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1 UNIVERDIDADE SALGADO DE OLIVEIRA DIREITO CIVIL II – 2020/01 Sibele Resende Prudente Observações gerais sobre o andamento de todo o semestre: - Não serão considerados para efeito de presença os nomes colocados com bilhetes sobre a mesa; - Não haverá abono de faltas; - Não será aceito atestado em sala de aula, devendo o aluno dar entrada no protocolo; - O aluno que for pego “colando” terá nota zero; - Não será permitido nenhum tipo de consulta nas provas de V1,V2 e VS; - Durante as provas os alunos deverão permanecer pelo menos até quarenta minutos dentro de sala de aula; - A nota de VT será composta da seguinte forma: a) Prova oral e individual (aula anterior à V1); b) Atividade on-line (data a critério da gestão); c) Atividades agendadas pela gestão do curso. - Lembrando que professora e alunos formam um grupo e que a qualidade das aulas depende do interesse e esforço de todos nós; - A professora está aberta para qualquer esclarecimento, esperando que todos nós tenhamos um excelente semestre !

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UNIVERDIDADE SALGADO DE OLIVEIRA DIREITO CIVIL II – 2020/01

Sibele Resende Prudente Observações gerais sobre o andamento de todo o semestre: - Não serão considerados para efeito de presença os nomes colocados com bilhetes sobre a mesa; - Não haverá abono de faltas; - Não será aceito atestado em sala de aula, devendo o aluno dar entrada no protocolo; - O aluno que for pego “colando” terá nota zero; - Não será permitido nenhum tipo de consulta nas provas de V1,V2 e VS; - Durante as provas os alunos deverão permanecer pelo menos até quarenta minutos

dentro de sala de aula; - A nota de VT será composta da seguinte forma:

a) Prova oral e individual (aula anterior à V1); b) Atividade on-line (data a critério da gestão); c) Atividades agendadas pela gestão do curso.

- Lembrando que professora e alunos formam um grupo e que a qualidade das aulas depende do interesse e esforço de todos nós; - A professora está aberta para qualquer esclarecimento, esperando que todos nós tenhamos um excelente semestre !

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DIREITO CIVIL II – 2020/01 PARTE GERAL DAS OBRIGAÇÕES

Sibele Resende Prudente

Unidade I – Teoria Geral das Obrigações 1.1- Conceito de Obrigação: é o vínculo de direito pelo qual alguém (sujeito passivo)

se propõe a dar, fazer ou não fazer qualquer coisa (objeto) em favor de outrem (sujeito ativo).

1.2- Elementos Constitutivos da Obrigação:

a-) vínculo jurídico: é um vínculo disciplinado pela lei e acompanhado de sanção; ex: o devedor que descumpre a obrigação sujeita-se a ressarcir o prejuízo causado. b-) as partes na relação obrigatória: sujeito ativo (credor) e sujeito passivo (devedor). c-) prestação: consiste em dar, fazer ou não fazer alguma coisa.

1.3- Fontes: a obrigação resulta da vontade do Estado, por intermédio da lei (prestar alimentos, ou indenizar danos causados por seu funcionário); ou da vontade humana, manifestada no contrato e na declaração unilateral (promessa de recompensa); ou na prática de um ato ilícito.

EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO: 01- Conceitue obrigação dentro do Direito Civil. 02- Cite e explique os elementos constitutivos das obrigações. 03- Cite e explique as fontes das obrigações. Unidade II – Modalidade das Obrigações 2.1- Obrigação de Dar A obrigação de dar consiste na entrega de uma coisa pelo devedor ao credor; ela pode ser: a-) obrigação de dar coisa certa: o devedor se compromete a entregar ou restituir ao credor um objeto determinado com qualidades intrínsecas, sendo que nenhuma outra coisa interesse, ainda que seja de maior valor; ex: um cavalo de corridas, uma jóia, uma peça de mobiliário, etc. Na obrigação de dar coisa certa os acessórios estão incluídos, salvo disposição em contrário; arts. 233 e 313. # obrigação de restituir: é uma devolução, onde o credor é o dono da coisa; ex: depositário (art. 238).

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b-) obrigação de dar coisa incerta: o objeto é uma coisa não considerada na sua individualidade, mas apenas no gênero, quantidade e qualidade: ex: obrigação do comerciante que vendeu 200 sacas de açúcar de determinada marca; art. 243. OBS: A distinção da obrigação de dar coisa certa ou incerta é de duração limitada. Isto porque as partes vinculadas a uma obrigação genérica devem, antes de cumprir a obrigação, escolher qual das espécies componentes do gênero será entregue em pagamento; ex: se um fazendeiro vendeu 100 bois, ele precisa escolher dentro do seu rebanho quais os bois que serão entregues. Neste momento que se efetua a escolha, a obrigação de dar coisa incerta se transforma em obrigação de dar coisa certa. Ler arts. 237 e 1267. - Perdas e Danos Representa o prejuízo que uma pessoa tenha causado a outrem por ato próprio ou alheio, mas sob sua responsabilidade; dividindo-se em: art. 402 - dano emergente: prejuízo efetivo, ou seja, o que realmente se perdeu, o valor de diminuição do patrimônio do ofendido; - lucros cessantes: é aquilo que se deixou de ganhar. Ex.: se um taxista tem seu carro abalroado, deve o causador do dano ressarcir todos os prejuízos efetivamente sofridos por seu proprietário, como as despesas do reparo do veículo (dano emergente); como também o que o taxista deixou de ganhar no período em que o carro ficou na oficina (lucro cessante). - Obrigação de Dar Coisa Certa: Perecimento (perda total) ou Deterioração

(perda parcial)

a-) perecendo a coisa sem culpa do devedor, a obrigação se desfaz, estando o devedor obrigado a devolver ao credor o que já houver recebido; art. 234, 1ª parte. João Pedro D..........carro........... C Sem culpa: as partes voltam ao estado em que estavam antes de assumirem a obrigação b-) perecendo a coisa, por culpa do devedor, responderá o culpado pelo equivalente mais perdas e danos (dinheiro); art. 234, 2ª parte. João Pedro D ......carro.......... C Culpa: equivalente + perdas e danos c-) deteriorando-se a coisa, por culpa do devedor poderá o credor ou resolver o contrato, exigindo perdas e danos, ou aceitar a coisa no estado em que se encontre com abatimento, reclamando perdas e danos; art. 236.

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João Pedro D ..........carro................ C Culpa d-) deteriorando-se a coisa sem culpa do devedor, poderá o credor voltar ao estado em que se achava antes da obrigação, ou aceitar a coisa abatida no preço o valor do estrago; art. 235. João Pedro D ...........carro................C Sem culpa: resolve-se a obrigação ou aceita com desconto

- Acessórios da coisa: art. 241 - Obrigação de Dar Coisa Incerta: art. 243

Nesse tipo de obrigação não se pode cogitar os riscos de perecimento ou deterioração porque o gênero, em regra, não sofre estas limitações; ex: se o devedor assumiu a obrigação de entregar 100 sacas de açúcar de determinada marca, o fato de tê-las perdido não o exime da obrigação, uma vez que poderá conseguir tal mercadoria de outra forma, a não ser que o gênero da obrigação seja limitado; como por ex: 100 sacas de açúcar da sua fazenda na colheita tal; art. 246.

