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Capítulo II
O novo regime da acção executiva
Introdução
Como já deixámos dito, o principal objectivo deste projecto de
investigação centra-se na identificação dos principais problemas e bloqueios da
acção executiva e na apresentação de propostas de alteração. Como veremos
nos capítulos seguintes, levantam-se várias questões relacionadas com o seu
regime legal ou com a interpretação de disposições legais. É, assim,
fundamental apresentarmos uma breve descrição das linhas gerais do actual
regime jurídico do processo executivo, salientando as principais inovações
introduzidas.
Uma das linhas estruturantes da reforma da acção executiva consistiu na
criação de uma nova figura processual – o agente de execução – com funções
determinantes no novo modelo de acção executiva, que veio desjudicializar
grande parte dos actos do processo executivo. Associada a esta nova figura foi
criada a profissão de solicitador de execução, profissional que, na grande
maioria dos processos, assume as funções do agente de execução.
Adiante veremos quais os requisitos de acesso a esta nova profissão, as
competências do solicitador de execução, incompatibilidades, impedimentos e
deveres, bem como o seu regime remuneratório. Damos conta, ainda, do
quadro jurídico definidor da fiscalização e acção disciplinar a que se encontra
sujeito, as suas relações funcionais com o exequente e os tribunais.
42 A Acção Executiva em Avaliação: Uma Proposta de Reforma
1. A entrada em vigor do novo regime e o seu âmbito de aplicação
Apesar de visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de
Dezembro de 2002, referendado em 21 de Fevereiro e publicado em Diário da
República em 8 de Março de 2003, o novo regime da acção executiva com um
período de vacatio legis de cerca de seis meses, apenas entrou em vigor em
15 de Setembro de 200363.
O novo regime jurídico, ao contrário do que sucedeu com outras
alterações processuais (como, por exemplo, relativamente à Lei Tutelar
Educativa), aplica-se somente às acções propostas após a entrada em vigor do
mesmo, permanecendo em vigor o regime processual antigo para as acções
propostas antes de 15 de Setembro de 2003, com excepção do novo regime
relativo ao registo informático de execuções e ao seu acesso e consulta64.
Evita-se, assim, por um lado, a reclassificação das acções executivas a tramitar
nos tribunais; mas, por outro, estabeleceu uma situação em que existem dois
tipos de acções executivas a correr concomitantemente: umas que seguem as
regras de processo antigas; outras que se regem pelo novo regime jurídico da
acção executiva.
63 Cf. artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março. 64 Cf. artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março.
O novo regime da acção executiva 43
2. As alterações no âmbito da organização judiciária: os juízos de execução
A reforma da acção executiva de 2003 veio trazer alterações à
organização judiciária, criando as secretarias65 e/ou juízos de execução, com
competência específica para a acção executiva66. O preâmbulo do Decreto-Lei
n.º 38/2003, de 8 de Março, refere que “[n]os casos em que tem lugar, a
intervenção jurisdicional far-se-á através de magistrados judiciais afectos a
juízos de execução e só através dos magistrados do tribunal de competência
genérica quando não sejam criados esses juízos com competência específica.
Visa-se assim conseguir maior eficácia e consequente celeridade na
administração da justiça (…)”.
O Decreto-Lei n.º 148/2004, de 21 de Junho, que alterou o Regulamento
da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (RLOFTJ),
criou os juízos de execução de Guimarães, Lisboa, Loures, Maia, Oeiras, Porto
e Sintra.
Aquele diploma, impôs a redistribuição pelos novos juízos de execução
das acções executivas instauradas ao abrigo no novo regime, “que se
encontr[ass]em pendentes nas varas cíveis, nos juízos cíveis e nos juízos de
pequena instância cível das comarcas de Lisboa e Porto”, assim que fossem
instalados por portaria do Ministro da Justiça67, o que aconteceu em 16 de
Outubro de 200468.
65 As secretarias de execução têm competência para a realização das diligências necessárias à tramitação do processo comum de execução. Foi criada a secretaria-geral de execução das varas cíveis, juízos cíveis e juízos de pequena instância cível pela Portaria n.º 969/2003, de 13 de Setembro. A Portaria n.º 1322/2004, de 16 de Outubro, criou a secretaria geral de execuções do Porto e renomeou a de Lisboa para secretaria geral de execuções de Lisboa. 66 Cf. artigo 96.º, n.º 1, al. g), da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ), com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março. 67 Cf. artigos 3.º, n.ºs 1 e 2, e 5.º, do Decreto-Lei n.º 148/2004, de 21 de Junho. 68 Cf. Portaria n.º 1322/2004, de 16 de Outubro, que declarou instalados os primeiro e segundo juízos de execução de Lisboa e o primeiro juízo de execução do Porto. Mais tarde, em 14 de Setembro de 2005, foram criados o terceiro juízo de execução de Lisboa e o segundo do Porto (Portaria n.º 822/2005, de 14 de Setembro).
44 A Acção Executiva em Avaliação: Uma Proposta de Reforma
Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 35/2006, de 20 de Fevereiro, definiu que
transitariam para os juízos de execução de Guimarães, Loures, Maia, Oeiras e
Sintra as acções executivas instauradas ao abrigo do novo regime de acção
executiva que se encontrassem pendentes nos tribunais daquelas comarcas69.
Em inícios de 2007 encontravam-se, assim, instalados oito juízos de
execução [três em Lisboa, dois no Porto (cada um deles com três secções de
processo), e um em Guimarães, Oeiras e Maia, respectivamente]. Cada um
destes juízos tem competência, apenas, na área da respectiva comarca. Em
comarcas onde não há juízos de execução continuam a ser competentes os
mesmos tribunais que julgavam os processos executivos anteriores à reforma
de 2003.
O Mapa 1 mostra a distribuição territorial e a respectiva jurisdição dos
juízos de execução instalados.
69 Os juízos de execução de Guimarães e Oeiras foram instalados em 16 de Março de 2006 (Portaria n.º 262/2006, de 16 de Março) e o da Maia, em 18 de Dezembro do mesmo ano (Portaria n.º 1406/2006, de 18 de Dezembro).
O novo regime da acção executiva 45
Mapa 1 Comarcas e juízos de execução instalados em Portugal Continental (2007)
Comarcas sem Juízo de Execução
Lisboa
Porto
Guimarães
Oeiras
Maia
0 25 50 75 10012,5Km
Fonte: OPJ
46 A Acção Executiva em Avaliação: Uma Proposta de Reforma
Os juízos de execução são competentes para a tramitação dos processos
de execução de natureza cível da área da comarca, excepto aqueles da
competência exclusiva dos tribunais especializados (cf. artigo 102.º-A e 103.º
da LOFTJ, na redacção dada pela Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto)70.
Assim, as execuções fundadas em sentenças condenatórias e as
execuções por custas, por multas ou por indemnizações por litigância de má fé,
passaram a ser julgadas por traslado71 no juízo de execução do lugar em que
a causa tenha sido julgada.
Para as acções executivas fundadas noutros títulos executivos,
ressalvados alguns casos especiais72, é competente o juízo de execução do
domicílio do executado, embora o exequente possa optar pelo tribunal do lugar
em que a obrigação deva ser cumprida quando o executado seja pessoa
colectiva ou quando, situando-se o domicilio do exequente na área
metropolitana de Lisboa ou do Porto, o executado tenha domicílio na mesma
área metropolitana73.
70 Com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, aos juízos de execução “competia exercer, no âmbito do processo de execução, as competências previstas no Código de Processo Civil”, sendo que “nas circunscrições não abrangidas pela competência dos juízos de execução, os tribunais de competência especializada e de competência específica [seriam] competentes para exercer [aquelas competências] quanto às decisões que hajam proferido” (cf. artigo 102.º-A e 103.º da LOFTJ). A alteração operada pela Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto teve como objectivo “clarificar o sentido do artigo 102º-A, relativo à competência dos juízos de execução. A aplicação deste preceito vinha sendo objecto de interpretações divergentes, originadoras de diversos conflitos negativos de competência, que impunham e justificavam uma intervenção clarificadora do legislador. Estabeleceu-se, assim, que os juízos de execução têm exclusivamente competência para processos de execução de natureza cível não atribuídos a tribunais de competência especializada, sendo também competentes para conhecer das execuções por dívidas de custas cíveis que não devam ser executadas por aqueles tribunais, havendo sido alterados em conformidade os artigos 77º, 97º e 103º da LOFTJ” (cf. http://www.gplp.mj.pt/HOME/Ju%C3%ADzos_execucao.htm (Setembro 2006). 71 Excepto “quando o juiz da execução entenda conveniente apensar à execução o processo já findo, em que a decisão haja sido proferida”. Cf. artigo 90.º, n.ºs 1 e 3, al. a) do CPC. 72 Como, por exemplo, o caso da execução por alimentos que é da competência dos tribunais de família (artigo 82.º, n.º 1 e), in fine, da LOFTJ). 73 Cf. artigo 94.º, n.º 1 do CPC, com a redacção dada pela Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril. Anteriormente, o tribunal competente para aquelas execuções era o do lugar onde a obrigação deveria ser cumprida. Esta alteração da regra de competência territorial insere-se numa das medidas adoptadas pelo Governo para o descongestionamento dos tribunais e tem como objectivo dispersar as acções executivas pelos diversos tribunais, impedindo o estrangulamento dos tribunais do lugar das sedes dos denominados litigantes frequentes.
O novo regime da acção executiva 47
O juízo de execução é, ainda, competente, desde que um determinado
bem esteja situado na área da sua comarca, quando se tratem de execuções
para entrega de coisa certa, por dívida com garantia real e por dívida se um
tribunal for competente apenas por existirem bens no território português74.
74 Artigo 94.º, n.ºs 2 a 4 do CPC.
48 A Acção Executiva em Avaliação: Uma Proposta de Reforma
3. Os pressupostos da acção executiva
3.1. Os títulos executivos
A primeira condição ou pressuposto para intentar uma acção executiva é
a existência de um título executivo, ou seja, de um documento a que a lei
reconheça força declarativa de direitos suficiente para obviar à necessidade de
uma acção declarativa75. O título determina o tipo de acção, a legitimidade das
partes, a finalidade da execução e os seus limites76.
O legislador não reconheceu a todos os títulos executivos a mesma
legitimidade. Como iremos referir adiante, impôs, relativamente a alguns títulos,
um processamento diferente. Os vários títulos executivos enunciados no artigo
46.º do Código de Processo Civil (CPC) podem ser divididos em quatro
grandes tipos77: sentenças condenatórias78, documento exarado ou autenticado
por notário79, escrito particular assinado pelo devedor80 e documentos com
força executória especial81 82.
75 Neste sentido, cf. Freitas, 2004: 29. 76 Cf. artigo 45.º do CPC. 77 Cf. Freitas, 2004: 37 78 Sobre a exequibilidade dos vários tipos de sentenças cf. Freitas, 2004: 37 a 52. 79 São exemplos de documentos exarados por notário os testamentos públicos e as escrituras públicas. Documentos autenticados são, por exemplo, o testamento cerrado. Cf. Freitas, 2004: 53. 80 Por exemplo, letras, livranças, cheques e extractos de factura, cf. Freitas, 2004: 57. A principal inovação relativamente ao regime anterior prende-se com o facto de, actualmente, uma execução se poder fundar num documento particular que importe a constituição ou reconhecimento de obrigação de coisa imóvel, e não já, somente, de coisa móvel (cf. artigo 46.º, n.º 1, al. c) do CPC, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março). 81 Estes podem ser títulos judiciais impróprios (por exemplo, o requerimento de injunção com fórmula executória aposta – artigo 14.ºdo regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, com a redacção do Decreto-Lei n.º 107/2005, de 1 de Julho); títulos administrativos (por exemplo, certidão de dívida de contribuições a uma instituição de segurança social – artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 511/76, de 3 de Julho); ou títulos particulares (por exemplo, as actas da reunião da assembleia de condóminos, assinada pelo condómino devedor, em que se fixe o montante das contribuições devidas ao condomínio – artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de Outubro). Cf. Freitas, 2004: 63 a 66. 82 O artigo 46.º do CPC enuncia taxativamente os documentos que podem servir de base a uma execução, nomeadamente, as sentenças condenatórias; os documentos exarados ou autenticados por notário que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação; os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável
O novo regime da acção executiva 49
3.2. Outros pressupostos da acção executiva
Para além da existência de um título, são enumeradas pela doutrina
outras condições ou pressupostos específicos da acção executiva. De entre
estes, é necessário explicitar algumas questões relativas à certeza,
exigibilidade e liquidez da obrigação exequenda; à legitimidade das partes; ao
patrocínio judiciário; à pluralidade de sujeitos; e à cumulação de pedidos.
Assim, para além do título, é necessário, para que seja possível intentar
uma acção executiva, que haja uma obrigação certa, exigível e líquida (artigo
802.º do CPC), isto é, que não seja ainda necessário fazer uma escolha entre
várias obrigações possíveis, que a obrigação se encontre vencida e que o
quantitativo (em regra, o valor) da obrigação esteja apurado.
É necessário, igualmente, que as partes sejam legítimas, ou seja, em
regra, quem no título figure como credor (legitimidade activa) e como devedor
(legitimidade passiva) (artigo 55.º do CPC). O Ministério Público tem,
igualmente, legitimidade activa nas execuções por custas e multas impostas
em qualquer processo (artigo 59.º do CPC).
É necessária a constituição de advogado nas acções executivas cujo
valor exceda os € 14.963,94 (alçada do Tribunal da Relação) (artigo 60.º, n.º 1
do CPC e 24.º, n.º 1, 1.ª parte da LOFTJ). Nas acções executivas de valor
compreendido entre os € 3.740,98 (alçada dos tribunais de primeira instância) e
os € 14.963,94 não é obrigatória a constituição de advogado, mas as partes
têm de ser representadas por advogado, advogado estagiário ou solicitador
(artigos 60.º, n.º 3 do CPC e 24.º, n.º 1, 2.ª parte da LOFTJ). Nas acções de
valor inferior a € 3.740,98 não é necessária a representação das partes.
As acções executivas podem ser intentadas por mais do que uma pessoa
e /ou contra mais do que uma pessoa (litisconsórcio activo e/ou passivo).
Independentemente do número de exequentes e/ou de executados é
possível, também, intentar um processo de execução único cumulando pedidos
por simples cálculo aritmético, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto e os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva.
50 A Acção Executiva em Avaliação: Uma Proposta de Reforma
ainda que fundados em títulos diferentes e de natureza diferente (sentenças,
documentos exarados ou autenticados por notário, escritos particulares e
documentos com força executória especial), desde que não se verifique a
incompetência absoluta do tribunal em alguma das execuções, tenham o
mesmo fim e não corresponda a alguma delas uma forma de processo
diferente das restantes (artigo 53.º, n.º 1 do CPC).
Há, ainda, a possibilidade de cumulação de execuções posterior à
propositura de uma acção executiva, desde que a inicial não tenha ainda sido
julgada extinta, por iniciativa do exequente (artigo 54.º do CPC).
O novo regime da acção executiva 51
4. O processo executivo comum: suas fases
O processo executivo é constituído por três fases ou momentos principais:
a fase inicial, que se inicia com o recebimento pela secretaria do requerimento
executivo; a fase da penhora, marcada pela quase ausência de intervenção do
juiz de execução; e a fase da venda.
Por último, a acção executiva pode, ainda, comportar incidentes
declarativos eventuais, como por exemplo, a oposição à execução ou à
penhora, caso haja oposição por parte do executado ou do titular dos bens
penhorados.
4.1. A fase inicial: o requerimento executivo
A acção executiva pode ser intentada para obter o pagamento de uma
quantia certa, a entrega de uma coisa certa ou a prestação de um facto.
Embora haja formas especiais83 de processo executivo, o processo comum
segue sempre uma forma única.
O processo comum de execução para pagamento de quantia certa inicia-
se com a remessa do requerimento executivo para a secretaria do tribunal. O
Decreto-Lei n.º 200/2003, de 10 de Setembro, veio, inicialmente, aprovar o
respectivo modelo, nos termos do disposto no artigo 810º, n.º 2 do CPC. Este
diploma prevê, igualmente, a entrega do requerimento executivo através de
transmissão electrónica de dados, pois é a “única forma que permite à
secretaria judicial o tratamento imediato e automatizado dos dados do
processo”84.
