Cenas Fixes de DPP

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    INTRODUÇÃO

    1. Considerações gerais

    Ao Direito Penal cabe a função de proteger os bens, os valores

    fundamentais da comunidade, através:- Da prevenção de lesões que sejam de recear no futuro ac!amada função preventiva;- A punição daquelas lesões, daquelas infracções que j" tiveramlugar função punitiva.#sta função de protecção de bens e valores que são fundamentais dacomunidade e centrali$ada %dotada de um poder central&'( #stado c!ama a si o e)erc*cio desta função, da protecção daordem social, e pelo e)erc*cio da mesma, toda a tarefa de investigare de esclarecer, de prosseguir, sentenciar e punir os crimes

    cometidos dentro da c!amada "rea da sua jurisdição, isto é, dentrodo territ+rio em que ele e)erce a sua autoridade pol*tico-judici"ria'( estado vai administrar a justiça virado para os pr+prios particulares,na medida em que ele consagra o princ*pio da “nulla pena sine processum”, isto é, ninguém poder" ser sentenciado sem queprimeiramente !aja um processo, ou sem que seja através de umprocesso'#ste princ*pio garante que a aplicação das penas e medidas desegurança. s+ pode ser feita em conformidade com as disposiçõesdo /+digo de Processo Penal'

    A aplicação do princípio nulla pena sine processum %art' 0123,402 /5P, 02 /PP&:a& 6arante desde logo todos os direitos que são concedidos aoarguido, na medida em que se respeita a dignidade !umana doindiv*duo, portanto, do infractor7b& # por outro lado, constitui um limite 8 função punitiva do #stado,na medida em que perante o cometimento de um crime, de umainfracção de nature$a criminal, o #stado não pode de qualquermaneira, de uma forma cega e brutal, punir essa pessoa7 mas antester" que o fa$er através de um processo penal, segundo uma formalegal que ele pr+prio, através do que o +rgão legislativo estipulou'Portanto:- É uma garantia para o cidadão, na medida em que l!e sãogarantidos determinados direitos que ele poder" e)ercer ou não7- Traduz-se num limite ao próprio Estado, na medida emque impõe que o sentenciamento das infracções seja feito através deprocesso %s& regulado %s& por normas processuais'( Direito rocessual enal, é um direito que vem 9)ar que vemde9nir as condições e)istentes e necess"rias para averiguar se oagente praticou um certo facto, qual a reacção que l!e devecorresponder e qual a forma a aplicar'

    http://octalberto.no.sapo.pt/introdcao10.htm#_ftn1http://octalberto.no.sapo.pt/introdcao10.htm#_ftn1

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    ( processo penal, é um conjunto de actos que tendem a investigare a esclarecer a pr"tica de um crime, encontrar o seu agente, aresponsabilidade que l!e cabe e determinar a legislação que puneesse acto'( Direito rocessual enal  é o conjunto de normas que vão regular

    os actos de processo'/abe ao Direito Processual Penal e ao Direito Penal regulamentar ascondições, os termos necess"rios para averiguar se um determinadoagente praticou um crime'#ntre Direito Processual Penal e o Direito Penal, e)iste não umarelação de subordinação, mas uma complementaridade funcional'o Direito enal, para que !aja aplicação de uma pena, isto é, paraque o Direito Penal reaja, e)ige-se que !aja o cometimento de umcrime' ( Direito Penal s+ e)erce a sua função punitiva aquando docon!ecimento e)acto de quem cometeu o crime'Para o rocesso enal, não interessa quem cometeu o crime, bastaa not*cia, basta que alguém c!egue ao ;inistério P

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    #ste conjunto de factos tem de integrar outros pressupostos, de quedependem a aplicação de uma determinada pessoa, de uma pena oude uma medida de segurança'A averiguação destes factos é feita durante o in'u"rito ou,eventualmente, também na c!amada instrução.

    esta fase investigat+ria vai tra$er-se para o processo tudo quantopossa incriminar ou não um determinado indiv*duo' # portanto, nestafase vão-se coligir os factos, tudo aquilo que interessa imputar aoarguido, porque !" determinadas situações circunstanciais que nãointeressam' Berminado o inquérito, o ;inistério P

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    sequer recorrer aos Bribunais' A investigação é levada a cabo pelaspr+prias partes: é ao autor que antes de fa$er a petição inicial fa$ ainvestigação'Fe o réu não contestar, dever" ser condenado liminarmente' #mqualquer altura as partes podem vir ao processo para transigir' É uma

    relação de natureza privatistica.

    ()  Direito rocessual enal* Bem-se uma relação de nature$a p

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    #m causa est" saber a quem compete a iniciativa ou o impulsoprocessual, portanto, o impulso de investigar a infracção, e quemcompete também a decisão de submeter ou não o infractor a julgamento' Bem-se que considerar que tal iniciativa é tarefa estatal e ela é

    reali$ada o9ciosamente, em certos casos mesmo 8 margem davontade e da actuação dos particulares'#m determinado tipo de crime, o #stado age o9ciosamente: nãonecessita da participação, ou do impulso particular, para que sedesencadeie todo o processo de investigação, com vista a determinarquem foram os agentes e a decisão de os submeter ou não a julgamento' ( e)erc*cio da acção penal compete ao ;inistério P

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    Dei)a-se ao particular que tome a iniciativa de dar con!ecimento, edepois ele pr+prio, se quiser, ap+s a dilig?ncia do inquérito, quededu$a acusação'Fe o ofendido por um crime particular, quiser que !aja procedimentocriminal, d" con!ecimento ao ;inistério P

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    P

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    os crimes semi-p(licos, pode acontecer que ao ;inistério P

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    Cma das formas de controlar a sua actuação é através dac!amada intervenção %ier2r'uica* quer isto di$er que o processo élevado ao con!ecimento de um superior %art' 0NJ2 /PP&'A instrução é uma fase facultativa, em que se requer a intervençãodo ui$ de >nstrução /riminal' ( assistente é a pessoa ofendida, v*tima

    do crime %'''& que requereu ao jui$ a sua intervenção como tal, e portanto quer também colaborar no processo, ao lado do ;inistérioP

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    processuais afectados na decisão do caso em apreço, amboscontribuem na de9nição do direito ao caso:- ( ;inistério P

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    durante essa investigação ele se aperceber que !" outros factos, ter"de os comunicar ao ;inistério Psso compete quasee)clusivamente ao ;inistério P

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    A estes efeitos, ou a estas consequ?ncias, c!ama-se em direito,a vinculação tem2tica do Tri(unal, o Bribunal est" vinculado a umtema, que é a acusação.'Analisando esta vinculação tem"tica, encontra-se ainda tr?sprinc*pios:

    & rincípio da identidade* o objecto do processo deve manter-se o mesmo desde a acusação até ao trMnsito em julgado dasentença70& rincípio da unidade ou indivisi(ilidade* o objecto doprocesso deve ser con!ecido e julgado pelo Bribunal na suatotalidade, é indivis*vel74& rincípio da consunção* o objecto do processo deveconsiderar-se irrepetivelmente decidido na sua totalidade'( Bribunal não con!eceu, mas devia ter con!ecido, porque os factosconstam da acusação7 se não con!eceu, transitou em julgado asentença' ( objecto do processo deve considerar-se irrepetivelmente julgado, decidido na sua totalidade0.'( objectivo que se pretende com a adopção do princ*pio da acusaçãoé, desde logo, uma protecção do arguido contra alargamentosarbitr"rios da actividade cognitiva e decis+ria do Bribunal'Pretende-se atingir a garantia do respeito pelo direito decontrariedade e de audi?ncia' >sto é, o arguido tem o poder de sefa$er ouvir, o arguido tem o poder de contraditar, de impugnar, decontestar os factos de que é acusado'

