32
1 POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ CARTILHA DA OPERAÇÃO “LEI SECA” Soluções e informações legais e medidas estratégicas da Polícia Judiciária do Estado do Pará acerca da intitulada “Lei Seca” (Lei Federal nº 12.760/2012), alterada pela Lei Federal nº 12.971/2014 “Nova Lei Seca”, responsável pela alteração do artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal no 9.503/1997). Pará 2015

CARTILHA DA OPERAÇÃO “LEI SECA” - Bem-vindo ao ... · “LEI SECA” Soluções e informações legais e medidas estratégicas da ... a autuação e instauração de procedimentos

  • Upload
    vonhu

  • View
    216

  • Download
    0

Embed Size (px)

Citation preview

Page 1: CARTILHA DA OPERAÇÃO “LEI SECA” - Bem-vindo ao ... · “LEI SECA” Soluções e informações legais e medidas estratégicas da ... a autuação e instauração de procedimentos

1

POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ

CARTILHA DA OPERAÇÃO “LEI SECA”

Soluções e informações legais e medidas estratégicas da Polícia

Judiciária do Estado do Pará acerca da intitulada “Lei Seca” (Lei Federal

nº 12.760/2012), alterada pela Lei Federal nº 12.971/2014 “Nova Lei

Seca”, responsável pela alteração do artigo 306, do Código de Trânsito

Brasileiro (Lei Federal no 9.503/1997).

Pará

2015

Page 2: CARTILHA DA OPERAÇÃO “LEI SECA” - Bem-vindo ao ... · “LEI SECA” Soluções e informações legais e medidas estratégicas da ... a autuação e instauração de procedimentos

2

SIMÃO ROBISON OLIVEIRA JATENE

Governador do Estado do Pará

General JEANNOT JANSEN DA SILVA FILHO

Secretário de Segurança Pública

RILMAR FIRMINO DE SOUSA

Delegado Geral de Polícia

CHRISTIANE FERREIRA DA SILVA

Delegada Geral de Polícia Adjunto

LIANE MARIA LIMA MARTINS

Corregedora Geral da Polícia Civil

VERA LÚCIA OLIVEIRA LOUREIRO

Chefe de Gabinete do Delegado Geral

SÍLVIO CÉZAR MAUÉS BATISTA

Diretor de Polícia Metropolitana– DPM

IONE MARIA COELHO PEREIRA

Diretora de Polícia Especializada – DPE

JOÃO BOSCO RODRIGUES JÚNIOR

Diretor de Polícia do Interior – DPI

KELLY CRISTINA BARROS CASTELO BRANCO

Consultora Chefe - Consultoria Jurídica da Polícia Civil

CARLOS ANDRE VIANA COSTA

Delegado de Polícia Responsável pela Operação “Trânsito sem álcool” 2015.

Page 3: CARTILHA DA OPERAÇÃO “LEI SECA” - Bem-vindo ao ... · “LEI SECA” Soluções e informações legais e medidas estratégicas da ... a autuação e instauração de procedimentos

3

SUMÁRIO

Apresentação...........................................................................................................04

1. A “NOVA LEI SECA”.............................................................................................05

1.1 Consumação e tentativa....................................................................................07

1.2 Materialidade e comprovação do delito...........................................................08

1.3 Aplicação da Pena ….........................................................................................10

2 Prisão em flagrante delito.....................................................................................11

3Algumas Orientações para identificação de Estado

Flagrancial................................................................................................................12

3.1 HIPÓTESE 1........................................................................................................12

3.2 HIPÓTESE 2........................................................................................................13

3.3 HIPÓTESE 3........................................................................................................13

3.4 HIPÓTESE 4........................................................................................................13

3.5 HIPÓTESE 5........................................................................................................14

4 lesão corporal e de homicídio – Concurso de crimes.......................................15

5 Dolo eventual ........................................................................................................16

6Considerações Finais............................................................................................16

Referências Bibliográficas …..................................................................................17

Apêndice 1 – Modelo de auto de prisão em flagrante delito................................19

Apêndice 2 – Modelo de portaria de Inquérito Policial.........................................20

Apêndice 3 – Modelo de relatório final...................................................................21

Anexo 1 - Portaria DGPC nº 007/2015....................................................................22

Anexo 2 – Resolução Contran nº 432/2013.......................................................... 23

Anexo 3– Jurisprudência....................................................................................... 28

Page 4: CARTILHA DA OPERAÇÃO “LEI SECA” - Bem-vindo ao ... · “LEI SECA” Soluções e informações legais e medidas estratégicas da ... a autuação e instauração de procedimentos

4

APRESENTAÇÃO

A presente cartilha objetiva orientar a Polícia Judiciária

do Estado do Pará em relação as medidas e instrumentos a serem adotados durante

a autuação e instauração de procedimentos de crimes relacionados à embriaguez

ao volante, conforme prevê o Código de Trânsito Brasileiro Lei Federal no

9.503/1997, no que tange o maior rigor aos infratores que conduzem veículos

automotores com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool

ou de outra substância psicoativa que determine dependência.

Deste modo o presente trabalho tecerá breves

considerações à lei, doutrina e Jurisprudências acerca da infração prevista no artigo

306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, alterado pela Lei Federal nº 12.760, de

20 de dezembro de 2012 e Lei 12.971/2014, de 09 de maio de 2014. Além de

permitir a abordagem dos aspectos pragmáticos e soluções legais viáveis centradas

na Polícia Judiciária.

Sabe-se que os acidentes de trânsito tem crescido em ordem

exponencial quando relacionados ao uso de bebidas alcoólicas e de outros tóxicos.

Com efeito, a Lei nº 11.705, de 19 de junho de 2008 ("Lei Seca") veio para coibir

esses tipos de infrações, contudo houve entraves na sua aplicação, dados os

princípios e regras constitucionais garantidores, como o princípio consagrado no

brocardo latino nemo tenetur se detegere, isto é, de que ninguém é obrigado a fazer

prova contra si.

Em face dos óbices enfrentados pelas autoridades na

aplicação da lei, a legislação precisou ser alterada, surgindo a intitulada "Lei Seca"

(nª 12.760, de 20 de dezembro de 2012), mais recentemente tendo nascido a “Nova

Lei Seca" (Lei Federal nº12.971/2014 de 2014), a qual possibilitou o uso de outros

meios de prova dos crimes relacionados à embriaguez, daí a importância desta

cartilha, que tem o condão de auxiliar na atualização da legislação e criação de

rotina para lavratura e autuação de procedimentos.

DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL

RILMAR FIRMINO DE SOUSA

Page 5: CARTILHA DA OPERAÇÃO “LEI SECA” - Bem-vindo ao ... · “LEI SECA” Soluções e informações legais e medidas estratégicas da ... a autuação e instauração de procedimentos

5

1. A “NOVA LEI SECA”

O artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, alterado pela Lei nº

12.760/2012, que sofreu alteração pela Lei nº 12.971/2014 , trouxe a seguinte

redação:

“Art. 302- Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

§2º – Se o agente conduz veículo automotor com capacidade psicomotora

alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa

que determine dependência ou participa, em via, de corrida, disputa ou

competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia

em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente.

Penas – reclusão, de 02 (dois) a 04 (quatro anos), e suspensão ou proibição de

se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor”.

“Art. 306- Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada

em razão da influência de àlcool ou de outra substância psicoativa que

determine dependência.(Redação dada pela Lei 12.760/2012).

§2º – A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste

de alcoolemia ou toxicológico exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal

ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à

contraprova.(Redação dada pela Lei 12.971/2014)”

§3º – O CONTRAN disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de

alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado

neste artigo (Redação dada pela Lei 12.971/2014)”

Em conformidade com o ordenamento jurídico pátrio, o bem jurídico imediato

tutelado pela norma em epígrafe é a segurança viária, enquanto que o bem

jurídico mediato é a icolumidade pública, impostas a qualquer pessoa (sujeito

ativo), ainda que não seja habilitado, quando na prática de infrações à coletividade,

em primeiro plano, e à pessoa física que eventualmente seja exposta a risco

(sujeito passivo).

O núcleo do tipo incriminador é conduzir, dirigir, ou seja, ter sob controle direto

Page 6: CARTILHA DA OPERAÇÃO “LEI SECA” - Bem-vindo ao ... · “LEI SECA” Soluções e informações legais e medidas estratégicas da ... a autuação e instauração de procedimentos

6

os aparelhos de velocidade e de direção de um veículo automotor. O Código de

Trânsito Brasileiro, no Anexo I, conceitua Veículo automotor, da seguinte forma:

é todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e

que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a

tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O

termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não

circulam sobre trilhos (ônibus elétrico).

O delito caracteriza-se pela alteração da capacidade psicomotora do sujeito,

quando tal circunstância decorre da ingestão de álcool ou de outra substância

psicoativa que determine dependência, física ou psíquica, seja ela lícita ou ilícita

(MARCÃO, 2013), estando incluídos os medicamentos de uso controlado, portanto

não compreende apenas as drogas proscritas, elencadas na Portaria no 344, de 12

de maio de 1998, da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), as quais

preenchem as normas penais em branco da Lei Antidrogas (Lei Federal no

11.343/2006).

