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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS Programa de Pós-Graduação em Direito O PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO AMBIENTAL NO PROCESSO DE TRANSPOSIÇÃO DO RIO SÃO FRANCISCO Luciana Machado Oliveira

Capítulos Princípios Ambientais- Dissertação Luciana Machado

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4 PRINCPIOS AMBIENTAIS

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PONTIFCIA UNIVERSIDADE CATLICA DE MINAS GERAIS

Programa de Ps-Graduao em DireitoO PRINCPIO DA PARTICIPAO AMBIENTAL NO PROCESSO DE TRANSPOSIO DO RIO SO FRANCISCO

Luciana Machado Oliveira

Belo Horizonte

2007

Luciana Machado Oliveira

O PRINCPIO DA PARTICIPAO AMBIENTAL NO PROCESSO DE TRANSPOSIO DO RIO SO FRANCISCO

Dissertao apresentada ao Programa de Ps-Graduao em Direito da Pontifcia Universidade Catlica de Minas Gerais, como requisito parcial para obteno do ttulo de Mestre em Direito

Orientador. Jos Adrcio Leite Sampaio

Belo Horizonte

2007

4 PRINCPIOS AMBIENTAISPara que uma disciplina jurdica ganhe formato so necessrios princpios e normas jurdicas para lhe dar embasamento e sustentao. Os princpios so o alicerce, a base de qualquer caminho jurdico. Sem eles, os princpios, o mundo jurdico, bem como, a rea do direito em questo, ficam sem apoio, sem rumo para o desafio que os espera diante da sociedade.

O dicionrio Barsa (1982) informa que: principio, s.m. 1. Momento em que uma coisa tem origem; comeo. 2. Causa primria; razo, base. 3. Momento em que se faz alguma coisa pela primeira vez. 4. Regra, lei, preceito. 5. Ditame moral, sentena, mxima.Assim, a palavra princpio, em sua raiz latina, significa aquilo que se torna primeiro (primum capere), designando incio, comeo, ponto-de-partida.

Cretella Jnior citado por Milar (2001, p 111) nos informa que princpios de uma cincia so proposies bsicas, fundamentais, tpicas, que condicionam todas as estruturas subseqentes. Correspondem, mutatis mutandis, aos axiomas, teoremas e leis em outras determinadas cincias. (destaca do autor).

Os princpios se constituem de proposies bsicas fundamentais que condicionam todas as estruturas subseqentes. Para Mello (2002),

princpio mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposio fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o esprito e servindo de critrio para a sua exata compreenso e inteligncia, exatamente por definir a lgica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tnica e lhe d sentido harmnico.

Milar (2001) destaca que um princpio no pode ser exclusivo de uma cincia, deve ter sua fundamentao moldada a outras cincias, mas isso s ocorre quando os princpios so mais gerais e menos especficos.

Interessante destacar este respeito que: no apenas os princpios fundamentais expressamente formulados nos textos do sistema normativo ambiental, como tambm os decorrentes do sistema de direito positivo em vigor, a que a doutrina apropriadamente chama de princpios jurdicos positivados. (MIRRA, 1996, P. 53) (destaque do autor).

Os princpios ambientais visam proporcionar para as presentes e futuras geraes, as garantias de preservao da qualidade de vida, conciliando elementos sociais e econmicos.

4.1 Princpio do Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado

O princpio do meio ambiente ecologicamente equilibrado no figura dentro do artigo 5da Constituio Federal de 1988, que trata dos direitos fundamentais, mas no por est razo, deixa de figurar dentro dos vrios direitos fundamentais que esto dispersos no texto constitucional de 1988.

Este princpio foi reconhecido, primeiramente, na Conferncia das Naes Unidas sobre o Meio Ambiente de 1972, e posteriormente, devidamente reconhecido pela Constituio Brasileira de 1988, em seu captulo VI do Meio Ambiente, artigo 225, como norma efetiva:

Art. 225. Todos tm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder pblico e coletividade o dever de defend-lo e preserv-lo para as presentes e futuras geraes. (BRASIL, 2006)

Princpio este que tambm se destaca na Declarao do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento- Rio 92 e pela Carta da Terra.

Preceitua Antunes (2006, p 25) que em termos constitucionais, o princpio da dignidade da pessoa humana a base capaz de dar sustentao ao caput do artigo 225 da Constituio Federal que, do primeiro, recebe toda a sua inspirao.

Para Trindade, citado por Milar (p. 112, 2001), o reconhecimento do direito a um meio ambiente sadio configura-se, na verdade, como extenso do direito vida, quer sob o enfoque da prpria existncia fsica e sade dos seres humanos, quer quanto ao aspecto da dignidade desta existncia, que faz com que valha a pena viver.

Neste sentido, Sampaio (2003) apresenta que existe uma relao sinrgica e convergente entre o direito fundamental ao meio ambiente equilibrado e outros direitos, como o direito vida e sade, pois um meio ambiente equilibrado essencial para a qualidade de vida e para a sade fsica e mental do homem.

E acrescenta ainda, o direito igualdade, quando afirma que todos, independente de condies sociais, tm o direito de usufruir o meio ambiente, por ser um direito comum e intergeracional. O direito de propriedade associado com o meio ambiente, no como um direito privatista e monopolista, mas sim, um direito de patrimnio comum da humanidade. O direito ao desenvolvimento, que no somente de alguns paises, ou de algumas classes, sim, o projeto de uso eqitativo dos recursos ambientais por todos os povos.O direito intimidade, para a proteo contra as possveis poluio sonora, atmosfrica e visual. E o direito ao trabalho com condies dignas e salubres de trabalho associado com o meio ambiente sadio e com qualidade de vida. (SAMPAIO, 2003, p. 103)

Mas uma das mais importantes associaes do direito ao meio ambiente equilibrado com o direito a democracia: o direito ao ambiente refora e exige a liberdade de associao, o direito participao e informao, dando colorao ecolgica democracia e afirmando a cidadania verde (SAMPAIO, 2003, p. 104) (destaque do autor)

Machado (2002) apresenta deciso do Tribunal Europeu de Direitos Humanos, com sede em Estrasburgo, que decidiu, em 09.12.1994, no caso Lpez Ostra, que crimes contra o meio ambiente podem afetar a vida privada e familiar do ser humano.

Ramn apresentado por Machado(2002, p 46) destaca ainda que; a qualidade de vida um elemento finalista do Poder Pblico, onde se unem a felicidade do indivduo e o bem comum, com o fim de superar a estreita viso quantitativa, antes expressa no conceito de nvel de vida.

Assim, no basta conservar ou viver a vida. justo buscar e conseguir qualidade de vida.Qualidade de vida est totalmente associada com o direito vida digna e sadia, com o meio ambiente equilibrado, o direito intimidade, a propriedade, ao desenvolvimento, ao trabalho e a democracia participativa.

4.1.1 Restrio advindas do princpio fundamental ao meio ambiente equilibrado

Existe uma srie de questes que se chocam diretamente com o direito ao meio ambiente equilibrado. O seu carter de tutela expansiva, dado pela titularidade difusa e pelo objeto elevado condio de bem de todos ou como diz a Constituio Brasileira, bem comum do povo, torna-o latente adversrio de outros interesses, alm de pr em relevo a sua dimenso uti socius.(SAMPAIO, 2003, p. 105) (destaque do autor).

Assim, resta somente a interveno legislativa conciliadora devido a convivncia conflituosa existente entre os interesses coletivos e os demais direitos fundamentais e quando da existncia de conflitos nos casos concretos, a deciso equilibrada do poder judicirio.

Sampaio (2003) sabiamente, apresenta exemplos extrados da jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal, no qual fica evidente o conflito entre o meio ambiente equilibrado e outros ramos do direito.

No conflito de existncia entre o direito cultural e o direito ao meio ambiente, temos como exemplo, deciso proferida pela 2 Turma do Superior Tribunal Federal, que entendeu que o direito cultural (farra do boi) no exime e no se sobrepe ao meio ambiente digno e sadio.