    #ste princ*pio da acusação é a garantia da estrutura acusat+ria doprocesso, na medida em que não !" processo tipo acusat+rio semprinc*pio de acusação' Princ+#io do con"radi"rio e da a*di7ncia( jui$ penal, no desenvolvimento da sua actividade, por tanto naprossecução processual deve ouvir quer a acusação, quer a defesa' #mais: deve fa$er ressaltar e sobressair, quer as ra$ões da acusação,quer as ra$ões de defesa'>ncumbe ao Bribunal, ao jui$ penal, fa$er sobressair as ra$ões, quer de

    acusação, quer da defesa'3enhum ar#uido poderá ser condenado sem que lhe tenha sido dadaa possi"ilidade de se )azer ouvir, de se de)ender.Da* que a

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    Através do princ*pio da audi?ncia tem-se o recon!ecimento dadignidade pessoal do !omem, impedindo que ele se torne numobjecto do processo' ( arguido, como qualquer outro sujeitoprocessual, é um sujeito activo, é um sujeito participativo em todo oprocesso' Por conseguinte, deve ser ouvido porque através das suas

    declarações ele contribui para a decisão do caso concreto' Princ+#io da s*fci7nciao processo penal vão-se resolver todas as questões que interessam8 decisão daquela causa %art' N2 /PP&'Atribui-se ao jui$ penal a compet?ncia para con!ecer de todas asquestões' ;as por ve$es os ju*$es deparam-se com determinadasquestões no processo penal que, ou porque t?m um objecto diferente,ou porque t?m uma nature$a distinta da questão principal a resolverno processo penal, ou ainda porque se revelam de uma comple)idadee)trema, a sua resolução ter" de ser decidida noutro Bribunal'#stas questões que condicionam e por ve$es, limitam o con!ecimentodo jui$ penal são aquilo a que se c!ama: 'uest5es pre#udiciais em

     processo penal.Kuestões de nature$a civil, duas teses:a& 4ese do conhecimento o"ri#at$rio' o jui$ penal é obrigado acon!ecer todas as questões7 bem ou mal, o jui$ penal tem delascon!ecer' #m processo penal, o jui$ deve con!ecer de tudo'b& 4ese da devolução o"ri#at$ria' sempre que aparece uma

    questão prejudicial, !" que devolv?-la para o Bribunal competente'c& 4ese ecl5ctica ou intermediária ou tese da devolução)acultativa'=" questões que pelo seu relevo, pela sua comple)idade ou pelaespecialidade de que se revestem, impõem que a sua decisão sejatomada por um Bribunal mais quali9cado para o seu con!ecimento/oncede-se um certo poder discricion"rio quanto 8 devolução ou nãodevolução da questão prejudicial para outro Bribunal' a tese da devolução facultativa, que é uma tese intermedi"ria: o jui$ analisa a questão e se entender que não se sente 8 vontade para

    a resolver em conformidade, devolve-a para o Bribunal que considerecompetente para a resolver %art' N230 /PP&' Re8*isi"os #ara a de4ol*ç)o de *ma 8*es")o #re!*dicials*rgida em #rocesso #enala)  6e'uisitos de natureza su(stancial Kue esta questão seja de resolução necess"ria para se con!ecer dainfracção penal' >sto é torna-se necess"rio con!ecer da questãoprejudicial para se prosseguir a acção penal necessidade.#ntende-se pois que a questão de nature$a não penal seja importante

    para a decisão da causa em processo penal, isto é, que a questãoprejudicial implique o con!ecimento de um elemento constitutivo da

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    infracção' ;as não um elemento qualquer: tem que ser um elementode tal modo relevante que possa decidir sobre a absolvição ou acondenação do arguido, não basta uma mera circunstMnciaatenuante'(utro requisito conveni4ncia da sua resolução em processo

     penal 7 é que essa questão possa ser resolvida convenientemente noprocesso penal' >sto é, o Bribunal penal s+ dever" dei)ar de ordenar adevolução quando no processo penal tiver prova segura de todos oselementos da infracção'Por conseguinte, conjugando com o primeiro requisito %danecessidade&, ou decide pela absolvição ou pela condenação, isto é, o Bribunal j" tem elementos estão dependentes do con!ecimento daquestão prejudicial e ela pode resolver-se convenientemente noprocesso penal' #ntão, deve ser devolvida'()  6e'uisitos de natureza formal A questão s+ pode resolvida ap+s o termo do inquérito' ( ;inistérioP

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    compete dispor do processo' >sto é, se o processo cont*nua nadisponibilidade das partes ou se se dei)a ao Bribunal a tarefa deinvestigar, embora sem despre$ar o contributo das partes, o factoque é sujeito a julgamento7 e assim, é o Bribunal que ir" ele pr+prioconstituir as bases para a sua decisão'

    o primeiro caso, se ap+s iniciativa processual a quei)a se se dei)ao processo a particulares, temos um processo presididopelo princípio da discussão. >sto é, cada uma das partes far" valera sua pretensão, utili$ando as mesmas armas7 tem os mesmosargumentos, tem 8 sua disposição tudo' ( jui$ ter" uma posiçãopassiva7 apenas l!e cabe respeitar as normas e presidir 8 audi?ncia,manter a disciplina na audi?ncia e proferir a decisão de acordo comaquilo que é provado ou não provado em audi?ncia'o segundo caso tem-se, um processo em que vigora o princípio dainvestigação. Princ+#io da disc*ss)oA sua caracter*stica geral é a que as partes dispõem do processo, é oprocesso que é seguido nos sistemas anglo-sa)+nico' /onsequ?ncias:Ss partes compete tra$er aos autos toda a matéria factual que !"-deservir de base 8 decisão, sendo ao jui$ proibido, investigar de “motu pr$prio”, a veracidade do facto tradu$ido a julgamento' @igorao princípio da auto-responsa(ilidade pro(atória das partes, seuma das partes alega um facto, ter" o +nus de fa$er a sua prova, tal

    como a outra parte tem o +nus de contradi$er, de impugnar os factosalegados pela outra'@igora o princípio da verdade formal, é a verdade que resulta dosautos, da força probat+ria de cada uma das partes e não a verdadematerial'@igora o princ*pio do dispositivo, é l*cito 8s partes porem 9m aoprocesso, quer através da desist?ncia, quer através da con9ssão,quer através da transacção, podendo ainda acordar sobredeterminados aspectos' 

    Princ+#io da in4es"igaç)o o* 4erdade ma"erialA missão de carrear, e o esclarecimento do material de facto para oprocesso não pertence e)clusivamente 8s partes, também o jui$ opoder" fa$er' Ao jui$ compete investigar, esclarecer o9ciosamente ofacto sujeito a julgamento7 ele pr+prio pode carrear para o processoas provas necess"rias para fundamentar a sua decisão' #st" limitadoporém, aos factos constantes na acusaçãoG.'&onsequncias da natureza 7udicial da investi#ação.A investigação em processo penal, relativamente aos factos queconstam da acusação, tem nature$a judicial, pode ser ordenada

    o9ciosamente pelo Bribunal'

    http://octalberto.no.sapo.pt/principios_gerais_do_processo_penal.htm#_ftn15http://octalberto.no.sapo.pt/principios_gerais_do_processo_penal.htm#_ftn15

