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CARTILHA DO CONSUMIDOR:
“Conhecendo os seus direitos”
2013
Esta cartilha aborda além dos direitos básicos consagrados no Código de Defesa do Consumidor, dicas e orientações às pessoas com deficiência.
além dos direitos básicos consagradoorientações às pessoas c
Consumidor, diados no Código de Defesa dos com deficiência.
Realização:
Embora as legislações que tratem do tema deficiência utilizem a expressão “portador de deficiência”, esta cartilha adotou o termo pessoa com deficiência por ser o mais usual e correto.
SUMÁRIO:
SOBRE A CARTILHA ........................................................................................................... 8
DIA MUNDIAL DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR .................................................... 8
INFORMAÇÕES PRELIMINARES ...................................................................................... 9
1. Sobre o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor .................................... 9
2. Conheça seus direitos de consumidor e defenda-se ...................................... 9
3. Conceito de pessoa com deficiência .................................................................. 10
SIGLAS................................................................................................................................. 11
O QUE É? ............................................................................................................................. 12
1. Consumidor e fornecedor ...................................................................................... 12
2. Relação de consumo ............................................................................................... 12
3. Produtos e serviços ................................................................................................. 12
3.1 Produto ................................................................................................................. 12
3.2 Serviço .................................................................................................................. 13
3.2.1 Serviço público ............................................................................................... 13
4. Vício e defeito ........................................................................................................... 13
DIREITOS PREVISTOS NO CDC.................................................................................... 14
1. Direitos básicos do consumidor .......................................................................... 14
2. O que é proibido fazer no comércio de bens e serviços? ............................ 15
2.1 Produtos impróprios para venda .................................................................. 15
3. Publicidade ................................................................................................................ 15
4. Práticas abusivas ..................................................................................................... 16
5. Cláusulas contratuais abusivas ........................................................................... 17
5.1 Contratos de adesão ........................................................................................ 18
5.2 Contratos de financiamento ........................................................................... 19
6. Práticas recorrentes ................................................................................................ 19
6.1 Orçamento ........................................................................................................... 19
6.2 Cobranças ............................................................................................................ 20
6.4 Serviços de proteção ao crédito ................................................................... 20
7. Vícios, direito de arrependimento e política de troca ................................... 20
7.1 Vícios nos produtos .......................................................................................... 20
7.2 Se o produto não for consertado dentro dos 30 dias ............................ 21
7.3 Vícios nos serviços ............................................................................................ 21
Embora as legislações que tratem do tema deficiência utilizem a expressão “portador de deficiência”, esta cartilha adotou o termo pessoa com deficiência por ser o mais usual e correto.
8. Compras pela internet ........................................................................................... 22
8.1 E se o consumidor não tiver a intenção de desistir da compra, mas quiser a substituição do produto por apresentar vício, ou por descumprimento de oferta?................................................................................... 22
8.2 Compras coletivas ............................................................................................. 22
9. Política de troca ....................................................................................................... 23
10. Garantia ................................................................................................................... 23
10.1 O que deve conter no termo de garantia? .............................................. 24
DIREITOS CONSAGRADOS NAS DEMAIS LEGISLAÇÕES E RESOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS .......................................................................................................... 25
1. Serviços de energia elétrica ................................................................................. 25
1.2 Problemas com as contas de luz .................................................................. 25
2. Serviços de telefonia fixa ...................................................................................... 25
2.1 Problemas mais comuns com as contas de telefone .............................. 26
3. Serviços de escolas particulares ......................................................................... 27
3.1 Reajustes, multas e juros ............................................................................... 27
3.2 Proteção dos alunos em caso de falta de pagamento ........................... 28
3.3 Lista de material escolar da escola particular ......................................... 28
4. Serviços de seguros ................................................................................................ 28
4.1 Contrato de seguro ........................................................................................... 28
4.2 Seguro de vida ................................................................................................... 29
4.3 Seguro de veículos ........................................................................................... 29
5. Serviços bancários .................................................................................................. 30
5.1 Recomendações na hora de assinar contratos com o banco ............... 30
5.2 Outros cuidados para sua segurança .......................................................... 31
5.3 Contrato e uso do cartão de crédito............................................................ 31
6. Serviços de saúde ................................................................................................... 32
OUTROS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA ............................................. 34
1. Constituição Federal de 1988 ............................................................................. 34
2. A Lei Federal nº 7.853/89 e o Decreto Federal 3.298/99 .......................... 34
3. A Lei Federal nº 10048/2000 .............................................................................. 34
4. A Lei Federal nº 10.098/00 .................................................................................. 35
5. Educação especial ................................................................................................... 35
6. Saúde .......................................................................................................................... 35
Embora as legislações que tratem do tema deficiência utilizem a expressão “portador de deficiência”, esta cartilha adotou o termo pessoa com deficiência por ser o mais usual e correto.
SOBRE A CARTILHA
Esta publicação surgiu de um projeto conjunto da Secretaria
Municipal de Assuntos Jurídicos com a Secretária Municipal da Pessoa
com Deficiência e Mobilidade Reduzida em homenagem ao Dia
Mundial dos Direitos do Consumidor, comemorado em 15 de março.
A ideia central deste projeto é possibilitar ao consumidor, e este ano
também ao deficiente visual com o lançamento da cartilha em Braille
e em áudio, o acesso às informações sobre seus direitos.
Em Campinas, aproximadamente 10% da população, segundo o
censo do IBGE 2010, possui algum tipo de deficiência visual.
As orientações constantes neste trabalho se baseiam na observação
da realidade das relações de consumo, em especial da demanda do
PROCON Campinas ao longo dos anos, e buscam orientar os
consumidores sobre seus direitos e como exercê-los.
DIA MUNDIAL DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR
Em 1983, mais precisamente no dia 15 de março, foi comemorado
pela primeira vez o Dia Mundial dos Direitos do Consumidor. A data
foi escolhida em razão do famoso discurso feito, em 15 de março de
1962, pelo então presidente dos EUA, John Kennedy, em que
salientou que todo consumidor tem direito, essencialmente, à
segurança, à informação, à escolha e de ser ouvido. A declaração
provocou debates em vários países e estudos sobre a matéria, sendo,
por isso, considerado um marco na defesa dos direitos dos
consumidores.
