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Centro Universitrio de Braslia Instituto CEUB de Pesquisa e Desenvolvimento - ICPD
Luiz Henrique Andrade da Silva
Turismo na orla martima brasileira e seus reflexos no meio ambiente
Braslia 2004
Luiz Henrique Andrade da Silva
Turismo na orla martima brasileira e seus reflexos no meio
ambiente
Trabalho apresentado ao Centro Universitrio de Braslia (UniCEUB/ICPD) como pr-requisito para a obteno de Certificado de Concluso de Curso de Ps-graduao Lato sensu, na rea de Direito Ambiental. Orientadores: Professora Magda de Lima Lcio e Ministro Jos Delgado.
Braslia 2004
Luiz Henrique Andrade da Silva
TURISMO NA ORLA MARTIMA BRASILEIRA E SEUS REFLEXOS NO MEIO AMBIENTE
Trabalho apresentado ao Centro Universitrio de Braslia (UniCEUB/ICPD) como pr-requisito para a obteno de Certificado de Concluso de Curso de Ps-graduao Lato sensu, na rea de Direito Ambiental. Orientadores: Professora Magda de Lima Lcio e Ministro Jos Delgado.
Braslia, 13 de setembro de 2005
Banca Examinadora ____________________________________ Prof. Dr. Rogrio Rocco _____________________________________ Prof. Dr.Ana Flvia Granja e Barros Platiau _____________________________________ Prof. Dr. Magda de Lima Lcio
Agradecimentos
Agradeo ao Ministro Jos Delgado pela dedicao, pacincia e sabedoria que disps para orientar-me na compreenso e raciocnio do tema para concluir esta monografia. Agradeo Professora Dr. Magda Lcio que norteou, com seus conhecimentos e ensinamentos, sempre externados com alegria e tranqilidade, a elaborao deste trabalho. Agradeo Professora Aline Azevedo Mioto Souza pelo rduo trabalho de reviso do texto da monografia com muita dedicao e carinho.
RESUMO
A presente monografia apresenta estudos a respeito da possibilidade de desenvolver o turismo na costa brasileira sem degradar o meio ambiente, por intermdio do estudo prvio do impacto ambiental e seu controle rigoroso segundo as normas orientadoras e reguladoras do Direito Ambiental. Apresenta a definio de meio ambiente, como o conjunto de condies, leis, influncias e interaes de ordem fsica, qumica e biolgica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. O meio ambiente pode ser estudado fracionado ou como um todo, ficar na dependncia da maneira abordada para conceitu-lo. A variedade dos elementos que compe o meio ambiente passa por processos ecolgicos fundamentais, como as interaes entre as espcies e o meio ambiente, numa configurao de dimenses interdependentes e alcana sistemas scio-ambientais complexos, sem previsibilidade de limites, que podem envolver a biosfera, interferindo em macrossistemas, quer seja por modificaes nos microclimas ou especificamente nos habitat, desequilibrando os potenciais que permitem, em tese, proporcionar num horizonte temporal a transformao do meio ambiente ou a sua prpria destruio. O desenvolvimento histrico do Direito Ambiental no Brasil at sua recepo pela Constituio Federal de 1988, a qual destinou o Capitulo VI art. 225, ao Meio Ambiente e o Capitulo I do Titulo VII Da Ordem Econmica e Financeira art. 180 promoo e incentivo ao turismo como fator de desenvolvimento social e econmico. Aborda questes em relao evoluo do Direito na sociedade. Trata dos principais problemas de degradao na costa brasileira no que tange aos manguezais, aos esturios, as dunas, aos costes e falsias e todo tipo de vegetao costeira, restingas e rea da Mata Atlntica. Demonstra os efeitos negativos que ocorrem nas reas urbanas costeiras por intermdio da especulao imobiliria, que pode ocorrer em certos casos, estimulada pelas prprias prefeituras, ao pensar que desenvolvimento apenas recolher impostos territoriais urbanos, sem se preocupar em elaborar um projeto urbanstico adequado. O registro fotogrfico de diversos crimes ambientais ocorrendo nas costas brasileiras, com edificaes em reas proibidas, empreendimentos de grande porte como complexos hoteleiros, com grande afluxo de turistas, projetados diretamente nas praias, em reas da marinha, emissrios de esgotos no tratados lanados diretamente no mar, deposio de lixo, destruio de falsias, mangues e restingas em quase todo litoral brasileiro. O turismo desenvolveu-se em algumas regies utilizando-se de projetos bem elaborados que favorecem o desenvolvimento sustentvel e contribuem, significativamente, para aumentar a economia regional, proteger e preservar a natureza e a paisagem local. O Brasil, possuidor de uma vasta rea costeira, perfeitamente vivel ao desenvolvimento do turismo, dever realizar estudos com equipes multidisciplinares para garantir a correta implantao de seu potencial turstico, respeitar o meio ambiente, obedecer aos princpios orientadores do desenvolvimento sustentvel e adquirir seu aproveitamento como fonte econmica.
Palavras-chave: Turismo; Impacto; Orla Brasileira.
SUMRIO
INTRODUO
1
METODOLOGIA
5
CAPTULO I MEIO AMBIENTE
7
1.1 Definio de meio ambiente 71.2 Classificao do meio ambiente 81.2.1 Meio ambiente natural 91.2.2 Meio ambiente urbano artificial 111.3 Degradao do meio ambiente por desenvolvimento desordenado 131.3.1 Preservao do ar atmosfrico 161.3.2 A proteo do solo e do subsolo 181.3.3 Rudo urbano e poluio sonora 22
CAPTULO II HISTRIA DO DIREITO AMBIENTAL
25
2.1 Criao das primeiras normas sociais 252.2 Surgimento das normas jurdicas codificadas 252.3 Normatizao do direito ambiental 26
CAPTULO III DIREITO AMBIENTAL
28
3.1 Eventos histricos mundiais 283.2 Estrutura do direito ambiental no Brasil 313.3 Crimes ambientais 373.4 Direito do Mar 403.5 Poltica nacional do turismo 46 CAPTULO IV O TURISMO NA ORLA BRASILEIRA
50
4.1 Orla martima brasileira 504.2 Principais atividades poluidoras no litoral brasileiro 584.2.1 Atividades na orla martima e seus impactos 604.2.2 Poluio de forma acidental 614.2.3 Poluio intencional 624.2.4 Abrangncia do impacto ambiental 634.3 Proteo, preservao e controle do urbanismo nos Estados Costeiros 644.4 Potencial turstico na costa brasileira
68
CAPTULO V CONSIDERAES FINAIS
73
REFERNCIAS BIBLIOGRFICAS
80
ANEXOSFOTOS 82
1
INTRODUO
A presente monografia tem por finalidade analisar a degradao ambiental
na orla brasileira em decorrncia da ocupao das reas intocadas e urbanas por
falta de um planejamento urbanstico adequado.
As capitais brasileiras apresentam problemas por inaplicabilidade de um
planejamento urbanstico correto. Nos pases desenvolvidos, as grandes cidades
perderam indstrias e, com elas, muitos moradores. Em compensao, ganharam
parques, mais reas verdes e se transformaram em lugares agradveis para seus
habitantes, com paisagem urbanstica atraente para se tornar locais de visitao e
referncia para o turismo. A cidade de Barcelona serve como exemplo, pela sua
recuperao paisagstica, passou a ocupar a rota internacional do turismo e a gerar
muitos empregos.
As capitais brasileiras, segundo os urbanistas, esto entre as cidades mais
caticas do mundo: trnsito impraticvel, paredes de monumentos pblicos
agredidos pelas pichaes, pessoas amontoadas, faltam reas pblicas de lazer,
quadras de esportes, escolas, assistncia direta do Estado educao e sade,
excesso de produo de lixo e ausncia de destinao adequada. o resultado de
administraes pblicas caticas propiciando a perpetuao e acentuao dos
problemas.
Paris, Berlim, Londres e Nova York, j foram semelhantes s cidades
brasileiras: superlotadas, sujas e ruins para viver. A diferena que seus
governantes perceberam e reverteu todo o processo por meio de projetos
urbansticos, melhoraram a qualidade de vida e protegeram o meio ambiente, com
essas condutas reduziram significativamente seus problemas e seus efeitos lesivos
ao ambiente urbano.
2
No Brasil, a maioria dos prefeitos e das Cmaras Municipais ignora ou no
se importa com uma de suas principais atribuies, que dedicar-se a regular a
ocupao do espao urbano e cuidar das cidades. O resultado evidente: as favelas
e a periferia de So Paulo, Recife, Vitria, Belo Horizonte, Salvador e Rio de Janeiro,
assemelham-se a trincheiras, onde muitas vezes difcil at caminhar.
O levantamento dos seres humanos que habitam a Terra aproxima-se dos
cinco bilhes e atingir oito bilhes em 2020, conforme projees demogrficas da
Comisso Mundial a respeito do meio ambiente. O crescimento compromete
efetivamente, a biosfera terrestre, tanto na busca pelo alimento como pela
degradao resultante do desequilbrio socioeconmico entre os povos.
O homem torna-se assim, ameaa permanente e o provvel promotor do
colapso dos sistemas biolgicos e da destruio fsico-qumica do Planeta. Identifica-
se a urgncia para abordar a problemtica e solucionar a questo.
As pessoas tentam evitar o comprometimento dos recursos naturais e
unem esforos com os eclogos, economistas, filsofos, antroplogos e polticos na
elaborao de leis para conter a destruio, educar, orientar, proteger e preservar o
meio ambiente.
A competncia do Poder Legislativo para criar novas leis, reformular as
atuais, no interesse da evoluo do sistema jurdico nacional, para atender s
necessidades sociais e buscar a soluo de problemas relativos ao meio ambiente,
no ter resultado satisfatrio se a sociedade no deixar o descaso e a indiferena.
necessria a conscientizao de todos em relao importncia da
conservao e proteo do meio ambiente. O indivduo precisa sensibilizar-se e
engajar-se na defesa da vida em todas as suas formas e na proteo do Planeta
Terra.
3
O principal mecanismo para alcanar os objetivos em sua plenitude
certamente a informao, compreendendo nela, a divulgao por todos os
instrumentos possveis e aceitveis, visando atingir a educao em todas as fases
da vida; porque o meio ambiente no pode esperar que as crianas em fase de
formao educacional venham atingir a idade adulta, para ento alcanar os
objetivos desejados. Logo, premente que a educao seja levada a todas as
idades e meios profissionais, seja no campo ou na indstria, para em curto espao
de tempo trazer os resultados esperados.