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    5esulta daqui que é afastado desde logo o +nus de contradi$er ou deimpugnar' Daqui decorre uma outra consequ?ncia: se o arguido nãocontestar, nem por isso ele ser" condenado,não vigora o princípioda auto-responsa(ilidade pro(atória das partes. ( Bribunal temo poder e o dever de investigar o9ciosamente o facto que é sujeito a

     julgamento'9ão %2 lugar ao princípio do dispositivo, isto é, os sujeitosprocessuais não podem desistir, nem podem dispor do processo,nomeadamente fa$endo transacções, acordos ou con9ssões' admitida a con9ssão, mas limitada, com restrições' ( jui$ 9casempre com a possibilidade de apreciar subjectivamente essa mesmacon9ssão7 e se duvidar que o arguido não est" a fa$er de livrevontade, poder" não a aceitar'Fe o arguido confessar, a sua con9ssão s+ é relevante se for integral,sem reservas, livre de toda e qualquer coacção' F+ assim é que elepoder" ser relevante'( princ*pio da investigação coe)iste como princ*pio da acusação' Aoprinc*pio da acusação compete 9)ar o objecto do processo, compete9)ar o “thema decidendum”, os factos que constam da acusação7 etambém os factos que vai recair a prova, o “thema pro"andum”.Ao princ*pio da investigação compete conferir ao Bribunal o poder decarrear para o processo toda a investigação necess"ria 8 prova dosfactos que constam da acusação, ou seja:- ( ;inistério P

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    - relevante desde logo quanto aos elementos em que sebaseou e fundamentou a acusação7- relevante quanto 8s causas de e)clusão da ilicitude %e)'leg*tima defesa&7- relevante quanto 8s causas de e)clusão de culpa %e)' estado

    de necessidade&7- Ainda quanto 8s causas de e)clusão de pena'

    PRINC,PIO R/'0TIO- : ;OR0 Princ+#io da #*licidade Bradu$-se na publicidade das audi?ncias dos Bribunais %art' 0OH2 /5P,arts' JN2, 402 /PP&'( princ*pio da publicidade nomeadamente a publicidade dasaudi?ncias dos Bribunais é pnstMncia7- (u então, para apreciar devidamente, tem de ter um relato dosfactos'Aqui põe-se a questão da c!amada documentação da

    audi4ncia %art' 4H42 /PP&' #sta documentação vai permitir ao Bribunal superior duas coisas:

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    & Por um lado, uma mel!or apreciação da prova, mais ponderadaeventualmente por parte do Bribunal de T >nstMncia que 9cou comd

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    - Prova pericial7- Prova documental7- 5efer?ncia 8 con9ssão do arguido'

    a)  rova testemun%al segs. $)

    dei)ada 8 livre convicção do Bribunal face ao depoimento' ( Bribunal é livre de apreciar se o depoimento que foi l!e prestadomerece ou não merece credibilidade'

    ()  rova pericial

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    o art' 4II234 /PP encontram-se os condicionalismos da con9ssão:- Desde que não !aja co-arguidos ou, se os !ouver, que todoseles façam a mesma con9ssão7- Kue o Bribunal na sua convicção não suspeite do car"cter livreda con9ssão nem ten!a d

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    Fempre que !" questões de nature$a prejudicial em processo penal%por e)emplo questões de nature$a constitucional& essas questõespoderão obstar 8 apreciação imediata da causa por parte do Bribunal' Ber" que ser relegado o seu con!ecimento para o tribunal competente%neste caso, para o Bribunal /onstitucional& embora esta questão

    possa depois ainda vir a ser suscitada em sede de recurso' ;as ter"de ser alegada logo no in*cio, em T >nstMncia'

    /-TRUTUR0 ;UND0/NT0' DO PROC/--O P/N0'

    3&. In"rod*ç)oAs pessoas e as entidades que actuam no processo penal c!amam-sede um modo geral participantes processuais. Fão aquelas pessoasou entidades que sendo investidas das mais diversas funções actuam juridicamente no processo'A estes participantes processuais a quem competem determinadosdireitos e deveres, c!amam-se su#eitos processuais, e t?m-se:- ( Bribunal7- ( ;inistério P

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    ( ;inistério P

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    - >nstrução %que é facultativa&7- ulgamento'( in'u"rito é uma fase processual da compet?ncia do ;inistérioP

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    um +rgão de soberania, é um +rgão independente, que tem comofunção administrar a justiça em nome do povo %art' 0O02 O2 /5P&'/omo caracter*stica dos Bribunais tem-se a independ4ncia, %art'0O42 /5P&, os tribunais, como +rgãos de soberania que são, t?m queser independentes'

    /oncede-se por conseguinte plena liberdade aos Bribunais paradecidir em plena liberdade, sem que estejam submetidos a quaisquerordens da Assembleia da 5epsto é, o jui$ não est" obrigado a aceitar ordens ou instruções deoutros ju*$es a que deve obedi?ncia !ier"rquica' #sta !ierarquiaapenas é relevante em matéria de organi$ação judici"ria, o jui$ éindependente, não est" obrigado a aceitar ordens ou instrução deoutros ju*$es'5elacionado com esta independ?ncia tem-se o car2cterinamovível  %art' 0H23 /5P& dos ju*$es' untamente com ainamovibilidade, tem-se a irresponsa(ilidade #udicial %art' 0H230/5P&, querendo isto di$er, que os ju*$es não respondem pelos seus julgamentos, pelas suas decisões'A lei processual penal criou um sistema de impedimentos  asc!amadas suspeiç5es  que t?m como 9nalidade garantirimparcialidade das decisões judiciais e defender o pr+prio jui$ contraa suspeita de não ser imparcial na sua decisão'

    (s impedimentos tradu$em-se na impossibilidade que o pr+prio jui$declara de participar num processo, alegando qualquer das situaçõesprevistas no art' 412 /PP';as também pode acontecer que o jui$ nada diga' A* o arguido, o;inistério Pmpedimento %art' 412 /PP& é o pr+prio jui$ que declara estarimpedido de participar7- Fuspeição %art' I42 /PP&, é a escusa ou a recusa que qualquer

    sujeito processual tem de ter aquele jui$ a participar naqueleprocesso' Princ+#io do !*i( na"*ral(s cidadãos t?m direito de e)igirem que uma determinada causa seja julgada pelo Bribunal previsto como competente por lei anterior aocon!ecimento da infracção, e não por um Bribunal que sejaespecialmente criado para o julgar0O.'(s Bribunais t?m compet?ncia para julgar todo e qualquer tipo decrime, com a e)cepção dos Bribunais militares' Bodos t?m direito a ser

     julgados por um Bribunal que j" e)iste no momento do cometimento

    http://octalberto.no.sapo.pt/estrutura_fundamental_do_processo_penal.htm#_ftn20http://octalberto.no.sapo.pt/estrutura_fundamental_do_processo_penal.htm#_ftn20

