Upload
phamhanh
View
214
Download
0
Embed Size (px)
Citation preview
CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO CEARÁ
FACULDADE CEARENSE
CURSO DE DIREITO
ANTONIO RIBEIRO VELOSO NETO
O ATO INFRACIONAL E A EDUCAÇÃO BÁSICA COMO FATOR DE PROTEÇÃO
OU DE RISCO.
FORTALEZA
2014
ANTONIO RIBEIRO VELOSO NETO
O ATO INFRACIONAL E A EDUCAÇÃO BÁSICA COMO FATOR DE PROTEÇÃO OU
DE RISCO.
Monografia apresentada ao Centro
de Ensino Superior do Ceará-
Faculdade Cearense – FAC, como
requisito parcial para obtenção do
grau de Bacharel em Direito.
Orientador: Prof. Giovanni Baluz
de Almeida
FORTALEZA
2014
ANTONIO RIBEIRO VELOSO NETO
O ATO INFRACIONAL E A EDUCAÇÃO BÁSICA COMO FATOR DE PROTEÇÃO
OU DE RISCO.
Monografia apresentado ao Centro
de Ensino Superior do Ceará-
Faculdade Cearense – FAC, como
requisito parcial para obtenção do
grau de Bacharel em Direito.
Orientador:Prof. Giovanni Baluz
de Almeida
COMISSÃO EXAMINADORA
1° Examinador
................................................................
Prof. Roberto Sílvio de Morais Almeida
2ª Examinador
.................................................................
Profª. Ana Mary Mota
AGRADECIMENTOS
Agradeço a Deus, sobre todas as coisas, por todas as vitórias na minha vida.
Aos meus familiares que sempre estiveram ao meu lado diante de todas as dificuldades
encontradas ao longo do caminho.
Aos meus amigos, por tudo que já vivi com eles, pelo ombro amigo, por rirmos e por
chorarmos juntos.
Ao coordenador do Curso de Direito da Faculdade Cearense, Dr. Júlio Pontes.
Ao meu orientador, Giovanni Baluz de Almeida, pelo estímulo e pela colaboração
nessa trajetória.
Aos professores Roberto Sílvio de Morais Almeida e Alexandre Carneiro de Souza por
fazerem parteda banca examinadora.
“Do rio que tudo arrasta se diz
violento, porém ninguém diz
violentas as margens que o
comprimem.”
EugenBerthold Friedrich Brech
RESUMO
Esta monografia apresenta um estudo de cunho bibliográfico e documental acrescido de uma
entrevista com a mãe de um adolescente vitimado pela violência social e policial. Sob o
aspecto político, educacional e criminal, aborda-se a questão emblemática das políticas
públicas ineficientes. A educação básica e o ato infracional requereram desta monografia um
olhar sociológico, político e jurídico, visto que são assuntos complementares e entrelaçados
entre si necessitando de uma abordagem interdisciplinar. A delinquência infanto-juvenil
recebe um olhar especial sob o prisma dos fatores disseminadores da aprendizagem vicariante
de Albert Bandura (WIKIPEDIA, 2014), teoria “Social Cognitiva”. Já para Lev Semionovich
Vygotsky (WIKIPEDIA, 2014)“a atividade mental se constitui nas relações sociais, as quais
implicam em aprendizagem social”, teoria “A formação Social da Mente”.Busca-se identificar
nesta produção científica o processo social e jurídico da degenerescência social e
educacional,culminando com a exclusão social de crianças e de adolescentes. Estes atores são
vítimas da anomia social causada pela ineficácia de leis mortas prematuramente, lei nº
11.525/07 que incluiu o §5° no inciso IV do art. 32 da LDB - Lei n° 9.394/96. Estes
estressores ambientais potencializam os fatores de risco, eventos indutores do embrutecimento
de crianças e de adolescentes que proliferam órfãos de políticas públicas educacionais.
Portanto, carentes de fatores de proteção.
Palavras-chave: Anomia social. Letra morta da lei. Fatores de risco. Fatores de proteção.
ABSTRACT
This monograph presents a bibliographic and documentary evidence of study plus an
interview with the mother of a teenage victim of social violence and police. Under the
political, educational and criminal aspect deals with the flagship issue of inefficient public
policies. Basic education and the offense required this monograph a sociological, political and
legal look, as they are complementary subjects and closely interwoven requiring an
interdisciplinary approach. The juvenile delinquency receives a special look through the prism
of disseminators factors of vicarious learning Albert Bandura(WIKIPEDIA, 2014), theory
"Social Cognitive". As for Lev Vygotsky Semionovich (WIKIPEDIA, 2014) "mental activity
constitutes social relations, which imply social learning" theory "Social formation of the
Mind". The aim is to identify this scientific production the social and legal process of social
and educational degeneration, culminating in the social exclusion of children and adolescents.
These actors are victims of social anomie caused by the ineffectiveness of prematurely dead
Laws, Law No. 11,525 / 07 which included § 5 item IV of art. 32 of L.D.B. - Law No. 9.394 /
96. These environmental stressors potentiate the risk factors, brutalization of inducing events
of children and adolescents that proliferate orphans of educational public policies. Therefore,
lacking protective factors.
Keywords: Social Anomie. Dead Letter of the Law. Risk Factors. Protective Factors.
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO......................................................................................................
2 ASPECTOS JURÍDICOS DA EDUCAÇÃO BÁSICA BRASILEIRA.............
2.1 A Educação Básica sob a Égide de Tratados Internacionais.....................
2.2 Plano Nacional de Educação Lei nº 13.005/14 – PNE..................................
2.3 Anomia Social Gera Pressupostos Incriminadores......................................
3 CRIANÇA E ADOLESCENTE SOB OS ASPECTOS PSICOSSOCIAIS ......
3.1 Estressores Ambientais e Fatores de Risco Induzem as Patologias
Psíquicas........................................................................................................................
3.2 Criança e Adolescente em Situação de Risco e o ato infracional........................
3.3 Da situação de risco a protagonista da violência...................................................
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS.....................................................................................
REFERÊNCIAS ............................................................................................................
ANEXO...........................................................................................................................
9
14
14
17
22
26
26
35
37
43
46
49
9
1 INTRODUÇÃO
O presente estudo surgiu após se constatar o apelo social e legislativo pela
redução da maioridade criminal, antes mesmo de se buscar soluções nos assentos das salas de
aulas das escolas públicas municipais, estaduais, federais e particulares, como preconiza a lei
nº 11.525/07 art. 1º 1, que incluiu o § 5° no inciso IV do art. 32 da Lei de Diretrizes e Bases
para a Educação Nacional - LDB - Lei n° 9.394/962. Ademais existe uma tentativa secundária,
hipócrita, pressionando a redução da maioridade penal utilizando-se da extinção da tutela3 e
do curador4 para menor de 21 (vinte e um) anos e maior de 18 (dezoito) anos, visto que foi
revogado o art. 194 da lei nº 3.689/1941, Código de Processo Penal, pela Lei nº 10.792/20035
culminando com a revogação tácita do art. 2626da mesma lei, ou seja, lei nº 3.689/1941, bem
como da revogação explícita da redação do art. 36 da lei nº 8.069/90 7. Destarte fragiliza-se a
efetividade dos artigos: 3º, inciso I, e 4º, inciso I, da lei nº 10.406/2002, Código Civil
1Art. 1
o O art. 32 da Lei n
o 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5
o.
“Art. 32.§ 5o O currículo do ensino fundamental incluirá, obrigatoriamente, conteúdo que trate dos direitos das
crianças e dos adolescentes, tendo como diretriz a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da
Criança e do Adolescente, observada a produção e distribuição de material didático adequado.” (NR)
BRASIL, Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-
2010/2007/Lei/L11525.htm. Pesquisado em 26 nov 2014. 2Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-
se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante: (Redação dada pela Lei
nº 11.274, de 2006)
IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em
que se assenta a vida social.
§ 5o O currículo do ensino fundamental incluirá, obrigatoriamente, conteúdo que trate dos direitos das crianças e
dos adolescentes, tendo como diretriz a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e
do Adolescente, observada a produção e distribuição de material didático adequado. (Incluído pela Lei nº
11.525, de 2007).
BRASIL, Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm.
Pesquisado em 26 nov 2014. 3Tutela significa o direito que uma autoridade recebe para zelar por um indivíduo menor de idade.Os menores
pesos estão na tutela do Juiz de menores.
Dicionário Informal. Disponível em: http://www.dicionarioinformal.com.br/curador/. Pesquisado em 26 nov
2014. 4Curador é qualquer cidadão que trata das questões do direito em nome de outros que são ou estão
incapacitados de fazê-lo.
Dicionário Informal.Disponível em: http://www.dicionarioinformal.com.br/tutela/. Pesquisado em 26 nov 2014. 5 Art. 194. Se o acusado for menor, proceder-se-á ao interrogatório na presença de curador.(Revogado pela Lei
nº 10.792, de 1º.12.2003)
BRASIL, Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-
lei/del3689.htm. Pesquisado em 26 nov. 2014. 6Art. 262. Ao acusado menor dar-se-á curador.
BRASIL, Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-
lei/del3689.htm. Pesquisado em 26 nov .2014. 7Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até vinte e um anos incompletos.
Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos. (Redação
dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
BRASIL. Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm.
Pesquisado em 26/11/2014
10
Brasileiro8, macula-se o art. 27 da Lei 2.848/40
9e atropela a legislação Especial, lei nº
8.069/90, art. 10410
evidenciando-se a busca pela revogação lei nº 8.069/90 – ECA11
e a
repristinação12
da lei nº 6.697/79, Código de Menores13
.
A hipocrisia fica por conta do Inciso III, art. 279 da Lei nº 3.689/1941, “Não
poderão ser peritos: [...] III - os analfabetos e os menores de 21 anos” (grifo meu). Como se
podem notar os menores de 21 (vinte e um) anos não podem ser nomeados como perito, visto
que busca evitar que eventual ausência de amadurecimento do jovem possa contaminar a
busca da verdade real (grifo meu) (STJ, REsp 259.725/SP, DJ 18.02.2008).
A relevância de se abordar na presente monografia, de cunho bibliográfico e
documental, o tema “O ato infracional e a educação básica como fator de proteção ou de
risco”, com um viés educacional, sociológico, psiquiátrico, jurídico e político justifica-se pelo
aumento da discussão acerca do ato infracional, da evasão escolar, da redução da maioridade
penal constatada no crescente interesse social, bem como pela necessidade de se entender os
motivos endógenos14
e exógenos15
que transformam crianças e adolescentes, ambos
8Art. 3
o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
BRASIL, Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm.
Pesquisado em 26 nov. 2014. 9Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas
estabelecidas na legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
BRASIL, Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-
lei/del2848.htm. Pesquisado em 26 nov. 2014. 10
Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.
BRASIL, Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm.
Pesquisado em 26 nov .2014. 11
Estatuto da Criança e do Adolescente 12
É o fenômeno jurídico pelo qual uma lei volta a vigorar após a revogação da lei que a revogou.
DIREITONET. Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível
em:http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/750/Repristinacao. Acesso em 26 nov. 2014. 13
Em 1927 é promulgado o primeiro Código de Menores do Brasil (Decreto nº 17943-A, de 12 de outubro de
1927) no qual a criança merecedora de tutela do Estado era o "menor em situação irregular". Silveira (1984, p.
57) entende que este conceito vem a superar, naquele momento histórico, a dicotomia entre menor abandonado e
menor delinqüente, numa tentativa de ampliar e melhor explicar as situações que dependiam da intervenção do
Estado. O Poder Judiciário cria e regulamenta o Juizado de Menores e todas suas instituições auxiliares. O
Estado assume o protagonismo como responsável legal pela tutela da criança órfã e abandonada. A criança
desamparada, nesta fase, fica institucionalizada, e recebe orientação e oportunidade para trabalhar.
O Código de Menores de 1979 traz um dispositivo de intervenção do Estado sobre a família, que abriu caminho
para o avanço da política de internatos-prisão. O princípio de destituição de o pátrio poder baseado no estado de
abandono, através da sentença de abandono, possibilitou ao Estado recolher crianças e jovens em situação
irregular e condená-los ao internato até a maioridade.
PAES, Janiere Portela Leite.O Código de Menores e o Estatuto da Criança e do Adolescente: avanços e
retrocessos –Disponível em: http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/o-c%C3%B3digo-de-menores-e-o-
estatuto-da-crian%C3%A7a-e-do-adolescente-avan%C3%A7os-e-retrocessos. Acesso em 26 nov. 2014. 14
Endógeno diz-se da formação ou constituição que possui início e se desenvolve por dentro, no interior;
11
submetidos a fatores de risco, tornam-se protagonistas da violência. Portanto, é de vital
importância haver um estudo acerca das matérias em tela que tem impacto direto, na
atualidade, sobre o tratamento constitucional que dispensamos ao princípio basilar da Carta
Magna de 198816
. A monografia propõe-se, então, a contribuir singelamente no trabalho de
formiguinha para suprir esta lacuna colossal.
Neste estudo acadêmico vai se verificar o foco radiador pretérito e atual da
delinquência infanto-juvenil a partir de condutas antissociais, reflexas do legado histórico de
violências protagonizadas pela humanidade ao longo dos tempos. Este legado maléfico
desemboca de forma avassaladora no seio das escolas públicas Municipais e Estaduais, tendo
como vetor o corpo discente e como vítima toda a sociedade causando, inclusive aos
protagonistas do ato infracional, ou seja, a crianças e a adolescentes, sequelas imensuráveis.
Busca-se neste trabalho científico responder o questionamento sobre: até que
ponto a desobediência a lei nº 11.525/2007, art. 1º, pelo poder público, confirmam um estado
permanente de violência infanto-juvenil deflagrada historicamente pelo Estado Juiz?
Desencadear a discussão sobre a relevância da Educação Básica17
para o desenvolvimento
cognitivo, moral, psicológico e social na vida de crianças e de adolescentes é o objetivo geral
desta monografia.
Quanto aos objetivos específicos pretende-se compreender a dinâmica social do
ato infracional dentro das escolas públicas municipais e estaduais cearenses sob o prisma
sociológico, filosófico e jurídico. Identificados e compreendidos os fatores de risco que
viabilizam a violência escolar apontar soluções através da efetivação da lei nº 11.525/2007,
que inseriu o §5º no inciso IV do art. 32 da Lei nº 9.394/9618
- LDB, como fator de proteção
Dicionário de Português Online. Léxico. Disponível em: http://www.lexico.pt/endogeno/. Acesso em 26 nov.
2014. 15
Exógeno é aquilo que é de origem externa. Produzido por fatores externos a um objeto, processo ou fenômeno.
Exemplo: as causas exógenas do desenvolvimento demográfico são a disponibilidade de recursos naturais e as
oportunidades econômicas.
