessão seguinte.Art. 47.0 parecer será submetido a uma só discussão, e a votação nominal, considerando-se aprovadose reunir a maioria simples de votos.Art. 48. Se o Senado resolver que a denúncia não deve constituir objeto de deliberação, serão os papéisarquivados.Art. 49. Se a denúncia for considerada objeto de deliberação, a Mesa remeterá cópia de tudo aodenunciado, para responder à acusação no prazo de 10 (dez) dias.Art. 50. Se o denunciado estiver fora do Distrito Federal, a cópia lhe será entregue pelo Presidente doTribunal de Justiça do Estado em que se achar. Caso se ache fora do País ou em lugar incerto e nãosabido, o que será verificado pelo 1 2 Secretário do Senado, a intimação far-se-á por edital, publicadono Diário do Congresso Nacional, com a antecedência de 60 (sessenta) dias, aos quais se acrescerá,em comparecendo o denunciado, o prazo do art. 49.Art. 51. Findo o prazo para a resposta do denunciado, seja esta recebida, ou não, a comissão daráparecer, dentro de 10 (dez) dias, sobre a procedência ou improcedência da acusação.Art. 52. Perante a comissão, o denunciante e o denunciado poderão comparecer pessoalmente oupor procurador, assistir a todos os atos e diligências por ela praticados, inquirir, reinquirir, contestartestemunhas e requerer a sua acareação. Para esse efeito, a comissão dará aos interessadosconhecimento das suas reuniões e das diligências a que deva proceder, com a indicação de lugar, diae hora.Art. 53. Findas as diligências, a comissão emitirá sobre ela o seu parecer, que será publicado edistribuído, com todas as peças que o instruírem, e dado para ordem do dia 48 (quarenta e oito) horas,no mínimo, depois da distribuição.Art. 54. Esse parecer terá uma só discussão e considerar-se-á aprovado se, em votação nominal, reunira maioria simples dos votos.

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803 Lei n° 1.079, de 10.4.50

Art. 55. Se o Senado entender que não procede a acusação, serão os papéis arquivados. Caso decidao contrário, a Mesa dará imediato conhecimento dessa decisão ao Supremo Tribunal Federal, aoPresidente da República, ao denunciante e ao denunciado.Art. 56. Se o denunciado não estiver no Distrito Federal, a decisão ser-lhe-á comunicada à requisiçãoda Mesa, pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado onde se achar. Se estiver fora do País ouem lugar incerto e não sabido, o que será verificado pelo 1 2 Secretário do Senado, far-se-á a intimaçãomediante edital pelo Diário do Congresso Nacional, com a antecedência de 60 (sessenta) dias.Art. 57. A decisão produzirá desde a data da sua intimação os seguintes efeitos contra o denunciado:

a. ficar suspenso do exercício das suas funções até sentença final;b. ficar sujeito à acusação criminal;c. perder, até sentença final, um terço dos vencimentos, que lhe será pago no caso de absolvição.

Capítulo IIDA ACUSAÇÃO E DA DEFESA

Art. 58. Intimado o denunciante ou o seu procurador da decisão a que aludem os três últimos artigos,ser-lhe-á dada vista do processo, na Secretaria do Senado, para, dentro de 48 (quarenta e oito) horas,oferecer o libelo acusatório e o rol das testemunhas. Em seguida abrir-se-á vista ao denunciado ou aoseu defensor, pelo mesmo prazo para oferecer a contrariedade e o rol das testemunhas.Art. 59. Decorridos esses prazos, com o libelo e a contrariedade ou sem eles, serão os autos remetidos,em original, ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, ou ao seu substituto legal, quando seja ele odenunciado, comunicando-se-lhe o dia designado para o julgamento e convidando-o para presidir asessão.Art. 60. 0 denunciante e o acusado serão notificados, pela forma estabelecida no art. 56, paraassistirem ao julgamento, devendo as testemunhas ser, por um magistrado, intimadas a comparecerà requisição da Mesa.

Parágrafo único. Entre a notificação e o julgamento deverá mediar o prazo mínimo de 10 (dez) dias.Art. 61. No dia e hora marcados para o julgamento, o Senado reunir-se-á, sob a presidência do Presidentedo Supremo Tribunal Federal ou do seu substituto legal. Verificada a presença de número legal desenadores, será aberta a sessão e feita a chamada das partes, acusador e acusado, que poderãocomparecer pessoalmente ou pelos seus procuradores.Art. 62. A revelia do acusador não importará transferência do julgamento, nem perempção da acusa-ção.

§ 1 9. A revelia do acusado determinará o adiamento do julgamento, para o qual o Presidentedesignará novo dia, nomeando um advogado para defender o revel.

§ 29. Ao defensor nomeado será facultado o exame de todas as peças do processo.Art. 63. No dia definitivamente aprazado para o julgamento, verificado o número legal de senadores,será aberta a sessão e facultado o ingresso às partes ou aos seus procuradores. Serão juízes todosos senadores presentes, com exceção dos impedidos nos termos do art. 36.

Parágrafo único. 0 impedimento poderá ser oposto pelo acusador ou pelo acusado e invocado porqualquer senador.Art. 64. Constituído o Senado em tribunal de julgamento, o Presidente mandará ler o processo e, emseguida, inquirirá publicamente as testemunhas, fora da presença umas das outras.Art. 65. 0 acusador e o acusado, ou os seus procuradores, poderão reinquirir as testemunhas,contestá-Ias sem interrompê-Ias e requerer a sua acareação. Qualquer senador poderá requerer sejamfeitas as perguntas que julgar necessárias.Art. 66. Finda a inquirição, haverá debate oral, facultadas a réplica e a tréplica entre o acusador e oacusado, pelo prazo que o Presidente determinar.

Parágrafo único. Ultimado o debate, retirar-se-ão as partes do recinto da sessão e abrir-se-á umadiscussão única entre os senadores sobre o objeto da acusação.Art. 67. Encerrada a discussão, fará o Presidente um relatório resumido dos fundamentos da acusaçãoe da defesa, bem como das respectivas provas, submetendo em seguida o caso a julgamento.

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Lei n° 1.079, de 10.4.50 804

Capítulo IIIDA SENTENÇA

Art. 68.0 julgamento será feito, em votação nominal, pelos senadores desimpedidos que responderão"sim" ou "não" à seguinte pergunta enunciada pelo Presidente: "Cometeu o acusado o crime que lheé imputado e deve ser condenado à perda do seu cargo?".

Parágrafo único. Se a resposta afirmativa obtiver, pelo menos, dois terços dos votos dos senadorespresentes, o Presidente fará nova consulta ao plenário sobre o tempo não excedente de 5 (cinco) anos,durante o qual o condenado deverá ficar inabilitado para o exercício de qualquer função pública.Art. 69. De acordo com a decisão do Senado, o Presidente lavrará, nos autos, a sentença que seráassinada por ele e pelos senadores, que tiverem tomado parte no julgamento, e transcrita na ata.Art. 70. No caso de condenação, fica o acusado desde logo destituído do seu cargo. Se a sentençafor absolutória, produzirá a imediata reabilitação do acusado, que voltará ao exercício do cargo, comdireito à parte dos vencimentos de que tenha sido privado.Art. 71. Da sentença, dar-se-á imediato conhecimento ao Presidente da República, ao Supremo TribunalFederal e ao acusado.Art. 72. Se no dia do encerramento do Congresso Nacional não estiver concluído o processo oujulgamento de Ministro do Supremo Tribunal Federal ou do Procurador-Geral da República, deverá eleser convocado extraordinariamente pelo terço do Senado Federal.Art. 73. No processo e julgamento de Ministro do Supremo Tribunal, ou do Procurador-Geral daRepública, serão subsidiários desta Lei, naquilo em que lhes forem aplicáveis, o Regimento Interno doSenado Federal e o Código de Processo Penal.

PARTE QUARTA

Título Único

Capítulo IDOS GOVERNADORES E SECRETÁRIOS DOS ESTADOS

Art. 74. Constituem crimes de responsabilidade dos governadores dos Estados ou dos seus secretá-rios, quando por eles praticados, os atos definidos como crimes nesta Lei.■ Quanto aos crimes de responsabilidade do governador do Distrito Federal e de seus secretários,vide Lei n2 7.106, de 28.6.83.

Capítulo IIDA DENÚNCIA, ACUSAÇÃO E JULGAMENTO

Art. 75. É permitido a todo cidadão denunciar o governador perante a Assembléia Legislativa, porcrime de responsabilidade.

Art. 76. A denúncia, assinada pelo denunciante e com a firma reconhecida, deve ser acompanhadados documentos que a comprovem, ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los, com aindicação do local em que possam ser encontrados. Nos crimes de que houver prova testemunhal,conterá o rol das testemunhas, em número de cinco pelo menos.

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805 Lei n 2 1.079, de 10.4.50

Parágrafo único. Não será recebida a denúncia depois que o governador, por qualquer motivo,houver deixado definitivamente o cargo.Art. 77. Apresentada a denúncia e julgada objeto de deliberação, se a Assembléia Legislativa, pormaioria absoluta, decretar a procedência da acusação, será o Governador imediatamente suspensode suas funções.Art. 78. O Governador será julgado, nos crimes de responsabilidade, pela forma que determinar aConstituição do Estado e não poderá ser condenado, senão à perda do cargo, com inabilitação,até 5 (cinco) anos, para o exercício de qualquer função pública, sem prejuízo da ação da justiçacomum.

§ 1°. Quando o tribunal de julgamento for de jurisdição mista, serão iguais, pelo número, osrepresentantes dos órgãos que o integrarem, excluído o Presidente, que será o Presidente do Tribunalde Justiça.

§ 2 2 . Em qualquer hipótese, só poderá ser decretada a condenação pelo voto de dois terços dosmembros de que se compuser o tribunal de julgamento.

§ 3 2 . Nos Estados, onde as Constituições não determinarem o processo nos crimes de responsa-bilidade dos governadores, aplicar-se-á o disposto nesta Lei, devendo, porém, o julgamento serproferido por um tribunal composto de cinco membros do Legislativo e de cinco desembargadores,sob a presidência do Presidente do Tribunal de Justiça local, que terá direito de voto no caso de empate.A escolha desse tribunal será feita — a dos membros do Legislativo — mediante eleição pelaAssembléia; a dos desembargadores, mediante sorteio.

§ 42 . Esses atos deverão ser executados dentro em 5 (cinco) dias contados da data em que aAssembléia enviar ao Presidente do Tribunal de Justiça os autos do processo, depois de decretada aprocedência da acusação.Art. 79. No processo e julgamento do governador serão subsidiários desta Lei naquilo em que lheforem aplicáveis, assim o regimento interno da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Justiça, comoo Código de Processo Penal.

Parágrafo único. Os secretários de Estado, nos crimes conexos com os dos governadores, serãosujeitos ao mesmo processo e julgamento.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 80. Nos crimes de responsabilidade do Presidente da República e dos Ministros de Estado, aCãmara dos Deputados é tribunal de pronúncia e o Senado Federal, tribunal de julgamento; nos crimesde responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e do Procurador-Geral da República,o Senado Federal é, simultaneamente, tribunal de pronúncia e julgamento.

Parágrafo único. O Senado Federal, na apuração e julgamento dos crimes de responsabilidade,funciona sob a presidência do Presidente do Supremo Tribunal, e só proferirá sentença condenatóriapelo voto de dois terços dos seus membros.Art. 81. A declaração de procedência da acusação nos crimes de responsabilidade só poderá serdecretada pela maioria absoluta da Câmara que a proferir.Art. 82. Não poderá exceder de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da declaração daprocedência da acusação, o prazo para o processo e julgamento dos crimes definidos nesta Lei.

Art. 83. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Rio de Janeiro, 10 de abril de 1950; 1292 da Independência e 62 2 da República.

EuRico G. DUTRAHonório Monteiro

(Publicada no DOU de 12.4.50.)

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Lei n° 1.521, de 26.12.51 806

LEI N° 1.521, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1951

Altera dispositivos da legislação vigente sobre crimescontra a economia popular.

O Presidente da RepúblicaFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes e as contravenções contra a economia popular.Esta Lei regulará o seu julgamento.Art. 2 2. São crimes desta natureza:

I. recusar individualmente em estabelecimento comercial a prestação de serviços essenciais àsubsistência; sonegar mercadoria ou recusar vendê-la a quem esteja em condições de comprar apronto pagamento;

II. favorecer ou preferir comprador ou freguês em detrimento de outro, ressalvados os sistemasde entrega ao consumo por intermédio de distribuições ou revendedores;

III. exporá venda ou vender mercadoria ou produto alimentício, cujo fabrico haja desatendido adeterminações oficiais, quanto ao peso e composição;

IV. negar ou deixar o fornecedor de serviços essenciais de entregar ao freguês a nota relativa àprestação de serviço, desde que a importância exceda de Cr$ 15,00 (quinze cruzeiros), e com aindicação do preço, do nome e endereço do estabelecimento, do nome da firma ou responsável, dadata e local da transação e do nome e residência do freguês;

V. misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, expô-los à venda ou vendê-los comopuros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para expô-los à venda ou vendê-lospor preço marcado para os de mais alto custo;

VI. transgredir tabelas oficiais de gêneros e mercadorias, ou de serviços essenciais, bem comoexpor à venda ou oferecer ao público ou vender tais gêneros, mercadorias ou serviços, por preçosuperior ao tabelado, assim como não manter afixadas, em lugar visível e de fácil leitura, as tabelasde preços aprovadas pelos órgãos competentes;

VII. negar ou deixar o vendedor de fornecer nota ou caderno de venda de gêneros de primeiranecessidade, seja à vista ou a prazo, e cuja importância exceda de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros), ou deespecificar na nota ou caderno — que serão isentos de selo — o preço da mercadoria vendida, o nomee o endereço do estabelecimento, a firma ou o responsável, a data e local da transação e o nome eresidência do freguês;

VIII. celebrar ajuste para impor determinado preço de revenda ou exigir do comprador que nãocompre de outro vendedor;

IX. obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado depessoas mediante especulações ou processos fraudulentos ("bola de neve", "cadeias", "pichardismo"e quaisquer outros equivalentes);

X. violar contrato de venda a prestações, fraudando sorteios ou deixando de entregar a coisavendida, sem devolução das prestações pagas, ou descontar destas, nas vendas com reserva dedomínio, quando o contrato for rescindido por culpa do comprador, quantia maior do que a correspon-dente à depreciação do objeto;

XI. fraudar pesos ou medidas padronizadas em lei ou regulamentos; possui-los ou detê-los, paraefeitos de comércio, sabendo estarem fraudados:

Pena — detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros)a Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros).■ Vide art. 22 da Lei n° 7.209/84 sobre pena de multa.

Parágrafo único. Na configuração dos crimes previstos nesta Lei, bem como na de qualquer outrade defesa de economia popular, sua guarda e seu emprego, considerar-se-ão como de primeiranecessidade, ou necessários ao consumo do povo, os gêneros, artigos, mercadorias e qualquer outraespécie de coisas ou bens indispensáveis à subsistência do indivíduo em condições higiênicas e aoexercício normal de suas atividades; estão compreendidos nesta definição os artigos destinados àalimentação, ao vestuário e à iluminação, os terapêuticos ou sanitários, o combustível, a habitação eos materiais de construção.

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807 Lei n° 1.521, de 26.12.51

Art. 3 2. São também crimes dessa natureza:I. destruir ou inutilizar, intencionalmente e sem autorização legal, com o fim de determinar alta

de preços, em proveito próprio ou de terceiro, matérias-primas ou produtos necessários ao consumodo povo;

II. abandonar ou fazer abandonar lavoura ou plantações, suspender ou fazer suspender a atividadede fábricas, usinas ou quaisquer estabelecimentos de produção, ou meios de transporte, medianteindenização paga pela desistência da competição;

III. promover ou participar de consórcio, convênio, ajuste, aliança ou fusão de capitais, com o fimde impedir ou dificultar, para o efeito de aumento arbitrário de lucros, a concorrência em matéria deprodução, transportes ou comércio;

IV. reter ou açambarcar matérias-primas, meios de produção ou produtos necessários ao consu-mo do povo, com o fim de dominar o mercado em qualquer ponto do País e provocar a alta dos preços;

V. vender mercadorias abaixo do preço de custo com o fim de impedir a concorrência;VI. provocar a alta ou baixa de preços de mercadorias, títulos públicos, valores ou salários por

meio de noticias falsas, operações fictícias ou qualquer outro artifício;VII. dar indicações ou fazer afirmações falsas em prospectos ou anúncios, para o fim de substitui-

ção, compra ou venda de títulos, ações ou quotas;VIII. exercer funções de direção, administração ou gerência de mais de uma empresa ou sociedade

do mesmo ramo de indústria ou comércio com o fim de impedir ou dificultar a concorrência;IX. gerir fraudulenta ou temerariamente bancos ou estabelecimentos bancários, ou de capitaliza-

ção; sociedades de seguros, pecúlios ou pensões vitalícias; sociedades para empréstimos ou finan-ciamento de construções e de vendas de imóveis a prestações, com ou sem sorteio ou preferênciapor meio de pontos ou quotas; caixas econômicas; caixas Raiffeisen; caixas mútuas, de beneficência,socorros ou empréstimos; caixas de pecúlio, pensão e aposentadoria; caixas construtoras; coopera-tivas; sociedades de economia coletiva, levando-as à falência ou à insolvência, ou não cumprindoqualquer das cláusulas contratuais com prejuízo dos interessados;

X. fraudar de qualquer modo escriturações, lançamentos, registros, relatórios, pareceres e outrasinformações devidas a sócios de sociedades civis ou comerciais, em que o capital seja fracionado emações ou quotas de valor nominativo igual ou inferior a Cr$1.000,00 (um mil cruzeiros) com o fim desonegar lucros, dividendos, percentagens, rateios ou bonificações, ou de desfalcar ou desviar fundosde reserva ou reservas técnicas:

Pena — detenção, de 2 (dois) anos a 10 (dez) anos, e multa de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros)a Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros).■ Sobre pena de multa, vide art. 2° da Lei n° 7.209/84.Art. 42. Constitui crime da mesma natureza a usura pecuniária ou real, assim se considerando:

a. cobrar juros, comissões ou descontos percentuais, sobre dívidas em dinheiro, superiores àtaxa permitida por lei; cobrar ágio superior à taxa oficial de câmbio, sobre quantia permutadapor moeda estrangeira; ou, ainda, emprestar sob penhor que seja privativo de instituição oficialde crédito;

b. obter, ou estipular, em qualquer contrato, abusando da premente necessidade, inexperiênciaou leviandade de outra parte, lucro patrimonial que exceda o quinto do valor corrente ou justoda prestação feita ou prometida:

Pena — detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) aCr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros).■ Sobre pena de multa, vide art. 2° da Lei n° 7.209/84.

§ 1°. Nas mesmas penas incorrerão os procuradores, mandatários ou mediadores que intervieremna operação usurária, bem como os cessionários de crédito usurário que, cientes de sua naturezalícita, o fizerem valer em sucessiva transmissão ou execução judicial.

§ 2°. São circunstâncias agravantes do crime de usura:I. ser cometido em época de grave crise econômica;

II. ocasionar grave dano individual;III. dissimular-se a natureza usurária do contrato;IV. quando cometido:a. por militar, funcionário público, ministro de culto religioso; por pessoa cuja condição econômi-

co-social seja manifestamente superior à da vítima;b. em detrimento de operário ou de agricultor; de menor de 18 (dezoito) anos ou de deficiente

mental, interditado ou não.

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Lei n° 1.521, de 26.12.51 808

§ 3 2 . A estipulação de juros ou lucros usurários será nula, devendo o juiz ajustá-los à medida legal,ou, caso já tenha sido cumprida, ordenar a restituição da quantia paga em excesso, com os juros legaisa contar da data do pagamento indevido.■ Vide art. 192, § 3 2,, da CR/88.Art. 52. Nos crimes definidos nesta Lei haverá suspensão da pena e livramento condicional em todosos casos permitidos pela legislação comum. Será a fiança concedida nos termos da legislação emvigor, devendo ser arbitrada dentro dos limites de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) a Cr$ 50.000,00(cinqüenta mil cruzeiros), nas hipóteses do art 2 2 , e dentro dos limites de Cr$ 10.000,00 (dez milcruzeiros), a Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) nos demais casos, reduzida a metade dentro dessesli mites, quando o infrator for empregado do estabelecimento comercial ou industrial, ou não ocupecargo ou posto de direção dos negócios.■ Redação determinada pela Lei n 2 3.290, de 23.10.57.Art. 62. Verificado qualquer crime contra a economia popular ou contra a saúde pública (Capítulo Illdo Título VIII do Código Penal) e atendendo à gravidade do fato, sua repercussão e efeitos, o juiz, nasentença, declarará a interdição de direito, determinada no art. 69, IV, do Código Penal, de 6 (seis)meses a 1 (um) ano assim como, mediante representação da autoridade policial, poderá decretar,dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a suspensão provisória, pelo prazo de 15 (quinze) dias, doexercício da profissão ou atividade do infrator.■ Vide atual art. 47 do CP.Art. 72. Os juízes recorrerão de ofício sempre que absolverem os acusados em processo por crimecontra a economia popular ou contra a saúde pública, ou quando determinarem o arquivamento dosautos do respectivo inquérito policial.Art. 8 2 . Nos crimes contra a saúde pública, os exames periciais serão realizados, no Distrito Federal,pelas repartições da Secretaria Geral da Saúde e Assistência e da Secretaria da Agricultura, Indústriae Comércio da Prefeitura ou pelo Gabinete de Exames Periciais do Departamento de SegurançaPública e, nos Estados e Territórios, pelos serviços congêneres, valendo qualquer dos laudos comocorpo de delito.Art. 92 . ( Revogado pela Lei n2 6.649, de 16.5.79.)■ Acerca da locação de imóveis urbanos, vide Lei n 2 8.245/91.Art. 10. Terá forma sumária, nos termos do Capítulo V, Título II, Livro II, do Código de Processo Penal,o processo das contravenções e dos crimes contra a economia popular, não submetidos ao julgamentopelo Júri.

§ 1 2. Os autos policiais (inquérito ou processo iniciado por portaria) deverão terminar no prazo de10 (dez) dias.

§ 2 2 . 0 prazo para oferecimento da denúncia será de 2 (dois) dias, esteja ou não o réu preso.§ 3 2. A sentença do juiz será proferida dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento

dos autos da autoridade policial (art. 536 do Código de Processo Penal).§ 4 2 . A retardação injustificada, pura e simples, dos prazos indicados nos parágrafos anteriores

importa em crime de prevaricação (art. 319 do Código Penal).Art. 11. No Distrito Federal, o processo das infrações penais relativas à economia popular caberá,indistintamente, a todas as varas criminais com exceção das 1 2 e 202 , observadas as disposiçõesquanto aos crimes da competência do Júri de que trata o art. 12.Arts. 12 a 30. (Revogados pelo Decreto-Lei n°2, de 14.1.66.)■ Esses dispositivos tratavam do Tribunal do Júri para os crimes contra a economia popular. Cf., arespeito, art. 5 2, XXXVIII, d, da CR/88.................................................................................................................................................................... .

Art. 33. Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias depois de sua publicação, aplicando-se aosprocessos iniciados na sua vigência.Art. 34. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1951; 1302 da Independência e 632 da República.GETÚLI0 VARGAS

Francisco Negrão de Lima

(Publicada no DOU de 27.12.51.)

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809 Lei n° 1.579, de 18.3.52

LEI N9 1.579, DE 18 DE MARÇO DE 1952

Dispõe sobre as Comissões Parlamentaresde Inquérito.

■ Vide art. 58 e §§ 1° a 4° da CR/88.

O Presidente da RepúblicaFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. As Comissões Parlamentares de Inquérito, criadas na forma do art. 53 da Constituição Federal,terão ampla ação nas pesquisas destinadas a apurar os fatos determinados que deram origem à suaformação.

■ Refere-se à CR de 1946.Parágrafo único. A criação de Comissão Parlamentar de Inquérito dependerá de deliberação

plenária, se não for determinada pelo terço da totalidade dos membros da Câmara dos Deputados oudo Senado.

A rt. 22. No exercício de suas atribuições, poderão as Comissões Parlamentares de Inquérito determinar

as diligências que reputarem necessárias e requerer a convocação de ministros de Estado, tomar odepoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais, ouvir os indiciados, inquirirtestemunhas sob compromisso, requisitar de repartições públicas e autárquicas informações e docu-mentos, e transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença.

Art. 32. Indiciados e testemunhas serão intimados de acordo com as prescrições estabelecidas nalegislação penal.

Parágrafo único. Em caso de não-comparecimento da testemunha sem motivo justificado, a suaintimação será solicitada ao juiz criminal da localidade em que resida ou se encontre, na forma do art.218 do Código de Processo Penal.Art. 4

2. Constitui crime:I. impedir, ou tentar impedir, mediante violência, ameaça ou assuadas, o regular funcionamento

de Comissão Parlamentar de Inquérito, ou o livre exercício das atribuições de qualquer dos seusmembros:Pena — a do art. 329 do Código Penal;

II. fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, tradutor ouintérprete, perante a Comissão Parlamentar de Inquérito:

Pena — a do art. 342 do Código Penal.Art. 5

9. As Comissões Parlamentares de Inquérito apresentarão relatório de seus trabalhos à respectiva

Câmara, concluindo por projeto de resolução.§ 1 Q . Se forem diversos os fatos objeto de inquérito, a comissão dirá, em separado, sobre cada um,

podendo fazê-lo antes mesmo de finda a investigação dos demais.§ 2°. A incumbência da Comissão Parlamentar de Inquérito termina com a sessão legislativa em

que tiver sido outorgada, salvo deliberação da respectiva Camara, prorrogando-a dentro da legislaturaem curso.Art. 6 2. 0 processo e a instrução dos inquéritos obedecerão ao que prescreve esta Lei, no que lhesfor aplicável, às normas do processo penal.

Art. 72

. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Rio de Janeiro, 18 de março de 1952; 131 2 da Independência e 642 da República.

GETÚLIO VARGAS

(Publicada no DOU de 21.3.52.)

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Lei n° 2.252, de 1.7.54 810

LEI N2 2.252, DE 1 2 DE JULHO DE 1954

Dispõe sobre a corrupção de menores.O Presidente da RepúblicaFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 Q . Constitui crime, punido com a pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, corromperou facilitar a corrupção de pessoa menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando infração penal ouinduzindo-a a praticá-la.■ Vide art. 22da Lei n° 7.209, de 11.7.84, sobre pena de multa.Art. 22 . Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.Art. 32 . Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1 2 de julho de 1954; 133 2 da Independência e 66 2 da República.GETÚLIO VARGAS

(Publicada no DOU de 3.7.54.)

LEI N 2 2.889, DE 1 4 DE OUTUBRO DE 1956

Define e pune o crime de genocídio.■ Vide art. 12 da Lei n2 8.072, de 25.7.90 (Lei dos Crimes Hediondos).

O Presidente da RepúblicaFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 2. Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial oureligioso, como tal:

a. matar membros do grupo;b. causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;c. submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a

destruição física total ou parcial;d. adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;e. efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo.

Será punido:— com as penas do art. 121, § 22, do Código Penal, no caso da letra a;— com as penas do art. 129, § 22 , no caso da letra b;— com as penas do art. 270, no caso da letra c;— com as penas do art. 125, no caso da letra d;— com as penas do art. 148, no caso da letra e.

Art. 22. Associarem-se mais de três pessoas para prática dos crimes mencionados no artigo anterior:Pena — metade da cominada aos crimes ali previstos.

Art. 32. Incitar, direta e publicamente, alguém a cometer qualquer dos crimes de que trata o art. 1 2 :Pena — metade das penas ali cominadas.§ 1 2 . A pena pelo crime de incitação será a mesma do crime incitado, se este se consumar.§ 22. A pena será aumentada de um terço, quando a incitação for cometida pela imprensa.

Art. 42. A pena será agravada de um terço, no caso dos arts. 1 2 , 22 e 3 2 , quando cometido o crime porgovernante ou funcionário público.Art. 52. Será punida com dois terços das respectivas penas a tentativa dos crimes definidos nesta LeiArt. 62 . Os crimes de que trata esta Lei não serão considerados crimes políticos para efeitos deextradição.

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811 Lei n2 3.924, de 26.7.61

Art. 72. Revogam-se as disposições em contrário.Rio de Janeiro, 1 2 de outubro de 1956; 1352 da Independência e 682 da República.

JUSCELINO KUBITSCHEKNereu Ramos

(Publicada no DOU de 2. 10.56.)

LEI N2 3.924, DE 26 DE JULHO DE 1961

Dispõe sobre os monumentos arqueológicos e pré-históricos.

■ Vide notas aos arts. 163, parágrafo único, Ill (crime de dano qualificado), e 165 (dano em coisa devalor artístico, arqueológico ou histórico) do CP. Vide, também, Lei n° 9.605, de 12.2.98, arts. 62 a 65.

Capítulo I

Art. 1 2. Os monumentos arqueológicos ou pré-históricos de qualquer natureza existentes no territórionacional e todos os elementos que neles se encontram ficam sob a guarda e proteção do Poder Público,de acordo como que estabelece o art. 175 da Constituição Federal.

Parágrafo único. A propriedade da superfície, regida pelo direito comum, não inclui a das jazidasarqueológicas ou pré-históricas, nem a dos objetos nelas incorporados na forma do art. 152 da mesmaConstituição.■ Refere-se à CR de 1946.Art. 2 2. Consideram-se monumentos arqueológicos ou pré-históricos:

a. as jazidas de qualquer natureza, origem ou finalidade, que representem testemunhos da culturados paleoameríndios do Brasil, tais como sambaquis, montes artificiais ou tesos, poços sepul-crais, jazigos, aterrados, estearias e quaisquer outras não especificadas aqui, mas de significadoidêntico, a juízo da autoridade competente;

b. os sítios nos quais se encontram vestígios positivos de ocupação pelos paleoameríndios, taiscomo grutas, lapas e abrigos sob rocha;

c. os sítios identificados como cemitérios, sepulturas ou locais de pouso prolongado ou dealdeamento, "estações" e "cerãmios" nos quais se encontrem vestígios humanos de interessearqueológico ou paleoetinográfico;

d. as inscrições rupestres ou locais como sulcos de polimentos de utensílios e outros vestígios deatividade de paleoameríndios.

Art. 3 2. São proibidos em todo o território nacional o aproveitamento econômico, a destruição oumutilação, para qualquer fim, das jazidas arqueológicas ou pré-históricas conhecidas como samba-quis, casqueiros, concheiros, birbigueiras ou sernambis, e bem assim dos sítios, inscrições e objetosenumerados nas alíneas b, c e d do artigo anterior, antes de serem devidamente pesquisados,respeitadas as concessões anteriores e não caducas.Art. 42. Toda a pessoa, natural ou jurídica, que na data da publicação desta Lei já estiver procedendo,para fins econômicos ou outros, à exploração de jazidas arqueológicas ou pré-históricas, deverácomunicar à Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, dentro de 60 (sessenta) dias, sobpena de multa de dez mil a cinqüenta mil cruzeiros, o exercício dessa atividade, para efeito de exame,registro, fiscalização e salvaguarda do interesse da ciência.Art. 5 2 . Qualquer ato que importe na destruição ou mutilação dos monumentos a que se refere o art.22 desta Lei será considerado crime contra o Patrimônio Nacional e, como tal, punível de acordo como disposto nas leis penais.................................................................................................................................................................... .

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Lei n°4.117, de 27.8.62 812

Art. 29. Aos infratores desta Lei serão aplicadas as sanções dos arts. 163 a 167 do Código Penal,conforme o caso, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.

Brasília, 26 de julho de 1961; 140 2 da independência e 732 da República.JANTO QUADROS

(Publicada no DOU de 27.7.61. Íntegra na RT 312/771 e Lex 1961/750.)

LEI N 2 4.117, DE 27 DE AGOSTO DE 1962

Institui o Código Brasileiro de Telecomunicações.

■ Vide Lei n° 9.472, de 16.7.97, que estipula crime referente ao desenvolvimento clandestino deatividades de telecomunicação. Vide, também, art. 52, Xll, da CR/88.

....................................................................................................................................................................

Art. 53. Constitui abuso, no exercício da liberdade da radiodifusão, o emprego desse meio decomunicação para a prática de crime ou contravenção previstos na legislação em vigor no País,inclusive:

a. incitar a desobediência às leis ou decisões judiciárias;b. divulgar segredos de Estado ou assuntos que prejudiquem a defesa nacional;c. ultrajar a honra nacional;d. fazer propaganda de guerra ou de processos de subversão da ordem política e social;e. promover campanha discriminatória de classe, cor, raça ou religião;t insuflar a rebeldia ou a indisciplina nas forças armadas ou nas organizações de segurança

pública;g. comprometer as relações internacionais do País;h. ofender a moral familiar, pública, ou os bons costumes;L caluniar, injuriar ou difamar os Poderes Legislativo, Executivo ou Judiciário ou os respectivos

membros;/: veicular notícias falsas, com perigo para a ordem pública, econômica e social;I. colaborar na prática de rebeldia, desordens ou manifestações proibidas.Parágrafo único. Se a divulgação das notícias falsas houver resultado de erro de informação e for

objeto de desmentido imediato, a nenhuma penalidade ficará sujeita a concessionária ou permissio-nária.■ Artigo com redação determinada pelo Decreto-Lei n° 236, de 28.2.67.Art. 54. São livres as críticas e os conceitos desfavoráveis, ainda que veementes, bem como a narrativade fatos verdadeiros, guardadas as restrições estabelecidas em lei, inclusive de atos de qualquer dospoderes do Estado.Art. 55. É inviolável a telecomunicação nos termos desta Lei.

Art. 56. Pratica crime de violação de telecomunicação quem, transgredindo lei ou regulamento, exibaautógrafo ou qualquer documento do arquivo, divulgue ou comunique, informe ou capte, transmita aoutrem ou utilize o conteúdo resumo, significado, interpretação, indicação ou efeito de qualquercomunicação dirigida a terceiro.

§ 1 2 . Pratica, também, crime de violação de telecomunicações quem ilegalmente receber, divulgarou utilizar, telecomunicação interceptada.

§ 22 . Somente os serviços fiscais das estações e postos oficiais poderão interceptar telecomunica-ção.Art. 57. Não constitui violação de telecomunicação:

I. a recepção de telecomunicação dirigida por quem diretamente ou como cooperação estejalegalmente autorizado;

II. o conhecimento dado:

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813 Lei n° 4.117, de 27.8.62

a. ao destinatário da telecomunicação ou a seu representante legal;b. aos intervenientes necessários ao curso da telecomunicação;c. ao comandante ou chefe, sob cujas ordens imediatas estiver servindo;d. aos fiscais do governo junto aos concessionários ou permissionários;e. ao juiz competente, mediante requisição ou intimação deste.

Parágrafo único. Não estão compreendidas nas proibições contidas nesta Lei as radiocomunica-ções destinadas a ser livremente recebidas, as de amadores, as relativas a navios e aeronaves emperigo, ou as transmitidas nos casos de calamidade pública.Art. 58. Nos crimes de violação da telecomunicação, a que se referem esta Lei e o art. 151 do CódigoPenal, caberão, ainda, as seguintes penas:

I. para as concessionárias ou permissionárias as previstas nos arts. 62 e 63, se culpados poração ou omissão e independentemente da ação criminal;

II. para as pessoas físicas:a.1 (um) a 2 (dois) anos de detenção ou perda de cargo ou emprego, apurada a responsabilidade

em processo regular, iniciado com o afastamento imediato do acusado até decisão final;b. para autoridade responsável por violação da telecomunicação, as penas previstas na legisla-

ção em vigor serão aplicadas em dobro;c. serão suspensos ou cassados, na proporção da gravidade da infração, os certificados dos

operadores profissionais e dos amadores responsáveis pelo crime de violação da telecomu-nicação.

■ Artigo com redação determinada pelo Decreto-Lei n° 236, de 28.2.67.Art. 59. As penas por infração desta Lei são:

a. multa, até o valor de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros);b. suspensão, até 30 (trinta) dias;c. cassação;d. detenção.

§ 1°. Nas infrações em que, a juízo do CONTEL, não se justificar a aplicação de pena, o infratorserá advertido, considerando-se a advertência como agravante na aplicação de penas por inobser-vância do mesmo ou de outro preceito desta Lei.

§ 2°. A pena de multa poderá ser aplicada isolada ou conjuntamente, com outras sanções especiaisestatuídas nesta Lei.

§ 3°. O valor das multas será atualizado de 3 (três) em 3 (três) anos, de acordo com os níveis decorreção monetária.■ Artigo e parágrafos com redação determinada pelo Decreto-Lei n° 236, de 28.2.67.Art. 60. A aplicação das penas desta Lei compete:

a. ao CONTEL: multa e suspensão, em qualquer caso; cassação, quando se tratar de permissão;b. ao Presidente da República: cassação, mediante representação do CONTEL em parecer

fundamentado.■ Artigo com redação determinada pelo Decreto-Lei n° 236, de 28.2.67.Art. 61. A pena será imposta de acordo com a infração cometida, considerados os seguintes fatores:

a. gravidade da falta;b. antecedentes da entidade faltosa;c. reincidência específica.

Parágrafo único. Se a concessão ou permissão abranger mais de uma emissora, a penalidade querecair sobre uma delas não atingirá as demais inocentes.■ Artigo com redação determinada pelo Decreto-Lei n° 236, de 28.2.67.Art. 62. A pena de multa poderá ser aplicada por infração de qualquer dispositivo legal, ou quando aconcessionária ou permissionária não houver cumprido, dentro do prazo estipulado, exigência quetenha sido feita pelo CONTEL.■ Artigo com redação determinada pelo Decreto-Lei n° 236, de 28.2.67.Art. 63. A pena de suspensão poderá ser aplicada nos seguintes casos:

a. infração dos arts. 38, alíneas a, b, c, e, g e h, 53, 57, 71 e seus parágrafos;

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Lei n 2 4.117, de 27.8.62 814

b. infração à liberdade de manifestação do pensamento e de informação (Lei n° 5.250, de 9 defevereiro de 1967);

c. quando a concessionária ou permissionária não houver cumprido, dentro do prazo estipulado,exigência que lhe tenha sido feita pelo CONTEL;

d. quando seja criada situação de perigo de vida;e. utilização de equipamentos diversos dos aprovados ou instalações fora das especificações

técnicas constantes da portaria que as tenha aprovado;f. execução de serviço para o qual não está autorizado.

Parágrafo único. No caso das letras d, e e f deste artigo, poderá ser determinada a interrupção doserviço pelo agente fiscalizador, ad referendum do CONTEL.■ Artigo e parágrafo com redação determinada pelo Decreto-Lei n°236, de 28.2.67.

Art. 64. A pena de cassação poderá ser imposta nos seguintes casos:a. infringência do art. 53;b. reincidência em infração anteriormente punida com suspensão;c. interrupção do funcionamento por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, exceto quando tenha,

para isso, obtido autorização prévia do CONTEL;d. superveniência da incapacidade legal, técnica, financeira ou econômica para execução dos

serviços da concessão ou permissão;e. não haver a concessionária ou permissionária, no prazo estipulado, corrigido as irregularida-

des motivadoras da suspensão anteriormente imposta;f. não haver a concessionária ou permissionária cumprido as exigências e prazos estipulados,

até o licenciamento definitivo de sua estação.■ Artigo com redação determinada pelo Decreto-Lei n° 236, de 28.2.67.

Art. 65. 0 CONTEL promoverá as medidas cabíveis, punindo ou propondo a punição, por iniciativaprópria ou sempre que receber representação de qualquer autoridade.

■ Artigo com redação determinada pelo Decreto-Lei n° 236, de 28.2.67.

Art. 66. Antes de decidir da aplicação de qualquer das penalidades previstas, o CONTEL notificará ainteressada para exercer o direito de defesa, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados dorecebimento da notificação.

§ 1 2 . A repetição da falta no período decorrido entre o recebimento da notificação e a tomada dedecisão, será considerada como reincidência e, no caso das transgressões citadas no art. 53, oPresidente do CONTEL suspenderá a emissora provisoriamente.

§ 2 2 . Quando a representação for feita por uma das autoridades a seguir relacionadas, o Presidentedo CONTEL verificará in limine sua procedência, podendo deixar de ser feita a notificação a que serefere este artigo:

I. em todo o território nacional:a. Mesa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;b. Presidente do Supremo Tribunal Federal;c. Ministros de Estado;d. Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional;e. Procurador-Geral da República;f. Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas;II. Nos Estados:a. Mesa da Assembléia Legislativa;b. Presidente do Tribunal de Justiça;c. Secretário de assuntos relativos à Justiça;d. Chefe do Ministério Público Estadual;

III. nos Municípios:a. Mesa da Câmara Municipal;b. Prefeito Municipal.

■ Artigo e parágrafos com redação determinada pelo Decreto-Lei n°236, de 28.2.67.

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815 Lei n 2 4.117, de 27.8.62

Art. 67. A perempção da concessão ou autorização será declarada pelo Presidente da República,precedendo parecer do Conselho Nacional de Telecomunicações se a concessionária ou permissio-nária decair no direto à renovação.

Parágrafo único. 0 direito à renovação decorre do cumprimento, pela empresa, de seu contrato deconcessão ou permissão, das exigências legais e regulamentares, bem como das finalidades educa-cionais, culturais e morais a que se obrigou, e de persistirem a possibilidade técnica e o interessepúblico em sua existência.■ Artigo e parágrafo único com redação determinada pelo Decreto-Lei n° 236, de 28.2.67.Art. 68. A caducidade da concessão ou da autorização será declarada pelo Presidente da República,precedendo parecer do Conselho Nacional de Telecomunicações, nos seguintes casos:

a. quando a concessão ou a autorização decorra de convênio com outro país, cuja denúncia a torneinexeqüível;

b. quando expirarem os prazos de concessão ou autorização decorrentes de convênio com outropaís, sendo inviável a prorrogação.

Parágrafo único. A declaração da caducidade só se dará se for impossível evitá-la por convêniocom qualquer país ou por inexistência comprovada de freqüência no Brasil, que possa ser atribuída àconcessionária ou permissionária, a fim de que não cesse seu funcionamento.■ Artigo e parágrafo único com redação determinada pelo Decreto-Lei n°236, de 28.2.67.Art. 69. A declaração da perempção ou da caducidade, quando viciada por ilegalidade, abuso depoder ou pela desconformidade com os fins ou motivos alegados, titulará o prejudicado a postularreparação do seu direito perante o Judiciário.■ Artigo com redação determinada pelo Decreto-Lei n° 236, de 28.2.67.Art. 70. Constitui crime punível com a pena de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos, aumentada dametade se houver dano a terceiro, a instalação ou utilização de telecomunicações, sem observânciado disposto nesta Lei e nos regulamentos.

Parágrafo único. Precedendo ao processo penal, para os efeitos referidos neste artigo, seráli minarmente procedida a busca e apreensão da estação ou aparelho ilegal.■ Artigo e parágrafo único com redação determinada pelo Decreto-Lei n° 236, de 28.2.67.Art. 71. Toda irradiação será gravada e mantida em arquivo durante as 24 (vinte e quatro) horassubseqüentes ao encerramento dos trabalhos diários da emissora.

§ 1 2 . As emissoras de televisão poderão gravar apenas o som dos programas transmitidos.§ 22 . As emissoras deverão conservar em seus arquivos os textos dos programas, inclusive

noticiosos, devidamente autenticados pelos responsáveis, durante 60 (sessenta) dias.§ 32 . As gravações dos programas políticos, de debates, entrevistas, pronunciamentos da mesma

natureza e qualquer irradiação não registrada em texto, deverão ser conservadas em arquivo peloprazo de 20 (vinte) dias depois de transmitidas, para as concessionárias ou permissionárias até 1 kwe 30 (trinta) dias para as demais.

§ 42 . As transmissões compulsoriamente estatuídas por lei serão gravadas em material fornecidopelos interessados.■ Artigo e parágrafos com redação determinada pelo Decreto-Lei n° 236, de 28.2.67.Art. 72. A autoridade que impedir ou embaraçar a liberdade da radiodifusão ou da televisão, fora doscasos autorizados em lei, incidirá, no que couber, na sanção do art. 322 do Código Penal.■ Artigo com redação determinada pelo Decreto-Lei n° 236, de 28.2.67.

................................................................................................................................................................... .

Art. 129. Revogam-se as disposições em contrário.Brasília, 27 de agosto de 1962; 141 2 da Independência e 742 da República.

JOÃO GOULART

(Publicada no DOU de 5. 10.62 e republicada no DOU de 17.12.62. Íntegra na RT 329/891 e Lex1962/255 e 367.)

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Lei n2 4.319, de 16.3.64 816

LEI N 2 4.319, DE 16 DE MARÇO DE 1964

Cria o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana.

....................................................................................................................................................................

Art. 82 . Constitui crime:I. Impedir ou tentar impedir, mediante violência, ameaças ou assuadas, o regular funcionamento

do CDDPH, ou de Comissão de Inquérito por ele instituída ou o livre exercício das atribuições dequalquer dos seus membros:

Pena — a do art. 329 do Código Penal.II. Fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete

perante o CDDPH ou Comissão de Inquérito por ele instituída:Pena — a do art. 342 do Código Penal.

....................................................................................................................................................................

Brasília, 16 de março de 1964; 143 2 da Independência e 762 da República.JOÃO GOULART

(Publicada no DOU de 16 3.64 e 20 3.64. Íntegra na Lex 1964/273.)

LEI N° 4.511, DE 1 4 DE DEZEMBRO DE 1964

Dispõe sobre o meio circulante, e dá outras providências.

....................................................................................................................................................................

Art. 13. É proibido o uso, para qualquer fim, de cheques, vales, bilhetes, bônus, brindes ou qualqueroutra forma de impresso, seja qual for a sua procedência ou origem, de natureza particular ou públicaque, de algum modo, se assemelhem às cédulas de papel-moeda ou às moedas metálicas.

§ 1 2 . A infração deste dispositivo, quando por particular, será punida com multa de Cr$ 50.000,00(cinqüenta mil cruzeiros) a Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), fixada pelo Ministro da Fazenda,sem prejuízo de outras sanções previstas em lei; quando por autoridade pública, o Ministro da Fazendainstaurará inquérito competente, sendo o fato considerado "crime de responsabilidade".■ Vide Lei n 2 1.079/50 sobre os crimes de responsabilidade e seu processo.

§ 2 2 . O Ministério da Fazenda, dentro de 60 (sessenta) dias, a partir da vigência desta Lei, baixaráinstruções para a execução deste artigo, determinando, inclusive, a forma de apreensão dos referidosmateriais e respectivas matrizes.

■ Nota: Vide art. 44 da LOP.

....................................................................................................................................................................

Brasília, 1 2- de dezembro de 1964; 143 2 da Independência e 762 da República.

H. CASTELLO BRANCOOctávio Gouveia de Bulhões

(Publicada no DOU de 2. 12.64. Íntegra na RT 353/516 e Lex 1964/1273.)

Page 17: Código Penal Comentado - Delmanto lei 1079 art 39 ate 67

817 Lei n 2 4.591, de 16.12.64

LEI N° 4.591, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1964

Dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias.

....................................................................................................................................................................

Título IIDAS INCORPORAÇÕES

Capítulo IVDAS INFRAÇÕES

....................................................................................................................................................................

Art. 65. É crime contra a economia popular promover incorporação, fazendo, em proposta, contratos,prospectos ou comunicação ao público ou aos interessados, afirmação falsa sobre a constituição docondomínio, alienação das frações ideais do terreno ou sobre a construção das edificações:

Pena — reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa de cinco a cinqüenta vezes o maior saláriomínimo legal vigente no País.■ Vide art. 22 da Lei 6° 7.209, de 11.7.84, sobre pena de multa.

§ 1 2 . Incorrem na mesma pena:I. o incorporador, o corretor e o construtor, individuais, bem como os diretores ou gerentes de

empresa coletiva incorporadora, corretora ou construtora que, em proposta, contrato, publicidade,prospecto, relatório, parecer, balanço ou comunicação ao público ou aos condôminos, candidatos ousubscritores de unidades, fizerem afirmação falsa sobre a constituição do condomínio, alienação dasfrações ideais ou sobre a construção das edificações;

II. o incorporador, o corretor e o construtor, individuais, bem como os diretores ou gerentes deempresa coletiva, incorporadora, corretora ou construtora que usar, ainda que a título de empréstimo,em proveito próprio ou de terceiros, bens ou haveres destinados à incorporação contratada poradministração, sem prévia autorização dos interessados.

§ 22 . O julgamento destes crimes será de competência de juízo singular, aplicando-se os arts. 52 ,62 e 72 da Lei n 2 1.521, de 26 de dezembro de 1951.

§ 32 . Em qualquer fase do procedimento criminal objeto deste artigo, a prisão do indiciadodependerá sempre de mandado do juízo referido no § 2 2 .■ § acrescentado pela Lei n° 4.864, de 29.11.65.Art. 66. São contravenções relativas à economia popular, puníveis na forma do art. 10 da Lei n 2 1.521,de 26 de dezembro de 1951:

I. negociar o incorporador frações ideais de terreno, sem previamente satisfazer às exigênciasconstantes desta Lei;

II. omitir o incorporador, em qualquer documento de ajuste, as indicações a que se referem osarts. 37 e 38 desta Lei;

III. deixar o incorporador, sem justa causa, no prazo do art. 35 e ressalvada a hipótese de seus§§ 2 2 e 32, de promover a celebração do contrato relativo à fração ideal de terreno, do contrato deconstrução ou da Convenção do Condomínio;

IV. ( vetado);V. omitir o incorporador, no contrato, a indicação a que se refere o § 5 2 do art. 55 desta Lei;

VI. paralisar o incorporador a obra, por mais de 30 (trinta) dias, ou retardar-lhe excessivamente oandamento sem justa causa:

Pena — multa de cinco a vinte vezes o maior salário mínimo vigente no País.■ Vide art. 22 da Lei n 2 7.209, de 11.7.84, sobre pena de multa.

Parágrafo único. No caso de contratos relativos a incorporações, de que não participe o incorpo-rador, responderão solidariamente pelas faltas capituladas neste artigo o construtor, o corretor, oproprietário ou titular de direitos aquisitivos do terreno, desde que figurem no contrato, com direitoregressivo sobre o incorporador, se as faltas cometidas lhe forem imputáveis.

Page 18: Código Penal Comentado - Delmanto lei 1079 art 39 ate 67

Lei n° 4.595, de 31.12.64 818

■ Remissão: Art. 35.• 0 prazo para promover é de sessenta dias (Lei n° 4.864, de 29.11.65, art. 13),computados a partir da data de qualquer acerto preliminar, ou, havendo prazo de carência, doesgotamento do termo desta, sem renúncia ao empreendimento.■ Remissão.: Art. 37: "Se o imóvel estiver gravado de ônus real ou fiscal ou se contra os alienanteshouver qualquer ação que possa comprometê-lo, o fato será obrigatoriamente mencionado em todosos documentos de ajuste, com a indicação de sua natureza e das condições da liberação".■ Remissão: Art. 38: "Também constará, obrigatoriamente, dos documentos de ajuste, se for o caso,o fato de encontrar-se ocupado o imóvel, esclarecendo-se a que título se deve esta ocupação e quaisas condições de desocupação".■ Remissão: Art. 55, § 5 A omissão referida é a do orçamento atualizado da construção, sempre queessa previsão for superior ao preço combinado. Aplica-se só à construção pelo plano de empreitadapor preço reajustável através de índices de correção.

................................................................................................................................................................... .

Brasília, 16 de dezembro de 1964; 143 g da Independência e 76° da República.H. CASTELLO BRANCO

Milton Soares Campos

(Publicada no DOU de 21.12.64. Íntegra na RF 209/462 e Lex 1964/1367.)

LEI N° 4.595, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1964

Dispõe sobre a política e as instituições monetárias, bancárias e creditfcias,cria o Conselho Monetário Nacional e dá outras providências.

O Presidente da RepúblicaFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

................................................................................................................................................................... .

Capítulo IVDAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

................................................................................................................................................................... .

Seção IVDAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PRIVADAS

................................................................................................................................................................... .

Art. 34. É vedado às instituições financeiras conceder empréstimos ou adiantamentos:I. a seus diretores e membros dos conselhos consultivo ou administrativo, fiscais e semelhantes,

bem como aos respectivos cônjuges:....................................................................................................................................................................

§ 1°. A infração ao disposto no inciso I deste artigo constitui crime e sujeitará os responsáveis pelatransgressão à pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, aplicando-se, no que couber, o CódigoPenal e o Código de Processo Penal.................................................................................................................................................................... .Art. 38. As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviçosprestados.................................................................................................................................................................... .

Page 19: Código Penal Comentado - Delmanto lei 1079 art 39 ate 67

819 Lei n° 4.595, de 31.12.64

§ 7°. A quebra do sigilo de que trata este artigo constitui crime e sujeita os responsáveis à pena dereclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, aplicando-se, no que couber, o Código Penal e o Código deProcesso Penal, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.................................................................................................................................................................... .

Capítulo VDAS PENALIDADES

....................................................................................................................................................................

Art. 43. 0 responsável pela instituição financeira que autorizar a concessão de empréstimo ouadiantamento vedado nesta Lei, se o fato não constituir crime, ficará sujeito, sem prejuízo das sançõesadministrativas ou civis cabíveis, à multa igual ao dobro do valor do empréstimo ou adiantamentoconcedido, cujo processamento obedecerá, no que couber, ao disposto no art. 44 desta Lei.Art. 44. As infrações aos dispositivos desta Lei sujeitam as instituições financeiras, seus diretores,membros de conselhos administrativos, fiscais e semelhantes, e gerentes, às seguintes penalidades,sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação vigente:

I. advertência;II. multa pecuniária variável;III. suspensão do exercício de cargos;IV. inabilitação temporária ou permanente para o exercício de cargos de direção na administração

ou gerência em instituições financeiras;V. cassação da autorização de funcionamento das instituições financeiras públicas, exceto as

federais, ou privadas;VI. detenção, nos termos do § 7° deste artigo;VII. reclusão, nos termos dos arts. 34 e 38 desta Lei.

