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8/13/2019 caso prtico resolvido
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CASO PRTICO DE I.E.D. I
1. Depois de um mau resultado do partido do Governo nas eleies autrquicas, e na eminncia de
eleies legislativas, o Governo, reunido em Conselho de Ministros, aprova o Decreto Lei n. 1/2010, de
2 de Janeiro, nos termos do qual: (artigo 1.) Os transportes pblicos so de utilizao gratuita, em qualquer
dia da semana, para os idosos com mais de 65 anos. (artigo 2.) Os encarregados de educao dos jovens em
idade escolar, ou aqueles quando maiores, podero requerer, junto do Presidente do Conselho Diretivo do
Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres (IMTT, I.P), uma iseno total de tarifa nos transportes
que utilizem para se deslocar para a escola. (artigo 3.) Este Diploma entra em vigor no dia da sua
publicao.
2. Entretanto, detetado que o Decreto-Lei n. 1/2010, havia sido publicado com uma gralha,
pelo que, a 1 de Maro de 2010, publicada a Declarao de Retificao n. 1/2010, aprovada pela
Assembleia da Repblica, onde pode ler-se que: Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.
1/2010,saiu com a seguinte inexatido, que se retifica: no artigo 2. onde se l os jovens em idade escolar
deve ler-se os jovens em idade escolar que nunca tenham reprovado um ano.
3. Em Maio do mesmo ano aprovado o Decreto Lei n. 2/2010, de 2 de Maio que determina:(artigo 1.) Os transportes pblicos so de utilizao gratuita, para os idosos com mais de 65 anos, apenas
aos sbados. (artigo 2.) Este diploma s pode ser revogado por outro Decreto-Lei do Governo e alguns dias
depois, a Lei n. 3/2010, de 4 de Maioque, entre outros, contm os seguintes preceitos: (artigo 10.) Os
transportes pblicos so de utilizao gratuita, para os idosos com mais de 65 anos, no primeiro sbado de
cada ms .(artigo 12) expressamente proibida a mendicncia em transportes pblicos (artigo 3) Este
Diploma entra em vigor no dia 7 de Maio de 2010.
4. Nunca se poderia imaginar que a aprovao destes Diplomas viesse causar tanto alarido.
DMASO funcionrio da Imprensa Nacional Casa da Moeda que, por acaso foi quem colocou online no
respetivo site, a Declarao de Retificao n. 1/2010, requer, dia 5 de Fevereiro 2011, a iseno total de
tarifas do filho AFONSOno Metropolitano, transporte que utiliza para se deslocar para a escola. Tal veio a
ser a deferido a 1 de Maro, apesar do jovem em questo ter ficado retido pelo menos duas vezes em cada
ano. A 1 de Abril, porm, consultando a cpia do processo de aluno de AFONSOque tinha sido junto ao
requerimento para instruo, o Presidente do Conselho Diretivo do IMMT, IP revoga o despacho em que
autorizou a iseno de tarifas, o que DMASO contesta.
5. Por seu turno, PATROCNIO, octogenria natural do Porto, a 15 de Maio (Domingo), pretende
embarcar gratuitamente no alfa pendular para ir ver a famlia, ao abrigo do Decreto-Lei n. 1/2010, do qual
tinha ouvido falar no cabeleireiro o que lhe negado por no ser sbado voltando a s-lo no sbado
seguinte, dia 19 desta feita, por no ser o primeiro sbado do ms.
6. Apesar do que resulta do Lei n. 3/2010, diariamente, so inmeros os invisuais que
mendigam nas carruagens do Metropolitano de Lisboa, o que visto com naturalidade por todos os
passageiros, e mesmo por alguns polcias que por vezes fazem ronda nas carruagens. No entanto, certo dia,CRAFT, agente da PSP zeloso da lei e da ordem, que viajava na linha amarela, surpreende EGA,
mendigando durante a viagem, interpelando-o. Na mesma viagem, interpela GOUVARINHO, cigana que lia a
sina a uma passageira, prtica proibida em transportes pblicos por uma Lei de 1960, de cuja ocorrncia j
h mais de 30 anos no havia notcia, mas que ultimamente se vinha verificando no metropolitano.