COSTUME - MANIFESTAO CULTURAL - ESTMULO - RAZOABILIDADE - PRESERVAO DA FAUNA E DA FLORA - ANIMAIS - CRUELDADE. A obrigao de o Estado garantir a todos o pleno exerccio de direitos culturais, incentivando a valorizao e a difuso das manifestaes, no prescinde da observncia da norma do inciso VII do artigo 225 da Constituio Federal, no que veda prtica que acabe por submeter os animais crueldade. Procedimento discrepante da norma constitucional denominado "farra do boi."(BRASIL. Supremo Tribunal Federal.2 Turma. RE n. 153.531-SC. Rel. Min. Marco Aurlio. 1998)

Conflitos entre o direito econmico e do direito ao meio ambiente equilibrado, pois a atividade econmica,qualquer que seja ela, no pode existir, levando ao desequilbrio do meio ambiente.

E M E N T A: MEIO AMBIENTE DIREITO PRESERVAO DE SUA INTEGRIDADE (CF, ART. 225) PRERROGATIVA QUALIFICADA POR SEU CARTER DE METAINDIVIDUALIDADE DIREITO DE TERCEIRA GERAO (OU DE NOVSSIMA DIMENSO) QUE CONSAGRA O POSTULADO DA SOLIDARIEDADE NECESSIDADE DE IMPEDIR QUE A TRANSGRESSO A ESSE DIREITO FAA IRROMPER, NO SEIO DA COLETIVIDADE, CONFLITOS INTERGENERACIONAIS -ESPAOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS (CF, ART. 225, 1,III) ALTERAO E SUPRESSO DO REGIME JURDICO A ELES PERTINENTE Medidas sujeitas ao princpio constitucional da reserva de lei Supresso de vegetao em rea de preservao permanente Possibilidade de a administrao pblica, cumpridas as exigncias legais, autorizar, licenciar ou permitir obras e/ou atividades nos espaos territoriais protegidos, desde que respeitada, quanto a estes, a integridade dos atributos justificadores do regime de proteo especial Relaes entre economia (CF, Art. 3, II, C/C o Art. 170, VI) e ecologia (CF, Art). 225) Coliso de direitos fundamentais Critrios de superao desse estado de tenso entre valores constitucionais relevantes Os direitos bsicos da pessoa humana e as sucessivas geraes (fases ou dimenses) de direitos (RTJ 164/158, 160-161) A questo da precedncia do direito preservao do meio ambiente: uma limitao constitucional explcita atividade econmica (CF, Art. 170, VI) Deciso no referendada Conseqente indeferimento do pedido de medida cautelar. (BRASIL.Supremo Tribunal Federal. Pleno. ADI 3.540-MC / DF. Relator Min. Celso de Mello.2005)Conflitos entre o princpio do meio ambiente ecologicamente equilibrado e o princpio da repartio de competncia. Sabe-se que na esfera da competncia legislativa, a Unio edita normas gerais e os Estados e o Distrito Federal editam normas especificas e peculiares de cada Estado. Entretanto, esta separao de competncia legislativa no to simples quanto parece. No caso de dvida, de quem a competncia , usa-se o princpio da interpretao no expresso, ou seja, a favor da Unio, conforme preceitua Sampaio (2003).

AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. LEI N. 64, DE 01.04.1993, DO ESTADO DO AMAP, QUE DISPE SOBRE A PESCA INDUSTRIAL DE ARRASTO DE CAMAROES E APROVEITAMENTO COMPULSORIO DA FAUNA ACOMPANHANTE DESSA PESCA NA COSTA DO ESTADO DO AMAP. COMPETNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. CONSTITUIO, ART. 24, VI, E PARS. 1. E 2.; ART. 225, PAR. 1., INCISOS V E VII, E PAR. 4., E ART. 178, IV. Relevncia dos fundamentos da inicial, no que concerne ao inciso III do art. 1 e par. 2 do mesmo artigo, quanto aos pars, 1 e 2 do art. 2, bem assim de referencia ao art. 3 e seus pargrafos e ao art. 4, todos da Lei n. 64, de 01.04.1993, do Estado do Amap, sendo, alm disso, conveniente a suspenso de sua vigncia, at o julgamento final da ao. No cabe ter, desde logo, o Estado-Membro como sem competncia legislativa para dispor sobre a fiscalizao da pesca, com vistas a diminuio da pesca predatria e ao maior aproveitamento da "Fauna Acompanhante" e ao controle de seu desperdcio. Previso de ao conjunta com o rgo federal competente. So relevantes os fundamentos da inicial, quando sustenta que h incompetncia legislativa do Estado para dispor sobre barcos estrangeiros e nacionais, quanto a capacidade de carga e ao percentual mnimo de desembarque em pescado aproveitvel. Ao consumo humano da fauna acompanhante, por viagem no pode, alm disso, o Estado no pode fazer discriminaes entre empresas, tendo em conta o Estado de origem. Deferimento, em parte, da medida cautelar, para suspender a vigncia dos dispositivos acima referidos, at o julgamento da ao. (BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Pleno. ADI-MC 861 / AP AMAP. Relator Min. Nri da Silveira. 1993)

4.2 Princpio do Desenvolvimento Sustentvel

O princpio do desenvolvimento sustentvel, tambm conhecido por ecodesenvolvimento possui suas bases assentadas na incluso social, no desenvolvimento econmico e na preservao do meio ambiente. S com a concretizao deste trip que podemos comear a discutir o desenvolvimento sustentvel.

Segundo Antunes (2006) os maiores problemas ambientais se concentram nas reas mais pobres e que as maiores vitimas do descontrole ambiental so os chamados setores vulnerveis da sociedade. Assim, parece claro que somente com uma distribuio de renda mais adequada, ou seja, uma incluso social dos desfavorecidos, que poder levar a uma melhor condio do meio ambiente.

Silva (2002, p. 27) informa que: se o desenvolvimento no elimina a pobreza absoluta, no propicia um nvel de vida que satisfaa as necessidades essenciais da populao em geral, ele no pode ser qualificado de sustentvel.(destaque do autor)

Apresenta Carneiro (2003) que em 1972 um grupo de cientistas, economistas e industriais (Clube de Roma), reuniram-se para discutir os grandes problemas internacionais, atravs de estudos solicitados ao Massachusetts Institute of Technology (MIT). Um destes estudos era sobre as conseqncias ambientais da evoluo exponencial dos padres de crescimento demogrfico e da atividade industrial, que teve como concluso que diante da iminncia de esgotamento das reservas de recursos naturais da Terra, podia-se prever o colapso da economia mundial.

Em 1984 a ONU constitui a World Comission on Environment and Development (WCED), e aps trs anos de estudos a Comisso, presidida por Gro Harlem Brundland, publica o Relatrio Brundland, intitulado Our Common Future. O relatrio identifica que a degradao ambiental resultado de foras que conduzem desigualdade social e pobreza e que as questes ligadas ao meio ambiente e ao desenvolvimento devem ser analisadas de forma integrada. (CARNEIRO, 2003, p 54)

O Relatrio Brundland apresentou a mais famosa definio do que o desenvolvimento sustentvel:

Desenvolvimento sustentvel pode ser entendido como a forma de desenvolvimento que satisfaz as necessidades das geraes presentes sem comprometer a capacidade das geraes futuras de alcanar a satisfao de seus prprios interesses. Essa idia contm dois conceitos chaves:

a) o conceito de necessidade, em particular as necessidades essenciais dos pases pobres, para os quais deve ser dada prioridade absoluta;

b)a idia da existncia de limitaes capacidade do meio ambiente de satisfazer as necessidades atuais e futuras impostas pelo estgio atual da tecnologia e da organizao social.(RELATRIO BRUNDLAND apud CARNEIRO, 2003, p. 54)

O princpio do desenvolvimento sustentvel foi adotado tambm, na Declarao do Rio -92 e na Agenda 21 e em vrios outros marcos referenciais na questo ambiental, com o basilar objetivo de que o desenvolvimento sustentvel seja uma meta respeitada por todos os pases

Derani (1997, p 128) afirma que o desenvolvimento sustentvel implica, ento, no ideal de um desenvolvimento harmnico da economia e ecologia que devem ser ajustados numa correlao de valores onde o mximo econmico reflita igualmente um mximo ecolgico. Na tentativa de conciliar a limitao dos recursos naturais com o ilimitado crescimento econmico, so condicionantes consecuo do desenvolvimento sustentvel mudanas no estado da tcnica em organizao social.