■ Sobre cobrança de juros de mora nos títulos vencidos em sábados, domingos e feriados, vide arts. 1°e 3° da Lei n° 7.089, de 23.3.83, que pune os infratores com as mesmas penalidades deste artigo.

§ 1°. A pena de advertência será aplicada pela inobservância das disposições constantes dalegislação em vigor, ressalvadas as sanções nela previstas, sendo cabível também nos casos defornecimento de informações inexatas, de escrituração mantida em atraso ou processada em desa-cordo com as normas expedidas de conformidade com o art. 4°, XII, desta Lei.

§ 2°. As multas serão aplicadas até duzentas vezes o maior salário mínimo vigente no País, sempreque as instituições financeiras, por negligência ou dolo:

a. advertidas por irregularidades que tenham sido praticadas, deixarem de saná-Ias no prazo quelhes for assinalado pelo Banco Central da República do Brasil;

b. infringirem as disposições desta Lei relativas ao capital, fundos de reserva, encaixe, recolhimen-tos compulsórios, taxa de fiscalização, serviços e operações, não-atendimento ao disposto nosarts. 27 e 33, inclusive as vedadas nos arts. 34 (incisos II a V), 35 a 40 desta Lei, e abusos deconcorrência (art. 18, § 2°);

c. opuserem embaraço à fiscalização do Banco Central da República do Brasil.■ O Banco Central da República do Brasil, através do Decreto-Lei n2 278, de 28.2.67, passou adenominar-se Banco Central do Brasil.

§ 3°. As multas cominadas neste artigo serão pagas mediante recolhimento ao Banco Central daRepública do Brasil, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da respectivanotificação, ressalvado o disposto no § 5° deste artigo e serão cobradas judicialmente, com acréscimoda mora de 1% (um por cento) ao mês contada da data da aplicação da multa, quando não foremliquidadas naquele prazo.

§ 4°. As penas referidas nos incisos Ill e IV deste artigo serão aplicadas quando forem verificadasinfrações graves na condução dos interesses da instituição financeira ou quando da reincidênciaespecífica, devidamente caracterizada em transgressões anteriormente punidas com multa.

§ 5°. As penas referidas nos incisos II, Ill e IV deste artigo serão aplicadas pelo Banco Central daRepública do Brasil admitido recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho Monetário Nacional,interposto dentro de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação.

Page 20: Código Penal Comentado - Delmanto lei 1079 art 39 ate 67

Lei n° 4.728, de 14.7.65 820

§ 6 2 . É vedada qualquer participação em multas, as quais serão recolhidas integralmente ao BancoCentral da República do Brasil.

§ 72 . Quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que atuem como instituição financeira, sem estardevidamente autorizadas pelo Banco Central da República do Brasil, ficam sujeitas à multa referidaneste artigo e detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos, ficando a esta sujeitos, quando pessoa jurídica,seus diretores e administradores.

§ 82 . No exercício da fiscalização prevista no art. 10, VIII, desta Lei, o Banco Central da Repúblicado Brasil poderá exigir das instituições financeiras ou das pessoas físicas ou jurídicas, inclusive asreferidas no parágrafo anterior, a exibição a funcionários seus, expressamente credenciados, dedocumentos, papéis e livros de escrituração, considerando-se a negativa de atendimento comoembaraço à fiscalização, sujeitos à pena de multa, prevista no § 2 2 deste artigo, sem prejuízo de outrasmedidas e sanções cabíveis.■ Vide art. 19 da Lei n° 7.730, de 31.1.89, que alterou o item VIII do art. 10 para item IX.

§ 92 . A pena de cassação, referida no inciso V deste artigo, será aplicada pelo Conselho MonetárioNacional, por proposta do Banco Central da República do Brasil, nos casos de reincidência específicade infrações anteriormente punidas com as penas previstas nos incisos Ill e IV, deste artigo.Art. 45. As instituições financeiras públicas não federais e as privadas estão sujeitas, nos termos dalegislação vigente, à intervenção efetuada pelo Banco Central da República do Brasil ou à liquidaçãoextrajudicial.

Parágrafo único. A partir da vigência desta Lei, as instituições de que trata este artigo não poderãoimpetrar concordata.

....................................................................................................................................................................

Art. 65. Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, revogadas asdisposições em contrário.

Brasília, em 31 de dezembro de 1964 1432 da Independência e 762 da República.H. CASTELLO BRANCO

Octávio Gouveia de Bulhões

(Publicada no DOU de 31.12.64. Íntegra na RT 353/541 e Lex 1964/1499.)

LEI N° 4.728, DE 14 DE JULHO DE 1965

Disciplina o mercado de capitais e estabelecemedidas para o seu desenvolvimento.

0 Presidente da RepúblicaFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

....................................................................................................................................................................

Seção XIVALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA

Art. 66. A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indiretada coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante oudevedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lheincumbem de acordo com a lei civil e penal.

§ 1 2 . A alienação fiduciária somente se prova por escrito e seu instrumento, público ou particular,qualquer que seja o seu valor, será obrigatoriamente arquivado, por cópia ou microfilme, no Registrode Títulos e Documentos do domicílio do credor, sob pena de não valer contra terceiros, e conterá,além de outros dados, os seguintes:

Page 21: Código Penal Comentado - Delmanto lei 1079 art 39 ate 67

821 Lei n° 4.728, de 14.7.65

a. o total da dívida ou sua estimativa;b. o local e a data do pagamento;c. a taxa de juros, as comissões cuja cobrança for permitida e, eventualmente, a cláusula penal e

a estipulação de correção monetária, com indicação dos índices aplicáveis;d. a descrição do bem objeto da alienação fiduciária e os elementos indispensáveis à sua identifica-

ção.§ 2°. Se, na data do instrumento de alienação fiduciária, o devedor ainda não for proprietário da

coisa objeto do contrato, o domínio fiduciário desta se transferirá ao credor no momento da aquisiçãoda propriedade pelo devedor, independentemente de qualquer formalidade posterior.

§ 3°. Se a coisa alienada em garantia não se identifica por números, marcas e sinais indicados noinstrumento de alienação fiduciária, cabe ao proprietário fiduciário o ônus da prova, contra terceiros,da identidade dos bens do seu domínio que se encontram em poder do devedor.

§ 4°. No caso de inadimplemento da obrigação garantida, o proprietário fiduciário pode vender acoisa a terceiros e aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentesda cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, se houver.

§ 5°. Se o preço da venda da coisa não bastar para pagar o crédito do proprietário fiduciário edespesas, na forma do parágrafo anterior, o devedor continuará pessoalmente obrigado a pagar osaldo devedor apurado.

§ 6°. E nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia,se a dívida não for paga no seu vencimento.

§ 7°. Aplica-se à alienação fiduciária em garantia o disposto nos arts. 758, 762, 763 e 802 do CódigoCivil, no que couber.

§ 8°. O devedor que alienar, ou der em garantia a terceiros, coisa que já alienara fiduciariamenteem garantia, ficará sujeito à pena prevista no art. 171, § 2°, I, do Código Penal.

§ 9°. Não se aplica à alienação fiduciária o disposto no art. 1.279 do Código Civil.§ 10. A alienação fiduciária em garantia de veículo automotor deverá, para fins probatórios, constar

do Certificado de Registro, a que se refere o art. 52 do Código Nacional de Trânsito.■ Art. 66 e parágrafos com redação dada pelo Decreto-Lei n°911, de 1. 10.69. 0 Certificado de Registrode Veículo, a que se refere o § 10 do art. 66, é hoje objeto dos arts. 121 e ss. do novo Código de TrânsitoBrasileiro (Lei n° 9.503, de 23.9.97).....................................................................................................................................................................

Seção XVDISPOSIÇÕES DIVERSAS

....................................................................................................................................................................

Art. 73. Ninguém poderá fazer, imprimir ou fabricar ações de sociedades anônimas, ou cautelas queas representem, sem autorização escrita e assinada pela respectiva representação legal da sociedade,com firmas reconhecidas.

§ 1°. Ninguém poderá fazer, imprimir ou fabricar prospectos ou qualquer material de propagandapara venda de ações de sociedade anônima, sem autorização dada pela respectiva representaçãolegal da sociedade.

§ 29 . A violação de qualquer dos dispositivos constituirá crime de ação pública, punido com penade 1 (um) a 3 (três) anos de detenção, recaindo a responsabilidade, quando se tratar de pessoajurídica, em todos os seus diretores.Art. 74. Quem colocar no mercado ações de sociedade anônima ou cautelas que a representem, falsasou falsificadas, responderá por delito de ação pública, e será punido com pena de 1 (um) a 4 (quatro)anos de reclusão.

Parágrafo único. Incorrerá nas penas previstas neste artigo quem falsificar ou concorrer para afalsificação ou uso indevido de assinatura autenticada mediante chancela mecânica.■ Caput com redação determinada pela Lei n° 5.589, de 3.7.70, que acrescentou o parágrafo único.

....................................................................................................................................................................

Page 22: Código Penal Comentado - Delmanto lei 1079 art 39 ate 67

Lei n 2 4.729, de 14.7.65 822

Art. 83. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 84. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de julho de 1965; 144 2 da Independência e 772 da República.H. CASTELLO BRANCO

Octávio Gouveia de Bulhões

(Publicada no DOU de 16.7.65. Íntegra na RT 360/480 e Lex 1965/954.)

LEI N2 4.729, DE 14 DE JULHO DE 1965

Define o crime de sonegação fiscal e dá outras providências.

■ Vide Lei n° 8.137/90 (Lei dos Crimes contra a Ordem Tributária, Econômica e contra as Relações deConsumo), Lei n° 9.249/95, art. 34 (extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo) e Lei n°7.429/86 (Lei do "colarinho branco"). Sobre a ação penal, cf. Súmula 609 do STF e Lei n° 9.430/97,art. 83.

O Presidente da RepúblicaFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 2. Constitui crime de sonegação fiscal:I. prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a

agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de eximir-se, total ou parcial-mente, do pagamento de tributos, taxas e quaisquer adicionais devidos por lei;

II. inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza emdocumentos ou livros exigidos pelas leis físicas, com a intenção de exonerar-se do pagamento detributos devidos à Fazenda Pública;

III. alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito defraudar a Fazenda Pública;

IV. fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as, com o objetivode obter dedução de tributos devidos à Fazenda Pública, sem prejuízo das sanções administrativascabíveis;

V. exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário da paga, qualquerpercentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida do imposto sobre a renda como incentivo fiscal:■ Inciso V acrescentado pela Lei n° 5.569, de 25.11.69.

Pena — detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa de duas a cinvo vezes o valor dotributo.

§ 1 2 . Quando se tratar de criminoso primário, a pena será reduzida à multa de dez vezes o valor dotributo.

§ 22 . Se o agente cometer o crime prevalecendo-se do cargo público que exerce, a pena seráaumentada da sexta parte.

§ 32 . O funcionário público com atribuições de verificação, lançamento ou fiscalização de tributos,que concorrer para a prática do crime de sonegação fiscal, será punido com a pena deste artigo,aumentada da terça parte, com a abertura obrigatória do competente processo administrativo.Art. 2 2. ( Revogado pela Lei n°8.383, de 30.12.91.)■ Sobre a extinção da punibilidade pelo pagamento, vide art. 18, caput, do Decreto-Lei n° 157, de10.2.67, e art. 34 da Lei n29.249, de 26.12.95.Art. 3 2. Somente os atos definidos nesta Lei poderão constituir crime de sonegação fiscal.Art.42. A multa aplicada nos termos desta Lei será computada e recolhida, integralmente, como receitapública extraordinária.Art. 5 2. No art. 334 do Código Penal, substituam-se os §§ 1 2 e 22 pelos seguintes:■ Texto já integrado ao CP.

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823 Lei n° 4.737, de 15.7.65

Art. 62. Quando se tratar de pessoa jurídica, a responsabilidade penal pelas infrações previstas nestaLei será de todos os que, direta ou indiretamente ligados à mesma, de modo permanente ou eventual,tenham praticado ou concorrido para a prática da sonegação fiscal.Art. 72. As autoridades administrativas que tiverem conhecimento de crime previsto nesta Lei, inclusiveem autos e papéis que conhecerem, sob pena de responsabilidade, remeterão ao Ministério Públicoos elementos comprobatórios da infração, para instrução do procedimento criminal cabível.

§ 1 9. Se os elementos comprobatórios forem suficientes, o Ministério Público oferecerá, desde logo,denúncia.

§ 22. Sendo necessários esclarecimentos, documentos ou diligências complementares, o MinistérioPúblico os requisitará, na forma estabelecida no Código de Processo Penal.■ Sobre o envio da "representação fiscal" ao Ministério Público, somente após o término do procedi-mento fiscal-administrativo, vide Lei n2 9.430, de 27.12.96, art. 83.Art. 82. Em tudo o mais em que couber e não contrariar os arts. 1 2 a 72 desta Lei, aplicar-se-ão o CódigoPenal e o Código de Processo Penal.Art. 9 2. ( Revogado pela Lei n°8.021, de 12.4.90.)Art. 10. 0 Poder Executivo procederá às alterações do Regulamento do Imposto de Renda decorrentesdas modificações constantes desta Lei.Art. 11. Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 14 de julho de 1965; 144 2 da Independência e 772 da República.H. CASTELLO BRANCO

Milton Soares Campos

(Publicada no DOU de 19.7.65.)

LEI N° 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965

Institui o Código Eleitoral.

O Presidente da RepúblicaFaço saber que sanciono a seguinte Lei, aprovada pelo Congresso Nacional, nos termos do art. 4 2 ,

caput, do Ato Institucional, de 9 de abril de 1964:................................................................................................................................................................... .

Título IVDISPOSIÇÕES PENAIS

Capítulo IDISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 283. Para os efeitos penais são considerados membros e funcionários da Justiça Eleitoral:I. os magistrados que, mesmo não exercendo funções eleitorais, estejam presidindo Juntas

Apuradoras ou se encontrem no exercício de outra função por designação de Tribunal Eleitoral;II. o cidadãos que temporariamente integram órgãos da Justiça Eleitoral;

III. o cidadãos que hajam sido nomeados para as mesas receptoras ou Juntas Apuradoras;IV. os funcionários requisitados pela Justiça Eleitoral.

§ 1 2 . Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, além dos indicados no presenteartigo, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou funçãopública.

Page 24: Código Penal Comentado - Delmanto lei 1079 art 39 ate 67

Lei n° 4.737, de 15.7.65 824

§ 2 2 . Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidadeparaestatal ou em sociedade de economia mista.Art. 284. Sempre que este Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de 15 (quinze)dias para a pena de detenção e de 1 (um) ano para a de reclusão.Art. 285. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o quantum, deveo juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada ao crime.Art. 286. A pena de multa consiste no pagamento, ao Tesouro Nacional, de uma soma de dinheiro, queé fixada em dias-multa. Seu montante é, no mínimo, 1 (um) dia-multa e, no máximo, 300 (trezentos)dias-multa.

§ 1 2 . O montante do dia-multa é fixado segundo o prudente arbítrio do juiz, devendo este ter emconta as condições pessoais e econômicas do condenado, mas não pode ser inferior ao salário mínimodiário da região, nem superior ao valor de um salário mínimo mensal.

§ 22 . A multa pode ser aumentada até o triplo, embora não possa exceder o máximo genérico(caput), se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do condenado, é ineficaz acominada, ainda que no máximo, ao crime de que se trate.■ Quanto à pena de multa, vide, também, arts. 49 e ss. do CP.Art. 287. Aplicam-se aos fatos incriminados nesta Lei as regras gerais do Código Penal.Art. 288. Nos crimes eleitorais cometidos por meio da imprensa, do rádio ou da televisão, aplicam-seexclusivamente as normas deste Código e as remissões a outra lei nele contempladas.

Capítulo IIDOS CRIMES ELEITORAIS

■ Vide Leis n°6.091, de 15.8.74, e n° 7.021, de 21.9.82.Art. 289. Inscrever-se fraudulentamente eleitor:

Pena — reclusão, até 5 (cinco) anos, e pagamento de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias-multa.Art. 290. Induzir alguém a se inscrever eleitor com infração de qualquer dispositivo deste Código:

Pena — reclusão, até 2 (dois) anos, e pagamento, de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias-multa.Art. 291. Efetuar o juiz, fraudulentamente, a inscrição de alistando:

Pena — reclusão, até 5 (cinco) anos, e pagamento, de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias-multa.Art. 292. Negar ou retardar a autoridade judiciária, sem fundamento legal, a inscrição requerida:

Pena — pagamento, de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias-multa.Art. 293. Perturbar ou impedir de qualquer forma o alistamento:

Pena — detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, ou pagamento de 30 (trinta) a 60 (sessenta)dias-multa.Art. 294. ( Revogado pela Lei n 2 8.868, de 14.4.94.)Art. 295. Reter título eleitoral contra a vontade do eleitor:

Pena — detenção, até 2 (dois) meses, ou pagamento, de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias-multa.Art. 296. Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais:

Pena — detenção, até 2 (dois) meses, e pagamento, de 60 (sessenta) a 90 (noventa) dias-multa.Art. 297. Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio:

Pena — detenção, até 6 (seis) meses, e pagamento, de 60 (sessenta) a 100 (cem) dias-multa.Art. 298. Prender ou deter eleitor, membro de mesa receptora, fiscal, delegado de partido ou candidato,com violação do disposto no art. 236:

Pena — reclusão, até 4 (quatro anos).Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva ouqualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda quea oferta não seja aceita:

Pena — reclusão, até 4 (quatro) anos, e pagamento, de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias-multa.

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825 Lei n 2 4.737, de 15.7.65

Art. 300. Valer-se o servidor público da sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar emdeterminado candidato ou partido:

Pena — detenção, até 6 (seis) meses, e pagamento, de 60 (sessenta) a 100 (cem) dias-multa.Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime

prevalecendo-se do cargo a pena é agravada.Art. 301. Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinadocandidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos:

Pena — reclusão, até 4 (quatro) anos, e pagamento, de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias-multa.Art. 302. Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do votoa concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento etransporte coletivo:

Pena — reclusão, de 4 (quatro) a 6 (seis) anos, e pagamento, de 200 (duzentos) a 300 (trezentos)dias-multa.■ Artigo com redação determinada pelo Decreto-Lei n° 1.064, de 24.10.69.■ Vide Lei n° 6.091, de 15.8.74.Art. 303. Majorar os preços de utilidades e serviços necessários ã realização de eleições, tais comotransporte e alimentação de eleitores, impressão, publicidade e divulgação de matéria eleitoral:

Pena — pagamento, de 250 (duzentos e cinqüenta) a 300 (trezentos) dias-multa.■ Vide Lei n°6.091, de 15.8.74.Art. 304. Ocultar, sonegar, açambarcar ou recusar no dia da eleição o fornecimento, normalmente atodos, de utilidades, alimentação e meios de transporte, ou conceder exclusividade dos mesmos adeterminado partido ou candidato:

Pena — pagamento, de 250 (duzentos e cinqüenta) a 300 (trezentos) dias-multa.Art. 305. Intervir autoridade estranha à mesa receptora, salvo o juiz eleitoral, no seu funcionamentosob qualquer pretexto:

Pena — detenção, até 6 (seis) meses, e pagamento, de 60 (sessenta) a 90 (noventa) dias-multa.Art. 306. Não observar a ordem em que os eleitores devem ser chamados a votar:

Pena — pagamento, de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias-multa.Art. 307. Fornecer ao eleitor cédula oficial já assinalada ou por qualquer forma marcada:

Pena — reclusão, até 5 (cinco) anos, e pagamento, de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias-multa.Art. 308. Rubricar e fornecer a cédula oficial em outra oportunidade que não a de entrega da mesmaao eleitor:

Pena — reclusão, até 5 (cinco) anos, e pagamento, de 60 (sessenta) a 90 (noventa) dias-multa.Art. 309. Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem:

Pena — reclusão, até 3 (três) anos.Art. 310. Praticar, ou permitir o membro da mesa receptora que seja praticada qualquer irregularidadeque determine a anulação de votação, salvo no caso do art. 311:

Pena — detenção, até 6 (seis) meses, ou pagamento, de 90 (noventa) a 120 (cento e vinte)dias-multa.Art. 311. Votar em seção eleitoral em que não está inscrito, salvo nos casos expressamente previstos,e permitir, o presidente da mesa receptora, que o voto seja admitido:

Pena — detenção, até 1 (um) mês, ou pagamento, de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias-multa para oeleitor, e de 20 (vinte) a 30 (trinta) dias-multa para o presidente da mesa.Art. 312. Violar ou tentar violar o sigilo do voto:

Pena — detenção, até 2 (dois) anos.Art. 313. Deixar o juiz e os membros da Junta de expedir o boletim de apuração imediatamente apósa apuração de cada urna e antes de passar à subseqüente, sob qualquer pretexto e ainda quedispensada a expedição pelos fiscais, delegados ou candidatos presentes:

Pena — pagamento, de 90 (noventa) a 120 (cento e vinte) dias-multa.Parágrafo único. Nas seções eleitorais em que a contagem for procedida pela mesa receptora

incorrerão na mesma pena o presidente e os mesários que não expedirem imediatamente o respectivoboletim.

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Lei n2 4.737, de 15.7.65 826

Art. 314. Deixar o juiz e os membros da Junta de recolher as cédulas apuradas na respectiva urna,fechá-la, e lacrá-la, assim que terminar a apuração de cada seção e antes de passar à subseqüente,sob qualquer pretexto e ainda que dispensada a providência pelos fiscais, delegados ou candidatospresentes:

Pena — detenção, até 2 (dois) meses, ou pagamento, de 90 (noventa) a 120 (cento e vinte)dias-multa.

Parágrafo único. Nas seções eleitorais em que a contagem dos votos for procedida pela mesareceptora incorrerão na mesma pena o presidente e os mesários que não fecharem e lacrarem a urnaapós a contagem.Art. 315. Alterar nos mapas ou nos boletins de apuração a votação obtida por qualquer candidato oulançar nesses documentos votação que não corresponda às cédulas apuradas:

Pena — reclusão, até 5 (cinco) anos, e pagamento, de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias-multa.

Art. 316. Não receber ou mencionar nas atas da eleição ou da apuração os protestos devidamenteformulados ou deixar de remetê-los à instância superior:

Pena — reclusão, até 5 (cinco) anos, e pagamento, de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias-multa.Art. 317. Violar ou tentar violar o sigilo da urna ou dos invólucros:

Pena — reclusão, de 3 (três) a 5 (cinco) anos.Art. 318. Efetuar a mesa receptora a contagem dos votos da urna quando qualquer eleitor houvervotado sob impugnação (art. 190):

Pena — detenção, até 1 (um) mês, ou pagamento, de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias-multa.Art. 319. Subscrever o eleitor mais de uma ficha de registro de um ou mais partidos:

Pena— detenção, até 1 (um) mês, ou pagamento, de 10 (dez) a 30 (trinta) dias-multa.

Art. 320. Inscrever-se o eleitor, simultaneamente, em dois ou mais partidos:Pena— pagamento, de 10 (dez) a 20 (vinte) dias-multa.

Art. 321. Colher a assinatura do eleitor em mais de uma ficha de registro de partido:Pena — detenção, até 2 (dois) meses, ou pagamento, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias-multa.

Art. 322. ( Revogado pela Lei n° 9.504, de 30.9.97.)

Art. 323. Divulgar, na propaganda, fatos que sabe inverídicos, em relação a partidos ou candidatos,e capazes de exercerem influência perante o eleitorado:

Pena — detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou pagamento, de 120 (cento e vinte) a 150(cento e cinqüenta) dias-multa.

Parágrafo único. A pena é agravada se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão.Art. 324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhefalsamente fato definido como crime:

Pena — detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento, de 10 (dez) a 40 (quarenta)dias-multa.

§ 1 2. Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.§ 22. A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida:

I. se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado porsentença irrecorrível;

II. se o fato é imputado ao Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;III. se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença

irrecorrível.Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhefato ofensivo à sua reputação:

Pena — detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e pagamento, de 5 (cinco) a 30 (trinta) dias-multa.Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e

a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

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827 Lei n° 4.737, de 15.7.65

Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe adignidade ou o decoro:

Pena — detenção, até 6 (seis) meses, ou pagamento, de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias-multa.§ 1 2 . O juiz pode deixar de aplicar a pena:

I. se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;II. no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

§ 2 2 . Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado,se considerem aviltantes:

Pena — detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e pagamento, de 5 (cinco) a 20 (vinte) dias-multa,além das penas correspondentes à violência previstas no Código Penal.Art. 327. As penas cominadas nos arts. 324, 325 e 326 aumentam-se de um terço, se qualquer doscrimes é cometido:

I. contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;II. contra funcionário público, em razão de suas funções;III. na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa.

Art. 328. ( Revogado pela Lei n°9.504, de 30.9.97.)Art. 329. ( Revogado pela Lei n° 9.504, de 30.9.97.)Art. 330. Nos casos dos arts. 328 e 329, se o agente repara o dano antes da sentença final, o juiz podereduzir a pena.■ A referência feita por este artigo restou prejudicada diante da revogação dos dispositivos nelemencionados.Art. 331. Inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado:

Pena — detenção, até 6 (seis) meses, ou pagamento, de 90 (noventa) a 120 (cento e vinte)dias-multa.Art. 332. Impedir o exercício de propaganda:

Pena — detenção, até 6 (seis) meses, e pagamento, de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias-multa.Art. 333. ( Revogado pela Lei n° 9.504, de 30.9.97.)Art. 334. Utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteiospara propaganda ou aliciamento de eleitores:

Pena — detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e cassação do registro se o responsável forcandidato.Art. 335. Fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira:

Pena — detenção, de 3 (três) a 6 (seis) meses, e pagamento, de 30 (trinta) a 60 (sessenta)dias-multa.

Parágrafo único. Além da pena cominada, a infração ao presente artigo importa na apreensão eperda do material utilizado na propaganda.Art. 336. Na sentença que julgar ação penal pela infração de qualquer dos arts. 322, 323, 324, 325,326, 328, 329, 331, 332, 333, 334 e 335, deve o juiz verificar, de acordo como seu livre convencimento,se o diretório local do partido, por qualquer dos seus membros, concorreu para a prática de delito, oudela se beneficiou conscientemente.■ Os arts. 322, 328, 329 e 333 encontram-se revogados.

Parágrafo único. Nesse caso, imporá o juiz ao diretório responsável pena de suspensão de suaatividade eleitoral, por prazo de 6 (seis) a 12 (doze) meses, agravada até o dobro nas reincidências.Art. 337. Participar, o estrangeiro ou brasileiro que não estiver no gozo dos seus direitos políticos, deatividades partidárias, inclusive comícios e atos de propaganda em recintos fechados ou abertos:

Pena — detenção, até 6 (seis) meses, e pagamento, de 90 (noventa) a 120 (cento e vinte) dias-multa.Parágrafo único. Na mesma pena incorrerá o responsável pelas emissoras de rádio ou televisão

que autorizar transmissões de que participem os mencionados neste artigo, bem como o diretor dejornal que lhes divulgar os pronunciamentosArt. 338. Não assegurar o funcionário postal a prioridade prevista no art. 239:

Pena — pagamento, de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias-multa.

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Lei n2 4.737, de 15.7.65 828

■ Remissão: Art. 239: "Aos partidos políticos é assegurada a prioridade postal durante os 60 (sessenta)dias anteriores à realização das eleições, para remessa de material de propaganda de seus candidatosregistrados".Art. 339. Destruir, suprimir ou ocultar urna contendo votos, ou documentos relativos à eleição:

Pena — reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento, de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias-multa.Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime

prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada.

Art. 340. Fabricar, mandar fabricar, adquirir, fornecer, ainda que gratuitamente, subtrair ou guardarurnas, objetos, mapas, cédulas ou papéis de uso exclusivo da Justiça Eleitoral:

Pena — reclusão, até 3 (três) anos, e pagamento, de 3 (três) a 15 (quinze) dias-multa.Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime

prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada.

Art. 341. Retardar a publicação ou não publicar, o diretor ou qualquer outro funcionário de órgão oficialfederal, estadual, ou municipal, as decisões, citações ou intimações da Justiça Eleitoral:

Pena — detenção, até 1 (um) mês, ou pagamento, de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias-multa.Art. 342. Não apresentar o órgão do Ministério Público, no prazo legal, denúncia ou deixar de promovera execução de sentença condenatória:

Pena — detenção, até 2 (dois) meses, ou pagamento, de 60 (sessenta) a 90 (noventa) dias-multa.Art. 343. Não cumprir o juiz o disposto no § 3° do art. 357:

Pena — detenção, até 2 (dois) meses, ou pagamento, de 60 (sessenta) a 90 (noventa) dias-multa.Art. 344. Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa:

Pena — detenção, até 2 (dois) meses, ou pagamento, de 90 (noventa) a 120 (cento e vinte)dias-multa.

Art. 345. Não cumprir a autoridade judiciária, ou qualquer funcionário dos órgãos da Justiça Eleitoral,nos prazos legais, os deveres impostos por este Código, se a infração não estiver sujeita a outrapenalidade:

Pena — pagamento, de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias-multa.■ Artigo com redação determinada pela Lei n° 4.961, de 4.5.66.Art. 346. Violar o disposto no art. 377:

Pena — detenção, até 6 (seis) meses, e pagamento, de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias-multa.Parágrafo único. Incorrerão na pena, além da autoridade responsável, os servidores que prestarem

serviços e os candidatos, membros ou diretores de partido que derem causa à infração.■ Remissão: O art. 377 do Código Eleitoral dispõe que "o serviço de qualquer repartição federal,estadual, municipal, autarquia, fundação do Estado, sociedade de economia mista, entidade mantidaou subvencionada pelo poder público, ou que realiza contrato com este, inclusive o respectivo prédioe suas dependências, não poderá ser utilizado para beneficiar partido ou organização de caráterpolítico. Parágrafo único. O disposto neste artigo será tornado efetivo, a qualquer tempo, pelo órgãocompetente da Justiça Eleitoral, conforme o ãmbito nacional, regional ou municipal do órgão infrator,mediante representação fundamentada de autoridade pública, representante partidário, ou de qual-quer eleitor".

Art. 347. Recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da JustiçaEleitoral ou por embaraços à sua execução:

Pena — detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e pagamento, de 10 (dez) a 20 (vinte) dias-multa.Art. 348. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiropara fins eleitorais:

Pena — reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento, de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias-multa.§ 1 2. Se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é

agravada.

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829 Lei n° 4.737, de 15.7.65

§ 2°. Para os efeitos penais, equipara-se a documento público o emanado de entidade paraestatalinclusive Fundação de Estado.Art. 349. Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro,para fins eleitorais:

Pena — reclusão, até 5 (cinco) anos, e pagamento, de 3 (três) a 10 (dez) dias-multa.Art. 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserirou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais:

Pena — reclusão, até 5 (cinco) anos, e pagamento, de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias-multa se odocumento é público, e reclusão, até 3 (três) anos, e pagamento, de 3 (três) a 10 (dez) dias-multa seo documento é particular.

Parágrafo único. Se o agente da falsidade documental é funcionário público e comete o crimeprevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, a penaé agravada.Art. 351. Equipara-se a documento (arts. 348, 349 e 350) para os efeitos penais, a fotografia, o filmecinematográfico, o disco fonográfico ou fita de ditafone a que se incorpore declaração ou imagemdestinada a prova de fato juridicamente relevante.Art. 352. Reconhecer, como verdadeira, no exercício da função pública, firma ou letra que o não seja,para fins eleitorais:

Pena — reclusão, até 5 (cinco) anos e pagamento, de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias-multa se odocumento é público, e reclusão, até 3 (três) anos, e pagamento, de 3 (três) a 10 (dez) dias-multa seo documento é particular.Art. 353. Fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados, a que se referem os arts.348 a 352:

Pena — a cominada à falsificação ou à alteração.Art. 354. Obter, para uso próprio ou de outrem, documento público ou particular, material ou ideologi-camente falso para fins eleitorais:

Pena — a cominada à falsificação ou à alteração.

Capítulo IIIDO PROCESSO DAS INFRAÇOES

Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.Art. 356. Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal deste Código deverá comunicá-laao juiz eleitoral da zona onde a mesma se verificou.

§ 1°. Quando a comunicação for verbal, mandará a autoridade judicial reduzi-la a termo, assinadopelo apresentante e por duas testemunhas, e a remeterá ao órgão do Ministério Público local, queprocederá na forma deste Código.

§ 29 . Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos comple-mentares ou outros elementos de convicção, deverá requisitá-los diretamente de quaisquer autorida-des ou funcionários que possam fornecê-los.Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10(dez) dias.

§ 1°. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamentoda comunicação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa dacomunicação ao Procurador Regional, e este oferecerá a denúncia, designará outro promotor paraoferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual então estará o juiz obrigado a atender.

§ 2°. A denúncia conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, aqualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação docrime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

§ 3°. Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal representará contraele a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.

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Lei n° 4.771, de 15.9.65 830

§ 42 . Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior o juiz solicitará ao Procurador Regional adesignação de outro promotor, que, no mesmo prazo, oferecerá a denúncia.

§ 52 . Qualquer eleitor poderá provocar a representação contra o órgão do Ministério Público, se ojuiz, no prazo de 10 (dez) dias, não agir de ofício.Art. 358. A denúncia será rejeitada quando:

I. o fato narrado evidentemente não constitui crime;II. já estiver extinta a punibilidade, pela prescrição ou outra causa;III. for manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida pela lei para o exercício da

ação penal.Parágrafo único. Nos casos do n° III, a rejeição da denúncia não obstará ao exercício da ação penal,

desde que promovida por parte legítima ou satisfeita a condição.Art. 359. Recebida a denúncia e citado o infrator, terá este o prazo de 10 (dez) dias para contestá-la,podendo juntar documentos que ilidam a acusação e arrolar as testemunhas que tiver.Art. 360. Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências requeridaspelo Ministério Público e deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á o prazo de 5 (cinco) dias a cadauma das partes — acusação e defesa — para alegações finais.Art. 361. Decorrido esse prazo, e conclusos os autos ao juiz dentro de 48 (quarenta e oito) horas, teráo mesmo 10 (dez) dias para proferir a sentença.Art. 362. Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, aser interposto no prazo de 10 (dez) dias.Art. 363. Se a decisão do Tribunal Regional for condenatória, baixarão imediatamente os autos àinstância inferior para a execução da sentença, que será feita no prazo de 5 (cinco) dias, contados dadata da vista ao Ministério Público.

Parágrafo único. Se o órgão do Ministério Público deixar de promover a execução da sentençaserão aplicadas as normas constantes dos §§ 3 2 , 42 e 52 do art. 357.Art. 364. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assimcomo nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ousupletiva, o Código de Processo Penal.

................................................................................................................................................................... .

Art. 382. Este Código entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.Art. 383. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de julho de 1965; 144 2 da Independência e 77 2 da República.H. CASTELLO BRANCO

Milton Soares Campos

(Publicada no DOU de 19.7.65. Íntegra na Lex 1965/981.)

LEI N° 4.771, DE 15 DE SETEMBRO DE 1965

Institui o novo Código Florestal.

■ Vide Lei n°9.605, de 12.2.98, Capítulo V, Seção 11— Dos Crimes Contra a Flora, arts. 38 a 53.

O Presidente da RepúblicaFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

................................................................................................................................................................... .

Art. 26. Constituem contravenções penais, puníveis com 3 (três) meses a 1 (um) ano de prisão simplesou multa de uma a cem vezes o salário mínimo mensal, do lugar e da data da infração ou ambas aspenas cumulativamente:

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831 Lei n°4.771, de 15.9.65

a. destruir ou danificar a floresta considerada de preservação permanente, mesmo que emformação, ou utilizá-la com infringência das normas estabelecidas ou previstas nesta Lei;

b. cortar árvores em florestas de preservação permanente, sem permissão da autoridade compe-tente;

c. penetrar em floresta de preservação permanente conduzindo armas, substâncias ou instrumen-tos próprios para caça proibida ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, semestar munido de licença da autoridade competente;

d. causar danos aos Parques Nacionais, Estaduais ou Municipais, bem como às Reservas Bioló-gicas;

e. fazer fogo, por qualquer modo, em florestas e demais formas de vegetação, sem tomar asprecauções adequadas;

I. fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas edemais formas de vegetação;

g. impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação;h. receber madeira, lenha, carvão e outros produtos procedentes de florestas, sem exigir a exibição

de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente e sem munir-se da via quedeverá acompanhar o produto, até final beneficiamento;

i. transportar ou guardar madeiras, lenha, carvão e outros produtos procedentes de florestas, semli cença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridadecompetente;

j. deixar de restituir à autoridade licenças extintas pelo decurso do prazo ou pela entrega aoconsumidor dos produtos procedentes de florestas;

I. empregar, como combustível, produtos florestais ou hulha, sem uso de dispositivo que impeçaa difusão de fagulhas, suscetíveis de provocar incêndios nas florestas;

m soltar animais ou não tomar precauções necessárias para que o animal de sua propriedade nãopenetre em florestas sujeitas a regime especial;

n. matar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradourospúblicos ou em propriedade privada alheia ou árvore imune de corte;

o. extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem préviaautorização, pedra, areia, cal ou qualquer outra espécie de minerais;

p. (vetado);q. transformar madeiras-de-lei em carvão, inclusive para qualquer efeito industrial, sem licença da

autoridade competente.■ Alínea q acrescentada pela Lei n° 5.870, de 26.3.73.■ Quanto à pena de multa, vide art. 22 da Lei n° 7.209, de 11.7.84.Art. 27. É proibido o uso de fogo nas florestas e demais formas de vegetação.

Parágrafo único. Se peculiaridades locais ou regionais justificarem o emprego do fogo em práticasagropastoris ou florestais, a permissão será estabelecida em ato do Poder Público, circunscrevendoas áreas e estabelecendo normas de precaução.■ Parágrafo regulamentado pelo Decreto n 2 2.661, de 8.7.98.Art. 28. Além das contravenções estabelecidas no artigo precedente, subsistem os dispositivos sobrecontravenções e crimes previstos no Código Penal e nas demais leis, com as penalidades nelescominadas.Art. 29. As penalidades incidirão sobre os autores, sejam eles:

a. diretos;b. arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, administradores, diretores, promitentes compra-

dores ou proprietários das áreas florestais, desde que praticadas por prepostos ou subordinadose no interesse dos preponentes ou dos superiores hierárquicos;

c. autoridades que se omitirem ou facilitarem, por consentimento legal, na prática do ato.Art. 30. Aplicam-se às contravenções previstas neste Código as regras gerais do Código Penal e daLei das Contravenções Penais, sempre que a presente Lei não disponha de modo diverso.Art. 31. São circunstâncias que agravam a pena, além das previstas no Código Penal e na Lei dasContravenções Penais:

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Lei n2 4.771, de 15.9.65 832

a. cometer a infração no período de queda das sementes ou de formação das vegetaçõesprejudicadas, durante a noite, em domingos ou dias feriados, em épocas de seca ou inundações;

b. cometer a infração contra a floresta de preservação permanente ou material dela provindo.Art. 32. A ação penal independe de queixa, mesmo em se tratando de lesão em propriedade privada,quando os bens atingidos são florestas e demais formas de vegetação, instrumentos de trabalho,documentos e atos relacionados com a proteção florestal disciplinada nesta Lei.Art. 33. São autoridades competentes para instaurar, presidir e proceder a inquéritos policiais, lavrarautos de prisão em flagrante e intentar a ação penal, nos casos de crimes ou contravenções, previstosnesta Lei, ou em outras leis e que tenham por objeto florestas e demais formas de vegetação,instrumentos de trabalho, documentos e produtos procedentes das mesmas:

a. as indicadas no Código de Processo Penal;b. os funcionários da repartição florestal e de autarquias, com atribuições correlatas, designados

para a atividade de fiscalização.Parágrafo único. Em caso de ações penais simultâneas, pelo mesmo fato, iniciadas por várias

autoridades, o juiz reunirá os processos na jurisdição em que se firmou a competência.Art. 34. As autoridades referidas no item b do artigo anterior, ratificada a denúncia pelo MinistérioPúblico, terão ainda competência igual à deste, na qualidade de assistente, perante a Justiça comum,nos feitos de que trata esta Lei.Art. 35. A autoridade apreenderá os produtos e os instrumentos utilizados na infração e, se nãopuderem acompanhar o inquérito, por seu volume e natureza, serão entregues ao depositário públicolocal, se houver e, na sua falta, ao que for nomeado pelo juiz, para ulterior devolução ao prejudicado.Se pertencerem ao agente ativo da infração, serão vendidos em hasta pública.

....................................................................................................................................................................

Art. 45. Ficam obrigados ao registro do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos NaturaisRenováveis — IBAMA os estabelecimentos comerciais responsáveis pela comercialização de motos-serras, bem como aqueles que adquirirem este equipamento.

§ 1°. A licença para o porte e uso de motosserras será renovada a cada 2 (dois) anos perante oInstituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis — IBAMA.

§ 2 2 . Os fabricantes de motosserras ficam obrigados, a partir de 180 (cento e oitenta) dias dapublicação desta Lei, a imprimir, em local visível deste equipamento, numeração cuja seqüência seráencaminhada ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis —IBAMAe constará das correspondentes notas fiscais.

§ 3°. A comercialização ou utilização de motosserras sem a licença a que se refere este artigoconstitui crime contra o meio ambiente, sujeito à pena de detenção de 1 (um) a 3 (três) meses e multade um a dez salários mínimos de referência e à apreensão da motosserra, sem prejuízo da responsa-bilidade pela reparação dos danos causados.■ Artigo e parágrafos com redação determinada pela Lei n° 7.803, de 18.7.89.■ O teor do § 2° deste art. 45 não conta com a melhor técnica legislativa. Apesar de integrar o textodesta Lei n° 4.771/65, acaba fazendo referência à Lei n° 7.803/89: "a partir de 180 (cento e oitenta)dias da publicação 'desta Lei'''. Fica, portanto, a estranha situação de uma lei de 1965 fazer mençãoa uma outra, vinte e quatro anos mais nova.

....................................................................................................................................................................

Art. 50. Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação, revogadoso Decreto n2 23.793, de 23 de janeiro de 1934 (Código Florestal), e demais disposições em contrário.■ Artigo renumerado pela Lei n° 7.803, de 18.7.89.

Brasília, 15 de setembro de 1965; 144 2 da Independência e 772 da República.

H. CASTELLO BRANCOHugo Leme

(Publicada no DOU de 16.9.65.)

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833 Lei n2 4.888, de 9.12.65

LEI N° 4.888, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965

Proíbe o emprego da palavra couroem produtos industrializados e dá outras providências.

0 Presidente da RepúblicaFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 2. Fica proibido pôr à venda ou vender, sob o nome de couro, produtos que não sejam obtidosexclusivamente de pele animal.Art. 22 . Os produtos artificiais de imitação terão de ter sua natureza caracterizada para efeito deexposição e venda.Art. 32. Fica também proibido o emprego da palavra couro, mesmo modificada com prefixos ou sufixos,para denominar produtos não enquadrados no art. 1 9 .Art. 42 . A infração da presente Lei constitui crime previsto no art. 196 e seus parágrafos do CódigoPenal.■ Vide Lei n°9.279, de 14.5.96.Art. 52. (Vetado.)Art. 62. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de dezembro de 1965; 144 9' da Independência e 779 da República.H. CASTELLO BRANCO

Octávio Gouveia de Bulhões

(Publicada no DOU de 13. 12.65.)

LEI N° 4.898, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965

Regula o direito de representação e o processo de responsabilidadeadministrativa civil e penal, nos casos de abuso de autoridade.

■ Vide Lei n 2 5.249, de 9.2.67, sobre a falta de representação do ofendido.

O Presidente da RepúblicaFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1 2 . O direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal, contraas autoridades que, no exercício de suas funções, cometerem abusos, são regulados pela presenteLei.

Art. 22 . O direito de representação será exercido por meio de petição:a. dirigida à autoridade superior que tiver competência legal para aplicar, à autoridade, civil ou

militar culpada, a respectiva sanção;b. dirigida ao órgão do Ministério Público que tiver competência para iniciar processo-crime contra

a autoridade culpada.Parágrafo único. A representação será feita em duas vias e conterá a exposição do fato constitutivo

do abuso de autoridade, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e o rol detestemunhas, no máximo de três, se as houver.Art. 3 2 . Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:

a. à liberdade de locomoção;b. à inviolabilidade do domicílio:c. ao sigilo da correspondência;d. à liberdade de consciência e de crença;

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Lei n°4.898, de 9.12.65 834

e. ao livre exercício do culto religioso;f. à liberdade de associação;g. aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;h. ao direito de reunião;i.à incolumidade física do indivíduo;

aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.■Alínea j acrescentada pela Lei n° 6.657, de 5.6.79.Art. 42. Constitui também abuso de autoridade:

a. ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais oucom abuso de poder;

■ Quanto a criança e adolescente, vide art. 230 da Lei n° 8.069, de 13.7.90 (Estatuto da Criança e doAdolescente).

b. submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizadoem lei;

■Vide art. 232 da Lei n° 8.069, de 13.7.90.c. deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer

pessoa;■ Em relação a criança e adolescente, vide art. 231 da Lei n° 8.069, de 13.7.90.

d. deixar o juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada;■ Vide, tratando-se de criança e adolescente, art. 234 da Lei n°8.069, de 13.7.90.

e. levar à prisão e nela deter quem quer se proponha a prestar fiança, permitida em lei;f, cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou

qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie,quer quanto ao seu valor;

g. recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título decarceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa;

h. o ato lesivo da honra, ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado comabuso ou desvio de poder ou sem competência legal;

i. prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando deexpedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade.

■Alínea i acrescentada pela Lei n° 7.960, de 21.12.89.■ Em relação a criança e adolescente, vide Lei n°8.069, de 13.7.90, art. 235.Art. 52 . Considera-se autoridade, para os efeitos desta Lei, quem exerce cargo, emprego ou funçãopública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.Art. 62. O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa, civil e penal.

§ 1 2 . A sanção administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido econsistirá em :

a. advertência;b. repreensão;c. suspensão do cargo, função ou posto por prazo de 5 (cinco) a 180 (cento e oitenta) dias, com

perda de vencimentos e vantagens;d. destituição de função;e. demissão;f. demissão, a bem do serviço público.§ 2 2 . A sanção civil, caso não seja possível fixar o valor do dano, consistirá no pagamento de uma

indenização de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros).§ 3 2 . A sanção penal será aplicada de acordo com as regras dos arts. 42 a 56 do Código Penal e

consistirá em:■ Os arts. 42 a 56 do CP correspondem aos atuais arts. 59 a 76.

a. multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros);■Vide art. 22 da Lei n° 7.209, de 11.7.84, sobre pena de multa.

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835 Lei n° 4.898, de 9.12.65

b. detenção por 10 (dez) dias a 6 (seis) meses;c. perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até

3 (três) anos.§ 4. As penas previstas no parágrafo anterior poderão ser aplicadas autônoma ou cumulativa-

mente.§ 5 2 . Quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer

categoria, poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercerfunções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de 1 (um) a 5 (cinco) anos.Art. 72 . Recebida a representação em que for solicitada a aplicação de sanção administrativa, aautoridade civil ou militar competente determinará a instauração de inquérito para apurar o fato.

§ 1 2 . O inquérito administrativo obedecerá às normas estabelecidas nas leis municipais, estaduaisou federais, civis ou militares, que estabeleçam o respectivo processo.

§ 2 2 . Não existindo no município, no Estado ou na legislação militar normas reguladoras do inquéritoadministrativo serão aplicadas, supletivamente, as disposições dos arts. 219 a 225 da Lei n° 1.711, de28 de outubro de 1952 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União).■ O referido Estatuto foi revogado pela Lei n- 8.112, de 11.12.90.

§ 3 2 . O processo administrativo não poderá ser sobrestado para o fim de aguardar a decisão daação penal ou civil.Art. 82 . A sanção aplicada será anotada na ficha funcional da autoridade civil ou militar.Art. 92 . Simultaneamente com a representação dirigida à autoridade administrativa ou inde-pendentemente dela, poderá ser promovida, pela vítima do abuso, a responsabilidade civil ou penalou ambas, da autoridade culpada.

................................................................................................................................................................... .

Art. 12. A ação penal será iniciada, independentemente de inquérito policial ou justificação, pordenúncia do Ministério Público, instruída com a representação da vítima do abuso.■ A Lei n°5.249, de 9.2.67, que dispõe sobre a ação pública de crimes de responsabilidade, estabeleceno art. 1 2 que "a falta de representação do ofendido, nos casos de abuso previstos na Lei n- 4.898, de9 de dezembro de 1965, não obsta a iniciativa ou o curso de ação pública".Art. 13. Apresentada ao Ministério Público a representação da vítima, aquele, no prazo de 48 (quarentae oito) horas, denunciará o réu, desde que o fato narrado constitua abuso de autoridade, e requereráao juiz a sua citação, e, bem assim, a designação de audiência de instrução e julgamento.

§ 1 2 . A denúncia do Ministério Público será apresentada em duas vias.■ Nota: O art. 13 não tem § 22.Art. 14. Se o ato ou fato constituído do abuso de autoridade houver deixado vestígios o ofendido ou oacusado poderá:

a. promover a comprovação da existência de tais vestígios, por meio de duas testemunhas qualifi-cadas;

b. requerer ao juiz, até 72 (setenta e duas) horas antes da audiência de instrução e julgamento, adesignação de um perito para fazer as verificações necessárias.

§ 1 2 . O perito ou as testemunhas farão o seu relatório e prestarão seus depoimentos verbalmente,ou o apresentarão por escrito, querendo, na audiência de instrução e julgamento.

§ 2 2 . No caso previsto na letra a deste artigo a representação poderá conter a indicação de maisduas testemunhas.Art. 15. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamentoda representação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa darepresentação ao procurador-geral e este oferecerá a denúncia, ou designará outro órgão do MinistérioPúblico para oferecê-la ou insistirá no arquivamento, ao qual só então deverá o juiz atender.Art. 16. Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo fixado nesta Lei, seráadmitida ação privada. 0 órgão do Ministério Público poderá, porém, aditar a queixa, repudiá-la e

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Lei n° 4.898, de 9.12.65 836

oferecer denúncia substitutiva e intervir em todos os termos do processo, interpor recursos e, a todotempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.Art. 17. Recebidos os autos, o juiz, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proferirá despacho,recebendo ou rejeitando a denúncia.

§ 1°. No despacho em que receber a denúncia, o juiz designará, desde logo, dia e hora para aaudiência de instrução e julgamento, que deverá ser realizada, ìmprorrogavelmente, dentro de 5 (cinco)dias.

§ 2°. A citação do réu para se ver processar, até julgamento final e para comparecer à audiênciade instrução e julgamento, será feita por mandado sucinto que será acompanhado da segunda via darepresentação e da denúncia.Art. 18. As testemunhas de acusação e defesa poderão ser apresentadas em juízo, independente-mente de intimação.

Parágrafo único. Não serão deferidos pedidos de precatória para a audiência ou a intimação detestemunhas ou, salvo o caso previsto no art. 14, b, requerimentos para a realização de diligências,perícias ou exames, a não ser que o juiz, em despacho motivado, considere indispensáveis taisprovidências.Art. 19. À hora marcada, o juiz mandará que o porteiro dos auditórios ou o oficial de justiça declareaberta a audiência, apregoando em seguida o réu, as testemunhas, o perito, o representante doMinistério Público ou o advogado que tenha subscrito a queixa e o advogado ou defensor do réu.

Parágrafo único. A audiência somente deixará de realizar-se se ausente o juiz.Art. 20. Se até meia hora depois da hora marcada o juiz não houver comparecido, os presentes poderãoretirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de termos de audiência.

Art. 21. A audiência de instrução e julgamento será pública, se contrariamente não dispuser o juiz, erealizar-se-á em dia útil, entre 10 (dez) e 18 (dezoito) horas, na sede do juízo ou, excepcionalmente,no local que o juiz designar.

Art. 22. Aberta a audiência o juiz fará a qualificação e o interrogatório do réu, se estiver presente.Parágrafo único. Não comparecendo o réu nem seu advogado, o juiz nomeará imediatamente

defensor para funcionar na audiência e nos ulteriores termos do processo.Art. 23. Depois de ouvidas as testemunhas e o perito, o juiz dará a palavra, sucessivamente, aoMinistério Público ou ao advogado que houver subscrito a queixa e ao advogado ou defensor do réu,pelo prazo de 15 (quinze) minutos para cada um, prorrogável por mais 10 (dez), a critério do juiz.Art. 24. Encerrado o debate, o juiz proferirá imediatamente a sentença.Art. 25. Do ocorrido na audiência o escrivão lavrará no livro próprio, ditado pelo juiz, termo que conterá,em resumo, os depoimentos e as alegações da acusação e da defesa, os requerimentos e, por extenso,os despachos e a sentença.

Art. 26. Subscreverão o termo o juiz, o representante do Ministério Público ou o advogado que houversubscrito a queixa, o advogado ou defensor do réu e o escrivão.

Art. 27. Nas comarcas onde os meios de transporte forem difíceis e não permitirem a observância dosprazos fixados nesta Lei, o juiz poderá aumentá-los, sempre motivadamente, até o dobro.Art. 28. Nos casos omissos, serão aplicáveis as normas do Código de Processo Penal, sempre quecompatíveis com o sistema de instrução e julgamento regulado por esta Lei.

