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PINCPIO DA ERRADICAO DA POBREZA
Trata-se de princpio pertinente ao direito do consumidor e j elencado na Carta
Magna, em seu Art.3, III, que constitui objetivo fundamental da Repblica Federativa
do Brasil.
Insta salientar que ao elencar tal princpio a constituio bem clara em afirmar
que a populao brasileira pobre e a pobreza algo real e que o sistema jurdico busca
suplantar.
Cabe ressaltar que alm de deixar claro a existncia do problema e buscar
alguma soluo, a Constituio ainda estabelece que assistncia jurdica aos
desamparados direito social fundamental.
Sendo assim, considerando que a populao pobre, tem-se como verdadeira a
assertiva que o consumidor tambm pode ser considerado pobre e como podemos
observar o cdigo de defesa do consumidor adotou tal principio.
No direito do consumidor, o princpio da pobreza visa proteger a
hipossuficincia do consumidor, sobretudo a financeira, para que haja um equilbrio nas
relaes de consumo.
So duas as principais noes de hipossuficincia, segundo a lei. A primeira,
mais geral, a aplicao do art. 4 da Lei n. 1.060/50 (Lei de Assistncia Judiciria),
que concede o benefcio da gratuidade da justia aos que alegarem pobreza no sentido
tcnico, na forma da lei so hipossuficientes.
A segunda noo relaciona-se inverso do nus da prova, prevista no inciso
VIII do art. 6 do CDC:
Art. 6 So direitos bsicos do consumidor:
VIII - a facilitao da defesa de seus direitos, inclusive com a
inverso do nus da prova, a seu favor, no processo civil,
quando, a critrio do juiz, for verossmil a alegao ou
quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinrias
de experincias;
Que no se relaciona necessariamente condio econmica dos envolvidos.
Por isso, o reconhecimento da hipossuficincia do consumidor para fins de inverso do nus da prova no pode ser visto como forma de proteo ao mais pobre. Note-se, portanto, que as duas leis trazem dois conceitos bastante diversos de hipossuficincia,
para serem utilizados em situaes diversas.
Conforme se depreende dos dispositivos supracitados, hipossuficiente aquele
que, no caso concreto, comprova estar em situao desprivilegiada, carecendo de
benefcios, tendo ento o amparo da lei que concede os benefcios como a justia gratuita e a inverso do nus da prova. a lei que define quem hipossuficiente, e no
caso concreto que se verifica se a hipossuficincia existe.
Alm desse artigo que explicita tal princpio, podemos observar a incidncia
dele no Artigo 18 e seguintes do Cdigo de Defesa do Consumidor.
PRINCPIO DA SOLIDARIEDADE
Tal princpio tambm estabelecido na Constituio Federal, em seu Art.3, I,
do texto constitucional, o Brasil tambm tem como objetivo a construo de uma
sociedade solidria.
A solidariedade pode ser analisada a partir de duas perspectivas:
1) Relaes concretamente concebidas, dspares nas condies reais de cada participante, mas ligadas por solidariedade entre si, com o todo, deste com
eles, e tambm de cada situao individual na solidariedade com a relao
com o todo, e deste com aquela;
2) Todas elas: situaes individuais, relaes entre essas situaes, ligaes de ambas com o todo e deste com cada uma, geridas por um dever maior, como
norma que imputa solidariedade a todos.
As relaes de consumo devem se pautar pela solidariedade social em
detrimento de um extremado individualismo, a fim de no se permitir o desrespeito aos
direitos alheios e convalidar o uso abusivo de prticas deletrias e antissociais,
consubstanciadas pelas mais diversas formas de ilcitos, sejam penais, sejam civis.
No que tange ao sistema de proteo do consumidor, a aplicao do princpio da
solidariedade pode ser verificada, por exemplo, atravs da efetivao da funo social
do contrato, ressaltando-se a produo de seus efeitos perante a coletividade, para alm
da simples manifestao da vontade das partes, eis que imperiosa a tutela dos interesses
sociais.
Podemos citar a incidncia de tal princpio no Artigo 170, do Cdigo
supracitado:
Art. 107. As entidades civis de consumidores e as
associaes de fornecedores ou sindicatos de categoria
econmica podem regular, por conveno escrita,
relaes de consumo que tenham por objeto estabelecer
condies relativas ao preo, qualidade, quantidade,
garantia e caractersticas de produtos e servios, bem
como reclamao e composio do conflito de
consumo.