Tendo em conta apenas os dados fornecidos, pronuncie-se sobre:
a) A pretenso de Patrocnio;
b) A pretenso de Dmasoe a posio do Presidente do Conselho Diretivo do IMTT;
c) A licitude das condutas de Ega e Gouvarinho.
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Sugestes prvias:
Antes de comear a resolver um caso sobre fontes, sugere-se ao aluno que:
1.) anote na margem do enunciado, ao lado de cada fonte legislativa, a
data da sua publicao (que, se nada for dito em contrrio, a data do prprio
diploma) e a data do incio de vigncia;
2.) identifique, em relao a cada fonte, outros problemas que pode
suscitar (ex. problemas com o artigo 112./5 CRP);
3.) se for um caso com questes especficas, identifique que parte dos
problemas colocados pelo caso necessrio para responder a cada questo.
Os segmentos problemticos que no forem diretamente convocados por
nenhuma questo devem ser analisados a propsito da questo na qual se
trate mais desenvolvidamente a fonte que os levanta.
Abreviaturas: IVIncio de Vigncia; DLDecreto-Lei; LLei; LF Lei Formulrio (Lei n. 74/98, de 11 de Novembro, alterada e
republicada pela Lei n. 42/2007, de 24 de Agosto);
CRPConstituio da Repblica Portuguesa.Resoluo:
a) Nesta pergunta, o que estava em causa era saber qual dos diplomas
que conferem a possibilidade de idosos com mais de 65 anos viajarem
gratuitamente em transportes pblicos, estaria em vigor data das duas
tentativas de P para viajar gratuitamente no alfa-pendular (se o DL 1/2010, o
DL 2/2010, ou a Lei 3/20122). Cumpre, assim, analisar a questo.Comeando pelo DL 1/2010, primeiro diploma que se reporta a esta
matria, tendo sido publicado a 2 de janeiro, dispe no seu artigo 3. que
entrar em vigor no prprio dia da publicao, pelo que cumpre apreciar qual
, efetivamente, a data do seu IV. Nos termos do artigo 2/1 da LF, uma lei
no poder, em caso algum, entrar em vigor no dia da publicao. Contudo,
essa limitao no parece ser inultrapassvel pois que, sendo a LF uma lei
ordinria, colocada no mesmo patamar hierrquico que o DL 1/2010 (artigo
112/2 CRP), aquele poderia derrog-la (i.e., nesta aceo da expresso,
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afast-la no caso concreto) determinando que a data do seu IV fosse a data da
respetiva publicao. Com efeito, sendo a LF uma lei ordinria (uma Lei da AR)
ela poder ser afastada, quer por um ato colocado numa posio hierrquica
superior (v.g. uma Lei Constitucional), quer por um ato colocado na mesma
posio hierrquica (outra Lei, ou um Decreto-Leicf. art. 112/2 CRP). Isto,
mesmo tendo em conta que tal leitura comprometeria o desiderato
constitucional de publicidade dos atos normativos (cf. art. 119 da
Constituio)1pois que, como bem se percebe, impediria que este DL fosse
suficientemente publicitado aos destinatrios antes de entrar em vigor.
Poderia, em termos complementares, problematizar-se se, em nome desse
mesmo desiderato constitucional, a Lei Formulrio no seria, na verdade, uma
Lei de valor reforado (termos em que j no poderia ser afastada); mas no
nos, parece que existam fundamentos slidos para o defender, posto que, na
nossa Constituio, no existe nenhuma proibio genrica de uma outra
situao bem mais grave do que esta em que a publicidade dos atos
legislativos tambm comprometida: a retroatividade, onde, aplicando-se a lei
ao passado, evidente que ningum poderia contar, a essa data, com a sua
disciplina jurdica.
Assim, sendo, e para concluir, o DL 1/2010 entrava em vigor a 2 de
janeiro de 2010, data da sua publicao.
II mesma matria vem, contudo, reportar-se o DL 2/2010, de 2 de
maio que, tendo sido publicado a 2 de maio e nada dispondo quanto ao seu
prazo de vacatio legis, entraria em vigor a 7 de maio de 2010portanto: no 5.
dia posterior ao da sua publicao, por aplicao do prazo de vacatio supletivo
constante do artigo 2/2 LF, contado de harmonia com o disposto no artigo
2./4 LF e no artigo 279. b) do Cdigo Civil.
