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JANEIRO E FEVEREIRO 2012 | N.º 13 | 2ª SÉRIE EDITORIAL ENTREVISTA ARTIGOS CONTABILIDADE & EMPRESAS

C&E n 13 72Res - Vida Económicace_ed13... · A assinatura Bienal inclui a oferta do livro “A Profissão, ... Caso Prático nº 15 ... contributo efetivo para que os pro-fissionais

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JANEIRO E FEVEREIRO 2012 | N.º 13 | 2ª SÉRIE

EDITORIAL

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ENTREVISTA

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ARTIGOS

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ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2012

O Orçamento do Estado para 2012 (OE/2012) foi aprovado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, após um intenso debate interno e externo, este último moti-vado pelos objetivos/imposições da “troika”.

É óbvio que a conjuntura económica, financeira, política e social nacional, que se verifica igualmente na União Europeia (UE), influenciou determinantemente a elaboração do OE/2012. A crise está devidamente ins-talada e para durar, dado que os ventos que sopram de outros países da UE, nomeada-mente da Grécia, da Espanha e, ultimamente, da Itália, não perspetivam um melhor futuro europeu.

Em Portugal, o desemprego continua a aumentar, as empresas declaram insolvência e é cada vez maior o número de portugueses com dificuldades para sobreviver. Nunca se falou tanto em crise da “economia social”, em “bancos alimentares”, em dificuldades para se pagar as dívidas (v.g. empréstimos à habitação).

Perante tal situação, os portugueses estão pessimistas e céticos relativamente ao futuro.A esperança é a última a morrer!Neste número incluímos uma entrevista ao professor universitário, ROC e consultor fiscal José Alber-

to Pinheiro Pinto, na qual são abordados alguns dos principais problemas atuais do ensino superior e da prática da contabilidade e da fiscalidade e, aproveitando a oportunidade, divulgamos um seu artigo sob o título “depreciações e amortizações por duodécimos”.

A título pessoal, os leitores não levarão certamente a mal que destaque a publicação do meu 9.º livro (3.º na área da História da Contabilidade em Portugal) sob o título “Os Mestres/Professores de Contabilidade em Portugal – Reconhecimento do Mérito – Homenagens”, Ed. Vida Económica, com 336 páginas.

JOAQUIM CUNHAGUIMARÃES

[email protected]

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Ano novo, vida mais complicada ......................................................................... 5

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José Alberto Pinheiro Pinto, Professor Universitário, ROCe Consultor Fiscal................................................................................................ 6

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Reflexões sobre o SNC ........................................................................................ 10 XII – As Variações Patrimoniais (POC vs SNC e CIRC), por Joaquim da Cunha Guimarães ........................................................................ 10Os interesses por detrás do IASC, por Valério Nepomuceno ................................... 20Proposta de Diretiva da Contabilidade ........................................................ 30

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As novas NIRF – o começo de uma nova era contabilística ...................... 31Conferência CNC/2011 ................................................................................ 31Observatório CNC – 2011 ............................................................................ 31

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Depreciações e amortizações por duodécimos, por José Alberto Pinheiro Pinto .....32A base depreciável dos imóveis, por Cristina Pinto e André Alpoim Vasconcelos ......35OE não é claro nem transparente ................................................................. 37Reforço da neutralidade fiscal na organização societária é positivo .......... 38Infrações tributárias têm quadro penal agravado ........................................ 39Fisco esclarece implicações para os advogados em matéria fiscal .............. 41Fisco antecipa meta de cobrança coerciva de dívidas fiscais ...................... 41Isenção de retenção na fonte de dividendos de grupos de sociedades ...... 42

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Incentivos ao investimento, por Paulo Moura Castro .................................. 43

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OTOC aprova PAO/2012 ............................................................................. 45VI Conferência Internacional GEOTOC/IDEFF – 2012 ......................... 45Eleições APECA .............................................................................................. 45OTOC faz análise técnica do Orçamento do Estado ................................. 46

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Livro do Diretor da C&E .........................................................................49Balanço e Índice do 1.º e 2.º anos da C&E (2.ª Série) .............................. 49

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Caso Prático nº 15 – Empréstimos obrigacionistas ....................................... 57

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Guia de poupança fiscal .............................................................................. 58Gestão Financeira com exercícios resolvidos ............................................... 58“Shakespeare, Henry V and the lessons for management” ........................ 58

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PROPRIEDADEVida Económica - Editorial S. A.

DIRETORJoaquim Fernando da Cunha Guimarães

COLABORADORES PERMANENTESAgostinho Manuel dos Santos CostaCristina Costa PintoGuilherme OsswaldJoaquim Fernando da Cunha GuimarãesJosé Alberto Pinheiro PintoMaria José FernandesMário da Cunha GuimarãesPaulo Moura Castro

COLABORADORES NESTE NÚMEROAndré Alpoim VasconcelosCristina PintoGuilherme OsswaldJoaquim Fernando da Cunha GuimarãesJosé Alberto Pinheiro PintoPaulo Moura CastroValério Nepomuceno

O conteúdo dos artigos é da exclusivaresponsabilidade dos autores

PAGINAÇÃOJosé Barbosa

REDAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO R. Gonçalo Cristóvão, 142º Esq. 4000-263 Porto Telef.: 223 399 400Fax: 222 058 098E-mail: [email protected]

DELEGAÇÃO EM LISBOAAv. Fontes Pereira de Melo, nº 61069-106 Lisboa Telef.: 217 937 747Fax: 217 937 748

IMPRESSÃOUniarte Gráfica - Porto

Registo nº 108640 no ICS

JAN/FEV 2012 | Nº 13 - 2ª SÉRIE

Assinatura anual: 64 euros

Novembro/Dezembro 2011 – Este su-plemento faz parte integrante da Vida Económica nº 1431, de 10.02.2012

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AssociativismoCaberá às associações, às ordens e às restantes entidades ligadas à contabilidade e à fiscalidade darem um contributo efetivo para que os profissionais possam acompanhar a mudança.

Caberá às associações, às ordens e às restantes entidades ligadas à con-tabilidade e à fiscalidade darem um contributo efetivo para que os pro-fissionais possam acompanhar a mu-dança. Não raras vezes tem-se perdi-do tempo em conflitos sem sentido. Os organismos existem para darem um contributo positivo e não para se perderem em confrontos desneces-sários. As pressupostas intenções de poder não têm o mínimo interesse para os profissionais. O que impor-ta é mudar de acordo com os novos tempos.

*Editor

Ano novo, vida mais complicada

*GUILHERME OSSWALD

Mais um ano teve início e a situa-ção não é das mais animadoras. Todo o país vai sofrer as consequências de uma intensa crise económica. É neste pano-rama de dificuldades que os técnicos e os revisores oficiais de contas terão responsabilidades acrescidas. Pode-se mesmo afirmar que este é um ano de viragem para estes profissionais.

Em plena crise de défice orçamen-tal, é habitual que o Estado tente obter o máximo de receita. Nesta “guerra”, os TOC e os ROC estão na linha da frente. Cabe-lhes garantir que as de-clarações são entregues atempadamen-te e isentas de qualquer tipo de erro. É expectável um cerco mais apertado por parte da administração tributária, no sentido de angariar o máximo de receita e tendo em conta a responsabi-lidade subsidiária. Os próprios clientes estarão agora mais atentos, mas tam-bém haverá perdas monetárias para os profissionais, face à incapacidade de pagamentos e mesmo ao aumento do desemprego e ao encerramento de empresas. Não será de admirar que vários gabinetes tenham que encerrar portas. São tempos conturbados, para os quais os profissionais têm de estar devidamente preparados.

Um segundo aspeto, não menos importante, prende-se com o facto de estar em vigor o Sistema de Nor-malização Contabilística. A par de toda uma série de nova legislação que torna o trabalho destes profissionais ainda mais complexo e obriga a uma constante atualização de preceitos. Também as ferramentas informáticas passaram a estar presentes em toda a sua atividade. Nem sempre os proces-

sos funcionam, sobretudo por parte da administração fiscal, o que acaba por fazer com que ainda surjam mais dificuldades. A acumulação de traba-lho passará a ser ainda mais eviden-te, pelo que os profissionais terão de encontrar soluções e reagir de forma célere aos requisitos impostos.

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C&E – O Professor é, indiscutivelmente, um dos profissionais da contabilidade e da fiscalidade em Portugal mais reconhecidos. Na sua opinião, a que se deve essa deferência?

PP – Como compreenderá, não me caberá respon-der a essa pergunta, mas eventualmente àqueles que ge-nerosamente possam nutrir tal sentimento em relação à minha pessoa. Admito, de qualquer modo, que muita gente reconheça no meu passado profissional de várias décadas uma grande dedicação ao trabalho que destinei a mim próprio, uma intenção, concretizada, sempre que possível, de divulgar os resultados dos meus estudos e uma grande independência nas minhas opiniões, sem-pre voltadas para a resolução dos problemas (técnicos), e não para me subordinar a quaisquer interesses de quem quer que seja.

C&E – Sendo também um dos principais articulistas nacionais, é visível a sua preocupação constante de efetuar a ligação

da teoria à prática contabilística e fiscal, preocupando-se essencialmente na resolução de questões colocadas pelos profissionais de contabilidade e, em particular, os Técnicos Oficiais de Contas (TOC). Notamos, por exemplo, a sua participação no consultório técnico do suspenso Boletim APECA. Como interpreta, nesse contexto, essas preocupações dos TOC?

PP – Sempre entendi que a teoria era fundamental em Contabilidade. Fui, aliás, durante vários anos, pro-fessor na Faculdade de Economia do Porto de uma dis-ciplina que se chamava Teoria Geral de Contabilidade.

Não obstante, sempre salientei que a teoria em Contabilidade não podia ser uma teoria “abstrata”, sem ligação aos factos e fenómenos patrimoniais reais. Pelo contrário, a teoria tem sentido em Contabilidade se estiver ao serviço do processamento e da análise de situações concretas. Daí o elevado peso que devem ter princípios como os da objetividade, da materialidade, da rendibilidade e da relevância na busca de soluções

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Entrevista a Pinheiro Pinto

“Sempre entendi que a teoria era fundamental em Contabilidade… Não obstante, sempre salientei que a teoria em Contabilidadenão podia ser uma teoria ‘abstrata’ (…)”

José Alberto Pinheiro Pinto, professor universitário, ROC e consultor fiscal, é, sem dúvida, um dos profissionais de contabilidade e de fiscalidade que mais se têm destacado em prol de um melhor conhecimento dessas áreas do saber. As suas qualidades como formador são também unanimemente reconhecidas pelos profissionais.

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que satisfaçam os interessados na informação contabi-lística.

Como é óbvio, os TOC não estão preocupados com teorias “abstratas”, mas com teorias que os ajudem a re-solver as situações concretas que lhes surgem no dia-a-dia.

C&E – A nível do associativismo profissional de contabilidade, o Professor tem também tido uma participação muito ativa, nomeadamente na participação em congressos, jornadas e outras realizações afins, nomeadamente na APOTEC e, mais recentemente, na Ordem dos TOC, participando, inclusive, nos órgãos associativos. Com efeito, na OTOC, é membro do Conselho Superior, membro do Colégio de Especialidade dos Impostos sobre o Rendimento, membro do Júri de Exames de Acesso à Profissão e Coordenador das Ações de Formação na Região Norte, o que lhe permite ter uma visão alargada da atividade da OTOC. Como analisa, de uma forma geral, a atividade da OTOC nestes dezasseis anos de existência?

PP – A minha colaboração em todas as instituições ligadas à Contabilidade que se mostram nela interessa-das confirma a minha afirmação anterior de indepen-dência que sempre procurei manter, até em função da minha maneira de ser.

Fui, e sou, amigo indefectível da APOTEC, à qual tenho estado ligado praticamente desde o início da minha vida profissional, e que considero ter durante largos anos desempenhado um relevantíssimo papel em relação à Contabilidade e aos respectivos técnicos – seja em termos do Jornal de Contabilidade, das Jorna-das que organizou e das acções de formação que levou a cabo.

Sou também amigo e colaborador da APECA, cujo papel na mesma área tem igualmente sido notável, como promotora de acções de formação de inegável qualidade e como responsável pelo consultório que, excluindo a minha pessoa, recebe a colaboração dos mais reputados técnicos nas várias áreas abrangidas.

Quanto à OTOC, a que presto grande colabora-ção nas áreas que refere, reconheço que não esperava,

aquando da sua criação – então como Associação e, mais tarde, como Câmara –, que viesse a ter o desen-volvimento e o dinamismo que veio a denotar. Acho que este reconhecimento de que para mim foi uma sur-presa a evolução desta instituição para patamares que efetivamente não considerava atingíveis, é suficiente para dar uma imagem da avaliação que dela faço. Não posso deixar, neste contexto, de fazer uma menção especial ao seu Bastonário, Sr. Domingues de Azeve-do, que, quanto a mim, é o grande responsável por tal evolução. Ainda que polémico em algumas situações (quem o não seria numa organização com dezenas de milhares de membros?), não tenho dúvida nenhuma de que foi, e continua a ser, o forte impulsionador da Ordem e o grande responsável pela referida evolução.

C&E – Sendo também formador da OTOC, como vê a evolução da formação dos TOC e o acesso à profissão, nomeadamente no que tange às exigências estatutárias do estágio e do exame?

PP – Muito por “culpa” da orientação que a OTOC tem evidenciado, penso que tem sido muito positiva a evolução da formação dos TOC. São compreensíveis as exigências estatutárias quanto ao estágio e ao exame, em particular face à grande diversidade de formação acadé-mica que os candidatos das várias Escolas e dos vários cursos vão demonstrando.

C&E – Como docente do ensino superior, em particular da Faculdade de Economia do Porto e da Universidade Católica do Porto, qual a sua perspetiva sobre a evolução do Ensino Superior da Contabilidade e da Fiscalidade no contexto do “Processo de Bolonha”? Os alunos estão mais preparados para o mercado de trabalho?

PP – Confesso algum incómodo ao ter de responder

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TOC – Teoria vs prática

Como é óbvio, os TOC não estão preocupados com teorias “abstratas”, mas com teorias que os ajudem a resolver as situações concretas que lhes surgem no dia-a-dia.

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a esta pergunta. Como não tenho feitio para ser politi-camente correto, não posso deixar de manifestar o meu descontentamento em relação à evolução a que tenho assistido. Não particularizando, direi que tem havido por parte das Escolas, nesta preocupação de adesão ao tal “Processo de Bolonha” que ninguém sabe bem em que é que consiste, uma maior aproximação a vertentes menos apropriadas do ensino, sem a ligação que devia ter ao mercado de trabalho. O que parece interessar é a investigação e a realização de doutoramentos, em gran-de parte dos casos com uma gritante falta de ligação à vida empresarial, provocando aquilo que me parece ser um divórcio cada vez mais evidente entre o ensino e a vida das empresas.

C&E – A partir de 1 de Janeiro de 2010, entrou em vigor o novo modelo de normalização contabilística nacional, designado de Sistema de Normalização Contabilística (SNC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, revogando o anterior modelo do Plano Oficial de Contabilidade (POC). Sendo assumidamente um crítico relativamente a essa alteração, pode destacar alguns dos principais aspetos que sustentam essa sua posição?

PP – O aspeto que mais condeno no novo sistema contabilístico – e, reflexamente, nas Normas Internacio-nais de Contabilidade que lhe servem de suporte ideoló-gico – é a perda de objetividade que o envolve e, no fun-do, caracteriza. A questão fundamental é que se ignora o propósito essencial da Contabilidade de constituir um sistema de informação que, para ser útil – e é essa a sua razão de ser –, tem de satisfazer determinados requisitos, em que se destaca a objetividade, no particular sentido de independência em relação a quem informa. E isso manifestamente não ocorre no Sistema de Normalização Contabilística e nas Normas Internacionais de Conta-bilidade. Basta pensar no alargamento do conceito de “justo valor”.

E não é só isso. Esses sistemas pecam ainda por uma gritante falta de inteligibilidade ou compreensibilidade, essenciais a uma adequada satisfação dos objetivos da Contabilidade. E não é preciso muito para se chegar a esta conclusão: basta ler as Normas…

C&E – Sendo um fiscalista de reconhecido mérito, como interpreta as alterações ao Código do IRC por força da aplicação do SNC, através do Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13 de Julho? Será que, como é referido no preâmbulo desse diploma, houve efetivamente uma maior aproximação da fiscalidade (em sede de IRC) à contabilidade (SNC)?

PP – Acho que as alterações ao Código do IRC surgi-ram com toda a naturalidade e com toda a normalidade. Se o lucro tributável é apurado usando como ponto de partida o resultado contabilístico, é perfeitamente natural – e porventura desejável – que, alterando-se a envolvente contabilística, se imponha o ajustamento das regras fis-cais, no sentido de se adaptarem ao novo figurino.

O que talvez não se justificasse era o “aproveitamen-to” para acolher ou não as novas disposições fiscais com meros propósitos de arrecadação de receita.

E isso aconteceu em algumas situações.Quanto à maior ou menor aproximação entre Fiscali-

dade e Contabilidade, creio que não pode falar-se numa alteração significativa. O sistema mantém-se, continuan-do a Fiscalidade a usar o resultado da Contabilidade como ponto de partida e contemplando correções extracontabi-lísticas a esse resultado, de harmonia com os propósitos que prossegue. Penso que se trata de um sistema adequado à nossa mentalidade, certo como é que não somos anglo-saxónicos, do que resulta que não estamos disponíveis para estabelecermos um maior afastamento entre as duas disci-plinas (como, por exemplo, poderia suceder em relação a matérias como as depreciações e amortizações).

C&E – Apesar de ser Revisor Oficial de Contas (ROC), nunca exerceu a profissão, mantendo a atividade suspensa. No entanto, tem acompanhado, certamente, a evolução da profissão. Desta forma, como analisa a conjuntura atual e o futuro da profissão?

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Normas Internacionais de ContabilidadeO aspeto que mais condeno no novo sistema contabilístico – e, reflexamente, nas Normas Internacionais de Contabilidade que lhe servem de suporte ideológico – é a perda de objetividade que o envolve e, no fundo, caracteriza.

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PP – A profissão de revisor oficial de contas (ROC), como acontece com muitas outras, ressente-se natural-mente com a crise que temos vivido, com a agravante de que se trata do exercício de uma actividade com inegáveis vantagens para os destinatários da Contabili-dade em geral e para a sociedade como um todo, mas cujo gasto é suportado por cada uma das empresas.

Por isso, e com as limitações de análise de quem não anda “no terreno”, questiono-me por vezes se não seria desejável o estabelecimento de um diferente relaciona-mento entre os ROC e as empresas, não sendo estas a contratá-los e pagar-lhes directamente, mas antes através da respectiva Ordem. Pelo menos, retirar-se-ia aquela carga negativa associada ao pagamento que a empresa faz de honorários a uma pessoa que não está suposta-mente a proteger os interesses dessa empresa, mas a exe-cutar uma função superior, de defesa dos interesses dos destinatários da informação na sua globalidade. Mesmo não tendo a certeza de estar correto neste ponto de vista, creio que talvez valesse a pena pensar-se nisto.

C&E – Em alguns países, as profissões de contabilista e de auditor/revisor estão congregadas numa única estrutura associativa, embora divididos por dois colégios de especialidade independentes. Esta não será também uma solução para Portugal num futuro mais ou menos próximo?

PP – Admito que efetivamente essa possa vir a ser uma solução, em particular tendo em conta a evolução a que se tem assistido na qualificação dos técnicos ofi-ciais de contas (TOC). Tem existido, na verdade, uma grande aproximação no nível académico médio das duas classes de profissionais, em particular pelas exigências que foram criadas na inscrição dos TOC. Sendo assim, e porque se trata de profissionais que lidam com a mesma matéria, ainda que em diferentes vertentes, talvez a con-gregação dos profissionais numa única estrutura associa-tiva possa vir a ser solução meritória e interessante para todos os envolvidos – os profissionais, os seus clientes e os destinatários da informação.

C&E – O seu livro “Fiscalidade” tem sido muito apreciado pelos profissionais de contabilidade (ROC, TOC, docentes),

considerando-se uma referência bibliográfica indispensável nas áreas curriculares de fiscalidade e de direito fiscal do Ensino Superior. Sabemos que está no prelo a publicação da 5.ª edição? Quais as suas principais novidades?

PP – Nesta altura foi já publicada a 5.ª edição da “Fiscalidade”, editada por Areal Editores. Não penso que se possa falar em grandes novidades, mas de uma profunda atualização do seu conteúdo, pois a anterior edição já tinha cerca de sete anos. Claro que já há muito se justificava esta atualização. Imaginará, no entanto, o trabalho que uma tarefa destas envolve, o que me foi levando a adiá-la. Aliás, devo confessar que só agora o fiz porque pude beneficiar da ajuda da minha filha, Cris-tina Pinto, sem a qual a 5.ª edição estaria ainda muito longe de ser publicada. É dela, pois, o grande mérito nesta publicação e, além disso, naquilo que de melhor se considerar em termos do seu conteúdo.

C&E – Como caracteriza, em termos gerais, a atual crise financeira e económica e o futuro de Portugal no contexto do “Memorando de Entendimento” da “troika”, e, em particular, no que tange às matérias da fiscalidade?

PP – Sobre a crise não vou pronunciar-me, pois, apesar de licenciado em Economia, estou muito mais voltado para áreas como a Contabilidade e a Fiscali-dade. Acresce que já temos muita gente que se con-sidera habilitada a falar da crise, da sua génese e das soluções.

Quanto à questão da Fiscalidade, o efeito da crise tem sido significativo, designadamente pela pressão que dela decorre em termos de necessidades financeiras do Estado, ao mesmo tempo que as pessoas e as empresas têm mais dificuldades. O que mais lamento, neste do-mínio, é o atropelo que com cada vez maior frequência se verifica nos direitos dos contribuintes, objeto de estra-tégias das mais condenáveis visando a maximização da arrecadação de receitas.

Crise e FiscalidadeQuanto à questão da Fiscalidade, o efeito da crise tem sido significativo, designadamente pela pressão que dela decorre em termos de necessidades financeiras do Estado.

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IntroduçãoO presente artigo é o quarto1 sobre a temática em epí-

grafe, pelo que deve ser considerado como uma atualiza-ção face à entrada em vigor, em 1 de janeiro de 2010, do Sistema de Normalização Contabilística (SNC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 158, de 13 de julho, e à consequente revisão do Código do IRC pelo decreto-lei n.º 159/2009, também de 13 de julho.

Neste contexto, retomamos os principais conceitos evidenciados nos três anteriores artigos, e seguiremos a mesma metodologia de abordagem.

1. CONCEITO E CLASSIFICAÇÃODAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS

O conceito e a classificação das variações patrimoniais encontram-se devidamente explanados nos nossos artigos anteriores em referência, pelo que os consideramos aqui reproduzidos.

No entanto, julgamos oportuno apresentar o ES-QUEMA N.º 1, sob o título “Variações Patrimoniais – Classificação (Resumo)” inserido no terceiro artigo, procedendo agora à sua atualização com as novas contas do SNC.

ESQUEMA N.º 1 – VARIAÇÕES PATRIMONIAIS (CONCEITOS)

(*) Deve ser interpretado como um assento contabilístico.

Fonte: Elaboração Própria

1 Aprovada pelo Aviso n.º 15652/2009, de 7 de setembro.

2. CONCEITO DE “LUCRO TRIBUTÁVEL” NO CIRCO conceito de “lucro tributável” no Código do IRC

(CIRC) assenta na “teoria do incremento patrimonial”, como se depreende do previsto no item 5 do preâmbulo do CIRC que preceitua:

“5 - O conceito de lucro tributável que se acolhe em IRC tem em conta a evolução que se tem registado em grande parte das legislações de outros países no sentido da adoção, para efeitos fiscais, de uma noção extensiva de rendimento, de acordo com a chamada teoria do incremento patrimonial.”.A primeira referência no próprio CIRC sobre esse

conceito consta no n.º 2 do art.º 3.º, ao prescrever2:“2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o lucro consiste na diferença entre os valores do património líqui-do no fim e no início do período de tributação, com as correções estabelecidas neste Código.”.A definição é, de certo modo, clarificada/alargada no

n.º 1 do art.º 17.º do CIRC, que se poderá considerar um “artigo-ponte” entre a contabilidade e a fiscalidade, que a seguir se transcreve:

“1 - O lucro tributável das pessoas coletivas e outras en-tidades mencionadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º é constituído pela soma algébrica do resultado líquido do período e das variações patrimoniais positivas e negativas verificadas no mesmo período e não refletidas naquele re-sultado, determinados com base na contabilidade e even-tualmente corrigidos nos termos deste Código.”.Entre estes dois articulados do CIRC podemos estabe-

lecer uma ligação (ESQUEMA N.º 2).

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Reflexões sobre o SNCXII – As Variações Patrimoniais (POC vs SNC e CIRC)

JOAQUIM FERNANDO DA CUNHA GUIMARÃES*

VARIAÇÕESPATRIMONIAIS

QUANTITATIVASOU MODIFICATIVAS(alteram a composição e o valor do património)

COM REFLEXOS NO RESULTADO LÍQUIDO DO PERÍODO

1.1 Classe 6 “Gastos”1.2 Classe 7 “Rendimentos” 1.3 Variação da produção (positiva e negativa)1.4 Conta 81

1.5 Classe 5 “Capital, reservas e resultados transitados” (exceto resultado líquido do período)1.5.1. Positivas1.5.2. Negativas

SEM REFLEXOS NO RESULTADO LÍQUIDO DO PERÍODO

1.6 Conta do Ativo a Conta do Ativo (*)1.7 Conta do Ativo a Conta do Passivo (*)1.8 Conta do Passivo a Conta do Ativo (*)1.9 Conta do Passivo a Conta do Passivo (*)1.10 Conta da Classe 5 a Conta da Classe 5 (*) 1.11 Conta de Resultados a Conta de Resultados (*)

QUALITATIVASOU PERMUTATIVAS(alteram somentea composiçãodo património)

1 Os três artigos anteriores foram os seguintes:− As Variações Patrimoniais (POC e CIRC), publicado no Jornal de Conta-bilidade n.º 208, de julho de 1994, pp. 169-77, e disponível para download no Portal INFOCONTAB no menu “Atividades Pessoais/Artigos (Downlo-ad)/Por Título/N.º 3”;− Ainda as Variações Patrimoniais (POC e CIRC), publicado no Jornal de Contabilidade n.º 238, de janeiro de 1997, pp. 5-10, e disponível para do-wnload no Portal INFOCONTAB no menu “Atividades Pessoais/Artigos (Download)/Por Título/N.º 15”;− As Variações Patrimoniais (POC e CIRC), publicado na revista TOC n.º 48, de março de 2004, pp. 34-47, e disponível para download no Portal INFOCONTAB no menu “Atividades Pessoais/Artigos (Download)/Por Título/N.º 121”.2 A “diferença” deve ler-se como acréscimo (positivo ou negativo).

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ESQUEMA N.º 2 – ART.º 3.º N.º 2, E ART.º 17.º, N.º 1, DO CIRC

Fonte: Elaboração própria.

Estas disposições são traduzidas no quadroextracon-tabilístico (Quadro 07) da Declaração de Rendimentos Modelo 22 do IRC (Q07/DR22), em vigor desde 1 de janeiro de 2010, com as devidas alterações ao SNC, da seguinte forma (QUADRO N.º 1):

QUADRO N.º 1 – Q07/DR22 EM 2010Rubricas Campos

RESULTADO LÍQUIDO DO PERÍODO 701

Variações patrimoniais positivas não refletidas no resultado líquido do período (art.º 21.º) e quota-parte do subsídio respeitante a ativos fixos tangíveis não depreciáveis e ativos intangíveis com vida útil indefinida [art.º 22.º n.º 1, al. b)]

702

Variações patrimoniais positivas (regime transitório previsto no art.º 5.º, n.os 1, 5 e 6 do DL 159/2009, de 13/7) 703

Variações patrimoniais negativas não refletidas no resultado líquido do período (art.º 24.º) 704

Variações patrimoniais negativas (regime transitório previsto no art.º 5.º, n.os 1, 5 e 6 do DL 159/2009, de 13/7) 705

Alteração do regime fiscal dos contratos de construção (correções positivas) 706

Alterações do regime fiscal dos contratos de construção (correções Negativas) 707

SOMA (campo 701 + 702 + 703 + 704 + 705 + 706 + 707) 708

A ACRESCER 709 a 753A DEDUZIR 754 a 776PREJUÍZO PARA EFEITOS FISCAIS (SE 776 > 753) (A transportar para o Quadro 09) 777

LUCRO TRIBUTÁVEL (SE 753 � 776)(A transportar para o Quadro 09) 778

Fonte: Elaboração própria.

