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Assédio Moral e Doença Profissinonal
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA ___ VARA DE
CIDADE-UF
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
PROC. Nº
RECLAMANTE: Maria José
RECLAMADA: Tudo Marketing
MARIA JOSÉ, nacionalidade, estado civil, operadora de telemarketing,
portador do RG e CPF, residente e domiciliado no Logradouro, n°, bairro, Cidade-
UF, CEP, vêm mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por meio de
seu procurador ADVOGADO, nacionalidade, estado civil, advogado, devidamente
inscrito na OAB-UF, n°, com escritório profissional no Logradouro, n°, bairro, Cidade,
UF, CEP, procuração em anexo, propor RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INDENIZATÓRIA em face de TUDO MARKETING, pessoa jurídica de direito
privado, com CNPJ n°, sediada no Logradouro, n°, bairro, Cidade-UF, CEP, pelos
motivos de fato e de direito a seguir expostos.
NOTIFICAÇÕES E INTIMAÇÕES
Inicialmente requer que todas as notificações e intimações sejam
feitas exclusivamente em nome do advogado “Nome...”, inscrito na
“OAB/ESTADO...”, com endereço profissional no “endereço...”, sob pena de
nulidade.
DA FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA
A reclamante foi empregada da reclamada, durante o período de
05/02/2002 até a data 20/02/2002, momento em que teve sua dispensa sem justa
causa, durante o período trabalhado a reclamante exerceu o cargo de telemarketing,
com jornada de trabalho de segunda a sábado, iniciando ás 9 horas e encerrando ás
19, com intervalo de uma hora para alimentação, mediante remuneração inicial de
R$2, 300,00 (dois mil e trezentos reais).
Ocorre que, em meados de 2006 a reclamante começou a sentir
fortes dores no ombro esquerdo, em razão da atividade exercida, doença
profissional esta que foi evoluindo até atingir todo o braço. Tudo isto é decorrente do
fato da referida empresa não disponibilizar fone de ouvido para a operadora,
fazendo com que a empregada precisasse apoiar o telefone no ombro enquanto
digitava as informações do atendimento ao cliente no computador. As fortes dores
paralisaram os movimentos do braço esquerdo da reclamante.
Por esta razão, a reclamante ficou afastada das funções durante
dois meses, recebendo auxílio-doença acidentário até a data de 12/05/2006,
submetendo a tratamento fisioterapêutico intenso. Após o tratamento as dores
permaneceram, mesmo assim a reclamante recebeu alta previdenciária e voltou
para a função que exercia.
A reclamante deixou de atingir as metas em razão do seu problema
de saúde, toda via a empresa desconsiderava por completo seu problema de saúde,
e exigia a manutenção dessas metas, o que gerava grande desconforto a
reclamante.
Além disso, a reclamante era constantemente submetida a situações
constrangedoras, que se repetiam e se prolongavam durante a jornada de trabalho,
sua gerente tratava seu problema de saúde com insensibilidade, e lhe assediava
diariamente com frases depreciativas, como por exemplo, “- Não quer trabalhar,
fique em casa! Lugar de doente é em casa!”,“ - Quer ficar folgando e descansando,
de férias pra dormir até mais tarde... “ e “– A empresa não é lugar para doente, aqui
você só atrapalha!”. Ao sofrer diariamente com essas humilhações a reclamante
sentia que o seu local trabalho se tornava cada vez mais um ambiente hostil, assim
foi se tornando uma pessoa depressiva.
Vale ressaltar que durante todo o período trabalhado, a Reclamante
não teve a sua CTPS anotada, e que além de sofrer com dissabor de ser demitida
sem justo motivo , foi dispensada sem que lhe fosse paga quaisquer verbas
rescisórias.
Considerando as irregularidades acima apontadas, não restou outro
caminho a ser trilhado pela Reclamante, a não ser interpor a presente reclamação
trabalhista em desfavor da empresa Tudo Marketing, com base em fundação
jurisprudencial e doutrinária apontadas a seguir .
DA JUSTIÇA GRATUITA
Declara o reclamante, sob as penas da Lei, que a sua situação
econômica atual não lhe permite demandar sem o prejuízo do seu sustento próprio e
de sua família, pelo que requer a concessão de benefícios da justiça gratuita, com
fundamento no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e Lei nº 1.060/50, com
alteração pela lei nº7.510/86.
DOS FATOS
RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO E ANOTAÇÃO DA CTPS.
Conforme exposto no art. 3º da Consolidação das Leis do
Trabalho, "considera-se empregado toda e qualquer pessoa física que prestar
serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e
mediante salário". Percebemos conforme a disposição dos fatos já narrados, que a
requerente apresenta todos os requisitos explicitados neste artigo, que são;
subordinação, pessoalidade, onerosidade e habitualidade.