Pensar em desenvolvimento sustentvel, no modelo econmico adotado na maioria dos pases nos dias de hoje muito difcil. Um modelo capitalista que privilegia a livre concorrncia, o emprego de recursos naturais sem medidas, associado com a constante presso por modernizao e avanos tecnolgicos, sem o mnimo de conscincia ambiental, tica e moral, no se chega ao desenvolvimento sustentvel.

Para se chegar ao to desejado e sonhado desenvolvimento sustentvel tem que haver uma mudana radical no modo de pensar de todos os pases, com uma nova concepo de ordem econmica, humana e ambientalmente mais justa, apoiado em princpios, direitos, diretrizes e normas humanas e ambientais.

4.3 Princpio Da Preveno

Prevenir, v. 1. Tr. dir. dispor com antecedncia; preparar; 2. chegar antes de; antecipar-se. 3. Tr. dir. dizer ou fazer antecipadamente ou antes que outro diga ou faa. 4. Tr. dir. Avisar antecipadamente. 5. Tr. dir. Impedir que se execute ou que acontea; evitar.(DICIONRO BARSA, 1982, p. 894)

Segundo Machado ( 2001, p. 71) prevenir em Portugus, prvenir em Francs, prevenir em Espanhol, prevenire em Italiano e to prevent em Ingls todos tm a mesma raiz latina, praevenire, e tm a mesma significao: agir antecipadamente. Contudo, para que aja ao preciso que se forme conhecimento do que prevenir. Com razo, o biologista francs Jean Dausset- prmio Nobel da Medicina de 1980 afirma que prevenir preciso predizer.O princpio da preveno diferenciado do princpio da precauo pela maioria dos doutrinadores ambientais, como Rodrigues (2005), Fiorillo (2005), Antunes (2006), Machado (2001). Antunes (2006) apresenta que o princpio da preveno aplica-se a impactos ambientais j conhecidos e dos quais se possa, com segurana, estabelecer um conjunto de nexos de causalidade que seja suficiente para a identificao dos impactos futuros mais provveis. O princpio da preveno muito semelhante ao princpio da precauo, mas com ele no se confunde. Embora estejam intimamente ligados, h algumas diferenas.

Prieur citado por Sampaio (2003, p 71) informa que a preveno deve guiar as aes administrativas nos exames de autorizaes e licenas de atividades que possam afetar o meio ambiente, bem como para exigncias do estudo de impactos ambientais.O princpio da preveno considerado megaprincpio ambiental. Para Milar ( 2001, p. 114), o princpio da preveno basilar no Direito Ambiental, concernindo prioridade que deve ser dada s medidas que evitem o nascimento de atentados ao ambiente, de molde a reduzir ou eliminar as causas de aes suscetveis de alterar a sua qualidade.

Apoiado no mesmo pensamento, Fiorillo (2005, p. 39) diz que:

Diante da impotncia do sistema jurdico, incapaz de restabelecer, em igualdade de condies, uma situao idntica anterior, adota-se o princpio da preveno do dano ao meio ambiente como sustentculo do direito ambiental, consubstanciado-se como seu objetivo fundamental.(grifo do autor)Sampaio (2003, p. 70) nos informa que a Conveno da Diversidade Biolgica, logo em seu prembulo, dispe que vital prever, prevenir e combater na origem as causas da sensvel reduo ou perda da diversidade biolgica.

A princpio 15, da Declarao do Rio de Janeiro de 1992, aborda o princpio da preveno em suas linhas. A Constituio Federal de 1988, em seu artigo 225, caput, segundo Fiorillo (2005), expressamente adotou o princpio da preveno quando preceituou que dever do Poder Pblico e da coletividade proteger e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras geraes. O instrumento adotado por nossa legislao para a adoo prtica do princpio foi o estudo de impacto ambiental e o relatrio de impacto ambiental (EIA/RIMA), o manejo ecolgico, o tombamento, as liminares, as sanes administrativas.

A importncia do princpio da preveno se apia no fato de que se ocorrido o dano ambiental, a reconstituio quase impossvel, e assim, a palavra proteo disposta no artigo 225, caput, da Constituio Federal, no pode ser tomado no sentido reparatrio, reparao de um dano ambiental, e sim, preventivamente, antes da ocorrncia do dano, com o pensamento voltado para a nossa gerao e principalmente para as geraes futuras.

4.4 Princpio Da Precauo

Precauo substantivo do verbo precaver-se, do latim, praecavere, tomar cuidado antes, e sugere cuidados antecipados, cautela para que uma atitude ou ao no venha a resultar em efeitos indesejveis.

O princpio da precauo teve sua essncia no direito alemo em decorrncia das crises fitossanitrias da encefalopatia espongiforme bovina, mais conhecida como o mal da vaca loucae posteriormente, devido ao desconhecimento dos organismos geneticamente modificados.

O artigo 225, 1, II, IV e V da Constituio Federal de 1988, abarcou o princpio da precauo quando no inciso II, incumbindo aos rgos estatais o dever de fiscalizar as entidades de pesquisa e manipulao de material gentico. O inciso IV, disciplinando o estudo prvio de impacto ambiental, que ser adotado para controlar a produo, comercializao e o emprego de tcnicas, mtodos e substancias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente. Conjuntamente dever ser realizado o relatrio de impacto ambiental (RIMA) contendo as informaes daquele estudo m, no entanto, em uma linguagem acessvel populao, sem uso de termos demasiadamente tcnicos. Este relatrio uma expresso dos princpios da informao e da participao ambiental, podendo assim, a coletividade participar nos processos de todas de deciso e legitimando o princpio da precauo. E o inciso V, que impe dever de controlar a produo, a comercializao e o emprego de tcnicas, mtodos e substancias que comportem risco de vida, a qualidade de vida e o meio ambiente.

A Declarao do Rio de Janeiro de 1992- ECO/92, em seu princpio 15, j retro mencionado adotou, tambm, o princpio da precauo, bem como, a Conferncia sobre Mudanas Climticas, em seu artigo 3. 3.

Em 1998, em Wingspread, nos Estados Unidos, cientistas, ambientalistas, legisladores e advogados se reuniram e formularam uma definio para o princpio da precauo que : Quando uma atividade gera ameaas de dano sade humana ou ao meio ambiente, medidas de precauo devem ser tomadas mesmo se algumas relaes de causa e efeito no so completamente estabelecidas cientificamente. Nesse contexto, o proponente de uma atividade, mais do que o pblico, deve ter o nus da prova.

Novamente Prieur citado por Sampaio (2003) informa que a precauo se acha relacionada com danos ambientais irreversveis ou a incertezas cientificas, obrigando realizao de, pelo menos, duas percias antes da liberao ou autorizao de uma atividade ou prtica. E a precauo no se aplica apenas a aes sob condies de incerteza, mas tem implicao inclusive quando a autoridade que ir decidir no se encontra diante de uma considervel dvida. (SAMPAIO, 2003; ANTUNES, 2006)

O princpio da precauo, ou abordagem da precauo, reflete a necessidade de tomar decises relacionadas ao meio ambiente diante da incerteza cientifica sobre o potencial dano futuro de determinada atividade. Requer, assim, que as respectivas decises sejam tomadas com cautela e que as contra-aes ou a interrupo das atividades potencialmente prejudiciais no sejam adiadas somente pela razo de no haver prova cientifica de que tal dano ambiental possvel ou degradao se materialize.(WOLFRUM, 2004, p. 25)

4.5 Princpio Do Poluidor-Pagador

O princpio do poluidor pagador inspirado na teoria econmica segundo a qual os custos externos que acompanham a produo industrial, notadamente aqueles relativos poluio dela resultante, devem ser internalizados, ou seja, devem ser contabilizados ou levados em conta pelos agentes econmicos em seus custos de produo.

A denominao do princpio, embora j consagrada, no reflete exatamente todo o seu alcance, pois no se trata simplesmente de se admitir a poluio mediante o pagamento de um preo. (BENJAMIN, 1993, p. 226).

A essncia deste princpio consiste em impor ao poluidor o dever de arcar, total ou parcialmente, com as despesas de preveno, reparao e represso da poluio, motivo pelo qual alguns doutrinadores ambientalistas preferem adotar a denominao de usurio-pagador.