Assim, como os pases que tiveram os mesmos problemas enfrentados
hoje pelo Brasil, encontraram na organizao e no regramento de sua urbanizao a
reestruturao e o desenvolvimento regional adequado, as cidades brasileiras
mostram-se viveis se desenvolver programas adequados, regionalizados, ajustados
s prprias peculiaridades e se acrescentar ao desenvolvimento turstico um
equacionamento adequado dos seus recursos naturais, para, ento, utiliz-lo como
fonte de renda nacional e local.
O potencial turstico brasileiro abrangente porque atende todas as
formas naturais e culturais, compreende uma enorme biodiversidade j conhecida
alm daquela no identificada.
A rea costeira brasileira que tem extenso continental correspondente a
oito mil e quinhentos quilmetros, banhada pelo oceano Atlntico, uma das
maiores opes mundiais em termos de turismo de orla e praias, cujo potencial
ainda no foi aproveitado em sua plenitude.
Oferece aos amantes do eco turismo a maior diversidade de espcies de
fauna e flora, inclusive, s de caractersticas exticas, que passam por controle
ambiental no intuito de preserv-las e afastar o risco de extino.
4
Propicia tambm, como forma de turismo agressivo aos recursos naturais,
diversas competies regionalizadas como rallys na costa, onde incluem trechos
rsticos e passeios pela orla de bugre nas dunas em todo litoral do nordeste, na
regio dos lagos no Rio de Janeiro e em diversos pontos da costa brasileira.
Detm o maior potencial de turismo aqutico do mundo em sua costa, com
uma significativa frota turstica em todo litoral, alm de inmeras competies e
temporadas de iatismo.
Em esportes submersos, apresenta a maior diversidade, tanto em pontos
de mergulhos na costa, em diversas profundidades, quanto em mar aberto, como em
Arraial do Cabo, no Rio de Janeiro, considerada a capital mundial do mergulho,
conforme registro na Internethttp://carismabr.ubbihp.com.br/, em 24/10/2005.
Deve-se ressaltar a Reserva do Arvoredo em Santa Catarina, ponto conhecido
mundialmente para prtica de mergulho, local em que mergulhadores trabalham
para preservar a biodiversidade. A prtica deste esporte em gua doce e cavernas
subaquticas em diversas regies brasileiras outro atrativo turstico.
O Brasil tem o paradigma de uma exuberante potencialidade turstica e
dispe de dispositivos legais satisfatrios para o controle, proteo e preservao do
meio ambiente em sua plenitude, assim como os meios para sua implantao, fica
na dependncia apenas das vontades polticas regionais e nacionais.
A presente monografia jurdica apresenta a questo: possvel
desenvolver o turismo na orla martima brasileira sem degradar o meio ambiente?
Discorre a respeito dos diferentes ecossistemas da orla brasileira, sua proteo,
preservao e controle por um planejamento adequado, ajustado ao
desenvolvimento sustentvel das regies costeiras, cujo principal efeito ser o
desenvolvimento econmico dos estados e municpios litorneos.
5
METODOLOGIA
Para a elaborao dessa monografia jurdica foi necessrio a anlise
bibliogrfica da doutrina existente, da Constituio Federal de 1988, do Direito
Positivo, das publicaes peridicas, das leis especiais, das pesquisas na Internet,
especificamente a respeito do turismo e sua interferncia no desenvolvimento, em
contraposio ao uso descontrolado das reas tursticas e do patrimnio cultural,
quando no observados os mecanismos judiciais e extrajudiciais, tais como sistemas
de orientaes de uso por meio de manuais, orientaes por guias especializados e
credenciados, sempre voltados proteo e preservao do meio ambiente.
Estabeleu-se uma proposta enfocada numa reflexo exaustiva que passa
pela poltica de parcelamento do solo urbano e assentamentos populacionais das
cidades costeiras de forma desordenada em razo do fator motivacional a priori ter
sido o aspecto econmico.
A coleta de dados por trabalho de campo, desenvolveu-se a partir da
identificao de locais que poca eram os mais procurados pelos turstas, ou, onde
havia grande propaganda com atrativos relacionados s reas costeiras ou de
praias, inclusive com participao dos governos regionais no sistema de divulgao,
configurando, ora como promotor, ora como coadjuvante, enaltecendo as
pontencialidades locais.
Os fenmenos foram identificados e classificados em trs categorias, a
primeira onde o fato no tinha, ou tinha mnima interferncia com o meio ambiente, a
segunda com interferncia mediana e temporal (no definitiva) e a terceira com
grande interferncia, de forma contnua e com resultados destrutivos permanentes.
6
Foi feito o levantamento fotogrfico dos locais onde ocorreram os
fenmenos, independentes de suas intensidades lesivas ao ambiente, com propsito
de classific-los quanto aos danos produzidos e mostrar que na maioria das vezes a
agresso est diante da sociedade e por ser to freqente ela a assiste impassvel.
Utilizou-se o mtodo dedutivo calcado no pressuposto da legislao
existente para atender s necessidades sociais o que permitiu evidenciar os riscos
para Humanidade, independente da sua distribuio geogrfica no Planeta e assim,
encaminhar a discusso do turismo e seu impacto no meio ambiente, centrado na
esttica urbana, no patrimnio turstico, na poltica nacional de turismo, e no
princpio do uso da propriedade voltados s funes sociais que se destina,
especificamente na zona costeira brasileira.
Aps, leitura exploratria sobre o tema, s consideraes analticas
sobre a matria e utillizao da hermenutica sobre a legislao que trata
matria, foi realizado o fichamento por meio dos apontamentos a respeito do tema,
no qual se busca a elaborao da monografia, sempre da perspectiva dos problemas
e objetivos inicialmente formulados.
7
CAPITULO I MEIO AMBIENTE
1.1 Definio de meio ambiente
Os meios de comunicao na atualidade tm destinado relevncia questo
ambiental e evidencia-se cada vez mais a necessidade da conscientizao ecolgica
do homem como forma rpida e eficaz para proteger e preservar o Meio Ambiente
ante a destruio imposta em todos os continentes do Planeta Terra.
Conseqentemente, torna-se necessria uma anlise das definies que compe o
meio ambiente, com a finalidade delineadora para posterior relao aos aspectos
jurdicos operacionais que sirvam de base para discusso da questo ambiental.
Ao estudar os aspectos atuais da relao do homem com o meio ambiente,
identifica-se a migrao do homem para os centros urbanos, e a quebra do contato
deste com a natureza que lhe proporcionava diretamente seu sustento em perfeita
convivncia harmoniosa. Contudo, o conceito de meio ambiente no
necessariamente requer a coexistncia da natureza, porque a sua definio abrange
qualquer local, natural ou artificial, composto de elementos fsicos, qumicos ou
biolgicos reunidos em uma mesma dimenso, donde se conclui que o meio
ambiente pode ser to restrito como um aqurio e to extenso como um Continente,
to natural como uma floresta, ou to artificial como um teatro.
A expresso meio ambiente foi cunhada, em 1800, pelo dinamarqus Jens
Baggesen e introduzida no discurso biolgico por Jacob von Uexkll. (BOFF, 1995
apud LEUZINGER, 2002, p. 30). E no Brasil, a primeira definio legal de meio
ambiente ocorreu com a edio da Lei n.6.938, de 1981, que considerando-o como
um [...] patrimnio pblico a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo
em vista o uso coletivo (art. 2 ,I), conceituou-o como o conjunto de condies, leis,
8
influncias e interaes de ordem fsica, qumica e biolgica, que permite, abriga e
rege a vida em todas as suas formas (art. 3,I) (LEUZINGER, 2002, p. 31)
A referida autora cita ainda a observao de Paulo Affonso Leme Machado, sobre
essa definio [...] ampla, pois vai atingir tudo aquilo que permite a vida, que
abriga e rege, alcanando as comunidades, os ecossistemas e a biosfera.
1.2 Classificao do meio ambiente
A noo estreita de meio ambiente, por si s conservadora, e integralmente
ultrapassada, por meio ambiente devia-se entender a mera representao jurdica
dos recursos naturais e de suas relaes com o ser vivo.1 No mesmo sentido, vem a
palavra ambiente como aquilo que cerca ou envolve os seres vivos ou as coisas por
todos os lados.2
Essa noo, por sua singeleza e impreciso tcnica, no satisfaz, nem atende
grandeza do tema meio ambiente, porquanto arreda o fator preponderante,
representado pela atuao humana, (GRAU, 1994, apud PINTO, 2000, p. 11),
Assim, a citada concepo entra em descompasso com as necessidades atuais, a
qual vem evidenciar uma doutrina arcaica que urge por acompanhar evolutivamente
os conceitos mais modernos para meio ambiente que vo alm da ecologia.3
O meio ambiente pode ser estudado fracionado ou como um todo, ficar na
dependncia da maneira abordada para conceitu-lo. Inicialmente, entre as
definies de meio encontra-se a que se relaciona com o lugar onde se vive, com
suas caractersticas e condicionamentos geofsicos; ambiente.4 Tal conceito
1 GRAU, Eros Roberto. Proteo do meio ambiente (caso do parque do povo). Revista dos Tribunais. So Paulo: abr.1994, vol. 702, p. 249. 2 Dic. Aurlio, 1986, p. 101. 3 PINTO, A. C. B.TURISMO E MEIO AMBIENTE Aspectos jurdicos, Papirus Editora, Campinas-SP: 2000. p.11. 4 Dic. Aurlio, 1986, p. 1113.
9
perfeitamente se coaduna com a finalidade que aqui se aplica, pois, reporta-se
vida, compreendendo fauna e flora, assim como, o espao fsico que abrange solo,
ar e gua.
Por conseguinte, a expresso meio ambiente calca-se de fato num pleonasmo,
porque as definies de ambos os termos, meio e ambiente, possuem a mesma
identidade, representam a mesma coisa e alguns autores, entre eles, Jos Rubens
Morato Leite, assim o considera, mas foi consagrado, totalmente incorporado
linguagem cotidiana, e recepcionada em nossa Constituio Federal de 1988, e, em
diversas legislaes esparsas. (Leite, 1998, p.51)
1.2.1 Meio ambiente natural
A variedade dos elementos que compe o meio ambiente passa por processos
ecolgicos fundamentais, como as interaes entre as espcies e o meio ambiente,
numa configurao de dimenses interdependentes e alcana sistemas scio-
ambientais complexos, sem previsibilidade de limites, que podem envolver a
biosfera, interferindo em macrossistemas, quer seja por modificaes nos
microclimas ou especificamente nos habitat, desequilibrando os potenciais que
permitem, em tese, proporcionar num horizonte temporal a transformao do meio
ambiente ou a sua prpria destruio.
