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CÂMARA MUNICIPAL DE VILA DO BISPO
Paços do Concelho 8650 - 407 Vila do Bispo
Tel.: 282 630 600 / Fax.: 282 639 208 1 www.cm-viladobispo.pt
AJUSTE DIRETO
“PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE REPARAÇÃO DA CAIXA
DE RSU DA VIATURA DE LIMPEZA URBANA,
MATRÍCULA 66-80-XM”
Caderno de Encargos
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA DO BISPO
Paços do Concelho 8650 - 407 Vila do Bispo
Tel.: 282 630 600 / Fax.: 282 639 208 2 www.cm-viladobispo.pt
Índice
DISPOSIÇÕES GERAIS
1. OBJETO ............................................................................................................................................... 3
2. CONTRATO .......................................................................................................................................... 3
3. PRAZO ................................................................................................................................................. 4
4. OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS DO ADJUDICATÁRIO ............................................................................. 4
5. RECEÇÃO DOS ELEMENTOS A PRODUZIR AO ABRIGO DO CONTRATO .................................... 5
6. OBJETO DO DEVER DE SIGILO.......................................................................................................... 6
7. PRAZO DO DEVER DE SIGILO............................................................................................................ 6
8. PREÇO BASE ....................................................................................................................................... 6
9. PREÇO CONTRATUAL......................................................................................................................... 7
10. CONDIÇÕES DE PAGAMENTO ........................................................................................................... 7
11. PENALIDADES CONTRATUAIS ........................................................................................................... 7
12. FORÇA MAIOR ..................................................................................................................................... 8
13. RESOLUÇÃO POR PARTE DA ENTIDADE ADJUDICANTE ............................................................... 9
14. RESOLUÇÃO POR PARTE DO ADJUDICATÁRIO .............................................................................. 9
15. CAUÇÃO ............................................................................................................................................. 10
16. FORO COMPETENTE ........................................................................................................................ 10
17. SUBCONTRATAÇÃO E CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL...................................................... 10
18. COMUNICAÇÕES E NOTIFICAÇÕES ................................................................................................ 11
19. CONTAGEM DOS PRAZOS ............................................................................................................... 11
20. ENCARGOS DO CONTRATO............................................................................................................. 11
21. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL ................................................................................................................. 11
ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS
22. OBJETO DO CONTRATO ................................................................................................................... 11
23. PROPOSTAS VARIANTES ................................................................................................................ 12
24. PRAZO PARA A EXECUÇÃO DO SERVIÇO ..................................................................................... 12
25. TRABALHOS A EXECUTAR ............................................................................................................... 12
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA DO BISPO
Paços do Concelho 8650 - 407 Vila do Bispo
Tel.: 282 630 600 / Fax.: 282 639 208 3 www.cm-viladobispo.pt
CAPITULO I
Disposições gerais
Cláusula 1.ª
(Objeto)
O presente caderno de encargos compreende as cláusulas a incluir no contrato a celebrar na
sequência do procedimento por ajuste direto que tem por objeto a prestação de serviço de
reparação da caixa de rsu da viatura de limpeza urbana, matrícula 66-80-XM, conforme
especificações técnicas do presente Caderno de Encargos.
Cláusula 2.ª
(Contrato)
1 – O contrato é composto pelo respetivo clausulado contratual e os seus anexos.
2 – O contrato a celebrar integra ainda os seguintes elementos:
a) Os suprimentos dos erros e das omissões do caderno de encargos identificados pelo
concorrente, desde que esses erros e omissões tenham sido expressamente aceitem pelo órgão
competente para a decisão de contratar;
b) Os esclarecimentos e as retificações relativos ao caderno de encargos;
c) O presente caderno de encargos;
d) A proposta adjudicada;
e) Os esclarecimentos sobre a proposta adjudicada prestados pelo adjudicatário.
3 – Em caso de divergência entre os documentos referidos no número anterior, a respetiva
divergência é determinada pela ordem pela qual aí são indicados.