No Brasil, o Código de Defesa do Consumidor foi instituído em 11 de
setembro de 1990, com a Lei nº 8.078, tendo entrado em vigor
apenas em 11 de março de 1991. Sua necessidade nasceu da luta do
movimento de defesa do consumidor no País, que começou com a
vigência da Lei Delegada nº 4, de 1962, e se fortaleceu em 1976,
Embora as legislações que tratem do tema deficiência utilizem a expressão “portador de deficiência”, esta cartilha adotou o termo pessoa com deficiência por ser o mais usual e correto.
com a criação do Programa Estadual de Proteção e Defesa do
Consumidor de São Paulo. (PORTAL DO CONSUMIDOR).
INFORMAÇÕES PRELIMINARES
1. Sobre o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor
De acordo com Código de Defesa do Consumidor (CDC), os governos
devem reprimir as atividades prejudiciais aos consumidores, criar
órgãos para garantir a qualidade dos produtos e fiscalizar os serviços
prestados.
O código também incentiva a criação de associações de consumidores
para auxiliar os governos na defesa dos direitos do consumidor.
No plano nacional, as Agências Nacionais Reguladoras (Anatel, Aneel,
ANS, ANA, etc.) o Inmetro e o Ipem são alguns dos órgãos que
fiscalizam o conjunto das normas de defesa do consumidor e
reprimem os abusos praticados contra ele. Em muitos Estados e
cidades existe um órgão de proteção ao consumidor. Em Campinas, a
população conta com o PROCON, que é um órgão municipal ligado à
Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos.
2. Conheça seus direitos de consumidor e defenda-se
Toda pessoa deve conhecer e exercer seus direitos de consumidor.
Entender estes direitos facilita o exercício da cidadania e a
participação ativa no controle social das relações de consumo, isto é,
na compra de produtos e na contratação de serviços.
Com informação sobre seus direitos, o consumidor tem mais
condições de exigir que eles sejam cumpridos no ato da compra de
um produto, na troca da mercadoria defeituosa, diante de
descumprimento de cláusulas de contratos. Sem informação, o
consumidor estará sempre em desvantagem.
Embora as legislações que tratem do tema deficiência utilizem a expressão “portador de deficiência”, esta cartilha adotou o termo pessoa com deficiência por ser o mais usual e correto.
Quando houver problemas na relação de consumo, seja na compra de
um produto ou na prestação de serviço, o consumidor deve primeiro
tentar resolver diretamente com o fornecedor (comerciante ou
fabricante). Mas não havendo uma solução por parte do fornecedor, o
consumidor deverá procurar os órgãos de defesa do consumidor para
que o órgão busque a conciliação entre as partes.
3. Conceito de pessoa com deficiência
O Decreto nº 5298/04 considera como deficiência ou com mobilidade
reduzida a perda ou anormalidade de uma estrutura ou função
psicológica, fisiológica ou anatômica que gere limitação ou
incapacidade para o desempenho de atividade.
A deficiência é classificada em física, visual, auditiva e mental.
A deficiência física é alteração completa ou parcial de um ou mais
segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da
função física;
A deficiência auditiva é perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e
um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma;
A deficiência visual - cegueira é a perda da visão igual ou menor que
0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão,
que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a
melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do
campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a
ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
E a deficiência mental é o funcionamento intelectual
significativamente inferior à média, com manifestação antes dos
dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de
habilidades adaptativas, tais como comunicação, cuidado pessoal,
habilidades sociais, utilização dos recursos da comunidade, saúde e
segurança, habilidades acadêmicas, lazer e trabalho;
Embora as legislações que tratem do tema deficiência utilizem a expressão “portador de deficiência”, esta cartilha adotou o termo pessoa com deficiência por ser o mais usual e correto.
CONCEITO DE ACESSIBILIDADE:
ACESSIBILIDADE é definida como “a condição para utilização com
segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços mobiliários e
equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de transporte e
dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação por
uma pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida” (ABNT –
NBR9050).
SIGLAS
CDC – Código de Defesa do
Consumidor
PROCON – Departamento de
Proteção ao Consumidor
INMETRO - Instituto Nacional
de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial
IPEM – Instituto de Pesos e
Medidas
ANATEL – Agência Nacional de
Telecomunicações
ANEEL – Agência Nacional de
Energia Elétrica
ANA – Agência Nacional das
Águas
ANP – Agência Nacional de
Petróleo
ANAC – Agência Nacional da
Aviação Civil
ANS – Agência Nacional de
Saúde Suplementar
ANTT - Agência Nacional de
Transportes Terrestres
ANCINE – Agência Nacional de
Cinema
ANVISA – Agência Nacional de
Vigilância Sanitária
ANTAQ – Agência Nacional de
Transporte Aquaviário
O QUE É?
1. Consumidor e fornecedor
O consumidor é a pessoa física (indivíduo) ou na pessoa jurídica
(empresa) que adquire produto ou serviço como destinatário final.
Isso quer dizer que não tem a intenção de comercializar o produto ou
serviço adquirido.
Por sua vez, o fornecedor é quem (pessoa física ou jurídica)
desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção,
transformação, importação, exportação, distribuição ou
comercialização de produtos e prestação de serviços.
2. Relação de consumo
Por relação de consumo, entende-se toda relação jurídico-
obrigacional que vincula um consumidor a um fornecedor, tendo
como objeto a prestação de um serviço ou a aquisição de um
produto.
Não é relação de consumo: relações condominiais; sindicais;
tributárias (pagamento de imposto); trabalhistas; previdenciárias;
compra e venda de imóveis entre particulares e locação de imóveis
entre particulares (locador e locatário).
3. Produtos e serviços
3.1 Produto é toda mercadoria comercializada e pode ser
classificado em:
Produto durável: aquele que é utilizado por um longo período de
tempo, como, por exemplo, um eletrodoméstico, um veículo e etc.
Produto não durável: é aquele que se extingue com o uso ou é
utilizado em um curto período de tempo, como por exemplo, os
produtos de limpeza, os alimentos, entre outros.
