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A FUNÇÃO SOCIAL DOS A FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS DE CONTRATOS DE
SEGURO: UMA ANÁLISE SEGURO: UMA ANÁLISE CRÍTICA.CRÍTICA.
Angélica Carlini e Equipe de Angélica Carlini e Equipe de CARLINI ADVOGADOS CARLINI ADVOGADOS
ASSOCIADOSASSOCIADOS
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PARA INICIAR UMA REFLEXÃOPARA INICIAR UMA REFLEXÃO
Novo direito civil?Novo direito civil? Direito civil constitucional?Direito civil constitucional? Nova ordem contratual?Nova ordem contratual? Como ela se caracteriza?Como ela se caracteriza? Os contratos de seguro têm Os contratos de seguro têm
acompanhado as mudanças do direito acompanhado as mudanças do direito privado?privado?
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PARA PENSAR A LEGISLAÇÃO PARA PENSAR A LEGISLAÇÃO
BRASILEIRA CONTEMPORÂNEABRASILEIRA CONTEMPORÂNEA:: Contexto histórico da construção da Contexto histórico da construção da
Constituição Brasileira de 1988;Constituição Brasileira de 1988; Direitos Humanos de Terceira Geração - Direitos Humanos de Terceira Geração -
direitos de solidariedade ou fraternidade, que direitos de solidariedade ou fraternidade, que englobam o direito a um meio-ambiente englobam o direito a um meio-ambiente equilibrado, a uma saudável qualidade de equilibrado, a uma saudável qualidade de vida, à paz, e outros direitos difusos e vida, à paz, e outros direitos difusos e coletivos;coletivos;
Multiculturalismo – diferenças culturais como Multiculturalismo – diferenças culturais como ponto de chegada, de confluência, de ponto de chegada, de confluência, de entrecruzamento. (B.de Souza Santos/Herrera entrecruzamento. (B.de Souza Santos/Herrera Flores)Flores)
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PRINCÍPIOS NA CONSTITUIÇÃO PRINCÍPIOS NA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRABRASILEIRA
Eros Roberto Grau: “Examinando mais uma vez a
Constituição Federal de 1.988, verifico que ela se distingue de todas as nossas Constituições anteriores na medida em que reclama, para que possa ser compreendida (=interpretada), a instalação de um “modo de pensar principiológico”.
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PRINCÍPIOS DA CONSTITUIÇÃO PRINCÍPIOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERALFEDERAL
Título I da CF/88 – DOS PRINCÍPIOS Título I da CF/88 – DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS;FUNDAMENTAIS;
Art. 1º – Fundamentos da República Federativa Art. 1º – Fundamentos da República Federativa do Brasil: do Brasil: soberania, , cidadania, , dignidade da pessoa humana, , valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e e pluralismo político..
Parágrafo único – Todo poder emana do povo, Parágrafo único – Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.ou diretamente, nos termos desta Constituição.
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PRINCÍPIOS DA CONSTITUIÇÃO PRINCÍPIOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERALFEDERAL
Art. 3º – Objetivos fundamentais da Art. 3º – Objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: República Federativa do Brasil: construir uma sociedade livre, justa e solidária; ; garantir o desenvolvimento nacional; ; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; ; promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação..
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PRINCÍPIOS DA CONSTITUIÇÃO PRINCÍPIOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERALFEDERAL
Art.4º – Princípios da República Federativa do Art.4º – Princípios da República Federativa do Brasil nas suas relações internacionais: Brasil nas suas relações internacionais: independência nacional; independência nacional; prevalência dos direitos humanos; autodeterminação dos povos; não-; autodeterminação dos povos; não-intervenção; igualdade entre os Estados; defesa intervenção; igualdade entre os Estados; defesa da paz; solução pacífica dos conflitos; repúdio da paz; solução pacífica dos conflitos; repúdio ao terrorismo e ao racismo; cooperação entre os ao terrorismo e ao racismo; cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; e povos para o progresso da humanidade; e concessão de asilo político.concessão de asilo político.