4 – Em caso de divergência entre os documentos referidos no nº. 2 e o clausulado do contrato e
seus anexos, prevalecem os primeiros, salvo quanto aos ajustamentos propostos de acordo com o
disposto no artigo 99º. do Código dos Contratos Públicos e aceites pelo adjudicatário nos termos
do disposto no artigo 101º. desse mesmo diploma legal.
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Cláusula 3.ª
(Prazo)
O contrato mantém-se em vigor até à conclusão da prestação dos serviços, em conformidade com
os respetivos termos e condições e o disposto na lei, sem prejuízo das obrigações acessórias que
devam perdurar para além da cessação do contrato.
CAPITULO II
Obrigações Contratuais
SECÇÃO I
Obrigações do Adjudicatário
SUBSECÇÃO I
Disposições Gerais
Cláusula 4.ª
(Obrigações principais do adjudicatário)
1 - Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável, no presente caderno de
encargos ou nas cláusulas contratuais, da celebração do contrato decorrem para o adjudicatário
as seguintes obrigações principais:
a) Obrigação de efetuar a reparação da caixa de rsu da viatura de limpeza urbana, matrícula 66-
80-XM, conforme as especificações apresentadas no presente caderno de encargos;
b) Obrigação de garantia para os materiais reparados ou substituídos.
2 – A título acessório o adjudicatário fica ainda obrigado, designadamente, a recorrer a todos os
meios humanos, materiais e informáticos que sejam necessários e adequados à prestação do
serviço e ainda ao estabelecimento do sistema de organização necessário à perfeita e completa
execução das tarefas a seu cargo.
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Cláusula 5.ª
(Receção dos elementos a produzir ao abrigo do contrato)
1 – Os elementos referentes a cada fase de execução do contrato serão recebidos pelos serviços
da subunidade orgânica Armazéns e Oficinas, que deverá verificar se os mesmos reúnem as
características e as especificações definidas no presente caderno de encargos e na proposta
adjudicada, bem como outros requisitos exigidos por lei.
2 – Na análise a que se refere o número anterior, o adjudicatário deve prestar aos representantes
indicados pela entidade adjudicante toda a cooperação e todos os esclarecimentos necessários.
3 – Caso a análise dos representantes indicados pela entidade adjudicante, não comprove a
conformidade dos elementos entregues de acordo com as exigências legais, ou no caso de
existirem discrepâncias com as características e as especificações definidos no presente caderno
de encargos e na proposta adjudicada, os representantes indicados pela entidade adjudicante,
devem disso informar, por escrito o adjudicatário.
4 – No caso previsto no número anterior o adjudicatário deve proceder, à sua custa e no prazo
razoável que for determinado pela entidade adjudicante, às alterações e complementos
necessários para garantir o cumprimento integral das exigências legais e das características e
especificações exigidos.
5 – Após a realização das alterações e complementos necessários pelo adjudicatário, no prazo
indicado pela entidade adjudicante, os representantes indicados por esta, procedem a nova
análise nos termos do nº. 1.
6 - Caso a análise dos representantes indicados pela entidade adjudicante, comprove a
conformidade dos elementos entregues, com as exigências legais, e nela não sejam detetadas
quaisquer discrepâncias com as características e especificações definidos no presente caderno de
encargos e proposta adjudicada, a mesma será considerada conforme.
SUBSECÇÃO II
Dever de Sigilo
Cláusula 6.ª
(Objeto do dever de sigilo)
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1 - O adjudicatário deve guardar sigilo sobre toda a informação e documentação, técnica e não
técnica, comercial ou outra, relativa ao Município de Vila do Bispo de que possa ter conhecimento
ao abrigo ou em relação com a execução do contrato.
2 - A informação e a documentação cobertas pelo dever de sigilo não podem ser transmitidas a
terceiros, nem objeto de qualquer uso ou modo de aproveitamento que não o destinado direta e
exclusivamente à execução do contrato.
3 - Exclui-se do dever de sigilo previsto a informação e a documentação que fossem
comprovadamente do domínio público à data da respetiva obtenção pelo adjudicatário ou que este
seja legalmente obrigado a revelar, por força da lei, de processo judicial ou a pedido de
autoridades reguladoras ou outras entidades administrativas competente.
