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PINCÍPIO DA ERRADICAÇÃO DA POBREZA Trata-se de princípio pertinente ao direito do consumidor e já elencado na Carta Magna, em seu Art.3, III, que constitui objetivo fundamental da República Federativa do Brasil. Insta salientar que ao elencar tal princípio a constituição é bem clara em afirmar que a população brasileira é pobre e a pobreza é algo real e que o sistema jurídico busca suplantar. Cabe ressaltar que além de deixar claro a existência do problema e buscar alguma solução, a Constituição ainda estabelece que assistência jurídica aos desamparados é direito social fundamental. Sendo assim, considerando que a população é pobre, tem-se como verdadeira a assertiva que o consumidor também pode ser considerado pobre e como podemos observar o código de defesa do consumidor adotou tal principio. No direito do consumidor, o princípio da pobreza visa proteger a hipossuficiência do consumidor, sobretudo a financeira, para que haja um equilíbrio nas relações de consumo. São duas as principais noções de hipossuficiência, segundo a lei. A primeira, mais geral, é a aplicação do art. 4º da Lei n.º 1.060/50 (Lei de Assistência Judiciária), que concede o benefício da gratuidade da justiça aos que alegarem pobreza no sentido técnico, na forma da lei são hipossuficientes. A segunda noção relaciona-se à inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Que não se relaciona necessariamente à condição econômica dos envolvidos. “Por isso, o reconhecimento da hipossuficiência do consumidor para fins de inversão do ônus da prova não pode ser visto como forma de proteção ao mais ‘pobre”. Note-se, portanto, que as duas leis trazem dois conceitos bastante diversos de hipossuficiência, para serem utilizados em situações diversas. Conforme se depreende dos dispositivos supracitados, hipossuficiente é aquele que, no caso concreto, comprova estar em situação desprivilegiada, carecendo de benefícios, tendo então o amparo da lei que concede os benefícios como a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. É a lei que define quem é hipossuficiente, e é no caso concreto que se verifica se a hipossuficiência existe. Além desse artigo que explicita tal princípio, podemos observar a incidência dele no Artigo 18 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor.

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  • PINCPIO DA ERRADICAO DA POBREZA

    Trata-se de princpio pertinente ao direito do consumidor e j elencado na Carta

    Magna, em seu Art.3, III, que constitui objetivo fundamental da Repblica Federativa

    do Brasil.

    Insta salientar que ao elencar tal princpio a constituio bem clara em afirmar

    que a populao brasileira pobre e a pobreza algo real e que o sistema jurdico busca

    suplantar.

    Cabe ressaltar que alm de deixar claro a existncia do problema e buscar

    alguma soluo, a Constituio ainda estabelece que assistncia jurdica aos

    desamparados direito social fundamental.

    Sendo assim, considerando que a populao pobre, tem-se como verdadeira a

    assertiva que o consumidor tambm pode ser considerado pobre e como podemos

    observar o cdigo de defesa do consumidor adotou tal principio.

    No direito do consumidor, o princpio da pobreza visa proteger a

    hipossuficincia do consumidor, sobretudo a financeira, para que haja um equilbrio nas

    relaes de consumo.

    So duas as principais noes de hipossuficincia, segundo a lei. A primeira,

    mais geral, a aplicao do art. 4 da Lei n. 1.060/50 (Lei de Assistncia Judiciria),

    que concede o benefcio da gratuidade da justia aos que alegarem pobreza no sentido

    tcnico, na forma da lei so hipossuficientes.

    A segunda noo relaciona-se inverso do nus da prova, prevista no inciso

    VIII do art. 6 do CDC:

    Art. 6 So direitos bsicos do consumidor:

    VIII - a facilitao da defesa de seus direitos, inclusive com a

    inverso do nus da prova, a seu favor, no processo civil,

    quando, a critrio do juiz, for verossmil a alegao ou

    quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinrias

    de experincias;

    Que no se relaciona necessariamente condio econmica dos envolvidos.

    Por isso, o reconhecimento da hipossuficincia do consumidor para fins de inverso do nus da prova no pode ser visto como forma de proteo ao mais pobre. Note-se, portanto, que as duas leis trazem dois conceitos bastante diversos de hipossuficincia,

    para serem utilizados em situaes diversas.

    Conforme se depreende dos dispositivos supracitados, hipossuficiente aquele

    que, no caso concreto, comprova estar em situao desprivilegiada, carecendo de

    benefcios, tendo ento o amparo da lei que concede os benefcios como a justia gratuita e a inverso do nus da prova. a lei que define quem hipossuficiente, e no

    caso concreto que se verifica se a hipossuficincia existe.

    Alm desse artigo que explicita tal princpio, podemos observar a incidncia

    dele no Artigo 18 e seguintes do Cdigo de Defesa do Consumidor.

  • PRINCPIO DA SOLIDARIEDADE

    Tal princpio tambm estabelecido na Constituio Federal, em seu Art.3, I,

    do texto constitucional, o Brasil tambm tem como objetivo a construo de uma

    sociedade solidria.

    A solidariedade pode ser analisada a partir de duas perspectivas:

    1) Relaes concretamente concebidas, dspares nas condies reais de cada participante, mas ligadas por solidariedade entre si, com o todo, deste com

    eles, e tambm de cada situao individual na solidariedade com a relao

    com o todo, e deste com aquela;

    2) Todas elas: situaes individuais, relaes entre essas situaes, ligaes de ambas com o todo e deste com cada uma, geridas por um dever maior, como

    norma que imputa solidariedade a todos.

    As relaes de consumo devem se pautar pela solidariedade social em

    detrimento de um extremado individualismo, a fim de no se permitir o desrespeito aos

    direitos alheios e convalidar o uso abusivo de prticas deletrias e antissociais,

    consubstanciadas pelas mais diversas formas de ilcitos, sejam penais, sejam civis.

    No que tange ao sistema de proteo do consumidor, a aplicao do princpio da

    solidariedade pode ser verificada, por exemplo, atravs da efetivao da funo social

    do contrato, ressaltando-se a produo de seus efeitos perante a coletividade, para alm

    da simples manifestao da vontade das partes, eis que imperiosa a tutela dos interesses

    sociais.

    Podemos citar a incidncia de tal princpio no Artigo 170, do Cdigo

    supracitado:

    Art. 107. As entidades civis de consumidores e as

    associaes de fornecedores ou sindicatos de categoria

    econmica podem regular, por conveno escrita,

    relaes de consumo que tenham por objeto estabelecer

    condies relativas ao preo, qualidade, quantidade,

    garantia e caractersticas de produtos e servios, bem

    como reclamao e composio do conflito de

    consumo.