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PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E APLICAÇÃO AO DIREITO PRIVADOAPLICAÇÃO AO DIREITO PRIVADO
Prof.ª Dra. Maria Celina Bodin de Prof.ª Dra. Maria Celina Bodin de Moraes ensina que “ (...) se a Moraes ensina que “ (...) se a normativa constitucional está no normativa constitucional está no ápice de um ordenamento jurídico, os ápice de um ordenamento jurídico, os princípios nela presentes se tornam, princípios nela presentes se tornam, em conseqüência, as normas em conseqüência, as normas diretivas, ou normas-guia, para a diretivas, ou normas-guia, para a reconstrução do sistema do direito reconstrução do sistema do direito privado.”privado.”
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PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E APLICAÇÃO AO DIREITO PRIVADO
E completa: “(princípios) ...são E completa: “(princípios) ...são valores, extraídos da cultura, isto é, valores, extraídos da cultura, isto é, da consciência social, do ideal ético, da consciência social, do ideal ético, da noção de justiça presentes na da noção de justiça presentes na sociedade, são, portanto, os valores sociedade, são, portanto, os valores através dos quais aquela através dos quais aquela comunidade se organizou e se comunidade se organizou e se organiza.”organiza.”
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1010
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Lei 8.078/90, que entrou em vigor em março de Lei 8.078/90, que entrou em vigor em março de 1991;1991;
Proteção ao consumidor foi prevista no artigo Proteção ao consumidor foi prevista no artigo quinto da Constituição Federal, inciso XXXII;quinto da Constituição Federal, inciso XXXII;
Artigo 170, inciso V – defesa do consumidor Artigo 170, inciso V – defesa do consumidor como princípio da ordem econômica.como princípio da ordem econômica.
Direitos do Consumidor como um novo viés dos Direitos do Consumidor como um novo viés dos Direitos Humanos, em especial na proteção à Direitos Humanos, em especial na proteção à saúde, educação e moradia.saúde, educação e moradia.
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1111
PRINCÍPIOS DO CDC ESPECÍFICOS PARA OS CONTRATOS.
Transparência – – oferta, informação e redação clara dos contratos;
Boa-fé – publicidade, nas práticas comerciais, na execução dos contratos;
Equidade – interpretação pró-consumidor, controle de cláusulas abusivas;
Confiança – adequação do produto ou do serviço e correta execução contratual.
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1212
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
PRINCIPAIS ASPECTOS EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS
DE SEGUROURO
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1313
O CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
Código Civil francês ou Código Napoleão, 1804, abriu o século das Codificações;
Em sua trilha foram editados os Códigos civis da Romênia, Itália, Portugal, Montenegro e Espanha; e, Japão.
Nos Estados Unidos o da Lousiania, no Canadá o de Quebec;
Na América Latina, Bolívia, Chile, Uruguai, Argentina, Venezuela, Equador, Peru.
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1414
O CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
A Constituição Brasileira de 1824 mandava preparar “o quanto antes” o Código Civil e Criminal “fundados nas sólidas bases de justiça e equidade”;
Muitas foram as tentativas para criar um Código Civil, até que em 1899, Campos Sales escolheu Clóvis Beviláqua, da Faculdade de Direito do Recife, para a tarefa.
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1515
O CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
Em 1916 foi publicado o primeiro Código Civil brasileiro;
Foi considerado um Código de alto valor, com marcada contribuição do direito francês e alguma contribuição do direito alemão;
Para os críticos foi considerado um código marcadamente tradicionalista.
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1616
O CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
Em 1961, Jânio Quadros determinou Orlando Gomes a elaboração de um novo Código Civil;
A iniciativa ficou paralisada durante a primeira fase do regime militar e foi retomada em 1969, com a constituição de uma comissão coordenada por Miguel Reale.
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1717
O CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
Dessa comissão resultou o Anteprojeto publicado em 1974, aprovado pela Câmara dos Deputados em 1984 e remetido ao Senado, retornando à Câmara somente em 1997;
Em 10 de janeiro de 2002, a Lei 10.406 instituiu o novo Código Civil brasileiro, que entrou em vigor em 2003.
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1818
O CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
Principal crítica: não atende amplamente a necessidade de um direito civil que efetive os valores constitucionalmente instituídos;
Principal elogio – não mudou por mudar, interferiu apenas no que era necessário.
