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CÓDIGO DE CÓDIGO DE CÓDIGO DE CÓDIGO DE POSTURAS POSTURAS POSTURAS POSTURAS 2005 2005 2005 2005

Codigo de Posturas Pmspa

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Codigo de Posturas Pmspa

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    POSTURASPOSTURASPOSTURASPOSTURAS

    2005200520052005

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    NDICE TTULO I Das Disposies Gerais Captulo I Disposies Preliminares -----------------------------------------------------------------------pg. 006 Do art.1 ao art. 4 TTULO II Da Proteo do Cidado ------------------------------------------------------------------------pg. 006 Do art. 5 ao art. 14 TTULO III Das Infraes e das Penas e do Processo Captulo I Das Infraes -------------------------------------------------------------------------------------pg. 009 Do art. 15 ao art. 19 Captulo II Das Penas -----------------------------------------------------------------------------------------pg. 010 Art. 20 Seo I Das Multas ----------------------------------------------------------------------------------------pg. 010 Do art. 21 ao art. 26 Seo II Da Apreenso de Bens --------------------------------------------------------------------------pg. 011 Do art. 27 ao art. 30 Seo III Da Interdio -------------------------------------------------------------------------------------pg. 012 Do art. 31 ao art. 32 Captulo III Dos Instrumentos Hbeis Seo I Da Notificao -----------------------------------------------------------------------------------pg. 012 Art. 33 Seo II Da Intimao -------------------------------------------------------------------------------------pg. 012 Do art. 34 ao art. 35 Seo III Dos Autos de Infrao --------------------------------------------------------------------------pg. 013 Do art. 36 ao art. 40 Seo IV Das Disposies Comuns s Sees Anteriores ---------------------------------------------pg. 014 Art. 41 Captulo IV Do Processo de Execuo ----------------------------------------------------------------------pg. 014 Art. 42 Seo I Da Contagem dos Prazos -----------------------------------------------------------------------pg. 014 Do art. 43 ao art. 46 TTULO IV Da Higiene Pblica e da Poltica Sanitria Captulo I Disposies Gerais -------------------------------------------------------------------------------pg 014 Do art. 47 ao art. 48

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    Captulo II Da Higiene das Vias Pblicas ------------------------------------------------------------------pg. 015 Do art. 49 ao art. 55 Seo I Da Coleta Regular -------------------------------------------------------------------------------pg. 017 Do art. 56 ao art. 57 Seo II Da Coleta Especial ------------------------------------------------------------------------------pg. 017 Art. 58 Seo III Da Coleta Seletiva -------------------------------------------------------------------------------pg. 018 Do art. 59 ao art. 61 Seo IV Dos Resduos de Servios de Sade ----------------------------------------------------------pg. 019 Do art. 62 ao art. 65 Seo V Do Lixo Industrial -------------------------------------------------------------------------------pg. 019 Art. 66 Seo VI Da Reciclagem do Lixo -------------------------------------------------------------------------pg. 019 Do art. 67 ao art. 69 Captulo III Da Preservao do Ar ---------------------------------------------------------------------------pg. 020 Do art. 70 ao art. 71 Captulo IV Da Preservao das guas ---------------------------------------------------------------------pg. 020 Do art. 72 ao art. 82 Captulo V Da Higiene das Instalaes ---------------------------------------------------------------------pg. 021 Do art. 83 ao art. 88 Captulo VI Da Higiene da Alimentao --------------------------------------------------------------------pg. 022 Do art. 89 ao art. 96 Captulo VII Da Higiene dos Estabelecimentos -------------------------------------------------------------pg. 023 Do art. 97 ao art. 102 TTULO V Da Polcia de Costumes, Segurana e Ordem Pblica Captulo I Da Moralidade do Sossego Pblico -----------------------------------------------------------pg. 025 Do art. 103 ao art. 115 TTULO VI Das Medidas Referentes ao Meio Ambiente Captulo I Regras Gerais -------------------------------------------------------------------------------------pg. 027 Do art. 116 ao art. 118 TTULO VII Dos Divertimentos Pblicos --------------------------------------------------------------------pg. 028 Do art. 119 ao art. 136 TTULO VIII Dos Locais de Culto -----------------------------------------------------------------------------pg. 031 Do art. 137 ao art. 139

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    TTULO IX Do Trnsito Pblico e da Conservao das Habitaes ------------------------------------pg. 031 Do art. 140 ao art. 150 Captulo I Do Empreendimento das Vias Pblicas ------------------------------------------------------pg. 034 Do art. 151 ao art. 161 Captulo II Das Medidas Referentes aos Animais --------------------------------------------------------pg. 036 Do art. 162 ao art. 172 Captulo III Da Extino de Insetos --------------------------------------------------------------------------pg. 037 Do art. 173 ao art. 175 Captulo IV Dos Inflamveis e Explosivos -----------------------------------------------------------------pg. 038 Do art. 176 ao art. 182 Captulo V Das Queimadas e dos Cortes de rvores e Pastagens --------------------------------------pg. 039 Do art. 183 ao art. 189 Captulo VI Da Explorao de Pedreiras, Cascalheiras, Olarias e Depsitos de Areia e Saibro -----pg. 040 Do art. 190 ao art. 200 Captulo VII Dos Muros e Cercas -----------------------------------------------------------------------------pg. 041 Do art. 201 ao art. 213 TTULO X Da Propaganda e da Publicidade --------------------------------------------------------------pg. 043 Do art. 214 ao art. 219 Captulo I Da Autorizao de Empresas de Publicidade ------------------------------------------------pg. 045 Do art. 220 ao art. 227 Captulo II Das Placas, Painis e Totens -------------------------------------------------------------------pg. 046 Art. 228 Captulo III Dos Letreiros -------------------------------------------------------------------------------------pg. 047 Do art. 229 ao art. 233 Captulo IV Dos Cartazes e Faixas ---------------------------------------------------------------------------pg. 048 Art. 234 Captulo V Das Tabuletas ------------------------------------------------------------------------------------pg. 048 Do art. 235 ao art. 237

    TTULO XI Do Funcionamento do Comrcio e da Indstria Captulo I Do Licenciamento dos Estabelecimentos Industriais e Comerciais Seo I Das Indstrias e do Comrcio Legalizado ----------------------------------------------------pg. 049 Do art. 238 ao art. 244 Seo II Do Comrcio Ambulante -----------------------------------------------------------------------pg. 050 Art. 245 Seo III Do Comrcio de Rua ----------------------------------------------------------------------------pg. 050 Do art. 246 ao art. 248

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    Captulo II Do Comrcio em Bancas de Jornal ------------------------------------------------------------pg. 050 Do art. 249 ao art. 258 Captulo III Do Comrcio em Feiras Livres ----------------------------------------------------------------pg. 052 Do art. 259 ao art. 269 Seo I Do Comrcio Permitido em Feiras Livres ----------------------------------------------------pg. 053 Art. 270 Seo II Dos Horrios de Funcionamento das Feiras Livres -----------------------------------------pg. 054 Do art. 271 ao art. 272 Seo III Das Embalagens Permitidas --------------------------------------------------------------------pg. 054 Art. 273 Seo IV Das Obrigaes do Feirante --------------------------------------------------------------------pg. 054 Do art. 274 ao art. 276 Seo V Das Disposies Comuns s Sees Anteriores ---------------------------------------------pg. 055 Do art. 277 ao art. 279 Captulo IV Do Comrcio em Quiosques -------------------------------------------------------------------pg. 055 Do art. 280 ao art. 287 Captulo V Das Pessoas Habilitadas ao Comrcio de Rua -----------------------------------------------pg. 056 Do art. 288 ao art. 289 Captulo VI Das Autorizaes --------------------------------------------------------------------------------pg. 057 Do art. 290 ao art. 291 Captulo VII Das Infraes -------------------------------------------------------------------------------------pg. 057 Do art. 292 ao art. 300 Captulo VIII Das Disposies Comuns aos Captulos Anteriores ----------------------------------------pg. 060 Do art. 301 ao art. 304 Captulo IX Do Horrio de Funcionamento do Comrcio e Indstria -----------------------------------pg. 060 Art. 305 Captulo X Das Instalaes Eltricas -----------------------------------------------------------------------pg. 060 Art. 306 TTULO XII Das Disposies Finais e Transitrias --------------------------------------------------------pg. 061 Do art. 307 ao art. 311 ANEXO ------------------------------------------------------------------------------------------pg. 062

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    LEI COMPLEMENTAR N 41, DE 15 DE AGOSTO DE 2005.

    Dispe sobre o Cdigo de Posturas do Municpio de

    So Pedro da Aldeia e d outras providncias.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE SO PEDRO DA ALDEIA, Estado do Rio de Janeiro; Fao saber que a CMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte,

    LEI:

    TTULO I

    Disposies Gerais

    CAPTULO I Disposies Preliminares

    Art.1 - Fica institudo o Cdigo de Posturas do Municpio de So Pedro da Aldeia.

    Art. 2 - Este Cdigo tem como finalidade instituir as medidas de polcia administrativa a cargo do Municpio em matria de higiene pblica e polcia sanitria, de polcia de costumes, de segurana e de ordem e bem estar pblico, de localizao e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, de prestao de servios, concessionrias e outros, bem como as correspondentes relaes jurdicas entre Poder Pblico Municipal e os Muncipes.

    Pargrafo nico - Ainda quando a infrao estiver capitulada em normas de competncia de legislao Federal ou Estadual, o Municpio, no uso das prerrogativas da autonomia municipal, assegurada na Constituio Federal, no se omitir no registro ou no conhecimento da ocorrncia, para denunciar esta autoridade a quem dela couber conhecer, buscando, assim, as providncias indispensveis e inadiveis.

    Art.3 - Ao Prefeito e aos servidores pblicos municipais em geral, compete cumprir as prescries deste Cdigo.

    Art.4 - Toda pessoa fsica ou jurdica, sujeita s prescries deste Cdigo, fica obrigada a facilitar, por todos os meios, a fiscalizao municipal no desempenho de suas funes legais.

    Pargrafo nico - Tambm se assegura essa inspeo noite, quando tais estabelecimentos funcionarem depois das dezoito horas, ou quando ocorrer motivo relevante que aconselha a diligncia, com as cautelas legais.

    TTULO II Da Proteo do Cidado

    Art. 5 - Tero especial proteo do Poder Pblico:

    I- A gestante; II- O idoso conforme a legislao; III- O portador de deficincia; IV- A criana e o adolescente; V- O consumidor.

    1 - Homens ou mulheres acompanhados de crianas de colo tero os mesmos direitos concedidos s gestantes.

