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Carlos Pinto Coelho Carlos Pinto Coelho MottaMotta
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REGIME CONSTITUCIONAL DA LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃOREGIME CONSTITUCIONAL DA LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO
Isonomia e
Legalidade
(art. 5º, I e II)
Princípios da Administração Pública
(art. 37, caput)
Obrigatoriedade da licitação p/ obras,
serviços, compras, alienações(art. 37, XXI)
Publicidade dos atos: educativa, informativa,
de orientação social
(art. 37, § 1º
Princípio da livre iniciativa e livre
concorrência
(art. 170, IV)
Lei estabelecerá o estatuto da empresa
pública – inclui licitação
(art. 173, III)
Tratamento favorecido às
ME e EPP
(arts. 170, IX e 179)
Pessoa jurídica em débito com a Seg. Social
não pode contratar c/ Poder Público
(art. 195, § 3º)
Incentivo ao mercado interno como patrimônio nacional
(art. 219)
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ALTERAÇÕES PONTUAIS NA LEGISLAÇÃO DE ALTERAÇÕES PONTUAIS NA LEGISLAÇÃO DE LICITAÇÕES/ CONTRATOS - LICITAÇÕES/ CONTRATOS - 20102010
Lei 12.305 – Política de Resíduos Sólidos
Lei 12.232 – Contratação de serviços de publicidade
Decreto 7.174 – Contratação de informática – área federal
Decreto 7.185 – Regulamenta art. 48 da LRF (Divulg. institucional)
Lei 12.349 – Altera LNL (Desenvolv. sustentável, preferências)
Lei 12.351 – Pré-sal, Fundo Social
Decreto 7.404 – Regulamenta a Lei da política de resíduos sólidos
Lei 12.378 – Arquitetura e Urbanismo
MP 520 – Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares
Decreto 7.423 – Instituições de ensino e Fundações de apoio
IN Secom 04 – Disciplina contratações de publicidade – área federal
CONTEXTUALIZAÇÃOCONTEXTUALIZAÇÃO DA LEI DA LEI 12.232/1012.232/10
“Quase sempre a lei tem por fundamento um abuso recente...”
Carlos Maximiliano
REIVINDICAÇÃO DO PRÓPRIO REIVINDICAÇÃO DO PRÓPRIO SETOR DE PUBLICIDADE:SETOR DE PUBLICIDADE:
RIGOR NAS LICITAÇÕES PÚBLICASRIGOR NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS
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Art. 1º Art. 1º - - ABRANGÊNCIA DA LEI E ABRANGÊNCIA DA LEI E CARÁTER DE NORMA GERALCARÁTER DE NORMA GERAL
• Objeto da LeiObjeto da Lei: Licitações e contratações de serviços de publicidade
prestados por agência de propaganda
• Âmbito da LeiÂmbito da Lei:União, Estados, DF,
MunicípiosPoderes, órgãos, entidades
• Aplicação complementarAplicação complementar:Leis 4.680/ 65 e 8.666/ 93
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TEMAS VETORIAIS NO TEXTO DA LEITEMAS VETORIAIS NO TEXTO DA LEI
Arts. 2º e 3ºArts. 2º e 3º - Conceituação clara - Conceituação clara de de publicidadepublicidade para efeito de para efeito de contratação: contratação: o modelo de o modelo de agência completa agência completa planejamento -
conceituação - criação - execução interna - supervisão da execução externa
pesquisa – produção – execução técnica – inovação
ATIVIDADESATIVIDADESINTRÍNSECASINTRÍNSECAS
ATIVIDADESATIVIDADESCOMPLEMENTARECOMPLEMENTARE
SS5
Art. 4º -Art. 4º - Certificação da agência Certificação da agência de propaganda. Entidade de propaganda. Entidade certificadora certificadora (CENP) (CENP) e Normas-e Normas-PadrãoPadrão
Art. 5º - Art. 5º - Modalidades de licitação Modalidades de licitação aplicáveis : reguladas pela Lei aplicáveis : reguladas pela Lei 8.666/938.666/93
Concorrência, tomada de preços, convite, concurso
Vedação do pregão para licitações de publicidade
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Art. 5º Art. 5º - - Critérios de julgamento: tiposCritérios de julgamento: tipos Melhor Técnica Técnica e Preço
Arts. 6º, I; 11, § 4º, XI a XIVArts. 6º, I; 11, § 4º, XI a XIV – – A inversão de fases e cautelasA inversão de fases e cautelas
Art. 6º, II Art. 6º, II – O Projeto Básico substituído O Projeto Básico substituído pelo pelo briefingbriefing
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Art. 6º e incisos – Art. 6º e incisos – O RITO ESPECIAL DA O RITO ESPECIAL DA LICITAÇÃO DE PUBLICIDADE LICITAÇÃO DE PUBLICIDADE
Art. 6º, INCISOS
CONTEÚDO
I Inversão de fases
II Briefing
III e IV Proposta técnica
V Proposta de preço
VI Vedação de julgamento por critérios não-editalícios
VII Realinhamento da avaliação de quesitos técnicos
VIII Empate das propostas técnicas (inexistente?)