4 – O adjudicatário responde perante a entidade adjudicante, pela violação do dever de sigilo e
pela da confidencialidade dos documentos referidos no nº.1 da presente cláusula.
Cláusula 7.ª
(Prazo do dever de sigilo)
O dever de sigilo mantém-se em vigor até ao termo do prazo de cinco anos a contar do
cumprimento ou cessação, por qualquer causa, do contrato, sem prejuízo da sujeição
subsequente a quaisquer deveres legais relativos, designadamente, à proteção de segredos
comerciais ou da credibilidade, do prestígio ou da confiança devidos às pessoas coletivas.
SECÇÃO II
Obrigações da Entidade Adjudicante
Cláusula 8.ª
(Preço base)
O preço base do procedimento será de € 16.400,00 (dezasseis mil e quatrocentos euros),
acrescidos do Imposto de IVA à taxa legal em vigor, sendo este entendido como o preço máximo
do contrato.
Cláusula 9.ª
(Preço contratual)
Pela prestação do serviço objeto do contrato, a entidade adjudicante irá pagar ao adjudicatário o
preço constante da proposta adjudicada, acrescido de IVA à taxa em vigor, se este for legalmente
devido.
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Cláusula 10.ª
(Condições de pagamento)
1 ― A quantia devida pela entidade adjudicante nos termos da cláusula 8ª, deve ser paga no
prazo de trinta dias após a receção pela entidade adjudicante da respetiva fatura, a qual só pode
ser emitida após o vencimento da obrigação respetiva.
2 ― Em caso de discordância por parte da entidade adjudicante, quanto ao valor indicado na
fatura, deve esta comunicar ao adjudicatário, por escrito, os respetivos fundamentos, ficando o
adjudicatário obrigado a prestar os esclarecimentos necessários ou proceder à emissão de nova
fatura corrigida.
3 ― Desde que devidamente emitidas e observado o disposto no n.º 1, a fatura é paga através de
cheque.
CAPITULO III
Penalidades contratuais e resolução
Cláusula 11.ª
(Penalidades contratuais)
1 ― Pelo incumprimento de obrigações emergentes do contrato, a entidade adjudicante pode
exigir ao adjudicatário o pagamento de uma pena pecuniária, de montante a fixar em função da
gravidade do incumprimento, nos seguintes termos:
a) Pelo incumprimento das datas e prazos da prestação do serviço;
b) Da obrigação de garantia técnica.
2 ― Em caso de resolução do contrato por incumprimento do adjudicatário, a entidade adjudicante
pode exigir-lhe uma pena pecuniária a fixar pelo órgão competente para adjudicar.
3 ― Na determinação da gravidade do incumprimento, a entidade adjudicante tem em conta,
nomeadamente, a duração da infração, a sua eventual reiteração, o grau de culpa do adjudicatário
e as consequências resultantes do incumprimento.
4 ― As penas pecuniárias previstas na presente cláusula não obstam a que a entidade
adjudicante exija uma indemnização pelo dano excedente.
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Cláusula 12.ª
(Força maior)
1 ― Não podem ser impostas penalidades ao adjudicatário, nem é havida como incumprimento, a
não realização da prestação do serviço sempre que resulte de caso de força maior, entendendo-se
como tal as circunstâncias que impossibilitem a respetiva realização, alheias à vontade da parte
afetada, que ela não pudesse conhecer ou prever e cujos efeitos não lhe fosse razoavelmente
exigível contornar ou evitar.
2 ― Podem constituir força maior, se verificarem os requisitos do número anterior,
designadamente, tremores de terra, inundações, incêndios, epidemias, sabotagens, greves,
embargos ou bloqueios internacionais, atos de guerra ou terrorismo, motins e determinações
governamentais ou administrativas injuntivas.
