Civil - 04 - Cristiano

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    INTENSIVO I – Direito Civil – Cristiano Chaves – 04.09.2012

    Material de aula elaborado pela monitora Carla Paranaguá.

    INTENSIVO IDisciplina: Direito CivilProfessor: Cristiano ChavesData: 04.09.2012

    MATERIAL DE APOIO – MONITORIA

    Índice

    1. Anotações de aula2. Jurisprudência selecionada2.1 STJ, REsp. 816.209/ RJ2.2 STJ, REsp. 506.437/ SP2.3 STJ, REsp. 202.5642.4 STJ, REsp. 816.5773. Simulados

    1. ANOTAÇÕES DE AULA

    Data: 04.09.2012

    Tema da aula: Direito da Personalidade II

    1. Características: Os direitos da personalidade são irrenunciáveis e intransmissíveis, que são espéciedo gênero indisponibilidade. Art. 11, CC/02. Ex: doação de sangue, de órgãos, cessão de imagem.

    São exemplos contraditórios, pois é possível ceder tais direitos, mas a verdade é que a mensagem no art11 é meio truncada, sua técnica é duvidosa: 1º ele apresenta a exceção e depois a regra. Sua mensagem

    real é que os direitos da personalidade são relativamente indisponíveis, ou seja,  admitemrestrição voluntária, nos casos previstos em lei.

    Os direitos da personalidade sejam relativizados com base na autonomia privada. Enunc. 23 da Jornada.

    1.1. Limites ao ato de disposição voluntária dos direitos da personalidade. Enunciado n. 04 da Jornada.a) o ato de disposição não pode ser permanente;b) o ato de disposição não pode ser genérico, ex: palito gina;c) o ato não pode violar a dignidade do titular, ex: arremesso do anão

    A doutrina mais moderna ou contemporânea defende que a vontade do titular está limitado ao limite dsua dignidade.

    1.2. Outras característicasa) absolutos: no sentido oponíveis erga omnes;b) extrapatrimoniais: o conteúdo dos direitos da personalidade não tem apreciação econômica

    entretanto, é possível demandar reparação econômica uma vez violada essa imagem.c) impenhoráveisd) inatos: inerentes à condição humana.e) imprescritíveis: não há prazo extintivo para o seu exercício. Mas, há prazo extintivo par

    requerer a indenização correspondente. (prazo prescricional comum de 03 anos).

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    - direitos existenciais não possuem prazo para serem exercidos.- direitos patrimoniais  submetem-se a prazo prescricional. Exceção: STJ, REsp. 816.209/

    RJ, por ele, o STJ reconhece a imprescritibilidade da indenização decorrente de tortura, aplicando-se a le9.140/95, art. 14. Caso das famílias vitimadas pela ditatura militar. Para Cristiano, aqui também se incluos descendentes de Quilombola, dada a amplitude do tema.

    f) vitalícios: extinguem-se com o titular. O direito de requerer indenização se transmite, não stransmite o direito da personalidade. Art. 943, CC/02.

    2. Proteção jurídica. Art. 12, caput , CC/02.

    Esse dispositivo consagra um novo esquema protetiva da personalidade. A técnica de proteção de direitodo CC/06 era insuficiente, que era da seguinte forma: lesão – sanção, a toda lesão corresponderia umsanção do sistema. A sanção era as perdas e danos. Ex: nome no SPC/ Serada indevidamente decorrersanção, mas quando alguém tem lesionada sua personalidade em razão do nome inserido no SPCSerasa, em verdade, em primeiro lugar ela quer a retirada do nome. Mostra-se, assim, essa técnica cominsuficiente, ocorrendo uma ruptura do binômio lesão-sanção.O art. 12 implantou uma nova técnica de proteção jurídicas dos direitos da personalidade:

    a) preventiva: “cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade” ;e/ ou

    b) compensatória: “reclamar perdas e danos”. 

    Essa técnica não elimina outros mecanismos de defesa.  Ex: tutela penal, tutela administrativ(quando envolver o Poder Público, a autodefesa, nos casos previstos em lei, nos arts. 1.301 –  1.30CC/02, que dizem respeito ao direito de privacidade. Cabível a ação de nunciação de obra nova. Art. 935CPC.

    - Aspectos processuais da nova técnicaProcessualmente como se materializa essa nova técnica protetiva?A tutela preventiva se materializa por meio da tutela específica, arts. 461, CPC (jurisdição individual) 84 (jurisdição coletiva).A técnica compensatória se materializa por meio de indenização por danos morais. Art. 5, V, X, XICF/88 e art. 927, CC/02.

    2.1. tutela preventiva: se materializa por meio da tutela específica.Historicamente o direito civil só tinha uma técnica de proteção lesão-sanção; no momento que se modificocorre uma despatrimonialização da proteção dos direitos, pois o direito civil passou a se preocupar muitmais com o ser do que com o ter.A indenização por dano moral passou a ter caráter subsidiário. O direito não tem tipo de intenção dafastar a indenização por dano moral por conta disso, até porque essa é a forma de indenização por danmoral. A tutela específica tem um caráter muito mais imediato.O que é tutela específica?  É uma expressão concebida pelos processualistas, é o proviment

     jurisdicional que se mostra adequado para a solução de um caso específico. Ela é casuística. Dentrdela temos tutelas:

    - inibitória. Ex: caso de Cicarelli (ou tira a imagem ou tira o site do ar).- subrogatória. Ex:- remoção do ilícito

    - (...). Há uma infinidade de possibilidades. Art. 461, §5, CPC. Busca do resultado práticequivalente. Tudo isso o juiz pode conceder, ampliar, reduzir, substituir e extinguir a tutela específica dofício, independente de pedido das partes. Busca a tutela até encontrar a específica para aquele casoNesse caso, o enunciado 140 da Jornada de direito civil.

    Ex: Caso da Carolina Dieckman – sandálias da humildade (“humilhação”) – no CC/16 ela teria direito indenização – Mas no NCC tem direito a tutela específica – pare de ficar atrás de mim – o juiz sentenciocomo tutela específica com mandado de distanciamento de 200m – não deu certo – o juiz fixou vedação

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    se aproximar, nem falar com ela – não deu certo – por fim, o juiz vedou qualquer referência ao nomdela, senão o programa sai do ar.

    - Aspectos polêmicos sobre tutela específica

    A) Mandado de distanciamento ou restrição de direto ou restrição da liberdade de locomoção quando o juiz impede uma pessoa de se aproximar de outra. Ex: Dado Dolabela e Luana Piovani. ParCristiano cumpre um papel fundamental em caso de separação de corpos. Dois entendimentos do STJSTJ, CC 103.813, o simples namoro já permite o mandado de distanciamento; e, o  STJ, RHC 23.654AP, o juiz não precisa estabelecer os lugares da proibição, é genérica a distância fixada.

    B) Admissibilidade excepcional da prisão –  Fredie Didier e Marinoni. Quando em caráter residuasubsidiário, por ponderação de interesses. Quando o direito da personalidade do violado for mairelevante do que a liberdade. Ex: casos de internação hospitalar. Para Cristiano, a maior dificuldade dessprisão é o prazo. ATENÇÃO: Isso não é prisão por dívida, mas prisão a título por tutela específica.

    2.2. Tutela Compensatória: é a indenização por danos orais.1ª premissa: Há uma correlação entre direitos da personalidade e danos morais. Com isso houve umvalorização técnica do conceito de dano moral.Durante muito tempo dano moral se prendeu a um sentimento negativo –  dor, vexame, vergonhasofrimento. Agora representa a efetiva violação da personalidade. Se os direitos da personalidade sãexemplificativos, o cabimento do dano moral também.Os direitos da personalidade estão sustentados na dignidade, logo o dano moral não é outra coisa, senã

    a violação da dignidade.Caso 1: pessoa consumidora – pegou uma fila de banco demorada –  cliente atrás da pessoa, ejaculonela.Caso 2: porta giratória – pessoa com perna contendo platina – vedado entrar no banco.O dano moral não se caracteriza pelo simples dissabor, mas pela violação de prisma técnico. A prova ddano moral não é mais subjetiva, é “in re ipsa”, ínsita na própria coisa, o seu critério de prova é objetivoSTJ, REsp. 506.437/ SP.

    É possível cumular dano moral e material. Súmula 37, STJ.Passou-se a questionar a possibilidade de cumular dano moral + dano moral. Donde esclarecendo o temaverificou-se que o direito da personalidade é honra, imagem, integridade física, as quais uma vevioladas, viola-se então, respectivamente, a moral, a imagem, estético.

    O grande problema é que o dano oral, a um só tempo, é gênero e espécie. Logo, admite-se a cumulaçãde dano + dano moral. Súmula 387, STJ.Ver também Súmula 388, STJ.

    - Problematização entre dano moral e dano material

    1º) natureza do dano moral – reparatória ou compensatória? Compensatória, não se admitindo no Brasil  “punitive damage”. Bem retratado no filme “o júri”. Sobre este tema, o STJ entende que o dano moral não tem natureza punitiva, mas vai entender queapesar disso, o juiz ao aplicar a punição (quantum  indenizatório) deve levar em conta a punição dagente, caráter educativo.Ex: caso SBT – programa Ratinho – reportagem jornalístico em praia de nudismo – Ratinho se aproveitou

    2º) fixação de dano moral – questão fática ou jurídica? É questão fática, logo NÃO cabe recurso especiaSúmula 07, STJ, para discutir o valor do dano moral. Assim, ocorreu que cada Tribunal do Brasil começoa fixar uma indenização a seu próprio critério. O Tribunal do Ma deu um milhão de reais por indenizaçãde cheque sem fundo, o Banco recorreu, e dado a quantidade de divergência no quantum indenizatório, STJ decidiu que não se aplica a súmula 7, em caso de arbitramento de dano moral. STJ, REsp. 816.577

    3º) inadimplemento contratual do dano moral: em linha de princípio gera apenas dano material. Logo, posi só na tem idoneidade para provocar dano moral. Contudo, a partir do STJ, REsp. 202.564, passou–sa admitir o dano moral contratual.

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    A natureza do dano moral contratual é extracontratual, pois decorre da violação de valores jurídicoimpostos por lei, como boa-fé objetiva, dignidade humana. Questão muito relevante, pois ao dizer que sua natureza é aquiliana, afirmo que o valor do dano moral extracontratual pode exceder o valor do danfixado no contrato. Ex: plano de saúde que indevidamente recusa a cobertura; Cia de água/ energia quindevidamente suspende o fornecimento.

    4º) legitimidade: o juiz pode aplicar de ofício a tutela compensatória? Não, em razão de seu conteúdpecuniário. Depende de pedido da parte.Art. 68, CPP –  ação civil ex delicto – MP legítimo quando se trate de vítima pobre – CF, 134 – atriblegitimidade à defensoria pública. Em face disso, o  STF, RE 135.328/ SP, criou a tese d

    inconstitucionalidade progressiva ou  norma em vias de inconstitucionalidade pela qual é certque o MP permanece legitimado enquanto não houve Defensoria pública instalada na localidade.

    3. Tutela jurídica coletiva dos direitos da personalidade

    Ao invés de violar a personalidade uma pessoa individualizada, é possível violar a personalidade do corpsocial. Admitindo-se o dano moral difuso (de todos e de ninguém) e coletivo 9de um grupo determinávede pessoas). Em qualquer dos casos, a liquidação e a execução serão coletivas. LACP, Lei 7.347/85, art1; CDC, art. 6, VI.Ex: dano moral ao meio ambiente e decorrente de improbidade administrativa.O mecanismo processual para se requer dano moral difuso ou coletivo é por meio de Ação Civil PúblicaSão legitimados: Associação, Poder Público, o MP e Defensoria Pública.ATENÇÃO: A Ação civil pública se destina a direitos difusos e coletivos, MAS também se destina a direit

    individuais homogêneos (são direitos individuais que toam a duas ou mais pessoas). É certo que, odifusos e coletivos são transindividuais, ao passo que os individuais homogêneos são individuais. Assim,dano moral difuso ou coletivo somente pode ser requerido por meio de ação civil públicaPorém, a ação civil pública também pode ser usada para requerer dano moral individual, se fohomogêneo.

    4. Direitos da personalidade e pessoas públicas

    São pessoas públicas as celebridades, políticos, artistas. Elas sofrem uma relativização de seu direito dpersonalidade, mas não uma eliminação, dada a publicidade de suas personalidades.Não pode gerar desvio de finalidade.Inclui-se aqui a personalidade daqueles que acompanham a pessoa pública.

    5. Classificação

    5.1. integridade física5.1. integridade psíquica5.3. integridade intelectual

    Será desenvolvido ponto a ponto na próxima aula.