10
A abordagem sem a inteno de esgotar o assunto a respeito do tema,
necessariamente passa pelos aspectos que diferenciam o meio ambiente natural e
meio ambiente urbano. O primeiro est mais diretamente ligado natureza, sem
qualquer interferncia do homem, com ligeira ou grande modificao substancial
pela presena humana. Enquanto o segundo obrigatoriamente existe a participao
humana em todas as fases de sua modificao.
Estimativas precisas dos ndices de eroso da biodiversidade so incertas em face
das deficincias no suprimento de indicadores e insipincia dos sistemas de
monitoramento, principalmente nos pases em desenvolvimento.5
Observa-se nessa afirmativa, a dificuldade imposta atualmente, para dimensionar no
contexto biosfrico, a intensidade das eroses e distinguir as que representam
fenmenos prprios da evoluo natural, das que surgem pela interferncia do
homem.
O Brasil, pela sua dimenso continental, engloba enormes ecossistemas
distribudos por florestas tropicais como: a Mata Atlntica e a Floresta Amaznica e
por vegetaes diferenciadas como restingas, cerrados e caatingas; acrescente-se
a isso, regies pantaneiras, alagadios, manguezais, grandes rios e lagos, que
propiciam distines climticas regionais e configuram um dos maiores potenciais
hidro-energticos do Mundo.6 7
Esses macrossistemas detm uma das mais cobiadas floras e relevante fauna que
atualmente recebe ateno especial, porm no na intensidade necessria para
preserv-la.
5 VARELLA. M. D. O Novo em Direito Ambiental. Editora Del Rey, Belo Horizonte-MG: 1998. p. 236. 6 Foto n 01:Grossos-RN 03.08.2003 Luiz Henrique. Pesquisa in loco. 7 Foto n 02: rea pantanosa remanescente da Lagoa Feia Campos RJ. Pesquisa in loco.
11
Renovados os conceitos, o meio ambiente parte numa nova dimenso onde se fala
de meio ambiente natural integrado por solo, gua, ar, fauna e flora, assim como, de
um meio ambiente artificial ou humanizado, constitudo por stios, edificaes,
equipamentos produzidos pelo homem, assentamentos urbansticos, valores
histricos e culturais. Mediante essa abrangncia, possvel afirmar que nem todos
os ecossistemas so unicamente naturais.
Os organismos vivos e seu ambiente no-vivo (abitico) esto inseparavelmente inter-relacionados e interagem entre si. Chamamos de sistema ecolgico ou ecossistema qualquer unidade (biossistema) que abranja todos os organismos que funcionam em conjunto (a comunidade abitica), numa dada rea, interagindo com o ambiente fsico de tal forma que o fluxo de energia produza estruturas biticas claramente definidas e uma ciclagem de materiais entre as partes vivas e no-vivas. O ecossistema a unidade funcional bsica na ecologia, pois inclui tanto os organismos quanto o ambiente abitico; cada um destes fatores influencia as propriedades do outro e cada um necessrio para a manuteno da vida, como a conhecemos na Terra. Este nvel de organizao deve ser nossa primeira preocupao se quisermos que a nossa sociedade inicie a implementao de solues holsticas para os problemas que esto aparecendo agora em relao ao bioma e a biosfera. (ODUM,1998, p.9).
1.2.2 Meio ambiente urbano artificial
O meio ambiente urbano, onde prevalece a artificialidade, na sua generalidade
considerado o que envolve toda a comunidade, e, se congrega nas cidades.
Para visualizao dos fatores ambientais envolvidos, necessita-se detalhar o que
compe sua delimitao, devido multiplicidade de elementos que o constituem. o
caso da zona urbana onde se considera meio ambiente tanto o aspecto paisagstico,
como o de uma indstria metalrgica, demonstrando a multiplicidade possvel em
relao a identificar infinitas variveis, haja vista as fotos que registram uma lagoa
centralizada em uma regio urbanizada nos ltimos 50 anos que levou a sua
reduo aproximadamente 20% do seu volume anterior e suporta ainda nos dias
atuais um emissrio de esgoto da comunidade.8 9
8 Foto n 03: Lagoa de Garga So Joo da Barra-RJ Luiz Henrique 20.09.2004. Pesquisa in loco. 9 Foto n 04: projeo evidenciando emissrio de esgoto na Lagoa de Garga- - Luiz Henrique.20.09.2004. Pesquisa in loco.
12
As zonas urbanas defrontam-se com inmeros problemas, entre eles, a gua de
abastecimento e de servios. A primeira como elemento fundamental
sobrevivncia dos seres vivos. Os recursos hdricos representam preservao da
vida, essencial em qualquer comunidade e se tornam at motivo de grandes
discusses entre diferentes povos e citados como a principal fonte de preocupao
nos ltimos 30 anos.
Assim, no pode o Homem, a qualquer ttulo, desviar-se da preservao da
natureza, principalmente dos recursos hdricos, devendo para tanto buscar o
desenvolvimento sem turbar esse ciclo, seja com indstrias ou com o turismo sem a
orientao devida, ou, ainda, sem a identificao do impacto que tais atitudes
produziro no meio ambiente.
Identifica-se por intermdio dessa perspectiva ampla e real, o meio ambiente como a
interao do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o
desenvolvimento equilibrado da vida humana. No se permitindo edificaes em
reas altamente vulnerveis ao humana.10
Essa colocao se coaduna perfeitamente com entendimento dado pela Lei 6938/81
art. 3, I,11 que dispe a respeito da Poltica Nacional de Meio Ambiente e define
meio ambiente como: o conjunto de condies, leis, influncias e interaes de
ordem fsica, qumica e biolgica, que permite, abriga e rege a vida em todas as
suas formas. Estabelece ento, o regramento relacionado a qualquer tipo de
degradao ao meio ambiente.
A mesma anlise se faz com relao ao art. 225 caput da CF/88 que dispe:
10 Foto n 05: Fortaleza-CE Luiz Henrique 02.09.2003. Pesquisa in loco 11 Lei 6.938 de 31 de agosto de 1981
13
Art. 225. Todos tm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de
uso comum do povo e essencial sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
pblico e coletividade o dever de defend-lo e preserv-lo para as presentes e
futuras geraes.
1.3 Degradao do meio ambiente por desenvolvimento desordenado
O desenvolvimento das cidades sem um correto planejamento ambiental resulta em
prejuzos significativos para a sociedade. Uma das conseqncias do crescimento
urbano foi o acrscimo da poluio domstica e industrial, que criou condies
ambientais inadequadas e propiciou o desenvolvimento de doenas, porque no
houve planejamento ambiental.
O Meio Ambiente Artificial, edificado ou construdo, tem necessidade da aplicao
dos atos regulatrios, com objetivo de estabelecer parmetros e fiscalizar os ajustes
necessrios para levar as edificaes limites aceitveis, conforme o planejamento
urbano.
O desenvolvimento urbano brasileiro concentrar-se em regies metropolitanas, nas
capitais dos Estados, no Distrito Federal, nos Municpios e nos plos industriais
regionais. Entre eles, destacam-se como um dos principais problemas, o
fornecimento de gua potvel como um bem comum, esse fator isoladamente atinge
propores que interferem com o desenvolvimento econmico-social em diversas
esferas, inclusive no prprio turismo, principalmente nas regies costeiras
brasileiras, cujo potencial turstico no explorado reflexo direto da falta de uma
poltica adequada para o abastecimento de gua potvel, colabora assim, para o
baixo desenvolvimento econmico-social regional.
14
A importncia da gua para o homem percebida em todo aparelhamento urbano
relativo a recursos hdricos, tanto no abastecimento, como no transporte e no
tratamento de esgotos sanitrios e pluviais.
A urbanizao faz com que ocorram diversos impactos no meio ambiente no que se
refere a recursos hdricos, tais como: aumento das vazes mximas, aumento da
produo de sedimentos devido falta de proteo das superfcies, aumento da
produo de resduos slidos, deteriorao da qualidade da gua pelo transporte de
material slido e a falta de controle das ligaes clandestinas de esgoto sanitrios.
Alm destes impactos, ainda coexistem os causados pela forma desorganizada da
implantao da infra-estrutura urbana, que contribuem para a poluio por
intermdio da maneira incorreta de desprezarem detritos no meio ambiente, os quais
so carreados pelas chuvas, provocando obstruo dos condutos de escoamento,
dos rios e canais, favorecendo as enchentes que por falta de um programa
sistemtico de controle envolvendo os diferentes aspectos, alcana muitas vezes
propores catastrficas.
O desenvolvimento urbano altera a cobertura vegetal, provoca vrios efeitos que
modificam os componentes do ciclo hidrolgico natural. o que ocorre na
urbanizao a cobertura da bacia alterada pela pavimentao tornando-a
impermevel, exigindo a colocao de ductos para escoamento pluvial, provocando
alteraes no referido ciclo, ou seja, reduo da infiltrao do solo, aumento do
escoamento superficial, reduo do escoamento subterrneo e reduo da
evapotranspirao.
Situao semelhante advm com o desenvolvimento turstico das cidades, sem um
correto planejamento ambiental, com significativo impacto na degradao ambiental,
requerendo, portanto, ateno especial para proteg-lo.
15
H necessidade tambm de identificar o ciclo turstico, pois ocorre por temporadas
nas regies costeiras, cujo fluxo de pessoas aumenta cerca de dez vezes a
populao local e leva ao desabastecimento do fornecimento de gua, e, em ltima
anlise representa grande fator negativo para o desenvolvimento econmico
regional a partir do momento que os turistas comeam a vivenciar o problema.
A soluo para enfrentar o urbanismo desordenado, obrigatoriamente passa pelo
estudo do impacto e da implantao de infra-estrutura de abastecimento de gua,
como ocorreu em Braslia, ao disponibilizar recursos para melhorias na qualidade da
gua a ser fornecida aos seus habitantes.
Braslia dispe de um centro de tratamento de gua, que atingiu 100% (cem por
cento) dos ndices previstos pela Portaria Ministerial n. 036 MS em 1998, conforme
dados referidos pela CAESB-Braslia-DF durante entrevista.12
Em levantamento recente ficou demonstrado que a bacia hidrogrfica do Distrito
Federal est ameaada, com previso de queda no abastecimento dgua para o
ano 2010 e desde j existe um investimento programado de 74 milhes de reais
para o saneamento e a recuperao dos rios locais, conforme estudo realizado s
ocorrer em aproximadamente dez anos.13
Em relao ao turismo, relevante o trabalho desenvolvido por alguns grupos
promotores de turismo em sincronismo com o ambientalismo, no que concerne
orientao dos turistas, oportunizando cada vez mais conhecimentos a respeito do
12 Mattoso.P. STAN. Entrevista na CAESB-realizada em 22 de abril de 2002 em Braslia-DF Quase toda a populao do Distrito Federal recebe gua tratada da CAESB; so 1.759.572 pessoas, 88.3% de toda a populao do DF, que consomem em mdia 11.777.537m3 de gua por ms. A CAESB opera 37 reservatrios com capacidade total de 387 milhes de m3, e 4.612.814 km de redes de distribuio, conectando 314 mil ligaes que atendem a 284,2 mil domiclios, 26,249 mil empresas comerciais, 1,7 mil indstrias e 1,8 mil rgos pblicos. 13 (Publ. Correio Braziliense, 24/04/2002).