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    2 - Para os efeitos desta lei, entende-se por portador de deficincia toda pessoa incapaz de assegurar, por si mesma, total ou parcialmente, as necessidades individuais e a participao ativa na sociedade, em decorrncia de uma deficincia temporria ou duradoura, congnita ou no, em suas capacidades fsicas, sensoriais ou mentais;

    Art. 6 - gestante, desde que seja evidente ou comprovada a gravidez, e aos homens ou mulheres acompanhados de criana de colo at 3 (trs) anos de idade assistem os seguintes direitos, entre outros:

    I - Tero preferncia no atendimento ao pblico, sem discriminao de espcie alguma; Pena: grave. II - Tero preferncia nos assentos dos meios de transporte pblico coletivo, s sendo permitido a esses estar em movimento se tais pessoas se encontrarem devidamente sentadas; Pena: grave. III - Podero ter acesso aos meios de transporte pblico coletivo pelas portas traseiras, desde que efetuem o pagamento aos trocadores ou aos motoristas. Pena: grave.

    Art. 7 - Aos idosos assistem os seguintes direitos, entre outros: I - Tero preferncia no atendimento ao pblico, sem discriminao de espcie alguma; Pena: grave. II - Facilitao de acesso aos meios de transporte pblico coletivo pelas portas traseiras, gratuitamente. Pena: grave. III - Tero preferncia nos assentos dos meios de transporte pblico coletivo, s sendo permitido a esses estar em movimento se tais pessoas se encontrarem devidamente sentadas. Pena: grave.

    Art. 8 - s pessoas portadoras de deficincia assistem os seguintes direitos, entre outros: I - Tero preferncia no atendimento ao pblico, sem discriminao de espcie alguma; Pena: grave. II - Facilitao de acesso, com acompanhante, aos meios de transporte pblico coletivo pelas portas traseiras, desde que efetuem o pagamento; Pena: grave. III - Tero preferncia nos assentos dos meios de transporte pblico coletivo, s sendo permitido a esses estar em movimento se tais pessoas se encontrarem devidamente sentadas; Pena: grave. IV - Facilitao de acesso aos locais abertos ao pblico em geral, inclusive das respectivas instalaes sanitrias; Pena: grave. V - Instituio de vagas especiais em estacionamentos, devidamente sinalizadas, garantidas a localizao privilegiada. Pena: grave.

    Art. 9 - Na proteo da criana e do adolescente ser especialmente considerada a importncia da famlia e da entidade familiar no sadio desenvolvimento da pessoa.

    Art. 10 - proibida a exposio ao pblico em geral de materiais de cunho pornogrfico ou violento, em revistas, jornais, videocassetes, discos ou qualquer outro meio.

    Pena: grave.

    1 - Entende-se por pornografia toda violao do direito privacidade do corpo humano em sua natureza masculina e feminina, violao que reduz a pessoa humana e o corpo humano a um objeto despersonalizado, com o intuito de oferecer, ainda que gratuitamente, satisfao libidinosa. 2 - Entende-se por violenta toda apresentao de atos que descrevem a agressividade exercida de maneira profundamente ofensiva ou passional, desrespeitando a dignidade da pessoa, em seus aspectos fsico ou psquico, e os valores sociais de convivncia, dilogo e respeito mtuo.

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    3 - A exposio de tais produtos dever ser feita em local privado, devendo o comerciante ou prestador de servios impedir a entrada de crianas e adolescentes. Pena: grave. 4 - Sendo impossvel ao comerciante ou prestador de servios dispor de local conveniente, nos termos do pargrafo antecedente, dever manter catlogo ou lbum das obras a fim de que os mesmos possam ser consultados, sendo a consulta vedada a crianas e adolescentes. Pena: grave.

    Pargrafo nico - A reincidncia na infrao deste Artigo, determinar a cassao da licena de funcionamento.

    Art. 11 - Os provedores de acesso internet que prestem servio no Municpio devero instalar programas que impeam o acesso a sites que transmitam contedo includo no artigo antecedente, podendo ser liberados a pedido expresso do consumidor, comprovada a idade adequada e mediante senha a ser fornecida pelo provedor.

    Pena: gravssima.

    Art. 12 - proibido alienar, emprestar ou de qualquer forma deixar na posse de crianas e adolescentes os seguintes materiais:

    I - Armas, munies e explosivos; Pena: gravssima. II- Bebidas alcolicas; Pena: gravssima. III - Produtos cujos componentes possam causar dependncia fsica ou psquica ainda que por utilizao indevida; Pena: gravssima. IV - Fogos de estampido e de artifcios, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano fsico em caso de utilizao indevida; Pena: gravssima. V- Materiais de cunho violento ou pornogrfico, includo neste conceito os brinquedos, comestveis, peas de vesturio, cosmtico e quaisquer outros produtos que se apresentem de forma contrria dignidade da pessoa humana ou se destinem utilizao inadequada; Pena: grave. VI - Bilhetes lotricos e equivalentes; Pena: grave. VII - Publicaes que contenham ilustraes, fotografias, legendas, crnicas ou anncios dos materiais citados no inciso V. Pena: grave. Pargrafo nico - Os estabelecimentos que comercializem os produtos enumerados acima devero afixar nos acessos uma placa de, no mnimo, 30 x 20 cm, informando sobre a proibio disposta neste artigo. Pena: grave.

    Art. 13 - No atendimento ao consumidor, devero ser respeitadas as seguintes regras: I - nos casos em que houver hora marcada para atendimento, o tempo de espera alm do combinado no poder ultrapassar 30 (trinta) minutos; Pena: leve.

    II - nos casos em que houver fila em que se espere de p, o tempo de espera no poder ultrapassar 20 (vinte) minutos; Pena: leve. III - nos casos em que houver fila em que se espere sentado, o tempo de espera no poder ultrapassar 40 (quarenta) minutos. Pena: leve. 1 - Para ser aplicado o inciso III, a quantidade de assentos disponveis no poder ser inferior a 5 (cinco), caso em que ser atendida a regra estabelecida no inciso II.

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    2 - Nos locais de atendimento ao pblico destinado espera, dever ser afixada uma placa de, no mnimo, 30 x 20 cm, contendo a ntegra deste artigo, de forma legvel.

    Pena: leve.

    Art. 14 - No atendimento ao consumidor: I - Fica proibida a utilizao de embalagens devassveis de molhos, temperos de mesa e congneres, nos bares, restaurantes, padarias, lanchonetes, carrocinhas, veculos automotores, instalaes removveis e similares. Pena: Leve II - Ficam os bares, casas de sucos e lanchonetes obrigados a utilizar apenas copos descartveis para atendimento ao pblico, salvo nos casos de possurem equipamentos esterilizadores. Pena: Leve III - As mercadorias expostas venda, ainda que em vitrine, em qualquer espcie de comrcio, dever conter de maneira clara o respectivo preo. Pena: Leve 1 - Consideram-se embalagens devassveis, para os efeitos do inciso I deste artigo, os tubos e potes que permaneam abertos aps o uso e aqueles que no possuam fechamento hermtico, data de fabricao, prazo de validade, procedncia, composio qumica e demais exigncias previstas na Lei Federal n 8.078, de 11 de setembro de 1990. 2 - Consideram-se molhos e temperos de mesa os molhos de tomate, mostarda, maionese, molho ingls, sal, acar e demais produtos utilizados s refeies. 3 - Fica autorizado o uso de saches descartveis para uso individual dos produtos referidos no inciso I deste artigo. 4 - Para fins da ressalva prevista no inciso II, os equipamentos esterilizadores devero ficar vista dos consumidores, de tal modo que seu real funcionamento seja evidente. 5 - Nos dias de festas e eventos s ser permitida a venda de bebidas descartveis, exceto as descartveis em vidro, em todos os comrcios em torno do evento.

    TTULO III Das Infraes e das Penas e do Processo

    CAPTULO I Das Infraes

    Art.15 - Constitui infrao toda ao ou omisso contrria s disposies deste Cdigo ou de outras Leis, Decretos, Resolues ou Atos baixados pelo Governo Municipal no uso do seu poder de polcia.

    Art.16 - Ser considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger, induzir, coagir ou auxiliar algum a praticar infrao e, ainda, os encarregados da execuo das leis que tendo conhecimento da infrao, deixarem de autuar o infrator. 1 - Ser passvel de pena igual aplicada ao infrator:

    I- O conivente, entendido como tal quele que no evitar ou interromper, por si mesmo ou por preposto a prtica de infraes, dentro de seus estabelecimentos, de sua residncia ou de sua propriedade;

    II- Aquele que se beneficiar, a qualquer ttulo, com infrao; III- Todo aquele que, de qualquer forma, ainda que por mera omisso, impedir, por si mesmo ou por

    outrem, a regular fiscalizao por parte das autoridades competentes; IV- Nos prdios de condomnio e de habitao coletiva, e quando ocorrer impossibilidade de ser

    identificado o infrator, o sndico ou o responsvel ser notificado da infrao, e os prazos correro de seu ciente, ainda que se recuse a por sua assinatura.

    V- Na hiptese de inexistncia de sndico nas habitaes coletivas e quando no identificvel, por qualquer motivo, o autor da infrao, a notificao ser feita a um dos condomnios ou a um dos ocupantes do imvel, estendida aos demais, nominalmente, por edital no rgo oficial da Municipalidade, quando ento correr o prazo de defesa para todos, coletivamente, in slido.

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    2 - A autoridade competente poder desconsiderar a personalidade jurdica da empresa, estabelecimento ou sociedade, sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstculo para a imposio das sanes previstas neste Cdigo ou em outras Leis, Decretos e Regulamentos concernentes a Posturas Municipais;

    Art.17 - No so diretamente punveis das penas definidas neste Cdigo:

    I. Os incapazes na forma da Lei; II. Os que forem coagidos a cometer a infrao.

    Art.18 - Sempre que a infrao for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recair:

    I. Sobre os pais, tutores ou pessoas sob cuja guarda estiver o menor; II. Sobre o curador ou pessoas sob cuja guarda estiver o infrator;

    III. Sobre aquele que der causa contraveno forada. Art.19 - A pena, alm de impor a obrigao de fazer ou desfazer, ser pecuniria e consistir em multa, observada os limites mximos estabelecidos neste Cdigo.

    CAPTULOII

    Das Penas Art. 20 - Sem prejuzo das sanes de natureza civil ou penal cabveis e independentemente das que possam estar previstas no Cdigo Tributrio Municipal, as infraes aos dispositivos deste Cdigo sero punidas com multa e, cumulativamente ou no, com a apreenso de material, produto ou mercadoria e interdio de atividades, sem prejuzo da obrigao de reparar o dano. Pargrafo nico - Salvo nas reincidncias, o infrator poder requerer desconto de 20% (vinte por cento) do valor da multa, desde que cumulativamente e por escrito:

    I - Reconhea a veracidade dos fatos apontados como infrao e sua autoria; II - Concorde com a penalidade imposta, inclusive quanto sua dosagem; III - Declare abrir mo do direito de recurso do Auto de Infrao; IV - Recolha a penalidade pecuniria no prazo de 20 (vinte) dias a contar da declarao.