De notar que o apuramento do lucro tributável tem por base o resultado líquido do período (campo 701), ou seja, a contabilidade é, através dessa rubrica, o ponto de

partida para o apuramento do lucro tributável em IRC. É o que se designa “modelo de dependência parcial”, ex-presso no preâmbulo do CIRC e reforçado na introdução do já mencionado Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13 de julho, que procedeu à sua revisão em virtude da entrada em vigor do SNC, com o seguinte texto3:

“A manutenção do modelo de dependência parcial deter-mina, desde logo, que, sempre que não estejam estabele-cidas regras fiscais próprias, se verifica o acolhimento do tratamento contabilístico decorrente das novas normas.”.

3. O PRESSUPOSTO SUBJACENTE“DO ACRÉSCIMO (OU DA PERIODIZAÇÃO ECONÓMICA)”3.1. No POC e no SNC

O Capítulo 4 do POC/89 previa o princípio conta-bilístico “Da especialização (ou do acréscimo)”, com o seguinte teor:

“Os proveitos e os custos são reconhecidos quando obtidos ou incorridos, independentemente do seu recebimento ou pagamento, devendo incluir-se nas demonstrações finan-ceiras dos períodos a que respeitam.”.Com o SNC, deixou de existir a referência a “princí-

pios contabilísticos” ou “princípios contabilísticos funda-mentais”, que passaram a referenciar-se como “pressupos-tos subjacentes” ou “características qualitativas”.

3 Complementarmente, a introdução do diploma sublinha:“Considerando que a estrutura actual do Código do IRC se mostra, em geral, adequada ao acolhimento do novo referencial contabilístico, manteve-se a estrei-ta ligação entre contabilidade e fiscalidade, que se afigura como um elemento essencial para a minimização dos custos de contexto que impendem sobre os agentes económicos, procedendo-se apenas às alterações necessárias à adaptação do Código do IRC às regras emergentes do novo enquadramento contabilístico, bem como à terminologia que dele decorre.”.

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No caso do regime contabilístico “Do acréscimo (ou da periodização económica)”, a Estrutura Concetual do SNC4 passou a designá-lo por “pressuposto subjacente” (§ 22) com o seguinte teor:

“A fim de satisfazerem os seus objetivos, as demonstrações financeiras são preparadas de acordo com o regime contabi-lístico do acréscimo (ou da periodização económica). Através deste regime, os efeitos das transações e de outros aconteci-mentos são reconhecidos quando eles ocorram (e não quando caixa ou equivalentes de caixa sejam recebidos ou pagos) sen-do registados contabilisticamente e relatados nas demonstra-ções financeiras dos períodos com os quais se relacionem. As demonstrações financeiras preparadas de acordo com o regi-me de acréscimo informam os utentes não somente das tran-sacções passadas envolvendo o pagamento e o recebimento de caixa mas também das obrigações de pagamento no futuro e de recursos que representem caixa a ser recebida no futuro. Deste modo, proporciona-se informação acerca das transa-ções passadas e outros acontecimentos que seja mais útil aos utentes na tomada de decisões económicas.”.

3.2. No CIRCComo já referimos em artigos anteriores, e, em par-

ticular, no intitulado “O ‘Princípio da Especialização no POC e no CIRC’”5, este é, sem dúvida, o princípio (agora, repetimos, “pressuposto subjacente”) mais regula-mentado no CIRC, o que se compreende pelo facto de a Administração Fiscal (AF) pretender salvaguardar que não haja diferimento de gastos de e rendimentos, especial-mente estes últimos.

Esta questão é particularmente importante dado que uma aplicação incorreta do postulado poderá constituir um fator de evasão fiscal, e, inevitavelmente, ter implica-ções com o prazo de caducidade previsto no n.º 1 do art.º 45.º da Lei Geral Tributária (LGT).

De notar que o art.º 18.º do CIRC “Periodização do lucro tributável” é, de certa forma, o “artigo-mãe” da apli-cação do regime de acréscimo (periodização económica), como resulta do seu n.º 1 que transcrevemos:

“1 - Os rendimentos e os gastos, assim como as outras com-ponentes positivas ou negativas do lucro tributável, são im-putáveis ao período de tributação em que sejam obtidos ou suportados, independentemente do seu recebimento ou paga-mento, de acordo com o regime de periodização económica.”.

4 Aprovada pelo aviso n.º 15652/2009, de 7 de setembro.5 Publicado no Jornal do Técnico de Contas e da Empresa n.os 438, de março de 2002, p. 69 e 439, de abril de 2002, p. 105 e disponível para do-wnload no Portal INFOCONTAB no menu “Actividades Pessoais/Artigos (Download)/Por Títulos/N.º 77”.

Dos n.os 2 a 12 do art.º 18.º do CIRC, assume parti-cular relevância o n.º 2, que prevê:

“2 - As componentes positivas ou negativas consideradas como respeitando a períodos anteriores só são imputáveis ao período de tributação quando na data de encerramen-to das contas daquele a que deviam ser imputadas eram imprevisíveis ou manifestamente desconhecidas.”.Sobre este clausulado, relembramos que a AF emitiu

o Ofício-Circulado n.º 14/93, de 23 de novembro6, vi-sando assegurar uma implementação correta dos gastos e rendimentos ao período a que respeitam, para efeitos de apuramento do lucro tributável de IRC.

Relativamente a esta temática elaborámos três artigos, dos quais destacamos o último intitulado “As ‘Correções Relativas a Períodos Anteriores’ (POC vs SNC e CIRC)”7, elaborado já no âmbito do SNC e das alterações ao art.º 18.º do CIRC pelo citado Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13 de julho, no qual fazemos referências complementares e que aqui consideramos reproduzidas.

Desta disposição resulta indebitamente que a AF pre-tende um controlo rigoroso da aplicação deste pressupos-to subjacente. Diremos até que é certamente o pressupos-to subjacente/caraterística qualitativa mais importante do CIRC, face aos argumentos atrás descritos.

O art.º 18.º do CIRC pode ser considerado o “artigo--mãe” da aplicação do pressuposto subjacente do “regime de acréscimo (periodização económica)”8, uma vez que o CIRC contém diversas disposições (“artigos-filhos”) par-ticulares (específicos) da sua aplicação, das quais destaca-mos o art.º 19.º “Contratos de construção”9 e o art.º 22.º “Subsídios relacionados com ativos não correntes”10.

6 Apesar de se terem passado 18 anos após a sua publicação, julgamos que o mesmo ainda se mantém, pois, até à data, não foi revogado.7 Publicado na Revista Portuguesa de Contabilidade n.º 1, de maio de 2011, pp. 57-72, e disponível para download no Portal INFOCONTAB no menu “Actividades Pessoais/Artigos (Download)/Por Título/n.º 342”.Os outros dois artigos foram:

��Custos e Proveitos de Exercícios Anteriores, publicado no Jornal de Contabilidade n.º 203, de fevereiro de 1994, pp. 29-34, e Boletim APECA n.º 61, de março de 1996, pp. 5-11, e disponível para downlo-ad no Portal INFOCONTAB no menu “Actividades Pessoais/Artigos (Download)/Por Título/N.º 1”;

��As Correcções Relativas a Exercícios Anteriores (POC e CIRC), publi-cado na revista TOC n.º 32, de novembro de 2002, pp. 30-6, e dispo-nível para download no Portal INFOCONTAB no menu “Actividades Pessoais/Artigos (Download)/Por Título/N.º 89”.

8 O n.º 1 do art.º 18.º do CIRC refere “regime de periodização económica” e a Es-trutura Concetual do SNC refere “Regime de acréscimo (periodização económica)”.9 Antes da alteração do Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13 de julho, o artigo intitulava-se “Obras de caráter plurianual”, sendo que o novo título visa a adaptação terminológica à NCRF 19 “Contratos de Construção”.10 Antes da alteração do Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13 de julho, o artigo intitulava-se “Subsídios ou subvenções não destinados à exploração”, sendo que a nova terminologia visa a adaptação à NCRF 22 “Contabilização dos subsídios do Governo e divulgação de apoios do Governo”.

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Na verdade, tais articulados11 e outros de aplicação concreta (específica) do pressuposto subjacente da perio-dização económica assentam no clausulado geral do art.º 18.º do CIRC.

No ESQUEMA N.º 3 seguinte resumimos estes co-mentários:

ESQUEMA N.º 3 – REGIME DE ACRÉSCIMO (PERIODIZAÇÃO ECONÓMICA) NO CIRC

Fonte: Elaboração própria.

De notar que o regime de periodização económica previsto no n.º 1 do art.º 18.º do CIRC tem um alcan-ce maior que o previsto no SNC12, pois o mesmo é não só aplicável às componentes negativas (gastos) e positivas (rendimentos) do resultado líquido do período, mas tam-bém às variações patrimoniais positivas e negativas não re-fletidas no resultado líquido do período e que concorrem para o apuramento do lucro tributável, face ao disposto nos art.os 21.º e 24.º do CIRC, respetivamente.

De facto, aquelas últimas variações patrimoniais, i.e., os assentos contabilísticos resultantes de alterações no capital próprio (aumentos ou diminuições das contas da classe 5 “Capital….”), deverão também respeitar o regime de acréscimo, independentemente da sua inclusão ou não no lucro tributável, face ao disposto naqueles art.os 21.º e 24.º do CIRC. Ou seja, a interpretação destes articula-dos ocorre após os assentos contabilísticos subjacentes, no contexto da citada “Classe 5” do SNC.

No ESQUEMA N.º 4 seguinte apresentamos esta li-gação do capital próprio do balanço ao Q07/DR22.

11 Relevamos também as regras aplicáveis às depreciações/amortizações e às perdas por imparidade.12 Na vigência do POC esta situação já ocorria.

ESQUEMA N.º 4 – LIGAÇÃO DO BALANÇOAO Q07/DR22

Fonte: Elaboração própria.

4. ANÁLISE DA “CLASSE 5” DO SNCE ENQUADRAMENTO NOS ART.OS 21.ºE 24.º DO CIRC

Como referimos no ESQUEMA N.º 4, podemos es-tabelecer uma ligação/enquadramento entre cada uma das contas da “Classe 5” do Código de Contas do SNC13 e os art.os 21.º e 24.º do CIRC, no sentido de se indagar quais as operações subjacentes que entram ou não no apura-mento do lucro tributável do CIRC.

Poderíamos ter optado pelo percurso inverso, i.e., ana-lisar os art.os 21.º e 24.º e verificar os assentos contabilís-ticos na “Classe 5”. No entanto, aquela opção afigura-se--nos mais consistente, pois acabamos por analisar aquelas duas disposições em conjunto, como teremos oportuni-dade de verificar.

4.1. Conta “51 – Capital”A conta “51 – Capital” engloba não só a subscrição/

realização do capital social no ato constitutivo da socieda-de, mas também os subsequentes aumentos ou reduções do capital.

A alínea a) do art.º 21.º do CIRC refere-se a “entra-das de capital”, i.e., variações patrimoniais positivas não refletidas no resultado líquido do período (aumentos do “valor do património”), sendo que as mesmas não entram no apuramento do lucro tributável do IRC em virtude de se considerarem uma exceção prevista nesse articulado14.

Note-se, porém, que a expressão “entradas de capi-tal” tem um sentido mais lato do que as entradas iniciais e eventuais aumentos do capital (em dinheiro ou em

13 Pontualmente, fazemos referência às contas da “Classe 5” do POC.14 De notar que com as alterações do Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13 de julho, em virtude da entrada em vigor do SNC, esta alínea foi acrescentada com a expressão, “bem como outras variações patrimoniais positivas que decor-ram de operações sobre instrumentos de capital próprio da entidade emitente, incluindo as que resultem da atribuição de instrumentos financeiros derivados que devam ser reconhecidos como instrumentos de capital próprio”.

Art.º 18.º do CIRC “Periodização do lucro tributável”“artigo-mãe”

Situações Concretas/Específicas

Art.º 19.º do CIRC “Contratos de Construção”

Art.º 22.º do CIRC “Subsídios relacionados com ativos não correntes”

Outras situaçõesv.g.:

- Depreciações/amortizações

- Perdas por imparidade

- Provisões

Balanço

Ativo

(…)

PassivoCapital próprio88 RESULTADO LÍQUIDO DO PERÍODOContas da Classe 5Variações positivas e negativas

Q07/DR22

RESULTADO LÍQUIDO DO PERÍODO – campo 701

Variações patrimoniais positivas… (art.º 21.º) – campo 702

Variações patrimoniais negativas… (art.º 24.º) – campo 704

Outras variações patrimoniais positivas e negativas – campos 703, 705, 706 e 707

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CapitalUma vez que as entradas do capital não contribuem para a formação do lucro tributável, é lógico que também se verifique o mesmo relativamente às saídas de capital.

espécie15), o que se deduz da palavra “incluíndo”, i.e., as operações enumeradas na alínea a) do art.º 21.º são me-ramente exemplificativas, podendo enquadrar-se outras aí não previstas.

No que concerne às reduções do capital, nomeada-mente resultantes as designadas “operações harmónio”16, ou, se pretendermos utilizar uma designação semelhante àquela, “saídas de capital”, também não são incluídas no lucro tributável do CIRC, por força da alínea c) do art.º 24.º do CIRC que prevê “As saídas, em dinheiro ou em espécie, em favor dos titulares do capital, a título de remune-ração ou de redução do mesmo, ou de partilha do patrimó-nio, bem como outras variações patrimoniais negativas que decorram de operações sobre instrumentos de capital próprio da entidade emitente ou da sua reclassificação”.

Uma vez que as entradas do capital não contribuem para a formação do lucro tributável, é lógico que também se verifique o mesmo relativamente às saídas de capital.

4.2. Conta “52 – Ações (quotas) próprias”Na vigência do POC elaborámos um artigo sobre este

tema intitulado “A Transmissão e a Aquisição de Acções/Quotas Próprias (POC e IRC)”17 que aqui consideramos reproduzido18, pois, na sua essência, mantêm o seu con-teúdo.

4.3. Conta “53 - Outros instrumentos de capital próprio”

Esta conta não aparece subdividida em subcontas, sen-do que a nota de enquadramento prevê:

“Esta conta será utilizada para reconhecer as prestações suplementares ou quaisquer outros instrumentos finan-ceiros (ou as suas componentes) que não se enquadrem na definição de passivo financeiro. Nas situações em que os instrumentos financeiros (ou as suas componentes) se identifiquem com passivos financeiros, deve utilizar-se rubrica apropriada das contas 25 - Financiamentos obti-dos ou 26 - Acionistas/sócios.”.

4.3.1. Prestações suplementares e prestações acessórias

Relativamente às prestações suplementares, previstas

15 Também designado “em géneros”, i.e., ativos e ou passivos que não sejam dinheiro (meios monetários).16 Reestruturação do capital, atrás de duas operações simultâneas, sendo uma de redução e outra, em seguida, de aumento.17 Publicado na revista “Revisores & Empresas”, n.º 15, de outubro/dezem-bro de 2001, pp. 40-5 e disponível para download no Portal INFOCONTAB no menu “Actividades Pessoais/Artigos (Download)/Por Título/N.º 74”.18 Do POC/89 para o SNC não se registaram alterações nesta matéria.

nos art.os 210.º a 213.º do CSC, elaborámos um artigo sob o título “As Prestações Suplementares - Breve Análise no Âmbito do CSC, POC e CIRC”19, que aqui também consideramos reproduzido, no qual abordámos a proble-mática contabilística no POC. No âmbito do SNC, as prestações suplementares, tal como as prestações acessó-rias20, poderão ser consideradas instrumentos de capital próprio (inserido na conta em análise) ou passivo, depen-dendo das condições contratuais estabelecidas e tendo em conta disposições do CSC.

Relativamente ao seu enquadramento no CIRC, po-deremos inferir:

��Se forem consideradas passivo, não têm qualquer reflexo no lucro tributável do IRC, nem qualquer enquadramento nos art.os 21.º e 24.º do CIRC em análise, pois são variações patrimoniais qualitati-vas;

��Se forem consideradas instrumentos de capital pró-prio, também não entram no lucro tributável, pois, como defendemos naquele artigo, apesar de serem variações patrimoniais positivas (entradas) não refle-tidas no resultado líquido do período ou variações patrimoniais negativas (saídas/restituições) não re-fletidas no resultado líquido do período, estão im-plicitamente enquadradas nas exceções da alínea a) do art.º 21.º do CIRC e da alínea c) do art.º 24.º do CIRC, respetivamente.

Alertamos, porém, para o previsto no n.º 3 do art.º 45.º do CIRC:

“3 - A diferença negativa entre as mais-valias e as menos-valias realizadas mediante a transmissão onerosa de par-tes de capital, incluindo a sua remição e amortização com redução de capital, bem como outras perdas ou variações patrimoniais negativas relativas a partes de capital ou outras componentes do capital próprio, designadamente prestações suplementares, concorrem para a formação do lucro tributável em apenas metade do seu valor.”.

19 Publicado no Jornal de Contabilidade n.º 214, de janeiro de 1995, pp. 18-21 e disponível para download no Portal INFOCONTAB no menu “Ac-tividades Pessoais/Artigos (Download)/Por Título/N.º 5”.20 Previstas nos art.os 209.º e 287.º do CSC para as sociedades anónimas.

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4.4. Conta “54 – Prémios de emissão”No Código de Contas do POC/89 esta conta intitula-

va-se “Prémios de emissão de acções (quotas)” e possuía a seguinte nota explicativa:

“Deve ser levada a esta conta a diferença entre os valores de subscrição das acções (quotas) emitidas e o seu valor nominal.”.Por sua vez, no código de contas do SNC suprimiu-se a expressão “de acções (quotas)” e não está prevista qual-quer nota de enquadramento.No entanto, opinamos que aquela nota explicativa do POC/89 pode servir na interpretação desta conta 54 do SNC.Neste contexto, os prémios de emissão correspon-

dem a variações patrimoniais positivas não refletidas no resultado líquido do período e que se encontram impli-citamente previstas na alínea a) do art.º 21.º do CIRC, não sendo, portanto, incluídas no apuramento do lucro tributável do IRC.

4.5. Conta “55 – Reservas”O Código de Contas do SNC divide esta conta em

apenas duas:��551 – Reservas legais��552 – Outras reservasO código de contas no POC/89 desenvolvia a conta

“57 – Reservas” nas seguintes subcontas:��571 – Reservas legais��572 – Reservas estatutárias��573 – Reservas contratuais��574 – Reservas livres��575 – Subsídios��576 – Doações É óbvio que as contas 572, 573 e 574 do POC/89 se

mantêm, pelo que, para efeitos do SNC, poderão ser cria-das as mesmas subcontas na conta “552 – Outras reservas”.

Sublinhe-se, aliás, que, no âmbito da aplicação dos resultados, a situação mais vulgar é a sua afetação a “Re-servas livres”, conta esta que, repetimos, o SNC não con-templa, daí a nossa sugestão supra.

Relativamente aos assentos contabilísticos relativos a todas as reservas referidas, exceto as de “subsídios” e de “doações”, que têm contas próprias no SNC, como a se-guir desenvolveremos, e uma vez que as mesmas são mo-vimentadas pela aplicação de resultados evidenciados na conta “818 – Resultado líquido do período” e na conta “56 – Resultados transitados”, estamos perante variações patrimoniais qualitativas (não quantitativas), pelo que

não há qualquer enquadramento nos art.os 21.º e 24.º do CIRC, i.e., não entram no apuramento do lucro tributá-vel do IRC.

4.6. Conta “56 – Resultados transitados”A conta “56 – Resultados transitados” é utilizada, ge-

ralmente, para acolher o resultado líquido do período21 e diversas outras operações previstas nas NCRF que com-põem o modelo contabilístico do SNC, e, por arrasta-mento, a NCRF-PE e o regime de Normalização Conta-bilística para Microentidades (NCM)22.

Tal como já acontecia no modelo do POC/89, através da Diretriz Contabilística n.º 8 “Clarificação da expressão «regularizações não frequentes e de grande significado» relativamente à conta 59 – Resultados transitados”, com o SNC há situações de regularização de gastos e de rendi-mentos relativos a períodos anteriores que, pela sua ma-terialidade (caraterística qualitativa “Da materialidade”), deverão ser evidenciadas na conta 56 a débito (gastos) ou a crédito (rendimentos).

Ora, tais assentos contabilísticos poderão originar si-tuações de variações patrimoniais negativas não refletidas no resultado líquido ou variações patrimoniais positivas não refletidas no resultado líquido, que, por não consta-rem das exceções previstas nos art.os 21.º e 24.º do CIRC, respetivamente, terão de ser incluídas no lucro tributável do CIRC (Q07/DR22).

Note-se, porém, que esses registos no Q07/DR22 (campos 704 e 702, respetivamente) poderão ser elimina-dos (registados nos campos 710 e 756 do Q07/DR22, res-petivamente) caso as situações se enquadrem no âmbito do n.º 2 do art.º 18.º do CIRC, tendo em consideração a eventual verificação do requisito de “previsível ou mani-festamente desconhecido”, no período a que esses gastos e rendimentos dizem respeito, i.e., os gastos e os rendimen-tos não são aceites fiscalmente.

A este propósito, remetemos para a leitura do nosso artigo atrás referido sob o título “As ‘Correcções Relativas a Períodos Anteriores’ (POC vs SNC e CIRC)”23.

21 Na conta “59 – Resultados transitados” do POC/89 a nota explicati-va previa que no início do ano (primeiro assento contabilístico após o da abertura) deveria ser transferido para esta conta, o saldo da conta “88 – Resultado líquido do exercício”, sendo movimentada subsequentemente aquando da assembleia geral extraordinária de aprovação dos documentos de prestação de contas. Com o SNC deixou de haver uma nota de enqua-dramento semelhante, embora possamos sugerir que seja mantido o mesmo procedimento contabilístico.22 Aprovada pelo aviso 6726-A/2011, de 14 de março, ao abrigo do De-creto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março, que também aprovou o modelo contabilístico aplicável às Entidades do Sector Não Lucrativo (ESNL).23 Conforme rodapé n.º 9.

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4.7. Conta “57 – Ajustamentos em ativos financeiros”

No que concerne à subconta “571 - Relacionados com o método da equivalência patrimonial” e às três subcontas 5711, 5712 e 5713, a respetiva movimentação contabilís-tica origina variações patrimoniais positivas ou negativas não refletidas no resultado líquido.

Porém, face ao previsto no n.º 8 do art.º 18 do CIRC, os rendimentos e gastos, assim como quaisquer outras variações patrimoniais, relevadas na contabilidade, em consequência da utilização do método da equivalência patrimonial não concernem para a determinação do lucro tributável do IRC.

4.8. Conta “58 – Excedentes de revalorizaçãode ativos fixos tangíveis e intangíveis”

As revalorizações encontram-se divididas no SNC em duas subcontas “581 Reavaliações decorrentes de diplo-mas legais” e “589 Outros excedentes”, cada uma delas subdivididas, por sua vez, em duas subcontas para se aten-der ao tratamento dos impostos diferidos.

Em três artigos recentes24, abordámos os principais as-petos contabilísticos e fiscais (em sede do CIRC) dessas revalorizações, que também aqui consideramos reprodu-zidos.

Seja qual for a natureza da revalorização, o excedente daí resultante é incluído na exceção prevista na alínea b) do art.º 21.º do CIRC, pois é considerada uma mais-valia potencial ou latente (i.e., não realizada25), não contribuin-do, dessa forma, para o apuramento do lucro tributável do IRC.

Da mesma forma, as reduções dos excedentes tam-bém não são consideradas variações patrimoniais ne-gativas a incluir no lucro tributável (Q07/DR22), por se encontrarem previstas na alínea b) do art.º 24.º do CIRC, dado serem consideradas menos-valias potenciais ou latentes.

24 Sob os títulos:− “As “reavaliações legais” dos activos fixos tangíveis (POC vs SNC e

CIRC)”, publicado na revista Contabilidade & Empresas n.º 11, de setembro/outubro de 2011, pp. 13-21, e disponível para download no Portal INFOCONTAB no menu “Actividades Pessoais/Artigos (Do-wnload)/Por Título/N.º 330”;

− “Ainda as ‘Reavaliações Legais’ dos Ativos Fixos Tangíveis (POC vs. SNC e CIRC) – Análise da Circular da DGCI n.º 6/2011”, disponí-vel para download no Portal INFOCONTAB no menu “Actividades Pessoais/Artigos (Download)/Por Título/N.º 350”;

− “As “Reservas de reavaliação - VPT” (POC e SNC vs CIRC)”, dispo-nível para download no Portal INFOCONTAB no menu “Actividades Pessoais/Artigos (Download)/Por Título/N.º 334”

25 Só será tributada na altura da alienação ou abate do ativo revalorizado.

4.9. Conta “59 – Outras variações no capital próprio”

O Código de Contas do SNC divide esta conta nas seguintes:

��591 – Diferenças de conversão de demonstrações financeiras;

��592 – Ajustamentos por impostos diferidos;��593 – Subsídios;��594 – Doações;��……;��599 – Outras.De seguida analisamos cada uma dessas subcontas:

4.9.1. Conta “591 – Diferenças de conversão de demonstrações financeiras”

As diferenças de conversão de demonstrações financei-ras são relevadas na conta “591”, cuja “nota de enquadra-mento” prevê:

“Inclui as diferenças de câmbio derivadas da transpo-sição de uma unidade operacional estrangeira (nos ter-mos da NCRF 23 – Os efeitos de alterações em taxas de câmbio).”.De salientar que a NCRF 23 se baseou na NIC 21

com o mesmo título:O §15 da NCRF 23 “Investimento líquido numa uni-

dade operacional estrangeira”, preceitua:“15 - Uma entidade pode ter um item monetário que seja recebível de ou pagável a uma unidade operacio-nal estrangeira. Um item cuja liquidação não esteja planeada nem seja provável que ocorra num futuro previsível faz parte, em substância, do investimento líquido da entidade nessa unidade operacional estran-geira, sendo contabilizado em conformidade com os parágrafos 31 e 32. Tais itens monetários podem in-cluir contas a receber ou empréstimos de longo prazo. Não incluem contas a receber comerciais nem contas a pagar comerciais.”De acordo com o §27 da NCRF 23, as diferenças de

câmbio devem ser reconhecidas nos resultados (rendi-mentos ou gastos) do período em que ocorrem, exceto quanto ao descrito no §31, que prescreve:

“31 - As diferenças de câmbio resultantes de um item monetário que faça parte do investimento líquido numa unidade operacional estrangeira de uma entidade que relata (ver parágrafo 15) devem ser reconhecidas nos resultados, nas demonstrações financeiras da entidade que relata ou nas demonstrações financeiras da unida-de operacional estrangeira, conforme apropriado. Nas

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demonstrações financeiras que incluam a unidade ope-racional estrangeira e a entidade que relata (por exem-plo, as demonstrações financeiras consolidadas quando a unidade operacional estrangeira for uma subsidiária), essas diferenças de câmbio devem ser reconhecidas ini-cialmente num componente separado de capital próprio e reconhecidas nos resultados aquando da alienação do investimento líquido de acordo com o parágrafo 47.”.Alertamos que o §30 da NCRF 23 se refere a outras

Normas (entenda-se: “NCRF”), que exigem o reconhe-cimento de alguns ganhos (rendimentos) e perdas (gas-tos) diretamente nos capitais próprios, i.e., não afetando os resultados do período, apontando como exemplo a NCRF 7 – “Ativos fixos tangíveis, pelo que as respetivas diferenças cambiais também devem ser relevadas nos capi-tais próprios (a referida “conta 591”) e não nos resultados (rendimentos e gastos).

As diferenças de conversão podem ser negativas (ou positivas) com movimentos a débito (ou a crédito) daque-la conta, originando, dessa forma, variações patrimoniais negativas (ou positivas) não refletidas no resultado líquido do período e que são incluídas no lucro tributável do IRC, por não constarem das exceções dos art.os 24.º e 21.º, res-petivamente, através da sua inscrição nos campos 704 e 702, respetivamente.

4.9.2. Conta “592 – Ajustamentos por impostos diferidos”

O SNC passou a contemplar uma conta específica intitulada “592 - Ajustamentos por impostos diferidos”, i.e., incluída na conta “59 - Outras variações no capital próprio”.

A NCRF 25 “Impostos sobre o rendimento”, basea-da na NIC 12 com o mesmo título26, refere-se aos factos patrimoniais suscetíveis de reconhecimento, mensuração, apresentação e divulgação de impostos diferidos, sendo que, para o caso vertente, inclui os §§ 55 a 60 sob o títu-lo “ Itens creditados ou debitados diretamente ao capital próprio”, cujo §55 prescreve:

“§55 - O imposto corrente ou imposto diferido deve ser debitado ou creditado directamente ao capital próprio se o imposto se relacionar com itens que sejam creditados ou debitados, no mesmo ou num diferente período, directa-mente ao capital próprio.”.

26 Sobre este tema elaborámos um artigo sob o título “Impostos Diferidos (POC/SNC e CIRC)”, publicado na TOC n.º 98, de maio de 2008, pp. 34-43, e disponível para download no Portal INFOCONTAB no menu “Ac-tividades Pessoais/Artigos (Download)/Por Título/N.º 232”.