Segundo Wold (2003, p. 23), o princpio do poluidor-pagador pode ser compreendido como um mecanismo de alocao da responsabilidade pelos custos ambientais associados atividade econmica. Este princpio fornece o fundamento dos instrumentos de poltica ambiental de que os Estados lanam mo para promover a internalizao dos custos vinculados a produo e comercializao de bens e servios.Para Pigou (1920), o mercado deveria internalizar este custo e para isto o Estado deveria intervir na relao para promover o Wellfare State, impondo ao causador uma taxao em valor equivalente ao custo da externalidade gerada.

Trata-se de um recurso econmico utilizado para que a atividade poluidora arque com os custos da atividade, ou seja, haja a internalizao dos efeitos externos (externalidades), passando assim, a repercutir nos custos finais dos produtos e servios oriundos da atividade. Por outro ngulo, busca-se fazer com que os agentes que originaram as externalidades assumam os custos impostos a outros agentes, produtores e/ou consumidores. (BENJAMIN, 1993, p. 227)

Pode-se dizer que atualmente, a internalizao dos custos de abatimento da poluio, fator primordial na abordagem econmica ambiental. A empresa geradora da poluio deve absorver todos os custos inerentes, abrangendo a mitigao, compensao e recuperao. Tambm importante salientar que esses custos tm natureza cumulativa, ou seja, quanto mais tarde so implantadas as medidas, maior ser o dispndio da empresa.

No caso da internalizao dos custos por insuportvel para a sociedade, a atividade no poder ser permitida. ainda, importante salientar, que o princpio no significa que se pagar pode poluir. Quando possvel de se suportar o desgaste ambiental decorrente de atividade poluidora deve ser internalizado por aquele que usa do meio ambiente em seu proveito. (RODRIGUES, 2005, p.195).

Fala-se em externalizar os custos ambientais porque, embora resultante da produo, so recepcionados pela coletividade, em oposio ao que ocorre com o lucro que recebido to somente pelo produtor privado. O princpio do poluidor pagador tem como objetivo corrigir estes custos adicionados sociedade, impondo sua internalizao.

Outro conceito dado por Trres:

O princpio do poluidor-pagador sinaliza no sentido de que os potencias poluidores devem arcar com a responsabilidade pelo pagamento de despesas estatais relacionadas com a precauo e a preservao dos riscos ambientais. princpio de justia porque busca evitar que repercuta sobre a sociedade a obrigao de suportar os custos da sustentao do meio ambiente sadio. (TRRES, 2005, p.27).

Assim, deve-se observar, que as regras de responsabilidade civil pela reparao de danos ambientais no so eficientes para promover uma completa internalizao dos custos de reparao do meio ambiente degradado, pois, em vrios casos concretos, a aplicao dessas regras, sugere que o poluidor se torne responsvel por arcar to somente com uma parcela dos custos associados reparao do dano ambiental. Os casos de acidentes de derramamento de petrleo so um exemplo. O caso Exxon Valdez, navio do qual vazaram, em 1989, toneladas de petrleo na costa do Alaska e cuja reparao, 16 anos depois, j ultrapassa o valor de dois milhes de dlares. Porm, a empresa nunca arcou com a reparao de todos os danos causados, sendo que, grande parte desses custos foram externalizados.

Neste caso, o principio do poluidor-pagador funciona como um meio que permite o Estado de responsabilizar os atores econmicos pelos custos dos impactos negativos da produo de bens e servios mesmo antes que estes venham a ocorrer.

O princpio do poluidor-pagador em questo pode gerar trs tipos potenciais de custos. Custos de preveno, que est associado s medidas de preveno dos impactos negativos decorrentes do desenvolvimento de determinada atividade econmica. Custos de controle, que esto associados aos sistemas de controle e monitoramento ambiental cuja adoo exigida como requisito para implantao e operao de empreendimentos potencialmente poluidores. Assegura que os equipamentos industriais operem dentro dos padres ambientais. Os dois primeiros custos so colocados antes da ocorrncia propriamente dita da degradao ambiental. O terceiro tipo de custos so o de reparao, que esto associados adoo de medidas de recuperao ou reabilitao ambiental, so discutidos nas aes de responsabilidade civil por danos ao meio ambiente, e sua imposio ocorre aps o advento de eventos especficos de degradao ambiental.

Atualmente, o modelo capitalista, em consideraes puramente econmicas, fixado no individualismo e no mercantilismo, agressivo ao meio ambiente.(LEITE, 2000, p.22), assim sendo, nada mais adequado, que os riscos criados com determinada atividade, sejam assumidos de modo a recompor os danos eventualmente causados.

Vale observar, que no se pode interpretar o referido princpio com a idia de que as atividades nocivas ao meio ambiente so permitidas desde que o poluidor indenize os danos que cause ao ecossistema, posto que a idia central do direito ambiental consiste na preservao da vida. O investimento efetuado para prevenir o dano ou o pagamento do tributo, da tarefa ou do preo pblico no isenta o poluidor ou predador de ter examinado e aferida sua responsabilidade residual de reparar o dano (MACHADO, 2002, p.52)Basicamente, podem-se identificar duas esferas de ao deste principio, quais so a que busca evitar a ocorrncia do dano ambiental, impondo ao poluidor o dever de arcar com as despesas de preservao dos danos ao meio ambiente que a sua atividade possa ocasionar, cabendo ao poluidor utilizar instrumentos necessrios preservao dos danos (carter preventivo) e o que, ocorrido o dano, visa sua recuperao (carter repressivo), sendo que o poluidor deve reparar o dano que causou e indenizar os prejuzos, alm de responder administrativamente pelo descumprimento da norma e penalmente por ter cometido crime ambiental.

Em relao ao carter repressivo do princpio do poluidor pagador, percebe-se que h incidncia da responsabilidade civil, sendo que o prprio pagamento resultante da poluio no possui carter de pena, nem de sujeio infrao administrativa, o que, no exclui a cumulatividade destas.

Assim, afirma-se que o princpio do poluidor pagador determina a incidncia e aplicao de alguns aspectos do regime jurdico da responsabilidade civil aos danos ambientais, quais sejam a responsabilidade civil objetiva, a prioridade da reparao do dano ambiental e a solidariedade para suportar os danos causados ao meio ambiente.A Constituio de 1988 firma o princpio do poluidor- pagador como conformador da ordem econmica defesa do meio ambiente (art. 170, VI). Assim, o uso sustentvel dos recursos naturais um princpio da atividade econmica, estando expressamente previsto na Constituio tanto no art. 170, VI quanto no art.225, 1, IV.

A CF/88 mantm de forma expressa, dois princpios antagnicos, pois interveno econmica contraditria a livre iniciativa (art. 170, caput). No h livre iniciativa se o Estado exercitar o seu poder de fiscalizao e agir na ordem econmica para que haja preservao dos bens ambientais. pertinente observar que a livre iniciativa no pressupe irresponsabilidade por prejuzos causados a natureza e a comunidade. (RIBEIRO; FERREIRA, 2005, p. 656).

Segundo Antunes (2006) a interveno econmica hoje em dia, estabelecer mecanismos de interveno que respeitem realidades existentes no mercado, sem que isso implique que o mercado reine soberano sobre as angstias e necessidades sociais. A economia social de mercado um conceito que precisa ser desenvolvido de forma que a misria e degradao ambiental precisam acabar. No se pode conceber um regime econmico que possa estruturar-se em rgos estatais que tenham papel importante em todo o ordenamento econmico.Os objetivos da interveno do Estado no domnio econmico deve ter por objetivos a garantia do equilbrio econmico; do desenvolvimento econmico, que deve ser sustentvel, em face de determinaes lanadas nos artigos 225 e 170, da Constituio Federal de 1988; bem como a preveno ou reduo das tenses sociais; e a reduo das desigualdades regionais e sociais.(MOD, 2005. p. 40).

Assim, enquanto na economia preocupa-se com a lei da oferta e da procura com a busca de novos mercado, no meio ambiente pode ser observado que o comportamento humano muitas vezes podem gerar impactos ambientais, provocados pelo desenvolvimento de determinada atividade econmica, se no forem observados os cuidados com a proteo ambiental.

