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Turma e Ano: Flex A (2014) Matéria / Aula: Civil (Parte Geral) / Aula 09 Professor: Rafael da Motta Conteúdo: Pessoa Jurídica : Entes Despersonalizados; Desconsideração da Personalidade Jurídica. - PESSOA JURÍDICA - 5. Entes Despersonalizados: Entes despersonalizados são coletividades de seres humanos ou de bens que não possuem personalidade jurídica própria, também conhecidos como pessoas formais . Exemplos de entes despersonalizados massa falida (pessoa jurídica), massa insolvente (empresário individual), espólio, herança jacente ou vacante, grupos de consórcios, grupos de convênio médico, sociedade de fato e sociedade irregular. Há divergência sobre o fundamento da ausência de personalidade jurídica dos entes despersonalizados: 1. Doutrina Clássica - Não tem personalidade jurídica própria, em razão da ausência de affectio societatis, que consiste na intenção de estar junto com objetivo comum. 2. Doutrina Contemporânea - José de Oliveira Ascensão - essas coletividades não tem personalidade jurídica própria porque o seu objetivo é atender meramente a necessidades internas de organização dos seus integrantes. De acordo com o Enunciado 58 do CJF, sociedade em comum é gênero, da qual são espécies a sociedade de fato e sociedade irregular. Sociedade de fato é aquela que não possui atos constitutivos, enquanto sociedade irregular é aquela que possui atos constitutivos, mas estes não foram registrados. Enunciado 58 CJF - Art. 986 e seguintes: a sociedade em comum compreende as figuras doutrinárias da sociedade de fato e da irregular . A sociedade de fato e a sociedade irregular possuem affectio societatis, mas não tem personalidade jurídica própria, em razão do não cumprimento de exigências legais.

Civil Parte Geral Aula 09

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  • Turma e Ano: Flex A (2014)

    Matria / Aula: Civil (Parte Geral) / Aula 09

    Professor: Rafael da Motta

    Contedo: Pessoa Jurdica: Entes Despersonalizados; Desconsiderao da

    Personalidade Jurdica.

    - PESSOA JURDICA -

    5. Entes Despersonalizados:

    Entes despersonalizados so coletividades de seres humanos ou de bens que no

    possuem personalidade jurdica prpria, tambm conhecidos como pessoas formais.

    Exemplos de entes despersonalizados massa falida (pessoa jurdica), massa

    insolvente (empresrio individual), esplio, herana jacente ou vacante, grupos de

    consrcios, grupos de convnio mdico, sociedade de fato e sociedade irregular.

    H divergncia sobre o fundamento da ausncia de personalidade jurdica dos entes

    despersonalizados:

    1. Doutrina Clssica - No tem personalidade jurdica prpria, em razo da ausncia de

    affectio societatis, que consiste na inteno de estar junto com objetivo comum.

    2. Doutrina Contempornea - Jos de Oliveira Ascenso - essas coletividades no tem

    personalidade jurdica prpria porque o seu objetivo atender meramente a

    necessidades internas de organizao dos seus integrantes.

    De acordo com o Enunciado 58 do CJF, sociedade em comum gnero, da qual so

    espcies a sociedade de fato e sociedade irregular. Sociedade de fato aquela que no

    possui atos constitutivos, enquanto sociedade irregular aquela que possui atos

    constitutivos, mas estes no foram registrados.

    Enunciado 58 CJF - Art. 986 e seguintes: a sociedade em comum compreende as figuras doutrinrias da sociedade de fato e da irregular .

    A sociedade de fato e a sociedade irregular possuem affectio societatis, mas

    no tem personalidade jurdica prpria, em razo do no cumprimento de exigncias

    legais.

  • Condomnio Edilcio tem personalidade jurdica?

    1. Washington de Barros Monteiro (doutrina clssica) - O condomnio edilcio no tem

    personalidade jurdica prpria, pois o rol do art. 44 (pessoas jurdicas de direito

    privado) taxativo, bem como por no haver affectio societatis. Porm, isso no

    impede que o condomnio edilcio tenha CNPJ - Instruo Normativa 87/84 da

    Secretaria da Receita Federal, destinando-se apenas a facilitar a organizao

    interna, e no em conferir personalidade jurdica.