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1919
PRINCÍPIOS DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
Três princípios considerados fundamentais no Código Civil de 2002 foram inspirados no culturalismo de Miguel Reale:
SOCIALIDADE ETICIDADE OPERACIONABILIDADE
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2020
CULTURALISMO PARA REALE
Corrente do pensamento que aponta a cultura Corrente do pensamento que aponta a cultura como paradigma central das ciências e da como paradigma central das ciências e da filosofia;filosofia;
Na visão de Reale há uma função integrante do Na visão de Reale há uma função integrante do conhecimento, uma busca incessante da conhecimento, uma busca incessante da relação entre o que é a relação entre o que é a realidaderealidade e o e o pensamento a respeito da própria realidade;pensamento a respeito da própria realidade;
O homem modifica o mundo e se modifica, por O homem modifica o mundo e se modifica, por isso constrói cultura;isso constrói cultura;
O direito é uma ciência social e cultural.O direito é uma ciência social e cultural.
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2121
CULTURALISMO PARA REALE
““A ação de um culturalista sobre a A ação de um culturalista sobre a realidade tem conotação carregada realidade tem conotação carregada de significado, pois quando ele tem a de significado, pois quando ele tem a oportunidade de agir sobre os fatos, o oportunidade de agir sobre os fatos, o faz tendo em vista a sua concepção faz tendo em vista a sua concepção de cultura.” de cultura.” (Martins-Costa;Branco)(Martins-Costa;Branco)
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2222
CULTURALISMO PARA REALECULTURALISMO PARA REALE
““Não vivemos no mundo de maneira Não vivemos no mundo de maneira indiferente, sem rumos ou sem fins. Ao indiferente, sem rumos ou sem fins. Ao contrário, a vida humana é sempre uma contrário, a vida humana é sempre uma procura de valores. Viver é indiscutivelmente procura de valores. Viver é indiscutivelmente optar diariamente, permanentemente, entre optar diariamente, permanentemente, entre dois ou mais valores. A existência é uma dois ou mais valores. A existência é uma constante tomada de posição segundo valores. constante tomada de posição segundo valores. Se suprimirmos a idéia de valor, perderemos a Se suprimirmos a idéia de valor, perderemos a substância própria da existência humana. substância própria da existência humana. Viver, é, portanto, uma realização de fins.”Viver, é, portanto, uma realização de fins.”
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2323
CULTURALISMO PARA REALE
“O conceito de fim é básico para caracterizar o mundo da cultura. A cultura existe exatamente porque o homem, em busca da realização de fins que lhe são próprios, altera aquilo que lhe é ‘dado’, alterando-se a si próprio.”
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2424
CULTURALISMO PARA REALE
““(...) graças às ciências culturais, é-nos possível (...) graças às ciências culturais, é-nos possível reconhecer que, em virtude do incessante e multifário reconhecer que, em virtude do incessante e multifário processo histórico, o gênero humano veio adquirindo processo histórico, o gênero humano veio adquirindo consciência da irrenunciabilidade de determinados consciência da irrenunciabilidade de determinados valores considerados universais e, como tais valores considerados universais e, como tais atribuíveis a cada um de nós. Correspondem eles ao atribuíveis a cada um de nós. Correspondem eles ao que denominados que denominados invariantes axiológicas ou invariantes axiológicas ou valorativasvalorativas, como as relativas à dignidade da pessoa , como as relativas à dignidade da pessoa humana, à salvaguarda da vida individual e coletiva, humana, à salvaguarda da vida individual e coletiva, elevando-se até mesmo a uma visão planetária em elevando-se até mesmo a uma visão planetária em termos termos ecológicos.” (ecológicos.” (Lições Prel. De Direito, 1973).Lições Prel. De Direito, 1973).
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2525
PRINCÍPIOS DO C.CIVIL 2002
PRINCÍPIO DA SOCIALIDADE – Os valores coletivos prevalecem sobre os valores individuais. O sentido social é um dos aspectos mais relevantes desse código, em contraposição ao sentido individualista da legislação de 1.916;
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2626
PRINCÍPIOS DO C.CIVIL 2002
PRINCÍPIO DA ETICIDADE – O valor da pessoa humana é a fonte de todos os demais valores. O novo Código confere maior poder ao juiz para encontrar a solução que seja mais justa e eqüitativa, mesmo em situações já sacramentadas, como nos contratos, por exemplo.