16
meio ambiente, ecossistemas, turismo ecolgico e principalmente ressaltar as
normas orientadoras e proibitivas vigentes.
1.3.1 Preservao do ar atmosfrico
Alm da gua, outro elemento essencial vida, em igual intensidade, o ar
atmosfrico. Diretamente ligado ao meio ambiente, necessita ser preservado e
protegido, principalmente em relao s grandes cidades, onde a superpopulao
torna-se grande problema devido confluncia dos prdios, por no seguirem
orientaes do plano diretor previsto para cada municpio. Em conseqncia deixa
de existir previses para reas de lazer, praas, jardins, planejamento de parques
industriais, permite muitas vezes, complexos industriais aglomerados sem reas de
amortizao por um programa de arborizao adequado.
inconcebvel a qualidade do ar a ser respirado permanecer vulnervel s aes
nocivas de condutas criminosas de pessoas inescrupulosas, insensveis questo
ambiental, pois continuam a lanar todo tipo de impurezas, aerossis, produtos
qumicos volteis e partculas slidas no meio ambiente.
As grandes cidades costeiras, entre elas, algumas capitais como Rio de Janeiro,
Vitria, Salvador e Recife percebem a necessidade urgente da preservao do ar
atmosfrico pela alta produo de partculas e emisso de gases originrios da
indstria e do intenso trnsito urbano.
A inexistncia de uma poltica adequada de controle por parte dos rgos
fiscalizadores, invulnervel a interesses poltico-partidrios e econmicos, tem
contribudo em larga escala para a poluio do ar atmosfrico.
O crescimento populacional acelerado nas ltimas dcadas no Brasil, principalmente
na regio sudeste, com um ndice de urbanizao em torno de 88.02% em razo de
17
seu desenvolvimento, traz em contrapartida uma espantosa concentrao humana
nas cidades, que pelos dados das Naes Unidas, quase a metade do contingente
e cresce numa velocidade maior, cerca de duas vezes e meia, em relao a rural.
O resultado o aumento das fontes antrpicas de poluio atmosfrica pelos
processos industriais de extrao, transformao, gerao de calor, estocagem e
queima de resduos. Acrescente-se a isso, a grande concentrao de veculos
automotores, sistema de transporte coletivo urbano e interestadual, a disperso de
partculas slidas e aerossis.
Recente estudo do Banco Mundial publicado no Jornal do Meio Ambiente mapeou
os principais problemas urbanos no Brasil e apresentou dados sobre poluio
atmosfrica nas grandes cidades, com nfase em partculas emitidas por quatro
fontes principais: veculos movidos a diesel, os movidos gasolina, as pequenas
indstrias com menos de 50 empregados e as grandes indstrias com mais de 50
empregados. O resultado identificou o custo de cada vida salva com a reduo das
emisses de partculas nas reas metropolitanas das grandes cidades entre
U$10.000 (dez mil dlares) a U$ 25.000 (vinte cinco mil dlares) por indstria e de
U$ 50.000 (cinqenta mil dlares) a U$ 85.000 (oitenta e cinco mil dlares) para os
veculos movidos a diesel. (Jornal do Meio Ambiente, Edio 93-2004, p.2.).
Alguns aspectos so importantes para identificao e controle da poluio
atmosfrica:
1- Medir e conhecer a concentrao dos poluentes no ar;
2- Identificar as fontes poluentes;
3- Definir a qualidade do ar;
4- Analisar os valores limite;
18
5- Observar a evoluo da qualidade do ar;
6- Reordenar atividades scio-econmicas;
7- Alterar percursos rodovirios e
8- Planejar aes que promovam melhor qualidade do ar.
A principal utilidade da anlise sobre o ar atmosfrico para o desenvolvimento
turstico como propulsor de crescimento econmico passa pela classificao desses
fatores poluentes e pela demonstrao de seu controle, ponto positivo na escala de
indicao de cidades e regies a serem visitadas pelos atrativos tursticos isentos de
poluio.
1.3.2 A proteo do solo e do subsolo
O solo, juntamente com os recursos hdricos, o elemento da natureza que vem
sofrendo maior agresso pela ao humana, cuja velocidade atinge o ndice de terra
improdutiva, aps a devastao, correspondente a um campo de futebol a cada
quatro minutos. (Revista ISTO, 1809-9.09.06.2004; p. 93). Apesar de no ter sido
considerada como fonte cientfica, trata-se de informao atualssima e retrata dados
plenamente confirmados por fotos via satlite. Antecipa assim, aos dados cientficos,
quando no contestados de imediato e representa grande utilidade pela velocidade
de divulgao, principalmente porque o meio ambiente no pode esperar pelas
confirmaes cientficas.
Na Mata Atlntica verifica-se que das extensas reas existentes na poca da
colonizao, do bioma Mata Atlntica, restaram apenas 7% (sete por cento) da
floresta densa, manguezais, restingas e 1% (hum por cento) das araucrias nos
estados de Santa Catarina e do Paran.
19
O ciclo perverso se repete com perfeito sincronismo devastao da mata pelos
madeireiros na procura por madeira nobre, seguido pelos carvoeiros que utilizam o
fogo para limpar o que foi refugado pelos antecessores, segue-se com o cultivo
agrcola, quase sempre de uma monocultura como a soja, por exemplo, para tal a
utilizao de agrotxicos, cujo destino final so as guas de superfcie e o subsolo
comprometendo o lenol fretico cuja repercusso imensurvel. Por ltimo, as
pastagens para a pecuria em larga escala, cujo pisoteamento leva diretamente
desertificao do solo. Nos dias atuais, a situao se agrava, pelo favorecimento
exportao de carne bovina estimulada pela poltica de exportao do governo
anterior, mantido pelo atual com grande nfase ao Agro-negcio.
Atenta a esse contexto, apesar do esforo da atual ministra Marina Silva do
Ministrio do Meio Ambiente, em defender princpios ambientalistas insofismveis, o
atual governo deixa transparecer seu perfil permissivo ao no refutar cabalmente o
poder econmico e o lobby poltico do agro-negcio, que se tornou um vilo mais
competente em destruio do que as madeireiras e mineradoras.
A soja e a pecuria se identificam como os principais promotores das queimadas e
desmatamentos tanto do Cerrado como da Amaznia, alcanando o ndice de 7.3
(sete ponto trs) mil hectares/dia, velocidade que promover seu desaparecimento
at o ano 2050, segundo dados de Estudos da Conservao Internacional,
reportados pelo Jornal do Meio Ambiente (Edio 93-2004, p. 2).
O referido peridico tambm faz meno entrevista do governador de Mato
Grosso, Blairo Maggi, ao New York Times, em setembro de 2003, em que diz: Para
mim, um aumento de 40% (quarenta por cento) no desmatamento no significa
nada; no sinto a menor culpa pelo que estamos fazendo aqui. Estamos falando de
uma rea maior que a Europa toda e que foi muito pouco explorada. No h razo
20
para se preocupar. Ocorre que o governador Maggi , por mera coincidncia, o
maior sojicultor do Mato Grosso, conforme aquela fonte.
um modelo de exportao que apresenta o avano da destruio do Cerrado e da
Amaznia, atingindo recursos naturais, extinguindo biomas, interferindo com o
regime de chuvas no Sul e Sudeste do Brasil e alterando o clima na Amrica do Sul
e no Planeta.
No se justificam os custos sociais e ambientais para aumentar a exportao de
carne, simplesmente porque nosso boi orgnico, razo de ter atingido o 1 lugar
no mundo em exportao de carne bovina.
necessrio que o desenvolvimento econmico em relao exportao caminhe
no sentido de produo de outros bens, para deixar de ser vulnervel ao mercado
externo. No passado o Brasil era o maior exportador de caf e destinava grandes
incentivos a sua produo at sofrer boicote na Bolsa Internacional do Caf,
convm no esquecer os fatos histricos da economia brasileira, porque a natureza
destruda no se recupera.
Nesse passo, o solo urbano caminha em igual proporo para sua destruio, haja
vista, o seu irregular parcelamento Assevera o mestre Paulo Affonso Leme
Machado:
As cidades brasileiras, na sua maioria, foram aumentando dia a dia. O fenmeno da urbanizao no se processou de modo a respeitar a qualidade de vida dos recm-chegados cidade. No havia uma norma nacional de Direito Pblico exigindo um mnimo de condies para a criao de loteamentos. O ordenamento urbanstico ficou ao sabor de improvisaes e de presses locais. Constatava-se a tenso entre o interesse privado e o interesse pblico, isto , a posio do loteador e os interesses atuais e futuros da comunidade. (MACHADO,2004, p.392).
Em que pese as Prefeituras Municipais e o Distrito Federal estabelecerem a
obrigatoriedade na fase de fixao de diretrizes, para a aprovao do loteamento
nos Municpios com populao igual ou superior a 50.000 habitantes, reservando
21
Administrao apontar as ruas, estradas existentes ou projetadas, terrenos
destinados a equipamentos urbanos e comunitrios, reas livres de uso pblico,
faixas sanitrias ao escoamento das guas fluviais e as faixas no-edificveis;
percebe-se nitidamente seu descumprimento at por parte da Administrao Pblica,
ante a inobservncia dos diplomas legais promovendo a irregular ocupao do solo
urbano.
Em 1967, o Decreto-lei 271, de 28.2.1967, j vislumbrava o loteamento sob a tica
publicsta, como salienta Jos Osrio de Azevedo Jnior, citado por Paulo Affonso
Leme Machado em sua obra DIREITO AMBIENTAL BRASILEIRO 2004, 12
edio; p. 391:
O loteamento no pode e no deve ser entendido apenas como um acontecimento pelo qual se fraciona a propriedade e se criam direitos decorrentes de contratos bilaterais entre o loteador e o adquirente do lote. O loteamento um fato da mais alta relevncia na vida das comunidades e deve ser tratado como um todo, Isto , deve ter um ordenamento jurdico tal que atenda s exigncias urbansticas ou rurais de desenvolvimento da cidade ou da regio, da segurana aos compradores e da atividade lucratividade do proprietrio. (MACHADO, 2004, p.391)
Atualmente, vrias normas jurdicas atendem previso constitucional e tratam
efetivamente a matria no campo do Direito Urbanstico, especificamente a Lei n.