    Seo I Das multas

    Art. 21 - As multas sero aplicadas conforme Anexo, e sero dosadas pelo fiscal de um grau mnimo at um grau mximo, levando-se em conta na sua imposio:

    I- A maior ou menor gravidade da infrao;

    II- As circunstncias agravantes ou atenuantes;

    III- Os antecedentes do infrator, com relao s disposies deste Cdigo.

    Art. 22 - Reincidente o que violar preceito deste Cdigo por cuja infrao j tiver sido autuado e punido. Art. 23 - Nas reincidncias, as multas sero aplicadas progressivamente, em dobro, ainda que ultrapassem o limite mximo estabelecido no Anexo.

    Pargrafo nico - Ocorrendo reincidncia, a dobra ser calculada com base na multa anterior sem o desconto de 20% (vinte por cento) previsto no pargrafo nico do art.20, se for o caso.

    Art. 24 - A multa ser inscrita em dvida ativa e judicialmente executada, se o infrator no a satisfizer no prazo legal.

    Pargrafo nico - Os infratores que estiverem em dbito de multa, no podero receber quaisquer quantias ou crditos que tiverem com o Municpio, participar de concorrncia, coleta ou tomada de preos, celebrar

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    contratos ou termos de qualquer natureza, receber ou manter autorizaes, permisses ou licenas, ou transacionar a qualquer ttulo com a administrao municipal.

    Art. 25 - As penalidades a que se refere este Cdigo, no isentam o infrator da obrigao de reparar o dano resultante da infrao, na forma do Artigo 186 do Cdigo Civil.

    Art. 26 - Aplicada multa, no fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigncia que a houver determinado.

    Seo II Da Apreenso de Bens

    Art. 27 - A apreenso consiste na tomada de bens e ter como objetivo: I - Interromper a prtica da infrao; II - Servir como prova material da mesma. Pargrafo nico. Na apreenso, lavrar-se- Auto de Apreenso que conter a descrio da coisa apreendida, a referncia ao Auto de Infrao respectivo, se for o caso, e o rgo a quem o infrator dever se dirigir para tomar as providncias pertinentes.

    Art. 28 - Nos casos de apreenso, o bem apreendido ser recolhido aos depsitos da Prefeitura Municipal, se for o caso.

    1 - Quando os objetos apreendidos no puderem ser recolhidos quele depsito, ou quando a apreenso se realizar fora do primeiro distrito, podero ser depositados em mos de terceiros ou, a critrio do agente fiscalizador, do prprio detentor, observadas as formalidades legais. 2 - Desde que no exista impedimento legal consubstanciado em legislao especfica de carter municipal, estadual ou federal, a devoluo dos objetos apreendidos s se far vista de comprovante: I - De pagamento das multas que tiverem sido aplicadas; II - De indenizao da Prefeitura pelas despesas que tiverem sido feitas com a sua apreenso, transporte e depsito. 3 - Tratando-se de coisa de rpido perecimento ou fcil deteriorao, se no retirada no prazo de 24h (vinte e quatro horas), ser destinada a: I - Escolas ou creches municipais; ou II - Entidades filantrpicas, sem fins lucrativos, em situao regular com o Municpio. 4 - No caso do pargrafo anterior, a coisa ser tida como perecida para todos os efeitos. 5 - Os alimentos porventura apreendidos que no tenham procedncia comprovada, no se prestaro a doao, devendo ser inutilizados. 6 - No caber, em qualquer caso, responsabilidade ao Poder Pblico pelo perecimento das mercadorias apreendidas em razo de infrao a esta Lei.

    Art. 29 - No caso de no ser reclamada e retirada dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da lavratura do Auto de Apreenso, a coisa apreendida ser levada a leilo pblico pelo Poder Pblico, na forma da Lei.

    1 - A importncia apurada ser aplicada na quitao das multas e de todas as despesas que tiverem sido feitas pelo Poder Pblico, e entregue o saldo, se houver, ao proprietrio, que ser notificado no prazo de 15 (quinze) dias para, mediante requerimento devidamente instrudo, receber o excedente, se j no houver comparecido para faz-lo. 2 - Prescreve em 5 (cinco) anos o direito de retirar o saldo remanescente mencionado no pargrafo anterior; depois desse prazo ser incorporado ao errio. 3 - Quando o custo para a realizao do leilo superar o valor do material apreendido, o mesmo poder ser incorporado ao patrimnio pblico municipal ou destinado s instituies previstas nos incisos I e II do 3o do art. 28.

    Art. 30 - O Auto de Apreenso o instrumento pelo qual a autoridade fiscal apura e registra o material apreendido, quando a ao fiscal assim o exigir, contendo:

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    I - obrigatoriamente: 1. Nome, razo social ou outra denominao que possa identificar o proprietrio ou detentor do bem

    apreendido, e endereo do mesmo;

    2. Hora, dia, ms e ano da lavratura;

    3. A relao pormenorizada do material apreendido e as condies atenuantes ou agravantes que ocasionaram a apreenso;

    4. A assinatura e a matrcula de quem o lavrou;

    II - se possvel: a) a assinatura do proprietrio ou detentor do bem apreendido;

    b) a assinatura e qualificao da testemunha.

    Seo III Da Interdio

    Art. 31 - A interdio o ato pelo qual se suspendem as atividades do estabelecimento, nos casos em que as medidas de intimao e autuao no se fizerem suficientes para o cumprimento das disposies deste Cdigo e outras Leis.

    Pargrafo nico - O perodo de interdio ser o necessrio para que sejam cumpridas as exigncias legais aplicadas.

    Art. 32 - A desinterdio s se dar aps o cumprimento e atendimento das exigncias, bem como a liberao determinada pelo Titular do rgo competente.

    CAPTULO III

    Dos Instrumentos Hbeis

    Seo I Da Notificao

    Art. 33 - A Notificao um instrumento de carter educativo e informativo, pelo qual a autoridade fiscal informa sobre o andamento de processos, bem como instrui a populao sobre os dispositivos do presente Cdigo e outras Leis, Decretos e Regulamentos, obedecendo a modelos especiais, contendo:

    I - Obrigatoriamente: 1. Nome, razo social ou outra denominao que possa identificar o notificado e seu endereo;

    2. Hora, dia, ms e ano da lavratura;

    3. Os dispositivos a serem informados ou despacho exarado no processo;

    4. A assinatura e a matrcula de quem a lavrou;

    II - Se possvel a) a assinatura do notificado.

    Seo II Da Intimao

    Art. 34 - O Termo de Intimao um instrumento de carter coercitivo, pelo qual o agente fiscal intima o cumprimento das disposies contidas neste Cdigo e de outras Leis, Decretos e Regulamentos do Municpio, e dever obedecer a modelos especiais, contendo:

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    I - Obrigatoriamente: 1. Nome, razo social ou outra denominao que possa identificar o intimado e seu endereo;

    2. Hora, dia, ms e ano da lavratura;

    3. os dispositivos infringidos e as providncias necessrias para o atendimento das exigncias estipuladas neste Cdigo, bem como o prazo para realizao de tais providncias;

    4. A assinatura e a matrcula de quem a lavrou;

    II - Se possvel a) a assinatura do intimado.

    Art. 35 - O prazo concedido pelo fiscal no termo de intimao poder ser prorrogado pelo chefe do rgo fiscalizador por at 60 (sessenta) dias, quando isso no causar riscos ou transtornos.

    1 - O pedido de prorrogao de prazo dever ser feito por escrito e motivado, em requerimento protocolado no rgo competente e importar em reconhecimento da veracidade da infrao cometida. 2 - Prazos superiores ao citado no caput do presente artigo dependero de anuncia do Secretrio Municipal ao qual o rgo de fiscalizao estiver subordinado. 3 - Em ambos os casos, o fiscal que lavrou o termo de intimao dever opinar, sempre que possvel.

    Seo III Dos Autos de Infrao

    Art.36 - Auto de infrao o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violao das disposies deste Cdigo e de outras Leis, decretos, e regulamentos do Municpio.

    Art.37 - Dar motivo lavratura de auto de infrao, qualquer violao das normas deste Cdigo, ou de qualquer outra Legislao Municipal que for levada ao conhecimento do Prefeito ou dos Chefes de servio, por qualquer servidor municipal ou qualquer pessoa que a presenciar, devendo a comunicao ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.

    Art.38 - So autoridades para lavrar o auto de infrao, os fiscais ou outros funcionrios para isso designados pelo Prefeito.

    Art.39 - autoridade para confirmar os autos de infrao e arbitrar multas, o Prefeito ou seu substituto legal, este quando em exerccio.

    Art.40 Art.40 Art.40 Art.40 - O Auto de Infrao obedecer a modelos especiais e dever conter: I - Obrigatoriamente:

    1. nome, razo social e endereo do infrator;

    2. hora, dia, ms e ano e lugar da lavratura; 3. relato claro e completo do fato constante da infrao e os pormenores que possam servir de atenuantes

    ou agravantes ao; 4. a assinatura e a matrcula de quem o lavrou;

    5. valor da multa correspondente infrao, e do respectivo preceito legal ou regulamentar que fundamenta a imposio.

    II - Se possvel a) a assinatura do infrator; b) a assinatura e qualificao de testemunha

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    Seo IV Disposies Comuns s Sees Anteriores

    Art. 41 - Recusando-se o infrator a assinar o auto, ser tal recusa averbada no mesmo, pela autoridade que o lavrar.

    Pargrafo nico - A recusa no desobriga nem isenta o infrator a cumprir as penalidades impostas pelo documento lavrado.

    CAPTULO IV

    Do Processo de Execuo Art.42 - O infrator ter o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa contra a ao do Agente Fiscal, contados a partir da data do recebimento do Auto de Infrao ou sua recusa devendo faz-la em requerimento dirigido ao Prefeito.

    Seo I Da Contagem dos Prazos

    Art. 43 - Os prazos estabelecidos por esta lei ou por deciso em processo administrativo so contnuos, no se interrompendo nos feriados.

    Art. 44 - Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declarao da autoridade competente, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porm, ao infrator provar que o no realizou por justa causa.

    1 - Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio vontade do infrator e que o impediu de praticar o ato por si ou por mandatrio. 2 - Verificada a justa causa, a autoridade competente restituir o prazo ao infrator. Art. 45 - Salvo disposio em contrrio, computar-se-o os prazos, excluindo o dia do comeo e incluindo o do vencimento.

    1 - Considera-se prorrogado o prazo at o primeiro dia til se o vencimento cair em feriado ou em dia em que: I - For determinado o fechamento da repartio competente para receber o ato; II - O expediente for encerrado antes da hora normal. 2 - Consideram-se como feriado, nos termos do pargrafo antecedente, os dias em que a repartio competente comumente no funcione.