Estão incluídos também a condução de outros veículos que não sejam

automotores, tais como aqueles de propulsão animal (carroças, charretes etc.),

de propulsão humana (bicicletas, triciclos etc.) ou mesmo de veículos

aquáticos ou embarcações (lanchas, jet-skis etc.), estando o condutor

embriagado por álcool e que venha a colocar em perigo a segurança de

terceiros, pode caracterizar a subsidiária contravenção penal de “direção

perigosa”, prevista no artigo 34, do Decreto-lei nº 3.688/1941 (“Lei das

Contravenções Penais”), que tipifica a conduta de “dirigir veículo na via pública, ou

embarcações em águas públicas, pondo em perigo a segurança alheia”, ou ainda o

delito do artigo 39, da Lei Federal no 11.343/2006 (Lei Antidrogas), quando se tratar

de aeronave ou embarcação e o agente tiver consumido drogas ilícitas

(GONÇALVES, 2010, p.157).

No caso de culpa exclusiva da vítima, a responsabilidade do condutor do veículo

automotor será afastada, como na hipótese de acidente provocado por pessoa

embriagada, em que a vítima sofre lesões corporais ou morre. Como exemplo,

podemos citar o caso de um ciclista que, sob efeito de álcool, adentra na via pública

de forma imprudente, vindo a ocasionar o seu atropelamento. De outro modo, no

Page 7: CARTILHA DA OPERAÇÃO “LEI SECA” - Bem-vindo ao ... · “LEI SECA” Soluções e informações legais e medidas estratégicas da ... a autuação e instauração de procedimentos

7

exemplo citado, caso o condutor do veículo automotor concorra para o resultado

lesivo este será responsabilizado criminalmente, posto que não há compensação de

culpas em Direito Penal.

Consoante a doutrina de Luíz Flávio Gomes (GOMES, 2012) o tipo penal em

questão (art. 306 da Lei CTB) não exige mais que a conduta seja praticada em

via pública, isto é dizer, nas superfícies territoriais públicas por onde transitam

veículos, como estradas, rodovias, ruas, avenidas, caminhos ou logradouros

similares. O que atualmente compreende as vias particulares, como

estacionamentos de shopping centers, pátios de postos de combustível,

interior de propriedades privadas, dentre outros.

A principal inovação promovida pela Lei nº 12.760/2012,sem dúvida foi a de

possibilitar parametrizar a capacidade psicomotora alterada em razão da influência

de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. A

importância dessa inovação é que na antiga redação do tipo penal em questão a

concentração etílica era uma quantidade taxativa.

É importante lembrar que a antiga redação constante da Lei Federal nº 11.705, de

19 de junho de 2008, previa que a concentração de álcool por litro de sangue

deveria ser igual ou superior a seis decigramas, aferível, apenas, por coleta de

material sanguíneo do condutor. O Decreto nº 6.488, de 19 de junho de 2008,

previa que a concentração de álcool deveria ser igual ou superior a três décimos de

miligrama por litro de ar expelido pelos pulmões, aferível por meio do teste do

etilômetro, o qual equivalia à concentração sanguínea.

Em sede de Medicina Legal, a avaliação do estado de alteração psicomotora

apresentado pelos motoristas poderá ser classificada em três tipos básicos: i)

Sóbrio: conceito amplo e abrangente que define o indivíduo abstêmio ou que não

tenha ingerido álcool, nas últimas horas (bafômetro e alcoolemia = zero); ii) Apenas

alcoolizado: indivíduo ingeriu álcool, mas não apresenta sinais clínicos que

comprometam sua capacidade psicomotora (seu comportamento, suas reações,

seu raciocínio etc.); iii) Embriagado: motorista ingeriu álcool ou outra substância

psicoativa e apresenta sinais e/ou sintomas (efeitos) de alterações típicas ou

evidentes da influência da substância e que afetam a sua capacidade psicomotora

Page 8: CARTILHA DA OPERAÇÃO “LEI SECA” - Bem-vindo ao ... · “LEI SECA” Soluções e informações legais e medidas estratégicas da ... a autuação e instauração de procedimentos

8

(comportamento, postura, atitudes, etc.), com intensidade proporcional à quantidade

ingerida (POÇO, 2013).

1.1 Consumação e tentativa

O entendimento majoritário da doutrina é que o delito em estudo é de perigo

abstrato ou presumido (FONSECA, 2013). A consumação do delito se dá

através da condução do veículo pelo agente com capacidade psicomotora

alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa,

não se exigindo prova de efetivo perigo ao bem jurídico tutelado,

consubstanciado na segurança viária, tampouco vinculando o tipo penal a um

resultado naturalístico, quer dizer, a uma concreta modificação no mundo

exterior provocada pela conduta do agente (PORTOCARRERO, 2010, p.260).

Vale ressaltar que a Jurisprudência dos Tribunais divergem quanto se o crime em

questão se enquadra em perigo abstrato ou concreto, à guisa de exemplo

encontram-se Jurisprudências nos dois sentidos no TJDF e TJMG.

Outrossim, não há unanimidade quanto ao delito ser unissubsistente ou

plurissubsistente. Para a primeira corrente, o crime se aperfeiçoa com um único

ato, e por isso não admite a forma tentada. Os adeptos da segunda corrente

defendem que a conduta pode ser seccionada em fases, iniciando-se pela partida e

ignição do motor do veículo com o acionamento dos comandos de velocidade e

direção para manobras e deslocamento e, assim, os adeptos defendem ser

admissível a tentativa. Deste modo o agente que, estando com a capacidade

psicomotora alterada pelo álcool ou outra substância psicoativa, que é impedido, por

motivos alheios à sua vontade, de efetivamente conduzi-lo, já iniciou os atos

executórios de direção de um veículo automotor (iter criminis), na forma do inciso II,

do artigo 14, do Código Penal (BRUTTI, 2008).

1.2 Materialidade e comprovação do delito

A Autoridade Policial deverá lançar mão de todo e quaisquer meios de provas para

comprovar a verdade dos fatos e seus elementos, direcionando-se sempre pelo

Direito Penal do fato.

Page 9: CARTILHA DA OPERAÇÃO “LEI SECA” - Bem-vindo ao ... · “LEI SECA” Soluções e informações legais e medidas estratégicas da ... a autuação e instauração de procedimentos

9

A materialidade delitiva encontra-se na Lei nº 12.760/2012 , que alterou o art. 306 do

Código de Trânsito Brasileiro, posteriormente alterado pela Lei nº 12.971/2014, in

verbis:

“§ 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por:

I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue

ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou

II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da

capacidade psicomotora.

§ 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de

alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou

outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.

§ 3o O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de

alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado

neste artigo.

Observa-se que o inciso I do primeiro parágrafo apresenta hipótese de nivéis

objetivos de concentrações de álcool por litro de sangue e por litro de ar

alveolar, o que evidencia que o sujeito encontra-se com a capacidade

psicomotora alterada em decorrência da influência de álcool.

É relevante, ainda, observar que a lei apresenta instrumentos para a parametrização

dos níveis etílicos que, somado às provas testemunhais, irão indicar os sinais de

alteração da capacidade psicomotora ou o exame clínico conclusivo, os quais

são lastro de prova para a autuação e prisão em flagrante delito ou para o

indiciamento no curso do inquérito policial, assim como para a regular

persecução com vistas à responsabilização criminal em juízo.

Por seu turno, o inciso II do artigo em epígrafe admite a constatação da

materialidade delitiva a partir de sinais que indiquem a alteração da

capacidade psicomotora. A Resolução do Contran nº 432/2013, por sua vez,

apresenta um rol de valores para o resultado do teste do “etilômetro”,

relacionando a medição realizada pelo aparelho (MR) com o respectivo valor

considerado para autuação (VC). Ela assinala a concentração a ser aferida a

Page 10: CARTILHA DA OPERAÇÃO “LEI SECA” - Bem-vindo ao ... · “LEI SECA” Soluções e informações legais e medidas estratégicas da ... a autuação e instauração de procedimentos

10

partir de 0,34 miligramas por litro de ar alveolar expelido pelos pulmões (mg/L)

para atingir o índice criminal de 0,30 mg/L do inciso I, do parágrafo 1º , do

artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro.

No anexo II da Resolução em comento, estão elencados alguns dos sinais de

alteração da capacidade psicomotora, relacionados à aparência; atitude,

orientação, memória e capacidade motora e verbal, que deverão ser, em cada

caso concreto, analisados pela autoridade responsável pelo trânsito na via pública

bem como pela autoridade policial.

O Código de Processo Penal (Decreto-Lei no 3.689/1941), pela interpretação

dos artigos 158, 159 e 167, impõe a realização de exame de corpo de delito por

perito oficial quando a infração penal deixar vestígios, admitindo a prova

testemunhal apenas em caráter subsidiário.