Parágrafo único. Das decisões, despachos e sentenças, caberão os recursos e apelações previstasno Código de Processo Penal.Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de dezembro de 1965; 144° da Independência e 77° da República.H. CASTELLO BRANCO

Juracy Magalhães

(Publicada no DOU de 13.12.65.)

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837 Lei n 2 4.947, de 6.4.66

LEI N° 4.947, DE 6 DE ABRIL DE 1966

Fixa normas de direito agrário, dispõe sobre o sistema deorganização e funcionamento do Instituto Brasileiro

de Reforma Agrária e dá outras providências.

....................................................................................................................................................................

Art. 19. Utilizar, como prova de propriedade ou de direitos a ela relativos, documento expedido peloIBRA para fins cadastrais ou tributários, em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio:

Pena — reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.Parágrafo único. Se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo,

aumenta-se a pena de sexta parte.■ As atribuições do IBRA (Instituto Brasileiro de Reforma Agrária) foram transferidas para o INCRA(Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) pelo Decreto-Lei n° 1.110, de 9.7.70.Art. 20. Invadir, com intenção de ocupá-las, terras da União, dos Estados e dos Municípios:

Pena — detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos.Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, com idêntico propósito, invadir terras de órgãos

ou entidades federais, estaduais ou municipais, destinadas à Reforma Agrária.

....................................................................................................................................................................

H. CASTELLO BRANCO

(Publicada no DOU de 11.4.66. Íntegra na RT 369/363.)

DECRETO-LEI N2 16, DE 10 DE AGOSTO DE 1966

Dispõe sobre a produção, o comércio e o transporteclandestino de açúcar e de álcool e dá outras providências.

....................................................................................................................................................................

Art. 1 2. Constitui crime:a. produzir, manter em estoque ou dar saída a açúcar fora ou acima da cota autorizada no Plano

Anual de Safra do Instituto do Açúcar e do Alcool (art. 32 , § 52 , da Lei n°4.870, de 1 2 de dezembrode 1965);

b. produzir açúcar em fábrica clandestina, conforme previsto nos arts. 22 e 30 do Decreto-Lei n°1.831, de 4 de dezembro de 1939, bem como dar saída ou armazenar o produto assim irregular-mente obtido;

c. receber, dar saída, ou manter em estoque, açúcar desacompanhado da nota de remessa ou deentrega, conforme previsto na alínea b do art. 60 do Decreto-Lei n° 1.831, de 4 de dezembro de1939, e no art. 43 da Lei n° 4.870, de 1 2 de dezembro de 1965;

d. dar saída, armazenar, transportar ou embarcar açúcar com inobservância do disposto no art.32 , a e c, deste Decreto-Lei ou dos arts. 31, e seus parágrafos, e 33 do Decreto-Lei n° 1.831, de4 de dezembro de 1939;

e. dar saída a açúcar além das cotas mensais de comercialização deferidas às usinas e àscooperativas de produtores, com infração do disposto no § 2 2 do art. 51 da Lei n 2 4.870, de 1 2

de dezembro de 1965;f. dar saída, receber ou transportar álcool sem prévia autorização do Instituto do Açúcar e do

Alcool, desacompanhado da Nota de Expedição de Alcool, com infração das disposiçõesconstantes dos arts. 1 2 , 2 2 ,

e 42 do Decreto-Lei n 2 5.998, de 18 de novembro de 1943:Pena — detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

Page 38: Código Penal Comentado - Delmanto lei 1079 art 39 ate 67

Lei n 2 5.172, de 25.10.66 838

Parágrafo único. Em igual pena incorrerá todo aquele que, de qualquer modo, concorrer para ocrime previsto neste artigo.■ Artigo e parágrafo único com redação determinada pelo Decreto-Lei n° 56, de 18.11.66.■ & Lei n 2 4.870, de 1.12.65, dispõe sobre a produção açucareira, a receita do Instituto do Açúcar edo Alcool e sua aplicação, e dá outras providências; modificou-a o Decreto-Lei n° 308, de 28.2.67.Sobre a defesa da produção do açúcar, vide Decreto-Lei n2 1.831, de 4.12.39. Vide, também,Decreto-Lei n 2 5.998, de 18.11.43, que regula a distribuição do álcool de todos os tipos. Vide, também,quanto ao álcool etílico hidratado carburante, Lei n-2 8.176, de 8.2.91.Art. 22. Quando se tratar de pessoa jurídica, a responsabilidade penal incidirá sobre o dirigente daempresa que, de qualquer modo, tenha contribuído para o crime capitulado no artigo anterior.Art. 32 . O fiscal ou qualquer outro servidor que facilitar, com infração do dever funcional, a prática dequalquer dos crimes previstos nesta Lei, ficará sujeito à pena cominada no art. 1 2 , acrescida de umaterça parte, com abertura obrigatória do competente inquérito administrativo.

Art. 4 2 . Compete à Fiscalização do Instituto do Açúcar e do Álcool apurar as infrações aos preceitosda legislação açucareira e alcooleira, mediante processo administrativo fiscal, que terá por base o autode infração.Art. 5 2 . Verificada a existência de flagrante de delito, o fiscal deverá prender em flagrante o infrator econduzi-lo à autoridade policial mais próxima para o devido processamento criminal, nos termos doart. 301 do Código de Processo Penal.

Parágrafo único. No caso de desacato ou resistência à prisão, o fiscal solicitará o auxílio daautoridade policial.Art. 62. Quando, no curso do processo fiscal, as autoridades administrativas tiverem conhecimento decrime, sob pena de responsabilidade, remeterão ao Ministério Público os elementos comprobatóriosda infração penal, para instauração do processo criminal cabível.

................................................................................................................................................................... .

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Decreto-Lei em vigor na data de suapublicação.

Brasília, 10 de agosto de 1966; 1452- da Independência e 782 da República.H. CASTELLO BRANCO

Carlos Medeiros Silva

(Publicado no DOU de 11.8.66.)

LEI N° 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966

Dispõe sobre o sistema tributário nacional e institui normasgerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

................................................................................................................................................................... .

RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES

Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributáriaindepende da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitosdo ato.

Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:

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839 Decreto-Lei n° 70, de 21.11.66

I. quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadasno exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordemexpressa emitida por quem de direito;

II. quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;III. quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

a. das pessoas referidas no art. 134, contra aquelas por quem respondem;b. dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou emprega-

dores;c. dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se foro caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitradapela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquerprocedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

................................................................................................................................................................... .

Brasília, 25 de outubro de 1966; 145° da Independência e 78 2 da República.

H. CASTELLO BRANCO

(Publicada no DOU de 27. 10.66 e retificada em 31.10.66.)

DECRETO-LEI N 2 70, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1966

Autoriza o funcionamento de associações depoupança e empréstimo e institui a cédula hipotecária.

................................................................................................................................................................... .

Art. 27. A emissão ou o endosso de cédula hipotecária, com infringência deste Decreto-Lei, constitui,para o emitente ou o endossante, crime de estelionato, sujeitando-o às sanções do art. 171 do CódigoPenal.................................................................................................................................................................... .

Art. 46. Revogam-se as disposições em contrário.Brasília, 21 de novembro de 1966; 1459- da Independência e 782 da República.

H. CASTELLO BRANCO

(Publicado no DOU de 22.11.66.)

DECRETO-LEI N° 73, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1966

Disp6e sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados, regulaas operações de seguros e resseguros e dá outras providências.

................................................................................................................................................................... .

Art. 110. Constitui crime contra a economia popular, punível de acordo com a legislação respectiva, aação ou omissão, pessoal ou coletiva, de que decorra a insuficiência das reservas e de sua cobertura,vinculadas à garantia das obrigações das Sociedades Seguradoras.■ Sobre crime contra a economia popular, vide Lei n° 1.521, de 26.12.51 (art. 3°, IX).

................................................................................................................................................................... .

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Lei n° 5.197, de 3.1.67 840

Art. 121. Provada qualquer infração penal a SUSEP remeterá cópia do processo ao Ministério Públicopara fins de direito.

Brasília, 21 de novembro de 1966; 1452 da Independência e 782 da República.H. CASTELLO BRANCO

(Publicado no DOU de 22.11.66. Íntegra na RT 378/421 e Lex 1966/1753.)

LEI N 2 5.197, DE 3 DE JANEIRO DE 1967

Dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras providências.

■ Vide Lei n° 9.605, de 12.2.98, Capítulo V, Seção I — Dos Crimes Contra a Fauna.

0 Presidente da RepúblicaFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 2. Os animais de quaisquer espécies em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivemnaturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadourosnaturais são propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caçaou apanha.

§ 1 2 . Se peculiaridades regionais comportarem o exercício da caça, a permissão será estabelecidaem ato regulamentador do Poder Público Federal.

§ 22 . A utilização, perseguição, caça ou apanha de espécies da fauna silvestre em terras de domínioprivado, mesmo quando permitidas na forma do parágrafo anterior, poderão ser igualmente proibidaspelos respectivos proprietários, assumindo estes a responsabilidade da fiscalização de seus domínios.Nestas áreas, para a prática do ato de caça é necessário o consentimento expresso ou tácito dosproprietários, nos termos dos arts. 594, 595, 596, 597 e 598 do Código Civil.

Art. 22 . É proibido o exercício da caça profissional.Art. 32. É proibido o comércio de espécimes da fauna silvestre e de produtos e objetos que impliquema sua caça, perseguição, destruição ou apanha.

§ 1 2 . Excetuam-se os espécimes provenientes de criadouros devidamente legalizados.§ 22 . Será permitida, mediante licença da autoridade competente, a apanha de ovos, larvas e

filhotes que se destinem aos estabelecimentos acima referidos, bem como a destruição de animaissilvestres considerados nocivos à agricultura ou à saúde pública.

§ 3 2 . O simples desacompanhamento de comprovação de procedência de peles ou outros produtosde animais silvestres, nos carregamentos de via terrestre, fluvial, marítima ou aérea, que se iniciem outransitem pelo País, caracterizará, de imediato, o descumprimento do disposto no caput deste artigo.

■ § 32 acrescentado pela Lei n° 9.111, de 10.10.95.Art. 42. Nenhuma espécie poderá ser introduzida no País, sem parecer técnico oficial favorável eli cença expedida na forma da Lei.Art. 52. ( Revogado pela Lei n° 9.985, de 18.7.00.)

Art. 62. O Poder Público estimulará:a. a formação e o funcionamento de clubes e sociedades amadoristas de caça e de tiro ao vôo,

objetivando alcançar o espírito associativista para a prática desse esporte;b. a construção de criadouros destinados à criação de animais silvestres para fins econômicos e

industriais.Art.72. A utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha de espécimes da fauna silvestre, quandoconsentidas na forma desta Lei, serão consideradas atos de caça.

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841 Lei n2 5.197, de 3.1.67

Art. 82. 0 órgão público federal competente, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, publicará e atualizaráanualmente:

a. a relação das espécies cuja utilização, perseguição, caça ou apanha será permitida, indicandoe delimitando as respectivas áreas;

b. a época e o número de dias em que o ato acima será permitido;c. a quota diária de exemplares cuja utilização, perseguição, caça ou apanha será permitida.Parágrafo único. Poderão ser, igualmente, objeto de utilização, caça, perseguição ou apanha os

animais domésticos que, por abandono, se tornem selvagens ou feras.Art. 92 . Observado o disposto no art. 8 2 e satisfeitas as exigências legais, poderão ser capturados emantidos em cativeiro espécimes da fauna silvestre.Art. 10. A utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha de espécimes da fauna silvestre sãoproibidas:

a. com visgos, atiradeiras, fundas, bodoques, veneno, incêndio ou armadilhas que maltratem acaça;

b. com armas a bala, a menos de 3 km (três quilômetros) de qualquer via férrea ou rodovia pública;c. com armas de calibre 22 para animais de porte superior ao tapiti (Sylvilagus brasiliensis);d. com armadilhas constituídas de armas de fogo;e. nas zonas urbanas, suburbanas, povoadas e nas estâncias hidrominerais e climáticas;f. nos estabelecimentos oficiais e açudes do domínio público, bem como nos terrenos adjacentes,

até a distância de 5 km (cinco quilômetros);g. na faixa de 500 m (quinhentos metros) de cada lado do eixo das vias férreas e rodovias públicas;h. nas áreas destinadas á proteção da fauna, da flora e das belezas naturais;i. nos jardins zoológicos, nos parques e jardins públicos;j. fora do período de permissão de caça, mesmo em propriedades privadas;/. á noite, exceto em casos especiais no caso de animais nocivos;in do interior de veículos de qualquer espécie.

Art. 11. Os clubes ou sociedades amadoristas de caça e de tiro ao vôo poderão ser organizadosdistintamente ou em conjunto com os de pesca, e s6 funcionarão validamente após a obtenção dapersonalidade jurídica, na forma da lei civil e o registro no órgão público federal competente.Art. 12. As entidades a que se refere o artigo anterior deverão requerer licença especial para seusassociados transitarem com arma de caça e de esporte, para uso em suas sedes, durante o períododefeso e dentro do perímetro determinado.Art. 13. Para exercício da caça, é obrigatória a licença anual, de caráter específico e de âmbitoregional, expedida pela autoridade competente.

Parágrafo único. A licença para caçar com armas de fogo deverá ser acompanhada do porte dearma emitido pela Polícia Civil.Art. 14. Poderá ser concedida a cientistas, pertencentes a instituições científicas, oficiais ou oficializa-das, ou por estas indicadas, licença especial para a coleta de material destinado a fins científicos, emqualquer época.

§ 1 2 . Quando se tratar de cientistas estrangeiros, devidamente credenciados pelo país de origem,deverá o pedido de licença ser aprovado e encaminhado ao órgão público federal competente, porintermédio de instituição científica oficial do País.

§ 22 . As instituições a que se refere este artigo, para efeito da renovação anual da licença, darãociência ao órgão público federal competente das atividades dos cientistas licenciados no ano anterior.

§ 32 . As licenças referidas neste artigo não poderão ser utilizadas para fins comerciais ou esportivos.§ 42 . Aos cientistas das instituições nacionais que tenham por lei a atribuição de coletar material

zoológico, para fins científicos, serão concedidas licenças permanentes.Art. 15. 0 Conselho de Fiscalização das Expedições Artísticas e Científicas do Brasil ouvirá o órgãopúblico federal competente toda vez que, nos processos em julgamento, houver matéria referente àfauna.

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Lei n° 5.197, de 3.1.67 842

Art. 16. Fica instituído o registro das pessoas físicas ou jurídicas que negociem com animais silvestrese seus produtos.Art. 17. As pessoas físicas ou jurídicas, de que trata o artigo anterior, são obrigadas à apresentaçãode declaração de estoques e valores, sempre que exigida pela autoridade competente.

Parágrafo único. O não-cumprimento do disposto neste artigo, além das penalidades previstasnesta Lei, obriga o cancelamento do registro.

Art. 18. É proibida a exportação, para o Exterior, de peles e couros de anfíbios e répteis, em bruto.Art. 19. 0 transporte interestadual e para o Exterior, de animais silvestres, lepidópteros, e outros insetose seus produtos, depende de guia de trânsito, fornecida pela autoridade competente.

Parágrafo único. Fica isento dessa exigência o material consignado a Instituições CientíficasOficiais.Art. 20. As licenças de caçadores serão concedidas mediante pagamento de uma taxa anualequivalente a um décimo do salário mínimo mensal.

Parágrafo único. Os turistas pagarão uma taxa equivalente a um salário mínimo mensal e a licençaserá válida por 30 (trinta) dias.Art. 21. 0 registro de pessoas físicas ou jurídicas, a que se refere o art. 16, será feito mediante opagamento de uma taxa equivalente a meio salário mínimo mensal.

Parágrafo único. As pessoas físicas ou jurídicas de que trata este artigo pagarão, a título de licença,uma taxa anual para as diferentes formas de comércio, até o limite de um salário mínimo mensal.

Art. 22. 0 registro de clubes ou sociedades amadoristas, de que trata o art. 11, será concedidomediante pagamento de uma taxa equivalente a meio salário mínimo mensal.

Parágrafo único. As licenças de trânsito com arma de caça e de esporte, referidas no art. 12, estarãosujeitas ao pagamento de uma taxa anual equivalente a um vigésimo do salário mínimo mensal.Art. 23. Far-se-á, com a cobrança da taxa equivalente a dois décimos do salário mínimo mensal, oregistro dos criadouros.Art. 24. 0 pagamento das licenças, registros e taxas previstos nesta Lei será recolhido ao Banco doBrasil S/A em conta especial, a crédito do Fundo Federal Agropecuário, sob o título "Recursos daFauna".

Art. 25. A União fiscalizará diretamente pelo órgão executivo específico, do Ministério da Agricultura,ou em convênio com os Estados e Municípios, a aplicação das normas desta Lei, podendo, para tanto,criar os serviços indispensáveis.

Parágrafo único. A fiscalização da caça pelos órgãos especializados não exclui a ação daautoridade policial ou das Forças Armadas por iniciativa própria.Art. 26. Todos os funcionários, no exercício da fiscalização da caça, são equiparados aos agentes desegurança pública, sendo-lhes assegurado o porte de armas.Art. 27. Constitui crime punível com pena de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos a violação do dispostonos arts. 22 , 32, 17 e 18 desta Lei.

§ 1 2. É considerado crime punível com a pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos a violação dodisposto nos arts. 1 2 e seus parágrafos, 42, 8 2 e suas alíneas a, b e c, 10 e suas alíneas a, b, c, d, e, f,g, h, 1,j, Iem,e14eseu§ desta Lei.

§ 22. Incorre na pena prevista no caput deste artigo quem provocar, pelo uso direto ou indireto deagrotóxicos ou de qualquer outra substância química, o perecimento de espécimes da fauna ictiológicaexistente em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou mar territorial brasileiro.

§ 32 . Incide na pena prevista no § 1 2 deste artigo quem praticar pesca predatória, usandoinstrumento proibido, explosivo, erva ou substância química de qualquer natureza.■ Quanto à pesca com explosivos e substâncias tóxicas, vide Lei n° 7.679, de 23.11.88

§ 42 . (Revogado pela Lei n° 7.679, de 23. 11.88.)

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843 Lei n° 5.197, de 3.1.67

§ 52. Quem, de qualquer maneira, concorrer para os crimes previstos no caput e no § 1 2 deste artigoincidirá nas penas a eles cominadas.

§ 62 . Se o autor da infração considerada crime nesta Lei for estrangeiro, será expulso do País, apóso cumprimento da pena que lhe foi imposta (vetado), devendo a autoridade judiciária ou administrativaremeter, ao Ministério da Justiça, cópia da decisão cominativa da pena aplicada, no prazo de 30 (trinta)dias do trânsito em julgado de sua decisão.

■ Artigo e parágrafos com redação determinada pela Lei n° 7.653, de 12.2.88.Art. 28. Além das contravenções estabelecidas no artigo precedente, subsistem os dispositivos sobrecontravenções e crimes previstos no Código Penal e nas demais leis, com as penalidades nelescontidas.Art. 29. São circunstâncias que agravam a pena, afora aquelas constantes do Código Penal e da Leidas Contravenções Penais, as seguintes:

a. cometer a infração em período defeso à caça ou durante a noite;b. empregar fraude ou abuso de confiança;c. aproveitar indevidamente licença de autoridade;d. incidir a infração sobre animais silvestres e seus produtos oriundos de áreas onde a caça é

proibida.Art. 30. As penalidades incidirão sobre os autores, sejam eles:

a. diretos;b. arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, administradores, diretores, promitentes compra-

dores ou proprietários das áreas, desde que praticada por prepostos ou subordinados e nointeresse dos proponentes ou dos superiores hierárquicos;

c. autoridades que por ação ou omissão consentirem na prática do ato ilegal, ou que cometeremabusos do poder.

Parágrafo único. Em caso de ações penais simultâneas pelo mesmo fato, iniciadas por váriasautoridades, o juiz reunirá os processos na jurisdição em que se firmar a competência.Art. 31. A ação penal independente de queixa, mesmo em se tratando de lesão em propriedadeprivada, quando os bens atingidos são animais silvestres e seus produtos, instrumentos de trabalho,documentos e atos relacionados com a proteção da fauna disciplinada nesta Lei.Art. 32. São autoridades competentes para instaurar, presidir e proceder a inquéritos policiais, lavrarautos de prisão em flagrante e intentar a ação penal, nos casos de crimes ou de contravençõesprevistas nesta Lei ou em outras leis que tenham por objeto os animais silvestres, seus produtos,instrumentos e documentos relacionados com os mesmos, as indicadas no Código de Processo Penal.

Art. 33. A autoridade apreenderá os produtos da caça e/ou da pesca bem como os instrumentosutilizados na infração, e se estes, por sua natureza ou volume, não puderem acompanhar o inquérito,serão entregues ao depositário público local, se houver, e, na sua falta, ao que for nomeado pelo juiz.

Parágrafo único. Em se tratando de produtos perecíveis, poderão ser os mesmos doados ainstituições científicas, penais, hospitais e/ou casas de caridade mais próximas.■ Artigo e parágrafo único com redação determinada pela Lei n° 7.653, de 12.2.88.

Art. 34. Os crimes previstos nesta Lei são inafiançáveis e serão apurados mediante processo sumário,aplicando-se, no que couber, as normas do Título II, Capítulo V, do Código de Processo Penal.■ Artigo com redação determinada pela Lei n° 7.653, de 12.2.88.

Art. 35. Dentro de 2 (dois) anos a partir da promulgação desta Lei, nenhuma autoridade poderá permitira adoção de livros escolares de leitura que não contenham textos sobre a proteção da fauna, aprovadospelo Conselho Federal de Educação.

§ 1 2 . Os programas de ensino de nível primário e médio deverão contar pelo menos com duas aulasanuais sobre a matéria a que se refere o presente artigo.

§ 22 . Igualmente os programas de rádio e televisão deverão incluir textos e dispositivos aprovados

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Lei n2 5.249, de 9.2.67 844

pelo órgão público federal competente, no limite mínimo de 5 (cinco) minutos semanais, distribuídosou não, em diferentes dias.Art. 36. Fica instituído o Conselho Nacional de Proteção à Fauna, com sede em Brasília, como órgãoconsultivo e normativo da política de proteção à fauna do País.

Parágrafo único. O Conselho, diretamente subordinado ao Ministério da Agricultura, terá suacomposição e atribuições estabelecidas por decreto do Poder Executivo.Art. 37. 0 Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que for julgado necessário à sua exe-cução.Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto-Lei n 2 5.894, de 20de outubro de 1943, e demais disposições em contrário.

Brasília, 3 de janeiro de 1967; 1462 da Independência e 79 2 da República.

H. CASTELLO BRANCOSevero Fagundes Gomes

(Publicada no DOU de 5.1.67.)

LEI N2 5.249, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1967

Dispõe sobre a ação pública de crimes de responsabilidade.

O Presidente da RepúblicaFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 2 . A falta de representação do ofendido, nos casos de abusos previstos na Lei n 2 4.898, de 9 dedezembro de 1965, não obsta a iniciativa ou o curso de ação pública.

Art. 2 2. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 3 2. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de fevereiro de 1967; 1462 da Independência e 792 da República.H. CASTELLO BRANCO

(Publicada no DOU de 10.2.67.)

LEI N 2 5.250, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1967

Regula a liberdade de manifestação do pensamento e de informação.

O Presidente da RepúblicaFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo IDA LIBERDADE DE MANIFESTAÇAO

DO PENSAMENTO E DE INFORMAÇAO

Art. 1 2 . É livre a manifestação do pensamento e a procura, o recebimento e a difusão de informaçõesou idéias, por qualquer meio, e sem dependência de censura, respondendo cada um, nos termos dalei, pelos abusos que cometer.

§ 1 2 . Não será tolerada a propaganda de guerra, de processos de subversão da ordem política esocial ou de preconceitos de raça ou classe.

§ 2 2 . O disposto neste artigo não se aplica a espetáculos e diversões públicas, que ficarão sujeitosà censura, na forma da lei, nem na vigência do estado de sítio, quando o Governo poderá exercer a

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845 Lei n° 5.250, de 9.2.67

censura sobre os jornais ou periódicos e empresas de radiodifusão e agências noticiosas nas matériasatinentes aos motivos que o determinaram, como também em relação aos executores daquela medida.Art. 22 . É livre a publicação e circulação, no território nacional, de livros e de jornais e outros periódicos,salvo se clandestinos (art. 11) ou quando atentem contra a moral e os bons costumes.

§ 1 2 . A exploração dos serviços de radiodifusão depende de permissão ou concessão federal, naforma da lei.

§ 2 2 . E li vre a exploração de empresas que tenham por objeto o agenciamento de notícias, desdeque registradas nos termos do art. 8°.■ Vide Lei n°4.117, de 27.8.62, que instituiu o Código Brasileiro de Telecomunicações, complementadae modificada pelo Decreto-Lei n° 236, de 28.2.67.Art. 3 2 . É vedada a propriedade de empresas jornalísticas, sejam políticas ou simplesmente noticiosas,a estrangeiros e a sociedades por ações ao portador.

§ 1 2 . Nem estrangeiros nem pessoas jurídicas, excetuados os partidos políticos nacionais, poderãoser sócios ou participar de sociedades proprietárias de empresas jornalísticas, nem exercer sobre elasqualquer tipo de controle direto ou indireto.

§ 2 2 . A responsabilidade e a orientação intelectual e administrativa das empresas jornalísticascaberão, exclusivamente, a brasileiros natos, sendo rigorosamente vedada qualquer modalidade decontrato de assistência técnica com empresas ou organizações estrangeiras, que lhes faculte, sobqualquer pretexto ou maneira, ter participação direta, indireta ou sub-reptícia, por intermédio deprepostos ou empregados, na administração e na orientação da empresa jornalística.

§ 3 2 . A sociedade que explorar empresas jornalísticas poderá ter forma civil ou comercial, respei-tadas as restrições constitucionais e legais relativas à sua propriedade e direção.

§ 4 2 . São empresas jornalísticas, para os fins da presente Lei, aquelas que editarem jornais, revistasou outros periódicos. Equiparam-se às empresas jornalísticas, para fins de responsabilidade civil epenal, aquelas que explorarem serviços de radiodifusão e televisão, agenciamento de notícias e asempresas cinematográficas.■ § 42 com redação dada pela Lei n° 7.300, de 27.3.85.

§ 5 2 . Qualquer pessoa que emprestar seu nome ou servir de instrumento para violação do dispostonos parágrafos anteriores ou que emprestar seu nome para se ocultar o verdadeiro proprietário, sócio,responsável ou orientador intelectual ou administrativo das empresas jornalísticas, será punida com apena de 1 (um) a 3 (três) anos de detenção e multa de dez a cem salários mínimos vigorantes na capitaldo País.■ Vide art. 22 da Lei n° 7.209, de 11.7.84, sobre pena de multa.

§ 6 2 . As mesmas penas serão aplicadas àquele em proveito de quem reverter a simulação ou quea houver determinado ou promovido.

§ 7 Estão excluídas do disposto nos §§ e deste artigo as publicações científicas, técnicas,culturais e artísticas.■ Vide arts. 5 2 e 62.■ Por força do art. 1 2 do Decreto-Lei n2 207, de 27.2.67, o § 32 do art. 60 passou a constituir, com amesma redação, este § 72.Art. 42 . Caberá exclusivamente a brasileiros natos a responsabilidade e a orientação intelectual eadministrativa dos serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas, transmitidospelas empresas de radiodifusão.

§ 1 2 . É vedado às empresas de radiodifusão manter contratos de assistência técnica com empresasou organizações estrangeiras, quer a respeito de administração, quer de orientação, sendo rigorosa-mente proibido que estas, por qualquer forma ou modalidade, pretexto ou expediente, mantenham ounomeiem servidores ou técnicos que, de forma direta ou indireta, tenham intervenção ou conhecimentoda vida administrativa ou da orientação da empresa de radiodifusão.

§ 2 2 . A vedação do parágrafo anterior não alcança a parte estritamente técnica ou artística daprogramação e do aparelhamento da empresa.■ Vide arts. 52 e 6°.

Obs.: O art. 32 foi parcialmente revogado pela nova redação do art. 222 da CR/88, dada pela EC n2 36, de28.5.2002, que passou a admitir a participação do capital estrangeiro nas empresas de mídia, em até 30%, o quefoi regulamentado pela Lei n° 10.610, de 20.12.2002 (Anexo IV).

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Lei n° 5.250, de 9.2.67 846

Art. 59 . As proibições a que se referem o § 2° do art. 3° e o § 1° do art. 4° não se aplicam aos casosde contrato de assistência técnica, com empresa ou organização estrangeira, não superior a 6 (seis)meses e exclusivamente referente à fase de instalação e início de funcionamento de equipamento,máquinas e aparelhamento técnicos.Art. 64. Depende da prévia aprovação do CONTEL qualquer contrato que uma empresa de radiodifu-são pretenda fazer com empresa ou organização estrangeira, que possa, de qualquer forma, ferir oespírito das disposições dos arts. 3° e 4°, sendo também proibidas quaisquer modalidades contratuaisque de maneira direta ou indireta assegurem a empresas ou organizações estrangeiras participaçãonos lucros brutos ou líquidos das empresas jornalísticas ou de radiodifusão.Art. 72. No exercício da liberdade de manifestação do pensamento e de informação não é permitidoo anonimato. Será, no entanto, assegurado e respeitado o sigilo quanto às fontes de origem deinformações recebidas ou recolhidas por jornalistas, radiorrepórteres ou comentaristas.

§ 1°. Todo jornal ou periódico é obrigado a estampar, no seu cabeçalho, o nome do diretor ouredator-chefe, que deve estar no gozo dos seus direitos civis e políticos, bem como indicar a sede daadministração e do estabelecimento gráfico onde é impresso, sob pena de multa diária de, no máximo,um salário mínimo da região, nos termos do art. 10.

§ 2°. Ficará sujeito à apreensão pela autoridade policial todo impresso que, por qualquer meio,circular ou for exibido em público sem estampar o nome do autor e editor, bem como a indicação daoficina onde foi impresso, sede da mesma e data da impressão.

§ 3°. Os programas de noticiário, reportagens, comentários, debates e entrevistas, nas emissorasde radiodifusão, deverão enunciar, no princípio e ao final de cada um, o nome do respectivo diretor ouprodutor.

§ 4°. O diretor ou principal responsável do jornal, revista, rádio e televisão manterá em livro próprioque abrirá e rubricará em todas as folhas, para exibir em juízo, quando para isso for intimado, o registrodos pseudônimos, seguidos da assinatura dos seus utilizantes, cujos trabalhos sejam ali divulgados.

Capítulo IIDO REGISTRO

Art. 8°. Estão sujeitos a registro no cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas:I. os jornais e demais publicações periódicas;

II. as oficinas impressoras de quaisquer naturezas, pertencentes a pessoas naturais ou jurídicas;III. as empresas de radiodifusão que mantenham serviços de notícias, reportagens, comentários,

debates e entrevistas;IV. as empresas que tenham por objeto o agenciamento de notícias.

■ Vide art. 2° § 2°Art. 92 . 0 pedido de registro conterá as informações e será instruído com os documentos seguintes:

I. no caso de jornais ou outras publicações periódicas:a. título do jornal ou periódico, sede da redação, administração e oficinas impressoras, esclare-

cendo, quanto a estas, se são próprias ou de terceiros, e indicando, neste caso, os respectivosproprietários;

b. nome, idade, residência e prova de nacionalidade do diretor ou redator-chefe;c. nome, idade, residência e prova de nacionalidade do proprietário;d. se propriedade de pessoa jurídica, exemplar do respectivo estatuto ou contrato social e nome,

idade, residência e prova da nacionalidade dos diretores, gerentes e sócios da pessoa jurídicaproprietária;

II. no caso de oficinas impressoras:a. nome, nacionalidade, idade e residência do gerente e do proprietário, se pessoa natural;b. sede da administração, lugar, rua e número onde funcionam as oficinas e denominação destas;c. exemplar do contrato ou estatuto social, se pertencentes a pessoa jurídica;

III. no caso de empresas de radiodifusão:a. designação da emissora, sede da sua admnistração e local das instalações do estúdio;b. nome, idade, residência e prova de nacionalidade do diretor ou redator-chefe responsável

pelos serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas;

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847 Lei n 2 5.250, de 9.2.67

IV. no caso de empresas noticiosas:a. nome, nacionalidade, idade e residência do gerente e do proprietário, se pessoa natural;b. sede da administração;c. exemplar do contrato ou estatuto social, se pessoa jurídica.

Parágrafo único. As alterações em qualquer dessas declarações ou documentos deverão seraverbadas no registro no prazo de 8 (oito) dias.■ Vide arts. 28, § 1 2, b, 37, 11, b, e 51, parágrafo único, c.Art. 10. A falta de registro das declarações exigidas no artigo anterior, ou de averbação da alteração,será punida com a multa que terá o valor de meio a dois salários mínimos da região.

§ 1 2 . A sentença que impuser a multa fixará prazo, não inferior a 20 (vinte) dias, para registro oualteração das declarações.

§ 22 . A multa será liminarmente aplicada pela autoridade judiciária, cobrada por processo execu-tivo, mediante ação do Ministério Público, depois que, marcado pelo juiz, não for cumprido odespacho.

§ 32 . Se o registro ou alteração não for efetivado no prazo referido no § 1 2 deste artigo, o juiz poderáimpor nova multa, agravando-a de 50% (cinqüenta por cento) toda vez que seja ultrapassado de 10(dez) dias o prazo assinalado na sentença.Art. 11. Considera-se clandestino o jornal ou outra publicação periódica não registrada nos termos doart. 9 2 , ou de cujo registro não constem o nome e qualificação do diretor ou redator e do proprietário.

Capítulo IIIDOS ABUSOS NO EXERCICIO

DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃODO PENSAMENTO E INFORMAÇÃO

Art. 12. Aqueles que, através dos meios de informação e divulgação, praticarem abusos no exercícioda liberdade de manifestação do pensamento e informação ficarão sujeitos às penas desta Lei eresponderão pelos prejuízos que causarem.

Parágrafo único. São meios de informação e divulgação, para os efeitos deste artigo, os jornais eoutras publicações periódicas, os serviços de radiodifusão e os serviços noticiosos.Art. 13. Constituem crimes na exploração ou utilização dos meios de informação e divulgação osprevistos nos artigos seguintes.Art. 14. Fazer propaganda de guerra, de processos para subversão da ordem política e social ou depreconceitos de raça ou classe:

Pena — de 1 (um) a 4 (quatro) anos de detenção.Art. 15. Publicar ou divulgar:

a. segredo de Estado, notícia ou informação relativa à preparação da defesa interna ou externado País, desde que o sigilo seja justificado como necessário, mediante norma ou recomenda-ção prévia determinando segredo, confidência ou reserva;

b. notícia ou informação sigilosa, de interesse da segurança nacional, desde que exista, igual-mente, norma ou recomendação prévia determinando segredo, confidência ou reserva:

Pena — de 1 (um) a 4 (quatro) anos de detenção.Art. 16. Publicar ou divulgar notícias falsas ou fatos verdadeiros truncados ou deturpados, queprovoquem:

I. perturbação da ordem pública ou alarma social;II. desconfiança no sistema bancário ou abalo de crédito de instituição financeira ou de qualquer

empresa, pessoa física ou jurídica;III. prejuízo ao crédito da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município;IV. sensível perturbação na cotação das mercadorias e dos títulos imobiliários no mercado

financeiro:Pena — de 1 (um) a 6 (seis) meses de detenção quando se tratar do autor do escrito ou transmissão

incriminada, e multa de cinco a dez salários mínimos da região.■ Sobre pena de multa, vide art. 22 da Lei n 2 7.209, de 11.7.84.

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Lei n° 5.250, de 9.2.67 848

Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, se o crime é culposo:Pena detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa, de um a dez salários mínimos da região.

Art. 17. Ofender a moral pública e os bons costumes:Pena — detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, de um a vinte salários mínimos da região.Parágrafo único. Divulgar, por qualquer meio e de forma a atingir seus objetivos, anúncio, aviso ou

resultado de loteria não autorizada, bem como de jogo proibido, salvo quando a divulgação tiver porobjetivo inequívoco comprovar ou criticar a falta de repressão por parte das autoridades responsáveis:

Pena — detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa, de um a cinco salários mínimos da região.■ Vide Decreto-Lei n° 6.259, de 10.2.44, art. 55 e parágrafo único.Art. 18. Obter ou procurar obter, para si ou para outrem, favor, dinheiro ou outra vantagem, para nãofazer ou impedir que se faça publicação, transmissão ou distribuição de notícias:

Pena — reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, de dois a trinta salários mínimos da região.§ 1 2 . Se a notícia cuja publicação, transmissão ou distribuição se prometeu não fazer ou impedir

que se faça, mesmo que expressada por desenho, figura, programa ou outras formas capazes deproduzir resultados, for desabonadora da honra e da conduta de alguém:

Pena — reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, de cinco a cinqüenta salários mínimos daregião.

§ 22 . Fazer ou obter que se faça, mediante paga ou recompensa, publicação ou transmissão queimporte em crime previsto na lei:

Pena — reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, de dois a trinta salários mínimos da região.Art. 19. Incitar à prática de qualquer infração às leis penais:

Pena — um terço da prevista na lei para a infração provocada, até o máximo de 1 (um) ano dedetenção, ou multa, de um a vinte salários mínimos da região.

§ 1 2 . Se a incitação for seguida da prática do crime, as penas serão as mesmas cominadas a este.§ 22 . Fazer apologia de fato criminoso ou de autor de crime:Pena — detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa, de um a vinte salários mínimos da

região.Art. 20. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena — detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa, de um a vinte salários mínimos daregião.

§ 1 2 . Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, reproduz a publicação outransmissão caluniosa.

§ 29 . Admite-se a prova da verdade, salvo se do crime imputado, embora de ação pública, oofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

§ 3 9 . Não se admite a prova da verdade contra o Presidente da República, o Presidente do SenadoFederal, o Presidente da Câmara dos Deputados, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, Chefesde Estado ou de Governo estrangeiro, ou seus representantes diplomáticos.Art. 21. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena — detenção de 3 (três) a 18 (dezoito) meses, e multa, de dois a dez salários mínimos daregião.

§ 1 2 . A exceção da verdade somente se admite:a. se o crime é cometido contra funcionário público, em razão das funções, ou contra órgão ou

entidade que exerça funções de autoridade pública;b. se o ofendido permite a prova.

§ 2°. Constitui crime de difamação a publicação ou transmissão, salvo se motivada por interessepúblico, de fato delituoso, se o ofendido já tiver cumprido pena a que tenha sido condenado em virtudedele.Art. 22. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou decoro:

Pena — detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa, de um a dez salários mínimos da região.Parágrafo único. O juiz pode deixar de aplicar a pena:

a. quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;b. no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

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849 Lei n° 5.250, de 9.2.67

Art. 23. As penas cominadas dos arts. 20 a 22 aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes écometido:

I. contra o Presidente da República, Presidente do Senado, Presidente da Câmara dos Deputa-dos, Ministro do Supremo Tribunal Federal, Chefe de Estado ou Governo estrangeiro, ou seusrepresentantes diplomáticos;

II. contra funcionário púbiico, em razão de suas funções;III. contra órgão ou autoridade que exerça função de autoridade pública.

■ Nota: O art. 23, III, refere-se a "ou autoridade" quando deveria ser "ou entidade" (cf. art. 21, § 1 2, a).Art. 24. São puníveis, nos termos dos arts. 20 a 22, a calúnia, difamação e injúria contra a memóriados mortos.

Art. 25. Se de referências, alusões ou frases se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julgarofendido poderá notificar judicialmente o responsável, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,as explique.

§ 1 2 . Se neste prazo o notificado não dá explicação, ou, a critério do juiz, essas não são satisfatórias,responde pela ofensa.

§ 2 2 . A pedido do notificante, o juiz pode determinar que as explicações dadas sejam publicadasou transmitidas, nos termos dos arts. 29 e seguintes.

Art. 26. A retratação ou retificação espontânea, expressa e cabal, feita antes de iniciado o procedi-mento judicial, excluirá a ação penal contra o responsável pelos crimes previstos nos arts. 20 a 22.

§ 1 2 . A retratação do ofensor, em juízo, reconhecendo, por termo lavrado nos autos, a falsidade daimputação, o eximirá da pena, desde que pague as custas do processo e promova, se assim o desejaro ofendido, dentro de 5 (cinco) dias e por sua conta, a divulgação da notícia da retratação.

§ 2 2 . Nos casos deste artigo e do § 1 2 a retratação deve ser feita ou divulgada:a. no mesmo jornal ou periódico, no mesmo local, com os mesmos caracteres e sob a mesma

epígrafe; oub. na mesma estação emissora e no mesmo programa ou horário.

Art. 27. Não constituem abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e deinformação:

I. a opinião desfavorável da crítica literária, artística, científica ou desportiva, salvo quando inequí-voca a intenção de injuriar ou difamar;

II. a reprodução, integral ou resumida, desde que não constitua matéria reservada ou sigilosa,de relatórios, pareceres, decisões ou atos proferidos pelos órgãos competentes das casas legislativas;

III. noticiar ou comentar, resumida ou amplamente, projetos e atos do Poder Legislativo, bem comodebates e críticas a seu respeito;

IV. a reprodução integral, parcial ou abreviada, a notícia, crônica ou resenha dos debates escritosou orais, perante juízes e tribunais, bem como a divulgação de despachos e sentenças e de tudoquanto for ordenado ou comunicado por autoridades judiciais;

V. a divulgação de articulados, cotas ou alegações produzidas em juízo pelas partes ou seusprocuradores;

VI. a divulgação, a discussão e a crítica de atos e decisões do Poder Executivo e seus agentes,desde que não se trate de matéria de natureza reservada ou sigilosa;

VII. a crítica às leis e a demonstração de sua inconveniência ou inoportunidade;VIII. a crítica inspirada pelo interesse público;

IX. a exposição de doutrina ou idéia.Parágrafo único. Nos casos dos incisos I I a VI deste artigo, a reprodução ou noticiário que contenha

injúria, calúnia, ou difamação deixará de constituir abuso no exercício da liberdade de informação, seforem fiéis e faltas de modo que não demonstrem má-fé.Art. 28. 0 escrito publicado em jornais ou periódicos sem indicação de seu autor considera-seredigido:

I. pelo redator da seção em que é publicado, se o jornal ou periódico mantém seções distintassob a responsabilidade de certos e determinados redatores, cujos nomes nelas figuram permanente-mente;

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Lei n° 5.250, de 9.2.67 850

II. pelo diretor ou redator-chefe, se publicado na parte editorial;III. pelo gerente ou pelo proprietário das oficinas impressoras, se publicado na parte ineditorial.

§ 1° Nas emissões de radiodifusão, se não há indicação do autor das expressões faladas ou dasimagens transmitidas, é tido como seu autor:

a. o editor ou produtor do programa, se declarado na transmissão;b. o diretor ou redator registrado de acordo com o art. 92 , inciso Ill, letra b, no caso de programas

de notícias, reportagens, comentários, debates ou entrevistas;c, o diretor ou proprietário da estação emissora, em relação aos demais programas.

§ 22 . A notícia transmitida por agência noticiosa presume-se enviada pelo gerente da agência deonde se origine, ou pelo diretor da empresa.■ Vide arts. 37, 1, § 1 2, e 38, I.

Capítulo IVDO DIREITO DE RESPOSTA

Art. 29. Toda pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade pública, que for acusado ou ofendido empublicação feita em jornal ou periódico, ou em transmissão de radiodifusão, ou a cujo respeito os meiosde informação e divulgação veicularem fato inverídico ou errôneo, tem direito a resposta ou retificação.

§ 1 2 . A resposta ou retificação pode ser formulada:a. pela própria pessoa ou seu representante legal;b. pelo cônjuge, ascendente, descendente e irmão, se o atingido está ausente do País, se a

divulgação é contra pessoa morta, ou se a pessoa visada faleceu depois da ofensa recebida,mas antes de decorrido o prazo de decadência do direito de resposta.

§ 22 . A resposta, ou retificação, deve ser formulada por escrito, dentro do prazo de 60 (sessenta)dias da data da publicação ou transmissão, sob pena de decadência do direito.

§ 32. Extingue-se ainda o direito de resposta com o exercício de ação penal ou civil contra o jornal,periódico, emissora ou agência de notícias, com fundamento na publicação ou transmissão incriminada.Art. 30. 0 direito de resposta consiste:

I. na publicação da resposta ou retificação do ofendido, no mesmo jornal ou periódico, no mesmolugar, em caracteres tipográficos idênticos ao escrito que lhe deu causa, e em edição e dia normais;

II. na transmissão da resposta ou retificação escrita do ofendido, na mesma emissora e no mesmoprograma e horário em que foi divulgada a transmissão que lhe deu causa; ou

III. a transmissão da resposta ou da retificação do ofendido, pela agência de notícias, a todos osmeios de informação e divulgação a que foi transmitida a notícia que lhe deu causa.

§ 1 2 . A resposta ou pedido de retificação deve:a. no caso de jornal ou periódico, ter dimensão igual à do escrito incriminado, garantido o mínimo

de cem linhas;b. no caso de transmissão por radiodifusão, ocupar tempo igual ao da transmissão incriminada,

podendo durar no mínimo 1 (um) minuto, ainda que aquela tenha sido menor;c. no caso de agência de notícias, ter dimensão igual à da notícia incriminada.

§ 22. Os limites referidos no parágrafo anterior prevalecerão para cada resposta ou retificação emseparado, não podendo ser acumulados.

§ 32. No caso de jornal, periódico ou agência de notícias, a resposta ou retificação será publicadaou transmitida gratuitamente, cabendo o custo da resposta ao ofensor ou ao ofendido, conformedecisão do Poder Judiciário, se o responsável não é o diretor ou redator-chefe do jornal, nem com eletenha contrato de trabalho ou se não é gerente ou proprietário da agência de notícias nem com ela,igualmente, mantenha relação de emprego.

§ 42 . Nas transmissões por radiodifusão, se o responsável pela transmissão incriminada não é odiretor ou proprietário da empresa permissionária, nem com esta tem contrato de trabalho, depublicidade ou de produção de programa, o custo da resposta cabe ao ofensor ou ao ofendido,conforme decisão do Poder Judiciário.

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851 Lei n° 5.250, de 9.2.67

§ 59 . Nos casos previstos nos §§ 3 9' e 42 , as empresas têm ação executiva para haver o custo depublicação ou transmissão da resposta daquele que é julgado responsável.

§ 62 . Ainda que a responsabilidade de ofensa seja de terceiros, a empresa perde o direito dereembolso, referido no § 5 2 , se não transmite a resposta nos prazos fixados no art. 31.

§ 72 . Os limites máximos da resposta ou retificação, referidos no § 1 2 , podem ser ultrapassados, atéo dobro, desde que o ofendido pague o preço da parte excedente às tarifas normais cobradas pelaempresa que explora o meio de informação ou divulgação.

§ 82 . A publicação ou transmissão da resposta ou retificação, juntamente com comentários emcaráter de réplica, assegura ao ofendido direito a nova resposta.Art. 31. 0 pedido de resposta ou retificação deve ser atendido:

I. dentro de 24 (vinte e quatro) horas, pelo jornal, emissora de radiodifusão ou agência denotícias;

H. no primeiro número impresso, no caso de periódico que não seja diário.§ 1 2 . No caso da emissora de radiodifusão se o programa em que foi feita a transmissão incriminada

não é diário, a emissora respeitará a exigência de publicação no mesmo programa, se constar dopedido resposta de retificação, e fará transmissão no primeiro programa após o recebimento do pedido.

§ 22 . Se, de acordo com o art. 30, §§ 32 e 49 , a empresa é a responsável pelo custo da resposta,pode condicionar a publicação ou transmissão à prova de que o ofendido a requereu em juízo,contando-se desta prova os prazos referidos no inciso I e no § 1 2 .

Art. 32. Se o pedido de resposta ou retificação não for atendido nos prazos referidos no art. 31, oofendido poderá reclamar judicialmente a sua publicação ou transmissão.

§ 1 9 . Para esse fim, apresentará um exemplar do escrito incriminado, se for o caso, ou descreveráa transmissão incriminada, bem como o texto da resposta ou retificação, em duas vias datilografadas,requerendo ao juiz criminal que ordene ao responsável pelo meio de informação e divulgação apublicação ou transmissão, nos prazos do art. 31.

§ 22 . Tratando-se de emissora de radiodifusão, o ofendido poderá, outrossim, reclamar judicialmen-te o direito de fazer a retificação ou dar a resposta pessoalmente, dentro de 24 (vinte e quatro) horas,contadas da intimação judicial

§ 32 . Recebido o pedido de resposta ou retificação, o juiz, dentro de 24 (vinte e quatro) horas,mandará citar o responsável pela empresa que explora meio de informação e divulgação para que,em igual prazo, diga das razões por que não o publicou ou transmitiu.

§ 49'. Nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes, o juiz proferirá a sua decisão, tenha o responsávelatendido ou não à intimação.

§ 5 2 . A ordem judicial de publicação ou transmissão será feita sob pena de multa, que poderá seraumentada pelo juiz até o dobro:

a. de Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros) por dia de atraso na publicação, nos casos de jornal eagências de notícias, e no de emissora de radiodifusão, se o programa for diário;

b. equivalente a Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros) por dia de intervalo entre as edições ou programas,no caso de impresso ou programa não diário.

§ 69 . Tratando-se de emissora de radiodifusão, a sentença do juiz decidirá do responsável pelocusto da transmissão e fixará o preço desta.

§ 7 9 . Da decisão proferida pelo juiz caberá apelação sem efeito suspensivo.§ 8°. A recusa ou demora de publicação ou divulgação de resposta, quando couber, constitui crime

autônomo e sujeita o responsável ao dobro da pena cominada à infração.§ 99 . A resposta cuja divulgação não houver obedecido ao disposto nesta Lei é considerada

inexistente.Art. 33. Reformada a decisão do juiz em instância superior, a empresa que tiver cumprido a ordemjudicial de publicação ou transmissão da resposta ou retificação terá ação executiva para haver doautor da resposta o custo de sua publicação, de acordo com a tabela de preços para os seus serviçosde divulgação.

Art. 34. Será negada a publicação ou transmissão da resposta ou retificação:I. quando não tiver relação com os fatos referidos na publicação ou transmissão a que pretende

responder;

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Lei n 2 5.250, de 9.2.67 852

II. quando contiver expressões caluniosas, difamatórias ou injuriosas sobre o jornal, periódico,emissora ou agência de notícias em que houve a publicação ou transmissão que lhe deu motivos,assim como sobre os seus responsáveis, ou terceiros;

III. quando versar sobre atos ou publicações oficiais, exceto se a retificação partir de autoridadepública;

IV. quando se referir a terceiros, em condições que criem para estes igual direito de resposta;V. quando tiver por objeto critica literária, teatral, artística, científica ou desportiva, salvo se esta

contiver calúnia, difamação ou injúria.Art. 35. A publicação ou transmissão da resposta ou pedido de retificação não prejudicará as açõesdo ofendido para promover a responsabilidade penal e civil.Art. 36. A resposta do acusado ou ofendido será também transcrita ou divulgada em pelo menos umdos jornais, periódicos ou veículos de radiodifusão que houverem divulgado a publicação motivadora,preferentemente o de maior circulação ou expressão. Nesta hipótese, a despesa correrá por conta doórgão responsável pela publicação original, cobrável por via executiva.

Capítulo VDA RESPONSABILIDADE PENAL

Seção IDOS RESPONSAVEIS

Art. 37. São responsáveis pelos crimes cometidos através da imprensa e das emissoras de radiodifu-são, sucessivamente:

I. o autor do escrito ou transmissão incriminada (art. 28 e § 1 2), sendo pessoa idônea e residenteno País, salvo tratando-se de reprodução feita sem o seu consentimento, caso em que responderácomo seu autor quem a tiver reproduzido;

II. quando o autor estiver ausente do País, ou não tiver idoneidade para responder pelo crime:a. o diretor ou redator-chefe do jornal ou periódico; oub. o diretor ou redator registrado de acordo com o art. 9 2 , inciso Ill, letra b, no caso de programa

de notícias, reportagens, comentários, debates ou entrevistas, transmitidos por emissoras deradiodifusão;

III. se o responsável, nos termos do inciso anterior, estiver ausente do País ou não tiver idoneidadepara responder pelo crime:

a. o gerente ou proprietário das oficinas impressoras no caso de jornais ou periódicos; oub. o diretor ou o proprietário da estação emissora de serviços de radiodifusão;

IV. os distribuidores ou vendedores da publicação ilícita ou clandestina, ou da qual não constara indicação do autor, editor, ou oficina onde tiver sido feita a impressão.

§ 1 2 . Se o escrito, a transmissão ou a notícia forem divulgados sem a indicação do seu autor, aqueleque, nos termos do art. 28, §§ 1 2 e 22, for considerado como tal, poderá nomeá-lo, juntando o respectivooriginal e a declaração do autor assumindo a responsabilidade.

§ 22 . O disposto neste artigo se aplica:a. nas empresas de radiodifusão;b. nas agências noticiosas.

§ 32 . A indicação do autor, nos termos do § 1 2 , não prejudica a responsabilidade do redator deseção, diretor ou redator-chefe, ou do editor, produtor ou diretor.

§ 42 . Sempre que o responsável gozar de imunidade, a parte ofendida poderá promover a açãocontra o responsável sucessivo, na ordem dos incisos deste artigo.

§ 5 2 . Nos casos de responsabilidade por culpa previstos no art. 37, se a pena máxima privativa dali berdade for de 1 (um) ano, o juiz poderá aplicar somente a pena pecuniária.Art. 38. São responsáveis pelos crimes, cometidos no exercício da liberdade de manifestação depensamento e de informação através da agência noticiosa, sucessivamente:

I. o autor da notícia transmitida (art. 28, § 2 2 ), sendo pessoa idônea e residente no País;

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853 Lei n 2 5.250, de 9.2.67

II. o gerente ou proprietário de agência noticiosa, quando o autor estiver ausente do País ou nãotiver idoneidade para responder pelo crime.