IX, X, XI Formatação padronizada da proposta técnica
XII e XIII Sigilo sobre o proponente p/ efeito do julgamento técnico (v. arts. 9º, § 1º, 11, 12)
XIV Desclassificação pelo descumprimento: alternativas
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Arts. 7º e 8º - Arts. 7º e 8º - O PLANO DE COMUNICAÇÃO O PLANO DE COMUNICAÇÃO
PUBLICITÁRIAPUBLICITÁRIA QUESITOSQUESITOS::
(a)(a)O raciocínio básicoO raciocínio básico
(b)(b) A estratégia de comunicação A estratégia de comunicação
publicitáriapublicitária
(c)(c) A idéia criativaA idéia criativa
(d)(d) A estratégia de mídia e não-mídiaA estratégia de mídia e não-mídia 9
Art. 9º - Art. 9º - FORMA DE FORMA DE APRESENTAÇÃO DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTAPROPOSTA
PROPOSTA DE PREÇO
1 INVÓLUCRO
PROPOSTA TÉCNICA
3 INVÓLUCROS
PCP – VIA IDENTIFICADA COM. PERM. OU ESP.
PCP – VIA NÃO IDENTIFICADA(PADRONIZADO) SUBCOM. TÉCNICAINFORMAÇÕES SOBRE O PROPONENTE COM. PERM. OU ESP.
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SIGILO DO SIGILO DO PROPONENTEPROPONENTE
O O sigilosigilo sobre o autor do plano de sobre o autor do plano de comunicação publicitária, para comunicação publicitária, para efeito do julgamento técnicoefeito do julgamento técnico
arts. 6º, XII e XIII;
9º, § 1º; 11 e 12
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Arts. 10 e 11 – Arts. 10 e 11 – O JULGAMENTO DAS PROPOSTAS O JULGAMENTO DAS PROPOSTAS
TÉCNICAS TÉCNICAS
Comissão permanente ou especialComissão permanente ou especial++
Subcomissão de expertsSubcomissão de experts
Art. 11 – Art. 11 – O RITO FORMAL DO O RITO FORMAL DO
PROCEDIMENTO PROCEDIMENTO LICITATÓRIOLICITATÓRIO
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Art. 11, DISPOSITIVO
SCONTEÚDO
Caput e §§ 1º ao 3º
Recebimento das propostas pela Comissão Permanente ou Especial
§ 4º, incisos I a VI
Rotinas da Subcomissão Técnica para o julgamento
§ 4º, incisos VII e VIII
Apuração dos resultados das propostas técnicas
§ 4º, inciso IX Julgamento das propostas comerciais
§ 4º, inciso XClassificação final das propostas de técnica e preço
§ 4º, inciso XIHabilitação dos licitantes e motivação dos atos
§ 4º, inciso XIV
Adjudicação e homologação
RITO DO PROCEDIMENTORITO DO PROCEDIMENTO
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Art. 12 –Art. 12 – Anulação do certame pelo Anulação do certame pelo descumprimento das descumprimento das
prescrições prescrições protetivas do protetivas do julgamento do plano de julgamento do plano de comunicação publicitáriacomunicação publicitáriaArt. 13 –Art. 13 – Vinculação do objeto Vinculação do objeto contratual contratual ao instrumento ao instrumento convocatórioconvocatórioArt. 14 – Art. 14 – Fornecimento de bens ou Fornecimento de bens ou serviços especializadosserviços especializados
““Administração Contratada” Administração Contratada”
(TCU, Acórdão 2062/06)(TCU, Acórdão 2062/06)
Art. 15 – Art. 15 – Requisitos para Requisitos para pagamento de pagamento de despesas de despesas de veiculaçãoveiculação
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Arts. 16 e 17 –Arts. 16 e 17 – Transparência e Transparência e fiscalização da licitação e do fiscalização da licitação e do contrato de publicidade contrato de publicidade
Ver arts. 48 e 48-A da LC 101/00; art. 7º do Decreto 7.185/10; Prazo de arquivamento documental: 5 anos – ver art. 21, § 1º Lei 8.443/92; art. 21 Lei 4.717/65; art. 10 DL 4.597/42; art. 168 CTN; art. 1.245 CC
Art. 18 – Art. 18 – Planos de incentivos e Planos de incentivos e aplicação de sançõesaplicação de sanções
Art. 19 –Art. 19 – Desconto-padrão de Desconto-padrão de agênciaagência
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Art. 20 - Art. 20 - Aplicação subsidiária Aplicação subsidiária da Lei:da Lei:Às empresas que possuem regulamentos próprios de contrataçãoÀs licitações já abertasAos contratos em fase de execução
- Questionamentos -- Questionamentos -
Art. 21 –Art. 21 – Discriminação das Discriminação das despesas:despesas:Publicidade institucionalPublicidade de utilidade pública(Ver art. 48-A da LC 101/00 c/c art. 7º Decreto 7.185/10 e art. 122 da Lei 12.309/10)
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