Neste diapasão, o laudo de exame clinico de embriaguez representa um

importante meio de prova, na medida em que constitui documento técnico apto a

preservar a materialidade delitiva e elaborado por perito oficial Médico Legista,

dotado de formação profissional adequada para aferir a elementar do tipo penal

(SANNINI NETO; CABETTE, 2012).

Se a alteração psicomotora for proveniente da influência por outra substância

psicoativa é recomendável a requisição de exames ao Instituto Médico Legal,

principalmente o exame clínico agregado à avaliação neurológica pelo Perito

Médico Legista, sem prejuízo dos exames laboratoriais se houver coleta de

materiais como sangue, urina ou saliva para a constatação do uso de drogas

pelo motorista investigado.

1.3 Aplicação da Pena

De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 306, a pena para a

infração é de 6 (seis) meses a 3 (três) anos de detenção, multa e suspensão ou

proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Não se constitui em infração de menor potencial ofensivo, já que a pena

Page 11: CARTILHA DA OPERAÇÃO “LEI SECA” - Bem-vindo ao ... · “LEI SECA” Soluções e informações legais e medidas estratégicas da ... a autuação e instauração de procedimentos

11

máxima supera dois anos (artigo 61, da citada Lei Federal no 9.099/95). No

entanto, como a reprimenda não ultrapassa 04 (quatro) anos, admite-se o

arbitramento de fiança pela Autoridade Policial, em caso de prisão em flagrante

delito, com fulcro no artigo 322, do Código de Processo Penal. Ainda assim,

admite -se a suspensão condicional do processo por tratar-se de pena mínima

não superior a um ano, em conformidade com o art. 89, da Lei Federal nº

9.099/1995, quando preenchidos os requisitos.

As penalidades de suspensão ou proibição de obter a permissão para dirigir

veículo automotor e de multa são disciplinadas nos artigos 292 e seguintes do

Código de Trânsito Brasileiro- CTB.

Por sua vez, o artigo 165 da Lei 9.503/1997 do CTB, assim prescreve:

“Art. 165- Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância

psicoativa que determine dependência, infração gravíssima:

Penalidade- multa (dez vezes) e suspensão do direito do direito de dirigir 12

(doze) meses.

Medida Administrativa- recolhimento do documento de habilitação e retenção

do veículo”

Verifica-se que a apuração dos crimes cometidos no trânsito, relacionados à

alcoolemia e outras substâncias toxicológicas envolvem duas etapas quanto a

forma de penalidades, a saber: uma extrajudicial e outra judicial, em que há

um maior rigor legal na fase extrajudicial, quando comparado à fase judicial. A

razão de tal ilação se dá no fato de que na extrajudicial o infrator recebe

elevada penalidade pela infração administrativa ( art. 165, do Código de

Trânsito Brasileiro), e mais a suspensão do direito de dirigir por doze meses e

multa de dez vezes o valor correspondente a cento e oitenta UFIR - Unidade

Fiscal de Referência (artigo 258, inciso I) e, ainda, será submetido à prisão em

flagrante delito, e consequentemente será indiciado e cadastrado no banco de

dados criminais. Tal delito é afiançável, devendo a garantia ser arbitrada entre

um e cem salários-mínimos (artigos 322 e 325, inciso I, do Código de Processo

Penal).

Page 12: CARTILHA DA OPERAÇÃO “LEI SECA” - Bem-vindo ao ... · “LEI SECA” Soluções e informações legais e medidas estratégicas da ... a autuação e instauração de procedimentos

12

2 PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO

Em se tratando dos tipos penais de que trata os artigos sob comento, regra

geral, ocorrerá o chamado “flagrante real” ou “próprio”, o qual se dá quando o

agente está cometendo ou acaba de cometer a infração penal, nos moldes dos

artigos 302, incisos I e II, e 303, todos do Código de Processo Penal (ressalte-

se que o verbo “conduzir” importa em crime permanente), sem prejuízo da

ocorrência das demais hipóteses flagranciais (“flagrante impróprio” ou

“quase-flagrante” e “flagrante ficto” ou “presumido”, previstos,

respectivamente, nos incisos III e IV, do mesmo artigo 302, do CPP).

Na prática, cabe a Polícia Judiciária a análise técnico-jurídica para a lavratura ou não

de um auto de prisão em flagrante delito e respectiva tipificação, isto é dizer,

dependerá da análise atenta do caso concreto, necessitando de fundamentação da

autoridade policial, aplicando-se o princípio do livre convencimento motivado

desde a fase inquisitorial, com supedâneo na Lei 12.830 de 20 de Junho de 2013, a

qual reputou maior autonomia ao Delegado de Polícia durante a investigação

criminal (poder discricionário da autoridade policial).

3 ALGUMAS ORIENTAÇÕES PARA IDENTIFICAÇÃO DE ESTADO

FLAGRANCIAL

3.1 HIPÓTESE 1:

Condutor Submetido ao teste “etilômetro” com resultado igual ou superior a

0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar.

De acordo com o art. 306, parágrafo 1º , inciso I, do CTB, o condutor encontra-se,

presumidamente, com a capacidade psicomotora alterada, admitindo-se em tal

caso a prisão em flagrante. Deve-se levar em consideração que na situação fática a

autoridade policial deverá proceder com a apreensão do extrato impresso do

resultado do referido teste de alcoolemia, coleta das oitivas dos policiais e,

eventualmente, de outras testemunhas ou de outros elementos que corroborem a

demonstração da conduta típica.

Page 13: CARTILHA DA OPERAÇÃO “LEI SECA” - Bem-vindo ao ... · “LEI SECA” Soluções e informações legais e medidas estratégicas da ... a autuação e instauração de procedimentos

13

É recomendável que o investigado, sempre que possível, seja encaminhado ao

Instituto Médico Legal (IML), requisitando-se exame clínico bem com químico-

toxicológico de embriaguez (se o agente fornecer amostra hemática), esgotando os

meios disponíveis para a comprovação do fato, conforme o modelo sugerido de auto

de prisão em flagrante delito encartado ao presente trabalho (APÊNDICE 1).

3.2 HIPÓTESE 2:

Condutor recusa-se ao teste do “etilômetro” e também a fornecer material

sanguíneo, havendo somente provas testemunhais.

Em face desta hipótese, sendo as provas testemunhais idôneas e irrefutáveis,

estando patente a “fundada suspeita”, o infrator será submetido à prisão por

flagrante delito. Contudo, é de grande importância que seja requisitado laudo

provisório de exame clínico, no escopo de consolidar a materialidade e de atender à

exigência do Código de Processo Penal em seus artigos 158, 159 e 167, coligindo-

se o máximo de elementos probantes possíveis, em busca da verdade real dos fatos.

3.3 HIPÓTESE 3:

Condutor impossibilitado de se submeter a testes ou exames.

Quando o infrator for hospitalizado, logo após o acidente de trânsito em que tenha

ficado lesionado, ferido, será utilizado o mesmo raciocínio da hipótese em que o

condutor se recusou ao submeter-se ao teste “etilômetro”. Se houver elementos

probantes, autua-se o condutor em flagrante delito, devendo permanecer sob

custódia e escolta policial no hospital, até que seja pago o valor fixado a título de

fiança ou que outra medida seja determinada pela Autoridade Policial ou Judiciária.

Sugere-se que quaisquer intercorrências sejam sempre consignadas no histórico do

correspondente boletim de ocorrência

3.4 HIPÓTESE 4:

Condutor recusa-se ao teste do “bafômetro”(etilômetro) porém fornece

material hemático para exame químico-toxicológico e a questão do direito à

contraprova.

Ressalte-se que o condutor infrator goza do direito à contraprova, isto é, dizer que

Page 14: CARTILHA DA OPERAÇÃO “LEI SECA” - Bem-vindo ao ... · “LEI SECA” Soluções e informações legais e medidas estratégicas da ... a autuação e instauração de procedimentos

14

poderá produzir elementos que lhe favoreçam, refutando as provas obtidas em seu

desfavor. Contudo, tal direito não impede, por si só, que o agente seja autuado em

flagrante delito.

Avulta salientar que se o teste do “etilômetro” restar prejudicado, havendo

laudo provisório de exame clínico indicando a elementar típica “capacidade

psicomotora alterada”, somado às provas testemunhais contundentes, não

haverá óbice para a autuação e prisão em flagrante, porquanto restará

presente a “fundada suspeita”, mesmo porque o investigado, em regra foi

surpreendido e apresentado numa das hipóteses do artigo 302, do CPP.

Outrossim, mesmo que o investigado forneça material hemático e, numa

eventualidade, o resultado do laudo posteriormente indique concentração abaixo do

índice legal, este será apenas mais um dos elementos a serem cotejados, uma vez

que o texto legal atual é expressamente alternativo (conjunção “ou”) ao indicar os

meios para se comprovar a conduta típica.

Além disso, será necessário ter em vista também o lapso temporal entre a coleta da

amostra sanguínea e a abordagem do suspeito, na medida em que o álcool ingerido

é processado pelo fígado e assim o agente, em algumas horas, acaba eliminando a

substância do organismo, normalizando a sua capacidade psicomotora.