Dicionário Informal - http://www.dicionarioinformal.com.br/ex%C3%B3geno/. Acesso em 26 nov. 2014. 16
Princípio da Dignidade da Pessoa Humana 17
LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
TÍTULO V - Dos Níveis e das Modalidades de Educação e Ensino - CAPÍTULO I: Da Composição dos Níveis
Escolares - Art. 21. A educação escolar compõe-se de: I - educação básica, formada pela educação infantil,
ensino fundamental e ensino médio; II - educação superior. CAPÍTULO II: DA EDUCAÇÃO BÁSICA - Seção
I: Das Disposições Gerais - Art. 22. A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-
lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no
trabalho e em estudos posteriores.
BRASIL, Presidência da República. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Disponível
em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm.Acesso em 26 nov. 2014. 18
Lei de Diretrizes e Bases para a Educação Nacional.
12
para inibir a prática do ato infracional pelo corpo discente da Educação Básica, bem como
assegurar o exercício pleno da vocação docente pelos professores da rede pública de ensino.
A hipótese levantada consiste na relevância social que os fatores de risco
potencializados pela ausência do princípio da proteção integral na vida de milhões de crianças
e de adolescentes, negado pelo Estado Juiz devido à incúria estatal, consubstanciada na
desobediência estatal à lei nº 11.525/2007, desencadeiam no seio das escolas públicas
municipais e estaduais um estado patológico de anomia social19
.
Esse estado decrépito dá vazão a ilícitos penais contra a população infanto-juvenil
praticados por adultos, bem cômodo ato infracional praticado pelo público infanto-juvenil
contra crianças, adolescentes e adultos.
Sobre os aspectos metodológicos deste trabalho, esta monografia compõe-se de
uma pesquisa bibliográfica, desenvolvida através da consulta e da análise da literatura
publicada em livros, dados oficiais pesquisados na internet, imprensa escrita, artigos, entre
outros. Enfim, dados que abordem direta ou indiretamente o tema em análise.
Estes são pressupostos indispensáveis na busca da compreensão do ato infracional
e no encaminhamento social, clínico, jurídico e educacional do fenômeno da violência
infanto-juvenil. Diante da leitura dos modus operandi da construção da violência pelos atores
sociais: comunidade, família, Estado Juiz e população infanto-juvenil. Ter-se-á um
aprofundamento teórico fundamentado nos estudos de renomadas autoridades globais na área
da educação, sociologia, filosofia, psiquiatria e na área jurídica, dentre outras. Com o auxílio
destes renomados estudiosos se compreenderá o traço peculiar do comportamento e conduta
de uma pessoa, de um grupo, ou seja, a idiossincrasia social e educacional brasileira sob o
prisma da lei nº 11.525/07 que incluiu o §5° no art. 32, inciso IV da LDB - lei n° 9.394/96 e
de leis correlatas.
Logicamente não se objetiva esgotar o assunto sobre “O ato infracional e a
educação básica como fator de proteção ou de risco”, porque sendo fenômeno social com
desdobramento nas políticas públicas, mediados por composições político-partidárias com
anuência do analfabetismo funcional eleitoral, a educação básica e o ato infracional sofrem
19
(...) A anomia surge quando as normas de conduta estabelecidas como regras pela sociedade para se alcançar
metas sociais não estão devidamente integradas nestas. A anomia ocorre, pois, quando os indivíduos se sentem
incitados a violar as normas para poder alcançar as metas. Também poderá surgir anomia social,
ainda segundo Merton, quando a cultura der mais importância ao alcance das metas (os valores que definem as
metas) do que às normas sociais ou regras para se atingirem aquelas de modo legítimo (valores que definem as
normas sociais). Assim, quando os grupos sociais aceitam aquele que atinge as metas sociais, mesmo matando
ou por outros meios ilícitos, está-se a fomentar o estado de anomia na sociedade. (...)
13
modificações quanto às suas formas, aos seus gêneros e às suas texturas. Destarte para se
atender às demandas sociais camaleônicas e os interesses de classes abastadas, arraigadas nas
interações politizadoras do poder e na dinâmica social canibalesca, necessita-se compreender
que a sociedade sempre proporcionará o desprazer de se ter que conviver com a busca insana
e egoísta da satisfação de interesses pessoais. Esta é a prática social proliferada geneticamente
e ou socialmente estudada pela sociologia e discutida sob o prisma da psiquiatria, ou seja,
pulsão de vida e pulsão de morte20
, por Freud e por Reich.
20
Conforme Freud:Em 1930, em “O Mal-Estar na Civilização”, a sociologia, a política e a história constituem
objetos de suas reflexões, produzindo um texto marcante onde ele apresenta uma visão da natureza humana que
teve grande impacto por causa da profundidade e da crueza com a qual retratou a humanidade. Para ele, os seres
humanos são criaturas entre cujos dotes instintivos deve-se levar em conta uma poderosa quota de
agressividade (grifo nosso). Em resultado disso, o seu próximo é, para eles, não apenas um ajudante potencial
ou um objeto sexual, mas também alguém que os tenta a satisfazer sobre ele a sua agressividade, a explorar sua
capacidade de trabalho sem compensação, utilizá-lo sexualmente sem o seu consentimento, apoderar-se de suas
posses, humilhá-lo, causar-lhe sofrimento, torturá-lo e matá-lo. (Freud, 1930/1974, p. 133). REGO, R. A.
Psicanálise e biologia: uma discussão da pulsão de morte em Freud e Reich. Disponível em:
http://www.ibpb.com.br/RicardoRegoTese.pdf. Acesso em 10 nov. 2014. p. 8.
Segundo Reich (1933/1995, p. 222) livro “Análise do Caráter” como o capítulo XI, Reich (1933/1995, p. 222)
comenta que “na teoria original, dizia-se que o sofrimento provinha ‘do mundo externo, da sociedade’. Agora se
diz que deriva ‘da vontade biológica de sofrer, da pulsão de morte e da necessidade de punição’.” Segundo ele, a
teoria da pulsão de morte remontou o conflito psíquico aos elementos internos e diminuiu, cada vez mais, o
papel supremo do mundo externo (grifo nosso), frustrante e punitivo (...) essa nova formulação bloqueou o
caminho para a sociologia do sofrimento humano (grifo nosso) (...) a formulação original do conflito psíquico
leva a uma crítica do sistema social. (idem). Comenta criticamente a obra “O Mal-Estar na Civilização”, de
Freud, dizendo que nela “... afirma-se que o sofrimento humano é inextirpável porque os impulsos destrutivos e
os impulsos empenhados na autodestruição não podem ser dominados.” (ibidem).
O sofrimento provém da sociedade. Por isso, temos toda razão em perguntar por que a sociedade produz
sofrimento e a quem isso interessa (...) os aspectos de nossa vida cultural que parecem ser autodestrutivos não
são manifestações de ‘pulsões de auto-aniquilamento’; são manifestações de intenções destrutivas muito
verdadeiras de uma sociedade autoritária, interessada na repressão da sexualidade. (ibidem, p. 263-264).
Estes fragmentos foram retirados da Tese “Psicanálise e biologia: uma discussão da pulsão de morte em Freud e
Reich” de Ricardo Amaral Rego apresentada ao Instituto de Psicologia da Universidade de São Paulo como parte
dos requisitos para obtenção do título de Doutor em Psicologia. Orientador: Prof. Dr. Paulo Albertini.
14
2 ASPECTOS JURÍDICOS DA EDUCAÇÃO BÁSICA BRASILEIRA
2.1 A educação básica sob a égide constitucionalista e de tratados internacionais.
O descaso educacional pela desobediência aos textos constitucionais, enriquecidos
pelos Tratados Internacionais, tendo como gênero o abandono estatal, protagonizado por
políticas públicas deficitárias, dá vasão ao extermínio cognitivo de crianças e de adolescentes
no Brasil, em especial no Estado do Ceará, em proporções epidemiológica devido à falta da
aplicação do princípio da proteção integral. A previsão Constitucional da CF/88, art. 227,
caput, Constituição do Estado do Ceará de 1989, art. 279 e Lei nº 8.069/90, art. 1º, arraigado
na Declaração Mundial sobre Educação para Todo se aprovada pela Conferência Mundial
sobre Educação para Todos em Jomtien, Tailândia, Março de 1990.
Fazendo o simples, o trivial, o politicamente correto propiciaria um engajamento,
dos mesmos, na vida social harmoniosa com as Leis, em que estão assegurados os direitos e
as garantias fundamentais previstos no art. 5º da CF/88. Da mesma forma está previsto no art.
227 da CF/88, com absoluta prioridade para a criança, o princípio da proteção integral. Esta é
a redação dada pela Emenda Constitucional nº 65 de 2010 ao art. 227 da CF/1988.
Corroborando com esta garantia constitucional a Constituição do Estado do Ceará
ratifica este direito fundamental, no seu art. 279 “O Estado deverá assumir, prioritariamente, o
amparo e a proteção às crianças e adolescentes em situação de risco, zelando para que os
programas atendam às características culturais e socioeconômicas locais”21
.
O dever de educar é de todos, no entanto a responsabilidade subjetiva22
de
oferecer uma escola pública inclusiva formadora do corpo discente pautada no princípio da
dignidade da pessoa humana e arraigada no princípio da proteção integral é do Estado. É o
que preconiza o art. 5ºda lei 9.394/96 – LDB 23
.
21
Constituição do Estado do Ceará de 1989- Editora Inesp - Pág. 194 22
...(...) A paulatina contemplação do direito à educação no cenário mundial e pátrio, com a conseqüente
sedimentação da universalidade hodiernamente verificada, permitiu a integração da educação fundamental ao
denominado mínimo existencial, que indica o conteúdo mínimo e inderrogável dos direitos fundamentais. Além
dessa perspectiva historicista, a Constituição de 1988, em seu art. 208, § 1º, tornou incontroversa a
imediata exigibilidade desse direito junto ao Poder Público, erguendo-o à condição de direito subjetivo
público. Tratando-se de norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, a não oferta do ensino
fundamental ou a sua oferta irregular autoriza a sua imediata sindicação junto ao Poder Judiciário (grifo
nosso). [...].
GARCIA, Emerson. O Direito à Educação e suas Perspectivas de Efetividade. Disponível
em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_57/Artigos/Art_Emerson.htm. Acesso em 26 nov 2014.
23
Art. 5o O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo (grifo meu), podendo qualquer
cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente
constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo. (Redação dada pela Lei nº
12.796, de 2013)
15
Observa-se que o dever de educar e de prestar o serviço de educação com absoluta
prioridade para as crianças e com inequívoca qualidade é responsabilidade subjetiva do
administrador público da pasta do Executivo Federal, do Estadual e do Municipal. Destarte
assevera a Constituição Federal de 1988 no seu Art. 208, §2º: Art. 208 “O dever do Estado
com a educação será efetivado mediante a garantia de:§ 2º - O não oferecimento do ensino
obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da
autoridade competente”.
O que se depreende da forma simplória, como é encarada a educação no país, é
que está consubstanciado o interesse explícito dos governantes em inviabilizar a continuidade
da captação do conhecimento através do ensino elaborado, haja vista a precariedade da oferta
da Educação Infantil, do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, ou seja, da Educação
Básica, nos estabelecimentos públicos de educação, de escolas públicas municipais e de
escolas estaduais. Destarte deixar inerte a educação básica, que são a educação infantil, o
ensino fundamental e o ensino médio garante aos apátridas a continuidade da supremacia
burguesa e que estas mazelas políticas jamais irão emergir do poço de lama que é a política
nacional.
Bastaria juntar os pontinhos parasse ter uma visão jurídica e social do descaso
como é enfrentada a Educação Básica no Brasil, ou seja, passando pelo artigo 208, §2º da
Constituição Federativa do Brasil, c/c §3º, art. 5º da Lei nº 9.394/96.
Deste modo poderia se cobrar uma maior efetividade das subservientes casas
Legislativas Federais, Estaduais e Municipais, dos Tribunais de Justiça, omissos quando
solicitados, da sociedade civil desinformada, do Parquet amordaçado e da última instância do
Judiciário centro político do poder, para excluirmos da vida pública os maus homens públicos
do executivo municipal, estadual e federal.
Corroborando com o clima de iniquidades instaladas no “ceio da pátria amada
gentil” temos nos motivos inerentes a uma perpetuação da impunidade do crime de formação
de quadrilha ou bando, devido a uma "maioria de circunstância", que estão configurados na
declaração do Ex-Presidente da Suprema Corte Brasileira, Joaquim Barbosa, uma
demonstração cabal do grau de promiscuidade institucionalizada que reina no submundo da
política escusa, haja vista que o crime de formação de quadrilha ou bando, hoje, associação
criminosa por força da lei nº 12.850/2013, que alterou o art. 288 da lei nº 2.848/1940 – CPB
BRASIL, Presidência da República. Lei nº 12.796, de 2013. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm. Acesso em 27 nov. 2014.
16
(Código Penal Brasileiro) - são praticados diuturnamente por pseudas autoridades do
Executivo Federal, Distrital, Estadual e Municipal, ambas acomunados devido a uma "maioria
de circunstância". Esses delitos, amplamente divulgados pela mídia, estão relacionados a tudo
que envolve as políticas públicas, dentre elas a educação. Segundo a página na internet UOL
notícias o ex-presidente da Suprema Corte Brasileira, Joaquim Barbosa, manifestou-se:
Após o STF (Supremo Tribunal Federal) absolver nesta quinta-feira (27) oito réus
do mensalão da acusação por formação de quadrilha, o ministro Joaquim
Barbosa(grifo meu) fez um desabafo antes do intervalo da sessão. O presidente da
Suprema Corte criticou os pares e, indiretamente, a presidente Dilma Rousseff, ao
afirmar que se formou no tribunal uma "maioria de circunstância".
"Sinto-me autorizado a alertar a nação brasileira de que este é apenas o primeiro
passo. Esta maioria de circunstância tem todo tempo a seu favor para continuar
nessa sua sanha reformadora", disse. "Essa maioria de circunstância [foi] formada
sob medida para lançar por terra todo um trabalho primoroso, levado a cabo por esta
corte no segundo semestre de 2012", disse o ministro.
Quando fala em maioria circunstancial, Barbosa refere-se à nomeação dos
ministros Luís Roberto Barroso eTeori Zavascki, indicados por Dilma para os
lugares de Ayres Britto e Cezar Peluso, que em 2012 votaram pela condenação dos
réus por formação de quadrilha. Barroso e Zavascki tiveram entendimento diferente
dos antecessores e foram decisivos para absolver os réus [...]. (CALGARO,
BALZA, 2014)24
Não é tema principal, de esta monografia abordar com profundidade, as
medidas jurídicas cabíveis aos inúmeros casos recorrentes do crime de responsabilidade, em
tese, tipificado na lei 12.850/2013, ou seja, “organização criminosa”, praticados por pseudas
autoridades do executivo brasileiro e aqueles que atipicamente o exerce. Iremos nos deter na
falta do cumprimento das normas pré-estabelecidas constitucionalmente que caracteriza o
crime de responsabilidade e favorece a disseminação do ato infracional praticado por crianças
e por adolescentes, dentro das escolas públicas Estaduais e Municipais do Ceará. Apenas
como título informativo uma das soluções seria o acionamento do Tribunal Penal
Internacional, visto que o seu objetivo é promover o Direito Internacional e seu mandato é de
julgar os indivíduos e não os Estados (tarefa do Tribunal Internacional de Justiça). “Ela é
competente somente para os crimes mais graves cometidos por indivíduos: genocídios, crimes
de guerra, crimes contra a humanidade (grifo meu) e os crimes de agressão”.25
(WIKEPÉDIA, 2014, on line)
24
CALGARO, Fernanda. BALZA, Guilherme. Julgamento do mensalão. Disponível em:
http://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2014/02/27/aviso-o-brasil-que-e-so-o-comeco-diz-barbosa-
apos-derrota-no-stf.htm. Acesso em 26 nov. 2014 25
Disponível em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Corte_Penal_Internacional. Acesso em 25 nov. 2014.