Do seu artigo 1. resultaria uma disciplina jurdica incompatvel com a
fixada pelo DL 1/2010 (no primeiro diploma prev-se que os idosos, com mais
de 65 anos, podem viajar gratuitamente nos transportes pblicos a qualquer
dia; no segundo, que apenas o podero fazer aos sbados, regimes que, como
bem se compreende, no podem simultaneamente aplicar-se resoluo do
mesmo caso) pelo que, tratando-se de dois diplomas colocados na mesma
posio hierrquica (artigo 112./2 CRP) e sendo o DL 2/2010 posterior ao
DL 1/2010, o artigo 1. deste revogaria (ou melhor: derrogaria) o artigo 1.
1Que tambm resultaria do princpio do Estado de Direito (art. 2 CRP) se noexistisse o art. 119
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daquele, com base no princpio segundo o qual lex posterior derogat legi priori.
Seria uma revogao tcita, porque por incompatibilidade (artigo 7./2 2
parte CC) e, logo, substitutiva, parcial (porque apenas na medida da
incompatibilidade; porque apenas ficariam revogados os preceitos da lei
anterior incompatveis com a lei nova), aparentemente individualizada e no
retroativa, isto , com eficcia ex nunc, conforme princpio geral em matria
de revogao. Contudo, esta revogao s ocorreria se o DL 2/2010 tivesse
chegado a entrar em vigor (ela era, digamos assim, o primeiro efeito que ele
produziria quando entrasse em vigor), o que no parece ter acontecido.
III Com efeito, ainda durante a vacatio legis do DL 2/2010,
publicada a L 3/2010 que no seu artigo 3. fixa a data do respetivo IV em 7 de
maio de 2010. A possibilidade de uma lei fixar a data do seu incio de vigncia
e, portanto, o seu prprio prazo de vacatio expressamente reconhecida pelo
artigo 5./2 CC e 2/1 LF, pelo que nenhum problema se levantaria a este
propsito. Esta lei tinha, porm, a particularidade de vir regular parcialmente
a mesma matria e, mais uma vez, em sentido incompatvel com o DL 2/2010
pois que, no seu artigo 1., se dispe que os idosos com mais de 65 anos s
podero viajar gratuitamente nos transportes pblicos no primeiro sbado de
cada ms (e no portanto todos os sbados, como resultava do DL 2/2010).Como enquadrar o problema de uma lei que interceta outra durante a sua
vacatio legis, contendo disciplina com ela incompatvel, e pretendendo entrar
em vigor no mesmo dia 7 de maio (o DL 2/2010, por fora dos prazos
supletivos de vacatio; a L 3/2010 porque expressamente fixava essa data como
a data do seu IV)? Qual destes diplomas entraria, de facto, em vigor?
A este propsito verifica-se uma divergncia doutrinria: segundo PIRES
DE LIMA nenhum deles pois que, do confronto entre os dois resultaria uma
contradio insupervel (no haveria nenhum elemento que resolvesse o
conflito quanto a saber qual dos Diplomas anterior ou posterior) que, por
interpretao ab-rogante, nos deveria levar a concluir que sendo
contraditrios, os depois diplomas se anulavam reciprocamente, no chegando
nenhum deles a vigorar.
J OLIVEIRA ASCENSO, defendendo um princpio de aproveitamento
das leis e tendo em conta a presuno de racionalidade da legislao que
resulta do artigo 9/3 CC, sustenta que os casos em que o intrprete chega a
concluso que h uma contradio lgica entre regras so raros, s se
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podendo afirmar tal se no houver critrio algum que permita superar tal
contradio. Ora, no limite, aqui ainda haveria o da publicao das leis.
Nestes termos, sendo a Lei n. 3/2010 a publicada posteriormente, era ela a
mais recente, termos em que afastaria o DL 2/2010, ficando ela em vigor.