3.5 HIPÓTESE 5:

Em caso de ausência do teste do “etilômetro” ou de depoimentos sólidos e

verossímes divergências entre o referido teste e o laudo provisório do exame

clínico, ou por quaisquer outras situações similares, ou, ainda, por não se

evidenciarem as hipóteses legais de estado flagrancial.

De modo que não restando configurado a “fundada suspeita” contra o condutor

investigado, o Delegado de Polícia poderá registrar boletim de ocorrência, em cujo

histórico, fundamentadamente, deverá expor as razões fáticas e jurídicas de sua

decisão.

Nesse ponto, é importante lembrar o enunciado do artigo 301, do Código de

Trânsito Brasileiro, que impede a prisão em flagrante nos casos de acidentes

Page 15: CARTILHA DA OPERAÇÃO “LEI SECA” - Bem-vindo ao ... · “LEI SECA” Soluções e informações legais e medidas estratégicas da ... a autuação e instauração de procedimentos

15

de trânsito nos quais o motorista preste pronto e integral socorro à vítima, no

propósito de estimular a prática da cidadania e da solidariedade em episódios

dessa natureza (ANDREUCCI, 2007, p.189).

Em tais hipóteses, a Autoridade Policial deve somar todos os elementos probatórios

que estejam ao seu alcance e que embasaram sua decisão, apreendendo objetos,

requisitando os exames periciais pertinentes, reduzindo a termo as oitivas dos

envolvidos (inclusive as declarações do motorista averiguado) e das testemunhas

presentes para encaminhamento de todo o expediente à unidade de polícia judiciária

com atribuição para apuração dos acontecimentos por meio de inquérito policial.

4 lesão corporal e homicídio – Concurso de Crimes:

A autonomia do crime de “embriaguez ao volante” do artigo 306, do Código de

Trânsito Brasileiro, quando da prática em concurso com as infrações de

homicídio e de lesão corporal, em regra perpetradas a título culposo e

capituladas nos referidos artigos 302 e 303, do Código em questão serão de

ação penal incondicionada (regra geral do art.100 do Código Penal – Decreto-

Lei no 2.848/1940), impondo a apuração de ofício (independente da vontade do

ofendido) via inquérito policial (art. 291, §2o , do CTB), uma vez que, o artigo

291, parágrafo 1º , do Código de Trânsito veda a incidência do artigo 88, da Lei

Federal no 9.099/1995, e afasta o caráter de ação penal condicionada à

representação nos crimes de lesão corporal culposa, quando o motorista

investigado estiver sob influência de álcool ou de qualquer outra substância

psicoativa que determine dependência.

Portanto, considerando que o agente pratique duas ou mais infrações penais

com uma única conduta, ao dirigir veículo estando alcoolizado e com a

capacidade psicomotora alterada e, nesse contexto, venha a perpetrar também

lesão corporal ou homicídio, restará configurado o concurso formal de delitos

(artigo 70, do Código Penal).

5 Dolo eventual

A condução de veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada que

Page 16: CARTILHA DA OPERAÇÃO “LEI SECA” - Bem-vindo ao ... · “LEI SECA” Soluções e informações legais e medidas estratégicas da ... a autuação e instauração de procedimentos

16

venha a cometer o crime de homicida será configurada como dolo eventual

(artigo 18, inciso I, segunda parte, do Código Penal), posto que, em

conformidade com o ordenamento jurídico, o condutor do veículo automotor assumiu

o risco de produzir a morte de pessoas como resultado previsível. Trata-se de

exceção em nosso ordenamento, o qual adotou, como regra, a subsunção à figura

típica culposa veiculada no artigo 302, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal

nº 9.503/97).

6 Considerações Finais

Os registros de ocorrência e procedimentos policiais relacionados aos crimes

envolvendo a “Lei Seca” deverão ser lavrados e autuados na Unidade

responsável pela apuração dos fatos. Com exceção das situações oriundas

das operações denominadas - “Lei Seca”, as quais serão autuadas e

instauradas nas unidades específicas de nº 542 e 543, com funcionamento

respectivamente no DPA e DETRAN/PA.

Dessa forma, finalizadas as diligências e instruído o inquérito policial com todas as

oitivas, exames periciais, documentos e tudo o que a Autoridade Policial julgar

necessário para a plena apuração do fato investigado, o procedimento será

encerrado por meio da elaboração do relatório final, no qual serão expostos os

substratos fáticos e jurídicos coligidos no inquérito, a concatenação da linha de

investigação e dos raciocínios adotados para as conclusões inferidas, bem como as

razões que determinaram a classificação jurídica do fato, os meios e providências

empregados, e eventuais outros dados afetos à regular persecução criminal, nos

termos do artigo 10 e seus parágrafos, do Código de Processo Penal.

A Autoridade Policial também poderá, em qualquer fase do Inquérito Policial,

providenciar a aplicação de medida cautelar de suspensão da permissão ou da

habilitação para dirigir veículo automotor, ou de proibição de sua obtenção, se

houver necessidade de garantir a ordem pública, como no caso de reiteração

da prática de crimes de trânsito pelo condutor (artigo 294, do CTB).

Page 17: CARTILHA DA OPERAÇÃO “LEI SECA” - Bem-vindo ao ... · “LEI SECA” Soluções e informações legais e medidas estratégicas da ... a autuação e instauração de procedimentos

17

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 10520 Informação e documentação: Citações em documentos, Apresentação. Rio de Janeiro: ABNT, 2002. ANDREUCCI, Ricardo Antonio. Legislação penal especial. São Paulo: Saraiva, 2007. BARROS FILHO, Mário Leite de. A metamorfose da polícia judiciária brasileira sob a óptica da evolução dos direitos e garantias fundamentais. [S.l.]: Jus Navigandi, Teresina, jun. 2012. Disponível em: . Acesso em: 08 fev. 2013. BRUTTI, Roger Spode. A eficácia da prova testemunhal nos delitos de embriaguez ao volante. [S.I.]: Jus Vigilantibus, set. 2008. Disponível em: < http://jusvi.com/artigos/36004>. Acesso em: 12.02.2013. FONSECA, José Geraldo da. A nova Lei Seca e o crime de perigo abstrato. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, 20 fev. 2013. Disponível em: . Acesso em: 22 fev. 2013. GOMES, Luiz Flávio. 6 decigramas de álcool já significam crime? Ou não?. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, 26 dez. 2012. Disponível em: . Acesso em: 12 fev. 2013. GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Legislação penal especial. São Paulo: Saraiva, 2010. LESSA, Marcelo de Lima. A independência funcional do delegado de polícia paulista. São Paulo: Adpesp - Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo, 2012. MARCÃO, Renato. O art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro conforme a Lei nº 12.760/2012. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, 7 jan. 2013. Disponível em: 26 . Acesso em: 12 fev. 2013. MORAES, Rafael Francisco Marcondes de. A apuração do crime de “embriaguez ao volante” e a “nova lei seca” (Lei Federal no 12.760/2012). Revista eletrônica da Academia de Polícia Civil do Estado de São Paulo - Acadepol News, nov. 2013, v.1. n.1. São Paulo: Acadepol, 2013. POÇO, Arnaldo Tadeu. Constatação legal de embriaguez (considerações sobre os meios de prova admitidos na nova lei). São Paulo: [s.n.], 2013. PORTOCARRERO, Claudia Barros. Leis penais especiais para concursos. Niterói: Editora Impetus, 2010. SABELLA, Walter Paulo. Independência funcional e ponderação de princípios. [S.I.]: Revista Justitia, 2007. Disponível em: . Acesso em: 08 fev. 2013. Campinas: SANNINI NETO, Francisco; CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Lei nº 12.760/2012: a nova lei seca. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, 26 dez. 2012. Disponível em: . Acesso em: 12 fev. 2013.

Page 18: CARTILHA DA OPERAÇÃO “LEI SECA” - Bem-vindo ao ... · “LEI SECA” Soluções e informações legais e medidas estratégicas da ... a autuação e instauração de procedimentos

18

APÊNDICE 1

AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO

MODELO

No dia __ do mês de _____ de ANO, na UNIDADE POLICIAL, onde presente se achava o Delegado de Polícia signatário, comigo, Escrivão de Polícia, aí, compareceu o CONDUTOR POLICIAL, apresentando capturado FULANO DE TAL, ora indiciado, por incidência no artigo 306, caput, da Lei Federal nº 9503/1997 (embriaguez ao volante), em virtude de ter sido surpreendido quando conduzia veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, fatos ocorridos na ENDEREÇO e MUNICÍPIO DOS FATOS. Examinadas as versões e demais elementos amealhados, a Autoridade Policial exarou sua decisão e convicção jurídica (Lei Federal nº 12.830/13, art.2º, § 6º): Nesta etapa urgente de cognição sumária, resta configurado o estado flagrancial (artigos 302, I, e 303, do CPP). Os elementos indiciários de autoria e materialidade delitivas se depreendem do extrato impresso do teste do etilômetro (ou laudo provisório de exame clínico) e das oitivas coligidas. Destarte, reputo que a conduta do indiciado se amolda à figura típica em epígrafe, razões pelas quais decreto a custódia provisória extrajudicial e determino a lavratura deste AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO, o formal indiciamento do agente e demais medidas correlatas. Com efeito, a pena máxima cominada, teoricamente comporta concessão de fiança em solo policial, sendo fixada no valor de ___ salários mínimos, nos moldes dos artigos 322, 325, inciso I e 326, todos do CPP, bem como à Lei nº 12.382/2011 e ao decreto regulamentador. Exibida a importância arbitrada, expeça-se alvará de soltura, libertando o implicado. Comunique-se a Autoridade Judiciária competente, adotando-se demais cerimônias legais. Juntem-se oitivas e documentação pertinente, integrantes do presente. Instauro Inquérito Policial. Nada mais havendo, determinou a Autoridade Policial o encerramento deste auto, devidamente assinado.