Embora as legislações que tratem do tema deficiência utilizem a expressão “portador de deficiência”, esta cartilha adotou o termo pessoa com deficiência por ser o mais usual e correto.
3.2 Serviço é o conjunto de atividades realizadas por uma pessoa
física ou jurídica para responder às expectativas e necessidades do
cliente consumidor. É classificado em durável e não durável:
Serviço durável: é aquele cuja durabilidade é maior, não
desaparece com o uso como, por exemplo, uma construção, a pintura
de um imóvel, a colocação de uma prótese dentária, a instalação de
um portão eletrônico etc.
Serviço não durável: é aquele de durabilidade menor como um
serviço de limpeza residencial, a lavagem de peças de roupas, entre
outros.
Na modalidade serviços há ainda que se falar em serviço público.
3.2.1 Serviço público: é aquele prestado pela administração pública
diretamente ou, por concessionárias ou permissionárias, como por
exemplo, energia elétrica, água, transporte coletivo, educação etc.
4. Vício e defeito
Vício: ocorre quando o produto ou serviço não cumpre a finalidade
esperada, causando a perda de utilidade e/ou valor e dano ao
patrimônio do consumidor. Por exemplo: a geladeira que não gela.
Defeito: ocorre quando o produto ou serviço não oferece a
segurança dele esperada, causando dano à vida, saúde ou segurança
do consumidor. Por exemplo: a negativação indevida do nome do
consumidor nos órgãos de proteção ao crédito por uma dívida não
contraída.
Embora as legislações que tratem do tema deficiência utilizem a expressão “portador de deficiência”, esta cartilha adotou o termo pessoa com deficiência por ser o mais usual e correto.
DIREITOS PREVISTOS NO CDC
1. Direitos básicos do consumidor
ü Proteção à vida e à saúde:
Todo consumidor tem direito a ser avisado, pelo fornecedor,
dos riscos que um produto ou serviço possa oferecer à sua
vida, ou à sua saúde.
ü Educação para o consumo:
Todo consumidor tem direito a receber orientação sobre o
consumo adequado e correto de produtos e serviços.
ü Liberdade de escolha dos produtos e serviços:
Todo consumidor tem o direito de escolher o produto ou serviço
que melhor lhe aprouver.
ü Informação:
Todo consumidor tem direito a receber informação adequada e
clara sobre preços, condições de pagamento, características,
composição, qualidade e riscos sobre os produtos e serviços
que adquirir.
ü Proteção contra publicidade enganosa e abusiva:
O consumidor tem direito a uma publicidade confiável [a
propaganda de produto ou serviço anunciado em meio de
comunicação (televisão, jornal, revista, folheto, etc.)] e a não
ser enganado por práticas abusivas cometidas no mercado de
consumo.
ü Proteção contratual:
O consumidor tem direito a revisão contratual, ou seja, pode
anular ou modificar um contrato assinado quando sofrer muitos
prejuízos ou ficar em desvantagem exagerada no negócio.
ü Indenização:
Quando for prejudicado, o consumidor tem direito de ser
indenizado pelo fornecedor, inclusive por danos morais.
ü Acesso à Justiça:
Embora as legislações que tratem do tema deficiência utilizem a expressão “portador de deficiência”, esta cartilha adotou o termo pessoa com deficiência por ser o mais usual e correto.
O consumidor prejudicado pode recorrer ao Poder Judiciário,
bem como, aos órgãos administrativos (como PROCON) na
busca de seus direitos.
ü Facilitação da defesa dos direitos:
O CDC facilitou a defesa dos direitos do consumidor,
permitindo, inclusive, a inversão do ônus da prova no processo
judicial.
ü Qualidade dos serviços públicos:
Todo consumidor tem direito a serviços públicos de qualidade.
12. O que é proibido fazer no comércio de bens e serviços?
O fornecedor não pode colocar à venda produtos impróprios para o
consumo, nem adotar práticas que prejudiquem os consumidores.
2.1 Produtos impróprios para venda
São impróprios para consumo e não podem ser colocados à venda
produtos:
· Com prazo de validade vencido;
· Danificados, alterados, falsificados;
· Perigosos, nocivos à vida ou à saúde e aqueles que desrespeitam as
normas de fabricação, distribuição ou apresentação;
· Sem peças para reposições disponíveis para venda;
· Inadequados para o fim a que se destina.
·
3. Publicidade
O anúncio sobre um produto ou serviço deve ser divulgado de forma
que o consumidor identifique imediatamente que se trata de uma
propaganda. A lei proíbe a publicidade abusiva ou enganosa que
conota ou apresenta informações falsas ou insuficientes, capazes de
1 Desenho extraído do site gartic.uol.com.br
Embora as legislações que tratem do tema deficiência utilizem a expressão “portador de deficiência”, esta cartilha adotou o termo pessoa com deficiência por ser o mais usual e correto.
levar o consumidor ao erro. Deste modo, é abusiva a publicidade
discriminatória de qualquer natureza, ou que incite à violência,
explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de
julgamento ou inexperiência da criança, desrespeite valores
ambientais ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar
de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
4. Práticas abusivas
ü É proibido pelo Código de Defesa do Consumidor:
ü Condicionar a venda de produto ou serviço à compra de outro
produto ou serviço (venda casada);
ü Negar a venda ao consumidor de produtos em estoque ou
limitar a quantidade dos produtos/serviços;
ü Enviar produto ou fornecer serviço não solicitado pelo
consumidor;
ü Aproveitar-se da fraqueza ou desconhecimento do consumidor
em razão de idade, saúde, condição social para impor a compra
de um produto ou contratação de um serviço;
ü Exigir do consumidor vantagem excessiva. Para definir se a
vantagem foi excessiva, cada caso é analisado individualmente;
ü Executar serviço sem prévio orçamento e sem autorização
expressa do consumidor;
ü Repassar informações sobre o consumidor sem sua expressa
autorização;
ü Colocar à venda produto ou serviço que desrespeite as normas
dos órgãos credenciados, como a Associação Brasileira de
Normas Técnicas (ABNT) ou Conselho Nacional de Metrologia e
Qualidade Industrial (Conmetro);
ü Deixar de comercializar bens ou prestar serviço a quem se
dispõe a pagar à vista;
Embora as legislações que tratem do tema deficiência utilizem a expressão “portador de deficiência”, esta cartilha adotou o termo pessoa com deficiência por ser o mais usual e correto.