3 ― Não constituem força maior, designadamente:
a) Circunstâncias que não constituam força maior para os subcontratados do adjudicatário, na
parte em que intervenham;
b) Greves ou conflitos laborais limitados às sociedades do prestador de serviços ou a grupos de
sociedades em que este se integre, bem como a sociedades ou grupos de sociedades dos seus
subcontratados;
c) Determinações governamentais, administrativas, ou judiciais de natureza sancionatória ou de
outra forma resultantes do incumprimento pelo prestador de serviços de deveres ou ónus que
sobre ele recaiam;
d) Manifestações populares devidas ao incumprimento pelo prestador de serviços de normas
legais;
e) Incêndios ou inundações com origem nas instalações do prestador de serviços cuja causa,
propagação ou proporções se devam a culpa ou negligência sua ou ao incumprimento de normas
de segurança;
f) Avarias nos sistemas informáticos ou mecânicos do prestador de serviços não devidas a
sabotagem;
g) Eventos que estejam ou devam estar cobertos por seguros.
4 ― A ocorrência de circunstâncias que possam consubstanciar casos de força maior deve ser
imediatamente comunicada à outra parte.
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5 ― A força maior determina a prorrogação dos prazos de cumprimento das obrigações
contratuais afetadas pelo período de tempo comprovadamente correspondente ao impedimento
resultante da força maior.
Cláusula 13.ª
(Resolução por parte da entidade adjudicante)
1 – Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução previstos na lei, a entidade adjudicante
pode resolver o contrato, a título sancionatório, no caso do adjudicatário, violar de forma grave ou
reiterada qualquer das obrigações que lhe incumbem, designadamente:
a) Não prestação do serviço, por um período superior a quinze dias;
b) Falsas declarações;
c) Sempre que se verifique algum dos impedimentos previstos no artigo 55º. do CCP.
2 – O direito de resolução referido no número anterior exercer-se mediante declaração enviada ao
prestador de serviços.
Cláusula 14.ª
(Resolução por parte do adjudicatário)
1 - Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução previstos na lei, o adjudicatário pode
resolver o contrato quando, qualquer montante que lhe seja devido esteja em dívida há mais de
três meses.
2 - O direito de resolução é exercido por via judicial nos termos da Cláusula 17.ª.
3 - Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1, o direito de resolução pode ser exercido mediante
declaração enviada ao Município de Vila do Bispo, que produz efeitos 30 dias após a receção
dessa declaração, salvo se este último cumprir as obrigações em atraso nesse prazo, acrescidas
dos juros de mora a que houver lugar.
4 ― A resolução do contrato nos termos dos números anteriores não determina a repetição das
prestações já realizadas pelo adjudicatário, cessando, porém, todas as obrigações deste ao abrigo
do contrato, com exceção daquelas a que se refere o artigo 444.º do Código dos Contratos
Públicos.
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CAPITULO IV
Caução
Cláusula 15.ª
(Caução)
Não é exigida a prestação de caução dado que o preço contratual é inferior a € 200.000,00
(duzentos mil euros), nos termos do nº. 2 do artº. 88.º do Código dos Contratos Públicos.
CAPITULO V
Resolução de litígios
Cláusula 16.ª
(Foro competente)
Para resolução de todos os litígios decorrentes do contrato fica estipulada a competência do
Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, com expressa renúncia a qualquer outro.
CAPITULO VI
Disposições finais
Cláusula 17.ª
(Subcontratação e cessão da posição contratual)
A subcontratação pelo prestador de serviços e a cessão da posição contratual por qualquer das
partes depende da autorização da outra, nos termos do Código dos Contratos Públicos.
Cláusula 18.ª
(Comunicações e notificações)
1 ― Sem prejuízo de poderem ser acordadas outras regras quanto às notificações e
comunicações entre as partes do contrato, estas devem ser dirigidas, nos termos do Código dos
Contratos Públicos, para o domicílio ou sede contratual de cada uma, identificados no contrato.
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2 ― Qualquer alteração das informações de contacto constantes do contrato deve ser comunicada
à outra parte.
Cláusula 19.ª
(Contagem dos prazos)
Os prazos previstos no contrato são contínuos, correndo em sábados, domingos e dias feriados.
Cláusula 20.ª
(Encargos do contrato)
As despesas e encargos inerentes à celebração do contrato escrito são da responsabilidade do
adjudicatário.