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    da infracção, com isto se prev? o princ*pio do jui$ natural' /om esteprinc*pio, pretende-se salvaguardar os direitos da pessoa'#st" directamente ligado a este princ*pio de Direito Penal “nullumcrimen sine le#em”, nen!uma pr"tica de determinado facto pode serconsiderado crime se não for previsto na lei como tal'

     Conse8*7ncias do #rinc+#io do !*i( na"*ralF+ a lei pode instituir o Bribunal e 9)ar-l!e a compet?ncia, a 9)açãodo Bribunal e da sua compet?ncia tem que se feita por uma leivigente ao tempo da pr"tica do facto, princípio dairretroactividade.(utra consequ?ncia é a proibição do desaforamento de qualquercausa, isto é, um Bribunal é competente para julgar uma causa e essacausa não l!e pode ser retirada'(utra consequ?ncia é a proibição da suspensão discricion"ria dequalquer autoridade, nen!uma autoridade poder", proibir o Bribunalde continuar a apreciar determinada causa' Com#e"7ncia do Tri*nalKuanto 8 compet?ncia do Bribunal no e)erc*cio da sua jurisdição,de9ne-se a compet4ncia, como o Mmbito de actuação de cada Bribunal, o que ele abrange na sua actuação, qual a jurisdição que eleabrange' >sto é, a actuação de cada Bribunal de forma, a que cadacaso penal concreto seja julgado, seja deferido a sua apreciação a um

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    v"rios da mesma espécie, que é competente para julgar umdeterminado caso, atenta a sua reali$ação no territ+rio'( territ+rio nacional est" dividido em:a& Distritos judiciais7b& Bribunais de /*rculo7

    c& Bribunais de /omarca7( Fupremo Bribunal de ustiça, tem jurisdição em todo o territ+rio,depois tem-se os distritos judiciais, que abrangem uma série decomarcas que se encontram de9nidas por lei'#)clusivamente, cada distrito judicial tem jurisdição apenas sobre assuas comarcas, não !" interfer?ncia entre os distritos judiciais' (sconQitos entre comarcas de distritos judiciais terão de ser resolvidaspelo Fupremo Bribunal de ustiça'a)  /"todo da determinação a(stracta* fa$-se decorrer da lei,isto é, o pr+prio legislador que d" a cada Bribunal compet?ncia para ocon!ecimento de determinados crimes7()  /"todo da determinação concreta* tem-se que atender 8pena que se espera que concretamente ven!a a ser aplicada'Antes da intervenção do Bribunal é que se vai determinar acompet?ncia, tem que !aver um +rgão que v" determinar essacompet?ncia, tem que ser feita na pr+pria acusação' Por conseguinte,o método da determinação concreta fa$ depender da pr+priaacusação, do pr+prio +rgão acusador, a de9nição e a determinação dacompet?ncia'

    ( método seguido pelo Direito Processual Penal portugu?s éo m"todo da determinação a(stracta. ;as admite também o art'H234 /PP, o método da determinação concreta da compet?ncia'A incompet4ncia, que consiste precisamente na alegação das partesque obstam, que impedem a apreciação do mérito da causa por partede um Bribunal' Bem-se pois dois Bribunais que se consideramcompetentes ou incompetentes para julgar o caso' Bem-se de verquem é que vai resolver este conQito de compet?ncia'Kuanto 8 incompet4ncia territorial  %art' 402 /PP&'Kuanto 8 compet?ncia material e na determinação da compet?ncia

    do Bribunal, ela obtém-se através de dois critérios:&  3trav"s da natureza ou do tipo legal de crime, crit"rio'ualitativo* neste critério deve atender-se ainda 8 qualidade dosujeito activo do crime, do arguido, da pessoa, portanto, que praticouo crime' Atende-se 8 nature$a, ao tipo legal de crime, 8 pessoa quepraticou o crime'0&  3trav"s da gravidade do crime, crit"rio 'uantitativo* aquiatende-se desde logo 8 pena que é abstractamente aplic"vel'A compet?ncia material, regra geral distribui-se pelos Bribunais de T>nstMncia' Dentro destes temos o Bribunal de j

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    Cone>)oDe9ne-se cone*ão como a relação que intercede entre v"riosprocessos pendentes que se encontrem na mesma fase, ou se vãoinstaurar, relação essa que poder" levar 8 uni9cação ou apensaçãodos v"rios processos, sem que seja de atender 8s normas sobre a

    compet?ncia material ou territorial00.' 9unca %2 cone+ão emrelação a processos que se encontrem em fases distintas: se um seencontra na fase de instrução e outro na fase de inquérito, não époss*vel !aver cone)ão7 se um se encontra na fase de instrução eoutro em fase de julgamento, também não7 se um se encontra nafase de julgamento e outro na fase de recurso, também não' Portanto,s+ não se atende 8 compet?ncia material ou territorial do Bribunal'Para !aver cone)ão %arts' 0I2 segs' /PP&, torna-se necess"rio:- Kue o mesmo agente ten!a cometido v"rios crimes7- Kue o mesmo crime ten!a sido cometido por v"rios agentesem comparticipação7 ou- Kue v"rios agentes ten!am cometido diversos crimes emcomparticipação7- # destinando-se uns a continuar ou a ocultar os outros' Re8*isi"os #ara a e>is"7ncia da cone>)o Bem de !aver dois ou mais Bribunais competentes para julgar o caso' Bem que !aver dois ou mais processos distintos, quer sejam distintossobre o ponto de vista formal, quer mesmo quanto ao objecto

    espec*9co

    04.

    ' Bem de !aver derrogação da regra geral da compet?ncia do Bribunal,isto é, um dos Bribunais tem de ceder em relação ao outro: ele écompetente porque o crime foi cometido na sua "rea, ou écompetente materialmente porque é o Bribunal colectivo ou porque éo Bribunal singular que deve julgar aquele crime, mas outro é tambémcompetente' =" uma derrogação da compet?ncia de um dos Bribunais'(s processos t?m que se encontrar todos na mesma fase inquérito, julgamento ou instrução' o recurso não !" cone)ão'

     inis"?rio P6lico caracter*stico de um sistema acusat+rio a e)ist?ncia de umaidentidade investigadora e acusadora e de uma entidade julgadora'/om a criação do ;inistério P

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    sempre que !avendo ind*cios su9cientes da pr"tica de um crime edeterminados que sejam os seus agentes, dedu$ir acusação'Portanto, compete ao ;inistério P

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    ( crime é cometido num determinado local: ser" competente odelegado do ;inistério P

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    de um crime0G., de determinar os seus agentes0H. e aresponsabilidade que l!es cabe para que, apurado tudo isto, sedecida se deve ou não deve submeter-se o autor da infracção a julgamento'(s actos de inquérito v?m regulados nos arts' 0HN2 segs' /PP' /om o

    encerramento do inquérito o ;inistério P

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    A falta de concordMncia de alguma destas entidades far" que oprocesso prossiga, não se operando então o arquivamento nos termosdo art' 0JO2 /PP'Fe a instrução j" tiver encerrada ou j" tiver sido dedu$ida acusaçãonão poderão funcionar as disposições do art' 0JO2 /PP'