- A Escolha

Partes silentes: devedor; art. 244 Com cláusula para o credor: não pode ser abusiva; arts. 422 e 112

2.2- Obrigação de Fazer

É a obrigação que vincula o devedor a praticar um ato ou realizar uma tarefa; ex: o empreiteiro que promete a construção de uma casa. Mas, dentro da ideia de fazer, encontra-se a de dar, e é necessário diferenciarmos: a-) se o devedor tem de dar ou entregar alguma coisa, não tendo, que antes fazê-la, a obrigação é de dar. Já se ele tem que primeiramente confeccionar a coisa, para só depois entregá-la, a obrigação é de fazer. b-) na obrigação de dar é quase sempre possível recorrer ao Poder Judiciário para conseguir a coisa; na de fazer é quase sempre impossível alcançar uma execução específica sem ofensa à liberdade individual; ex: quando alguém descumpre a promessa de pintar o retrato do cliente, não pode o juiz obrigá-lo a pintar, mas somente a arcar com o ressarcimento das perdas e danos. - Espécies de Obrigações de Fazer

a-) obrigação de fazer infungível: o negócio se estabelece intuitu personae, pois o credor quer que a prestação seja realizada por aquele devedor com qualidades especiais; ex: se alguém contratou um pintor famoso para a confecção de um retrato, a prestação só será considerada cumprida se realizada por tal pintor; art. 247.

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b-) obrigação de fazer fungível: é aquela em que a pessoa do devedor não figura com relevância, de modo que a obrigação é considerada cumprida se realizada pelo próprio devedor ou por uma outra pessoa; ex: uma pessoa encomenda a limpeza de uma piscina, tanto faz se por um ou outro profissional.

Obs: em geral para que a obrigação de fazer seja infungível é necessário a expressa menção; a não ser é claro que do próprio negócio fique praticamente gritante a escolha; ex: alguém contrata um determinado cantor e o seu produtor traz outro cantor. - Conseqüências do Descumprimento da Obrigação de Fazer

a-) Impossibilidade: art. 248 b-) Mero descumprimento: art. 247 c-) Coisa fungível: perdas e danos, ou art. 249 - Obrigação de Prestar Declaração de Vontade Esse tipo de obrigação se apresenta quando em um contrato preliminar, o devedor promete ao credor outorgar-lhe um contrato definitivo. A execução direta dessa obrigação não acarreta constrangimento à liberdade do devedor, por isso pode o juiz mediante sentença produzir os mesmos efeitos que a declaração teria; arts. 463 e 464. 2.3- Obrigação de Não Fazer É uma obrigação negativa; alguém assume compromisso de não praticar determinado ato; ex: o proprietário de um terreno assume a obrigação de não erguer muro. - Ilicitude: envolve restrição sensível à liberdade; ex: não casar, não trabalhar, não ter

religião. - Inadimplemento:

a-) sem culpa do devedor: art. 250; ex: após ter prometido não erguer muro em seu terreno, a lei municipal impõe tal construção. b-) com culpa do devedor: - possibilidade de desfazer: art. 251

- impossibilidade de desfazer: art. 389 EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO: 04- Diferencie as obrigações de dar e fazer. 05- Conceitue a obrigação de não fazer. 06- Dentro da obrigação de dar coisa certa, explique o que vem a ser a obrigação de restituir. 07-(OAB-FGV-) Débora emprestou para Lúcia, durante 30 dias, uma obra literária mundialmente reconhecida. Como a obra era rara e de elevado valor pecuniário, Débora

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cobrou o valor diário de R$ 20,00 pelo empréstimo. Após 10 dias de uso, houve um incêndio acidental na casa de Lúcia e a referida obra pereceu. Pergunta-se: a obrigação se resolve? Cabe perdas e danos? Lúcia deve pagar valores referentes ao empréstimo oneroso? 08- (ENADE) Badalada dupla sertaneja assinou um contrato de fazer um show de final de ano de poderosa emissora de TV. Contudo, no contrato consta uma cláusula que eles não podem, por um ano, cantar em outra emissora. Posteriormente à realização do show, perceberam que estavam tendo prejuízo com tal abstenção e resolveram cantar em outras emissoras. Pergunta-se: a obrigação se resolve por não ter havido culpa, uma vez que estavam tendo prejuízo; ou a dupla deve perdas e danos para a emissora? 09- (ENADE) Marcelo queria vender seu carro e Júlia queria comprá-lo. Ele mostrou o carro para Júlia, e a mesma gostou do estado geral do veículo e constatou que o carro tinha vários assessórios que lhe interessava, como: roda de liga leve e som de última geração. As partes acordaram preço, data de entrega e condições de pagamento. Na data da tradição Marcelo queria entregar o carro sem os assessórios e Júlia não aceitou receber desta forma. Faça uma análise crítica dos fatos dentro do Direito das Obrigações e analise os direitos e deveres de cada um dos envolvidos. 10- (ENADE) Ana é proprietária de um apartamento e mora no mesmo. Ela vende esse imóvel para Clara, mas pede 30 dias para desocupar o apartamento. Explique qual o nome desse instituto jurídico e se no caso em tela houve tradição do bem. 11- (OAB-MG-2009) Assinale a INCORRETA: a) a obrigação de dar coisa certa somente abrange os acessórios desta se assim convencionarem expressamente as partes b) nas obrigações de dar coisa incerta, determinada pelo gênero e quantidade, a escolha, em regra, é do devedor c) ter-se-á como resolvida a obrigação de fazer quando, sem culpa do devedor, a prestação tornar-se impossível. Nesta hipótese não terá o credor direito de perceber indenização por perdas e danos d) nas obrigações alternativas, mesmo competindo ao devedor a escolha, não poderá ser imposto ao credor o recebimento em parte de uma prestação e parte em outra. 12- (ENADE) Pedro emprestou gratuita e verbalmente um bem móvel para seu amigo Lucas. Em virtude da amizade, não foi feita nenhuma formalidade contratual, apenas foi ajustada a data de devolução do bem. Mas, antes da devolução e sem culpa do devedor, houve perecimento do bem. Diante da problemática, analise se o credor tem direito de ser indenizado ou a obrigação se resolve. 13- (OAB-2010) O constituto possessório é: a) um modo de aquisição de propriedade b) um modo de iniciar a posse do bem c) uma tradição ficta d) imprescindível para a transferência da posse aos herdeiros