O § 56 explicita as situações suscetíveis desse registo, reportando-se às NCRF 4, 7 e 23.

No que concerne às divulgações, a nota 26 do Anexo (Modelo Geral), sob o título “Impostos sobre o rendimen-to”, refere-se às diversas situações passíveis de divulgação de impostos diferidos, sendo que aquela conta apenas se refere a algumas operações que impliquem variações no capital próprio, i.e., que não afetem os resultados (rendi-mentos e gastos).

Os movimentos a crédito ou a débito desta conta geram variações patrimoniais positivas ou negativas não refletidas no resultado líquido do período e como tal con-correm para o apuramento do lucro tributável, dado que constam das exceções das alíneas a) do art.º 21 e alínea e) do art.º 24.º do CIRC, respetivamente.

4.9.3. Conta “593 – Subsídios”Em artigo recente sob o título “Os Subsídios (POC

vs SNC e CIRC)”27 referimo-nos aos principais aspetos contabilísticos e fiscais em sede do IRC, pelo que o consi-deramos como parte integrante deste trabalho.

Como sublinhámos naquele artigo, a principal altera-ção do POC/89 para o SNC refere-se aos denominados subsídios relacionados com ativos fixos tangíveis e ativos intangíveis, regulados no SNC na NCRF n.º 22 – Sub-sídios do Governo e Divulgação de Apoios do Governo, pois os mesmos deixaram de ser considerados rendimen-tos diferidos a imputar ao resultado do período de acordo com o ritmo dos gastos das depreciações/amortizações e passaram a considerar-se diretamente nos capitais pró-prios na conta em análise, sendo que a imputação dos subsídios a resultados é também efetuada em função das depreciações/amortizações dos ativos fixos tangíveis/in-tangíveis.

Relativamente à aplicação do art.º 22.º do CIRC des-tacamos no seguinte ESQUEMA N.º 4.

27 Disponível para download no Portal INFOCONTAB no menu “Activi-dades Pessoais/Artigos (Download)/Por Título/N.º339”.

SubsídiosA principal alteração do POC/89 para o SNCrefere-se aos denominados subsídios relacionadoscom ativos fixos tangíveis e ativos intangíveis.

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ESQUEMA N.º 4 - ART.º 22.º DO CIRC - SUBSÍDIOS RELACIONADOS COM ATIVOS

NÃO CORRENTES

Fonte: Elaboração própria.

De notar que o campo 702 do Q07/DR22 contém a seguinte descrição:

“Variações patrimoniais positivas não refletidas no resultado líquido do período (art.º 21.º) e quota-parte do subsídio res-peitante a ativos fixos tangíveis não depreciáveis e ativos in-tangíveis com vida útil indefinida [art.º 22.º n.º 1, al. b)]”.

4.9.4. Conta “594 – Doações”Na vigência do POC foi publicada a Diretriz Contabi-

lística n.º 2 sob o título “Contabilização pelo donatário de ativos transmitidos a título gratuito”, que se referia exclu-sivamente à contabilização das doações na perspetiva do donatário, sendo que as mesmas deveriam ser registadas pelo seu justo valor e, no caso do imobilizado corpóreo (no SNC, designado de “ativo fixo tangível”), o mesmo seria depreciado de acordo com a vida útil esperada.

O § 113 da NCRF 6 e o § 68 da NCRF 7 referem-se às doações nos seguintes termos:

§ 113 da NCRF 6 § 68 da NCRF 7

113 - A alienação de um ativo intangível pode ocorrer numa variedade de formas, incluindo a própria venda ou doação. Ao determinar a data da alienação desse ativo, uma entidade aplica os critérios da NCRF 20 – Rédito para reconhecer o rédito da venda de bens. A NCRF 9 – Locações aplica-se à alienação por venda e relocação.

68 - A alienação de um item do ativo fixo tangível pode ocorrer numa variedade de formas (p. ex., por venda, por celebração de uma locação financeira ou por doação). Aquando da alienação de um item do activo fixo tangível uma entidade deve aplicar os critérios referidos na NCRF 20 – Rédito, para reconhecimento do rédito. A NCRF 9 – Locações, aplica-se à alienação por “venda seguida de locação”.

Desta forma inferimos o seguinte:��A doação é considerada uma forma de alienação, ou

de abate do ativo, ou seja, a doação é interpretada na perspetiva do alienante/doador;

��Ao contrário do POC/89 (DC 2) não existe qual-quer referência à perspetiva do donatário;

��No esquema seguinte resumimos tais referências:

Fonte: Elaboração própria.

Relativamente ao enquadramento fiscal nos art.os 21.º e 24.º do CIRC, as doações entram no lucro tributável pois não constam das suas exceções.

4.9.5. Conta “599 – Outras”Finalmente, no que concerne à conta residual “599 –

Outras”, a situação relativa à conta 52 – Ações (quotas) próprias, cuja nota de enquadramento dispõe que no mo-mento da alienação de ações (quotas) próprias, para além de se movimentarem as contas 521 e 522, “a conta 522 deverá ser regularizada por contrapartida da conta 599 — Outras variações no capital próprio — Outras, de forma a manter os descontos e prémios correspondentes às acções (quo-tas) próprias em carteira.”;

Esta operação não entra no lucro tributável do IRC.

Art.º 22.º -Subsídios relacionados com ativos não correntes

Dizem respeito a ativos depreciáveis ou amortizáveis?

SIM NÃO

Art.º 22.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2Incluído no lucro tributável na mesma proporção da depreciação ou amortização,sem prejuízo da quota mínima nos termos do n.º 6 do art.º 30.º.

Art.º 22.º, n.º 1, alínea b)Incluído no lucro tributável em frações iguais.− Durante os períodos de tributação em que os elementos a que respeitam sejam inalienáveis, nos termos da lei ou (restantes casos) contrato;− Durante 10 anos, sendo o primeiro o do recebimento do subsídio.

Doações(POC vs. SNC)

POC SNC

Donatário Donatário

Diretriz Contabilística

n.º 2

Não há referências

Não há referências

§ 68 da NCRF 6§ 113 da NCRF 7

Doador Doador

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5. O REGIME TRANSITÓRIO PREVISTONO ART.º 5.º DO DECRETO-LEI N.º 159/2009, DE 13 DE JULHO

Como evidenciamos no QUADRO N.º 1 deste artigo, o Q07/DR22 de 2010 passou a integrar dois campos específicos para a situação supra com o seguin-te teor:

Rubricas Campos

Variações patrimoniais positivas (regime transitório previsto no art.º 5.º, n.os 1, 5 e 6 do DL 159/2009, de 13/7)

703

Variações patrimoniais negativas (regime transitório previsto no art.º 5.º, n.os 1, 5 e 6 do DL 159/2009, de 13/7)

705

Os n.os 1, 5 e 6 do art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13 de julho, que, repetimos procedeu às alterações no CIRC em virtude da entrada em vigor em 1 de janeiro de 2010 do SNC, prevê o seguinte:

“1 - Os efeitos nos capitais próprios decorrentes da adop-ção, pela primeira vez, das normas internacionais de contabilidade adotadas nos termos do artigo 3.º do Re-gulamento n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho, que sejam considerados fiscalmente relevantes nos termos do Código do IRC e respectiva legislação complementar, resultantes do re-conhecimento ou do não reconhecimento de ativos ou passivos, ou de alterações na respetiva mensuração, concorrem, em partes iguais, para a formação do lucro tributável do primeiro período de tributação em que se apliquem aquelas normas e dos quatro períodos de tributação seguintes.(…/…)5 - O regime transitório estabelecido nos números an-teriores é igualmente aplicável à adoção, pela primei-ra vez, do Sistema de Normalização Contabilística, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, das Normas de Contabilidade Ajustadas, apro-vadas pelo Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2005, ou do Plano de Contas para as Empresas de Seguros, aprovado pela Norma Regulamentar n.º 4/2007-R, de 27 de abril, do Instituto de Seguros de Portugal, sem prejuízo de, relativamente às entidades que já vinham aplicando estes novos referenciais contabilísticos, o pe-ríodo referido no n.º 1 se contar a partir do período de tributação em que os mesmos tenham sido adoptados pela primeira vez.6 - Relativamente às entidades que tenham optado, nos termos do Decreto-Lei n.º 35/2005, de 17 de fevereiro,

por elaborar as respetivas contas individuais em confor-midade com as normas internacionais de contabilidade adotadas nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho, os efeitos a que se refere o n.º 1 deste artigo são apurados tomando por referência as contas in-dividuais, organizadas de acordo com a normalização contabilística nacional, previstas no artigo 14.º daquele decreto-lei.”.Neste contexto, os referidos efeitos fiscais de transi-

ção POC/SNC serão repartidos pelos períodos de 2010 a 2014 e inscritos naqueles dois campos.

6. CONCLUSÕESO tema em análise tem merecido da nossa parte uma

atenção especial, sendo este o quarto artigo que elabora-mos.

Desta vez, a principal motivação prende-se com a en-trada em vigor do SNC, em 1 de janeiro de 2010, que revogou o anterior regime contabilístico, constituído pelo POC/89, 29 Diretrizes Contabilísticas, 5 Interpre-tações Técnicas e alguns diplomas complementares de alterações.

A análise das variações patrimoniais que originam al-terações, positivas ou negativas, nos capitais próprios, i.e., que originam assentos contabilísticos em contas da “Clas-se 5”, é muito importante na análise dos art.os 21.º e 24.º do CIRC, particularmente pelo facto de o lucro tributá-vel do IRC assentar na teoria do incremento patrimonial, prevista no item 5 do preâmbulo do CIRC e plasmada, em termos gerais, no art.º 3.º, n.º 2, e no art.º 17.º, n.º 1, ambos do CIRC.

Ou seja, a expressão “variações patrimoniais” (ou va-riações/alterações do património) no contexto supra es-tão intimamente ligadas às disposições contabilísticas do SNC e do CIRC.

A “Classe 5” dos Códigos de Contas do POC/89 e do SNC são muito semelhantes, pelo que o essencial da temática já tinha por nós sido explanada em três artigos anteriores.

Neste trabalho, apenas procedemos, portanto, a uma atualização contabilística (SNC) e fiscal (art.os 21.º e 24.º do CIRC).

*Licenciado em Gestão de Empresas e Mestreem Contabilidade e Auditoria, ambos pela Universidade do Minho,

ROC, TOC, Docente do Ensino Superior e Diretor da C&[email protected]

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ResumoEste artigo objetiva apresentar alguns factos históricos

recentes e relevantes sobre a formação do IASC/IASB e evidencia aspetos ainda pouco conhecidos pela maioria dos pesquisadores e estudiosos da Contabilidade brasilei-ra, especialmente, acerca dos bastidores das negociações e das tratativas políticas em torno da sua criação e da con-dução do processo de elaboração das normas contábeis in-ternacionais. Os elementos históricos, aqui apresentados, referem-se também ao processo de formação de outras entidades e grupos de trabalho, como IFAC, G4+1, além de outros, que influenciaram decisivamente na criação do IASC. Os fatos históricos permitem inferir sobre o estres-sante processo político na condução da criação do IASC/IASB que desagua, em contrapartida, no abandono dos princípios científicos positivistas para nortear a consoli-dação das normas contábeis internacionais. E a conclusão deste trabalho é de que a cientificidade contábil, nesse novo milênio, é determinada por organismos de represen-tação de classe, eliminando quase que completamente a academia e os talentos individuais. Esses organismos são criados não para serem foros de discussão, mas para serem os determinantes, os agentes da condução da ciência da Contabilidade. A pesquisa é descritiva com abordagem qualitativa.

Palavras-chave: IASC/IASB; IFAC; G4+1; normas contábeis internacionais;

1. IntroduçãoA primeira iniciativa bem sucedida de harmonização

de padrões contábeis deu-se logo após a Segunda Guerra Mundial, por interesse dos governos de diversos países: a padronização do sistema de contabilidade nacional1.

Após a II Guerra Mundial foi anunciado o Plano Mar-shall (1947) e, no ano seguinte, foi criada a Organização Européia de Cooperação e Desenvolvimento Económico – OECD. Essas iniciativas levaram à convocação de pro-

1 As contas nacionais ou mesmo o sistema de contas nacionais são a imple-mentação de técnicas contábeis completas e consistentes para mensurar a atividade econômica de uma nação. Isso inclui mensurações essenciais que se fiam na contabilidade por partidas dobradas.

fissionais da contabilidade e de políticos para tentar har-monizar as questões relativas às contas públicas, que, na-quele momento, estavam completamente desequilibradas pela Guerra. O desequilíbrio e a desarmonia das contas dos países, sobretudo, da Europa, dificultavam a imple-mentação de qualquer plano de recuperação económica. Samuels and Piper (apud Botzem e Quack, 2005, p. 5) fazem o seguinte relato sobre esse período:

Desenvolver a cooperação económica numa escala transatlântica e europeia exigia um mínimo de da-dos estatísticos comparáveis sobre o desenvolvimen-to económico e despesas públicas. O Programa de Recuperação da Europa, em particular, necessitava de tais dados como uma base para a coordenação e distribuição da ajuda americana. Em paralelo, go-vernos nacionais na Europa moveram-se no sentido de um plano económico para reconstruir e moder-nizar as economias nacionais [...] Em consequência, a harmonização de padrões da contabilidade nacio-nal – uma questão que já tinha sido discutida no período entre guerras – tornou-se parte da agenda política das organizações intergovernamentais entre o final dos anos de 1940 e início dos anos de 1950. A OECD elaborou o sistema padronizado das con-tas nacionais. Em 1953, os dados já começaram a ser publicados de acordo com aqueles padrões. Ao mesmo tempo, a ONU decidiu organizar o sistema de acordo com suas convicções para poder produzir contas nacionais comparáveis. Os dois sistemas fo-ram fundidos em 1956.

Ou seja, a primeira harmonização de que se tem no-tícia é essa que envolveu organismos e governos de diver-sos países e que, surpreendentemente, se consolidou num piscar de olhos. Em pouco menos de quatro anos (1953) as informações económicas dos países já estavam sendo fechadas de acordo com o padrão harmónico das contas nacionais. O momento do pós-guerra parecia propício à convergência dos interesses políticos, económicos e so-ciais, especialmente por parte dos governos.

Certamente, o processo de harmonização das contas

Os interesses por detrás do IASC

“No contexto da convergência dos padrões contábeis, é inevitável que as nações mais poderosas política e economicamente dominem ou ‘capturem’ o processo de padronização para garantir que eles sejam formulados de acordo com seus interesses nacionais, em vez de no interesse comum dos

mercados de capitais globais. Assim, a verdadeira ‘internacionalização’ dos padrões pode não ser possível em realidade...”(Rachel Carnachan, p. 38)

VALÉRIO NEPOMUCENO*

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nacionais, nesse caso, não envolveu tantas discussões in-findáveis acerca dos conceitos das contas, tão pouco bus-cou a criação de uma estrutura conceitual contábil; mas, limitou-se à formação de grupamentos de contas, que mantêm certa lógica económica, coerentemente compre-ensível do ponto de vista contábil, e que foram denomi-nados de sistema de contas nacionais.

Cabe aqui, o seguinte questionamento: se no pós-Guer-ra a harmonização das contas nacionais foi tão rápida e tão eficaz, porque a harmonização da contabilidade financeira não consegue a mesma rapidez e eficácia? A resposta mais imediata é porque a contabilidade financeira, em grande medida, pertence às corporações, às entidades privadas, cujo resultado financeiro está encharcado de interesses de toda ordem. O jogo de interesses particulares, além das razões culturais, está acima das possibilidades de acordos comuns em torno de normas contábeis. E o incrível é que esse jogo não é feito pelas corporações, mas pelas organizações de contadores, que ditam como a informação contábil deve ser escrita para atender os interesses dos investidores e as conveniências políticas das corporações2. As organizações contábeis sabem o que devem fazer para preservar os seus interesses e os interesses das corporações3.

Nesse cenário, a tentativa de convergência das normas internacionais de contabilidade passou a ser o exercício explí-cito do poder de determinar interesses corporativos. É notó-ria, entretanto, a importância dada às informações contábeis consolidadas de uma determinada corporação, especialmen-te num cenário robusto do mercado de capitais.

Por isso, se, por um lado, os interesses financeiros es-tão acima de qualquer norma contábil internacional, por outro lado, é sumamente importante fazer com que essas normas internacionais alcancem algum resultado prático, visto que isso significa ganhos de toda ordem (custos me-nores na consolidação dos balanços, maior visibilidade, perpetuidade da estrutura corporativa, etc).

Mas a construção de normas contábeis internacionais depende de articulações políticas e organismos preparados para tal fim. E é sobre o processo de criação desses organis-mos a razão deste trabalho. Vejamos as primeiras iniciativas tomadas no sentido de se criar estruturas organizativas para comandarem o processo de elaboração das normas inter-

2 Nessas circunstâncias a ciência da Contabilidade perde o seu conteúdo científico-positivo, revogando-se todos os seus princípios e fundamentos para se transformar num sistema de informação cujo elemento estruturante é o conceito.3 Em meu livro Teoria da Contabilidade: uma abordagem histórico-cul-tural, afirmo que esses interesses são defendidos por uma tríplice aliança entre corporações x auditores x organizações contábeis. É uma comunhão de interesses, dominante em todo o século XX, e jamais vista na história do capitalismo ocidental (p. 360).

nacionais de contabilidade. O marco desse processo foi a criação do IASC (organismo internacional responsável pela elaboração das normas contábeis internacionais).

2. Os antecedentes à criação do IASC – International Accounting Standards Committee (Comité de Normas Internacionais de Contabilidade)4

Para que se possa perceber mais facilmente a criação do IASC é preciso ter em mente o jogo político e eco-nómico travado entre as nações, particularmente, entre a Europa e os Estados Unidos. Esse jogo dá-se, sobretudo, com a criação de zonas de proteção dos seus mercados.

Essas zonas de proteção, como Mercado Comum Eu-ropeu, que se transformou mais tarde na União Europeia, NAFTA (North American Free Trade Agreement), além de ou-tras, tiveram um papel relevante na transformação e adapta-ção das corporações transnacionais. Certamente, essas trans-formações impactaram também os procedimentos contábeis.

De 1966 até 1973, as organizações de representação dos contadores, em vários países, estavam passando por dificuldades e mudanças. O Comité de Princípios Contá-beis (Accounting Principles Board-APB) estava sob o alvo de críticas por manter os empregados das empresas de auditoria em seus quadros, criando conflitos de interes-ses. Em 1970, o Instituto de Contadores Certificados da Inglaterra e Escócia ICAEW criou o Comité Diretor dos Padrões Contábeis (ASSC); no final de 1970, os Institu-tos da Escócia e Irlanda juntam-se ao Comité diretor de Padrões Contábeis. E, em 1973, no Canadá, o Comité de Pesquisa Contábil e Auditoria divide-se em Comité de Padrões de Auditoria e Comité de Pesquisa Contábil (Ro-bert Kirsch, 2006, p.12).

Nos anos de 1960/70, havia uma crescente preocupa-ção de inúmeros pesquisadores contábeis no sentido de tentar uma convergência das normais contábeis para um padrão internacional que pudesse facilitar o manejo das informações contábeis de maneira consolidada. E, certa-mente, as representações contábeis desses países já cria-vam mecanismos e órgãos que pudessem, especificamen-te, tratar da harmonização contábil internacional.

4 Os fundamentos históricos aqui abordados foram, basicamente, extraídos da importante obra de Stephen Zeff e Kees Camfferman, Financial Repor-ting and Global Capital markets: a history of the International Accounting Standards Committee, 1973-2000, Oxford University Press, 2006. Esta é a primeira obra a tratar da história do IASC, portanto, praticamente, nada há sobre o tema senão este livro. Em abril de 2007, outra obra, de cunho histórico, também foi escrita por Robert Kirsch, com o título The Interna-tional Accounting Standards Committee: a political history, mas não possui a mesma densidade histórica, sobretudo, em relação aos factos anteriores à criação do IASC.

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Nos EUA, havia um esforço no sentido de consoli-dar a Estrutura Conceitual Contábil, em andamento pelo FASB (Financial Accounting Standards Board), mas, inter-namente, também havia problemas na definição dos ru-mos dessa Estrutura. As posições da SEC (Securities and Exchange Commission, equivalente à CVM, no Brasil) eram muito divergentes daquelas do AICPA (American Institute of Certified Public Accountants, equivalente ao IBRACON, no Brasil), sobretudo, no que se refere à ado-ção de determinados instrumentos de correção do poder de compra da moeda. A SEC, desde a sua criação até os anos de 1970, jamais admitiu a adoção de instrumentos de correção dos valores registados no balanço patrimonial. Nesse sentido, as posições da SEC e AICPA eram com-pletamente divergentes. SEC não admitia outro registro contábil senão aquele pelo custo histórico, enquanto que que o AICPA defendia a adoção do valor corrente.

Por outro lado, observa-se que, não foi por acaso, que o FASB e o IASC foram criados na mesma época. O IASC foi criado em junho de 1973 e FASB foi criado no mês seguinte, em julho de 19735. Embora o IASC tenha sido criado primeiro, há de se considerar que o FASB já era o terceiro órgão criado com a mesma finalidade de estabe-lecer padrões contábeis nos EUA. Em maio de 1972, nos EUA, o AICPA endossava a criação do FASB para subs-tituir o APB (Comité de Pronunciamentos Contábeis). Nesse mesmo clima, o inglês Henri Benson encarava a criação de uma entidade similar para padronização da contabilidade em nível internacional. A preocupação da Europa, naquele momento, era demonstrar a sua capaci-dade de organização em torno do tema. Sobretudo, por-que em muitos países os USGAAP (Princípios de Conta-bilidade Geralmente Aceitos) poderiam facilmente ter-se tornado de facto o padrão para as grandes empresas, por causa do atrativo irresistível do mercado de capitais norte-americano. E isso seria uma ameaça à soberania intelectu-al e técnica dos países da Europa.

Mas a iniciativa de internacionalização das normas contábeis já tomava proporções robustas, tanto nos EUA quanto na Europa, o suficiente para despertar a atenção das organizações de contadores. Elas, rapidamente, ocu-param o centro de todo o processo. Zeff e Camfferman (2006) afirmam que:

A internacionalização vale-se da profissão contábil ou, pelo menos, de seus líderes numa infinidade de países durante os anos de 1960. A prática contábil

5 O primeiro presidente do FASB foi Marshall S. Armstrong (sócio-gerente da Geo S. Olive & Co.) e o primeiro presidente do IASC foi o auditor Henri Benson (Coopers & Lybrand, do Reino Unido).

diferia significativamente em torno do mundo, e os lideres da profissão começavam a expressar a visão de que aumentar a cooperação entre os organismos da classe contábil era o primeiro passo para estrei-tar as diferenças internacionais na prática contábil. A necessidade desse estreitamento das diferenças foi demonstrada pelas referências ao crescimento do comércio e investimentos internacionais no período do pós-guerra, e as consequentes necessidades dos investidores e outros usuários de comparar as infor-mações financeiras [...] Foi principalmente por meio da profissão contábil que várias tentativas de coope-ração internacional foram feitas (p. 4).

A expressão “internacionalização vale-se da profissão contábil” parece-nos substantivar algo inapropriado. A in-ternacionalização não se “vale” do contador, mas, ao con-trário, ela é consequência da provocação do profissional da contabilidade, que buscava solucionar um problema interno das corporações.

3. Criação de grupos de trabalhoDe acordo com os relatos de Zeff e Camfferman, o

precursor direto do IASC foi o Grupo de Estudo Inter-nacional de Contadores (Accountants International Study Group – AISG), criado em 1966, para confrontar as in-formações sobre as práticas contábeis em três países – Ca-nadá, Reino Unido e EUA. O responsável pela criação desse grupo de trabalho foi Henri Benson, que era o pre-sidente do ICAEW – Institute of Chartered Accountants in England and Wales (Instituto de Contadores Públicos da Inglaterra e País de Gales). Esse grupo de trabalho fez algumas publicações (1968-78), mas sem muito impacto. Choi & Muller (1991, p. 13.2) fazem referência à criação desse grupo de estudo, como sendo a primeira iniciativa de estudos das diferenças contábeis, mas não o relacio-na com a criação do IASC. Também Thomas G. Evans (1999, p.73) e outros fazem referência à formação desse grupo de estudo.

No IX Congresso Internacional de Contadores, em 1967, em Paris, inúmeras propostas foram feitas para a criação de uma secretaria internacional de contabilidade, mas houve oposição dos EUA, do Reino Unido e da Ho-landa. Benson, entretanto, conseguiu com os delegados dos países participantes criar um grupo de trabalho inter-nacional, o International Working Party–IWP, para estudar uma proposta de criação de uma secretaria internacional, a ser apresentada no próximo congresso em Sidney, em 1972.

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O IWP era formado pelos representantes dos institu-tos que haviam hospedado o congresso no pós-guerra. Ou seja, ICAW, do Reino Unido, ICAS, da Escócia, o ICAI da Irlanda, o NIVRA, da Holanda, o AICPA, dos EUA, e Ordre de Experts Comptables (Ordem dos Contadores), da França, além da Austrália, que sediaria o próximo evento.

Na posse do IWP, entretanto, o AICPA mudou de posição. Em 1969, Robert L. May (apud Zeff e Camffer-man, 2006, p. 38), do Comité de Relações Externas do AICPA, aconselhou o seguinte:

Nós, do Instituto Americano, temos boas razões para resistir ao desenvolvimento de uma secretaria inter-nacional ou equivalente. É tempo, entretanto, para que paremos simplesmente de opor aos conceitos, mas, sim, comecemos a desenvolver uma proposta específica que resultará numa forma significativa de cooperação contábil internacional. Em minha opi-nião, nós não temos escolha. Devemos sim desen-volver uma forma de participação apropriada para os nossos interesses, ou seremos excluídos de uma organização que, indubitavelmente, será inimiga dos nossos interesses.

Certamente, essa posição favoreceu os interesses de Henri Benson no sentido de criar uma instituição inter-nacional voltada exclusivamente para o estudo e regulação das normas contábeis. O grupo de trabalho IWP mudou de nome, passando a se chamar International Co-ordina-tion Committee for the Accountancy Professional (ICCAP), incluindo entre os seus membros o Canadá, a Alemanha e as Filipinas. Mas, independentemente da tentativa de internacionalização das normas contábeis, a Europa já propunha soluções internas para os seus problemas de consolidação das demonstrações financeiras. Ressalte-se, contudo, que a proposta de internacionalização das nor-mas contábeis é uma ideia européia. Os norte-america-nos, até então, consideravam os seus USGAAP de “alta qualidade” – o suficiente para serem implantados em todo o mundo. Essa era a ideia.

4. As diretivas europeias: primeiro projeto de normatização contábil da Europa

Diretiva europeia foi nome dado ao estudo e consolida-ção das normas contábeis na Europa. Na metade de 1960, a Comissão Europeia lançou uma proposta para harmo-nizar as normas contábeis no sentido da comparabilidade das demonstrações financeiras. Uma comissão de espe-cialistas, sob a liderança da Alemanha, produziu o assim chamado Elmendorff Report, que se tornou a base para a 4ª

Diretiva, em 1971 (adotada em 1978). Ao todo, a União Europeia de Contadores baixou 13 Diretivas, sendo a 1ª baixada em 1964 (adotada em 1968) e a 15ª baixada em 1989 (sem data de adoção) (Iqbal, Melcher e Elmallah, 1997, p. 45; Radebaugh e Gray, 1993, p. 148-159). A 7ª Diretiva, sobre as contas consolidadas, foi adotada após exaustivas negociações (1983). Nela foram determinadas a identificação de grupos de contas, objetivo dos grupos de contas e a obrigação de preparar, auditar e publicar as demonstrações financeiras, igualmente os métodos re-lacionados à consolidação. Mas os conflitos de interesses dos diferentes países europeus criavam obstáculos quase intransponíveis. De acordo com Botzem e Quack (2005):

Depois de 1980 a exigência do Conselho Europeu para alcançar decisões unânimes impediu um ambiente co-erente às normas contábeis na Comunidade Européia. O problema não foi somente aquele ambiente norma-tivo que estava carregado de conflitos, mas também as instituições políticas da EEC que não eram capazes de fornecer mecanismos que pudessem, produtivamente, transformar as visões de conflito dos atores envolvidos em padrões geralmente aceitos (p. 7).

Se, por um lado, Benson manipulava o caminho para que o organismo de representação da profissão contábil fosse criado e governado pelos europeus, com tendên-cia clara para o modo anglo-saxão de contabilidade6, e não pelos norte-americanos; por outro lado, a Europa se apressava na consolidação da Comunidade Económica Européia (mais tarde União Europeia). Juntamente com essa consolidação apressam-se os contadores na formação da União Europeia de Contadores Económicos e Finan-ceiros, Union Européenne des Experts Comptables Écono-miques et Financiers – UEC.