___________________ DELEGADO DE POLÍCIA _____________________ INDICIADO _____________________ ESCRIVÃO DE POLÍCIA

APÊNDICE 2

Page 19: CARTILHA DA OPERAÇÃO “LEI SECA” - Bem-vindo ao ... · “LEI SECA” Soluções e informações legais e medidas estratégicas da ... a autuação e instauração de procedimentos

19

PORTARIA

MODELO

A POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ, por intermédio do Delegado de Polícia subscritor, no exercício de suas funções definidas nos artigos 144, § 4º, da Constituição da República, artigo 2º, § 1º, da Lei Federal nº 12.830/2013, e artigo 4º e seguintes do Código de Processo Penal (Decreto-lei nº 3.689/1941),

Considerando os fatos noticiados no boletim de ocorrência nº XX/2015, registrado no plantão Policial da ____, no qual consta, em apertada síntese, que no dia XX do mês de ______ de 2015, por volta das XX horas e XX minutos, na Rua ENDEREÇO, número XX, neste município e comarca de MUNICÍPIO – PA, FULANO DE TAL, teria conduzido veículo automotor, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, RESOLVE: INSTAURAR Inquérito Policial para cabal apuração dos fatos e de eventual delito de “embriaguez ao volante”, previsto no artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/1997), sem prejuízo de caracterização de outras infrações penais. R. e A. esta, deverá o Sr. Escrivão de Polícia a quem o feito seja distribuído, adotar as seguintes providências: 1 – Junte-se cópia do boletim de ocorrência nº XX/2015, o auto de exibição e apreensão e o extrato impresso do resultado do teste do “etilômetro”, cópia da requisição expedida ao IML, o laudo provisório de exame clínico concluso de que o investigado não se encontrava com a capacidade psicomotora alterada, depoimentos dos policiais que atuaram na ocorrência e declarações do investigado; 2 – Cobre-se a remessa com urgência do laudo de exame químico-toxicológico requisitado ao IML visto que o investigado forneceu amostra hemática. Após o cumprimento das diligências acima, voltem-me conclusos para ulteriores deliberações.

Município-PA, data.

DELEGADO DE POLÍCIA

Page 20: CARTILHA DA OPERAÇÃO “LEI SECA” - Bem-vindo ao ... · “LEI SECA” Soluções e informações legais e medidas estratégicas da ... a autuação e instauração de procedimentos

20

APÊNDICE 3

RELATÓRIO FINAL

MODELO

Inquérito Policial nº ____/ANO

Boletim de Ocorrência nº ____/ANO

Natureza: Embriaguez ao volante (Código de Trânsito Brasileiro – Lei Federal

nº 9.503/97, artigo 306, caput)

Indiciado: FULANO DE TAL

Meritíssimo Senhor Magistrado

A POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ, por intermédio do Delegado de Polícia signatário, no exercício de suas funções expressamente definidas nos artigos 144, § 4º, da Constituição da República, artigo 2º, § 1º, da Lei Federal nº 12.830/2013, artigo 4º e seguintes do Código de Processo Penal, e demais dispositivos correlatos, com fulcro no artigo 10, § 1º, do destacado estatuto adjetivo criminal, respeitosamente reporta-se a Vossa Excelência ofertando o presente

RELATÓRIO FINAL DE INQUÉRITO POLICIAL expondo em apertada síntese os substratos fáticos e jurídicos e as providências de polícia judiciária adotadas no caso em comento. Consta deste procedimento investigatório criminal, instaurado via auto de prisão em flagrante delito que, no dia XX de MÊS de ANO, por volta das XX horas e XX minutos, na Rua ENDEREÇO, número XXX, neste município e comarca de MUNICÍPIO – SP, FULANO DE TAL, qualificado e identificado às fls.X, conduziu veículo automotor, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Os elementos de materialidade delitiva emergem do extrato impresso do resultado do teste aferido pelo aparelho de ar alveolar pulmonar, popular "etilômetro" ou "bafômetro", (e eventualmente do laudo provisório de exame clínico), encartados às fls.XX, e poderá ser demonstrado cabalmente com o respectivo resultado dos exames periciais requisitados ao Instituto Médico-Legal, protestando-se nesta oportunidade pela posterior remessa, assim que referido documento aportar nesta repartição, sem prejuízo de direta cobrança judicial àquele órgão de análise científica. O conjunto probatório haurido aponta os elementos de autoria delitiva à pessoa do increpado FULANO, sobretudo os depoimentos dos policiais TICIO (fls.X) e MÉVIO (fls.Y), responsáveis pela captura do agente. De acordo com 31 tais versões, o implicado dirigia o veículo MARCA/MODELO de placa ABC-1111-Belém-

Page 21: CARTILHA DA OPERAÇÃO “LEI SECA” - Bem-vindo ao ... · “LEI SECA” Soluções e informações legais e medidas estratégicas da ... a autuação e instauração de procedimentos

21

PA, quando foi abordado pelos policiais. Submetido ao teste do “bafômetro”, resultou na concentração de ___ miligramas por litro de ar expelido pelos pulmões. FULANO exalava forte odor etílico no hálito, estava com os olhos avermelhados, exaltado e com a fala alterada. O agente foi preso e autuado em flagrante delito, consoante fundamentação e considerações estampadas no auto prisional e no correspondente boletim de ocorrência alusivo aos fatos, acostados às fls.X. Em seu interrogatório (fls.Y), FULANO DE TAL confirmou a ingestão de bebida alcoólica antes de assumir o volante do veículo e exerceu direito à contraprova, para tanto fornecendo amostra de material sanguíneo para realização de exame toxicológico no IML. À luz do exposto, oferta-se o presente RELATÓRIO FINAL, para a criteriosa apreciação de Vossa Excelência, bem como análise e manifestação do representante do Ministério Público, colocando-se esta Autoridade Policial à disposição para eventuais e ulteriores providências de polícia judiciária que se fizerem necessárias.

Município-PA, data.

DELEGADO DE POLÍCIA

Page 22: CARTILHA DA OPERAÇÃO “LEI SECA” - Bem-vindo ao ... · “LEI SECA” Soluções e informações legais e medidas estratégicas da ... a autuação e instauração de procedimentos

22

ANEXO 1

PORTARIA N.º 007 /2015-DGPC/DIVERSOS BELÉM, 22 DE JANEIRO DE 2015

O Delegado Geral da Polícia Civil, no uso de suas

atribuições, conferidas pelo artigo 8º da Lei

Complementar n.º 022/94 (Lei Orgânica da Polícia

Civil).

CONSIDERANDO a última alteração legislativa do art. 306 da Lei Federal nº 9.503/1997

(Código de Trânsito Brasileiro), promovida pela Lei Federal nº 12.971/2014,

a qual ampliou os meios de prova e ofereceu outros parâmetros para

materialização do crime de que trata o artigo em apreço.

CONSIDERANDO a necessidade de orientar, definir atualizar as normas de atuação da Polícia

Civil no contexto da criação da operação “Lei Seca”, a ser realizada

conjuntamente com o DETRAN/PA.

R E S O L V E:

I – Fica aprovada a Cartilha para utilização como suporte à OPERAÇÃO

“LEI SECA” da Policia Judiciária do Estado do Pará, bem como os modelos de Relatório Final,

Auto de Prisão em Flagrante Delito e Portaria, apensos a esta, para orientação dos procedimentos

cabíveis a serem utilizados pelos servidores da Polícia Civil, quando da autuação ou instauração de

procedimentos relacionados aos crimes tipificados no art. 306 da Lei Federal nº 9.503/1997 (Código

de Trânsito Brasileiro) ;

II – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

III – Revogam-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

RILMAR FIRMINO DE SOUSA

Delegado Geral da Polícia Civil

Page 23: CARTILHA DA OPERAÇÃO “LEI SECA” - Bem-vindo ao ... · “LEI SECA” Soluções e informações legais e medidas estratégicas da ... a autuação e instauração de procedimentos

23

ANEXO 2

RESOLUÇÃO Nº 432, DE 23 DE JANEIRO DE 2013.