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2727
PRINCÍPIOS DO C.CIVIL 2002
PRINCÍPIO DA OPERABILIDADE : o direito deve ser efetivado, aplicado, por isso o Código procurou evitar tudo o que fosse de difícil aplicabilidade.
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2828
CRISE NOS CONTRATOS PRIVADOS?
Livre iniciativa e livre concorrência;Livre iniciativa e livre concorrência; Monopólio da empresariabilidade;Monopólio da empresariabilidade; Contratos de massa ou de adesão;Contratos de massa ou de adesão; Discrepância do poder econômico entre Discrepância do poder econômico entre
as partes contratantes;as partes contratantes; Superação da rígida separação entre Superação da rígida separação entre
direito privado e direito público;direito privado e direito público; Surgimento de uma nova ordem Surgimento de uma nova ordem
contratual.contratual.
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2929
PRINCÍPIOS QUE REGEM OS PRINCÍPIOS QUE REGEM OS
CONTRATOS NO CÓDIGO CIVIL DE 2002.CONTRATOS NO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
Autonomia privada;Autonomia privada; Força obrigatória dos contratos;Força obrigatória dos contratos; Relatividade dos efeitos Relatividade dos efeitos
contratuais;contratuais; Boa-fé objetiva; e,Boa-fé objetiva; e, Função social dos contratos.Função social dos contratos.
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3030
AUTONOMIA PRIVADA
“ (...) projeção, no direito, do personalismo ético, concepção axiológica da pessoa como centro e destinatário da ordem natário da ordem jurídica privada, sem o que a pessoa jurídica privada, sem o que a pessoa humana, embora formalmente revestida humana, embora formalmente revestida de titularidade jurídica, nada mais seria do de titularidade jurídica, nada mais seria do que mero instrumento a serviço da que mero instrumento a serviço da sociedade.” (Francisco Amaral)sociedade.” (Francisco Amaral)
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3131
AUTONOMIA PRIVADA X AUTONOMIA DA VONTADE
““A autonomia privada é o poder que os A autonomia privada é o poder que os particulares têm de regular, pelo exercício de particulares têm de regular, pelo exercício de sua própria vontade, as relações que participam, sua própria vontade, as relações que participam, estabelecendo-lhe o conteúdo e a respectiva estabelecendo-lhe o conteúdo e a respectiva disciplina jurídica.”disciplina jurídica.”
““Autonomia da vontade tem conotação Autonomia da vontade tem conotação subjetiva, psicológica, enquanto a autonomia subjetiva, psicológica, enquanto a autonomia privada marca o poder da vontade no direito de privada marca o poder da vontade no direito de um modo objetivo, concreto e real.”(Francisco um modo objetivo, concreto e real.”(Francisco Amaral).Amaral).
A autonomia não é da vontade, mas da pessoa.A autonomia não é da vontade, mas da pessoa.
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3232
AUTONOMIA PRIVADA
““(...) o princípio da autonomia privada pode ser (...) o princípio da autonomia privada pode ser conceituado como sendo um regramento conceituado como sendo um regramento básico, de ordem particular – mas influenciado básico, de ordem particular – mas influenciado por normas de ordem pública-, pelo qual na por normas de ordem pública-, pelo qual na formação dos contratos, além da vontade das formação dos contratos, além da vontade das partes, entram em cena outros fatores: partes, entram em cena outros fatores: psicológicos, políticos, econômicos e sociais. psicológicos, políticos, econômicos e sociais. Trata-se do direito indeclinável da parte de Trata-se do direito indeclinável da parte de regulamentar os seus próprios interesses, regulamentar os seus próprios interesses, decorrente da dignidade humana, mas que decorrente da dignidade humana, mas que encontra limitações em normas de ordem encontra limitações em normas de ordem pública, particularmente nos princípios pública, particularmente nos princípios contratuais.”(Flávio Tartucce)contratuais.”(Flávio Tartucce)
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3333
FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS
Princípio que prevê que os contratos têm Princípio que prevê que os contratos têm força de lei para as partes contratantes;força de lei para as partes contratantes;
Para os estudiosos da nova ordem Para os estudiosos da nova ordem contratual esse princípio não é mais a contratual esse princípio não é mais a regra geral, é uma exceção;regra geral, é uma exceção;
O princípio que vai atuar como regra é o O princípio que vai atuar como regra é o da CONSERVAÇÃO DO CONTRATO.da CONSERVAÇÃO DO CONTRATO.