    Art.46 - Julgada improcedente ou no sendo a defesa apresentada no prazo previsto, ser imposta a multa ao infrator, o qual ser intimado a recolh-la dentro de 15 (quinze) dias.

    TTULO IV Da Higiene Pblica e da Poltica Sanitria

    CAPTULO I

    Disposies Gerais

    Art.47 - A Higiene Pblica e a Poltica Sanitria, que se incluem na organizao dos Servios Pblicos Municipais, constituem atribuies da Prefeitura, de promover e fiscalizar a higiene e asseio:

    I. Das vias e logradouros pblicos;

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    II. Das habitaes em geral; III. Dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestao de servios, quanto, tambm, sua

    localizao, instalaes e uso de materiais combustveis, evitando que os resduos destes provoquem a poluio do ar e da gua, em prejuzo da populao e do asseio das habitaes, para que recorrer aos meios administrativos e judiciais;

    IV. Da alimentao, no que se estender fabricao, distribuio, depsito, mercados e ambulantes; V. Das guas e seus cursos, destinados ao pblico e a particulares; VI. Dos estbulos, cocheiras, granjas, pocilgas e oficinas;

    Art.48 - Em cada inspeo em que for verificada irregularidade, apresentar o funcionrio competente, um relatrio circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providncias bem da higiene pblica.

    Pargrafo nico - A Prefeitura tomar providncias cabveis ao caso, quando o mesmo for da alada do governo municipal, ou remeter cpia do relatrio s autoridades federais ou estaduais competentes, quando as providncias necessrias forem da alada das mesmas.

    CAPTULO II Da Higiene das Vias Pblicas

    Art.49 - O servio de limpeza das ruas, praas e logradouros pblicos, bem como a coleta, o transporte, o tratamento e a destinao final do lixo sero executados direta ou indiretamente pelo municpio, observada a Legislao em vigor.

    Art. 50 - So classificados como servios de limpeza pblica as seguintes atividades: I - Coleta regular, especial e seletiva, transporte, tratamento e disposio final adequada do lixo pblico, domiciliar, comercial e dos servios de sade e hospitalar; II - Conservao da limpeza de vias, sanitrias pblicas, reas verdes, parques e outros logradouros e bens de uso comum dos muncipes; III - Remoo de animais mortos em via pblica; IV - Capina do leito dos rios, margem da lagoa e laguna e das ruas e a remoo do produto resultante; V - Outros servios concernentes limpeza da cidade.

    Pargrafo nico - A roa e a capina dos jardins pblicos e das ruas, mediante o uso de equipamentos motorizados (eltrico ou a combustvel) ou manuais, devem ser feitas por pessoas protegidas com equipamento (EPI), devendo a rea de limpeza estar cercada com telas protetoras, para segurana geral. Pena: gravssima.

    Art.51 - Os moradores, comerciantes, industriais, ou prestadores de servios, so responsveis pela limpeza do passeio e sarjeta fronteirios s suas residncias ou estabelecimentos. Pena: leve

    Pargrafo nico - proibido, em qualquer caso, varrer resduos, de qualquer natureza para as vias, sarjetas e ralos dos logradouros pblicos. Pena: leve

    Art.52 - proibido terminantemente, salvo por motivo de fora maior ou circunstncias acidentais:

    I. A lavagem e varredura do passeio depois das 10 horas da manh; Pena: leve

    II. A varredura ou remoo dos detritos do interior dos prdios, terrenos, telhados e veculos para via pblica, sarjetas e ralos dos logradouros pblicos; Pena: mdia

    III. Despejar lixo, animais mortos ou infectados, entulhos, papeis, restos de invlucros, anncios ou qualquer detritos ou resduos slidos, no leito dos passeios, vias pblicas, logradouros, rios, lagos, lagoas, lagunas, vales, canais ou nas reas particulares de terceiros; Pena: grave

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    IV. Colocar caixotes, engradados, tambores ou qualquer outro objeto nos meios fios ou sarjetas para obstacular o trnsito de pedestres, de veculos ou estacionamentos destes; Pena: leve

    V. Lavar roupas, veculos, animais ou quaisquer outros objetos, nos rios, lagoas, lagos, lagunas, em chafariz, fontes, ou qualquer ponto dgua na via pblica; Pena: leve

    VI. Consentir o escoamento de guas servidas das residncias para a rua e rea de terceiros. Pena: leve

    VII. Fazer ou consentir o escoamento de resduos de oficinas, de lava-jatos, de postos de combustveis ou de guas residuais para via ou logradouro pblico, para rea de terceiros, rios, lagos, lagoas e lagunas; Pena: grave

    VIII. Manter, consertar, recuperar ou lavar veculos em vias ou logradouros pblicos comprometendo o asseio dos mesmos; Pena: mdia

    IX. Queimar, mesmo nos prprios quintais, lixo ou outros corpos ou detritos, em quantidade capaz de molestar a vizinhana; Pena: mdia

    X. Aterrar vias pblicas com lixo no reciclado, materiais velhos ou detritos, sem prvia autorizao da Prefeitura Municipal; Pena: grave

    XI. Conduzir na cidade, vilas ou povoados e estradas ou em transportes coletivos, pessoas ou animais evidentemente portadores de molstias contagiosas, salvo com as necessrias precaues de higiene previamente aprovadas pela Secretaria Municipal de Sade; Pena: mdia

    XII. Comprometer, por qualquer forma, a limpeza das guas destinadas ao uso de consumo pblico ou particular, ou bebedouros de animais e a piscicultura; Pena: grave

    XIII. Consentir o escoamento de gua proveniente de aparelho condicionador de ar, ou similar, para a via pblica; Pena: leve

    XIV. Praticar qualquer ato que perturbe, prejudique ou impea a execuo da varredura ou de outros servios de limpeza urbana; Pena: leve

    XV. Riscar, colar papis, pintar inscries, fixar placas ou escrever dsticos no mobilirio urbano e no cenrio urbano e paisagstico natural do Municpio. Pena: grave

    Pargrafo nico - Entende-se por mobilirio urbano a coleo de artefatos implantados no espao pblico da cidade, de natureza utilitria ou de interesse urbanstico, paisagstico, simblico ou cultural.

    Art. 53 - Os entulhos de obras, construes e reformas, resduos de fbricas e oficinas ou restos de matrias excrementcias, restos de forragens das cocheiras e estbulos, as palhas e outros resduos das casas comerciais bem como, terra, folhas e galhos de jardins e quintais particulares, so de responsabilidade da fonte geradora, cabendo mesma o acondicionamento, o transporte e a sua destinao final, sem que comprometa a limpeza pblica e o meio ambiente.

    Pena: grave

    Art. 54 - O responsvel pela distribuio de panfletos de propaganda, mesmo que autorizado, dever manter limpos de seus panfletos os espaos pblicos em um raio de 200 (duzentos) metros.

    Pena: leve

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    1 - Os panfletos a serem distribudos em via pblica devero conter de forma clara, legvel e de fcil visualizao a inscrio "Preserve o meio ambiente: no jogue este impresso em via pblica", ocupando no mnimo 5% de uma das faces dos mesmos. Pena: leve

    2 - A Administrao Pblica poder determinar outras inscries, mantendo o carter educativo de seu contedo.

    Art. 55 - proibido conduzir quaisquer materiais comprometendo o asseio das vias pblicas ou a sade do cidado.

    Pena: grave

    1 - Os veculos que transportem carga de qualquer natureza devero trafegar com acondicionamento apropriado e adequado que impea seu espalhamento. Pena: grave

    2 - Quando da carga e descarga de veculos, devero ser adotadas, pelo interessado, todas as medidas para garantir a integridade do passeio e do logradouro pblico. Pena: grave 3 - Os detritos resultantes da lavagem, limpeza, carga ou descarga, devero ser retirados da via pblica. Pena: grave

    Seo I Da Coleta Regular

    Art. 56 - O lixo domiciliar e comercial, devidamente acondicionado e armazenado, dever ser apresentado pelo usurio coleta regular, com observncia das seguintes normas:

    I - dever ser colocado no alinhamento dos respectivos imveis, desde que no estorve o trnsito de pedestres ou de automveis, obedecido o horrio fixado pela Municipalidade para a coleta regular. Pena: leve

    II - dever ser colocado em local pr-determinado mantido pela Administrao Pblica, quando os veculos de coleta no tiverem acesso ao local; Pena: leve

    1 - Nos locais dotados de coleta seletiva, o lixo dever ser acondicionado conforme orientao do rgo competente. Pena: leve

    2 - O Municpio ou a concessionria divulgar os horrios de coleta para cada regio da cidade, cabendo ao primeiro a fiscalizao pelo cumprimento desse horrio. Pena: leve

    Art. 57 - vedada a colocao de lixo na via pblica aps a coleta diria, bem como nos dias em que esta no ocorra.

    Pena: mdia

    Seo II Da Coleta Especial

    Art. 58 - Cabe ao Municpio, mediante pagamento de taxa de coleta especial ou preo pblico, a remoo final de:

    I - Lixos originrios de estabelecimentos pblicos, institucionais, de prestao de servios e comerciais superiores a 500 (quinhentos) litros/dia;

    II - Animais mortos;

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    III - Restos de podas, capinas e entulho de obras, at 4 m (quatro metros cbicos);

    IV - Mveis e equipamentos domsticos em desuso.

    Pargrafo nico - A Administrao Pblica poder fazer, a seu exclusivo critrio, a coleta especial de restos de podas, capinas e entulho de obras acima do limite estabelecido no inciso III deste artigo.

    Seo III Da Coleta Seletiva

    Art. 59 - obrigatrio a todos os muncipes apresentar coleta seletiva, separadamente do lixo comum, os seguintes materiais:

    I - Compostos de amianto; Pena: leve. II - Borrachas e plsticos, salvo os sacos plsticos utilizados para embalar os demais resduos; Pena: leve. III - Latas; Pena: leve. IV - Vidros; Pena: leve. V - Embalagens de aerosis; Pena: leve. VI - Produtos para motores, tais como leos lubrificantes, fluidos para freio e transmisso; Pena: leve. VII - Outros materiais determinados pelo Executivo. Pena: leve.

    Art. 60 - obrigatrio a todos os muncipes apresentar coleta, separadamente de qualquer outro lixo e separados entre si, os seguintes materiais:

    I - Curativos, seringas ou outros materiais que, de qualquer forma, possam infectar outras pessoas; Pena: gravssimo. II - Agrotxicos, tais como pesticidas, inseticidas, repelentes, herbicidas, bem assim suas embalagens; Pena: gravssimo. III - Materiais de pintura, tais como tintas, solventes, pigmentos e vernizes, e bem assim suas embalagens; Pena: gravssimo. IV - Mquinas e equipamentos que contenham elementos txicos, tais como mercrio, cdmio, chumbo e radioativos; Pena: gravssimo. V - Outros materiais determinados pelo Executivo. Pena: gravssimo.