Inicialmente, nos casos de patrocínio obrigatório, a entrega do
requerimento executivo deveria ser efectuada por meios electrónicos e, depois,
ser entregue cópia de segurança em papel. Nos casos em que não fosse
83 Por exemplo, entre outros, a execução especial por alimentos (artigos 1118.º e ss. do CPC) e a investidura em cargos sociais (artigos 1500.º e ss. do CPC). 84 Cf. o respectivo Preâmbulo.
52 A Acção Executiva em Avaliação: Uma Proposta de Reforma
obrigatória a constituição de mandatário, o requerimento poderia ser entregue
em suporte de papel, no modelo aprovado.
Actualmente (mais concretamente, desde 30 de Julho de 2005), a entrega
do requerimento executivo é feita apenas através de formulário electrónico,
disponível para mandatários registados, no site www.tribunaisnet.mj.pt, através
da aplicação Habilus.NET (artigo 3.º, n.º 1 do Decreto-Lei 200/2003, de 10 de
Setembro, e Despacho n.º 7195/2004, de 25 de Março, do Director-Geral da
Administração da Justiça). A informação constante do requerimento executivo
passa, assim, a ser sempre carregada directamente na aplicação informática,
sem necessidade da intervenção humana do oficial de justiça que o
requerimento executivo enviado por e-mail implicava85 86.
Depois de processado o envio por transmissão electrónica, o exequente
imprime uma cópia do requerimento executivo para entrega na secretaria
judicial como recibo e cópia de segurança (artigo 5.º da Portaria n.º 985-
A/2003, de 15 de Setembro, e artigos 150.º e ss. do CPC).
A entrega de requerimentos executivos em suporte de papel é, nos
termos do preâmbulo e do n.º 4, do artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 200/2003, de
10 de Setembro, efectuada quando a parte não haja constituído mandatário,
por o patrocínio não ser obrigatório. Contudo, nos casos em que a parte está
obrigada a entregar electronicamente o requerimento e o não faça, está sujeita
ao pagamento imediato de uma multa, no valor de metade de unidade de
conta87, salvo alegação e prova de impedimento (artigo 146.º do CPC) 88.
85 Existe também, actualmente, uma comunicação automática entre as aplicações das custas e o H@bilus, o que evita a intervenção do oficial de justiça para introdução desses dados. 86 Esta medida integrou-se no conjunto de 17 Medidas para Desbloquear a Reforma da Acção Executiva atrás referido. 87 A partir de 1 de Janeiro de 2007, o valor da Unidade de Conta processual (UC), passou a ser de € 96,00 (noventa e seis euros) (artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 212/89, de 30 de Junho; artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 212/89, de 30 de Junho; e Decreto-Lei n.º 238/2005, de 30 de Dezembro). 88 Cf. artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 200/2003, 10 de Setembro, e artigos 1.º a 3.º da Portaria n.º 985-A/2003, de 15 de Setembro.
O novo regime da acção executiva 53
Com a reforma de 2003 (Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março) passou
a ser a secretaria judicial89 quem confere a observância dos requisitos externos
ou formais do requerimento executivo, nomeadamente, se existe ou é indicado
o título executivo, o pagamento prévio da taxa de justiça inicial ou o apoio
judiciário; a assinatura do requerimento; a utilização da língua portuguesa; o
domicílio profissional do mandatário; a forma de processo; o pedido, o valor; a
identificação das partes; o fim da execução; a liquidação da obrigação; a
escolha da prestação, se a escolha couber ao credor; a indicação, sempre que
possível, do empregador do executado, das contas bancárias de que o
executado seja titular e dos seus bens, assim como dos ónus e encargos que
sobre estes incidam; a designação do solicitador de execução, quando
possível; e o pedido de dispensa da citação prévia do executado, desde que
aleguem factos que justifiquem o receio de perda da garantia patrimonial do
crédito e ofereçam, de imediato, os meios de prova (artigo 811.º, n.º 1 do CPC).
A secretaria também deve recusar o recebimento do requerimento
executivo com fundamento em razões de mérito, quando seja manifesta a
insuficiência do título apresentado ou haja falta de exposição sucinta dos factos
que fundamentam o pedido ou estes não constem do título executivo90 91.
Deste acto de recusa do recebimento do requerimento executivo pela
secretaria judicial do tribunal da execução cabe reclamação para o juiz92.
Se estiverem verificados os requisitos formais da acção executiva e sendo
esta aceite pela secretaria, há lugar à distribuição (excepto em alguns casos
que não tramitem em juízos de execução, e em que o processo executivo corre
89 À luz do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, uma vez recebido o requerimento executivo este era remetido ao juiz que ou o indeferia liminarmente (cf. artigo 811.º-A do CPC, na redacção anterior à reforma) ou determinava o seu aperfeiçoamento (cf. artigo 811.º-B do CPC, na redacção anterior à reforma) ou ordenava a citação do executado para pagar a quantia exequenda ou nomear bens à penhora (cf. artigo 811.º do CPC, na redacção anterior à reforma). 90 Cf. artigo 811.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte, do CPC. 91 Cf. artigo 810.º, n.º 3, alínea b), por força da remissão do artigo 811.º, n.º 1, alínea a), 2.ª parte, do CPC. 92 Cf. artigo 811.º, n.º 2 do CPC.
54 A Acção Executiva em Avaliação: Uma Proposta de Reforma
por apenso à acção declarativa) e à autuação do processo (ou seja, à
colocação da capa no processo).
4.1.1. A designação do solicitador de execução
O exequente pode, no requerimento executivo, designar solicitador de
execução93, que pode declarar a aceitação da designação no próprio
requerimento executivo ou em requerimento avulso a apresentar no prazo de
cinco dias a contar da notificação para o efeito94.
Se o exequente não nomear o solicitador de execução95 ou se a
nomeação não tiver sido aceite, aquele será automaticamente designado pela
secretaria por entre os solicitadores inscritos na comarca do tribunal
competente para o processo (artigos 808.º, 810.º, n.º 6 e 811.º-A, todos do
CPC) segundo a escala constante da lista informática fornecida pela Câmara
dos Solicitadores, sendo esse solicitador de execução notificado pela
secretaria96.
93 Cf. artigo 808.º, n.º 2 do CPC. 94 Cf. artigo 810.º, n.º 6 do CPC. 95 A designação de solicitador de execução no requerimento executivo não é obrigatória (Decreto-Lei n.º 200/2003, de 10 de Setembro). 96 Neste caso, de acordo com o artigo 811.º-A, n.º 2 do CPC, a secretaria deve notificar o Solicitador de Execução e utilizar meios técnicos que permitam a transmissão de quaisquer documentos, informações, notificações ou outras mensagens dirigidas ao solicitador de execução (artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 202/2003, de 10 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril), no prazo de 5 dias (artigo 166.º, n.º 1 do CPC). O Despacho n.º 7196/2004, de 25 de Março, estabeleceu que a realização e gestão das comunicações por meios telemáticos entre a secretaria judicial e o solicitador de execução, e vice-versa, deverá ser efectuada através das aplicações H@bilus — instalada nos tribunais judiciais de primeira instância e administrada pela Direcção-Geral da Administração da Justiça — e GPESE (gestão processual de escritório de solicitadores de execução) — esta administrada pela Câmara dos Solicitadores e através da qual são recebidas e enviadas as comunicações relacionadas com os solicitadores de execução. Contudo, e apesar da comunicação telemática, a secretaria judicial deve juntar aos autos uma reprodução em papel do conteúdo da comunicação efectuada por meios telemáticos, que deve ser assinada pelo oficial de justiça. Por seu lado, o solicitador de execução deve conservar no seu domicílio profissional, pelo prazo de 10 anos, os originais dos documentos cuja comunicação seja efectuada por meios telemáticos e, também, juntar aos autos os originais de quaisquer documentos respeitantes à efectivação do acto de citação (artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 202/2003, de 10 de Setembro).
O novo regime da acção executiva 55
4.1.2. A citação prévia do executado
Em algumas circunstâncias, a citação do executado é efectuada
previamente à realização da penhora. Em regra, sempre que é dispensado o
despacho liminar, há citação prévia quando a execução é movida apenas
contra o devedor subsidiário; quando a liquidação da dívida não depende de
simples cálculo aritmético e o título executivo não é uma sentença; e quando a
execução seja fundada num título extrajudicial de empréstimo contraído para
aquisição de habitação própria hipotecada em garantia.
4.1.3. O despacho liminar
A secretaria avalia o requerimento para determinar se é dispensável a
conclusão ao juiz para despacho liminar. Não há lugar a despacho liminar, nem
a citação prévia do executado nas execuções baseadas em sentença, em
requerimento de injunção no qual tenha sido aposta fórmula executória, em
decisão arbitral, em documento exarado ou autenticado por notário, ou
documento particular com reconhecimento presencial da assinatura do devedor
desde que o montante da dívida não exceda a alçada do tribunal da relação e
seja apresentado documento comprovativo da interpelação do devedor, quando
tal fosse necessário ao vencimento da obrigação ou se o montante da dívida
excede a alçada do tribunal da relação, o exequente mostre ter exigido o
cumprimento por notificação judicial avulsa. Não há lugar a despacho liminar,
igualmente, quando a execução se funde em qualquer título de obrigação
pecuniária vencida de montante não superior à alçada do tribunal da relação,
desde que a penhora não recaia sobre bem imóvel, estabelecimento comercial,
direito real menor que sobre eles incida ou quinhão em património que os
inclua. Assim, não havendo lugar a despacho liminar, nem a citação prévia do
executado, nos termos do artigo 812.º-A, n.º 1 do CPC, a acção executiva
começa, nestes casos, pela penhora.
Embora a regra seja a da penhora sem necessidade de prévio despacho
judicial, nos restantes casos, o processo é concluso ao juiz para despacho
liminar, podendo o juiz proferir quatro tipos de despachos diferentes: despacho
56 A Acção Executiva em Avaliação: Uma Proposta de Reforma
de indeferimento, quando seja manifesta a falta ou insuficiência do título
executivo, caso a secretaria judicial não tenha recusado o requerimento com
este fundamento97; despacho de remessa do processo ao tribunal competente;
despacho de aperfeiçoamento, uma vez que o juiz continua, ainda, a poder
convidar o exequente a suprir as irregularidades detectadas no requerimento
executivo, bem como a sanar a falta de pressupostos98; ou um despacho a
ordenar a citação do executado para pagar ou para se opor à execução99.
O despacho de indeferimento liminar “é reservado para os casos em que
seja manifesta a falta insuprível de pressuposto processual de conhecimento
oficioso100 (…) ou a actual inexistência da obrigação exequenda constante de
título negocial, por causa oficiosamente cognoscível101” (Freitas, 2004: 65).
O despacho de remessa do processo ao tribunal competente, é efectuado
nos casos de incompetência relativa de conhecimento oficioso.
O despacho de aperfeiçoamento é a primeira solução que o juiz deve
adoptar no caso de haver falta de pressupostos processuais ou de outras
irregularidades sanáveis (artigo 812.º, n.º 4 do CPC). Podemos, pois, referir os
casos de representação irregular do exequente (“falta de autorização ou
deliberação que o exequente devesse ter obtido, de falta de constituição de
advogado por parte do exequente, quando obrigatória, ou de falta, insuficiência
ou irregularidade de mandato judicial por parte do mandatário que tenha
proposto a acção executiva”); de falta de apresentação do título executivo, de
omissão do requerimento das diligências destinadas a tornar certa, exigível ou
líquida a obrigação, de falta de alegação ou requerimento de prova dos factos
constitutivos da transmissão do crédito ou do débito e de coligação ou
cumulação simples ilegal (Freitas, 2004: 164).
97 Cf. artigo 812.º, n.º 2 do CPC. 98 Cf. artigo 812.º, n.ºs 4 e 5 do CPC. 99 Cf. artigo 812.º, n.º 6 do CPC. 100 Por exemplo, propositura de acção executiva contra quem não figure no título como devedor, a inexigibilidade de obrigação sujeita a prazo ainda não decorrido, entre outros (artigo 812.º, n.º 2, als. a) e b) CPC). 101 Nomeadamente, a existência de um facto extintivo ou modificativo da obrigação, quando do conhecimento do juiz por invocação do próprio exequente (artigo 812.º, n.º 2, al. c) CPC).
O novo regime da acção executiva 57
O despacho de citação do executado é efectuado, como regra, quando o
processo executivo que é enviado ao juiz para apreciação deva prosseguir para
fazer a penhora. Mesmo antes do prosseguimento da acção executiva, o juiz
deve citar o executado nas situações em que a obrigação exequenda seja
condicional ou dependente de prestação quando entenda que as provas
produzidas pelo exequente não são suficientes.
Nas execuções em que há despacho liminar o exequente pode sempre
requerer a dispensa de citação prévia devendo, para tal, alegar e provar factos
que justifiquem o receio de perda da garantia patrimonial do seu crédito (artigo
812.º-B do CPC).
4.1.4. A oposição à execução
Após a citação do executado, este pode opor-se à execução no prazo de
20 dias (artigo 813.º, n.º 1 do CPC). Os fundamentos da oposição dividem-se
de acordo com a natureza do título executivo. Relativamente à execução
fundada em sentença, são fundamentos da execução: a inexistência ou
inexequibilidade do título; falsidade do processo ou do traslado; falta de
qualquer pressuposto processual; falta ou nulidade da citação para a acção
declarativa, quando o réu não tenha intervindo no processo; incerteza,
inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda não supridas na fase inicial
da execução; ou caso julgado anterior à sentença que se executa; qualquer
facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que anterior ao
encerramento da acção declarativa; qualquer causa de nulidade ou
anulabilidade da sentença homologatória de confissão ou de transacção.
No que diz respeito à execução baseada em decisão arbitral, para além
do referido quanto à sentença judicial, qualquer fundamento de anulação
judicial da decisão arbitral. Quanto à execução baseada em outro título, são
fundamentos da oposição os referidos para a execução baseada em sentença
que sejam aplicáveis e todos os que possam ser alegados licitamente num
processo declarativo relativamente àquela obrigação (cf. artigos 814.º, 815.º e
816.º, todos do CPC).
58 A Acção Executiva em Avaliação: Uma Proposta de Reforma
Se o executado deduz oposição à execução, o juiz analisa-a e conhece
oficiosamente das questões susceptíveis de conduzir ao indeferimento liminar
daquela102. Se for recebida, o juiz ordena a notificação do exequente para que
ele possa contestar, seguindo a oposição, sem mais articulados, os termos das
acções declarativas sob a forma de processo sumário103. Nessa eventualidade,
o juiz pratica os actos jurisdicionais necessários à instrução, discussão e
julgamento da causa104.
Nos casos de citação prévia do executado, a oposição à execução só
suspende o processo executivo quando o executado preste caução ou, sendo
arguida a falsidade de assinatura de documento particular, o juiz entenda que
se justifica a suspensão. Não havendo citação prévia, a oposição à execução
suspende o processo executivo, sem prejuízo, no entanto, da possibilidade de
reforço ou substituição da penhora. Contudo, a execução prossegue se a
oposição estiver parada por mais de trinta dias por negligência do
opoente/executado105.
4.2. A fase da penhora
Resulta do regime normativo que, na fase inicial do processo executivo,
foi conferido à secretaria judicial um papel decisivo no encaminhamento do
processo, uma vez que é esta que pode identificar as execuções em que há, ou
não, lugar a despacho liminar – fazendo, nesses casos, o processo concluso
ao juiz para que profira despacho. Ou, se assim não considerar, pode passar o
processo, de imediato, para a fase da penhora.
O juiz, nos casos em que aprecia o requerimento executivo, pode reenviar
o processo à secretaria para prosseguir os termos normais, se entender que
não havia lugar ao despacho liminar e, assim, iniciar-se logo o procedimento de
102 Cf. artigo 817.º, n.º 1 do CPC. 103 Cf. artigo 817.º, n.º 2 do CPC. 104 Cf. artigo 783.º e seguintes, por força do artigo 817.º, n.º 2 do CPC. 105 Cf. artigo 818.º do CPC.
O novo regime da acção executiva 59
penhora; ou, então, pode mandar penhorar logo os bens quando haja
requerimento de dispensa de citação prévia que considere dever deferir.
Tendo havido citação prévia do executado, inicia-se a penhora depois de
decorridos vinte dias da citação se não houver oposição do executado ou,
havendo, se esta não suspender a execução. Havendo oposição que suspenda
a execução, a penhora só é efectuada após ser julgada improcedente106.