§ 1 2 . O gerente ou proprietário da agência noticiosa poderá nomear o autor da transmissãoincriminada, juntando a declaração deste, assumindo a responsabilidade pela mesma. Neste caso, aação prosseguirá contra o autor nomeado, salvo se estiver ausente do País ou for declarado inidôneopara responder pelo crime.

§ 22 . Aplica-se a este artigo o disposto no § 4 2 do art. 37.Art. 39. Caberá ao ofendido, caso o deseje, mediante apresentação de documentos ou testemunhasmerecedoras de fé, fazer prova da falta de idoneidade, quer moral, quer financeira, dos responsáveispelos crimes previstos nesta Lei, na ordem e nos casos a que se referem os incisos e parágrafos dosartigos anteriores.

§ 1 2 . Esta prova, que pode ser conduzida perante qualquer juiz criminal, será feita em processosumaríssimo, com a intimação dos responsáveis, cuja idoneidade se pretende negar, para em umaaudiência, ou, no máximo, em três, serem os fatos argüidos, provados e contestados.

§ 22 . O juiz decidirá na audiência em que a prova houver sido concluída e de sua decisão cabesomente recurso sem efeito suspensivo.

§ 3 2 . Declarado inidôneo o primeiro responsável, pode o ofendido exercer a ação penal contra oque lhe suceder nessa responsabilidade, na ordem dos incisos dos artigos anteriores, caso a respeitodeste novo responsável não se haja alegado ou provado falta de idoneidade.

§ 42 . Aquele que, nos termos do parágrafo anterior, suceder ao responsável, ficará sujeito a umterço das penas cominadas para o crime. Ficará, entretanto, isento de pena se provar que nãoconcorreu para o crime com negligência, imperícia ou imprudência.

Seção IIDA AÇÃO PENAL

Art. 40. A ação penal será promovida:I. nos crimes de que tratam os arts. 20 a 22:a. pelo Ministério Público, mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do n 2 I do art. 20,

bem como nos casos em que o ofendido for Ministro de Estado;b. pelo Ministério Público, mediante representação do ofendido, nos casos dos ns. II e III do art.

23;c. por queixa do ofendido, ou de quem tenha qualidade para representá-lo;d. pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, indistintamente, quando se tratar de crime

contra a memória de alguém ou contra pessoa que tenha falecido antes da queixa.II. nos demais crimes por denúncia do Ministério Público.

§ 1 2 . Nos casos do inciso I, alínea c, se o Ministério Público não apresentar denúncia dentro de 10(dez) dias, o ofendido poderá apresentar queixa.

§ 2 2 . Sob pena de nulidade, é obrigatória a intervenção do Ministério Público, em todos os processospor abuso de liberdade de imprensa ainda que privados.

§ 3 2 . A queixa pode ser aditada pelo Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias.■ Redação dada à alínea d pela Lei n2 6.640, de 8.5.79.■ O art. 40, I, a, faz remissão ao n2 I do art. 20, quando deveria aludir ao art. 23, I. O art. 40, § 1 2, fazremissão à alínea c, quando deveria referir-se à b.Art. 41. A prescrição da ação penal, nos crimes definidos nesta Lei, ocorrerá 2 (dois) anos após a datada publicação ou transmissão incriminada, e a condenação, no dobro do prazo em que for fixada.

§ 1 2 . 0 direito de queixa ou de representação prescreverá, se não for exercido dentro de 3 (três)meses da data da publicação ou transmissão.

§ 2 2 . O prazo referido no parágrafo anterior será interrompido:a. pelo requerimento judicial de publicação de resposta ou pedido de retificação, e até que este

seja indeferido ou efetivamente atendido;b. pelo pedido judicial de declaração de inidoneidade do responsável, até o seu julgamento.

§ 3 2 . No caso de periódicos que não indiquem data, o prazo referido neste artigo começará a correrdo último dia do mês ou outro período a que corresponder a publicação.

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Lei n2 5.250, de 9.2.67 854

Seção IIIDO PROCESSO PENAL

Art. 42. Lugar do delito, para a determinação da competência territorial, será aquele em que forimpresso o jornal ou periódico, e o do local do estúdio do permissionário ou concessionário do serviçode radiodifusão, bem como o da administração principal da agência noticiosa.

Parágrafo único. Aplica-se aos crimes de imprensa o disposto no art. 85 do Código de ProcessoPenal.Art. 43. A denúncia ou queixa será instruída com exemplar do jornal ou periódico e obedecerá aodisposto no art. 41 do Código de Processo Penal, contendo a indicação das provas que o autorpretendia produzir. Se a infração penal tiver sido praticada através de radiodifusão, a denúncia ouqueixa será instruída com a notificação de que trata o art. 57.

§ 1 2. Ao despachar a denúncia ou queixa, o juiz determinará a citação do réu para que apresentedefesa prévia no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 22. Não sendo o réu encontrado, será citado por edital com o prazo de 15 (quinze) dias. Decorridoesse prazo e o qüinqüídio para a defesa prévia, sem que o réu haja contestado a denúncia ou queixa,o juiz o declarará revel e lhe nomeará defensor dativo, a quem se dará vista dos autos para oferecerdefesa prévia.

§ 32. Na defesa prévia, devem ser argüidas as preliminares cabíveis, bem como a exceção daverdade, apresentando-se, igualmente, a indicação das provas a serem produzidas.

§ 42. Nos processos por ação penal privada, será ouvido a seguir o Ministério Público.Art. 44. 0 juiz pode receber ou rejeitar a denúncia ou queixa, após a defesa prévia e, nos crimes deação penal privada, em seguida à promoção do Ministério Público.

§ 1 2. A denúncia ou queixa será rejeitada quando não houver justa causa para a ação penal, bemcomo nos casos previstos no art. 43 do Código de Processo Penal.

§ 22. Contra a decisão que rejeitar a denúncia ou queixa cabe recurso de apelação e, contra a querecebê-la, recurso em sentido estrito sem suspensão do curso do processo.Art. 45. Recebida a denúncia, o juiz designará data para a apresentação do réu em juízo e marcará,desde logo, dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, observados os seguintes preceitos:

I. se o réu não comparecer para a qualificação, o juiz considerá-lo-á revel e lhe nomeará defensordativo. Se o réu comparecer e não tiver advogado constituído nos autos, o juiz poderá nomear-lhedefensor. Em um e outro caso, bastará a presença do advogado ou defensor do réu, nos autos dainstrução;

II.na audiência serão ouvidas as testemunhas de acusação e, em seguida, as de defesa,marcando-se novas audiências, se necessário, em prazo nunca inferior a 8 (oito) dias;

III. poderá o réu requerer ao juiz que seja interrogado, devendo, nesse caso, ser ele ouvido antesde inquiridas as testemunhas;

IV.encerrada a instrução, autor e réu terão, sucessivamente, o prazo de 3 (três) dias paraoferecerem alegações escritas.

Parágrafo único. Se o réu não tiver apresentado defesa prévia, apesar de citado, o juizo considerarárevel e lhe dará defensor dativo, a quem se abrirá o prazo de 5 (cinco) dias para contestar a denúnciaou queixa.Art. 46. Demonstrada a necessidade de certidões de repartições públicas ou autárquicas, e a dequaisquer exames, o juiz requisitará aquelas e determinará estes, mediante fixação de prazos para ocumprimento das respectivas diligências.

§ 1 2. Se dentro do prazo não for atendida, sem motivo justo, a requisição do juiz, imporá este a multade Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) a Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) ao funcionário responsável e suspenderáa marcha do processo até que em novo prazo seja fornecida a certidão ou se efetue a diligência. Aosresponsáveis pela não-realização desta última, será aplicada a multa de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) aCr$ 100,00 (cem cruzeiros). A aplicação das multas acima referidas não exclui a responsabilidade porcrime funcional.

§ 2 2 . (Vetado.)§ 3 2 . A requisição de certidões e determinação de exames ou diligências serão feitas no despacho

de recebimento da denúncia ou queixa.

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855 Lei n° 5.250, de 9.2.67

Art. 47. Caberá apelação, com efeito suspensivo, contra a sentença que condenar ou absolver o réu.Art. 48. Em tudo o que não é regulado por norma especial desta Lei, o Código Penal e o Código deProcesso Penal se aplicam à responsabilidade penal, à ação penal e ao processo e julgamento doscrimes de que trata esta Lei.................................................................................................................................................................... .

Capítulo VIIDISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 58. As empresas permissionárias ou concessionárias de serviços de radiodifusão deverãoconservar em seus arquivos, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, e devidamente autenticados, os textosdos seus programas, inclusive noticiosos.

§ 1 2 . Os programas de debates, entrevistas ou outros, que não correspondam a textos previamenteescritos, deverão ser gravados e conservados pelo prazo, a contar da data da transmissão, de 20(vinte) dias, no caso de permissionária ou concessionária de emissora de até 1 kw (um quilowatt), ede 30 (trinta) dias, nos demais casos.

§ 22 . O disposto no parágrafo anterior aplica-se às transmissões compulsoriamente estatuídas em lei.§ 3 2 . Dentro dos prazos referidos neste artigo, o Ministério Público ou qualquer interessado poderá

notificar a permissionária ou concessionária, judicial ou extrajudicialmente, para não destruir os textosou gravações do programa que especificar. Neste caso, sua destruição dependerá de prévia autori-zação do juiz da ação que vier a ser proposta, ou, caso esta não seja proposta nos prazos dedecadência estabelecidos na lei, pelo juiz criminal a que a permissionária ou concessionária pedirautorização.Art. 59. As permissionárias e concessionárias de serviços de radiodifusão continuam sujeitas àspenalidades previstas na legislação especial sobre a matéria.Art. 60. Têm livre entrada no Brasil os jornais, periódicos, livros e outros quaisquer impressos que sepublicarem no estrangeiro.

§ 1 2 . O disposto neste artigo não se aplica aos impressos que contiverem algumas das infraçõesprevistas nos arts. 15 e 16, os quais poderão ter a sua entrada proibida no País, por período de até 2(dois) anos, mediante portaria do juiz de direito ou do Ministro da Justiça e Negócios Interiores,aplicando-se neste caso os parágrafos do art. 63.

§ 22 . Aquele que vender, expuser á venda ou distribuir jornais, periódicos, livros ou impressos cujaentrada no País tenha sido proibida na forma do parágrafo anterior, além da perda dos mesmos,incorrerá em multa de até Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) por exemplar apreendido, a qual será imposta pelojuiz competente, à vista do auto de apreensão. Antes da decisão, ouvirá o juiz o acusado, no prazo de48 (quarenta e oito) horas.■ O § 32 foi revogado pelo art. 2° do Decreto-Lei n°207/67.Art. 61. Estão sujeitos à apreensão os impressos que:

I. contiverem propaganda de guerra ou de preconceitos de raça ou de classe, bem como os quepromoverem incitamento à subversão da ordem política e social;

II.ofenderem a moral pública e os bons costumes.§ 1 2 . A apreensão prevista neste artigo será feita por ordem judicial, a pedido do Ministério Público,

que o fundamentará e o instruirá com a representação da autoridade, se houver, e o exemplar doimpresso incriminado.

§ 2 O juiz ouvirá, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, o responsável pela publicação oudistribuição do impresso, remetendo-lhe cópia do pedido ou representação.

§ 32 . Findo esse prazo, com a resposta ou sem ela, serão os autos conclusos e, dentro de 24 (vintee quatro) horas, o juiz proferirá sentença.

§ 42 . No caso de deferimento de pedido, será expedido um mandado e remetido à autoridadepolicial competente, para sua execução.

§ 52. Da sentença caberá apelação que será recebida somente no efeito devolutivo.§ 62 . Nos casos de impressos que ofendam a moral e os bons costumes, poderão os juízes de

menores, de ofício ou mediante provocação do Ministério Público, determinar a sua apreensão imediatapara impedir sua circulação.■ §§ 3° e 5° com redação determinada pela Lei n°6.071, de 3.7.74.

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Lei n° 5.250, de 9.2.67 856

Art. 62. No caso de reincidência da infração prevista no art. 61, inciso II, praticada pelo mesmo jornalou periódico, pela mesma empresa, ou por periódicos ou empresas diferentes, mas que tenham omesmo diretor responsável, o juiz, além da apreensão regulada no art. 61, poderá determinar asuspensão da impressão, circulação ou distribuição do jornal ou periódico.

§ 1°. A ordem de suspensão será submetida ao juiz competente, dentro de 48 (quarenta e oito)horas, com justificação da medida.

§ 2°. Não sendo cumprida pelo responsável a suspensão determinada pelo juiz, este adotará asmedidas necessárias à observância da ordem, inclusive mediante a apreensão sucessiva das suasedições posteriores, consideradas, para efeitos legais, como clandestinas.

§ 3°. Se houver recurso e este for provido, será levantada a ordem de suspensão e sustada aaplicação das medidas adotadas para assegurá-la.

§ 4°. Transitada em julgado a sentença, serão observadas as seguintes normas:a. reconhecendo a sentença final a ocorrência dos fatos que justificam a suspensão, serão

extintos os registros da marca comercial e de denominação da empresa editora e do jornal ouperiódico em questão, bem como os registros a que se refere o art. 9° desta Lei, mediantemandado de cancelamento expedido pelo juiz da execução;

b. não reconhecendo a sentença final os fatos que justificam a suspensão, a medida será levantada,ficando a União ou o Estado obrigado à reparação das perdas e danos, apurados em açãoprópria.

Art. 63. Nos casos dos incisos I e II do art. 61, quando a situação reclamar urgência, a apreensãopoderá ser determinada, independentemente de mandado judicial, pelo Ministro da Justiça e NegóciosInteriores.■ Os §§ 1 g a 4° deste artigo foram revogados pelo art. 2° do Decreto-Lei n° 510/69.Art. 64. Poderá a autoridade judicial competente, dependendo da natureza do exemplar apreendido,determinar a sua destruição.Art. 65. As empresas estrangeiras autorizadas a funcionar no País não poderão distribuir notíciasnacionais em qualquer parte do território brasileiro, sob pena de cancelamento da autorização por atodo Ministro da Justiça e Negócios Interiores.Art. 66. 0 jornalista profissional não poderá ser detido nem recolhido preso antes da sentençatransitada em julgado; em qualquer caso, somente em sala decente, arejada e onde encontre todasas comodidades.

Parágrafo único. A pena de prisão de jornalistas será cumprida em estabelecimento distinto dosque são destinados a réus de crime comum e sem sujeição a qualquer regime penitenciário oucarcerário.Art. 67. A responsabilidade penal e civil não exclui a estabelecida em outras leis, assim como a denatureza administrativa, a que estão sujeitas as empresas de radiodifusão, segundo a legislaçãoprópria.Art. 68. A sentença condenatória nos processos de injúria, calúnia ou difamação será gratuitamentepublicada, se a parte o requerer, na mesma seção do jornal ou periódico em que apareceu o escritode que se originou a ação penal, ou em se tratando de crime praticado por meio do rádio ou televisão,transmitida, também gratuitamente, no mesmo programa e horário em que se deu a transmissãoimpugnada.

§ 1°. Se o jornal ou periódico ou a estação transmissora não cumprir a determinação judicial,incorrerá na pena de multa de um a dois salários mínimos da região, por edição ou programa em quese verificar a omissão.

§ 2°. No caso de absolvição, o querelado terá o direito de fazer, a custa do querelante, a divulgaçãoda sentença, em jornal ou estação difusora que escolher.Art. 69. Na interpretação e aplicação desta Lei, o juiz, na fixação do dolo e da culpa, levará em contaas circunstâncias especiais em que foram obtidas as informações dadas como infringentes da normapenal.Art. 70. Os jornais e outros periódicos são obrigados a enviar, no prazo de 5 (cinco) dias, exemplaresde suas edições à Biblioteca Nacional e à oficial dos Estados, Territórios e Distrito Federal. Asbibliotecas ficam obrigadas a conservar os exemplares que receberem.

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857 Decreto-Lei n° 157, de 10.2.67

Art. 71. Nenhum jornalista ou radialista, ou, em geral, as pessoas referidas no art. 25, poderão sercompelidos ou coagidos a indicar o nome de seu informante ou a fonte de suas informações, nãopodendo seu silêncio, a respeito, sofrer qualquer sanção, direta ou indireta, nem qualquer espécie depenalidade.Art. 72. A execução de pena não superior a 3 (três) anos de detenção pode ser suspensa por 2 (dois)a 4 (quatro) anos, desde que:

I. o sentenciado não haja sofrido, no Brasil, condenação por outro crime de imprensa;II. os antecedentes e a personalidade do sentenciado, os motivos e circunstâncias do crime

autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir.Art. 73. Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime de abuso no exercício dali berdade de manifestação do pensamento e informação, depois de transitar em julgado a sentençaque, no País, o tenha condenado por crime da mesma natureza.Art. 74. (Vetado.)Art. 75. A publicação da sentença cível ou criminal, transitada em julgado, na íntegra, será decretadapela autoridade competente, a pedido da parte prejudicada, em jornal, periódico ou através de órgãode radiodifusão de real circulação ou expressão, às expensas da parte vencida ou condenada.

Parágrafo único. Aplica-se a disposição contida neste artigo em relação aos termos do ato judicialque tenha homologado a retratação do ofensor, sem prejuízo do disposto no § 2 2 , letras a e b, do art.26.Art. 76. Em qualquer hipótese de procedimento judicial instaurado por violação dos preceitos destaLei, a responsabilidade do pagamento das custas processuais e honorários de advogado será daempresa.Art. 77. Esta Lei entrará em vigor a 14 de março de 1967, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de fevereiro de 1967; 1462 da Independência e 79° da República.H. CASTELLO BRANCO

Carlos Medeiros Silva

(Publicada no DOU de 10.2.67.)

DECRETO-LEI N2 157, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1967

Concede estímulos fiscais à capitalização das empresas, reforça os incentivosà compra de ações, facilita o pagamento de débitos fiscais.

■ O art. 18 deste decreto-lei estabelece causa de extinção da punibilidade, mas teve seu alcancerestringido pela Lei n° 6.910, de 27.5.81. Vide, também, art. 34 da Lei n° 9.249, de 26. 12.95.

................................................................................................................................................................... .

Art. 18. Nos casos de que trata a Lei n° 4.729, de 14 de julho de 1965, também se extinguirá apunibilidade dos crimes nela previstos se, mesmo iniciada a ação fiscal, o agente promover orecolhimento dos tributos e multas devidos, de acordo com as disposições do Decreto-Lei n 2 62, de21 de novembro de 1966, ou deste Decreto-Lei, ou, não estando julgado o respectivo processo,depositar, nos prazos fixados, na repartição competente, em dinheiro ou em Obrigações Reajustáveisdo Tesouro, as importâncias nele consideradas devidas, para liquidação do débito após o julgamentoda autoridade da primeira instância.

§ 1 2 . O contribuinte que requerer, até 15 de março de 1967, à repartição competente retificação desua situação tributária, antes do início da ação fiscal, indicando as faltas cometidas, ficará isento deresponsabilidade pelo crime de sonegação fiscal, em relação às faltas indicadas, sem prejuízo dopagamento dos tributos e multas que venham a ser considerados devidos.

§ 22 . Extingue-se a punibilidade quando a imputação penal de natureza diversa da Lei n 2 4.729, de14 de julho de 1965, decorra de ter o agente elidido o pagamento de tributo, desde que ainda nãotenha sido iniciada a ação penal, se o montante do tributo e multas for pago ou depositado na formadeste artigo.

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Decreto-Lei n 2 167, de 14.2.67 858

§ 32 . As disposições deste artigo e dos parágrafos anteriores não se aplicam às operações dequalquer natureza, realizadas através de entidades nacionais ou estrangeiras que não tenham sidoautorizadas a funcionar no País.

................................................................................................................................................................... .

(Publicado no DOU de 13.2.67. Íntegra na RT 379/399 e Lex 1967/351.)

DECRETO-LEI N 2 167, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1967

Dispõe sobre títulos de crédito rural e dá outras providências.

................................................................................................................................................................... .

Art. 21. São abrangidos pela hipoteca constituída as construções, respectivos terrenos, maquinismos,instalações e benfeitorias.

Parágrafo único. Pratica crime de estelionato e fica sujeito às penas do art. 171 do Código Penalaquele que fizer declarações falsas ou inexatas acerca da área dos imóveis hipotecados, de suascaracterísticas, instalações e acessórios, da pacificidade de sua posse, ou omitir, na cédula, adeclaração de já estarem eles sujeitos a outros õnus ou responsabilidade de qualquer espécie,inclusive fiscais.................................................................................................................................................................... .

Art. 46. Nas vendas a prazo de quaisquer bens de natureza agrícola, extrativa ou pastoril, quandoefetuadas diretamente por produtores rurais ou por suas cooperativas, poderá ser utilizada também,como título de crédito, a duplicata rural, nos termos deste Decreto-Lei.................................................................................................................................................................... .

Art. 54. Incorrerá na pena de reclusão por 1 (um) a 4 (quatro) anos, além da multa de 10% (dez porcento) sobre o respectivo montante, o que expedir duplicata rural que não corresponda a uma vendaefetiva de quaisquer dos bens a que se refere o art. 46, entregues real ou simbolicamente.

................................................................................................................................................................... .

(Publicado no DOU de 15.2.67. Íntegra na RT 380/374.)

DECRETO-LEI N° 201, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967

Dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos eVereadores, e dá outras providências.

■ Súmula 164 do STJ: "O Prefeito Municipal, após a extinção do mandato, continua sujeito a processopor crime previsto no art. 1 2do Decreto-Lei n° 201, de 27.2.67".

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o § 2 2 do art. 92 do Ato Institucionaln2 4, de 7 de dezembro de 1966, decreta:Art. 1 2. São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do PoderJudiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

I. Apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio.O. Utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos.

III. Desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas.

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859 Decreto-Lei n° 201, de 27.2.67

IV. Empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordocom os planos ou programas a que se destinam.

V. Ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-Ias em desacordo com asnormas financeiras pertinentes.

VI. Deixar de prestar contas anuais da administração financeira do Município à Câmara deVereadores, ou ao órgão que a Constituição do Estado indicar, nos prazos e condições estabelecidos.

VII. Deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos,empréstimos, subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer título.

VIII. Contrair empréstimo, emitir apólices, ou obrigar o Município por títulos de crédito, semautorização da Câmara ou em desacordo com a lei.

IX. Conceder empréstimos, auxílios ou subvenções sem autorização da Câmara, ou em desacordocom a lei.

X. Alienar ou onerar bens imóveis, ou rendas municipais, sem autorização da Câmara, ou emdesacordo com a lei.

XI. Adquirir bens, ou realizar serviços e obras, sem concorrência ou coleta de preços, nos casosexigidos em lei.

XII. Antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município, sem vantagem para oerário.

XIII. Nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei.XIV. Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem

dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente.XV. Deixar de fornecer certidões de atos ou contratos municipais, dentro do prazo estabelecido

em lei.XVI . Deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos prazos estabelecidos

em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite máximo fixado peloSenado Federal.

XVII. Ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos peloSenado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservânciade prescrição legal.

XVIII. Deixar de promover ou de ordenar, na forma da lei, o cancelamento, a amortização ou aconstituição de reserva para anular os efeitos de operação de crédito realizada com inobservância delimite, condição ou montante estabelecido em lei.

XIX. Deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral de operação de crédito por antecipa-ção de receita orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais encargos, até o encerramento doexercício financeiro.

XX. Ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de operação de crédito comqualquer um dos demais entes da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta,ainda que na forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.

XXI. Captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato geradorainda não tenha ocorrido.

XXII. Ordenar ou autorizar a destinação de recursos provenientes de emissão de títulos parafinalidade diversa da prevista na lei que a autorizou.

XXIII. Realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou condição estabeleci-das em lei.■ Incisos XVI a XXIII acrescentados pela Lei n° 10.028, de 19.10.00.

§ 1 2 . Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e Il, com a penade reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e os demais, com a pena de detenção, de 3 (três) meses a3 (três) anos.

§ 22 . A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo acarreta a perda docargo e a inabilitação, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargo ou função pública,eletivo ou de nomeação. Sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ouparticular.Art. 22 . O processo dos crimes definidos no artigo anterior é o comum do juízo singular, estabelecidopelo Código de Processo Penal, com as seguintes modificações:

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Decreto-Lei n° 201, de 27.2.67 860

I. Antes de receber a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para apresentar defesaprévia, no prazo de 5 (cinco) dias. Se o acusado não for encontrado para a notificação, ser-lhe-ánomeado defensor, a quem caberá apresentar a defesa, dentro do mesmo prazo.

II.Ao receber a denúncia, o juiz manifestar-se-á, obrigatória e motivadamente, sobre a prisãopreventiva do acusado, nos casos dos itens I e II do artigo anterior, e sobre o seu afastamento doexercício do cargo durante a instrução criminal, em todos os casos.

III. Do despacho, concessivo ou denegatório, de prisão preventiva, ou de afastamento do cargodo acusado, caberá recurso, em sentido estrito, para o Tribunal competente, no prazo de 5 (cinco)dias, em autos apartados. O recurso do despacho que decretar a prisão preventiva ou o afastamentodo cargo terá efeito suspensivo.

§ 1 2. Os órgãos federais, estaduais ou municipais, interessados na apuração da responsabilidadedo Prefeito, podem requerer a abertura de inquérito policial ou a instauração da ação penal peloMinistério Público, bem como intervir, em qualquer fase do processo, como assistente da acusação.

§ 22. Se as providências para a abertura do inquérito policial ou instauração da ação penal nãoforem atendidas pela autoridade policial ou pelo Ministério Público estadual, poderão ser requeridasao Procurador-Geral da República.Art. 32. O Vice-Prefeito, ou quem vier a substituir o Prefeito, fica sujeito ao mesmo processo dosubstituído, ainda que tenha cessado a substituição.Art. 4 2. São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pelaCâmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

I. Impedir o funcionamento regular da Câmara.II. Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos

arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão deinvestigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída.

III. Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara,quando feitos a tempo e em forma regular.

IV. Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade.V. Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária.

VI. Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro.VII. Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática.VIII.Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município,

sujeitos à administração da Prefeitura.IX. Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura,

sem autorização da Câmara dos Vereadores.X. Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.

Art. 5 2 . 0 processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigoanterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo:

I. A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatose a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúnciae de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se odenunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos doprocesso, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado osuplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante.

II. De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leiturae consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dospresentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteadosentre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.

III.Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em 5 (cinco)dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem,para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas quepretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, anotificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de 3 (três) dias,pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissãoprocessante emitirá parecer dentro em 5 (cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento

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861 Decreto-Lei n° 201, de 27.2.67

da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prossegui-mento, o Presidente designará, desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências eaudiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemu-nhas.

IV.O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoade seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de 24 (vinte e quatro) horas, sendo-lhe permitidoassistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas erequerer o que for de interesse da defesa.

V.Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, noprazo de 5 (cinco) dias, e, após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ouimprocedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão parajulgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido, integralmente, e, a seguir, os Vereadoresque o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cadaum, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas) horas, para produzirsua defesa oral.

VI.Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais quantas forem as infraçõesarticuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que fordeclarado, pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer dasinfrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamaráimediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, sehouver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito.Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Emqualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado.

VII.O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em 90 (noventa) dias,contados da data em que efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento,o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.Art. 62 . Extingue-se o mandato de Prefeito, e, assim, deve ser declarado pelo Presidente da Câmarade Vereadores, quando:

I. Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação porcrime funcional ou eleitoral.

II.Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Camara, dentro do prazo estabelecidoem lei.

III.Incidir nos impedimentos para o exercício do cargo, estabelecidos em lei, e não se desincom-patibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo que a lei ou a Câmara fixar.

Parágrafo único. A extinção do mandato independe de deliberação do plenário e se tornará efetivadesde a declaração do fato ou ato extintivo pelo Presidente e sua inserção em ata.Art. 72. A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:

I. Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa.II.Fixar residência fora do Município.III.Proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua

conduta pública.§ 1 2 . O processo de cassação de mandato de Vereador é, no que couber, o estabelecido no art. 5 2

deste Decreto-Lei.§ 2 2 . ( Revogado pela Lei n° 9.504, de 30.9.97.)

Art. 82 . Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara,quando:

I. Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação porcrime funcional ou eleitoral.

II.Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecidoem lei.

III.Deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordináriasda Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pelaedilidade, ou, ainda, deixar de comparecer a cinco sessões extraordinárias convocadas pelo Prefeito,por escrito e mediante recibo de recebimento, para apreciação de matéria urgente, assegurada ampladefesa, em ambos os casos.

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Decreto-Lei n° 211, de 27.2.67 862

IV. Incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos em lei e não sedesincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela Câmara.

§ 1 2 . Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira sessão,comunicará ao plenário e fará constar da ata a declaração da extinção do mandato e convocaráimediatamente o respectivo suplente.

§ 2°. Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências do parágrafo anterior, o suplente doVereador ou o Prefeito Municipal poderá requerer a declaração de extinção do mandato, por via judicial,e, se procedente, o juiz condenará o Presidente omisso nas custas do processo e honorários deadvogado que fixará de plano, importando a decisão judicial na destituição automática do cargo daMesa e no impedimento para nova investidura durante toda a legislatura.

§ 32 . O disposto no item III não se aplicará às sessões extraordinárias que forem convocadas peloPrefeito, durante os períodos de recesso das Câmaras Municipais.■ Inciso 111 com redação dada pela Lei n- 6.793, de 11.6.80; § 3° acrescentado pela Lei n 2 5.659, de8.6.71.Art. 92. O presente Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis

n°s211,

de 7 de janeiro de 1948, e 3.528, de 3 de janeiro de 1959, e demais disposições em contrário.

Brasília, 27 de fevereiro de 1967; 146° da Independência e 79° da República.H. CASTELLO BRANCO

Carlos Medeiros Silva

(Publicado no DOU de 27.2.67 e retificado no DOU de 14.3.67.)

DECRETO-LEI Ns 211, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967

Dispõe sobre o registro dos órgãos executivos de atividadeshemoterápicas a que se refere o art. 3 2, item 3, da Lei n° 4.701,

de 28 de junho de 1965, e dá outras providências.

■ O art. 5° deste decreto-lei equipara ao delito de exercício ilegal da medicina, arte dentária oufarmacêutica (CP, art. 282) o exercício ilegal da atividade hemoterápica.■ Vide Lei n° 7.649, de 25.1.88, sobre a obrigatoriedade do cadastramento dos doadores de sanguee da realização de exames laboratoriais no sangue coletado.

Art. 1 2 . O exercício das atividades hemoterápicas pelos órgãos públicos e entidades privadas,referidas no art. 3°, item 3, da Lei n° 4.701, de 28 de junho de 1965, dependerá de registro na ComissãoNacional de Hemoterapia do Ministério da Saúde.

§ 1 2 . Fica, igualmente, obrigada ao mesmo registro a atividade hemoterápica individual exercidapor profissional médico.

§ 2°. Os órgãos públicos, as entidades privadas e os profissionais médicos que já exercem asatividades hemoterápicas requererão o registro de que trata este artigo, no prazo de 120 (cento e vinte)dias, a contar da data em que este Decreto-Lei entrar em vigor.

Art. 2 2. A Comissão Nacional de Hemoterapia organizará e manterá cadastro dos órgãos, entidadese profissionais de que trata este Decreto-Lei abrangendo, inclusive, dados de ordem técnica eadministrativa.Art. 32. A Comissão Nacional de Hemoterapia realizará censos dos órgãos, entidades e profissionaisreferidos neste Decreto-Lei, mediante convênio com a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia eEstatística.Art. 42. A Comissão Nacional de Hemoterapia, pelo voto da maioria dos seus membros, suspenderáou cancelará o registro do órgão público, entidade privada ou profissional, médico que exercer aatividade hemoterápica com inobservância das normas deste Decreto-Lei ou da Lei n 2 4.701, de 28de junho de 1965, sem prejuízo de responsabilidade penal dos infratores.

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863 Decreto-Lei n 2 221, de 28.2.67

Parágrafo único. Da decisão da Comissão Nacional de Hemoterapia que determinar a suspensãoou cancelamento do registro, caberá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da decisão,recurso, sem efeito suspensivo, para o Ministro da Saúde, que a manterá ou reformará, nos 30 (trinta)dias subseqüentes.Art. 5 2 . 0 exercício da atividade hemoterápica sem o registro de que trata este Decreto-Lei configuraráo delito previsto no art. 232 do Código Penal.

■ Houve evidente equívoco na remissão ao art. 232, pois o artigo que trata do exercício ilegal damedicina, arte dentária ou farmacêutica é o 282.Art. 62 . Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições emcontrário.

H. CASTELLO BRANCO

(Publicado no DOU de 27.2.67.)

DECRETO-LEI N° 221, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967

Dispõe sobre a proteção e estímulos à pescae dá outras providências.

Capítulo IDA PESCA

■ Vide Lei n2 9.605, de 12.2.98, Capítulo V, Seção I — Dos Crimes Contra a Fauna. Vide, também, Lein° 5.197, de 3.1.67— Código de Caça —, alterada pela Lei n- 7.653/88, que igualmente dispõe sobrepesca. Vide, ainda, Lei n° 7.643, de 18.12.87, que proíbe a pesca de cetáceo e institui crime, e Lei n2

7.679, de 23.11.88, que estabelece crime para a pesca com explosivo e substâncias tóxicas.Art. 1 2 . Para os efeitos deste Decreto-Lei define-se por pesca todo ato tendente a capturar ou extrairelementos animais ou vegetais que tenham na água seu normal ou mais freqüente meio de vida.

Art. 22. A pesca pode efetuar-se com fins comerciais, desportivos ou científicos.§ 1 2 . Pesca comercial é a que tem por finalidade realizar atos de comércio na forma da legislação

em vigor.§ 2 2 . Pesca desportiva é a que se pratica com linha de mão, por meio de aparelhos de mergulho

ou quaisquer outros permitidos pela autoridade competente, e que em nenhuma hipótese venha aimportar em atividade comercial.

§ 3 2 . Pesca científica é a exercida unicamente com fins de pesquisas por instituições ou pessoasdevidamente habilitadas para esse fim.Art. 32. São de domínio público todos os animais e vegetais que se encontrem nas águas dominiais.

Art. 42. Os efeitos deste Decreto-Lei, de seus regulamentos, decretos e portarias dele decorrentes, seestendem especialmente:

a. às águas interiores do Brasil;b. ao mar territorial brasileiro;c. As zonas de alto-mar, em conformidade com as disposições dos tratados e convenções

internacionais ratificadas pelo Brasil;d. à zona contígua, conforme o estabelecido no Decreto-Lei n 2 44, de 18 de novembro de 1966;e. à plataforma submarina, conforme o estabelecido no Decreto n° 28.840, de 8 de novembro de

1950, e até a profundidade que esteja de acordo com os tratados e convenções internacionaisratificados pelo Brasil.

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Decreto-Lei n 2 221, de 28.2.67 864

■ Artigo com redação determinada pela Lei n- 5.438, de 20.5.68.

................................................................................................................................................................... .

Art. 34. É proibida a importação ou a exportação de quaisquer espécies aquáticas, em qualquerestágio de evolução, bem como a introdução de espécies nativas ou exóticas nas águas interiores,sem autorização da Sudepe.

Art. 35. É proibido pescar:a. nos lugares e épocas interditados pelo órgão competente;b. em locais onde o exercício da pesca cause embaraço à navegação;c. com dinamite e outros explosivos comuns ou com substâncias que, em contato com a água,

possam agir de forma explosiva;d. com substâncias tóxicas;e. a menos de 500 m (quinhentos metros) das saídas de esgotos.§ 1 2 . As proibições das alíneas c e d deste artigo não se aplicam aos trabalhos executados pelo

Poder Público, que se destinem ao extermínio de espécies consideradas nocivas.§ 22 . Fica dispensado da proibição prevista na alínea a deste artigo o pescador artesanal que utiliza,

para o exercício da pesca, linha de mão ou vara, linha e anzol.■ A Lei n° 6.631, de 19.4.79, transformou o antigo parágrafo único em § 1 2 e acrescentou o § 22..................................................................................................................................................................... .

Capítulo VIDAS INFRAÇÕES E DAS PENAS

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Art. 57. As infrações ao art. 35, alíneas c e d, serão punidas com a multa de 1 (um) a 2 (dois) saláriosmínimos mensais vigentes na Capital da República.................................................................................................................................................................... .

Art. 61. As infrações ao art. 35, letras c e d, constituem crime e serão punidas nos termos da legislaçãopenal vigente.■Artigo com redação determinada pela Lei n° 6.276, de 1.12.75.Art. 62. Os autores de infrações penais, cometidas no exercício da pesca ou que com esta serelacionem, serão processados e julgados de acordo com os preceitos da legislação penal vigente.Art. 63. Os infratores presos em flagrante, que resistirem violentamente, serão punidos em conformi-dade com o art. 329 do Código Penal.

Art. 64.Os infratores das disposições deste Capítulo, quando cometerem nova reincidência, terão suasmatrículas ou licenças cassadas, mediante regular processo administrativo, facultada a defesa previstanos arts. 68 e seguintes deste Decreto-Lei.

Parágrafo único. Cassada a licença ou matrícula, nos termos deste artigo, a nova reincidênciaimplicará a autuação e punição do infrator de acordo com o art. 9 2 e seu parágrafo da Lei dasContravenções Penais. Estas disposições aplicam-se igualmente àqueles que não possuam licençaou matrícula.

Capítulo VIIDAS MULTAS

Art. 65. As infrações previstas neste Decreto-Lei, sem prejuízo da ação penal correspondente, sujeitamos infratores ao pagamento de multa na mesma base estabelecida no Capítulo anterior.

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865 Decreto-Lei n° 229, de 28.2.67

§ 1 2 . As sanções a que se refere o inciso Il, letra b, do § 1 2 do art. 9 2 , serão aplicadas peloComandante Naval da área onde se localizar o porto para o qual foi conduzida a embarcação, na formaabaixo:

a. multa no valor de 5.000 ORIN (cinco mil Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional) paraembarcações de até 300 (trezentas) toneladas de arqueação, acrescida de igual valor, paracada parcela de 100 (cem) toneladas de arqueação ou fração excedentes, para embarcaçõesde arqueação superior a 300 (trezentas) toneladas;

■ Alínea a com redação dada pelo Decreto-Lei nC 2.057, de 23.8.83.b. apreensão dos equipamentos de pesca proibidos pela Sudepe existentes a bordo, assim como

dos produtos da pesca. Estes equipamentos e produtos serão entregues, imediatamente, àSudepe.

■ § 1 ° acrescentado pela Lei n2 6.276, de 1.12.75.§ 2°. (Revogado pelo Decreto-Lei n°2.057, de 23.8.83.)§ 3°. O armador e o proprietário da embarcação respondem solidariamente pelas multas estabele-

cidas no §1° deste artigo.■ § 3° acrescentado pela Lei n° 6.276, de 1.12.75.....................................................................................................................................................................

(Publicado no DOU de 28.2.67. Íntegra na RF 218/456 e Lex 1967/482.)

DECRETO-LEI N 2229, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967 (CLT, ART. 49)

....................................................................................................................................................................

Art. 49. Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de Carteiras de Trabalho e PrevidênciaSocial, considerar-se-á crime de falsidade, com as penalidades previstas no art. 299 do Código Penal:

I. fazer, no todo ou em parte, qualquer documento falso ou alterar o verdadeiro;II. afirmar falsamente a sua própria identidade, filiação, lugar de nascimento, residência, profissão

ou estado civil e beneficiários, ou atestar os de outra pessoa;III. servir-se de documentos, por qualquer forma falsificados;IV. falsificar, fabricando ou alterando, ou vender, usar ou possuir Carteiras de Trabalho e Previdên-

cia Social assim alteradas;V. anotar dolosamente em Carteira de Trabalho e Previdência Social ou registro de empregado,

ou confessar ou declarar, em juízo ou fora dele, data de admissão em emprego diversa da verdadeira.

DECRETO-LEI N2288, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967

Altera as disposições da Lei n° 3.173, de 6 de junho de 1957,e regula a Zona Franca de Manaus.

■ O art. 39 considera crime de contrabando (CP, art. 334) a saída de mercadorias da Zona Franca,sem autorização legal.....................................................................................................................................................................

Art. 39. Será considerado contrabando a saída de mercadorias da Zona Franca sem a autorizaçãolegal expedida pelas autoridades competentes.....................................................................................................................................................................

Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146 2 da Independência e 792 da República.H. CASTELLO BRANCO

(Publicado no DOU de 28.2.67. Íntegra na Lex 1967/665.)

Page 66: Código Penal Comentado - Delmanto lei 1079 art 39 ate 67

Lei n2 5.473, de 9.7.68 866

LEI N2 5.473, DE 9 DE JULHO DE 1968

Regula o provimento de cargos e dá outras providências.

O Presidente da RepúblicaFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 2. São nulas as disposições e providências que, direta ou indiretamente, criem discriminaçõesentre brasileiros de ambos os sexos, para o provimento de cargos sujeitos a seleção, assim nasempresas privadas, como nos quadros do funcionalismo público federal, estadual ou municipal, doserviço autárquico, de sociedades de economia mista e de empresas concessionárias de serviçopúblico.

Parágrafo único. Incorrerá na pena de prisão simples de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa deCr$ 100,00 (cem cruzeiros) a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) quem, de qualquer forma, obstar outentar obstar o cumprimento da presente Lei.■ Vide art. 22 da Lei n° 7.209, de 11.7.84, sobre pena de multa.

Art. 2 2. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 3 2. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de julho de 1968; 147 2 da Independência e 802 da República.

A. COSTA E SILVA

(Publicada no DOU de 11.7.68.)

LEI N9 5.478, DE 25 DE JULHO DE 1968

Dispõe sobre ação de alimentos e dá outras providências.

................................................................................................................................................................... .

Art. 22. Constitui crime contra a administração da Justiça deixar o empregador ou funcionário públicode prestar ao juízo competente as informações necessárias à instrução de processo ou execução desentença ou acordo que fixe pensão alimentícia:

Pena — Detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, sem prejuízo da pena acessória de suspensãodo emprego de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias.■ A Reforma Penal de 1984 (Lei n° 7.209/84) aboliu as penas acessórias (vide nota ao art. 92 do CP).

Parágrafo único. Nas mesmas penas incide quem, de qualquer modo, ajuda o devedor a eximir-seao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada, ou se recusa, ouprocrastina a executar ordem de descontos em folhas de pagamento, expedida pelo juiz competente.................................................................................................................................................................... .

Brasília, 25 de julho de 1968; 147 2 da Independência e 802 da República.

A. COSTA E SILVA

(Publicada no DOU de 26.7.68. Íntegra na RT 393/462 e Lex 1968/995.)

Page 67: Código Penal Comentado - Delmanto lei 1079 art 39 ate 67

867 Lei n° 5.553, de 6.12.68

LEI N9 5.553, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1968

Dispõe sobre a apresentação e uso dedocumentos de identificação pessoal.

O Presidente da RepúblicaFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 2 . A nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de direitoprivado, é lícito reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado porfotocópia autenticada ou pública-forma, inclusive comprovante de quitação com o serviço militar, títulode eleitor, carteira profissional, certidão de registro de nascimento, certidão de casamento, compro-vante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro.Art. 22 . Quando, para a realização de determinado ato, for exigida a apresentação de documento deidentificação, a pessoa que fizer a exigência fará extrair, no prazo de até 5 (cinco) dias, os dados queinteressarem, devolvendo em seguida o documento ao seu exibidor.

Parágrafo único. Além do prazo neste artigo, somente por ordem judicial poderá ser retiradoqualquer documento de identificação pessoal.Art. 32. Constitui contravenção penal, punível com pena de prisão simples de 1 (um) a 3 (três) mesesou multa de NCr$ 0,50 (cinqüenta centavos) a NCr$ 3,00 (três cruzeiros novos), a retenção de qualquerdocumento a que se refere esta Lei.■ Vide art. 22 da Lei n° 7.209, de 11.7.84, sobre pena de multa.

Parágrafo único. Quando a infração for praticada por preposto ou agente de pessoa jurídica,considerar-se-á responsável quem houver ordenado o ato que ensejou a retenção, a menos que haja,pelo executante, desobediência ou inobservância de ordens ou instruções expressas, quando, então,será este o infrator.Art. 42 . O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contarda data de sua publicação.Art. 52 . Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 6 de dezembro de 1968; 1472 da Independência e 802 da República.A. COSTA E SILVA

Luís Antônio da Gama e Silva

(Publicada no DOU de 10.12.68.)

DECRETO-LEI N 2 368, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1968

Dispõe sobre efeitos de débitos salariais e dá outras providências.

Art. 1 4. A empresa em débito salarial com seus empregados não poderá:I. pagar honorário, gratificação, pro labore ou qualquer outro tipo de retribuição ou retirada a

seus diretores, sócios, gerentes ou titulares de firma individual;II. distribuir quaisquer lucros, bonificações, dividendos ou interesses a seus sócios, titulares,

acionistas, ou membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos;III. ser dissolvida.

Parágrafo único. Considera-se em débito salarial a empresa que não paga, no prazo e nascondições da lei ou do contrato, o salário devido a seus empregados.Art. 22. A empresa em mora contumaz relativamente a salários não poderá, além do disposto no art.1 2 , ser favorecida com qualquer benefício de natureza fiscal, tributária, ou financeira, por parte deórgãos da União, dos Estados ou dos Municípios, ou de que estes participem.

§ 1 2 . Considera-se mora contumaz o atraso ou sonegação de salários devidos aos empregados,por período igual ou superior a 3 (três) meses, sem motivo grave e relevante, excluídas as causaspertinentes ao risco do empreendimento.

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Decreto-Lei n° 413, de 9.1.69 868

§ 22 . Não se incluem na proibição do artigo as operações de crédito destinadas à liquidação dosdébitos salariais existentes o que deverá ser expressamente referido em documento firmado peloresponsável legal da empresa, como justificação do crédito.Art. 32. A mora contumaz e a infração ao art. 1 2 serão apuradas mediante denúncia de empregado daempresa ou entidade sindical da respectiva categoria profissional, pela Delegacia Regional doTrabalho, em processo sumário, assegurada ampla defesa ao interessado.

§ 1 2 . Encerrado o processo, o Delegado Regional do Trabalho submeterá ao Ministro do Trabalhoe Previdência Social parecer conclusivo para decisão.

§ 22. A decisão que concluir pela mora contumaz será comunicada às autoridades fazendáriaslocais pelo Delegado Regional do Trabalho, sem prejuízo da comunicação que deverá ser feita aoMinistro da Fazenda.Art. 42 . Os diretores, sócios, gerentes, membros de órgãos fiscais ou consultivos, titulares de firmaindividual ou quaisquer outros dirigentes de empresa responsável pela infração do disposto no art. 1 2 ,incisos I e II, estarão sujeitos à pena de detenção de 1 (um) mês a 1 (um) ano.

Parágrafo único. Apurada a infração prevista neste artigo, o Delegado Regional do Trabalhorepresentará, sob pena de responsabilidade, ao Ministério Público, para a instauração da competenteação penal.Art. 52. No caso do inciso III do art. 1 2 , a empresa requererá a expedição de Certidão Negativa deDébito Salarial, a ser passada pela Delegacia Regional do Trabalho mediante prova bastante documprimento, pela empresa, das obrigações salariais respectivas.Art. 62. Considera-se salário devido, para os efeitos deste Decreto-Lei, a retribuição de responsabili-dade direta da empresa, inclusive comissões, percentagens, gratificações, diárias para viagens eabonos, quando a sua liquidez e certeza não sofram contestação nem estejam pendentes de decisãojudicial.A rt .72 • As infrações descritas no art. 1 4, incisos I e II, e seu parágrafo único, sujeitam a empresa infratoraa multa variável de 10 (dez) a 50% (cinqüenta por cento) do débito salarial, a ser aplicada peloDelegado Regional do Trabalho, mediante o processo previsto nos arts. 626 e seguintes da Consoli-dação das Leis do Trabalho, sem prejuízo da responsabilidade criminal das pessoas implicadas.Art. 82 . O Ministério do Trabalho e Previdência Social expedirá as instruções necessárias à execuçãodeste Decreto-Lei.■ Vide Portaria n°3.035, de 15.1.69, do Ministro do Trabalho i n DOU, de 23.1.69.Art. 92. Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições emcontrário.

Brasília, 19 de dezembro de 1968; 1472 da Independência e 80 2 da República.

(Publicado no DOU de 20. 12.68.)

DECRETO-LEI N° 413, DE 9 DE JANEIRO DE 1969

A. COSTA E SILVA

Dispõe sobre títulos de crédito industrial e dá outras providências.

................................................................................................................................................................... .

Art. 43. Pratica crime de estelionato e fica sujeito às penas do art. 171 do Código Penal aquele quefizer declarações falsas ou inexatas acerca de bens oferecidos em garantia de cédula de créditoindustrial, inclusive omitir declaração de já estarem eles sujeitos a outros ônus ou responsabilidade dequalquer espécie, até mesmo de natureza fiscal.................................................................................................................................................................... .

Brasília, 9 de janeiro de 1969; 1482 da Independência e 80 2 da República.A. COSTA E SILVA

Page 69: Código Penal Comentado - Delmanto lei 1079 art 39 ate 67

869 Decreto-Lei n° 925, de 10.10.69

DECRETO-LEI N2 925, DE 10 DE OUTUBRO DE 1969 (CLT, ARTS. 545 E 552)

■ O Decreto-Lei n° 925, de 10.10.69, deu nova redação ao art. 552 da CLT, equiparando ao crime depeculato (CP, art. 312) a malversação ou dilapidação do patrimônio de sindicatos.

................................................................................................................................................................... .

Art. 545.Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados,desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por estenotificados, salvo quanto à contribuição sindical, cujo desconto independe dessas formalidades.

Parágrafo único. O recolhimento à entidade sindical beneficiária do importe descontado deverá serfeito até o 10° (décimo) dia subseqüente ao do desconto, sob pena de juros de mora no valor de 10%(dez por cento) sobre o montante retido, sem prejuízo da multa prevista no art. 553, e das cominaçõespenais relativas à apropriação indébita.

................................................................................................................................................................... .

Art. 552. Os atos que importem em malversação ou dilapidação do patrimônio das associações ouentidades sindicais ficam equiparados ao crime de peculato julgado e punido na conformidade dalegislação penal.

................................................................................................................................................................... .

(Publicado no DOU de 13.10.68. Íntegra na RT 408/82 e Lex 1969/1431.)

LEI N 2 5.700, DE 1 2 DE SETEMBRO DE 1971

Dispõe sobre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais,e dá outras providências.

................................................................................................................................................................... .

Capítulo VDO RESPEITO DEVIDO A BANDEIRA

NACIONAL E AO HINO NACIONAL

Art. 30. Nas cerimônias de hasteamento ou arriamento, nas ocasiões em que a Bandeira se apresentarem marcha ou cortejo, assim como durante a execução do Hino Nacional, todos devem tomar atitudede respeito, de pé e em silêncio, os civis do sexo masculino com a cabeça descoberta e os militaresem continência, segundo os regulamentos das respectivas corporações.

Parágrafo único. É vedada qualquer outra forma de saudação.Art. 31. São consideradas manifestações de desrespeito à Bandeira Nacional, e portanto proibidas:

I. apresentá-la em mau estado de conservação;II. mudar-lhe a forma, as cores, as proporções, o dístico ou acrescentar-lhe outras inscrições;

III. usá-la como roupagem, reposteiro, pano de boca, guarnição de mesa, revestimento de tribuna,ou como cobertura de placas, retratos, painéis ou monumentos a inaugurar;

IV. reproduzi-la em rótulos ou invólucros de produtos expostos à venda.Art. 32. As Bandeiras em mau estado de conservação devem ser entregues a qualquer Unidade Militar,para que sejam incineradas no Dia da Bandeira, segundo o cerimonial peculiar.Art. 33. Nenhuma bandeira de outra nação pode ser usada no País sem que esteja ao seu lado direito,de igual tamanho e em posição de realce, a Bandeira Nacional, salvo nas sedes das representaçõesdiplomáticas ou consulares.

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Lei n2 5.709, de 7.10.71 870

Art. 34. É vedada a execução de quaisquer arranjos vocais do Hino Nacional, a não ser o de AlbertoNepomuceno; igualmente não será permitida a execução de arranjos artísticos instrumentais do HinoNacional que não sejam autorizados pelo Presidente da República, ouvido o Ministério da Educaçãoe Cultura.

Capítulo VIDAS PENALIDADES

Art. 35. A violação de qualquer disposição desta Lei, excluídos os casos previstos no art. 44 doDecreto-Lei n2 898, de 29 de setembro de 1969, é considerada contravenção, sujeito o infrator à penade multa, elevada ao dobro nos casos de reincidência.

■ Artigo com redação dada pela Lei n° 6.913, de 27.5.81.■ O Decreto-Lei n9 898/69 foi revogado pela Lei n° 6.620/78 (Segurança Nacional); vide art. 41 da Lein° 6.620/78. A atual Lei de Segurança Nacional (Lei n° 7.170/83), que revogou a Lei n° 6.620/78, nãoincrimina os casos referidos no art. 44 do Decreto-Lei n° 898/69.■ Sobre pena de multa, vide Lei n9 7.209, de 11.7.84, art. 29.

Art. 36. 0 processo das infrações a que alude o artigo anterior obedecerá ao rito previsto para ascontravenções penais em geral.■ Artigo com redação dada pela Lei n°6.913, de 27.5.81.................................................................................................................................................................... .

Capítulo VIIDISPOSIÇÕES GERAIS

................................................................................................................................................................... .