17
Coadunando com este entendimento, do crime contra a humanidade, observa-se
no trabalho científico do Promotor de Justiça da Paraíba, Valério Bronzeado26
, embasamento
doutrinário quanto ao entendimento jurídico que poderia se transformar em práticas
denunciadoras para desestimular o crime de responsabilidade, evidenciado pelo oferecimento
inadequado da educação básica nos Estados e nos Municípios brasileiros, visto que conforme
o Promotor de Justiça, Valério Bronzeado, a sociedade deve absorver a ideia legalista de
repúdio contra governantes negligentes que deixam crianças ou adolescentes fora da escola.
Destarte cometem crime contra a humanidade.
A portaria nº11, de 18 de junho de 2012, que deflagrou o inquérito civil público nº
1.29.017.000178/2011-69 oriundo do Ministério Público Federal versa sobre irregularidades
no plano pedagógico de escolas do município de Canoas/RS, especificamente no que delibera
o § 5º do inciso IV do art. 32 da Lei nº 9.394/96 – LDB, ou seja, obrigatoriedade da inclusão
de disciplinas com conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes tendo como
diretriz curricular a Lei nº 8.069/90 - ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente, por força
do dispositivo infralegal, lei nº 11.525/07, art. 1º.
Todo este entendimento está esculpido na Constituição Federal do Brasil, leis
infraconstitucionais e em tratados e acordos em que o Brasil é signatário em matéria sobre
Direitos Humanos, a saber: Convenção sobre os Direitos da Criança adotada em assembleia
geral das Nações Unidas em 20 de novembro de 1989, art. 1º e art. 28, inciso I, alínea “e”27
.
2.2 Plano Nacional de Educação Lei nº 13.005/14 – PNE
Uma das formas do Estado violentar seu povo é promulgar uma Constituição
assegurando direitos e garantias fundamentais nos seus artigos e ficar na dependência do
Legislativo elaborar leis específicas, que delibere sobre o tema, regulamentando-os
minuciosamente com direitos, com garantias e com deveres. Agora violência maior é
constatar que existem leis infraconstitucionais no ordenamento jurídico pátrio e internacional
26
E-mail: valé[email protected].
27
Art.1. Para efeitos da presente convenção considera-se como criança todo ser humano com menos de 18
anos de idade (grifo nosso), a não ser que, em conformidade com a lei aplicável à criança, a maioridade seja
alcançada antes.
Art.28. 1 – Os Estados Partes reconhecem o direito da criança à educação e (grifo meu), a fim de que ela
possa exercer progressivamente e em igualdade de condições esse direito, deverão especialmente:
e) adotar medidas para estimular a freqüência regular às escolas e a redução do índice de evasão escolar
(grifo nosso).
2 – Os Estados Partes adotarão todas as medidas necessárias para assegurar que a disciplina escolar seja
ministrada de maneira compatível com a dignidade humana e em conformidade com a presente
Convenção (grifo nosso)
BRASIL, Unicef. Convenção sobre os Direitos da Criança. Disponível em:
http://www.unicef.org/brazil/pt/resources_10127.htm. Acesso em 27 nov. 2014.
18
sendo ignoradas. É o caso da lei nº 11.525/07 que incluiu o §5° no inciso IV do art. 32 da
LDB - lei n° 9.394/96, fundamentada na Declaração Mundial sobre Educação para Todos:
satisfação das necessidades básicas de aprendizagem (JOMTIEN, 1990). Infelizmente o §, 5°
do inciso IV no art. 32 da LDB - lei n° 9.394/96 é utilizada de forma tímida, ou seja, diluída
em doses paliativas nas estratégias das ações pertinentes aos direitos e às garantias
educacionais da criança e do adolescente, em detrimento de uma atenção especial no que diz
respeito à obrigatoriedade de se utilizar como Matriz Curricular a lei específica, ou seja, lei nº
8.069/90, ECA, arraigado no Princípio da Proteção Integral.
O Plano Nacional de Educação, lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, conta com
254 (duzentos e cinquenta e quatro) estratégias distribuídas em 20 (vinte) metas priorizando
objetivos sócios educacionais relevantes sob o amparo de estratégias norteadoras dos
currículos do ensino fundamental. Em quase nada contempla de forma explicita a lei nº
11.525/07, que incluiu o §, 5° no inciso IV do art. 32 da lei n° 9.394/96 – LDB.
É competência de a União exercer com exclusividade sobre as diretrizes e sobre as
bases da educação nacional. É o que se depreende do Título III, Da Organização do Estado,
capítulo II: da união, art. 21 da Constituição Federal de 1988.
Os entes federados não cumprem o que prescreve a legislação pátria e a grande
maioria dos Ministérios Públicos Federais e Estaduais não o fazem cumprir de forma
universal as determinações expressas da lei ordinária nº 11.525/07, que incluiu a
obrigatoriedade no currículo do ensino fundamental, portanto, da Educação Básica, de
conteúdos envolvendo direitos das crianças e dos adolescentes tendo como referencial jurídico
educacional para as matrizes curriculares a lei nº 8.069/90 - ECA. Destarte se macula as
diretrizes do próprio Plano Nacional de Educação, lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, art.
2º, incisos I ao X28
, em cumprimento ao disposto no art. 214 da Constituição da República
28
Art. 2o São diretrizes do PNE:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas
as formas de discriminação;
IV - melhoria da qualidade da educação;
V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a
sociedade;
VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;
VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto
Interno Bruto - PIB, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e
equidade;
IX - valorização dos (as) profissionais da educação;
X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.
19
Federativa do Brasil de 1988, previsto no art. 1º do PNE29
– Plano Nacional de Educação com
vigência de 10 (dez) anos, 2014 a 2024.
Omissão maior não se consubstanciou na Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014,
PNE - Plano Nacional de Educação, com duração de dez anos, visto que a lei nº 11.645/2008
acrescentou o artigo 26-A na lei no 9.394/96, que trata da inclusão no currículo oficial da rede
de ensino público e privado a obrigatoriedade da temática “História e Cultura Afro-Brasileira
e Indígena”, sendo este artigo, 26-A, acolhido na íntegra pela lei nº 13.005/14, PNE, no anexo
das metas e das estratégias.
Não se sabe o porquê da ausência da lei nº 11.525/07 que incluiu o §5° no art. 32,
inciso IV da LDB - lei n° 9.394/96 norteando as propostas pedagógicas de cunho nacional,
porque enquanto os interesses educacionais das crianças e dos adolescentes estão sendo
sintetizada em currículos direcionados por diretrizes tímidas no Plano Nacional de Educação,
a violência “intramuros escolar” está se proliferando em escala epidemiológica no corpo
social.
O ordenamento jurídico brasileiro possui um instituto jurídico específico- lei nº
8.069/90- Estatuto da Criança e do Adolescente que somado ao que assevera o §5° do inciso
IV no art. 32 da LDB - lei n° 9.394/96 e efetivado na lei nº 13.005/14, PNE, no anexo das
metas e das estratégias daria uma contribuição decisiva para se enfrentar a problemática social
da violência escolar, a contra senso se estar fragilizando, dessa forma, o currículo da
Educação Básica Nacional.
Fazendo-se uma leitura simples do Art. 3o da lei nº 13.005, de 25 de junho de
2014, PNE - Plano Nacional de Educação chega-se a conclusão que para as metas prevista
nessa lei, PNE, poderá demora até 10 (dez) anos para serem implantadas o que se dirá dos
dispositivos legais pertinentes a matéria, ou seja, lei nº 11.525/07 que incluiu o §5° no art. 32,
inciso IV da LDB- lei n° 9.394/96que nem foram suscitados explicitamente.
O Ministério da Educação, a Secretaria de Educação Básica, a Diretoria de
Concepções e Orientações Curriculares para Educação Básica e a Coordenação-Geral do
Ensino Fundamental utilizam a lei n° 9.394/96 - LDB como pressuposto legitimador de suas
JUSBRASIL.Plano Nacional de Educação. Disponível
em:http://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/125099097/lei-13005-14. Acesso em 27 nov. 2014. 29
Art. 1o É aprovado o Plano Nacional de Educação - PNE, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da
publicação desta Lei, na forma do Anexo, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição
Federal.
JUSBRASIL.Plano Nacional de Educação. Disponível
em:http://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/125099097/lei-13005-14. Acesso em 27 nov. 2014.
20
ações, em especial o Conselho Nacional de Educação, que possui funções normativas e de
supervisão elaborando diretrizes e orientações. Tal incumbência está prevista no artigo 9º,
parte 1ª, da LDB 9.394/96. Para tristeza da Educação Básica Nacional a cartilha divulgada em
setembro de 2009, “Ensino Fundamental de Nove Anos: Passo a Passo do Processo de
Implantação, 2ª edição”, e chancelada por órgãos governamentais, ignora leis
infraconstitucionais obrigatórias, ou seja, lei nº 11.525/07 e lei nº 11.645/08. Esta lei nº
11.645/08foi esquecida pela cartilha divulgada em setembro de 2009, 2ª edição, no entanto foi
contemplada pela lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, PNE - Plano Nacional de Educação,
com duração de dez anos, no anexo das metas e das estratégias, 7ª meta, no item 7.25 das
estratégias. Aquela lei nº 11.525/07 foi ignorada completamente por ambas, renegada ao
esquecimento.
A Lei nº 11.525/07 que incluiu o §5° no art. 32, inciso IV da LDB (Lei de
Diretrizes e Bases para a Educação Nacional) - Lei n° 9.394/96, não assume um papel
principal na construção da cidadania participativa infanto-juvenil e na restruturação da
convivência pacífica do corpo discente com o corpo docente das escolas públicas municipais e
estaduais, estuário do ato infracional, pela incúria e ou incompetência administrativa das
pseudas autoridades do Executivo que configura, em tese, crime de responsabilidade, segundo
o que se depreende do artigo 208, inciso VII, §§ 1º, 2º e 3º da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988.
Coadunando com o art. 13 do CPB, do crime, relação de causalidade30
e art. 136, §
3º do CPB, crime de maus-tratos31
no dia 26 de Junho de 2014 a Presidência da República,
sua excelência a presidenta Dilma Rousseff, sancionou a Lei Ordinária nº 13.010/1432
30
Art. 13- O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa.
Considera-se causa a ação ou omissão (grifo nosso) sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984). 31
Art. 136- Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de
educação, ensino,tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis (grifo
nosso), quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou
disciplina (grifo nosso).
§ 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos (grifo
nosso). (Incluído pela Lei nº 8.069, de 1990)”
BRASIL, Presidência da República - Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Disponível em :
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm. Acesso em 27 nov. 2014. 32
Art. 1o A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar
acrescida dos seguintes arts. 18-A, 18-B e 70-A:
Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou
de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro
pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos
executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los,
educá-los ou protegê-los. (grifo nosso).
21
incluindo dispositivos legais acrescentou na lei nº 8.069/90 os artigos 18-A, 18-B e 70-A e
alterando a redação do art. 13 da mesma lei, lei nº 8.069/90. Da mesma forma a mesma lei
alterou a lei nº 9.394/96 incluindo o §9º no artigo 26. Ambos os dispositivos legais asseguram
direitos e dever/direito, direitos para crianças e adolescentes em situação de risco e
dever/direito para os Conselhos Tutelares e garantidores.
A sociedade brasileira vive um momento triste em sua história, devido à escalada
da violência infanto-juvenil e a impotência do poder público municipal, estadual e federal em
propiciar fatores de proteção pertinentes à educação de qualidade e de medidas
socioeducativas ressocializadoras.
Um bom começo poderia ser a efetivação da lei nº 11.525/07, que incluiu o §5° no
art. 32, inciso IV da L.D.B - lei n° 9.394/96, em parceria com a Lei Ordinária nº 13.010/14
que acrescentou dispositivos legais as leis: lei nº 8.069/90 os artigos 18-A, 18-B e 70-A e lei
nº 9.394/96 incluindo o §9º no artigo 26. Destarte contar-se-ia com a efetivação do princípio
norteador do E.C.A, ou seja, o Princípio da Proteção Integral interagindo na conscientização
cidadã através do conhecimento jurídico, evitando assim a migração para o ato infracional na
sua forma embrionária, indisciplina escolar.
Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de
medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-
los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas
de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras
sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso (grifo
nosso):
Art. 70-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão atuar de forma articulada na
elaboração de políticas públicas e na execução de ações destinadas a coibir o uso de castigo físico ou de
tratamento cruel ou degradante e difundir formas não violentas de educação de crianças e de adolescentes, tendo
como principais ações:
II - a integração com os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, com o
Conselho Tutelar, com os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e com as entidades não
governamentais que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; (grifo
nosso).
Art. 2o Os arts. 13 e 245 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-
tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva
localidade, sem prejuízo de outras providências legais (grifo nosso) (NR).
Art. 245. (VETADO)
Art. 3o O art. 26 da Lei n
o 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional),
passa a vigorar acrescido do seguinte § 9o:
“Art. 26 [...]
§ 9o Conteúdos relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança e o
adolescente serão incluídos, como temas transversais, nos currículos escolares de que trata o caput deste artigo,
tendo como diretriz a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), observada a
produção e distribuição de material didático adequado. (NR)
BRASIL, Presidência da República. Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l13010.htm. Acesso em 27 nov. 2014.
22
A indisciplina escolar, conduta posterior ao “déficit de atenção e a
hiperatividade”, causa ato infracional consubstanciado em injúria simples, caput do art. 140
do Decreto-Lei nº 2.848/40;injúria qualificada pelo preconceito, art. 140, §3º do Decreto-Lei
nº 2.848/40. Incluída pela Lei nº 9.459, de 1997,a injúria real, art. 140, §2º do Decreto-Lei nº
2.848/40. O crime de Injúria atinge a honra subjetiva da vítima, que é aquilo que a pessoa
pensa de si mesma, é a sua autoestima. As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um
terço se qualquer dos crimes é cometido contra funcionário público, como por exemplo, um
professor da rede de ensino pública Municipal e Estadual em razão de suas funções. Essa é a
leitura que se depreende do art. 141, inciso III do Decreto-Lei nº 2.848/40.
Outro crime praticado reiteradamente por alunos da Escola Pública Municipal e
Estadual é o dano qualificado, art. 163, parágrafo único, inciso III.