Certamente, o desenvolvimento dessas Diretivas não foi sem negociações duras, particularmente, com a entra-da dos britânicos, escandinavos e holandeses, em 1973, que tentavam dar uma abordagem mais pragmática à con-tabilidade favorecendo os países anglo-americanos.

5. A criação do IASCComo havia sido programado, no Congresso em Sid-

ney, Austrália (1972), de facto nasceram, em vez de um, dois comités internacionais, que mantiveram relações conflituosas durante trinta anos. O primeiro Comité a ser criado foi o ICCAP (que em 1977 se transformou no

6 O seu trabalho refletia claramente a influência dos profissionais anglo-saxões e a tradição liberal de auto-regulação. Esse modo privado de normatização era também no interesse das firmas de auditoria anglo-saxônicas, que tentavam abrir novos mercados na Europa continental (Botzem e Quack, p. 8)

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IFAC – International Federation of Accountants), assumindo formalmente a posição de Comité Internacional de Coor-denação. Zeff e Camfferman afirmam que a formação do ICCAP era o passo decisivo e anunciado para a criação da secretaria internacional para a profissão contábil.

Entretanto, a formação de outro comité, o IASC – In-ternational Accounting Standards Committee, foi discutida discretamente num encontro informal com representan-tes de alto nível dos quatro institutos que, desde 1966, participavam do AISG – Accountants International Study Group. Dessa forma, Henri Benson antecipou-se aos fac-tos e acertou com esse pequeno grupo de institutos a cria-ção do IASC. Certamente, isso demonstra a força política de Benson junto aos outros colegas. Zeff e Camfferman, em seus estudos sobre a história do IASC, revelam que:

Desse encontro participaram os presidentes, secretários e dois ex-presidentes dos institutos ingleses, escoceses, canadenses e norte-americanos, além de Scots, repre-sentando o ICAI (Instituto de Contadores Certifica-dos da Irlanda) [...] O encontro tinha sido acertado antes por Sir Henri Benson no interesse do ICAEW. Pretendia ser um encontro confidencial, e nenhuma publicidade seria dada durante o congresso [...] Em suma, o curso dos eventos nos próximos meses foi o seguinte. Os participantes do encontro em Sidney mantiveram um segundo encontro em Londres, em dezembro de 1972. Isso resultou numa proposta con-creta a ser colocada antes aos conselhos dos institutos participantes do Grupo de Estudo. Naquele momen-to, foi proposta a organização de um novo órgão, com o nome de IASC, ao lado do Grupo de Estudo já existente. Os conselhos desses institutos deram suas aprovações no final de janeiro de 1972 (sic)7. Assim, no final de fevereiro, foram feitos os convites aos se-guintes institutos selecionados; Austrália, França, Ale-manha, Japão, México e Holanda [...] Esses institutos foram convidados para um encontro em Londres, com os representantes dos institutos dos EUA e Ca-nadá e mais seis do Reino Unido e Irlanda, no dia 19 de março de 1973. Isso pavimentou o caminho para um encontro final, em Londres, no dia 28 de ju-nho de 1973, quando, então, foi assinado o “Acordo para estabelecer o International Accounting Standards Committee”. O Acordo, consistindo de facto de um Acordo e Constituição, foi assinado numa cerimónia no Chartered Accountants´Hall. Após a publicação da

7 Embora no livro conste a data “1972”, é possível que essa data seja 1973, por causa da sequência das datas seguintes.

conferência, o recém-estabelecido IASC fez o seu pri-meiro encontro na tarde do mesmo dia (p. 43-44).

Estava assim criado o IASC. E, de outra parte, havia sido criada também uma pretensa secretaria que contava com o apoio de outros institutos, como a França e Alemanha.

Botzem e Quack (2005, p. 8) afirmam ainda que o esta-belecimento do IASC, naquele momento particular, estaria ligado à ascensão da Inglaterra e da Irlanda à Comunidade Económica Europeia-EEC e, além disso, fez prevalecer o papel dos profissionais da contabilidade britânica de oposi-ção às diretivas europeias de contabilidade.

Do ponto de vista histórico, Antony Hopwood (apud Botzem e Quack, 2005, p. 8) declara que:

... as corporações britânicas de contabilidade estavam preocupadas com as consequências potenciais do que eles percebiam com a imposição estatutária da Europa continental e o controlo do Estado sobre o relacionamento muito mais discricionário entre a gerência da corporação e a auditoria no Reino Uni-do [...] O IASC foi estabelecido esperando-se ter uma manifestação mais institucionalizada de com-promisso britânico com um modo de contabilidade muito mais transnacional e consuetudinário. A sua criação pretendia dar um sinal forte do papel britâ-nico em relação à comunidade contábil global, em vez de uma circunscrição mais restrita à Europa.

6. IASC e os direitos autorais sobre os IASDois professores australianos, Jayne M. Godfrey e Ian

A. Langfield-Smith (2008) manifestaram a possibilidade de o IASC cobrar “royalties” dos países pela utilização dos IAS. Afirmam eles:

Na mesma medida das preocupações voltadas à domi-nação do anglo sobre o IASC, tem sido a mudança de atitude em relação à distribuição e uso das Nor-mas Internacionais. No velho regime de elaborado-res de normas era livre adotar e adaptar as normas IAS sem custo. Entretanto, o IASB está agora rigo-roso na proteção de seus direitos autorais e insiste no pagamento de “royalties”. Isso tem causado proble-mas em países como a Austrália onde as normas têm força de lei e, por razões de política pública, devem estar disponíveis sem custos de “royalties” ou outra exploração comercial [...] A despeito do aumento ri-goroso na proteção de seus direitos autorais, o IASB não usa os seus direitos para restringir a habilidade dos elaboradores de mudar o conteúdo das normas. Entretanto, tais mudanças podem resultar numa

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estrutura doméstica de relatório não sendo mais submissa àquela do IASB (p. 13).

A cobrança de “royalties” é realmente uma novidade que poderá trazer problemas futuros futuros, principal-mente, aos países em desenvolvimento, como o Brasil, que copiaram, ipsis verbis, as normas exaradas pelo IASB.

7. Relações conflituosas entre ICCAP (IFAC) e IASCJá dissemos que o ICCAP era um grupo de coope-

ração internacional, criado no Congresso de Sidney, em setembro de 1972, com a recomendação do IWP (grupo de trabalho, conduzido por Henry Benson). O AICPA, dentro do IWP, tinha argumentado em favor da criação imediata de uma secretaria internacional, mas Benson, no interesse da profissão do Reino Unido, opôs-se à ideia. A ideia de Benson era manter o compromisso de criação da tal secretaria em banho-maria para possibilitar a criação do IASC. Zeff e Camfferman fazem o seguinte relato:

Quando, no congresso de Sidney, Benson propôs am-pliar o Grupo de Estudo IWP, era compreensível que o AICPA desejasse garantir que o ICCAP, embrião da secretaria internacional, não fosse decisivamente fragi-lizado, antes mesmo de nascer, pela criação de orga-nismo semelhante, mas por uma organização indepen-dente. Leroy Layton e Wallace Olson insistiram que a proposta de um corpo de elaboradores das normas fosse estabelecida como parte do ICCAP. Benson, por outro lado, não tinha a intenção de fazer o ICAAP mais importante do que era, nem de envolver mais do que um grupo compacto de países no IASC. O principal argumento que ele usou foi o ainda instável estado do ICCAP. Apoiado na sua experiência frente à União Eu-ropéia de Contadores UEC, ele disse: ‘[deixar o IC-CAP assumir a responsabilidade de padrão contábil internacional] seria expor [essa] iniciativa às ambições políticas e aos problemas de participação dos países que pouco ou nada poderiam contribuir [...] O AICPA, apoiado pelo Canadá, replicou ao pressionar por maio-res progressos no ICCAP. Em janeiro e fevereiro de 1973, antes do primeiro encontro do ICCAP, em abril de 1973, o AICPA circulou uma proposta entre seus companheiros e membros do ICCAP para transformar rapidamente o ICCAP em um “Instituto Internacio-nal de Contabilidade Pública”. Uma das metas desse instituto seria “estabelecer os padrões internacionais de contabilidade e de auditoria e promover sua adoção por todas as corporações nacionais quando se tratasse de relatório de operações internacionais” (p. 50).

A ideia de Benson, no entanto, era ganhar tempo para articular a criação do IASC. O argumento apresentado aos seus pares foi de que deveria haver melhor momento para a criação dessa secretaria, porque, naquele momento, isso despertaria a atenção de “países que pouco ou nada poderiam contribuir...” Ou seja, deter o poder de esta-belecer normas internacionais de contabilidade era tarefa para poucos países.

No entanto, a confusão instalou-se quando algumas or-ganizações contábeis de países como Alemanha, França e EUA apoiaram a ideia de vinculação do IASC ao ICCAP. Benson, obviamente, era totalmente contra. Mesmo depois de criado o IASC, diversos organismos contábeis ainda continuaram a insistir na transformação do ICCAP num órgão de representação internacional dos contadores.

8. A criação do IFAC (Federação Internacional de Contadores)

Sabe-se que o relacionamento IASC-IFAC foi uma das questões mais complexas confrontadas pelo IASC nos anos 1980. Na verdade, Henri Benson administrou essa crise entre os dois órgãos de 1977, quando foi criado o IFAC, até 2000, quando, então, o IFAC (antigo ICCAP) resolveu cindir definitivamente com o IASC.

O acordo promovido por Benson para a criação do IASC reconhecia, com razoável tom de ambiguidade, que o IASC era “parte do ICCAP”, mas, autónomo na ques-tão das minutas e das padronizações contábeis (parágrafo 2). Zeff e Camfferman salientam ainda que:

Dentro do ICCAP, negociações incómodas tomaram lugar entre o início de 1973 e a metade de 1975, pró-ximo da criação de uma organização permanente que, nesse estágio avançado, foi acertado que seria uma “Fe-deração Internacional”, em vez de uma “Secretaria In-ternacional”. Douglas Morpeth, representando o ICA-EW, era fortemente contra tal movimento, portanto, em linha com a posição tomada por Henri Benson, desde o congresso de Paris em 1967. Os outros mem-bros do ICCAP, em particular Wallace Olson, chefe do escritório do AICPA, era favorável [...] Para Benson, a integração de “seu” IASC com o IFAC, cuja fundação ele tinha se oposto fortemente, era uma maldição. Ele agarrou-se tenazmente ao aparente direito de o IASC exercer um veto à sua própria Constituição. Ele obteve um acordo do IASC no sentido de que o relaciona-mento entre o IASC e IFAC deveria ser mantido sob as mesmas bases gerais que sempre existiram entre os dois órgãos, e o Comité o autorizou a negociar com o

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ICCAP sob essas bases [...] O resultado final foi que o relatório de março de 1976 do ICCAP e o Relatório Fi-nal, de março de 1977, declarou que “o relacionamen-to [do ICCAP] com o IASC deveria seguir no sentido do IFAC, e sobre as mesmas bases gerais” (p. 196).

Criou-se então o IFAC e a confusão sobre os limites de cada órgão, de um lado o próprio IFAC e do outro o IASC, permanecia insolúvel. Benson continuava fazendo gestões no sentido de manter o IASC fora do alcance do IFAC, so-bretudo, porque esse órgão era formado por representações de organismos contábeis de países em desenvolvimento, como o Brasil e tantos outros da América do Sul. Pode-se presumir que Benson já tinha expressado, indiretamente, que esses “países pouco ou nada poderiam contribuir” para a formulação das normas internacionais de contabilidade. Ele já tinha manifestado o desejo de constituir um organis-mo com poucas e fortes representações.

Outras tentativas foram feitas para aproximar os dois organismos, mas todas malogradas. Até que, em 2000, a ligação do IASC com o IFAC foi rompida definitivamen-te, quando os membros do IFAC aprovaram uma reestru-turação do IASC para torná-lo um órgão independente da profissão contábil.

Coincidentemente, terminada a disputa do IASC pela sua independência, paralelamente, outra dificuldade ha-via surgido: a formação do G4+1 (EUA, Reino Unido, Austrália, Canadá + um representante do IASC), que ten-tava impor as suas estruturas conceituais contábeis.

9. A pressão dos países do G4+1Os países anglofónicos (EUA, Reino Unido, Austrália,

Canadá), preocupados com o fortalecimento do IASC, em 1990, começaram a se organizar melhor em relação à elaboração de uma Estrutura Conceitual comum. E não é exagero afirmar que esses elaboradores das normas contá-beis se sentiam ameaçados pelo IASC, que era visto como um elaborador potencial de normas contábeis para a IOS-CO (International Organization of Securities Commission).

Todos esses países do G4 tinham estruturas concei-tuais contábeis muito parecidas por causa de suas proxi-midades idiomáticas e culturais8. O grupo produziu sete

8 Os profs. Jayne M. Godfrey & Ian A. Langfield-Smith (2008) afirmam que; “enquanto eles todos [G4] represen-tam a chamada abordagem “anglo-saxônica” para os relató-rios financeiros [embora haja um debate na literatura se esse grupo, de fato, existiu], o contexto dentro do qual o FASB desenvolve seus padrões é muito diferente; ele está sujeito à in-terferência política que não seria tolerada de forma alguma, e está também sujeito ao poder da regra da SEC.

trabalhos de pesquisa, quatro artigos publicados, além de discussões, na maioria cobrindo tópicos relacionados à agenda do IASC. Possivelmente, as deliberações e inicia-tivas do G4+1 podem ter servido para provocar o IASC no sentido de mover-se mais firmemente acerca dos inú-meros projetos comuns, o que permitiu ao representante da Austrália, Warren McGregor (apud Zeff Camfferman, 2006, p. 444), escrever, em 1999, que:

Recentemente [G4+1] tem agido mais e mais como, de facto, uma entidade de elaboração de normas contábeis internacionais. Isso é refletido em seu esta-blishment, numa conjunção com o IASC, a partir de um grupo de trabalho para desenvolver um padrão contábil sobre os instrumentos financeiros, além de convites para comentar sobre combinações de negó-cios, contabilidade para joint ventures e o desempe-nho do relatório financeiro.

O G4+1 expressava claramente o seu interesse em deter o processo de elaboração das normas contábeis internacio-nais. Evidentemente que outros atores, com os mesmos in-teresses, também espichavam a corda em sentido contrário9.

Não faltavam, na Europa, os detratores do G4+1, particularmente, aqueles representativos do continen-te europeu, que julgam esse grupo detentores de “po-deres” infundados. Como contraponto, os europeus criaram o Grupo de Estudo Europeu de Contabilidade (Euroupean Accounting Study Group), conhecido como E5+2.

10. O papel da IOSCO na consolidação do IASCIOSCO é uma comissão interamericana, criada em

1974, com o objetivo de supervisionar todas as CVM do mundo, além de mantê-las de forma eficiente. Não há dúvida de que essa Comissão tinha grande influên-cia sob os mercados de capitais do mundo todo. Sua posição em relação às normas internacionais de con-tabilidade poderia determinar os rumos de qualquer organismo.

Nesse sentido, a SEC, por meio de posições ampla-mente dominantes, foi capaz de influenciar a IOSCO. Como o FASB e a SEC, a IOSCO criticou as normas do IASC, as IAS (International Accounting Standard) por causa de suas incoerências e falta de transparência. Certa-mente, as alegações da referida comissão tinham gestões

9 “No encontro em Londres, no dia 30/01/2001, o G4+1 acordou que, por-que o novo IASC (agora IASB) estava pronto para assumir suas atividades, o Grupo resolveu encerrar seus projetos e cancelar seus planos para o futuro. O G4+1 não planeja fazer qualquer publicação adicional. O encontro de Londres foi declarado o último encontro do Grupo” (IAS PLUS, Deloitte (http://www.iasplus.com/agenda/g4.htm, acesso em 29/03/2011, 12:50hs).

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políticas por trás, que exigiam alterações dos padrões contábeis de maneira que atendessem as demandas, por exemplo, da SEC10. As afirmações de Botzem e Quack (2005) são nesse sentido:

Do começo ao fim do processo, a IOSCO permane-cia vetando as normas do IASC. Embora mantivesse o Projeto de Aperfeiçoamento e Comparabilidade, não estava ainda pronta para endossar os padrões revisados em 1993. A decisão de não aprovar as IAS pode ter sido à luz de rixas internas entre os membros diferentes da IOSCO e os pontos de pre-dominância dos EUA. Enquanto muitos membros europeus eram a favor de endossar as 14 normas consideradas aceitáveis em 1993, a posição da SEC foi de reconhecer e endossar as IAS somente após o desenvolvimento de um completo conjunto de pa-drões nucleares (p. 13).

A partir de 2000, a IOSCO, depois de novas rodadas de negociações e ajustes em torno de padrões mínimos, re-comendou o uso dos IAS aos seus membros. Isso teve uma repercussão extraordinária para o IASC, visto que muitos países passaram a adotar os padrões internacionais, ou no sentido da convergência desses padrões. Coincidência ou não, a IOSCO só endossou as normas internacionais de-pois de o IASC ter decidido alterar a sua estrutura (IASB), e que beneficiou o FASB diretamente.

11. As interferências do FASB no IASCA preocupação dos europeus sempre foi perder o

controle sobre o processo de normatização contábil in-ternacional, o que era plenamente justificável, segundo a estudiosa Rachel Carnachan (2003), da Universidade de Aucklan11, Nova Zelândia, quando ela afirma que:

Dada a posição comercial fortemente vantajosa dos EUA, com o maior mercado de capitais do mundo, e in-ternamente possui as principais bolsas de valores que não aceitam IFRS irrenconciliado, não é implausível prever que a globalização de padrões contábeis possa ser um eufe-mismo à sua ‘americanização’. Embora os USGAAP sejam considerados pela qualidade geral de seus padrões, não está claro que uma tendência no sentido dos USGAAP, na convergência do GlobalGAAP seria um ótimo resultado

10 Dentro da IOSCO, a poderosa SEC mantinha uma posição dominante por causa da importância do mercado de capitais norte-americano e do ta-manho e reputação da SEC (Zeff and Camfferman, p. 10).11 Racheal Carnachan recebeu o prêmio Ethel Benjamin (homenagem de-dicada às mulheres advogadas), em 2002, e recebeu uma bolsa de estudo que lhe permitiu produzir o importante trabalho acadêmico com o título A Third way: the case for competition between USGAAP and IFRS in US capital markets.

para os mercados e investidores financeiros internacionais [...] Essa preocupação em torno da potencial hegemonia dos EUA sobre o processo de padronização contábil in-ternacional não é sem fundamento. Já há evidências de uma crescente influência norte-americana sobre o IFRS, a despeito do ‘devido processo’ que salvaguarda a elabo-ração dos procedimentos de padronização. Por exemplo, a reestruturação do IASC em IASB, em 2000, refletindo expressamente o pensamento da SEC e que tem resulta-do numa forma organizacional tradicionalmente oposta aos países da Europa continental. O FASB agora joga um papel ativo nas atividades do IASB: cinco dos doze mem-bros com dedicação exclusiva e dois com período parcial no Comité são americanos. Dois daqueles com dedicação exclusiva eram membros do FASB até recentemente (p. 39-40).

Essa interferência do FASB e também da SEC teve o objetivo claro de determinar o curso do processo de reconciliação das normas entre FASB e IASC. Essa mu-dança na estrutura do IASC permitiu a entrada do FASB para o Comitê, além estabelecer uma agenda de tentativa de convergência dos dois padrões. Há sinais, por parte do FASB, de que essas convergências (ou reconciliação) não se completarão antes de 2015.

Por outro lado, não houve alternativa à SEC senão juntar-se ao IASB e tentar aproximar os dois padrões. Crí-ticas sobre a tentativa de convergência de suas normas têm sido feitas tanto do lado europeu quanto do lado norte-americano. Dentre elas a impossibilidade de se ter uma norma contábil internacional a partir da fusão dos dois padrões USGAAP e IFRS. Vejamos as afirmações de No-bes e de Carnachan:

O uso obrigatório do IFRS nas demonstrações con-tábeis consolidadas de empresas listadas em bolsas, na União Europeia e outras partes, e a convergência do IFRS com USGAAP poderia implicar o fim da “contabilida-de internacional” como um importante campo de estudo (Christopher Nobes, 2006, abstract).

Se essa influência crescer de maneira incontrolada, os IFRS podem, naturalmente, inclinar-se a favor dos mer-cados norte-americanos e, consequentemente, reduzir os benefícios globais da convergência continuada (Rachel Carnachan, 2003, p. 40).

E a SEC, depois dos escândalos financeiros protagoni-zados pela Enron, WorldCom, Tyco, Xerox e tantas outras corporações, não tem medido esforços para que essa con-vergência ocorra, desde que de acordo com os interesses norte-americanos.

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12. Perda de espaço para o IASC e as novas obrigações da SEC

Como vimos anteriormente, a SEC, que é um orga-nismo do governo e responsável pela normatização con-tábil norte-americana, delegou poderes ao FASB, organis-mo privado formado por profissionais contábeis, para que este produzisse as normas contábeis dos EUA. Portanto, cabia à SEC apenas aprovar as normas elaboradas pelos profissionais da contabilidade.

Na medida em que os IFRS começaram a ser adota-dos pelos países, os norte-americanos viram-se frente ao problema de adesão, ou não, às normas desenhadas pelo IASC, que já se expandiam por vários continentes.

No início, a SEC recusou-se firmemente a aceitar os IFRS como um substituto do USGAAP porque entendia que esses padrões eram “frouxos” e que isso diluiria a alta qualidade dos padrões norte-americanos, permitindo a ma-nipulação dos ganhos pelos gerentes (Carnachan, p. 11).

Mas, com a ameaça da União Europeia de criar um supra Mercado de Capitais Europeu e sob o risco de per-der a supremacia do mercado de capitais, a SEC é pres-sionada para reduzir as barreiras às empresas estrangeiras que aplicassem nas bolsas norte-americanas, relaxando, inclusive, a exigência de reconciliação entre os USGAAP e os IFRS. Certamente, dois outros fatores pesaram muito para que a SEC relaxasse essas medidas de proteção aos US GAAPs:

1) os escândalos contábeis e financeiros da Enron, WorldCom e outras, que tornaram os USGAAP complemente vulneráveis (“frouxos”, para repetir a mesma expressão lançada pela SEC contra os IFRS);

2) a Lei Sarbanes-Oxley-SOX (2002) que obrigou a SEC a mudar os fundamentos dos USGAAP do re-gime baseado em regras (rules-based) para o regime baseado em princípios (principles-based, que é o regi-me utilizado pelo IFRS). Ou seja, a Lei determinava o abandono dos USGAAP estruturados sob a forma de regras para se aproximar do sistema baseado em princípios.

De acordo com Rachel Carnachan (2003), a SOX de-terminou que a SEC elaborasse os seguintes estudos:

1. Detetar em que medida a contabilidade e os relató-rios financeiros baseados em princípios existem nos EUA;

2. Verificar o tempo necessário para mudar o sistema de normas, baseado em regras, para aquele baseado em princípios;

3. Estudar a exequibilidade do sistema baseado em princípios, por meio do qual os métodos propostos possam ser implementados;

4. Uma análise económica ampla das implicações do sistema baseado em princípios. (p. 13).

Essa foi uma determinação do Congresso norte-ame-ricano que expressou seu desejo, por meio da Lei, de fazer com que o sistema de normas contábeis norte-americanos se aproximasse daquele elaborado pelo IASB. Era um mo-mento difícil para os institutos contábeis norte-america-nos, inclusive, para as grandes corporações de auditoria, que, naquele momento, sofriam todo o tipo de ataque dos media internacionais.

Os escândalos financeiros protagonizaram as man-chetes do mundo todo e fizeram desabar o conceito de “alta qualidade” das normas norte-americanas. Não mais do que alguns anos, nova crise se abate sobre a economia norte-americana, denominada de subprime (crise das hipotecas), e, novamente, os seus padrões contábeis são criticados por causa da porosidade, per-missividade na utilização de instrumentos financeiros ainda pouco, ou nada, regulamentados, em algumas praças financeiras12.

A SEC, então, foi obrigada a refazer a sua agenda de normatização contábil, cujo objetivo, antes dos escânda-los contábil-financeiros, era tentar implementar as nor-mas norte-americanas no âmbito internacional.

O IASB expande a sua área de atuação e ganha mais credibilidade às custas dos escândalos provocados pela exacerbada ganância das corporações norte-americanas.

13. Torre de Babel das normas criadas pelas entidades de classe contábeis

Todos os organismos contábeis nacionais, historica-mente criados para atender as demandas e regulamenta-ções da profissão (fiscalização, orientação), transforma-ram-se, direta ou indiretamente, em entidades reguladoras das normas contábeis. Por orientação do IASC, essas en-tidades de classe passaram a editar as normas de conta-bilidade. Cada entidade produziu normas, a seu modo, ainda que sob a designação de “convergência”, “harmoni-zação” em relação às normas editadas pelo IASB. O que se constata é uma infinidade de normas contábeis, cada uma adotando, convenientemente, critérios, muitas vezes, completamente diferentes daqueles expedidos pelo IASB.

12 O filme “Inside Job”, do diretor Charles Ferguson, que foi vencedor do Oscar (2010), na categoria de melhor documentário, revela os bastidores da crise do Subprime e a profunda influência política do poder económico sobre a condução das informações contábeis (insiderholders).

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Para que se tenha uma idéia da complexidade do assun-to, considerar se uma dessas entidades adotou, ou não, as IFRS é um processo desgastante e pouco produtivo. Nesse sentido, discussões importantes foram levantadas por Zeff e Nobes (2010) ao tratarem, por exemplo, se a Austrália adotou ou não as IFRS: “Ao contrário, como observado an-teriormente, a Austrália muda a designação do padrão, faz várias mudanças textuais, adiciona um pouco de exigências de evidenciação [...] Em nossa visão, por essa razão, é enga-noso dizer que a Austrália adotou o IFRS. (p. 182)”.

Embora o órgão de classe contábil na Austrália afirme que adota as IFRS diretamente do IASB, na verdade, o processo de adoção das normas não reflete bem isso, de-turpando o seu resultado final. Os estudos feitos por Zeff e Nobes são bastante ilustrativos e revelam, novamente, a difícil (quase impossível) tarefa de adoção das normas contábeis internacionais.

ConclusãoO jogo político travado pelos organismos de represen-

tação dos contadores, tanto na sua formação representa-tiva quanto na condução do processo de elaboração das normas internacionais, permite visualizar a sua condição de interferência incisiva por meio do poder económico. A formação de entidades contábeis para “organizar” nor-mas internacionais, fartamente documentada pela história recente, está vinculada aos interesses regionais dos países desenvolvidos, nada tendo a ver com quaisquer condições de trato científico como instrumento balizador. A funda-mentação científica, nesse caso, não é, objetivamente, o que determina a conduta desses comités organizadores, responsáveis pela produção dos padrões contábeis inter-nacionais. No entanto, eles travestem-se de tal espírito ao definir, para efeito da ação pragmática, um sistema estru-tural de conceitos, sustentado pelo imponderável paradig-ma da relevância.

A história da formação do IASC dá a medida desse jogo de poder que se faz valer à frente de tantas nações menos afortunadas, ou à revelia dessas. Nessa história, em que as peças do jogo de articulação dos interesses em favor de normas contábeis mais dóceis, ou menos rigoro-sas, ou mesmo mais paroquiais, não há, ressalte-se, cenas fundadas em princípios filosóficos ou científicos, mas sim em casuísmos e decisões truculentas e pouco ortodoxas. E essa é a tónica empreendida pelos organismos contábeis, como se fosse a regra do jogo; e que, de facto, o é, sem espaços para discussões acerca do processo de condução. Não há tempo para aporias.

Portanto, a história do IASC permite a inferência no sentido de que as normas internacionais de contabilidade podem ser, assim, a consequência clara de conluios polí-ticos e negociações de interesses estritamente particulares. Por consequência, não há um conjunto de normas contá-beis internacionais, mas a costura política no sentido de fazer presente a conduta contábil de interesse particular de alguma nação privilegiada. Alguns países serão mais prejudicados do que outros, sobretudo aqueles que estão distantes desse jogo de armações, porque terão que engo-lir estranhos procedimentos, interpretações e orientações, alardeados como de “alta qualidade” e em favor da boa política de vizinha (ou globalização).

BibliografiaBOTZEM, S. & QUACK S.. Contested rules and shifting boundaries: international standard setting in accounting. Discus-sion Paper SP III. Social Science Research Center Berlin, 2005.

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* Contador, escritor, professor e membro da Academia Brasileirade Ciências Contábeis.

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A Comissão Europeia emitiu também recentemente uma proposta de Diretiva que abrange as demonstrações financeiras individuais, as demonstrações financeiras consolidadas e os respetivos relatórios de gestão de certos tipos de empresas. Esta proposta de Diretiva irá substituir a Quarta e Sétima Diretivas da UE que estão atualmente em vigor.