Repara-se que no h nisto verdadeira revogao, pois que uma regra
s pode ser revogada depois de entrar em vigor e o DL 2/2010 estando em
vacatio, no tinha, de facto, entrado em vigor. Para estes casos em que duas
leis sobre a mesma matria, publicadas em momentos diferentes, pretendem
entrar vigor ao mesmo tempo (e bem assim para aqueles em que a lei
publicada posteriormente entra em vigor primeiro) TEIXEIRA DE SOUSA
refere-se a um fenmeno de impedimento vigncia pois que, a lei que
prevalecia neste conflito, no revogando a outra, funcionava como um bice,
um obstculo sua vigncia. Neste sentido, o Autor parece tambm aderir
soluo que resultaria da proposta de OLIVEIRA ASCENSO, no sentido em
que a Lei 2 (neste caso, a Lei 3/2010) que entra em vigor.
Quanto a ns, vamos seguir aqui a posio de TEIXEIRA DE SOUSA e
concluir que a L 3/2010 entrou em vigor, impedindo a vigncia do DL 2/2010.
Com isto, como o disposto no seu artigo 1. era incompatvel com o disposto
no artigo 1. do DL 1/2010, foi o artigo 1. da L 3/2010 que revogou
tacitamente (artigo 7./2 2 parte CC) o artigo 1. do DL 1/2010, mantendo-se,face a essa revogao, as classificaes que ensaimos no ponto anterior (era
substitutiva, parcial, individualizada e no retroativa). A L 3/2010 poderia
operar esta revogao, visto estar colocada no mesmo patamar hierrquico que
o DL 1/2010 (artigo 112./2 CRP).
IV Ainda sobre a vigncia da L 3/2010, afastando o DL 2/2010,
impunha-se uma referncia complementar. O artigo 2. desse DL determinava
que ele apenas pudesse ser revogado por outro DL e, portanto, no por uma
Lei. Parece que essa determinao se deve estender tambm ao impedimento
vigncia (pois, do ponto de vista dos efeitos, os fenmenos so idnticos).
Contudo, ao assim dispor, o artigo 2. do citado DL era inconstitucional por
violao do disposto no artigo 112./5 CRP, que nos parece tambm poder ser
interpretado no sentido de uma lei no poder conferir exclusivamente a
nenhuma outra a possibilidade de impedir a sua vigncia.
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VFeita esta anlise, estamos j em condies de responder questo.
Tendo impedido a vigncia do artigo 1. do DL 2/2010 e revogado o artigo 1.
do DL 1/2010, a L 3/2010 entrava em vigor a 7 de maio de 2010 pelo que, a
15 de maio de 2010, era ela que se aplicava. Nestes termos, sendo domingo e
no, portanto, o primeiro sbado do ms, P no podia viajar gratuitamente no
comboio. Quando, a 15 de maio, os servios da CP lhe negam a pretenso de
viajar gratuitamente no comboio, fazem-no acertadamente, embora parecendo
no invocar a correta base jurdico-positiva (ao dizer-se que no era sbado
supe-se que se estava a invocar o DL 2/2010, quando no era ele que estava
em vigor, mas a L 3/2010). J a 19 de maio, utilizado o fundamento correto.
Em qualquer dos dias, P no tinha razo e no poderia viajar
gratuitamente no comboio.
b) Parece apreciar a pretenso de D, deveremos analisar os efeitos da
Declarao de Retificao operada ao DL 1/2010: de acordo com o ato
retificado, na verso originria, A, filho de D, poderia ter iseno total de
tarifa, porque era estudante e utilizava o metro como meio de transporte para
se deslocar para o seu local de estudo; de acordo com a verso do DL 1/2010
resultante da retificao, j no teria, porque essa possibilidade dependeria da
circunstncia de o aluno nunca ter reprovado, o que no se verificava (A jtinha reprovado vrias vezes). Diremos que, aqui, os problemas so dois:
1) ver se a Declarao de Retificao vlida, isto , se o DL 1/2010
poderia passar a ter a redao dela resultante condicionando a iseno de
tarifas ao facto de o aluno nunca ter reprovado;
2.) em caso afirmativo, e como uma Declarao de Retificao reporta
os seus efeitos data de IV do ato retificado (artigo 5/4 da Lei 74/98), sendo,
portanto, retroativa, verificar o que aconteceria ao processo de A, que foi
decidido depois do IV do DL 1/2010 na verso originria, mas antes da
Retificao (e, portanto, na base do texto legal que se supunha estar em vigor
na alturaque era o texto no retificado).