A obediência a Lei Ordinária nº 13.010/14, nos trará um benefício inestimável
impondo a presença do Conselho Tutelar nas escolas como mediador dos casos concretos de
ilícitos penais, cometidos pelo núcleo gestor e professores contra alunos e atos infracionais
cometidos pelo corpo discente infanto-juvenil contra seus pares, núcleo gestor, professores e
ao patrimônio público. Haja vista que o Conselho Tutelar é amparado legalmente e com
legitimidade eleitoral, conforme texto da lei nº 12.696/12 que alterou os artigos 132, 134, 135
e 139 da lei nº 8.069/90.
2.3 Anomia Social Gera Pressupostos Incriminadores
A atual sociedade vive um momento delicado, visto que é notória a impotência
estatal em controlar a violência conforme preconiza os órgãos de segurança pública, elencadas
no artigo 144 da CF/88, polícia militar, polícia civil e polícias federais. Sabe-se que o
problema da violência consubstanciada em crime, contravenção penal e ato infracional, não se
resolvem apenas com repressão armada e sim sendo proativo nas ações sociais de cunho
social e educativo. A falta de cumprimento às normas existentes, já amplamente retratada
neste capítulo, lei nº 11.525/07, leva a convivência diuturna com centenas de milhares de
casos, não veiculado pela mídia, mas suportado pelos núcleos gestores e pelos professores (as)
da rede de ensino público municipal e estadual do Brasil, praticados pelo corpo discente em
forma de “ato infracional equiparado a crime e a contravenção penal”. Destarte as escolas
públicas municipais e estaduais brasileiras se transformaram em “replicadores wireless” e até
mesmo sendo “difusoras” destas mazelas sociais, ou seja, reproduz a violência extramuros
ampliando o sinal maléfico da violência,
(sociedade→comunidade→escola→comunidade→sociedade), bem como produz violência
intramuros, (escola→comunidade→sociedade→escola). Este é o circuito vicioso que
23
possibilita a disseminação do ato infracional. A escola pública é um elo vital, um interruptor
mestre capaz de desligar esta corrente do mal em qualquer das situações em que ela esteja
envolvida, ou seja, como replicadora ou como difusora do ato infracional. Conforme retratou
a reportagem veiculada no dia 24/07/2014 no portal G1 <www.g1.globo.com>, onde um
aluno de 17 anos que ameaçava professores foi detido dentro da escola em Urupê/SP e
conduzido para a delegacia em virtude de mandado judicial para apreender o adolescente
infrator. Dessa forma a escola, em tela, funcionou como difusora do ato infracional.
Vive-se uma completa anomia social33
, visto que se presenciam nos dia a dia
comportamentos suicidas, descritos por Émile Durkheim (Épinal, 15 de abril de 1858–França
15 de novembro de 1917). Isto ocorre, segundo Durkheim no seu livro “O Suicídio”, quando
as pessoas que integram o meio social descumprem as normas pré-estabelecidas para atingir
seus interesses pessoais em detrimento da coletividade, ou seja, violam as leis.
Com relação à anomia social, retratada por Émile Durkheim (WIKIPEDIA, 2014,
on line), a mesma encontra ressonância científica em uma interessante experiência de
psicologia social, realizada na Universidade de Stanford (EUA) e por analogia é perfeitamente
adaptável à indisciplina escolar reinante nas salas de aulas “Brasil adentro e Ceará afora”,
salvo, o estágio de comprometimento das janelas quebradas. Trata-se da teoria das janelas
quebradas34
(grifo nosso) ou "broken windows theory". Segundo o Jornal Brasil 247, por
33
Este termo foi cunhado por Émile Durkheim em seu livro O Suicídio. Durkheim emprega este termo para
mostrar que algo na sociedade não funciona de forma harmônica. Algo desse corpo está funcionando de
forma patológica ou "anomicamente." Em seu famoso estudo sobre o suicídio, Durkheim mostra que os fatores
sociais - especialmente dasociedade moderna - exercem profunda influência sobre a vida dos indivíduos com
comportamento suicida.
O termo "anomia" é também utilizado para designar sociedades ou grupos no interior delas, que sofrem do caos
gerado pela ausência de regras de boa conduta comumente admitidas, implícita ou explícitamente, ou, pior ainda,
devido à instalação de regras que promovem o isolamento ou mesmo a predação ao invés da cooperação.
(WIKIPEDIA, 2014)
Wikipédia – Anomia - http://pt.wikipedia.org/wiki/Anomia - pesquisada em 30/11/14
34
Há alguns anos, a Universidade de Stanford (EUA), realizou uma interessante experiência de psicologia social.
Deixou dois carros idênticos, da mesma marca, modelo e cor, abandonados na rua. Um no Bronx, zona pobre e
conflituosa de Nova York e o outro em Palo Alto, zona rica e tranquila da Califórnia. Dois carros idênticos
abandonados, dois bairros com populações muito diferentes e uma equipe de especialistas em psicologia social
estudando as condutas das pessoas em cada local.
Resultado: o carro abandonado no Bronx começou a ser vandalizado em poucas horas. As rodas foram roubadas,
depois o motor, os espelhos, o rádio, etc. Levaram tudo o que fosse aproveitável e aquilo que não puderam levar,
destruíram. Contrariamente, o carro abandonado em Palo Alto manteve-se intacto.
A experiência não terminou aí. Quando o carro abandonado no Bronx já estava desfeito e o de Palo Alto estava
há uma semana impecável, os pesquisadores quebraram um vidro do automóvel de Palo Alto. Resultado: logo a
seguir foi desencadeado o mesmo processo ocorrido no Bronx. Roubo, violência e vandalismo reduziram o
veículo à mesma situação daquele deixado no bairro pobre. Por que o vidro quebrado na viatura abandonada
num bairro supostamente seguro foi capaz de desencadear todo um processo delituoso? Evidentemente, não foi
devido à pobreza. Trata-se de algo que tem a ver com a psicologia humana e com as relações sociais.
24
Luis Pellegrini: “é um modelo norte-americano de política de segurança pública no
enfrentamento e combate ao crime, tendo como visão fundamental a desordem como fator de
elevação dos índices da criminalidade”.
Por outro lado existe algo mais aterrorizador que fomenta a anomia social é a
Letra Morta da Lei, terreno fecundo da produção legislativa tupiniquim e pressuposto
viabilizador da teoria das janelas quebradas. Um flagrante exemplo está estampado na
reportagem veiculada na internet em 14/07/2014 às 19h20 - Atualizado em 14/07/2014,
20h15, retratando o caso concreto de um aluno que ameaçou professores, foi detido dentro da
escola em Urupês e conduzido para a cadeia pública de Novo Horizonte/SP, haja vista que o
Conselho Tutelar35
se queixa de não ter sido comunicado pela escola, pais ou pela própria
Um vidro quebrado numa viatura abandonada transmite uma ideia de deterioração, de desinteresse, de
despreocupação. Faz quebrar os códigos de convivência, faz supor que a lei encontra-se ausente, que
naquele lugar não existem normas ou regras (grifo nosso). Um vidro quebrado induz ao "vale-tudo". Cada
novo ataque depredador reafirma e multiplica essa ideia, até que a escalada de atos cada vez piores torna-se
incontrolável, desembocando numa violência irracional.
Jornal Brasil 247.Janelas quebradas: uma teoria do crime que merece reflexão.Disponível em:
http://www.brasil247.com/pt/247/revista_oasis/116409/janelas-quebradas-uma-teoria-do-crime-que-merece-
reflex%c3%a3o.htm. Acesso em 30 nov. 2014. 35
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras
providências.Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente (Grifo meu)..Art.
131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade
de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei. (grifo meu). Art.
135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção
de idoneidade moral. (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012). Capítulo II: Das Atribuições do Conselho.
Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: (Grifo meu);
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas
previstas no art. 101, I a VII; (Grifo meu). Título II - Das Medidas de Proteção - Capítulo I - Disposições
Gerais
Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos
nesta Lei forem ameaçados ou violados: I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II - por falta,
omissão ou abuso dos pais ou responsável; III - em razão de sua conduta.
Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101. Capítulo II -
Das Medidas Específicas de Proteção. Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a
autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: I - encaminhamento aos pais ou
responsável, mediante termo de responsabilidade; II - orientação, apoio e acompanhamento temporários; III -
matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; IV - inclusão em
programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; V - requisição de tratamento
médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; VI - inclusão em programa oficial ou
comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; VII - acolhimento
institucional; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII; (Grifo
meu).Título IV. Das Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsável. Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou
responsável:
I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família; II - inclusão em programa oficial
ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; III - encaminhamento a
tratamento psicológico ou psiquiátrico; IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação; V -
obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar; VI - obrigação
de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado; VII - advertência;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:a) requisitar serviços públicos nas áreas de
saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;b) representar junto à autoridade judiciária nos
casos de descumprimento injustificado de suas deliberações IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de
fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;V - encaminhar à
autoridade judiciária os casos de sua competência;VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade
judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional; VII - expedir
25
justiça, desrespeito flagrante ao que preconiza o art. 136, I, da Lei especial nº 8.069/90 –
ECA.
A Lei nº 11.525/07 sancionada pelo Vice-Presidente da República Federativa do
Brasil, em pleno exercício do cargo presidencial, José Alencar Gomes da Silva, com a
vigilância do Conselho Tutelar, conforme o Capítulo II, art.136, inciso IV do ECA - lei nº
8.069/90 e a fiscalização do Ministério Público em muito poderia contribuir com a efetivação
das conquistas legislativa asseverada no § 5º, art. 32, inciso IV da Lei 9.394/96 - LDB.
notificações; VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente; X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a
violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal; (Grifo meu). XI - representar
ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as
possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. (Redação dada pela Lei nº
12.010, de 2009) Vigência(Grifo meu). Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho
Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério
Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a
orientação, o apoio e a promoção social da família. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) VigênciaArt. 137. As
decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha
legítimo interesse. Capítulo III. Da Competência. Art. 138. Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de
competência constante do art. 147. Art. 147. Seção II. Do Juiz - Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é
competente para:VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.
BRASIL, Presidência da República. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em 27 nov. 2014.
26
3 CRIANÇAS E ADOLESCENTES SOB OS ASPECTOS PSICOSSOCIAIS.
3.1 Estressores ambientais e fatores de risco induzem as patologias psíquicas.
Esta sociedade perdeu a capacidade de se comunicar com seus/suas filhos (as),
como consequência desencadeou um conjunto de fatores de risco letais ao desenvolvimento
social, moral, psicológico e afetivo infanto-juvenil, haja vista que não se fala o mesmo
idioma, não se compartilham os mesmos ideais, não se “curte” os mesmos “baratos”,
evidencia-se um processo de divórcio litigioso entre pais e filhos (as). Neste cenário
demoníaco estabelecem-se políticos corruptos, empresários sem responsabilidade social,
propostas pedagógicas inócuas e narcotraficantes respaldados por pseudas autoridades
públicas.
O problema é quem implantou no seio da sociedade, e com qual objetivo
disseminou este vírus mortal? O HMIV - vírus da imunodeficiência moral humano -
transmitido através da promiscuidade da ganância corruptiva tendo como agente transmissor o
agente público desonesto e/ou incompetente, tendo como hospedeiro e vítima o jovem sem
teto, sem escola, sem moradia, sem alimentação, sem família, sem identidade cultural e sem
esperança.
Para Lev Semionovich Vygotsky36
(WIKIPEDIA, 2014, on line), a formação
social da mente infanto-juvenil de um modo em geral perpassa pelo desenvolvimento do
indivíduo e pela sua proposição de percebê-lo como resultado de um processo histórico-
social.
A teoria de Lev Semionovich Vygotsky (WIKIPEDIA, 2014, on line), “A
formação social da mente” retrata o peso negativo que as relações históricas, sociais e
culturais conturbadas têm na formatação cognitiva e no comportamento do indivíduo em
desenvolvimento. Albert Bandura37
(WIKIPEDIA, 2014, on line), psicólogo canadense,
36
Lev Semenovitch Vygotsky (em russo ЛевСемёновичВыготский, transliteração: Lev SemënovičVygotskij,
sendo o sobrenome também transliterado como Vigotski, Vygotski ou Vygotsky) (Orsha, 17 de Novembro de
*/*1896, — Moscou, 11 de Junho de 1934), foi um cientista bielo-russo.
Pensador importante em sua área e época, foi pioneiro no conceito de que o desenvolvimento intelectual das
crianças ocorre em função das interações sociais e condições de vida. Veio a ser descoberto pelos meios
acadêmicos ocidentais muitos anos após a sua morte, que ocorreu em 1934, por tuberculose, aos 37 anos.
Wikipédia – Lev Vygotsky - http://pt.wikipedia.org/wiki/Lev_Vygotsky - pesquisado em 27/11/14 37
Albert Bandura (Mundare, 4 de dezembro de 1925) é um psicólogo canadense, autor da Teoria Social
Cognitiva.
É, assim como Skinner, da linha comportamento do indivíduo durante a sua interação. Para ele, o indivíduo é
capaz de aprender também através de reforço vicário (ou aprendizagem vicariante), ou seja, através da
observação do comportamento dos outros e de suas conseqüências, com contato indireto com o reforço. Entre o
estímulo e a resposta, há também o espaço cognitivo de cada indivíduo.
Wikipédia – Albert Bandura - http://pt.wikipedia.org/wiki/Albert_Bandura - pesquisado em 27/11/14
27
assim como Skinner, da linha behaviorista da Psicologia, enxerga o comportamento humano
com um viés cognitivo, haja vista que sua Teoria Social Cognitiva, João-Bobo, experimentou
uma exposição de cenas de violência para três grupos de criança, onde adultos agrediam os
bonecos. Cada grupo de crianças, dos três, vivenciaram as agressões do adulto contra os
bonecos em ambientes distintos e submetidos a finais diferentes, a saber:
No primeiro, o adulto era recompensado. No segundo, era punido e no terceiro, não
sofria nenhuma consequência. Depois, as crianças foram colocadas em uma sala
onde podiam ser observadas sem perceberem. Na sala havia diferentes brinquedos,
dentre eles o João-Bobo. Relatou-se que o grupo que viu o adulto sendo
recompensado tendia a repetir com maior frequência as agressões quando
comparado aos dois últimos grupos. Provando-se, assim que o juízo que
fazemos de certos comportamentos são determinantes para resposta a
determinados estímulos (grifo nosso). (WIKIPEDIA, 2014, on line)
Tomando como base as teorias de Lev Semionovich Vygotsky (WIKIPEDIA,
2014, on line), A formação social da mente, a teoria de Albert Bandura (WIKIPEDIA, 2014,
on line), Teoria Social Cognitiva, e a minha experiência profissional como ex-professor da
rede pública municipal de Fortaleza e ocupando a função de policial civil do Estado do Ceará,
nota-se que o aumento exacerbado da violência infanto-juvenil, consubstanciada no ato
infracional, apresenta um liame estrutural edificado em plataformas distintas do mesmo
edifício, ou seja, processo evolutivo social e processo evolutivo individual. Estes processos
sociais estão entrelaçados sob a égide das ideologias segregacionistas, que coisificam os
indivíduos em propostas de consumo exacerbadas para satisfazer interesses econômicos
corporativistas, sob o manto da “Ordem e Progresso”.