    Art. 61 - Lmpadas fluorescentes, baterias de telefones celulares, baterias de veculos automotores, pilhas e materiais similares devero ser encaminhados aos estabelecimentos que os comercializem, sendo proibida qualquer outra destinao.

    Pena: gravssimo.

    Pargrafo nico - Todos os estabelecimentos que comercializem os itens referidos neste artigo ficam obrigados a manter em local visvel e adequado recipientes especiais para o seu recolhimento, dando-lhe destinao que no degrade ou ponha em risco o meio ambiente. Pena: gravssimo.

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    Seo IV Dos Resduos de Servios de Sade

    Art. 62 - Entende-se por resduos de servios de sade aqueles originrios dos hospitais pblicos ou privados, de ambulatrios, consultrios, farmcias, drogarias, veterinrios, indstrias farmacuticas, laboratrios de anlises clnicas e patolgicas e demais estabelecimentos de servios de sade.

    1 - A coleta, transporte e destinao final dos resduos de servio de sade sero desempenhados direta ou indiretamente pelo Municpio, mediante pagamento de taxa ou preo pblico.

    2 - Poder o Municpio credenciar empresas privadas que se destinem ao armazenamento, coleta, transporte, tratamento e destinao final dos resduos de servio de sade.

    Art. 63 - No tratamento dos resduos de servio de sade, todos os estabelecimentos citados no artigo anterior ou as empresas credenciadas ficam obrigados a atender s seguintes normas:

    I - Os resduos de servio de sade sero acondicionados em embalagens recomendadas ou admitidas pelo Executivo, visando a distingu-lo dos demais tipos de lixo; Pena: gravssimo. II - As aberturas sero lacradas ou devidamente fechadas de modo que as embalagens se tornem inviolveis; Pena: gravssimo. III - Enquanto aguardam remoo, essas embalagens no podero ficar expostas nas caladas ou em locais de fcil acesso ao pblico ou a animais, de modo a se evitar que sejam danificadas ou violadas; Pena: gravssimo. IV - O transporte dessas embalagens dos locais prprios de recolhimento para o seu destino ser feito em veculo adequado e de uso exclusivo, que ter em sua carroceria, de modo bem visvel, a inscrio "RESDUOS DE SERVIO DE SADE. Pena: gravssimo. V - Chegando ao destino em local previamente autorizado pelo Municpio, que se deve revestir da proteo sanitria conveniente, os resduos de servio de sade sero incinerados, tomando-se as precaues exigidas. Pena: gravssimo.

    Art. 64 - Fica proibida a incinerao dos resduos de servio de sade, sem antes serem esterilizados, a vapor, a fim de evitar o lanamento de substncias txicas na atmosfera.

    Pena: gravssimo.

    Art. 65 - proibido desempenhar atividade geradora dos resduos de servio de sade sem a comprovao do pagamento da respectiva taxa ou preo, ou sem a efetiva manuteno de contrato com empresa privada credenciada.

    Pena: gravssimo.

    Seo V Do Lixo Industrial

    Art. 66 - obrigao do gerador de lixo industrial realizar o acondicionamento, transporte e destino final dos resduos slidos industriais, conforme a legislao pertinente.

    Pena: grave.

    Pargrafo nico - A Administrao Pblica poder, direta ou indiretamente, desempenhar a atividade disposta neste artigo, mediante pagamento de taxa ou preo pblico.

    Seo VI Da Reciclagem Do Lixo

    Art. 67 - A Administrao Municipal incentivar a implantao de servios de coleta seletiva de lixo, com vistas sua reciclagem.

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    Art. 68 - A reciclagem do lixo ser encargo de cooperativas ou empresas destinadas a este fim.

    Art. 69 - A Administrao Municipal poder, direta ou indiretamente, se incumbir da reciclagem de lixo, sem prejuzo do disposto no artigo anterior.

    Captulo III Da Preservao do Ar

    Art. 70 - Considera-se poluio atmosfrica a alterao da composio ou das propriedades do ar atmosfrico, produzida pela descarga de poluentes, de maneira a torn-lo prejudicial ao meio ambiente, conforme as normas pertinentes.

    Art. 71 - Os estabelecimentos poluidores do ar, j existentes, tero prazo de at 90 (noventa) dias, contados a partir da data de notificao, para instalar dispositivos adequados que eliminem ou reduzam os fatores de poluio aos ndices permitidos.

    Pena: gravssima.

    Pargrafo nico - No ser permitida reforma ou ampliao que resulte em poluio atmosfrica.

    Captulo IV Da Preservao das guas

    Art. 72 - Os resduos lquidos ou slidos somente podero ser lanados nas guas, superficiais ou subterrneas, situadas no territrio do Municpio, aps o tratamento adequado para eliminar ou reduzir o ndice de poluio, de acordo com o determinado pelo rgo Municipal competente.

    Pena: grave.

    Art. 73 - O Municpio, em consonncia com o rgo estadual competente, dever proceder classificao das guas situadas no territrio do Municpio. Art. 74 - Ficam sujeitos aprovao da Administrao, e anuncia prvia do rgo estadual competente, os projetos de instalaes de tratamento de esgoto a serem construdos no Municpio. Art. 75 - Devem ser mantidos os mananciais, os cursos e reservatrios de guas e demais recursos hdricos do Municpio, sendo proibidas a sua alterao, obstruo ou aterro, sem a aprovao prvia da Administrao e prvio parecer autorizativo do rgo estadual competente.

    Pena: gravssima.

    Art. 76 - Os proprietrios devero manter permanentemente limpos os cursos d'gua ou veios em sua propriedade, e submeter s obras prvia licena, s exigncias do Municpio e anuncia prvia do rgo estadual competente. Pena: mdia.

    Art. 77 - Nas vias onde existir rede pblica de esgotos sanitrios, todas as edificaes devero obrigatoriamente lanar seus dejetos na rede pblica. Pena: mdia.

    Art. 78 - Onde no existir rede pblica de esgotos sanitrios, sero obrigatrias as instalaes individuais ou coletivas de fossas, filtros e sumidouros, ou sistemas alternativos de tratamento de esgotos sanitrios. Pena: grave.

    Pargrafo nico - A construo de fossas, filtros, sumidouros, dever satisfazer a todos os requisitos sanitrios, devendo atender ainda s seguintes exigncias:

    a) A fossas spticas, filtros, sumidouros, devero ser construdas e mantidas obedecendo s prescries da Associao Brasileira de Normas Tcnicas (ABNT); Pena: mdia.

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    b) As fossas, filtros, sumidouros, no devero causar, direta ou indiretamente, a poluio do solo; Pena: grave. c) No dever haver perigo da fossa poluir gua subterrnea; Pena: grave. d) Devem ser evitados o mau cheiro, proliferao de insetos e os aspectos desagradveis vista. Pena: mdia.

    Art. 79 - A limpeza das fossas dever ser feita de modo a no causar poluio do ambiente. Pena: mdia.

    Pargrafo nico - As empresas particulares, que trabalhem no ramo de limpezas de fossas, devero ter autorizao especial da Administrao Pblica. Pena: grave.

    Art. 80 - As fossas, filtros e sumidouros, existentes em desacordo com os artigos anteriores devero ser corrigidas, de modo a satisfazer as exigncias dos mesmos, em prazo a ser estabelecido pela Administrao.

    Pena: mdia.

    Art. 81 - proibido todo e qualquer desperdcio de gua, devendo o proprietrio ou ocupante zelar pela manuteno e conservao das instalaes. Pena: leve

    Art.82 - A ningum lcito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das guas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias pblicas, danificando ou obstruindo tais servides. Pena: mdia.

    CAPTULO V Da Higiene das Instalaes

    Art. 83 - As residncias urbanas, e prdios de uso comercial ou misto, devero estar sempre em bom estado de conservao, com suas fachadas e interiores devidamente pintados e com boa apresentao salvo exigncias especiais das autoridades sanitrias. Nova redao dada pelo artigo 2 da Lei n 436/89. Pena: leve Art.84 - proibida a existncia de terrenos, quintais, ptios ou outras propriedades particulares:

    1 - Cobertos de mato, pantanosos ou servindo de depsito de lixo, aterro sanitrio ou entulho dentro dos limites da cidade, vilas e povoados. Pena: grave 2 - Cercado de arame farpado ou cerca eltrica no permetro urbano. Pena: grave 3 - Servindo de depsito de materiais que possam ser nocivos sade pblica ou ao meio ambiente; Pena: grave 4 - Que, devido s suas condies se constituam em focos de vetores de doenas; Pena: grave

    Art.85 - No permitido conservar gua estagnada nos quintais ou ptios dos prdios e terrenos situados na cidade, vilas ou povoados. Pena: leve

    Pargrafo nico - As providncias para o escoamento das guas estagnadas em terrenos particulares, competem ao respectivo proprietrio.

    Art.86 - As casas, apartamentos, prdios e habitao coletiva, devero ser dotadas de coletores de lixo, estes convenientemente dispostos, perfeitamente vedados e dotados de dispositivos para limpeza e lavagem. Pena: leve

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    Art.87 - Nenhum prdio, situado em via pblica dotada de rede de gua e esgoto, poder ser habitado sem que disponha dessas utilidades e seja provido de instalaes sanitrias. Pena: gravssima

    Pargrafo nico - Os prdios de habitao coletiva tero abastecimento de gua, banheiros e privadas em nmero proporcional ao dos seus moradores.

    Art.88 - As chamins de qualquer espcie de foges, de casas particulares, de restaurantes, penses, hotis e de estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, tero altura suficiente para que a fuligem ou outros resduos que possam expelir, no incomode os vizinhos. Pena: grave

    Pargrafo nico - Em casos especiais, a critrio da Prefeitura, as chamins podero ser substitudas por aparelhamento eficiente, que produza idntico efeito.

    CAPTULO VI Da Higiene da Alimentao

    Art.89 - A Prefeitura exercer, em colaborao com as Autoridades Sanitria do Estado e da Unio, severa fiscalizao sobre a produo, o comrcio e o consumo de gneros alimentcios em geral, em consonncia com a Legislao Sanitria Vigente.

    1 - Para os efeitos desta Legislao, consideram-se gneros alimentcios, todas as substncias slidas ou lquidas, destinadas a serem ingeridas pelo homem, excetuados os medicamentos.