4.2.1. Diligências e procedimentos prévios
É ao agente de execução que cabe promover a realização da penhora.
Contudo, antes da realização de qualquer penhora, o agente de execução
promove todas as diligências necessárias à “identificação ou localização de
bens penhoráveis, procedendo-se, sempre que necessário à consulta das
bases de dados da segurança social, das conservatórias do registo e de outros
registos ou arquivos semelhantes”107, devendo estes serviços “fornecer ao
agente de execução, pelo meio mais célere e no prazo de 10 dias, os
elementos de que disponham sobre a identificação e localização dos bens do
executado”108.
Assim, para obter as informações necessárias à realização da penhora, o
solicitador de execução tem acesso ao registo informático das execuções, sem
necessidade de autorização judicial, mas mediado pela secretaria (artigo 6.º,
n.º 1 al. c) e 10.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de Setembro),
embora o Despacho n.º 7194/2004, de 25 de Março, tenha determinado que o
agente de execução é dispensado do requerimento escrito para a consulta
prévia.
Deste modo, a secretaria emite um certificado que é expedido imediata e
gratuitamente (artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de Setembro), em
106 Cf. artigo 832.º, n.º 1 do CPC. 107 Cf. artigo 833.º, n.º 1 do CPC. 108 Cf. artigo 833.º, n.º 2 do CPC.
60 A Acção Executiva em Avaliação: Uma Proposta de Reforma
regra, através de meios telemáticos109. Nesse certificado a secretaria
transcreve integralmente todos os dados que o registo de execuções contém
relativamente ao titular de dados110, nomeadamente, informação acerca das
execuções pendentes e as findas sem integral pagamento, bem como acerca
das declarações de falência, permitindo, assim, ao agente de execução, a
possibilidade de conhecer previamente os processos pendentes já existentes
contra o executado e qual o estado das execuções111.
O registo informático das execuções
O registo informático das execuções foi criado “com o intuito de evitar o
impulso processual que venha a revelar-se improfícuo, mas sobretudo de
agilizar a fase processual da penhora, conferindo-lhe maior eficácia”112. O
registo informático das execuções visa prevenir potenciais litígios jurisdicionais
através do acesso concedido à informação dele constante por parte de quem
tenha uma relação contratual ou pré-contratual com o titular dos dados. Com o
objectivo de proteger os dados de acessos ilegítimos, o Decreto-Lei n.º
109 O Decreto-Lei n.º 202/2003, de 10 de Setembro, e o Despacho n.º 7196/2004, de 25 de Março, estabeleceram um regime de comunicações por meios telemáticos entre a secretaria judicial e o solicitador de execução, e vice-versa, suportado pelas aplicações H@bilus e GPESE (gestão processual de escritório de solicitadores de execução). 110 O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de Setembro, refere que o registo informático de execuções contém o rol dos processos de execução findas, suspensas e pendentes e, relativamente a cada um deles, a seguinte informação: a) identificação do processo; b) identificação do agente de execução, através do seu nome e, sendo solicitador de execução, domicílio profissional, números de cédula pessoal e de identificação fiscal ou, sendo oficial de justiça, número mecanográfico; c) identificação das partes, incluindo ainda, sempre que possível, o número de identificação de pessoa colectiva, a filiação, o número de identificação fiscal, o número de bilhete de identidade ou, na impossibilidade atendível da sua apresentação, os números de passaporte ou de licença de condução; d) pedido, indicando o fim e o montante, a coisa ou a prestação, consoante os casos; e) bens indicados para penhora; f) bens penhorados, com indicação da data e hora da penhora e da adjudicação ou venda; g) identificação dos créditos reclamados, através do seu titular e montante do crédito; h) havendo extinção, se foi com pagamento integral ou parcial; i) havendo suspensão, se foi por não se terem encontrado bens penhoráveis. Podem existir, ainda, os seguintes dados: a) a pendência do processo de falência, bem como a sua extinção por falta ou insuficiência de bens susceptíveis de apreensão; b) o arquivamento do processo executivo de trabalho, por não se terem encontrado bens para penhora; e c) a identificação do(s) processo(s) e da(s) parte(s). 111 Cf. Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março. 112 Cf. Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de Setembro.
O novo regime da acção executiva 61
201/2003, de 10 de Setembro, estabelece que “apenas poderão proceder à
consulta do registo informático de execuções determinadas categorias de
pessoas: os magistrados judiciais ou do Ministério Público, as pessoas capazes
de exercer o mandato judicial ou os solicitadores de execução, quando
munidos de título executivo, o mandatário constituído ou o agente de execução
nomeado, o próprio titular dos dados e ainda qualquer pessoa que tenha uma
relação contratual ou pré-contratual com o executado, neste último caso
mediante autorização judicial e verificados determinados requisitos legais”.
Dado o cariz dos dados inscritos no registo e os objectivos da reforma, o
legislador determinou que a entidades com acesso directo ao registo são os
magistrados judiciais ou do Ministério Público e que, nas demais situações, a
consulta do registo de execuções depende de pedido formulado em
requerimento cujo modelo consta de portaria do Ministro da Justiça (Portaria
985-B/2003, de 15 de Setembro).
Contudo, se entender que as informações não são suficientes, o
solicitador pode, ainda, consultar outras bases de dados (Segurança Social e
dos Registos Comercial, Predial, Identificação Civil, de Pessoas Colectivas e
Automóvel), sendo a sua consulta efectuada directamente pelo solicitador113.
Se da investigação do agente de execução resultar que, contra o
executado, existe um registo de execução anterior terminada sem integral
pagamento, a acção executiva prossegue através da notificação do exequente
para nomear bens à penhora114.
Se, no entanto, existir registo de execução para pagamento de quantia
certa pendente contra o mesmo executado, o requerimento executivo é enviado
a esse processo se o exequente for titular de um direito real de garantia115
113 Cf. o teor dos artigos 832.º e 833.º do CPC. É de referir que, desde Julho de 2005, foram celebrados vários protocolos entre o Ministério da Justiça e várias entidades públicas, no sentido de possibilitar aos agentes de execução o acesso às bases de dados da Segurança Social, do Registo Comercial e Registo Predial, bem como aos registos de Identificação Civil, Nacional de Pessoas Colectivas e Automóvel. 114 Cf. artigo 832.º, n.º 3, do CPC. 115 Desde que não seja privilégio creditório geral.
62 A Acção Executiva em Avaliação: Uma Proposta de Reforma
sobre um bem penhorado à ordem desse processo e se não tiver ainda sido
proferida sentença de graduação de créditos116.
Caso não sejam encontrados quaisquer bens do executado, o agente de
execução notifica o exequente para, no prazo de 10 dias, nomear bens à
penhora117. Na ausência de resposta do exequente, é o executado citado118
(nos casos em que não tenha havido citação anterior) para, no mesmo prazo
de 10 dias, se opor à execução, proceder ao pagamento ou indicar bens à
penhora119.
Se o executado não proceder ao pagamento, não nomear bens à
penhora, nem se encontrar nenhum bem penhorável, a instância suspender-se-
á até que o exequente dê novo impulso ao processo executivo120, devendo o
agente de execução remeter ao exequente – bem como à secretaria de
execução e à Câmara dos Solicitadores, no caso de ser solicitador de
execução – “relatório com a discriminação de todas as diligências efectuadas e
do motivo da frustração da penhora”121.
4.2.2. A realização da penhora
De acordo com o artigo 837.º, n.º 1 do CPC, o solicitador tem o prazo
regra de 30 dias para efectuar a penhora, a contar da apresentação do
requerimento de execução que dispense o despacho liminar e a citação prévia
do executado (que tem de ser apreciado pelo solicitador se tiver aceite o
processo sem ser designado pela secretaria); da notificação pela secretaria nos
casos em que é por ela designado (artigos 832.º, n.º 1 e 811.º-A, n.º 2, ambos
116 Cf. artigo 832.º, n.º 4 do CPC. 117 Cf. artigo 833.º, n.º 4 do CPC. 118 O executado é citado com a advertência de que, caso posteriormente se verifique a existência de bens penhoráveis, a omissão de resposta ou a falsidade da mesma de que tenha resultado o não apuramento de bens suficientes para a satisfação da obrigação é sancionada com sanção pecuniária compulsória, no montante de 1% da dívida ao mês, desde a data da omissão até à descoberta dos bens (cf. artigo 833.º, n.º 7 do CPC). 119 Cf. artigo 833.º, n.º 5 do CPC. 120 Cf. artigo 833.º, n.º 6 do CPC. 121 Cf. artigo 837.º do CPC.
O novo regime da acção executiva 63
do CPC); da notificação da secretaria ao solicitador de execução depois de
proferido despacho que dispense a citação prévia ou decorrido, sem oposição
do executado previamente citado ou com oposição que não suspenda a
execução, o prazo de 20 dias (artigo 812.º, n.º 6 do CPC); ou da decisão de
improcedência da oposição deduzida, se aquela tiver suspendido a execução
(artigo 832.º n.º 1 do CPC).
Se, por qualquer dos meios referidos anteriormente forem identificados
bens do executado que possam ser penhorados, “a penhora começa pelos
bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostre adequado
ao montante do crédito do exequente”122, admitindo-se, no entanto, a penhora
de bens imóveis ou do estabelecimento comercial (ainda que o seu valor seja
superior ao da dívida exequenda) “quando a penhora de outros bens
presumivelmente não permita a satisfação integral do credor no prazo de seis
meses”123. Contudo, se a dívida exequenda tiver uma garantia real que onere
bens pertencentes ao devedor, a penhora inicia-se por estes e só pode recair
noutros quando aqueles forem reconhecidamente insuficientes. Também é
prioritária a penhora de um quinhão em património autónomo ou direito em
bem indiviso se, com essa penhora, pudera ser realizada a venda de todo o
património/bem (por haver outras penhoras sobre os restantes
quinhões/direitos).
Embora deva ter em atenção as informações do exequente e/ou do
executado e o resultado das diligências encetadas pelo solicitador de execução
(artigo 834.º, n.º 1 e 835.º, ambos do CPC), a forma como o agente de
execução procede à penhora é discricionária, não estando este vinculado às
indicações do exequente (neste sentido, Campos, 2004:61).
122 De acordo com o artigo 810.º, n.ºs 4 e 5 do CPC, a indicação de bens à penhora por parte do exequente não é obrigatória, embora este tenha o dever geral de os indicar se deles tiver conhecimento. 123 Cf. artigo 834.º, n.º 1 e 2 do CPC.
64 A Acção Executiva em Avaliação: Uma Proposta de Reforma
A penhora de bens imóveis
De acordo com a lei, a penhora de bens imóveis (artigos 838.º e ss. do
CPC) deveria, em regra, ser realizada por comunicação electrónica à
conservatória do registo predial competente (que vale como apresentação para
o efeito da inscrição no registo), o que, como adiante se verá, não se verifica. O
registo da penhora tem natureza urgente e importa a imediata feitura dos
registos anteriormente requeridos sobre o bem penhorado.
Após o registo da penhora, a conservatória do registo predial envia ao
agente de execução o certificado do registo e a certidão dos ónus que incidam
sobre os bens penhorados. O registo perde eficácia se, no prazo de 15 dias
após a notificação da conservatória, o exequente ou o agente de execução não
pagarem o respectivo preparo.
O agente de execução elabora o auto de penhora e afixa, na porta ou
noutro local visível do imóvel penhorado, um edital em que se refere a situação
do imóvel.
Feita a penhora, é nomeado o depositário dos bens, que pode ser o
executado, se for a sua casa de habitação efectiva ou o exequente o consentir;
o arrendatário do bem; o titular do direito real de retenção judicialmente
verificado; o solicitador de execução; e pessoa designada pelo oficial de justiça.
Em regra, o depositário deve tomar posse efectiva do imóvel. Para tal, o
agente de execução, se entender que é necessário ou se as circunstâncias o
exigirem, pode requerer ao juiz que determine a requisição do auxílio da força
pública. Se a penhora for efectuada em casa habitada ou numa sua
dependência fechada, só pode realizar-se entre as 7 e as 21 horas.
Quando o imóvel penhorado for divisível e o seu valor exceder
manifestamente o da dívida exequenda e dos créditos reclamados, pode o
executado requerer autorização para proceder ao seu fraccionamento, sem
prejuízo do prosseguimento da execução. Nestes casos, a penhora mantém-se
sobre todo o prédio, mesmo após a divisão, salvo se, a requerimento do
executado e ouvidos os demais interessados, o juiz autorizar o levantamento
da penhora sobre algum dos imóveis resultantes da divisão, com fundamento
O novo regime da acção executiva 65
na manifesta suficiência do valor dos restantes bens para a satisfação do
crédito do exequente e dos credores reclamantes.
O depositário pode ser removido, a requerimento de qualquer
interessado, desde que não seja o solicitador de execução, se deixar de
cumprir os deveres do seu cargo.
O depositário pode pedir escusa do cargo, ocorrendo motivo atendível.
O executado pode requerer o levantamento da penhora e a condenação
do exequente nas custas a que deu causa se, por negligência deste, a
execução tiver estado parada durante seis meses.
Se estiver parada três meses por actuação negligente do exequente, e
enquanto não for requerido o levantamento da penhora, pode qualquer credor,
cujo crédito esteja vencido e tenha sido reclamado para ser pago pelo produto
da venda dos bens penhorados, substituir-se ao exequente na prática do acto
que ele tenha negligenciado, até que o exequente retome a prática normal dos
actos que lhe cabem.
A penhora de bens móveis
No âmbito da penhora de bens móveis (artigos 848.º e ss. do CPC), há
que distinguir a situação das coisas móveis não sujeitas a registo e da das
coisas móveis sujeitas a registo.
A penhora de coisas móveis não sujeitas a registo (artigos 848.º e ss. do
CPC), realiza-se com a efectiva apreensão dos bens e a sua remoção imediata
para depósitos, sendo fiel depositário o agente de execução que efectuou a
diligência.
Presumem-se do executado todos os bens móveis não sujeitos a registo
encontrados em seu poder (embora tal presunção possa ser ilidida perante o
juiz).
Se for necessário, o agente de execução requer ao juiz que determine a
requisição do auxílio da força pública.
66 A Acção Executiva em Avaliação: Uma Proposta de Reforma
Se forem apreendidos dinheiro, papéis de crédito, pedras e metais
preciosos, os mesmos serão depositados em instituição de crédito, à ordem do
solicitador de execução ou, na falta daquele, da secretaria.
Nos termos do artigo 848.º-A, o exequente pode cooperar com o agente
de execução na realização da penhora.
Da penhora realizada será lavrado auto, no qual será registada a hora da
diligência e serão relacionados os bens por verbas numeradas, sendo indicado,
sempre que possível, o valor aproximado de cada verba, valor esse fixado pelo
agente de execução, que pode recorrer a um perito no caso de avaliações que
exijam conhecimentos especializados. Na impossibilidade de concluir a
penhora num só dia, as portas das casas em que se encontrem os bens não
relacionados serão seladas e providenciada a sua guarda, prosseguindo a
diligência no 1.º dia útil seguinte.
O executado ou quem ocultar alguma coisa com o fim de a subtrair à
penhora ficará sujeito às sanções correspondentes à litigância de má fé,
podendo incorrer em responsabilidade criminal.
No que se refere à penhora de veículo automóvel, após o registo, a
mesma é seguida de imobilização do veículo, designadamente através da
imposição de selos (cujo modelo foi aprovado por portaria do Ministro da
Justiça) e, sempre que possível, da apreensão dos documentos respectivos. A
apreensão pode ser efectuada por qualquer autoridade administrativa ou
policial, de acordo com o disposto em legislação especial para a apreensão de
veículo automóvel, sendo requerida por credor hipotecário. O veículo apenas
será removido quando for necessário, ou, na falta de oposição à penhora,
quando se mostrar conveniente. No caso de a penhora de veículos automóveis
ser efectuada por autoridade administrativa ou policial, valerá como auto de
penhora o auto de apreensão.
O novo regime da acção executiva 67
A penhora de direitos
Ao regime da penhora de direitos (artigos 856.º e ss. do CPC), em que se
inclui, entre outras situações, a penhora de créditos, vencimentos, salários,
rendas, abonos e depósitos bancários, nos termos do artigo 863.º, é
subsidiariamente aplicável o disposto para a penhora de coisas móveis e
imóveis.
A penhora de créditos
A penhora de créditos (artigo 856.º do CPC) consiste na notificação ao
devedor, feita como uma citação pessoal, de que o crédito fica à ordem do
agente de execução.