DO PAGAMENTO DE FÉRIAS, 13 SALÁRIO E FGTS.
A parte reclamada não cumpriu com suas obrigações, no que diz respeito ao pagamento das férias da reclamante, negligenciou o direito do empregado de a lei 8.036/90 que determina ao empregador o recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, bem a respectiva multa de 40% sob o saldo depositado.
Deste modo, requer que seja imposto o recolhimento do FGTS, bem como a respectiva multa de 40% sob o saldo a ser depositado, tudo acrescido de juros, correção monetária e honorários advocatícios.
DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Conforme a CLT que dispões em seu artigo 477; a leitura deste artigo determina o prazo para o pagamento de verbas rescisórias, sob pena de multa, vejamos:
Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa. § 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; oub) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento....8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
Embora a reclamante tenha trabalhado durante anos para a
Empresa, prestando seus serviços de operadora, não teve suas verbas rescisórias
pagas até a presente data, sendo assim resta que seja determinada a multa
presente no §8, do artigo subscrito a cima e que seja tudo acrescido de multa e
juros, correção monetária e honorários advocatícios.
DA INDENIZAÇÃO – NÃO PERCEPÇÃO DO SEGURO DESEMPREGO.Conforme dito nos fatos, o reclamante não teve sua CTPS assinada
pelo reclamado, o que lhe impediu direitos básicos trabalhistas, não apenas o
recolhimento do FGTS, como já exposto no tópico anterior, mas também o
recebimento do seguro desemprego
a percepção do seguro desemprego, por este motivo faz-se
obrigação da empresa em indenizar a reclamada por seus prejuízos.
DA INDENIZAÇÃO POR SEQUELA PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL – RESPONSIBILIDADE DA RECLAMADA.
Entende-se por doença profissional aquela peculiar a determinada atividade ou profissão, também chamada de doença profissional típica, tecnopatia ou ergopatia. Art. 20.
Na lei 8.2013 que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, estabelece a definição de doença profissional:
Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social
Para Humberto Theodoro Junior doenças profissionais são
“consequências naturais de certas profissões desenvolvidas em condições
insalubres, e que são relacionadas pelo próprio legislador.”
Conforme dito na fundamentação fática, a empregada sofreu durante
o fim do seu período trabalhado com lesões no ombro e braço esquerdo que
decorreram da inobservância da empresa em fornecer equipamento adequado para
o seu trabalho.
Todo esse desconforto sofrido por parte da reclamante poderia ser
evitado caso a Empresa, fornecesse fones de ouvido para melhor execução do seu
trabalho, negligenciando essa necessidade da empregada, a operadora de
telemarketing foi compelida a executar repetida vezes posição desconfortável para
que pudesse atender os telefonemas e ter acesso ao computador
concomitantemente.
Da reclamada advêm a obrigatoriedade de manter ambiente e
instrumentos adequados a empregada. Nesse sentido o entendimento do Tribunal
regional da 4 turma, já se manifestou sobre a pertinência do empregador em
ressarcir os danos morais e materias do empregado por meio de indenização :
IDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – DOENÇA DO TRABALHOO Regional deu provimento ao Recurso Ordinário da Reclamada para indeferir o pedido de pagamento de indenização por danos morais e materiais. Adotou os seguintes fundamentos (a fls. 1490/1495):“Pretende a Reclamante o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrente de acidente de trabalho, aduzindo que fora contratada em 13.07.1981, como escriturária, tendo atuado também nas funções de caixa executivo, supervisora, gerente de núcleo, sendo cedida à Câmara Federal de 1997 a 1999. Sustenta que as funções demandavam o uso contínuo e preponderante de máquina de escrever e computador com intensa atividade de digitação, além de excessiva sobrecarga de tarefas e pressão para o alcance de metas. Informa ser portadora de LER/DORT, tendo sentido os primeiros sintomas em meados de 1994, tendo sido afastada dos serviços em setembro/1999, após emissão de CAT (fl. 32), aposentada por invalidez em 03.05.2001 (fl. 39).(TRT-4 - RR: 333858920065100012 33385-89.2006.5.10.0012, Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 03/08/2011, QUARTA TURMA, Data de Publicação: DEJT12/08/2011)
Deste modo comprovado danos acometidos a reclamada, pois esta
em razão de suas lesões deixou realizar suas funções profissionais com sucesso e
também tudo isso originado de seu desconforto físico e moral, tendo em vista que as
sequelas dessas lesões ainda acompanham a reclamada, faz-se pertinente a
compensação desses danos por meio de indenização por parte da reclamante.
DO ASSÉDIO MORAL
O assédio moral é caracterizado por uma série de condutas que
violentam o trabalhador psicologicamente, chegando a atingir a sua esfera física, em
razão da gravidade do dano.