10.257, de 10 de julho de 2001, que regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituio
Federal do Brasil, que estabelecem diretrizes gerais da poltica urbana e d outras
providncias.
1.3.3 Rudo Urbano e Poluio sonora
Inicialmente admite-se que som, por definio, constitudo por grande nmero de
vibraes acsticas com relaes de amplitude e fase distribudas ao acaso.
Contudo, rudo um conjunto de sons indesejveis ou que provocam sensaes
desagradveis percepo auditiva humana. Portanto, a poluio sonora est
intimamente ligada aos sons desagradveis, porm essa percepo pode estar
22
relacionada altura de emisso ou multiplicidade de sons simultneos
independentemente da sua intensidade.
O mestre Paulo Affonso Leme Machado faz referncia a estudo publicado pela
Organizao Mundial de Sade,14 onde assinala os efeitos do rudo: perda da
audio; interferncia com a comunicao; dor; interferncia no sono; efeitos clnicos
sobre a sade; efeitos sobre a execuo de tarefas; incmodo; efeitos no
especficos (MACHADO, 2004, p. 615).
Sabe-se de antemo que as grandes cidades apresentam na maioria das vezes
altos ndices de poluio sonora conseqentemente sua populao suporta
grandes riscos de danos sade.
14 Le Bruit Critres dHigiyne de lnvironnement, Genebra, Organisation Mondiale de la Sant, 1990, p.114.
23
A Declarao do Rio de Janeiro/92, da Conferncia das Naes Unidas para o
Meio Ambiente e o Desenvolvimento, por intermdio da Agenda 21, descreve termos
basilares para a ao, objetivos, atividades e meios de implementao ao controle
poluio sonora.
Trata-se de um programa dinmico que ser levado a cabo pelos diversos atores,
segundo as diferentes situaes, capacidades e prioridades dos pases e regies,
com plena observncia de todos os princpios contidos na Declarao do Rio sobre
Meio Ambiente e Desenvolvimento.
Assim dispe sobre rudo em seu Captulo 6, 6.41, g, Agenda 21, 3 Edio, Senado
Federal, Braslia: 2001: Rudo: Desenvolver critrios para determinar nveis
mximos permitidos de exposio a rudo e incluir medidas de verificao e controle
de rudos nos programas de sade ambiental;. Assim, estabeleceu normas de
emisso e padres de rudo, buscando promover a sade pblica e o bem-estar a
partir da utilizao e aplicao do Princpio da Precauo.
A Resoluo 1/90 do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA de
08.03.1990, publicada no DOU em 02.04.1990, prev:
Item I - a emisso de rudos, em decorrncia de quaisquer atividades industriais,
comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda poltica, obedecer no
interesse da sade, do sossego pblico, aos padres, critrios e diretrizes
estabelecidos nesta Resoluo;
Item II so prejudiciais sade e ao sossego pblico, para os fins do item anterior,
os rudos superiores aos considerados aceitveis pela Norma NBR 10.152,
Avaliao de Rudos em reas Habitadas- visando ao conforto da comunidade da
Associao Brasileira de Normas Tcnicas-ABTN.
24
O sistema de licenciamento ambiental, incluindo autorizao, licena, permisso e
concesso, abrange todas as formas de poluio e de degradao do meio
ambiente, tanto consumadas como provveis. (MACHADO, 2004. p. 623.)
O Direito Comparado tem mostrado em diversos Estados Soberanos a Alemanha,
Sua e os EUA a preocupao do legislador em estabelecer normas sobre poluio
sonora, entre outros tipos de poluio lesiva ao meio ambiente e diretamente
sade humana. No Direito brasileiro dentre os documentos legislativos que poderiam
ser indicados, apontamos o Decreto 5.893/88, de Belo Horizonte - MG, que prev
em seu art. 13, II a tabela 1, a qual estabelece nveis mximos de som, conforme os
horrios e as zonas e setores do Municpio. Logo, no Estudo do Impacto Ambiental,
cumpre tambm, agora, examinar e identificar a poluio sonora; por fora da
definio dada pela Resoluo 1/86-CONAMA, Art. 1, que considerou a poluio
sonora como uma das formas de impacto ambiental.
25
CAPTULO II HISTRIA DO DIREITO AMBIENTAL
2.1 Criao das primeiras normas sociais
O Homem no princpio de sua existncia percebeu desde logo a necessidade de
criar mecanismos de proteo e sustentao da espcie, razo porque procurou
viver em grupos e descobriu nesse meio o mecanismo para suportar as intempries,
defender-se dos inimigos e alcanar xito para sua sobrevivncia.
O crescimento populacional levou a formao de comunidades e a organizar-se em
grupos, evoluindo para civilizaes com o objetivo de desenvolver-se, e
posteriormente a urbanizar-se; com isso, deixou de obter seu sustento diretamente
da natureza.
Ao formar comunidades, o homem incrementou regras organizacionais, ante o
iminente perigo de sucumbir-se pela prpria ao do homem, caso houvesse o
predomnio dos mais fortes, dos mais habilidosos ou dos economicamente mais
poderosos. Foram as primeiras normas sociais criadas pelas sociedades existentes
na poca e com elas surgiram as primeiras noes de Direito com a finalidade de
dirimir os conflitos interpessoais dos povos primitivos.
2.2 Surgimento das normas jurdicas codificadas
A Humanidade em sua evoluo, no tardou a aquilatar as desproporcionalidades
entre ao e reao e traou parmetros para no permitir que a vingana fosse
maior que a ofensa, com isso alcanou um grande progresso ao admitir o jus
talionis.15
15 ROSA, A. J. M. Feu. Direito Penal, Parte Geral. So Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p. 69.
26
Nessa seqente evoluo aparece a fase da compositio (composio), que
funcionava mediante indenizao em dinheiro, paga pelo transgressor para
satisfazer a ofensa, mais tarde includa no Cdigo de Hamurabi.
No Cdigo de Hamurabi encontra-se o primeiro registro que se tem notcia sobre
aplicao de penas, conforme observa Eduardo A Pigretti, citado por Mrcia Dieguez
Leuzinger em sua obra, Meio Ambiente Propriedade Repartio de Competncias,
p.11:
El Cdigo de Hamurabi, que regi em la Mesopotamia asitica alrededor de 1.700 aos a.C., legislando con profusin sobre diverso que hacer campesino y em particular sobre los cereales, no olvid ao rbol y penaba su destruccin, declarando que quien talara un ejemplar de un huerto deba pagar media mina de plata.
As normas se expandiram conforme as necessidades dos povos, surgiram ento as
leis para proteger os indivduos com a pretenso de garantir aos mesmos seus
direitos e conseqentemente a pacificao de possveis conflitos.
A sociedade tenta, atualmente, elaborar leis destinadas a atender s necessidades
sociais e a sua dinmica evoluo em diversas reas, entre elas, especificamente,
s voltadas para a preservao do meio ambiente, porque nas ltimas dcadas a
Humanidade como um todo, est merc de um meio ambiente que se projeta num
futuro prximo, como um dos mais inspitos, se o homem no desenvolver mtodos
para conter a sua destruio.
Logo, tais leis surgem nesse contexto, para tentar diminuir ou solucionar a
devastao incontrolada do meio ambiente que atinge todo o Planeta.
2.3 Normatizao do direito ambiental
O levantamento recente do nmero de seres humanos que habitam a Terra,
conforme dados do U.S. Census Bureau atualizada em agosto de 2001 em 2010
27
ser de 6.823.634.553 habitantes, em 2020, tem-se a previso de 7.518.010.600
habitantes, para 2030 vai para 8.140.344.240 habitantes, na dcada seguinte
dever atingir a cifra de 8.668.391.454 habitante e para a metade do sculo, ou
seja, em julho de 2050 chegaremos a 9.104.205.830 habitantes em todo Planeta.
Essas cifras no se distanciaram das previses de oito bilhes at o ano 2020, das
projees demogrficas da Comisso Mundial sobre o Meio Ambiente. (PINTO,1998,
p. 9). Evidencia claramente assim, que tal crescimento efetivamente compromete a
biosfera terrestre, face necessidade de obteno e produo de alimentos ou a
extrao de matria-prima para a transformao em nutrientes pelas indstrias.
Nesse conjunto v-se o homem como o inimigo nmero um dos demais seres do
Planeta, comportar-se como permanente ameaa e provvel promotor do colapso
dos sistemas biolgicos, cuja interdependncia a mola propulsora de seu
equilbrio.16
Atualmente, a sociedade est voltada a criar leis, aperfeioar as j existentes, com
objetivo especfico de estabelecer um ordenamento jurdico que atenda os anseios
da sociedade para almejar a preservao e proteo do meio ambiente de maneira
ampla com a finalidade de levar ao desejvel desenvolvimento sustentado.
16 BITTAR FILHO, Carlos Alberto.Tutela do meio ambiente:A legitimao ativa do cidado brasileiro. Revista Forense n 698. So Paulo: dez, 1993, vol. 82, ppp. 12-14-16.
28
CAPTULO III DIREITO AMBIENTAL
3.1 Eventos histricos mundiais
Historicamente, registra-se h mais de um sculo, inmeras convenes no cenrio
mundial a respeito da conscientizao da necessidade de proteo e preservao
do meio ambiente:
1- Em 1902 a conveno de Paris foi a primeira que buscou a proteo
das aves teis agricultura;
2- A Conveno de Londres em 1933, cujo objetivo era a proteo da
fauna e flora da frica;
3- A Conveno de Washington em 1942 que tratou da proteo da
fauna, flora e belezas panormicas da Amrica;
4- A Conveno de Londres de 1954 buscou a conteno da poluio
marinha; e;
5- Encontros em Paris em 1960 visou regulamentao do uso de
energia nuclear.
Anteriormente mencionado, inmeras convenes se seguiram e o Mundo
vislumbrou, a premente necessidade de proteger o Planeta da ao destruidora do
homem, desencadeada pelos modelos econmicos de desenvolvimento adotados
pelas naes.
H mais de trinta anos, os pases ricos e industrializados, se posicionaram mediante
a comprovao do comprometimento dos recursos naturais durante a Conferncia
das Naes Unidas a respeito do Meio Ambiente realizada em Estocolmo no dia
29
16.06.1972, que ficou registrada como o marco histrico para despertar a
conscincia ecolgica mundial.