O devedor deve declarar se o crédito existe, quais as garantias que o
acompanham, em que data se vence e quaisquer outras circunstâncias que
possam interessar à execução. Estas informações podem ser dadas ao
processo no acto da notificação ou por meio de informação escrita no prazo de
10 dias.
Se o devedor nada disser, entende-se que ele reconhece a existência da
obrigação, nos termos da indicação do crédito à penhora.
Se o crédito estiver garantido por penhor, faz-se apreensão do objecto
deste, aplicando-se as disposições relativas à penhora de coisas móveis, ou
faz-se a transferência do direito para a execução; se estiver garantido por
hipoteca, faz-se no registo o averbamento da penhora.
Quando a dívida se vencer, o devedor é obrigado a depositar a respectiva
importância em instituição de crédito, à ordem do solicitador de execução ou,
na sua falta, da secretaria, e a apresentar no processo o documento do
depósito, ou a entregar a coisa devida ao agente de execução, que será o seu
depositário.
68 A Acção Executiva em Avaliação: Uma Proposta de Reforma
A penhora de direitos titulados
A penhora de direitos incorporados em títulos de crédito e valores
mobiliários titulados não depositados em instituição financeira (artigo 857.º do
CPC) realiza-se mediante a apreensão do título, depositando-os em instituição
de crédito, à ordem do solicitador de execução ou, na sua falta, da secretaria,
ordenando-se ainda, sempre que possível, o averbamento do ónus resultante
da penhora.
Se o direito incorporado no título tiver natureza obrigacional dever-se-á
penhorar também o direito de crédito.
A penhora de vencimentos, salários, rendas e abonos
A penhora que recaia sobre rendas, abonos, vencimentos, salários ou
outros rendimentos periódicos (artigos 861.º e 863.º, ambos do CPC) é
efectuada através da notificação do locatário, do empregador ou da entidade
que os deva pagar para que faça, nas quantias devidas, o desconto
correspondente ao crédito penhorado e proceda ao depósito em instituição de
crédito, ficando as quantias depositadas à ordem do solicitador de execução
ou, na sua falta, da secretaria, mantendo-se indisponíveis até ao termo do
prazo para a oposição do executado, caso este se não oponha, ou, caso
contrário, até ao trânsito em julgado da decisão que sobre ela recaia.
Findo esses prazos o exequente pode requerer que lhe sejam entregues
as quantias depositadas até ao valor da dívida exequenda, depois de
descontado o montante relativo a despesas de execução.
A penhora de depósitos bancários
A lei determina que a penhora de depósitos bancários (artigo 861.º-A do
CPC) seja feita, preferentemente, por comunicação electrónica e mediante
despacho judicial.
O novo regime da acção executiva 69
Sendo vários os titulares do depósito, a penhora incide sobre a quota-
parte do executado na conta comum, presumindo-se que as quotas são iguais.
Quando não seja possível identificar adequadamente a conta bancária, é
penhorada a parte do executado nos saldos de todos os depósitos existentes
na instituição ou instituições notificadas. Se o limite do crédito exequendo se
mostrar excedido, cabe ao agente de execução reduzir a penhora efectuada.
A entidade notificada e o agente de execução seguem os seguintes
critérios na escolha da conta ou contas cujos saldos são penhoradas: em
primeiro lugar, as contas em que o executado seja único titular; em segundo,
as contas em que seja contitular, a/as que tiver(em) menor número de titulares;
e, em terceiro, as contas de depósito a prazo.
A notificação é feita directamente às instituições de crédito, com a
menção expressa de que o saldo existente, ou a quota-parte do executado
nesse saldo, fica congelado desde a data da notificação. As entidades
notificadas devem, no prazo de 15 dias, comunicar ao agente de execução o
montante dos saldos existentes, ou a inexistência de conta ou saldo.
Seguidamente, comunicam ao executado a penhora efectuada.
O saldo penhorado só é movimentável pelo agente de execução, embora
possam ser efectuadas, quer operações de crédito decorrentes do lançamento
de valores anteriormente entregues e ainda não creditados na conta à data da
penhora, quer operações de débito decorrentes da apresentação a pagamento,
em data anterior à penhora, de cheques ou realização de pagamentos ou
levantamentos cujas importâncias hajam sido efectivamente creditadas aos
respectivos beneficiários em data anterior à penhora.
Findo o prazo de oposição, se esta não tiver sido deduzida, ou julgada a
oposição improcedente, o exequente pode requerer que lhe sejam entregues
as quantias penhoradas, que não o garantam crédito reclamado, até ao valor
da dívida exequenda, depois de descontado o montante relativo a despesas de
execução.
70 A Acção Executiva em Avaliação: Uma Proposta de Reforma
4.2.3. Diligências de efectivação da penhora
No que se refere às diligências para a efectivação da penhora, no regime
anterior, sempre que se verificassem obstáculos físicos ou fosse oposta
alguma resistência, o funcionário judicial requisitava, oficiosamente, o auxílio
da força pública, lavrando o respectivo auto de ocorrência124.
Hoje, o recurso ao auxílio da força pública (artigo 840.º, n.º 2 do CPC) é
efectuado nos seguintes casos: penhora de bens imóveis, quando as portas do
imóvel estejam fechadas ou quando for exercida alguma resistência à
realização da penhora ou, ainda, no caso de haver fundado receio de que
venha a existir resistência, o agente de execução pode requerer ao juiz que
determine a requisição do auxílio da força pública, sendo as portas
arrombadas, se necessário.
4.2.4. A intervenção do juiz na fase da penhora
Sempre que há reclamações, obstáculos ou entraves à efectivação da
penhora, que não possam ser legalmente resolvidos pelo agente de execução,
bem como naqueles casos em que se torna necessário salvaguardar a reserva
da vida privada, mediante a imposição de despacho judicial de autorização
quando se trate de dados sujeitos a regime de confidencialidade.
No âmbito do regime processual anterior, nos casos em que no acto da
efectivação da penhora o executado, ou alguém em seu nome, declarava que
os bens visados pela diligência de penhora pertenciam a terceiro e destas
declarações resultassem dúvidas, o juiz, oficiosamente, podia intervir no
processo e decidir se a penhora devia ser mantida, ouvidos o exequente e o
executado e obtidas as informações que considerasse necessárias125. Agora,
com a reforma da acção executiva, no caso dos bens móveis não sujeitos a
registo, presume-se pertencerem ao executado os bens encontrados em seu
poder, podendo a presunção, tal como no regime anterior, feita a penhora, ser
124 Anterior redacção do artigo 840.º, n.º 2 do CPC. 125 Cf. artigo 832.º do CPC, na anterior redacção.
O novo regime da acção executiva 71
ilidida perante o juiz, mediante prova documental do direito de terceiro, sem
prejuízo dos embargos de terceiros126. Mas, a intervenção do juiz apenas pode
ser provocada pelo executado ou terceiros, não havendo lugar a uma
intervenção espontânea ou oficiosa.
O juiz deixou, também, de ter intervenção no âmbito da penhora de bens
imóveis, sendo a sua intervenção substituída pela acção do agente de
execução. Assim, por força da reforma, é o agente de execução quem passa a
lavrar o auto de penhora e a constituir-se depositário127, entre outras
diligências. Todavia, quando o bem imóvel penhorado for divisível e o seu valor
exceder o da dívida e dos créditos reclamados, o juiz, mediante requerimento
do executado e ouvidos os demais interessados, continua a intervir no
processo para autorizar o levantamento da penhora sobre algum dos imóveis
resultantes da divisão128.
No que diz respeito à penhora de direitos, o exequente, o executado e os
credores reclamantes podem continuar a requerer a intervenção do juiz para
ordenar a prática, ou a autorização para a prática, dos actos que se afigurem
indispensáveis à conservação do direito de crédito penhorado129. Contudo,
quando o devedor negue a existência do crédito, deixou de haver lugar a
comparência em tribunal do exequente, do executado e do devedor, a fim de
serem ouvidos pelo juiz e, em sua substituição, passou a haver uma simples
notificação, que é feita ao exequente e ao executado para se pronunciarem e,
em face desta resposta, o exequente terá de declarar se mantém ou desiste da
penhora.
Antes da introdução da reforma, havendo lugar à penhora de depósitos
bancários, o juiz intervinha na execução para determinar oficiosamente a
imediata redução da penhora de depósitos bancários, quando esta se
mostrasse excessiva para pagamento do crédito exequendo e respectivas
126 Cf. artigo 848.º, n.º 2 do CPC. 127 Cf. artigos 838.º e 839.º do CPC. 128 Cf. artigo 842-Aº do CPC. 129 Cf. artigo 856.º, n.º 5 do CPC.
72 A Acção Executiva em Avaliação: Uma Proposta de Reforma
custas. Agora, a penhora de depósitos bancários é feita, preferentemente, por
comunicação electrónica e mediante despacho judicial (que poderá integrar-se
no despacho liminar quando o houver), cabendo ao agente de execução
reduzir a penhora efectuada, caso o saldo de depósitos seja superior ao crédito
exequendo e custas130.
No que se refere à consignação de rendimentos, assistimos a uma
substituição do juiz pelo agente de execução no exercício das diligências
administrativas, uma vez que, agora, o exequente requer ao agente de
execução, e não ao juiz, que lhe sejam consignados os rendimentos de imóveis
ou de móveis sujeitos a registo, em pagamento do seu crédito131. Caso o
consignatário fique na posição de locador, não poderá resolver o contrato, nem
tomar qualquer atitude relativa aos bens, se não tiver a anuência do executado
– neste caso, e na falta de acordo, o juiz é chamado a decidir da questão132.
4.2.5. A reacção contra a penhora
Sendo efectuada a penhora é possível que ela seja ilegal. A ilegalidade
da penhora “pode assentar no facto de se terem ultrapassado os «limites
objectivos da penhorabilidade (penhoram-se bens que não deviam ser
penhorados, em absoluto, ou não deviam ser penhorados naquelas
circunstâncias, ou sem excussão de todos os outros, ou para aquela dívida)»;
mas também pode ocorrer quando a penhora seja subjectivamente ilegal
(penhoram-se bens que não são do executado)” (Freitas, 2004:274).
Contra a ilegalidade objectiva da penhora, o executado pode reagir
através de oposição. Contra a ilegalidade subjectiva da penhora, os
interessados podem reagir através de embargos de terceiro e através de acção
de reivindicação.
130 Cf. artigo 861-A.º, n.º 3 do CPC. 131 Cf. artigo 879.º do CPC. 132 Cf. artigo 880.º do CPC.
O novo regime da acção executiva 73
A oposição à penhora
A oposição à penhora pode ser efectuada, quer através de um simples
requerimento, quer através de um incidente processual de oposição que corre
por apenso à execução.
O requerimento de oposição pode ser apresentado ao juiz do processo,
contendo prova documental inequívoca de que um bem que vai ser penhorado
ou que já foi penhorado não pode ser penhorado por pertencer a terceiro ou ser
impenhorável (artigos 809.º, n.º 1, als. c) e d); 848.º, n.º 2; 827.º, n.º 2; e 824.º,
n.ºs 4 e 5, todos do CPC). O juiz decide atendendo às provas apresentadas e
às declarações do exequente, ou mantém, ou levanta, ou reduz a penhora.
O incidente de oposição à penhora corre por apenso à execução e só
pode ser intentado pelo executado ou pelo seu cônjuge (artigos 863.º-A e
864.º-A, ambos do CPC), desde que seja inadmissível a penhora dos bens do
executado, concretamente apreendidos, ou da extensão com que ela foi
realizada; ou que os bens penhorados só respondam subsidiariamente pela
dívida exequenda; ou, ainda, que os bens, embora sendo do executado, não
deviam ter sido penhorados (Freitas, 2004: 280).
Após a penhora, o executado tem vinte ou dez dias para se opor,
consoante tiver ou não, respectivamente, sido citado ao mesmo tempo que foi
efectuada a penhora. Com a oposição devem ser logo oferecidos os meios de
prova. O juiz pode indeferir liminarmente a oposição quando tenha sido
deduzida fora de prazo ou seja manifestamente improcedente (artigos 863.º-B,
n.º 1 e 817.º, ambos do CPC). O exequente deve ser notificado da oposição e
responder em dez dias. Se não responder, os factos alegados pelo executado
serão considerados provados desde que sejam confessáveis e não estejam em
oposição aos que foram referidos aquando da indicação de bens à penhora.
A execução só é suspensa por efeito da oposição à penhora se o
executado prestar caução, se pretender substituí-la ou reforçá-la (artigos 863.º-
B, n.º 3 e 834.º, n.º 3, al. d), ambos do CPC).
74 A Acção Executiva em Avaliação: Uma Proposta de Reforma
Os embargos de terceiro
Os embargos de terceiro, enquanto meios de oposição à penhora, são
meios de defesa da posse (artigos 1276.º e 1278.º, ambos do Código Civil
(CC)), embora em termos processuais sejam classificados como incidentes de
oposição (cf. Freitas, 2004: 298). Podem ser utilizados por qualquer possuidor
de um bem (em nome próprio ou alheio) cuja posse seja incompatível com a
realização ou com o âmbito da penhora (artigo 351.º, n.º 1 do CPC). Podem,
ainda, ser utilizados pelo locatário (artigo 1037, n.º 2 do CC), pelo comodatário
(artigo 1133.º, n.º 2 do CC) e pelo depositário (artigo 1188.º, n.º 2 do CC)
desde que não possuam a coisa em nome do executado (Freitas, 2004: 291).
Também o cônjuge do executado pode utilizar os embargos de terceiro (artigo
352.º do CPC) para defesa de bens próprios ou de bens comuns que
indevidamente tenham sido atingidos pela penhora.
Os embargos de terceiro correm por apenso à acção executiva. Em regra,
devem ser deduzidos contra o exequente e o executado e no prazo de trinta
dias após o conhecimento da penhora pelo embargante, embora nunca depois
da venda ou adjudicação dos bens (artigo 353.º, n.º 2 do CPC).
Os embargos de terceiro têm duas fases: a introdutória, em que o juiz
aprecia a prova que é junta à petição e o prazo da dedução, recebendo ou
recusando o recebimento dos embargos; e a fase contraditória, em que se
citam os embargados para contestar e se decidem os embargos de acordo com
as regras do processo declarativo sumário ou ordinário, consoante o valor do
incidente.
O recebimento dos embargos implica a suspensão do processo quanto
aos bens a que os embargos digam respeito (artigo 356.º do CPC).
A acção de reivindicação
A acção de reivindicação é uma acção declarativa comum, autónoma em
relação ao processo executivo. Assim, o proprietário de um bem indevidamente
penhorado pode usar para defesa do seu direito de propriedade, quer os
O novo regime da acção executiva 75
embargos de terceiro, quer uma acção de reivindicação. O efeito mais
importante da reivindicação é o da ineficácia da venda dos bens penhorados
que tenham sido reivindicados posteriormente (artigo 909.º, n.º 1, al. d) do
CPC).
4.2.6. A convocação e o concurso de credores
À luz do Decreto Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, o juiz podia
dispensar a convocação dos credores do executado quando a penhora apenas
incidia sobre vencimentos, abonos ou pensões, ou quando, estando
penhorados móveis não sujeitos a registo e de reduzido valor, não constava
dos autos que sobre eles incidiam direitos reais de garantia. Porém, com a
reforma do processo executivo, a citação dos credores é promovida pelo
agente de execução, que deverá, nos cinco dias contados da realização da
última penhora, citar o cônjuge do executado, quando a penhora recaia sobre
bens comuns do casal ou sobre bens relativamente aos quais o executado não
possa livremente onerar; os credores que sejam titulares de direito real de
garantia, para reclamarem o pagamento dos seus créditos; as entidades
referidas nas leis fiscais, com vista à defesa dos possíveis direitos da Fazenda
Pública; e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, com vista à
defesa dos direitos da Segurança Social133.
Assim, em regra, todos os credores que gozem de garantia real134 sobre
os bens penhorados podem, em quinze dias a contar da citação, reclamar o
pagamento dos seus créditos pelo produto daqueles.
O executado, o exequente e os restantes credores são notificados das
reclamações de créditos, podendo impugná-las também no prazo de quinze
133 Cf. artigo 864.º do CPC. 134 Excepto os credores com privilégio creditório geral quando a penhora incida sobre bem só parcialmente penhorável, renda, outro rendimento ou veículo automóvel; ou quando a penhora incida sobre moeda corrente ou depósito bancário em dinheiro e o crédito do exequente seja inferior a 190 UC; ou quando o crédito do exequente for inferior a 190 UC e este requeira procedentemente a consignação de rendimentos ou a adjudicação em dação em cumprimento do direito de crédito no qual a penhora tenha incidido, antes de convocados os credores (cf. artigo 865.º do CPC).