Mascaro Nascimento comenta:
Já o assédio moral (mobbing, bullying, harcèlement moral ou, ainda, manipulação perversa, terrorismo psicológico) caracteriza-se por ser uma conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica, de forma repetitiva e prolongada, e que expõe o trabalhador a
situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica, e que tenha por efeito excluir a posição do empregado no emprego ou deteriorar o ambiente de trabalho, durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções.
Referida violação da honra da pessoa, mereceu especial proteção
pelo ordenamento jurídico brasileiro, vindo a ser tutelada pela Constituição Federal,
art. 5º, inciso X:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
...omissis.
No caso, toda a conjuntura a qual era exposta a empregada
diariamente, ofendia a sua honra subjetiva. Segundo o Código Civil, aquele que
porventura causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito
(art. 186, CC), devendo assim reparar o dano causado por sua conduta, nos termos
do art. 927 do mesmo diploma. In verbis:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Sabendo disso, deve se afirmar também que o empregador é
responsável pela reparação de seus empregados no exercício do trabalho que lhes
competir ou em razão deles, conforme o art. 932 do CC.
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
[...]III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
...omissis.
Eventuais dispositivos, apesar de aterem-se à reparação civil
propriamente dita, podem ser aplicados à esfera trabalhista, quando a legislação
aplicável especificamente às relações de emprego for omissa, tendo a própria
Consolidação das Leis do Trabalho previsto a referida possibilidade de aplicação
subsidiária a fim de tutelar os interesses do individuo prejudicado, em seu art. 8º:
Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.
Coadunando, o TRT-14 já produziu entendimento nesse sentido:
RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA DO TRABALHO. DEPRESSAO. ASSÉDIO MORAL. TRANSTORNO/SÍNDROME DO PÂNICO. ACIDENTE DE TRABALHO EQUIPARADO. INDENIZAÇAO. Deve ser mantida a sentença que deferiu indenização por danos morais quando restar demonstrado que a empregada, após ter desenvolvido plenamente sua capacidade laborativa, atendendo a contento as expectativas da empregadora, inclusive tendo recebido promoções em razão da sua eficiência, teve declarada sua incapacidade laborativa em razão de depressão (transtorno ou síndrome do pânico), decorrente de assédio moral sofrido no ambiente de trabalho, em razão de tratamentos inadequados e exposição ao ridículo advindos do seu superior hierárquico, que a tratava com sarcasmo e exigências excessivas, submetendo-a a carga de trabalho extenuante, culminando com a sua dispensa sem justa causa, mesmo após ter sido declarada a sua incapacidade laborativa por laudo do INSS, que lhe concedeu os benefícios do auxílio doença. Recurso patronal desprovido.
(TRT-14 - RO: 76200 RO 0076200, Relator: DESEMBARGADORA ELANA CARDOSO LOPES, Data de Julgamento: 20/10/2010, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DETRT14 n.0193, de 21/10/2010)
Desse modo, requer-se que seja arbitrado o valor de R$ à título de
indenização pelos dano psicológicos causados a autora, tendo em vista o assédio
moral sofrido, em razão da conjuntura de trabalho diária a qual estava submetido.
DOS HONORÁRIOS
Os honorários advocatícios serão fixados no percentual de 20% do
valor da condenação, conforme art. 20, do Código de Processo Civil;
DOS PEDIDOS
Isto posto, requer que Vossa Excelência se digne de:
a) CITAR a reclamada para que ofereça resposta no prazo legal, sob
pena de revelia (art. 319, CPC);
b) CONCEDER à reclamante o benefício da justiça gratuita, visto
que esta não possui renda suficiente para arcar com as custas processuais, sem o
prejuízo do seu sustento próprio. Com fundamento no artigo 5º, LXXIV, da
Constituição Federal e Lei nº 1.060/50, com alteração pela lei nº7.510/86.
c) DAR procedência à ação, reconhecendo o vinculo empregatício e
a anotação a CTPS;
d) CONDENAR a reclamada ao pagamento de; Verbas de rescisão
contratual, bem como; 13º salário, Férias, Fgts bem a respectiva multa de 40% sob o
saldo depositado e indenização pela não percepção do seu seguro desemprego.
e) CONDENAR a reclamada, no valor de R$ (reais) a título de
indenização para compensar não só o dano material ocasionado pelas lesões
advindas de sua atividade laboral, mas também indenizar danos morais sofrido
durante grande parte de seu período trabalhado na empresa pelo assédio moral
causado ao autor.
f) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de custas
processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da
condenação (art. 20, CPC);
Protesta provar o alegado, por todos os meios de prova admitidos
em Direito, em especial a juntada posterior de documentos, a oitiva de testemunhas
e perícia técnica, tudo desde já solicitado.
Dá-se à causa o valor de R$.
Nesses termos,
Pede deferimento.
Local, data.
___________________
ADVOGADO
OAB/UF nº