    2 - Todo estabelecimento ou local destinado produo, fabrico, preparo, beneficiamento, manipulao, acondicionamento, depsito ou venda de gneros alimentcios dever possuir Certificado de Inspeo Sanitria (CIS), Alvar de Localizao renovados anualmente. No ato da inspeo ser extrado o Termo de Visita Sanitria (TVS), que conter as anotaes das ocorrncias verificadas pelas autoridades sanitrias nas visitas de inspeo rotineiras, bem como as anotaes das penalidades que por ventura tenham sido aplicadas. Pena: grave

    3 - O Certificado de Inspeo Sanitria (CIS) somente ser concedido aps inspeo das instalaes e das condies higinico-sanitrias do estabelecimento, que ser realizada pela autoridade sanitria competente, obedecidas s especificaes da Legislao Sanitria Vigente.

    Art.90 - No ser permitida a produo, exposio ou venda de gneros alimentcios deteriorados, falsificados, adulterados, com o prazo de validade vencido, ou nocivos sade, os quais sero apreendidos pelo funcionrio encarregado da fiscalizao sanitria e removidos para o local destinado a inutilizao dos mesmos ou inutilizados no local da apreenso. Pena: grave

    1- A inutilizao dos gneros, no eximir a indstria ou estabelecimento comercial, do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer, em virtude da infrao.

    2- A reincidncia na prtica das infraes previstas neste artigo, determinar a cassao da licena para o funcionamento do estabelecimento industrial ou casa comercial, inclusive do vendedor ambulante.

    Art.91 - Aos ambulantes e/ou qualquer comrcio fixo destinado venda de gneros e produtos alimentcios, alm das disposies gerais especificadas na Legislao Sanitria Municipal, devero ser observadas as seguintes:

    I. O estabelecimento ter para depsito de verduras que devam ser consumidas sem coco, recipientes ou dispositivos de superfcie impermevel e prova de moscas, poeiras e quaisquer contaminaes; Pena: leve

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    II. As frutas expostas venda sero colocadas sobre mesas ou estantes, rigorosamente limpas e afastadas um metro no mnimo, das ombreiras das portas externas; Pena: leve

    III. As gaiolas para aves e pequenos animais sero de fundo mvel, para facilitar a sua limpeza, que ser feita diariamente. Pena: leve

    1 - proibido utilizar-se para outro qualquer fim, os depsitos de hortalias, legumes ou frutas. Pena: grave

    2 - Os vendedores ambulantes de alimentos preparados, no podero estacionar em locais que seja fcil a contaminao dos produtos expostos venda. Pena: grave

    Art.92 - proibido ter em depsito ou exposto venda:

    I. Aves e pequenos animais doentes; II. Legumes, hortalias, frutas ou ovos deteriorados.

    III. Qualquer espcie de alimento considerado imprprio para o consumo. Pena: grave

    Art.93 - Toda gua utilizada na manipulao ou preparo de gneros alimentcios, deve ser comprovadamente isenta de qualquer contaminao. Pena: grave

    Art.94 - O gelo destinado ao uso alimentar, dever ser fabricado com gua potvel e filtrada, isenta de qualquer contaminao. Pena: grave

    Art.95 - As fbricas de doces e de massas, as refinarias, padarias, confeitarias e os estabelecimentos congneres devero ter:

    I. O piso e as paredes das salas de elaborao dos produtos, revestidas de ladrilhos de cor clara at a altura de dois metros no mnimo;

    II. As salas de preparo dos produtos com as janelas e aberturas teladas e prova de moscas. Pena: grave 1 - No permitido dar ao consumo carne fresca de bovinos, sunos ou caprinos que no tenham sido abatidos em matadouros sujeito fiscalizao. Pena: gravssimo

    Art.96 - A venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces, guloseimas, pes e outros gneros alimentcios, de ingesto imediata, s ser permitida em carros apropriados, caixas ou outros recipientes fechados, devidamente vistoriados pela autoridade sanitria competente, de modo que a mercadoria seja inteiramente resguardada da poeira e da ao do tempo ou de elementos malficos de qualquer espcie, sob pena de multa e de apreenso das mercadorias. Pena: grave 1 - obrigatrio que o vendedor ambulante, justaponha rigorosamente e sempre, as partes das vasilhas destinadas venda de gneros alimentcios de ingesto imediata, de modo a preserv-las de qualquer contaminao. Pena: grave 2 - O acondicionamento de balas, confeitos e biscoitos providos de envoltrios, poder ser feito em vasilhas abertas.

    CAPTULO VII Da Higiene dos Estabelecimentos

    Art. 97 - Os hotis, restaurantes, bares, cafs, botequins e estabelecimentos congneres devero observar o seguinte:

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    I- A lavagem da loua e talheres dever fazer-se em gua corrente, no sendo permitida sob qualquer hiptese a lavagem em baldes, tonis ou vasilhames;

    II- A higienizao da loua e talheres dever ser feita com gua fervente; III- Os guardanapos e toalhas sero de uso individual; IV- Os aucareiros sero de tipo que permitem a retirada do acar sem o levantamento da tampa; V- A loua e os talheres devero ser guardados em armrios, com portas e ventilados, no podendo

    ficar expostos a poeira e a moscas. VI- Os banheiros e cozinhas devero estar perfeitamente higienizados, sem qualquer instalao

    defeituosa, servidos de gua corrente, azulejo at o teto, pisos em cermica ou similar, e exaustor de gordura no caso de cozinhas. Nova redao dada pelo artigo 5 da Lei n 436/89.

    Pena: gravssimo

    Pargrafo nico - As condies higinicas dos estabelecimentos descritas no caput deste artigo e/ou de qualquer outro estabelecimento que comercialize gneros alimentcios devero satisfazer as exigncias da legislao sanitria municipal vigente. Pena: gravssimo

    Art. 98 - Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior, so obrigados a manter seus empregados ou garons limpos, convenientemente trajados, de preferncia uniformizados, sendo obrigatria carteira ou atestado de sade, emitida por mdico da Rede Pblica, renovada semestralmente. Pena: gravssimo

    Art. 99 - Nos sales de barbeiros e cabeleireiros, obrigatrio o uso de toalhas e golas individuais. Pena: grave

    Pargrafo nico - Os profissionais desses estabelecimentos usaro durante o trabalho, blusas ou jaquetas, apropriadas e rigorosamente limpas. Pena: grave

    Art. 100 - Nos hospitais, casas de sade, maternidades e consultrios mdicos e odontolgicos, alm das disposies gerais deste cdigo que lhes forem aplicveis, obrigatria:

    I. A existncia de uma lavanderia gua quente, com instalao completa de desinfeco; II. A existncia de depsito apropriado para roupa servida;

    III. A instalao de necrotrios, de acordo com o Artigo 58 deste cdigo; IV. A instalao de uma cozinha, com no mnimo trs peas destinadas respectivamente a

    depsito de gneros, a preparo de comida e a distribuio de comida e lavagem e esterilizao de louas e utenslios, devendo todas as peas ter os pisos e paredes revestidas de ladrilhos at a altura mnima de dois metros.

    V. Definio de espao destinado, exclusivamente a despejo do lixo hospitalar no sendo permitido, em hiptese nenhuma, o despejo a menos de 500 metros do lixo domstico.

    VI. Em hospitais, casas de sade, consultrios mdicos e odontolgicos e congneres, devero acondicionar o lixo descartvel em recipientes prprios que facilitem a remoo e evite riscos a sade pblica.

    Pena: gravssimo

    Pargrafo nico - Somente sero emitidos o Alvar de Localizao e o Certificado de Inspeo Sanitria aps prvia vistoria realizada pelas autoridades sanitrias municipais.

    Art. 101 - A instalao dos necrotrios e capelas morturias, ser feita em prdio isolado, distante no mnimo vinte metros das habitaes vizinhas e situados de maneira que o seu interior, no seja devassado ou descortinado. Pena: grave

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    Art. 102 - As cocheiras, estbulos e granjas no so permitidas na zona urbana da cidade e, os instalados fora desse permetro em zonas residenciais, devero alm da observncia de outras disposies deste cdigo, que lhes forem aplicadas, obedecer ao seguinte:

    I. Possuir muros divisrios com trs metros de altura mnima, separando-as dos terrenos limtrofes;

    II. Conservar a distncia mnima de dois metros e meio entre a construo e a divisa do lote; III. Possuir sarjetas de revestimento impermevel para guas residuais e sarjetas de contorno para

    as guas das chuvas; IV. Possuir depsito para estrume prova de insetos e com capacidade para receber a produo de

    vinte e quatro horas, a qual deve ser diariamente removida para a zona rural; V. Possuir depsito para forragens, isoladamente da parte destinada aos animais e devidamente

    vedada aos restos; VI. Manter completa separao entre os possveis compartimentos para empregados e a parte

    destinada aos animais; VII. Obedecer a um recuo de pelo menos vinte metros de alinhamento do logradouro.

    VIII. Possuir instalaes hidrulicas sanitrias. Pena: gravssima

    TTULO V Da Polcia de Costumes, Segurana e Ordem Pblica

    CAPTULO I Da Moralidade e do Sossego Pblico

    Art. 103 - No sero permitidas vendas ou exposio de mercadorias de qualquer tipo nas caladas. Pena: grave

    Art. 104 - Os proprietrios de estabelecimentos em que se vendem bebidas alcolicas, sero responsveis pela manuteno da ordem dos mesmos.

    Pargrafo nico - As desordens, algazarras ou barulho, porventura verificados nos referidos estabelecimentos, sujeitaro os proprietrios multa, podendo ser cassada a licena para seu funcionamento nas reincidncias.

    Pena: grave

    Art. 105 - Ningum poder colocar objetos em lugar fronteirio s vias pblicas ou passveis de cair sobre os transeuntes.

    Pena: grave

    Pargrafo nico - Fica proibido estender quaisquer peas vesturias nas janelas, portas, varandas, sacadas ou em qualquer local visvel pelo transeunte. Pena: leve

    Art. 106 - proibido atirar objetos de prdios ou outras propriedades particulares nas vias pblicas. Pena: gravssima

    Art. 107 - Os proprietrios ou moradores das residncias que possuam ces bravios devero afixar placas indicativas no porto, de forma visvel e clara.