Do ponto de vista do processo evolutivo social existe um motor propulsor que
dopa a população deixando-a em estado de abstinência, ou seja, provoca a corrida tecnológica
tornando-os, cada vez mais, dependentes consumeristas das “parafernálias Made in Japan”,
das drogas lícitas, ilícitas e dos fármacos. Do ponto de vista do processo evolutivo individual
impõe-se uma meta social imposta pelas expectativas que a sociedade espera de cada
indivíduo.
Do ponto de vista profissional o que se observa ratifica as duas teorias, tanto a de
Lev Semionovich Vygotsky (WIKIPEDIA, 2014, on line), A formação social da mente,
quanto à de Albert Bandura (WIKIPEDIA, 2014, on line), Teoria Social Cognitiva, haja vista
que, naquela, nota-se “in loco” o resultado histórico dos embates sociais, desiguais, com
consequências catastróficas para o elo mais fraco, a população infanto-juvenil. Nesta o
28
aprendizado cognitivo perpassa pela exacerbação midiática dos episódios de corrupção,
homicídios, roubo, furto, estupro, latrocínio, entre outros. Explicitado em rede nacional na
hora do almoço sem prévia censura para o público infanto-juvenil, contrariando a lei nº
8.069/90, art. 76, parágrafo único38
.
A exclusão social do cidadão é evidenciada na pobreza extrema, desestruturação
familiar, regime político opressor, desemprego, subemprego, arrocho salarial, desarticulação
da sociedade civil organizada e serviço de saúde pública falida com reflexos significativos na
qualidade da Educação Básica oferecida aos jovens da escola pública municipal e estadual.
Neste cenário se desenvolve e prolifera o futuro da nação, crianças e adolescentes. A visão é
surreal e o prognóstico é previsível, ato infracional.
Albert Bandura (WIKIPEDIA, 2014, on line) com sua experiência “João-Bobo”
conseguiu identificar que o indivíduo é capaz de aprender também através de reforço vicário
(ou aprendizagem vicariante), ou seja, através da observação do comportamento dos outros e
de suas conseqüências, contato indireto com o reforço. No caso das crianças e adolescentes o
contato com a violência doméstica, comunitária, televisiva, cinematográfica e violência
corporais praticados por pais violentos e agentes da autoridade despreparados retrata a Teoria
viva de Lev Semionovich Vygotsky (WIKIPEDIA, 2014, on line), em que “A formação social
da mente” é o reforço e o estímulo para continuarem a praticar os atos infracionais violentos.
Já a teoria de Albert Bandura (WIKIPEDIA, 2014, on line), Teoria social cognitiva retrata o
reforço vicário, ou seja, políticos corruptos com foro privilegiado desviando milhões dos
cofres públicos, mesmo presos não são ressarcidos o erário. Traficantes monopolizando o
judiciário, o legislativo e o executivo pela força econômica. A avassaladora impunidade
criminal, por falta de investigação criminal eficiente, intensifica o reforço vicário respaldado
pela ciência econômica39
e pela sociologia criminal40
.
Mesmos os suplícios corporais suportados pelos adolescentes, quando são
apreendidos pela prática de atos infracionais equiparados a crime e a contravenção penal, em
38
Art. 76. As emissoras de rádio e televisão somente exibirão, no horário recomendado para o público infanto-
juvenil, programas com finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas.
Parágrafo único. Nenhum espetáculo será apresentado ou anunciado sem aviso de sua classificação, antes de sua
transmissão, apresentação ou exibição.
BRASIL, Presidência da República. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Disponível
em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em 30 nov. 2014. 39
Ciências Econômicas: estuda o crime a partir do instrumental analítico racionalista. O crime é visto como
um mercado e sua oferta é determinada por fatores como o ganho esperado da atividade criminosa, probabilidade
de sucesso e intensidade da punição em caso de falha. 40
Sociologia Criminal: demonstra que a personalidade criminosa é resultante de influências psicológicas e do
meio social.
29
tese, não os intimida, visto que o estímulo financeiro e a possibilidade de êxito na prática
delitiva pela impunidade iminente, fala mais alto nesta sociedade capitalista consumerista.
Dessa forma, a possibilidade de terem visibilidade social através da ostentação de bens
materiais é mais atraente do que a possibilidade de ser autuado em flagrante delito cometendo
ato infracional equiparado a crime e a contravenção penal é o que assevera as ciências
econômicas.
A criminologia41
proporciona aos estudiosos do comportamento humano,
inúmeras patologias de ordem orgânica, psicológica, afetiva e social desencadeadoras da
conduta infanto-juvenil. Estes são os fatores de risco que transformam uma criança e ou
adolescente em situação de risco para executores da violência. Peca-se toda a sociedade, visto
que convivemos diuturnamente com situações explícitas de abandono infantil,
consubstanciada e comprovada pela imensa leva de crianças largada à própria sorte nos
bolsões de pobreza ou nas ruas, nas vielas, nas avenidas, nas praças, nos jardins, ou seja, nos
logradouro público e nada fazemos. Destarte incorremos no tipo penal da omissão de socorro,
previsto no art. 135da Lei nº 2.848/4042
. Peca-se em não encontrar soluções efetivas para
desativar as causas psíquicas e sociais oriundas da idiossincrasia social43
, das patologias
orgânicas e da afetividade negada aos mesmos, ambas consubstanciadas em transtorno de
conduta44
, esses direitos estão inseridos no princípio da proteção integral explicitamente
41
Criminologia:A criminologia é um conjunto de conhecimentos que se ocupa do crime, da criminalidade e suas
causas, da vítima, do controle social do ato criminoso, bem como da personalidade do criminoso e da maneira de
ressocializá-lo. Etimologicamente o termo deriva do latim crimino (crime) e do grego logos (tratado ou estudo),
seria portanto o "estudo do crime".1 É uma ciência empírica e interdisciplinar. É empírica, pois baseia-se na
experiência da observação, nos fatos e na prática, mais que em opiniões e argumentos. É interdisciplinar e
portanto formada pelo diálogo de uma série de ciências e disciplinas, tais como a biologia, a psicopatologia,
a sociologia, política, a antropologia, o direito, a criminalística, a filosofia e outros.
Wikipédia – criminologia - http://pt.wikipedia.org/wiki/Criminologia- pesquisado em 27/11/2014 42
Art. 135 -Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada (
grifo nosso) ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não
pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública ( grifo nosso).
BRASIL, Presidência da República do. Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm. Acesso em 27 nov. 2014.
43
Idiossincrasia social: (do grego ἰδιοσυγκρασία (idiosynkrasía), “temperamento peculiar”, composto de ἴδιος
(idios)“peculiar” e σύγκρασις (synkrasis) “mistura”) é uma característica comportamental ou estrutural peculiar a
um indivíduo ou grupo.
Wikipédia –Indiossincrasia-http://pt.wikipedia.org/wiki/Idiossincrasia-pesquisado em 27/11/2014 44
Curso e prognóstico
Os sintomas do transtorno da conduta surgem no período compreendido entre o início da infância e a
puberdade e podem persistir até a idade adulta (grifo nosso). Quando iniciam-se antes dos 10 anos, observa-
se com maior freqüência a presença de transtorno com déficit de atenção e hiperatividade (TDAH),
comportamento agressivo, déficit intelectual, convulsões e comprometimento do sistema nervoso central
devido a exposição a álcool/drogas no período pré-natal (grifo nosso), infecções, uso de medicamentos,
traumas cranianos, etc., além de antecedentes familiares positivos para hiperatividade e comportamento anti-
social. O início precoce indica maior gravidade do quadro com maior tendência a persistir ao longo da vida.
30
escrito no art. 227 da CF/88.
Todo este arcabouço psicológico, genético e social coloca crianças e ou
adolescentes em rota de acoplagem com o iceberg do fracasso educacional e social
consubstanciado numa pequena parte visível, indisciplina escolar, evasão escolar e ato
infracional, assemelhado a crime ou a contravenção penal. A sua parte sombria se efetiva, com
a execução sumária de suas preciosas vidas, por gangues e em muitos dos casos no embate
com as forças policiais. Para Marlova Noleto, coordenadora de Ciências Humanas da
UNESCO45
no Brasil, não é apenas um fenômeno intramuros isolados inerentes às escolas.
A violência entrou de vez no currículo escolar dos brasileiros. Só que agora,
infelizmente, em vez de um saudável e democrático conflito no campo das ideias,
alunos, professores, diretores e funcionários precisam cada vez mais conviver com
agressões, ameaças e abusos.
A violência nas escolas reproduz a violência na sociedade, não é um fenômeno
intramuros isolado", afirma a coordenadora de Ciências Humanas e Sociais da
Unesco no Brasil, Marlova Noleto. Segundo a educadora, os ambientes escolares
deixaram de ser lugares protegidos e muitos pais perderam a tranquilidade ao levar
os filhos à escola. Ela destaca que a ausência de regras claras de convivência entre
alunos e professores contribui para o aumento da violência.
Por Luis Pellegrini - "A violência nas escolas reproduz a violência na sociedade, não
é um fenômeno intramuros isolado", afirma a coordenadora de Ciências Humanas e
Sociais da Unesco no Brasil, Marlova Noleto. (BRASIL 247, 2014, on line)
Constrói-se diuturnamente a avassaladora iniciação de crianças e de adolescentes
na migração rumo aos atos infracionais, assemelhados a crime ou a contravenção penal, da
mesma forma que borboletas monarcas são atraídas pelo campo magnético da terra em sua
migração para as florestas de Oyamel (Abies Mexicana). Esta jornada suicida infanto-juvenil
deixa perplexo qualquer estudioso da área psicossocial e ou criminal pela diversidade, pela
crueldade, pela frieza e pela falta de arrependimento nos atos praticados. É o que se depreende
da matéria veiculada no dia 27 de Fevereiro de 2013, por Mário Vieira, na página da Internet
do jornal “O Estado de São Paulo” 46
.
O que se observa diariamente é a omissão do Estado no tocante ao cumprimento
do “princípio da proteção integral”, quando as crianças estão em situação de risco
Revista Brasileira de Psiquiatria. Transtorno da conduta e comportamento anti-social. Disponível em:
http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S1516-44462000000600004&script=sci_arttext. Acesso em 27 nov. 2014. 45
Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura. 46
...(...) Em 2011, segundo dados do Ministério da Educação, quase 4,2 mil professores de português e
matemática da 5.ª e da 9.ª séries da rede pública e privada de ensino fundamental contaram ter sido agredidos
fisicamente por alunos dentro das salas de aula, nos corredores ou na saída dos colégios. O número representa
1,9% dos 225 mil docentes que responderam a um questionário anexado à última Prova Brasil. Trata-se de um
exame aplicado a cada dois anos nas escolas públicas urbanas pelo Ministério da Educação.
Estadão – O aumento da violência escolar - http://opiniao.estadao.com.br/noticias/geral,o-aumento-da-violencia-
escolar-imp-,1001569 – pesquisado em 27/11/2014
31
necessitando de medidas protetivas elencadas no art. 101 da Lei 8.069/90 (ECA). A sociedade,
a comunidade e a família, desejosos pela incriminação e reclusão do adolescente aos 16 anos,
ou seja, dos 18 anos para os 16 anos. Destarte, faz-se necessária a abordagens pedagógicas,
sociológicas e jurídicas sobre o tema “O ato infracional e a educação básica como fator de
proteção ou de risco”.
O papel da família, do Estado, da sociedade, da escola e da comunidade na
efetivação de um ambiente familiar seguro arraigada em políticas públicas saneadoras,
policiamento pedagógico, ambiente escolar formador de opinião com cidadania participativa,
deve está voltados exclusivamente para os pressupostos indispensáveis para a formação
cidadã das crianças e dos (das) adolescentes, educação básica de qualidade como fator de
proteção, promotora e ratificadoras “Das Medidas de Proteção”47
asseguradas na legislação
especial, Lei nº 8.069/90.
À bem da verdade conhece-se que a Educação Básica em nosso país não está
cumprindo sua função social na garantia dos princípios fundamentais48
que norteiam a Carta
Magna e, sim, transformada em fator de risco para a prática do ato infracional no Brasil,
portanto no Ceará também.
47
Título II; Das Medidas de Proteção; Capítulo I; Disposições Gerais.
Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos
nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado (grifo meu);
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta.
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar,
dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental (grifo meu);
IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e
toxicômanos (grifo meu);
VII - acolhimento institucional; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
BRASIL, Presidência da República. Lei nº 8069, de 13 de julho de 1990. Disponível
em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm.Acesso em 27 nov. 2014. 48
A fundamentalidade recebida do texto constitucional e de inúmeras convenções internacionais também deriva
do fato de o direito à educação estar diretamente relacionado aos princípios fundamentais da República
Federativa do Brasil, em especial com o da dignidade da pessoa humana. Nos parece claro que a efetividade do
direito à educação é um dos instrumentos necessários à construção de uma sociedade livre, justa e solidária; à
garantia do desenvolvimento nacional; à erradicação da pobreza e da marginalização, com a redução das
desigualdades sociais e regionais; e à promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor,
idade e quaisquer outras formas de discriminação
GARCIA, Emerson. O Direito à Educação e suas Perspectivas de Efetividade. Disponível
em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_57/Artigos/Art_Emerson.htm. Acesso em 27 nov. 2014.
32
Então recorrer a medidas paliativas que é a redução da maioridade penal, para
encobrir o verdadeiro motivo da anomia social arraigada em políticas públicas ineficientes,
dentre elas a Educação Básica sem qualidade é tentar cobrir os pés com lençol curto. Destarte
necessitamos de um estudo aprofundado sobre os impactos psicológicos suportados há
décadas, pelas crianças e pelos adolescentes, consubstanciadas na psicoadaptação da
violência49
seria no mínimo uma tentativa de conhecermos com profundidade os motivos
endógenos e exógenos que transformam crianças e adolescentes em situação de risco para
protagonistas da violência.
Este fenômeno, psicoadaptação da violência, instaura-se na vida de crianças e de
adolescentes pela falta de empatia tornando-o incapaz de sentir a dor ou o prazer do outro
como ele o sente e de perceber suas causas como ele a percebe, segundo Augusto Cury
(WIKIPEDIA, 2014, on line) na sua teoria da Inteligência Multifocal chamado
psicoadaptação.
A orfandade social, familiar e estatal provoca estressores ambientais, que por sua
vez desenvolve fatores de risco que levam crianças e adolescente a desenvolver
patologicamente o Transtorno da Conduta, ou seja, comportamento antissocial, descrito no
DSM-IV50
.
49
Psicoadaptação da violência: Existe um fenômeno insconsciente descrito na teoria da Inteligência Multifocal
chamado psicoadaptação. O fenômeno da psicoadaptação é tão importante que está estreitamente ligado a todas
as vertentes da emoção: prazer de viver, sensibilidade,
criatividade, níveis de ansiedade. Portanto, dependendo da sua atuação, ele pode ser construtivo ou
extremamente destrutivo.