Nesse momento histrico, a Cincia do Direito, irmanada aos eclogos, economistas
e polticos, incorporou essa nova ordem e viabilizou mecanismos de proteo ao
meio ambiente, socorrendo aos anseios de uma sociedade que se posicionava em
prol da defesa do equilbrio ambiental como premissa nica de manuteno dos
ecossistemas e a preservao da espcie humana.17
Mais uma vez, na histria da Humanidade, o homem, como ser social, necessita do
Direito, para atender conjunturas e circunstncias advindas das suas relaes
interpessoais.
Dessas relaes, advm um conjunto de normas e princpios emanados de
conferncias e tratados concebidos da conscientizao dos povos ante o planeta
sinalizar a impossibilidade de sobrevivncia de qualquer espcie de vida, em
decorrncia da proporo e da velocidade com que o homem destri a Natureza.
Apesar de, no momento, no ser pacfico aceitar os princpios e normas
relacionadas ao meio ambiente, como um novo ramo do Direito, a sua significncia e
abrangncia impulsionada pela imperiosa necessidade de agir, h que se admitir a
existncia do Direito Ambiental, mesmo que sob aspecto meramente didtico, por
ser relevante e abraar de forma mediata e imediata a tutela do Meio Ambiente.
Como novo ramo do Direito, possui caractersticas especficas em seu objetivo ao
envolver a construo de uma ordem principiolgica prpria e a sedimentao de
17 Pinto A, C. B.Turismo e Meio Ambiente, 3 ed, Editora Papirus, Campinas-SP: 2000. p.22.
30
normas jurdicas dos diversos ramos do Direito, exigindo uma viso sistmica de
todo ordenamento jurdico.
O Direito Ambiental est insculpido em normas do Direito Constitucional,
Administrativo, Econmico, Agrrio, Urbanstico, Civil, Penal e Processual e de uma
forma geral se relaciona com os demais ramos.
Envolve-se diretamente com vrios ramos das Cincias que diuturnamente avanam
seus conhecimentos nas reas de biologia, fsica, qumica, agronomia, geografia,
engenharia, espeleologia, economia, antropologia, botnica e outras. Tal dimenso,
j explicaria a necessidade de admiti-lo como novo ramo do Direito o que o tornaria
um Direito de terceira gerao.18
No entanto, o direito ambiental, detm um equacionamento complexo, face ao
contexto multidisciplinar que o envolve e que est dependente de conhecimentos
que vo alm da teoria do direito.
O Direito Ambiental, como direito emergente, de carter interdisciplinar e
multifacetado; atualmente assume papel importantssimo no cenrio mundial,
incorporando-se s preocupaes gerais da opinio pblica, na medida em que se
relaciona com o crescimento econmico ou at mesmo com a simples sobrevivncia
humana. Por ser um direito sistmico, avalia as reaes em cadeia dos sistemas
nacionais e estrangeiros em relao ao Planeta Terra como um todo. Porm, a
incorporao das obrigaes internacionais ocorre de forma lenta e problemtica.
O movimento de conscientizao ecolgica, despertado a partir da Conferncia das
Naes Unidas a respeito do meio ambiente, em 1972, levou a criao em 1975, do
18 VARELLA, M. D. e BORGES, R. C. B.O Novo em Direito Ambiental. Belo
Horizonte-MG, 1998. p. 19.
31
Programa Internacional de Educao Ambiental PIEA, seguido por outros trs mais
tarde:
1- Em 1977, a realizao da Primeira Conferncia Intergovernamental a
respeito da Educao Ambiental, onde as finalidades, objetivos, princpios
orientadores e estratgias para o seu desenvolvimento foram definidos;
2- Em 1990, treze anos aps a primeira, ocorreu a Conferncia Mundial
relacionada Educao para Todos, na Tailndia;
3- Em 1982, a Conveno das Naes Unidas sobre o Direito do Mar,
mostrou sua fundamental importncia, ocorrida em Montego Bay, Jamaica.
(Somente adotada pelo Brasil em 2003)
Nesse passo, identifica-se na Educao Ambiental o fator basilar para mudar
comportamentos e alcanar a conscientizao ecolgica almejada.
3.2 Estruturao do direito ambiental no Brasil
No Brasil, muito se avanou nos ltimos 30 anos, na luta pela proteo ambiental,
evoluindo fortemente em termos de legislao, embora durante a Conferncia de
Estocolmo a respeito do meio ambiente em 1972, tenha alegado questes de
desenvolvimento econmico para no seguir a poltica de proteo ao meio
ambiente adotada poca.
Em 1981 foi criada a Lei 6938 a respeito da Poltica Nacional do Meio Ambiente, que
adotou a teoria do risco da atividade, sendo irrelevante a anlise da conduta do
autor do dano para atribuir o dever de indenizar, regrando juridicamente, orientando
e inovando normas, para o novo perfil de enfrentamento, na busca da proteo e
preservao do Meio Ambiente.
32
A Lei n. 7.347 disciplinou a Ao Civil Pblica em 1985 e surgiu como instrumento
especfico para a defesa do ambiente e outros interesses difusos e coletivos.
A Constituio Federal do Brasil de 1988 considerada um divisor de guas em
relao s anteriores, dedicou todo captulo VI inteiramente ao meio ambiente,
incluindo-se a indenizao dos danos causados, sem alterar a sistemtica da
responsabilidade objetiva contida na Lei 6938/81.
A relevncia do caput do art. 225 da CF/88 ressalta a importncia que o constituinte
deu ao Meio Ambiente na Carta Magna vigente. (verbis)
Art. 225. Todos tm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem
de uso comum do povo e essencial sadia qualidade de vida, impondo-se ao
Poder Pblico e coletividade o dever de defend-lo e preserv-lo para as
presentes e futuras geraes.
No passo seguinte, em 1992, foi celebrada a Conferncia das Naes Unidas sobre
Meio Ambiente e Desenvolvimento, no Rio de Janeiro, de onde se destaca a
Agenda 21 que assim consagra no seu Captulo 36 - a promoo da educao,
da conscincia poltica e do treinamento. Apresenta um plano de ao para o
desenvolvimento sustentvel a ser adotado pelos pases, a partir de uma nova
perspectiva para a cooperao internacional.
Apesar de receber crticas, considerando a Agenda 21 como fracasso total,
necessrio reafirmar que o trinmio educao, conscientizao e treinamento
representa a ncora de sustentao de todo movimento que pauta pela preservao,
proteo e utilizao sustentvel do Meio Ambiente.
33
Essa Conferncia reconhece ainda, que: a Educao Ambiental para uma
sustentabilidade eqitativa um processo de aprendizagem permanente
baseado no respeito a todas as formas de vida.
A importncia da educao ambiental para o tema desenvolvido neste trabalho,
verifica-se ao identificar que o pblico alvo ser o turista, e pela condio que se
encontra, em sua imensa maioria desconhece o local visitado, fato extremamente
relevante, porque por desconhecimento pode gerar profundo impacto ao meio
ambiente e primordialmente necessita de uma abordagem abrangente sobre a
regio, sobre os possveis fatores ambientais envolvidos, sua biodiversidade, seus
micro e macrossistemas. Essa abordagem passa necessariamente pela orientao,
educao, conscientizao e pelo treinamento, da reafirmar-se que o processo de
aprendizagem tem que ser permanente.
Da Declarao do Rio, relacionada ao Meio Ambiente e Desenvolvimento, ainda
como resultado da Rio - 92 19 vale destacar trs dos seus vinte sete princpios:
I. Princpio 7: Os Estados tm responsabilidades comuns, mas
diferenciadas, em funo de sua contribuio para a degradao do meio ambiente
global, da presso que exercem sobre esse meio ambiente e dos recursos
tecnolgicos e financeiros que movimenta.
19 Conferncia das Naes Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada na cidade do Rio de Janeiro em 1992.
34
II. Princpio 15: O princpio da precauo deve ser observado pelos Estados de
acordo com suas capacidades, sendo que a falta de um conhecimento cientfico
completo no motivo para postergarem-se medidas que evitem a degradao
ambiental, particularmente em situaes que representam ameaa de danos srios
ou irreversveis.
III. Princpio 25: A paz, o desenvolvimento e a proteo ambiental so
interdependentes e indivisveis.
Esses princpios esto intimamente relacionados atividade turstica, pois retratam
a responsabilidade de cada ente envolvido, seja o organizacional do
empreendimento, o da comunidade, ou dos agentes polticos, pela prpria
delegao constitucional. Da mesma maneira, envolve os princpios da sadia
qualidade de vida, do acesso eqitativo aos recursos naturais, do usurio-pagador e
poluidor-pagador, da precauo, da preveno, da reparao, da informao, da
participao e da obrigatoriedade da interveno do Poder Pblico.
Avana o legislador ptrio, imbudo no dever constitucional de proteger o meio
ambiente, com o advento da Lei de Crimes Ambientais, Lei n. 9.605/98, cujo texto
consolidou, em parte, vrios textos legais como os Cdigos Florestal, de Caa, de
Pesca, dentre outros e ainda trata, especialmente, de crimes contra o meio ambiente
e de infraes administrativas ambientais. Alm disso, dispe tambm a respeito do
processo penal e cooperao internacional para a preservao do meio ambiente.
Nas inovaes dessa lei vm a utilizao do encarceramento como norma geral para
as pessoas fsicas criminosas, a responsabilizao penal das pessoas jurdicas e a
valorizao da interveno da administrao pblica, por intermdio de autorizaes,
licenas e permisses.
35
Outra novidade que a lei prev crimes contra o ordenamento urbano, o patrimnio
cultural e a administrao ambiental que tem repercusso significativa no turismo
urbano, principalmente o da orla martima.
Por essa lei, as penas restritivas de direito substituem, nos crimes dolosos, a pena
privativa de liberdade inferior a quatro anos, enquanto que pelo Cdigo Penal, para
que se opere a substituio, indispensvel que a pena privativa de liberdade fixada
seja inferior a um ano. J as contravenes penais relativas proteo da flora em
sua maioria foram transformadas em crimes.
A Lei 10.257 de 10 de julho de 2001 veio regulamentar os artigos 182 e 183 da
Constituio Federal de 1988, estabelecer diretrizes gerais da poltica urbana e dar
outras providncias ficando conhecida como Estatuto das Cidades.
O art. 182 da CF/88 tem a previso do plano diretor onde h um conceito mnimo,
com o advento da Lei 10.257/01 foi regulamentado e passou a ser definido como um
conjunto de normas obrigatrias, elaborado por lei municipal especfica, integrando o
processo de planejamento municipal, que regula as atividades e os
empreendimentos do prprio Poder Pblico Municipal e das pessoas fsicas ou
jurdicas, de Direito Pblico ou Privado, a serem levados a efeito no territrio
municipal.