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2.4- Obrigação Alternativa É a que contém duas ou mais prestações com objetivos distintos, da qual o devedor se libera com o cumprimento de uma só delas, mediante o ato da escolha; ex: se o devedor se obriga a construir uma piscina ou a pagar quantia equivalente ao seu valor; libera-se da obrigação se realizar uma das prestações. É um tipo de obrigação vantajosa, porque permite ao devedor selecionar, dentre as prestações a que lhe for menos onerosa, assegurando ao credor mais chances de cumprimento do contrato; art. 253 e 500 do Código Civil e 904 do Código de Processo Civil. - Escolha ou Concentração A obrigação alternativa que inicialmente é múltipla e indeterminada, com a escolha passa a ser simples e determinada, pois o débito se concentra na prestação selecionada. Tal escolha é irrevogável, pois individualiza definitivamente o objeto a ser prestado. O ato de escolha, denominado concentração, pode ser convencionado entre as partes ou caberá ao devedor; art. 252, caput. O devedor não pode obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra; art. 252 parágrafo 1º. Nada impede ainda que a escolha caiba a terceiro, art. 252 parágrafo 4º; como também pode haver sorteio; art. 817. Vale dizer que não se aplica a escolha da prestação o meio termo, podendo o titular desse direito optar livremente por qualquer das prestações. O direito de escolha é transmitido aos herdeiros do credor e do devedor. Apesar da escolha ser irrevogável, tratando-se de prestações periódicas, a escolha efetuada em determinado tempo não priva o titular do direito de optar por prestação diversa no período seguinte; ex: se o devedor se obriga a pagar ao credor anualmente 10 automóveis ou R$ 200.000,00; em cada ano ele pode optar por uma ou outra prestação. Havendo neste caso vários optantes e não havendo acordo unânime entre eles sobre qual prestação deverá ser entregue, cabe ao magistrado decidir; art. 252 parágrafos 2º e 3º. - Inexequibilidade por culpa do devedor: credor devedor livro devedor queima tudo: culpa art. 254 disco paga o valor da última + perdas e danos credor exige o disco ou o valor do livro + perdas e danos art. 255, 1ª parte devedor livro devedor queima: culpa disco

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credor valor de qualquer delas + perdas e danos art. 255, 2ª parte devedor livro devedor queima tudo: culpa disco - Perecimento por culpa do credor: Se a escolha cabe ao devedor e ambas perecem por culpa do credor, o devedor poderá pleitear o equivalente a qualquer uma delas mais perdas e danos. Credor culpa Devedor livro recebe o equivalente a qualquer uma disco delas mais perdas e danos Perecendo a primeira por culpa do devedor e a segunda sem culpa sua, cabe ao credor o direito de optar pelo valor da última ou pelo equivalente da que houve culpa mais perdas e danos Credor Devedor livro devedor queimou – com culpa disco quebrou acidentalmente – sem culpa 2.5- Obrigação Facultativa

É uma obrigação simples, em que é devida uma única prestação, ficando, porém, facultado ao devedor substituí-la por outra já determinada. Desta forma podemos dizer que é uma espécie sui generis de obrigação alternativa. O credor nunca poderá exigir a prestação posta em alternativa, mas terá de aceitá-la se o devedor optar por ela no momento do cumprimento. Essa faculdade pode derivar de convenção especial ou de expressa disposição de lei; por ex: o vendedor se obriga a entregar determinado objeto, ficando-lhe facultado substituí-lo por prestação do equivalente em dinheiro; arts. 157, parágrafo 2º. Se perece o único objeto sem culpa do devedor, resolve-se o vínculo obrigacional, não podendo o credor exigir a prestação acessória; ex: se o devedor se obriga a entregar um animal, ficando-lhe facultado substituí-lo por um veículo, e este animal é fulminado por um raio, vindo a falecer, extingue-se por inteiro a obrigação, não podendo o credor exigir a entrega do veículo. Se a impossibilidade se referir à segunda prestação, a obrigação manter-se-á em relação à prestação devida, apenas desaparecendo para o devedor a possibilidade prática de substituí-la por outra. O Código Civil brasileiro não trata das obrigações facultativas; já o argentino lhe dedica nove artigos.

EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO: 14- Diferencie as obrigações alternativas e facultativas.

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15- (OAB-FGV-2016) No dia 2 de agosto de 2014, Teresa celebrou contrato de compra e venda com Carla, com quem se obrigou a entregar 50 computadores ou 50 impressoras, no dia 20 de setembro de 2015. O contrato foi silente sobre quem deveria realizar a escolha do bem a ser entregue. Sobre os fatos narrados, assinale a correta: a) trata-se de obrigação facultativa, uma vez que Carla tem a faculdade de escolher qual das prestações entregará a Teresa. b) trata-se de obrigação alternativa, Teresa pode liberar da obrigação entregando 50 computadores ou 50 impressoras, à sua escolha, uma vez que o contrato não atribuiu a escolha ao credor. c) se a escolha da prestação a ser entregue cabe a Teresa, ela poderá optar por entregar a Carla 25 computadores e 25 impressoras. d) se, por culpa de Teresa, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo a Carla a escolha, ficará aquela obrigada a pagar somente os lucros cessantes. 16- (ENADE) João se comprometeu a entregar para Antônio o livro da Maria Helena Diniz ou o livro do Carlos Roberto Gonçalves; cabendo ao credor o direito de escolha. Por culpa de João perece o primeiro livro e posteriormente, mas antes da tradição, e sem culpa, perece o livro do Carlos Roberto Gonçalves. Analise os direitos do credor. 2.6- Obrigações Divisíveis e Indivisíveis - Divisível: é aquela que pode ser cumprida parcialmente, sem diminuição de

substância e valor econômico. - Indivisível: é aquela em que o seu fracionamento altera a substância e/ou há

diminuição do valor econômico, ou foi convencionado entre as partes, ou por disposição legal, ou judicial; ex: entrega de um quadro, um animal, um diamante; arts 258 e 88.

Pluralidade de devedores: arts. 259 e 263 Pluralidade de credores: arts. 260 e 262

2.7- Obrigação Solidária: Ativa e Passiva

“A solidariedade é um caso de comunhão da relação obrigatória” Regina Gondim Dias

- Solidariedade: art. 264 ao 266 credor credor...............credor

solidariedade devedor.........devedor devedor

solidariedade

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OBS: indivisibilidade X solidariedade - semelhança: em ambas o credor pode exigir de um só dos devedores o pagamento da

totalidade do objeto devido. - diferenças:

*cada devedor solidário pode ser compelido a pagar sozinho a dívida inteira, por ser devedor do todo; nas indivisíveis o co-devedor só deve a sua quota-parte, sendo compelido ao pagamento total somente porque é impossível fracioná-lo em função da indivisibilidade. *perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos; o que não ocorre na solidariedade; arts. 271 e 263. *a indivisibilidade ocorre por natureza da coisa, por vontade das partes, por disposição legal ou judicial; já a solidariedade ocorre somente por disposição legal e por vontade das partes. *na indivisibilidade há necessidade do pedido de caução de ratificação, o que não ocorre na solidariedade.