Vejamos, cada uma delas, separadamente.
II As retificaes esto genericamente previstas no artigo 5. da LF
importando determinar se, no caso concreto, os requisitos resultantes desse
mesmo preceito se encontravam ou no preenchidos. Em sistematizao
discutvel, poderemos assim recortar:
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a) requisitos materiais (5/1) a Retificao visa i) corrigir lapsosgramaticais, de clculo ou anlogos ou ii) divergncias entre a
verso do diploma aprovada e a publicada;
b) requisito de competncia (5/1) tem que ser aprovada pelo rgoque aprovou o ato a retificar;
c) requisito temporal (5/2)s pode ser publicada at 60 dias depoisda publicao do ato retificado.
In casu, o requisito temporal tinha sido respeitado, mas j no o
requisito de competncia, visto que a Retificao foi aprovada pela AR e
deveria t-lo sido pelo Governo, que foi o rgo que aprovou o ato retificado.
Embora no seja inteiramente claro, parece que se violam tambm os
requisitos materiais, introduzindo-se disciplina jurdica inovadora: o trecho
relativo ao facto de os alunos no poderem ter reprovado, no constava do ato
retificado e s no seria inovador se constasse do ato aprovado, embora no
do publicado, isto , se se tivesse verificado uma divergncia entre a redao
do ato aprovado e a publicao. Embora a Lei 74/98 no prevejaexpressamente a consequncia da preterio desse requisito (cf. porm artigo
5/3 para preterio do requisito temporal), no custa admitir que ela importa
igualmente invalidade da Retificao pois que, de contrrio, estar-se-ia adesvirtuar o prprio esprito da Retificao que , no fundo, uma correo.
Com efeito, apenas o rgo que aprovou o ato poder saber o que pretendia
efetivamente aprovar e assim detetar e corrigir rigorosamente qualquer
impreciso. Por outro lado, admitir o contrrio abriria tambm o flanco para
sucessivas ingerncias dos rgos com competncia legislativa no espao de
atuao uns dos outros.Outro tanto se pode dizer da preterio do requisito material. No fundo,
estes so requisitos de validade do ato de retificao.
A retificao seria portanto invlida (nula) no se operando a correo
nela gizada. Nestes termos, o DL 1/2010 continuaria a ter a redao original:
poderia conceder-se iseno de tarifas aos alunos, independentemente da
circunstncia de terem ou no reprovado. Isto chegaria para responder
questo, afirmando que era D quem tinha razo, no podendo ser revogado o
Despacho que concedeu tal iseno.
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c) A eventual licitude das prticas de E e G deve ser analisada
separadamente, pois que esto em causa questes distintas.
Assim, comeando por E, a mendicncia nos transportes pblicos tinha
sido proibida pela L n. 3/2010 (que, como vimos estava em vigor), apesar de
habitualmente ela continuar a verificar-se e ser vista com naturalidade por
toda a gente. Esta questo colocaria, pois, o problema do costume como fonte
de Direito e, mais concretamente, de um costume contra legem, porque
contrrio ao que resultava da lei.
Para analisar um problema de costume, preciso comear por
identificar os requisitos que devero estar preenchidos para estarmos na
presena de uma fonte deste tipo. Sobre essa matria, h, como se sabe, uma
divergncia doutrinria, mas vamos aqui seguir a maioritria chamada teoria
dos dois elementos. Esta, postula a existncia de uma prtica social reiterada
(i.e., um uso), acompanhada de uma determinada convico subjetiva quanto
sua observncia. Quanto ao contedo desta convico subjetiva, tambm h
uma divergncia doutrinria: para a doutrina maioritria, ser convico de
obrigatoriedade (assim, p. ex. O. ASCENSO, M.REBELO DE SOUSA,
BAPTISTA MACHADO, MENEZES CORDEIRO, MARIA LUSA DUARTE), entre
outros; TEIXEIRA DE SOUSA fala numa convico de juridicidade (no sentido
de convico de que a prtica Direito), seguido em termos prximos porFERREIRA DE ALMEIDA (que prope uma convico de vigncia ou
juridicidade) e no andando muito longe de FREITAS DO AMARAL (para quem
haveria uma convico de obrigatoriedade ou licitude). Esta divergncia tem
consequncias prticas, porque, aparentemente, se se adotar a primeira
posio no seria possvel haver regras consuetudinrias permissivas. Vamos
seguir a posio de TEIXEIRA DE SOUSA.