4.6 Princpio Da Funo Socioambiental Da Propriedade

Com o advento da Constituio Federal de 1988, a propriedade passou a ter seu uso condicionado ao bem estar social e a ter, assim, uma funo social e ambiental cumpridas conjuntamente. A Constituio em seu artigo 5, XXII e XXIII, nos diz que garantido o direito de propriedade a todos, mas que ela, a propriedade, dever atender a sua funo social. A constituio no fez distino alguma entre propriedade urbana e rural. Oportuno, ressaltar que a propriedade privada no possui mais o carter individualista, privatista possuindo uma condio inatingvel e ilimitada, conferido pelo Cdigo Civil de 1916. Nas palavras de Carvalho (1997, p 217) a propriedade, sem deixar de ser privada, se socializou, com isso, significando que deve oferecer coletividade uma maior utilidade, dentro da concepo de que o social orienta o individual.

Com o advento da Constituio Federal de 1988, que alm de tratar da funo socioambiental no artigo 5, retro mencionado, tambm, abarcou o assunto nos artigos 182, inc. II, 184 e 186, inc. II.

Importante destacar, que a Constituio de 1988, quando da funo social, legislou sobre a propriedade urbana e rural.

Com a aprovao do Novo Cdigo Civil de 2002, em seu artigo 1.228, 1foi contemplada a funo social da propriedade em conformidade com as leis de proteo ambiental.

Mirra citado por Milar (2001, p. 121), apresenta que:

a funo social e ambiental no constitui um simples limite ao exerccio de direito de propriedade, como aquela restrio tradicional, por meio da qual se permite ao proprietrio, no exerccio de seu direito, fazer tudo que no prejudique a coletividade e o meio ambiente. Diversamente, a funo social e ambiental vai mais longe e autoriza at que se imponha ao proprietrio comportamentos positivos, no exerccio de seu direito, para que a sua propriedade concretamente se adeque preservao do meio ambiente. (destaque do autor)Destaca ainda Milar (2001) que neste caminho que se tem exigido do proprietrio de propriedade rural o dever de recomposio de rea de preservao permanente e de reserva legal, mesmo no tendo sido ele o autor do desmatamento, pois a obrigao esta vinculada ao titular do direito real.

O Tribunal conheceu em parte de ao direta ajuizada pela Confederao Nacional da Agricultura - CNA, mas indeferiu o pedido de medida liminar contra os 1 a 3 do art. 16 do Cdigo Florestal (Lei n 4.771/65), na redao dada pela Lei 7.803/89, que estabelecem restries quanto explorao de florestas de domnio privado, determinando uma rea de Assim, fica claro, que para que a propriedade rural e urbana atinja a sua funo socioambiental, est deve-se utilizar de maneira adequada os recursos naturais disponveis a toda a coletividade, bem como, preservar o meio ambiente.4.7 Princpio Da Cooperao Entre Os Povos

O princpio da Cooperao entre os povos deixa claro que a preocupao e o dano ambiental no se restringe ao espao fsico de um pais, ou continente. Os reflexos de uma degradao no meio ambiente, no respeita fronteiras e suas conseqncias sero sentidas por todos os habitantes do planeta Terra. Apoiado neste princpio, que se irmanam vrias naes, em torno de um tratado, conveno ou conferncia, a fim de minimizarem ou prevenirem a ocorrncia da devastao ambiental no mundo.

Uma degradao ambiental ocorrida em um pas ser sentida em todo o globo terrestre, como j vem ocorrendo com o aquecimento global, o efeito estufa, o buraco na camada de oznio e a poluio marinha. Apoiado neste entendimento que as conseqncias de um dano ambiental no respeitam os limites territoriais que desde a Conferncia de Estocolmo, o princpio da cooperao entre os povos registrado. Entende-se de dimenso transfronteiria e global das atividades degradadoras exercidas no mbito das jurisdies nacionais. (MIRRA apud MILAR, 2001, p. 124)

A Conferncia de Estocolmo de 72 destacou a importncia da cooperao entre os povos para a preservao do meio ambiente no planeta Terra. Em 1988, a Constituio Federal do Brasil, em seu artigo 4, inc. IX proclamou a cooperao entre os povos para o progresso da humanidade, dentre os princpios internacionais, que foi reafirmado na ECO 92, na Agenda 21, confirmando a importncia da integrao dos pases na busca do desenvolvimento sustentvel que prima pela preservao do meio ambiente.

Em nossa legislao infraconstitucional, o princpio da cooperao entre os povos foi abraado na Lei 9.605/98, Lei de Crimes Ambientais, que dedicou o Captulo VII, Da Cooperao Internacional para a Preservao do Meio Ambiente.

Importante destacar que o princpio da cooperao entre os povos no que dizer renncia soberania do estado, pois a implementao do princpio no importa em renuncia soberania do Estado ou autodeterminao dos povos, em alinhamento, alis, com o disposto no Princpio 2 da Declarao do Rio,... (MILAR, 2001, p. 125)

O princpio da cooperao entre os povos, como um princpio ambiental, se apresenta para conjugar foras entre os diversos pases do nosso planeta, com o nico objetivo de lutar pela preservao, conservao e reestruturao do meio ambiente global, pois este, no possui fronteiras.

5. PRINCPIO DA PARTICIPAOO princpio da participao ir ser tratado em um captulo a parte devido a sua importncia na conduo da presente dissertao e por ser o princpio alicerce no processo democrtico da concesso de outorga de gua e para o licenciamento ambiental. Participar, v. 1. Tr. dir. Comunicar, fazer saber, informar. 2. Tr. ind. Ter ou tomar parte em.(DICIONRIO BARSA, 1982, p. 828)

Com a Constituio Federal de 1988, o regime democrtico foi restabelecido no Brasil, aps anos de ditadura militar. A nova Constituio efetivou no nosso pas a to sonhada democracia participativa fundada no princpio da soberania popular, no Estado Democrtico de Direito. A Constituio de 1988, assegurou o exerccio dos direitos sociais e individuais, a liberdade igualdade e a justia que tem como fundamento a cidadania e a dignidade da pessoa humana e como objetivo, construir para a sociedade livre, justa e solidria, eliminando a marginalizao e reduzindo as desigualdades scias. (SAULE JUNIOR, 1998, p 61)

Saule Junior (1998) prossegue informando que a participao popular propicia uma nova relao entre os cidados e o Estado, fazendo surgir uma cidadania ativa, consciente que se transforma no elemento essencial para a defesa do meio ambiente, dos interesses difusos e coletivos e de todos os mecanismos para a administrao de um estado.

Baracho citado por Baracho Jnior (2000, 155) informa que o conceito de cidado e de cidadania vm adquirindo particularidades, que no se esgotam na compreenso de cidado como aquele que participa dos negcios da cidade. A participao do cidado no poder, surge como uma caracterstica da democracia, e configura-se pela tomada de posio concreta na gesto dos negcios da cidade, isto , no poder.

Brito citado por Saule Junior (1998) afirma que a participao popular s pode existir com a pessoa privada (individual ou associadamente) exercendo o poder de criar norma jurdica estatal, que norma imputvel autoria e ao dever de acatamento de toda a coletividade.Ou seja, pessoa privada agindo na formao da vontade normativa do Estado.

A parceria formada entre Estado e particulares, podendo ser estes individual ou coletivo, para a tomada conjunta de decises que configura o to almejado Estado Democrtico Participativo.(destaque nosso). Para Canotilho (1999),

em primeiro lugar, o princpio democrtico acolhe os mais importantes postulados da teoria democrtica rgos representativos, eleies peridicas, pluralismo partidrio, separao de poderes. Em segundo lugar, o princpio democrtico implica democracia participativa, isto , estruturao de processos que ofeream aos cidados efetivas possibilidades de aprender a democracia, participar nos processos de deciso, exercer controle crtico na divergncia de opinies, produzir inputs polticos democrticos.

Machado (2002) apresenta que o princpio da participao ocorre em quatro momentos determinados pela Constituio de 1988 e reafirmado por legislaes infraconstitucionais. A participao pode ocorrer na formao das decises administrativas ambientais quando estas dependem no s do Estado, mas sim de conselhos compostos pela sociedade civil e de organizaes no-governamentais, com direito a voto.

A participao nos recursos administrativos e nos julgamentos administrativos em que a sociedade reivindica do Estado a reviso dos seus atos irregulares. Participao no sculo XXI e instituio do plebiscito ambiental.