ü Aumentar o preço de produtos ou serviços depois de contratado
ou usar índice de reajuste diferente do que é definido em lei ou
em contrato;
ü Deixar de estipular prazo para o cumprimento da obrigação;
ü Elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços;
ü Aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do
contratualmente estabelecido ou fixado pela lei.
5. Cláusulas contratuais abusivas
Todo contrato deve ser escrito de forma clara e legível para que o
consumidor entenda o que está assinando.
São proibidas as seguintes situações impostas em contrato:
ü Isentar o fornecedor de assumir possíveis prejuízos que
consumidor venha a sofrer ou diminuir sua responsabilidade
pelo dano. Por exemplo, um supermercado que oferece
estacionamento para seus clientes não pode querer se esquivar
da responsabilidade de indenizar o proprietário do veículo em
relação a danos ocasionados no mesmo.
ü Retirar do consumidor a opção do reembolso de quantia já
paga;
ü Transferir responsabilidade para terceiros. Exemplo: atribuir
aos herdeiros em contrato de compra e venda a obrigação de
continuar com os pagamentos, caso o consumidor venha a
falecer.
ü Atribuir ao consumidor obrigações iníquas (injustas) e abusivas.
Exemplo: tirar do consumidor o direito à devolução do valor
pago nos casos de arrependimento de compra feita à distância,
má prestação de serviço, descumprimento de oferta anunciada
e outras situações.
ü Inverter o ônus da prova em prejuízo do consumidor;
Embora as legislações que tratem do tema deficiência utilizem a expressão “portador de deficiência”, esta cartilha adotou o termo pessoa com deficiência por ser o mais usual e correto.
ü Impor representante para concluir ou realizar outro negócio
jurídico pelo consumidor;
ü Deixar ao fornecedor a opção de concluir ou não com o
contrato, sem igual direito ao consumidor;
ü Permitir ao fornecedor a variação unilateral do preço do produto
ou serviço adquirido;
ü Rescindir unilateralmente o contrato, sem que igual direito seja
conferido ao consumidor;
ü Obrigar o consumidor a ressarcir cobranças e obrigações do
fornecedor. Exemplo: Fornecedor que inclui no carnê de
financiamento o valor da tarifa de emissão por lâmina de
boleto.
ü Autorizar o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo
ou a qualidade do contrato, após a assinatura;
ü Infringir ou possibilitar a violação de normas ambientais;
ü Declarar a renúncia de indenização por benfeitorias necessárias
(ato de conservar ou impedir a deterioração do bem). Por
exemplo: a pintura de um imóvel.
5.1 Contratos de adesão
Os contratos de adesão são aqueles cujas cláusulas o consumidor não
consegue negociar, pois foram estabelecidas pelo fornecedor.
Devem ser redigidos em termos claros, legíveis, com caracteres
ostensivos (por exemplo, em negrito) e com fonte não inferior ao
tamanho 12 (doze).
Atenção: as cláusulas que impuserem limitação de direitos deverão
ser redigidas com destaque e de forma a facilitar a compreensão do
consumidor.
Embora as legislações que tratem do tema deficiência utilizem a expressão “portador de deficiência”, esta cartilha adotou o termo pessoa com deficiência por ser o mais usual e correto.
5.2 Contratos de financiamento
No fornecimento de produto ou serviço que envolva financiamento o
fornecedor deverá informar:
preço do produto em moeda corrente;
ü Total de juros e sua taxa anual;
ü outros acréscimos permitidos por lei
ü número e data das prestações e
ü valor final, com e sem financiamento.
Multa moratória: As multas por atraso no pagamento (mora) não
podem ser maiores que 2% do valor da prestação.
Desconto Proporcional: O consumidor que quitar suas
obrigações/compromissos antes do vencimento tem direito ao
desconto proporcional de juros.
6. Práticas recorrentes
6.1 Orçamento
Antes de executar um serviço, o fornecedor deve entregar ao
consumidor um orçamento descrevendo o serviço, os custos dos
materiais e equipamentos, as condições de pagamento e as datas de
início e fim do serviço.
O orçamento tem validade de dez dias, se outro prazo não for
estipulado.
A informação integra o contrato. Isso quer dizer que tudo o que for
informado vincula o fornecedor ao fiel cumprimento.
Depois de aprovado, o valor ajustado deve ser respeitado e qualquer
mudança que eventualmente ocorra deve ser comunicada ao
consumidor.
Embora as legislações que tratem do tema deficiência utilizem a expressão “portador de deficiência”, esta cartilha adotou o termo pessoa com deficiência por ser o mais usual e correto.
6.2 Cobranças
O devedor não pode ser exposto a qualquer situação vexatória na
cobrança de dívidas. Isto quer dizer que o fornecedor não pode
ofendê-lo ou ameaçá-lo perante seus amigos, ambiente de trabalho e
familiares, seja pessoalmente; por meio de terceiros e/ou por
telefone.
O consumidor cobrado em quantia indevida, e tendo efetuado o
pagamento, terá direito a receber duas vezes o valor pago a mais,
além dos juros e correção monetária.
Atenção: O nome do consumidor não pode permanecer negativado
por um período superior a 5 (cinco) anos.
6.4 Serviços de proteção ao crédito
O consumidor tem direito a conhecer as informações que constam em
sua ficha cadastral nos órgãos de proteção ao crédito (SCPC, Serasa,
Associação de Lojistas etc). Havendo erro, o consumidor pode exigir a
correção, que deve ser realizada em até cinco dias úteis.
7. Vícios, direito de arrependimento e política de troca
Lembrando apenas que o defeito é a situação ou fato que ocorre
quando o produto ou serviço não oferece a segurança dele esperada,
causando dano à vida, saúde ou segurança do consumidor.