Art. 44. 0 uso da Bandeira Nacional nas Forças Armadas obedece às normas dos respectivosregulamentos, no que não colidir com a presente Lei.Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a de n 2 5.389, de 22 defevereiro de 1968, a de n2 5.443, de 28 de maio de 1968, e demais disposições em contrário.

Brasília, 1 9 de setembro de 1971; 150° da Independência e 832 da República.EMíuo G. MÉDICIAlfredo Buzaid

(Publicada no DOU de 2.9.71. Íntegra na RT 431/441 e Lex 1971/1178.)

LEI N 2 5.709, DE 7 DE OUTUBRO DE 1971

Regula a aquisição de imóvel rural por estrangeiro residente no Paísou pessoa jurídica autorizada a funcionar no Brasil, e dá outras providências.

0 Presidente da RepúblicaFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

................................................................................................................................................................... .

Art. 15. A aquisição de imóvel rural, que viole as prescrições desta Lei, é nula de pleno direito. Otabelião que lavrar a escritura e o oficial de registro que a transcrever responderão civilmente pelos

Page 71: Código Penal Comentado - Delmanto lei 1079 art 39 ate 67

871 Lei n° 5.741, de 1.12.71

danos que causarem aos contratantes, sem prejuízo da responsabilidade criminal, por prevaricaçãoou falsidade ideológica. O alienante está obrigado a restituir ao adquirente o preço do imóvel.

................................................................................................................................................................... .

Brasília, 7 de outubro de 1971; 150 2 da Independência e 832 da República.EMÍLIO G. MÉDICIAlfredo Buzaid

(Publicada no DOU de 11.10.71. Íntegra na RT 432/447.)

LEI N° 5.741, DE 1 2 DE DEZEMBRO DE 1971

Dispõe sobre a proteção do financiamentode bens imóveis vinculados

ao Sistema Financeiro da Habitação.

O Presidente da RepúblicaFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

................................................................................................................................................................... .

Art. 94 . Constitui crime de ação pública, punido com a pena de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois)anos e multa de cinco a vinte salários mínimos, invadir alguém, ou ocupar, com o fim de esbulhopossessório, terreno ou unidade residencial, construída ou em construção, objeto de financiamento doSistema Financeiro da Habitação.

■ Vide art. 22 da Lei n° 7.209, de 11.7.84, sobre pena de multa.§ 1 2. Se o agente usa de violência, incorre também nas penas a esta cominada.§ 22. É isento da pena de esbulho o agente que, espontaneamente, desocupa o imóvel antes de

qualquer medida coativa.

................................................................................................................................................................... .

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 1 2 de dezembro de 1971; 1502 da Independência e 832 da República.Emilio G. WooAlfredo Buzaid

(Publicada no DOU de 2.12.71. Íntegra na Lex 1971/1579.)

LEI N° 6.001, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1973

Dispõe sobre o Estatuto do Índio.

■ Esta lei estabelece normas penais a propósito da aplicação de penas a índios (art. 56); classificacomo crimes contra os índios e sua cultura determinados comportamentos (art. 58); dispõe sobre aagravação da pena de crimes praticados contra índios não integrados ou comunidade indígena (art.59).

................................................................................................................................................................... .

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Lei n° 6.091, de 15.8.74 872

Título VIDAS NORMAS PENAIS

Capítulo IDOS PRINCÍPIOS

Art. 56. No caso de condenação de índio por infração penal, a pena deverá ser atenuada e na suaaplicação o juiz atenderá também ao grau de integração do silvícola.

Parágrafo único. As penas de reclusão e de detenção serão cumpridas, se possível, em regimeespecial de semiliberdade, no local de funcionamento do órgão federal de assistência aos índios maispróximos da habitação do condenado.Art. 57. Será tolerada a aplicação, pelos grupos tribais, de acordo com as instituições próprias, desanções penais ou disciplinares contra os seus membros, desde que não revistam caráter cruel ouinfamante, proibida em qualquer caso a pena de morte.

Capítulo IIDOS CRIMES CONTRA OS INDIOS

Art. 58. Constituem crimes contra os índios e a cultura indígena:I. escarnecer de cerimônia, rito, uso, costume ou tradição culturais indígenas, vilipendiá-los ou

perturbar, de qualquer modo, a sua prática:Pena — detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses;

II. utilizar o índio ou comunidade indígena como objeto de propaganda turística ou de exibiçãopara fins lucrativos:

Pena — detenção de 2 (dois) a 6 (seis) meses;III. propiciar, por qualquer meio, a aquisição, uso e a disseminação de bebidas alcoólicas, nos

grupos tribais ou entre índios não integrados:Pena — detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.Parágrafo único. As penas estatuídas neste artigo são agravadas de um terço, quando o crime for

praticado por funcionário ou empregado do órgão de assistência ao índio.Art. 59. No caso de crime contra a pessoa, o patrimônio ou os costumes, em que o ofendido seja índionão integrado ou comunidade indígena, a pena será agravada de um terço.

................................................................................................................................................................... .

(Publicada no DOU de 21.12.73. Íntegra na Lex 1973/1957.)

LEI N° 6.091, DE 15 DE AGOSTO DE 1974

Dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias deeleição, a eleitores residentes nas zonas rurais, e dá outras providências.

0 Presidente da RepúblicaFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 9. Os veículos e embarcações, devidamente abastecidos e tripulados, pertencentes à União,Estados, Territórios e Municípios e suas respectivas autarquias e sociedades de economia mista,excluídos os de uso militar, ficarão à disposição da Justiça Eleitoral para o transporte gratuito deeleitores em zonas rurais, em dias de eleição.

§ 1 9 . Excetuam-se do disposto neste artigo os veículos e embarcações em número justificadamenteindispensável ao funcionamento de serviço público insuscetível de interrupção.

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873 Lei n2 6.091, de 15.8.74

§ 2 2 . Até 15 (quinze) dias antes das eleições, a Justiça Eleitoral requisitará dos órgãos daadministração direta ou indireta da União, dos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios osfuncionários e as instalações de que necessitar para possibilitar a execução dos serviços de transportee alimentação de eleitores previstos nesta Lei.Art. 22 . Se a utilização de veículos pertencentes às entidades previstas no art. 1 2 não for suficiente paraatender ao disposto nesta Lei, a Justiça Eleitoral requisitará veículos e embarcações a particulares, depreferência os de aluguel.

Parágrafo único. Os serviços requisitados serão pagos, até 30 (trinta) dias depois do pleito, a preçosque correspondam aos critérios da localidade. A defesa correrá por conta do Fundo Partidário.Art. 32. Até 50 (cinqüenta) dias antes da data do pleito, os responsáveis por todas as repartições,órgãos e unidades do serviço público federal, estadual e municipal oficiarão à Justiça Eleitoral,informando o número, a espécie e lotação dos veículos e embarcações de sua propriedade, ejustificando, se for o caso, a ocorrência da exceção prevista no § 1 2 do art. 1 2 desta Lei.

§ 1 2 . Os veículos e embarcações à disposição da Justiça Eleitoral deverão, mediante comunicaçãoexpressa de seus proprietários, estar em condições de ser utilizados, pelo menos, 24 (vinte e quatro)horas antes das eleições e circularão exibindo de modo bem visível, dístico em letras garrafais, coma frase: "A serviço da Justiça Eleitoral".

§ 2 2 . A Justiça Eleitoral, à vista das informações recebidas, planejará a execução do serviço detransporte de eleitores e requisitará aos responsáveis pelas repartições, órgãos ou unidades, até 30(trinta) dias antes do pleito, os veículos e embarcações necessários.Art. 42. Quinze dias antes do pleito, a Justiça Eleitoral divulgará, pelo órgão competente, o quadrogeral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores, dele fornecendo cópias aospartidos políticos.

§ 1 2 . O transporte de eleitores somente será feito dentro dos limites territoriais do respectivomunicípio e quando das zonas rurais para as mesas receptoras distar pelo menos 2 km (dois quilô-metros).

§ 2 2 . Os partidos políticos, os candidatos, ou eleitores em número de vinte, pelo menos, poderãooferecer reclamações em 3 (três) dias contados da divulgação do quadro.

§ 3 2 . As reclamações serão apreciadas nos 3 (três) dias subseqüentes, delas cabendo recurso semefeito suspensivo.

§ 42. Decididas as reclamações, a Justiça Eleitoral divulgará, pelos meios disponíveis, o quadrodefinitivo.Art. 52 . Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior atéo posterior à eleição, salvo:

I. a serviço da Justiça Eleitoral;II. coletivos de linhas regulares e não fretados;III. de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;IV. o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição

de que trata o art. 2 2 .Art. W. A indisponibilidade ou as deficiências do transporte de que trata esta Lei não eximem o eleitordo dever de votar.

Parágrafo único. Verificada a inexistência ou deficiência de embarcações e veículos, poderão osórgãos partidários ou os candidatos indicar à Justiça Eleitoral onde há disponibilidade para que sejafeita a competente requisição.Art. 7 2. O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 60 (sessenta) diasapós a realização da eleição incorrerá na multa de 3% (três por cento) a 10% (dez por cento) sobre osalário mínimo da região, imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367 da Lei n°4.737, de 15 de julho de 1965.Art. 82. Somente a Justiça Eleitoral poderá, quando imprescindível, em fase da absoluta carência derecursos de eleitores da zona rural, fornecer-lhes refeições, correndo, nesta hipótese, as despesas porconta do Fundo Partidário.Art. 92. É facultado aos partidos exercer fiscalização nos locais onde houver transporte e fornecimentode refeições a eleitores.

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Lei n 2 6.192, de 19.12.74 874

Art. 10. E vedado aos candidatos ou órgãos partidários, ou a qualquer pessoa, o fornecimento detransporte ou refeições aos eleitores da zona urbana.Art. 11. Constitui crime eleitoral:

I. descumprir, o responsável por órgão, repartição ou unidade do serviço público, o deverimposto no art. 32 , ou prestar informação inexata que vise a elidir, total ou parcialmente, a contribuiçãode que ele trata:

Pena— detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, e pagamento, de 60 (sessenta) a 100 (cem)dias-multa;

II. desatender à requisição de que trata o art. 2 2 :Pena — pagamento de 200 (duzentos) a 300 (trezentos) dias-multa, além da apreensão do veículo

para o fim previsto;III. descumprir a proibição dos arts. 5 2, 82 e 10:

Pena — reclusão, de 4 (quatro) a 6 (seis) anos, e pagamento, de 200 (duzentos) a 300 (trezentos)dias-multa (art. 302 do Código Eleitoral);

IV. obstar, por qualquer forma, a prestação dos serviços previstos nos arts. 42 e 82 desta Lei,atribuídos à Justiça Eleitoral:

Pena — reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos;V. utilizar em campanha eleitoral, no decurso de 90 (noventa) dias que antecedem o pleito,

veículos e embarcações pertencentes à União, Estados, Territórios, Municípios e respectivas autar-quias e sociedades de economia mista:

Pena — cancelamento do registro do candidato ou de seu diploma, se já houver sido proclamadoeleito.

Parágrafo único. O responsável, pela guarda do veículo ou da embarcação, será punido com apena de detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, e pagamento de 60 (sessenta) a 100 (cem)dias-multa.■ Vide art. 22 da Lei n° 7.209, de 11.7.84, sobre pena de multa.

................................................................................................................................................................... .

Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de agosto de 1974; 153 2 da Independência e 862 da República.ERNESTO GEISEL

Armando Falcão

(Publicada no DOU de 15.8.74. Íntegra na Lex 1974/886.)

LEI N9 6.192, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1974

Dispõe sobre restrições a brasileirosnaturalizados, e dá outras providências.

O Presidente da RepúblicaFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 2. É vedada qualquer distinção entre brasileiros natos e naturalizados.Art. 22 . A condição de "brasileiro nato", exigida em leis ou decretos, para qualquer fim, fica modificadapara a de "brasileiro".Art. 32 . Não serão admitidos a registro os atos de constituição de sociedade comercial ou civil quecontiverem restrição a brasileiro naturalizado.

Art. 42. Nos documentos públicos, a indicação da nacionalidade brasileira alcançada mediantenaturalização far-se-á sem referência a esta circunstância.

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875 Lei n2 6.368, de 21.10.76

Art. 5 2. A violação do disposto no art. 1 2 desta Lei constitui contravenção penal, punida com as penasde prisão simples de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses e multa igual a três vezes o valor do maior saláriomínimo vigente no País.■ Vide art. 22 da Lei n2 7.209, de 11.7.84, sobre pena de multa.Art. 62. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de dezembro de 1974; 1532 da Independência e 862 da República.ERNESTO GEISEL

Armando Falcão

(Publicada no DOU de 20.12.74.)

LEI N° 6.368, DE 21 DE OUTUBRO DE 1976

Dispde sobre medidas de prevenção e repressão ao tráficoilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que

determinem dependência física ou psíquica, e dá outras providências.

■ Vide art. 52, XLIII, da CR/88; art. 22, I e II e §§ 1 2 a 32, art. 52 e art. 10 da Lei n 2 8.072, de 25.7.90 (Leidos Crimes Hediondos). Sobre a expropriação de glebas em que se localizem culturas ilegais, videLei n 2 8.257, de 26.11.91. Sobre o Sistema Nacional Antidrogas de que trata o art. 3 2 desta Lei, videDecreto n° 2.632, de 19.6.98. Vide, ainda, Lei n° 10.409, de 11.1.02. A respeito da Lei n° 6.368, de21.10.76, vide Celso Delmanto, Tóxicos, 1982.

O Presidente da RepúblicaFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo IDA PREVENÇÃO

Art. 1 2. É dever de toda pessoa física ou jurídica colaborar na prevenção e repressão ao tráfico ilícitoe uso indevido de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas que, quando solicitadas, não prestarem colaboração nosplanos governamentais de prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substânciaentorpecente ou que determine dependência física ou psíquica perderão, a juízo do órgão ou do podercompetente, auxílios ou subvenções que venham recebendo da União, dos Estados, do DistritoFederal, Territórios e Municípios, bem como de suas autarquias, empresas públicas, sociedades deeconomia mista e fundações.Art. 22. Ficam proibidos em todo o território brasileiro o plantio, a cultura, a colheita e a exploração,por particulares, de todas as plantas das quais possa ser extraída substância entorpecente ou quedetermine dependência física ou psíquica.

§ V. As plantas dessa natureza, nativas ou cultivadas, existentes no território nacional, serãodestruídas pelas autoridades policiais, ressalvados os casos previstos no parágrafo seguinte.

§ 22 . A cultura dessas plantas com fins terapêuticos ou científicos só será permitida mediante préviaautorização das autoridades competentes.

§ 32 . Para extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, possuir, importar, exportar, reexportar,remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir para qualquer fimsubstância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, ou matéria-prima destina-da à sua preparação, é indispensável licença da autoridade sanitária competente, observadas asdemais exigências legais.

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Lei n° 6.368, de 21.10.76 876

§ 4°. Fica dispensada da exigência prevista no parágrafo anterior a aquisição de medicamentosmediante prescrição médica, de acordo com os preceitos legais ou regulamentares.Art. 3°. As atividades de prevenção, repressão ao tráfico ilícito, uso indevido e produção não autorizadade substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica, e a atividade derecuperação de dependentes serão integradas num Sistema Nacional Antidrogas, constituído peloconjunto de órgãos que exerçam essas atribuições nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal.■ Caput do art. 3 9 com relação determinada pe/a Medida Provisória n° 1.964-28, de 27.6.00.

Parágrafo único. O sistema de que trata este artigo será formalmente estruturado por decreto doPoder Executivo, que disporá sobre os mecanismos de coordenação e controle globais de atividades,e sobre os mecanismos de coordenação e controle incluídos especificamente nas áreas de atuaçãodos governos federal, estaduais e municipais.Art.4°. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino ou hospitalares, ou de entidades sociais, culturais,recreativas, esportivas ou beneficentes, adotarão, de comum acordo e sob a orientação técnica deautoridades especializadas, todas as medidas necessárias à prevenção do tráfico ilícito e do usoindevido de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, nos recintosou imediações de suas atividades.

Parágrafo único. A não-observância do disposto neste artigo implicará a responsabilidade penal eadministrativa dos referidos dirigentes.Art. 5 2. Nos programas dos cursos de formação de professores serão incluídos ensinamentosreferentes a substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, a fim deque possam ser transmitidos com observância dos seus princípios científicos.

Parágrafo único. Dos programas das disciplinas da área de ciências naturais, integrantes doscurrículos dos cursos de 1° grau, constarão obrigatoriamente pontos que tenham por objetivo oesclarecimento sobre a natureza e efeitos das substâncias entorpecentes ou que determinem depen-dência física ou psíquica.Art. 6°. Compete privativamente ao Ministério da Saúde, através de seus órgãos especializados, baixarinstruções de caráter geral ou especial sobre proibição, limitação, fiscalização e controle da produção,do comércio e do uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física oupsíquica e de especialidades farmacêuticas que as contenham.

Parágrafo único. A competência fixada neste artigo, no que diz respeito à fiscalização e ao controle,poderá ser delegada a órgãos congêneres dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.Art. 7°. A União poderá celebrar convênios com os Estados visando à prevenção e repressão do tráficoilícito e do uso indevido de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.

Capítulo IIDO TRATAMENTO E DA RECUPERAÇAO

Art. 84. Os dependentes de substâncias entorpecentes, ou que determinem dependência física oupsíquica, ficarão sujeitos às medidas previstas neste Capítulo.Art. 9 2 . As redes dos serviços de saúde dos Estados, Territórios e Distrito Federal contarão, sempreque necessário e possível, com estabelecimentos próprios para tratamento dos dependentes desubstâncias a que se refere a presente Lei.

§ 1 2. Enquanto não se criarem os estabelecimentos referidos neste artigo, serão adaptadas, na redejá existente, unidades para aquela finalidade.

§ 2°. O Ministério da Previdência e Assistência Social providenciará no sentido de que as normasprevistas neste artigo e seu § sejam também observadas pela sua rede de serviços de saúde.Art. 10. 0 tratamento sob regime de internação hospitalar será obrigatório quando o quadro clínico dodependente ou a natureza de suas manifestações psicopatológicas assim o exigirem.

§ 1°. Quando verificada a desnecessidade de internação, o dependente será submetido a trata-mento em regime extra-hospitalar, com assistência do serviço social competente.

§ 2°. Os estabelecimentos hospitalares e clínicas, oficiais ou particulares, que receberem depen-dentes para tratamento, encaminharão à repartição competente, até o dia 10 de cada mês, mapaestatístico dos casos atendidos durante o mês anterior, com a indicação do código da doença, segundoa classificação aprovada pela Organização Mundial de Saúde, dispensada a menção do nome dopaciente.

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877 Lei n° 6.368, de 21.10.76

Art. 11. Ao dependente que, em razão da prática de qualquer infração penal, for imposta pena privativade liberdade ou medida de segurança detentiva será dispensado tratamento em ambulatório internodo sistema penitenciário onde estiver cumprindo a sanção respectiva.

Capítulo IllDOS CRIMES E DAS PENAS

■ Sobre a pena de multa, vide art. 2° da Lei n° 7.209, de 11.7.84.Art. 12. Importar ou exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda ouoferecer, fornecer ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar,prescrever, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a consumo substância entorpecente ou quedetermine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legalou regulamentar:

Pena — reclusão, de 3 (três) a 15 (quinze) anos, e pagamento, de 50 (cinqüenta) a 360 (trezentose sessenta) dias-multa.

§ 1°. Nas mesmas penas incorre quem, indevidamente:I. importa ou exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda ou oferece, fornece

ainda que gratuitamente, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda matéria-prima destinadaa preparação de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;

II. semeia, cultiva ou faz a colheita de plantas destinadas à preparação de entorpecente ou desubstância que determine dependência física ou psíquica.

§ 2°. Nas mesmas penas incorre, ainda, quem:I. induz, instiga ou auxilia alguém a usar entorpecente ou substância que determine dependência

física ou psíquica;II. utiliza local de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente

que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, para uso indevido ou tráfico ilícito de entorpecenteou de substância que determine dependência física ou psíquica;

III. contribui de qualquer forma para incentivar ou difundir o uso indevido ou o tráfico ilícito desubstância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.Art. 13. Fabricar, adquirir, vender, fornecer ainda que gratuitamente, possuir ou guardar maquinismo,aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transfor-mação de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorizaçãoou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena — reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento, de 50 (cinqüenta) a 360 (trezentos esessenta) dias-multa.Art. 14. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquerdos crimes previstos nos arts. 12 e 13 desta Lei:

Pena — reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento, de 50 (cinqüenta) a 360 (trezentos esessenta) dias-multa.Art. 15. Prescrever ou ministrar, culposamente, o médico, dentista, farmacêutico ou profissional deenfermagem substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, em doseevidentemente maior que a necessária ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena — detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento, de 30 (trinta) a 100 (cem)dias-multa.Art. 16. Adquirir, guardar ou trazer consigo, para uso próprio, substância entorpecente ou que determinedependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ouregulamentar:

Pena — detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento, de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta)dias-multa.Art. 17. Violar de qualquer forma o sigilo de que trata o art. 26 desta Lei:

Pena — detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) meses, ou pagamento, de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta)dias-multa, sem prejuízo das sanções administrativas a que estiver sujeito o infrator.

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Lei n° 6.368, de 21.10.76 878

Art. 18. As penas dos crimes definidos nesta Lei serão aumentadas de um terço a dois terços:I. no caso de tráfico com o exterior ou de extraterritorialidade da lei penal;

II. quando o agente tiver praticado o crime prevalecendo-se de função pública relacionada coma repressão à criminalidade ou quando, muito embora não titular de função pública, tenha missão deguarda e vigilância;

III. se qualquer deles decorrer de associação ou visar a menores de 21 (vinte e um) anos ou aquem tenha, por qualquer causa, diminuída ou suprimida a capacidade de discernimento ou deautodeterminação;■ Inc. Ill com nova redação determinada pela Lei n° 10.741/03 - Estatuto do Idoso (vide Anexo X).

IV. se qualquer dos atos de preparação, execução ou consumação ocorrer nas imediações ou nointerior de estabelecimentos de ensino ou hospitalar, de sedes de entidades estudantis, sociais,culturais, recreativas, esportivas ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo de estabelecimentospenais, ou de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, sem prejuízoda interdição do estabelecimento ou do local.Art. 19. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito de substânciaentorpecente ou que determine dependência física ou psíquica proveniente de caso fortuito ou forçamaior, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada,inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esseentendimento.

Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de um terço a dois terços se, por qualquer dascircunstâncias previstas neste artigo, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plenacapacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Capítulo IVDO PROCEDIMENTO CRIMINAL

Art. 20. 0 procedimento dos crimes definidos nesta Lei reger-se-á pelo disposto neste Capítulo,aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Penal.Art. 21. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade policial dela fará comunicação imediata ao juizcompetente, remetendo-lhe juntamente uma cópia do auto lavrado e o respectivo auto nos 5 (cinco)dias seguintes.

§ 1°. Nos casos em que não ocorrer prisão em flagrante, o prazo para remessa dos autos doinquérito a juízo será de 30 (trinta) dias.

§ 22 . Nas comarcas onde houver mais de uma vara competente, a remessa far-se-á na formaprevista na Lei de Organização Judiciária local.Art. 22. Recebidos os autos em juízo, será aberta vista ao Ministério Público para, no prazo de 3 (três)dias, oferecer denúncia, arrolar testemunhas até o máximo de cinco e requerer as diligências queentender necessárias.

§ 1 2 . Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e do oferecimento da denúncia, no quetange à materialidade do delito, bastará laudo de constatação da natureza da substância firmado porperito oficial, ou, na falta deste, por pessoa idõnea escolhida de preferência entre as que tiveremhabilitação técnica.

§ 22 . Quando o laudo a que se refere o parágrafo anterior for subscrito por perito oficial, não ficaráeste impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

§ 32 . Recebida a denúncia, o juiz, em 24 (vinte e quatro) horas, ordenará a citação ou requisiçãodo réu e designará dia e hora para o interrogatório, que se realizará dentro dos 5 (cinco) dias seguintes.

§ 42 . Se o réu não for encontrado nos endereços constantes dos autos, o juiz ordenará sua citaçãopor edital, com prazo de 5 (cinco) dias, após o qual decretará sua revelia. Neste caso, os prazoscorrerão independentemente de intimação.■ Sobre revelia, vide arts. 366 a 370 do CPP.

§ 52 . No interrogatório, o juiz indagará do réu sobre eventual dependência, advertindo-o dasconseqüências de suas declarações.

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879 Lei n° 6.368, de 21.10.76

§ 6°. Interrogado o réu, será aberta vista à defesa para, no prazo de 3 (três) dias, oferecer alegaçõespreliminares, arrolar testemunhas até o máximo de cinco e requerer as diligências que entendernecessárias. Havendo mais de um réu, o prazo será comum e correrá em cartório.Art. 23. Findo o prazo do § 6° do artigo anterior, o juiz proferirá despacho saneador, em 48 (quarentae oito) horas, no qual ordenará as diligências indispensáveis ao julgamento do feito e designará, paraum dos 8 (oito) dias seguintes, audiência de instrução e julgamento, notificando-se o réu e astestemunhas que nela devam prestar depoimento, intimando-se o defensor e o Ministério Público, bemcomo cientificando-se a autoridade policial e os órgãos dos quais dependa a remessa de peças aindanão constantes dos autos.

§ 1°. Na hipótese de ter sido determinado exame de dependência, o prazo para a realização daaudiência será de 30 (trinta) dias.

§ 2°. Na audiência, após a inquirição das testemunhas, será dada a palavra, sucessivamente, aoórgão do Ministério Público e ao defensor do réu, pelo tempo de 20 (vinte) minutos para cada um,prorrogável por mais 10 (dez), a critério do juiz que, em seguida, proferirá sentença.

§ 3°. Se o juiz não se sentir habilitado a julgar de imediato a causa, ordenará que os autos lhe sejamconclusos para, no prazo de 5 (cinco) dias, proferir sentença.Art. 24. Nos casos em que couber fiança, sendo o agente menor de 21 (vinte e um) anos, a autoridadepolicial, verificando não ter o mesmo condições de prestá-la, poderá determinar o seu recolhimentodomiciliar na residência dos pais, parentes ou de pessoa idônea, que assinarão termo de responsabi-li dade.

§ 1°. O recolhimento domiciliar será determinado sempre ad referendum do juiz competente quepoderá mantê-lo ou revogá-lo, ou ainda conceder liberdade provisória.

§ 2°. Na hipótese de revogação de qualquer dos benefícios previstos neste artigo o juiz mandaráexpedir mandado de prisão contra o indiciado ou réu aplicando-se, no que couber, o disposto no § 49

do art. 22.Art. 25. A remessa dos autos de flagrante ou de inquérito a juízo far-se-á sem prejuízo das diligênciasdestinadas ao esclarecimento do fato, inclusive a elaboração do laudo de exame toxicológico e, senecessário, de dependência, que serão juntados ao processo até a audiência de instrução e julga-mento.Art. 26. Os registros, documentos ou peças de informação, bem como os autos de prisão em flagrantee os de inquérito policial para a apuração dos crimes definidos nesta Lei serão mantidos sob sigilo,ressalvadas, para efeito exclusivo de atuação profissional, as prerrogativas do juiz, do MinistérioPúblico, da autoridade policial e do advogado na forma da legislação específica.

Parágrafo único. Instaurada a ação penal, ficará a critério do juiz a manutenção do sigilo a que serefere este artigo.Art. 27. O processo e o julgamento do crime de tráfico com o exterior caberão à justiça estadual cominterveniência do Ministério Público respectivo, se o lugar em que tiver sido praticado for municípioque não seja sede de vara da Justiça Federal, com recurso para o Tribunal Federal de Recursos.■ Com a extinção do Tribunal Federal de Recursos e a criação dos Tribunais Regionais Federais, orecurso deverá ser dirigido a estes.Art. 28. Nos casos de conexão e continência entre os crimes definidos nesta Lei e outras infraçõespenais, o processo será o previsto para a infração mais grave, ressalvados os da competência do júrie das jurisdições especiais.Art. 29. Quando o juiz absolver o agente, reconhecendo por força de perícia oficial que ele, em razãode dependência, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráterilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, ordenará seja o mesmosubmetido a tratamento médico.

§ 1°. Verificada a recuperação, será esta comunicada ao juiz que, após comprovação por períciaoficial, e ouvido o Ministério Público, determinará o encerramento do processo.

§ 2°. Não havendo peritos oficiais, os exames serão feitos por médicos, nomeados pelo juiz, queprestarão compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.

§ 3°. No caso de o agente frustrar, de algum modo, tratamento ambulatorial ou vir a ser novamenteprocessado nas mesmas condições do caput deste artigo, o juiz poderá determinar que o tratamentoseja feito em regime de internação hospitalar.

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Lei n° 6.368, de 21.10.76 880

Art. 30. Nos casos em que couber fiança, deverá a autoridade, que a conceder ou negar, fundamentara decisão.

§ 1°. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder, entre o mínimo de Cr$ 500,00(quinhentos cruzeiros) e o máximo de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).

§ 2°. Aos valores estabelecidos no parágrafo anterior, aplicar-se-á o coeficiente de atualizaçãomonetária referido no parágrafo único do art. 22 da Lei n° 6.205, de 29 de abril de 1975.Art. 31. No caso de processo instaurado contra mais de um réu, se houver necessidade de realizar-seexame de dependência, far-se-á sua separação no tocante ao réu a quem interesse o exame,processando-se este em apartado, e fixando o juiz prazo até 30 (trinta) dias para sua conclusão.A rt .32. Para os réus condenados à pena de detenção, pela prática de crime previsto nesta Lei, o prazopara requerimento da reabilitação será de 2 (dois) anos.Art. 33. Sob pena de responsabilidade penal e administrativa, os dirigentes, funcionários e emprega-dos dos órgãos da administração pública direta e autárquica, das empresas públicas, sociedades deeconomia mista, ou fundações instituídas pelo poder público, observarão absoluta precedência nosexames, perícias e na confecção e expedição de peças, publicação de editais, bem como noatendimento de informações e esclarecimentos solicitados por autoridades judiciárias, policiais ouadministrativas com o objetivo de instruir processos destinados à apuração de quaisquer crimesdefinidos nesta Lei.Art. 34. Os veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, assim como osmaquinismos, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza, utilizados para a prática doscrimes definidos nesta Lei, após a sua regular apreensão, ficarão sob custódia da autoridade de políciajudiciária, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma da legislação específica.

§ 1 P . (Revogado pela Lei n2 9.804, de 30.6.99.)§ 2°. (Revogado pela Lei n° 7.560, de 19.12.86.)§ Y. Feita a apreensão a que se refere o caput, e tendo recaído sobre dinheiro ou cheques emitidos

como ordem de pagamento, a autoridade policial que presidir o inquérito deverá, de imediato, requererao juízo competente a intimação do Ministério Público.

§ 4°. Intimado, o Ministério Público deverá requerer ao juízo a conversão do numerário apreendidoem moeda nacional se for o caso, a compensação dos cheques emitidos após a instrução do inquéritocom cópias autênticas dos respectivos títulos, e o depósito das correspondentes quantias em contajudicial, juntando-se aos autos o recibo.

§ 5°. Recaindo a apreensão sobre bens não previstos nos parágrafos anteriores, o MinistérioPúblico, mediante petição autônoma, requererá ao juízo competente que, em caráter cautelar, procedaà alienação dos bens apreendidos, excetuados aqueles que a União, por intermédio da SecretariaNacional Antidrogas — SENAD, indicar para serem colocados sob custódia de autoridade policial, deórgãos de inteligência ou militar federal, envolvidos nas operações de prevenção e repressão ao tráficoilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.

§ 6°. Excluídos os bens que a União, por intermédio da SENAD, houver indicado para os finsprevistos no parágrafo anterior, o requerimento de alienação deverá conter a relação de todos osdemais bens apreendidos, com a descrição e a especificação de cada um deles, e informações sobrequem os tem sob custódia e o local onde se encontram custodiados.

§ T. Requerida a alienação dos bens, a respectiva petição será autuada em apartado, cujos autosterão tramitação autônoma em relação aos da ação principal.

§ 8°. Autuado o requerimento de alienação, os autos serão conclusos ao juiz que, verificada apresença de nexo de instrumentalidade entre o delito e os objetos utilizados para a sua prática e riscode perda de valor econômico pelo decurso do tempo, determinará a avaliação dos bens relacionado,intimando a União, o Ministério Público e o interessado, este, se for o caso, inclusive por edital comprazo de 5 (cinco) dias.

§ 9°. Feita a avaliação, e dirimidas eventuais divergências sobre o respectivo laudo, o juiz, porsentença, homologará o valor atribuído aos bens, determinando sejam alienados mediante leilão.

§ 10. Realizado o leilão, e depositada em conta judicial a quantia apurada, a União será intimadapara oferecer, na forma prevista em regulamento, caução equivalente àquele montante e aos valoresdepositados nos termos do § 4°, em certificados de emissão do Tesouro Nacional, com característicasa serem definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

§ 11. Compete à SENAD solicitar à Secretaria do Tesouro Nacional a emissão dos certificados aque se refere o parágrafo anterior.

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881 Lei n2 6.368, de 21.10.76

§ 12. Feita a caução, os valores da conta judicial serão transferidos para a União, mediante depósitona conta do Fundo Nacional Antidrogas — FUNAD, apensando-se os autos da alienação aos doprocesso principal.

§ 13. Na sentença de mérito, o juiz, nos autos do processo de conhecimento, decidirá sobre operdimento dos bens e dos valores mencionados nos §§ 42 e 59 , e sobre o levantamento da caução.

§ 14. No caso de levantamento da caução, os certificados a que se refere o § 10 deverão serresgatados pelo seu valor de face, sendo os recursos para o pagamento providos pelo FUNAD.

§ 15. A Secretaria do Tesouro Nacional fará constar dotação orçamentária para o pagamento doscertificados referidos no § 10.

§ 16. No caso de perdimento, ern favor da União, dos bens e valores mencionados nos §§ e 52 ,a Secretaria do Tesouro Nacional providenciará o cancelamento dos certificados emitidos paracaucioná-los.

§ 17. Não terão efeito suspensivo os recursos interpostos contra as decisões proferidas no cursodo procedimento previsto neste artigo.

§ 18. A União, por intermédio da SENAD, poderá firmar convênio com os Estados, com o DistritoFederal e com os organismos envolvidos na prevenção, repressão e no tratamento de tóxico-depen-dentes, com vistas á liberação de recursos por ela arrecadados nos termos deste artigo, para aimplantação e execução de programas de combate ao tráfico ilícito e uso indevido de substânciasentorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.

§ 19. Nos processos penais em curso, o juiz, a requerimento do Ministério Público, poderá determinara alienação dos bens apreendidos, observado o disposto neste artigo.

§ 20. A SENAD poderá firmar convênios de cooperação, a fim de promover a imediata alienaçãode bens não leiloados, cujo perdimento já tenha sido decretado em favor da União.■ Art. 34, caput, alterado e §§ 3 9 a 20 acrescentados pela Lei n° 9.804, de 30.6.99.Art. 35. 0 réu condenado por infração dos arts. 12 ou 13 desta Lei não poderá apelar sem recolher-seà prisão.■ Quanto à possibilidade de apelação em liberdade, vide art. 29 § 29 da Lei n° 8.072, de 25.7.90.

Parágrafo único. Os prazos procedimentais deste Capítulo serão contados em dobro quando setratar dos crimes previstos nos arts. 12, 13 e 14.■ Parágrafo único acrescentado pela Lei n°8.072, de 25.7.90.

Capítulo VDISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 36. Para os fins desta Lei serão consideradas substâncias entorpecentes ou capazes dedeterminar dependência física ou psíquica aquelas que assim forem especificadas em lei ou relacio-nadas pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, do Ministério da Saúde.

Parágrafo único. O Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia deverá rever, sempreque as circunstâncias assim o exigirem, as relações a que se refere este artigo, para o fim de exclusãoou inclusão de novas substâncias.Art. 37. Para efeito de caracterização dos crimes definidos nesta Lei, a autoridade atenderá à naturezae à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a açãocriminosa, às circunstâncias da prisão, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

Parágrafo único. A autoridade deverá justificar, em despacho fundamentado, as razões que alevaram à classificação legal do fato, mencionando concretamente as circunstâncias referidas nesteartigo, sem prejuízo de posterior alteração da classificação pelo Ministério Público ou pelo juiz.Art. 38. A pena de multa consiste no pagamento, ao Tesouro Nacional, de uma soma em dinheiro queé fixada em dias-multa.

§ 1 9 . O montante do dia-multa será fixado segundo o prudente arbítrio do juiz, entre o mínimo deCr$ 25,00 (vinte e cinco cruzeiros) e o máximo de Cr$ 250,00 (duzentos e cinqüenta cruzeiros).

§ 29 . Aos valores estabelecidos no parágrafo anterior aplicar-se-á o coeficiente de atualizaçãomonetária referido no parágrafo único do art. 22 da Lei n 9 6.205, de 29 de abril de 1975.

§ Y. A pena pecuniária terá como referência os valores do dia-multa que vigorarem à época do fato.

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Lei n° 6.368, de 21.10.76 882

■Vide, no final, Tabela para Cálculo de Penas de Multa.■ Quanto ao número e ao valor dos dias-multa, vide art. 49 do CP.Art. 39. As autoridades sanitárias, policiais e alfandegárias organizarão e manterão estatísticas,registros e demais informes, inerentes às suas atividades relacionadas com a prevenção e repressãode que trata esta Lei, deles fazendo remessa ao órgão competente com as observações e sugestõesque julgarem pertinentes à elaboração do relatório que será enviado anualmente ao órgão internacionalda fiscalização de entorpecentes.Art. 40. Todas as substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica,apreendidas por infração a qualquer dos dispositivos desta Lei, serão obrigatoriamente remetidas,após o trânsito em julgado da sentença, ao órgão competente do Ministério da Saúde ou congênereestadual, cabendo-lhes providenciar o seu registro e decidir do seu destino.

§ 1°. Ficarão sob a guarda e responsabilidade das autoridades policiais, até o trânsito em julgadoda sentença, as substâncias referidas neste artigo.

§ 2°. Quando se tratar de plantação ou quantidade que torne difícil o transporte ou apreensão dasubstância na sua totalidade, a autoridade policial recolherá quantidade suficiente para exame pericialdestruindo o restante, de tudo lavrando auto circunstanciado.Art. 41. As autoridades judiciárias, o Ministério Público e as autoridades policiais poderão requisitaràs autoridades sanitárias competentes, independentemente de qualquer procedimento judicial, arealização de inspeções nas empresas industriais ou comerciais, nos estabelecimentos hospitalares,de pesquisa, ensino e congêneres, assim como nos serviços médicos que produzirem, venderem,comprarem, consumirem ou fornecerem substâncias entorpecentes ou que determinem dependênciafísica ou psíquica, ou especialidades farmacêuticas que as contenham, sendo facultada a assistênciada autoridade requisitante.

§ 1 2 . Nos casos de falência ou de liquidação judicial das empresas ou estabelecimentos referidosneste artigo, ou de qualquer outro em que existam tais produtos, cumpre ao juízo por onde correr ofeito oficiar às autoridades sanitárias competentes, para que promovam, desde logo, as medidasnecessárias ao recebimento, em depósito, das substâncias arrecadadas.

§ 2°. As vendas em hasta pública de substâncias ou especialidades a que se refere este artigoserão realizadas com a presença de um representante da autoridade sanitária competente, sópodendo participar da licitação pessoa física ou jurídica regularmente habilitada.Art. 42. É passível de expulsão, na forma da legislação específica, o estrangeiro que praticar qualquerdos crimes definidos nesta Lei, desde que cumprida a condenação imposta, salvo se ocorrer interessenacional que recomende sua expulsão imediata.Art. 43. Os Tribunais de Justiça deverão, sempre que necessário e possível, observado o disposto noart. 144, § 59, da Constituição Federal, instituir juízos especializados para o processo e julgamento doscrimes definidos nesta Lei.■ O artigo refere-se à antiga CR/69.Art. 44. Nos setores de repressão a entorpecentes do Departamento de Polícia Federal, só poderãoter exercício policiais que possuam especialização adequada.

Parágrafo único. O Poder Executivo disciplinará a especialização dos integrantes das CategoriasFuncionais da Polícia Federal, para atendimento ao disposto neste artigo.Art. 45. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro de 60 (sessenta) dias, contados dasua publicação.Art. 46. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 311 do Decreto-Lei n° 1.004, de21 de outubro de 1969, com as alterações da Lei n° 6.016, de 31 de dezembro de 1973, e a Lei n°5.726, de 29 de outubro de 1971, com exceção do seu art. 22.■ A Lei n° 6.578, de 11.10.78 (DOU de 13.10.78) revogou o Decreto-Lei n° 1.004, de 21.10.69, bemcomo a Lei n° 6.016, de 31.12.73.Art. 47. Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.

Brasília, 21 de outubro de 1976; 1559- da Independência e 889- da República.ERNESTO GEISEL

Armando Falcão

(Publicada no DOU de 22. 10.76 e retificada no DOU de 29. 10.76.)

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883 Decreto n° 78.992, de 21.12.76

DECRETO N 2 78.992, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1976

Regulamenta a Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976, que dispõe sobre medidasde prevenção e repressão do tráfico ilícito e uso indevido de substâncias

entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituiçãoe nos termos do art. 45 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976, decreta:Art. 1 2. É dever de toda pessoa física ou jurídica colaborar na prevenção e repressão ao tráfico ilícitoe uso indevido de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.

§ 1 2 . As pessoas jurídicas que, quando solicitadas, não prestarem colaboração nos planos gover-namentais de prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substância entorpecente ouque determine dependência física ou psíquica perderão, a juízo do órgão ou do poder competente,auxílios ou subvenções que venham recebendo da União, dos Estados, do Distrito Federal, Territóriose Municípios, bem como de suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista efundações.

§ 29 . O órgão ou autoridade a quem incumbir a execução dos planos e programas de prevençãoou repressão previstos no art. 1°, parágrafo único, da Lei n 2 6.368, de 21 de outubro de 1976, verificandoa recusa ou omissão de colaboração, comunicará o fato imediatamente à entidade fornecedora dasubvenção que, em 60 (sessenta) dias, adotará as providências necessárias para o fim previsto nomesmo dispositivo.Art. 22 . Ficam proibidos em todo o território brasileiro o plantio, a cultura, a colheita e a exploração,por particulares, de todas as plantas das quais possa ser extraída substância entorpecente ou quedetermine dependência física ou psíquica.

§ 1 2 . As plantas dessa natureza, nativas ou cultivadas, existentes no território nacional, serãodestruídas pelas autoridades policiais, ressalvados os casos previstos no art. 2 2 , §§ 22 e 3 2 , da Lei n°6.368, de 21 de outubro de 1976.

§ 22 . Serão também destruídas as plantas nativas ou cultivadas existentes no território nacional, nocaso de violação da autorização concedida na forma dos dispositivos referidos neste artigo.Art. 32. Para a destruição das plantas nativas ou cultivadas, a que se referem os §§ 1° e 2° do artigoanterior, o Ministério da Justiça poderá, além de celebrar convênios com os Estados, solicitar acooperação de autoridades civis e militares da União.Art. 42. O Ministério da Educação e Cultura, em articulação com o Ministério da Saúde, coordenará aexecução dos programas previstos no art. 5° e seu parágrafo único da Lei n 2 6.368, de 21 de outubrode 1976, até que seja efetivamente implantado o Sistema referido no art. 3 2 da mesma lei.Art. 52 . Os Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social e o Departamento de PolíciaFederal providenciarão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, normas expressas que visem a darcumprimento ao disposto nos arts. 8 2 , 92 , 10 e seu § 1° da Lei n 2 6.368, de 21 de outubro de 1976.

§ 1 2 . Para os fins do disposto neste artigo, os Ministérios da Saúde e da Previdência e AssistênciaSocial e o Departamento de Polícia Federal procederão, em conjunto, ao levantamento do quadroexistente no País, visando a orientar a ação do Governo Federal em relação ao problema.

§ 22 . As normas a que se refere este artigo deverão contemplar aspectos relacionados com odiagnóstico e tratamento, hospitalar ou extra-hospitalar, bem como estabelecer os parâmetros para aavaliação das respectivas necessidades em cada unidade da Federação.Art. 62 . A assistência social aos dependentes que forem submetidos a tratamento em regime extra-hospitalar, na forma do art. 10, § 1 2 , da Lei n2 6.368, de 21 de outubro de 1976, terá por objetivo aavaliação da influência dos fatores sociais na situação do paciente, permitindo visão ampla do quadroclínico apresentado e tornando possível melhor planejamento terapêutico. Sua atuação se fará juntoao paciente, à sua família, ao seu trabalho e à sua comunidade, para aproveitamento ao tratamentoinstituído, objetivando sua recuperação.Art. 72 . 0 Ministério da Saúde fará publicar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a consolidação detodas as normas, instruções e relações vigentes sobre proibição, limitação, fiscalização e controle daprodução, do comércio e do uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência físicaou psíquica e de especialidades farmacêuticas que as contenham, referidos nos arts. 6 2 e 36 da Lein° 6.368, de 21 de outubro de 1976.

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Decreto n2 78.992, de 21.12.76 884

Art. 82 . Nenhum texto, cartaz, representação, curso, seminário, conferência ou propaganda sobre ouso de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, ainda que a títulode campanha de prevenção, será divulgado sem prévia autorização do órgão competente.Art. 92 . As autoridades de censura fiscalizarão rigorosamente os espetáculos públicos, a fim de evitarrepresentações, cenas ou situações que possam, ainda que veladamente, suscitar interesse pelo usode substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.Art. 10. Somente o Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia (SNFMF) poderáconceder licença para o plantio, cultivo e colheita das plantas mencionadas no art. 2 2 , § 22 , da Lei n26.368, de 21 de outubro de 1976.

§ 1 2 . A licença para as atividades previstas neste artigo só poderá ser concedida às pessoasjurídicas de direito público que tenham por objetivo, devidamente comprovado, a extração ouexploração dos princípios ativos das plantas referidas neste artigo, para fins terapêuticos ou científicos.

§ 22. A concessão da licença será requerida pelo Diretor ou responsável pelo estabelecimentointeressado, devendo o requerimento ser instruído com os seguintes documentos:

I. programa ou plano completo da atividade a ser desenvolvida;II. relação dos técnicos que participarão da atividade, comprovada sua habilitação para as

funções indicadas;III. indicação taxativa das plantas pelo nome vulgar e nomenclatura botânica atualizada, mencio-

nando-se família, gênero, espécie e variedades, se houver;IV. declaração da localização, extensão do cultivo e da estimativa da produção.

§ 32. Para a concessão da licença, poderá o Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina eFarmácia determinar a realização de diligências, bem como a apresentação de novos documentos.

§ 42. O Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia dará, obrigatoriamente, conhe-cimento das licenças concedidas à Divisão de Repressão a Entorpecentes do Departamento de PolíciaFederal.

§ 5 2 . Compete ao Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia fiscalizar o estritocumprimento da autorização constante da licença.Art. 11. Sempre que for destruída qualquer plantação, na forma prevista nos arts. 2 2 , § 1 2 , e 40, § 22 ,da Lei n 2 6.368, de 21 de outubro de 1976, a autoridade que proceder à diligência remeterá cópia dorespectivo auto ao Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia e à Divisão de Repressãoa Entorpecentes do Departamento de Polícia Federal.Art. 12. Compete privativamente ao Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmáciaconceder a autorização prevista no art. 2 2 , § 32, da Lei n 2 6.368, de 21 de outubro de 1976, às pessoasjurídicas que obtenham inscrição prévia naquele órgão.Art. 13. É proibido, sob qualquer forma ou pretexto, distribuir amostras para propaganda de substânciaentorpecente ou que determine dependência física ou psíquica e das especialidades farmacêuticasque as contenham, inclusive a médicos, dentistas, veterinários ou farmacêuticos, só se permitindo apropaganda dos mesmos em revistas ou publicações técnico-científicas, de circulação restrita a essesprofissionais.

Parágrafo único. Sem prejuízo das demais sanções legais, a inobservância da proibição previstaneste artigo constitui infração sanitária, regulando-se o processo e a aplicação da sanção cabível pelodisposto no Decreto-Lei n 2 785, de 25 de agosto de 1969.Art. 14. 0 trânsito, pelo território nacional, de substâncias entorpecentes ou que determinem depen-dência física ou psíquica, fica sujeito a licença especial do Serviço Nacional de Fiscalização daMedicina e Farmácia, mediante solicitação dos representantes diplomáticos, ou, à sua falta, dosagentes consulares do País a que se destinam, por intermédio do Ministério das Relações Exteriores.A licença, quando concedida, será expedida em duas vias, destinando-se a primeira ao requerente ea segunda ao órgão competente do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. Na solicitação da licença deverão ser indicados a natureza, o tipo, a quantidade,o nome da firma exportadora, a proveniência, o nome do importador e o país a que se destinam essassubstâncias, bem como os locais de entrada e saída no território nacional.Art. 15. Somente os órgãos e entidades públicos previamente autorizados pelo Serviço Nacional deFiscalização da Medicina e Farmácia poderão receber ou doar, para fins terapêuticos ou científicos,substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, bem como as espe-cialidades farmacêuticas que as contenham, desde que o façam em embalagens apropriadas,observadas as cautelas exigidas para aquele órgão.

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885 Lei n° 6.453, de 17.10.77

Art. 16. Os médicos, dentistas e farmacêuticos deverão observar, rigorosamente, os preceitos legaise regulamentares sobre a prescrição de substâncias entorpecentes ou que determinem dependênciafísica ou psíquica.Art. 17. Ao Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia compete baixar Instruções decaráter geral ou especial sobre modelos de receituários oficiais para a prescrição de substânciaentorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, bem como aprovar modelos para aelaboração de estatísticas e balanços.Art. 18. De toda receita, bula, rótulo e embalagem de especialidade farmacêutica que contenhasubstância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica deverá constar, obrigato-riamente, em destaque e em letras de corpo maior do que o texto, a expressão:

"Atenção — Pode causar dependência física ou psíquica".Parágrafo único. 0 disposto neste artigo quanto a bulas, rótulos e embalagens será cumprido

conforme plano de implantação gradativa elaborado pelo Serviço Nacional de Fiscalização daMedicina e Farmácia, que deverá estar concluído dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias.Art. 19. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino ou hospitalares, ou de entidades sociais,culturais, recreativas, esportivas ou beneficentes, adotarão, de comum acordo e sob a orientaçãotécnica de autoridades especializadas, todas as medidas necessárias à prevenção do tráfico ilícito edo uso indevido de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, nosrecintos ou imediações de suas atividades.

Parágrafo único. A não-observância do disposto neste artigo implicará a responsabilidade penal eadministrativa dos referidos dirigentes.Art. 20. 0 Ministério da Saúde estabelecerá intercâmbio permanente de informes e consultas com osorganismos internacionais especializados e com as autoridades sanitárias dos países com os quais oBrasil mantém relações. Deverá, ainda, colaborar com os órgãos internos para a execução dasConvenções ratificadas pelo Brasil.Art. 21. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições emcontrário.

Brasília, 21 de dezembro de 1976; 1552 da Independência e 88 2 da República.ERNESTO GEISEL

Armando Falcão

(Publicado no DOU de 22.12.76.)

LEI N2 6.453, DE 17 DE OUTUBRO DE 1977

Dispõe sobre a responsabilidade civil por danos nucleares e a responsabilidadecriminal por atos relacionados com atividades nucleares e dá outras providências.

................................................................................................................................................................... .

Capítulo IIIDA RESPONSABILIDADE CRIMINAL

Art. 19. Constituem crimes na exploração e utilização de energia nuclear os descritos neste Capítulo,além dos tipificados na legislação sobre segurança nacional e nas demais leis.Art. 20. Produzir, processar, fornecer ou usar material nuclear sem a necessária autorização ou parafi m diverso do permitido em lei:

Pena — reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.Art. 21. Permitir o responsável pela instalação nuclear sua operação sem a necessária autorização:

Pena reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.Art. 22. Possuir, adquirir, transferir, transportar, guardar ou trazer consigo material nuclear sem anecessária autorização:

Pena — reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

Page 86: Código Penal Comentado - Delmanto lei 1079 art 39 ate 67

Lei n° 6.538, de 22.6.78 886

Art. 23. Transmitir ilicitamente informações sigilosas, concernentes à energia nuclear:Pena — reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.

Art. 24. Extrair, beneficiar ou comerciar ilegalmente minério nuclear:Pena — reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

Art. 25. Exportar ou importar, sem a necessária licença, material nuclear, minérios nucleares e seusconcentrados, minérios de interesse para a energia nuclear e minérios e concentrados que contenhamelementos nucleares:

Pena — reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.Art. 26. Deixar de observar as normas de segurança ou de proteção relativas à instalação nuclear ouao uso, transporte, posse e guarda de material nuclear, expondo a perigo a vida, a integridade físicaou o patrimônio de outrem:

Pena — reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.Art. 27. Impedir ou dificultar o funcionamento de instalação nuclear ou o transporte de material nuclear:

Pena — reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.Art. 28. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 17 de outubro de 1977; 1569 da Independência e 899 da República.ERNESTO GEISEL

Armando Falcão(Publicada no DOU de 18.10.77.)

LEI N° 6.538, DE 22 DE JUNHO DE 1978

Dispõe sobre os serviços postais.

....................................................................................................................................................................

Título VDOS CRIMES CONTRA O SERVIÇO POSTAL

E O SERVIÇO DE TELEGRAMA

■ Quanto ao número e valor do dia-multa, vide art. 49 do CP.