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3434
FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS
““(...) entende por conservação do contrato a sua (...) entende por conservação do contrato a sua manutenção e continuidade de execução, manutenção e continuidade de execução, observadas as regras de equidade, do equilíbrio observadas as regras de equidade, do equilíbrio contratual, da boa-fé objetiva e da função social contratual, da boa-fé objetiva e da função social do contrato.”(Nelson Nery Júnior);do contrato.”(Nelson Nery Júnior);
O contrato deve ser modificado todas as vezes O contrato deve ser modificado todas as vezes em que for constatado desequilíbrio entre as em que for constatado desequilíbrio entre as partes, mas deve ser mantido e respeitado pelos partes, mas deve ser mantido e respeitado pelos contratantes, com força obrigatória, desde que contratantes, com força obrigatória, desde que presentes os princípios da boa-fé e da função presentes os princípios da boa-fé e da função social dos contratos.social dos contratos.
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3535
RELATIVIDADE DOS EFEITOS CONTRATUAIS.
É o princípio pelo qual o negócio celebrado É o princípio pelo qual o negócio celebrado atinge somente as partes contratantes, não atinge somente as partes contratantes, não prejudicando e nem beneficiando estranhos ao prejudicando e nem beneficiando estranhos ao contrato;contrato;
Esse princípio começa a ser relativizado com a Esse princípio começa a ser relativizado com a definição de consumidor adotada pelo CDC: definição de consumidor adotada pelo CDC: consumidor equiparado;consumidor equiparado;
Foi utilizado em 2004 pela Ministra Nancy Foi utilizado em 2004 pela Ministra Nancy Andrighi para justificar a pertinência da ação Andrighi para justificar a pertinência da ação direta do terceiro contra a seguradora.direta do terceiro contra a seguradora.
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3636
RELATIVIDADE DOS EFEITOS CONTRATUAIS
““A decisão orienta-se, de certo modo, em um A decisão orienta-se, de certo modo, em um sentido social que se vislumbra importante para sentido social que se vislumbra importante para fundar e explicar também o direito dos fundar e explicar também o direito dos contratos, o qual é subjacente a toda a temática contratos, o qual é subjacente a toda a temática dos terceiros e que, realmente, representa uma dos terceiros e que, realmente, representa uma evolução no paradigma do direito privado evolução no paradigma do direito privado individualista, pautado na princípio da individualista, pautado na princípio da autonomia privada contratual. Referenda a idéia autonomia privada contratual. Referenda a idéia de que o contrato não é um elemento estranho de que o contrato não é um elemento estranho ao corpo social em que celebrado e no qual se ao corpo social em que celebrado e no qual se ambienta.”(Luciano de Camargo Penteado)ambienta.”(Luciano de Camargo Penteado)
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3737
BOA-FÉ OBJETIVA
É um dever de conduta que todos devem É um dever de conduta que todos devem praticar, agindo sempre com probidade, praticar, agindo sempre com probidade, honestidade, clareza de propósitos e honestidade, clareza de propósitos e transparência;transparência;
Orlando Gomes entende que a boa-fé Orlando Gomes entende que a boa-fé objetiva contempla a lealdade, a confiança objetiva contempla a lealdade, a confiança e a e a colaboraçãocolaboração entre as partes entre as partes contratantes. contratantes.
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3838
BOA-FÉ OBJETIVA
“Ao princípio da boa-fé empresta-se ainda um outro significado. Para traduzir o interesse social de segurança das relações jurídicas, diz-se, como está expresso no Código Civil alemão, que as partes devem agir com lealdade e confiança recíprocos. Indo mais adiante, aventa-se a idéia de que entre o credor e o devedor é necessária colaboração, um ajudando o outro na execução do contrato.”(Orlando Gomes, Contratos)
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3939
FUNÇÃO SOCIAL.
A idéia de função social surge na Constituição Federal de 88, com a expressão função social da propriedade, consagrada no inciso XXIII do art. 5º que trata dos DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS dos brasileiros.
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4040
FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO
O artigo 421 do Código Civil brasileiro, determina que: A LIBERDADE DE CONTRATAR SERÁ EXERCIDA EM RAZÃO E NOS LIMITES DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
No CDC a função social dos contratos já está expressa logo no artigo primeiro, que determina que o código estabelece normas de ordem pública e interesse social na proteção ao consumidor.