E vício é a situação ou o fato que quando o produto ou serviço não
cumpre a finalidade esperada, causando a perda de utilidade e/ou
valor e dano ao patrimônio do consumidor.
7.1 Vícios nos produtos
O consumidor que constatar algum problema nos produtos
adquiridos, deve:
Embora as legislações que tratem do tema deficiência utilizem a expressão “portador de deficiência”, esta cartilha adotou o termo pessoa com deficiência por ser o mais usual e correto.
1- Verificar na nota fiscal do produto se o estabelecimento comercial
oferece a troca diretamente na loja. Alguns magazines costumam dar
o prazo de 72 horas para trocas diretas;
2- - Caso a loja não permita a troca, ou já tenha decorrido o prazo
oferecido, o consumidor deve procurar a assistência técnica do
fabricante. Neste caso, a troca ou devolução de valores não será
imediata, pois o artigo 18 do CDC estabelece que, sendo constatado
um vício em produtos dentro da garantia, o fornecedor tem 30
(trinta) dias para realizar o conserto.
7.2 Se o produto não for consertado dentro dos 30 dias, o
consumidor pode exigir a substituição do produto por outro, ou a
restituição do valor pago, monetariamente atualizado, ou ainda, o
abatimento proporcional do preço.
Se o problema apresentado envolver a quantidade do produto (art.
19 do CDC), o consumidor também pode exigir, alternativamente e à
sua escolha:
· Que ela seja completada até a quantidade indicada na embalagem ou
rótulo;
· A troca do produto;
· O abatimento no preço;
· A devolução do valor pago, monetariamente atualizado.
7.3 Vícios nos serviços
Quando há problemas na prestação dos serviços, o consumidor pode
exigir (art. 20 do CDC), alternativamente e à sua escolha:
· Que o serviço seja refeito, sem cobrança adicional;
· O abatimento proporcional no preço do serviço;
· A devolução do valor pago em dinheiro, atualizado;
O prestador de serviços deve usar componentes originais, adequados
e novos nos consertos e reparações, mantendo sempre as
especificações técnicas do fabricante.
Embora as legislações que tratem do tema deficiência utilizem a expressão “portador de deficiência”, esta cartilha adotou o termo pessoa com deficiência por ser o mais usual e correto.
28. Compras pela internet
Nos casos de compras pela internet, o consumidor pode fazer uso do
direito de arrependimento, ou seja, desistir da compra, dentro de 7
(sete) dias, contados da entrega do produto ou assinatura do
contrato.
Para fazê-lo, o consumidor não precisa justificar a desistência, basta
contatar a empresa e solicitar o cancelamento.
Atenção: o fornecedor deverá fazer a devolução imediata do valor
total pago pelo produto, inclusive, com o frete.
8.1 E se o consumidor não tiver a intenção de desistir da
compra, mas quiser a substituição do produto por apresentar
vício, ou por descumprimento de oferta?
Neste caso ele pode verificar junto à empresa qual é a política de
troca do produto, atentando-se, sempre, para que o prazo de troca
seja oferecido por escrito.
8.2 Compras coletivas
É importante o consumidor tomar alguns cuidados com sites de
leilões ou oferta de produtos com preços muito atrativos, inclusive
abaixo do mercado.
É aconselhável que se realize transações somente em sites de
instituições confiáveis e que disponibilizem dados para contatar o
site.
2 Imagem extraída do site: http://galeria.colorir.com
Embora as legislações que tratem do tema deficiência utilizem a expressão “portador de deficiência”, esta cartilha adotou o termo pessoa com deficiência por ser o mais usual e correto.
Pesquisar junto ao PROCON local se o site possui reclamações
registradas contra ele. É importante ler as condições para efetivação
do negócio, pois, normalmente, esses sites vinculam a concretização
da venda a uma determinada quantidade de produtos ou serviços
comercializados para que a negociação seja finalizada.
Atenção: É direito do consumidor ser informado previamente de
todas as questões que se relacionem com o produto ou serviço a ser
adquirido (art. 6º inciso III, do Código de Defesa do Consumidor
(CDC). Portanto o ideal é que o consumidor se previna da seguinte
forma:
- Imprimindo todas as publicidades e cupons; e
- Pedindo, sempre que possível, por escrito as informações prestadas
na venda e anotar os números de protocolos.
9. Política de troca
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor o estabelecimento
comercial não está obrigado a trocar produtos se não ofertar tal
possibilidade, exceto no caso de vícios não sanados no prazo de 30
(trinta) dias. Contudo, se o estabelecimento ofertar a possibilidade de
troca do produto, DEVE CUMPRIR A OFERTA, como também, tem o
dever de informar ao consumidor, no ato da venda, sobre as
condições de troca.
IMPORTANTE: O consumidor deve pedir por escrito na nota fiscal,
recibo ou encarte, o prazo e as condições de troca.
10. Garantia
O Código de Defesa do Consumidor estabelece dois tipos de garantia.
São elas:
Embora as legislações que tratem do tema deficiência utilizem a expressão “portador de deficiência”, esta cartilha adotou o termo pessoa com deficiência por ser o mais usual e correto.
a) Garantia legal: produtos duráveis tem 90 dias de garantia e
produtos não duráveis tem 30 dias (art. 26 incisos I e II do CDC).
b) Garantia contratual: aquela estipulada em contrato. Tal garantia
pode abarcar ou não a legal, por isso, é importante ler o termo para
compreender (art. 50 do CDC).
Exemplo: Se o termo de garantia disser “Garantia de 12 meses,
incluindo a legal”, entende-se: 90 dias + o restante do prazo para
completar os 12 meses.
Se o termo apenas disser “12 meses”, entende-se: 12 meses + 90
dias.
Atenção: 90 dias não são três meses.
Antes de fazer uso de seus direitos do CDC, especialmente quanto a
reparação dos produtos, é importante observar se o produto está na
garantia.
10.1 O que deve conter no termo de garantia?
O termo deve conter o que está garantido (produto ou serviços); qual
o prazo; o lugar em que deve ser exigido o cumprimento da garantia
(reparo); deve ser acompanhado de manual de instruções ilustrado e
em língua portuguesa e conter termos de fácil compreensão, para
facilitar o entendimento do consumidor.