Falsificação de selo, fórmula de franqueamento ou vale-postalArt. 36. Falsificar, fabricando ou adulterando, selo, outra fórmula de franqueamento ou vale-postal:

Pena — reclusão, até 8 (oito) anos, e pagamento, de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias-multa.Uso de selo fórmula de franqueamento ou vale-postal falsificados

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede,empresta, guarda, fornece, utiliza ou restitui à circulação, selo, outra fórmula de franqueamento ouvale-postal falsificados.

Supressão de sinais de utilização

Art. 37. Suprimir, em selo, outra fórmula de franqueamento ou vale-postal, quando legítimos, com o fimde torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua utilização:

Pena — reclusão, até 4 (quatro) anos, e pagamento, de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias-multa.Forma assimilada

§ 1°. Incorre nas mesmas penas quem usa, vende, fornece ou guarda, depois de alterado, selo,outra fórmula de franqueamento ou vale-postal.

§ 2 9 . Quem usa ou restitui à circulação, embora recebido de boa-fé, selo, outra fórmula defranqueamento ou vale-postal, depois de conhecer a falsidade ou a alteração, incorre na pena dedetenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou pagamento, de 3 (três) a 10 (dez) dias-multa.

Page 87: Código Penal Comentado - Delmanto lei 1079 art 39 ate 67

887 Lei n°6.538, de 22.6.78

Petrechos de falsificação de selo, fórmula de franqueamento ou vale-postal

Art.38. Fabricar, adquirir, fornecer, ainda que gratuitamente, possuir, guardar, ou colocar em circulaçãoobjeto especialmente destinado à falsificação de selo, outra fórmula de franqueamento ou vale-postal:

Pena — reclusão, até 3 (três) anos, e pagamento, de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias-multa.

Reprodução e adulteração de peça filatélica

Art. 39. Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica de valor para coleção, salvo quando a reproduçãoou a alteração estiver visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça:

Pena — detenção, até 2 (dois) anos, e pagamento, de 3 (três) a 10 (dez) dias-multa.

Forma assimilada

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem, para fins de comércio, faz uso de selo ou peçafilatélica de valor para coleção, ilegalmente reproduzidos ou alterados.

Violação de correspondênciaArt. 40. Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada dirigida a outrem:

Pena — detenção, até 6 (seis) meses, ou pagamento não excedente a 20 (vinte) dias-multa.

Sonegação ou destruição de correspondência

§ 1 12 . Incorre nas mesmas penas quem se apossa indevidamente de correspondência alheia,embora não fechada, para sonegá-la ou destruí-la, no todo ou em parte.

Aumento de pena

§ 2°. As penas aumentam-se da metade se há dano para outrem.

Quebra do segredo profissionalArt. 41. Violar segredo profissional, indispensável à manutenção do sigilo da correspondênciamediante:

I. divulgação de nomes de pessoas que mantenham, entre si, correspondência;II. divulgação, no todo ou em parte, de assunto ou texto de correspondência de que, em razão

do ofício, se tenha conhecimento;Ill. revelação do nome de assinante de caixa postal ou o número desta, quando houver pedido

em contrário do usuário;IV. revelação do modo pelo qual ou do local especial em que qualquer pessoa recebe correspon-

dência:Pena — detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou pagamento não excedente a 50 (cinqüenta)

dias-multa.

Violação do privilégio postal da União

Art. 42. Coletar, transportar, transmitir ou distribuir, sem observância das condições legais, objetosde qualquer natureza sujeitos ao monopólio da União, ainda que pagas as tarifas postais ou detelegramas:

Pena— detenção, até 2 (dois) meses, ou pagamento não excedente a 10 (dez) dias-multa.

Forma assimilada

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem promova ou facilite o contrabando postal oupratique qualquer ato que importe em violação do monopólio exercido pela União sobre os serviçospostal e de telegrama.Agravação da pena

Art. 43. Os crimes contra o serviço postal, ou serviço de telegrama, quando praticados por pessoaprevalecendo-se do cargo, ou em abuso da função, terão a pena agravada.Pessoa jurídica

Art. 44. Sempre que ficar caracterizada a vinculação de pessoa jurídica em crimes contra o serviçopostal ou serviço de telegrama, a responsabilidade penal incidirá também sobre o dirigente da empresaque, de qualquer modo, tenha contribuído para a prática do crime.

Page 88: Código Penal Comentado - Delmanto lei 1079 art 39 ate 67

Lei n°6.538, de 22.6.78 888

Representação

Art. 45. A autoridade administrativa, a partir da data em que tiver ciência da prática de crimerelacionado com o serviço postal ou com o serviço de telegrama, é obrigada a representar, no prazode 10 (dez) dias, ao Ministério Público Federal contra o autor ou autores de ilícito penal, sob pena deresponsabilidade.

Provas documentais e periciais

Art. 46. 0 Ministério das Comunicações colaborará com a entidade policial, fornecendo provas queforem colhidas em inquéritos ou processos administrativos e, quando possível, indicando servidor paraefetuar perícias e acompanhar os agentes policiais em suas diligências.

Título VIDAS DEFINIÇÕES

Art. 47. Para os efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições:Carta —objeto de correspondência, com ou sem envoltório, sob a forma de comunicação escrita,

de natureza administrativa, social, comercial, ou qualquer outra, que contenha informação de interesseespecífico do destinatário.

Cartão-postal — objeto de correspondência, de material consistente, sem envoltório, contendomensagem e endereço.

Cecograma —objeto de correspondência impresso em relevo, para uso dos cegos. Considera-setambém cecograma o material impresso para uso dos cegos.

Código de Endereçamento Postal — conjunto de números, ou letras e números, gerados segundodeterminada lógica, que identifiquem um local.

Correspondência — toda comunicação de pessoa a pessoa, por meio de carta, através da viapostal ou por telegrama.

Correspondência agrupada —reunião, em volume, de objetos da mesma ou de diversas naturezas,quando, pelo menos um deles, for sujeito ao monopólio postal, remetidos a pessoas jurídicas de direitopúblico ou privado e/ou suas agências, filiais ou representantes.

Cupom-Resposta Internacional — título ou documento de valor postal permutável em todo país-membro da União Postal Universal por um ou mais selos postais, destinados a permitir ao expedidorpagar para seu correspondente no estrangeiro o franqueamento de uma carta para resposta.

Encomenda — objeto com ou sem valor mercantil, para encaminhamento por via postal.Estação — um ou vários transmissores ou receptores, ou um conjunto de transmissores e recepto-

res, incluindo os equipamentos acessórios necessários para assegurar um serviço de telecomunicaçãoem um determinado local.

Fórmula de franqueamento — representação material de pagamento de prestação de um serviçopostal.

Franqueamento postal — pagamento da tarifa e, quando for o caso, do prêmio, relativos a objetopostal. Diz-se também da representação da tarifa.

I mpresso — reprodução obtida sobre material de uso corrente na imprensa, editado em váriosexemplares idênticos.

Objeto postal — qualquer objeto de correspondência, valor ou encomenda encaminhado por viapostal.

Pequena encomenda —objeto de correspondência, com ou sem valor mercantil, com peso limitado,remetido sem fins comerciais.

Preço — remuneração das atividades conectadas ao serviço postal ou ao serviço de telegrama.Prêmio — importância fixada percentualmente sobre o valor declarado dos objetos postais, a ser

paga pelos usuários de determinados serviços para cobertura de riscos.Registro — forma de postagem qualificada, na qual o objeto é confiado ao serviço postal contra

emissão de certificado.Selo — estampilha postal, adesiva ou fixa, bem como a estampa produzida por meio de máquina

de franquear correspondência, destinadas a comprovar o pagamento da prestação de um serviçopostal.

Tarifa —valor, fixado em base unitária, pelo qual se determina a importância a ser paga pelo usuáriodo serviço postal ou do serviço de telegrama.

Telegrama — mensagem transmitida por sinalização elétrica ou radioelétrica, ou qualquer outraforma equivalente, a ser convertida em comunicação escrita, para entrega ao destinatário.

Page 89: Código Penal Comentado - Delmanto lei 1079 art 39 ate 67

889 Lei n° 6.638, de 8.5.79

Vale-postal — título emitido por uma unidade postal à vista de um depósito de quantia parapagamento na mesma ou em outra unidade postal.

Parágrafo único. São adotadas, no que couber, para os efeitos desta Lei, as definições estabeleci-das em convenções e acordos internacionais.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 48. 0 Poder Executivo baixará os decretos regulamentares decorrentes desta Lei em prazo nãosuperior a 1 (um) ano, a contar da data de sua publicação, permanecendo em vigor as disposiçõesconstantes dos atuais e que não tenham sido, explícita ou implicitamente, revogados ou derrogados.Art. 49. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 22 de junho de 1978; 157 9 da Independência e 909- da República.ERNESTO GEISEL

Armando Falcão

(Publicada no DOU de 23.6.78. Íntegra na RF 262/445 e Lex 1978/541.)

LEI N 2 6.638, DE 8 DE MAIO DE 1979

Estabelece normas para a prática didático-científica da vivissecçãode animais e determina outras providências.

■ O art. 5 2, 1, desta lei comina à vivissecção irregular de animais as penas do art. 64, caput, da LCP(crueldade contra animais).

O Presidente da RepúblicaFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 2. Fica permitida, em todo o território nacional, a vivissecção de animais, nos termos desta Lei.Art. 22 . Os biotérios e os centros de experiências e demonstrações com animais vivos deverão serregistrados em órgão competente e por ele autorizados a funcionar.Art. 32. A vivissecção não será permitida:

I. sem o emprego de anestesia;II. em centros de pesquisas e estudos não registrados em órgão competente;III. sem a supervisão de técnico especializado;IV. com animais que não tenham permanecido mais de 15 (quinze) dias em biotérios legalmente

autorizados;V. em estabelecimentos de ensino de primeiro e segundo graus e em quaisquer locais freqüen-

tados por menores de idade.Art. 42. O animal só poderá ser submetido às intervenções recomendadas nos protocolos dasexperiências que constituem a pesquisa ou os programas de aprendizado cirúrgico, quando, duranteou após a vivissecção, receber cuidados especiais.

§ 1 9 . Quando houver indicação, o animal poderá ser sacrificado sob estrita obediência às prescri-ções científicas.

§ 22 . Caso não sejam sacrificados, os animais utilizados em experiências ou demonstraçõessomente poderão sair do biotério 30 (trinta) dias após a intervenção, desde que destinados a pessoasou entidades idõneas que por eles queiram responsabilizar-se.Art. 5 2. Os infratores desta Lei estarão sujeitos:

I. às penalidades cominadas no art. 64, caput, do Decreto-Lei n2 3.688, de 3 de outubro de 1941,no caso de ser a primeira infração;

11. à interdição e cancelamento do registro do biotério ou do centro de pesquisa, no caso dereincidência.Art. 62 . 0 Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, regulamentará a presente Lei, especificando:

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Lei n° 6.766, de 19.12.79 890

I. o órgão competente para o registro e a expedição de autorização dos biotérios e centros deexperiências e demonstrações com animais vivos;

II. as condições gerais exigíveis para o registro e o funcionamento dos biotérios;III.órgão e autoridades competentes para a fiscalização dos biotérios e centros mencionados no

inciso I.Art. 72 . Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.Art. 84 . Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 8 de maio de 1979; 1582 da Independência e 91 2 da RepúblicaJOÃO B. DE FIGUEIREDO

Petrõnio Porte/1a

(Publicada no DOU de 10.5.79.)

LEI N2 6.766, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1979

Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências.

................................................................................................................................................................... .

Capítulo IXDISPOSIÇÕES PENAIS

Art. 50. Constitui crime contra a Administração Pública:I. dar início, de qualquer modo ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins

urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições destaLei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municípios;

II. dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para finsurbanos sem observância das determinações constantes do ato administrativo de licença;

III. fazer, ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interes-sados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para finsurbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo:

Pena — reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa de cinco a cinqüenta vezes o maior saláriomínimo vigente no Pais.■ Sobre a pena de multa, vide art. 22' da Lei n° 7.209, de 11.7.84.

Parágrafo único. O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido:I. por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que

manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registrode Imóveis competente;

II. com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado ou desmembrado,ressalvado o disposto no art. 18, §§ 42 e 52 , desta Lei, ou com omissão fraudulenta de fato a ele relativo,se o fato não constituir crime mais grave:■ Inciso 11 com redação dada pela Lei n° 9.785, de 29.1.99.

Pena — reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de dez a cem vezes o maior salário mínimovigente no País.■ Vide art. da Lei n° 7.209/84 sobre pena de multa.Art. 51. Quem, de qualquer modo, concorra para a prática dos crimes previstos no artigo anterior destaLei incide nas penas a estes cominadas, considerados em especial os atos praticados na qualidadede mandatário de loteador, diretor ou gerente de sociedade.

Parágrafo único. (Vetado.)Art. 52. Registrar loteamento ou desmembramento não aprovado pelos órgãos competentes, registraro compromisso de compra e venda, a cessão ou promessa de cessão de direitos, ou efetuar registrode contrato de venda de loteamento ou desmembramento não registrado:

Page 91: Código Penal Comentado - Delmanto lei 1079 art 39 ate 67

891 Lei n° 6.815, de 19.8.80

Pena — detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa de cinco a cinqüenta vezes o maior saláriomínimo vigente no País, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.■ Vide art. 22 da Lei n° 7.209, de 11.7.84, sobre pena de multa.................................................................................................................................................................... .

Brasília, em 19 de dezembro de 1979; 158° da Independência e 91 2 da República.

JOÃO FIGUEIREDOPetrônio Portella

(Publicada no DOU de 20.12.79. Íntegra na Lex 1979/1008.)

LEI N° 6.815, DE 19 DE AGOSTO DE 1980

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, criao Conselho Nacional de Imigração e dá outras providências.

................................................................................................................................................................... .

Título VIIDA DEPORTAÇÃO

Art. 57. Nos casos de entrada ou estada irregular de estrangeiro, se este não se retirar voluntariamentedo território nacional no prazo fixado em Regulamento, será promovida sua deportação.

§ 1 2 . Será igualmente deportado o estrangeiro que infringir o disposto nos arts. 21, § 2°, 24, 37,§ 2°, 98 a 101, §§ 1° ou 2° do art. 104 ou art. 105.

§ 2°. Desde que conveniente aos interesses nacionais, a deportação far-se-á independentementeda fixação do prazo de que trata o caput deste artigo.

Art. 58. A deportação consistirá na saída compulsória do estrangeiro.Parágrafo único. A deportação far-se-a para o país da nacionalidade ou de procedência do

estrangeiro, ou para outro que consinta em recebê-lo.

Art. 59. Não sendo apurada a responsabilidade do transportador pelas despesas com a retirada doestrangeiro, nem podendo este ou terceiro por ela responder, serão as mesmas custeadas pelo TesouroNacional.

Art. 60. 0 estrangeiro poderá ser dispensado de qualquer penalidade relativa à entrada ou estadairregular no Brasil ou formalidade cujo cumprimento possa dificultar a deportação.Art. 61. 0 estrangeiro, enquanto não se efetivar a deportação, poderá ser recolhido à prisão por ordemdo Ministro da Justiça, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.

Parágrafo único. Sempre que não for possível, dentro do prazo previsto neste artigo, determinar-sea identidade do deportando ou obter-se documento de viagem para promover a sua retirada, a prisãopoderá ser prorrogada por igual período, findo o qual será ele posto em liberdade, aplicando-se odisposto no art. 73.Art. 62. Não sendo exeqüível a deportação ou quando existirem indícios sérios de periculosidade ouindesejabilidade do estrangeiro, proceder-se-á à sua expulsão.Art. 63. Não se procederá à deportação se implicar em extradição inadmitida pela lei brasileira.Art. 64. 0 deportado só poderá reingressar no território nacional se ressarcir o Tesouro Nacional, comcorreção monetária, das despesas com a sua deportação e efetuar, se for o caso, o pagamento damulta devida à época, também corrigida.

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Lei n°6.815, de 19.8.80 892

Título VIIIDA EXPULSÃO

■ Sobre a expulsão de estrangeiro condenado por tráfico ilícito de entorpecentes, vide Decreto n°98.961, de 15.2.90.

Art. 65. É passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurançanacional, a ordem política ou social, a tranqüilidade ou moralidade pública e a economia popular, oucujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais.

Parágrafo único. É passível, também, de expulsão o estrangeiro que:a. praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou permanência no Brasil;b. havendo entrado no território nacional com infração à lei, dele não se retirar no prazo que lhe

for determinado para fazê-lo, não sendo aconselhável a deportação;c. entregar-se à vadiagem ou à mendicância; oud. desrespeitar proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro.

Art. 66. Caberá exclusivamente ao Presidente da República resolver sobre a conveniência e aoportunidade da expulsão ou de sua revogação.

Parágrafo único. A medida expulsória ou a sua revogação far-se-á por decreto.Art. 67. Desde que conveniente ao interesse nacional, a expulsão do estrangeiro poderá efetivar-se,ainda que haja processo ou tenha ocorrido condenação.Art. 68. Os órgãos do Ministério Público remeterão ao Ministério da Justiça, de ofício, até 30 (trinta)dias após o trânsito em julgado, cópia da sentença condenatória de estrangeiro autor de crime dolosoou de qualquer crime contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a economia popular, amoralidade ou a saúde pública, assim como da folha de antecedentes penais constantes dos autos.

Parágrafo único. O Ministro da Justiça, recebidos os documentos mencionados neste artigo,determinará a instauração de inquérito para a expulsão do estrangeiro.Art. 69. 0 Ministro da Justiça, a qualquer tempo, poderá determinar a prisão, por 90 (noventa) dias,do estrangeiro submetido a processo de expulsão e, para concluir o inquérito ou assegurar a execuçãoda medida, prorrogá-la por igual prazo.

Parágrafo único. Em caso de medida interposta junto ao Poder Judiciário que suspenda, proviso-riamente, a efetivação do ato expulsório, o prazo de prisão de que trata a parte final do caput desteartigo ficará interrompido, até a decisão definitiva do Tribunal a que estiver submetido o feito.Art. 70. Compete ao Ministro da Justiça, de ofício ou acolhendo solicitação fundamentada, determinara instauração de inquérito para a expulsão do estrangeiro.Art. 71. Nos casos de infração contra a segurança nacional, a ordem política ou social e a economiapopular, assim como nos casos de comércio, posse ou facilitação de uso indevido de substânciaentorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, ou de desrespeito a proibiçãoespecialmente prevista em lei para estrangeiro, o inquérito será sumário e não excederá o prazo de15 (quinze) dias, dentro do qual fica assegurado ao expulsando o direito de defesa.Art. 72. Salvo as hipóteses previstas no artigo anterior, caberá pedido de reconsideração no prazo de10 (dez) dias, a contar da publicação do decreto de expulsão, no Diário Oficial da União.Art. 73. 0 estrangeiro, cuja prisão não se torne necessária, ou que tenha o prazo desta vencido,permanecerá em liberdade vigiada, em lugar designado pelo Ministro da Justiça, e guardará as normasde comportamento que lhe forem estabelecidas.

Parágrafo único. Descumprida qualquer das normas fixadas de conformidade com o disposto nesteartigo ou no seguinte, o Ministro da Justiça, a qualquer tempo, poderá determinar a prisão administra-tiva do estrangeiro, cujo prazo não excederá a 90 (noventa) dias.Art. 74. 0 Ministro da Justiça poderá modificar, de ofício ou a pedido, as normas de conduta impostasao estrangeiro e designar outro lugar para a sua residência.Art. 75. Não se procederá à expulsão:

I. se implicar extradição inadmitida pela lei brasileira; ouII. quando o estrangeiro tiver:

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893 Lei n° 6.815, de 19.8.80

a. cônjuge brasileiro do qual não esteja divorciado ou separado, de fato ou de direito, e desdeque o casamento tenha sido celebrado há mais de 5 (cinco) anos; ou

b. filho brasileiro que, comprovadamente, esteja sob sua guarda e dele dependa economicamente.§ 1°. Não constituem impedimento à expulsão a adoção ou o reconhecimento de filho brasileiro

supervenientes ao fato que a motivar.§ 2°. Verificados o abandono do filho, o divórcio ou a separação, de fato ou de direito, a expusão

poderá efetivar-se a qualquer tempo.

Título IXDA EXTRADIÇÃO

■ Vide CR/88, arts. 5°, LI e LII, 22, XV, e 102, 1, g.Art. 76. A extradição poderá ser concedida quando o governo requerente se fundamentar em tratado,ou quando prometer ao Brasil a reciprocidade.

Art. 77. Não se concederá a extradição quando:I. se tratar de brasileiro, salvo se a aquisição dessa nacionalidade verificar-se após o fato que

motivar o pedido;11. o fato que motivar o pedido não for considerado crime no Brasil ou no Estado requerente;III.o Brasil for competente, segundo suas leis, para julgar o crime imputado ao extraditando;IV. a lei brasileira impuser ao crime a pena de prisão igual ou inferior a 1 (um) ano;V. o extraditando estiver a responder a processo ou já houver sido condenado ou absolvido no

Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o pedido;VI. estiver extinta a punibilidade pela prescrição segundo a lei brasileira ou a do Estado requeren-

te;VII. o fato constituir crime politico; eVIII.o extraditando houver de responder, no Estado requerente, perante Tribunal ou Juízo de

exceção.§ 1°. A exceção do item VII não impedirá a extradição quando o fato constituir, principalmente,

infração da lei penal comum, ou quando o crime comum, conexo ao delito político, constituir o fatoprincipal.

§ 29 . Caberá, exclusivamente, ao Supremo Tribunal Federal, a apreciação do caráter da infração.§ 3 Q . O Supremo Tribunal Federal poderá deixar de considerar crimes políticos os atentados contra

Chefes de Estado ou quaisquer autoridades, bem assim os atos de anarquismo, terrorismo, sabotagem,seqüestro de pessoa, ou que importem propaganda de guerra ou de processos violentos parasubverter a ordem política ou social.Art. 78. São condições para concessão da extradição:

I. ter sido crime cometido no território do Estado requerente ou serem aplicáveis ao extraditandoas leis penais desse Estado; e

II. existir sentença final de privação de liberdade, ou estar a prisão do extraditando autorizadapor juiz, tribunal ou autoridade competente do Estado requerente, salvo o disposto no art. 82.Art. 79. Quando mais de um Estado requerer a extradição da mesma pessoa, pelo mesmo fato, terápreferência o pedido daquele em cujo território a infração foi cometida.

§ 1°. Tratando-se de crimes diversos, terão preferência, sucessivamente:I. o Estado requerente em cujo território haja sido cometido o crime mais grave, segundo a lei

brasileira;II. o que em primeiro lugar houver pedido a entrega do extraditando, se a gravidade dos crimes

for idêntica; eIII. o Estado de origem, ou, na sua falta, o domiciliar do extraditando, se os pedidos forem

simultâneos.§ 22 . Nos casos não previstos decidirá sobre a preferência o Governo brasileiro.

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Lei n 2 6.815, de 19.8.80 894

§ 32 . Havendo tratado com algum dos Estados requerentes, prevalecerão suas normas no quedisserem respeito à preferência de que trata este artigo.Art. 80. A extradição será requerida por via diplomática ou, na falta de agente diplomático do Estadoque a requerer, diretamente de Governo a Governo, devendo o pedido ser instruído com a cópiaautêntica ou a certidão da sentença condenatória, da de pronúncia ou da que decretar a prisãopreventiva, proferida por juiz ou autoridade competente. Esse documento ou qualquer outro que sejuntar ao pedido conterá indicações precisas sobre o local, data, natureza e circunstâncias do fatocriminoso, identidade do extraditando, e, ainda, cópia dos textos legais sobre o crime, a pena e suaprescrição.

§ 1 2 . O encaminhamento do pedido por via diplomática confere autenticidade aos documentos.§ 22 . Não havendo tratado que disponha em contrário, os documentos indicados neste artigo serão

acompanhados de versão oficialmente feita para o idioma português no Estado requerente.Art. 81. 0 Ministério das Relações Exteriores remeterá o pedido ao Ministério da Justiça, que ordenaráa prisão do extraditando, colocando-o à disposição do Supremo Tribunal Federal.■ Vide nota no art. 82.Art. 82. Em caso de urgência, poderá ser ordenada a prisão preventiva do extraditando desde quepedida, em termos hábeis, qualquer que seja o meio de comunicação, por autoridade competente,agente diplomático ou consular do Estado requerente.

§ 1 2 . O pedido, que noticiará o crime cometido, deverá fundamentar-se em sentença condenatória,auto de prisão em flagrante, mandado de prisão, ou, ainda, em fuga do indiciado.

§ 22 . Efetivada a prisão, o Estado requerente deverá formalizar o pedido em 90 (noventa) dias, naconformidade do art. 80.

§ 32 . A prisão com base neste artigo não será mantida além do prazo referido no parágrafo anterior,nem se admitirá novo pedido pelo mesmo fato sem que a extradição haja sido formalmente requerida.■ Vide Portaria n° 737/88 do Ministério da Justiça.Art. 83. Nenhuma extradição será concedida sem prévio pronunciamento do Plenário do SupremoTribunal Federal sobre sua legalidade e procedência, não cabendo recurso da decisão.Art. 84. Efetivada a prisão do extraditando (art. 81), o pedido será encaminhado ao Supremo TribunalFederal.

Parágrafo único. A prisão perdurará até o julgamento final do Supremo Tribunal Federal, não sendoadmitidas a liberdade vigiada, a prisão domiciliar, nem a prisão-albergue.Art. 85. Ao receber o pedido, o relator designará dia e hora para o interrogatório do extraditando e,conforme o caso, dar-lhe-á curador ou advogado, se não o tiver, correndo do interrogatório o prazo de10 (dez) dias para a defesa.

§ 1 2 . A defesa versará sobre a identidade da pessoa reclamada, defeito de forma dos documentosapresentados ou ilegalidade da extradição.

§ 22 . Não estando o processo devidamente instruído, o tribunal, a requerimento do procurador-ge-ral da República, poderá converter o julgamento em diligência para suprir a falta no prazo improrro-gável de 60 (sessenta) dias, decorridos os quais o pedido será julgado independentemente dadiligência.

§ 32 . O prazo referido no parágrafo anterior correrá da data da notificação que o Ministério dasRelações Exteriores fizer à missão diplomática do Estado requerente.Art. 86. Concedida a extradição, será o fato comunicado através do Ministério das Relações Exterioresà missão diplomática do Estado requerente que, no prazo de 60 (sessenta) dias da comunicação,deverá retirar o extraditando do território nacional.Art. 87. Se o Estado requerente não retirar o extraditando do território nacional no prazo do artigoanterior, será ele posto em liberdade, sem prejuízo de responder a processo de expulsão, se o motivoda extradição o recomendar.Art. 88. Negada a extradição, não se admitirá novo pedido baseado no mesmo fato.Art. 89. Quando o extraditando estiver sendo processado, ou tiver sido condenado, no Brasil, por crimepunível com pena privativa de liberdade, a extradição será executada somente depois da conclusãodo processo ou do cumprimento da pena, ressalvado, entretanto, o disposto no art. 67.

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895 Lei n° 6.815, de 19.8.80

Parágrafo único. A entrega do extraditando ficará igualmente adiada se a efetivação da medidapuser em risco a sua vida por causa de enfermidade grave comprovada por laudo médico oficial.Art. 90. 0 Governo poderá entregar o extraditando ainda que responda a processo ou estejacondenado por contravenção.Art. 91. Não será efetivada a entrega sem que o Estado requerente assuma o compromisso:

I. de não ser o extraditando preso nem processado por fatos anteriores ao pedido;N. de computar o tempo de prisão que, no Brasil, foi imposta por força da extradição;

III. de comutar em pena privativa de liberdade a pena corporal ou de morte, ressalvados, quantoà última, os casos em que a lei brasileira permitir a sua aplicação;

IV.de não ser o extraditando entregue, sem consentimento do Brasil, a outro Estado que oreclame; e

V. de não considerar qualquer motivo político para agravar a pena.

Art. 92. A entrega do extraditando, de acordo com as leis brasileiras e respeitado o direito de terceiro,será feita com os objetos e instrumentos do crime encontrados em seu poder.

Parágrafo único. Os objetos e instrumentos referidos neste artigo poderão ser entregues inde-pendentemente da entrega do extraditando.Art. 93. 0 extraditando que, depois de entregue ao Estado requerente, escapar à ação da Justiça ehomiziar-se no Brasil, ou por ele transitar, será detido mediante pedido feito diretamente por viadiplomática, e de novo entregue sem outras formalidades.

Art. 94. Salvo motivo de ordem pública, poderá ser permitido, pelo Ministro da Justiça, o trânsito, noterritório nacional, de pessoas extraditadas por Estados estrangeiros, bem assim o da respectivaguarda, mediante apresentação de documentos comprobatórios de concessão da medida.

................................................................................................................................................................... .

Título XIIDAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E SEU PROCEDIMENTO

Capítulo IDAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 125. Constitui infração, sujeitando o infrator às penas aqui cominadas:I. entrar no território nacional sem estar autorizado (clandestino);

Pena — deportação;II. demorar-se no território nacional após esgotado o prazo legal de estada:

Pena — multa de um décimo do maior valor de referência, por dia de excesso, até o máximo dedez vezes o maior valor de referência, e deportação, caso não saia no prazo fixado;

III. deixar de registrar-se no órgão competente, dentro do prazo estabelecido nesta Lei (art. 30):Pena — multa de um décimo do maior valor de referência, por dia de excesso, até o máximo de

dez vezes o maior valor de referência;IV. deixar de cumprir o disposto nos arts. 96, 102 e 103:

Pena — multa de duas a dez vezes o maior valor de referência;V. deixar a empresa transportadora de atender à manutenção ou promover a saída do território

nacional do clandestino ou do impedido (art. 27):Pena — multa de trinta vezes o maior valor de referência, por estrangeiro;VI. transportar para o Brasil estrangeiro que esteja sem a documentação em ordem:

Pena — multa de dez vezes o maior valor de referência, por estrangeiro, além da responsabilidadepelas despesas com a retirada deste do território nacional;

VII. empregar ou manter a seu serviço estrangeiro em situação irregular ou impedido de exerceratividade remunerada:

Pena — multa de trinta vezes o maior valor de referência, por estrangeiro;

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Lei n°6.815, de 19.8.80 896

VIII. infringir o disposto nos arts. 21, § 2 2 , 24, 98, 104, §§ ou 22, e 105:Pena — deportação;IX. infringir o disposto no art. 25:

Pena — multa de cinco vezes o maior valor de referência para o resgatador e deportação para oestrangeiro;

X. infringir o disposto nos arts. 18, 37, § 2 2 , ou 99 a 101:Pena — cancelamento do registro e deportação;XI. infringir o disposto nos arts. 106 ou 107:

Pena — detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e expulsão;XII. introduzir estrangeiro clandestinamente ou ocultar clandestino ou irregular:Pena — detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e, se o infrator for estrangeiro, expulsão;XIII. fazer declaração falsa em processo de transformação de visto, de registro, de alteração de

assentamentos, de naturalização, ou para a obtenção de passaporte para estrangeiro, laissez-passer,ou, quando exigido, visto de saída:

Pena — reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos e, se o infrator for estrangeiro, expulsão;XIV. infringir o disposto nos arts. 45 a 48:Pena — multa de cinco a dez vezes o maior valor de referência;XV. infringir o disposto nos arts. 26, § 1 2 , ou 64:Pena — deportação e, na reincidência, expulsão;XVI. infringir ou deixar de observar qualquer disposição desta Lei ou de seu Regulamento para a

qual não seja cominada sanção especial:Pena — multa de duas a cinco vezes o maior valor de referência.Parágrafo único. As penalidades previstas no item XI aplicam-se também aos diretores das

entidades referidas no item I do art. 107.Art. 128, As multas previstas neste Capítulo, nos casos de reincidência, poderão ter os respectivosvalores aumentados do dobro ao quíntuplo.

Capítulo IIDO PROCEDIMENTO PARA APURAÇAO

DAS INFRAÇOES

Art. 127. A infração punida com multa será apurada em processo administrativo, que terá por base orespectivo auto, conforme se dispuser em regulamento.Art. 128. No caso do art. 125, itens XI a XIII, observar-se-á o Código de Processo Penal e, nos casosde deportação e expulsão, o disposto nos Títulos VII e VIII desta Lei, respectivamente.

................................................................................................................................................................... .

Art. 140. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 141. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto-Lei n2 406, de 4 de maiode 1938; art. 69 do Decreto-Lei n° 3.688, de 3 de outubro de 1941; Decreto-Lei n 2 5.101, de 17 dedezembro de 1942; Decreto-Lei n° 7.967, de 18 de setembro de 1945; Lei n°5.333, de 11 de outubrode 1967; Decreto-Lei n 2 417, de 10 de janeiro de 1969; Decreto-Lei n° 941, de 13 de outubro de 1969;art. 22 da Lei n° 5.709, de 7 de outubro de 1971, e Lei n° 6.262, de 18 de novembro de 1975.

Brasília, em 19 de agosto de 1980; 159 da Independência e 92 da República.JOÃO FIGUEIREDO

(Publicada no DOU de 21.8.80, retificada em 22.8.80 e republicada em 10.12.81.)

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897 Lei n° 6.910, de 27.5.81

LEI N 2 6.910, DE 27 DE MAIO DE 1981

Restringe a aplicação do disposto no art. 2° da Lei n° 4.729, de 14 de julho de 1965,e no art. 18, § 2° do Decreto-Lei n° 157, de 10 de fevereiro de 1967, e

revoga o Decreto-Lei n° 1.650, de 19 de dezembro de 1978.

O Presidente da RepúblicaFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 2 . O disposto no art. 22 da Lei n° 4.729, de 14 de julho de 1965, e no art. 18, § 2 9 , do Decreto-Lein° 157, de 10 de fevereiro de 1967, não se aplica aos crimes de contrabando ou descaminho, em suasmodalidades próprias ou equiparadas nos termos dos §§ 1 9 e 2 9 do art. 334 do Código Penal.Art. 22 . É revogado o Decreto-Lei n° 1.650, de 19 de dezembro de 1978.Art. 39 . Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 27 de maio de 1981 160 9 da Independência e 93 9 da República.JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel

(Publicada no DOU de 28.5.81.)

LEI N2 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981

Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente,seus fins e mecanismos de formulação e aplicação e

dá outras providências.

O Presidente da RepúblicaFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

....................................................................................................................................................................

Art. 15.0 poluidor que expuser a perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal, ou estiver tornandomais grave situação de perigo existente, fica sujeito à pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos emulta de 100 a 1.000 MVR.■ Sobre a pena de multa, vide art. 2° da Lei n° 7.209, de 11.7.84.

§ 1 2 . A pena é aumentada até o dobro se:I. resultar:a. dano irreversível à fauna, à flora e ao meio ambiente;b. lesão corporal grave;II. a poluição é decorrente de atividade industrial ou de transporte;

III. o crime é praticado durante a noite, em domingo ou em feriado.§ 2°. Incorre no mesmo crime a autoridade competente que deixar de promover as medidas

tendentes a impedir a prática das condutas acima descritas.■ Artigo e parágrafos com redação dada pela Lei n° 7.804, de 18.7.89.

....................................................................................................................................................................

Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 31 de agosto de 1981; 160 9 da Independência e 93 2 da República.JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel

(Publicada no DOU de 2.9.81.)

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Lei n 2 7.106, de 28.6.83 898

LEI N 2 7.106, DE 28 DE JUNHO DE 1983

Define os crimes de responsabilidade do Governador do Distrito Federal, dosGovernadores dos Territórios Federais e de seus respectivos Secretários,

e dá outras providências.

■ Atualmente não existem mais Territórios Federais.

0 Presidente da RepúblicaFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1'. São crimes de responsabilidade do Governador do Distrito Federal ou de seus Secretários,quando por eles praticados, os definidos na Lei n 2 1.079, de 10 de abril de 1950, ou ainda quandosimplesmente tentados.Art. 22. É facultado a qualquer cidadão denunciar o Governador ou Secretário do Governo do DistritoFederal perante o Senado Federal.Art. 32. Recebida pelo Presidente do Senado Federal, a denúncia, devidamente acompanhada doselementos que a comprovem, ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los, mas com aindicação do local em que possam ser encontrados, será remetida à Comissão de Constituição eJustiça e às que devam examinar-lhe o mérito, depois do que o Senado Federal, por maioria absoluta,poderá decretar a procedência da acusação e a conseqüente suspensão do Governador de suasfunções.Art. 42. Declarada a procedência da acusação e suspensão do Governador, a Comissão Especial,constituída por cinco Senadores e cinco Desembargadores do Tribunal de Justiça, presidida peloPresidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias,concluirá pela condenação, ou não, do Governador à perda do cargo, com inabilitação até 5 (cinco)anos para o exercício de qualquer função política, sem prejuízo da ação da justiça comum.Art. 5 2. O Governador do Distrito Federal e os Secretários do Governo, nos crimes conexos com osdaquele, responderão, até 2 (dois) anos após haverem deixado o cargo, pelos atos que, consumadosou tentados, a lei considere crime de responsabilidade praticados no exercício da função pública.

§ 1 2 . Aplica-se o disposto neste artigo aos dirigentes de autarquias, órgãos e entidades do complexoadministrativo do Distrito Federal.

§ 2 2 . Na hipótese do parágrafo anterior, a denúncia, a acusação e o julgamento se farão de acordocom a norma do processo administrativo, pelo órgão competente.Art. 62. As disposições da presente Lei aplicam-se aos Governadores e Secretários dos TerritóriosFederais.Art. 72 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 82 . Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 28 de junho de 1983; 162 2 da Independência e 952 da República.

JOÃO FIGUEIREDOIbrahim Abi-Ackel

(Publicada no DOU de 29.6.83.)

LEI N2 7.134, DE 26 DE OUTUBRO DE 1983

Dispõe sobre a obrigatoriedade de aplicação dos créditos e financiamentos deorganismos governamentais e daqueles provenientes de incentivos fiscais,

exclusivamente nos projetos para os quais foram concedidos.

O Presidente da RepúblicaFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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899 Lei n2 7.170, de 14.12.83

Art. 1 2 . Todo crédito ou financiamento concedido por órgãos da administração pública, direta ouindireta, ou recurso proveniente de incentivo fiscal terá que ser aplicado exclusivamente no projetopara o qual foi liberado.■ Sobre incentivo fiscal, vide art. 22, IV, da Lei n- 8.137/90.Art. 22. Os infratores ficam sujeitos às seguintes penalidades:

I. não se beneficiarão de nenhum outro empréstimo de organismo oficial de crédito e nempoderão utilizar recursos de incentivos fiscais, por um período de 10 (dez) anos;

II. terão que saldar todos os débitos, vencidos e vincendos, relativos ao crédito ou financiamentocuja aplicação foi desviada, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da constatação da irregularidade.

Parágrafo único. As penalidades constantes deste artigo somente serão aplicadas medianteprocesso regular, assegurada ao acusado ampla defesa.Art. Y. Além das sanções previstas no artigo anterior, os responsáveis pela infração dos dispositivosdesta Lei ficam sujeitos às penas previstas no art. 171 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de1940 — Código Penal Brasileiro.Art. 42. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar dasua publicação.Art. 52 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 6 2 . Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 26 de outubro de 1983; 162 2 da Independência e 952 da República.

JOÃO FIGUEIREDOErnane Galvêas

(Publicada no DOU de 27.10.83.)

LEI N2 7.170, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1983

Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social,estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.

■ Vide arts. 52, XLIV, 21, Ill, e 22, XXVIII, da CR/88.

0 Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Título IDISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1 2 . Esta Lei prevë os crimes que lesam ou expõem a perigo de lesão:I. a integridade territorial e a soberania nacional;

II. o regime representativo e democrático, a Federação e o Estado de Direito;III. a pessoa dos chefes dos Poderes da União.

Art. 22 . Quando o fato estiver também previsto como crime no Código Penal, no Código Penal Militarou em leis especiais, levar-se-ão em conta, para a aplicação desta Lei:

I. a motivação e os objetivos do agente;II. a lesão real ou potencial aos bens jurídicos mencionados no artigo anterior.

Art. 32 . Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, reduzida de um a doisterços, quando não houver expressa previsão e cominação específica para a figura tentada.

Parágrafo único. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução, ou impedeque o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

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Lei n° 7.170, de 14.12.83 900

Art. 42 . São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não elementares do crime:I. ser o agente reincidente;

II. ter o agente:a. praticado o crime com o auxílio, de qualquer espécie, de governo, organização internacional

ou grupos estrangeiros;b. promovido, organizado ou dirigido a atividade dos demais, no caso do concurso de agentes.

Art. 52 . Em tempo de paz, a execução da pena privativa da liberdade, não superior a 2 (dois) anos,pode ser suspensa, por 2 (dois) a 6 (seis) anos, desde que:

I. o condenado não seja reincidente em crime doloso, salvo o disposto no § do art. 71 doCódigo Penal Militar;

II. os seus antecedentes e personalidade, os motivos e as circunstâncias do crime, bem comosua conduta posterior, autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir.

Parágrafo único. A sentença especificará as condições a que fica subordinada a suspensão.Art. 6 2. Extingue-se a punibilidade dos crimes previstos nesta Lei:

I. pela morte do agente;II. pela anistia ou indulto;III. pela retroatividade da lei que não mais considera o fato como criminoso;IV. pela prescrição.

Art. 72. Na aplicação desta Lei, observar-se-á, no que couber, a Parte Geral do Código Penal Militar e,subsidiariamente, a sua Parte Especial.

Parágrafo único. Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitosàs normas estabelecidas na legislação especial.

Título IIDOS CRIMES E DAS PENAS

Art. 82 . Entrar em entendimento ou negociação com governo ou grupo estrangeiro, ou seus agentes,para provocar guerra ou atos de hostilidade contra o Brasil:

Pena reclusão, de 3 (três) a 15 (quinze) anos.Parágrafo único. Ocorrendo a guerra ou sendo desencadeados os atos de hostilidade, a pena

aumenta-se até o dobro.Art. 92 . Tentar submeter o território nacional, ou parte dele, ao domínio ou à soberania de outro país:

Pena — reclusão, de 4 (quatro) a 20 (vinte) anos.Parágrafo único. Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até um terço; se resulta

morte, aumenta-se até a metade.Art. 10. Aliciar indivíduos de outro país para invasão do território nacional:

Pena — reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos.Parágrafo único. Ocorrendo a invasão, a pena aumenta-se até o dobro.

Art. 11. Tentar desmembrar parte do território nacional para constituir país independente:Pena — reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

Art. 12. Importar ou introduzir, no território nacional, por qualquer forma, sem autorização da autoridadefederal competente, armamento ou material militar privativo das Forças Armadas:

Pena — reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos.Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, sem autorização legal, fabrica, vende, transporta,

recebe, oculta, mantém em depósito ou distribui o armamento ou material militar de que trata esteartigo.Art. 13. Comunicar, entregar ou permitir a comunicação ou a entrega, a governo ou grupo estrangeiro,ou a organização ou grupo de existência ilegal, de dados, documentos ou cópias de documentos,planos, códigos, cifras ou assuntos que, no interesse do Estado brasileiro, são classificados comosigilosos:

Pena — reclusão, de 3 (três) a 15 (quinze) anos.Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:

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901 Lei n° 7.170, de 14.12.83

I. com o objetivo de realizar os atos previstos neste artigo, mantém serviço de espionagem oudele participa;

II. com o mesmo objetivo, realiza atividade aerofotográfica ou de sensoreamento remoto, emqualquer parte do território nacional;

III. oculta ou presta auxílio a espião, sabendo-o tal, para subtrai-lo à ação da autoridade pública;IV. obtém ou revela, para fim de espionagem, desenhos, projetos, fotografias, notícias ou informa-

ções a respeito de técnicas, de tecnologias, de componentes, de equipamentos, de instalações ou desistemas de processamento automatizado de dados, em uso ou em desenvolvimento no País, que,reputados essenciais para a sua defesa, segurança ou economia, devem permanecer em segredo.Art. 14. Facilitar, culposamente, a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 12 e 13, e seusparágrafos:

Pena detenção, de 1 (um) a 5 (cinco) anos.Art. 15. Praticar sabotagem contra instalações militares, meios de comunicações, meios e vias detransporte, estaleiros, portos, aeroportos, fábricas, usinas, barragens, depósitos e outras instalaçõescongêneres:

Pena — reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos.§ 1°. Se do fato resulta:

a. lesão corporal grave, a pena aumenta-se até a metade;b. dano, destruição ou neutralização de meios de defesa ou de segurança; paralisação, total ou

parcial, de atividade ou serviços públicos reputados essenciais para a defesa, a segurançaou a economia do País, a pena aumenta-se até o dobro;

c. morte, a pena aumenta-se até o triplo.§ 2°. Punem-se os atos preparatórios de sabotagem com a pena deste artigo reduzida de dois

terços, se o fato não constitui crime mais grave.Art. 16. Integrar ou manter associação, partido, comitê, entidade de classe ou grupamento que tenhapor objetivo a mudança do regime vigente ou do Estado de Direito, por meios violentos ou com oemprego de grave ameaça:

Pena — reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos.Art. 17. Tentar mudar, com emprego de violência ou grave ameaça, a ordem, o regime vigente ou oEstado de Direito:

Pena — reclusão, de 3 (três) a 15 (quinze) anos.Parágrafo único. Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até a metade; se resulta

morte, aumenta-se até o dobro.Art. 18. Tentar impedir, com emprego de violência ou grave ameaça, o livre exercício de qualquer dosPoderes da União ou dos Estados:

Pena — reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.Art. 19. Apoderar-se ou exercer o controle de aeronave, embarcação ou veículo de transporte coletivo,com emprego de violência ou grave ameaça à tripulação ou a passageiros:

Pena — reclusão, de 2 (dois) a 10 (dez) anos.Parágrafo único. Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até o dobro; se resulta

morte, aumenta-se até o triplo.Art. 20. Devastar, saquear, extorquir, roubar, seqüestrar, manter em cárcere privado, incendiar,depredar, provocar explosão, praticar atentado pessoal ou atos de terrorismo, por inconformismopolítico ou para obtenção de fundos destinados à manutenção de organizações políticas clandestinasou subversivas:

Pena — reclusão de 3 (três) a 10 (dez) anos.Parágrafo único Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até o dobro; se resultamorte, aumenta-se até o triplo.Art. 21. Revelar segredo obtido em razão de cargo, emprego ou função pública, relativamente a planos,ações ou operações militares ou policiais contra rebeldes, insurretos ou revolucionários:

Pena -- reclusão, de 2 (dois) a 10 (dez) anos.Art. 22. Fazer, em público, propaganda:

I. de processos violentos ou ilegais para alteração da ordem política ou social;

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Lei n° 7.170, de 14.12.83 902

II. de discriminação racial, de luta pela violência entre as classes sociais, de perseguiçãoreligiosa;

III. de guerra;IV. de qualquer dos crimes previstos nesta Lei:

Pena — detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.§ 1°. A pena é aumentada de um terço quando a propaganda for feita em local de trabalho ou por

meio de rádio ou televisão.§ 22 . Sujeita-se à mesma pena quem distribui ou redistribui:

a. fundos destinados a realizar a propaganda de que trata este artigo;b. ostensiva ou clandestinamente boletins ou panfletos contendo a mesma propaganda.

§ 32 . Não constitui propaganda criminosa a exposição, a crítica ou o debate de quaisquer doutrinas.Art. 23. Incitar:

I. à subversão da ordem política ou social;II. à animosidade entre as Forças Armadas ou entre estas e as classes sociais ou as instituições

civis;III. à luta com violência entre as classes sociais;IV. à prática de qualquer dos crimes previstos nesta Lei:

Pena — reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.Art. 24. Constituir, integrar ou manter organização ilegal de tipo militar, de qualquer forma ou natureza,armada ou não, com ou sem fardamento, com finalidade combativa:

Pena — reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.Art. 25. Fazer funcionar, de fato, ainda que sob falso nome ou forma simulada, partido político ouassociação dissolvidos por força de disposição legal ou de decisão judicial:

Pena — reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos.Art. 26. Caluniar ou difamar o Presidente da República, o do Senado Federal, o da Câmara dosDeputados ou o do Supremo Tribunal Federal, imputando-lhes fato definido como crime ou fato ofensivoà reputação:

Pena — reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, conhecendo o caráter ilícito da imputação, a

propala ou divulga.Art. 27. Ofender a integridade corporal ou a saúde de qualquer das autoridades mencionadas no artigoanterior:

Pena — reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.§ 1 2 . Se a lesão é grave, aplica-se a pena de reclusão de 3 (três) a 15 (quinze) anos.§ 2°. Se da lesão resulta a morte e as circunstâncias evidenciam que este resultado pode ser

atribuído a título de culpa ao agente, a pena é aumentada até um terço.Art. 28. Atentar contra a liberdade pessoal de qualquer das autoridades referidas no art. 26:

Pena — reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.Art. 29. Matar qualquer das autoridades referidas no art. 26:

Pena — reclusão, de 15 (quinze) a 30 (trinta) anos.

Título IllDA COMPETÊNCIA, DO PROCESSO E DAS NORMAS

ESPECIAIS DE PROCEDIMENTOS

Art. 30. Compete à Justiça Militar processar e julgar os crimes previstos nesta Lei, com observânciadas normas estabelecidas no Código de Processo Penal Militar, no que não colidirem com disposiçãodesta Lei, ressalvada a competência originária do Supremo Tribunal Federal nos casos previstos naConstituição.

Parágrafo único. A ação penal é pública, promovendo-a o Ministério Público.Art. 31. Para apuração de fato que configure crime previsto nesta Lei instaurar-se-á inquérito policial,pela Polícia Federal:

I. de ofício;II. mediante requisição do Ministério Público;

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903 Lei n2 7.209, de 11.7.84

III. mediante requisição de autoridade militar responsável pela segurança interna;IV. mediante requisição do Ministro da Justiça.

Parágrafo único. Poderá a União delegar, mediante convênio, a Estado, ao Distrito Federal ou aTerritório, atribuições para a realização do inquérito referido neste artigo.Art. 32. Será instaurado inquérito policial-militar se o agente for militar ou assemelhado, ou quando ocrime:

I. lesar patrimônio sob administração militar;II. for praticado em lugar diretamente sujeito à administração militar ou contramilitar ou asseme-

lhado em serviço;III. for praticado nas regiões alcançadas pela decretação do estado de emergência ou do estado

de sítio.Art. 33. Durante as investigações, a autoridade que presidir o inquérito poderá manter o indiciadopreso ou sob custódia, pelo prazo de 15 (quinze) dias, comunicando imediatamente o fato ao juízocompetente.

§ 1 2. Em caso de justificada necessidade, esse prazo poderá ser dilatado por mais 15 (quinze) dias,por decisão do juiz, a pedido do encarregado do inquérito, ouvido o Ministério Público.

§ 22 . A incomunicabilidade do indiciado, no período inicial das investigações, será permitida peloprazo improrrogável de, no máximo, 5 (cinco) dias.

§ 32 . O preso ou custodiado deverá ser recolhido e mantido em lugar diverso do destinado aospresos por crimes comuns, com estrita observância do disposto nos arts. 237 a 242 do Código deProcesso Penal Militar.

§ 42. Em qualquer fase do inquérito, a requerimento da defesa, do indiciado, de seu cônjuge,descendente ou ascendente, será realizado exame na pessoa do indiciado para verificação de suaintegridade física e mental; uma via do laudo, elaborado por dois peritos médicos e instruída comfotografias, será juntada aos autos do inquérito.

§ 52 . Esgotado o prazo de 15 (quinze) dias de prisão ou custódia ou de sua eventual prorrogação,o indiciado será imediatamente libertado, salvo se decretada a prisão preventiva, a requerimento doencarregado do inquérito ou do órgão do Ministério Público.

§ 62. O tempo de prisão ou custódia será computado no de execução da pena privativa deli berdade.Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 35. Revogam-se a Lei n 2 6.620, de 17 de dezembro de 1978, e demais disposições em contrário.

Brasília, em 14 de dezembro de 1983; 162 2 da Independência e 95 2 da República.JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel

(Publicada no DOU de 15.12.83.)

LEI N° 7.209, DE 11 DE JULHO DE 1984

Altera dispositivos do Decreto-Lei n ° 2.848, de 7 de dezembro de1940 — Código Penal, e dá outras providências.

O Presidente da RepúblicaFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 2. O Decreto-Lei n2 2.848, de 7 de dezembro de 1940 — Código Penal, passa a vigorar com asseguintes alterações:■ Alterações já constantes da nova Parte Geral do Código Penal (arts. 1 2 a 120).Art. 2 2. São canceladas, na Parte Especial do Código Penal e nas leis especiais alcançadas pelo art.12 do Código Penal, quaisquer referências a valores de multas, substituindo-se a expressão multa depor multa.Art. 3 2. Dentro de 1 (um) ano, a contar da vigência desta Lei, a União, Estados, Distrito Federal eTerritórios tomarão as providências necessárias para a efetiva execução das penas restritivas dedireitos, sem prejuízo da imediata aplicação e do cumprimento dessas penas onde seja isso possível.

Page 104: Código Penal Comentado - Delmanto lei 1079 art 39 ate 67

Lei n° 7.347, de 24.7.85 904

Parágrafo único. Nas comarcas onde ainda não for possível a execução das penas previstas nosincisos I e Ill do art. 43 do Código Penal, poderá o juiz, até o vencimento do prazo de que trata esteartigo, optar pela concessão da suspensão condicional, observado, no que couber, o disposto nosarts. 77 a 82 do mesmo Código.Art. 4 2. O Poder Executivo fará republicar o Código Penal com seu texto atualizado.Art. 5 2. Esta Lei entra em vigor 6 (seis) meses após a data de sua publicação.

Brasília, em 11 de julho de 1984; 163 2 da Independência e 962 da República.JOÃO FIGUEIREDO

(Publicada no DOU de 13.7.84.)

LEI N 2 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985

Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danoscausados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor

artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (vetado) e dá outras providências.