Apsicoadaptaçãotampbem pode ser destrutiva. Os soldados nazistas, pouco a pouco, se psicoadaptaram aos
sofrimentos dos judeus nos campos de concentração e, assim, destruíram sua sensibilidade e sentimento de
culpa(grifo nosso). Os ambientes violentos levam as pessoas a perder a capacidade de se colocar no lugar do
outro (uso da empatia), promovendo o ciclo da violência.
Qualidade de vida requer mudanças - A matemática da emoção e o fenômeno da psicoadaptação –Disponível
em: http://qualidadeparaviverbem.blogspot.com.br/2011/05/3-matematica-da-emocao-e-o-fenomeno-da.html.
Acesso em 27 nov. 2014.
50
DSM-IV -Manual para diagnóstico publicado pela Associação Americana de Psiquiatria
Diagnóstico
Na base do transtorno da conduta está a tendência permanente para apresentar comportamentos que incomodam
e perturbam, além do envolvimento em atividades perigosas e até mesmo ilegais. Esses jovens não aparentam
sofrimento psíquico ou constrangimento com as próprias atitudes e não se importam em ferir os sentimentos das
pessoas ou desrespeitar seus direitos. Portanto, seu comportamento apresenta maior impacto nos outros do que
em si mesmo. Os comportamentos anti-sociais tendem a persistir, parecendo faltar a capacidade de aprender com
as conseqüências negativas dos próprios atos.
O quadro clínico do transtorno da conduta é caracterizado por comportamento anti-social
persistente(grifo nosso) com violação de normas sociais ou direitos individuais. Os critérios diagnósticos do
DSM-IV para transtorno da conduta incluem 15 possibilidades de comportamento anti-social: (1)
freqüentemente persegue, atormenta, ameaça ou intimida os outros; (2) freqüentemente inicia lutas
corporais; (3) já usou armas que podem causar ferimentos graves (pau, pedra, caco de vidro, faca,
revólver)(grifo nosso); (4) foi cruel com as pessoas, ferindo-as fisicamente; (5) foi cruel com os animais,
33
Criança e adolescentes submetidos a políticas públicas ineficazes e que sofrem
maus tratos pelos pais, pelos tutores, pelos curadores ou por quem tem o dever legal de
protegê-los, artigo 136 do CPB, tem seu desenvolvimento cognitivo, psicológico e social
prejudicado. Este é o terreno fecundo para o desenvolvimento de psicopatias retratadas no
transtorno da conduta descrito no DSM-IV, Gallo e Williams apud Cicchetti (2004):
Em uma análise envolvendo seus 30 anos de pesquisa sobre maus-tratos infantis,
Cicchetti (2004) afirma que os maus tratos à criança têm mostrado, de modo
consistente, exercer influência negativa sobre o desenvolvimento muito acima
dos efeitos da pobreza (grifo nosso). O autor afirma que a pobreza não é a causa
em si dos maus tratos, mas que o estresse provocado por ela é um forte fator de
risco. Membros de famílias de baixa renda estão em contato direto com vários
fatores, como aumento da probabilidade de gravidez indesejada, estresse emocional,
fracasso acadêmico e transtorno mental. (GALLO e WILLIAMS, 2005)
Na Delegacia de Combate à Exploração da Criança e do Adolescente,
Fortaleza/Ceará, conforme anexo contida nesta monografia, além da omissão do Estado
cearense em prestar uma educação básica de qualidade e efetivar o princípio da proteção
integral, previsto na Lei nº 8.069/90, de forma proativa, observamos que dos 688 Termos
Circunstanciais de Ocorrências, instaurados nos anos de 2011, 2012, 2013 e até junho de
2014, a capitulação penal mais praticada contra criança e adolescente foi os Maus Tratos, art.
136 do CPB. Estes dados representam aproximadamente 47,52%, ou seja, 327 casos. Já o
crime de Abuso de Autoridade, art. 4º da Lei nº 4.868/65 praticado por policiais contra
Criança e Adolescente representa apenas 3,34%, ou seja, 23 casos distribuídos nos anos de
2011 a junho de 2014, tendo a maior incidência no ano de 2012 com 12 casos e a menor
incidência em 2013 com 04 casos. Até junho de 2014 não consta nenhuma instauração de
ferindo-os fisicamente; (6) roubou ou assaltou, confrontando a vítima; (7) submeteu alguém a atividade sexual
forçada; (8) iniciou incêndio deliberadamente com a intenção de provocar sérios danos; (9) destruiu propriedade
alheia deliberadamente (não pelo fogo); (10) arrombou e invadiu casa, prédio ou carro; (11) mente e engana para
obter ganhos materiais ou favores ou para fugir de obrigações; (12) furtou objetos de valor; (13) freqüentemente
passa a noite fora, apesar da proibição dos pais (início antes dos 13 anos); (14) fugiu de casa pelo menos duas
vezes, passando a noite fora, enquanto morava com os pais ou pais substitutos (ou fugiu de casa uma vez,
ausentando-se por um longo período); e (15) falta na escola sem motivo, matando aulas freqüentemente (início
antes dos 15 anos). Os critérios diagnósticos do DSM-IV para transtorno da conduta aplicam-se a
indivíduos com idade inferior a 18 anos e requerem a presença de pelo menos três desses comportamentos
nos últimos 12 meses e de pelo menos um comportamento anti-social nos últimos seis meses, trazendo
limitações importantes do ponto de vista acadêmico, social ou ocupacional(grifo nosso).
Diagnósticos diferenciais incluem os transtornos reativos a situações de estresse e comportamento anti-social
decorrente de quadros psicóticos (por exemplo, episódio maníaco). Crianças vítimas de violência doméstica
podem apresentar comportamentos anti-sociais como reação a situações de estresse e adolescentes em
episódio maníaco podem furtar, falsificar assinaturas em cheques ou provocar brigas com luta corporal
em decorrência da exaltação do humor e não devido a transtorno da conduta(grifo nosso) (...)...
PSIQUIATRIA, Revista brasileira de. Transtorno da conduta e comportamento anti-social. Disponível
em:http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S1516-44462000000600004&script=sci_arttext. Acesso em 27 nov.
2014
34
abuso de autoridade, em Termo Circunstancial de Ocorrência, com a tipificação penal do art.
4º e 2º da Lei nº 4.868/65 praticado por policiais contra Criança e Adolescente.
O cidadão comum em parceria com os pais, tutores, curadores ou de quem tem o
dever legal de protegê-los, são responsáveis por aproximadamente 96,66% dos ilícitos penais
contra a população infanto-juvenil. Desta forma a sociedade cearense representa em torno de
49,13% dos casos de violência contra criança e adolescente. Os pais, os tutores, os curadores
ou quem tem o dever legal de protegê-lo são responsáveis por 47,52%.
Já os policiais civis e militares, tidos como violentos, são responsáveis em apenas
por 3,34% dos atos violentos no meio de um conjunto de fatores de risco que tem além dos
maus tratos como indutores do ato infracional: a pobreza, os amigos agressivos, a família
desestruturada e as drogas51
. A gravidez indesejada, o estresse emocional, o fracasso
acadêmico e o transtorno mental, dentre outros, completam o abecedário dos fatores de risco
para a incidência, em percentuais superiores aos níveis mundiais, da violência de aluno contra
aluno e de aluno contra professores. Consequentemente ocupamos o primeiro lugar
mundialmente no tocante a violência do corpo discente contra o corpo docente, segundo
entrevista veiculada no “Bom dia Brasil” na edição do dia 29/08/201452
. Esta é a forma
embrionária do aparecimento do ato infracional equiparado a crime e a contravenção penal na
51
Renfrew (1997) resume as informações disponíveis sobre o consumo de diferentes drogas e comportamentos
agressivos. Entre as drogas, anfetamina e cocaína apresentam propriedades que aumentam a agressividade.
Esteróides anabolizantes, além de aumentar a agressividade, podem provocar episódios psicóticos de mania. O
álcool pode aumentar a agressividade devido ao seu efeito desinibidor, o mesmo podendo ocorrer com os
inalantes, embora estes últimos apresentem efeitos mais fortes do que o álcool. A maconha, especialmente seu
princípio ativo (o tetra-hidro-canabinol), tem propriedades que reduzem a agressividade. A cafeína, embora não
sendo um entorpecente, agediretamente no sistema serotoninérgico, produzindo alterações em longo prazo nos
receptores de serotonina, provocando aumento na agressividade. A nicotina aumenta a atividade dopaminérgica,
apresentando efeitos inibidores da agressividade. O ácido dietilamida lisérgico (LSD) e sedativos e ansiolíticos
apresentam propriedades inibidorase facilitadoras da agressividade, dependendo da dose consumida. Pequenas
doses de LSD facilitam a agressividade, enquanto altas doses inibem a agressão. No caso dos sedativos e
ansiolíticos, o efeito da dosagem é ocontrário: baixas doses inibem a agressividade e altas doses podem aumentar
a agressão.
GALLO, Alex Eduardo. WILLIAMS, L. C. de A. Adolescentes em conflito com a lei: uma revisão dos fatores
de risco para a conduta infracional. Disponível em: http://pepsic.bvsalud.org/scielo.php?pid=S1516-
36872005000100007&script=sci_arttext. Acesso em 27 nov. 2014. 52
De acordo com a pesquisa, 12,5% dos professores brasileiros sofrem agressões verbais ou ameaças na sala
ao menos uma vez por semana.Uma pesquisa feita em trinta e quatro países mostra que os professores brasileiros são
os que mais sofrem violência de alunos em todo o mundo. O estudo da Organização para a Cooperação e
Desenvolvimento Econômico (OCDE) ouviu cem mil professores e diretores.
Veja alguns resultados: 12,5% dos professores brasileiros disseram sofrer agressões verbais ou ameaças na sala de aula
ao menos uma vez por semana. O número põe o país na pior posição. A média no mundo é de 3,4%. O estudo mostrou
ainda que os profissionais brasileiros gastam 20% do tempo em sala de aula só para garantir a ordem, ou tentar isso.
Outra reclamação é a falta de reconhecimento. No Brasil, 12,6% dos professores acreditam que são valorizados. A
média mundial é de 31%.52
Bom dia Brasil.Professores brasileiros são os que mais sofrem violência no mundo. Disponível em:http://g1.globo.com/bom-dia-
brasil/noticia/2014/08/professores-brasileiros-sao-os-que-mais-sofrem-violencia-no-mundo.html. Acesso em 27 nov. 2014.
35
sociedade advindo dos centros de formação em delinquência infanto-juvenil, as escolas
públicas municipais e estaduais do Brasil. Confirmado pelas recentes pesquisas
internacionais, em que a qualidade dos sistemas educacionais é aferida, visto que é flagrante o
sucateamento gerencial, físico e pedagógico do ensino nas escolas públicas municipais e
estaduais do Ceará e no Brasil, pela falta de vontade política aliada a incompetência gerencial.
A prova cabal é que ocupamos atualmente, 2014, a desonrosa 38ª colocação no ranking "A
Curva do Aprendizado"53
, que avalia 40 sistemas de educação no planeta, segundo Leonardo
Vieira na matéria veiculada no “O Globo” do dia 08/05/2014 às 08h56min, tendo como fonte
de pesquisas dos últimos dois anos disponibilizados pelo Instituto Pearson e pelo The
Economist Intelligence Unit. Em 2012 ocupamos a 40ª posição entre 40 sistemas de educação
no planeta, ou seja, ficamos na lanterna.
Para o descontentamento do povo brasileiro comprova-se o desastre educacional
no Brasil, visto que se amarga o primeiro lugar no quesito violência escolar contra professores
no mundo, ou seja, educação é uma ciência exata, pois para as coisas boas em relação à
educação no Brasil é o antepenúltimo, já para as coisas desagradáveis quanto à educação, o
Brasil é o primeiro.
3.2 Criança e adolescente em situação de risco e o ato infracional
O tema violência infanto-juvenil é discutidos e dissecado há décadas por
cientistas, especialistas em diversas áreas do conhecimento e doutrinadores sobre sua
etiologia oferecendo suas teorias e apontando soluções. Compreender sua origem causa e
consequências permeiam os centros de discussões sobre o fenômeno social. Alguns eventos
sociais gozam de unanimidade entre os atores responsáveis pela análise e combate do
fenômeno quanto à origem, quanto à causa e quanto às consequências. Não há que se apontar
um único evento social propulsor da violência, visto que baixo aproveitamento escolar,
indisciplina escolar, violência contra o corpo docente, evasão escolar ou pobreza extrema
convergindo simultaneamente, sem incidir algum fator de proteção, por exemplo: escola de
qualidade ou família estruturada podem levar a delinquência infanto-juvenil consubstanciado
53
O país do futebol ficou em 38º no ranking "A Curva do Aprendizado", que avalia o desempenho de 40 sistemas
educacionais mundo afora. Elaborado pelo instituto Pearson e pelo The Economist Intelligence Unit, o estudo
compilou dados de testes internacionais e pesquisas no setor dos últimos dois anos.
O Globo. Brasil fica em 38º entre 40 sistemas de educação do mundo, diz estudo. Disponível em:
http://oglobo.globo.com/sociedade/educacao/brasil-fica-em-38-entre-40-sistemas-de-educacao-do-mundo-diz-
estudo-12418369. Acesso em 27 nov. 2014.
36
em ato infracional equiparado a crime e a contravenção penal. Segundo o art. 1º da Lei
10.172/2001que instituiu o Plano Nacional de Educação, portanto anterior ao atual, 14
(quatorze) anos atrás, já mencionava a omissão familiar, o descaso do poder público e os
bolsões de pobreza existente em nosso país como fator preponderante na incidência do círculo
da pobreza e da marginalidade era o que preconizava em seu diagnóstico item 2 – Ensino
Fundamental, subitem 2.1 - Diagnóstico54
.
O futuro chegou e com ele a fatura em forma de atos infracionais e de
estrangulamento do sistema de ensino brasileiro pelos altos índices de indisciplina escolar,
evidenciado em repetência e evasão escolar, ingredientes predecessores da delinquência
infanto-juvenil no Estado do Ceará.
O fenômeno social, delinquência infanto-juvenil, arraigado no uso indiscriminado
de substâncias psicoativas, atrelado à desídia governamental em propiciar currículos
sedimentados em diretrizes norteadoras da adesão racional através do debate em sala de aula,
através de disciplinas obrigatórias contempladas na Lei de Diretrizes e Bases para a Educação
Nacional - Lei n° 9.394/96.
Destarte acompanha-se passivamente a degenerescência epidemiológica do tecido
social, fragilizando as relações sociais em virtude da impotência dos órgãos governamentais,
família, sociedade civil organizada e ONG55
em propiciar projetos sociais na área
educacional, hospitalar, familiar e de lazer para as crianças e adolescentes que se encontram
em situação de risco albergadas pelo princípio da proteção integral, positivado no art. 227 da
CF/88, na Lei específica nº 8.069/90 -Estatuto da Criança e do Adolescente e na Constituição
do Estado do Ceará de 1989, art. 27956
.