     0c*saç)o( ;inistério P

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    particulares não tem aplicação o art' 0NN234 /PP, quanto aoassistente, porque quem dedu$ acusação é o pr+prio assistente'A noti9cação que é feita ao arguido é uma noti9cação penal'A lei processual penal não fala em citação: fala na noti9cação quereveste no entanto as caracter*sticas de uma verdadeira citação:

    - (u o arguido é c!amado ao tribunal e é noti9cadodirectamente da acusação, se ainda não foi constitu*do como tal7- (u então j" est" constitu*do como arguido no processo'Ao assistente cabe recorrer %interpor recurso&, requerer a abertura deinstrução, etc' (ra, não é qualquer indiv*duo que pode praticar essesactos' Bem de estar assessorado por um advogado, por um técnicoinserido nos meios de justiça' Da* que se l!e e)ija que ele estejarepresentado por um advogado'A partir do momento em que se encontrem preenc!idos estesrequisitos, o jui$ admite-o como assistente: ele adquiriu a qualidadede sujeito processual'( ofendido e o assistente são a mesma pessoa, em momentosdiferentes e com qualidades diferentes'o entanto tratando-se de crime particular, o indiv*duo tem dedeclarar que se vai constituir assistente' >sto fa$ com que a quei)asiga logo para o ;inistério P

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    A lei, no art' 0J2 /PP, permite ao ;inistério P

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     Bem legitimidade para requerer a abertura da instrução em caso deacusação: ou de acusação formulada, pelo ;inistério P

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    possibilidade de ver a sua posição ser apreciada por um Bribunal,então pode recorrer do despac!o'( princpio do acusat$rio impede que seja o jui$ a tomar a iniciativade alterar a acusação7 por isso, se entender que se provamindiciariamente factos que alterem substancialmente os da acusação,

    limitar-se-" a não receber a que foi dedu$ida, proferindo despac!o denão pron

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    contra ela, e possibilitar-l!e a faculdade de ela ir em tempo nstrução/riminal sempre que eles devam tomar qualquer decisão quepessoalmente o afecte %art' H23-b /PP&'N& Direito de não responder a perguntas feitas relativamente afactos que l!e são imputados %art' H23-c /PP&'J& Direito de intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provase requerendo dilig?ncias %art' H23-f /PP&'1& Direito 8 informação dos direito que l!e assistem %art' H23-g/PP7 vide também arts' I23I e II2 /PP&'

    ()  Deveres processuais do arguido*

    http://octalberto.no.sapo.pt/estrutura_fundamental_do_processo_penal.htm#_ftn29http://octalberto.no.sapo.pt/estrutura_fundamental_do_processo_penal.htm#_ftn30http://octalberto.no.sapo.pt/estrutura_fundamental_do_processo_penal.htm#_ftn29http://octalberto.no.sapo.pt/estrutura_fundamental_do_processo_penal.htm#_ftn30

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    & Dever de compar?ncia perante o jui$, o ;inistério P

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    O de

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    c& artes civis* são as pessoas %singulares ou colectivas& que porterem legitimidade para dedu$irem %lesados& ou contra eles serdedu$ido, em processo penal um pedido de indemni$ação denature$a c*vel derivado da pr"tica de um crime, interv?m ou sãoc!amadas a intervir no processo, são sujeitos processuais7

    d&  3ssistente* é a pessoa %s& %singular ou colectiva& que, porserem ofendidas ou porque a lei l!es confere legitimidade para seconstitu*rem como tal %art' HJ23 /PP&, requereram ao jui$ a suaintervenção no processo penal para ai fa$erem valer os seusinteresses %de nature$a penal e conjuntamente de nature$a c*vel&,quer em colaboração com o ;inistério Pnstrução/riminal, ou jui$ de julgamento, dependendo da fase em querequerer& art' HJ230 /PP7- Bem que fa$er esse requerimento em tempo %art' HJ230 /PP&7- ( art' NO2 /PP7 fa$ refer?ncia 8 representação judici"ria dos

    assistentes'()  6e'uisitos su(stanciais*

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    ão ter !avido ren

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    ( ;inistério P

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    C pedido de indemnização " de natureza e+clusivamentecivil. ão !" indemni$ações de ordem penal'@igora o princpio da necessidade, na medida em que o pedido deindemni$ação é dedu$ido pelo lesado %art' NI2 /PP&' Kuer isto di$erque s+ !aver" atribuição de uma indemni$ação se a mesmo for

    requerida' 'egi"imidade #ara in"er4ir no #edido de indemni(aç)oDo lado passivo, tem-se duas pessoas:- ( arguido, o infractor contra quem é imputada a pr"tica deum crime: ele ser" respons"vel pelo pagamento da indemni$ação7- Pode !aver também um respons2vel meramente civil, que éa pessoa singular ou colectiva que est" obrigada ao ressarcimento dodano que é ocasionado pelo crime'( lesado, se quer intervir no processo, se quer formular um pedido deindemni$ação, ou requerer ao ;inistério P

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    formular novo pedido no Bribunal civil, forma-se caso julgado mesmono que di$ respeito 8 matéria civil em processo penal'=" legitimidade activa e passiva:- A legitimidade activa pertence ao lesado e, eventualmente, aterceiro7

    - A legitimidade passiva, pertence ao arguido e também, se o!ouver, a um respons"vel meramente civil:R ( arguido é c!amado directamente ao processo7R ( respons"vel meramente civil poder" ser demandado oupoder" ele pr+prio fa$er a sua intervenção porque, nomeadamente se!ouver um direito de regresso contra o arguido, tem interesse emdiscutir se !ouve ou não !ouve causas de e)clusão da suaresponsabilidade' o(rigatório a formulação do pedido de indemnização no

     processo penal, quando isso não acontecer, o Bribunal não con!ecedesse pedido' ;orm*laç)o do #edido de indemni(aç)o5ege esta matéria o art' NN2 /PP' este artigo tem-se que ter bempresente quem formula o pedido de indemni$ação: se é o ;inistérioPsto quer di$er que o lesado deve fornecer ao ;inistério P

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    Kuando 8 data do despac!o de pronnstrução /riminal ou o jui$ de julgamento, poder" decidirqual a medida de coacção a ser aplicada ao arguido %art' 1I23 /PP&'=" apenas uma, c!amada termo de identidade e resid4ncia %art'1H2 /PP&, que pode ser aplicada pelo ;inistério P

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    uma medida obrigat+ria para todos os processos que devamcontinuar ap+s o interrogat+rio do arguido:- aplic"vel a todos aqueles que forem constitu*dos arguidos7- Fempre cumul"vel com outra medida de coacção7- >mplica a obrigação de o arguido indicar pessoa que receba as

    noti9cações no caso de vir a residir fora da comarca7 de comparecerperante autoridade competente sempre que para tal seja noti9cado7de não mudar de resid?ncia sem comunicar a nova resid?ncia'- ( arguido é informado de que em caso de incumprimento ser"representado pelo seu defensor incluindo a audi?ncia de julgamento%art' 4442 /PP&'A não sujeição do arguido a termo de identidade e residncia, quandoo processo cont*nua ap+s o primeiro interrogat+rio,constitui irregularidade processual, sujeita ao regime do art' 042/PP' os termos do art' 04230 /PP, a reparação da irregularidadedeve ser ordenada mesmo o9ciosamente, logo que dela se tomecon!ecimento, determinando-se que o arguido preste termo' Ca*ç)o @carcerriaG44.