As principais novidades trazidas por esta proposta de nova Diretiva são, em resumo:- Definição de “Pequena empresa”, “Média empresa”, “Grande empresa”, “Grupo de pequenas empresas” e “Grupo de

médias empresas” com base em limites quantitativos e que são de adoção obrigatória para todos os Estados-Membros. O quadro seguinte mostra os limites aplicáveis a cada caso:

Pequenas Médias Grandes

Empresas que não excedam 2 dos 3 limites seguintes:

- balanço: <EUR 5 000 000;- v de negócios: <EUR 10 000 000;- nº médio de trabalhadores: <50

Dados iguais para caracterizar um Grupo de Pequenas Empresas

Empresas que não sejam pequenas e - balanço: <EUR 20 000 000;- v de negócios: <EUR 40 000 000;- nº médio de trabalhadores: <250

Dados iguais para caracterizar um Grupo de Médias Empresas

Empresas que excedam 2 dos 3 limites seguintes:

- balanço: >EUR 20 000 000;- v de negócios: >EUR 40 000 000;- nº médio de trabalhadores: >250

- As “Pequenas empresas” ficam apenas obrigadas a preparar um balanço, uma demonstração de resultados e notas anexas. Estas empresas, bem como as “Médias empresas”, podem apresentar demonstrações financeiras resumidas e ficam dispensadas (exceto se forem EIP) de elaborar demonstração de fluxos de caixa, demonstração de alterações de capital próprio e notas anexas extensas. As notas anexas das pequenas entidades não podem exceder 7 menções especificamente indicadas na diretiva.

- Os “Grupos de pequenas empresas” ficam dispensados de preparar demonstrações financeiras consolidadas e os Estados-Membros podem dispensar os “Grupos de médias empresas” dessa mesma obrigação, desde que, em ambos os casos, não integrem uma EIP.

- A proposta de Diretiva prevê apenas uma estrutura possível para apresentação do balanço e da demonstração dos resultados (mantém a opção por natureza e funções).

- A proposta de Diretiva mantém a obrigação de as empresas elaborarem um Relatório de Gestão (apresenta os con-teúdos mínimos) mas possibilita que os Estados-Membros dispensem as “pequenas empresas” de o elaborar desde que as notas anexas incluam informação relevante.

- A proposta de Diretiva alarga para todas as EIP a obrigação de elaborarem um Relatório sobre Governação da So-ciedade.

- Em termos da publicação das demonstrações financeiras, a proposta de Diretiva prevê a possibilidade de dispensa dessa publicação por parte das “Pequenas empresas”.

- A proposta de Diretiva introduziu ainda uma obrigação de divulgações obrigatórias, através de um relatório especial, sobre pagamentos feitos a governos por empresas com atividades na indústria extrativa ou na exploração de florestas.

O prazo de transposição desta proposta de Diretiva no direito de cada Estado-Membro é 1 de Julho de 2014.(Newsletter n.º 3/11, de dezembro de 2011, da Ordem dos ROC, com nossas adaptações de acordo com o novo

acordo ortográfico).

Proposta de Diretiva da Contabilidade

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As novas NIRF – o começo de uma nova era contabilística

A revista Técnica Contable n.º 746, de novembro de 2011, Ano LXIII, destaca na capa (ver figura) e nas pp. 84-103, um artigo interessante, sob o título em epígra-fe (tradução da nossa autoria), de Carlos Barroso, no qual descreve os conceitos mais relevantes das novas Normas Inter-nacionais e de Relato Financeiro (NIRF), aprovadas no segundo trimestre de 2011, cuja entrada em vigor ocorrerá nos perío-dos iniciados em 2013.

Embora o título destaque as “Novas NIRF”, o mesmo faz referência à alteração de algumas NIC, a saber:

- NIRF 10 – Demonstrações financeiras consolidadas;- NIC 27 – Demonstrações financeiras separadas;- NIC 28 – Investimentos em associações e negócios

conjuntos;- NIRF 11 – Acordos conjuntos;- NIRF 12 – Desgastes de participações noutras en-

tidades;- NIRF 13 – Medição do justo valor;- NIC 19 – Benefícios a empregados.

Relembramos que as entidades com títulos negociados em mercados regula-mentados na União Europeia (em Por-tugal, cerca de cem) e que já aplicam as Normas Internacionais de Contabilidade (NIC), as NIRF, e as respetivas Interpre-tações, SIC e IFRIC, já terão de aplicar essas novas NIC/NIRF em 2013.

No entanto, não poderemos esquecer que a Comissão de Normalização Con-tabilística (CNC) terá de proceder às

adaptações dessas normas contabilísticas para as restan-tes entidades, abrangidas pelo Sistema de Normalização Contabilística (SNC) e pelas Normas Contabilísticas aplicadas às Microentidades (considerando as matérias envolvidas as repercussões nestas últimas não serão re-levantes).

CONFERÊNCIA CNC/2011No passado dia 15 de dezembro de 2011, a CNC

organizou uma Conferência subordinada ao tema “Nor-malização Contabilística: Presente e Futuro”, realizada no Centro de Congressos de Lisboa, cujo Programa foi o se-guinte:

8,30 – 9,00 h Recepção

9,00 – 9,30 h Sessão de aberturaPaulo Núncio, Secretário de Estado dos Assuntos FiscaisAntónio Gonçalves Monteiro, Bastonário da Ordem dos Revisores Oficiais de ContasDomingues de Azevedo, Bastonário da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas

9,30 – 10,30 h Painel 1 – A actividade da CNCModerador: João Cipriano, Membro do Conselho Geral da CNC

· “Actividade desenvolvida pela CNC em 2011” – Isabel Silva, Vice-presidente da Comissão Executiva da CNC· “Desafios e dificuldades na actuação da CNC” – Pedro Aleixo Dias, Membro da Comissão Executiva da CNC

10,30 – 11,00 h Pausa para café

11,00 - 12,30 h Painel 2 – Desafios dos modelos contabilísticos existentesModerador: Leopoldo Alves, Membro do Conselho Geral da CNC

· “A aplicação do Sistema de Normalização Contabilística” – João Gomes, preparador de informação financeira· “A aplicação da Normalização Contabilística para as Microentidades” – Carlos Martins, preparador de informação financeira

12,30 – 13,00 h Painel 3 – A actividade futura da CNCModerador: Luísa Barata, Subdiretora-Geral do Orçamento e membro da Comissão Executiva da CNC

· “O futuro da Normalização Contabilística para o sector público” – João Carvalho, Membro do Conselho Geral da CNC

13,00 h EncerramentoLuís Morais Sarmento, Secretário de Estado do OrçamentoDomingos Cravo, Presidente da CNC

OBSERVATÓRIO CNC – 2011A Comissão de Normalização Contabilística (CNC)

disponibilizou no seu sítio o documento sobre o “Obser-vatório CNC – 2011”, o qual foi apresentado na confe-rência da CNC realizada no passado dia 15 de Dezembro.

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Pode dizer-se que é tradicional entre nós que o registo contabilístico das depreciações (ex-reintegrações) e amortizações se faça com base nas regras fiscalmente previstas para estas figuras.

Tem sido essa, na verdade, a políti-ca seguida pelos técnicos de contabili-dade no último meio século, designa-damente após a entrada em vigor do Código da Contribuição Industrial, e que se manteve depois da publicação do Código do IRC. Essas regras, para além de genericamente inscritas nos próprios Códigos, estavam desenvolvidas em diplomas específicos – a Portaria n.º 21 867, de 12 de Fevereiro de 1966, no tempo da contribuição industrial (mais tarde substituída pela Portaria n.º 737/81, de 29 de Agosto), e o Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro, depois da entrada em vigor do IRC.

As regras fiscais que a contabilidade foi genericamente acolhendo respeitavam aos métodos utilizados, ao modo de estabelecer a vida útil e à fixação do valor residual, en-tre outros.

Assim, o método regra de cálculo das quotas de de-perecimento sempre foi o das quotas constantes, vindo o Decreto Regulamentar n.º 2/90 a acolher também o mé-todo das quotas degressivas (hoje, decrescentes), embora limitado no seu âmbito de aplicação, como presentemen-te continua a acontecer.

Quanto ao modo de escolher a vida útil dos vários activos sujeitos a deperecimento, a regra sempre foi a da utilização para o efeito das taxas máximas para efeitos fis-cais previstas nos diplomas legais em vigor em cada época. Não sendo fácil nem objetiva a fixação de um dado nú-mero de anos de vida útil para os diversos bens, a genera-lidade dos técnicos oficiais de contas optou por recorrer para o efeito aos decorrentes das taxas previstas nesses di-plomas, como meio de objectivar a fixação.

Do mesmo modo, foi política habitual ao longo des-tas décadas a fixação de um valor residual nulo, já que foi sempre essa a regra em termos fiscais. A única exceção

reportava-se aos imóveis, pois, não se prevendo inicialmente a contabiliza-ção dos terrenos em contas separadas das referentes às construções, a Porta-ria n.º 21 867 considerava que o valor do terreno constituía um valor residu-al com referência à totalidade do imó-vel, insusceptível de reintegração.

Tirando esse caso, não eram nor-malmente fixados valores residuais para os diversos ativos sujeitos a depe-

recimento, sendo totalmente reintegrados ou depreciados. Quanto ao imobilizado incorpóreo, a inexistência de valor residual decorria da própria natureza dessa classe do ativo. No tocante ao corpóreo, em que porventura até é mais fre-quente que os bens tenham na altura em que deixam de ter utilidade na empresa um determinado valor residual (ou de sucata), a prática corrente consistia em o considerar nulo, o que até podia ter-se como afloração do princípio do con-servantismo ou da prudência ou precaução.

É igualmente prática tradicional o registo de quotas de deperecimento anuais, independentemente da data de aquisição ou de entrada em funcionamento dos bens.

Efetivamente, as reintegrações e amortizações por duodécimos apenas vieram a ser permitidas na Portaria n.º 737/81, e, ainda assim, como prática excecional, apli-cável por opção do contribuinte.

Até essa altura, era entendimento da Administração Fiscal que no exercício em que os elementos do ativo imobilizado fossem abatidos não poderia ser reconhecida qualquer reintegração ou amortização, já que era possível que no ano de aquisição ou de entrada em funcionamento se contabilizasse a reintegração ou amortização correspon-dente à totalidade do ano.1

Só excecionalmente, aliás, se admitia a aceitação para efeitos fiscais da prática de reintegrações ou amortizações por duodécimos.2

1 Ver, a propósito, despacho de 20 de Dezembro de 1969 (Proc.º 313, Liv.º 6/65), Boletim Ciência e Técnica Fiscal 1970, pág. 346, e ofício-circular C-3/70.2 É o caso de despacho de 18 de Dezembro de 1974 (Proc.º 313.3.0/18222, Liv.º 26/74, em que se diz:

Depreciações e amortizaçõespor duodécimosJOSÉ ALBERTO PINHEIRO PINTO*

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Tal como atrás dissemos, a Portaria n.º 737/81 veio ex-pressamente admitir, no seu n.º 6.º, a possibilidade de se praticarem, para efeitos fiscais, reintegrações e amortizações por duodécimos. Igual possibilidade veio a ser mantida no Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro, em cujos n.os 1 e 2 do artigo 7.º se dizia textualmente:

“1 - No ano de início de utilização dos elementos patri-moniais poderá ser praticada a quota anual de reintegra-ção em conformidade com o disposto nos artigos anteriores ou uma quota de reintegração ou amortização, deduzida dessa quota anual, correspondente ao número de meses contados desde o mês da entrada em funcionamento desses elementos. 2 - No caso referido no número anterior, no ano em que se verificar a transmissão, a inutilização ou o termo de vida útil dos mesmos elementos nas condições da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º, só serão aceites reintegrações e amorti-zações correspondentes ao número de meses decorridos até ao mês anterior ao da verificação desses eventos”.Tratava-se, pois, de um sistema claramente opcional, a

que nenhum sujeito passivo ficava obrigado, e que coin-cidia com o que já vinha disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 29.º do Código do IRC.

Entretanto, o artigo 7.º do Decreto Regulamentar n.º 2/90 continha ainda um n.º 3, com a seguinte redação:

“A quota de reintegração e amortização que poderá ser aceite como custo do exercício é determinada ainda tendo em conta o número de meses em que os elementos estive-ram em funcionamento nos seguintes casos:

a) Relativamente ao exercício de cessação da actividade motivada por a sede e a direcção efectiva deixarem de se situar em território português, continuando, no entanto, os elementos patrimoniais afetos ao exercício da mesma atividade através de estabelecimento estável aí situado; b) Relativamente ao período de tributação referido na alínea d) do n.º 4 do artigo 7.º do Código do IRC; c) Quando seja aplicável o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 62.º do Código do IRC relativamente ao nú-mero de meses em que, no exercício da transmissão, os elementos estiveram em funcionamento nas sociedades fundidas ou cindidas e na sociedade para a qual se trans-

“A título excecional, e devido à particularidade da atividade exercida (aluguer de automóveis sem condutor), foram aceites reintegrações praticadas a uma taxa igual a 1/12 da taxa anual e aplicada em relação aos casos em que os veículos (alienados no exercício) foram utilizados na empresa, incluindo o ano de venda.

E isto porque parece fora de dúvida que quer a Portaria n.º 21 867 quer o art.º 12.º do C.I. Mais-Valias só preveem taxas anuais, com aplicação da taxa anual do ano do início da utilização e sem aplicação de qualquer taxa no ano em que os bens deixarem de estar ao serviço da empresa.”

mitem em consequência da fusão ou cisão;d) Relativamente ao exercício em que se verifique a disso-lução da sociedade para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 65.º do Código do IRC”. Esta disposição não tinha já paralelo com o regime das

reintegrações e amortizações contido no Código do IRC e suscitava, em nosso entender, dúvidas quanto à sua obri-gatoriedade ou não.

Se é um facto que o regime de prática de reintegra-ções e amortizações por duodécimos é inequivocamente opcional, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º, não é menos verdade que o modo como está redigido o n.º 3 do mesmo artigo sugere a aplicação obrigatória do mesmo nos casos aí elencados.

Consultando o Caderno de Ciência e Técnica Fiscal n.º 162, sobre o Regime Fiscal das Reintegrações e Amor-tizações3(3), encontrámos a seguinte explicação para o n.º 3 do artigo 7.º do Decreto Regulamentar n.º 2/90: “O disposto no n.º 3 prevê a aplicação das reintegrações e amortizações por duodécimos em alguns casos contem-plados no CIRC em que essa prática é imposta pela pró-pria natureza das situações em causa”.

A palavra “imposta” parece sugerir que, nos casos pre-vistos na disposição, o recurso a quotas de deperecimento mensais é obrigatório, apesar de não se achar expressa-mente previsto no Código. E o próprio texto do n.º 3 do artigo 7.º parece apontar no mesmo sentido, ao referir que a quota de deperecimento a praticar “é determinada ainda …”, e não que “pode ser determinada ainda…”.

Entretanto, o referencial contabilístico em que assen-tava a tributação em IRC foi alterado, face à substituição do POC pelo SNC, a partir de 2010.

Como consequência dessa mudança, foi o Código do IRC objeto de alteração, tendo em vista a adaptação das regras de determinação do lucro tributável às novas nor-mas contabilísticas e, bem assim, à nova terminologia.

A alteração, compreendendo a própria renumeração dos artigos do Código, foi levada a cabo através do Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13 de Julho, que se aplicou aos períodos de tributação iniciados em, ou após, 1 de Janeiro de 2010.

Na mesma linha, o Decreto Regulamentar n.º 2/90 foi substituído pelo Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de Setembro.

3 (3) Trata-se de separata do Boletim Ciência e Técnica Fiscal, contendo notas justificativas das soluções adotadas na regulamentação legal das rein-tegrações e amortizações, da responsabilidade de um grupo de trabalho de grande envergadura profissional, constituído pelos Drs. Manuel Sousa Fer-nandes de Meireles, Maria dos Prazeres Rito Lousa e António Lopes Mar-ques e coordenado pelo Dr. Manuel Henrique de Freitas Pereira.

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Pela leitura do preâmbulo deste novo diploma con-firma-se a inexistência de alterações substanciais no regi-me das depreciações e amortizações, tendo alegadamente existido uma certa preocupação em promover-se a aproxi-mação entre a fiscalidade e a contabilidade4.

No caso concreto do regime de depreciações e amor-tizações por duodécimos, confrontando os artigos 7.os de ambos os decretos regulamentares, confirma-se que as al-terações foram simplesmente terminológicas (para além, naturalmente, das alterações dos artigos do Código do IRC neles mencionados, face à renumeração levada a cabo através do Decreto-Lei n.º 159/2009).

Assim, nos casos gerais, o regime de duodécimos é opcional, podendo sempre os sujeitos passivos optar por quotas anuais. Tem sido isso, aliás, tanto quanto sabemos, o que tem acontecido na generalidade das empresas.

Temos, entretanto, tido conhecimento de que há quem defenda que, com a entrada em vigor do SNC, se passou a exigir contabilisticamente a prática de deprecia-ções e amortizações por duodécimos, sendo essa uma das alterações que foi produzida aquando da substituição do POC pelo SNC.

O argumento que parece ser invocado para sustentar esta tese radica no teor do § 55 da Norma Contabilística e de Relato Financeiro 7 (NCRF7) – Ativos fixos tangíveis, que diz que “a depreciação de um ativo começa quando este esteja disponível para uso, i.e., quando estiver na lo-calização e condições necessárias para que seja capaz de operar na forma pretendida”.

Quanto a nós, o facto de o POC não conter disposição semelhante a esta não pode significar que o entendimento nele acolhido a este propósito devesse ser diferente.

Nunca terá passado pela cabeça de ninguém, certa-mente, que o POC admitisse que um bem pudesse ser reintegrado ou amortizado antes mesmo de ser adquiri-do!...

A questão não está no momento em que se inicia a prática de depreciações, que nunca poderia ser no início de um exercício – daquele em que ocorreu a compra, em que ocorreu o início da utilização ou em que ocorreu a disponibilidade do bem para uso –, mas no modo de quantificar a perda de valor do bem no primeiro exercício de existência, de disponibilidade ou de funções.

4 A concretização prática dessa aproximação tem o seu expoente máximo no fim da exigência de que a dedutibilidade fiscal das depreciações e amortiza-ções dependa da respetiva contabilização como gasto no período de tributa-ção a que respeitam, na possibilidade de inclusão de custos de empréstimos obtidos no valor dos ativos sujeitos a deperecimento e no fim da exigência (fiscal) de separação na contabilidade do valor dos terrenos subjacentes a imóveis.

Não houve, pois, neste âmbito, nenhuma mudança no regime contabilístico das depreciações ou amortizações aquando da substituição do POC pelo SNC.

E, sendo assim, não vemos razão para que se pretenda agora alterar a prática que era corrente, de registo das de-preciações e amortizações através de quotas anuais, inde-pendentemente da data de início desse registo.

Trata-se de prática já enraizada entre nós e que se as-socia a razões de simplificação e, certamente também, de natureza fiscal.

Neste domínio, a eventual substituição de quotas de deperecimento anuais por quotas duodecimais gerará de-certo prejuízos aos sujeitos passivos, porquanto, em tal caso, não são fiscalmente aceites quotas anuais se as con-tabilizadas são respeitantes apenas a alguns duodécimos.

Se a questão fosse puramente de perda fiscal, ainda nos parece que se justificaria ponderar seriamente em alterar os procedimentos habituais. De facto, seria de refletir so-bre se se deveria ou não manter um procedimento conta-bilisticamente errado com o único propósito de manter uma vantagem fiscal5.

Todavia, não pensamos que quotas duodecimais sejam necessariamente mais corretas que quotas anuais.

É que a prática de quotas anuais tem a vantagem adi-cional de viabilizar, no primeiro ano de depreciação ou amortização dos bens, o cômputo de quotas superiores às correspondentes ao período de utilização efetiva, o que de certo modo é consentâneo com a efectiva perda de valor dos bens. Na verdade, é perfeitamente normal que a perda de valor dos bens seja superior no início da sua vida útil, até por razões de natureza comercial.

Apresentemos um exemplo6 que possa ilustrar o nosso pensamento sobre o assunto.

Imagine-se uma viatura ligeira de passageiros adqui-rida em Dezembro de um determinado ano por � 36 000,00. Tomando a taxa máxima fiscal prevista para este tipo de activos fixos tangíveis, teremos:

Quota anual máxima:25% x � 36 000,00 = � 9 000,00Quota máxima (por duodécimos):

25% x1

x � 36 000,00 = 750,0012

5 Mesmo assim, afigura-se-nos que uma tal decisão teria sempre o mérito de constituir um louvável ato de gestão, sendo que os gestores estão obrigados a prosseguir ações de gestão que favoreçam as empresas em que trabalham. A área fiscal não constitui, de modo algum, uma exceção em relação a esse objectivo de uma boa gestão empresarial. 6 Este exemplo foi retirado o nosso livro “Fiscalidade”, ed. Areal Editores, 2011, a págs. 224.

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Qual destes valores será mais razoável? Até por uma questão de prudência, parece-nos que será o primeiro. Efetivamente, ninguém certamente admitirá que a viatu-ra adquirida nova por � 36 000,00 valha no fim do mês seguinte � 35 250,00. É certo que poderá valer mais de � 27 000,00, mas, mesmo assim, é capaz de não ser fácil encontrar comprador para a viatura a tal preço.

Claro que, no caso de a depreciação ser registada por duodécimos, se pode complementar o registo com o de uma perda por imparidade. Cremos que isso só serviria para complicar (o que não deve ser política a adotar em Contabilidade), pelo que nos parece perfeitamente razoá-vel que os técnicos oficiais de contas continuem a seguir a

prática tradicional de registo das depreciações e amortiza-ções pelo método das quotas anuais.

É este, na verdade, aquele que até conduzirá, na gene-ralidade das situações, a valores para os ativos mais próxi-mos daquilo que se convencionou chamar o “justo valor” desses bens.

Além disso, corresponde igualmente ao procedimen-to mais simples, quer no ano de início das depreciações e amortizações, quer no último ano, e ainda aquele que fiscalmente se mostra mais vantajoso.

*EconomistaProfessor auxiliar convidado da Faculdade de Economia do Porto e da

Universidade Católica Portuguesa

A questão da base depreciável dos imóveis esteve sempre envolvida em grande polémica e os recentes entendimen-tos administrativos vieram adensar ainda mais uma questão que, por si, já não era pacífica.

O artigo 64.º do CIRC refere textualmente no seu n.º 1 que os “adquirentes de direitos reais sobre bens imóveis de-vem adotar, para efeitos da determinação do lucro tributável nos termos do presente Código, valores normais de mercado que não podem ser inferiores aos valores patrimoniais tributá-rios definitivos que serviram de base à liquidação do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) ou que serviriam no caso de não haver lugar à liquidação deste imposto” (sublinhado nosso).

Prevê ainda que sempre que “o valor constante do con-trato seja inferior ao valor patrimonial tributário definitivo do imóvel, é este o valor a considerar pelo alienante e adqui-rente, para determinação do lucro tributável”, ou seja, que o adquirente “adota o valor patrimonial tributário definiti-vo para a determinação de qualquer resultado tributável em IRC relativamente ao imóvel” [cf. n.º 2 e alínea b) do n.º 3, ambos do artigo 64.º do CIRC].

É, portanto, claro que o apuramento dos resultados tributáveis dos exercícios em que se verifica a detenção do imóvel, incluindo o exercício da alienação, deverá ser efe-tuado tendo em conta o VPT. Ora, o resultado tributável a que se refere a Lei deverá incluir não apenas o resultado decorrente de uma eventual venda como qualquer resulta-

do tributável decorrente da detenção do ativo, designada-mente aquele em que estão incluídas as depreciações.

De acordo com a regra genérica prevista no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de Setembro, apenas serão dedutíveis para efeitos fiscais as depreciações praticadas na contabilidade, no próprio exer-cício ou em exercícios anteriores.

Contudo, em matéria de depreciação de bens imóveis, deverá aplicar-se o regime de exceção, tal como previsto no artigo 64.º do Código do IRC, pois nele se determina que, para o apuramento de qualquer resultado em sede de IRC, será de adotar o VPT (desde que este valor seja superior ao valor constante do contrato).

A base depreciável dos imóveisCRISTINA PINTO*ANDRÉ ALPOIM VASCONCELOS**

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Se entendêssemos que as depreciações sobre bens imó-veis apenas estariam sujeitas ao regime geral do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de Setembro, então o regime de exceção do artigo 64.º atrás referido teria um alcance limitado.

Não obstante, parece ser entendimento da Administra-ção Tributária que não serão de considerar as depreciações calculadas sobre o VPT na parte em que exceda aquelas que seriam praticadas sobre o custo de aquisição, não sen-do de efetuar qualquer ajustamento na declaração modelo 22. De facto, prevê o ponto 25 da Circular n.º 6/2011, da Direcção de Serviços do IRC que “o ativo não pode ser mensurado pelo VPT e, portanto, as depreciações não podem ser calculadas sobre este valor.”

Não podemos deixar de manifestar a nossa discordân-cia face a esta posição por duas razões.

A primeira é a de que a dedutibilidade fiscal das depre-ciações calculadas sobre o VPT decorre de uma imposição legal, mais concretamente da aplicação do artigo 64.º do CIRC, como regime específico aplicável aos imóveis que, consequentemente, se sobrepõe ao regime regra imposto pelo Decreto Regulamentar n.º 25/2009.

Por outro lado, não é verdade que o ativo não possa estar mensurado por um valor equivalente ao VPT. De facto, o normativo contabilístico permite a “revaloriza-ção de um item de activo fixo tangível com base nos PCGA anteriores, antes ou na data de transição para as IFRS, como custo considerado à data da revalorização, se a revaloriza-ção fosse, à data da mesma, amplamente comparável” ao seu justo valor (nos termos do § 17 da IFRS 1 – Adoção pela primeira vez das Normas Internacionais e de Relato Financeiro).

Ademais, o Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13 de Julho (que veio adaptar o Código do IRC a este novo norma-tivo), prevê no seu Preâmbulo que “houve, igualmente, a preocupação de eliminar os constrangimentos sobre a conta-bilidade decorrentes da legislação fiscal. Assim, (…) no caso de haver correções ao valor de transmissão de direitos reais sobre bens imóveis, deixa de ser exigido ao adquirente desses direitos a respectiva contabilização pelo valor patrimonial tributário definitivo para que o mesmo seja considerado para efeitos de determinação de qualquer resultado tribu-tável em IRC.”

Ora, no referido Preâmbulo refere-se que a legislação fiscal foi alterada no sentido de deixar de exigir uma for-ma de contabilização, evitando com isso causar constran-gimentos à própria contabilidade. Daqui se depreende que o objectivo não foi o de alterar o tratamento fiscal,

mas antes de deixar de o condicionar ao tratamento con-tabilístico.

Claro está que este entendimento da Administração Tributária poderá apresentar potencialmente apenas um efeito financeiro quando comparado com aquele que de-fendemos, na medida em que a diferença entre a deprecia-ção sobre o VPT e a depreciação praticada sobre o valor de aquisição sempre seria recuperada aquando de uma futura alienação, por via do cálculo do resultado fiscal da aliena-ção (mais ou menos-valia fiscal).

De facto, caso se considerem fiscalmente relevantes as depreciações sobre o VPT, o resultado fiscal (mais ou menos valia fiscal) terá sempre por referência essas mesmas depre-ciações fiscais, em alternativa às depreciações contabilísticas.

Vejamos um exemplo prático que ilustra o que aca-bámos de expor. Uma dada empresa adquiriu em 2001 um imóvel por � 100 000, ascendendo o respetivo VPT a � 120 000. Supondo uma taxa de depreciação de 2%, a depreciação contabilística seria de � 1500 [(� 100 000 × 75%) × 2%]. Não obstante, a depreciação a considerar para efeitos fiscais seria de � 1 800 [(� 120 000 × 75%) × 2%], pelo que, aquando do apuramento do resultado fiscal do respetivo exercício, deveria ser efectuada uma dedução ao resultado contabilístico de � 300 (no quadro 07 da de-claração modelo 22).

Fazendo valer a posição por nós preconizada, caso o imóvel fosse alienado em 2011 por � 130 000, a mais-valia fiscal ascenderia a � 6 580 [� 130 000 – (� 120 000 – � 18 000) × 1,21].

Contrariamente, caso as depreciações fiscalmente relevantes fossem iguais às praticadas na contabilidade, conforme parece entender a Administração Tributária, a mais-valia seria de � 2 950 [� 130 000 – (� 120 000 – � 15 000) × 1,21].

Como facilmente se conclui, o efeito da não dedutibili-dade das depreciações sobre o VPT seria recuperado aquan-do do cálculo da mais-valia fiscal (� 300 × 10 anos × 1,21), sem prejuízo, naturalmente, do efeito financeiro decorrente de um potencial pagamento antecipado de imposto.