■ Vide art. 129, Ill e § 1 9, da CR/88.

O Presidente da RepúblicaFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

................................................................................................................................................................... .

Art. 10. Constitui crime, punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, mais multa de 10 (dez)a 1.000 (mil) OTN — Obrigações do Tesouro Nacional, a recusa, o retardamento ou a omissão de dadostécnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público.■ Vide art. 22 da Lei n° 7.784/89 sobre a conversão das penalidades previstas em OTN para BTN —Bônus do Tesouro Nacional. Observe-se, contudo, que o BTN foi extinto pela Lei n° 8.177/91.

................................................................................................................................................................... .

Brasília, 24 de julho de 1985; 164 2 da Independência e 979 da República.

(Publicada no DOU de 25.7.85.)

LEI N 2 7.492, DE 16 DE JUNHO DE 1986

Define os crimes contra o SistemaFinanceiro Nacional

e dá outras providências.

0 Presidente da RepúblicaFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 2. Considera-se instituição financeira, para efeito desta Lei, a pessoa jurídica de direito públicoou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação,intermediação ou aplicação de recursos financeiros (vetado) de terceiros, em moeda nacional ouestrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração devalores mobiliários.

Parágrafo único. Equipara-se à instituição financeira:I. a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou

qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros;II. a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de

forma eventual.

JOSÉ SARNEY

Page 105: Código Penal Comentado - Delmanto lei 1079 art 39 ate 67

905 Lei n° 7.492, de 16.6.86

DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Art. 2 9. Imprimir, reproduzir ou, de qualquer modo, fabricar ou põr em circulação, sem autorizaçãoescrita da sociedade emissora, certificado, cautela ou outro documento representativo de título ou valormobiliário:

Pena — reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem imprime, fabrica, divulga, distribui ou faz distribuir

prospecto ou material de propaganda relativo aos papéis referidos neste artigo.Art. 32. Divulgar informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira:

Pena — reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.Art. 42. Gerir fraudulentamente instituição financeira:

Pena — reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.Parágrafo único. Se a gestão é temerária:Pena — reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

Art. 5 9 . Apropriar-se, quaisquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta Lei, de dinheiro, título, valorou qualquer outro bem móvel de que tem a posse, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio:

Pena — reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.Parágrafo único. Incorre na mesma pena qualquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta Lei,

que negociar direito, título ou qualquer outro bem móvel ou imóvel de que tem a posse, sem autorizaçãode quem de direito.Art. 62. Induzir ou manter em erro sócio, investidor ou repartição pública competente, relativamente aoperação ou situação financeira, sonegando-lhe informação ou prestando-a falsamente:

Pena — reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multaArt. 72. Emitir, oferecer ou negociar, de qualquer modo, títulos ou valores mobiliários:

I. falsos ou falsificados;II. sem registro prévio de emissão junto à autoridade competente, em condições divergentes das

constantes do registro ou irregularmente registrados;III. sem lastro ou garantia suficientes, nos termos da legislação;

VI. sem autorização prévia da autoridade competente, quando legalmente exigida:Pena — reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

A rt .8Q . Exigir, em desacordo com a legislação (vetado) juro, comissão ou qualquer tipo de remuneraçãosobre operação de crédito ou de seguro, administração de fundo mútuo ou fiscal ou de consórcio,serviço de corretagem ou distribuição de títulos ou valores mobiliários:

Pena — reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.Art. 92. Fraudar a fiscalização ou o investidor, inserindo ou fazendo inserir, em documento comproba-tório de investimento em títulos ou valores mobiliários, declaração falsa ou diversa da que dele deveriaconstar:

Pena — reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.Art. 10. Fazer inserir elemento falso ou omitir elemento exigido pela legislação, em demonstrativoscontábeis de instituição financeira, seguradora ou instituição integrante do sistema de distribuição detítulos de valores mobiliários:

Pena — reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.Art. 11. Manter ou movimentar recurso ou valor paralelamente à contabilidade exigida pela legislação:

Pena — reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.Art. 12. Deixar, o ex-administrador de instituição financeira, de apresentar, ao interventor, liquidante,ou síndico, nos prazos e condições estabelecidas em lei as informações, declarações ou documentosde sua responsabilidade:

Pena — reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.Art. 13. Desviar (vetado) bem alcançado pela indisponibilidade legal resultante de intervenção,li quidação extrajudicial ou falência de instituição financeira:

Pena — reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.Parágrafo único. Na mesma pena incorre o interventor, o liquidante ou o síndico que se apropriar

de bem abrangido pelo caput deste artigo, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio.

Page 106: Código Penal Comentado - Delmanto lei 1079 art 39 ate 67

Lei n° 7.492, de 16.6.86 906

Art. 14. Apresentar, em liquidação extrajudicial, ou em falência de instituição financeira, declaraçãode crédito ou reclamação falsa, ou juntar a elas título falso ou simulado:

Pena — reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.Parágrafo único. Na mesma pena incorre o ex-administrador ou falido que reconhecer, como

verdadeiro, crédito que não o seja.Art. 15. Manifestar-se falsamente o interventor, o liquidante ou o síndico (vetado) a respeito de assuntorelativo a intervenção, liquidação extrajudicial ou falência de instituição financeira:

Pena — reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.Art. 16. Fazer operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida mediante declaração(vetado) falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio:

Pena — reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.Art. 17. Tomar ou receber, qualquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta Lei, direta ouindiretamente, empréstimo ou adiantamento, ou deferi-lo a controlador, a administrador, a membro deconselho estatutário, aos respectivos cônjuges, aos ascendentes ou descendentes, a parentes na linhacolateral até o 2 2 grau, consangüíneos ou afins, ou a sociedade cujo controle seja por ela exercido,direta ou indiretamente, ou por qualquer dessas pessoas:

Pena — reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:

I. em nome próprio, como controlador ou na condição de administrador da sociedade, concederou receber adiantamento de honorários, remuneração, salário ou qualquer outro pagamento, nascondições referidas neste artigo;

II. de forma disfarçada, promover a distribuição ou receber lucros de instituição financeira.Art. 18. Violar sigilo de operação ou de serviço prestado por instituição financeira ou integrante dosistema de distribuição de títulos mobiliários de que tenha conhecimento, em razão de ofício:

Pena — reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.Art. 19. Obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira:

Pena — reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é cometido em detrimento de

instituição financeira oficial ou por ela credenciada para o repasse de financiamento.Art. 20. Aplicar, em finalidade diversa da prevista em lei ou contrato, recursos provenientes definanciamento concedido por instituição financeira oficial ou por instituição credenciada para repas-sá-lo:

Pena — reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.Art. 21. Atribuir-se, ou atribuir a terceiro, falsa identidade, para realização de operação de câmbio:

Pena — detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, para o mesmo fim, sonega informação que devia

prestar ou presta informação falsa.Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:

Pena — reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal,

a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartiçãofederal competente.Art. 23. Omitir, retardar ou praticar, o funcionário público, contra disposição expressa de lei, ato deofício necessário ao regular funcionamento do sistema financeiro nacional, bem como a preservaçãodos interesses e valores da ordem econômico-financeira:

Pena — reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.Art. 24. (Vetado.)

DA APLICAÇÃO E DO PROCEDIMENTO CRIMINAL

Art. 25. São penalmente responsáveis, nos termos desta Lei, o controlador e os administradores deinstituição financeira, assim considerados os diretores, gerentes (vetado).

Page 107: Código Penal Comentado - Delmanto lei 1079 art 39 ate 67

907 Lei n° 7.492, de 16.6.86

§ 1 2. Equiparam-se aos administradores de instituição financeira (vetado) o interventor, o liquidanteou o síndico.

■ Antigo parágrafo único transformado em § 1 9 pela Lei n° 9.080, de 19.7.95.§ 22. Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou participe

que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda trama delituosa terásua pena reduzida de um a dois terços.

■ § 29 acrescentado pela Lei n2 9.080, de 19.7.95.

Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta Lei, será promovida pelo Ministério Público Federal,perante a Justiça Federal.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no art. 268 do Código de Processo Penal, aprovado peloDecreto-Lei n° 3.689, de 3 de outubro de 1941, será admitida a assistência da Comissão de ValoresMobiliários — CVM, quando o crime tiver sido praticado no âmbito de atividade sujeita á disciplina eà fiscalização dessa Autarquia, e do Banco Central do Brasil quando, fora daquela hipótese, houversido cometido na órbita de atividade sujeita à sua disciplina e fiscalização.

Art. 27. Quando a denúncia não for intentada no prazo legal, o ofendido poderá representar aoProcurador-Geral da República, para que este a ofereça, designe outro órgão do Ministério Públicopara oferecê-la ou determine o arquivamento das peças de informação recebidas.

Art. 28. Quando, no exercício de suas atribuições legais, o Banco Central do Brasil ou a Comissão deValores Mobiliários — CVM verificar a ocorrência de crime previsto nesta Lei, disso deverá informar aoMinistério Público Federal, enviando-lhe os documentos necessários à comprovação do fato.

Parágrafo único. A conduta de que trata este artigo será observada pelo interventor, liquidante ousíndico que, no curso de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência, verificar a ocorrência decrime de que trata esta Lei.

Art. 29. 0 órgão do Ministério Público Federal, sempre que julgar necessário, poderá requisitar, aqualquer autoridade, informação, documento ou diligência relativa à prova dos crimes previstos nestaLei.

Parágrafo único. O sigilo dos serviços e operações financeiras não pode ser invocado como óbiceao atendimento da requisição prevista no caput deste artigo.

Art. 30. Sem prejuízo do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lein 2 3.689, de 3 de outubro de 1941, a prisão preventiva do acusado da prática de crime previsto nestaLei poderá ser decretada em razão da magnitude da lesão causada (vetado).

Art. 31. Nos crimes previstos nesta Lei e punidos com penas de reclusão, o réu não poderá prestarfi ança, nem apelar antes de ser recolhido à prisão, ainda que primário e de bons antecedentes, seestiver configurada situação que autoriza a prisão preventiva.

Art. 32. (Vetado.)

Art. 33. Na fixação da pena de multa relativa aos crimes previstos nesta Lei, o limite a que se refere o§ 1 2 do art. 49 do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n2 2.848, de 7 de dezembro de 1940, podeser estendido até o décuplo, se verificada a situação nele cogitada.

Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 35. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 16 de junho de 1986; 165 9 da Independência e 98 2 da República.

JOSÉ SARNEY

(Publicada no DOU de 18.6.86.)

Page 108: Código Penal Comentado - Delmanto lei 1079 art 39 ate 67

Lei n 2 7.505, de 2.7.86 908

LEI N 2 7.505, DE 2 DE JULHO DE 1986

Dispõe sobre benefícios fiscais na área do imposto de rendaconcedidos a operações de caráter cultural e artístico.

■ Regulamentada pelo Decreto n° 93.335, de 3.10.86.

O Presidente da RepúblicaFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

....................................................................................................................................................................

Art. 11. As infrações aos dispositivos desta Lei, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, sujeitarãoo contribuinte à cobrança do imposto sobre a renda não recolhido em cada exercício acrescido daspenalidades previstas na legislação do imposto de renda, além da perda do direito de acesso, apósa condenação, aos benefícios fiscais aqui instituídos, e sujeitando o beneficiário à multa de 30% (trintapor cento) do valor da operação, assegurando o direito de regresso contra os responsáveis pela fraude.

Art. 14. Obter redução do imposto de renda, utilizando-se fraudulentamente de qualquer dos benefí-cios desta Lei, constitui crime punível com reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) meses e multa.

§ 1 2 . No caso de pessoa jurídica, respondem pelo crime o acionista controlador e os administrado-res, que para ele tenham concorrido.

§ 22 . Na mesma pena incorre aquele que, recebendo recursos, bens ou valores, em função destaLei, deixa de promover, sem justa causa, atividade cultural objeto do incentivo.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 2 de julho de 1986; 165 2 da Independência e 982 da República.JosÉ SARNEY

(Publicada no DOU de 3.7.86 e republicada no DOU de 4.7.86.)

LEI N° 7.643, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1987

Proíbe a pesca de cetáceo nas águas jurisdicionaisbrasileiras, e dá outras providências.

O Presidente da RepúblicaFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 2. Fica proibida a pesca, ou qualquer forma de molestamento intencional, de toda espécie decetáceo nas águas jurisdicionais brasileiras.Art. 2 2. A infração ao disposto nesta Lei será punida com a pena de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusãoe multa de 50 (cinqüenta) a 100 (cem) OTN Obrigações do Tesouro Nacional, com perda daembarcação em favor da União, em caso de reincidência.■ Vide art. 22 da Lei n° 7.784/89 sobre a conversão das penalidades previstas em OTN para BTN —Bônus do Tesouro Nacional. Observe-se, contudo, que o BTN foi extinto pela Lei n° 8.177/91.Art. 3 2. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de suapublicação.

Page 109: Código Penal Comentado - Delmanto lei 1079 art 39 ate 67

909 Lei n2 7.649, de 25.1.88

Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 52. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de dezembro de 1987; 1662 da Independência e 99 2 da República.JOSÉ SARNEY

Henrique Sabóia

(Publicada no DOU de 21.12.87.)

LEI N2 7.649, DE 25 DE JANEIRO DE 1988

Estabelece a obrigatoriedade do cadastramento dos doadores desangue bem como a realização de exames laboratoriais no sangue

coletado, visando a prevenir a propagação de doenças,e dá outras providências.

O Presidente da RepúblicaFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 2. Os bancos de sangue, os serviços de hemoterapia e outras entidades afins ficam obrigados aproceder ao cadastramento dos doadores e a realizar provas de laboratório, visando a prevenir apropagação de doenças transmissíveis através do sangue ou de suas frações.Art. 2 2. 0 cadastramento referido no artigo anterior deverá conter o nome do doador, sexo, idade, localde trabalho, tipo e número de documento de identidade, histórico patológico, data da coleta e osresultados dos exames de laboratório realizados no sangue coletado.

Parágrafo único. Será recusado o doador que não fornecer corretamente os dados solicitados.Art. 32. As provas de laboratório referidas no art. 1 2 desta Lei incluirão, obrigatoriamente, aquelasdestinadas a detectar as seguintes infecções: Hepatite B, Sífilis, Doença de Chagas, Malária eSíndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS).

Parágrafo único. O Ministério da Saúde, através de portarias, determinará a inclusão de testeslaboratoriais para outras doenças transmissíveis, sempre que houver necessidade de proteger a saúdedas pessoas e os testes forem disponíveis.Art. 42. Os tipos de provas laboratoriais a serem executadas bem como os reagentes e as técnicasutilizados serão definidos através de portarias do Ministério da Saúde.Art. 52. O sangue coletado que apresentar pelo menos uma prova laboratorial de contaminação nãopoderá ser utilizado no seu todo ou em suas frações, devendo ser desprezado.Art. 62 . A autoridade sanitária e o receptor da transfusão de sangue ou, na sua impossibilidade, seusfamiliares ou responsáveis terão acesso aos dados constantes do cadastramento do doador oudoadores do sangue transfundido ou a transfundir.Art. 72. Compete ás Secretarias de Saúde das unidades federadas fiscalizar a execução das medidasprevistas nesta Lei, em conformidade com as normas do Ministério da Saúde.Art. 82 . A inobservância das normas desta Lei acarretará a suspensão do funcionamento da entidadeinfratora por um período de 30 (trinta) dias e, no caso de reincidência, o cancelamento da autorizaçãode funcionamento da mesma, sem prejuízo da responsabilidade penal dos seus diretores e/ouresponsáveis.Art. 9 2. A inobservância das normas desta Lei configurará o delito previsto no art. 268 do Código Penal.Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir desua publicação.Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 25 de janeiro de 1988; 167 2 da Independência e 1002 da República.JOSÉ SARNEY

(Publicada no DOU de 27.1.88.)

Page 110: Código Penal Comentado - Delmanto lei 1079 art 39 ate 67

Lei n2 7.679, de 23.11.88 910

LEI N 2 7.679, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1988

Dispõe sobre a proibição da pesca de espécies em períodosde reprodução e dá outras providências.

Art. 1 2 . Fica proibido pescar:....................................................................................................................................................................

IV. mediante a utilização de:a explosivos ou de substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;b. substâncias tóxicas;

................................................................................................................................................................... .

Art. 82. Constitui crime, punível com pena de reclusão de 3 (três) meses a 1 (um) ano, a violação dodisposto nas alíneas a e b do item IV do art. 1 2 .Art. 92 . Sem prejuízo das penalidades previstas nos dispositivos anteriores, aplica-se aos infratores odisposto no § 1 2 do art. 14 da Lei n2 6.938, de 31 de agosto de 1981.Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o § 4 2 e suas alíneas do art. 27 daLei n2 5.197, de 3 de janeiro de 1967, alterada pela Lei n 2 7.653, de 12 de fevereiro de 1988.

Senado Federal, em 23 de novembro de 1988; 1672 da Independência e 100 2 da República.Humberto Lucena

(Publicada no DOU de 24.11.88 e republicada no DOU de 5.12.88.)

LEI N° 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989

Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.

■Vide art. 5 2, XLII, da CR/88.

0 Presidente da RepúblicaFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 2 . Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito deraça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.■ Artigo com redação dada pela Lei n2 9.459, de 13.5,97.Art. 22 . (Vetado.)Art. 3 2. Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo daAdministração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos:

Pena — reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.Art. 44 . Negar ou obstar emprego em empresa privada:

Pena — reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.Art. 52 . Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender oureceber cliente ou comprador:

Pena — reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.Art. 62. Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensinopúblico ou privado de qualquer grau:

Pena — reclusão, de 3 (três) a 5 (cinco) anos.Parágrafo único. Se o crime for praticado contra menor de 18 (dezoito) anos a pena é agravada de

um terço.Art. 72 . Impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer estabe-lecimento similar:

Pena — reclusão, de 3 (três) a 5 (cinco) anos.

Page 111: Código Penal Comentado - Delmanto lei 1079 art 39 ate 67

911 Lei n2 7.716, de 5.1.89

Art. 82 . Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locaissemelhantes abertos ao público:

Pena — reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.Art. 92. Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões,ou clubes sociais abertos ao público:

Pena — reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.Art. 10. Impedir o acesso ou recusar atendimento em salões de cabeleireiros, barbearias, termas oucasas de massagem ou estabelecimentos com as mesmas finalidades:

Pena — reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.Art. 11. Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ouescada de acesso aos mesmos:

Pena — reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.Art. 12. Impedir o acesso ou uso de transportes públicos, como aviões, navios, barcas, barcos, õnibus,trens, metrô ou qualquer outro meio de transporte concedido:

Pena — reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.Art. 13. Impedir ou obstar o acesso de alguém ao serviço em qualquer ramo das Forças Armadas:

Pena — reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.Art. 14. Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social:

Pena — reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.Art. 15. (Vetado.)Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público,e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a 3 (três) meses.Art. 17. (Vetado.)Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motiva-damente declarados na sentença.Art. 19. (Vetado.)Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ouprocedência nacional:

Pena — reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.§ 1 2 . Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou

propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fim de divulgação do nazismo:Pena — reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.§ 22 . Se qualquer dos crimes previsto no caput é cometido por intermédio dos meios de comunica-

ção social ou publicação de qualquer natureza:Pena — reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.§ 32 . No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido

deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:I. o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;II. a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.

§ 42 . Na hipótese do § 22 , constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão,a destruição do material apreendido.■ Artigo acrescentado pela Lei n° 8.081, de 21.9.90, e §§ 1° a 3 2 acrescentados pela Lei n° 8.882, de3.6.94, com redação posterior determinada pela Lei n° 9.459, de 13.5.97.Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.■ Arts. 21 e 22 renumerados pela Lei n° 8.081, de 21.9.90.

JOSÉ SARNEY

(Publicada no DOU de 6. 1.89 e retificada no DOU de 9. 1.89.)

Page 112: Código Penal Comentado - Delmanto lei 1079 art 39 ate 67

Lei n° 7.783, de 28.6.89 912

LEI N 2 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989

Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define asatividades essenciais, regula o atendimento das atividades

inadiáveis da comunidade, e dá outras providências.

■ Vide arts. 92, §§ 1 ° e 22, e 37, Vll, da CR/88.

O Presidente da RepúblicaFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 2 . É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidadede exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

Parágrafo único. O direito de greve será exercido na forma estabelecida nesta Lei.

Art. 22. Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva,temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.Art. 32. Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recurso via arbitral, é facultada acessação coletiva do trabalho.

Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessa-dos serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.

Art. 42 . Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembléiageral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestaçãode serviços.

§ 1°. O estatuto da entidade sindical deverá prever as formalidades da convocação e o quorumpara a deliberação, tanto da deflagração quanto da cessação da greve.

§ 2°. Na falta de entidade sindical, a assembléia geral dos trabalhadores interessados deliberarápara os fins previstos no caput, constituindo comissão de negociação.Art. 5°. A entidade sindical ou comissão especialmente eleita representará os interesses dos trabalha-dores nas negociações ou na Justiça do Trabalho.Art. 62 . São assegurados aos grevistas dentre outros direitos:

I. o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem ãgreve;

II. a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.§ 1°. Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar

ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.§ 22 . É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao

trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.§ 3°. As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso

ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.Art. 72 . Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contratode trabalho, devendo as reações obrigacionais durante o período ser regidas pelo acordo, convenção,laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como acontratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 92

e 14.Art. 82 . A Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho,decidirá sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das reivindicações cumprindo aoTribunal publicar, de imediato, o competente acórdão.Art. 9 2. Durante a greve o sindicato ou a comissão de negociação mediante acordo com a entidadepatronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com opropósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioraçãoirreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais àretomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.

Page 113: Código Penal Comentado - Delmanto lei 1079 art 39 ate 67

913 Lei n°7.783, de 28.6.89

Parágrafo único. Não havendo acordo, é assegurado ao empregador, enquanto perdurar a greve, odireito de contratar diretamente os serviços necessários a que se refere este artigo.Art. 10. São considerados serviços ou atividades essenciais:

I. tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás ecombustíveis;

II. assistência médica e hospitalar;III. distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;IV. funerários;V. transporte coletivo;VI. captação e tratamento de esgoto e lixo;

VII. telecomunicações;VIII. guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

IX. processamento de dados ligados a serviços essenciais;X. controle de tráfego aéreo;XI. compensação bancária.

Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficamobrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis aoatendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

Parágrafo único. São necessidades inadiáveis da comunidade aquelas que não atendidas colo-quem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.Art. 12. No caso da inobservância do disposto no artigo anterior o Poder Público assegurará a prestaçãodos serviços indispensáveis.Art. 13. Na greve em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalha-dores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários comantecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.Art. 14. Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bemcomo a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiçado Trabalho.

Parágrafo único. Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso doexercício do direito de greve a paralisação que:

I. tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição;II. seja motivada pela superveniência de fato novo ou acontecimento imprevisto que modifique

substancialmente a relação de trabalho.Art. 15. A responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos ou crimes cometidos, no curso da greve,será apurada, conforme o caso, segundo a legislação trabalhista, civil ou penal.

Parágrafo único. Deverá o Ministério Público, de ofício, requisitar a abertura do competente inquéritoe oferecer denúncia quando houver indício da prática de delito.Art. 16. Para os fins previstos no art. 37, inciso VII, da Constituição, lei complementar definirá os termose os limites em que o direito de greve poderá ser exercido.

Art. 17. Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo defrustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregadores(lockout).

Parágrafo único. A prática referida no caput assegura aos trabalhadores o direito à percepção dossalários durante o período de paralisação.Art. 18. Ficam revogados a Lei n°4.330, de 1° de junho de 1964, o Decreto-Lei n° 1.632, de 4 de agostode 1978, e demais disposições em contrário.Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 28 de junho de 1989; 168° da Independência e 101° da República.JOSÉ SARNEY

(Publicada no DOU de 29.6.89.)

Page 114: Código Penal Comentado - Delmanto lei 1079 art 39 ate 67

Lei n° 7.802, de 11.7.89 914

LEI N° 7.802, DE 11 DE JULHO DE 1989

Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem erotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda

comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dosresíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle,

a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentese afins, e dá outras providências.

■Vide Lei n° 9.605, de 12.2.98, art. 56.

0 Presidente da RepúblicaFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

....................................................................................................................................................................

Art. 15. Aquele que produzir, comercializar, transportar, aplicar, prestar serviço, der destinação aresíduos e embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, em descumprimento àsexigências estabelecidas na legislação pertinente estará sujeito à pena de reclusão, de 2 (dois) a 4(quatro) anos, além de multa.■ Artigo com nova redação dada pela Lei n° 9.974, de 6.6.00.Art. 16.O empregador, profissional responsável ou o prestador de serviço, que deixar de promover asmedidas necessárias de proteção à saúde e ao meio ambiente, estará sujeito a pena de reclusão de2 (dois) a 4 (quatro) anos, além de multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR. Em caso de culpa, serápunido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, além de multa de 50 (cinqüenta) a 500(quinhentos) MVR.

................................................................................................................................................................... .

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de junho de 1989; 168 2 da Independência e 101° da República.JOSÉ SARNEY

(Publicada no DOU de 12.7.89.)

LEI N9 7.805, DE 18 DE JULHO DE 1989

Altera o Decreto-Lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967,cria o regime de permisão de lavra garimpeira, extingue

o regime de matrícula, e dá outras providências.

O Presidente da RepúblicaFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

................................................................................................................................................................... .

Art. 21. A realização de trabalhos de extração de substâncias minerais, sem a competente permissão,concessão ou licença, constitui crime, sujeito a penas de reclusão de 3 (três) meses a 3 (três) anos emulta.

Parágrafo único. Sem prejuízo da ação penal cabível, nos termos deste artigo, a extração mineralrealizada sem a competente permissão, concessão ou licença acarretará a apreensão do produtomineral, das máquinas, veículos e equipamentos utilizados, os quais, após transitada em julgado a

Page 115: Código Penal Comentado - Delmanto lei 1079 art 39 ate 67

915 Lei n2 7.853, de 24.10.89

sentença que condenar o infrator, serão vendidos em hasta pública e o produto da venda recolhido àconta do Fundo Nacional de Mineração, instituído pela Lei n 2 4.425, de 8 de outubro de 1964.

Brasília, 18 de julho de 1989; 168 2 da Independência e 101 2 da República.JOSÉ SARNEY

(Publicada no DOU de 20.7.89.)

LEI N9 7.853, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989

Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integraçãosocial, sobre a Coordenadora Nacional para Integração da Pessoa Portadora

de Deficiência (CORDE), institui a tutela jurisdicional de interesses coletivosou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público,

define crimes, e dá outras providências.

O Presidente da RepúblicaFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

................................................................................................................................................................... .

Art. 82. Constitui crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa:I. recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de

aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivosderivados da deficiência que porta;

II. obstar, sem justa causa, o acesso de alguém a qualquer cargo público, por motivos derivadosde sua deficiência;

III. negar, sem justa causa, a alguém, por motivos derivados de sua deficiência, emprego outrabalho;

IV. recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar eambulatorial, quando possível, a pessoa portadora de deficiência;

V. deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedidana ação civil a que alude esta Lei;

VI. recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objetodesta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público.

................................................................................................................................................................... .

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de outubro de 1989; 168 2 da Independência e 101 2 da República.JOSÉ SARNEY

(Publicada no DOU de 25.10.89.)

DECRETO N9 98.961, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1990

Dispõe sobre expulsão de estrangeiro condenado portráfico de entorpecentes e drogas afins.

0 Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,decreta:

Page 116: Código Penal Comentado - Delmanto lei 1079 art 39 ate 67

Lei n° 8.021, de 12.4.90 916

Art. 1 2 . 0 inquérito de expulsão de estrangeiro condenado por uso indevido ou tráfico ilícito deentorpecentes e drogas afins obedecerá ao rito procedimental estabelecido nos arts. 68 e 71 da Lein° 6.815, de 19 de agosto de 1980, e nos arts. 100 a 105 do Decreto n° 86.715, de 10 de dezembro de1981, mas somente serão encaminhados com parecer final ao Ministro da Justiça mediante certidãodo cumprimento integral da pena privativa de liberdade.

§ 1°. Permitir-se-á certidão do cumprimento da pena nos 60 (sessenta) dias anteriores ao respectivotérmino, mas o decreto de expulsão será executado no dia seguinte ao último da condenação.

§ 22 . Na hipótese de atraso do decreto de expulsão, caberá ao Ministério da Justiça requerer, aoJuiz competente, a prisão, para efeito de expulsão, do estrangeiro de que trata este Decreto.Art. 22. As condições de expulsabilidade serão aquelas existentes na data da infração penal, apuradasno inquérito, não se considerando as alterações ocorridas após a prática do delito.Art. 32. Se, antes do cumprimento da pena, for conveniente ao interesse nacional a expulsão doestrangeiro, condenado por uso indevido ou tráfico de entorpecentes ou drogas afins, o Ministro daJustiça fará exposição fundamentada ao Presidente da República, que decidirá na forma do art. 66 daLei n° 6.815, de 19 de agosto de 1980.Art. 4 2 . Nos casos em que o Juízo de Execução conceder ao estrangeiro, de que trata este Decreto,regime penal mais benigno do que aquele fixado na decisão condenatória, caberá ao Ministério daJustiça requerer ao Ministério Público providências para que seja restabelecida a autoridade dasentença transitada em julgado.

Art. 52 . Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.Art. 62 . Revogam-se as disposições em contrário.

Brasíla, 15 de fevereiro de 1990; 1692 da Independência e 1022 da República.

JOSÉ SARNEY(Publicado no DOU de 16.2.90.)

LEI N2 8.021, DE 12 DE ABRIL DE 1990

Dispõe sobre a identificação dos contribuintespara fins fiscais e dá outras providências.

O Presidente da RepúblicaFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

....................................................................................................................................................................

Art. 72. A autoridade fiscal do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento poderá proceder aexame de documentos, livros e registros das bolsas de valores, de mercadorias, de futuros eassemelhadas, bem como solicitar a prestação de esclarecimentos e informações a respeito deoperações por elas praticadas inclusive em relação a terceiros.

§ 1 2 . As informações deverão ser prestadas no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis contados dadata da solicitação. O não-cumprimento desse prazo sujeitará a instituição à multa de valor equivalentea 1.000 (mil) BTN Fiscais por dia útil de atraso.

§ 22 . As informações obtidas com base neste artigo somente poderão ser utilizadas para efeito deverificação do cumprimento de obrigações tributárias.

§ 3 2 . O servidor que revelar informações que tiver obtido na forma deste artigo estará sujeito àspenas previstas no art. 325 do Código Penal Brasileiro.

...................................................................................................................................................................

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Page 117: Código Penal Comentado - Delmanto lei 1079 art 39 ate 67

917 Lei Complementar n2 64, de 18.5.90

Art. 13. Revogam-se o art. 9 2 da Lei n2 4.729, de 14 de julho de 1965, os arts. 32 e 33 da Lei n2 6.404,de 15 de dezembro de 1976, e demais disposições em contrário.

Brasília, em 12 de abril de 1990; 169 2 da Independência e 1022 da República.

FERNANDO COLLOR

(Publicada no DOU de 13.4.90.)

LEI COMPLEMENTAR N2 64, DE 18 DE MAIO DE 1990

Estabelece, de acordo com o art. 14, § 92

da Constituição Federal, casos de inelegibilidade,prazos de cessação, e determina outras providências.

O Presidente da RepúblicaFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

................................................................................................................................................................... .

Art. 25. Constitui crime eleitoral a argüição de inelegibilidade, ou a impugnação de registro decandidato feito por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade,deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé:

Pena — detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa de vinte a cinqüenta vezes o valor doBônus do Tesouro Nacional — BTN e, no caso de sua extinção, de título público que o susbstitua.

................................................................................................................................................................... .

Art. 27. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 28. Revogam-se a Lei Complementar n2 5, de 29 de abril de 1970, e as demais disposições emcontrário.

Brasília, 18 de maio de 1990; 1692 da Independência e 102 2 da República.

FERNANDO COLLOR

(Publicada no DOU de 21.5.90.)

LEI N 2 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990*

Dispõe sobre o Estatuto da Criança e doAdolescente, e dá outras providências.

O Presidente da RepúblicaFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

................................................................................................................................................................... .

Os arts. 143, 239, 240, §§ 1 2 e 2 9 , 241, 242 e 243, da Lei n° 8.069/90 - ECA, receberam nova redaçãodeterminada pela Lei n 2 10.764/03 (vide Anexo XII).

Page 118: Código Penal Comentado - Delmanto lei 1079 art 39 ate 67

Lei n2 8.069, de 13.7.90 918

Livro IIPARTE ESPECIAL

Título VIIDOS CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

Capítulo IDOS CRIMES

Seção IDISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 225. Este Capítulo dispõe sobre crimes praticados contra a criança e o adolescente, por ação ouomissão, sem prejuízo do disposto na legislação penal.Art. 226. Aplicam-se aos crimes definidos nesta Lei as normas da Parte Geral do Código Penal e,quanto ao processo, as pertinentes ao Código de Processo Penal.Art. 227. Os crimes definidos nesta Lei são de ação pública incondicionada.

Seção IIDOS CRIMES EM ESPÉCIE

Art. 228. Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à saúde degestante de manter registro das atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos no art. 10 destaLei, bem como de fornecer à parturiente ou a seu responsável, por ocasião da alta médica, declaraçãode nascimento, onde constem as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato:

Pena — detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.Parágrafo único. Se o crime é culposo:Pena — detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) meses, ou multa.

Art. 229. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestantede identificar corretamente o neonato e a parturiente, por ocasião do parto, bem como deixar deproceder aos exames referidos no art. 10 desta Lei:

Pena — detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.Parágrafo único. Se o crime é culposo:Pena — detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) meses, ou multa.

Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estarem flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente:

Pena — detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que procede à apreensão sem observância das

formalidades legais.Art. 231. Deixar a autoridade policial responsável pela apreensão de criança ou adolescente de fazerimediata comunicação à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa porele indicada:

Pena — detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou aconstrangimento:

Pena— detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.Art. 233. ( Revogado pela Lei n° 9.455, de 7.4.97.)Art. 234. Deixar a autoridade competente, sem justa causa, de ordenar a imediata liberação de criançaou adolescente, tão logo tenha conhecimento da ilegalidade da apreensão:

Pena — detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

Page 119: Código Penal Comentado - Delmanto lei 1079 art 39 ate 67

919 Lei n° 8.069, de 13.7.90

Art. 235. Descumprir, injustificadamente, prazo fixado nesta Lei em benefício de adolescente privadode liberdade:

Pena — detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.Art. 236. Impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ourepresentante do Ministério Público no exercício de função prevista nesta Lei:

Pena — detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.Art. 237. Subtrair criança ou adolescente ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de leiou ordem judicial, com o fim de colocação em lar substituto:

Pena — reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.Art. 238. Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa:

Pena — reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem oferece ou efetiva a paga ou recompensa.

Art. 239. Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente parao exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro:

Pena — reclusão, de 4 (quatro) a 6 (seis) anos, e multa.Art. 240. Produzir ou dirigir representação teatral, televisiva ou película cinematográfica, utilizando-sede criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica:

Pena — reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, nas condições referidas neste artigo, contracena

com criança ou adolescente.Art. 241. Fotografar ou publicar cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ouadolescente:

Pena — reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.Art. 242. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ouadolescente arma, munição ou explosivo:

Pena — detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.■ Vide art. 10, § 1 Q, da Lei n° 9.437, de 20.2.97 (SINARM).

Art. 243. Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criançaou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física oupsíquica, ainda que por utilização indevida:

Pena — detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se o fato não constituir crime maisgrave.Art. 244. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ouadolescente fogos de estampido ou de artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejamincapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida:

Pena — detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 22 desta Lei, àprostituição ou à exploração sexual:

Pena — reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.§ 1°. Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se

verifique a submissão de criança ou adolescente às práticas referidas no caput deste artigo.§ 29 . Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de

funcionamento do estabelecimento.■ Art. 244-A e parágrafos acrescentados pela Lei n° 9.975, de 23.6.00, publicada no DOU de 26.6.00.

................................................................................................................................................................... .

Art. 263.0 Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 — Código Penal, passa a vigorar com asseguintes alterações:■ Alterações já constantes do texto do Código Penal.

................................................................................................................................................................... .

Art. 266. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.Parágrafo único. Durante o período de vacância deverão ser promovidas atividades e campanhas

de divulgação e esclarecimentos acerca do disposto nesta Lei.

Page 120: Código Penal Comentado - Delmanto lei 1079 art 39 ate 67

Lei n 2 8.072, de 25.7.90 920

Art. 267. Revogam-se as Leis n2S 4.513, de 1964, e 6.697, de 10 de outubro de 1979 (Código deMenores), e as demais disposições em contrário.

Brasília, em 13 de julho de 1990; 1692 da Independência e 1022 da República.FERNANDO COLLOR

(Publicada no DOU de 16.7.90 e retificada no DOU de 27.9.90.)

LEI N2 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990

Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5°,inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências.

O Presidente da RepúblicaFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 2. São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei n 2 2.848,de 7 de dezembro de 1940 — Código Penal, consumados ou tentados:

I. homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda quecometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2 2 , I, II, III, IV e V);

II. latrocínio (art. 157, § 32 , in fine);III. extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2 2 );IV. extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput e seus §§ 1 2 , 22 e 32);V. estupro (art. 213, caput e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único);

VI. atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, capute parágrafo único);VII. epidemia com resultado morte (art. 267, § 1 2 ).

VII-A. (vetado).VII-B. falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou

medicinais (art. 273, capute §1 2 , §1 2 -A e §1 2-B, com a redação dada pela Lei n 2 9.677, de 2 de julhode 1998).

Parágrafo único. Considera-se hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1 2 , 2 2 e 32 da Lein 2 2.889, de 1 2 de outubro de 1956, tentado ou consumado.■ Caput, incisos I a VII e parágrafo único com redação dada pela Lei n2 8.930, de 6.9.94. Inciso Vll-Bacrescentado pela Lei n2 9.695, de 20.8.98.Art. 22 . Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e oterrorismo são insuscetíveis de:

I. anistia, graça e indulto;II. fiança e liberdade provisória.

§ 1 2 . A pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado.§ 22 . Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar

em liberdade.§ 32 . A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei n 2 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos

crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em casode extrema e comprovada necessidade.Art. 3 2. A União manterá estabelecimentos penais, de segurança máxima, destinados ao cumprimentode penas impostas a condenados de alta periculosidade, cuja permanência em presídios estaduaisponha em risco a ordem ou incolumidade pública.Art. 42 . (Vetado.)Art. 52 . Ao art. 83 do Código Penal é acrescido o seguinte inciso:■Alteração já constante do texto do Código Penal.Art. 62. Os arts.157, § 3 2 , 159, caput e seus §§ 1 2 , 22 e 3 2 , 213, 214, 223, caput e seu parágrafo único,267, caput, e 270, caput, todos do Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:■Alterações já constantes do texto do Código Penal.Art. 72 . Ao art. 159 do Código Penal fica acrescido o seguinte parágrafo:■Alteração já constante do texto do Código Penal.

Page 121: Código Penal Comentado - Delmanto lei 1079 art 39 ate 67

921 Lei n° 8.078, de 11.9.90

Art. 82 . Será de 3 (três) a 6 (seis) anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código Penal, quandose tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins outerrorismo.

Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha,possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços.Art. 92. As penas fixadas no art. 62 para os crimes capitulados nos arts. 157, § 32, 158, § 2 2, 159, capute seus §§ 1 2, 22 e 3 2 , 213, caput, e sua combinação com o art. 223, capute parágrafo único, 214 e suacombinação com o art. 223, caput e parágrafo único, todos do Código Penal, são acrescidas demetade, respeitado o limite superior de 30 (trinta) anos de reclusão, estando a vítima em qualquer dashipóteses referidas no art. 224 também do Código Penal.Art. 10. 0 art. 35 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976, passa a vigorar acrescido de parágrafoúnico, com a seguinte redação:■ Alteração já constante da referida lei.

................................................................................................................................................................... .

Brasília, em 25 de julho de 1990; 1692 da Independência e 1022 da República.FERNANDO COLLOR

(Publicada no DOU de 26.7.90.)

LEI N 2 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990

Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

■ Em vigor a partir de 11.3.91.

O Presidente da RepúblicaFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

................................................................................................................................................................... .

Título IIDAS INFRAÇÕES PENAIS

Art. 61. Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste Código, sem prejuízo dodisposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes.Art. 62. (Vetado.)Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nasembalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade:

Pena — detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.§1 2 . Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendações escritas

ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado.§ 2 2 . Se o crime é culposo:Pena — detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

Art. 64. Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculo-sidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado:

Pena — detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.Parágrafo único. Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de retirar do mercado, imediatamente

quando determinado pela autoridade competente, os produtos nocivos ou perigosos, na forma desteartigo.Art. 65. Executar serviço de alto grau de periculosidade, contrariando determinação de autoridadecompetente:

Pena — detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.Parágrafo único. As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à lesão

corporal e à morte.

Page 122: Código Penal Comentado - Delmanto lei 1079 art 39 ate 67

Lei n°8.078, de 11.9.90 922

Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, caracte-rística, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtosou serviços:

Pena — detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.§ 1 2 . Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.§ 22. Se o crime é culposo:Pena — detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:Pena — detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.Parágrafo único. (Vetado.)

Art. 68. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidora se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança:

Pena — detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.Parágrafo único. (Vetado.)

Art. 69. Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à publicidade:Pena — detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

Art. 70. Empregar, na reparação de produtos, peças ou componentes de reposição usados, semautorização do consumidor:

Pena — detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral,afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha oconsumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:

Pena — detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.Art. 72. Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem emcadastros, banco de dados, fichas e registros:

Pena — detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, ou multa.A rt .73. Deixar de corrigir imediatamente informação sobre o consumidor constante de cadastro, bancode dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata:

Pena — detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.Art. 74. Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e comespecificação clara de seu conteúdo:

Pena — detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.Art. 75. Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste Código incide nas penasa esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente dapessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposiçãoà venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condiçõespor ele proibidas.Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste Código:

I. serem cometidos em época de grave crise econõmica ou por ocasião de calamidade;II. ocasionarem grave dano individual ou coletivo;

III. dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;IV. quando cometidos:a. por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente

superior à da vítima;b. em detrimento de operário ou rurícola; de menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta)

anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental, interditadas ou não;V. serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros

produtos ou serviços essenciais.Art. 77. A pena pecuniária prevista nesta Seção será fixada em dias-multa, correspondente ao mínimoe ao máximo de dias de duração da pena privativa da liberdade cominada ao crime. Na individualiza-ção desta multa, o juiz observará o disposto no art. 60, § 1 2 , do Código Penal.Art. 78. Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa oualternadamente, observado o disposto nos arts. 44 a 47 do Código Penal:

Page 123: Código Penal Comentado - Delmanto lei 1079 art 39 ate 67

923 Lei n 2 8.080, de 19.9.90

I. a interdição temporária de direitos;II. a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas do

condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação;III. a prestação de serviços à comunidade.

Art. 79. 0 valor da fiança, nas infrações de que trata este Código, será fixado pelo juiz, ou pelaautoridade que presidir o inquérito, entre cem e duzentas mil vezes o valor do Bônus do TesouroNacional — BTN, ou índice equivalente que venha substituí-Io.

Parágrafo único. Se assim recomendar a situação econômica do indiciado ou réu, a fiança poderáser:

a. reduzida até a metade de seu valor mínimo;b. aumentada pelo juiz até vinte vezes.

Art. 80. No processo penal atinente aos crimes previstos neste Código, bem como a outros crimes econtravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do MinistérioPúblico, os legitimados indicados no art. 82, incisos Ill e IV, aos quais também é facultado propor açãopenal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal.

Título IIIDA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO

Capítulo IDISPOSIÇÕES GERAIS

................................................................................................................................................................... .

Art. 82. Para fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:

................................................................................................................................................................... .

III. as entidades e órgãos da administração pública, direta ou indireta, ainda que sem personali-dade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por esteCódigo;

IV. as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre seusfins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código, dispensada aautorização assemblear.

................................................................................................................................................................... .

Brasília, em 11 de setembro de 1990; 1692 da Independência e 1022 da República.

FERNANDO COLLOR

(Publicada no DOU de 12.9.90.)

LEI N2 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990

Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperaçãoda saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes,

e dá outras providências.

O Presidente da RepúblicaFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

....................................................................................................................................................................

Page 124: Código Penal Comentado - Delmanto lei 1079 art 39 ate 67

Lei n° 8.137, de 27.12.90 924

Art. 52. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ourendas públicas (Código Penal, art. 315) a utilização de recursos financeiros do Sistema Único deSaúde — SUS em finalidades diversas das previstas nesta Lei.

....................................................................................................................................................................

Art. 55. São revogadas a Lei n° 2.312, de 3 de setembro de 1954, a Lei n° 6.229, de 17 de julho de1975, e demais disposições em contrário.

Brasília, em 19 de setembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR

(Publicada no DOU de 20.9.90.)

LEI N 2 8.137, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990*

Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contraas relações de consumo, e dá outras providências.

O Presidente da RepúblicaFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo IDOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTARIA

Seção IDOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULARES

Art. 1 4. Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social equalquer acessório, mediante as seguintes condutas:

I. omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;II. fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer

natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;III. falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento

relativo à operação tributável;IV. elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou

inexato;V. negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa

a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordocom a legislação:

Pena — reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que

poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou dadificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.Art. 2°. Constitui crime da mesma natureza:

I. fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outrafraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

II. deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado oucobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;

III. exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer porcentagemsobre a parcela dedutível ou deduzida do imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;

IV. deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas deimpostos liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;

" Sobre parcelamento do débito tributário, suspensão do processo e extinção da punibilidade dos crimesprevistos nos arts. 1° e 2° da Lei n° 8.137/90, vide Lei n° 10.684, de 30.5.2003 (Anexo VII).

Page 125: Código Penal Comentado - Delmanto lei 1079 art 39 ate 67

925 Lei n° 8.137, de 27.12.90

V. utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo daobrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à FazendaPública:

Pena — detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Seção IIDOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS

Art. 3 9 . Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos nc Decreto-Lei n 2 2.848,de 7 de dezembro de 1940 — Código Penal (Título XI, Capítulo I):

I. extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razãoda função; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexatode tributo ou contribuição social;

II. exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora dafunção ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessade tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcial-mente:

Pena — reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa;III. patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária,

valendo-se da qualidade de funcionário público:Pena — reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Capítulo IIDOS CRIMES CONTRA A ORDEM ECONOMICA

E AS RELAÇÕES DE CONSUMOArt. 4 4 . Constitui crime contra a ordem econômica:■ Vide, sobre o acordo de Ieniência, a Lei n° 10.149, de 21. 12.00 (Anexo IV).

I. abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, aconcorrência mediante:

a. ajuste ou acordo de empresas;b. aquisição de acervos de empresas ou cotas, ações, títulos ou direitos;c. coalizão, incorporação, fusão ou integração de empresas;d. concentração de ações, títulos, cotas, ou direitos em poder de empresa, empresas coligadas

ou controladas, ou pessoas físicas;e. cessação parcial ou total das atividades da empresa;I. impedimento a constituição, funcionamento ou desenvolvimento de empresa concorrente;II. formar acordo, convénio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando:a. à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas;b. ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas;a ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores;

III. discriminar preços de bens ou de prestação de serviços por ajustes ou acordo de grupoeconômico, com o fim de estabelecer monopólio, ou de eliminar, total ou parcialmente, a concorrência;

IV. açambarcar, sonegar, destruir ou inutilizar bens de produção ou de consumo, com o fim deestabelecer monopólio ou de eliminar, total ou parcialmente, a concorrência;

V. provocar oscilação de preços em detrimento de empresa concorrente ou vendedor de maté-ri a-prima, mediante ajuste ou acordo, ou por outro meio fraudulento;

VI. vender mercadorias abaixo do preço de custo, com o fim de impedir a concorrência;VII. elevar sem justa causa o preço de bem ou serviço, valendo-se de posição dominante no

mercado:■ Inciso VII com redação dada pela Lei n° 8.884, de 11.6.94.

Pena — reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.

Page 126: Código Penal Comentado - Delmanto lei 1079 art 39 ate 67

Lei n° 8.137, de 27.12.90 926

Art. 52. Constitui crime da mesma natureza:I. exigir exclusividade de propaganda, transmissão ou difusão de publicidade, em detrimento de

concorrência;II. subordinar a venda de bem ou a utilização de serviço à aquisição de outro bem, ou ao uso de

determinado serviço;III. sujeitar a venda de bem ou a utilização de serviço à aquisição de quantidade arbitrariamente

determinada;IV. recusar-se, sem justa causa, o diretor, administrador, ou gerente de empresa a prestar à

autoridade competente ou prestá-la de modo inexato, informação sobre o custo de produção ou preçode venda:

Pena — detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que

poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou dadificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso IV.Art. W. Constitui crime da mesma natureza:

I. vender ou oferecer à venda mercadoria, ou contratar ou oferecer serviço, por preço superiorao oficialmente tabelado, ao fixado por órgão ou entidade governamental, e ao estabelecido em regimelegal de controle;

II. aplicar fórmula de reajustamento de preços ou indexação de contrato proibida, ou diversadaquela que for legalmente estabelecida, ou fixada por autoridade competente;

III. exigir, cobrar ou receber qualquer vantagem ou importância adicional de preço tabelado,congelado, administrado, fixado ou controlado pelo Poder Público, inclusive, por meio da adoção oude aumento de taxa ou outro percentual, incidente sobre qualquer contratação:

Pena — detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, ou multa.Art. 72. Constitui crime contra as relações de consumo:

I. favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas deentrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores;

II. vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composi-ção esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classifica-ção oficial;

III. misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à vendacomo puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los àvenda por preço estabelecido para os de mais alto custo;

IV. fraudar preços por meio de:a. alteração, sem modificação essencial ou de qualidade, de elementos tais como denominação,

sinal externo, marca, embalagem, especificação técnica, descrição, volume, peso, pintura ouacabamento de bem ou serviço;

tx divisão em partes de bem ou serviço, habitualmente oferecido à venda em conjunto;c junção de bens ou serviços, comumente oferecidos à venda em separado;d. aviso de inclusão de insumo não empregado na produção do bem ou na prestação dos serviços;V. elevar o valor cobrado nas vendas a prazo de bens ou serviços, mediante a exigência de

comissão ou de taxa de juros ilegais;VI. sonegar insumos ou bens, recusando-se a vendê-los a quem pretenda comprá-los nas condi-

ções publicamente ofertadas, ou retê-los para o fim de especulação;VII. induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa

sobre a natureza, qualidade de bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculaçãoou divulgacão publicitária;

VIII. destruir, inutilizar ou danificar matéria-prima ou mercadoria, com o fim de provocar alta depreço, em proveito próprio ou de terceiros;

IX. vender, ter em depósito para vender ou expor a venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo:

Pena — detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, Ill e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se

a pena de detenção de um terço ou a de multa à quinta parte.

Page 127: Código Penal Comentado - Delmanto lei 1079 art 39 ate 67

927 Lei n 2 8.137, de 27.12.90

Capítulo IIIDAS MULTAS

Art. 82 . Nos crimes definidos nos arts.1 2 a 3° desta Lei, a pena de multa será fixada entre 10 (dez) e360 (trezentos e sessenta) dias-multa, conforme seja necessário e suficiente para reprovação eprevenção do crime.

Parágrafo único. 0 dia-multa será fixado pelo juiz em valor não inferior a 14 (quatorze) nem superiora 200 (duzentos) BTN — Bônus do Tesouro Nacional.Art. 92. A pena de detenção ou reclusão poderá ser convertida em multa de valor equivalente a:

I. 200.000 (duzentos mil) até 5.000.000 (cinco milhões) de BTN, nos crimes definidos no art. 4 2 ;II. 5.000 (cinco mil) até 200.000 (duzentos mil) BTN, nos crimes definidos nos arts. 5 2 e 62 ;

III. 50.000 (cinqüenta mil) até 1.000.000 (um milhão) de BTN, nos crimes definidos no art. 7 2 .Art. 10. Caso o juiz, considerado o ganho ilícito e a situação econômica do réu, verifique a insuficiênciaou excessiva onerosidade das penas pecuniárias previstas nesta Lei, poderá diminuí-Ias até a décimaparte ou elevá-las ao décuplo.

Capítulo IVDAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11. Quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimesdefinidos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade.

Parágrafo único. Quando a venda ao consumidor for efetuada por sistema de entrega ao consumoou por intermédio de distribuidor ou revendedor, seja em regime de concessão comercial ou outro emque o preço ao consumidor é estabelecido ou sugerido pelo fabricante ou concedente, o ato por estepraticado não alcança o distribuidor ou revendedor.Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de um terço até a metade as penas previstas nos arts.1 2 , 22 e 4 2 a 7 2 :

I. ocasionar grave dano à coletividade;II. ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções;

III. ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciaisà vida ou à saúde.

Art. 13. (Vetado.)Art. 14. (Revogado pelo art. 98 da Lei n° 8.383, de 30.12.91.)■ A extinção da punibilidade pela promoção do pagamento antes do recebimento da denúncia,prevista no revogado art. 98, voltou a ser estatuída pelo art. 34 da Lei n- 9.249/95.Art. 15. Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública, aplicando-se-lhes o disposto no art.100 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 — Código Penal.Art. 16. Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público nos crimes descritos nestaLei, fornecendo-lhe por escrito informações sobre o fato e a autoria, bem como indicando o tempo, olugar e os elementos de convicção.