As associaes de defesa do meio ambiente sempre reclamaram a introduo do referendo de iniciativa popular em nvel local com o fim de levar os poderes locais a instaurar um debate democrtico sobre as opes de ordenamento do meio ambiente de um Municpio. Essa reivindicao choca-se com a posio dos eleitos locais, inquietos de serem despojados de seus poderes. (PRIEUR apud MACHADO, 2002, p. 80)

E a participao nas aes judiciais ambientais, que efetivam a possibilidade de organizaes no-governamentais, sociedades civis e rgos de classe agirem diante do Poder Judicirio em defesa do meio ambiente, pois trata-se de um interesse difusos e coletivos.

Segundo Viegas (2003) a participao pode se dar diretamente, atravs da chamada democracia direta, com a utilizao de instrumentos como o referendo, o plebiscito ou a iniciativa popular, como tambm pode ser proposta a partir de meios que, juntamente com a administrao pblica, pretendem cooperar para uma administrao participativa, que pode se dar atravs de subprefeituras ou com a participao de cidados em conselhos pblicos municipais, ou ainda pelos chamados conselhos autnomos que, apesar de no pertencerem, no serem subordinados administrao pblica, podem fiscalizar e at mesmo participar da administrao nos assuntos que forem pertinentes a toda coletividade."A cidadania exige um elo de liderana diferente, um sentimento de direito de participao numa comunidade baseado numa lealdade a uma civilizao que um patrimnio comum. Compreende a lealdade de homens livres, imbudos de direitos e protegidos por uma lei comum. Seu desenvolvimento estimulado tanto pela luta para adquirir tais direitos quanto pelo gozo dos mesmos, uma vez adquiridos. (Marshal apud Viegas, 2003)5.1 O Princpio Da Participao Nas Legislaes BrasileirasA Constituio Federal de 1988, no artigo 225, caput diz que dever do poder publico e da coletividade a proteo do meio ambiente, pois dever de todos.(grifo nosso). Todos quer dizer as organizaes no-governamentais, os sindicatos, as industrias, os comerciantes,os agricultores, os cidados brasileiros e os estrangeiros residentes no pas e o poder pblico. O meio ambiente da mesma forma que um bem de todos e dever de todos a sua preservao.

A declarao do Rio, de 1992, tratou expressamente em seu princpio 10, sobre o princpio da participao quando afirmou:

A melhor maneira de tratar questes ambientais assegurar a participao, no nvel apropriado, de todos os cidados interessados. No nvel nacional, cada individuo deve ter acesso adequado a informaes relativas ao meio ambiente de que disponham as autoridades pblicas, inclusive informaes sobre materiais e atividades perigosas em suas comunidades, bem como a oportunidade de participar em processos de tomada de decises. Os Estados devem facilitar e estimular a conscientizao e a participao pblica, colocando a informao disposio de todos. Deve ser propiciado acesso efetivo a mecanismos judiciais e administrativos, inclusive no que diz respeito compensao e reparao de danos.(SILVA, 2002, p. 330)A Agenda 21, tambm abarcou o principio da participao com a noo de gesto participativa, pois segundo a Agenda 21, um projeto deve abranger planejamento e aes, buscando incessantemente o desenvolvimento sustentvel, social, ambiental e econmico, com ampla discusso e gesto participativa.

A Lei da Poltica Nacional do Meio Ambiente, Lei 6.938/81, desde a sua promulgao, no artigo 2, inciso X j tratava do principio da participao quando afirmou que atravs da educao ambiental, em todos os seus nveis, levava efetivamente o cidado a participar das decises que envolvem o meio ambiente. A participao apresentada, tambm, na Lei 6.938/81, quando se analisa a composio do Conselho Nacional do Meio Ambiente, CONAMA, em que so membros integrantes, o poder pblico, a sociedade civil organizada, rgos de classe e organizaes no-governamentais. Oportuno destacar, que a referida lei foi precursora na adoo do princpio da participao nos processos de decises que envolvem o meio ambiente, bem como, relembrar que a sua promulgao ocorreu em um governo militar, no qual a liberdade de expressa, participao e as igualdades foram totalmente ceifadas dos cidados brasileiros.

Em seguida, a Lei da Ao Civil Pblica, Lei 7347/85, em seu artigo 5, I e II conferiram o poder de propor ao civil pblica contra danos praticas ao meio ambiente por sociedade civil, constituda h pelo menos um ano e meio, e que inclua dentro de suas finalidades a proteo do meio ambiente natural, do consumidor, ao patrimnio artstico, cultural, histrico e paisagstico. Entretanto, o requisito de pr-constituio poder ser dispensado pelo juiz quando evidente interesse pela dimenso e caracterstica do dano, bem como, a relevncia do bem a ser protegido (art. 5, 4 da Lei 7347/85).

O artigo 5, inciso LXXIII, da Constituio Federal de 1988, que prev a interposio e ao popular por qualquer cidado que tenha por objetivo anular ato lesivo ao meio ambiente e ao patrimnio histrico e cultural. O artigo 216, 1 da Constituio Brasileira, determina que o poder pblico conjuntamente com comunidade devem proteger o patrimnio cultural dos cidados.

A Resoluo Conama n 001/86 institui o Estudo de Impacto Ambiental que um instrumento de preveno no qual o empreendimento informa quais os impactos sero causados ao meio ambiente quando de sua instalao, propondo medidas mitigatrias e compensatrias. A competncia para analisar e parecer sobre o Estudo de Impacto Ambiental cabe aos rgos colegiados, de cada esfera administrativa, na qual tm assento representantes da sociedade civil ambientalista e organizaes no-governamentais. A mesma resoluo em seu art. 11, 2 previu a realizao de audincias pblicas, que indiscutivelmente, efetivam o princpio da participao popular e da informao ambiental, pois neste momento que a populao diretamente atingida pelo novo empreendimento poder ter cincia do objetivo do empreendimento, como ele vai se instalar e as conseqncias para o meio ambiente e para a sade da populao. Destaca-se que para a realizao de uma audincia pblica basta a solicitao do Ministrio Pblico, ou de sociedade civil, do rgo pblico licenciador, ou da assinatura de cinqenta ou mais cidado, disposto na Resoluo Conama 009/87.

Para os recursos hdricos, a Lei 9.433/97, Lei da Poltica Nacional de Recursos Hdricos, enfatizou o princpio da participao popular ao criar assento aos usurios e s organizaes civis no Conselho Nacional de Recursos Hdricos (art. 34, incisos III e IV) e nos comits de bacias hidrogrficas (art. 39, incisos IV e V). Por ser o princpio da participao conjuntamente com o processo de outorga dos recursos hdricos o ponto central deste trabalho, se far mais frente o detalhamento da importncia destes comits para a efetiva concretizao do princpio democrtico da participao.

Outra legislao que abarcou o princpio da participao foi a Lei 9985/2000, Lei que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservao SNUC, que em seu artigo 29, dispe que comporo os Conselhos Consultivos ou Deliberativos de cada unidade de conservao, representantes de organizaes da sociedade civil e de representantes das populaes tradicionais,bem como para que seja criada uma unidade de conservao essa dependera de consulta pblica e participao efetiva da sociedade.

E finalmente, um dos diplomas legais que abraou o princpio da participao em toda sua redao que foi a Lei 10.257/2001, o Estatuto da Cidade. Segundo Dexheimer (2004, p 439),

o valor democrtico que traz, o Estatuto da Cidade estabelece regras para a participao popular na formulao e implementao do plano diretor: promoo de audincias pblicas e de debates com a participao da populao e de associaes representativas dos vrios segmentos da comunidade (art. 40, inc. I, 4), bem como publicidade (inc.II) e o acesso de qualquer interessado s informaes e aos documentos produzidos (inc. III). Os dois ltimos incisos so, de certa forma, instrumentos do primeiro. A publicidade e o acesso a informao possibilitam e qualificam a participao popular.

E no somente no artigo 40, da Lei 10.257/2201, o princpio da participao est presente, mas tambm, no artigo 2, 4, 12, 43, 44, 45 e 52. O Estatuto da Cidade regulamenta o que determina o artigo 182 da Constituio Federal ao envolver os entes pblicos, a sociedade civil organizada, os rgos de classe, as organizaes no-governamentais e os cidado do municpio para uma gesto participativa municipal democrtica.