Deixar de entregar o termo de garantia devidamente preenchido é
crime contra as relações de consumo (art. 74 do CDC).
Embora as legislações que tratem do tema deficiência utilizem a expressão “portador de deficiência”, esta cartilha adotou o termo pessoa com deficiência por ser o mais usual e correto.
3 DIREITOS CONSAGRADOS NAS DEMAIS LEGISLAÇÕES E
RESOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS
1. Serviços de energia elétrica
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o consumidor de
energia elétrica tem direito de receber serviços adequados, eficientes,
seguros e contínuos. Só pode existir interrupção por motivo fortuito
(apagões determinados e avisados pelo governo, acidente que
derruba um gerador de energia etc) ou de força maior (tempestade,
raios etc).
1.2 Problemas com as contas de luz
O consumidor paga seu consumo de energia elétrica por meio de uma
nota fiscal de consumo. Nessa conta de luz devem constar
quantidade de energia consumida (kilowatts por hora – KW/h) e o
valor a ser pago.
A medição do consumo deve ser feita regularmente e o valor dessa
medição é cobrado na conta de luz. Quando essa medição não for
possível, o cálculo do pagamento é feito pela média da conta de luz
dos três últimos meses.
O consumidor tem direito de escolher a data de pagamento da sua
conta dentre seis opções oferecidas na primeira conta de luz. A
qualquer momento, o consumidor pode trocar a data.
Só a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) pode autorizar
aumento na tarifa de energia elétrica.
2. Serviços de telefonia fixa
Os serviços de telefonia usados pelo consumidor devem ser
detalhados na fatura.
3 Imagem extraída do site pixabay.com
Embora as legislações que tratem do tema deficiência utilizem a expressão “portador de deficiência”, esta cartilha adotou o termo pessoa com deficiência por ser o mais usual e correto.
A prestadora pode oferecer outros serviços, como transferência de
ligação, identificação de chamada e chamada em espera, mas esses
serviços só podem ser cobrados se o consumidor os tiver solicitado
expressa e previamente.
As ligações locais e as de Longa Distância Nacional (DDD) devem ser
cobradas em até 90 dias. As de Longa Distância Internacional (DDI),
no prazo máximo de 150 dias. Depois desses prazos, a cobrança
ainda é permitida, desde que respeite o Código Civil. Nesses casos,
prestadora e consumidor devem negociar o valor e a forma de
pagamento.
2.1 Problemas mais comuns com as contas de telefone
O consumidor tem o direito de questionar e de não pagar pelas
ligações que não efetuou. A prestadora só pode exigir o pagamento
dos valores questionados pelo consumidor se comprovar que efetuou
o serviço. A obrigação de provar é da operadora de telefonia.
Se ocorrer alguma cobrança indevida, o consumidor tem direito à
restituição da quantia paga em excesso (em dobro e com atualização
monetária).
A suspensão do serviço só pode ocorrer em caso de falta de
pagamento, desde que a prestadora avise o consumidor com
antecedência. A suspensão acontece por etapas:
Suspensão parcial: o consumidor só recebe ligações e não pode
realizá-las. A fornecedora pode suspender o serviço depois de 30 dias
sem pagamento, contados a partir do vencimento da conta. Ela deve
avisar o consumidor dessa possibilidade com antecedência.
Suspensão total: o consumidor não pode receber e nem fazer
ligações. Depois de 60 dias sem pagar, o consumidor fica sujeito à
suspensão total. Também nesse caso, a prestadora deve avisá-lo com
antecedência.
Embora as legislações que tratem do tema deficiência utilizem a expressão “portador de deficiência”, esta cartilha adotou o termo pessoa com deficiência por ser o mais usual e correto.
Cancelamento do contrato: o consumidor perde o número da linha
e o direito de uso. Depois de 90 dias sem pagamento, a prestadora
pode encerrar (rescindir) o contrato.
O consumidor inadimplente pode pagar a dívida a qualquer momento
se o contrato não estiver cancelado. Assim que o consumidor provar
que pagou, a prestadora deve retirar o nome dele do cadastro de
devedores e restabelecer o serviço em 24 horas.
3. Serviços de escolas particulares
4 A lei protege o consumidor de serviços escolares, regulando a
cobrança (mensalidades, semestralidades e anuidades) e garantindo
seus direitos em caso de inadimplência.
5A escola (fornecedor) deve apresentar o valor da mensalidade para o
semestre ou para o ano letivo no ato da matrícula do aluno e na
renovação do contrato. O valor total do pagamento deve ser dividido
em seis parcelas (caso de curso semestral) ou doze parcelas (caso de
curso anual). A escola pode, ainda, apresentar ao consumidor planos
alternativos para pagamento, desde que não exceda o valor total
anual ou semestral.
3.1 Reajustes, multas e juros
O valor da mensalidade pode ser reajustado em função do aumento
de gastos da escola como, por exemplo, novas contratações,
impostos, melhora nos recursos e qualidade de ensino, reajuste nos
salários de professores etc. Esses gastos deverão ser apresentados
aos pais, em formato de planilha de custos (previsão de gastos), e a
escola deve divulgar essa planilha, com antecedência de 45 dias à
data final para matrícula.
4 Imagem extraída do site gartic.uol.com.br
5 Imagem extraída do Google sem restrição de uso e compartilhamento.
Embora as legislações que tratem do tema deficiência utilizem a expressão “portador de deficiência”, esta cartilha adotou o termo pessoa com deficiência por ser o mais usual e correto.
Em caso de falta ou atraso no pagamento das mensalidades, a multa
moratória deve ser de 2%, independentemente do tempo do atraso e
do valor da prestação.
3.2 Proteção dos alunos em caso de falta de pagamento
O aluno que deixar de pagar as mensalidades não poderá sofrer
nenhuma penalidade pedagógica durante o ano ou semestre letivo.
É proibido impedir alunos de fazer provas de avaliação ou reter
documentos, como boletins de notas e histórico escolar, por falta de
pagamento. A escola também é obrigada a fornecer, em qualquer
momento, os documentos para transferência do aluno,
independentemente do pagamento das mensalidades.