A Lei 10.257/01 veio permitir a adequao regional de cada municpio ajustando-se
s necessidades peculiares de seus ambientes naturais e artificiais. Contudo, no h
que falar de invaso de competncia, haja vista, o disposto no art.23, VI e VII, da
CF/88, onde define que competncia comum da Unio, Estados, Distrito Federal e
Municpios, proteger o meio ambiente e combater a poluio em qualquer de suas
formas, preservar as florestas, a fauna e a flora.
36
A Carta Magna de 1988 e a legislao infraconstitucional relacionadas ao meio
ambiente, so os princpios legais orientadores que balizam as atividades inter-
relacionadas com os recursos naturais ou urbanos e no que tange ao turismo
envolvem tanto o ecoturismo com o turismo em ambientes urbanos, incluindo nestes
a zona costeira brasileira, onde se encontra a maioria das capitais dos Estados
costeiros ou importantes cidades, com significativa participao do turismo em seu
desenvolvimento econmico.
Assim, o legislador municipal est imbudo no dever constitucional de adaptar as leis
municipais ao contexto obrigatrio de proteo e preservao do Meio Ambiente,
jamais arrogar-se no direito de elaborar leis que diminuam o rigor do legislador
federal ou estadual.
O Juiz lvaro Luiz Valery Mirra com a sua habitual preciso jurdica, acentua que:
[...] bastante freqente, na prtica, que os Municpios, ao legislarem em tema de meio ambiente, procurem diminuir o rigor do legislador federal ou estadual e, com isso, ampliar ou facilitar o exerccio de atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente em seus territrios, sem o devido respeito s restries j anteriormente estabelecidas pelas normas da Unio e dos Estados. Tais iniciativas das municipalidades, porm, devem ser impugnadas por contrariarem os limites constitucionais da competncia legislativa dos Municpios. Nota: lvaro L. V. Mirra, Limites e controle dos atos do Poder Pblico em matria ambiental, in Ao Civil Pblica, org. Edis Milar, pp.28-61.
37
3.3 Crimes ambientais
A compreenso do exato significado da expresso crimes ambientais, necessita
abordagem separada dos conceitos de crime e de meio ambiente.
Crime a violao de um bem penalmente protegido", e sob o aspecto formal
define-se crime como um fato tpico e antijurdico.20
Assim na ocorrncia de um fato tpico, necessrio que haja uma conduta humana
dolosa ou culposa, um resultado, um nexo entre a conduta e o resultado e o
enquadramento do fato norma penal que o tipifique.21
Nesse passo, conceitua-se o crime ambiental, como aquele que o agente mediante
condutas ou atividades decorrentes de ao dolosa ou culposa, nica ou mltipla,
comissiva ou omissiva, provoca danos ao meio ambiente, cujos atos lesivos esto
juridicamente tipificados.
O advento da Lei n. 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, que dispe a respeito das
sanes penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao
meio ambiente, inova com a colocao dos atos degradatrios contra a flora, a
atividade extrativista em florestas de domnio pblico, ou consideradas de
preservao permanente, ou ainda como unidade de conservao, sem prvia
licena, permisso ou autorizao competente, incluindo o extrativismo mineral,
areias e cal como crimes ambientais onde se prev penas especficas para cada
delito de recluso, deteno s vezes cumuladas com multas.22
20JESUS, Damsio de, Direito Penal, I parte geral, 23 edio, So Paulo: 1999. p. 37-42. 21JESUS, Damsio de, Direito Penal, I parte geral, 23 edio, So Paulo: 1999. p. 45 22 Lei dos Crimes Ambientais. Lei 6938/81
38
Estende a proteo aos animais, impondo penas severas previstas no mesmo
diploma legal e prev ainda os crimes de poluio a vrios elementos como: o ar, a
gua, e aos componentes do meio ambiente, cujo resultado, provoque danos
sade humana, mortandade a animais, ou destruio significativa da flora.
Elenca tambm, os crimes contra o ordenamento urbano e o patrimnio cultural
proibindo inclusive a pichao ou grafitagem de edificaes ou monumentos
urbanos, com pena de deteno de trs meses a um ano e multa.
Possibilita a condenao do autor de crime ambiental, custear programas de
projetos ambientais e contribuir com entidades ambientais ou culturais, pblicas ou
privadas, porque praticamente todos os crimes ambientais degradam a natureza,
assim, esta seria uma forma de tentar recuper-la. Prev tambm para a entidade
que iniciou o processo ou que participou com informaes, a preferncia da justia,
em relao s demais, para receber o que for devido pelo ru.
O Brasil deu um grande passo na proteo do meio ambiente, com a entrada em
vigor desta Lei, pois a nova legislao traz inovaes, modernas e surpreendentes,
na represso destruio do ambiente, o que diretamente influenciar sobre o
desenvolvimento sustentvel em todos os aspectos, inclusive, propiciando um
turismo orientado, voltado para a proteo e preservao do meio ambiente.
Em seus 82 artigos a referida Lei atualiza a legislao esparsa, revogando muitos
dispositivos, bem como apresenta novas penalidades, refora outras existentes e
impe mais agilidade ao julgamento dos crimes prevendo o rito sumrio com a
aplicao da Lei do Juizado Especial, Lei 9.099/95.
39
Possibilita a incriminao da pessoa fsica e institui a co-responsabilidade incluindo a
pessoa fsica do diretor, administrador ou at membros da Empresa, que tenham
causado danos.
Possibilita ao juiz utilizar o instituto da desconsiderao da pessoa jurdica, quando
em detrimento da qualidade do meio ambiente houver abuso de direito, o que
possibilita incriminar aquele que se esconde atrs de uma pessoa jurdica para
praticar crimes ambientais, prevendo at a condenao de decretao de liquidao
forada, com a perda do seu patrimnio em favor do Fundo Penitencirio Nacional,
aps consider-lo como instrumento do crime.
importante ressaltar que o artigo que previa a responsabilidade objetiva criminal foi
vetado, mas a responsabilidade objetiva na esfera civil continua em vigor por fora
do art.14, 1, da Lei 6.938/81, que trata da Poltica Nacional do Meio Ambiente e
pelo fato da presente Lei, tratar apenas de ilcitos penais e administrativos contra o
ambiente.
Em seu bojo prev penas alternativas priso como: prestao de servios
comunidade ou entidade ambiental; interdio temporria de direitos; cassao de
autorizao ou licena concedida pela autoridade competente; suspenso parcial ou
total de atividades; prestao pecuniria; recolhimento domiciliar.
Apesar de alguns estudiosos criticarem a no utilizao deste dispositivo legal com a
intensidade desejada, haja vista a prpria demonstrao neste trabalho dos crimes
registrados pelas fotografias, h que se considerar a sua instrumentalizao como
mecanismo pleno e ao alcance do julgador para sua aplicabilidade.
Portanto, premente ao momento situar-se em relao proposta desta
monografia, norteada para a anlise do impacto do turismo sobre o meio ambiente
40
da regio costeira brasileira, que se encontra regido e amparado pela Lei n. 7.661
de 16 de maio de 1988 a qual instituiu o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro
PNGC, como parte integrante da Poltica Nacional para os Recursos do Mar
PNRM e da Poltica Nacional do Meio Ambiente - PNMA, com mecanismos eficazes
e suficientes para orientar, proteger, preservar e controlar o seu desenvolvimento.
3.4 Direito do Mar
Os mares e oceanos so as superfcies de contato entre as Naes e como tal
tornam-se veculos de difuso da poluio marinha, seja pelo trfego martimo
internacional, ou pela contaminao com os resduos industriais aportados aos
mares pelas guas internas, emissrios submarinos ou diretamente pela ao
humana em contato com as regies costeiras.
A possibilidade da destruio dos recursos naturais atingirem mais de uma nao
levou a criao e reformulao de normas no Direito Internacional, relacionadas ao
meio ambiente, com intuito de propiciar condies para combater a poluio
marinha.
Guido Fernando Silva Soares especificamente sobre o Direito do Mar, preleciona:
[...] em nenhum outro setor do Direito Internacional Ambiental, h tantas e to pormenorizadas normas sobre poluio direta do Meio Ambiente protegido... Na verdade, introduziu-se mesmo uma nova delimitao nas guas martimas, por efeito de questes relativas pesca e preveno da poluio do meio aqutico, sem dvida, pelas preocupaes com a conservao da flora e da fauna marinhas e do resguardo de outros valores ameaados pelos acidentes nuticos com derramamentos de leo no mar. (Direito Internacional do Meio Ambiente Guido Fernando Silva Soares Editora Atlas S/A Edio 2001 pp. 120 - 121).
Os oceanos cobrem 70% (setenta por cento) da superfcie do Planeta, cerca de 60%
(sessenta por cento) tm a profundidade de mais de dois mil metros, em sua maioria
inexplorados, apesar de ser um recurso frgil e finito. (Jornal do Meio Ambiente
Edio 91 2004; p. 5).
41
Observa-se em todo Mundo o extrativismo pesqueiro predatrio causar a morte de
milhares de espcies marinhas e contribuir para a destruio de importantes habitats
marinhos, pela utilizao de frotas martimas comerciais ilegais e irregulares.
Enquanto as comunidades pesqueiras artesanais, que refletem a metade da captura
mundial, esto cada vez mais ameaadas pela escassez das espcies marinhas
mais tradicionais.
A contaminao dos mares e oceanos permanente ameaa aos meios de sustento
do ser humano e a sua sade, sendo 80% (oitenta por cento) dessa contaminao
originria de atividades baseadas em terra (Jornal do Meio Ambiente Edio 91
2004; p. 5).23 24 25
As indstrias costeiras e as populaes, aproximadamente (trs quartos) das
megalpoles, se encontram a beira-mar e no so isoladamente as nicas
responsveis pela contaminao acrescente-se a isso, os rios trazendo seus
sedimentos, guas residuais no tratadas, dejetos industriais e um espectro de
desperdcios slidos de fontes interiores e remotas com toneladas de produtos
plsticos lanados nos oceanos, provocando a morte de milhares de seres vivos,
entre eles, aves, mamferos e incalculvel nmero de peixes.
23 Foto n 06: Fortaleza-CE, emissrio de esgoto para a praia. L Henrique 02.09.2003. Pesquisa in loco. 24 Foto n 07: Fortaleza-CE, emissrio de esgoto para praia. L Henrique 02.09.2003. Pesquisa in loco. 25 Foto n 08: Fortaleza-CE, edificaes rsticas na praia. L Henrique 02.09.2003. Pesquisa in loco.