- Solidariedade Ativa: pluralidade de credores; art. 267 credor.................credor devedor Cada credor pode exigir a prestação por inteiro, mas só pode ficar com a sua quota; o devedor pode pagar por inteiro a qualquer credor. Inconveniência para os credores: a princípio se um credor recebe a prestação por inteiro deve entregar aos co-credores os seus respectivos quinhões; mas se o credor que recebeu se torna insolvente, os outros co-credores ficam com o prejuízo. credor..................credor (insolvente) recebeu devedor Cada credor tem direito de exigir tudo, mas só pode ficar com a sua parte. Se as partes querem reunir numa só pessoa o direito de receber a obrigação, basta que seja feito um mandato que acarreta responsabilidade contratual e é revogável. Se um dos credores solidários vier a falecer os seus herdeiros só podem exigir as suas quotas (quinhão hereditário), salvo se a obrigação for indivisível; art. 270. credor...............credor (faleceu) devedor herdeiros não podem exigir o total, a não ser que seja indivisível Se forem solidários os credores, o pagamento parcial efetuado a um deles, por devedor que tornou insolvente, deve ser rateado por todos.

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credor(R$25.000)................................credor (R$25.000) devedor insolvente R$100.000 – pagamento parcial de R$50.000: rateado Ler arts. 269, 272 ao 274. - Solidariedade Passiva: pluralidade de devedores; art. 275 R$100.000 credor devedor........................................devedor – R$30.000 R$70.000 – continuam solidários Ocorrendo a solidariedade passiva é irrelevante a insolvência de um devedor se outros se mantiverem solventes, por isso é sempre um bom negócio para os credores porque aumentam suas garantias. credor devedor...........................................devedor cobra deste insolvente Após o estabelecimento da relação jurídica de solidariedade, se um dos devedores mudar ou aditar cláusulas (ex: aumentando a taxa ou diminuindo o prazo), os outros co-devedores não estão obrigados a cumprir; art. 278. credor devedor....................................................devedor muda cláusula, só ele fica responsável As obrigações de cada devedor são individuais e autônomas, mas se encontram ligadas numa relação unitária, em virtude da solidariedade. Vale dizer que o devedor quando demandado não pode valer-se de exceções pessoais de outros co-devedores; ex: a falta de capacidade ou um vício de consentimento de um devedor só pode ser alegado por ele mesmo; art. 281. credor devedor...........................solidariedade....................devedor (incapaz) o negócio continua sendo válido para este

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- Renúncia à solidariedade 1-) O credor que renuncia totalmente à solidariedade continua credor, mas agora sem o benefício de poder demandar qualquer devedor pela dívida inteira; sendo os devedores responsáveis por iguais quinhões R$3.000

credor renuncia à solidariedade devedor.......................devedor.....................devedor 1.000 1.000 1.000 pode cobrar de cada um apenas a sua parte 2-) Se a renúncia for parcial, exonerando (perdoando) da solidariedade apenas um ou alguns devedores, a relação se divide. A primeira relação é simples, sem solidariedade; já a segunda continua prendendo os outros devedores à solidariedade, embora com débito menor; art. 282 R$3.000 credor devedor....................devedor.................devedor exonerado (perdoado) da solidariedade deve só 1.000 os outros 02 continuam solidários aos 2.000 - Insolvência de um dos devedores solidários: arts. 283 e 284 R$500.000 Credor devedor........... devedor............. devedor............ devedor........... devedor Insolvente paga tudo Pode exigir dos outros 3 a divisão da quota do insolvente (25.000) e a parte que caberia a eles mesmos (100.000)

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R$360.000 credor devedor..................... devedor.................... devedor.................... devedor exonerado (perdoado) insolvente da solidariedade. 90.000 a sua. 30.000 a do insolvente. Tem que dividir a quota do insolvente e pagar a sua. Não pode ser cobrado pela dívida toda. OBS: se o devedor não solidário se tornar insolvente, sofre o credor a perda, pois são vínculos autônomos. Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores e outro devedor a paga, este só tem direito de receber daquele e não dos outros co-devedores; ex: na fiança, se temos um afiançado e vários fiadores, poderá o credor acionar o afiançado ou qualquer dos fiadores. Mas, o fiador que pagar integralmente o débito só terá direito de reembolsar-se do afiançado; art. 285. credor afiançado fiador fiador – pagou tudo só cobra do afiançado Se o credor perdoar um dos devedores ou receber de apenas um o pagamento parcial da dívida, os outros co-obrigados não estão exonerados; a solidariedade continua quanto ao débito remanescente; art. 277. R$4000,00 credor devedor................. devedor................... devedor................. devedor perdão (-1000) os outros 03 continuam solidários aos 3.000 R$4.000 credor devedor................. devedor................... devedor.................... devedor pagou 500,00 continua a solidariedade dos 3.5

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- Inadimplemento da Obrigação Solidária

a-) caso fortuito: obrigação se extingue; ex: os devedores solidários deviam entregar uma edição rara e esta pereceu num incêndio.

b-) por culpa de um dos devedores: todos devem pagar o equivalente da prestação, e o que incorreu em culpa paga ainda perdas e danos; art. 279. credor devedor................devedor................devedor queimou o livro os 03 vão ter que pagar o equivalente do livro, e o que queimou paga mais perdas e danos - Mora Mora é o retardamento ou o imperfeito cumprimento da obrigação no tempo, lugar ou forma convencionados; arts. 394 e 395. Se o devedor solidário, que foi cobrado pelo credor, não efetua o pagamento no tempo, lugar ou forma convencionados, começam a correr os juros. Estes por sua vez são devidos não só pelo devedor que deu causa, mas a todos os outros obrigados solidariamente; art. 280. credor devedor...................................devedor..................................devedor em mora todos responderão solidariamente pela obrigação mais juros Mora X Inadimplemento - a obrigação ainda não foi cumprida, - a obrigação não mais interessa mas ainda interessa o cumprimento ao credor, ex: entrega do jantar ao credor; ex: o pagamento de uma de noivado. parcela de uma compra a prazo. - art. 395, caput - art. 395, parágrafo único - culpa: art. 396 - culpa: art. 396