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4141
FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO
“A função social do contrato consiste em abordar a liberdade contratual em seus reflexos sobre a sociedade (terceiros) e não apenas no campo das relações entre as partes que estipulam (contratantes).”Humberto Theodoro Júnior.
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4242
FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO
“A função social do contrato representa um mecanismo interventivo de diminuição da desigualdade para, com isso, aumentar-se a liberdade real dos contratantes.”(Carlyle Popp)
“(...)o entender do direito subjetivo não só como poder, já que, nele incluídos, há também deveres, dispostos para que o exercício do direito se conforme a uma finalidade social. “(Ricardo Lorenzetti).
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4343
FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO
Para Martins-Costa, a Para Martins-Costa, a concretização especificativa da concretização especificativa da função social não está pré-função social não está pré-constituída, constituída, mas terá que ser mas terá que ser construída pelo julgador a cada construída pelo julgador a cada novo julgamentonovo julgamento, o que torna , o que torna igualmente relevante o papel dos igualmente relevante o papel dos casos precedentes.casos precedentes.
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4444
FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATOFUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO
Lima Lopes adverte: (...) uma expressão Lima Lopes adverte: (...) uma expressão como como função socialfunção social pode inspirar as pode inspirar as melhores intenções, mas ela só adquire melhores intenções, mas ela só adquire realmente alguma eficácia se tivermos do realmente alguma eficácia se tivermos do assunto uma perspectiva propriamente assunto uma perspectiva propriamente social. O grande perigo que vejo (...) é social. O grande perigo que vejo (...) é usarmos a expressão social para construir usarmos a expressão social para construir uma jurisprudência de consolidação dos uma jurisprudência de consolidação dos privilégios históricos da sociedade privilégios históricos da sociedade brasileira.”(2005, p. 124)brasileira.”(2005, p. 124)
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4545
FUNÇÃO SOCIAL NO CONTRATO DE SEGURO
É diferenciada porque porque se sustenta em uma mutualidade;
A preservação da saúde da mutualidade é a primeira função social dos seguradores e dos consumidores;
Consumidor e segurador devem atuar em sistema de mútua cooperação para garantir a viabilidade do fundo.
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4646
FUNÇÃO SOCIAL NO CONTRATO DE SEGURO
Direitos e deveres do segurado e do segurador Direitos e deveres do segurado e do segurador são pensados em razão da existência da são pensados em razão da existência da mutualidade;mutualidade;
Todos os atos de segurado e segurador Todos os atos de segurado e segurador repercutem na viabilidade do mutualismo;repercutem na viabilidade do mutualismo;
A interpretação extensiva das cláusulas A interpretação extensiva das cláusulas contratuais para acolher riscos não contratados, contratuais para acolher riscos não contratados, ou riscos oriundos de agravação resulta em ou riscos oriundos de agravação resulta em aumento da precificação com prejuízo para os aumento da precificação com prejuízo para os contratantes e exclusão de novos.contratantes e exclusão de novos.
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4747
PECULIARIDADES DA CONTRATAÇÃO DE SEGURO
Não é contratação por impulso, é fruto de uma reflexão sobre necessidade de aquisição de um bem, ou da proteção de um valor (vida ou saúde);
Não é contratação desejada - é “mal necessário”;
Contratante nem sempre se compreende como parte de uma mutualidade e quais os reflexos disso.
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4848
A FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS DE SEGURO PODE SER CONSTRUÍDA COM: SEGURO PODE SER CONSTRUÍDA COM:
Informações corretas das partes contratantes;
Atuação correta do intermediário (corretor de seguro ou agente) - informações seguras e claras de todas as fases do contrato;
Atuação precisa do segurador - na elaboração das cláusulas e na administração da utilização dos serviços disponibilizados para o contratante.