Assim, sendo, cumpre verificar se estes requisitos esto preenchidos no
caso concreto: quanto prtica social reiterada, coloca-se, desde logo, o
problema de saber se ela s surgiu depois da lei (hiptese em que parece ter
transcorrido pouco tempo para se formar um verdadeiro costume) ou se j
existia antes e a lei a veio apenas proibir, tento a vida social resistido a essa
proibio. Parece-nos a hiptese mais realista e, a sim, julgamos estar diante
de uma prtica suficientemente repetida e enraizada na sociedade para dar
origem a um costume.
Quanto convico subjetiva: cremos tambm se verificar a convico
de juridicidade da prtica, posto que se refere que ela vista com
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naturalidade por toda a gente, e mesmo pelos polcias que, habitualmente
circulando nas carruagens, deveriam fazer cumprir a lei em sentido contrrio.
Parece, pois que temos um verdadeiro costume. A circunstncia de esta fonte
dar origem a uma regra consuetudinria permissiva (pode pedir-se esmola
no metro) no nos parece problemtica, adotando-se da convico subjetiva a
leitura que adotmos; aparentemente, coisa diferente poderia suceder se se
falasse numa convico de obrigatoriedade e no de juridicidade.
O passo seguinte ser perguntarmos pela admissibilidade deste
costume na sua relao com a Lei. Vimos que se tratava de um costume contra
legem e a legitimidade desta modalidade de costumes depende da posio
doutrinria que se adote quanto ao fundamento de juridicidade do costume e
sua posio relativa face lei (fonte imediata? Ou fonte mediata subordinada
lei?). Sobre esta matria existem, seguindo a sistematizao de MARIA
LUSA DUARTE, pelo menos, duas grandes teses: a que faz assentar a
legitimidade do costume na vontade do Estado e a que defende que ela
repousa na vontade da Comunidade.
Seguiremos esta segunda. Contando, do nosso lado com nomes como
OLIVEIRA ASCENSO, VIEIRA CURA, TEIXEIRA DE SOUSA, MENEZES
CORDEIRO ou CASTRO MENDES (de uma maneira geral, cremos, com a
doutrina maioritria recente) diremos que lei e costume se encontram em p
de igualdade no devendo perguntar-se a nenhuma das fontes pela
legitimidade da outra, mas antes observar o que diz a conscincia jurdica da
Comunidade, o que que aplicado e sentido como Direito. Neste sentido, um
costume contra legem seria perfeitamente legtimo e poderia afastar a lei se
fosse ele que, na prtica, fosse aplicado, se fosse ele que conformasse as
relaes sociais.
E era isso que de facto se verificava: a comunidade agia de acordo com
o costume, e no de acordo com a lei. Por isso, a lei (que eventualmente teve a
inteno de o proibir) no estaria a ser bem-sucedida. Questo diferente se
ainda estava em vigor (hiptese em que qualquer autoridade, como C a poderia
fazer cumprir) ou se, ao contrrio, a sua vigncia j tinha cessado em
resultado do costume contra legem.
Para quem se situe, como ns, no mbito da referida orientao
doutrinria, o costume contra legem pode fazer cessar a vigncia da lei; isto,
apesar do silncio do legislador sobre a matria no artigo 7. do CC, silncio
esse que, para TEIXEIRA DE SOUSA, at um argumento no sentido do
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carter imediato desta fonte. O problema poderia advir do perodo de tempo
que mediou o IV da lei, a prtica contrria e a atuao do polcia. Se houvesse
apenas um pequeno perodo de inrcia das autoridades (i.e., se a inrcia das
autoridades em fazer cumprir a lei, permitindo prticas contrrias, durasse
pouco tempo, contado do IV da elei) poderia dizer-se que a partir de certo
momento o Estado se preocupa em fazer cumprir a lei e esta ainda consegue
ser eficaz.