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- Espécies de Mora - mora do devedor ou mora solvendi (mora de pagar) ou mora debitoris (mora do devedor): quando se dá o descumprimento da obirgração por parte do devedor. - mora accipiendi: recusa do credor. - Efeitos da Morte do Devedor Solidário: art. 276 credor R$60.000 devedor ...........................devedor .................................devedor faleceu F F EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO: 17- Conceitue obrigação indivisível. 18- Dê dois exemplos de indivisibilidade por disposição legal. 19- Aponte três diferenças entre indivisibilidade e solidariedade. 20-(OAB-FGV-2016) Paulo, José e Pedro, contraíram empréstimo com Fernando, tornando-se assim, devedores solidários no valor de R$6.000,00. Fernando, muito amigo de Paulo, exonerou-o da solidariedade. José, por sua vez, tornou-se insolvente. No dia do vencimento da dívida, Pedro pagou integramente o empréstimo. Pergunta-se: a) Paulo foi perdoado de toda a dívida, ou continua devendo sua quota parte? b) Paulo, apesar de exonerado da solidariedade, deve contribuir com o rateio da quota do insolvente, ou está liberado desse pagamento? 21- (XV EXAME DA OAB) Donato, psiquiatra de renome, era dono de uma variada biblioteca, com obras raras de sua área profissional. Com sua morte, seus três filhos, Hugo, José e Luiz resolvem vender a biblioteca à uma Universidade, localizada na cidade em que o falecido residia. Como Hugo vivia no exterior e José em outro estado, ambos incumbiram Luiz de fazer a entrega no prazo avençado porém, mais preocupado com seus próprios negócios, esqueceu-se de entregar a biblioteca à Universidade, que, diante da mora, notificou José para exigir integral em 48 horas, sob pena de resolver a obrigação e cobrar perdas e danos. Nesse contexto, analise se essa obrigação é solidária ou indivisível e se o credor pode cobrar de qualquer um dos devedores a dívida toda. 22- (OAB) Marcelo se obriga a entregar um quadro X, mas fica pré-facultado a ele a possibilidade de substituir por uma escultura Z. Responda, trata-se: I- de obrigação facultativa, aonde a escolha é do credor. II- de obrigação alternativa, aonde a escolha é do devedor. III- de obrigação facultativa, aonde havendo perecimento da escultura, sem culpa do devedor a obrigação se resolve.

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IV- de obrigação alternativa aonde perecendo uma das prestações a obrigação se concentra na que restou. Responda: a) apenas uma está correta c) apenas três estão correta b) apenas duas estão corretas d) nenhuma está correta 23- (ENADE) João faleceu deixando como bens: 3000 alqueires de terra, R$150.000 em dinheiro, 1800 cabeças de gado, um crédito para receber de 1.000 sacas de soja, outro crédito de 600 sacas de café e ações VALIOSAS da Petrobrás. João era casado e tinha 2 filhos maiores de idade. Pergunta-se: Essa herança é considerada divisível ou indivisível? Fundamente sua resposta de acordo com a teoria das obrigações divisíveis e indivisíveis 24- (ENADE) A comissão de formatura de Direito contratou uma empresa fotográfica para cobrir o evento do baile de formatura. Acontece, que no dia em questão, a referida empresa, sem nenhuma justa causa, não compareceu para efetuar o trabalho. Os formandos, indignados, solicitaram que a comissão de formatura tomasse providências legais contra a empresa. A presidente da comissão entrou na justiça alegando mora por parte da empresa e solicitando pagamento de perdas e danos. Analise com criticidade se houve mora e se esse seria o melhor pedido. 2.8- Obrigação de Meio X Obrigação de Resultado

A obrigação é de meio quando o devedor promete empregar seus conhecimentos, meios e técnicas para a obtenção de determinado resultado, sem, no entanto responsabilizar-se por ele. É o caso dos advogados, que não se obrigam a vencer a causa, mas a bem defender os interesses dos clientes; bem como dos médicos, que não se obrigam a curar, mas a tratar bem os enfermos, fazendo uso de seus conhecimentos científicos. Se a obrigação assumida por esses profissionais fosse de resultado, seriam eles responsabilizados civilmente se a causa não fosse ganha ou se o paciente viesse a falecer. Quando a obrigação é de resultado, o devedor dela se exonera somente quando o fim prometido é alcançado. Não o sendo, é considerado inadimplente, devendo responder pelos prejuízos decorrentes do insucesso. Exemplo clássico de obrigação dessa natureza é a assumida pelo transportador, que promete tacitamente, ao vender o bilhete, levar o passageiro são e salvo a seu destino. Costuma ser mencionada, também, a obrigação assumida pelo cirurgião plástico quando realiza trabalho de natureza estética, assumindo o risco do resultado; art. 735. Na obrigação de resultado não há necessidade de se provar culpa para obter indenização porque a obrigação é de risco; basta provar nexo causal entre a conduta e o dano.

2.9- Obrigação de Garantia

É aquela que se destina a propiciar maior segurança ao credor, ou eliminar risco existente em sua posição, mesmo em hipóteses de caso fortuito ou força maior; exs: segurador, fiador, contratante relativamente aos vícios redibitórios, alienante em relação à evicção, etc.

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Em regra, a obrigação de garantia se apresenta como uma espécie da obrigação de resultado, pois o vendedor, sem que haja culpa sua, terá que indenizar o comprador evicto; ex: a seguradora, ainda que o incêndio do bem segurado tenha sido provocado dolosamente por terceiro, deverá indenizar o segurado. O Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a responsabilidade de estabelecimento bancário por roubo de valores guardados em cofres-fortes, pois o banco vende segurança.

2.10- Obrigação Propter Rem É a que recai sobre uma pessoa, por força de determinado direito real. Só existe em razão da situação jurídica do titular do domínio ou do detentor de determinada coisa, por isso tem caráter acessório. Propter rem significa por causa da coisa, uma vez que a pessoa por ser titular de um direito real sobre uma coisa, fica sujeito à determinada prestação, que não deriva da sua vontade. O que o faz devedor é a circunstância de ser titular de um direito real; se ele renunciar a este direito se libera da obrigação propter rem; art. 1315 e a hipoteca. Embora o Código Civil não tenha isolado e disciplinado essa modalidade de obrigação, ela pode ser identificada em vários dispositivos esparsos, como a obrigação imposta ao condômino de concorrer para as despesas de conservação da coisa comum; no condomínio de edificações o dever de não alterar a fachada do prédio; e a obrigação imposta aos proprietários e inquilinos de um prédio de não prejudicarem a segurança, o sossego e a saúde dos vizinhos; art. 1277. EXERCÍCIO DE FIXAÇÃO: 25- (ENADE) Alícia, em virtude de um câncer, fez uma cirurgia plástica restauradora para tentar minimizar os efeitos da retirada de uma mama. Após a cirurgia, mesmo tendo sido adotado todo o protocolo médico, Alícia não ficou satisfeita com o resultado do procedimento. Analise se ela tem direitos indenizatórios. 26- (OAB/ 10) Manoel cuida da sua casa com maestria. Limpa a caixa d'água e as calhas com frequência, coloca areia nos pratinhos das plantas e toda semana faz uma vistoria para ter certeza que alí não existe nenhum foco do mosquito da dengue. Contudo, seu vizinho Cláudio não tem o mesmo cuidado e em sua casa existem vários focos do referido mosquito. Infelizmente, um mosquito que se originou da casa de Cláudio picou Manoel e este não resistiu e acabou falecendo. Diante do caso, analise qual obrigação Cláudio descumpriu a) obrigação propter rem b) obrigação de dar coisa certa c) obrigação de dar coisa incerta d) obrigação alternativa 27- (ENADE) Pedro, advogado militante foi contratado por Artur em uma ação cível. Pedro, explicou a Artur todo o rito processual, incluindo recursos e também pagamento de honorários de acordo com o andamento processual. Infelizmente, apesar de Pedro usar de todos os meios e técnicas jurídicas possíveis, não obteve sentença favorável. Artur inconformado, ingressa em juízo reclamando contra Pedro a devolução do que foi