Em suma, em nossa opinião, as entidades adquirentes deverão calcular as depreciações relativas a imóveis tendo por base o respectivo VPT, sempre que este valor seja su-perior ao valor de aquisição. Cremos que este é o único en-tendimento que vai ao encontro do disposto no artigo 64.º do Código do IRC, respeitando quer a sua letra quer o seu espírito.

*Docente da Universidade Católica no Porto**Licenciado em Gestão de Empresas pela Universidade Católica, ROC,

docente do ensino superior e consultor.

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Manuel dos Santos, presidente da mesa da assembleia geral da Ordem dos Técnicos de Contas (OTOC), não poupa críticas à política fiscal que está a ser seguida pelo atual Governo. Considera que há injustiças e chega a apontar algumas soluções possíveis para evitar o descalabro económico. O ex-deputado da Assembleia da Re-pública defende ainda a existência de um imposto extraordinário a distri-buir por todos os trabalhadores.

Em entrevista publicada na “Re-vista TOC”, Manuel dos Santos refere que a pressão fiscal até não é extraordinária, mas continua elevada e não é justa. “O Governo não tinha condições para fazer um alívio na pressão fiscal dita normal, ou seja, naquela que é estrutural, e que vai permanecer, como é o caso do IVA. Por isso, é inaceitável que certo tipo de rendimentos não seja considerado no esforço coletivo, com o argumen-to de que os capitais-base poderiam deslocalizar-se.”

E chama a atenção que haveria outras soluções possíveis, como o alí-vio nos benefícios fiscais, nomeada-mente na cogeração, nas concessões do setor energético. Reforço a ideia que é dever de todos os partidos, de todos os Portugueses, de todas as instituições – ordens incluídas – estarem envolvidos no esforço de recuperação nacional. Se essa recu-peração não se verificar, no futuro teremos uma situação ainda mais perigosa.” Quanto ao OE, acha que o diploma não é normal. “É o orça-mento que marca uma nova fase na vida do país e devia ser mais claro e transparente”, acrescenta Manuel dos Santos.

Quanto à questão dos dois ter-ços de despesa e um de receita, avisa que a medida não pode figurar como algo inultrapassável, é meramen-te indicativa. Importa é escolher o caminho adequado para alcançar a meta dos cerca de 10 mil milhões de euros de défice. “A minha opção seria, equitativamente, distribuir por todos os trabalhadores, atra-vés da formulação de um imposto extraordinário, a exemplo do que aconteceu este ano, esse esforço de consolidação. Mas para isso devería-mos partir de uma análise concreta, como qual a dimensão concreta do buraco. Só partindo deste ponto é que poderíamos fazer um diagnós-tico que nos remetesse depois para para a aplicação de medidas equi-tativas, tanto quanto possível. De notar que estamos sempre a falar de algo transitivo.”

Viveu-se os últimos anoscom consumo excedentário

Manuel dos Santos defende que esse imposto teria de ser transitório até ao momento em que fosse atingi-

do um relativo equilíbrio das finan-ças públicas e da balança comercial. Assume que nos últimos anos se viveu com um consumo exceden-tário em relação à produção. Mas não é menos verdade que existe uma equação difícil de resolver. “Se isso é verdade, também é verdade que o estrangulamento das condições de funcionamento da economia criará condições acrescidas de incumpri-mento. Não há hipótese de resolver o problema financeiro se não existir es-perança de crescimento económico. Esta equação, no contexto de confu-são que se vive na União Europeia, é muito difícil de resolver.”

Perante este cenário, insiste que a qualificação que propõe seria me-lhor, apesar de aumentar a pressão fiscal no curto prazo. Todavia, argu-menta, a pressão fiscal que interessa à Comissão Europeia e à OCDE é a estrutural. “Vivemos um tempo em que que não vale a pena agarrarmo-nos em demasia aos conceitos teóri-cos. Devem existir, mas deve tam-bém prevalecer o bom senso diante das situações reais. A ideia de que não podemos aumentar impostos, temos é de reduzir a despesa, não nos pode aterrorizar.”

Por outro lado, acha que existe uma habilidade. Se os cortes fossem apresentados como imposto extra-ordinário só para o setor público, o Tribunal Constitucional chumbaria a medida, porque violaria o prin-cípio da equidade. “O que está em jogo é saber qual o montante que o Governo precisa. A forma como o vai encontrar deve estar subordinado à legalidade, à responsabilidade e à equidade.”

Manuel dos Santos critica

OE não é claro nem transparente

Equidade Fiscal

A pressão fiscal até não é extraordinária, mas continua elevada e não é justa.

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O Orçamento do Estado intro-duz alterações relevantes no regime da eliminação da dupla tributação económica de lucros distribuídos em sede de IRC. Estende-se às socieda-des gestoras de participações sociais (SGPS) a exigência dos rendimentos serem provenientes de lucros sujeitos a “tributação efetiva”.

Os fiscalistas da PLMJ veem nestas alterações aspetos positivos. “É positivo o reforço da neutralida-de fiscal na organização societária, afastando-se, desse modo, no méto-do de isenção, a tributação sucessiva de um mesmo rendimento na esfera de todas as sociedades de um mesmo grupo económico, assegurando tam-bém alguma competitividade do sis-tema fiscal nacional nesta matéria.” A Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais veio esclarecer algumas dúvi-das existentes em torno do sentido e do alcance da exigência da “tributa-ção efetiva”.

Assim, deve-se considerar verifi-cado o requisito de “tributação efe-tiva” quando os lucros em causa se encontrem sujeitos a IRC – ou a um imposto idêntico ou análogo – não beneficiando de qualquer exclusão ou isenção, bastando que tal ocorra na esfera de uma das entidades que integram a cadeia de participações, quer seja na esfera da entidade que os distribui, quer na esfera de uma sua afiliada. “Nesta medida, o enten-dimento vai no sentido oposto ao da interpretação que os grupos econó-micos mais temiam e que prejudica-ria, desde logo, a utilização de socie-

dades intermédias, designadamente SGPS, na cadeia societária e que, certamente, iria implicar também novas reestruturações empresariais.”

Os grupos económicos temiam que a administração tributária vies-se a adotar uma interpretação de-masiado restritiva do conceito de “tributação efetiva”, a qual teria de corresponder à aplicação de uma “taxa mínima” ou ao pagamento de um “montante mínimo” do imposto e por cada uma das sociedades que integrassem a cadeia de participações sociais em causa. O que poderia ser suficiente para motivar reestrutu-rações desses grupos. Como agora

ficou evidente, tal acabou por não suceder.

Fixação de montanteou taxa mínimos

Colocava-se um outro problema, nomeadamente a eventual necessi-dade de fixação de um montante ou taxa mínimos de imposto a liquidar ou pagar. “O despacho em causa fica aquém do que seria desejável, ao limitar-se a esclarecer que não é exigido qualquer limiar mínimo de tributação, deixando em aberto se tal significa, na prática, que a tributação efetiva se estende às situações em que o imposto pago foi zero – porque, por exemplo, se apuraram prejuízos fiscais – ou mesmo às situações de tributação autónoma.”

Para aqueles fiscalistas, será ne-cessário esclarecer este último aspe-to, “sob pena de situações abusivas, em que, na prática, ocorrerão situ-ações de dupla não tributação dos rendimentos em causa, o que parece contrariar a própria natureza antia-buso subjacente à exigência de tri-butação efetiva desses lucros.” De notar que a exigência da “tributação efetiva” tinha já sido introduzida através de uma alteração legislati-va datada de há cinco anos, então justificada como medida antiabuso, para evitar que a aplicação do méto-do da isenção no regime da elimina-ção da dupla tributação económica dos lucros distribuídos resultasse numa dupla não tributação desses rendimentos.

No âmbito da dupla tributação de lucros distribuídos

Reforço da neutralidade fiscalna organização societária é positivo

Tributação efetiva

Os grupos económicos temiam que a administração tributária viesse a adotar uma interpretação demasiado restritiva do conceito de “tributação efetiva”

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No âmbito do plano estratégico de combate à fraude e evasão fiscais

Infrações tributáriastêm quadro penal agravado

O Governo introduziu alterações significativas no processo de combate à fraude e evasão fiscais e aduanei-ras, por via do novo plano estratégico que vai vigorar durante os próximos três anos. Haverá um agravamen-to da moldura penal, a par de coimas bastante mais pesadas. O fisco argumenta que pretende “garantir uma justa repartição do esforço fiscal e sancionar de uma forma mais efetiva as práticas dolosas de incumprimen-to fiscal”.

O Orçamento do Estado prevê um agravamento sig-nificativo do quadro penal existente para as infrações tributárias, através do aumento das molduras penais dos crimes fiscais mais graves – burla tributária, associação criminosa e fraude fiscal qualificada – e do agravamento das coimas das contraordenações fiscais. Deste modo, a administração fiscal acredita que será possível aumentar as receitas fiscais, ao mesmo tempo que dá sinais claros aos incumpridores que a máquina fiscal está atenta, evi-tando a fraude e a evasão, aspetos que penalizam forte-mente a o fisco e levam a situações de desigualdade entre os contribuintes.

Por sua vez, o combate à informalidade e à evasão fiscal e aduaneira, designadamente nos setores de maior risco, será ainda reforçado através da introdução de um regime que regula a emissão e a transmissão electrónica de faturas e outros documentos com relevância fiscal. “Este regime permitirá um controlo mais eficaz dos ren-dimentos dos operadores económicos, constituindo um instrumento poderoso para combater a economia para-lela, alargar a base tributável e reduzir a concorrência desleal.”

O plano estratégico adianta ainda que a utiliza-ção da faturação eletrónica será promovida através da concessão de deduções fiscais correspondentes a uma percentagem até 5% do valor do imposto de valor acrescentado suportado na aquisição de bens ou de ser-viços por parte dos consumidores finais. A faturação eletrónica já há muito tempo que é uma preocupação da administração fiscal. Para além de simplificar proce-dimentos, também permite uma controlo mais eficaz e o cruzamento de dados.

Medidas já incluídasno Orçamento do Estado

Algumas das medidas que constam do Plano Es-tratégico foram já incluídas no Orçamento do Estado. Importa dar destaque àquelas que terão um impacto maior em termos do seu alcance. Uma delas diz respei-to ao agravamento da tributação das transferências de rendimentos de capitais provenientes e com destino aos chamados paraísos fiscais. O mesmo se passa com o alar-gamento significativo das regras de transparência fiscal internacional e a flexibilização das regras de utilização da cláusula geral antiabuso por parte da administração tributária e aduaneira para combater o planeamento fis-cal agressivo.

De realçar ainda a extensão considerável dos prazos de caducidade e de prescrição para 12 e 15 anos, respe-tivamente, quando estejam em causa rendimentos não declarados obtidos em países e territórios sujeitos a regi-me fiscal privilegiado. Estas medidas, de acordo com o estipulado no plano estratégico, só serão possíveis com o reforçar dos efetivos da unidade central de investigação da fraude e ações especiais.

Refere o plano sobre esta matéria: “Aumentando a sua capacidade de resposta no combate ao crime fiscal e, em particular, à criminalidade organizada, dotando esta dire-ção de serviços de meios adicionais para a investigação dos crimes fiscais mais graves e, consequentemente, de maior complexidade.”

Relatório anterior revela aumento da eficácia

O Ministério das Finanças apresentou, entretanto, os resultados mais significativos verificados durante o ano de 2010, no âmbito do Relatório do Combate à Fraude e Evasão Fiscais, tendo em conta a atividade desenvolvida pelos diversos serviços que integram a administração dire-ta do Estado. Da análise dos resultados, é possível concluir que os serviços continuam a aumentar a sua eficácia, ao mesmo tempo que os processos decorrem de forma mais célere.

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Importa sobretudo fazer o balanço da atividade fisca-lizadora da DGCI. Foram efetuadas regularizações volun-tárias das correções à matéria coletável que ascenderam a mais de 2,4 mil milhões de euros, num crescimento de 32%, face ao ano anterior. Por sua vez, foram efetuadas correções aos impostos diretamente encontrados em falta – nos quais se incluíam as retenções na fonte em sedes de IRC, IRS, Imposto de Selo e IVA não liquidado, no mon-tante de 921 milhões de euros. E foram concluídos dois milhões de processos de contra-ordenação, de que resul-tou a cobrança de 166 milhões de euros. O tempo médio deste tipo de processos passou de três para 1,6 meses, em apenas um ano.

Ainda há que destacar que foram concluídos per-to de nove mil inquéritos criminais, o que se traduziu num acréscimo de 75%, face ao exercício anterior. Para a DGCI é tido como muito positiva a circunstância de ter sido superado o objetivo anual de 1,1 mil milhões de eu-ros de cobrança coerciva (mais 13%), apesar das dificulda-des da conjuntura económica e financeira. O número de penhoras automáticas cifrou-se em cerca de um milhão.

IGF acompanha planeamento fiscal agressivo

A Inspeção-Geral de Finanças também esteve bastante ativa durante o período em análise. No acompanhamento do sistema de controlo das operações de risco de planea-mento fiscal agressivo, destacaram-se resultados positivos alcançados ao nível da melhoria dos procedimentos de controlo interno adoptados pela DGCI, sobretudo pela efetivação de grande parte das correções fiscais sugeridas no exercício anterior e na adoção das medidas mais rele-vantes propostas pela IGF.

Ao nível dos sistemas de controlo das deduções por dupla tributação internacional e da Diretiva da Poupança, realce para as frequentes situações de dedução de crédito de imposto em excesso detetados, tal como a elevada ine-ficácia na aplicação daquela diretiva, face à falta de fiabi-lidade da informação disponível e à descaraterização dos rendimentos, com o objetivo de subtração à tributação.

No âmbito do sistema de controlo da tributação de prédios e rendimentos de não residentes, foram deteta-das inúmeras situações de irregularidades associadas a fal-tas declarativas e à consequente omissão de rendimentos prediais e de mais-valias, assim como o apuramento de significativos casos de incumprimento tributário imputá-veis a entidades que pagaram ou colocaram à disposição rendimentos prediais a contribuintes não residentes, con-

substanciados na falta de retenção de imposto e de apre-sentação de declarações.

Em sede do controlo do regime jurídico e do cumpri-mento das obrigações tributárias das SGPS, foram reali-zadas 19 auditorias, as quais originaram propostas de cor-reção à matéria coletável – participadas oportunamente à DGCI, resultantes de irregularidades enquadráveis em operações de planeamento fiscal agressivo, na tributação dos lucros distribuídos e das mais-valias realizadas na transmissão onerosa de participações, tendo sido instau-rados 51 processos de contra-ordenação.

Desenvolvimento de sistemas de informaçãopela DGITA

A entidade passou a ter disponível um sistema de sele-ção de contribuintes como novo suporte à seleção inspe-tiva, sendo que utiliza um conjunto de regras e critérios definidos pela administração fiscal que visam determinar o universo de contribuintes de risco.

Não menos importante é o desenvolvimento de um novo sistema antifraude, com recurso a tecnologias de última geração. Trata-se de reconverter os sistemas tradi-cionais de cruzamentos para um novo modelo de deteção de situações de potencial incumprimento. Destaque ain-da para a melhoria no Sistema Integrado de Informação Aduaneira Antifraude (SIIAF) ao serviço da DGAIEC, através do incremento da sua informação de gestão, sendo assim possível a extração de forma automática dos relató-rios de informação mais relevantes para os resultados da atividade antifraude.

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Fisco esclarece implicaçõespara os advogados em matéria fiscal

Tendo surgido dúvidas quanto à responsabilidade dos gestores de bens ou direitos de não residentes e as implicações para os advogados no decurso da sua atividade profissional, o Ministério das Finanças produziu um ofício circulado, em que são apresentadas explicações sobre a matéria. Trata-se do ofício-circulado nº 60 084, de 28 de dezembro de 2011.

Assim, refere a Direção de Serviços de Justiça Tributária que a mera outorga de procuração forense a advogado em causas fiscais, independentemente do imposto ou a mera assinatura também por advogado de uma declaração fiscal em nome de não-residente, não implica a sujeição do advo-gado à presunção resultante do incumprimento dessas obri-gações. A figura do gestor dos bens ou direitos é igualmente específica do direito tributário, sendo distinta de outras fi-guras jurídicas. Para efeitos da verificação dos requisitos da responsabilidade tributária solidária, importa atender caso a caso ao conteúdo do mandato em que se baseia a atuação do gestor, de modo a que se possa averiguar se o mandato dispõe da suficiente liberdade de atuação para que se possa concluir pela sua responsabilidade solidária a título de ges-tor de bens ou direitos da entidade que representa.

Neste contexto, não compreende no seu âmbito de aplicação o mandato judicial referente à prestação de ser-viços forenses – ainda que em causas fiscais – ou tão pouco

a entrega da declaração de rendimentos, seja na qualidade de gestor de negócios, mandatário ou procurador. A inter-venção, mediante procuração ou mandato representativo poderá ser suscetível de constituir o procurador ou man-datário em responsabilidade tributária solidária, quanto aos deveres de pagamento do imposto e de salvaguarda dos meios financeiros necessários para o efeito.

Neste caso, é indispensável, para efeitos do respetivo en-quadramento legal, atender aos limites da procuração ou mandato concreto conferido pelos contribuintes não resi-dentes ao advogado, podendo a administração fiscal, em caso de dúvida, socorrer-se dos elementos complementares de que possa dispor para o seu esclarecimento.

De salientar ainda que a responsabilidade tributária so-lidária não é apenas aplicável aos gestores que, simultanea-mente, atuem como representantes dos não-residentes. De facto, abrange, independentemente de qualquer vínculo de representação, todos os que assumam ou sejam por qual-quer meio incumbidos da direção dos negócios de qualquer entidade não-residente em território nacional, agindo no interesse e por conta dessa entidade. Como tal, a gestão de negócios e o mandato sem representação podem, desde que estejam reunidos os respetivos pressupostos legais, originar a dita responsabilidade solidária tributária.

A Direção-Geral dos Impostos (DGCI) superou, no início de dezembro, a meta de 1,1 mil milhões de euros de cobrança coerciva de dívidas fiscais. O objetivo estava fixado para a totalidade do ano.

Em grande medida, este desempenho ficou a dever--se a um trabalho de âmbito mais alargado, “tendente a incrementar os níveis globais de eficácia e eficiência na cobrança coerciva”, adianta a DGCI. Os indicado-res são reveladores deste resultado. O valor anual de dívidas fiscais em vencidas em 2011 (entre janeiro e novembro) foi o mais baixo de sempre, em termos ho-mólogos. O valor global da carteira da dívida tramitá-

vel pendente da cobrança coerciva foi o menos desde que existem estatísticas, tendo diminuído para metade nos últimos três anos.

Por sua vez, os indicadores de eficiência e rapidez do fisco na cobrança deste tipo de dívidas foram, este ano, os mais elevados de sempre. “O contencioso com os devedo-res, no âmbito da cobrança das dívidas fiscais, situava-se nos níveis mais baixos de sempre, revelando uma elevada qualidade do trabalho dos serviços neste domínio.” De notar que os custos de funcionamento da administração fiscal foram os mais reduzidos dos últimos anos, ainda se-gundo o comunicado da DGCI.

Fisco antecipa meta de cobrança coerciva de dívidas fiscais

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A Comissão Europeia adotou uma diretiva relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-membros diferentes. Em causa está a reformulação da Diretiva 2011/96/UE, de 30 de novembro de 2011, que pretende isentar de retenção na fonte os dividendos e outro tipo de distribuição de lucros pagos pelas so-ciedades afiliadas às sociedades-mãe, bem como suprimir a dupla tributa-ção de tais rendimentos ao nível da sociedade-mãe.

Tornava-se necessário eliminar penalizações através da instituição de um regime comum e facilitar os agrupamentos de sociedades à esca-la da União Europeia. Quando uma sociedade-mãe recebe, na qualidade se sócia da sociedade sua afiliada, lu-cros distribuídos, o Estado-membro da sociedade-mãe deve abster-se de tributar estes lucros ou tributá-los autorizando, simultaneamente, a so-ciedade-mãe a deduzir do montante do imposto devido a fração do im-posto sobre as sociedades paga pela sociedade afiliada sobre esses lucros. Além disso, para garantir a neutra-lidade fiscal, é necessário isentar de retenção na fonte os lucros que uma sociedade afiliada distribui à sua so-ciedade-mãe.

Os pagamentos das distribuições de lucros a um estabelecimento está-vel de uma sociedade-mãe e o respeti-vo recebimento deverão ter o mesmo tratamento que o aplicável entre uma sociedade afiliada e a sua sociedade-mãe. Deverá abranger-se a situação em que a sociedade-mãe e a sua afi-

liada se situam no mesmo Estado-membro e o estabelecimento estável noutro país-membro. Por outro lado, verifica-se que situações em que o estabelecimento estável e a socieda-de afiliada estão situados no mesmo Estado-membro podem ser tratadas com base na legislação nacional do Estados-membro em questão.

Em relação ao tratamento dos estabelecimentos estáveis, os países em causa podem necessitar de es-tabelecer condições e instrumentos jurídicos destinados a proteger as receitas fiscais nacionais e a evitar as tentativas de contornar a legislação nacional, nos termos dos princípios do Tratado e tendo em consideração as regras fiscais internacionalmente aceites.

Grupos organizadosem cadeias de empresas

Sempre que grupos de empresas estejam organizados em cadeias de empresas e os lucros sejam distribuídos à sociedade-mãe através da cadeia de sociedades afiliadas, deverá eliminar-se a dupla tributação, através de uma isenção ou de um crédito de impos-

to. No caso do crédito de imposto, a sociedade-mãe deverá poder deduzir qualquer imposto pago por qualquer uma das sociedades afiliadas da ca-deia, desde que sejam cumpridos os requisitos estabelecidos na diretiva. Entretanto, esta diretiva não deverá prejudicar as obrigações dos Esta-dos-membros relativas aos prazos de transposição para o direito interno das restantes.

De notar ainda que, antes da en-trada em vigor da Diretiva 90/433/CEE, as disposições fiscais que re-giam as relações entre as sociedades-mães e afiliadas de Estados-membros diferentes variavam, sensivelmente, de país para país e eram, em geral, menos favoráveis do que as aplicáveis às relações entre sociedades-mães e afiliadas de um mesmo Estado-membro. Por esse facto, a coope-ração entre sociedades de Estados-membros diferentes era penalizada, em comparação com a cooperação entre sociedades de um mesmo país. Ora, tornava-se necessário eliminar essa penalização através da institui-ção de um regime comum e facilitar assim os agrupamentos de socieda-des à escala da União Europeia.

A Diretiva 90/435/CEE, de 23 de julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mãe e sociedades afiliadas dos dife-rentes Estados-membros, foi alterada por diversas vezes de modo substan-cial. A Comissão Europeia, perante esta realidade, defende que, uma vez que são necessárias novas alterações, a diretiva será ser reformulada por razões de clareza.

Isenção de retenção na fontede dividendos de grupos de sociedades

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Novos concursos

Após um período de interregno/reformulação, abri-ram no passado dia 23 de Dezembro de 2011 vários concursos para financiamento no âmbito dos Sistemas de Incentivos (SI) às Empresas do Programa Opera-cional Factores de Competitividade – COMPETE, do QREN.

Não obstante as especificidades dos concursos ago-ra conhecidos (apenas o I&DT não sofreu alterações ao nível dos investimentos elegíveis), os SI mantêm a sua lógica estrutural de base, estando divididos em três eixos:

1. SI I&DT – Sistema de Incentivos à Investigação e Desenvolvimento Tecnológico nas Empresas, que visa intensificar o esforço nacional de I&DT e criar novos conhecimentos com vista ao aumento da competitividade das empresas, promovendo a arti-culação entre estas e as entidades do Sistema Cienti-fico e Tecnológico (SCT);

2. SI Inovação – Sistema de Incentivos à Inovação, que visa a inovação no tecido empresarial, pela via da produção de novos bens, serviços e processos que suportem a sua progressão na cadeia de valor e o re-forço da sua orientação para os mercados internacio-nais, bem como do estímulo ao empreendedorismo qualificado e ao investimento estruturante em novas áreas com potencial crescimento;

3. SI Qualificação PME – Sistema de Incentivos à Qualificação e Internacionalização de PME, que visa a promoção da competitividade das PME através do aumento da produtividade, da flexibilidade e da ca-pacidade de resposta e presença activa no mercado global.

Apesar de sermos claramente defensores de que a estratégia de investimento não deve ser condicionada pela estratégia de financiamento (dito de outra forma, as empresas não devem adaptar os seus investimentos con-soante a elegibilidade para financiamento dos mesmos), não deixa de ser verdade que, na actual conjuntura de difícil acesso ao crédito, a reabertura dos incentivos é um factor decisivo para a retoma da economia, acele-rando investimentos que, de outra forma, não sairiam do papel.

Natureza dos incentivos

Os incentivos podem assumir uma natureza reembol-sável (IR) ou não reembolsável (INR), este último vulgar-mente conhecido como fundo perdido. De uma forma geral, e para uma empresa com um projecto individual, a natureza do incentivo para os três sistemas é a seguinte:

1. SI I&DT: incentivo não reembolsável (taxa máxi-ma de 80% das despesas elegíveis);

2. SI Inovação: incentivo reembolsável (taxa máxima de 45% das despesas elegíveis);

3. SI Qualificação PME: incentivo não reembolsável (taxa máxima de 45% das despesas elegíveis com li-mite de � 400.000).

Uma vez que, não raras vezes, um projecto de investi-mento pode ser enquadrado/elegível em mais do que um SI, importa perceber qual destas naturezas de incentivos é mais vantajosa para a empresa.

Estudo de caso

Vejamos o seguinte exemplo: uma empresa pretende fazer um investimento de 3 M� que poderá ser abrangido quer pelo SI Qualificação PME (INR) quer pelo SI Ino-vação (IR), ambos numa taxa de 45%.

Assumindo um horizonte temporal de seis anos e um custo de oportunidade de 6%, os “cash-flows” gerados em ambos os cenários são:

Incentivos ao investimentoPAULO MOURA CASTRO*

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Ano 0 1 2 3 4 5 6

Incentivo não Reembolsável

Entrada de Fundos 400.000

Efeito Fiscal -17.667 -17.667 -17.667 -17.667 -17.667 -17.667

Cash-flow 400.000 -17.667 -17.667 -17.667 -17.667 -17.667 -17.667

Valor Actual @ 6% 313.127

Ano 0 1 2 3 4 5 6

Incentivo Reembolsável

Entrada de Fundos (45%) 1.350.000

Reembolso Capital -450.000 -450.000 -450.000

Cash-flow 1.350.000 0 0 0 -450.000 -450.000 -450.000

Valor Actual @ 6% 340.059

Neste exemplo, o Valor Actual Líquido (VAL) do SI Inovação (Incentivo Reembolsável) é superior ao do Qua-lificação PME. Em termos práticos, tal significa que o valor actual dos juros que a empresa deixa de suportar é superior ao valor actual do incentivo não reembolsável. Por simplificação, não se considerou o eventual prémio de realização (conversão de parte do incentivo em capi-tal próprio) associado ao SI Inovação, o que se traduziria num aumento do VAL desta tipologia.

Para os dados apresentados, a taxa de indiferença, isto é, a taxa à qual VAL (INR) = VAL (IR), é 5,44%. Significa isto que, caso a empresa consiga obter no mercado um financiamento a taxa inferior à taxa de indiferença, então deve optar pelo INR; caso contrário, deve optar pelo IR.

ConclusãoApesar de tradicionalmente menos apetecível para as

empresas, o IR não é necessariamente pior do que o INR, que apenas para taxas de juro de mercado muito baixas (pouco prováveis nos tempos que correm) se torna mais vantajoso. Adicionalmente, a possibilidade de atribuição de um prémio de realização constitui um forte estímulo à prossecução e superação dos objectivos propostos que, se concretizada, torna o IR francamente mais favorável.

*Licenciado em Gestão de Empresas pela U. Minho e Pós-Graduadoem Finanças e em Controlo Empresariais e Especialização

em Corporate Finance ambos pelo ISCTE.

Sócio-Administrador da PARTNERtoPARTNER – Consultores de Gestão, S.A. www.p2p.com.pt

Paulo Moura Castro escreve de acordo com a antiga ortografia

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OTOC aprova PAO/2012

VI Conferência Internacional GEOTOC/IDEFF – 2012

Eleições APECA

Em Assembleia Geral Ordinária de 17 de dezembro de 2011, realizada na cidade de Braga, foi aprovado o Plano de Atividades e Orçamento de 2012 (PAO/2012), da Or-dem dos Técnicos Oficiais de Contas (OTOC).

Relativamente às atividades, realça-se a continuidade das mais importantes, nomeadamente o apoio técnico aos membros (v.g. consultório técnico, reuniões livres das quartas-feiras), as ações de formação, a manutenção das duas revistas da Ordem (“TOC” e “Contabilidade e Ges-tão”, esta última apenas disponível em suporte informá-tico), a renovação do sítio e o apoio social (v.g. seguro de saúde, seguro de responsabilidade civil, fundo de pensões, e fundo de solidariedade social).