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4949
CONSUMIDOR EM CONTRATOS QUE SE FUNDAM EM MUTUALIDADE:
“PRECISAMOS DE UM CONSUMIDOR ÉTICO QUE SE VÊ COMO PARTE DE UM UNIVERSO MAIOR E NÃO APENAS DO UNIVERSO DA SUA CASA E DE SUAS NECESSIDADES.” (Cláudia Lima Marques)
“O FUTURO DIREITO DO CONSUMIDOR DEVE
GARANTIR O CONSUMO CONSCIENTE E SUSTENTÁVEL, DO PONTO DE VISTA SOCIAL E AMBIENTAL. O DESAFIO DE EDUCAR O CONSUMIDOR É IMENSO...” (THIERRY BOURGOIGNIE)
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5050
PARA CONSTRUIR UMA CONCLUSÃO
Para a Prof.ª Dra. Cláudia Lima Marques: Para a Prof.ª Dra. Cláudia Lima Marques: “SOLIDARIEDADE É O VÍNCULO “SOLIDARIEDADE É O VÍNCULO RECÍPROCO EM UM GRUPO; É A RECÍPROCO EM UM GRUPO; É A CONSCIÊNCIA DE PERTENCER AO CONSCIÊNCIA DE PERTENCER AO MESMO FIM, À MESMA CAUSA, AO MESMO FIM, À MESMA CAUSA, AO MESMO INTERESSE, AO MESMO MESMO INTERESSE, AO MESMO GRUPO, APESAR DA INDEPENDÊNCIA GRUPO, APESAR DA INDEPENDÊNCIA DE CADA UM DOS PARTICIPANTES.” DE CADA UM DOS PARTICIPANTES.”
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5151
PARA CONSTRUIR UMA CONCLUSÃO
“SOLIDARIEDADE POSSUI TAMBÉM UM SENTIDO MORAL, É RELAÇÃO DE RESPONSABILIDADE, É RELAÇÃO DE APOIO, É ADESÃO A UM OBJETIVO, PLANO OU INTERESSE COMPARTILHADO. NO MEIO CAMINHO ENTRE O INTERESSE CENTRADO EM SI (EGOISMO) E O INTERESSE VOLTADO NO OUTRO (ALTRUÍSMO) ESTÁ A SOLIDARIEDADE, COM SEU INTERESSE VOLTADO PARA O GRUPO.”
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5252
PARA CONSTRUIR UMA CONCLUSÃO
“OS CONTRATOS (SEGURO-SAÚDE) SÃO CONTRATOS DE COOPERAÇÃO E SOLIDARIEDADE, CUJA ESSÊNCIA É JUSTAMENTE O VÍNCULO RECÍPROCO DE COOPERAÇÃO, É A CONSCIÊNCIA DA INTERDEPENDÊNCIA DE CADA UM DE SEUS PARTICIPANTES, CONSCIÊNCIA DA NECESSIDADE DE DIRECIONAR-SE PARA O MESMO FIM, DE MANTER UMA RELAÇÃO DE APOIO E DE ADESÃO AO OBJETIVO COMPARTILHADO, ÚNICA FORMA DE REALIZAR AS EXPECTATIVAS LEGÍTIMAS DE TODOS.”
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5353
PARA CONSTRUIR UMA CONCLUSÃO
Paulo Nalin afirma: “ Desenha-se a conduta de solidariedade entre sujeitos de direito, aqui particularizando a figura dos sujeitos contratantes, à atenção que deve ser dispensada, tanto na formação quanto na definição do negócio jurídico, no senso de ser imperiosa a colaboração entre eles, especialmente, mas não exclusivamente, no momento da execução contratual.”
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5454
PARA CONSTRUIR UMA CONCLUSÃO
Teresa Negreiros sugere que a relação contratual deva ser fortalecida (...) “conjugando a boa-fé contratual e o conteúdo ético da solidariedade, por meio de uma interpretação sistemática civil-constitucional, instrumentalizando-se a dignidade da pessoa humana, no plano das relações patrimoniais, em vista de deveres de solidariedade entre contratantes.”
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PARA CONSTRUIR UMA CONCLUSÃO
ESSAS IMPORTANTES REFLEXÕES APONTAM PARA O CAMINHO DE UMA MAIOR CONSCIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
PARA ISSO É PRECISO EDUCAR, ESCLARER E CONVIDAR O CONSUMIDOR/CONTRATANTE A PARTICIPAR MAIS AMPLAMENTE.
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OBRIGADA!OBRIGADA!
Angélica Carlini eAngélica Carlini e Inaldo Bezerra Silva JúniorInaldo Bezerra Silva Júnior
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