Parágrafo único. Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autorou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a tramadelituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços.■ Parágrafo único acrescentado pela Lei n° 9.080, de 19.7.95.Art. 17. Compete ao Departamento Nacional de Abastecimento e Preços, quando e se necessário,providenciar a desapropriação de estoques, a fim de evitar crise no mercado ou colapso no abasteci-mento.Art. 18. (Revogado pela Lei n°8.176, de 8.2.91.)Art. 19. 0 caput do art.172 do Decreto-Lei n 2 2.848, de 7 de dezembro de 1940 — Código Penal, passaa ter a seguinte redação:

Page 128: Código Penal Comentado - Delmanto lei 1079 art 39 ate 67

Lei n2 8.176, de 8.2.91 928

■ Alteração já constante do texto do Código Penal.Art. 20.0 § 1 2 do art. 316 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 — Código Penal, passaa ter a seguinte redação:■ Alteração já constante do texto do Código Penal.Art. 21. 0 art. 318 do Decreto-Lei n 2 2.848, de 7 de dezembro de 1940 — Código Penal, quanto àfixação da pena, passa a ter a seguinte redação:■ Alteração já constante do texto do Código Penal.Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 23. Revogam-se as disposições em Contrário e, em especial, o art. 279 do Decreto-Lei n° 2.848,de 7 de dezembro de 1940 — Código Penal.

Brasília, em 27 de dezembro de 1990; 169 2 da Independência e 1022 da República.

FERNANDO COLLOR

(Publicada no DOU de 28.12.90.)

LEI N9 8.176, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1991

Define crimes contra a ordem económica e cria oSistema de Estoques de Combustíveis.

O Presidente da RepúblicaFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 2 . Constitui crime contra a ordem econômica:I. adquirir, distribuir e revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis,

álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desacordo com asnormas estabelecidas na forma da lei;

II. usar gás liquefeito de petróleo em motores de qualquer espécie, saunas, caldeiras e aqueci-mento de piscinas, ou para fins automotivos, em desacordo com as normas estabelecidas na formada lei:

Pena — detenção, de 1 (um) a 5 (cinco) anos.Art. 2°. Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpação, produzir bens ou explorarmatéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigaçõesimpostas pelo título autorizativo:

Pena — detenção, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.§ 1 2 . Incorre na mesma pena aquele que, sem autorização legal, adquirir, transportar, industrializar,

tiver consigo, consumir ou comercializar produtos ou matéria-prima, obtidos na forma prevista no caputdeste artigo.

§ 22 . No crime definido neste artigo, a pena de multa será fixada entre 10 (dez) e 360 (trezentos esessenta) dias-multa, conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção do crime.

§ 32 . O dia-multa será fixado pelo juiz em valor não inferior a 14 (quatorze) nem superior a 200(duzentos) BTN — Bônus do Tesouro Nacional.Art. 3 2. (Vetado.)Art. 4°. Fica instituído o Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis.

§ 1 2 . O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, dentro de cada exercício financeiro,o Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis para o exercício seguinte, do qual constarãoas fontes de recursos financeiros necessários à sua manutenção.

§ 22 . O Poder Executivo estabelecerá, no prazo de 60 (sessenta) dias, as normas que regulamen-tarão o Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e o Plano Anual de Estoques Estratégicos deCombustíveis.Art. 52 . Esta Lei entra em vigor 5 (cinco) dias após a sua publicação.

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929 Lei n 2 8.213, de 24.7.91

Art. 69. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art.18 da Lei n 2 8.137, de 27 dedezembro de 1990, restaurando-se a numeração dos artigos do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 dedezembro de 1940 — Código Penal brasileiro, alterado por aquele dispositivo.

Brasília, em 8 de fevereiro de 1991; 170 2 da Independência e 103 2 da República.FERNANDO COLLOR

(Publicada no DOU de 13.2.91.)

LEI N 2 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991

Dispõe sobre os Planos de Benefíciosda Previdência Social e dá outras providências.

O Presidente da RepúblicaFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

....................................................................................................................................................................

Art. 19. Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou peloexercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesãocorporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente outemporária, da capacidade para o trabalho.

§ 1 2 . A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteçãoe segurança da saúde do trabalhador.

§ 22 . Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas desegurança e higiene do trabalho.

§ 3 2 . É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação aexecutar e do produto a manipular.

§ 42 . O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidadesrepresentativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores,conforme dispuser o Regulamento.....................................................................................................................................................................

Art. 155. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 156. Revogam-se as disposições em contrário.Brasília, 24 de julho de 1991;1702 da Independência e 103 2 da República.

FERNANDO COLLORAntônio Magri

(Publicada no DOU de 25.7.91.)

LEI N° 8.245, DE 18 DE OUTUBRO DE 1991

Dispõe sobre as locações de imóveis urbanose os procedimentos a elas pertinentes.

O Presidente da RepúblicaFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

....................................................................................................................................................................

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Lei n2 8.245, de 18.10.91 930

TítuloDA LOCAÇÃO

Capítulo IDISPOSIÇÕES GERAIS

................................................................................................................................................................... .

Seção VIIIDAS PENALIDADES CRIMINAIS E CIVIS

Art. 43. Constitui contravenção penal, punível com prisão simples de 5 (cinco) dias a 6 (seis) mesesou multa de 3 (três) a 12 (doze) meses do valor do último aluguel atualizado, revertida em favor dolocatário:

I. exigir, por motivo de locação ou sublocação, quantia ou valor além do aluguel e encargospermitidos;

II. exigir, por motivo de locação ou sublocação, mais de uma modalidade de garantia num mesmocontrato de locação;

III. cobrar antecipadamente o aluguel, salvo a hipótese do art. 42 e da locação para temporada.Art. 44. Constitui crime de ação pública, punível com detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano, quepoderá ser substituída pela prestação de serviços à comunidade:

I. recusar-se o locador ou sublocador, nas habitações coletivas multifamiliares, a fornecer recibodiscriminado do aluguel e encargos;

II. deixar o retomante, dentro de 180 (cento e oitenta) dias após a entrega do imóvel, no caso doinciso Ill do art. 47, de usá-lo para o fim declarado ou, usando-o, não o fizer pelo prazo mínimo de 1(um) ano;

III. não iniciar o proprietário, promissário comprador ou promissário cessionário, nos casos doinciso IV do art. 92 , inciso IV do art. 47, inciso I do art. 52 e inciso II do art. 53, a demolição ou a reparaçãodo imóvel, dentro de 60 (sessenta) dias contados de sua entrega;

IV. executar o despejo com inobservância do disposto no § 22 do art. 65.Parágrafo único. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas neste artigo, poderá o prejudicado

reclamar, em processo próprio, multa equivalente a um mínimo de 12 (doze) e um máximo de 24 (vintee quatro) meses do valor do último aluguel atualizado ou do que esteja sendo cobrado do novolocatário, se realugado o imóvel.

................................................................................................................................................................... .

Art. 89. Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.Art. 90. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente:

I. o Decreto n2 24.150, de 20 de abril de 1934;II. a Lei n2 6.239, de 19 de setembro de 1975;III. a Lei n2 6.649, de 16 de maio de 1979;IV. a Lei n2 6.698, de 15 de outubro de 1979;V. a Lei n2 7.355, de 31 de agosto de 1985;

VI. a Lei n2 7.538, de 24 de setembro de 1986;VII. a Lei n2 7.612, de 9 de julho de 1987; eVIII. a Lei n2 8.157, de 3 de janeiro de 1991.

Brasília, em 18 de outubro de 1991; 1702 da Independência e 1032 da República.FERNANDO COLLORJarbas Passarinho

(Publicada no DOU de 21.10.91.)

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931 Lei n2 8.313, de 23.12.91

LEI N 9 8.313, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1991

Restabelece princípios da Lei n° 7.505, de 2 de julho de 1986,institui o Programa Nacional de Apoio a Cultura — PRONAC

e dá outras providências.

■ Regulamentada pelo Decreto n° 455, de 26.2.92.

O Presidente da RepúblicaFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

................................................................................................................................................................... .

Art. 38. Na hipótese de dolo, fraude ou simulação, inclusive no caso de desvio de objeto, será aplicada,ao doador e ao beneficiário, a multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem recebidaindevidamente.Art. 39. Constitui crime, punível com a reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) meses e multa de 20% (vinte porcento) do valor do projeto, qualquer discriminação de natureza política que atente contra a liberdadede expressão, de atividade intelectual e artística, de consciência ou crença, no andamento dos projetosa que se refere esta Lei.Art. 40. Constitui crime, punível com reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) meses e multa de 20% (vinte porcento) do valor do projeto, obter redução do imposto de renda utilizando-se fraudulentamente dequalquer benefício desta Lei.

§ 1 2 . No caso de pessoa jurídica respondem pelo crime o acionista controlador e os administradoresque para ele tenham concorrido.

§ 22 . Na mesma pena incorre aquele que, recebendo recursos, bens ou valores em função destaLei, deixe de promover, sem justa causa, atividade cultural objeto do incentivo.

................................................................................................................................................................... .

Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 43. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de dezembro de 1991; 1702 da Independência e 103 2 da República.FERNANDO COLLOR

(Publicada no DOU de 24.12.91.)

LEI N 2 8.383, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991

Institui a Unidade Fiscal de Referência, altera a legislaçãodo imposto de renda, e dá outras providências.

O Presidente da RepúblicaFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

....................................................................................................................................................................

Art.64. Responderão como co-autores de crime de falsidade o gerente e o administrador de instituiçãofinanceira ou assemelhadas que concorrerem para que seja aberta conta ou movimentados recursossob nome:

I. falso;II. de pessoa física ou de pessoa jurídica inexistente;III. de pessoa jurídica liquidada de fato ou sem representação regular.

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Lei n° 8.429, de 2.6.92 932

Parágrafo único. É facultado às instituições financeiras e às assemelhadas solicitar ao Departamentoda Receita Federal a confirmação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou noCadastro Geral de Contribuintes.

................................................................................................................................................................... .

Art. 97. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1 2 de janeirode 1992.Art. 98. Revogam-se o art. 44 da Lei n° 4.131, de 3 de setembro de 1962, os §§ 1 2 e 22 do art. 11 daLei n2 4.357, de 16 de julho de 1964, o art. 22 da Lei n 2 4.729, de 14 de julho de 1965, o art. 52 doDecreto-Lei n 2 1.060, de 21 de outubro de 1969, os arts. 13 e 14 da Lei n 2 7.713, de 1988, os incisosIll e IV e os §§ 1 2 e 22 do art. 7 2 e o art. 10 da Lei n 2 8.023, de 1990, o inciso Ill e parágrafo único doart. 11 da Lei n2 8.134, de 27 de dezembro de 1990, e o art. 14 da Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de1990.

FERNANDO COLLOR

(Publicada no DOU de 31.12.91.)

LEI N2 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992

Dispõe sobre sanções aplicáveis aos agentes públicos noscasos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato,

cargo, emprego ou função na administração pública direta,indireta ou fundacional e dá outras providências.

O Presidente da RepúblicaFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

................................................................................................................................................................... .

Capítulo VIDAS DISPOSIÇÕES PENAIS

Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceirobeneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente:■ Se o ato de improbidade constituir crime, vide nota Confronto ao art. 339 do CP.

Pena - detenção, de 6 (seis) a 10 (dez) meses e multa.Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos

danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsitoem julgado da sentença condenatória.

Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afasta-mento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração,quando a medida se fizer necessária à instrução processual.Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta Lei independe:

I. da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público;II. da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou

Conselho de Contas.Art. 22. Para apurar qualquer ilícito previsto nesta Lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimentode autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art.14, poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo.

Page 133: Código Penal Comentado - Delmanto lei 1079 art 39 ate 67

933 Lei n°8.666, de 21.6.93

Capítulo VIIDA PRESCRIÇÃO

Art. 23. As ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas nesta Lei podem ser propostas:I. até 5 (cinco) anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função

de confiança;II. dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com

demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

Capítulo VIIIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 25. Ficam revogadas as Leis n2s 3.164, de 1.6.57, e 3.502, de 21.12.58, e demais disposições emcontrário.

Rio de Janeiro, 2 de junho de 1992; 171 2 da Independência e 104 2 da República.FERNANDO COLLOR

Celio Borja

(Publicada no DOU de 3.6.92.)

LEI N2 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal,institui normas para licitações e contratos da

Administração Pública e dá outras providências.

O Presidente da RepúblicaFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

....................................................................................................................................................................

Capítulo IVDAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DA TUTELA JUDICIAL

Seção IDISPOSIÇÕES GERAIS

................................................................................................................................................................... .Art. 82. Os agentes administrativos que praticarem atos em desacordo com os preceitos desta Lei ouvisando a frustrar os objetivos da licitação sujeitam-se às sanções previstas nesta Lei e nos regula-mentos próprios, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal que seu ato ensejar.Art. 83. Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores,quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandatoeletivo.Art. 84. Considera-se servidor público, para os fins desta Lei, aquele que exerce, mesmo quetransitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público.

§ 1 2 . Equipara-se a servidor público, para os fins desta Lei, quem exerce cargo, emprego ou funçãoem entidade paraestatal, assim consideradas, além das fundações, empresas públicas e sociedadesde economia mista, as demais entidades sob controle, direto ou indireto, do Poder Público.

§ 22 . A pena imposta será acrescida da terça parte, quando os autores dos crimes previstos nestaLei forem ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança em órgão da Administração

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Lei n° 8.666, de 21.6.93 934

direta, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação pública, ou outra entidadecontrolada direta ou indiretamente pelo Poder Público.Art. 85. As infrações penais previstas nesta Lei pertinem às licitações e aos contratos celebrados pelaUnião, Estados, Distrito Federal, Municípios, e respectivas autarquias, empresas públicas, sociedadesde economia mista, fundações públicas, e quaisquer outras entidades sob seu controle direto ouindireto.

................................................................................................................................................................... .

Seção IIIDOS CRIMES E DAS PENAS

Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar asformalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a

consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contratocom o Poder Público.Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o carátercompetitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagemdecorrente da adjudicação do objeto da licitação:

Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.Art. 91. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causaà instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo PoderJudiciário:

Pena- detenção de 6 (deis) meses a 2 (dois) anos, e multa.Art. 92. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogaçãocontratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o PoderPúblico, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentoscontratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observa-do o disposto no art. 121 desta Lei:

Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.■ Caput com redação determinada pela Lei n° 8.883, de 8.6.94.

Parágrafo único. Incide na mesma pena o contratado que, tendo comprovadamente concorridopara a consumação da ilegalidade, obtém vantagem indevida ou se beneficia, injustamente. dasmodificações ou prorrogações contratuais.Art. 93. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.Art. 94. Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou proporcionar aterceiro o ensejo de devassá-lo:

Pena - detenção, de 2 (dois) a 3 (três) anos, e multa.Art. 95. Afastar ou procurar afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou ofereci-mento de vantagem de qualquer tipo:

Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar, em razão da

vantagem oferecida.Art. 96. Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda debens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:

I. elevando arbitrariamente os preços;II. vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;III. entregando uma mercadoria por outra;IV.alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;V. tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do

contrato:Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

Page 135: Código Penal Comentado - Delmanto lei 1079 art 39 ate 67

935 Lei n 2 8.685, de 20.7.93

Art. 97. Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que, declarado inidôneo, venha a licitar ou a contratar

com a Administração.Art. 98. Obstar, impedir ou dificultar, injustamente, a inscrição de qualquer interessado nos registroscadastrais ou promover indevidamente a alteração, suspensão ou cancelamento de registro do inscrito:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.Art. 99. A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixadana sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagemefetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.

§ 1 2. Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nemsuperiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ouinexigibilidade de licitação.

§ 22 . 0 produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital,Estadual ou Municipal.

................................................................................................................................................................... .

Art. 125. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 126. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos-Leis n 2 s 2.300, de 21de novembro de 1986, 2.348, de 24 de julho de 1987, 2.360, de 16 de setembro de 1987, a Lei n2 8.220,de 4 de setembro de 1991, e o art. 83 da Lei n 2 5.194, de 24 de dezembro de 1966.

Brasília, 21 de junho de 1993; 1722 da Independência e 105 2 da República.ITAMAR FRANCO

(Publicada no DOU de 22.6.93.)

LEI N° 8.685, DE 20 DE JULHO DE 1993

Cria mecanismos de fomento à atividadeaudiovisual e dá outras providências.

O Presidente da RepúblicaFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

................................................................................................................................................................... .

Art. 10. Sem prejuízo das sanções de natureza administrativa ou fiscal, constitui crime obter reduçõesde impostos, utilizando-se fraudulentamente de qualquer benefício desta Lei, punível com a pena dereclusão de 2 (dois) a 6 (seis) meses e multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da redução.

§ 1 2. No caso de pessoa jurídica, respondem pelo crime o acionista ou o quotista controlador e osadministradores que para ele tenham concorrido, ou que dele se tenham beneficiado.

§ 22. Na mesma pena incorre aquele que, recebendo recursos em função desta Lei, deixe depromover, sem justa causa, a atividade objeto do incentivo.................................................................................................................................................................... .

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 15. Fica revogado o art. 45 da Lei n2 4.131, de 3 de setembro de 1962.

Brasília, 20 de julho de 1993; 172 2 da Independência e 1052 da República.ITAMAR FRANCO

(Publicada no DOU de 21.7.93.)

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Lei n- 8.884, de 11.6.94 936

LEI N2 8.884, DE 11 DE JUNHO DE 1994

Transforma o Conselho Administrativo de Defesa Econômica —CADE em autarquia, dispõe sobre a prevenção e a repressão

ás infrações contra a ordem econômica, e dá outras providências.

0 Presidente da RepúblicaFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

....................................................................................................................................................................Art. 35-B. A União, por intermédio da SDE, poderá celebrar acordo de leniência, com a extinção

da ação punitiva da administração pública ou a redução de um a dois terços da penalidade aplicável,nos termos deste artigo, com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordemeconômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo eque dessa colaboração resulte:

I. a identificação dos demais co-autores da infração; eII. a obtenção de informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob

investigação.§ 1°. O disposto neste artigo não se aplica às empresas ou pessoas físicas que tenham estado à

frente da conduta tida como infracionária.§ 2°. O acordo de que trata o caput deste artigo somente poderá ser celebrado se preenchidos,

cumulativamente, os seguintes requisitos:I. a empresa ou pessoa física seja a primeira a se qualificar com respeito à infração notificada

ou sob investigação;II. a empresa ou pessoa física cesse completamente seu envolvimento na infração noticiada ou

sob investigação a partir da data de propositura do acordo;III. a SDE não disponha de provas suficientes para assegurar a condenação da empresa ou

pessoa física quando da propositura do acordo; eIV. a empresa ou pessoa física confesse sua participação no ilícito e coopere plena e permanen-

temente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas,sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.

§ 3°. O acordo de leniência firmado com a União, por intermédio da SDE, estipulará as condiçõesnecessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo.

§ 49 . A celebração de acordo de leniência não se sujeita à aprovação do CADE, competindo-lhe,no entanto, quando do julgamento do processo administrativo, verificado o cumprimento do acordo:

I. decretar a extinção da ação punitiva da administração pública em favor do infrator, nashipóteses em que a proposta de acordo tiver sido apresentada à SDE sem que essa tivesseconhecimento prévio da infração noticiada; ou

II. nas demais hipóteses, reduzir de um a dois terços as penas aplicáveis, observado o dispostono art. 27 desta Lei, devendo ainda considerar na gradação da pena a efetividade da colaboraçãoprestada e a boa-fé do infrator no cumprimento do acordo de leniência.

§ 5°. Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, a pena sobre a qual incidirá o fator redutor nãoserá superior à menor das penas aplicadas aos demais co-autores da infração, relativamente aospercentuais fixados para a aplicação das multas de que trata o art. 23 desta Lei.

§ 6°. Serão estendidos os efeitos do acordo de leniência aos dirigentes e administradores daempresa habilitada, envolvidos na infração, desde que firmem o respectivo instrumento em conjuntocom a empresa, respeitadas as condições impostas nos incisos II a IV do § 2° deste artigo.

§ 7°. A empresa ou pessoa física que não obtiver, no curso de investigação ou processo adminis-trativo, habilitação para a celebração do acordo de que trata este artigo, poderá celebrar com a SDE,até a remessa do processo para julgamento, acordo de leniência relacionado a uma outra infração, daqual não tenha qualquer conhecimento prévio a Secretaria.

§ 8°. Na hipótese do parágrafo anterior, o infrator se beneficiará da redução de um terço da penaque lhe for aplicável naquele processo, sem prejuízo da obtenção dos benefícios de que trata o inciso Ido § deste artigo em relação à nova infração denunciada.

§ 9°. Considera-se sigilosa a proposta de acordo de que trata este artigo, salvo no interesse dasinvestigações e do processo administrativo.

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937 Lei n° 8.906, de 4.7.94

§ 10. Não importará em confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude daconduta analisada, a proposta de acordo de leniência rejeitada pelo secretário da SDE, da qual nãose fará qualquer divulgação.

§ 11. A aplicação do disposto neste artigo observará a regulamentação a ser editada pelo Ministrode Estado da Justiça.

Art. 35-C. Nos crimes contra a ordem econômica, tipificados na Lei n° 8.137, de 27 de novembrode 1990, a celebração de acordo de leniência, nos termos desta Lei, determina a suspensão do cursodo prazo prescricional e impede o oferecimento da denúncia.Parágrafo único. Cumprido o acordo de leniência pelo agente, extingue-se automaticamente apunibilidade dos crimes a que se refere o caput deste artigo.■ Arts. 35-B e 35-C acrescentados pela Lei n° 10.149, de 21.12.00.................................................................................................................................................................... .Art. 78. Todo aquele que se opuser ou obstaculizar a intervenção ou, cessada esta, praticar quaisqueratos que direta ou indiretamente anulem seus efeitos, no todo ou em parte, ou desobedecer a ordenslegais do interventor será, conforme o caso, responsabilizado criminalmente por resistência, desobe-diência ou coação no curso do processo, na forma dos arts. 329, 330 e 344 do Código Penal.

................................................................................................................................................................... .

Art. 92. Revogam-se as disposições em contrário, assim como as Leisn°S

4.137, de 10 de setembrode 1962, 8.158, de 8 de janeiro de 1991, e 8.002, de 14 de março de 1990, mantido o disposto no art.36 da Lei nQ 8.880, de 27 de maio de 1994.Art. 93. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de junho de 1994; 1739- da Independência e 1069 da República.ITAMAR FRANCO

Alexandre de Paula Dupeyrat Martins

(Publicada no DOU de 13.6.94.)

LEI N2 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994

Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e aOrdem dos Advogados do Brasil - OAB.

O Presidente da RepúblicaFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

................................................................................................................................................................... .

Art. 72. São direitos do advogado:

....................................................................................................................................................................

§ 29-. O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacatopuníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, semprejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.

................................................................................................................................................................... .

Art. 86. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 87. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n°4.215, de 27 de abril de 1963,a Lei n° 5.390, de 23 de fevereiro de 1968, o Decreto-Lei n° 505, de 18 de março de 1969, a Lei n 2

5.681, de 20 de julho de 1971, a Lei n° 5.842, de 6 de dezembro de 1972, a Lei n° 5.960, de 10 de

Page 138: Código Penal Comentado - Delmanto lei 1079 art 39 ate 67

Lei n° 8.929, de 22.8.94 938

dezembro de 1973, a Lei n° 6.743, de 5 de dezembro de 1979, a Lei n° 6.884, de 9 de dezembro de1980, a Lei n° 6.994, de 26 de maio de 1982, mantidos os efeitos da Lei n° 7.346, de 22 de julho de1985.

Brasília, 4 de julho de 1994; 173° da Independência e 106° da República.ITAMAR FRANCO

Alexandre de Paula Dupeyrat Martins

(Publicada no DOU de 5.7.94.)

LEI N2 8.929, DE 22 DE AGOSTO DE 1994

Institui a Cédula de Produto Rural, e dá outras providências.

O Presidente da RepúblicaFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1`. Fica instituída a Cédula de Produto Rural - CPR, representativa de promessa de entrega deprodutos rurais, com ou sem garantia cedularmente constituída.

................................................................................................................................................................... .

Art. 16. A busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, promovida pelo credor, não elideposterior execução, inclusive da hipoteca e do penhor constituído na mesma cédula, para satisfaçãodo crédito remanescente.

Parágrafo único. No caso a que se refere o presente artigo, o credor tem direito ao desentranha-mento do título, após efetuada a busca e apreensão, para instruir a cobrança do saldo devedor emação própria.Art. 17. Pratica crime de estelionato aquele que fizer declarações falsas ou inexatas acerca de bensoferecidos em garantia da CPR, inclusive omitir declaração de já estarem eles sujeitos a outros ônusou responsabilidade de qualquer espécie, até mesmo de natureza fiscal.Art. 18. Os bens vinculados à CPR não serão penhorados ou seqüestrados por outras dívidas doemitente ou do terceiro prestador da garantia real, cumprindo a qualquer deles denunciar a existênciada cédula às autoridades incumbidas da diligência, ou a quem a determinou, sob pena de responde-rem pelos prejuízos resultantes de sua omissão.

................................................................................................................................................................... .

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, 22 de agosto de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO

(Publicada no DOU de 23.8.94.)

LEI N° 8.974, DE 5 DE JANEIRO DE 1995

Regulamenta os incisos II e V do § 1g do art. 225 da Constituição Federal,estabelece normas para o uso das técnicas de engenharia genética e

liberação no meio ambiente de organismos geneticamente modificados,autoriza o Poder Executivo a criar, no âmbito da Presidência da República,a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança, e dá outras providências.

O Presidente da RepúblicaFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

................................................................................................................................................................... .

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939 Lei n° 8.974, de 5.1.95

Art. 3°. Para efeitos desta Lei, define-se:I. organismo – toda entidade biológica capaz de reproduzir e/ou de transferir material genético,

incluindo vírus, príons e outras classes que venham a ser conhecidas;II. ácido desoxirribonucléico (ADN), ácido ribonucléico (ARN) – material genético que contém

informações determinantes dos caracteres hereditários transmissíveis à descendência;III. moléculas de ADN/ARN recombinante – aquelas manipuladas fora das células vivas, mediante

a modificação de segmentos de ADN/ARN natural ou sintético que possam multiplicar-se em uma célulaviva, ou ainda, as moléculas de ADN/ARN resultantes dessa multiplicação. Consideram-se, ainda, ossegmentos de ADN/ARN sintéticos equivalentes aos de ADN/ARN natural;

IV. organismo geneticamente modificado (OGM) – organismo cujo material genético (ADN/ARN)tenha sido modificado por qualquer técnica de engenharia genética;

V. engenharia genética – atividade de manipulação de moléculas de ADN/ARN recombinante.Parágrafo único. Não são considerados como OGM aqueles resultantes de técnicas que impliquem

a introdução direta, num organismo, de material hereditário, desde que não envolvam a utilização demoléculas de ADN/ARN recombinante ou OGM, tais como: fecundação in vitro, conjugação, transdu-ção, transformação, indução poliplóide e qualquer outro processo natural.

A rt.42. Esta Lei não se aplica quando a modificação genética for obtida através das seguintes técnicas,desde que não impliquem a utilização de OGM como receptor ou doador:

I. mutagênese;II. formação e utilização de células somáticas de libridoma animal;

111. fusão celular, inclusive a de protoplasma, de células vegetais, que possa ser produzida mediantemétodos tradicionais de cultivo;

IV. autoclonagem de organismos não-patogênicos que se processe de maneira natural.

................................................................................................................................................................... .

Art. 13. Constituem crimes:I. a manipulação genética de células germinais humanas;

II. a intervenção em material genético humano in vivo, exceto para o tratamento de defeitosgenéticos, respeitando-se princípios éticos tais como o princípio de autonomia e o princípio de benefi-cência, e com a aprovação prévia da CTNBio:

Pena – detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano.§ 1 2 . Se resultar em:

a. incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias;b. perigo de vida;c. debilidade permanente de membro, sentido ou função;d. aceleração de parto:

Pena – reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos.§ 22. Se resultar em:

a. incapacidade permanente para o trabalho;b. enfermidade incurável;c perda ou inutilização de membro, sentido ou função;d. deformidade permanente;e. aborto:

Pena – reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos.§ 32. Se resultar em morte:Pena – reclusão de 6 (seis) a 20 (vinte) anos;

III. a produção, armazenamento ou manipulação de embriões humanos destinados a serviremcomo material biológico disponível:

Pena – reclusão de 6 (seis) a 20 (vinte) anos;IV. a intervenção in vivo em material genético de animais, excetuados os casos em que tais

intervenções se constituam em avanços significativos na pesquisa científica e no desenvolvimento

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Lei n° 8.974, de 5.1.95 940

tecnológico, respeitando-se princípios éticos, tais como o princípio da responsabilidade e o princípioda prudência, e com aprovação prévia da CTNBio:

Pena - detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano;V. a liberação ou o descarte no meio ambiente de OGM em desacordo com as normas estabe-

lecidas pela CTNBio e constantes na regulamentação desta Lei:Pena - reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos.§ 1 2. Se resultar em:

a. lesões corporais leves;b. perigo de vida;a debilidade permanente de membro, sentido ou função;d. aceleração de parto;e. dano à propriedade alheia;f dano ao meio ambiente:

Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.§ 22 . Se resultar em:

a. incapacidade permanente para o trabalho;b. enfermidade incurável;c. perda ou inutilização de membro, sentido ou função;d. deformidade permanente;e.aborto;f. inutilização da propriedade alheia;g. dano grave ao meio ambiente:

Pena - reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos.§ 32. Se resultar em morte:Pena - reclusão de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.§ 4°. Se a liberação, o descarte no meio ambiente ou a introdução no meio ambiente de OGM for

culposo:Pena - reclusão de 1 (um) a 2 (dois) anos.§ 52 . Se a liberação, o descarte no meio ambiente ou a introdução no País de OGM for culposo, a

pena será aumentada de um terço se o crime resultar de inobservância de regra técnica de pro-fissão.

§ 62 . O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsa-bilidade civil e criminal por danos causados ao homem, aos animais, às plantas e ao meio ambiente,em face do descumprimento desta Lei.

Art. 14. Sem obstar a aplicação das penas previstas nesta Lei, é o autor obrigado, independentementeda existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros,afetados por sua atividade.

................................................................................................................................................................... .

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 5 de janeiro de 1995; 1742 da Independência e 107 2 da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSONelson Jobim

(Publicada no DOU de 6.1.95.)

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941 Lei n° 9.029, de 13.4.95

LEI N 2 9.029, DE 13 DE ABRIL DE 1995

Proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização,e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais

ou de permanência da relação jurídica de trabalho,e dá outras providências.

O Presidente da RepúblicaFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 2. Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso arelação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situaçãofamiliar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIIIdo art. 72 da Constituição Federal.

Art. 22 . Constituem crime as seguintes práticas discriminatórias:I. a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedi-

mento relativo à esterilização ou a estado de gravidez;II. a adoção de quaisquer medidas, de iniciativa do empregador, que configurem:a. indução ou instigamento à esterilização genética;b. promoção do controle de natalidade, assim não considerado o oferecimento de serviços e de

aconselhamento ou planejamento familiar, realizados através de instituições públicas ouprivadas, submetidas às normas do Sistema Único de Saúde – SUS:

Pena – detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.Parágrafo único. São sujeitos ativos dos crimes a que se refere este artigo:

I. a pessoa física empregadora;II. o representante legal do empregador, como definido na legislação trabalhista;III. o dirigente, direto ou por delegação, de órgãos públicos e entidades das administrações

públicas direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do DistritoFederal e dos Municípios.

................................................................................................................................................................... .

Art. 5 2 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 6 2 . Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de abril de 1995; 1742 da Independência e 1072 da República.FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

(Publicada no DOU de 17.4.95.)

LEI N 2 9.034, DE 3 DE MAIO DE 1995

Dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevençãoe repressão de ações praticadas por organizações criminosas.

■ Para crimes relacionados a tóxicos, a Lei n2 10.409, de 11. 1.02, trouxe novas modalidades deprocedimentos investigatórios (arts. 33 e 34).

O Presidente da RepúblicaFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Page 142: Código Penal Comentado - Delmanto lei 1079 art 39 ate 67

Lei n 2 9.034, de 3.5.95 942

Capítulo IDA DEFINIÇÃO DE AÇÃO PRATICADA POR

ORGANIZAÇOES CRIMINOSAS E DOS MEIOSOPERACIONAIS DE INVESTIGAÇÃO E PROVA

Art. 1 2 . Esta Lei define e regula meios de prova e procedimentos investigatórios que versem sobreilícitos decorrentes de ações praticadas por quadrilha ou bando ou organizações ou associaçõescriminosas de qualquer tipo.Art. 22. Em qualquer fase da persecução criminal são permitidos, sem prejuízo dos já previstos em lei,os seguintes procedimentos de investigação e formação de provas:

I. (vetado);II. a ação controlada, que consiste em retardar a interdição policial do que se supõe ação

praticada por organizações criminosas ou a ela vinculado, desde que mantida sob observação eacompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz do ponto de vistada formação de provas e fornecimento de informações;

III. o acesso a dados, documentos e informações fiscais, bancárias, financeiras e eleitorais.IV. a captação e a interceptação ambiental de sinais eletromagnéticos, óticos ou acústicos, e o

seu registro e análise, mediante circunstanciada autorização judicial;V. infiltração por agentes de polícia ou de inteligência, em tarefa de investigação, constituída

pelos órgãos especializados pertinentes, mediante circusntanciada autorização judicial.Parágrafo único. A autorização judicial será estritamente sigilosa e permanecerá nesta condição

enquanto perdurar a infiltração.■ A Lei n° 10.217, de 11.4.01, deu nova redação aos arts. 1 2 e 22, acrescentou os incisos IV e V a esteúltimo e o parágrafo único.

Capítulo IIDA PRESERVAÇÃO DO SIGILO CONSTITUCIONAL

Art. 32. Nas hipóteses do inciso Ill do art. 22 desta Lei, ocorrendo possibilidade de violação de sigilopreservado pela Constituição ou por lei, a diligência será realizada pessoalmente pelo juiz, adotado omais rigoroso segredo de justiça.

§ 1 2 . Para realizar a diligência, o juiz poderá requisitar o auxílio de pessoas que, pela natureza dafunção ou profissão, tenham ou possam ter acesso aos objetos do sigilo.

§ 22 . O juiz, pessoalmente, fará lavrar auto circunstanciado da diligência, relatando as informaçõescolhidas oralmente e anexando cópias autênticas dos documentos que tiverem relevãncia probatória,podendo, para esse efeito, designar uma das pessoas referidas no parágrafo anterior como escrivãoad hoc.

§ 32 . 0 auto de diligência será conservado fora dos autos do processo, em lugar seguro, semintervenção de cartório ou servidor, somente podendo a ele ter acesso, na presença do juiz, as parteslegítimas na causa, que não poderão dele servir-se para fins estranhos à mesma, e estão sujeitas àssanções previstas pelo Código Penal em caso de divulgação.

§ 42 . Os argumentos de acusação e defesa que versarem sobre a diligência serão apresentadosem separado para serem anexados ao auto de diligência, que poderá servir como elemento naformação da convicção final do juiz.

§ 52 . Em caso de recurso, o auto de diligência será fechado, lacrado e endereçado em separadoao juízo competente para revisão, que dele tomará conhecimento sem intervenção das secretarias egabinetes, devendo o relator dar vistas ao Ministério Público e ao defensor em recinto isolado, para oefeito de que a discussão e o julgamento sejam mantidos em absoluto segredo de justiça.

Capítulo IllDAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 42. Os órgãos da polícia judiciária estruturarão setores e equipes de policiais especializados nocombate à ação praticada por organizações criminosas.

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943 Lei n° 9.099, de 26.9.95

Art. 5 2. A identificação criminal de pessoas envolvidas com a ação praticada por organizaçõescriminosas será realizada independentemente da identificação civil.Art. 62. Nos crimes praticados em organização criminosa, a pena será reduzida de um a dois terços,quando a colaboração espontânea do agente levar ao esclarecimento de infrações penais e sua autoria.Art. 72. Não será concedida liberdade provisória, com ou sem fiança, aos agentes que tenham tidointensa e efetiva participação na organização criminosa.Art. 82. O prazo para encerramento da instrução criminal, nos processos por crime de que trata estaLei, será de 81 (oitenta e um) dias, quando o réu estiver preso, e de 120 (cento e vinte) dias, quandosolto.■ Artigo com redação dada pela Lei n° 9.303, de 5.9.96.Art. 9'. O réu não poderá apelar em liberdade, nos crimes previstos nesta Lei.Art. 10. Os condenados por crimes decorrentes de organização criminosa iniciarão o cumprimento dapena em regime fechado.Art. 11. Aplicam-se, no que não forem incompatíveis, subsidiariamente, as disposições do Código deProcesso Penal.Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 3 de maio de 1995; 174° da Independência e 107° da República.FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Milton Seligman

(Publicada no DOU de 4.5.95.)

LEI N° 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995

Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais,e dá outras providências.

O Presidente da RepúblicaFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo IDISPOSIÇÕES GERAIS

Art.1°. Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça ordinária, serão criados pela União,no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento eexecução, nas causas de sua competência.Art. 22. 0 processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economiaprocessual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.

................................................................................................................................................................... .

Capítulo IIIDOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 60. 0 Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competênciapara a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo.Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, ascontravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 1 (um) ano,excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial.

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Lei n° 9.099, de 26.9.95 944

Art. 62. 0 processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalida-de, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danossofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.

Seção IDA COMPETÊNCIA E DOS ATOS PROCESSUAIS

Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.Art. 64. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno e em qualquerdia da semana, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.Art. 65. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais foramrealizados, atendidos os critérios indicados no art. 62 desta Lei.

§ 1 9 . Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.§ 2 19 . A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio

hábil de comunicação.§ 3 9 . Serão objeto de registro escrito exclusivamente os atos havidos por essenciais. Os atos

realizados em audiência de instrução e julgamento poderão ser gravados em fita magnética ouequivalente.Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o juiz encaminhará as peças existentesao juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal, ou, tratando-sede pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que seráobrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente demandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação.

Parágrafo único. Dos atos praticados em audiência considerar-se-ão desde logo cientes as partes,os interessados e defensores.Art. 68. Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado constará anecessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na suafalta, ser-lhe-á designado defensor público.

Seção IIDA FASE PRELIMINAR

Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado eo encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se asrequisições dos exames periciais necessários.

Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhadoao Juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nemse exigirá fiança.■ A Lei n° 10.455, de 13.5.02, conferiu nova redação ao parágrafo único do art. 69 (vide Anexo II).Art. 70. Comparecendo o autor do fato e a vítima, e não sendo possível a realização imediata daaudiência preliminar, será designada data próxima, da qual ambos sairão cientes.Art. 71. Na falta do comparecimento de qualquer dos envolvidos, a Secretaria providenciará suaintimação e, se for o caso, a do responsável civil, na forma dos arts. 67 e 68 desta Lei.Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e avítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o juiz esclarecerá sobrea possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de penanão privativa de liberdade.Art. 73. A conciliação será conduzida pelo juiz ou por conciliador sob sua orientação.

Parágrafo único. Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da lei local,preferentemente entre bacharéis em Direito, excluídos os que exerçam funções na administração daJustiça Criminal.

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945 Lei n° 9.099, de 26.9.95

Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo juiz mediantesentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no Juízo Cível competente.

Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal públicacondicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ourepresentação.Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportuni-dade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

Parágrafo único. O não-oferecimento da representação na audiência preliminar não implica deca-dência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, nãosendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritivade direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

§ 1°. Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o juiz poderá reduzi-la até a metade.§ 22 . Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

I. ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade,por sentença definitiva;

II. ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de 5 (cinco) anos, pela aplicação depena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

III. não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como osmotivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

§ 32 . Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do juiz.§ 42 . Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o juiz aplicará a pena

restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas paraimpedir novamente o mesmo benefício no prazo de 5 (cinco) anos.

§ 52 . Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.§ 62 . A imposição da sanção de que trata o § 42 deste artigo não constará de certidão de

antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis,cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

Seção IIIDO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO

Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência doautor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Públicooferecerá ao juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindí-veis.

§ 1 2 . Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrênciareferido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame de corpo dedelito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.

§ 22 . Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, oMinistério Público poderá requerer ao juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma doparágrafo único do art. 66 desta Lei.

§ 32 . Na ação penal de iniciativa do ofendido, poderá ser oferecida queixa oral, cabendo ao juizverificar se a complexidade e as circunstâncias do caso determinam a adoção das providênciasprevistas no parágrafo único do art. 66 desta Lei.Art. 78.Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, quecom ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência deinstrução e julgamento, da qual também tomarão ciência o Ministério Público, o ofendido, o responsávelcivil e seus advogados.

§ 1 2 . Se o acusado não estiver presente, será citado na forma dos arts. 66 e 68 desta Lei ecientificado da data da audiência de instrução e julgamento, devendo a ela trazer suas testemunhasou apresentar requerimento para intimação, no mínimo 5 (cinco) dias antes de sua realização.

§ 22 . Não estando presentes o ofendido e o responsável civil, serão intimados nos termos do art.67 desta Lei para comparecerem à audiência de instrução e julgamento.

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Lei n° 9.099, de 26.9.95 946

§ 32 . As testemunhas arroladas serão intimadas na forma prevista no art. 67 desta Lei.Art. 79. No dia e hora designados para a audiência de instrução e julgamento, se na fase preliminarnão tiver havido possibilidade de tentativa de conciliação e de oferecimento de proposta pelo MinistérioPúblico, proceder-se-á nos termos dos arts. 72, 73, 74 e 75 desta Lei.Art. 80. Nenhum ato será adiado, determinando o juiz, quando imprescindível, a condução coercitivade quem deva comparecer.Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o queo juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e astestemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-seimediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.

§ 1 2 . Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, podendo o juizlimitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.

§ 2 2 . De todo o ocorrido na audiência será lavrado termo, assinado pelo juiz e pelas partes, contendobreve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência e a sentença.

§ 3 2 . A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do juiz.Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderáser julgada por turma composta de três juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidosna sede do Juizado.

§ 1 2 . A apelação será interposta no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença peloMinistério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedidodo recorrente.

§ 22 . 0 recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias.§ 32 . As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 32

do art. 65 desta Lei.§ 42 . As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa.§ 52 . Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de

acórdão.Art. 83. Caberão embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade,contradição, omissão ou dúvida.

§ 1 2 . Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de 5 (cinco)dias contados da ciência da decisão.

§ 22 . Quando opostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para orecurso.

§ 32 . Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.

Seção IVDA EXECUÇAO

Art. 84. Aplicada exclusivamente pena de multa, seu cumprimento far-se-á mediante pagamento naSecretaria do Juizado.

Parágrafo único. Efetuado o pagamento, o juiz declarará extinta a punibilidade, determinando quea condenação não fique constando dos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial.Art. 85. Não efetuado o pagamento de multa, será feita a conversão em pena privativa da liberdade,ou restritiva de direitos, nos termos previstos em lei.Art. 86. A execução das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos, ou de multa cumuladacom estas, será processada perante o órgão competente, nos termos da lei.

Seção VDAS DESPESAS PROCESSUAIS

Art. 87. Nos casos de homologação do acordo civil e aplicação de pena restritiva de direitos ou multa(arts. 74 e 76, § 42 ), as despesas processuais serão reduzidas, conforme dispuser lei estadual.

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947 Lei n° 9.099, de 26.9.95

Seção VIDISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representaçãoa ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a 1 (um) ano, abrangidas ounão por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo,por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sidocondenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicionalda pena (art. 77 do Código Penal).

§ 1°. Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do juiz, este, recebendo adenúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintescondições:

I. reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;II. proibição de freqüentar determinados lugares;III.proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;IV. comparecimento pessoal e obrigatório a Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas

atividades.§ 2 2 . O juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que

adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.§ 32 . A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por

outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.§ 42 . A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo,

por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.§ 5 2 . Expirado o prazo sem revogação, o juiz declarará extinta a punibilidade.§ 62 . Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.§ 7 2 . Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus

ulteriores termos.A rt .90. As disposições desta Lei não se aplicam aos processos penais cuja instrução já estiver iniciada.Art. 90-A. As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar.■ Art. 90-A acrescentado pela Lei n° 9.839, de 27.9.99.Art. 91. Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penalpública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de 30 (trinta)dias, sob pena de decadência.Art. 92. Aplicam-se subsidiariamente as disposições dos Códigos Penal e de Processo Penal, no quenão forem incompatíveis com esta Lei.

Capítulo IVDISPOSIÇÕES FINAIS COMUNS

Art. 93. Lei estadual disporá sobre o Sistema de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, sua organiza-ção, composição e competência.Art. 94. Os serviços de cartório poderão ser prestados, e as audiências realizadas fora da sede dacomarca, em bairros ou cidades a ela pertencentes, ocupando instalações de prédios públicos, deacordo com audiências previamente anunciadas.Art. 95. Os Estados, Distrito Federal e Territórios criarão e instalarão os Juizados Especiais no prazode 6 (seis) meses, a contar da vigência desta Lei.Art. 96. Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação.Art. 97. Ficam revogadas a Lei n° 4.611, de 2 de abril de 1965, e a Lei n 2 7.244, de 7 de novembro de1984.

Brasília, 26 de setembro de 1995; 174 2 da Independência e 1072 da República.FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

(Publicada no DOU de 27.9.95.)

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Lei n° 9.100, de 2.10.95 948

LEI N2 9.100, DE 2 DE OUTUBRO DE 1995

Estabelece normas para a realização das eleições municipais de3 de outubro de 1996, e dá outras providências.

0 Presidente da RepúblicaFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

....................................................................................................................................................................

DA ARRECADAÇÃO E DA APLICAÇÃO DERECURSOS NAS CAMPANHAS ELEITORAIS

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Art. 36. A partir da constituição dos comitês financeiros, as pessoas físicas e jurídicas poderão fazerdoações em dinheiro, ou estimáveis em dinheiro, a partido ou a candidato, para as campanhaseleitorais.

§ 1 2 . As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas:I. no caso de pessoa física, a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos no ano

anterior à eleição;II. no caso em que o candidato utilize recursos próprios, ao valor máximo de gastos estabelecido

pelo seu partido ou coligação;III. no caso de pessoa jurídica, a 1 % (um por cento) da receita operacional bruta do ano anterior

à eleição.§ 22 . Os percentuais de que tratam os incisos I e III do parágrafo anterior poderão ser excedidos,

desde que as contribuições e doações não sejam superiores a 70.000 UFIR e 300.000 UFIR, respecti-vamente.

§ 32 . As doações e contribuições serão convertidas em UFIR, pelo valor desta no mês em queocorrerem.

§ 42 . Em qualquer das hipóteses deste artigo, a contribuição de pessoa jurídica a todos oscandidatos de determinada circunscrição eleitoral não poderá exceder de 2% (dois por cento) dareceita de impostos, arrecadados pelo Município no ano anterior ao da eleição, acrescida dastransferências constitucionais.

§ 52. Toda doação a candidato específico ou a partido deverá ser feita mediante recibo, emformulário impresso em série própria para cada partido, segundo modelo aprovado pela JustiçaEleitoral.

....................................................................................................................................................................

DAS PESQUISAS ELEITORAIS

Art. 48. A partir de 2 de abril de 1996, as entidades ou empresas que realizarem pesquisas de opiniãopública relativas às eleições ou aos candidatos, para serem levadas ao conhecimento público, sãoobrigadas a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até 5 (cinco) dias antes da divulgação de cada pesquisa,as informações a seguir relacionadas:

I. quem contratou a realização da pesquisa;II. valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;III. a metodologia e o período de realização da pesquisa;IV.o plano amostral e ponderação no que se refere a sexo, idade, grau de instrução, nível

econômico e área física de realização do trabalho;V. o intervalo de confiança e a margem de erro;

VI. o nome de quem pagou pela realização do trabalho;VII. o sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do

trabalho de campo;

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949 Lei n2 9.100, de 2.10.95

VIII. o questionário completo aplicado.§ 1 2 . A juntada de documentos e o registro das informações a que se refere este artigo, relativas às

eleições nas capitais, devem ser feitos, a cada pesquisa, nos Tribunais Regionais Eleitorais, e, nosdemais municípios, nos juízos eleitorais respectivos.

§ 22 . A Justiça Eleitoral afixará, imediatamente, no local de costume, aviso comunicando o registrodas informações a que se refere este artigo, colocando-as à disposição dos partidos ou coligaçõescom candidatos ao pleito, que a elas terão livre acesso pelo prazo de 30 (trinta) dias.

§ 32. I mediatamente após o registro referido no caput, as empresas ou entidades referidas colocarãoà disposição dos partidos ou coligações que possuam candidatos registrados para as eleições a quese refere a pesquisa, na sede do Município onde se situa o órgão da Justiça Eleitoral perante o qualfoi registrada, as informações e demais elementos atinentes a cada um dos resultados a publicar, emmeio magnético ou impresso, a critério do interessado.

§ 42 . Os responsáveis pela empresa ou entidade de pesquisa, pelo órgão veiculador, partido,coligação ou candidato que divulgarem pesquisa não registrada estarão sujeitos à pena cominada noart. 323 do Código Eleitoral e a multa de 20.000 UFIR ou de valor igual ao contratado pela realizaçãoda pesquisa, se este for superior.

................................................................................................................................................................... .

DOS CRIMES ELEITORAISArt. 67. Constitui crime eleitoral:

I. doar, direta ou indiretamente, a partido, coligação ou candidato, recurso de valor superior aodefinido no art. 36, para aplicação em campanha eleitoral:

Pena - detenção de 1 (um) a 3 (três) meses e multa de 4.000 UFIR a 12.000 UFIR ou de valor igualao do excesso verificado, caso seja superior ao máximo aqui previsto;

II. receber, direta ou indiretamente, recurso de valor superior ao definido pelo art. 36, paraaplicação em campanha eleitoral:

Pena - a mesma do inciso I;III. gastar recursos acima do valor estabelecido pelo partido ou coligação para aplicação em

campanha eleitoral:Pena - a mesma do inciso I;IV.divulgar fato que sabe inverídico ou pesquisa manipulada com infringéncia do art. 48, distorcer

ou manipular informações relativas a partido, coligação, candidato ou sobre a opinião pública, comobjetivo de influir na vontade do eleitor:

Pena - detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano ou pagamento de multa de 4.000 UFIR a 12.000UFIR, agravada, se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão;

V. deixar o juiz de declarar-se impedido nos termos do § 3 2 do art. 14 da Lei n° 4.737, de 15 dejulho de 1965:

Pena - detenção de até 1 (um) ano e multa;VI. reter título eleitoral ou comprovante de alistamento eleitoral contra a vontade do eleitor ou

alistando:Pena - detenção de 2 (dois) a 6 (seis) meses ou multa;VII. obter ou tentar obter, indevidamente, acesso a sistema de tratamento automático de dados

utilizado pelo serviço eleitoral, a fim de alterar a apuração ou contagem de votos:Pena - reclusão de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa;VIII. tentar desenvolver ou introduzir comando, instrução ou programa de computador, capaz de

destruir, apagar, eliminar, alterar, gravar ou transmitir dado, instrução ou programa ou provocarqualquer outro resultado diverso do esperado em sistema de tratamento automático de dados utilizadopelo serviço eleitoral:

Pena - reclusão de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa;IX. distribuir, no dia da eleição, qualquer espécie de propaganda política, inclusive volantes e

outros impressos, ou fazer funcionar postos de distribuição ou de entrega de material de propaganda:

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Lei n 2 9.112, de 10.10.95 950

Pena - multa;X. exercer, no dia da eleição, qualquer forma de aliciamento ou coação tendente a influir na

vontade do eleitor:Pena - detenção de 1 (um) a 3 (três) meses;XI. causar ou tentar causar dano físico ao equipamento utilizado na votação eletrônica ou às suas

partes:Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.§ 1 2 . Consideram-se recursos para os fins dos incisos I a III:

I. quantia em dinheiro, seja em moeda nacional ou estrangeira;II. título representativo de valor mobiliário;

III. qualquer mercadoria que tenha valor econômico;IV. a prestação, gratuita ou por preço significativamente inferior ao do mercado, de qualquer

serviço, ressalvada a oferta de mão-de-obra por pessoa física;V. a utilização de qualquer equipamento ou material;

VI. a difusão de propaganda, por qualquer meio de comunicação, ou o pagamento das despesasnecessárias à sua produção ou veiculação;

VII. a cessão de imóvel, temporária ou definitiva;VIII. o pagamento de salário ou qualquer outra forma de remuneração a empregado ou prestador

de serviço a partido ou a candidato;IX. o pagamento, a terceiros, de quaisquer despesas relativas às hipóteses previstas neste artigo.

§ 22 . As penas indicadas nos incisos II e Ill do caputserão aplicadas aos dirigentes partidários oumembros de comitês de partidos ou coligações, se responsáveis pelo ato delituoso.

§ 32 . O candidato, se responsável pelo crime, está sujeito às penas indicadas neste artigo e àcassação do registro de sua candidatura.

§ 42 . Aplicam-se as penas previstas no inciso I ao presidente, gerente, diretor, administrador ouequivalente responsável por pessoa jurídica da qual se originem recursos não autorizados por estaLei, destinados a partidos, coligações ou candidato.

................................................................................................................................................................... .

Art. 71. Salvo disposição em contrário, no caso de reincidência, as penas pecuniárias previstas nestaLei serão aplicadas em dobro.

................................................................................................................................................................... .

Art. 90. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 91. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de setembro de 1995; 174 2 da Independência e 107 2 da República.FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

(Publicada no DOU de 2.10.95.)

LEI N° 9.112, DE 10 DE OUTUBRO DE 1995

Dispõe sobre a exportação de bens sensíveise serviços diretamente vinculados.

O Presidente da RepúblicaFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 4 . Esta Lei disciplina as operações relativas à exportação de bens sensíveis e serviços direta-mente vinculados a tais bens.

§ 1 2 . Consideram-se bens sensíveis os bens de aplicação bélica, os bens de uso duplo e os bensde uso na área nuclear, química e biológica: