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Ciclo Permanente de Palestras
Representação e Investigação Judicial Eleitoral
- aspectos processuais -
Marcus Cléo Garcia
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina Escola Judiciária Eleitoral - EJESC
Tópicos
Representação Eleitoral eInvestigação Judicial eleitoral
1. Conceito
2. Objeto
3. Competência
4. Legitimidade/Capacidade postulatória
5. Limites temporais
6. Rito
7. Efeitos da decisão
Considerações finais
Representação Eleitoral
1. Conceito
“Ação de natureza eleitoral destinada a apurar e
reprimir comportamentos contrários à Lei das
Eleições”
Disciplinada pelo art. 96 da Lei n. 9.504/1997
2. Objeto ausência de registro de pesquisa eleitoral art. 33, §
3º
propaganda eleitoral:
a) geral art. 36, § 3º (extemporânea); art. 37, § 1º (uso de bem
público e de uso comum); art. 39, § 8º (outdoors)
b) imprensa escrita art. 43, parágrafo único
c) rádio e tv art. 45, § 2º (vedação às emissoras); art. 46, § 3º
(debate); art. 53, § 1º (degradação ou ridicularização de
candidatos na propaganda); art. 55, parágrafo único (horário
eleitoral gratuito); art. 56 (descumprimento emissora)
doação de pessoas jurídicas acima do limite legal
art. 81, § §1º e 3º
captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha art. 30-A, § 2º
captação ilícita de sufrágio art. 41-A
condutas vedadas aos agentes públicos
art. 73, § 4º e § 5º
participação em inauguração de obra
pública art. 77
Não são objeto de representação:
Pedido de direito de resposta (art. 58)
Crimes eleitorais
art. 33, § 4º - pesquisa fraudulenta;
art. 39, § 5º - propaganda proibida no dia do pleito;
art. 90, parágrafo único - retenção de título ou comprovante de alistamento eleitoral
3. Competência
Fixada pela matéria e pelo âmbito da eleição:
Eleições municipais (prefeito e vereador) Juiz da circunscrição eleitoral
Municípios dotados de mais de uma Zona Eleitoral Resolução TRESC n. 7.354/2003
Eleições estaduais (senador, governador, deputado federal e deputado estadual) TRE’s
Eleição presidencial TSE
Juízes Auxiliares julgadores monocráticos designados TRE/TSE para conhecer e julgar as representações a ele endereçadas
Não exercem poder de polícia, somente jurisdição
Designação constitucional (TRESC. Ac. n. 14.963, de 9.7.2006, Rel. Juiz Rômulo Pizzolatti) e facultativa (TSE. Ac. n. 15840, de 17.6.99, Rel. Juiz Edson Vidigal)
4. Legitimidade
Ativa (art. 96, caput, da Lei das Eleições)
Partido político
Coligação
Candidato
Ministério público
Partido coligado
durante a eleição não pode ajuizar representação isoladamente (TSE. Ac. n. 25.033, de 10.3.2005, Rel. Min Humberto Gomes Barros)
após a eleição legitimidade concorrente com a coligação (TSE. Ac. 25.271, de 1º.6.2006, Rel. Min. Caputo Bastos)
Orgãos partidários
atuam no âmbito da respectiva circunscrição territorial
Passiva
Partido político
Coligação
Candidato
Agente público
Pessoa jurídica ou física responsável pela prática do ato
Capacidade postulatória
Imprescindível legitimado tem que estar representado por advogado
Ausência extinção do feito
Irregularidade art. 13, CPC
TSE. Ac. n. 25.477, de 9.3.2006, Rel. Min. Caputo Bastos - Min. Marco Aurélio admite a aplicação do art. 13, CPC, no caso de ausência.
5. Limites temporais
Prazo inicial
após início formalização das candidaturas (exceção - propaganda extemporânea)
possibilidade de alcançar fatos anteriores ao registro de candidatura - algumas condutas vedadas
infrações no horário eleitoral gratuito 48h a contar da veiculação (TSE. Ac. n. 1034, de 31.8.2006. Rel. Min. Marcelo Ribeiro de Oliveira)
Prazo final
Jurisprudência TSE
1º) 5 DIAS conhecimento do fato (provado ou presumido) - somente condutas vedadas RO n. 748/PA, de 24.5.2005 - questão de ordem do Min. Carlos Madeira
2º) extensão para o ART. 41-A MC n. 1.776/RO, de 6.6.2006
3º) dia da eleição RO n. 23.935/SC (Itapema), de 20.6.2006 e RO n. 25.966/SC (Zortéa), de 29.6.2009
4º) não é possível estabelecer PRAZO DECADENCIAL para representação RE n. 25.890/GO, de 29.6.2006
Jurisprudência TRESC
Não adotou prazo de cinco dias TRESC. Ac. n. 20.194, de 22.8.2005, Rel. Juiz Paulo Roberto Camargo Costa e Ac. n. 20.013, de 8.6.2005, Relª Juíza Eliana Paggiarin Marinho.
Data da diplomação posição consolidada - TRESC. Ac. n. 19.888, de 9.3.2005, Rel. Juiz Gaspar Rubik
6. Rito
Ordinário
Fundamento art. 96 da Lei n. 9.504/1997, disciplinado pela Resolução TSE n. 22.142/2006
Condutas todas as que não se sujeitam ao rito “extraordinário”
Fases Inicial Defesa (48h) Decisão (24h) Recurso (24h) Contra-razões (24h) Acórdão (48h)
Não viola a garantia da ampla defesa (AC. n. 24.2490, de 8.9.2005, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira)
Dilação probatória não é possível (via de regra) - rito de cognição limitada - necessidade de prova pré-constituída
Excepcionalmente admitida indispensável à solução da lide
Jurisprudência TSE - RO n. 771/PA conversão do julgamento em diligência para reabertura de dilação probatória - condutas vedadas
Extraordinário
Fundamento art. 22, I a XII, da LC n. 64/1990
Condutas captação ou gastos ilícitos de recursos (art. 30-A, §2º) e captação ilícita de sufrágio (art. 41-A)
Conduta vedadas aos agentes públicos possibilidade (TSE. AC. n. 24.739, de 25.11.2004, Rel. Min. Peçanha Martins e n. 24.2490, de 8.9.2005, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira)
posição do Min. Caputo Bastos - exige o rito extraordinário
Não há deslocamento da competência para Corregedor Regional Eleitoral (TSE. Ac. 21.166, de 1.8.2002, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira)
Conflito negativo de competência - Corregedoria e Juiz Auxiliar - art. 30-A (TRESC. Ac. n. 21.047, de 7.8.2006, Rel. Juiz José Isaac Pillati)
“Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral relatando fatos e indicando provas e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.”
7. Efeitos julgamento
Regra geral recurso sem efeito suspensivo - art. 257 do Código Eleitoral - execução imediata
Penalidade pecuniária execução exige trânsito em julgado da decisão
Cassação registro ou diploma possível a execução imediata (TSE. Ac. n. 436, de 25.5.2006)
não respeita art. 15 da LC n. 64/1990
não ofende ao princípio da não-culpabilidade (TSE Ac. n. 25.215, de 4.8.2005, Rel. Min. Caputo Bastos)
pode ser executada após as eleições, independentemente de AIME ou RED.
Acórdão deve ter sido publicado (TSE. Ac. n. 1.649, de 9.8.2005, Rel. Min. Carlos Velloso)
Cassação registro ou diploma
Concessão efeito suspensivo ao recurso É POSSÍVEL - exige a interposição de medida cautelar (TSE. Ac. n. 1.334, de 6.4.2004, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha) - necessidade de evitar alternância no poder
Posição Min. Peçanha Martins - simples interposição de recurso não possibilita a execução da decisão
Investigação Judicial Eleitoral
1. Conceito
“Ação de natureza eleitoral destinada a declarar a inelegibilidade de responsáveis e de beneficiados por comportamentos abusivos com potencialidade para influir no resultado do pleito”
Disciplinada pelo art. 22, da Lei Complementar
n. 64/1990
Não possui natureza pré-processual de
inquérito, como previa o art. 237, § 2º e 3º do CE
Por essa razão, exige-se a seriedade da denúncia:
“não basta a mera afirmação, ou a afirmação despregada de provas minimamente hábeis para comprová-la, apenas no escopo de induzir o juiz eleitoral a cascavilhar em busca de elementos de convicção” [COSTA, Adriano Soares da. Instituições de direito eleitoral. 5ª edição, Del Rey : 2002, p. 532-533]
Lide temerária ou de manifesta má-fé - crime eleitoral - art. 25 da LC n. 64/1990
2. Objeto
Transgressões pertinentes à origem de valores pecuniários art. 19 da LC n. 64/90
Abuso do poder econômico
Abuso do poder político
Uso indevido dos veículos ou meios de comunicação social
3. Competência
Fixada pela matéria e pelo âmbito da eleição:
Eleições municipais (prefeito e vereador) Juiz da circunscrição eleitoral
Municípios dotados de mais de uma Zona Eleitoral Resolução TRESC n. 7.354/2003
Eleições estaduais (senador, governador, deputado federal e deputado estadual) TRE’s
Eleição presidencial TSE
Corregedor Eleitoral no TRE e no TSE atribuição de relator - instrução do feito - decisão colegiada
Descumprimento da Lei das Eleições - desmembramento do feito, com remessa para os Juízes Auxiliares
4. Legitimidade
Ativa (art. 22, caput, da Lei das Eleições)
Partido político
Coligação
Candidato
Ministério público
Jurisprudência TSE
Partido coligado NÃO PODE ajuizar investigação isoladamente (Ac. n. 5.485, de 21.6.2005, Rel. Min. Caputo Bastos).
Admitiu propositura por partido que não disputa eleição, mas está regularmente inscrito (Ac. n. 26.012, de 29.6.2006, Rel. Min. José Delgado)
Admitiu propositura por eleitor (Ac. n. 20.206, de 25.8.1998, Rel. Min. Nilson Naves)
Jurisprudência TRESC
Partido coligado PODE atuar isoladamente em Juízo (Ac. 20.229, de 19.9.2005, Rel. Juiz Pedro Manoel Abreu)
Interpretação extensiva
Passiva
Candidato
Responsáveis pela conduta abusiva
Pessoa jurídica não é possível (TSE Ac. n. 720, de 17.5.2005, Rel. Min. Humberto Gomes Barros)
Capacidade postulatória
Imprescindível legitimado tem que estar representado por advogado
[TRESC. Ac. n. 18.885, de 13.7.2004, Rel. Juiz Oswaldo J. Pedreira Horn]
Ausência extinção do feito
Irregularidade art. 13, CPC
5. Limites temporais
Prazo inicial
instauração somente após formalização das candidaturas (registro) condutas abusivas em favor de candidato
possibilidade de alcançar fatos anteriores ao registro de candidatura (TSE. Ac. 722, de 20.8.2004, Rel. Min. Peçanha Martins)
Prazo final
Jurisprudência TSE
1º) dia da eleição AG n. 11.524/SC, de 9.11.1993
2º) dia da diplomação REsp n. 12.531/SP, de 18.5.1995
3º) 5 dias do conhecimento do fato Resp n. 25.495, de 21.3.2006 - AIJE por condutas vedadas
4º) dia da eleição RO n. 23.935/SC (Itapema), de 20.6.2006 e RO n. 25.966/SC (Zortéa), de 29.6.2006
5 dias do conhecimento do fato não é aplicável - AG 6.821, de 8.8.2006
Jurisprudência TRESC
data da diplomação posição consolidada - TRESC. Ac. n. 19.888, de 9.3.2005, Rel. Juiz Gaspar Rubik e n. 21.256, de 12.9.2006, Rel. Juiz Newton Varella Júnior
6. Rito
Fases
Inicial Defesa (5 dias) Inquirição testemunhas (5 dias) Diligências (3 dias) Alegações finais (2 dias) Relatório/Julgamento (3 dias)
Dilação probatória imprescindível oportunizar
Julgamento antecipado da lide cerceamento de defesa (TSE Ac. n. 6.241, de 6.12.2005)
Dispensa produção de provas hipóteses excepcionais (TSE Ac. n. 404, de 5.12.2002)
Testemunhas independentemente de intimação (TSE Ac. n. 701, de 23.11.2004)
7. Efeitos julgamento
Regra geral efeito suspensivo - art. 15 da LC n. 64/1990 - execução somente após trânsito em julgado
Decisão procedente (art. 22, XIV e XV)
antes das eleições declaração de inelegibilidade
cassação do registro
remessa dos autos ao MP - processo disciplinar e processo-crime
após as eleições declaração de inelegibilidade
remessa de cópia do feito ao MP, para os fins previstos nos arts. 14, §§ 10 e 11, da Constituição Federal, e 262, IV, do Código Eleitoral
Considerações Finais
A Representação Eleitoral e a Investigação Judicial Eleitoral não se confundem, pois possuem requisitos legais próprios e conseqüências distintas.
O trânsito em julgado de uma não exclui, necessariamente, a outra - TSE. Ac. n. 21.830, de 29.6.2004, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira
Há necessidade de rever a legislação em vigor, a fim de promover a unificação das ações destinadas a proteger a igualdade e a lisura do pleito eleitoral
OBRIGADO PELA ATENÇÃO!