Relativamente ao Orçamento, estão previstos gastos no valor de 14.865.060,00 euros e rendimentos no valor de 15.338.913,00 euros, significando uma redução em ambos de 2,7% e 3,8 %, respetivamente, o que se refle-tirá num aumento do resultado líquido do período em 443.853,00 euros.

Os investimentos totalizam 900.000,00 euros, que in-clui 250.000,00 para o Projeto “Web TV”, 150.000,00 euros para equipamento informático e o reforço da do-tação de 500.000,00 para a Casa TOC e do Centro de Formação que, segundo o Conselho Diretivo, “não está esquecido”.

Como principal novidade do PAO/2012, relevamos a realização do IV CONGRESSO NACIONAL DOS TOC, o primeiro a ser realizado enquanto “Ordem dos TOC”, esperando-se a presença de mais de 7.000 profis-sionais.

No dia 7 de janeiro de 2012 realizou-se no Sheraton Porto Hotel, na cidade do Porto, a Conferência supra, organização conjunta do Grupo de Estudos da OTOC e do IDEFF, sob o tema geral “A Tributação das Atividades Económicas em IVA”.

No passado dia 21 de dezembro realizou-se o ato elei-toral para os Órgãos Sociais da APECA – Associação Por-tuguesa das Empresas de Contabilidade e Administração, para o triénio 2012/2014, tendo sido eleita a única lista concorrente, liderada pelo atual Presidente da Direção e associado n.º 7, Fernando Santos, Lda, representado por Fernando Santos.

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A Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas (OTOC) apresentou uma análise do orçamento do estado, tendo em vista ajudar os profissionais a compreenderem as alterações contidas no documento e introduzidas no sistema fiscal. Sobretudo, de que forma o normativo poderá ter impli-cações no funcionamento das empresas. Os profissionais terão perante si ainda mais responsabilidades.

Várias medidas estão previstas em sede de IRS, como a diminuição do limite máximo do subsídio de refeição não sujeito a este imposto e segurança social para 20% do limi-te legal e 60% se atribuído através de vales de refeição. In-clui o alargamento/clarificação da tributação das importân-cias auferidas a qualquer título, quando cessem contratos de gestores públicos e de representantes de estabelecimento estável de entidade não residente, caso em que ficam sujei-tas a IRS na totalidade.

Nas cessações de contratos de trabalho a exclusão de tri-butação em IRS passa de uma vez e meia para apenas uma vez o valor correspondente ao valor médio das remunera-ções regulares auferidas nos últimos 12 meses. Na categoria B diminui para quatro vezes e meia o valor anual do IAS, a dispensa de tributação por agregado familiar previstas para os rendimentos de atividades agrícolas, silvícolas e pecuá-rias. Os dependentes passam a poder fazer parte de mais de um agregado familiar no caso dos pais exercerem em comum as responsabilidades parentais.

No caso de empréstimos concedidos pela entidade pa-tronal a funcionários, passa-se a considerar a hipótese de a entidade patronal ter recorrido a outra entidade para po-der emprestar ao trabalhador. Nesse caso, o rendimento em espécie só corresponderá à parte dos juros suportados pela entidade patronal. A dedução específica da categoria H passa para 72% de 12 vezes o IAS, que é igual a 3 622 euros. No entanto, têm uma cláusula de salvaguarda que, até o IAS atingir o valor do salário mínimo nacional de 2010, mantém-se aquele valor como indexante, pelo que o valor da dedução específica é de 4104 euros (igual à da categoria A).

Passam novamente para cinco anos o reporte de pre-juízos da categoria Fe B, todavia este aumento apenas se aplica às perdas geradas a partir de 2012 e nos anos se-guintes. Passa a estar previsto que, no caso de falecimento do contribuinte, incumbe ao administrador da herança

apresentar a declaração de rendimentos em nome daquele, relativamente aos rendimentos correspondentes ao período decorrido desde janeiro até à data do óbito. Por sua vez, as taxas gerais e os escalões não são alterados.

Destaque também para o aumento da taxa liberatória para 25% para os rendimentos de capitais, sujeitos a re-tenção na fonte a título definitivo. A taxa liberatória é de 30% para rendimentos obtidos por contribuintes residen-tes em território nacional de juros, depósitos à ordem e outros rendimentos de capitais pagos por “off-shores”. E a tributação dos rendimentos prediais obtidos em território nacional por não residentes sem estabelecimento estável passa para 16,5%, enquanto o saldo positivo entre as mais e menos-valias realizadas é tributado à taxa de 25%. De notar que a liquidação do IRS passa a ser efetuada até ao fim de julho, independentemente do prazo de entrega. São estabelecidos limites nas deduções à coleta, através de tetos máximos de dedução, calculados em função dos escalões de rendimentos (num total de oito escalões). Ficam sem limites nas deduções os contribuintes com rendimentos até 7410 euros anuais.

Realce ainda para a diminuição da dedução das despe-sas de saúde de 30% para 10% e passam a ter o limite de 838,44 euros. Nos agregados com três ou mais filhos este limite é elevado em montante correspondente a 125,77 euros por cada dependente que tenha despesas de saúde. A dedução das pensões de alimentos mantêm-se em 20% do valor pago como pensão, mas passa a ter um limite de 419,22 euros por beneficiário. Também haverá lugar a di-minuição da dedução de encargos com a habitação de 30% para 15% e apenas são dedutíveis os contratos efetuados até ao final do ano passado. Para os novos contratos esta dedução deixa de existir. E deixa de existir a majoração da dedução de 10% para os imóveis na categoria A ou A+, de acordo com o certificado energético. São aditados ao IRS os “swaps” e as operações cambiais a prazo.

Fim da isenção de IRC para as IPSS

Importa agora analisar as alterações mais relevantes no que toca ao IRC, como é o caso da eliminação da isenção deste imposto para as entidades anexas das Instituições Par-ticulares de Solidariedade Social (IPSS). São aceites como

OTOC faz análise técnicado Orçamento do Estado

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gastos as depreciações e amortizações de elementos do ati-vo sujeitos a deperecimento, considerando-se como tais os ativos fixos tangíveis, intangíveis, biológicos que não sejam consumíveis e as propriedades de investimento contabiliza-dos ao custo histórico que, com caráter sistemático, sofram perdas de valor, resultantes da sua utilização ou do decurso do tempo.

A dedução de prejuízos fiscais passa para cinco perí-odos de tributação anteriores, com a ressalva de não po-der exceder o montante correspondente a 75% do lucro tributável. Não fica, contudo, prejudicada a dedução da parte desses prejuízos que não tenham sido deduzidos, nas mesmas condições e até ao final do período de dedução. É revogada com efeitos retroativos a exigência de certificação dos prejuízos por revisores oficiais de contas.

Do diploma consta a eliminação da taxa reduzida de 12,5%. Rendimentos de capitais sempre que sejam pagos ou colocados à disposição de entidades não residentes sem estabelecimento estável em território nacional, que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, em que a taxa é de 30%.

Importa notar o agravamento da tributação autónoma das despesas não documentadas para entidades que obte-nham rendimentos diretamente resultantes do exercício de atividade sujeita ao imposto especial de jogo. Passam a ser tributados, autonomamente, à taxa de 25%, os lucros dis-tribuídos por entidades sujeitas a IRC a contribuintes que beneficiem de isenção total ou parcial, abrangendo os ren-dimentos de capitais, quando as partes sociais a que respei-tam os lucros não tenham permanecido na titularidade do mesmo sujeito passivo – de modo ininterrupto – durante o ano anterior à data da sua colocação à disposição e não venham a ser mantidas durante o tempo necessário para completar esse período.

Entretanto, o valor dos pagamentos adicionais por conta devidos nos termos da derrama estadual é igual ao montante resultante da aplicação das taxas previstas sobre a parte do lucro tributável superior a 1,5 milhões de euros relativo ao período da tributação anterior.

Verifica-se uma aproximação do regime simplificado de escrituração às regras da norma contabilística de relato financeiro das entidades do setor não lucrativo e os rendi-mentos de títulos de dívida e outros rendimentos de capi-tais de não residentes sem estabelecimento estável passam a ser sujeitos a uma taxa de 25%.

São isentos de IRC os rendimentos dos fundos de pen-sões que se constituam, operem de acordo com a legislação

e estejam estabelecidos noutro Estado-membro. Por sua vez, em termos de IMI, o período de isenção é no máxi-mo de três anos, aplicável a prédios urbanos, cujo valor patrimonial tributário não exceda 125 mil euros. A isenção não é aplicável a quem tem rendimento coletável superior a 153 mil euros. As importâncias investidas pelos clubes desportivos em novas infraestruturas – não provenientes de subsídios – podem ser deduzidas à matéria coletável até ao limite de 50%.

Mudanças no IRS

No âmbito da propriedade intelectual, a exclusão do englobamento para efeitos de tributação em IRS não pode execeder os 20 mil euros, enquanto nos seguros de saúde são dedutíveis à coleta do IRS 10% dos prémios ou con-tribuições pagas a associações mutualistas ou a instituições sem fins lucrativos que tenham por objecto a prestação de cuidados de saúde. Por sua vez, nas cooperativas é revogado e Estatuto Fiscal Cooperativo e inclui-se no EBF. Mantém--se, no essencial, o regime, excetuando as cooperativas de consumo e culturais que ficam de fora da isenção.

Quanto aos estabelecimentos de ensino particulares, passa-se a aplicar a taxa geral de 25%, ao mesmo tempo que é revogado o regime aplicável à interioridade, incluin-do as taxas de IRC. São revogadas todas as deduções à co-leta com energias renováveis e são revogados os benefícios do mecenato para a sociedade de informação. Finalmente, verifica-se a revogação do estatuto do mecenato científico e a inclusão no EBF, mantendo-se, no essencial, o anterior regime.

Agravamento das taxas em sede de IVA

Para além das alterações, em alta, das várias taxas do IVA, há outros aspetos que convém ter em conta. É o caso da alteração relativa à declaração recapitulativa de trans-missões intracomunitárias de bens, passando a entrega da declaração até ao dia 20 do mês seguinte a abranger as enti-dades cujo montante total das operações a reportar durante o trimestre em curso ou nos quatro trimestres anteriores exceda os 50 mil euros. É revogado o regime especial de tri-butação nas transmissões de combustíveis gasosos, passan-do este tipo de bens a ser tributado no regime geral do IVA.

Há a dispensa da obrigação de entrega dos anexos L e M da IES para as microentidades e da declaração de alte-rações para efeitos de IVA, sempre que estas respeitem a factos sujeitos a registo na conservatória do registo comer-

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cial ou a entidades inscritas no ficheiro central de pessoas coletivas que não estejam sujeitas a registo comercial. Os contribuintes que não entreguem a declaração periódica do IVA passam a ser sujeitos a liquidação oficiosa, de acordo com determinados limites mínimos.

O OE procede à redefinição das condições de aplicação ao regime dos exportadores nacionais, ficando definido a fixação do prazo de 90 dias a contar da data de emissão da fatura pelo fornecedor para o exportador entregar ao forne-cedor o certificado comprovativo de exportação.

Lei Geral Tributária

Passando para a Lei Geral Tributária, os contribuintes do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas com sede ou direção efetiva em território nacional e os estabe-lecimentos estáveis de sociedades e outras entidades não residentes, bem como os contribuintes residentes enqua-drados no regime normal do IVA, são obrigados a possuir caixa postal eletrónica e a comunicá-la à administração fiscal. São identificadas as obrigações declarativas, de paga-mento e as petições, requerimentos e outras comunicações que são entregues por via eletrónica, assim como os atos e as comunicações que a administração tributária pratica com utilização da mesma via, devendo respeitar-se sempre o princípio da reciprocidade.

No período que decorre entre a data do termo do pra-zo de execução espontânea de decisão judicial transitada em julgado e a data de emissão da nota de crédito – rela-tivamente ao imposto que deveria ter sido restituído por decisão judicial transitada em julgado – são devidos juros de mora a uma taxa equivalente ao dobro da taxa dos juros de mora definida na lei geral para as dívidas ao Estado e a outras entidades públicas.

Há também alterações no que respeita ao prazo de ca-ducidade e prescrição. Sempre que o direito à liquidação respeite a factos tributários conexos com país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável e que, devendo ser declarados à administração tributária ,o não sejam, o prazo de caducidade é de 12 anos e o de prescrição de 15 anos.

Entretanto, o procedimento tributário deve ser con-cluído no prazo de quatro meses, devendo o fisco e os contribuintes absterem-se de da prática de atos inúteis ou dilatórios. Os atos do procedimento tributário devem ser praticados no prazo de oito dias. O prazo de pedido de in-formação vinculativa com caráter de urgência foi ampliado para 120 dias.

IMI e IMT

Aumenta para 10% a taxa de IMT para imóveis ad-quiridos por entidades que tenham o domicílio em países sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável. Em sede de IMI, o coeficiente de localização é alargado para um intervalo entre 0,4 e 3,5 e um aumento da taxa nos prédios avaliados que passa a variar entre 0,3% e 0,5%. Verifica-se ainda um aumento da taxa do IMI nos prédios que ainda não foram avaliados, que passa a variar entre 0,5% e 0,8%, o mesmo sucedendo com a taxa para 7,5% para imóveis adquiridos por entidades que tenham o do-micílio em países sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável.

Regime geral das infrações tributárias

O regime geral das infrações tributárias também sofreu alterações, especialmente com um agravamento dos limites máximos das coimas. Assim, as coimas aplicáveis às pessoas coletivas, sociedades ou outras entidades fiscalmente equipa-radas podem elevar-se até aos valores máximos de 165 mil euros (em caso de dolo) e 45 mil euros (em caso de negligên-cia. As coimas pagas a pedido do agente são reduzidas em duas situações. Se o pedido de pagamento for apresentado nos 30 dias posteriores ao da prática da infração e não tiver sido levantado auto de notícia, recebida participação ou de-núncia ou iniciado procedimento de inspeção tributária para 12,5% do montante mínimo legal. Se o pedido de pagamen-to for apresentado depois do prazo referido anteriormente, sem que tenha sido levantado auto de notícia, recebida par-ticipação ou iniciado procedimento de inspeção tributária, para 25% do montante mínimo legal.

Destaque ainda para algumas autorizações legislativas relevantes, como é o caso do regime de exigibilidade de caixa do IVA simplificado e facultativo para microenti-dades que não beneficiem de isenção deste imposto. Está prevista uma autorização legislativa para um regime que regule a transmissão eletrónica de faturas e outros docu-mentos com relevância fiscal. E uma outra para transpo-sição da nova diretiva da faturação, em particular no que toca às regras de exigibilidade do IVA nas transações in-tracomunitárias.

Agravamento

O regime geral das infrações tributárias também sofreu alterações, especialmente com um agravamento dos limites máximos das coimas.

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Livro do Diretor da C&E

Como foi referido no editorial, o Diretor da C&E, Joaquim Cunha Guimarães, lançou o seu 9.º livro (o terceiro na área da História da Con-tabilidade), sob o título “Os Mes-tres/Professores de Contabilidade em Portugal – Reconhecimento do Mérito – Homenagens”, o qual foi apresentado em sessão pública in-serida na Conferência sobre Micro-

entidades organizada pela OTOC e pelo European Federation of Ac-countants and Auditors for SMEs (EFAA), no passado dia 5 de De-zembro de 2011, no Seminário de Vilar no Porto (ver figuras).

O livro tem 336 páginas e é edi-tado pelo Grupo Vida Económica, constituindo uma compilação de diversos artigos e textos que o au-

tor elaborou ao longo dos últimos anos sobre oito Mestres/Professores de Contabilidade (Camilo Cimour-dain de Oliveira, Armandino Cor-deiro dos Santos Rocha, António Lopes de Sá, Rogério Fernandes Ferreira, Ricardo José de Sá, Mar-tim Noel Monteiro, Jaime Lopes Amorim e Fernando Vieira Gonçal-ves da Silva).

Descrição 2010 2011 TotalN.os publicados 6 6 12N.os editoriais (Diretor) 6 6 12N.º de artigos de opinião (Editor) 6 6 12N.º de artigos: - Total 42 38 80 - Média (total) 7 6,3 6,6 - Contabilidade 17 19 36 - Normalização Contabilística 1 1 - Fiscalidade 9 3 12 - Auditoria 5 7 12 - Gestão/Finanças 6 7 13 - Direito Societário 1 1 2 - Profissão 3 1 4

Descrição 2010 2011 TotalN.º de textos de comentários: - Total 183 156 339 - Média (total) 30,5 26 28,25 - Atualidade 1 0 1 - Contabilidade 9 14 23 - Normalização Contabilística 27 7 34 - Fiscalidade 42 47 89 - Auditoria 18 8 26 - Gestão e Finanças 1 3 4 - Associativismo 25 23 48 - Sectores 10 10 20 - Profissão 7 11 18 - Casos Práticos 6 6 12 - Informações e Notícias 19 10 29 - Livros 18 17 35N.º de Páginas: - Total 340 348 688 - Média (total) 56,66 58 57,33

Resumo Geral

Balanço e Índice do 1.º e 2.º anos da C&E (2.ª Série)

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Artigos por autor/tema

AutorContabilidade Fiscalidade Auditoria Gestão/

FinançasNormalização Contabilística

Direito Societário Profissão Total

N.º Art.º

N.º pág.

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N.º pág.

N.º Art.º

N.º pág.

Abílio Marques 1 3 1 3Agostinho Manuel dos Santos Costa 3 8 3 8

Alexei Tchikoulaev 1 7 1 7Almiro Carvalho de Oliveira 1 3 1 3

Ana Catarina Riquito Cunha e José António C. Moreira

1 5 1 5

António Domingues de Azevedo 1 1 1 1

António Lopes de Sá 1 2 3 6 4 8António Martins 1 2 1 2António Silva Rocha 1 3 1 3Bruna Maria Mendes dos Santos 1 7 1 7

Carlos Alberto Batista da Costa 1 1 1 4 2 5

Carlos Alberto da Silva e Cunha, Alexandra Correia, Paulo Oliveira

1 9 1 9

Cláudio Correia, Miguel Gonçalves 3 19 3 19

Cristina Costa Pinto 2 6 2 6Emília da Conceição Rocha Gomes 2 9 2 9

Fátima Amorim 2 12 2 12Filomena Antunes Brás 1 7 1 7Hernâni O. Carqueja 3 10 1 2 4 12João Nogueira 1 3 1 3Joaquim Alexandre de Oliveira Silva 1 11 1 11

Joaquim Fernando da Cunha Guimarães 11 52 4 16 1 6 3 12 19 86José Alberto Pinheiro Pinto 1 4 1 4

José Azevedo Rodrigues 1 6 1 6José Luís Saldanha Sanches 1 1 1 1

José Vieira dos Reis 1 2 1 2Manuel Benavente Rodrigues 1 1 1 1

Maria José Fernandes e Patrícia Gomes 1 5 1 5

Maria Manuela Oliveira da Costa e Sara Alexandra da Eira Serra

1 5 1 5

Mário da Cunha Guimarães 1 2 1 4 2 6

Miguel Gonçalves 1 4 1 4Paulo Moura Castro 7 15 7 15Ricardo Antas Oliveira 1 3 1 3Ricardo Antas de Oliveira e Ricardo Manuel Silva Carvalho

1 6 1 6

Ricardo Araújo Pereira 1 1 1 1Rodrigo António Chaves da Silva 2 3 2 3

Rogério Fernandes Ferreira 2 2 1 3 3 5

Rui Filipe Antunes Ferreira 1 6 1 6

Rui Manuel Pereira da Costa Bastos 1 9 1 9

Total 36 153 12 38 12 44 13 39 1 6 2 13 4 15 80 308

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Textos de Comentários por Áreas

Revista n.º, data Cont. Fiscal. Aud. Gestão/ Finanças

Normalização Contabilística Assoc. Sectores Profissão Informações

e Notícias Atualidade Livros

1, Jan/Fev 2010 2 6 3 3 1 12, Mar/Abr 2010 1 5 1 9 33, Mai/Jun 2010 2 9 1 2 64, Jul/Ago 2010 3 6 3 5 65, Set/Out 2010 9 5 1 4 66, Nov/Dez 2010 7 5 4 37, Jan/Fev 2011 3 6 3 1 1 2 4 2 1 38, Mar/Abr 2011 2 10 3 3 3 1 1 29, Mai/Jun 2011 3 10 1 3 3 2 4 310, Jul/Ago 2011 2 9 1 4 1 2 5 311, Set/Out 2011 1 6 1 3 6 3 312, Nov/Dez 2011 3 6 1 5 1 1 3

Total 29 87 21 8 33 45 10 11 10 1 17

EditoriaisRevista n.º, data Título Autor

1, Jan/Fev de 2010 Contabilidade & Empresas – Ano Novo, vida nova (!) Diretor da C&E2, Mar/Abr de 2010 Novos Órgãos da Ordem dos TOC Diretor da C&E3, Mai/Jun de 2010 O PEC, o PEC e... os outros PEC Diretor da C&E4, Jul/Ago de 2010 Contabilidade Autárquica Diretor da C&E5, Set/Out de 2010 A Auditoria/Revisão de Contas Diretor da C&E6, Nov/Dez de 2010 O OE de 2011, os PEC e os “Choques Fiscais” Diretor da C&E7, Jan/Fev de 2011 1.os Aniversários da “C&E” e do SNC Diretor da C&E8, Mar/Abr de 2011 As Normas Contabilísticas para as Microentidades Diretor da C&E9, Mai/Jun de 2011 Ainda a Norma Contabilística para as Microentidades Diretor da C&E10, Jul/Ago de 2011 Homenagens ao Professor Doutor Rogério Fernandes Ferreira Diretor da C&E11, Set/Out de 2011 História da Contabilidade em Destaque Diretor da C&E12, Nov/Dez de 2011 Eleições da Ordem dos ROC Diretor da C&E

Texto de OpiniãoRevista n.º, data Título Autor

1, Jan/Fev de 2010 Mudar para melhorar Guilherme Osswald2, Mar/Abr de 2010 Um PEC muito pouco original Guilherme Osswald3, Mai/Jun de 2010 O reconhecimento profissional Guilherme Osswald4, Jul/Ago de 2010 Às cegas Guilherme Osswald5, Set/Out de 2010 O novo mundo Guilherme Osswald6, Nov/Dez de 2010 Um futuro de incertezas Guilherme Osswald7, Jan/Fev de 2011 Defender uma profissão Guilherme Osswald8, Mar/Abr de 2011 No limite do comportável Guilherme Osswald9, Mai/Jun de 2011 Profissões imprescindíveis Guilherme Osswald10, Jul/Ago de 2011 Novos tempos, novas exigências Guilherme Osswald11, Set/Out de 2011 Do caos vem a ordem Guilherme Osswald12, Nov/Dez de 2011 O que não é normal Guilherme Osswald

Casos Práticos

Revista n.º, data Caso(s) Prático(s) n.os Tema Autores

1, Jan/Fev de 2010 1 Capitais Próprios António Borges, Emanuel Gamelas, José Pinhão Rodrigues, Manuela Martins, Nuno Magro e Pedro António Ferreira

2, Mar/Abr de 2010 2 NCRF 23 – os efeitos de alterações em taxas de câmbio João Gomes e Jorge Pires

3, Mai/Jun de 2010 3 e 4 NCRF 21 – Provisões, Passivos Contingentes e Activos Contingentes Mário da Cunha Guimarães

5, Set/Out de 2010 5 Acções próprias Kátia Lemos e Ricardo Antas Oliveira

6, Nov/Dez de 2010 6 Contratos de construção Ana Maria Rodrigues, Carla Carvalho, Domingos Cravoe Graça Azevedo

7, Jan/Fev de 2011 7 Impostos Diferidos António Borges,Azevedo Rodrigues e Rogério Rodrigues

8, Mar/Abr de 2011 8, 9 e 10 Acontecimentos subsequentes João Rodrigues9, Mai/Jun de 2011 11 Equivalência patrimonial10, Jul/Ago de 2011 12 IMT Abílio Marques11, Set/Out de 2011 13 Depreciações António Borges, Emanuel Gamelas, José Pinhão Rodrigues,

Manuel Martins, Nuno Magro e Pedro António Ferreira12, Nov/Dez de 2011 14 Auditoria às demonstrações financeiras Ricardo Antas Oliveira

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EntrevistasRevista n.º, data Entrevistado Destaque

1, de jan/fev de 2010 Domingos José da Silva Cravo A nova Comissão de Normalização Contabilística já está constituídae iniciou os seus trabalhos

2, de mar/abr de 2010 Rogério Fernandes Ferreira, CNC contou sempre com pessoas empenhadas e interessadas

3, de mai/jun de 2010 António Domingues de Azevedo TOC é um criado de mais-valias nas empresas

4, de jul/ago de 2010 João Batista da Costa Carvalho É notória a investigação na área da Contabilidade Pública nos últimos anos

5, de set/out de 2010 António Gonçalves Monteiro Profissão de ROC está a sofrer rapidamente efeitos da integração europeia e da globalização

6, de nov/dez de 2010 Hernâni O. Carqueja Pessoalmente tenho como foco o constructo social, o todo a que,em sociedade, chamamos contabilidade

7, de jan/fev de 2011 Lúcia Lima Rodrigues O ensino está a fazer-se cada vez mais baseado na investigação, tentando-se que os alunos aprendam a pensar

8, de mar/abr de 2011 Carlos Batista da Costa O ensino da Contabilidade foi deixando, progressivamente, de se debruçar apenas sobre os aspectos da escrituração (…)

9, de mai/jun de 2011 Fernando Santos A Ordem dos TOC passou a ter sob a sua alçada todas as entidades que executam serviços de contabilidade seja qual for a sua forma jurídica

10, de jul/ago de 2011 António José Alves da Silva “…hoje não há razão para existirem outras Associações Profissionais. A OROC e a OTOC representam bem os profissionais…”

11, de set/out de 2011 Leonor Fernandes Ferreira “Observo que dantes o professor de finanças e de contabilidade era, em geral, também consultor de empresas…”

12, de nov/dez de 2011 José Azevedo Rodrigues Neste sentido, a minha candidatura não resultou de um rasgo individual (…)

Ranking dos Autores desde o N.º 1 ao N.º 12Nome N.º de Artigos N.º de Páginas

Joaquim Fernando da Cunha Guimarães 19 87Paulo Moura Castro 7 15Hernâni O. Carqueja 4 12Cláudio Correia e Miguel Gonçalves 3 19Agostinho Manuel dos Santos Costa 3 8Rogério Fernandes Ferreira 3 6António Lopes de Sá 3 5Ricardo Antas de Oliveira 2 9Emília da Conceição da Rocha Gomes 2 9Rodrigo António Chaves da Silva 2 3

ÍNDICE DA REVISTA CONTABILIDADE & EMPRESAS

2.ª Série (do n.º 1 ao n.º 6)Título N.º Mês Pág. n.os

EDITORIALContabilidade & Empresas – Ano Novo, vida nova (!), Joaquim Fernando da Cunha Guimarães 1 jan/fev de 2010 3Novos Órgãos da Ordem dos TOC, Joaquim Fernando da Cunha Guimarães 2 mar/abr de 2010 3O PEC, o PEC e... os outros PEC, Joaquim Fernando da Cunha Guimarães 3 mai/jun de 2010 3Contabilidade Autárquica, Joaquim Fernando da Cunha Guimarães 4 jul/ago de 2010 3A Auditoria/Revisão de Contas, Joaquim Fernando da Cunha Guimarães 5 set/out de 2010 3O OE de 2011, os PEC e os “Choques Fiscais”, Joaquim Fernando da Cunha Guimarães 6 nov/dez de 2010 3OPINIÃOMudar para melhorar, Guilherme Osswald 1 jan/fev de 2010 5Um PEC muito pouco original, Guilherme Osswald 2 mar/abr de 2010 5O reconhecimento profissional, Guilherme Osswald 3 mai/jun de 2010 5Às cegas, Guilherme Osswald 4 jul/ago de 2010 5O novo mundo, Guilherme Osswald 5 set/out de 2010 5Um futuro de incertezas, Guilherme Osswald 6 nov/dez de 2010 5

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ENTREVISTADomingos José da Silva Cravo, presidente da Comissão de Normalização Contabilística (CNC) 1 jan/fev de 2010 6-9Rogério Fernandes Ferreira, primeiro Presidente da CNC 2 mar/abr de 2010 6-9António Domingues de Azevedo, Bastonário da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas 3 mai/jun de 2010 6-11João Baptista da Costa Carvalho, Presidente do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave (IPCA), de Barcelos 4 jul/ago de 2010 6-8