    2. Slvio Venosa - O condomnio edilcio possui uma "personalidade anmala ou

    restrita". No personalidade propriamente dita, j que no h affectio. O que

    ocorre que, em algumas hipteses, h outorga de personalidade para uma

    finalidade especfica.

    Ex: Art. 63, 3 da Lei 4591/64 (Lei do condomnio edilcio e incorporaes) -

    condomnio edilcio tem preferncia na aquisio da propriedade:

    Art. 63, 3 Lei 4591/64. No prazo de 24 horas aps a realizao do leilo final, o condomnio, por deciso unnime de Assemblia-Geral em condies de igualdade com terceiros, ter preferncia na aquisio dos bens, caso em que sero adjudicados ao condomnio.

    3. Flvio Tartuce (Corrente Contempornea) - O condomnio edilcio possui

    personalidade jurdica prpria, pois o rol do art. 44 apenas exemplificativo,

    conforme o Enunciado 144 CJF. Isso se d em razo do contorno que o condomnio

    edilcio assumiu atualmente, deixando de ter objetivo apenas de organizao interna

    no mbito dos seus integrantes, passando a praticar atos externos.

    Enunciado 144 CJF: Art. 44: A relao das pessoas jurdicas de Direito

    Privado, constante do art. 44, incs. I a V, do Cdigo Civil, no exaustiva.

    H dois enunciados importantes sobre o tema propostos pelo prprio autor:

    Enunciado 90 CJF: Art. 1.331: Deve ser reconhecida personalidade jurdica ao condomnio edilcio nas relaes jurdicas inerentes s

    atividades de seu peculiar interesse. (Alterado pelo En. 246 da III

    Jornada).

    Enunciado 246 CJF: Art. 1.331: Fica alterado o Enunciado n. 90, com

    supresso da parte final: nas relaes jurdicas inerentes s atividades de

    seu peculiar interesse. Prevalece o texto: Deve ser reconhecida

    personalidade jurdica ao condomnio edilcio.

    Isso tem relevncia prtica no TJ nos casos de adjudicao de bens em razo de

    dvidas pelo condomnio. Muitas decises no admitem a adjudicao pelo condomnio,

    sob a alegao de que o condomnio no tem personalidade jurdica prpria

  • Os entes despersonalizados no tem personalidade jurdica prpria, mas

    possuem personalidade judiciria (capacidade processual), consoante o art. 12 do

    CPC.

    Livro de Responsabilidade Civil Nelson Rosenvald - muito bom!!!

    6. Desconsiderao da Personalidade Jurdica:

    a) Conceito:

    A desconsiderao uma suspenso episdica dos efeitos dos

    atos constitutivos da pessoa jurdica.

    (Conceito do Ministro Rui Rosado poca em que ainda integrava o STJ, sendo ele

    um dos grandes responsveis por inserir a Teoria da Desconsiderao no STJ)

    A desconsiderao excepcional (= episdica), constituindo a "exceo da

    exceo", permitindo que o patrimnio pessoal do scio responda por dvidas da pessoa

    jurdica.

    Ela mitiga o Princpio da Separao das Personalidades, segundo o qual a

    personalidade jurdica da pessoa jurdica no se confunde com a dos seus integrantes.

    Este princpio permite que a pessoa jurdica tenha patrimnio prprio e responda pelos

    danos causados a terceiros.

    O art. 20 do CC de 1916, tratava de forma absoluta o Princpio da Separao das

    Personalidades, o que permitia que o scio ou administrador utilizasse de forma abusiva a

    personalidade da pessoa jurdica (desvio de finalidade).

    b) Legislao:

    1) Art. 28 CDC:

    Caput - Teoria Maior - obrigatria a demonstrao da fraude

    (abuso da personalidade, desvio da finalidade), independentemente da

    inteno do scio ou administrao. H uma maior cautela na

    desconsiderao.

    5 - Teoria Menor - basta demonstrar que a personalidade da

    pessoa jurdica um obstculo para a reparao dos prejuzos

  • causados (inadimplemento da pessoa jurdica e o prejuzo do

    consumidor), no sendo necessrio comprovar a conduta fraudulenta.