    2. JURISPRUDÊNCIA SELECIONADA

    2.1 STJ, REsp. 816.209/ RJ

    Ementa:PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAISREGIME MILITAR. PERSEGUIÇÃO, PRISÃO E TORTURA POR MOTIVOS POLÍTICOS. IMPRESCRITIBILIDADEDIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.º DO DECRETO N.º 20.910/32.1. A violação aos direitos humanos ou direitos fundamentais da pessoa humana, como sói ser a proteçãda sua dignidade lesada pela tortura e prisão por delito de opinião durante o Regime Militar de exceçã

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    enseja ação de reparação ex delicto imprescritível, e ostenta amparo constitucional no art. 8.º, § 3.º, dAto das Disposições Constitucionais Transitórias.2. A tortura e morte são os mais expressivos atentados à dignidade da pessoa humana, valor erigidcomo um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. Sob esse ângulo, dispõe a ConstituiçãFederal: "Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentosIII - a dignidade da pessoa humana;""Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquenatureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes; III - ninguém sersubmetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;" 3. Destarte, o egrégio STF assento

    que: "...o delito de tortura - por comportar formas múltiplas de execução - caracteriza- se pela inflição dtormentos e suplícios que exasperam, na dimensão física, moral ou psíquica em que se projetam os seuefeitos, o sofrimento da vítima por atos de desnecessária, abusiva e inaceitável crueldade. - A norminscrita no art. 233 da Lei nº 8.069/90, ao definir o crime de tortura contra a criança e o adolescenteajusta-se, com extrema fidelidade, ao princípio constitucional da tipicidade dos delitos (CF, art. 5ºXXXIX). A TORTURA COMO PRÁTICA INACEITÁVEL DE OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA. A simplereferência normativa à tortura, constante da descrição típica consubstanciada no art. 233 do Estatuto dCriança e do Adolescente, exterioriza um universo conceitual impregnado de noções com que o senscomum e o sentimento de decência das pessoas identificam as condutas aviltantes que traduzem, nconcreção de sua prática, o gesto ominoso de ofensa à dignidade da pessoa humana. A tortura constitui negação arbitrária dos direitos humanos, pois reflete - enquanto prática ilegítima, imoral e abusiva - uminaceitável ensaio de atuação estatal tendente a asfixiar e, até mesmo, a suprimir a dignidade, autonomia e a liberdade com que o indivíduo foi dotado, de maneira indisponível, pelo ordenament

    positivo." (HC 70.389/SP, Rel. p. Acórdão Min. Celso de Mello, DJ 10/08/2001) 4. À luz das cláusulapétreas constitucionais, é juridicamente sustentável assentar que a proteção da dignidade da pessohumana perdura enquanto subsiste a República Federativa, posto seu fundamento. 5. Consectariamentenão há falar em prescrição da pretensão de se implementar um dos pilares da República, máxime porqua Constituição não estipulou lapso prescricional ao direito de agir, correspondente ao direito inalienável dignidade. 6. Outrossim, a Lei n.º 9.140/95, que criou as ações correspondentes às violações à dignidadhumana, perpetradas em período de supressão das liberdades públicas, previu a ação condenatória nart. 14, sem cominar prazo prescricional, por isso que a lex specialis convive com a lex generalis, sendincabível qualquer aplicação analógica do Código Civil ou do Decreto n.º 20.910/95 no afã de superar reparação de atentados aos direitos fundamentais da pessoa humana, como sói ser a dignidade retratadno respeito à integridade física do ser humano. 7. À lei interna, adjuntam-se as inúmeras convençõeinternacionais firmadas pelo Brasil, como, v.g., Declaração Universal da ONU, Convenção contra a Tortur

    adotada pela Assembléia Geral da ONU, a Conveção Interamericana contra a Tortura, concluída emCartagena, e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica). 8. dignidade humana violentada, in casu, posto ter decorrido, consoante noticiado pelo autor da demandem sua exordial, de perseguição política que lhe fora imposta, prisão e submissão a atos de torturdurante o Regime Militar de exceção, revelando-se referidos atos como flagrantes atentados aos maelementares dos direitos humanos, que segundo os tratadistas, são inatos, universais, absolutosinalienáveis e imprescritíveis. 9. A exigibillidade a qualquer tempo dos consectários às violações dodireitos humanos decorre do princípio de que o reconhecimento da dignidade humana é fundamento dliberdade, da justiça e da paz, razão por que a Declaração Universal inaugura seu regramento superioestabelecendo no art. 1.º que "todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos". 10Deflui da Constituição Federal que a dignidade da pessoa humana é premissa inarredável de qualquesistema de direito que afirme a existência, no seu corpo de normas, dos denominados direitofundamentais e os efetive em nome da promessa da inafastabilidade da jurisdição, marcando a relaçã

    umbilical entre os direitos humanos e o direito processual. 11. O egrégio STJ, em oportunidades ímpar dcriação jurisprudencial, vaticinou: "ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE POLÍTICA. PRISÃO E TORTURAINDENIZAÇÃO. LEI Nº 9.140/1995. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. REABERTURA DE PRAZO. 1. Açãde danos morais em virtude de prisão e tortura por motivos políticos, tendo a r. sentença extinguido processo, sem julgamento do mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do art. 1º, do Decreto n20.910/1932. O decisório recorrido entendeu não caracterizada a prescrição. 2. Em casos em que spostula a defesa de direitos fundamentais, indenização por danos morais decorrentes de atos de torturpor motivo político ou de qualquer outra espécie, não há que prevalecer a imposição qüinqüenaprescritiva.