No nos, parece, contudo que essa circunstncia aqui seja decisiva:
desde logo porque no se diz que a atuao do polcia C ocorreu num
momento temporalmente muito prximo aprovao da lei; alis, a expresso
certo dia sugere mesmo que j tinha passado algum tempo.
Assim, conclumos que a lei cessou a sua vigncia em virtude de
costume contra legem.Logo: era lcita a atuao de E.
II J no que se refere a G o problema era diferente: existia uma lei
antiga, de 1960, que proibia que se lesse a sina em transportes pblicos2.
Porm, durante mais de 30 anos no se registou a ocorrncia de qualquer
episdio desse tipo, o que significaria que, aparentemente, os pressupostos
fcticos de aplicao da lei tinham desaparecido.
Teoricamente, tnhamos, ento, a vexata quaestioda caducidade da leipor desaparecimento de pressupostos. No prevista no artigo 7./1 que,
interpretado a contrario, apenas acolhe a caducidade de leis que se destinem a
ter vigncia temporria, por verificao de um facto extintivo a viabilidade
desta modalidade de caducidade controvertida pela doutrina. Assim, para
Autores como TEIXEIRA DE SOUSA, OLIVEIRA ASCENSO ou MARCELO
REBELO DE SOUSA, o desaparecimento de pressupostos, tanto de facto, como
de direito, importaria a caducidade da lei; j nos antpodas desta posio
GALVO TELLES e GERMANO MARQUES DA SILVA afirmam ser bem
diferente a cessao de vigncia da lei e a sua no aplicao, por falta de
matria a regular: esta hiptese no geraria caducidade pois, logo que surgisse
um caso suscetvel de ser reconduzido previso da regra, ela voltaria a
aplicar-se. Posio idntica parece ser, de resto, a de FREITAS DO AMARAL.
Por ltimo, numa linha compromissria, podemos encontrar DANIEL MORAIS,
que sustenta a caducidade mas apenas na hiptese em que o desaparecimento
2 Este exemplo adaptado de um outro referido por HART, O Conceito deDireito, (trad. ARMINDO RIBEIRO MENDES) 3 edio, FCG, Lisboa, s.d., pp. 70 ss,em que trata o problema da persistncia do Direito, mas noutro mbito.
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dos pressupostos seja definitivo (e, portanto, no meramente fortuito) com o
duplo argumento de que, assim, embora tal no fosse previsvel, a lei teve, na
prtica, apenas uma durao temporria, e de que, se uma lei que no tem
qualquer realidade a que aplicar-se no momento da sua aprovao, pode ser
objeto de interpretao ab-rogante (em termos a estudar no 2. semestre),
ento tambm faria sentido que uma lei cujo mbito de aplicao
desaparecesse supervenientemente, fosse tratada identicamente,
entendendo-se que caducara.
Seguimos aqui a primeira posio, considerando que o desaparecimento
de pressupostos importa a caducidade da lei.
A dvida parece-nos colocar-se aqui quanto a delimitar exatamente o
que sejam os pressupostos: ser o ler a sina em concreto ou a possibilidade
de, em abstrato, tal se fazer? Vejamos com outro exemplo: suponhamos que
h uma Lei 1 que probe a pesca da tainha azul. Consideremos agora duas
hipteses:
- hiptese 1: essa espcie pisccola extingue-se;
- hiptese 2: a espcie pisccola continua a existir, simplesmente, por
mais de 30 anos ningum a pescou.
Para quem defenda a hiptese de caducidade por desaparecimento depressupostos, ningum teria dvida em afirmar que a lei caducou no
cenrio 1. Mas no cenrio 2 tambm? Ser que o simples facto de se deixar de
fazer uma coisa, proibida por uma lei, apesar de ser possvel faz-la, importa a
sua caducidadequando o objetivo da lei, era, precisamente, evitar que tal se
fizesse? Relutamos em admitir que aqui, de facto, os pressupostos
desapareceram; mas, para quem assim entenda, ento, para ns, haveria
caducidade.