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pago a títulos de honorários mais perdas e danos. Explique qual obrigação se estabeleceu entre Pedro e Artur e faça uma análise crítica se Artur tem os direitos que reivindica. 28- (ENADE) Em São Paulo, um determinado senhor, guardou dentro de um cofre de banco um pertence valioso. Esse banco foi roubado e levaram, dentre outras coisas, esse objeto de valor. A vítima entrou na justiça pedindo o equivalente do objeto mais perdas e danos. Por outro lado, o banco alegou que não deveria ser penalizado, uma vez que não houve culpa. No processo o banco provou que cumpria com todas as normas de segurança e nada mais poderia ter feito para evitar o roubo. Analise a natureza da obrigação e a extensão de responsabilidade do banco. 2.11- Obrigações: Modais, Condicionais e a Termo -Obrigações Modais São obrigações que se encontram oneradas com um encargo; que é uma obrigação acessória imposta a alguém que recebe uma liberalidade. O encargo, também chamado de modo, é imposto ao beneficiário de um direito. Em regra, o encargo não suspende o direito, sendo uma espécie de conselho desprovido de sanção. Mas, pode também ser coercitivo, se expressamente declarado. Ex: doação de bens, com o ônus de pagamento periódico a uma instituição. Arts. 136 e 137. -Obrigações Condicionais As obrigações condicionais são aquelas cujo efeito está subordinado a um evento futuro e incerto. Condição é o acontecimento futuro e incerto de que depende a eficácia do negócio jurídico. Da sua ocorrência depende o nascimento ou a extinção de um direito; art. 121. * Requisitos: voluntariedade, futuridade e incerteza. Ex: pagarei a dívida se a próxima colheita não me trouxer prejuízo. * Modo de atuação: a) suspensiva: impede que o ato produza efeitos até a realização do evento futuro e incerto. Não se adquire o direito, enquanto não se verificar a condição; art. 125. Ex: te dou um bem se você fizer isto. b) resolutiva: é a que extingue o direito transferido pelo negócio; ex: te dou tanto enquanto você estudar. Na condição resolutiva o direito é adquirido desde logo, mas pode extinguir-se; art. 127. - Obrigações a Termo São aquelas em que as partes subordinam os efeitos do negócio a um evento futuro. Termo é o dia em que começa ou extingue a eficácia do negócio jurídico a um evento futuro; ex: tal bem será de D quando C falecer. A morte é certa, mas não se sabe quando ocorrerá. O termo pode ser incerto, como no exemplo acima, ou certo, quando se reporta a determinada data do calendário ou a determinado lapso de tempo. Pode ainda ser inicial

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ou suspensivo, ex: o contrato de locação iniciará no dia 19/10/17. Como também final ou resolutivo, ex: o contrato terminará no dia 19/10/18. EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO: 29- Diferencie as obrigações de meio e de resultado. 30- Conceitue e exemplifique a obrigação de garantia. 31- Conceitue e exemplifique a obrigação propter rem. 32- Diferencie as obrigações condicionais: suspensiva e resolutiva. Unidade III- Dos Efeitos das Obrigações 3.1- Pagamento É o cumprimento da obrigação, é a execução de qualquer espécie de obrigação, seja de forma voluntária ou por meio de execução forçada, em razão de sentença; ex: paga a obrigação o escultor que entrega a estátua que lhe foi encomendada. - Lugar do Pagamento: arts. 327, 329 e 330

Dívida quesível ou quérable é a cobrada pelo credor no domicílio do devedor. Dívi- da portável ou portáble é a que deve ser paga no domicílio do credor. Se o contrato estabelece mais de um lugar para o pagamento caberá ao credor a escolha, e este deve cientificar o devedor sobre sua escolha, caso contrário será válido o pagamento efetuado em outro lugar. Se o devedor de dívida quesível muda de domicílio, cabe a ele as despesas que o credor tiver com taxas de remessa bancária, correspondência, etc. - Tempo do Pagamento

As obrigações que possuem data para pagamento, devem ser solvidas na ocasião estipulada, sob pena de serem consideradas descumpridas; existem 2 exceções: a-) no caso de antecipação do vencimento: art. 333 b-) no caso de pagamento antecipado por parte do devedor, salvo se o prazo for a favor do credor; ex: o comprador de uma mercadoria que fixa o prazo de 90 dias para recebê-la, por que neste período estará construindo um armazém para guardá-la. Se não foi ajustada a época do pagamento o credor pode exigí-lo imediatamente, desde que haja interpelação judicial ou extrajudicial para se estabelecer a mora; arts. 331 e 397. Mas, quando a execução tiver de ser feita em local diverso ou depender de tempo, como as lavouras, não há que se falar em cumprimento imediato. 3.2- Pagamento Por Consignação É um meio indireto de pagamento quando não é possível efetivar o pagamento diretamente ao credor em razão de sua recusa injustificada, ou de alguma outra

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circunstância. O devedor busca a consignação para fugir dos efeitos da mora (art. 334); ex: se o credor, sem justa causa, não aceita o pagamento em dinheiro, pode o devedor optar pelo depósito extrajudicial ou pela ação de consignação em pagamento. Esta ação pode ser ajuizada também quando houver dúvida sobre o exato valor da obrigação; sendo pois, uma ação de natureza declaratória, como fazem os mutuários do Sistema Financeiro de Habitação. - Fatos que autorizam a consignação: arts 335, 341 e 342 - Requisitos de Validade da Consignação: arts. 336, 308 a-) o pagamento deve ser feito de forma integral; o credor não é obrigado a aceitar o pagamento parcial se não foi combinado. b-) o tempo é o fixado no contrato, não podendo efetuar-se antes de vencida a dívida. c-) o depósito deve ser feito no lugar do pagamento. - Levantamento da consignação: arts. 338 e 339 - O demandado pode alegar na contestação: a-) que não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa. b-) foi justa a recusa c-) que não era prazo ou lugar do pagamento d-) que a entrega não foi integral 3.3 - Pagamento Por Sub-Rogação A sub-rogação é a substituição de uma pessoa (pessoal), ou de uma coisa (real), por outra pessoa ou outra coisa. Os ônus e atributos da primeira coisa são transferidos para a que toma o seu lugar. Na sub-rogação pessoal ocorre a transferência dos direitos do credor para aquele que solveu a obrigação; ex: o avalista que paga a dívida, sub-roga-se nos direitos do credor. Mas, a obrigação se extingue apenas para o primeiro credor que nada mais pode pedir; no entanto, para o devedor a obrigação continua só que agora em relação ao terceiro que ocupa o lugar de credor. * Espécies de sub-rogação: legal e convencional; arts. 346 e 347 * Efeitos: arts. 349, 350 e 351 3.4 - Imputação do Pagamento Quando uma pessoa deve dois ou mais débitos a um credor, aquela pode indicar qual dívida está quitando; isto é imputação do pagamento (arts. 353 e 354). As dívidas devem ser líquidas e vencidas, mas o devedor poderá imputar o pagamento em dívida não vencida, com o consentimento do credor. É necessário que a importância seja suficiente para saldar pelo menos uma das dívidas, ou então estaríamos obrigando o credor a aceitar parcelamentos; art. 314