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    3. O dano noticiado, caso seja provado, atinge o mais consagrado direito da cidadania: o de respeito pelEstado à vida e de respeito à dignidade humana. O delito de tortura é hediondo. A imprescritibilidaddeve ser a regra quando se busca indenização por danos morais conseqüentes da sua prática.4. A imposição do Decreto nº 20.910/1932 é para situações de normalidade e quando não há violação direitos fundamentais protegidos pela Declaração Universal dos Direitos do Homem e pela ConstituiçãFederal.5. O art. 14, da Lei nº 9.140/1995, reabriu os prazos prescricionais no que tange às indenizaçõepostuladas por pessoas que, embora não desaparecidas, sustentem ter participado ou ter sido acusadade participação em atividades políticas no período de 02 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979 eem conseqüência, tenham sido detidas por agentes políticos.

    6. Inocorrência da consumação da prescrição, em face dos ditames da Lei nº 9.140/1995. Este dispositivlegal visa a reparar danos causados pelo Estado a pessoas em época de exceção democrática. Há de sconsagrar, portanto, a compreensão de que o direito tem no homem a sua preocupação maior, pelo qunão permite interpretação restritiva em situação de atos de tortura que atingem diretamente integridade moral, física e dignidade do ser humano. 7. Recurso não provido. Baixa dos autos ao Juízo dPrimeiro Grau."(REsp n.º 379.414/PR, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, DJU de 17/02/2003) 12Recurso especial provido, para afastar in casu a aplicação da norma inserta no art. 1.º do Decreto n.20.910/32, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem, para que se dê regulaprosseguimento ao feito indenizatório.

    2.2 STJ, REsp. 506.437/ SP

    Ementa:

    RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. VIOLAÇÃO. DIREITOS DA PERSONALIDADE. INTIMIDADEVEICULAÇÃO. LISTA TELEFÔNICA. ANÚNCIO COMERCIAL EQUIVOCADO. SERVIÇOS DE MASSAGEM.1. A conduta da prestadora de serviços telefônicos caracterizada pela veiculação não autorizada equivocada de anúncio comercial na seção de serviços de massagens, viola a intimidade da pessohumana ao publicar telefone e endereço residenciais.2. No sistema jurídico atual, não se cogita da prova acerca da existência de dano decorrente da violaçãaos direitos da personalidade, dentre eles a intimidade, imagem, honra e reputação, já que, na espécie, dano é presumido pela simples violação ao bem jurídico tutelado.3. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.

    2.3 STJ, REsp. 202.564

    Ementa:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE AUTOR. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORALINOCORRÊNCIA EM REGRA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO. TERMINICIAL. CAUTELAR DE ANTECIPAÇÃO DE PROVA.EFEITO INTERRUPTIVO. MEDIDA PREPARATÓRIA DAÇÃO INDENIZATÓRIA. CPC, ARTS. 219 E 846. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidadeEmbora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outrcontratante - e normalmente o traz - trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estasujeitos, pela própria vida em sociedade. Com efeito, a dificuldade financeira, ou a quebra da expectativde receber valores contratados, não tomam a dimensão de constranger a honra ou a intimidaderessalvadas situações excepcionais.II - Na sistemática do Código de Processo Civil de 1973, a cautelar de antecipação de prova interrompe

    prescrição quando se tratar de medida preparatória de outra ação, tornando inaplicável, nesses casos, verbete sumular nº 154/STF, editado sob a égide do CPC/1939.

    2.4 STJ, Resp 816.577/RJ

    Ementa:PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADOACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SUPOSTA OFENSA AO ART. 83 DA LE5.108/66. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO-DEMONSTRADO.