Entretanto, destaca Rodrigues (2004, p. 418) que no se pode esquecer que a participao popular implica a reduo do poder decisrio dos governantes. Isto nem sempre bem aceito, na medida em que a centralizao decisria e o autoritarismo ainda so valores por demais arraigados na classe poltica brasileira desde os tempos dos rgulos coloniais.(Rodrigues 2004) ainda acrescenta que muitas vezes, um arremedo de participao to somente utilizado para justificar e legitimar medidas de interesse exclusivo de governantes de planto, como, por exemplo, na manipulao de decises de rgos colegiados.

Entretanto, hoje em dia, no h como se pensar em preservao do meio ambiente distanciado da participao popular. O princpio da participao popular faz cumprir o que determina o artigo 225, da Constituio Federal de 1988, pois todos tm o direito e a obrigao de preservar um bem ambiental que no s nosso, mas tambm, das geraes futuras.

5.2 Princpio Da Informao Ambiental

O direito participao pressupe o direito a informao ambiental que um dos princpios ambientais. Efetivamente, os cidados s tm condies de participar das decises que envolvem o meio ambiente, em todas as suas esferas, se estes mesmos cidados tm educao ambiental e acesso informao ambiental.

Como corretamente expressa Leite (2000, p. 40),

a participao popular completa-se com a informao e a educao ambiental. A participao sem informao adequada no credvel nem eficaz, mas um mero ritual. A informao e conseqentemente participao s se completam com a educao ambiental, de forma a ampliar a conscincia e estimul-la no que diz respeito aos valores ambientais. Em uma rede interligada de informao, participao e educao, esta ltima a base das demais, pois s munido de educao pertinente que o cidado exerce seu papel ativo, com plenitude.Milar (2001, p 115) conjugando da mesma opinio afirma que o direito participao pressupe o direito de informao e est intimamente ligado ao mesmo. que o cidado com acesso informao tm melhores condies de atuar sobre a sociedade, de articular mais eficazmente desejos e idias e de tomar parte ativa nas decises, que lhes interessam diretamente.

A informao e a educao ambiental esto previstos nos instrumentos internacionais de proteo ambiental, constituem princpios norteadores do direito ambiental e so pressupostos lgicos do princpio da participao, previsto no caput do artigo 225 da Constituio... (FIORILLO, RODRIGUES, 1997, p. 146)

Para Machado (2001, p. 75) a informao serve para o processo de educao de cada pessoa da comunidade. Mas a informao visa, tambm, a dar chance pessoa informada de tomar posio ou pronunciar-se sobre a matria informada.

A informao ambiental exige quatro caractersticas essenciais, segundo Milar e Benjamin citado por Sampaio (2004, p. 77), que so a veracidade, amplitude, tempestividade e acessibilidade. Dados incompletos ou falsos, tanto quanto dados defasados ou pouco acessveis no cumprem as determinaes do princpio. Se estas caractersticas no se encontram presentes no processo de fornecimento da informao ao cidado, no atingiremos a to sonhada, democracia participativa e informao cidad.

As informaes ambientais recebidas pelos rgos pblicos devem ser transmitidas sociedade civil, excetuando-se as matrias que envolvam comprovadamente segredo industrial ou do Estado. A informao ambiental deve ser transmitida sistematicamente, e no s nos chamados acidentes ambientais.(MACHADO, 2001, p. 77).

O direito de informao (...) integra trs nveis: o direito de informar, o direito de se informar e o direito de ser informado. O primeiro consiste, desde logo, na liberdade de transmitir ou comunicar informaes a outrem, de as difundir sem impedimentos, mas pode tambm revestir uma forma positiva, enquanto direito a informar, ou seja, direito a meios para informar. O direito de se informar consiste designadamente na liberdade de recolha de informao, de procura de fontes de informao, isto , no direito de no ser impedido de se informar. Finalmente, o direito a ser informado a verso positiva do direito de se informar, consistindo num direito a ser mantido adequadamente e verdadeiramente informado, desde logo, pelos meios de comunicao e pelos poderes pblicos (....) (CANOTILHO apud GRAF, 2003, p. 17)

Silva citado por Graf (2003) faz distino em liberdade de informao, que a liberdade de manifestao de pensamento pela palavra, que est regulamentado nos artigos 220- 224 e artigo 5, inciso IV, da Constituio Federal de 1988 e o direito informao, que abriga interesses de toda a coletividade a uma informao, que est disposto no artigo 5, incisos XIV e XXXIII da Constituio 1988.O princpio da informao ambiental foi abarcado pela Conferncia de Estocolmo em 1972, nos princpios 19 e 20 que declararam que os veculos de comunicao em massa tm que contribuir para a disseminao de informaes ambientais de carter amplamente educativo e o incentivo pesquisa cientfica, fornecendo para isso, a informao ambiental afim de que todos os cidados possam efetivamente se envolver com conhecimento para a preservao do meio ambiente, princpio tambm, mencionado na Conferncia Rio-92, em seu princpio 10, j retro mencionado.

Segundo Graf (2003- p 20) a Carta da Terra contm vrios princpios centrados na informao ambiental, como o princpio 18 e 19, que estabelece que os Estados devem manter contato permanente com os demais Estados, pois a ocorrncia de um grave dano ambiental e que por ventura, venha a se estender a outro, deve ser comunicado imediatamente, e estes devem comungar esforos na soluo dos efeitos devastadores da poluio ambiental, estamos falando de dano ambiental transfronteirio.

A Constituio Federal de 1988, em seu artigo 5, inc XIV estabelece que assegurado a todos o acesso informao e resguardado o sigilo da fonte, quando necessrio ao exerccio profissional. No inciso XXXIII, do retro mencionado artigo, temos a referncia do livre acesso a todos os cidados aos documentos pblicos, apoiado no princpio da publicidade previsto no artigo 37, caput, da Constituio Federal de 1988. O artigo 225, caput e 1, incisos IV e VI, da Constituio de 1998 faz referencia, no expressa, ao princpio da informao conjugado com o princpio da educao ambiental.

Analisando as legislaes ambientais que abordam o princpio da informao, temos a Lei 6.938/81, Lei da Poltica Nacional do Meio Ambiente, que prev em seu artigo 4, inciso V, como objetivo da Lei a difuso de tecnologias de manejo do meio ambiente, a divulgao de dados e informaes ambientais e a formao de uma conscincia pblica sobre a necessidade de preservao do meio ambiente. Em seu artigo 6, 3, que todos os rgos do SISNAMA, devero fornecer os resultados das analises efetuadas e sua fundamentao relativos a um determinado empreendimento. No artigo 9, inciso VII, institui como instrumento da Poltica Nacional do Meio Ambiente, o sistema nacional de informaes ambientais. O artigo 10, 1, determina a publicao em Dirio Oficial do Estado, os pedidos de licenciamento de obras ou atividades potencialmente poluidores e as renovaes de licenas concedidas.

O Cdigo de Defesa do Consumidor-CDC, Lei 8.078/90, em seu artigo 4, os objetivos da lei, que so a transparncia e a harmonia das relaes de consumo, entendidos ai, o princpio da informao e da educao ambiental e no artigo 6, os direitos bsicos do consumidor, que compreendem a educao e divulgao sobre o consumo adequado dos produtos e servios (II); e a informao adequada e clara sobre os diferentes produtos e servios (III).

A Lei da Poltica Nacional de Recursos Hdricos, Lei 9.433/97 que estabelece como um de seus instrumentos (art. 5, VI) o sistema de informaes sobre os recursos hdricos e que tem como objetivo (art. 27, II), reunir, dar consistncia e divulgar os dados e as informaes sobre a situao qualitativa e quantitativa dos recursos hdricos no Brasil.(grifo e destaque nosso)A importncia do princpio da informao grandiosa, uma vez que, a ausncia, a limitao, a desatualizao ou mesmo a impreciso dos dados relativos s variveis ambientais constituem fatores limitativos do planejamento das aes do Poder Pblico. (CARNEIRO, 2003, p.135).

5.3 Princpio Da Educao Ambiental

A educao ambiental tem como objetivo essencial, a efetiva conscientizao dos cidados, para o despertar ecolgico, pois so estes cidados, que representam o todos, destacado no artigo 225, 1, VI, da Constituio Federal, permitindo a efetivao do princpio da participao ambiental para a proteo do meio ambiente.

O princpio da educao ambiental encontra-se disciplinado na Lei de Proteo Fauna, Lei 5.197/67, em seu artigo 35, o Cdigo Florestal- Lei 4.771/65, em seu artigo 42 e na Lei da Poltica Nacional do Meio Ambiental, Lei 6.938/81, em seu artigo 4, inciso V.