Cláusula 21.ª
(Legislação aplicável)
Em tudo o omisso no presente caderno de encargos observar-se-á o disposto no Código dos
Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto - Lei nº. 18/2008 de 29 de janeiro e demais legislação
aplicável.
Especificações Técnicas
Cláusula 22.ª
(Objeto do Contrato)
O objeto do contrato consiste na reparação da caixa de rsu da viatura de limpeza urbana,
matrícula 66-80-XM.
Cláusula 23.ª
(Propostas Variantes)
1 – Não são admitidas propostas variantes.
2 – São variantes as propostas que, relativamente a um ou mais aspetos da execução do contrato
a celebrar, contenham atributos que digam respeito a condições contratuais alternativas nos
termos expressamente admitidos neste caderno de encargos.
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3 – Nos casos em que se permita a apresentação de propostas variantes, os concorrentes são
obrigados a apresentar proposta base.
Cláusula 24.ª
(Prazo para a execução do serviço)
O adjudicatário obriga-se a reparar a viatura nos 30 dias seguintes a contar da data da celebração
do contrato.
Cláusula 25.ª
(Trabalhos a executar)
No âmbito da presente prestação de serviços as reparações a executar na viatura são:
CAIXA DE CARGA:
- Substituição da chapa inferior de compressão da placa ejetora;
- Substituição dos calços deslizantes da placa ejetora;
- Substituição do fundo da caixa de carga;
- Substituição/reparação das travessas enfraquecidas no topo da caixa de carga;
- Faceamento da boca da caixa de carga;
- Reparação do cilindro telescópico, com polimento das hastes, substituição de cavilhas,
casquilhos, rótulas e vedantes.
VISEIRA:
- Substituição das chapas laterais sem compressão;
- Substituição das chapas laterais com compressão;
- Substituição do fundo da cuba de enchimento;
- Substituição da borracha vedante da viseira;
- Substituição de vedantes dos cilindros de elevação;
- Substituição de rótulas e cavilhas dos cilindros de elevação;
- Reparação/substituição dos estribos.
PLACAS DE COMPACTAÇÃO:
- Substituição das chapas de desgaste das placas;
- Substituição dos calços deslizantes dos olhais das placas guia;
- Retificação e encarquilhamento dos olhais das placas;
- Substituição dos veios da placa guia;
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- Substituição dos vedantes dos cilindros de compactação;
- Substituição das hastes dos cilindros da placa rotativa;
- Substituição das cavilhas e rótulas dos cilindros de compactação;
- Desmontar/montar placas.
ELEVADOR DE CONTENTORES:
- Eliminação de folgas nos braços do elevador de contentores;
- Substituição de rótulas e cavilhas das articulações do elevador retificação de olhais batidos;
- Substituição de vedantes dos cilindros do elevador;
- Reparação da estrutura do elevador à base de limpeza, retificação e reforço.
CIRCUITO HIDRAULICO:
- Revisão ao circuito hidráulico com substituição de tubagem e acessórios danificados;
- Substituição de óleo e filtro de óleo hidráulico.
CIRCUITO ELÉCTRICO:
- Revisão geral ao circuito elétrico e luzes, com substituição de componentes danificados.
PINTURA:
- Pintura geral de toda a superestrutura;
- Pintura geral de todo o chassis.
CABINE:
- Reparação de zonas enfraquecidas no teto da cabine, substituir as chapas danificadas;
- Pintura do teto da cabine e polimento da mesma.
Vila do Bispo, 31 de março de 2017
O Presidente da Câmara Municipal
Adelino Augusto da Rocha Soares
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Anexo I – Modelo de Declaração
(a que se refere a alínea a) do n.º 10 da carta convite e a alínea a) do n.º1 do
artigo 57º do CCP)
1. _____________________________ (nome, número de documento de identificação e morada), na
qualidade de representante legal de (1) ___________________ (firma, número de identificação fiscal e
sede ou, no caso de agrupamento concorrente, firmas, números de identificação fiscal e sedes), tendo
tomado inteiro e perfeito conhecimento do CADERNO DE ENCARGOS relativo à execução do contrato a
celebrar na sequência do procedimento do concurso público n.º -----, relativo ao concurso para “Elaboração
do mapa de ruído para Vila do Bispo, Municipio de Vila do Bispo”, declara, sob compromisso de honra,
que a sua representada (2) se obriga a executar o referido contrato, em conformidade com o conteúdo do
mencionado Caderno de Encargos, relativamente ao qual declara aceitar, sem reservas, todas as suas
cláusulas.