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas autoridades de trânsito e seus agentes na fiscalização do consumo de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, para aplicação do disposto nos arts. 165, 276, 277 e 306 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito. CONSIDERANDO a nova redação dos art. 165, 276, 277 e 302, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, dada pela Lei nº 12.760, de 20 de dezembro de 2012; CONSIDERANDO o estudo da Associação Brasileira de Medicina de Tráfego, ABRAMET, acerca dos procedimentos médicos para fiscalização do consumo de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência pelos condutores; e CONSIDERANDO o disposto nos processos nºs 80001.005410/2006-70, 80001.002634/2006-20 e 80000.000042/2013-11; RESOLVE, Art. 1º Definir os procedimentos a serem adotados pelas autoridades de trânsito e seus agentes na fiscalização do consumo de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, para aplicação do disposto nos arts. 165, 276, 277 e 306 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Art. 2º A fiscalização do consumo, pelos condutores de veículos automotores, de bebidas alcoólicas e de outras substâncias psicoativas que determinem dependência deve ser procedimento operacional rotineiro dos órgãos de trânsito. Art. 3º A confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor de veículo automotor: I – exame de sangue; II – exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência;

Page 24: CARTILHA DA OPERAÇÃO “LEI SECA” - Bem-vindo ao ... · “LEI SECA” Soluções e informações legais e medidas estratégicas da ... a autuação e instauração de procedimentos

24

III – teste em aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar (etilômetro); IV – verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor. § 1º Além do disposto nos incisos deste artigo, também poderão ser utilizados prova testemunhal, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova em direito admitido. § 2º Nos procedimentos de fiscalização deve-se priorizar a utilização do teste com etilômetro. § 3° Se o condutor apresentar sinais de alteração da capacidade psicomotora na forma do art. 5º ou haja comprovação dessa situação por meio do teste de etilômetro e houver encaminhamento do condutor para a realização do exame de sangue ou exame clínico, não será necessário aguardar o resultado desses exames para fins de autuação administrativa.

DO TESTE DE ETILÔMETRO Art. 4º O etilômetro deve atender aos seguintes requisitos: I – ter seu modelo aprovado pelo INMETRO; II – ser aprovado na verificação metrológica inicial, eventual, em serviço e anual realizadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO ou por órgão da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade - RBMLQ; Parágrafo único. Do resultado do etilômetro (medição realizada) deverá ser descontada margem de tolerância, que será o erro máximo admissível, conforme legislação metrológica, de acordo com a “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I.

DOS SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA Art. 5º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora poderão ser verificados por: I – exame clínico com laudo conclusivo e firmado por médico perito; ou II – constatação, pelo agente da Autoridade de Trânsito, dos sinais de alteração da capacidade psicomotora nos termos do Anexo II. § 1º Para confirmação da alteração da capacidade psicomotora pelo agente da Autoridade de Trânsito, deverá ser considerado não somente um sinal, mas um conjunto de sinais que comprovem a situação do condutor. § 2º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora de que trata o inciso II deverão ser descritos no auto de infração ou em termo específico que contenha as informações mínimas indicadas no Anexo II, o qual deverá acompanhar o auto de infração.

Page 25: CARTILHA DA OPERAÇÃO “LEI SECA” - Bem-vindo ao ... · “LEI SECA” Soluções e informações legais e medidas estratégicas da ... a autuação e instauração de procedimentos

25

DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA Art. 6º A infração prevista no art. 165 do CTB será caracterizada por: I – exame de sangue que apresente qualquer concentração de álcool por litro de sangue; II – teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,05 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,05 mg/L), descontado o erro máximo admissível nos termos da “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I; III – sinais de alteração da capacidade psicomotora obtidos na forma do art. 5º. Parágrafo único. Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas previstas no art. 165 do CTB ao condutor que recusar a se submeter a qualquer um dos procedimentos previstos no art. 3º, sem prejuízo da incidência do crime previsto no art. 306 do CTB caso o condutor apresente os sinais de alteração da capacidade psicomotora.

DO CRIME Art. 7º O crime previsto no art. 306 do CTB será caracterizado por qualquer um dos procedimentos abaixo: I – exame de sangue que apresente resultado igual ou superior a 6 (seis) decigramas de álcool por litro de sangue (6 dg/L); II - teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,34 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,34 mg/L), descontado o erro máximo admissível nos termos da “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I; III – exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência; IV – sinais de alteração da capacidade psicomotora obtido na forma do art. 5º. § 1º A ocorrência do crime de que trata o caput não elide a aplicação do disposto no art. 165 do CTB. § 2º Configurado o crime de que trata este artigo, o condutor e testemunhas, se houver, serão encaminhados à Polícia Judiciária, devendo ser acompanhados dos elementos probatórios.

DO AUTO DE INFRAÇÃO Art. 8º Além das exigências estabelecidas em regulamentação específica, o auto de infração lavrado em decorrência da infração prevista no art. 165 do CTB deverá conter:

Page 26: CARTILHA DA OPERAÇÃO “LEI SECA” - Bem-vindo ao ... · “LEI SECA” Soluções e informações legais e medidas estratégicas da ... a autuação e instauração de procedimentos

26

I – no caso de encaminhamento do condutor para exame de sangue, exame clínico ou exame em laboratório especializado, a referência a esse procedimento; II – no caso do art. 5º, os sinais de alteração da capacidade psicomotora de que trata o Anexo II ou a referência ao preenchimento do termo específico de que trata o § 2º do art. 5º; III – no caso de teste de etilômetro, a marca, modelo e nº de série do aparelho, nº do teste, a medição realizada, o valor considerado e o limite regulamentado em mg/L; IV – conforme o caso, a identificação da (s) testemunha (s), se houve fotos, vídeos ou outro meio de prova complementar, se houve recusa do condutor, entre outras informações disponíveis. § 1º Os documentos gerados e o resultado dos exames de que trata o inciso I deverão ser anexados ao auto de infração. § 2º No caso do teste de etilômetro, para preenchimento do campo “Valor Considerado” do auto de infração, deve-se observar as margens de erro admissíveis, nos termos da “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I.

DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS Art. 9° O veículo será retido até a apresentação de condutor habilitado, que também será submetido à fiscalização. Parágrafo único. Caso não se apresente condutor habilitado ou o agente verifique que ele não está em condições de dirigir, o veículo será recolhido ao depósito do órgão ou entidade responsável pela fiscalização, mediante recibo. Art. 10. O documento de habilitação será recolhido pelo agente, mediante recibo, e ficará sob custódia do órgão ou entidade de trânsito responsável pela autuação até que o condutor comprove que não está com a capacidade psicomotora alterada, nos termos desta Resolução. § 1º Caso o condutor não compareça ao órgão ou entidade de trânsito responsável pela autuação no prazo de 5 (cinco) dias da data do cometimento da infração, o documento será encaminhado ao órgão executivo de trânsito responsável pelo seu registro, onde o condutor deverá buscar seu documento. § 2º A informação de que trata o § 1º deverá constar no recibo de recolhimento do documento de habilitação.

DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 11. É obrigatória a realização do exame de alcoolemia para as vítimas fatais de acidentes de trânsito. Art. 12. Ficam convalidados os atos praticados na vigência da Deliberação CONTRAN nº 133, de 21 de dezembro de 2012, com o reconhecimento da margem de tolerância de que trata o art. 1º da Deliberação CONTRAN referida no caput (0,10 mg/L) como limite regulamentar.

Page 27: CARTILHA DA OPERAÇÃO “LEI SECA” - Bem-vindo ao ... · “LEI SECA” Soluções e informações legais e medidas estratégicas da ... a autuação e instauração de procedimentos

27

Art. 13. Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN nº 109, de 21 de Novembro de 1999, e nº 206, de 20 de outubro de 2006, e a Deliberação CONTRAN nº 133, de 21 de dezembro de 2012. Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Page 28: CARTILHA DA OPERAÇÃO “LEI SECA” - Bem-vindo ao ... · “LEI SECA” Soluções e informações legais e medidas estratégicas da ... a autuação e instauração de procedimentos