    Pena: grave

    1 - Ficam tambm obrigadas a ter caixa receptora de correspondncia em local fora do alcance dos animais. Pena: mdia

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    2 - O proprietrio ou detentor dos animais dever tomar medidas para impedir que os mesmos causem ou ameacem causar danos aos transeuntes. Pena: mdia

    Art. 108- expressamente proibido, perturbar o sossego pblico, com rudo ou sons excessivos, evitveis, tais como:

    I. Os de motores de exploso desprovida de silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento; Pena: grave

    II. Os de buzinas, clarins, tmpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos; pena: gravssima

    III. A propaganda realizada com alto-falantes, bombos, tambores, cornetas etc..., sem prvia autorizao da Prefeitura; pena: gravssima

    IV. Os produzidos por arma de fogo; pena: gravssima

    V. Os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos; pena: grave

    VI. Os de apitos ou silvos de sereia de fbrica ou estabelecimentos outros, por mais de 30 segundos ou depois das 22 horas; pena: grave

    VII. Os batuques, congados e outros divertimentos congneres, sem licena das autoridades. pena: grave

    VIII. Que atinjam, no ambiente exterior ao recinto em que tm origem, nvel sonoro superior a 85 (oitenta e cinco) decibis em perodo diurno e 55 (cinqenta e cinco) decibis em perodo noturno. pena: grave

    IX. Produzidos em quaisquer ambientes, sejam escolas, edifcios de apartamentos, vilas e conjuntos residenciais ou comerciais, por instrumentos musicais ou aparelhos receptores de rdio ou televiso ou reprodutores de sons, ou ainda de viva-voz, de modo a incomodar a vizinhana, provocando desassossego, intranqilidade ou desconforto. Pena: grave

    X. Provenientes de instalaes mecnicas, bandas ou conjuntos musicais e de aparelhos ou instrumentos produtores ou amplificadores de som ou rudo, quando produzidos na via pblica ou quando nela sejam ouvidos de forma incmoda; Pena: grave

    XI. Alm dos descritos nos incisos anteriores, sero observados ainda os constantes da Lei Municipal Ambiental. Pena: grave

    1 - O disposto neste artigo no se aplica a eventos tradicionais do Municpio, bem como demais eventos e festejos autorizados pela Administrao Municipal.

    2 - Excetua-se das proibies deste artigo:

    I. Os tmpanos, sinetas ou sirenes dos veculos de assistncia, Corpo de Bombeiros e Polcia quando em servio;

    II. Os apitos das rondas e guardas policiais.

    Art. 109 - Nas igrejas, conventos, capelas, templos e casas de cultos, os sinos e alto falantes no podero tocar antes da 7 horas e depois das 22 horas, salvo os toques de rebates por ocasio de incndios ou inundaes ou sbados e na vspera de feriados e datas religiosas de expresso popular quando ento ser livre o horrio. Pena: grave

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    Art. 110 - So permitidos os sons provenientes de:

    I - De explosivos empregados em pedreiras, rochas e demolies no perodo das 8:00h s 18:00h; II - De mquinas e equipamentos utilizados em construes, demolies e obras em geral, no perodo compreendido entre 8:00h s e 18:00h; III - De mquinas e equipamentos necessrios preparao ou conservao de logradouros pblicos, no perodo de 7:00h s 22:00h. IV - De alto-falantes utilizados para propaganda eleitoral durante a poca prpria, determinada pela Justia Eleitoral, e no perodo compreendido entre 8:00h s 18:00h. Pena: gravssima

    Pargrafo nico - A limitao a que se referem os itens II e III deste artigo no se aplica quando a obra for executada em zona no residencial ou em logradouro pblico, nos quais o movimento intenso de veculos ou pedestres, no perodo diurno, recomende a sua realizao noite.

    Art. 111 - Os equipamentos de difcil substituio, geradores de rudos no permitidos por este Cdigo, tero seu funcionamento tolerado, por prazo a ser determinado para a sua substituio ou para tomar medidas visando a manter os rudos dentro dos nveis tolerados, de acordo com o artigo 110, inciso VIII.

    Pargrafo nico - O prazo a ser concedido, includo as prorrogaes, no poder ser superior a 06 (seis) meses.

    Art. 112 - Para os efeitos deste Cdigo considerar-se- como perodo diurno aquele compreendido entre 07:00h e 22:00h.

    Art 113 - Os responsveis por eventos festivos ou por estabelecimentos comerciais potencialmente geradores de poluio sonora, de acordo com esta Lei, devero apresentar s Autoridades competentes laudo prvio elaborado por tcnico habilitado por rgo reconhecido.

    Pena: gravssima

    Art. 114 - proibido executar qualquer trabalho ou servio, que produza rudo, antes das 7 horas e depois das 20 horas, nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e casas de residncia. Pena: gravssima

    Art. 115 - As instalaes eltricas s podero funcionar, quando tiverem dispositivos capazes de eliminar ou pelo menos reduzir ao mnimo, as correntes parasitas, diretas ou induzidas s oscilaes de alta freqncia, chispas e rudos prejudiciais rdio recepo. Pena: grave

    Pargrafo nico - As mquinas e aparelhos que a despeito da aplicao de dispositivos especiais, no apresentarem diminuio sensvel das perturbaes no podero funcionar. Pena: gravssima

    TTULO VI Das Medidas Referentes ao Meio Ambiente

    CAPTULO I Regras Gerais

    Art 116 - proibido causar poluio de qualquer natureza que: I - Resulte ou possa resultar em danos sade humana, ou que provoque a mortandade de animais ou a destruio significativa da flora; Pena: gravssima. II - Torne uma rea, urbana ou rural, imprpria para a ocupao humana; Pena: gravssima.

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    III - Cause poluio atmosfrica que provoque a retirada, ainda que momentnea, dos habitantes das reas afetadas, ou que cause danos diretos sade da populao; Pena: gravssima. IV - Cause poluio hdrica que torne necessria a interrupo do abastecimento pblico de gua de uma comunidade; Pena: gravssima. V - Dificulte ou impea o uso de bens de uso comum do povo, tais como ruas, praas e parques; Pena: gravssima. VI - Ocorra por lanamento de resduos slidos, lquidos ou gasosos, ou detritos, leos ou substncias oleosas, em desacordo com as exigncias estabelecidas em leis ou regulamentos municipais. Pena: gravssima.

    Pargrafo nico - Incorre nas mesmas penas previstas s infraes enumeradas neste artigo quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precauo em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversvel.

    Art.117 - expressamente proibida a instalao dentro do permetro da cidade e povoaes, de indstrias que pela natureza dos produtos, pelas matrias-primas utilizadas, pelos combustveis empregados ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a sade pblica e meio ambiente.

    Pena: gravssima

    Art.118 - No permitido na zona urbana, a instalao de estrumeiras ou depsitos em grande quantidade de estrume animal no beneficiado, na zona rural dever ser respeitado a distncia de 1000 (mil) metros das ruas e logradouros. Pena: gravssima

    TTULO VII Dos Divertimentos Pblicos

    Art. 119 - Para os efeitos deste Cdigo so considerados divertimentos pblicos aqueles realizados nas vias pblicas ou em casas de diverso, assim consideradas aquelas situadas em locais fechados ou ao ar livre, com entradas pagas ou no, destinada ao entretenimento, recreio ou prtica de esporte.

    Pargrafo nico - A fiscalizao e o funcionamento das casas de que trata este artigo, bem como as atividades comerciais exercidas em seu interior reger-se-o pelo presente Cdigo, respeitada a Legislao pertinente.

    Art. 120 - Nenhum divertimento pblico poder ser realizado sem a licena do Poder Pblico. Pena: grave

    Pargrafo nico - O pedido de licena para funcionamento de qualquer casa de diverso dever ser instrudo com a documentao exigida pela legislao vigente para estabelecimentos comerciais em geral, inclusive instalaes de obras e mais a que for exigida pelos rgos policiais competentes, em especial o Certificado de Aprovao do Corpo de Bombeiros, e, ainda Declarao da Capacidade Mxima de Lotao, ou outros que vierem a constitu-lo.

    Art. 121 - livre o horrio de funcionamento das casas de diverso, salvo disposio em contrrio em Lei, Decreto, ou ato administrativo fundamentado, respeitado a tranqilidade, o sossego e o decoro pblicos.

    Art. 122 - As casas de diverso, de qualquer tipo, so obrigadas a afixar, nos locais de ingresso, em dimenses bem legveis, o respectivo horrio de funcionamento, a lotao mxima consentida e, quando couber, o limite mnimo de idade cuja freqncia seja permitida.

    Pena: grave

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    Art. 123 - Para permitir a armao de circos, parques ou barracas em logradouros pblicos, poder o Poder Pblico exigir, se julgar conveniente, um depsito em espcie, de acordo com os custos previstos para eventuais despesas com a limpeza e recomposio do logradouro pblico.

    Pargrafo nico - O depsito ser restitudo integralmente, se no houver necessidade de limpeza ou reparao, ou dele sero deduzidas as despesas realizadas com tais servios.

    Art 124 - Os espetculos, bailes ou festas abertos ao pblico dependero, para realizar-se, de prvia autorizao do Poder Pblico Municipal.

    Pargrafo nico - So dispensadas das disposies deste artigo s reunies de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou as realizadas em residncias particulares.

    Art. 125 - Em todas as casas de diverses pblicas sero observadas as seguintes disposies, alm das estabelecidas pelo Cdigo de Obras:

    I - Tanto as salas de entrada como as de espetculos sero mantidas higienicamente limpas; Pena: mdia II - As portas e os corredores para o exterior sero amplos e conservar-se-o sempre livres de grades, mveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rpida do pblico em caso de emergncia; Pena: gravssima III - Todas as portas de sada sero encimadas pela inscrio Sada, legvel distncia e luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala; Pena: gravssima IV - Todas as circulaes, escadas e vos de acesso devero apresentar iluminao baixa, para orientao e segurana dos usurios; Pena: mdia V - Devero dispor de iluminao de emergncia, com fonte de alimentao prpria, para ser imediata e automaticamente acionada em caso de falta de energia eltrica; Pena: gravssima VI - Os aparelhos destinados renovao e condicionamento do ar devero ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento; Pena: mdia VII - Haver ao menos 1% dos assentos destinados a portadores de deficincia fsica, garantido o fcil acesso; Pena: mdia VIII - Haver instalaes sanitrias independentes para homens e mulheres com adaptao para portadores de deficincias; Pena: mdia IX - Possuiro bebedouro automtico de gua filtrada em perfeito estado de funcionamento; Pena: mdia X - Durante os espetculos, devero as portas conservar-se abertas, vedadas apenas com reposteiros ou cortinas; Pena: gravssima XI - Devero possuir material de pulverizao de inseticidas; Pena: gravssima XII - O mobilirio ser mantido em perfeito estado de conservao. Pena: grave XIII - Devero possuir tratamento de isolamento acstico. Pena: gravssima XIV - Sero tomadas todas as precaues necessrias para evitar incndios, sendo obrigatria adoo de extintores de fogo em locais visveis e de fcil acesso; Pena: gravssima

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    Art 126 - A armao de parques de diverso e circos atender, alm do previsto no artigo anterior, as seguintes condies:

    I - O material dos equipamentos ser incombustvel;

    Pena: gravssima

    II - Haver, obrigatoriamente, vos de entrada e de sada independentes; Pena: gravssima III - A largura dos vos de entrada e de sada ser de 1m (um metro) para cada 100m2 (cem metros quadrados) de rea total, no podendo ser inferior a 3m (trs metros) cada uma, devendo a cada 300 m2 (trezentos metros quadrados) ser acrescido de mais um novo vo de entrada e sada; Pena: gravssima IV - A largura mnima das passagens de circulao dever ser de 2m (dois metros) de largura a cada 10m (dez metros) de extenso, sendo acrescida em 0,10m (dez centmetros) para cada metro excedente do comprimento. Pena: gravssima

    Art. 127 - A armao de circos de lona ou parques de diverses, s poder ser permitida em certos locais, a juzo da Prefeitura. Pena: gravssima

    1 - A autorizao de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo, no poder ser por prazo superior a um ano.