76 A Acção Executiva em Avaliação: Uma Proposta de Reforma
dias135, seguindo-se a resposta, no prazo de 10 dias, do credor reclamante cujo
crédito haja sido impugnado136.
Após esta fase inicial, o juiz de execução verifica a existência do crédito
reclamado e gradua os créditos. O processo segue a forma do processo
declarativo sumário, podendo o juiz decidir imediatamente, com base nas
provas oferecidas pelas partes, através de despacho saneador-sentença, ou
apenas após a realização das diligências probatórias necessárias137.
Se houver uma pluralidade de execuções sobre os mesmos bens, o juiz
pode sustar a penhora posterior oficiosamente, mediante informação do agente
de execução, ou a requerimento do exequente, executado ou credor citado
para reclamar o seu crédito138.
4.3. A fase da venda
A partir da entrada em vigor da reforma de 2003, na fase da venda o
agente de execução tem um papel fundamental, visto ter assumido, como
referimos, parte substancial das funções que incumbiam ao juiz139. Hoje,
compete ao agente de execução, ouvidos o exequente, o executado e os
credores com garantia sobre os bens a vender, decidir sobre a venda, que
poderá revestir uma das seguintes modalidades: venda mediante proposta em
carta fechada; venda em bolsas de capitais ou de mercadorias; venda directa a
pessoas ou entidades que tenham direito a adquirir os bens; venda por
negociação particular; venda em estabelecimento de leilões; ou venda em
depósito público. Quando o executado, o exequente ou um credor reclamante
135 Cf. artigo 866.º do CPC. 136 Cf. artigo 867.º do CPC. 137 Cf. artigo 868.º do CPC. 138 Cf. artigo 871.º do CPC. 139 Cf. Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 38/2003, de 08 de Março.
O novo regime da acção executiva 77
discordarem da decisão do agente de execução, cabe ao juiz decidir, não
havendo lugar a recurso desta decisão140.
À abertura das propostas em carta fechada continua a presidir o juiz da
execução141, quando o bem a vender é imóvel. A requerimento do agente de
execução, do exequente, do executado ou do credor com garantia real, o juiz
pode, também, presidir à venda de um estabelecimento comercial de valor
consideravelmente elevado142. O juiz continua a poder intervir, também, para
autorizar a venda antecipada de bens, quando estes não possam ou não
devam conservar-se, por estarem sujeitos a deterioração ou depreciação, ou
quando haja manifesta vantagem na antecipação da venda143.
O juiz pode, ainda, oficiosamente ou a requerimento dos interessados,
ordenar que a venda tenha lugar no tribunal da situação dos bens e não no
tribunal da execução144.
No caso de inexistência de proponentes ou de não-aceitação das
propostas, será efectuada venda por negociação particular145. Tendo sido
aceite alguma proposta e o proponente, depois de notificado, não depositar o
respectivo valor, deverá o juiz, após requerimento do agente de execução,
decretar o arresto de bens do proponente faltoso146. O agente de execução
pode, também, declarar que a venda fique sem efeito, depois de ouvir os
interessados na venda, aceitando uma proposta de valor inferior ou decidindo
que os bens sejam novamente vendidos mediante novas propostas147.
Incumbe ao agente de execução lavrar o respectivo auto da abertura e
aceitação das propostas148 e o acto de adjudicação ao arrematante, que antes
140 Cf. artigo 886-Aº. do CPC. 141 Cf. artigos 893.º e 876.º do CPC. 142 Cf. artigo 901-Aº. do CPC. 143 Cf. artigos 886-Cº. e 851.º, ambos do CPC, na anterior redacção. 144 Cf. artigos 890.º e 889.º, n.º 3 do CPC. 145 Cf. artigo 895.º, n.º 2 do CPC. 146 Cf. artigo 898.º, n.º 1 do CPC. 147 Cf. artigo 898.º, n.ºs 1 e 3 do CPC. 148 Cf. artigo 899.º do CPC.
78 A Acção Executiva em Avaliação: Uma Proposta de Reforma
da reforma era efectuado pelo juiz149. Quanto à realização da venda por
negociação particular, só na falta de acordo ou havendo oposição dos
interessados é que o juiz é chamado a intervir para designar o respectivo
encarregado de venda150. E ocorrendo irregularidades da venda feita em
estabelecimento de leilão, é igualmente suscitada a intervenção do juiz para
decidir das reclamações entretanto deduzidas151.
A anulação da venda e respectiva indemnização do comprador, nos casos
em que, “depois da venda, se reconhecer a existência de algum ónus ou
limitação que não fosse tomado em consideração e que exceda os limites
normais inerentes aos direitos da mesma categoria, ou de erro sobre a coisa
transmitida, por falta de conformidade com o que foi anunciado” continua a ser
decidida pelo juiz, depois de tal pedido ser deduzido, no processo de execução,
pelo comprador e de ouvidos o exequente, o executado e os credores
interessados e de realizadas as diligências probatórias152.
O cancelamento dos registos de direitos reais é promovido pelo agente de
execução, após o pagamento do preço e do imposto devido pela
transmissão153.
A venda em depósito público
Com a entrada em vigor do novo processo executivo, foi prevista a
possibilidade de ser efectuada a venda em depósito público dos bens
penhorados. Esta possibilidade ficou consagrada no Código de Processo Civil
com a alteração ao artigo 886.º e o aditamento do artigo 907.º-A, vindo este
último normativo a regular apenas, de uma forma geral, os casos em que se
deve proceder à venda em depósito público. De acordo com o n.º 3 do artigo
149 Cf. artigo 900.º do CPC. 150 Cf. artigo 905.º do CPC. 151 Cf. artigo 907.º do CPC. 152 Cf. artigo 908.º do CPC. 153 Cf. artigo 888.º do CPC.
O novo regime da acção executiva 79
907.º-A do CPC, a regulação da venda em depósito público deveria ser feita
mediante a aprovação de regulamento próprio.
Deste modo, em 5 de Setembro de 2003, foi publicada a Portaria n.º
941/2003, a qual teve por objecto, de acordo com o respectivo n.º 1.º,
estabelecer os procedimentos e condições em que se processa a venda em
depósitos públicos de bens penhorados, nos termos do disposto no artigo 907º-
A do CPC. No artigo 2º deste diploma, o legislador estabeleceu como depósitos
públicos de bens penhorados “os armazéns da propriedade ou posse do
Ministério da Justiça cuja utilização para este fim seja autorizada por despacho
do director-geral da Administração de Justiça” e os armazéns “cuja utilização
seja acordada mediante protocolo celebrado para o efeito pela Câmara dos
Solicitadores ou pelo Ministério da Justiça através da Direcção-Geral da
Administração da Justiça”. Esta Portaria debruça-se, ainda, sobre o preço do
depósito e sobre o modo de realização da venda.
Por este diploma legal procurou-se regulamentar a própria estrutura e
natureza dos depósitos públicos. No entanto, verificou-se posteriormente que a
regulamentação operada fora fragmentária, tendo sido relegados para a
regulação natural do mercado alguns pontos que deveriam, então, ser objecto
de intervenção legal. Repare-se que, antes da entrada em vigor do Decreto-Lei
n.º 38/2003, os depósitos públicos não existiam, nem sequer estava prevista a
sua existência, pelo que a mera regulamentação das condições de venda em
depósito público não seria, por si só, suficiente.
Constatando que os depósitos públicos que haviam sido criados para o
efeito de remoção e armazenamento de bens penhorados e consequente
venda executiva ainda não funcionavam efectivamente, tornou-se evidente que
um dos obstáculos ao pleno funcionamento dos depósitos públicos residiria na
falta de previsão dos custos por parte dos tribunais ou do agente de execução.
O legislador considerou, então, necessário estabelecer um enquadramento
normativo para a determinação dos preços devidos pela utilização de depósitos
públicos e para a remuneração dos depositários.
80 A Acção Executiva em Avaliação: Uma Proposta de Reforma
Por outro lado, a ausência de uma regulamentação precisa da estrutura,
natureza, criação e modo de funcionamento dos depósitos públicos foi,
também, considerada um factor de perturbação do sistema, mostrando-se
conveniente que fosse estabelecido um regulamento do depósito público, tal
como aconselhava já o referido artigo 907.º-A do CPCl.
Mais recentemente, a Portaria n.º 512/2006, de 5 de Junho, veio aprovar
o Regulamento do Depósito Público. Este é definido como todo e qualquer local
de armazenagem de bens que tenha sido afecto, por despacho do Director-
Geral da Administração da Justiça, à remoção e depósito de bens penhorados
no âmbito de um procedimento executivo. O legislador adaptou, ainda, as
condições de venda em depósito público à possibilidade de realização da
venda por meios informáticos, nomeadamente através de leilão na Internet.
4.4. A extinção da execução
Uma das formas de cessação da execução é o pagamento voluntário da
dívida exequenda. No âmbito do regime anterior, havendo lugar ao pagamento
da dívida exequenda e das custas, era requerida ao juiz a liquidação de toda a
responsabilidade do executado e, com a apresentação do referido
requerimento, a execução era suspensa.
Após a reforma, feito o depósito do pagamento da dívida exequenda e
custas que se encontrem já liquidadas, mediante solicitação verbal das guias
na secretaria de execução, susta-se a execução, excepto se o valor do
depósito for manifestamente insuficiente, tendo lugar a liquidação, não
carecendo de requerer a intervenção do juiz para o efeito. O pagamento da
dívida exequenda pode, em alternativa, ser feito ao agente de execução154. A
execução pode, ainda, cessar através da desistência do exequente155.
154 Cf. artigo 916.º do CPC. 155 Cf. artigo 918.º do CPC.
O novo regime da acção executiva 81
Assim, ao contrário do anterior regime, segundo o qual a extinção da
execução era declarada por sentença, actualmente incumbe ao agente de
execução dar por finda a instância executiva e proceder às notificações
necessárias156. Contudo, como adiante se verá, a extinção da execução é uma
matéria que levanta algumas questões a necessitarem de ajustamentos.
156 Cf. artigo 919.º do CPC.
82 A Acção Executiva em Avaliação: Uma Proposta de Reforma
5. As custas judiciais nas acções executivas
O Decreto-Lei n.º 204/2003, de 12 de Setembro, veio estabelecer o
regime especial das custas judiciais nas acções executivas, designadamente
no que concerne ao montante da taxa de justiça inicial; ao montante da taxa de
justiça das execuções; aos encargos das execuções; e à prática de actos
avulsos pelo solicitador de execução. De facto, como o legislador refere no
Preâmbulo do diploma, “com excepção dos actos que requeiram efectiva
intervenção jurisdicional, não se afigura razoável sujeitar as acções executivas
em que haja intervenção do solicitador de execução ao pagamento do
montante da taxa de justiça prevista no Código das Custas Judiciais”. Assim,
foi aprovado um regime especial e transitório aplicável às custas das acções
executivas, “sob pena de se encarecer, desnecessária e injustificadamente, o
acesso à justiça”, estabelecendo-se uma redução significativa da taxa de
justiça devida nas execuções em que seja designado solicitador de execução,
assim como uma enorme simplificação do respectivo processo de contagem.
Já nos casos em que, para além da intervenção do solicitador de
execução, seja necessária ou suscitada a intervenção do juiz –
designadamente, nos recursos, nos apensos declarativos e nas questões
incidentais – o montante das custas judiciais é determinado de acordo com as
regras e critérios do Código das Custas Judiciais em vigor, bem como nas
execuções em que o agente de execução seja um oficial de justiça, nas quais
apenas se estabelece uma redução da taxa de justiça inicial devida pelo
exequente.
O Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, veio proceder à revisão
do Código das Custas Judiciais, de forma a compatibilizar o seu regime com as
reformas da acção executiva e do contencioso administrativo157.
157 Esta revisão foi norteada, de acordo com aquele diploma, pelos seguintes objectivos fundamentais: simplificação da estrutura do Código e do acto de contagem; adopção de critérios de tributação mais justos e objectivos; adequada repartição dos custos da justiça; moralização e racionalização do recurso aos tribunais; compatibilização com as reformas da acção executiva e do contencioso administrativo; e redução do número de execuções por custas.
O novo regime da acção executiva 83
Através do Ofício-Circular n.º 45, da DGAJ/DSJCI, determinou-se que nas
acções executivas em que o agente de execução seja solicitador de execução,
o exequente tenha procedido ao pagamento da taxa de justiça inicial e não haja
lugar a operações de liquidação do julgado ou pagamentos por via de depósito
à ordem do processo, é dispensada a elaboração das contas, desde que
verificados os seguintes requisitos: “a) estabilidade do valor tributário; b)
inexistência de pluralidade de sujeitos; c) inexistência de reembolsos ao Cofre
Geral dos Tribunais; d) taxas de justiça iniciais/subsequentes pagas de acordo
com a respectiva tabela; e) da consulta do extracto da conta corrente do
processo (SCJ) se mostre arrecadada a taxa devida pelo processo e o saldo
seja igual a zero”.
Esta medida resultou da constatação de que “uma parte significativa das
contas cíveis e algumas liquidações criminais que [eram então] efectuadas não
[eram] mais do que meras demonstrações de que as taxas de justiça estav[am]
pagas e que, nos casos em que não [fossem] devidos quaisquer encargos, o
total a pagar [era] € 0,00” (cf. Ofício-Circular n.º 45, da DGAJ/DSJCI).
84 A Acção Executiva em Avaliação: Uma Proposta de Reforma
6. Uma nova profissão jurídica: o solicitador de execução
O Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, criou no nosso ordenamento
jurídico uma nova figura – o agente de execução – e uma nova profissão com
funções determinantes no desenrolar da acção executiva.
A figura do agente de execução está prevista no artigo 808º do Código de
Processo Civil, em articulação com o novo Estatuto da Câmara dos
Solicitadores (ECS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26 de Abril, que
reserva o Capítulo VIII ao solicitador de execução (artigos 116º a 131º, todos
do ECS). As funções do agente de execução são desempenhadas, em regra,
por um solicitador de execução (artigo 808º, n.º 2, 1.ª parte do CPC), o qual é
um solicitador que, “sob fiscalização da Câmara e na dependência
funcional do juiz da causa, exerce as competências específicas de
agente de execução e as demais funções que lhe forem atribuídas
por lei” (art igo 116º do ECS). Os solicitadores de execução
passaram, assim, a exercer funções até então da competência do juiz ou do
funcionário judicial, sendo investidos de competência para a prática de actos
próprios de um oficial público.
O solicitador de execução pode definir-se como um profissional liberal
independente, sujeito a um triplo controlo ou dependência: processual, no que
respeita ao juiz; profissional e deontológico, quanto à respectiva Câmara dos
Solicitadores; e fiscalizado, ainda, pelo exequente, que pode pedir a sua
destituição judicial, com base em justa causa, nos termos do artigo 808º, n.º 4
do Código de Processo Civil. O solicitador de execução encontra-se
subordinado a um regime de incompatibilidades e impedimentos, cooperando
na administração da justiça, realizando os actos não cometidos ao juiz ou à
secretaria, o que implica uma larga desjurisdicionalização (menor intervenção
do juiz nos actos processuais) e também a diminuição dos actos praticados
pela secretaria, todavia, sem retirar a natureza jurisdicional ao processo
executivo. A intervenção do juiz passou a ser, assim, mais reduzida, apesar de
continuar a exercer, na sua plenitude, pelo menos para determinados actos, os
O novo regime da acção executiva 85
seus amplos poderes jurisdicionais. Ou seja, o juiz perdeu a direcção formal do
processo mas não o seu controlo, que pode ser prévio ou posterior.
6.1. O regime de acesso à profissão
O acesso dos candidatos a solicitadores de execução rege-se pelas
disposições do Estatuto da Câmara dos Solicitadores e pelo Regulamento de
Estágio dos Candidatos a Solicitador158.
São requisitos para a inscrição na Câmara dos Solicitadores ser-se
cidadão português ou da União Europeia, possuir-se licenciatura na área
jurídica ou bacharelato em solicitadoria e a realização, com aprovação, das
provas previstas no estágio obrigatório (artigos 77º e 93º, n.º 1, ambos do
ECS)159. A realização do estágio tem por finalidade proporcionar ao formando o
conhecimento dos actos e termos mais usuais da prática forense e dos direitos
e deveres dos solicitadores. A orientação geral do estágio compete à Câmara,
através do seu Conselho Geral, ao qual cabe definir os programas de
formação, temas e estrutura dos trabalhos a apresentar pelos candidatos e o
conteúdo dos exames.
Nos termos da lei, o estágio divide-se em dois períodos distintos: o
primeiro, com a duração mínima de seis meses, promove a formação teórica,
no fim da qual é obrigatória a apresentação de um trabalho escrito; o segundo
período, ao qual apenas acedem os candidatos que tiverem realizado com
sucesso o primeiro período, tem a duração máxima de doze meses, e privilegia
a formação prática. Por fim, serão realizados exames nacionais escritos,
compostos por quatro provas, sendo considerados aptos os candidatos que
tenham nota superior a 9,5 valores, desde que não tenham no exame referente
158 Cf. http://www.solicitador.net/pub/RegEstagio2006.pdf (Fevereiro de 2006). 159 Como consta do Regulamento de Estágio dos Candidatos a Solicitador 2006/2007, há dois centros de estágio – um na sede do Conselho regional do sul e outro na sede do Conselho regional do norte. Cabe aos centros de estágio assegurar a organização dos processos de candidatura, formação e avaliação.
86 A Acção Executiva em Avaliação: Uma Proposta de Reforma
a “Estatuto, regulamentos e deontologia” classificação proporcional inferior a
45%.
De acordo com o artigo 117º, n.º 1 do ECS, apenas pode exercer as
funções de agente de execução o solicitador que preencha os seguintes
requisitos: ter, pelo menos, três anos de exercício da profissão de solicitador
nos últimos cinco anos, não incluindo o tempo de estágio (artigo 117º, n.ºs 1,
a), e 2 do ECS); não se encontrar abrangido por nenhuma das restrições
previstas no ECS, que adiante analisaremos; nunca ter sido condenado em
pena disciplinar superior a multa, salvo se requerer a sua reabilitação (artigo
117º, n.ºs 1, c), e 3 do ECS); ter sido aprovado nos exames finais do curso de
formação de solicitador de execução, realizado há menos de cinco anos (artigo
117º, n.º 1, al. d) do ECS); e ter as estruturas e os meios informáticos mínimos
(artigo 117º, n.º 1, al. f) do ECS, em articulação com o Regulamento de
Inscrição).
Da letra dos artigos 118º e 119º do ECS, decorre que, para exercer as
funções de solicitador de execução, o solicitador terá de estar inscrito no
Colégio de Especialidade, não bastando a sua inscrição na Câmara dos
Solicitadores, pois a especialidade de solicitador de execução foi já estruturada
em colégio. Assim, cabe ao Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores
organizar cursos de formação, com exames finais de aprovação perante júri
pluridisciplinar, para os solicitadores que pretendam inscrever-se no colégio da
especialidade e que estejam ou possam vir a estar em condições de se
inscreverem como solicitador de execução (artigo 118º do ECS).
Caso se verifiquem todos os requisitos de inscrição exigidos, o conselho
regional remeterá cópia do processo ao colégio da especialidade e ao conselho
geral, só podendo o solicitador de execução iniciar as suas funções após
prestar juramento solene perante o presidente do tribunal da relação e o
presidente regional da Câmara no sentido que cumprirá as suas funções nos
termos da lei e do estatuto da Câmara dos Solicitadores (artigo 119º do ECS).
O novo regime da acção executiva 87
6.2. As competências
De acordo com o disposto no artigo 808º, n.º 1 do CPC, ao agente de
execução, salvo determinação legal diversa, cabe realizar, sob controlo do juiz,
“todas as diligências do processo de execução, incluindo citações, notificações
e publicações” bem como outras funções que lhes sejam atribuídas por lei160.
A intervenção dos solicitadores de execução intensifica-se na fase de
penhora, como mostrámos no ponto 4.2., pois podem promover a realização de
todas as diligências necessárias à identificação e localização de bens
susceptíveis de penhora. Sempre que se verifiquem obstáculos à efectivação
da penhora ou alguma resistência, o solicitador de execução deve provocar a
intervenção do juiz.
Na fase da venda, como referimos no ponto 4.4., os solicitadores de
execução também realizam um papel fundamental, cabendo-lhes decidir sobre
a modalidade da venda, fixar o valor mínimo pelo qual o bem pode ser vendido,
lavrar o respectivo auto de abertura e aceitação de propostas e o acto de
adjudicação ao arrematante, proceder ao cancelamento dos registos de direitos
reais após o pagamento do preço e do imposto devido pela transmissão,
promover o arresto perante o juiz em caso de falta de depósito do produto da
venda, declarar que a venda fica sem efeito nos caos previstos na lei e dar por
finda a acção executiva.
Ao juiz passaram a caber apenas as funções de tutela e de controlo, nos
termos do artigo 809º do CPC, assim como, de acordo com a mesma norma,
proferir despacho liminar, quando for necessário, julgar a oposição à execução
e à penhora, graduar os créditos, julgar a reclamação de acto do agente de
160 Em situações pontuais, também o oficial de justiça pode intervir como agente de execução, veja-se o caso das execuções por custas (artigo 808º, n.º 3 do CPC) ou de “impossibilidade” do solicitador de execução (artigo 808º, n.º 2, 2.ª parte, do CPC), por exemplo na hipótese dos solicitadores de execução estarem atingidos por alguma incompatibilidade ou impedimento (artigos 120º e 121º, ambos do ECS). Neste caso, o agente de execução é o escrivão de direito que for titular da secção onde corre termos o processo de execução (artigo 1º da Portaria n.º 946/2003, de 6 de Setembro), excepto se ele delegar a execução dos actos noutro funcionário da mesma secção (artigo 4º da mesma Portaria).
88 A Acção Executiva em Avaliação: Uma Proposta de Reforma
execução, decidir outras questões suscitadas pelo agente de execução, pelas
partes ou por terceiros intervenientes.
6.3. As incompatibilidades, os impedimentos e o pedido de escusa161
Tendo em conta as funções atribuídas ao solicitador de execução, o
legislador pretendeu acautelar a independência e a imparcialidade deste
profissional através, nomeadamente, de um regime de incompatibilidades,
impedimentos, suspeições e escusas (artigos 120º a 122º, todos do ECS).
As incompatibilidades
Ao solicitador de execução são subsidiariamente aplicáveis as
incompatibilidades gerais inerentes à profissão de solicitador162 e as
incompatibilidades específicas previstas para o solicitador de execução (artigo
120º do ECS). Assim, é incompatível com as funções de solicitador de
execução o exercício do mandato judicial no processo executivo; o exercício
das funções por conta de entidade empregadora, no âmbito de um contrato de
trabalho; e o desenvolvimento, no seu escritório, de outra actividade para além
161 Seguimos, neste ponto, de perto a estrutura empregue por Sousa (2004, 53-55). 162 Nos termos do artigo 114º do ECS, são actividades incompatíveis com o exercício da solicitadoria as seguintes: ser titular ou membro de órgão de soberania, com excepção da Assembleia da República, assessor, membro e funcionário ou agente contratado do órgão ou respectivos gabinetes; ser titular ou membro do Governo Regional e assessor, funcionário ou agente contratado dos respectivos gabinetes; ser Provedor de justiça, adjunto, assessor, funcionário ou agente contratado do serviço; ser magistrado judicial ou do Ministério Público, efectivo ou substituto, e funcionário de qualquer tribunal; ser juiz de paz e mediador nos julgados de paz; ser assessor dos tribunais judiciais; ser administrador dos tribunais; ser presidente e vereador das câmaras municipais, quando desempenhem funções em regime de permanência; ser conservador dos registos ou notário e funcionário ou agente dos respectivos serviços; ser governador civil, vice-governador civil, chefe de gabinete, adjunto, assessor e funcionário dos governos civis; ser funcionário de quaisquer serviços públicos de natureza central, regional ou local, ainda que personalizados, com excepção dos docentes de qualquer disciplina e em qualquer estabelecimento de ensino; ser membro das Forças Armadas ou militarizadas no activo; ser gestor público, nos termos do respectivo Estatuto; ser funcionário ou agente da segurança social e das casas do povo; ser advogado; ser mediador e leiloeiro; e desempenhar quaisquer outras funções e actividades que por lei sejam consideradas incompatíveis com o exercício da solicitadoria.
O novo regime da acção executiva 89
das de solicitadoria. Estas incompatibilidades estendem-se aos respectivos
sócios e àqueles com quem o solicitador partilhe o escritório, de acordo com o
artigo 120º, n.ºs 1 e 2 do ECS.
Segundo Sousa (2004: 54), pretende-se “evitar que o solicitador de
execução possa ser alguém que, na sua actividade profissional, tenha
contribuído para a formação do título executivo (intervindo, por exemplo, como
mandatário do credor na acção declarativa na qual se formou o título) ou que,
em função da sua actividade como mandatário judicial, tenha representado, em
tempos recentes, qualquer das partes da execução e, por isso, possa colocar
em perigo a independência e a imparcialidade da sua actuação na execução”.
Os impedimentos
No que concerne aos impedimentos, além dos impedimentos gerais
inerentes à profissão de solicitador163, é aplicável ao solicitador de execução,
nos termos do artigo 121º do ECS, com as necessárias adaptações, o regime
estabelecido para os impedimentos e suspeições dos funcionários da
secretaria, previstos nos artigos 125º, n.º 2 e 134º a 136º, todos do CPC:
quando seja parte na causa, por si ou como representante de outra pessoa, ou
quando nela tenha um interesse que lhe permitisse ser parte principal; quando
seja parte da causa, por si ou como representante de outra pessoa, o seu
cônjuge ou algum seu parente ou afim, ou em linha recta ou no segundo grau
da linha colateral, ou quando alguma destas pessoas tenha na causa um
interesse que lhe permita figurar nela como parte principal; e quando esteja em
situação prevista nas alíneas anteriores pessoa que com o juiz viva em
economia comum. Constituem, ainda, impedimentos do solicitador de
163 Nos termos do artigo 115º, n.º 1, do ECS, estão impedidos de exercer solicitadoria os deputados à Assembleia da República, como autores nas acções cíveis contra o Estado; os deputados às Assembleias Regionais, como autores nas acções cíveis contra as Regiões Autónomas; os vereadores, nas acções em que sejam partes os respectivos municípios; e os funcionários ou agentes administrativos, na situação de aposentados, de inactividade, de licença ilimitada ou de reserva, em quaisquer assuntos em que estejam em causa os serviços públicos ou administrativos a que estiveram ligados, durante um período de três anos a contar da data em que tenham passado a estar numa daquelas referidas situações.
90 A Acção Executiva em Avaliação: Uma Proposta de Reforma
execução, o exercício das funções de agente de execução quando haja
participado na obtenção do título executivo que serve de base à execução e
quando tenha representado judicialmente alguma das partes nos dois últimos
anos (artigo 121º, n.º 2 do ECS)164. Os impedimentos descritos são extensíveis
aos sócios do solicitador e àqueles com os quais partilhe escritório (artigo 121º,
n.º 3 do ECS).
Por último, nos termos do artigo 115º, n.º 2 do ECS, o solicitador de
execução está impedido de exercer mandato judicial, em representação do
exequente ou do executado, durante três anos contados a partir da extinção do
processo de execução no qual tenha desempenhado funções de solicitador de
execução.
O pedido de escusa
O solicitador de execução que esteja no desempenho das suas funções
pode requerer à secção regional deontológica, em casos excepcionais e
devidamente fundamentados, a suspensão de aceitar novos processos,
devendo pedir escusa logo que ocorrer motivo de impedimento ou suspeição
(artigo 122º, n.ºs 1, 3, al. a), e 4 do ECS).
Depois da aceitação da designação realizada pelo exequente ou da
nomeação feita pela secretaria do tribunal (artigos 810º, n.º 6, e 811º-A, n.º 1,
ambos do CPC), o solicitador de execução só pode pedir escusa do exercício
das suas funções quando for membro de órgão nacional, regional, dos colégios
da especialidade ou da direcção da Caixa de Previdência de Advogados e
Solicitadores ou, como referimos, quando ocorra motivo de impedimento ou
suspeição (artigo 122º, n.º 3 do ECS).
164 Quanto a este ponto, há quem defenda existir um impedimento nos casos em que o solicitador de execução efectuou a notificação judicial avulsa prevista no artigo 812-A, n.º 1, al. c). Segundo Sousa (2004: 54), a situação não configura nenhum impedimento, dado que esta notificação não é um requisito do título executivo.
O novo regime da acção executiva 91
6.4. Os deveres do solicitador de execução165
Ao solicitador de execução, para além dos deveres gerais a que estão
sujeitos todos os solicitadores166, são exigidos certos deveres específicos
elencados no artigo 123º do ECS. Vejamos: o solicitador de execução está,
designadamente, obrigado a praticar diligentemente os actos processuais de
que seja incumbido, com observância rigorosa dos prazos legais ou fixados
judicialmente e dos deveres deontológicos; a submeter a decisão do juiz os
actos que dependam de despacho ou autorização judicial e a cumpri-los nos
precisos termos fixados; a fornecer ao tribunal os esclarecimentos que lhe
sejam solicitados sobre o andamento das diligências de que seja incumbido; a
prestar contas da actividade realizada e a entregar prontamente as quantias,
objectos ou documentos de que seja detentor por causa das suas funções; a
conservar durante dez anos todos os documentos relativos às execuções ou
outros actos por si praticados enquanto solicitador de execução; a ter
contabilidade organizada nos termos de modelo a provado pelo conselho geral;
a não exercer nem permitir o exercício de actividades não forenses no seu
escritório; a apresentar a cédula ou cartão profissional no exercício da sua
165 Seguimos, neste ponto, de perto, a estrutura definida por Sousa (2004, 55-56). 166 Nos termos do artigo 109º do ECS, são deveres dos solicitadores: “a) Não solicitar contra lei expressa, não usar meios ou expedientes ilegais, nem promover diligências inúteis ou prejudiciais para a correcta aplicação do direito e descoberta da verdade; b) Declarar no acto de inscrição, para efeito de verificação de incompatibilidade, qualquer cargo ou actividade profissional que exerça; c) Requerer a suspensão da inscrição na Câmara quando ocorrer incompatibilidade superveniente; d) Pagar as quantias devidas a título de inscrições, quotas, assinatura da revista, multas e taxas; e) Ter domicílio profissional e comunicar ao respectivo conselho regional a sua alteração, no prazo de 15 dias; f) Manter os seus funcionários registados na Câmara, nos termos do regulamento aprovado em assembleia geral; g) Recusar mandato ou nomeação oficiosa para causa que seja conexa com outra em que representem ou tenham representado a parte contrária; h) Actuar com zelo e diligência relativamente a todas as questões que lhe sejam confiadas e proceder com urbanidade para com os colegas, magistrados, advogados e funcionários; i) Prestar as informações que lhe sejam pedidas pela parte, relativas ao estado das diligências que lhe foram cometidas, e comunicar-lhe prontamente a sua realização ou a respectiva frustração, com indicação das suas causas; j) Aplicar devidamente as quantias e coisas que lhe sejam confiadas; l) Diligenciar no sentido do pagamento dos honorários e demais quantias devidas aos colegas ou aos advogados que os antecederam no mandato que lhes venha a ser confiado; m) Não contactar ou manter relações com a parte contrária ou contra-interessados, quando representados por solicitador ou advogado, salvo se por eles for previamente autorizado; n) Não desenvolver publicidade fora dos limites previstos por regulamento aprovado em assembleia geral; o) Não solicitar nem angariar clientes por si ou por interposta pessoa; p) Usar o trajo profissional quando pleiteiem oralmente”.
92 A Acção Executiva em Avaliação: Uma Proposta de Reforma
actividade; a utilizar o selo branco, as insígnias e os selos de autenticação de
assinatura reconhecidos e regulamentados pela Câmara; a ter um endereço
electrónico; a contratar e manter seguro de responsabilidade civil profissional
de montante não inferior a € 100.000; a não auferir, no exercício da actividade
de agente de execução, remuneração diversa daquela a que tenha legalmente
direito; a prestar as informações solicitadas pelo exequente, pelo executado ou
por qualquer terceiro que tenha interesse legítimo sobre a conta corrente
discriminada da execução; e a informar, no acto de citação, o executado do
montante provável dos seus honorários e despesas.