    ( arguido é obrigado a depositar uma determinada quantia que ir"ser 9)ada pelo jui$ para que aguarde em liberdade os ulteriorestermos do processo' Bem como consequ?ncia que se o arguido dei)ar de cumprir asobrigações que l!e são impostas perde esse din!eiro que depositou'

    Pode ser cumulada com outra, com e)cepção da prisão preventiva,pressupostos:- /rime pun*vel com pena de prisão7- Possibilidade de cumulação com outras que não seja aobrigação de perman?ncia na !abitação e a prisão preventiva %art'0OG2 /PP&7- Possibilidade da sua substituição por outra ou outras emcumulação por di9culdades %econ+micas& do arguido7- Deve atender-se:R Aos 9ns a que se destina7

    R S gravidade do crime7R S condição s+cio-econ+mica do arguido'- 5eforço da caução %art' 0ON2 /PP&7- Fe o arguido não prestar a caução ou não proceder ao reforçopode ser decretado o arresto preventivo %art' 0OH23I e 00J2 /PP&7- Kuebra da caução %art' 0OJ2 /PP&' Proiiç)o de #erman7nciaB de a*s7ncia e de con"ac"os4I.

    ( arguido não poder" contactar com determinadas pessoas'#)ist?ncia de fortes ind*cios da pr"tica de um crime pun*vel com pena

    de prisão de m")imo superior a tr?s anos'>mputação a t*tulo de dolo'

    http://octalberto.no.sapo.pt/medidas_de_coaccao_e_de_garantia_patrimonial.htm#_ftn33http://octalberto.no.sapo.pt/medidas_de_coaccao_e_de_garantia_patrimonial.htm#_ftn34http://octalberto.no.sapo.pt/medidas_de_coaccao_e_de_garantia_patrimonial.htm#_ftn33http://octalberto.no.sapo.pt/medidas_de_coaccao_e_de_garantia_patrimonial.htm#_ftn34

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     Origaç)o de #erman7ncia na 9ai"aç)o4G.

    ( arguido não poder" sair da sua !abitação'#)ist?ncia de fortes ind*cios de crime pun*vel com pena de prisão dem")imo superior a tr?s anos'

    >mputação a t*tulo de dolo'Possibilidade de utili$ação de meios de controlo 8 distMncia para9scali$ação' Pris)o #re4en"i4a4H.

    a medida de coacção mais grave de todas %engloba todos osrequisitos das restantes&, é uma medida de coacção limitadora emabsoluto da liberdade das pessoas' Bem como sujeito passivo o arguido e tem como requisitos gerais paraa sua aplicação os previstos no art' 0OI2 /PP'Fão toda uma série de circunstMncias que se podem veri9carindependentemente umas das outras, estes requisitos não sãocumulativos: basta que se veri9que um, ou que !aja a possibilidadede ser veri9car um, para que as mediadas de coacção possam seraplicadas'A prisão preventiva, para além dos requisitos gerais do art' 0OI2 /PP,tem também requisitos especiais previstos no art' 0O02 /PP' uma medida de nature$a e)cepcional e tem também nature$asubsidi"ria, isto é, s+ se aplica se os 9ns que com ele se pretendem

    atingir não poderem ser conseguidos com a aplicação de outramedida de coacção menos gravosa %art' 0J230 /5P7 arts' 14230 0OI2 /PP&'#)cepção ao princ*pio da subsidiariedade da prisão preventiva, é oart' 0O12 /PP'Kuanto ao pra$o de duração m")imo, vem previsto no art' 0G2 /PP'Kuanto 8 impugnação da prisão preventiva, v?m previstos nos art'012 e 0002 /PP'A prisão preventiva é aplicada por despac!o do jui$ e sendo umdespac!o judicial, suscept*vel de recurso' a generalidade, a decisão

    é impugnada mediante recurso para o Bribunal imediatamentesuperior Bribunal da 5elação a julgar no pra$o de 4O dias'Pode-se invocar o ha"eas corpus %art' 0002 /PP&, nas situações deprisão ilegal'@eri9cada qualquer das situações referidas no art' 0002 /PP, qualquerpessoas poder" impugnar esta situação de prisão preventiva e fa$eruma petição dirigida ao Presidente do Fupremo Bribunal de ustiça emque d" conta da situação em que se encontra e requerer que sejaposto de imediato em liberdade %e)' art' 00O2 /PP, ultrapassadas asIJ !oras&'

     

    http://octalberto.no.sapo.pt/medidas_de_coaccao_e_de_garantia_patrimonial.htm#_ftn35http://octalberto.no.sapo.pt/medidas_de_coaccao_e_de_garantia_patrimonial.htm#_ftn36http://octalberto.no.sapo.pt/medidas_de_coaccao_e_de_garantia_patrimonial.htm#_ftn35http://octalberto.no.sapo.pt/medidas_de_coaccao_e_de_garantia_patrimonial.htm#_ftn36

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    Re4ogaç)o s*s"i"*iç)o e e>"inç)o da #ris)o #re4en"i4aA prisão preventiva pode ser suspensa %art' 02 /PP&' ;as asuspensão apenas se veri9ca em situação de doença grave doarguido, ou tratando-se de arguida, numa situação de gravide$ ou de

    parto %puerpério&'A revogação vem prevista no art' 002 /PP' ( jui$ de tr?s em tr?smeses, ou a solicitação do arguido, poder" revogar pura esimplesmente a prisão preventiva'Poder" também, a solicitação ou a requerimento do arguido ou do seudefensor, substituir a prisão preventiva por qualquer outra medida decoacção'o art' 0I2 /PP prev?em-se os casos de e+tinção*- /om o arquivamento do inquérito, se não for requeridaabertura da instrução7- /om o trMnsito em julgado do despac!o de não pron

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    igura pr+)ima das medidas de coacção, até porque também ela sevai prender com a limitação, embora tempor"ria da liberdade doarguido %arts' 0GI2 segs' /PP&'A 9nalidade imediata da detenção é garantir que o arguido seja julgado no pra$o m")imo de IJ !oras' inguém pode estar detido

    mais de IJ !oras, sob pena de a detenção se tornar ilegal' Bem-seque distinguir na detenção:Detenção em agrante delito, qualquer autoridade judici"ria,qualquer +rgão de pol*cia criminal, pode proceder 8 detenção' #)ige-se uma certa cone)ão temporal, uma certa decorr?ncia natural dosfactos, eles devem estar estritamente ligados uns com os outros, deoutra maneira quebrar-se-ia o elo de ligação e poder-se-ia ir para umadetenção numa situação que j" não era considerada Qagrante delito'A detenção em Qagrante delito relaciona-se estritamente com ae)ist?ncia do processo sum"rio, pelo que não deve ser dada 8sautoridades judici"rias ou policiais a discricionariedade quando 8detenção, pois que isso poder" suscitar d