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    MÉRITO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 944 E 945 DO CC/2002. REAPRECIAÇÃO DE FATOS E PROVASIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO NÃO-AUTORIZADA. VALORES RAZOÁVEISPRECEDENTES DO STJ.1. Não se conhece da suposta ofensa ao art. 83 da Lei 5.108/66, por falta de prequestionamentoAplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.2. A divergência jurisprudencial, além da similitude fático-jurídica, deve ser devidamente demonstrada comprovada (CPC, art. 541, parágrafo único; RISTJ, art. 255), sob pena de não-conhecimento.3. O TRF da 1ª Região, com base no exame de fatos e provas, concluiu que: (I) restou caracterizada aresponsabilidade civil da recorrente; (II) foram comprovados o ato lesivo, o dano moral e o nexo dcausalidade; (III) a recorrente não demonstrou a culpa exclusiva de terceiro; (IV) os valores fixados

    título de indenização por danos morais e materiais são razoáveis e proporcionais à lesão.4. Não se conhece da suposta ofensa aos arts. 944 e 945 do CC/2002, porque o julgamento da pretensãrecursal, para fins de se afastar a condenação ou reconhecer a excludente de responsabilidade civipressupõe, necessariamente, o reexame dos aspectos fáticos da lide -notadamente para descaracterizar ato lesivo, o dano, o nexo causal, ou admitir a culpa exclusiva dos motoristas envolvidos no acidente atividade cognitiva vedada nesta instância especial .(Súmula 7/STJ)5. O STJ admite a revisão dos valores fixados a título de reparação por danos morais, mas tão-somentquando se tratar de valores ínfimos ou exagerados. Excepcionalidade não-configurada.6. Considerando as circunstâncias do caso concreto, as condições econômicas das partes e a finalidade dreparação, a indenização por danos morais de R$ 45.000,00 e a pensão mensal de três salários mínimopor vítima não são exorbitantes nem desproporcionais à ofensa sofrida pelos recorridos, que perderam ofilhos no acidente.7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

    3. SIMULADOS

    3.1_  TJ/MT Juiz Estadual - Junho/2006. Considere as seguintes assertivas:

    I- O direito de imagem reveste-se de duplo conteúdo: moral visto ser direito da personalidadepatrimonial, porque assentado no princípio que veda o locupletamento indevido.II- Na vertente patrimonial, o direito à imagem não pode ser objeto de exploração econômica, regendo-spelos princípios aplicáveis aos demais direitos de personalidade.

    III- Em razão do direito à imagem, o dano é a própria utilização da imagem indevida para fins lucrativossendo necessária a demonstração de prejuízo material ou moral.IV- O direito à imagem consiste no direito que a pessoa tem sobre a sua forma plástica e sem consideraseus componentes distintos.V- O direito à imagem sofre limitações, como todos os direito privados.

    Está correto apenas o que se afirma em

    a) II e IV.b) I e II.c) I e V.d) IV e III. 

    3.2 _ TRE/MS Analista judiciário - Área Judiciária - Março/2007 -  No que concerne aos direitos dpersonalidade é correto afirmar que

    a) o pseudônimo adotado para atividades lícitas e ilícitas goza da proteção que se dá ao nome.b) a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte, é válida comobjetivo altruístico.c) é lícito o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente dintegridade física, mesmo se não houver exigência médica.

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    d) eles são intransmissíveis e irrenunciáveis, em regra, mas o seu exercício poderá sofrer limitaçãvoluntária.e) em se tratando de pessoa pública o nome desta poderá ser utilizado em propaganda comerciaainda que sem autorização.

    3.3 _ TJ/MG Juiz Estadual - 2007 A proteção da pessoa é uma tendência marcante do atual direitprivado, o que leva alguns autores a conceberem a existência de uma verdadeira cláusula geral de tutelda personalidade. Nesse sentido, uma das mudanças mais celebradas do novo Código Civil foi introdução de um capítulo próprio sobre os chamados direitos da personalidade. Em relação à disciplinlegal dos direitos da personalidade no Código Civil, é correto afirmar que

    a) havendo lesão a direito da personalidade, em se tratando de morto, não é mais possível que sreclamem perdas e danos, visto que a morte põe fim à existência da pessoa natural, e os direitopersonalíssimos são intransmissíveis.b) como regra geral, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, mas o seexercício poderá sofrer irrestrita limitação voluntária.c) é permitida a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, com objetivo altruístico ocientífico, para depois da morte, sendo que tal ato de disposição poderá ser revogado a qualquer tempo.d) em razão de sua maior visibilidade social, a proteção dos direitos da personalidade dacelebridades e das chamadas pessoas públicas é mais flexível, sendo permitido utilizar o seu nome parfinalidade comercial, ainda que sem prévia autorização.

    Resp.3.1  C3.2  B3.3  D