    REsp 27. 9273/SP (Shopping Center de Osasco) - 1 aplicao da

    desconsiderao com base na Teoria Menor

    Obs: O 1 vetado previa que caso ocorresse a desconsiderao, o credor

    deveria alcanar primeiro o patrimnio do scio administrador. No entanto,

    houve um erro material, pois o 5 que deveria ter sido vetado. Diante disso,

    durante muito tempo o STJ se recusou a aplicar a desconsiderao com base

    na Teoria Menor.

    Os 2, 3 e 4 do art. 28 do CDC trazem hiptese de desconsiderao

    (Prova Magistratura - 2 fase)?

    No se trata de desconsiderao, apenas disciplinando a

    responsabilidade solidria ou subsidiria de pessoas jurdicas que integram o

    mesmo grupo econmico (Ex de grupo econmico: Bradesco = Bradesco

    Seguro, Bradesco Leasing, Bradesco Cartes de Crdito, etc.).

    2) Lei 8884/94 - Lei do CADE Teoria Maior (cpia do art. 28, caput do CDC)

    3) Lei 9605/98 - Lei dos Crimes Ambientais Teoria Menor (art. 4 uma cpia

    do art. 28, 5 CDC)

    4) Art. 50 CC/02 - Teoria Maior = Abuso de personalidade (fraude).

    No qualquer abuso de personalidade, mas to somente aquele

    caracterizado pelo desvio de finalidade (Teoria Maior Subjetiva) ou confuso

    patrimonial (Teoria Maior Objetiva). Enquanto no desvio de Finalidade

    necessrio demonstrar a inteno do scio ou administrador em fraudar, na

    confuso patrimonial a inteno ser irrelevante.

    Enunciado 51 CJF: Art. 50: a teoria da desconsiderao da personalidade

    jurdica disregard doctrine fica positivada no novo Cdigo Civil, mantidos

    os parmetros existentes nos microssistemas legais e na construo jurdica

    sobre o tema.

    Obs: Hipteses de responsabilizao do scio, independentemente da

    desconsiderao:

    Administrador da sociedade annima (art. 158 Lei 6404/76)

    Gerente ou fiscal da sociedade seguradora (art. 109 DL 73/66)

    Controlador de instituies submetidas a interveno ou liquidao extrajudicial (Lei

    9447/97)

    Auditor independente contratado por uma pessoa jurdica (Lei 9447/97)

    Responsabilidade tributria do scio (Art. 135 CTN)

  • c) Observaes Gerais:

    Requerimento da Desconsiderao:

    Em regra, a desconsiderao no pode ser realizada de ofcio, dependendo

    de requerimento da parte ou do MP, quando lhe couber intervir no processo.

    Excees - Desconsiderao de ofcio:

    1) Justia do Trabalho - em razo da densidade social

    2) Direito do consumidor - todas as normas do CDC so de

    ordem pblica.

    3) Direito Ambiental

    Encerramento irregular das atividades da pessoa jurdica:

    O simples encerramento irregular gera a desconsiderao?

    Enunciado 282 CJF: 282 Art. 50. O encerramento irregular das

    atividades da pessoa jurdica, por si s, no basta para caracterizar

    abuso de personalidade jurdica.

    O entendimento disposto no enunciado controvertido, tendo como um de

    seus principais defensores Nelson Rosenvald. Em contraposio, Flvio Tartuce

    critica o enunciado, sustentando que o encerramento irregular das atividades a

    principal hiptese de abuso de personalidade.

    Smula 435 STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domiclio fiscal, sem comunicao aos rgos competentes, legitimando o redirecionamento da execuo fiscal para o scio-gerente.

    Trata-se de uma hiptese especfica de encerramento irregular - empresa que

    deixa de funcionar no seu domiclio fiscal sem comunicao aos rgos

    competentes, no sendo possvel concluir que o STJ considera o encerramento

    irregular como uma hiptese de abuso de personalidade.

    No necessria a comprovao de insolvncia para que ocorra a

    desconsiderao da personalidade jurdica.

    Enunciado 281 CJF: Art. 50. A aplicao da teoria da desconsiderao, descrita

    no art. 50 do Cdigo Civil, prescinde da demonstrao de insolvncia da pessoa

    jurdica.

    A desconsiderao pode ser utilizada a favor da pessoa jurdica.