O solicitador de execução deve, ainda, manter em instituição de crédito
conta à sua ordem com menção de se tratar de conta-clientes de solicitador de
execução, devendo os juros resultantes das quantias depositadas nessa conta
ser entregues de forma proporcional aos terceiros que a eles tenham direito e
ter um registo escrupuloso dos movimentos nela efectuados (artigos 112º, n.ºs
1 e 2, 124º e 125º, todos do ECS167). No âmbito das conta-clientes, o Conselho
167 O artigo 112º do ECS, relativo a conta-clientes dos solicitadores, determina o seguinte: “1 - As quantias detidas por solicitador por conta dos seus clientes ou de terceiros, que lhe sejam confiadas ou destinadas a despesas, devem ser depositadas em conta ou contas abertas em instituição de crédito em nome do solicitador e identificadas como conta-clientes. 2 - O solicitador deve manter um registo rigoroso dos movimentos efectuados na conta-clientes relativamente a cada cliente, o qual é disponibilizado ao cliente respectivo sempre que solicitado e é diferenciado dos efectuados com as quantias detidas pelo solicitador a outro título. 3 - Só não existe a obrigação de depósito na conta-clientes das quantias em relação às quais o respectivo cliente tenha autorizado afectação diferente e nas de montante até 5 unidades de conta. 4 - Presume-se para todos os efeitos legais que as quantias depositadas em conta-clientes não constituem património próprio do solicitador. 5 - No âmbito de processo disciplinar, o solicitador pode ser notificado para apresentar o registo das contas-clientes. 6 - No caso de o solicitador falecer ou ficar impedido de exercer a profissão por um período que se preveja superior a 90 dias, os herdeiros ou seus representantes legais designam solicitador que assuma a liquidação das respectivas contas-clientes e proceda aos correspondentes pagamentos, devendo requerer a intervenção do conselho regional sempre que lhes surjam fundadas dúvidas sobre os proprietários. 7 - Sendo o solicitador impedido de exercer a profissão por decisão disciplinar, o respectivo conselho regional designa oficiosamente solicitador que assuma a liquidação das respectivas contas-clientes e proceda aos correspondentes pagamentos, devendo requerer a intervenção do conselho regional sempre que lhe surjam fundadas dúvidas sobre os proprietários. 8 - O solicitador designado nos termos dos n.os 6 e 7 recebe toda a colaboração das instituições de crédito e do solicitador impedido ou dos seus legais representantes, sendo-lhe entregues os registos das contas-clientes a liquidar. 9 - O solicitador não pode utilizar as quantias que lhe foram entregues pelos clientes ou terceiros para um fim específico, nomeadamente para se pagar dos seus honorários, salvo se tiver instruções nesse sentido. 10 - As disposições anteriores aplicam-se, com as necessárias adaptações, às contas-clientes abertas em nome de sociedades de solicitadores. 11 - O conselho geral regulamenta as contas-clientes”. Nos termos do artigo 124º do ESC, sobre contas-clientes do solicitador de execução: “1 - Os solicitadores de execução estão sujeitos às disposições sobre conta-clientes previstas neste Estatuto, acrescidas das especificidades constantes dos números seguintes. 2 - O solicitador deve ter em instituição de crédito conta à sua ordem, com menção da circunstância de se tratar de conta-clientes de solicitador de execução. 3 - Todas as quantias recebidas no âmbito de processos de execução, não destinadas ao
O novo regime da acção executiva 93
Geral da Câmara dos Solicitadores aprovou dois regulamentos, sendo um
relativo a conta-clientes de solicitador e outro a conta-cliente de solicitador de
execução168.
pagamento de tarifas liquidadas, têm de ser depositadas numa conta-clientes de solicitador de execução. 4 - O registo de conta-clientes de solicitador de execução observa normas e procedimentos definidos em regulamento aprovado pelo conselho geral, que pode determinar um modelo em suporte informático e a obrigação de serem apresentados relatórios periódicos. 5 - Os juros creditados pelas instituições de crédito resultantes das quantias depositadas na conta-clientes de solicitador de execução são entregues proporcionalmente aos terceiros que a eles tenham direito. 6 - Os suportes documentais e informáticos das contas-clientes são obrigatoriamente disponibilizados, pela instituição de crédito e pelos solicitadores, à comissão de fiscalização do solicitador de execução prevista na presente secção, bem como ao instrutor de processo disciplinar. 7 - O solicitador de execução deve manter contas-clientes diferenciadas para serviços que não decorram da sua qualidade de agente de execução”. Sobre a falta de provisão e irregularidades da conta-clientes dispõe o artigo 125º do ESC: “1 - É imediatamente instaurado processo disciplinar no caso de se verificar falta de provisão em qualquer conta-clientes ou se houver indícios de irregularidade na respectiva movimentação. 2 - No caso previsto no número anterior, se a irregularidade não for corrigida ou sanada nas quarenta e oito horas a contar da data em que o solicitador de execução se considerar notificado, a secção regional deontológica determina as medidas cautelares que considere necessárias, podendo ordenar a sua suspensão preventiva, designando outro solicitador de execução que assuma a responsabilidade dos processos em curso e a gestão das respectivas contas-clientes. 3 - A notificação prevista no número anterior é efectuada pessoalmente ou por via postal, remetida sob registo para o domicílio profissional do solicitador de execução”. 168 O primeiro destes regulamentos, aprovado em 8 de Setembro de 2003, considera o seguinte: “a) O artigo 112º do ECS determinou a obrigação dos solicitadores depositarem as quantias que lhes sejam confiadas por clientes ou terceiros em conta ou contas-clientes abertas em instituições de crédito; b) A conta-clientes irá assegurar ao solicitador a separação entre os valores detidos transitoriamente por conta dos clientes, de terceiros e os que são pessoais. c) A conta-clientes é um importante instrumento de garantia e segurança para os solicitadores ou cidadãos que utilizam os seus serviços e demonstra a preocupação da classe com a transparência e o rigor da sua actuação profissional; d) Esta garantia só será efectiva através do cumprimento de regras claras, sobre a forma de abertura das contas, a sua titularidade, as condições de movimentação e o registo das respectivas operações; e) O objectivo das contas e as garantias que pretende conceder não permitem que estas sejam movimentadas por pessoas estranhas à profissão ou que não sejam obrigadas a conhecer as regras estatutárias. O Conselho Geral, nos termos do n.º11 do artigo112º do ECS aprova o regulamento da conta-clientes de solicitador: A conta-clientes de solicitador, pode ser sedeada por solicitador, com inscrição em vigor, ou sociedade de solicitadores registada na Câmara, em qualquer instituição bancária, que nas respectivas condições de movimentação reconheça formalmente que aquela conta obedece ao preceituado no ECS, nomeadamente ao seu artigo 112º e ao presente regulamento. Nas condições de movimentação a estabelecer com o Banco é obrigatória a possibilidade de abertura de conta sem depósito inicial e a não oneração com encargos de manutenção. O único titular da conta é o solicitador ou a sociedade de solicitadores. A sociedade de solicitadores pode autorizar que a conta-clientes seja movimentada por solicitador sócio não gerente. A conta-clientes não pode ser movimentada através de cartões de crédito, nem ser utilizada em operações de garantia, para adquirir títulos, ou acções sujeitas a qualquer tipo de risco. O solicitador deve registar no respectivo Conselho Regional da Câmara dos Solicitadores o NIB da conta-cliente, a data da abertura e encerramento e as condições de movimentação.
94 A Acção Executiva em Avaliação: Uma Proposta de Reforma
O solicitador pode requisitar ao Conselho Regional cópia do registo efectuado nos termos do número anterior. As comunicações referidas nos números anteriores estão sujeitas a segredo profissional nos termos do artigo 110º do Estatuto. O solicitador deve manter um registo de todas as operações efectuadas na conta-cliente, discriminando os clientes ou terceiros a que se refere, a data do movimento, a razão do movimento, a identificação do respectivo documento de suporte e o eventual número ou identificação de processo a que está adstrita. Nos termos do n.º 2 do artigo 112º do ESC, o solicitador deve disponibilizar ao cliente um extracto dos movimentos na conta-cliente referente ao processo ou processos que lhe digam respeito. Só são reconhecidas como conta-clientes as constituídas nos termos do Estatuto e presente regulamento”. Por sua vez, o Regulamento da conta-clientes de solicitador de execução considera o seguinte: “a) O artigo 124º do ECS determina que o solicitador de execução tem de ter em instituição de crédito conta à sua ordem com a menção da circunstância de se tratar de conta-clientes de solicitador de execução. b) No referido artigo estipula-se que as quantias recebidas no âmbito de processo de execução, não destinadas ao pagamento de tarifas liquidadas, têm de ser depositadas na conta-clientes de solicitador de execução. c) O sistema de tarifas aprovado pela Portaria 708/2003 de 4/8, do Ministério da Justiça, prevê que o solicitador de execução possa exigir a título de provisão quantias por conta de honorários ou despesas. d)Na mesma portaria, no n.º3 do seu artigo 3.º determina-se que “todas as importâncias recebidas pelo solicitador de execução são depositadas na conta-cliente”. e) As tarifas só devem ser liquidadas posteriormente à recepção de provisão e através do envio do respectivo recibo de honorários; f) Os valores a movimentar implicam a aplicação de regras de segurança e controle essenciais para a garantia do êxito da implementação desta reforma. g) Das tarifas recebidas é obrigatoriamente remetida uma permilagem destinada à Caixa de Compensações. h) Os solicitadores de execução devem ser fiscalizados por uma comissão nomeada pela secção regional deontológica. i) Esta fiscalização será uma garantia essencial da eficácia do serviço prestado pelos solicitadores de execução e do rigor do controle a que se auto-sujeitam. j) A fiscalização para ser eficaz e alcançar os objectivos de transparência propostos, deve ser realizada preferencialmente através de meios informáticos que permitam a detecção rápida de qualquer lapso susceptível de correcção e diminuam substancialmente o número de fiscalizações necessárias. k) Os objectivos descritos nos considerandos anteriores, implicaram a organização pela Câmara dos Solicitadores de um programa informático centralizado de Gestão do Escritório e Procedimentos do Solicitador de Execução, adiante designado GPESE: Nos termos do artigo 124º do ECS, é aprovado o regulamento da conta-clientes de solicitador de execução: 1. A conta-clientes de solicitador de execução, a seguir designada por “ct.cl.solicit. exec.”, deve ser sedeada em instituição de crédito, que se designa por “Banco” que tenha protocolado com a Câmara dos Solicitadores, a seguir designada “CS”, as garantias de cumprimento das respectivas disposições estatutárias, do presente regulamento e das “condições de movimentação” aqui definidas. 2. A “ct.cl.solicit. exec.” só pode ser titulada por solicitador inscrito no respectivo colégio de especialidade, devendo: a) A prova da inscrição ser efectuada perante o “Banco” através da apresentação de certidão ou relação emitida pela”CS”; b) O solicitador de execução ser o único titular da conta.
O novo regime da acção executiva 95
3. Incumbe ao Conselho Geral da CS facultar às Secções Regionais Deontológicas e às respectivas comissões de fiscalização todas as informações sobre o movimento da conta. 4. A “ct.cl.solicit. exec.” só será movimentada a débito: - na sequência de pedido em ficheiro remetido ao “Banco” pela “CS”, através de instruções do solicitador no “GPESE”; - através de cheques “não à ordem”; - através de sistemas de “homebanking”. -através de cheques “à ordem” até ao valor de 500 euros, emitidos pelo solicitador de execução, desde que este assegure o depósito antecipado, na conta cliente de solicitador de execução, do custo destes títulos de crédito, podendo debitar o seu valor aos responsáveis mediante extracto de conta-corrente e através de cartões de débito, desde que o custo destes seja suportado pela entidade emissora, ou depositado antecipadamente pelo solicitador de execução e que o valor máximo a debitar semanalmente não exceda os 500 euros. 5. A “ct.cl.solicit. exec.” não pode ser movimentada através de cheques à ordem, cartões de débito, cartões de crédito, ou semelhantes nem ser utilizadas em depósitos a prazo, operações de garantia, movimento de títulos, ou em qualquer operação a débito ou crédito não relacionada com processos judiciais pendentes. - Exceptuam-se os cheques mencionados nos números 4 e 7 e os cartões de débito mencionados no ponto 4 6. A “CS” não pode dar instruções de movimentação da “ct.cl.solicit. exec.” diferentes das introduzidas no GPESE pelo respectivo solicitador de execução, sem prejuízo do consignado no Estatuto para a suspensão do solicitador de execução e do disposto no presente Regulamento para o caso de ser cancelado ou revogado o protocolo com o “Banco”. 7. A ct.cl.solicit. exec só é movimentada a crédito através de depósito em numerário, cheque visado, cheque bancário, ou cheque do próprio Banco, e transferências bancárias, sendo obrigatório constar no descritivo o nome do depositante e o n.º do processo. - A conta cliente de solicitador de execução pode ser movimentada a crédito através de cheques “à ordem” até ao valor de 500 euros. Se um destes cheques for devolvido, o solicitador de execução comunicará o facto de imediato à secção regional deontológica, sendo também obrigatória a participação ao Ministério Público, sempre que seja susceptível de procedimento criminal. 8. No momento da abertura de conta o solicitador de execução deve subscrever documento conforme minuta protocolada com o “Banco” pelo qual demonstre o conhecimento e adesão aos princípios do Estatuto, do presente regulamento e do Protocolo entre a CS e o “Banco”. 9. O “Banco” deve comunicar de imediato à “CS” qualquer alteração às condições de movimentação que não estejam abrangidas pelas regras do presente regulamento. 10. Após a introdução de uma ordem de movimentação pelo solicitador de execução no “GPESE" esta é irrevogável. 11. Todas as comunicações referidas nos números anteriores estão sujeitam a segredo profissional nos termos do artigo 110º do Estatuto. 12. O solicitador deve disponibilizar aos interessados um extracto dos movimentos na conta-cliente referente ao processo que lhe diga respeito. 13. Se o protocolo referido em 1 for rescindido pelo “Banco” ou “CS”, incumbe à “CS” assegurar a transferência dos respectivos saldos para outro Banco, enviar aos s.e. o extracto dos movimentos eventualmente não conferidos e garantir a abertura de ct.cl.solicit. exec em novo Banco, podendo solicitar aos s.e. os documentos considerados necessários. 14. O não cumprimento pelo solicitador do estipulado no presente regulamento implica a aplicação de sanções ao solicitador por incumprimento de deveres. 15. O solicitador de execução pode requerer à Secção Regional Deontológica o não cumprimento das regras determinadas no presente regulamento. Se aceite o requerido, deve a Secção Regional Deontológica, ouvido o Conselho Superior, determinar as condições de fiscalização específicas para o solicitador em causa”.
96 A Acção Executiva em Avaliação: Uma Proposta de Reforma
6.5. A substituição do solicitador de execução
Nos termos do artigo 129º, n.ºs 1 e 2 do ECS, no caso de morte ou
incapacidade definitiva do solicitador de execução, ou se este requerer a
cessação das funções na especialidade, for suspenso por período superior a
dez dias ou expulso, o Conselho Regional, num prazo de dez dias, indica
solicitador ou solicitadores de execução para assumir a responsabilidade dos
processos pendentes, quando o exequente não designar outro segundo a lei do
processo.
É obrigação do solicitador substituto a apresentação à secção
deontológica de um relatório sobre a situação dos processos, com os
respectivos acertos de contas (artigo 129º, n.º 5 do ECS)169.
O preceituado para a substituição do solicitador de execução aplica-se,
segundo o artigo 130º, n.º 2 do ECS, ao caso de destituição judicial. A
destituição de um solicitador de execução, nos termos do artigo 808º, n.º 4 do
CPC, só ocorre por decisão do juiz de execução, oficiosamente ou a
requerimento do exequente, com fundamento em comportamento processual
doloso ou negligente ou em violação grave de dever que lhe seja imposto pelo
respectivo estatuto, o que será comunicado à Câmara dos Solicitadores, mais
precisamente à secção regional deontológica, como determina o artigo 130º,
n.º 1 do ECS, desencadeando, necessariamente, a instauração de processo
disciplinar, que admite recurso, a interpor pelo solicitador, em um grau, a subir
imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo.