António Gonçalves Monteiro, Bastonário da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas 5 set/out de 2010 6-10Professor Dr. Hernâni O. Carqueja 6 nov/dez de 2010 6-9ATUALIDADERegulamento comunitário baixa limiares para os contratos públicos 1 jan/fev de 2010 10CONTABILIDADESNC – uma atitude diferente, António Domingues de Azevedo 1 jan/fev de 2010 112010 – Ano novo, Contabilidade (com o SNC) nova!, Joaquim Fernando da Cunha Guimarães 1 jan/fev de 2010 12-3O “justo valor” no SNC e o art. 32° do CSC, Joaquim Fernando da Cunha Guimarães 1 jan/fev de 2010 14-7OE impede congelamento de reembolsos a devedores ao fisco 1 jan/fev de 2010 17Supervisão e controlo das práticas contabilísticas estão reforçados 1 jan/fev de 2010 18Reversão do ativo e prestações do concedente, Hernâni O. Carqueja 1 jan/fev de 2010 19-21O impacto do SNC na análise financeira, Filomena Antunes Brás 2 mar/abr de 2010 10-6Factoring – uma proposta de tratamento contabilístico na ótica da empresa aderente, Miguel Gonçalves 2 mar/abr de 2010 17-20

Empresas de auditoria têm de “limpar” a imagem 2 mar/abr de 2010 21Alisamento de resultados e Normas Internacionais de Contabilidade, António Lopes de Sá 3 mai/jun de 2010 12-3Os investimentos financeiros à luz do SNC, Emília da Conceição Rocha Gomes 3 mai/jun de 2010 13-6O preço, sua formação e importância nos comércios, Rodrigo António Chaves da Silva 3 mai/jun de 2010 17-8“Justo valor” e a qualidade da informação financeira 3 mai/jun de 2010 18-9Gestão ambiental representa vantagens competitivas para as empresas 3 mai/jun de 2010 20O Sistema de Contabilidade de Custos nos municípios portugueses: o impulso do enquadramento legal, Maria José Fernandes e Patrícia Gomes 4 jul/ago de 2010 9-13

A implementação do POCAL nas Autarquias Locais e o seu futuro após a revogação do POC, Bruna Maria Mendes dos Santos 4 jul/ago de 2010 14-20

Para quando a reforma do POCP? 4 jul/ago de 2010 20Autarquias portuguesas revelam resultados económicos negativos 4 jul/ago de 2010 21-2O Anuário tem funcionado como um instrumento de benchmarking 4 jul/ago de 2010 23A informação contabilística no combate à crise, José Azevedo Rodrigues 5 set/out de 2010 11-6Justo valor ou imparidade em contexto de crise?, Carlos Alberto da Silva e Cunha, Alexandra Correia, Paulo Oliveira 5 set/out de 2010 17-25

Da nova NIC 1 para a futura NCRF 1, Joaquim Fernando da Cunha Guimarães 6 nov/dez de 2010 10-4Balanço consolidado: a entidade, Hernâni O. Carqueja 6 nov/dez de 2010 15-8A Profissão de Contabilista e o Ensino da Contabilidade 6 nov/dez de 2010 18Activos fixos tangíveis na contabilidade pública e empresarial – IPSAS 17 versus IAS 16, Cláudio Correia, Miguel Gonçalves 6 nov/dez de 2010 19-24

Há novas oportunidades para os técnicos oficiais de contas 6 nov/dez de 2010 25NORMALIZAÇÃO CONTABILÍSTICACNC elegeu membros do Conselho Geral e da Comissão Executiva 1 jan/fev de 2010 42CNC lança newsletter sob o título “CNC em breves” 1 jan/fev de 2010 42A revolução das NIC 1 jan/fev de 2010 42História da Normalização Contabilística em Portugal (do POC ao SNC), Joaquim Fernando da Cunha Guimarães 2 mar/abr de 2010 22-7

Agricultura com novas regras contabilísticas 2 mar/abr de 2010 27A NCRF-PE será utilizada por 340 000 entidades 2 mar/abr de 2010 28-9Sítio da CNC Reconfigurado 2 mar/abr de 2010 29FAQ sobre o SNC 2 mar/abr de 2010 29-30Painel de Consulta da CNC 2 mar/abr de 2010 30Definição de “Activo” em discussão entre o IASB e o FASB 2 mar/abr de 2010 30Normalização Contabilística nos Portais INFOCONTAB e INFOCONTAB-HISTÓRIA 2 mar/abr de 2010 30“UE y EEUU hablan de tú a tú” 2 mar/abr de 2010 30Para quando a nova adaptação das NIC/IAS e das NIRF/IFRS ao SNC? 3 mai/jun de 2010 21O futuro “desaparecimento” do Balanço 3 mai/jun de 2010 21As Novas Demonstrações Financeiras de Acordo com a NIC 1 3 mai/jun de 2010 21Reunião do Conselho Geral da CNC 4 jul/ago de 2010 24Uma verdadeira revolução… (“Contabilidade 2010”) 4 jul/ago de 2010 24-5Grupo de trabalho – entidades sem fins lucrativos 4 jul/ago de 2010 24O Conceito de “entidade que informa” 4 jul/ago de 2010 25Sector público precisa de uma nova normalização contabilística 4 jul/ago de 2010 25

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Panegírico a Rogério Fernandes Ferreira 5 set/out de 2010 26Lei n.º 20/2010, de 23 de Agosto – Conceito de “Pequenas Entidades” no SNC 5 set/out de 2010 27Lei n.º 35/2010, de 2 de Setembro - Normas e Informações Contabilísticas das Microentidades 5 set/out de 2010 27Harmonização Contabilística Internacional: Ultimato 2011 5 set/out de 2010 28Normalização contabilística está a ser mal tratada 6 nov/dez de 2010 26O que se passa com a CNCAP? 6 nov/dez de 2010 27Observatório SNC 6 nov/dez de 2010 27Conferência (2.ª) da CNC 6 nov/dez de 2010 27FISCALIDADEO tratamento fiscal das gratificações por aplicação dos resultados, José Alberto Pinheiro Pinto 1 jan/fev de 2010 22-5A crise, Rogério Fernandes Ferreira 1 jan/fev de 2010 26-8Novo “Pacote IVA” garante mais receita ao Estado português 1 jan/fev de 2010 28-9Regime de reembolsos mais simplificado 1 jan/fev de 2010 29Tributação autónoma pretende evitar situações de abuso continuado 1 jan/fev de 2010 30Quebra nas receitas fiscais faz disparar défice orçamental 1 jan/fev de 2010 31Aumentam adesões ao Sistema Nacional de Compras Públicas 1 jan/fev de 2010 32Impactos fiscais das NIC e do SNC 1 jan/fev de 2010 33-5O grande equívoco do lucro real, Manuel Benavente Rodrigues 2 mar/abr de 2010 31Preços de transferência em sede de IVA, Rui Manuel Pereira da Costa Bastos 2 mar/abr de 2010 32-40DGCI notifica incumpridores para entregarem impostos retidos e recebidos de terceiros 2 mar/abr de 2010 40PEC obriga a medidas de rigor e controlo orçamental 2 mar/abr de 2010 41Défice do subsector Estado tornou a agravar-se 2 mar/abr de 2010 42Governo refere que transformações fiscais são “intencionalmente cautelosas” 2 mar/abr de 2010 43-4Orçamento segue propostas do Grupo para o Estudo da Política Fiscal 2 mar/abr de 2010 45Benefícios (subaproveitados) em matéria de Segurança Social, Cristina Costa Pinto 3 mai/jun de 2010 22-5Tribunais não se entendem quanto à responsabilidade subsidiária de gerentes 3 mai/jun de 2010 26IVA - Regime das Pequenas Empresas 3 mai/jun de 2010 27Administração central cria estágios profissionais 3 mai/jun de 2010 28Programas voluntários sobre offshores devem beneficiar princípios da transparência 3 mai/jun de 2010 29Fisco “aperta malha” a empresas e administradores 3 mai/jun de 2010 30Recuperação económica está a “ajudar” a receita fiscal 3 mai/jun de 2010 31Valor da cobrança coerciva supera as melhores expectativas 3 mai/jun de 2010 32IVA sobre ISV não está sujeito a devolução 3 mai/jun de 2010 33Bruxelas pretende acabar com dupla tributação sobre fundos de capital de risco 3 mai/jun de 2010 34A derrama municipal, José Luís Saldanha Sanches (1944-2010) 4 jul/ago de 2010 26Estado poupa 110 milhões com sistema de compras públicas 4 jul/ago de 2010 27Trabalhadores e reformados pagam a crise 4 jul/ago de 2010 28Finanças têm que dar luz verde a novas contratações públicas 4 jul/ago de 2010 29Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo sem alterações de fundo 4 jul/ago de 2010 30Finanças monitorizam reforma da administração pública 4 jul/ago de 2010 30Deduções fiscais incentivam obras de eficiência energética 4 jul/ago de 2010 31Sector Empresarial do Estado garante continuidade das reformas 5 set/out de 2010 29Estado já não apoia compra de automóveis convencionais 5 set/out de 2010 30Portugueses suportam forte agravamento fiscal 5 set/out de 2010 31Operação “Resgate fiscal” recupera 812 milhões em dois anos 5 set/out de 2010 32Programas informáticos de facturação têm que ser certificados 5 set/out de 2010 33União Europeia simplifica facturação do IVA 5 set/out de 2010 34Comissão quer rever tributação sobre produtos alcoólicos 5 set/out de 2010 34Portugal instado a transpor directiva sobre serviços 5 set/out de 2010 34Prorrogada directiva que define modalidades de reembolso do IVA 5 set/out de 2010 35Tratamento contabilístico-fiscal dos contratos de construção – análise da Circular n.º 8/2010, Ricardo Antas Oliveira 6 nov/dez de 2010 28-30

Fiscalidade no imobiliário – tributação do património – particularidades, Abílio Marques 6 nov/dez de 2010 31-3A Fatura Geral do Estado, Ricardo Araújo Pereira 6 nov/dez de 2010 34DGCI fiscaliza transferências para offshore 6 nov/dez de 2010 35Intensificadas medidas de combate à fraude e evasão fiscais 6 nov/dez de 2010 36Governo garante intensificação da cooperação com países de língua portuguesa 6 nov/dez de 2010 37Cobrança coerciva ultrapassa os mil milhões 6 nov/dez de 2010 37Certificação da dedução dos prejuízos fiscais por ROC 6 nov/dez de 2010 38-9Certificação de software de facturação 6 nov/dez de 2010 39Finanças assinam dois contratos de financiamento com o BEI 6 nov/dez de 2010 39AUDITORIAÉtica e auditoria, António Lopes de Sá 1 jan/fev de 2010 36

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Normas Internacionais de Auditoria Clarificadas 1 jan/fev de 2010 37Revisores Oficiais de Contas com controlo de qualidade mais exigente 1 jan/fev de 2010 38Ordem dos Revisores Oficiais de Contas quer mais transparência no sector 1 jan/fev de 2010 39Revisão de contas e auditoria nas PME portuguesas 2 mar/abr de 2010 46O ROC, a crise financeira e o SNC, Joaquim Fernando da Cunha Guimarães 3 mai/jun de 2010 35-40Manuais sobre Normas Internacionais de Auditoria 3 mai/jun de 2010 40Opinião e informação em contabilidade, António Lopes de Sá 4 jul/ago de 2010 32-4Panegírico a António Lopes de Sá 4 jul/ago de 2010 35Conselho Nacional de Supervisão e Auditoria 4 jul/ago de 2010 36Controlo de Qualidade dos ROC 4 jul/ago de 2010 36Graves acusações contra balanços fantasiosos, António Lopes de Sá 5 set/out de 2010 36-7A revista da Ordem dos ROC 5 set/out de 2010 37Os primórdios da profissão de ROC (breves referências), Joaquim Fernando da Cunha Guimarães 5 set/out de 2010 38-9X Congresso dos ROC 5 set/out de 2010 41Curso de preparação para ROC 5 set/out de 2010 41Livro Verde sobre a Auditoria 5 set/out de 2010 41Reunião do Conselho Geral da CNC 5 set/out de 2010 41X Congresso dos ROC 6 nov/dez de 2010 40VE e C&E no X Congresso dos ROC 6 nov/dez de 2010 40-1Livro “Auditoria Financeira” (9.ª edição/2010) 6 nov/dez de 2010 41Auditoria das PME 6 nov/dez de 2010 41Comissão Europeia divulga Livro Verde sobre Auditoria 6 nov/dez de 2010 41GESTÃO E FINANÇASMedição de performance, Paulo Moura Castro 1 jan/fev de 2010 40-41O regresso do cash is king, Paulo Moura Castro 2 mar/abr de 2010 47-8Crises e sobrevivência empresarial, Agostinho Manuel dos Santos Costa 3 mai/jun de 2010 41-2A análise financeira municipal integrada, Alexei Tchikoulaev 4 jul/ago de 2010 37-43Due diligence, Paulo Moura Castro 5 set/out de 2010 42-4Fisco intensifica fiscalização a offshores e software de faturação 5 set/out de 2010 44Objectivos estratégicos. Como alcança-los?, Agostinho Manuel dos Santos Costa 6 nov/dez de 2010 42-4DIREITO SOCIETÁRIO Aquisição de acções (quotas) próprias, José Vieira dos Reis 5 set/out de 2010 45-6ASSOCIATIVISMOEleições para OTOC contam com três listas 1 jan/fev de 2010 48TOC são primeira rede de avaliação entre Estado e empresas 2 mar/abr de 2010 49APOTEC atribuiu Prémios de Investigação 2 mar/abr de 2010 50IATOC e APOTEC completaram “33.º Aniversário” 2 mar/abr de 2010 5035.º aniversário da APPC e 100.º número da revista “Contabilidade & Finanças” 3 mai/jun de 2010 43“Jornal da Contabilidade” da APOTEC completa 33.º aniversário 3 mai/jun de 2010 43Revista “TOC” completa o 10.º aniversário (2000/2010) 3 mai/jun de 2010 43Terceiro Encontro de História da Contabilidade da OTOC 3 mai/jun de 2010 44AFP assina protocolo com a Universidade do Algarve 3 mai/jun de 2010 44OROC avisa para um período de dificuldades e incertezas 3 mai/jun de 2010 44Fisco tem margem abusiva para reversão das execuções 4 jul/ago de 2010 44Ordem dos ROC organiza o X Congresso 4 jul/ago de 2010 45Novos Corpos Sociais da APOTEC 4 jul/ago de 2010 45TOC com “Casa do TOC” e Centro de Formação 4 jul/ago de 2010 45Terceiro Encontro de História de Contabilidade da OTOC 4 jul/ago de 2010 45Bastonário da OTOC agraciado em São Paulo (Brasil) 4 jul/ago de 2010 45V Conferência GEOTOC/IDEFF - 2010 “Contabilidade e Fiscalidade” 5 set/out de 2010 47OTOC Lança PEN em Substituição do CD-ROM 5 set/out de 2010 47OROC e OTOC Celebram Protocolo sobre as Acções de Formação 5 set/out de 2010 47OTOC quer Melhores Condições Funcionais por parte do Fisco 5 set/out de 2010 47Regulamento de Taxas e Emolumentos da OTOC 5 set/out de 2010 47Contabilidade deve ser intensificada em todos os países de língua portuguesa 5 set/out de 2010 4835.º Aniversário da APPC 6 nov/dez de 2010 45VI Jornadas de História da Contabilidade da APOTEC 6 nov/dez de 2010 45Actividades da ADCES 6 nov/dez de 2010 45SETORESConstrução defende alterações fiscais para “aliviar” crise 1 jan/fev de 2010 46-7Sector da construção lamenta manutenção do PEC 2 mar/abr de 2010 51Governo cria apoios à formação de empresários 3 mai/jun de 2010 45Governo quer mais transparência no sector financeiro 3 mai/jun de 2010 46-7

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Sector da distribuição com novas regras de concorrência 3 mai/jun de 2010 48Actividade financeira conta com novas regras nas participações qualificadas 4 jul/ago de 2010 46Sector bancário está a revelar capacidade de resistência face à crise 5 set/out de 2010 49Banca tem que se responsabilizar pela complexidade dos produtos financeiros 5 set/out de 2010 49Sector da construção pede desagravamento e adequações fiscais 6 nov/dez de 2010 46-7Comissão Europeia apresenta propostas de tributação do sector financeiro 6 nov/dez de 2010 47PROFISSÃORelatório Único suscita “desconforto” entre os técnicos oficiais de contas 3 mai/jun de 2010 49TOC e auditores contestam isenção de apresentação de contas 3 mai/jun de 2010 50Alterações contabilísticas obrigam a formação contínua 3 mai/jun de 2010 51Ainda a designação de TOC e de ROC nos municípios, Joaquim Fernando da Cunha Guimarães 4 Jul/ago de 2010 47-55Candidatos à profissão de TOC têm mais qualidade 4 Jul/ago de 2010 56SNC representa oportunidade única para os profissionais da Contabilidade 4 Jul/ago de 2010 57A designação de TOC e de ROC nos Municípios, Joaquim Fernando da Cunha Guimarães 5 set/out de 2010 51O meu Contabilista (...), Joaquim Fernando da Cunha Guimarães 6 nov/dez de 2010 48-9Técnicos de contas são dos profissionais com mais procura no mundo 6 nov/dez de 2010 50TOC são ainda mais necessários em alturas de crise 6 nov/dez de 2010 51CASOS PRÁTICOSCaso Prático nº 1 – Capitais Próprios 1 jan/fev de 2010 49Caso Prático nº 2 - NCRF 23 – os efeitos de alterações em taxas de câmbio 2 mar/abr de 2010 54-7Caso Prático nº 3 - NCRF 21 – Provisões, Passivos Contingentes e Activos Contingentes 3 mai/jun de 2010 54-5Caso Prático nº 4 3 mai/jun de 2010 56-7Caso Prático nº 5 - Acções próprias 5 set/out de 2010 53-6Caso Prático nº 6 - Contratos de construção 6 nov/dez de 2010 53-7INFORMAÇÕES E NOTÍCIASPara a história de … 1 jan/fev de 2010 43Governo alarga prazo de dívidas fiscais 1 jan/fev de 2010 43OTOC define plano de formação para todo o ano 1 jan/fev de 2010 43AFP e ISCSP assinam protocolo de colaboração 1 jan/fev de 2010 44Sector da construção toma conhecimento do SNC 1 jan/fev de 2010 44OTOC pede linha de crédito para equipamentos e formação 1 jan/fev de 2010 44XIV Encuentro da AECA realiza-se em Coimbra 2 mar/abr de 2010 53DGCI conclui plano de recuperação de pendências de reclamações graciosas 2 mar/abr de 2010 53Incentivos Fiscais ao Investimento Agilizados 2 mar/abr de 2010 53Diretor da C&E assume cargo de Presidente do Conselho Fiscal da OTOC 2 mar/abr de 2010 535.º Aniversário (2005/2010) do Portal INFOCONTAB 3 mai/jun de 2010 52-3Diretor da C&E Publica Novo Livro 5 set/out de 2010 52Sítio do Professor Doutor António Lopes de Sá 5 set/out de 2010 52OTOC Reconhece Direitos o Fundo de Pensões 5 set/out de 2010 52Professor Hernâni O. Carqueja recebe Prémio Enrique Fernández Peña de História da Contabilidade da AECA 5 set/out de 2010 52

Código Contributivo: Incidência Adiada 6 nov/dez de 2010 52Medidas repartidas 6 nov/dez de 2010 52Tudo em vigor só em 2014 6 nov/dez de 2010 52Livro sobre os Portais “INFOCONTAB” e “INFOCONTAB-HISTÓRIA” 6 nov/dez de 2010 52LIVROSGestão do risco de longevidade 1 jan/fev de 2010 50Tendências 1 jan/fev de 2010 50Gestão ambiental 1 jan/fev de 2010 50O Sistema de Normalização Contabilística 2 mar/abr de 2010 58Gestão financeira 2 mar/abr de 2010 58Legislação laboral 2 mar/abr de 2010 58Fundamentos microeconómicos da macroeconomia 3 mai/jun de 2010 58Direito do trabalho em 100 quadros 3 mai/jun de 2010 58Ética, deontologia e responsabilidade social 3 mai/jun de 2010 58Fundos de investimento imobiliário Angola e Portugal 4 jul/ago de 2010 58Avaliação de ativos imobiliários 4 jul/ago de 2010 58Conduzir o desempenho através das redes sociais 4 jul/ago de 2010 58Direito Tributário 5 set/out de 2010 58Gestão estratégica do crescimento económico em Portugal 5 set/out de 2010 58Guia de arquitetura do Norte e Centro de Portugal 5 set/out de 2010 58Agenda jurídica para 2011 6 nov/dez de 2010 58Terceira edição de SNC – Teoria e Prática 6 nov/dez de 2010 58Estatuto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas 6 nov/dez de 2010 58

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Empréstimos obrigacionistasCASO PRÁTICO NO 15

A Sociedade Invest emitiu, em 01-01-N, 500.000 obrigações com o valor nominal de 10 �. Os custos com a emis-são (estudos, registos, comissões, etc.) ascenderam a 50.000 �. O prazo de reembolso é de 5 anos, com amortizações contantes de capital (100.000 obrigações em cada ano), sendo que as obrigações são de cupão zero, mas com prémio de reembolso de 0,6 euros para as obrigações sorteadas no 1.º ano, de 1,25 euros para as sorteadas no 2.º ano, 2 euros para as do 3.º ano, 2,8 do 4.º ano e 3,75 do último ano.

Proceder ao registo contabilístico desta operação durante o prazo de maturidade do financiamento.

Resolução:1.º - Cálculo da taxa de juro efetiva (TJE)Valor líquido do financiamento: 50.000 x 10 - 50.000 = 4.950.000 euros.

4.950.000 =

Ou seja,

4.950.000 =

Donde:TJE = 6, 7085%

2.º - Cálculo do valor do empréstimo e dos encargos até à maturidade:

PERIODOS DA VIDADAS OBRIGAÇÕES

Valor presente do empréstimo

(VPE)

Valor reembolso das obrigações

N.º obr. * (Vn+Pr)

Encargos do empréstimo [VPE * TJE]

Ano 0 4.950.000Ano 1 4.222.071 1.060.000 332.071Ano 2 3.380.309 1.125.000 283.238Ano 3 2.407.078 1.200.000 226.768Ano 4 1.288.557 1.280.000 161.479Ano 5 0 1.375.000 86.443

3.º - Movimentos contabilístico a realizar:

LANÇAMENTOS

Dia Op. N.º DescriçãoContas movimentadas

ImportânciaDébito Crédito

Ano 0 Emissão do empréstimo obrigacionista 12.1 25.21 4.950.000, 00 �

Ano 1 Reconhecimento dos gastos do empréstimoReembolso do empréstimo

69.8125.21

25.2112.1

332.071,32 �1.060.000,00 �

Ano 2 Reconhecimento dos gastos do empréstimoReembolso do empréstimo

69.8125.21

25.2112.1

283.238,14 �1.125.000,00 �

Ano 3 Reconhecimento dos gastos do empréstimoReembolso do empréstimo

69.8125.21

25.2112.1

226.768,45 �1.200.000,00 �

Ano 4 Reconhecimento dos gastos do empréstimoReembolso do empréstimo

69.8125.21

25.2112.1

161.479,10 �1.280.000,00 �

Ano 5 Reconhecimento dos gastos do empréstimoReembolso do empréstimo

69.8125.21

25.2112.1

86.442,99 �1.375.000,00 �

TOTAIS A Débito 12.080.000,00 �A Crédito 12.080.000,00 �

(Elementos de Contabilidade Geral, de António Borges, Azevedo Rodrigues e Rogério Rodrigues, 25.ª edição, 2010,p. 560-2)

Pag1 +Pag2 +

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(1+TJE)1 (1+TJE)2 (1+TJE)3 (1+TJE)4 (1+TJE)5

1.060.000+

1.125.000+

1.200.000+

1.280.000+

1.375.000

(1+TJE)1 (1+TJE)2 (1+TJE)3 (1+TJE)4 (1+TJE)5

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Este é um ano de mudança. O rendimen-to ainda será tributado pelo “método antigo” e as deduções, já assumidas como perdidas (para 2012), ainda poderá ser utilizadas pela última vez em sede de IRS. Este guia marca a diferença entre fazer as coisas de forma a o contribuinte não sair prejudicado perante o fisco sem ir con-tra a legislação em vigor.

Afinal, esta pode ser a última oportunida-

de para muitos cidadãos reduzirem a sua carga fiscal de forma significativa, sendo que algumas despesas podem ser – pela última vez – usadas sem limite, permitindo uma efetiva poupança fiscal. O guia, da autoria de Pedro Cruz, revela ainda o que espera o contribuinte no próximo ano. Trata-se de uma edição do grupo editorial Vida Económica, o livro tem 96 páginas e está disponível ao público por 4,90 euros.

Os princípios e as ideias de Shakespeare e de Henrique V ainda têm hoje aplicação prá-tica na gestão, como faz notar o autor desta obra, Jorge Vasconcelos e Sá.

Com o livro, o autor pretende dar um contributo para as técnicas de gestão no nos-so país, partindo do princípio que é necessá-rio dar uma segunda oportunidade para que Portugal se possa levantar pelo seu próprio pé. Importa desenvolver o conceito de meritocracia

e voltar a ganhar o estatuto de credibilidade no grupo das nações desenvolvidas. O autor chama a atenção para o facto das práticas e técnicas de gestão deverem ser utilizadas nos negócios e nos países, com a finalidade de ga-rantir o sucesso.

A obra está escrita na língua inglesa, é pu-blicada pelo grupo editorial Vida Económica e tem 120 páginas. O preço de venda ao público

é de 12 euros.

Estamos perante uma obra que represen-ta um auxiliar de estudo que permite reca-pitular conceitos e consolidar e aprofundar conhecimentos em Gestão Financeira. Todos os capítulos têm exercícios propostos e re-solvidos.

Trata-se de uma obra de apoio a duas ou-tras publicadas pelo grupo editorial Vida Eco-nómica, designadamente “Gestão financeira:

Análise de fluxos financeiros” e “Gestão finan-ceira: Análise de investimentos”. Inclui ainda, com a devida autorização do IAPMEI, um es-quema de como se deve elaborar um plano de negócios.

O autor é Eduardo Sá Silva. O livro tem 224 páginas e o preço de venda ao público é de onze euros.

Guia de poupança fiscal

“Shakespeare, Henry V and the lessons for management”

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Gestão Financeiracom exercícios resolvidos

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QUEM TEM DE ENTREGAR

DECLARAÇÃO DE IRS?

QUAIS OS FORMULÁRIOS A

ESCOLHER?

ONDE DEVO DECLARAR O SUBSÍDIO DE

DOENÇA (BAIXA)?

ESTIVE DESEMPREGADO. TENHO DE DECLARAR

ESSES VALORES?

QUAL A FÓRMULA DA VENDA EM CASO DE PERMUTA?

TENHO UMA VIATURA QUE A MINHA EMPRESA ME EMPRESTA. ISTO É

CONSIDERADO UM RENDIMENTO?

PAGUEI UMA INDEMNIZAÇÃO À MINHA ENTIDADE PATRONAL, PARA ME

DESVINCULAR. DEDUZO NO IRS?

POSSO DEDUZIR OS IMPOSTOS QUE PAGUEI NAS RENDAS RECEBIDAS?

QUEM RECEBE A PENSÃO DE ALIMENTOS TEM DE A DECLARAR COMO UM

RENDIMENTO?

QUE DESPESAS SÃO CONSIDERADAS DE SAÚDE?

O NÚMERO DE CONTRIBUINTE NOS RECIBOS É OBRIGATÓRIO OU NÃO?

O MEU FILHO TEVE DE IR ESTUDAR PARA FORA DO CONCELHO. OS GASTOS COM

ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO, SÃO ACEITES?

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Novidade

Guia de Poupança Fiscal – IRS 2011

O campo do nº fiscal português fica em branco e os dados da entidade gestora ‘estrangeira’ é identificada nos campos mais à direita.

(585 � / mês – cada um), como este tipo de agregado não paga IRS até estes montantes, não terá uma vantagem fiscal com investimento (é muito idêntico ao exemplo 3).

Caso avance a proposta de OE2012, este tipo de dedução passa a ter, já a partir de 2012, um limite de dedução de 2.093,10 �, que até aqui não tinha.

VERDADEIRA POUPANÇA FISCAL

Os montantes investidos nestas rubricas (seguros de vida, de acidentes pessoais e saúde para profissões de desgaste rápido) constituem uma verdadeira poupança, já que não há um limite a investir e, no caso do seguro de vida, é algo que num futuro acabará por reverter para alguém (ao contrário do seguro de saúde, que tem uma aplicação exclusivamente imediata).

Investir neste tipo de seguro até que valores?

Realidade de 2012

CONSULTE O GUIA DE POUPANÇA FISCAL – IRS 2011

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Guia dePOUPANÇA FISCALO que lhe interessa saber sobre o seu IRS

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