54
(...) A exclusão da escola de crianças na idade própria, seja por incúria do Poder Público, seja por omissão
da família e da sociedade,é a forma mais perversa e irremediável de exclusão social, pois nega o direito
elementar de cidadania, reproduzindo o círculo da pobreza e da marginalidade e alienando milhões de
brasileiros de qualquer perspectiva de futuro (grifo nosso).
BRASIL, Presidência da República. Lei nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001. Disponível
em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10172.htm. Acesso em 27 nov. 2014. 55
As Organizações não governamentais (ONG) atualmente significam um grupo social organizado, sem fins
lucrativos, constituído formalmente e autonomamente, caracterizado por ações de solidariedade no campo das
políticas públicas e pelo legítimo exercício de pressões políticas em proveito de populações excluídas das
condições da cidadania. Porém seu conceito não é pacífico na doutrina, e com muitas divergências. Fazem parte
do chamado terceiro setor.
WIKIPÉDIA. Organizações não governamentais. Disponível em:
http://pt.wikipedia.org/wiki/Organiza%C3%A7%C3%A3o_n%C3%A3o_governamental. Acesso em 27 nov.
2014. 56
Art. 279. O Estado deverá assumir, prioritariamente, o amparo e a proteção às crianças e adolescentes em
situação de risco, zelando para que os programas atendam às características culturais e socioeconômicas locais.
Parágrafo único. São consideradas em situação de risco crianças e adolescentes:
37
O que se ver é uma migração do transtorno de déficit de atenção/hiperatividade -
TDAH -para indisciplina escolar e da indisciplina escolar para o ato infracional. Esta
migração da população infanto-juvenil em situação de risco, portanto, carente de medidas
protetivas, consubstancia-se nas estatísticas policiais de atos infracionais equiparados a crime
e a contravenção penal, ou seja, pela omissão da família, da escola, da sociedade, do Estado e
agravada pela forma violenta que muitos policiais civis e militares enfrentam o problema.
A maior forma de violência praticada contra criança e adolescente são
protagonizadas pelos órgãos que deveriam instruí-las educacionalmente com conteúdos
curriculares exigidos pelo §5° do art. 32, inciso IV da LDB- Lei n° 9.394/96, ou seja,
disciplina voltada para o estudo dos direitos e dos deveres da criança e do adolescente, tendo
como diretriz curricular o ECA - Lei nº 8.069/90.
A vinculação entre a formação social da mente infanto-juvenil e o ato infracional
tem seu ancoradouro na etiologia dos processos sociais, que são os disseminadores das
ideologias e das políticas educacionais deficitárias, nas quais fragilizam o corpo docente e a
sociedade em geral, tendo como vítima principal a formação cognitiva, moral e psicológica da
criança e do adolescente em processo de formação da personalidade juvenil. Destarte,
tamanha falta de sensibilidade social e educacional é canalizada nos comportamentos de
crianças e adolescente na forma de repetência, baixo índice avaliativo, evasão escolar,
conduta definida como antissociais ou em sua forma mais letal o ato infracional.
3.3 Da situação de risco a protagonista da violência
Na entrevista realizada em 02 de Dezembro de 2011, com a mãe de um menor
infrator em sua residência, pode-se observar passo-a-passo a transmutação da teoria na
prática, em que ela conta sua triste história com um final trágico, ou seja, a morte prematura
de seu filho, Phelipe, que contando apenas 15 anos de idade, viu-se acusado de envolvimento
com o tráfico de drogas, situação de risco. Em decorrência da ausência do Estado em
propiciar medidas protetivas para resguardar o adolescente priorizando o princípio da I - privados das condições essenciais de sobrevivência no que concerne à alimentação, higiene, saúde,moradia e
educação obrigatória;
II - explorados profissionalmente no mundo do trabalho;
III - envolvidos em atividades ilícitas como: roubo, tráfico de drogas, mendicância e prostituição;
IV - forçados a fazerem da rua o seu espaço de trabalho e habitação;
V - envolvidos com o uso de drogas;
VI - confinados em instituições.
CEARÁ, Estado do. Constituição Estadual de 1989. Disponível
em:http://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/70432/CE_Ceara.pdf?sequence=1. Acesso em 27 nov.
2014.
38
proteção integral (previsto na Lei 8.069/90 – ECA) desencadeou-se uma vida criminosa
culminando com um trágico fim.
A somatória dos fatos ocorridos nos quatro últimos anos de sua vida evidenciou-
se a falta de políticas públicas edificantes, que pudessem coibir a escalada do mesmo na
violência infanto-juvenil. A flagrante ausência estatal na otimização de medidas
ressocializadoras do adolescente em questão é evidenciada no seu trágico fim, visto que o
mesmo veio a falecer prematuramente com apenas 19 anos de idade alvejado a bala pela
composição Militar em serviço, o GATE57
.
Ao se recuar no tempo, indo parar uma manhã de um dia bastante ensolarado,
meados do mês de Junho do ano de 2006, no qual Phelipe Thalisson P. Tavares de 15 anos,
evadido do ensino regular na sexta série do ensino fundamental. Brincava próximo à sua
residência, campinho da Rua Antônio Mendes, jogando bola com amigos e vizinhos do bairro
onde morava, Jardim América. O jogo transcorria normalmente quando em dado momento,
começou um corre-corre em decorrência de um cerco realizado por vários policiais do GATE.
Phelipe vendo seus colegas evadindo-se ficou parado sem saber o que estava ocorrendo.
Tratava-se de uma abordagem policial em busca de drogas, sendo que um dos policiais viu
quando alguém jogou para o outro lado do muro um pacote suspeito, constatando-se em
seguida a existência de 13 papelotes de maconha. Por não ter corrido e não saber a quem
pertencia à droga, segundo afirmação de sua genitora, e se soubesse também não poderia
delatar, visto que sua vida correria perigo de morte devido à chamada “Lei do silêncio”. Daí é
fácil deduzir que Phelipe foi autuado em flagrante delito, sendo-lhe imputada a posse da
droga, estava no lugar errado, na hora errada com pessoas erradas. Como um dos policiais o
conhecia, pois era seu vizinho, procurou sua mãe informando que seu filho estava envolvido
com o tráfico de drogas e que a mesma deveria acompanhá-lo a DCA – Delegacia da Criança
e do Adolescente.
O policial militar informou a sua mãe, em tese, que o mesmo estava traficando
maconha e seria apresentada a autoridade policial, o delegado (a) de Polícia Civil, para
apreciar a ocorrência de tráfico de drogas, podendo cumprir pena de acordo com o art. 33 CP,
em regime aberto, pois se tratava de um adolescente em seu primeiro delito.
Após passar uma noite detido, o mesmo ficou respondendo em liberdade assistida
pelo delito que não cometera, visto que faltou elemento materiais para a comprovação do
delito, ou seja, individualização da conduta, o mesmo está com a posse da droga, quantia em
57
Grupo de Ações Táticas Especiais
39
dinheiro trocado, balança de precisão, entre outros. Teve que comparecer ao centro de
reabilitação uma vez por mês, durante quase dois anos. Lá eles, algumas vezes exibiam filmes
educativos sobre drogas e suas consequências. Não tinha nem mesmo acompanhamento
psicológico, portanto, o jovem ficou omissos nos dois primeiros sistemas de garantias58
,
sistema primário e secundário, e negligente no terceiro sistema de garantias em não propiciar
a ressocialização do internado carente das garantias legais asseguradas pelo ECA – Lei nº
8.069/90.
Como morador de ocupações habitacionais, favela da cachorra magra, foi vítima
por duas vezes de assaltos mediante violência, praticado por um dos moradores da ocupação
habitacional de nome Leandro, visto que o mesmo roubara o seu aparelho celular e em outra
oportunidade a sua bicicleta comprada por sua mãe com muito sacrifício, já que sua família
não dispunha de meios pecuniários a contento.
Sua mãe trabalhava como bordadeira em sua própria casa para dispor de meios
para sobreviver e educar seus filhos. De tanto ser roubado Phelipe passou a portar arma e daí
foi apenas um passo para a marginalidade, de vítima a protagonista da violência, haja vista
que passou a ser usuário de drogas, posteriormente, vindo a traficar. Sua vida a partir daí
mudou, metido com más companhias passou a fazer pequenos assaltos, adentrando de vez no
submundo do crime.
Por algum motivo não revelado por sua mãe o conhecido Leandro passou a
ameaçá-lo de morte, e Phelipe decidiu matá-lo antes que a ameaça se concretizasse, e o fez
com dois tiros depois de ser abordado pela vítima com um punhal apontando para o mesmo e
dizendo que ia acabar com a vida de Phelipe.
Na fuga o mesmo pegou um ônibus sem rumo. Desorientado foi visto portando
uma arma de fogo pelo trocador do ônibus e o mesmo alertou o motorista. Na primeira
oportunidade o motorista do ônibus avisou aos integrantes de uma viatura do Raio que o
perseguiu e o prendeu juntamente com a arma do crime. Encontrava-se então Phelipe com
apenas 17 anos de idade e com o peso de um homicídio no seu histórico de vida.
58
Por sua vez, o ECA estrutura-se a partir de três grandes sistemas de garantias (grifo meu): o sistema
primário, que trata das políticas públicas de atendimento a todas as crianças e adolescentes, explicitadas do
artigo 4o ao 87; o sistema secundário, que trata das medidas protetivas para crianças e adolescentes em situação
de risco social e pessoal, explicitadas do artigo 98 ao 101; e o sistema terciário, que, por sua vez, trata das
medidas socioeducativas aplicáveis aos adolescentes em conflito com a lei, constantes no artigo 112 (SARAIVA,
2002).
CEARÁ, Governo do Estado do. Plano Estadual de Atendimento Socioeducativo. Disponível em:
file:///C:/Users/Compaq2/Downloads/plano%20estadual%20de%20atendimento%20socioeducativo%20(1).pdf.
Acesso em 27 nov. 2014.
40
Foi encaminhado ao centro de reabilitação de menores infratores no São Miguel,
tendo lá permanecido por seis meses, sendo então transferido para a Instituição Patativa do
Assaré e lá passou a cumprir as medidas socioeducativas.
Começa por ocasião da sua transferência para a Instituição Patativa do Assaré o
seu martírio, visto que no Centro Educacional Patativa do Assaré era comum à ocorrência de
rebeliões devido aos maus tratos contra os que ali estavam também existia grande rivalidade
entre grupos de reclusos originando atos violentos.
Segundo relato de Phelipe à sua mãe, a instituição era muito ruim, visto que era
comum até mesmo o Diretor do Centro Educacional Patativa do Assaré torturar de forma
física e psicológica os adolescentes infratores sob a tutela estatal. Após a ocorrência de uma
dessas rebeliões Phelipe foi para a “tranca”, que era um galpão fechado sem ventilação, sem
visibilidade do lado externo. No local destinado a castigo corporal em detrimento da punição
ressocializadora do ilícito penal não havia vaso sanitário e sim buracos no chão, como
também eram privados de tomar banho de sol e asseio corporal, desrespeitando assim o art.
273 da Constituição Estadual do Ceará59
.
Uma vez ao mês era feita uma vistoria pelos policiais do GATE e nessas
abordagens os internados eram obrigados a se despir totalmente e sofriam agressões físicas
por ocasião da inspeção. Estas irregularidades eram cometidas quando os mesmos se
dirigirem, com as mãos na cabeça, para a quadra em fila indiana, chegando lá os garotos
deveriam sentarem-se grudados uns aos outros com a mão na cabeça, para que se efetivasse a
vistoria mensal em busca de armas, de drogas e de aparelhos celulares.
A alimentação para os menores que ficavam na “tranca” era servida, às vezes,
com urina ou desinfetante. Tudo isto foi alvo de denúncias feitas ao Juiz da 5ª Vara da
infância e do adolescente, Dr. Dorivaldo.
A mãe de Phelipe denunciou a vários órgãos, inclusive a imprensa falada e escrita
e em decorrência deste fato Phelipe foi transferido 15 dias antes de completar dezoito anos
para o CECAL (Centro Educacional Cardeal Aloísio Lorscheider, no bairro Planalto Ayrton
59
Art. 273. Toda entidade pública ou privada que inclua o atendimento à criança e ao adolescente, inclusive os
órgãos de segurança têm por finalidade prioritária assegurar-lhes os direitos fundamentais.
CEARÁ, Governo do Estado do. Plano Estadual de Atendimento Socioeducativo. Disponível em:
file:///C:/Users/Compaq2/Downloads/plano%20estadual%20de%20atendimento%20socioeducativo%20(1).pdf.
Acesso em 27 nov. 2014.
41
Senna). O CECAL é um centro de ressocialização para infratores do sexo masculino entre 18
a 21 anos, que cometeram atos infracionais graves quando ainda eram adolescentes, foram
julgados e apenados em até três anos de internamento.
Chegando ao CECAL, Phelipe permaneceu na “tranca” por mais 15 dias, por ser
menor e não poder conviver com os maiores de 18 anos. O menor participou de algumas
rebeliões e na última houve até um corredor polonês para os detidos, onde de um lado
estavam os policiais e do outro os orientadores e os funcionários da instituição. Neste
episódio arrancaram-lhe alguns dentes com socos e com chutes. Tamanha brutalidade
envergonha o Brasil internacionalmente, visto que o país é signatário das Regras das Nações
Unidas para a Proteção dos Menores Privados de Liberdade60
adotada pela Assembleia Geral
das Nações Unidas em 14 de dezembro de 1990.
No dia 03 de Maio de 2010, o adolescente saiu em liberdade para em 32 (trinta e
dois) dias se encontrar com a morte, propiciado por instituições que deveriam ser de
ressocialização. Phelipe continuou no submundo do crime, quando em 04 de Junho de 2010,
participou de um assalto com reféns em uma residência acompanhado de dois comparsas, e
que na tentativa de fuga pelo telhado das casas trocou tiros com policiais e levou um tiro no
abdômen chegando a cair de cima de um muro, versão oficial.
Segundo afirmação de familiares existe outra versão para a morte de Phelipe, ou
seja, após cair do muro alvejado, em tese, legitimamente pelo policial militar através da
descriminante de ilicitude, estrito cumprimento do dever legal, estando o mesmo ferido pelo
60
A Assembléia Geral,
Tendo em consideração a Declaração Universal dos Direitos do Homem, O Pacto Internacional sobre Direitos
Civis e Políticos, a Convenção Contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou
Degradantes, a Convenção sobre os Direitos da Criança, assim como outros instrumentos internacionais relativos
à proteção dos direitos e ao bem-estar dos jovens.
Tendo também em consideração as Regras Mínimas para o Tratamento de Reclusos adotadas pelo Primeiro
Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes.
Tendo ainda em consideração o Conjunto de Princípios para a Proteção de Todas as Pessoas Sujeitas a Qualquer
Forma de Detenção ou Prisão, aprovado pela Assembléia Geral na sua Resolução 43/173, de 9 de Dezembro de
1988, e anexa a esta última.
Lembrando as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça de Menores (Regras de
Beijing).
Lembrando igualmente a Resolução 21 do Sétimo Congresso das Nações Unidas sobre a Prevenção do Crime e o
Tratamento dos Delinqüentes, no qual o Congresso pedia o desenvolvimento das Regras das Nações Unidas para
a Proteção dos Menores Privados de Liberdade (...).