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- Espécies de Imputação de Pagamento:

a) imputação do devedor: regra geral; art. 352 b) imputação do credor: direito exercido na quitação; art. 353 c) imputação legal: ausência de indicação do devedor e do credor, sendo

que este deve exercer no momento da quitação; art. 355.

3.5 - Dação em Pagamento ou Datio in Solutum

É um acordo de vontades entre credor e devedor, onde, o credor aceita receber do devedor prestação diversa da devida, arts. 356 e 313 (que não seja dinheiro: compra e venda) É considerada uma forma de pagamento indireto; arts. 357 e 359. Vale dizer que na aplicação dos princípios da compra e venda, tem a jurisprudência

proclamado a nulidade da dação em pagamento de todos os bens do devedor (art. 548); bem como a sua anulabilidade quando feita por ascendente a descendente sem o consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante (art. 496). 3.6 - Novação É a criação de uma obrigação nova para extinguir a anterior; ex: o pai para ajudar o

filho procura o credor deste e lhe propõe substituir o devedor, emitindo novo título de crédito e inutilizando o assinado pelo filho. A novação não produz como o pagamento a satisfação imediata do crédito; ela se

estabelece por contrato; jamais por força de lei. - Espécies de Novação: a) objetiva ou real: altera o objeto da prestação; art. 360,I b) subjetiva ou pessoal: altera o sujeito da relação jurídica: - passiva: altera o devedor; art. 360, II ( delegação: com consenti- mento e expromissão sem consentimento) - ativa: altera o credor; art. 360,III A .......deve.......B.......deve......C A paga diretamente para C c) mista: altera o objeto e um dos sujeitos (mudança de devedor, mas vai pagar com prestação de serviço) Obs: ler art. 366. Novação X Sub-Rogação: a sub-rogação pode ser legal e a satisfação do crédito é imediata; arts. 349 e 364.

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EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO: 33- Fale sobre as espécies de pagamento por consignação. 34- Explique o que é, e como se dá a imputação legal de pagamento. 35- Analise e explique com suas palavras a inteligência do art. 496 do Código Civil. 36- Conceitue novação. 37- Dentro da novação, diferencie delegação de expromissão. 38- (ENADE) Recentemente foi divulgado pelos meios de comunicação que vários mutuários da Caixa Econômica Federal (CEF) estavam enfrentando problemas no pagamento de suas casas próprias. Os mutuários alegam que no último mês a CEF cobrou valores indevidos. Insatisfeitos com essa situação pois não aceitam pagar mais do que devem, e por outro lado, querendo fugir dos efeitos da mora, os mutuários resolveram procurar a justiça. Analise com base em qual instituto jurídico o direito deles pode ser assegurado. 39- (ENADE) Manoela tem três dívidas distintas com Júlia. Ela decide quitar uma dessas dívidas, mas não imputa o pagamento no momento oportuno. Júlia recebe o pagamento, mas também não exerce o direito de imputação no termo de quitação. Diante desse caso, como a lei deve imputar esse pagamento? 40- (ENADE) José comprou de Marcelo três mil sacas de soja. O contrato foi assinado dia 30 de outubro e ficou ajustado, que as sacas devem ser entregues dia 15 de dezembro do corrente ano. Contudo, no dia 01 de dezembro, Marcelo queria entregar as sacas de soja. José se recusou a receber alegando que ainda não havia decorrido o tempo ajustado no contrato, e que esse prazo corre a seu favor. Analise a situação e explique se o credor é obrigado a receber antes de vencido o seu prazo 3.7 - Compensação É um encontro de créditos entre duas pessoas ao mesmo tempo credoras e devedoras uma da outra, a fim de extinguir total ou parcialmente as dívidas até a concorrente quantia; art. 368. Ela pode ser:

a) convencional: é a que resulta de um acordo de vontades, as partes de comum acordo passam a aceitá-la.

b) legal: é a que decorre da lei, ocorrendo no mesmo instante em que o segundo crédito é constituído, extinguindo-se as duas dívidas, O juiz apenas a reconhece se provocado.

c) judicial: é a determinada pelo juiz; ex: se o autor cobra do réu a importância de R$100.000 e este cobra na reconvenção R$ 110.000 e ambas são julgadas procedentes o juiz condenará o autor a pagar somente R$ 10.000 fazendo a compensação.

- Requisitos da Compensação Legal e Judicial

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1) reciprocidade das obrigações; exceção art. 371 C......deve ao afiançado......D F invoca a dívida do credor com o afiançado 2) liquidez e exigibilidade das dívidas; art. 369 3) fungibilidade das prestações (mesma natureza); art. 370 3.8 - Confusão Ocorre quando credor e devedor se confundem na mesma pessoa, art. 381; ex: devedor fica herdeiro único do credor; devedor e credor se casam em comunhão universal. - Espécies: art. 382 3.9 - Remissão ou Perdão da Dívida É a liberalidade do credor exonerar o devedor do cumprimento da obrigação; art. 385. É o perdão da dívida, mas se o credor deu o seu crédito a penhor não pode remitir sua dívida. A remissão é espécie da renúncia que é o gênero. Esta é ato unilateral, aquela já depende da aceitação do devedor. O remetido pode recusar o perdão e consignar o pagamento. - Espécies: a) expressa: declaração do credor, em instrumento público ou particular, por ato inter vivos ou causa mortis, perdoando a dívida. b) tácita: comportamento do credor incompatível com a qualidade de credor; ex: devolução voluntária do título da obrigação ao devedor; art. 386. Se a dívida for título particular para haver perdão basta a entrega do título ao devedor, é a remissão tácita da dívida. Mas, incumbe ao devedor provar que foi o próprio credor quem espontaneamente lhe efetuou a entrega. OBS: A restituição voluntária do objeto empenhado não extingue a dívida, art. 387 (penhor é obrigação acessória). EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO: 41- Conceitue o instituto da confusão e dê um exemplo. 42- Cite e explique as espécies de remissão de dívida. 43- Faça um paralelo entre mora e inadimplemento.

