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CAR Cadastro Ambiental Rural

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CARCadastro Ambiental Rural

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CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR

Lei nº 12.651 / 2012 – “Novo Código Florestal”

Art. 29. É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais , com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.

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CAR não é Licenciamento Ambiental

Da origem das obrigações:

Obrigações ambientais intrínsecas ao imóvel rural

Manutenção de áreas de preservação permanente e de reserva legal

Obrigações vinculadas ao uso de recursos naturais ou exercício de atividades potencialmente degradadoras ou poluidoras

Obediência aos limites impostos por legislação específica e demonstração de viabilidade ambiental para o exercício da atividade econômica/produtiva

LA

CAR

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Inscrição será feita preferencialmente no órgão estadual ou municipal (art. 29, § 1º)

Prazo de ano 1 (um) ano p/ inscrição do CAR, contado a partir de sua implantação, prorrogável por mais 1 (um) ano (art. 29, § 3º)

A partir de 28 de maio de 2017, obrigatório CAR p/ crédito agrícola(art. 78-A)

Lei nº 12.651/2012

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Sistema de Cadastro Ambiental Rural – SICAR : sistema eletrônico de âmbito nacional destinado ao gerenciamento de informações ambientais dos imóveis rurais (art. 2º, inciso I, e art. 3º)

Natureza declaratória do CAR – responsabilidade do declarante pelas informações e sua atualização (art. 6º)

Ato da Ministra do Meio Ambiente estabelecerá data de implantação e requisitos mínimos para o CAR, ouvidos MAPA e MDA (art. 21).

Decreto nº 7.830/2012

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Itens que devem ser contemplados no CAR:

- Identificação do proprietário/posseiro;

- Identificação do imóvel rural:

- Perímetro do imóvel rural;

- áreas de interesse social e de utilidade pública;

- áreas com remanescentes de vegetação nativa;

- APP e área de Reserva Legal;

- áreas de uso restrito, áreas consolidadas.

Decreto nº 7.830/2012

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Conceito simplificado - SICAR

Produtores rurais se

cadastram

Órgãos estaduais analisam e

aprovam o CAR

Banco de dadosestadual do SiCAR

(se houve r)

Webservices interligando banco de

dados ao SICAR

Banco de dados nacional integrado aos bancos de

dados estaduais

Ligado diretamente, onde não houver sistema estadual

de CAR

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Mapa do Município

SICAR

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Exemplo de identificação de APP Hídrica

SICAR

Geração automática de faixa marginal de acordo com a legislação vigente

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Informação de tamanhos de áreas registradas/ degradadas

CAR concluído

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Recibo da inscrição no CARRecibo de inscrição - CAR

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PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL – PRA

Lei nº 12.651/2012 e Decreto nº 7.830/2012

Após a inscrição no CAR, proprietários e posseiros rurais em cujos

imóveis tenha sido detectado passivo relativo a reserva legal, APPs ou

áreas de uso restrito, receberão aviso de que devem regularizar sua

situação ambiental e será sugerida a adesão ao Programa de

Regularização Ambiental – PRA.

Prazo para adesão: até um ano após a implantação do PRA, prorrogável

uma vez, por igual período, por ato do Chefe do Poder Executivo.

(art. 11, Decreto nº 7.830/2012)

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Após a adesão do interessado ao PRA e enquanto estiver sendo cumprido

o termo de compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser

autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à

supressão irregular de vegetação em APP, RL e áreas de uso restrito.

(art. 12, Decreto nº 7.830/2012)

A partir da assinatura do termo de compromisso, serão suspensas as

sanções decorrentes das infrações mencionadas.

(art. 13, Decreto nº 7.830/2012)

PRA - Benefícios

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PRA - Benefícios

Cumpridas as obrigações nos prazos e condições estabelecidos no PRA,

as multas decorrentes das infrações referidas serão consideradas como

convertidas em serviços de preservação, melhoria e recupe ração da

qualidade do meio ambiente.

(art. 13, parágrafo único, Decreto nº 7.830/2012)

Está contemplada na Lei nº 12.651/2012 e no Decreto nº 7.830/2012, a

possibilidade de exploração econômica da reserva legal.