42
Zonas costeiras completamente mortas resultante do desequilbrio da biota
provocado por excesso de adubos empregados na agricultura, que so carreados
pelas guas e provocam a superpopulao de algas, e, como conseqncia, levam
ao consumo peridico de todo oxignio da gua tornando-a imprpria vida.
O ex-Ministro do Meio Ambiente da Alemanha, Klaus Toepfer, diretor executivo do
Programa das Naes Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA) enfaticamente se
manifestou Podemos eleger entre atuar agora para salvar nossos recursos
marinhos ou ser testemunhas de como a rica diversidade da vida em nossos mares
e oceanos chega abaixo do ponto de recuperao. (Jornal do Meio Ambiente
Edio 91 2004; p. 5)
O PNUMA elegeu Procura-se! Mares e Oceanos: Vivos ou Mortos? Como tema
para o Dia Mundial do Meio Ambiente de 2004. (Jornal do Meio Ambiente Edio
91 2004; p. 5)
O diretor executivo do PNUMA reportou-se ainda em relao da boa notcia de
conscientizao em todo Mundo a respeito da crise enfrentada pelos mares e
oceanos brasileiros e, sobre o compromisso de agir em prol de sua recuperao.
Dos cinqenta dados fundamentais relacionados aos mares e oceanos, conforme
Jornal do Meio Ambiente Edio 91, 2004; p. 5, este trabalho ressalta apenas
alguns:
1. Os oceanos cobrem setenta por cento da superfcie terrestre;
2. Mais de noventa por cento da biomassa viva do planeta se encontra
nos oceanos;
3. Oitenta por cento da contaminao de mares e oceanos so originados
em atividades terrestres;
43
4. Quarenta por cento da populao mundial vive a menos de sessenta
quilmetros do litoral;
5. Trs em cada quatro metrpoles do mundo so cidades litorneas;
6. Em 2010, oitenta por cento da populao mundial viver a menos de
cem quilmetros do litoral;
7. As mortes e as doenas causadas por guas ocenicas contaminadas
somam um custo de doze bilhes e oitocentos mil dlares americanos para
economia mundial. O impacto econmico anual da hepatite causada por frutos do
mar contaminados chega a sete bilhes e duzentos mil dlares americanos;
8. Os resduos de material plstico provocam a morte de um milho de
aves marinhas, cem mil mamferos e incontveis peixes a cada ano;
9. A proliferao de algas nocivas devido ao excesso de nutrientes, principalmente o
nitrognio proveniente dos fertilizantes agrcolas criou quase cento e cinqenta
zonas mortas desoxigenadas por uma superfcie litornea de setenta mil
quilmetros quadrados;
10 Calcula-se que a cada ano, vinte e um milhes de barris de petrleo
so lanados ao mar, provenientes de enxurradas, resduos industriais e
vazamentos de petroleiros;
11 Na ltima dcada, cerca de seiscentos mil barris de petrleo vazaram
acidentalmente de cargueiros por ano, equivalente a doze desastres de propores
do naufrgio do petroleiro Prestige em 2002;
12 A cada ano, se transferem e desguam em guas estrangeiras dez bilhes de
toneladas de guas de lastro;
44
13 A contaminao, das espcies exticas e a alterao dos habitats litorneos,
representam uma ameaa crescente para importantes ecossistemas marinhos como
mangues e os bancos de corais;
14 Existem quatro mil espcies de peixes que vivem nos arrecifes de coral em todo o
Mundo; isso representa aproximadamente a quarta parte de todas as espcies de
peixes marinhos, calcula-se que mais de noventa por cento das espcies marinhas
dependam diretamente ou indiretamente dos arrecifes;
15. A grande barreira de arrecifes, de dois mil quilmetros de comprimento, a
maior estrutura viva da Terra e pode ser vista da Lua. Protegem as populaes de
cidades litorneas dos danos causados pelas ondas e tormentas por servirem como
amortecedores entre os oceanos e as comunidades prximas s costas.
Nesse passo, relevante registrar que na Cpula Mundial sobre o Desenvolvimento
Sustentvel, os governantes concordaram em uma srie de metas com prazos
determinados para melhorar a legislao da pesca e enfocar o respeito e a
importncia dos ecossistemas para o desenvolvimento sustentvel dos mares e
oceanos inclusive o estabelecimento de uma rede representativa de zonas
marinhas protegidas e um processo peridico para dar informaes relacionadas ao
estado do meio marinho e avali-lo.(Jornal do Meio Ambiente Edio 91, 2004; p. 5)
A atual Carta Magna, em seu art. 225, 4, diz que: [... ] a Zona Costeira
patrimnio nacional e sua utilizao far-se- na forma da lei, dentro de condies
que assegurem a preservao do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos
recursos naturais. Esta regra geral indica ao administrador pblico, aos particulares
e ao juiz que o desenvolvimento econmico no deve ser predatrio e sua gesto
interessa a todos os brasileiros, no se restringe apenas aos habitantes locais.
45
A zona Costeira no foi considerada pela lei brasileira como uma rea de
compartimentos estanques, mas cientificamente conceituou esse espao como um
local de interao entre o ar, o mar e a terra. Ela est compreendida entre a linha
dgua e o limite onde se manifesta acentuada diferena na forma fisiogrfica e nos
sedimentos ou onde comea a vegetao permanente.
A Lei de Gerenciamento Costeiro abordou a complexa questo da definio de praia e assim conceituou em seu art. 10, 3 da Lei 7.661/88: Entende-se por praia a rea coberta e descoberta periodicamente pelas guas a acrescida da faixa subseqente de material detrtico, tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos at o limite onde se inicie a vegetao natural, ou, em sua ausncia, onde comece um outro ecossistema. (MACHADO. P. A L.., Direito Ambiental Brasileiro, 12 ed., Malheiros Editora, So Paulo: 2004. p.858)
O Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro-PNGC, poder ter normas gerais e
normas detalhadas, as primeiras sero obrigatrias para os Estados e Municpios,
no havendo obrigatoriedade para as segundas, porm estas podem ser feitas pela
Unio para incidir sobre bens que necessariamente integraro a Zona Costeira a
praia e o mar territorial.
O Brasil criou a Lei 9.966, de 28 de abril de 2000, que dispe sobre a preveno, o
controle e a fiscalizao da poluio causada por lanamento de leo e outras
substncias nocivas ou perigosas em guas sob jurisdio nacional, buscando
identificar, orientar, coibir e controlar as atividades porturias e nuticas dentro dos
limites do territrio nacional.
3.5 Poltica nacional do turismo
A Poltica Nacional de Turismo foi institucionalizada pela Lei n. 8.181, de 28 de
maro de 1991, e regulamentada pelo Decreto n. 448, de 14 de fevereiro de 1992.
Leciona Jos Afonso da Silva:
46
A importncia econmica do fenmeno turstico gera a necessidade de estabelecer uma poltica nacional de turismo, entendendo-se como tal o conjunto de diretrizes e normas integradas em um planejamento de todos os aspectos ligados ao desenvolvimento do turismo e seu equacionamento como fonte de renda nacional. Dentro dos aspectos ligados ao desenvolvimento do turismo, destaca-se a preparao urbanstica daqueles lugares de vocao turstica, porque dotados de atrativos especiais, culturais ou naturais, que entrelaam, porquanto pela atuao daquele condicionam-se bens, reas e locais, adequando-os ao desenvolvimento do segundo. (SILVA. J. A Direito Ambiental Constitucional, 2 ed. 1995, p. 352)
A Empresa Brasileira de Turismo (Embratur) foi a raiz do regime jurdico do turismo
nacional. Com a revogao do Decreto-Lei n. 55, de 18 de novembro de 1966, foi
extinta a CNTur e criado o Instituto Brasileiro de Turismo com alterao da
personalidade jurdica, transformado de empresa pblica para autarquia, com a
incumbncia de formular, coordenar, executar e fazer executar a Poltica Nacional
de Turismo. Manteve como objetivo, estimular o aproveitamento turstico dos
recursos naturais e culturais que integram o patrimnio turstico, com vistas a sua
valorizao e conservao.
Nesse sentido, o Brasil reafirmava seus propsitos para desenvolver as atividades
tursticas em seu territrio, atendendo ao disposto no artigo 3 da Lei 6.513/77,
verbis:
Art. 3 - reas Especiais de Interesse Turstico so trechos contnuos do territrio nacional, inclusive suas guas territoriais, a serem preservados e valorizados no sentido cultural e natural, e destinados realizao de planos e projetos de desenvolvimento turstico.
A observao do dispositivo legal de grande pertinncia, necessrio a
preocupao de identificar as reas para implementar o turismo sem, contudo,
afastar-se da preservao ambiental plasmada na Constituio Brasileira de 1988.
O constituinte de 1988 contemplou pela primeira vez o turismo na histria das
constituies brasileiras quando inseriu no artigo 180 seu incentivo e a sua
promoo por intermdio das unidades administrativas da federao. (Verbis).
Art. 180 A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios promovero e incentivaro o turismo como fator de desenvolvimento social e econmico.
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A criao do Ministrio do Turismo vem ampliar as espectativas em se dar maior
ateno a essa rea de desenvolvimento com uma poltica mais abrangente, com
mais investimentos e na tentativa de criar mais postos de trabalho e
conseqentemente reduzir o desemprego.
Nesse prisma tem-se o turismo enquadrado como um setor relevante da economia, pois foi vinculado no captulo I no ttulo VII, a Ordem econmica e Financeira, assim, aplicam-se aos demais princpios da atividade econmica enumerados no art. 170 da CF/88, entre eles esto o da funo social da propriedade e o da defesa do meio ambiente, ressalvando que o Estado ao promover o turismo, deve tambm estrita obedincia a esses princpios, como objetivo de um processo de planejamento setorial. (Pinto A, C. B. 2000, p. 22)
O Estado brasileiro movimenta-se, ao reformular diretrizes e implementar aes e
recursos financeiros no atual governo, com a criao do Ministrio do Turismo e
mantm a ptica de desenvolver o potencial turstico nacional o que representar, a
exemplo de outros Estados soberanos, um reforo na economia interna e
desenvolvimento regional.
Vivemos atualmente uma poca de grandes preocupaes ecolgicas, isto porque estamos diante de um quadro de degradao ambiental to grande que j existe ameaa para a prpria continuidade da vida em nosso Planeta. Ao longo de sua histria evolutiva, o homem tem sido o maior responsvel pela destruio da natureza, mas nunca chegamos to longe. A poluio, os desmatamentos, a explorao irracional dos recursos naturais, a degradao dos solos agriculturveis e outras agresses atingiram, no ltimo sculo, nveis inadmissveis. (NEIMAN, Zysman.