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44- Conceitue perdas e danos. 45- (OAB/MG ago/05) Quanto ao Direito das Obrigações é correto afirmar, EXCETO: a) o pagamento da dívida efetuado por terceiro, não interessado, em seu próprio nome, não gera sub-rogação nos direitos do credor. b) se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações podem extinguir até onde se compensarem. c) quando mais valiosa, o credor é obrigado a receber prestação diversa da que lhe era devida. d) o credor tem o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo contratual, no caso de iminente risco de falência do devedor. 3.10- Cláusula Penal 3.14.1- Conceito A lei brasileira não define a cláusula penal, mas o Código de Napoleão no seu art. 1226 já a definia “a cláusula penal é aquela pela qual uma pessoa, para assegurar a execução de uma convenção se compromete a dar alguma coisa, em caso de inexecução”. E.: num contrato de locação as partes assumem o compromisso de pagar determinada quantia se desatenderem ao que foi combinado. 3.14.2- Natureza Jurídica A cláusula penal é um pacto acessório, pelo qual as próprias partes pré-estabelecem as perdas e danos a serem aplicadas contra aquele que deixar de cumprir a obrigação ou retardar o seu cumprimento sem prova de caso fortuito e força maior; arts. 408 e 409. É um meio de forçar o cumprimento da obrigação, convencionando antecipadamente as perdas e danos resultantes do inadimplemento. É vantajoso porque aumenta a possibilidade de cumprimento do contrato e facilita o pagamento da indenização das perdas e danos, poupando o trabalho de provar judicialmente o montante do prejuízo e de alegar qualquer dano; não podendo, ainda, o credor exigir indenização suplementar, salvo se convencionado; art. 416. 3.14.3- Modalidades da Cláusula Penal 1) Compensatória: a) para a hipótese de total inadimplemento da obrigação, podendo o credor, recorrer às vias judiciais para optar entre a exigência da cláusula penal ou o adimplemento da obrigação. b) para garantir a execução de alguma cláusula especial do título obrigacional, possibilitando ao credor o direito de exigir a satisfação da pena cominada juntamente com o desempenho da obrigação principal, como garantir a cor ou o modelo do veículo; art. 411.

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2) Moratória: convencionada para o caso de mora, cabendo ao credor o direito de demandar cumulativamente a pena convencional e a prestação principal; art. 411. 3.14.4- Requisitos para a sua exigibilidade a) existência de uma obrigação principal anterior ao fato que motiva a aplicação da pena convencional; b) inexecução da obrigação; c) constituição em mora, art. 397; d) imputabilidade do devedor, arts. 393 e 408. 3.14.6- Efeitos a) o recebimento da cláusula independe de alegação de prejuízo por parte do credor; b) o credor, em regra, tem que optar entre as perdas e danos e a cláusula: art. 404. c) havendo pluralidade de devedores e sendo indivisível a obrigação, todos os devedores e seus herdeiros incorrerão na pena se o credor optou pela cobrança individual de cada um pela sua quota, tendo, contudo, ação regressiva contra o co-devedor faltoso. A pena só poderá ser demandada integralmente do culpado; art. 414. Mas, se a obrigação for divisível só incorrerá na pena o devedor, ou o seu herdeiro, que infringir, e proporcionalmente à sua quota; art. 415. Unidade IV 4.1-Cessão de Crédito “É o negócio pelo qual o credor transfere a terceiro sua posição na relação obrigacional” Orlando Gomes O credor que transfere seus direitos denomina-se cedente; o terceiro a quem eles são transmitidos é o cessionário; o devedor é o cedido que não participa obrigatoriamente da cessão, mas dela deve ser comunicado. O cedente tem que ser pessoa capaz e legitimada para praticar atos de alienação. O pai, no exercício da administração dos filhos menores, não pode realizá-la sem prévia autorização judicial; art. 1691. A cessão pode ser total ou parcial e abrange todos os acessórios do crédito, como os juros e os direitos de garantia (art. 287) ex: se o pagamento da dívida é garantido por hipoteca, o cessionário torna-se credor hipotecário. Existem créditos que não podem ser cedidos: - pela natureza: relações jurídicas de caráter personalíssimo; direito de família, direito ao nome, a alimentos, etc. - pela lei: o direito de preferência (art. 520); direito de benefício da justiça gratuita; indenização derivada de acidente de trabalho. - pela convenção das partes Em regra não existe forma especial para a cessão valer entre as partes, salvo se a substância do ato dispuser em contrário. Mas, para valer contra terceiros deve-se obedecer aos arts. 288 e 221. O devedor deve ser notificado da cessão; art. 290. O cessionário ou cedente tem qualidade para efetuar a notificação, que pode ser judicial ou extrajudicial. Mas o maior

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interessado é o cessionário, pois o devedor ficará desobrigado se, antes de ter conhecimento da cessão pagar ao credor primitivo; ar. 292. Se a obrigação for solidária devem ser notificados todos os co-devedores. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, como também as que no momento em que veio a ter conhecimento da cessão tinha contra o cedente; art. 294. Se o devedor, notificado da cessão, não opõe nesse momento a exceção pessoal que tiver contra o cedente, não poderá mais argüir contra o cessionário as exceções que eram cabíveis contra o primeiro, como o pagamento da dívida ou a compensação. Já as exceções oponíveis diretamente contra o cessionário podem ser argüidas a todo tempo. A responsabilidade do cedente está estipulada nos arts. 295 ao 297. A cessão de crédito pode caracterizar dação em pagamento quando a transferência é feita em pagamento a uma dívida. Cessão de Crédito X Novação Subjetiva Ativa subsiste o crédito primitivo extinção da obrigação anterior e que é passado ao cessionário criação de novo crédito com os acessórios art. 287 art. 364 Cessão de Crédito X Sub-rogação assume totalmente os direitos o sub-rogado não pode exercer os e ações do credor direitos e ações do credor, além dos limites do seu desembolso Obs: ler art. 348 4.2- Assunção da Dívida ou Cessão de Débito Negócio jurídico bilateral, pelo qual o devedor, com, anuência do credor, transfere a um terceiro os encargos obrigacionais, de modo que este assume a sua posição na relação obrigacional; arts. 299 ao 303. EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO: 46- Conceitue cláusula penal e identifique a sua natureza jurídica. 47- Diferencie cláusula penal de perdas e danos. 48- Cite três créditos que não podem ser objeto de cessão de crédito. 49- Explique como se dá o aspecto formal da cessão de crédito. 50- Fale sobre a responsabilidade do cedente dentro da cessão de crédito.

Obrigada pelo semestre que passamos juntos, sucesso na sua caminhada! Professora Sibele

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