2. Declara também que executará o referido contrato nos termos previstos nos seguintes documentos, que
junta em anexo (3):
a) ______________________________________
b) ______________________________________
3. Declara ainda que renuncia a foro especial e se submete, em tudo o que respeitar à execução do referido
contrato, ao disposto na legislação portuguesa aplicável.
4. Mais declara, sob compromisso de honra, que:
a) Não se encontra em estado de insolvência, em fase de liquidação, dissolução ou cessação de atividade,
sujeita a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, nem tem
o respetivo processo pendente;
b) Não foi condenado(a) por sentença transitada em julgado por qualquer crime que afete a sua
honorabilidade profissional (4) [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou
gerência não foram condenados por qualquer crime que afete a sua honorabilidade profissional (5)] (6);
c) Não foi objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional (7) [ou os
titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram objeto de aplicação de
sanção administrativa por falta grave em matéria profissional (8)] (9);
d) Tem a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social em Portugal (ou
no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal) (10);
e) Tem a sua situação regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal (ou no Estado de que é
nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal) (11);
f) Tenham sido objeto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º do
Decreto -Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na alínea b) do n.º 1 do artigo 71.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de
maio, e no n.º 1 do artigo 460.º do presente Código, durante o período de inabilidade fixado na decisão
condenatória;
g) Não foi objeto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea b) do n.º 1 do Artigo 627.º do Código
do Trabalho (13);
h) Não foi objeto de aplicação, há menos de dois anos, de sanção administrativa ou judicial pela utilização
ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a
segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal (ou no
Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal) (14);
i) Não foi condenado(a) por sentença transitada em julgado por algum dos seguintes crimes (15) [ou os
titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram condenados por alguns
dos seguintes crimes (16)] (17):
i) Participação em atividades de uma organização criminosa, tal como definida no n.º 1 do Artigo 2.º da
Acão Comum n.º 98/773/JAI, do Conselho;
ii) Corrupção, na aceção do Artigo 3.º do Ato do Conselho de 26 de Maio de 1997 e do n.º 1 do Artigo 3.º
da Ação Comum n.º 98/742/JAI, do Conselho;
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iii) Fraude, na aceção do Artigo 1.º da Convenção relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das
Comunidades Europeias;
iv) Branqueamento de capitais, na aceção do Artigo 1.º da Diretiva n.º 91/308/CEE, do Conselho, de 10 de
Junho, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais.
j) Não prestou, a qualquer título, direta ou indiretamente, assessoria ou apoio técnico na preparação e
elaboração das peças do procedimento que lhe confira vantagem que falseie as condições normais de
concorrência.
5. O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica, consoante o caso,
a exclusão da proposta apresentada ou a caducidade da adjudicação que eventualmente sobre ela recaia e
constitui contraordenação muito grave, nos termos do Artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos, a
qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato,
como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento
adotado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para
efeitos de procedimento criminal.
6. Quando a entidade adjudicante o solicitar, o concorrente obriga-se, nos termos do disposto no Artigo 81.º
do Código dos Contratos Públicos, a apresentar a declaração que constitui o anexo II do referido Código,
bem como os documentos comprovativos de que se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e
i) do n.º 4 desta declaração.
7. O declarante tem ainda pleno conhecimento de que a não apresentação dos documentos solicitados nos
termos do número anterior, por motivo que lhe seja imputável, determina a caducidade da adjudicação que
eventualmente recaia sobre a proposta apresentada e constitui contraordenação muito grave, nos termos do
Artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de
privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento
candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adotado para a formação de contratos públicos, sem
prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.
[Local e data]
[Assinatura digital] (18)