    2 - Ao conceder a autorizao, poder a Prefeitura estabelecer as restries que julgar conveniente, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhana.

    3 - A seu juzo, poder a Prefeitura no renovar a autorizao de um circo ou parque de diverses ou obrig-los a novas restries ao conceder-lhe renovao pedida.

    4 - Os circos e parques de diverses, embora autorizados, s podero ser franqueados ao pblico depois de vistoriados em todas as instalaes, pelas autoridades da Prefeitura e rgo competentes.

    Art. 128 - Nas casas de espetculos de sesses consecutivas, que no tiverem exaustores suficientes, deve entre a sada, entrada dos espectadores, decorrer lapso de tempo suficiente para o efeito de renovao de ar. Pena: grave

    Art.129 - Em todos os teatros, circos ou salas de espetculos, sero reservados quatro lugares destinados s autoridades policiais e municipais, encarregadas da fiscalizao. Pena: mdia

    Art.130 - Os programas anunciados, sero executados integralmente, no podendo os espetculos iniciar-se em hora diversa da marcada. Pena: grave

    1 - Em caso de modificao do programa ou de horrio, o empresrio devolver aos espectadores, o preo integral da entrada. 2 - As disposies deste Artigo aplicam-se inclusive, s competies esportivas para as quais se exija o pagamento de entradas.

    Art.131 - Os bilhetes de entrada no podero ser vendidos por preo superior ao anunciado e em nmero excedente lotao do teatro, cinema, circo ou sala de espetculos. Pena: grave

    Art.132 - No sero fornecidas licenas para a realizao de jogos ou diverses ruidosas, em locais compreendidos em rea formada por um raio de 200 (duzentos) metros de hospitais, casas de sade ou maternidade. Pena: gravssima

    Art.133 - Para funcionamento de teatros, alm das demais disposies aplicveis deste Cdigo, devero ser observadas as seguintes:

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    I. A parte destinada ao pblico ser inteiramente separada da parte destinada aos artistas, no havendo entre as duas mais que as indispensveis comunicaes de servio;

    II. A parte destinada aos artistas dever Ter quando possvel, fcil e direta comunicao com as vias pblicas, de maneira que assegure sada ou entrada franca, sem dependncia da parte destinada permanncia do pblico.

    Pena: grave

    Art.134 - Para funcionamento de cinemas sero ainda observadas as seguintes disposies:

    I. S podero funcionar em pavimentos trreos e at o primeiro andar; II. Os aparelhos de projeo ficaro em cabines de fcil sada, construdas de materiais

    incombustveis; III. No interior das cabines no poder existir maior nmero de pelculas, do que as necessrias

    para as sesses de cada dia e ainda assim, devero elas estar depositadas em recipiente especial, incombustvel, hermeticamente fechado, que no seja aberto por mais tempo que o indispensvel ao servio.

    Pena: grave

    Art.135 - Na localizao de Dancing, ou de estabelecimentos de diverses noturnas, a Prefeitura ter sempre em vista o sossego da populao. Pena: grave

    Art.136 - expressamente proibido, durante os festejos carnavalescos, apresentar-se com fantasias indecorosas ou atirar gua ou outra substncia que possa molestar os transeuntes. Pena: grave

    Pargrafo nico - Fora do perodo destinado aos festejos carnavalescos, a ningum permitido apresentar-se mascarado ou fantasiado nas vias pblicas, salvo com licena especial das autoridades.

    TTULO VIII Dos Locais de Culto

    Art. 137 - As igrejas, os templos e as casas de culto so locais tidos e havidos por sagrados e, por isso, devem ser respeitados sendo proibido pichar suas paredes e muros, ou neles colocar cartazes. Pena: gravssima

    Art.138 - Nas igrejas, templos ou casas de culto, os locais franqueados ao pblico devero ser conservados limpos, iluminados e arejados. Pena: grave

    Art.139 - As igrejas, templos e casas de culto, no podero contar com maior nmero de assistentes, a qualquer de seus ofcios, do que a lotao comportada por suas instalaes. Pena: grave

    TTULO IX Do Trnsito Pblico e da Conservao das Habitaes

    Art.140 - O trnsito de acordo com as leis vigentes, livre e sua regulamentao tem por objetivo manter a ordem, a segurana e o bem estar dos transeuntes e da populao em geral.

    Pargrafo nico - A explorao de estacionamento de veculos em vias pblicas por guardadores autnomos (flanelinhas) depender de autorizao da Prefeitura, que poder negar ou proibir, e dever ser regulamentada pelo rgo de Trnsito Municipal. Pena: leve

    Art.141 proibido embaraar ou impedir, por qualquer meio, o livre trnsito de pedestres ou veculos nas ruas, praas, passeios, estradas e caminhos pblicos, exceto para efeito de obras pblicas ou quando exigncias policiais o determinarem ou ainda, quando autorizado pelo Poder Pblico. Pena: grave

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    1 - Sempre que houver necessidade de impedir o trnsito dever ser colocada sinalizao adequada claramente visvel de dia e com iluminao noite, pelo responsvel da obra, obedecendo a Legislao do Trnsito, alm de efetuada comunicao autoridade competente. Pena: grave.

    2 - A instalao de protetores de caladas poder ser autorizada pelo Poder Pblico, respeitadas as seguintes condies:

    I - S podero ser instalados quando o espao restante para passagem, no passeio, for de no mnimo 1m (um metro); Pena: grave. II - S podero ser instalados junto ao meio-fio; Pena: grave. III - Devero obedecer aos padres definidos pelo Poder Pblico para cada localidade; Pena: grave. IV - A distncia entre um protetor e outro dever ser de, no mnimo, 1,20m (um metro e vinte centmetros); Pena: grave. V - O proprietrio ou morador do imvel fronteirio dever mant-los limpos, ntegros, pintados de amarelo e sem oferecer perigo aos transeuntes; Pena: grave. VI - Em cada instalao ser observada pela Administrao a convenincia e a oportunidade, tendo em vista o bem pblico, especialmente o bem dos portadores de deficincia. Pena: grave.

    3 - A qualquer tempo, a Administrao poder revogar a autorizao para protetores de caladas, sendo de responsabilidade do proprietrio ou morador do imvel fronteirio a retirada dos mesmos, deixando o passeio em perfeito estado. Pena: grave. 4 - No ser permitida a instalao de protetores de caladas sem prvia autorizao. Pena: grave.

    Art.142 - proibido a descarga ou depsito de quaisquer materiais, inclusive de construo (pedra, areia, tijolo etc) nas vias pblicas em geral. Pena: grave.

    Art.143 - expressamente proibido nas ruas da cidade, vilas e povoados embaraar o trnsito ou molestar pedestres por tais meios como: I - Conduzir carros de bois; Pena: mdia. II - Atirar via pblica ou logradouros pblicos, corpos ou detritos que possam incomodar os transeuntes. Pena: grave. III - Conduzir animais ou veculos motorizados ou no em disparada; Pena: mdia. IV - Fazer trafegar qualquer veculo em sentido contrrio ao fluxo do trnsito; Pena: grave. V - Conduzir animais domsticos ou ferozes sem a necessria precauo; Pena: grave. VI - Deixar de recolher, nos logradouros pblicos, os dejetos eliminados por animais de sua propriedade ou sob sua guarda; Pena: grave. VII - Colocar ou conduzir nos passeios pblicos volumes de grande porte ou quaisquer materiais que dificultem o trfego de pedestres, de portadores de deficincia fsica e de carrinhos de crianas; Pena: grave.

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    VIII - Conduzir ou estacionar pelos passeios e praas, veculos de quaisquer espcies, salvo quando autorizado; Pena: grave. IX - Colocar cones e cavaletes a fim de reservar rea de estacionamento particular; Pena: mdia. X - Abandonar veculos ou objetos; Pena: mdia. XI - Lanar, no passeio pblico, quaisquer objetos, inclusive resduos oriundos de processo industrial, tais como partculas em suspenso, tintas, limalha, poeira, gases, vapores e fumaa sem proteo ou anteparo; Pena: mdia. XII - Fazer o desmonte ou o depsito dos materiais oriundos de estabelecimentos que comercializem ferro velho e papis usados nas vias e passeios pblicos; Pena: gravssima. XIII - O gotejamento oriundo de aparelhos condicionadores de ar diretamente sobre os passeios pblicos, devendo os proprietrios providenciar instalao de dispositivo coletor para o interior de seu imvel. Pena: leve. XIV - Conduzir animais em vias onde haja trnsito de veculos, sem a devida autorizao. Pena: leve. XV - Patinar, a no ser nos logradouros a isso destinados; Pena: leve. XVI - Amarrar animais em postes, rvores, grades ou portas; Pena: mdia. XVII - Conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou jardins. Pena: grave XVIII - Pendurar em portas, paredes, e teto de marquises e depositar a ttulo de propaganda de casas comerciais sobre as caladas, roupas, brinquedos e demais mercadorias. Pena: mdia. XIX - Colocar sobre vias pblicas mesas, cadeiras e barracas, salvo casos autorizados a critrio da Prefeitura. Pena: grave. Pargrafo nico - Excetua-se do disposto neste artigo, carrinhos de crianas, cadeiras de roda, triciclos, bicicletas de uso infantil e similar.

    Art.144 - proibido danificar ou retirar sinalizao de advertncia, regulamentao e informao existente nas vias, estradas ou caminhos pblicos.

    Pena: gravssima

    Art.145 - A construo de jardineiras nos passeios de logradouros pblicos ser autorizada de acordo com a convenincia e oportunidade da Administrao, s sendo permitida a sua construo em passeios com largura igual ou superior a 2,20m (dois metros e vinte centmetros), no podendo ser ocupada uma rea superior a 20% (vinte por cento) da metragem total da calada.

    Pena: mdia. 1 - A qualquer tempo, a Administrao poder revogar a autorizao para a existncia de jardineira, sendo de responsabilidade do proprietrio ou morador do imvel fronteirio a retirada da mesma, deixando o passeio em perfeito estado. Pena: mdia. 2 - O proprietrio ou morador do imvel fronteirio ser responsvel por sua conservao e manuteno permanentes. Pena: mdia.

    Art.146 - As jardineiras, atingidas por obras pblicas realizadas nos passeios e que tenham con