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     Bendo que se veri9car estes requisitos cumulativamente, entãopoder" por iniciativa pr+pria proceder 8 detenção' Bambém na detenção a possibilidade de reagir através do ha"eascorpus. A petição é dirigida ao ui$ de >nstrução /riminal, e ele dever"deferi-la no mais curto espaço de tempo, ou seja, deve de imediato

    pEr a pessoa em liberdade, ou então, ouvi-la' Com#araç)o en"re de"enç)o e #ris)o #re4en"i4aa%  :uanto ; sua naturezaA prisão preventiva é uma medida de coacção processual maisgrave'A detenção, é uma medida de natureza cautelar, que nãopressupõe tão pouco a e)ist?ncia de um processo'"%  :uanto ;s suas nstrução/riminal na fase do inquérito ou da instrução, ou pelo jui$ de julgamento em qualquer outra fase, mesmo na fase de recurso'o caso da detenção, ser" competente qualquer entidade judicial%jui$ ou ;inistério P

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    A ine)ist?ncia tão pouco precisa de ser declarada' @eri9ca-se o v*cioda ine)ist?ncia quando ao acto faltam elementos que são essenciais 8sua pr+pria substMncia, de modo que em caso algum pode produ$irefeitos jur*dicos' 

    N*lidade e irreg*laridadesA nulidade consiste na inobservMncia da disposição da lei %processualpenal&'Fe a lei prev? que o acto deva ser feito de determinada maneira, e senão é temos um v*cio' #sse acto, conforme as suas gravidades e assuas consequ?ncias, ser" considerado nulo ou irregular'Fabe-se que se trata de um acto nulo quando a lei e)pressamente odisser' Fe a lei nada disser, o acto é irregular'/onsagra-se no art' J2 /PP, o princ*pio da legalidade no dom*niodas nulidades dos actos processuais' Assim, para que algum actoprocessual relativamente ao qual ten!a !avido violação ouinobservMncia das disposições legais do processo penal padeça dov*cio a nulidade é necess"rio que a lei o diga e)pressamente7 de outromodo o acto viciado sofrer" do v*cio menor da irregularidade,submetido ao regime do art' 042 /PP, mas não ser" nulo'As nulidades podem ser san"veis e insan"veis' #stas as nulidadesinsan"veis são ta)ativas' #stão enumeradas no art' 12 /PP,acrescendo-l!es as que assim são cominadas em outras disposiçõeslegais' Desde que não cominadas como insan"veis, as nulidades

    consagradas na lei serão san"veis segundo o regime dos arts' 0O2 e02 /PP' Carac"er+s"icas das n*lidadesAs nulidades são sanadas:- (u pelo trMnsito em julgado da sentença 9nal7- (u pelo decurso do tempo'A nulidade tem de ser declarada:- Pode s?-lo o9ciosamente7- (u pode ser através de arguição por parte dos interessados'

    Poder" ser o9ciosamente no caso das nulidades a(solutas->?/

    .( pr+prio Bribunal pode aperceber-se de que foi cometida umanulidade daquele género, con!ece dela, e por conseguinte, anulatodos os actos praticados a partir da*'As nulidades relativas, t?m pra$os para serem arguidas e s+podem s?-lo pelos pr+prios interessados'- (u pelo arguido, se se tratar de acto que ofenda os seusinteresses e os seus direitos7- (u pelo assistente7- (u eventualmente pelo ;inistério P

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    Fão aquelas que a lei prev? num determinado artigo paradeterminados casos art' 12 /PP4J. %nulidades insan"veis&'/omo consequ?ncia ou efeito das nulidades, anula os actos inv"lidose ordena a sua repetição' Abrange todos os actos que dependamdeste e que com ele estejam cone)os' Portanto, o que est" para tr"s

    não interessa'( despac!o que con!ecer o9ciosamente de uma nulidade %o caso dese tratar de uma nulidade absoluta& deve indicar quais os actos quedevem ser declarados nulos'b& 3ulidades relativas @art. 1A2B &PP%->0/

    a pr+pria lei que vem di$er em que circunstMncia é que o acto énulo'Diferente é também a forma de arguição' este caso das nulidadesrelativas, rege o art' 0O234 /PP: ou a nulidade é praticada durante oacto em que est" presente o interessado %defensor do arguido,assistente ou ;inistério P

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    recorrer em todo e qualquer caso, nem inviabili$ar na pr"tica essafaculdade'o tocante a processo penal, o princ*pio constitucional das garantiasde defesa impõe ao legislador que consagre a faculdade de osarguidos recorrerem de quaisquer actos judiciais que, no decurso do

    processo, ten!am como efeito a privação ou a restrição da liberdadeou de quaisquer outros dos seus direitos fundamentais' Bradu$indo a faculdade de recorrer em processo penal uma e)pressãodo direito de defesa, a /onstituição impõe porém, que o legisladorconsagre nesse campo a faculdade de recorrer de todo e qualqueracto do jui$, devendo admitir-se que tal faculdade seja restringida oulimitada em certas fases do processo e que, relativamente a certosactos do jui$, possa mesmo não e)istir, desde que dessa forma se nãoatinja o n

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    o art' IO423 /PP, formula-se a possibilidade de limitação dorecurso, a uma parte da decisão sempre que seja poss*vel apreciarautonomamente a parte de que se recorreu' >sto signi9ca que a partede que foi interposto recurso, se !ouver alteração, não pode 9car emcontradição insan"vel com a parte de que se não interpEs recurso7 se

    !ouver essa possibilidade, o recurso ser" e)tensivo a toda a decisãona medida em que esta puder ser afectada' ;as ainda aqui !aver"que atentar na disposição do art' IO4234 /PP, que amplia apossibilidade de limitação do Mmbito do recurso'o art' IO4230 /PP especi9ca-se o caso em que a lei considera !averautonomia entre as partes da decisão recorrida, para efeito deinterposição de recurso7 trata-se de enumeração que não é ta)ativa'Kualquer das al*neas do art' IO4230 /PP, ter" sempre que sercriteriosamente equacionada com o comando do art' IO423 /PP'( art' IO4234 /PP, signi9ca que deve começar-se pela apreciação dorecurso, e seguidamente retirar-se da decisão do mesmo todas asconsequ?ncias quanto 8 decisão do Bribunal inferior, alterando-a namedida estritamente necess"ria para que não !aja contradição com adecisão do Bribunal superior, respeitando porém sempre as limitaçõesdecorrentes dare)ormatio in pe7us. Reclamaç)o con"ra des#ac9o 8*e n)o admi"ir o* re"i4errec*rsoB ar". $J&A CPPApesar de a reclamação ser apresentada na secretaria do Bribunal

    recorrido, não deve a mesma ser autuada por apenso, como sucedeno processo civil, mas em separado, nem a sua apresentação temqualquer efeito sobre o andamento do processo'#fectuada a apresentação na secretaria do Bribunal recorrido, o jui$,no pra$o geral, informa-a respondendo, se assim o entender, 8sra$ões adu$idas pelo reclamante e envia-a ao presidente do Bribunalsuperior' /omo a autuação não é por apenso, convir" que o jui$reclamado não s+ lavre informações, mas também junte todos oselementos necess"rios para que o presidente do Bribunal superiordecida sem necessidade de pedir novos elementos'

    A decisão do presidente do Bribunal superior ter" que ser noti9cadaao reclamante' Fe a reclamação for deferida, o recurso considera-seinterposto a partir da noti9cação, começando a partir desta a correr opra$o para a motivação, se esta não tiver sido apresentada com ainterposição'/r?-se que a noti9cação deve ser ordenada pelo Bribunal onde areclamação foi apresentada, ap+s comunicação ao mesmo Bribunal dadecisão do presidente do Bribunal superior' Rec*rsos com e