28

ANEXO 3

JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. NULIDADE DA IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO CIVIL. PREJUÍZO À DEFESA NÃO VERIFICADO. NULIDADE DO FEITO PELO NÃO OFERECIMENTO DA PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. INVIABILIDADE. APELANTE QUE ESTAVA SENDO PROCESSADO CRIMINALMENTE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA INEXISTENTE. BENEFÍCIO DESPENALIZADOR E EXCEPCIONAL FACULTADO AO AGENTE. CONSTITUCIONALIDADE DO REQUISITO PROCLAMADA PELA SUPREMA CORTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL NO ORGANISMO ACIMA DO PERMITIDO POR LEI E VERIFICADA POR MEIO DE TESTE DE ALCOOLEMIA. COMPROVANTE ASSINADO POR TESTEMUNHAS E PELO PRÓPRIO ACUSADO. SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DA VALIDADE DO BAFÔMETRO. EXAME REALIZADO NO INTERREGNO DE CERTIFICAÇÃO PELO INMETRO. DATA DA CALIBRAGEM QUE DIFERE DAQUELA DA VERIFICAÇÃO ANUAL PERIÓDICA. AUSÊNCIA DE RISCO À COLETIVIDADE. INACOLHIMENTO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA POTENCIALIDADE LESIVA DA CONDUTA. CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM VIA PÚBLICA SOB EFEITO DE BEBIDA ALCÓOLICA QUE, POR SI SÓ, EXPÕE À RISCO A COLETIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC , Relator: Sérgio Rizelo, Data de Julgamento: 24/11/2014, Segunda Câmara Criminal Julgado) Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Renato Amauri Knieling em favor de Pedro Edson di Domenico contra acórdão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator, o Ministro Jorge Mussi, que não conheceu do HC 230.435/PR. O paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes de homicídio (art. 121, caput, do CP), lesão corporal grave (art. 129, § 2º, II III, IV do CP) e lesão corporal leve (art. 129, caput, do CP), na forma culposa. Em síntese, o paciente, na data de 12.10.2003, teria, embriagado, invadido com seu veículo pista contrária em rodovia estadual e atingido outro veículo, o que resultou na morte do condutor Luiz Laurentino, de 44 anos, em lesões corporais gravíssimas de criança de seis anos de idade (deformidade e deficiência mental permanentes) e em lesões corporais leves contra Gildete Laurentino, de 40 anos. As provas de que o paciente estaria embriagado consistiriam em depoimentos de testemunhas e laudos periciais que teriam apontado elevado teor alcoólico em urina coletada do paciente. O Juízo de primeiro grau pronunciou o paciente pelos crimes dos arts. 121, caput, c/c art. 18, I, primeira parte, e 129, § 2º, II III, IV, do CP concedendo-lhe o direito de aguardar o julgamento em liberdade. Na mesma ocasião, extinguiu a punibilidade do paciente quanto ao crime previsto no 129 do Código Penal e declarou inválida perícia realizada na urina do paciente por reputar ausente prova de que ele teria autorizado o exame. O Parquet interpôs recurso em sentido estrito, pugnando pela validade da

Page 29: CARTILHA DA OPERAÇÃO “LEI SECA” - Bem-vindo ao ... · “LEI SECA” Soluções e informações legais e medidas estratégicas da ... a autuação e instauração de procedimentos

29

prova pericial ao argumento de inexistência de ilicitude na sua produção, e a Corte de Apelação deu provimento ao recurso. Impetrado o citado writ perante o Superior Tribunal de Justiça, que não foi conhecido, por entender aquela Corte que parte das questões nele suscitadas não teriam sido apresentadas ao Tribunal de origem e que o julgamento do writ demandaria exame aprofundado de fatos e provas. Na presente ação, o Impetrante, em longa petição, alega que deveria ter sido realizado exame no sangue colhido do paciente, que não houve coleta de urina do paciente, sendo inidônea a prova pericial, que o paciente não consentiu com a colheita da urina para para exame; e que não poderia o paciente ser pronunciado sem a prova do teor de álcool no sangue do paciente. Requer, liminarmente, o trancamento da ação penal até “ a efetiva elaboração de novo laudo com base no material colhido pelo paciente” . No, mérito, postula a confirmação da tutela emergencial. É o relatório. Decido. O presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do HC 230.435/PR. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição da República remédio jurídico expresso, o recurso ordinário (art. 102, II, a). Diante da dicção constitucional não cabe, em decorrência, a utilização de novo habeas corpus, em caráter substitutivo. A Primeira Turma desta Corte assentou tal entendimento, em 08.8.2012, ao julgar o HC 109.956/PR (HABEAS CORPUS - JULGAMENTO POR TRIBUNAL SUPERIOR - IMPUGNAÇÃO. A teor do disposto no artigo 102, inciso II, alínea a, da constituição Federal, contra decisão, proferida em processo revelador de habeas corpus , a implicar a não concessão da ordem, cabível é o recurso ordinário. Evolução quanto à admissibilidade do substitutivo do habeas corpus. PROCESSO CRIME DILIGÊNCIAS INADEQUAÇÃO. Uma vez inexistente base para o implemento de diligências, cumpre ao Juízo, na condução do processo, indeferi-las. Rel. Min. Março Aurélio, por maioria, DJe 11.9.2012), tendo a discussão se iniciado no HC 108.715/RJ, cujo julgamento ainda não foi finalizado. No mesmo sentido, encontram-se diversos precedentes da minha lavra, entre eles o seguinte: “ O habeas corpus tem uma rica história, constituindo garantia fundamental do cidadão. Ação constitucional que é, não pode ser amesquinhado, mas também não é passível de vulgarização, sob pena de restar descaracterizado como remédio heroico. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla ao preceito constitucional. Precedente da Primeira Turma desta Suprema Corte.” (HC 104.045/RJ Rel. Min. Rosa Weber 1ª Turma un. - j. 21..2012) Portanto, cumpre negar seguimento ao presente habeas corpus pela inadequação da via eleita. Ocorre que, como esses julgados representam alteração da jurisprudência da Corte, reputo necessário examinar a pretensão constante neste writ, ainda que sumariamente. Inicialmente, é oportuno salientar que o paciente não está respondendo pelo crime do art. 306 do Código Nacional de Trânsito, ou seja, por dirigir embrigado, mas por crimes de homicídio e de lesão corporal gravíssima. A ressalva é relevante porque, para o primeiro crime, parcela da jurisprudência posiciona-se no sentido da imprescindibilidade, diante da redação do tipo, do exame pericial da concentração de álcool no sangue. Em relação, porém, aos crimes de homicídio e de lesão corporal não há qualquer exigência normativa de exame da espécie. A pretensão do paciente de que seja realizada exame da concentração de álcool em seu sangue não pode ser conhecida, na esteira do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça. É que ela não foi submetida à Corte de Apelação e sequer há notícia de que tenha havido requerimento da espécie ao magistrado de primeiro grau. Similar sorte merece a alegação de que não teria havido coleta de urina do paciente e, que, portanto, o

Page 30: CARTILHA DA OPERAÇÃO “LEI SECA” - Bem-vindo ao ... · “LEI SECA” Soluções e informações legais e medidas estratégicas da ... a autuação e instauração de procedimentos

30

material examinado não seria dele, ou a de que, se houve o exame, ele não teria consentido com a coleta da amostra. É que a resolução dessas questões demanda o revolvimento dos fatos e provas. O Tribunal de Justiça do Paraná, ao apreciar o recurso em sentido estrito contra a decisão judicial que invalidou a perícia, entendeu que teria sido coletada urina do paciente e que “ os elementos de cognição coligidos demonstram que a urina e o plasma sanguíneo submetidos à perícia foram coletados com autorização do réu, inexistindo ilicitude ou ilegitimidade a viciar a realização dessa prova” . Consta ainda nos autos laudo pericial atinente à análise do teor de álcool etílico na amostra de urina coletada do paciente. Não é possível, no habeas corpus e distante dos autos, rever a conclusão fática feita pela Corte de Apelação de que o paciente teria assentido na colheita da urina e de que a amostra teria sido regularmente colhida e examinada. Afinal, o habeas corpus é ação de cognição sumária e não permite exame e valoração aprofundada das provas. Observo, ademais, que não é tão claro, como alega o Impetrante, que a realização do exame dependeria do assentimento do paciente quanto à coleta de urina. Invoca o direito ao silêncio como base de um direito genérico à não autoincriminação e que impediria a colheita de material biológico para exame sem a concordância expressa do investigado. Inegável que o direito ao silêncio é uma das vigas mestras do processo penal em um Estado Democrático de Direito. Em sua origem tinha profunda conotação religiosa, sendo apontado texto de São João Crisóstomo como principal fonte da máxima latina nemo tenetur detegere turpitudinem suam: "O texto de autoridade mais utilizado para justificar a regra era um extrato de um comentário sobre a carta de São Paulo aos hebreus pelo chefe de igreja do quarto século São João Crisóstomo. O texto, inserido no Decretum de Gratiam, estabelecia:'Eu não digo que vocês devem trair-se a si mesmos em público ou acusar a si mesmos perante outros, mas que vocês devem obedecer o profeta quando disse: 'Revele seus atos perante Deus'. Comentaristas medievais leram essas palavras como estabelecendo um argumento jurídico: homens e mulheres devem confessar seus pecados a Deus, mas eles não devem ser compelidos a revelar seus crimes a mais ninguém. A técnica jurídica usual do ius commune, lendo textos a contrario sensu, levava a essa conclusão. Se os cristãos estavam sendo comandados a revelar seus pecados a Deus, como conclusão contrária eles estavam sendo comandados a não revelar seus pecados a outros homens. (HELMHOLZ, R. H. The privilege and the ius commune: The middle ages to the Seventeenth Century. In: HELMHOLTZ, R. H. (org.) The privilege against self-incrimination: Its origins and development, Chicago & London: University of Chicago Press, 1997, p. 26.)” Durantes os séculos XVI e XVII, o direito foi invocado pelas Cortes inglesas da Common Law contra a jurisdição dos tribunais eclesiásticos, perante os quais não era respeitado, em batalha judicial que se confundiu com a afirmação da própria liberdade de consciência e de crença. De forma semelhante, o direito de permanecer em silêncio progressivamente se afirmou como mecanismo de proteção das próprias liberdades políticas e de expressão. Também como pano de fundo, o direito ao silêncio firmou-se como característica diferenciadora de dois modelos de processo penal penal, um, o inglês, no qual os direitos do acusado eram relativamente resguardados, outro, o continental europeu,fundado na prática de extração mediante tortura de confissões involuntárias do investigado. Como esclarece o historiador Leonard W. Levy: “ Acima de tudo, o direito estava intimamente relacionado com a liberdade de expressão e a liberdade religiosa. Ele era, em sua origem, inquestionavelmente uma invenção daqueles que eram culpados de crimes de conotação religiosa como heresia, cismas,não-conformidade e, posteriormente, de crimes políticos como traição, sedição e quebra de privilégio parlamentar. Mais frequentemente, o crime consistia meramente em crítica ao governo, às políticas deste ou aos seus membros. O direito estava