1. Declara que a colocação de um jovem numa instituição deve ser sempre uma decisão do último recurso e pelo
mínimo período de tempo necessário.
2. Reconhece que, dada a sua alta vulnerabilidade, os jovens privados de liberdade requerem uma atenção e
proteção especiais e que os seus direitos e bem-estar devem ser garantidos durante e depois do período em
questão privados de liberdade.
BRASIL, Câmara dos Deputados. Disponível em: http://www2.camara.leg.br/atividade-
legislativa/comissoes/comissoes-permanentes/cdhm/comite-brasileiro-de-direitos-humanos-e-politica-
externa/RegNacUniProtMenPrivLib.html. Acesso em 27 nov. 2014.
42
disparo de arma de fogo e imobilizado pela composição militar o mesmo foi alvejado pela
segunda vez à queima roupa. Segundo a mãe de Phelipe aquele tiro foi o que culminou com
sua morte, visto que, segundo familiares do Phelipe um funcionário do hospital Frotinha de
Messejana disse que o mesmo dera entrada já sem vida.
Diante do exposto, pudemos observar o total descumprimento das normas
relacionadas aos Direitos Humanos nas referidas instituições voltadas para a ressocialização.
Das três instituições em epígrafe, apenas O Centro Educacional São Miguel não foi citado,
pela genitora do de cujus, Phelipe, como violador dos direitos humanos dos adolescentes
submetidos às medidas socioeducativas constante na Lei nº 12.594/1261
.
Tanto no Centro Educacional Patativa do Assaré, como também no CECAL está
eivada de denúncias de maus tratos e agressões físicas sofridas pelos reclusos daqueles
centros, quanto à atitude dos policiais, se confirmadas às denúncias estaríamos diante de uma
execução sumária, homicídio qualificado, inadmissível no deslinde das funções policiais.
61Art. 1o Esta Lei institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) e regulamenta a execução das medidas destinadas a
adolescente que pratique ato infracional.
§ 2o Entendem-se por medidas socioeducativas as previstas no art. 112 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), as quais têm por objetivos:
I - a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação;
II - a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento de seu plano
individual de atendimento (grifo meu); e
III - a desaprovação da conduta infracional, efetivando as disposições da sentença como parâmetro máximo de privação de liberdade ou
restrição de direitos, observados os limites previstos em lei.
BRASIL, Presidência da República. Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012. Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-
2014/2012/lei/l12594.htm. Acesso em 27/11/2014
43
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Os protagonistas relatados neste trabalho científico, as populações infanto-juvenis
embrutecidas, compartilham dos mesmos estressores ambientais e jurídicos disseminados no
território nacional. São as sequelas jurídicas as responsáveis pelo embrutecimento das
populações infanto-juvenis consubstanciadas em cicatrizes sociais, violência, disseminada e
infectadas por parasitas apátridas da política nacional, politiqueiros. Tais lesões jurídicas são
provocadas pelo mesmo objeto perfuro-contundente envenenado, quais sejam: As anomias
sociais e as Letras Mortas da Lei, Centros Educacionais para “Ressocialização” criminosos,
arcabouço estrutural dos estressores ambientais e jurídico contra direitos basilares previstos
nas Regras das Nações Unidas para Proteção dos Menores Privados de Liberdade, adotada
pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 14 de dezembro de 1990. Os efeitos colaterais
destas feridas sociais são suportados pelo corpo social em processo de degenerescência
política, educacional, jurídico e social.
Existe uma resistência cultural do povo brasileiro, em especial das autoridades
constituídas legal e legitimamente, e isto nos apavora ainda mais, em obedecer às leis. As
razões ideológicas que as formataram, num processo social excludente, opressor e tirânico até
poderiam explicar a anomia social existente no seio da sociedade e o descrédito que as
mesmas gozam entre os concidadãos. No entanto, ignorá-las retira da sociedade a única
maneira legal de se conquistar a equidade social, ou seja, desrespeitar as leis vigentes não
fortalece as instituições que, em tese, deveriam resguardar os concidadãos das agressões
jurídicas e propiciar justiça diante da violação de sua integridade física, moral, intelectual e
patrimonial. Por outro lado zelar pela obediência, fiscalizar a produção legislativa isonômica
decretada pelo legislador original, Congresso Nacional, e sancionada pela Presidência da
República é a forma mais segura, em longo prazo, para se edificar uma nação soberana em
que seu povo, território e seus símbolos sejam respeitados, através da cidadania participativa
com engajamento sociopolítico.
Coadunando com o estágio atual da violência infanto-juvenil o Estado do Ceará
aparece de forma negativa no cenário nacional, haja vista que grande parte dos adolescentes
da periferia, violentados nos seus direitos fundamentais e excluídos dos assentos escolares
pelo estigma do pivete institucionalizado, está replicando os insultos do pseudo Estado
Democrático de Direitos. Destarte a psicoadaptação da violência se faz presente na forma
mais odienta, ou seja, vivendo para protagonizar atos infracionais equiparados a crimes, ou
44
seja, homicídios, roubos, furtos, danos e estupros, potencializando os índices desta violência
insana suportada por toda a sociedade cearense em forma de ato infracional.
Corroborando com a ratificação deste estado marginal temos na presença da
escola pública municipal e estadual, que poderia se tornar fator inibidor da marginalização,
um fator de risco. Isto ocorre, dentre outros fatores, pela desvalorização profissional e salarial
do professor (a) e pela falta de diretrizes curriculares atinentes ao §5º, inciso IV, do Artigo 32
da Lei 9.394/96 – LDB, inserida pela Lei 11.525/07, ou seja, inclusão no Plano Nacional de
Educação, como diretriz curricular a Lei 8.069/90.
Portanto, as escolas públicas municipais e estaduais brasileiras estão se
transformando em “replicadores wireless”, e até mesmo em “difusoras” destas mazelas
sociais, por falta de atenção governamental.
Estes são os vetores que propalam e reproduzem a violência extramuros
ampliando o sinal maléfico da violência:
sociedade→comunidade→escola→comunidade→sociedade. Bem como produzem violências
intramuros: escola→comunidade→sociedade→escola. Este é o circuito vicioso que
possibilita a disseminação do ato infracional. A escola pública é um elo vital, “um interruptor
chave” capaz de ligar ou desligar esta corrente do mal. Em qualquer das situações em que a
escola esteja atuando, hora como replicadora da violência, hora como difusora da violência
ela pode vir a ser solução, desde que ela assuma o papel social prescrita nas legislações
vigente no país.
Pode-se concluir que o modelo educacional governamental atual de enfrentamento
da violência infanto-juvenil está falho, haja vista que os índices de atos infracionais estão fora
de controle em todos Estados da Federação. O problema é complexo e necessita de uma
intervenção educacional homogênea por parte da União, dos Estados e dos Municípios em
relação ao ato infracional equiparado a crime e a contravenção penal. Como se pode observar
no desenvolvimento do trabalho científico, existe um conjunto de estressores ambientais
indutores de fatores de risco causadores de transtorno de condutas, que por sua vez é o
alicerce dos atos infracionais instalados no seio escolar. Solução existe desde que se tenha
vontade política e que haja o comprometimento e engajamento social na busca de soluções
pertinente ao caso.
A conclusão que se depreende desta monografia é que qualquer solução para o
fenômeno social da violência infanto-juvenil, que envolva o debate sobre legislações
asseverando direitos, deveres e sanções para adolescentes, bem como medidas protetivas para
crianças; monitoramento dos maus tratos domésticos contra criança e adolescente; anamnese
45
feita pelo psicopedagogo clínico e institucional para se detectar, precocemente, possíveis
casos de déficits de atenção ou hiperatividade, que é o estágio inicial do transtorno de
conduta, sendo este o embrião do ato infracional e combate a violência policial perpassa
obrigatoriamente pelas escolas públicas municipais, estaduais, federais e escolas particulares
brasileiras.
46
REFERÊNCIAS
A FORMAÇÃO Social da Mente Lev Vygotsky. Wikipédia. Disponível em:
<http://pt.wikipedia.org/wiki/Lev_Vygotsky>. Acesso em 27 nov. 2014.
BOM DIA BRASIL, jornal. Professores brasileiros são os que mais sofrem violência no mundo.
Disponível em: <http://g1.globo.com/bom-dia-brasil/noticia/2014/08/professores-brasileiros-sao-os-que-
mais-sofrem-violencia-no-mundo.html>. Acesso em 27 nov. 2014.
BRASIL, Presidência da República. Lei nº 11.525, de 25 de setembro de 2007. Disponível
em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11525.htm>. Acesso
em 26 nov. 2014.
______. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm>. Acesso em 26 nov. 2014.
______. Lei nº 7.209, de 11 de julho de 1984. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>. Acesso em 27
nov. 2014.
______. Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm>. Acesso em 27 nov. 2014.
______. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm>. Acesso em 27 nov. 2014.
______. Lei nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10172.htm>. Acesso em 27 nov. 2014.
______. Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12594.htm>. Acesso em 27
nov. 2014.
______. Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm>. Acesso em 26 nov. 2014.
______. Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em 26 nov. 2014.
______. Lei nº 13.010, de 26 de junho de 2014. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l13010.htm>. Acesso em 27
nov. 2014.
______. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em
27 nov. 2014.
47
______. Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014. Disponível em: <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13005.htm>. Acesso em 27
nov. 2014.
BRASIL, Câmara dos Deputados. Regras das Nações Unidas para a Proteção dos Menores
Privados de Liberdade. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/atividade-
legislativa/comissoes/comissoes-permanentes/cdhm/comite-brasileiro-de-direitos-humanos-e-
politica-externa/RegNacUniProtMenPrivLib.html>. Acesso em 27 nov. 2014.
BRASIL, Unicef. Convenção sobre os Direitos da Criança. Disponível em:
<http://www.unicef.org/brazil/pt/resources_10127.htm>. Acesso em 27 nov. 2014.
CALGARO, Fernanda. BALZA, Guilherme. Julgamento do mensalão. Disponível em:
<http://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2014/02/27/aviso-o-brasil-que-e-so-o-
comeco-diz-barbosa-apos-derrota-no-stf.htm>. Acesso em 26 nov. 2014
CEARÁ, Estado do. Plano Estadual de Atendimento Socioeducativo. Disponível em:
<file:///C:/Users/Compaq2/Downloads/plano%20estadual%20de%20atendimento%20socioed
ucativo%20(1).pdf>. Acesso em 27 nov. 2014.
______. Constituição Estadual de 1989. Disponível em:
<http://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/70432/CE_Ceara.pdf?sequence=1>.
Acesso em 27 nov. 2014.
CRIMINOLOGIA. Wikipédia. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Criminologia>.
Acesso em 27 nov. 2014.
CURADOR. Dicionário Informal. Disponível em:
<http://www.dicionarioinformal.com.br/curador/>. Acesso em 26 nov. 2014.
EXÓGENO. Dicionário Informal. Disponível em:
<http://www.dicionarioinformal.com.br/ex%C3%B3geno/>. Acesso em 26 nov. 2014.
ESTADÃO. O aumento da violência escolar. Disponível em:
<http://opiniao.estadao.com.br/noticias/geral,o-aumento-da-violencia-escolar-imp-,100156>.
Acesso em 27 nov. 2014.
GALLO, Alex Eduardo. WILLIAMS, L. C. de A. Adolescentes em conflito com a lei: uma
revisão dos fatores de risco para a conduta infracional. Disponível em:
<http://pepsic.bvsalud.org/scielo.php?pid=S1516-36872005000100007&script=sci_arttext>.
Acesso em 27 nov. 2014.
GARCIA, Emerson. O Direito à Educação e suas Perspectivas de Efetividade. Disponível
em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_57/Artigos/Art_Emerson.htm>.
Acesso em 27 nov. 2014.
INDIOSSINCRASIA. Wikipédia. Disponível em:
<http://pt.wikipedia.org/wiki/Idiossincrasia>. Acesso em 27 nov. 2014.
48
LÉXICO. Dicionário de Português. Disponível em: <http://www.lexico.pt/endogeno/>.
Acesso em 26 nov. 2014.
O GLOBO. Brasil fica em 38º entre 40 sistemas de educação do mundo, diz estudo.
Disponível em: <http://oglobo.globo.com/sociedade/educacao/brasil-fica-em-38-entre-40-
sistemas-de-educacao-do-mundo-diz-estudo-12418369>. Acesso em 27 nov. 2014.
ORGANIZAÇÕES não governamentais. Wikipédia. Disponível em:
<http://pt.wikipedia.org/wiki/Organiza%C3%A7%C3%A3o_n%C3%A3o_governamental>.
Acesso em 27 nov. 2014.
PAES, Janiere Portela Leite. O Código de Menores e o Estatuto da Criança e do
Adolescente: avanços e retrocessos. Disponível em:
<http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/o-c%C3%B3digo-de-menores-e-o-estatuto-da-
crian%C3%A7a-e-do-adolescente-avan%C3%A7os-e-retrocessos> Acesso em 26 nov. 2014.
PELLEGRINI, Luis. Janelas quebradas: uma teoria do crime que merece reflexão. Jornal
Brasil 247, São Paulo, 2 de Out. 2013. Disponível em:
<http://www.brasil247.com/pt/247/revista_oasis/116409/janelas-quebradas-uma-teoria-do-
crime-que-merece-reflex%c3%a3o.htm>. Acesso em 30 nov. 2014.
______. Violência nas escolas: ela reproduz as loucuras da nossa sociedade. Jornal Brasil
247, São Paulo, 21 de Maio 2014. Disponível em:
<http://www.brasil247.com/pt/247/revista_oasis/140608/Viol%C3%AAncia-nas-escolas-ela-
reproduz-as-loucuras-da-nossa-sociedade.htm>. Acesso em 27 nov. 2014.
REGO, R. A. Psicanálise e biologia: uma discussão da pulsão de morte em Freud e Reich.
Disponível em: <http://www.ibpb.com.br/RicardoRegoTese.pdf> . Acesso em 10 nov. 2014.
REPRITINAÇÃO. Direito Net. Disponível em:
<http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/750/Repristinacao>. Acesso em 26 nov.
2014.
REVISTA brasileira de psiquiatria. Transtorno da conduta e comportamento anti-social.
Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S1516-
44462000000600004&script=sci_arttext>. Acesso em 27 nov. 2014.
VIEIRA, Leonardo. Qualidade de vida requer mudanças: A matemática da emoção e o
fenômeno da psicoadaptação. Disponível em:
<http://qualidadeparaviverbem.blogspot.com.br/2011/05/3-matematica-da-emocao-e-o-
fenomeno-da.html>. Acesso em 27 nov. 2014.
TEORIA Social Cognitiva de Albert Bandura. Wikipédia. Disponível em:
<http://pt.wikipedia.org/wiki/Albert_Bandura>. Acesso em 27 nov. 2014.
TUTELA. Dicionário Informal. Disponível em: http://www.dicionarioinformal.com.br/tutela/.
Acesso em 26 nov. 2014