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    decisão recorrida' ( processo 9ca suspenso e dependente de recurso,com as ressalvas feitas na parte 9nal das al*neas a% e "%.( art' IOJ23-b /PP tem que ser equacionado com o art' 4O2 /PP'/omo se dedu$ desse art' 4O2 /PP, e de outras disposições, adecisão que pronunciar o arguido de !armonia com a acusação do

    ;inistério P

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    A regra é a de um

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    o entanto, cumprir" ao ;inistério P

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    ;inistério P

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    os casos em que as 5elações detectam v*cios referidos nas al*neasdo art' IO230 /PP procedem 8 renovação da prova se se a9gurar quea renovação perante elas permite evitar o envio do processo paranovo julgamento'Kuando a prova 9cou documentada e não se veri9car o

    condicionalismo do art' I4O23 /PP, as 5elações não procedem 8renovação, valendo nesse caso o que documentado 9cou'Daqui conclui-se que bem redu$idos são os casos em que se procede8 renovação de prova7 s+ ela se procede veri9cando-secumulativamente as condições de se veri9car algum dos v*ciosenumerados nas al*neas do art' IO230 /PP, e de !aver fundadasra$ões para crer que a renovação evita o reenvio do processo paranovo julgamento' Rec*rsos #ara o -*#remo Tri*nal de L*s"iça( recurso para as 5elações é o regime regra, s+ !avendo portantolugar a recurso para o Fupremo Bribunal de ustiça nos casosta)ativamente previstos nas al*neas do art' I402 /PP, ou em outrasdisposições da lei %art' I442 /PP&'De notar que os recursos das decisões interlocut+rias do Bribunal de j

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     R/CUR-O- /MTR0ORDINKRIO- ;i>aç)o de !*ris#r*d7ncia( ac+rdãos que resolvem o conQito e 9)am jurisprud?ncia s+ t?m

    e9c"cia nos termos do art' IIG23 /PP, e podem vir a serree)aminados e modi9cados pelo plen"rio das secções criminais %art'IIN230 /PP&' #stes ac+rdãos, que t?m sido designados de assentos,perderam a sua força e)terna, que era inconstitucionalI4.

    ( recurso interposto nos termos do art' I4N2 /PP, é um recursoe)traordin"rio, a interpor num pra$o de 4O dias a contar do trMnsitoem julgado da decisão de que se recorre' A partir do decurso dessepra$o de 4O dias pode ser interposto recurso no interesse da unidadedo direito, nos termos do art' IIN2 /PP' #ste recurso do art' IIN2 /PP,s+ pode ser interposto pelo Procurador-geral da 5epublica, enquantoque para a interposição do recurso nos termos do art' I4N2 /PP, nos4O dias subsequentes ao trMnsito, t?m legitimidade o ;inistérioP

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    /PP, destina-se a permitir que a mesma entidade interpon!a recursopara alteração de jurisprud?ncia j" 9)ada, no sentido de alterar adecisão que foi con9rmada, por se impor o seu ree)ame'#m qualquer destes casos, a decisão para resolver o conQito não temqualquer e9c"cia no processo em este recurso e)traordin"rio tiver

    sido interposto %art' IIN234 /PP&, assim se distinguindo do recursoe)traordin"rio regulado nos arts' I4N2 a IIG2 /PP, o qual é interpostono pra$o de 4O dias a contar do trMnsito em julgado e tem e9c"cia noprocesso em que foi interposto'A disposição do art' IIN230 /PP, a par de limitações 8 obrigatoriedadeda jurisprud?ncia uniformi$ada, coloca a uniformi$ação da jurisprud?ncia nos moldes agora estabelecidos ao abrigo de criticasque anteriormente foram formuladas aos assentos do Fupremo Bribunal de ustiça, assacando-os de inconstitucionais' Rec*rso de re4is)oA revisão é um recurso e)traordin"rio, admitido no processo civil etambém, por maioria de ra$ão em processo penal, pois que estedemanda mais vincadamente a verdade material' ( princ*pio res 7udiciata pro veritate ha"etur, não pode impedir um novo julgamento,quando posteriores elementos de apreciação põem seriamente emcausa a justiça do anterior' ( fundamento central do caso julgado éuma concessão pr"tica 8 necessidade de garantir a certe$a e asegurança do direito'

    Kualquer sentença penal com trMnsito em julgado ou despac!o queten!a posto 9m ao processo pode ser objecto de revisão'Parece, no entanto, que na falta de interesse e atento ao princ*pio daactualidade, que informa as medidas de segurança privativas deliberdade, não !" lugar !" revisão das decisões que aplicam taismedidas, enquanto estas forem modi9c"veis' sabido que as medidas de segurança t?m como fundamento aperigosidade do delinquente, sendo uma função desta' Por issomesmo, s+ subsistem enquanto a perigosidade subsistir, e devemacompan!"-la em todas as suas vicissitudes' ão t?m, por isso, a

    estabilidade das penas, podem a todo o tempo ser modi9cadas, edevem de of*cio, ser periodicamente revistas'#stas noções decorrem da nature$a utilit"ria %de prevenção especial&das mediadas de segurança e correspondem a ensinamentos de todaa doutrina autori$ada' Da* decore também, que na sucessão, dotempo, de leis que prescrevem diversas medidas de segurança, seaplicar" sempre a lei mais recente, embora mais grave, j" que,aplicando-se 8 perigosidadeactual, nunca !aver" retroactividade'Fundamentos da revisão %art' II123 /PP&a%  Calsidade de meios de prova que tenham sido determinantes

     para a decisão

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    Deve entender-se ser bastante, para fundamentar o pedido de revisãoque os meios de prova considerados falsos por sentença transitadaem julgado ten!am inQuenciado a decisão de rever, não sendonecess"ria a prova de que esses meios, s+ por si, ten!am sidodeterminantes dessa decisão'

    "%  &rime cometido por 7uiz ou 7urado, relacionado com o e*erccioda sua )unção no processo=" aqui uma presunção iuris et iure de que o crime cometido pelo jui$ou jurado, e relacionado com o e)erc*cio das suas funções noprocesso inQuenciou a decisão, e de que portanto esta foi injusta,pelo que não !" mais que indagar se esse crime teve ou nãoinQu?ncia no processo, admitindo-se a revisão sem mais delongas'c%  Inconcilia"ilidade de decisDesF+ permite a revisão de sentenças condenat+rias'd%  esco"erta de novos )actos ou meios de prova que suscitem#raves d!vidas so"re a 7ustiça da condenação ;orm*laç)o do #edidoII.

    A revisão é um recurso e)traordin"rio cujo requerimento inicial temde ser apresentado no Bribunal em que o arguido foi julgado e corre oprocesso onde se proferiu a sentença que deve ser registada'( recurso e)traordin"rio de revisão comporta duas fases distintas: afase do ju*$o rescindente e a fase do ju*$o rescis+rio'A fase do #uízo rescindente abrange toda a tramitação, desde a

    dedução do pedido até 8 decisão que concede ou denega a revisão7a fase do #uízo rescisório começa no momento em que o processobai)a e termina com o novo julgamento'Kuando a revisão é denegada, não !" fase do ju*$o rescis+rio'a fase do ju*$o rescindente, é o Fupremo Bribunal de ustiça quedetém a jurisdição' Brata-se de uma questão julgada em