Page 31: CARTILHA DA OPERAÇÃO “LEI SECA” - Bem-vindo ao ... · “LEI SECA” Soluções e informações legais e medidas estratégicas da ... a autuação e instauração de procedimentos

31

associado,então com culpa por crimes de consciência, de crença ou de associação. Em sentido amplo, não era tanto uma proteção aos culpados ou mesmo aos inocentes, mas uma proteção da liberdade de expressão, da liberdade política e do direito de professar a fé religiosa segundo sua própria consciência. A importância simbólica e a função prática do direito era certamente uma questão sedimentada, tida como garantida, no século dezoito. E ele fazia parte da herança de liberdade transmitida aos colonos ingleses na América. (LEVY, Leonard W. Origins of the Bill of Rights. New Haven and London: Yale University Press. p. 281)” No Brasil, o direito ao silêncio teve reconhecimento um pouco mais tardio, contemplado que foi no Código de Processo Penal de 1941 e elevado a garantia constitucional apenas com a Constituição de 1988. Na atualidade, o direito ao silêncio não mais está tão intimamente relacionado às liberdades básicas de expressão, políticas e religiosas. Não obstante, ainda cumpre a importante função de prevenir a extração de confissões involuntárias no processo penal. Com base nessa compreensão da função do direito o silêncio, ele não tem sido invocado, no Direito Comparado, como óbice à colheita compulsória de material biológico do acusado ou do investigado para fins de exame no processo penal. Nos Estados Unidos, um dos berços históricos do direito ao silêncio, tem-se como corrente a possibilidade de colheita desse tipo de material sem o assentimento do investigado ou do acusado e que essa espécie de prova não constitui qualquer violação direito ao silêncio. De Fisher v. USA, 425 U.S 391, 96 S.Ct. 1569, 48 L.Ed.2d 39 (1976) da Suprema Corte norte-americana, extraio o seguinte trecho:"Está também claro que a Quinta Emenda [que contempla o direito ao silêncio] não proíbe a produção compulsória de toda espécie de prova incriminatória, mas é aplicável somente quando o acusado é compelido a realizar comunicação de cunho testemunhal que é incriminatória. Nós temos, de acordo com esse entendimento, negado a extensão do privilégio para entrega compulsória de amostras de sangue, material grafotécnico, amostras de voz ou a entrega compulsória de blusa utilizada por um violador. Além disso, apesar de Boyd, nenhuma sociedade ou membro de sociedade está protegido da produção compulsória de documentos societários sob o fundamento de que seriam auto-incriminatórios."De Doe v. USA, 487 U.S., 201, 108 S.Ct. 2341, 101 L.Ed. 2D 184 (1988), outro caso da Suprema Corte norte-americana, transcrevo trecho elucidativo da compreensão do sentido e alcance do direito ao silêncio no mundo anglo-saxão:"Esse entendimento é talvez mais claramente revelado naqueles casos nos quais a Corte sustentou que certos atos, apesar de incriminatórios, não estão compreendidos no direito. Assim, um suspeito pode ser compelido a fornecer amostra de sangue, a providenciar material gráfico ou amostra de voz, a ficar de pé em diligência de reconhecimento, e a usar uma roupa especifica. Essas decisões estão fundamentadas na proposição de que 'o direito protege um acusado somente de ser compelido a testemunhar contra si mesmo ou, em outras palavras, providenciar ao Estado prova de natureza testemunhal ou de comunicação'. A Corte, em conformidade, sustentou que o direito não estava implicado em cada um desses casos, porque não foi exigido do suspeito a'revelar qualquer conhecimento que ele pudesse ter' ou 'a falar sobre sua culpa'. É a 'extorsão de informação do acusado', a tentativa de forçá-lo 'a revelar o conteúdo de sua mente', que viola a norma que veda a auto-incriminação. 'A não ser que alguma tentativa for feita para assegurar uma comunicação - escrita, oral ou de outra natureza - que envolva a consciência do acusado sobre os fatos e a operação de sua mente em expressá-la, a exigência feita sobre ele não é de natureza testemunhal.' É consistente com a história ou as políticas subjacentes a vedação à auto-incriminação sustentar que o direito pode ser afirmado somente para resistir à revelação explícita ou implícita de informação incriminatória. Historicamente, o direito tinha a intenção de prevenir o uso da

Page 32: CARTILHA DA OPERAÇÃO “LEI SECA” - Bem-vindo ao ... · “LEI SECA” Soluções e informações legais e medidas estratégicas da ... a autuação e instauração de procedimentos

32

compulsão legal para extrair do acusado uma declaração jurada de fatos que iria incriminá-lo."Coerentemente, em Schmerber v. California, 384 U.S. 757 (1966), A Suprema Corte norte-americana reputou válida a colheita compulsória de amostras de sangue do acusado no processo penal. Também no Direito Continental europeu não se tem, em geral, o direito ao silêncio como obstáculo à colheita compulsória de material biológico do investigado ou do acusado no processo penal. No Direito Alemão, pode ser citado o parágrafo 81a do Código de Processo Penal Alemão, que permite a coleta de material corporal do acusado para produção de provas importantes no processo. Em Portugal, os arts. 61, n.º 3, e 172, n.º 1, do Código de Processo Penal lusitano, estabelecem a obrigatoriedade do acusado ou do investigado em submeter-se às diligências de prova e a possibilidade de que seja compelido à submeter-se à exame pericial. Relativamente à submissão compulsória a testes de dosagem alcoólica, seja através de exame de sangue ou do etilômetro (vulgarmente denominado de"bafômetro"no Brasil), transcrevo o seguinte comentários de João Cláudio Couceiro acerca do Direito eruopeu:"Na França, o art. L 1.º do Code de La Route incrimina a recusa do motorista a se submeter a testes para verificação de consumo de álcool ou substâncias de efeitos análogos, sendo que a Cour de Cassation já entendeu tal tipificação como compatível com a Convenção Européia dos Direitos do Homem (Arrêt 93-81.570, de 27.10.93). (...) Na Inglaterra, a seção 6 (4) do Road Traffic Act, de 1988, considera offence recusar-se a pessoa a fornecer amostra de seu hálito para exame. Na Alemanha, o suspeito deve permitir a extração de seu sangue para determinação de ingestão ou não de álcool a fim de se configurar o crime de condução sob efeito de bebida alcoólica (§ 81 do StPO)."COUCEIRO, João Cláudio. A garantia constitucional do direito ao silêncio.São Paulo, RT, 2004, p. 355) Para espancar qualquer dúvida, a Corte Européia de Direitos Humanos, em Saunders v. United Kingdon, de 1996, já teve oportunidade de afirmar que o direito ao silencio não previne a colheita compulsória de material biológico do acusado ou investigado no processo penal: “ O direito a não autoincriminação está primordialmente relacionado, no entanto, com o respeito à vontade do acusado de permanecer em silêncio. Como usualmente entendido no sistema legal dos Estados Partes da Convenção [Européia de Direitos Humanos]e em outros lugares, ele não se estende ao uso, no processo criminal, de material que pode ser obtido do acusado por meio de poderes compulsórios, mas que tem existência independente da vontade do suspeito como, entre outros, documentos apreendidos por mandado, amostras de hálito, sangue e urina e tecidos corporais para fins de exame de DNA.” Assim, apesar de não serem incomum manifestações vulgares no Brasil de que o direito ao silêncio preveniria a colheita compulsória de material biológico do investigado ou do acusado, concluo que se tratam de afirmações acríticas a respeito do instituto e que ignoram a origem histórica, a função atual e a compreensão dele no Direito Comparado. No caso presente, porém, sequer necessário ingressar profundamente na questão, pois, segundo o entendimento da instância ordinária de apelação, o paciente teria concordado com a coleta de urina e e a realização do exame. Portanto, além da inadequação do habeas como substitutivo do recurso ordinário constitucional, verifica-se que a decisão atacada não merece reparos. Ante o exposto e com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno, nego seguimento ao habeas corpus, ficando prejudicado o exame da liminar. Publique-se. Arquivem-se. Brasília, 16 de novembro de 2012.Ministra Rosa WeberRelatora (STF - HC: 115767 PR , Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 16/11/2012, Data de Publicação: DJe-244 DIVULG 12/12/2012 PUBLIC 13/12/2012)