3.3 Lista de material escolar da escola particular
As instituições de ensino podem solicitar em sua listagem apenas
materiais utilizados para as atividades pedagógicas diárias do aluno,
em quantidade coerente, sem restrição de local para compra e sem
especificação de marca.
A escola não pode pedir, por exemplo, pó de café, papel higiênico,
material de limpeza etc.
4. Serviços de seguros
4.1 Contrato de seguro
O contrato de seguro é aquele em que o fornecedor (seguradora) se
obriga a indenizar o consumidor (segurado) pelos prejuízos causados
aos bens ou à vida do segurado. O contrato deve especificar quais
riscos (acidente, catástrofe, roubo de bens e outros) são assumidos
pela seguradora. Esses prejuízos devem ser compensados por um
pagamento chamado indenização.
Embora as legislações que tratem do tema deficiência utilizem a expressão “portador de deficiência”, esta cartilha adotou o termo pessoa com deficiência por ser o mais usual e correto.
No certificado do contrato (apólice) devem constar os riscos
assumidos, o valor do objeto protegido e o valor pago pelo
consumidor (prêmio).
4.2 Seguro de vida
No caso de seguro de vida, o fornecedor não pode se recusar a pagar
a indenização, declarando que o consumidor tinha doença grave
antes de assinar o contrato. Esse argumento só é válido se o
fornecedor provar que o consumidor já sabia da existência da doença.
O fornecedor que não exige exames médicos antes da assinatura do
contrato não pode se negar a pagar o prêmio.
4.3 Seguro de veículos
O consumidor tem direito de escolher, entre dois tipos de
indenizações, o que deseja receber: Valor Determinado ou Valor de
Mercado Referenciado.
A fornecedora deve oferecer, obrigatoriamente, o valor do pagamento
da indenização.
Alguns fornecedores oferecem a opção de pagar, em caso de perda
total, o valor do mercado do veículo somado a um fator de ajuste. O
valor de mercado é determinado por uma tabela de referência de
preços, fixada no contrato do seguro. O fator de reajuste é um
percentual definido em função das características e do estado de
conservação do veículo.
No contrato do seguro deve constar a tabela de cotação de preços no
mercado e o fator de ajuste.
Se um veículo zero quilômetro sofre perda total em até 90 (noventa)
dias após o inicio da cobertura, a seguradora deve pagar o valor de
um carro novo.
Embora as legislações que tratem do tema deficiência utilizem a expressão “portador de deficiência”, esta cartilha adotou o termo pessoa com deficiência por ser o mais usual e correto.
5. Serviços bancários
67O banco deve fornecer gratuitamente o cartão magnético (débito)
para movimentação de conta ou um talão de cheques com, no
mínimo, dez folhas por mês. O contrato deve detalhar a cobrança de
qualquer serviço.
O banco é obrigado a informar o reajuste das tarifas ou novas taxas
com 30 dias de antecedência.
O consumidor não pode ser obrigado a usar os serviços do banco em
caixas eletrônicos dentro ou fora da agência. Isso é uma opção do
consumidor.
8 5.1 Recomendações na hora de assinar contratos com o
banco
O consumidor deve ler atentamente o contrato antes de assiná-lo,
lembrando sempre de inutilizar os espaços em branco.
O consumidor deve verificar quais são os encargos (juros e multa)
cobrados em caso de atraso de pagamento de empréstimos,
financiamento etc.
Se o consumidor quiser encerrar a conta corrente, deve comunicar
sua decisão ao banco por escrito e em duas vias. O banco deve
protocolar (confirmar que recebeu) as vias do documento. Uma fica
com o banco e o consumidor deve guardar a outra.
O contrato deve ser escrito de forma clara e legível. As dúvidas nas
cláusulas contratuais serão interpretadas a favor do consumidor.
8 Imagem extraída do site gartic.uol.com.br
Embora as legislações que tratem do tema deficiência utilizem a expressão “portador de deficiência”, esta cartilha adotou o termo pessoa com deficiência por ser o mais usual e correto.
5.2 Outros cuidados para sua segurança
Apenas os funcionários do banco, com identificação visível, têm
autorização para ajudar o consumidor nos caixas eletrônicos. O
consumidor não deve aceitar ajuda de estranhos.
Quando usar serviços bancários pela internet, o consumidor não deve
baixar arquivos desconhecidos, acessar páginas enviadas por e-mail
e, muito menos, responder qualquer mensagem que peça
confirmação de senha bancária.
5.3 Contrato e uso do cartão de crédito
O cartão de crédito é um documento em forma de cartão magnético,
emitido por uma instituição administradora (fornecedor) em nome de
um individuo (consumidor). Ele é usado para pagamento posterior de
compras de produtos e serviços. Como o cartão de crédito é uma
forma de pagamento muito utilizada no comércio, o consumidor
precisa ficar atento às condições de contrato e USO do cartão.
O consumidor tem direito de pagar, com o cartão de crédito, o preço
à vista de produtos e serviços. Isso vale para descontos e promoções.
5.3.1 Recomendações para a assinatura do contrato
Antes de assinar o contrato com uma administradora de cartão de
crédito, o consumidor deve procurar o PROCON para verificar se não
há reclamações contra a administradora.
A administradora não é obrigada a aceitar o consumidor como titular
de um cartão de crédito, pois cada uma tem sua própria política de
crédito. Contudo, pelo Código de Defesa do Consumidor, ela deve
justificar a recusa.
O consumidor deve ler atentamente a proposta da administradora. Na
proposta deve constar o preço da anuidade (o valor varia de cartão
para cartão) e a data do vencimento da conta. Antes de assinar, o
consumidor deve inutilizar todos os espaços em branco do contrato.
Embora as legislações que tratem do tema deficiência utilizem a expressão “portador de deficiência”, esta cartilha adotou o termo pessoa com deficiência por ser o mais usual e correto.
5.3.2 Cuidados no uso do cartão
O consumidor não deve informar sua senha pessoal para terceiros ou
anotá-la em locais de fácil identificação ou acesso.