Para Fiorillo (2005, p. 43)

educar ambientalmente significa: a) reduzir os custos ambientais, medida que a populao atuar como guardi do meio ambiente; b) efetivar o princpio da preveno; c) fixar a idia de conscincia ecolgica, que buscar sempre a utilizao de tecnologias limpas; d) incentivar a realizao do princpio da solidariedade, no sentido exato que perceber que o meio ambiente nico, indivisvel e de titulares indeterminados, devendo ser justa e distributivamente acessvel a todos; e) efetivar o princpio da participao, entre outras finalidades.

O princpio da educao ambiental foi confirmado com a promulgao da Lei 9.795/99, Lei da Poltica Nacional de Educao Ambiental, que veio reforar que o meio ambiente responsabilidade de todos e um bem de uso comum do povo, devendo como preceitua o caput do artigo 225, da Constituio Federal de 1988, ser defendido e preservado pelo Poder Pblico e por toda a coletividade, pessoas fsicas e jurdicas, buscando a construo de valores ambientais e sociais voltados atravs da efetiva implementao da educao ambiental.

Princpio 1: O homem tem direito fundamental liberdade, igualdade e ao desfrute de condies de vida adequada em um meio cuja qualidade lhe permite levar uma vida digna e gozar de bem estar e tem a solene obrigao de proteger e melhorar esse meio para as geraes presentes e futuras.

Princpio 1: Os seres humanos constituem o centro das preocupaes relacionadas com o desenvolvimento sustentvel. Tm direitos a uma vida saudvel e produtiva em harmonia com o meio ambiente.

Princpio 4: Estabelecer justia e defender sem discriminao o direito de todas as pessoas vida, liberdade e segurana dentro de um ambiente adequado sade humana e ao bem-estar espiritual.

Los hechos del caso Lpez Ostra pueden ser resumidos destacando la produccin, por uma depuradora de propiedad privada construda en Lorca (Murcia), de molstias y perjuicios (emanaciones de gas, olores pestilentes y contaminacin), que afectaron especialmente a la vivienda de la demandante, situada a 12 metros de la depuradora. El tribunal establece la responsabilidad de las autoridades espaolas por falta de reaccin y aun por colaboracin con la empresa privada, puesto que el Municipio no adopt ls medidas adecuadas para el cese de la actividad (RAMN, apud MACHADO, 2002, p. 47)

Princpio 4: Para alcanar o desenvolvimento sustentvel, a proteo do meio ambiente deve constituir parte integrante do processo de desenvolvimento e no pode ser considerada isoladamente em relao a ele.

Agenda 21 um plano de ao para ser adotado global, nacional e localmente, por organizaes do sistema das Naes Unidas, governos e pela sociedade civil, em todas as reas em que a ao humana impacta o meio ambiente. Constitui-se na mais abrangente tentativa j realizada de orientar para um novo padro de desenvolvimento para o sculo XXI, cujo alicerce a sinergia da sustentabilidade ambiental, social e econmica, perpassando em todas as suas aes propostas. (AGENDA 21, MINISTRIO DO MEIO AMBIENTE).

De modo a proteger o meio ambiente, o princpio da precauo deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaa de danos srios ou irreversveis, a ausncia de absoluta certeza cientifica no deve ser utilizada como razo para postergar medidas eficazes e economicamente viveis para prevenir a degradao ambiental.

As partes devem adotar medidas de precauo para prever, evitar ou minimizar as causas da mudana do clima e mitigar seus efeitos negativos. Quando surgirem ameaas de danos srios e irreversveis, a falta de plena certeza cientifica no deve ser usada como razo para postergar essas medidas....

Art. 182: A poltica de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Pblico municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funes sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes: .II- A propriedade urbana cumpre sua funo social quando atende s exigncias fundamentais de ordenao da cidade expressas pelo plano diretor...

Art. 184: Compete a Unio desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrria, o imvel rural que no esteja cumprindo sua funo social,...

Art. 186, II: A funo social cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critrios e graus de exigncia estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: II- utilizao adequado dos recursos naturais disponveis e preservao do meio ambiente...

Art. 1.228, 1:o direito de propriedade deve ser exercido em consonncia com as suas finalidades econmicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade como estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilbrio ecolgico e o patrimnio histrico e artstico, bem como evitada a poluio do ar e das guas.

Princpio 20: Deve ser fomentada, em todos os pases, especialmente naqueles em desenvolvimento, a investigao cientfica e medidas desenvolvimentistas, no sentido dos problemas ambientais, tanto nacionais como multinacionais. A esse respeito, o livre intercmbio de informao e de experincias cientficas atualizadas deve constituir objeto de apoio e assistncia, a fim de facilitar a soluo dos problemas ambientais; as tecnologias ambientais devem ser postas disposio dos pases em desenvolvimento, em condies que favoream sua ampla difuso, sem que constituam carga econmica excessiva para esses pases. (SILVA, 2002, p. 325)

Os princpios 7, 9, 12, 13, 14, 18 e 28, da Rio 92, tambm abordam a cooperao internacional

Captulo 2, Seo I.

Os Estado, de conformidade com a Carta das Naes Unidas e com os princpios de Direito Internacional, tm direito soberano de explorar seus prprios recursos segundo suas prprias polticas de meio ambiente e desenvolvimento, e a responsabilidade de assegurar que atividades sob sua jurisdio ou controle no causem danos ao meio ambiente de outros Estados ou de reas alm dos limites da jurisdio nacional.

Art. 2, inc. X: educao ambiental a todos os nveis do ensino, inclusive a educao da comunidade, objetivando capacit-la para participao ativa na defesa do meio ambiente.

Qualquer cidado parte legtima para propor ao popular que vise a anular ato lesivo ao patrimnio pblico ou de entidade de que o Estado participe, moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimnio histrico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada m-f, isento de custas judiciais e do nus da sucumbncia.

Art. 216, 1: O poder pblico, com a colaborao da comunidade, promover e proteger o patrimnio cultural brasileiro, por meio de inventrios, registros, vigilncia, tombamento e desapropriao, e de outras formas de acautelamento e preservao.

Art. 34- O Conselho Nacional de Recursos Hdricos composto por: III- representantes dos usurios dos recursos hdricos; IV- representantes das organizaes civis de recursos hdricos.

Art. 39- Os comits de Bacia Hidrogrfica so compostos por representantes: IV- dos usurios das guas de sua rea de atuao; V- das entidades civis de recursos hdricos com atuao comprovada na bacia.

indispensvel um trabalho de educao em questes ambientais, visando tanto s geraes jovens como os adultos, dispensando a devida ateno ao setor das populaes menos privilegiadas, para assentar as bases de uma opinio pblica bem informada e de uma conduta responsvel do indivduos, das empresas e das comunidades, inspirada no sentido de sua responsabilidade, relativamente proteo e melhoramento do meio ambiente, em toda a sua dimenso humana.

Deve ser fomentada, em todos os pases, especialmente naqueles em desenvolvimento, a investigao cientfica e medidas desenvolvimentistas, no sentido dos problemas ambientais, tanto nacionais como multinacionais. A esse respeito, o livre intercmbio de informao e de experincias cientficas atualizadas....

Art. 225:....

1 Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Pblico:

(...)

IV-exigir, na forma da lei, para instalao de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradao do meio ambiente, estudo prvio de impacto ambiental, a que se dar publicidade;

(...)

VI promover a educao ambiental em todos os nveis de ensino e a conscientizao pblica para a preservao do meio ambiente; (...) (grifo nosso)

Dentro de 2 (dois) anos a partir da promulgao desta lei, nenhuma autoridade poder permitir a adoo de livros escolares de leitura que no contenham textos sobre a proteo da fauna, aprovados pelo Conselho Federal de Educao.

Dois anos depois da promulgao desta Lei, nenhuma autoridade poder permitir a adoo de livros escolares de leitura que no contenham textos sobre de educao florestal, previamente aprovados pelo Conselho Federal de Educao, ouvido o rgo competente.

difuso de tecnologias de manejo do meio ambiente, divulgao de dados e informaes ambientais e formao de uma conscincia pblica, sobre a necessidade de preservao da qualidade ambiental e do equilbrio ecolgico.