Ao utilizar o cartão, não deve digitar sua senha sem antes conferir o
valor e periodicidade (parcelas) lançados na transação. Ainda, deverá
retirar o cartão da máquina ou receber de volta o cartão, conferindo o
ticket impresso.
Em caso de perda, furto ou roubo do cartão de crédito, o consumidor
deve pedir o bloqueio do cartão à administradora o mais depressa
possível. Ao solicitar o bloqueio deve anotar o número do protocolo,
data, horário e nome do atendente. Também deve registrar Boletim
de Ocorrência (BO) e se possível, protocolar uma via nos órgãos de
proteção ao crédito (SCPC,SERASA, etc) e na agência bancária onde
possui conta.
O seguro de perda, furto ou roubo tem como objetivo cobrir valor
de saques ou compras feitas por terceiros. Ele é opcional, o
consumidor é quem decide se aceita ou não o seguro. Se aceitar, o
consumidor deve exigir o contrato e a apólice do seguro. A
administradora deve informar que riscos o seguro cobre.
6. Serviços de saúde
Recomenda-se pesquisar preços e condições antes de contratar
qualquer plano de saúde, observar as segmentações (se ambulatorial,
hospitalar com e sem obstetrícia, odontológico e plano referência), o
tipo de acomodação e a área geográfica de cobertura do plano.
Na contratação, é importante que a operadora forneça uma cópia do
contrato contendo todas as condições de utilização, como preço da
mensalidade, as formas de reajuste e o tipo de atendimento a que
tem direito.
Embora as legislações que tratem do tema deficiência utilizem a expressão “portador de deficiência”, esta cartilha adotou o termo pessoa com deficiência por ser o mais usual e correto.
Nos planos coletivos a entrega do contrato não é obrigatória, mas o
consumidor interessado pode requerer uma via.
A carteirinha do plano de saúde deve conter o nome do usuário, da
prestadora, número de registro da empresa na ANS e o nome e/ou
número do plano de saúde contratado.
Planos de saúde contratados antes de 1999 poderão ou não estar
adaptados às novas coberturas. A adaptação depende de solicitação
do consumidor e incorre em custos.
Planos novos e adaptados estão sujeitos ao cumprimento do rol de
procedimentos obrigatórios da ANS.
O reajuste do plano de saúde depende do tipo de contratação:
coletivo ou individual, da data de aniversário do contrato e faixa
etária do consumidor.
Os planos coletivos têm livre pactuação de reajuste e os individuais
estão sujeitos à variação anual.
Ambos estão sujeitos ao aumento por mudança de faixa etária, que
deve cessar quando o consumidor completar 60 anos.
As operadoras de plano de saúde devem obedecer os seguintes
prazos para consultas/exames:
Consulta básica: pediatria, clinica médica, cirurgia geral,
ginecologia e obstetrícia – em até07 dias úteis;
Consulta nas demais especialidades: em até 14 dias úteis;
Exames: em até 3 dias úteis;
Internação: em até 21 dias úteis;
Urgência/Emergência: atendimento imediato.
Embora as legislações que tratem do tema deficiência utilizem a expressão “portador de deficiência”, esta cartilha adotou o termo pessoa com deficiência por ser o mais usual e correto.
OUTROS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
1. Constituição Federal de 1988 9
A Constituição Federal adotou o princípio da igualdade de direitos,
predizendo a igualdade de aptidão para todos os cidadãos. Em
resumo, significa que todos têm o direito de tratamento idêntico pela
lei, sendo vedado qualquer tipo de discriminação.
Constituição Federal:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos
termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e
obrigações, nos termos desta Constituição;
2. A Lei Federal nº 7.853/89 e o Decreto Federal 3.298/99
A Lei nº 7.853/89 e o Decreto nº 3.298/99 estabelecem normas
gerais que asseguram o exercício dos direitos dos portadores de
deficiência e sua integração social.
Instituem, ainda, a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou
difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público,
define crimes e dispõe sobre a Coordenadoria Nacional para
Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.
3. A Lei Federal nº 10048/2000
9 Fonte para construção deste tópico: Guia Legal do deficiente visual. Disponível em www.camara.gov.br. Acesso janeiro de 2013.
Embora as legislações que tratem do tema deficiência utilizem a expressão “portador de deficiência”, esta cartilha adotou o termo pessoa com deficiência por ser o mais usual e correto.
A lei nº 10.048/00 garante às pessoas com deficiência ou mobilidade
reduzida, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos,
as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças
de colo atendimento prioritário, inclusive em instituições financeiras.
4. A Lei Federal nº 10.098/00
A lei 10.098/00 estabelece normas gerais e critérios básicos para a
promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com
mobilidade reduzida.
5. Educação especial
É a modalidade de educação escolar voltada às pessoas com
deficiência.
A Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional –
LDB) determina no artigo 58 que a educação especial seja oferecida
nas classes de ensino regular, com apoio especializado.
Somente na impossibilidade de integração é que o atendimento
educacional será realizado em classes, escolas ou serviços
especializados.
6. Saúde
A Lei Federal nº 7.853/89 determina a criação de uma rede de
serviços especializados em reabilitação e habilitação, a garantia de
acesso e tratamento das pessoas com deficiência aos
estabelecimentos de saúde públicos e privados e o desenvolvimento
de programas de saúde que promovam a integração social.
A pessoa com deficiência não pode ser impedida de participar de
planos privados de assistência à saúde.
Embora as legislações que tratem do tema deficiência utilizem a expressão “portador de deficiência”, esta cartilha adotou o termo pessoa com deficiência por ser o mais usual e correto.
7. Isenções fiscais
A pessoa com deficiência goza da isenção do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI) na aquisição de veículo novo, e o deficiência
visual na compra de lentes para óculos e artigos de prótese ocular.
8. Direitos civis
O artigo 1º da Lei 10.406/2002, dispõe que “Toda pessoa é capaz de
direitos e deveres na ordem civil”. Desta premissa, entende-se que os
deficientes, desde que maiores de dezoito anos e em pleno gozo da
capacidade de discernimento e de expressão de sua vontade são
capazes de realizar os atos da vida civil por si só, sem a necessidade
de um curador ou tutor.