Segundo Sousa (2004:57), “a liberdade que o exequente tem na escolha
do solicitador de execução (cfr. artº 810º, n.º 3, al. e)) e a liberdade que o
solicitador de execução possui na aceitação da sua designação pelo exequente
(cfr. artº 810º, n.º 6) são suficientes para que se possa concluir que o
exequente e o solicitador de execução estão ligados por um negócio atípico
que apresenta algumas semelhanças com o mandato”. Contudo, isto não basta
169 Segundo o disposto no n.º 6, do artigo 129º, ECS, a secção regional deontológica instaura processo disciplinar sempre que este relatório indicie a existência de irregularidades.
O novo regime da acção executiva 97
para que se considere “o solicitador de execução um representante do
exequente, já que nem aquele solicitador de execução está sujeito a ordens do
exequente, nem este exequente pode destituir o solicitador de execução, nem,
por fim, aquele exequente pode ser responsabilizado perante terceiros pelos
actos ou omissões daquele solicitador”.
A lei exclui claramente o executado da possibilidade de requerer a
destituição de solicitador de execução, apenas referindo o exequente. Discute-
se, na doutrina, a constitucionalidade desta norma. De acordo com o estudo
Reforma da Acção Executiva – Boas práticas (2006)170, o juiz deve suscitar a
questão da constitucionalidade da norma. Na verdade, deve reconhecer-se ao
executado a possibilidade de requerer ao juiz a destituição do solicitador de
execução, atendendo a princípios tão estruturantes do nosso processo quanto
o princípio da igualdade de armas plasmada no artigo 3º-A do CPC. Apesar do
silêncio da lei, não pode deixar de se reconhecer ao executado legitimidade
para requerer junto do juiz de execução a destituição daquele solicitador, tendo
em conta que ele pode ser fortemente prejudicado pela actuação do solicitador
de execução.
6.6. O controlo e a fiscalização do exercício da profissão
Os solicitadores de execução exercem as suas competências sob
fiscalização da Câmara dos Solicitadores171 e na dependência funcional do juiz
da causa, mas prevendo a lei uma fiscalização pelo menos bienal, realizada
por uma comissão de, no máximo, três solicitadores de execução designados
170 Este estudo, de 2006, foi uma iniciativa do Centro de Estudos Judiciários, da Ordem dos Advogados, da Câmara dos Solicitadores, do Centro de Formação dos Oficiais de Justiça e do Gabinete de Política Legislativa e Planeamento do Ministério da Justiça, tendo ainda a colaboração do Conselho Superior da Magistratura e do Conselho Superior do Ministério Público. Cf. http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/docpgd/boaspraticas_processo_executivo.pdf (Jan. 2007). 171 A Câmara dos Solicitadores é uma associação de direito público que representa todos os que no país exercem a profissão de solicitador, sendo representada pelo Presidente da Câmara e composta por uma vasto conjunto de órgãos, designadamente Assembleia Geral, Conselho Geral, Congresso, Assembleias Regionais e Colégio de Especialidade de Solicitador de Execução.
98 A Acção Executiva em Avaliação: Uma Proposta de Reforma
pela secção regional deontológica, podendo aqueles solicitadores ser
assessorados por profissionais especializados. Esta secção pode determinar a
realização de uma nova inspecção por outra comissão, sempre que o
considere necessário (artigo 131º do ECS).
A violação dos deveres profissionais e deontológicos estatutariamente
previstos, consubstanciando um comportamento merecedor de censura ético-
jurídica, faz incorrer em responsabilidade disciplinar, pertencendo à Câmara,
em exclusivo, o poder punitivo de aplicação da sanção disciplinar
correspondente, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil e penal
perante as partes e terceiros. O juiz, por sua vez, nestes casos pode apenas
apresentar reclamação à Câmara e, em casos extremamente graves, promover
a destituição do solicitador, não podendo aplicar multas ao abrigo do Estatuto
da Câmara dos Solicitadores. No entanto, já pode fazê-lo no âmbito do Código
de Processo Civil, uma vez que estão em causa multas com fontes e funções
distintas, podendo, assim, ser cumuláveis.
No caso de um cliente considerar que o solicitador se revelou negligente
ou não cumpriu as regras éticas e deontológicas a que está legalmente sujeito
na condução de assunto ou processo que lhe confiou, pode participar os factos
à Câmara dos Solicitadores para instauração do respectivo processo
disciplinar, independentemente de acção judicial que pretenda intentar para
obtenção de eventuais indemnizações
Assim, o solicitador de execução encontra-se sujeito a um triplo controlo
ou dependência: processual por parte do juiz, profissional e deontológico por
parte da Câmara, e ainda por parte do exequente.
Recentemente foi aprovado o Regulamento n.º 176/2006 sobre a
fiscalização e funcionamento das comissões de fiscalização dos solicitadores
de execução, podendo as mesmas proceder a fiscalizações ordinárias e
extraordinárias, dentro dos moldes aí estabelecidos.
A violação dos deveres que recaem sobre o solicitador de execução faz
incorrer este em responsabilidade disciplinar, nos termos do disposto no artigo
O novo regime da acção executiva 99
134º do ECS e determina a aplicação, pela Câmara dos Solicitadores, da
respectiva sanção disciplinar (artigo 142º do ECS).
Decorre do artigo 139º do ECS que qualquer órgão da Câmara e dos
colégios de especialidade, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia
ou participação apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo
factos susceptíveis de integrarem infracção disciplinar, comunica os factos ao
órgão competente para a instauração de processo disciplinar. Porém, o
presidente da Câmara e o conselho superior podem, independentemente de
participação, ordenar a instauração de processo disciplinar (artigo 44º, alínea c)
do ECS).
6.7. O regime remuneratório
O solicitador de execução exerce as suas funções em regime de profissão
liberal remunerada, como é referido no artigo 99º, n.º 1 do ESC, porém “é
obrigado a aplicar na remuneração dos seus serviços as tarifas aprovadas por
portaria do Ministro da Justiça, ouvida a Câmara, a qual é objecto de revisão
trienal” (artigo 126º, n.º 1 do ECS).
Assim, o regime de remuneração e reembolso das despesas do
solicitador de execução no exercício da actividade de agente de execução é
estabelecido pela Portaria n.º 708/2003, de 4 de Agosto, com as alterações
introduzidas pela Portaria n.º 436-A/2006, de 5 de Maio. Tal regime procura
conjugar um modelo remuneratório mínimo fixo com uma parcela remuneratória
variável em função do resultado. De facto, os honorários do solicitador de
execução “podem compreender uma parte fixa, estabelecida para cada tipo de
actividade processual e dependente do valor da causa, e uma parte variável,
dependente da consumação do efeito ou resultado pretendido com a actuação
do solicitador de execução”, de acordo com o artigo 126º, n.º 2 do ECS e
artigos 7º e 8º da Portaria n.º 708/2003, de 4 de Agosto, alterada pela Portaria
n.º 436-A/2006, de 5 de Maio. Ao solicitador de execução está assegurado um
limite mínimo de honorários, como se estipula no artigo 9º da mesma Portaria.
100 A Acção Executiva em Avaliação: Uma Proposta de Reforma
Segundo o preâmbulo da Portaria n.º 436-A/2006, “a remuneração ora
fixada procura encontrar uma correspondência com os serviços efectivamente
prestados através da atribuição a cada acto praticado de um valor fixo. Para
além desta componente fixa, o solicitador de execução auferirá igualmente uma
parte variável em função dos resultados obtidos com a sua actividade, parcela
esta que constitui um incentivo ao diligente desempenho das suas funções”.
Como princípio geral, a Portaria estabelece no artigo 2º, n.º 1 que “o
solicitador de execução tem direito a receber honorários pelos serviços
prestados, bem como a ser reembolsado das despesas realizadas que
devidamente comprove”.
O solicitador de execução poderá solicitar ao exequente172, “a título de
provisão, quantias por conta de honorários ou de despesas”, devendo, para o
efeito, “emitir recibo do qual constem, detalhadamente, as quantias recebidas e
os actos a que as mesmas dizem respeito”, nos termos do artigo 3º, n.ºs 1 e 2.
No que diz respeito aos honorários, a Portaria estabelece um conjunto de
tarifas fixas devidas pela prática dos vários actos susceptíveis de serem
praticados pelo solicitador de execução (cf. Quadro 1).
Quadro 1 Anexo I da Portaria n.º 708/2003, de 4 de Agosto
(Tarifas em euros a que fazem referência os artigos 7º e 9º)
Valor da execução
Acto Até
1.750 De 1.750,01
a 3.750 De 3.750,01
a 15.000 De 15.000,01
a 50.000 50.000,01 ou
mais
1 — Pela abertura da execução 20
2 – Pela notificação da remessa do processo para execução pendente 5
172 O exequente ou autor é parte responsável pelo pagamento da remuneração e reembolso das despesas do solicitador de execução. No entanto, tais quantias integram as custas que ele terá direito a receber do réu ou executado (cf. artigo 5º, n.º 2), com excepção das despesas de deslocação do solicitador de execução que praticar actos fora da sua comarca (cf. artigo 10º, n.º 4, com a redacção introduzida pela Portaria n.º 436-A/2006 de 5 de Maio).
O novo regime da acção executiva 101
3 — Entrega de coisa certa (por coisa ou conjunto de coisas) 40 60 120 200 400
4 — Prestação de facto (por facto ou conjunto de factos 40 60 120 200 400
5 — Pagamento de quantia certa:
5.1 — Pela elaboração de auto de penhora 30
5.2 — Citações, notificações e comunicações:
5.2.1 — Por citação do executado 30
5.2.2 — Em simultâneo com a penhora 15
5.2.3 — Citação de credores (por citado) 10
5.2.4 — Citação de cônjuge (não executado), credores públicos, instituições de crédito ou sociedades financeiras (por citado)
5
5.2.5 — Pela citação pessoal de terceiros, quando necessário 30
6 — Venda:
6.1 — Publicitação da venda de bens imóveis 40
6.2 — Publicitação da venda de outros bens 30
6.3 — Notificação dos preferentes (por notificado) 10
6.4 — Assistência à abertura de propostas e lavrar a acta 35
6.5 — Notificação do arrematante para depósito da parte restante do preço (por arrematante) 10
6.6 — Arresto e execução dos bens do preferente ou proponente em caso de falta de depósito As tarifas previstas na presente tabela
6.7 — Adjudicação e registo dos bens (por bem ou conjunto de bens) 25
6.8 — Venda por negociação particular (sobre o valor de venda) 1%
7 — Actos praticados noutros processos que não acções executivas:
7.1 — Citação e notificação judicial avulsa 30
7.2 — Vários citandos e notificandos no mesmo espaço/tempo (por citando) 10
Além destes montantes fixos, como referimos, a Portaria prevê, ainda, a
existência de uma parcela remuneratória adicional em função do valor
102 A Acção Executiva em Avaliação: Uma Proposta de Reforma
recuperado173 ou garantido174, bem como da fase processual em que o
montante tenha sido recuperado ou garantido.
A prestação remuneratória adicional em função do valor recuperado ou
garantido é calculada tendo em conta a seguinte tabela:
Quadro 2 ANEXO II da Portaria n.º 708/2003, de 4 de Agosto
(Tabela a que faz referência a alínea a) do n.º 1 do artigo 8º)
Valor
(em euros)
Taxa base
(percentagem)
Taxa marginal
(percentagem)
Até 1 750 3,000 0 3,000 0
De 1 750,01 a 3 750 2,000 0 2,466 7
De 3 750,01 a 15 000 1,000 0 1,366 7
De 15 000,01 a 50 000 0,750 0 0,935 0
De 50 000,01 a 75 000 0,500 0 0,790 0
75 000,01 ou mais 0,250 0
O valor recuperado ou caucionado, quando superior a 1.750 euros, será dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplicará a taxa marginal correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplicará a taxa base respeitante ao escalão imediatamente superior.
Encontrado o valor resultante da aplicação da tabela anterior, o mesmo,
nos termos do n.º 2, do artigo 8º, “é multiplicado pelos seguintes factores, em
função da fase processual em que tem lugar a recuperação ou a garantia do
crédito: a) 0,50 se ocorrer antes da realização do auto de penhora; b) 1 se
ocorrer após a realização do auto de penhora; c) 1,30 se ocorrer após a
publicidade da venda; d) 1,80 se ocorrer após a realização da venda e como
resultado desta”.
173 Nos termos da alínea a), do n.º 3, do artigo 8º, valor recuperado é o “valor do dinheiro entregue, o do produto da venda, o da adjudicação ou o dos rendimentos consignados”. 174 Valor garantido, por sua vez, é o “valor dos bens penhorados ou o da caução prestada pelo executado, com o limite do montante dos créditos exequendos” (cf. al. b), do n.º 3, do artigo 8º).
O novo regime da acção executiva 103
A Portaria n.º 708/2003, de 4 de Agosto garante ainda um montante
mínimo remuneratório que deverá ser pago ao solicitador de execução175.
No que respeita ao reembolso de despesas, a Portaria estabelece
expressamente, no artigo 10º, n.º 1, que o direito do solicitador de execução ao
“reembolsado das despesas necessárias à realização das diligências
efectuadas no exercício das funções de agente de execução, desde que
devidamente comprovadas”.
A Portaria estabelece, no entanto, regras especiais relativamente à
compensação pelas deslocações do solicitador de execução para a prática de
actos fora da sua comarca. As alterações introduzidas pela Portaria n.º 436-
A/2006, de 5 de Maio tiveram como objectivo, precisamente, adaptar o regime
anterior relativo ao reembolso de despesas de deslocação à nova realidade
introduzida pela Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril, que veio permitir a nomeação
de solicitador de execução de qualquer comarca, independentemente do lugar
da execução, eliminando-se a limitação de natureza territorial que impendia
sobre a designação do solicitador de execução. Como refere o preâmbulo da
Portaria, “a Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril, conferindo nova redacção ao artigo
808º do Código de Processo Civil, veio permitir ao exequente a escolha de um
solicitador de execução inscrito em qualquer comarca e transformar em mera
faculdade o anterior dever de realização de diligências que impliquem
deslocações do solicitador designado para fora da área da comarca de
execução e suas limítrofes por agente de execução dessa área. Importa agora
adequar as disposições respeitantes à compensação do solicitador de
execução por deslocações, alterando, para esse efeito, a Portaria n.º 708/2003,
de 4 de Agosto, que define a remuneração e o reembolso das despesas por
aquele feitas no exercício da actividade de agente de execução”.
175 Cf. artigo 9º: Os honorários do solicitador de execução, depois de determinados de acordo com os artigos 7º e 8º, não podem ser inferiores à soma da remuneração devida pelos actos praticados, nos termos das tarifas constantes da tabela do anexo I, multiplicado pelos seguintes factores, em função do valor da execução: a) 1 se o valor da execução for igual ou inferior a 1750 euros; b) 1,10 se o valor da execução for igual ou inferior a 3750 euros; c) 1,20 se o valor da execução for igual ou inferior a 15 000 euros; d) 1,30 se o valor da execução for igual ou inferior a 50 000 euros; e) 1,40 se o valor da execução for igual ou inferior a 75 000 euros; f) 1,50 se o valor da execução for superior a 75 000 euros”.
104 A Acção Executiva em Avaliação: Uma Proposta de Reforma
Deste modo, o solicitador de execução, sempre que necessite de praticar
um dos actos referidos nos n.ºs 3, 4, 5.1, 5.2.1, 6.1, 6.2, 6.7 e 7.1 da tabela
constantes do anexo I da Portaria, tem direito a uma compensação pelas
deslocações superiores a 30 km, “calculadas as distâncias das viagens de ida
e regresso pelo percurso mais curto por estrada pavimentada” ou, “no caso das
Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, a prática dos actos não envolva
deslocação entre ilhas”, de acordo com o artigo 13º, n.º 1. O valor de tal
compensação é calculado com base na fórmula C=[(D×2) – 30]×V, “onde D
corresponde à distância mais curta entre o tribunal e a sede da junta da
freguesia onde deva ser praticado o acto176 e V corresponde ao valor devido
por quilómetro”, que será fixado pelo conselho geral da Câmara dos
Solicitadores, como determina o artigo 13º, n.ºs 2 e 3, respectivamente.
Esta compensação será suportada pelo autor ou exequente nos casos em
que seja possível a prática do acto por solicitador de execução da área da
comarca em causa, não integrando tal compensação as custas que o
exequente terá a perceber do executado, de acordo com o artigo 10º, n.ºs 3 e
4. Nos restantes casos, as despesas pela deslocação do solicitador de
execução serão, a final, consideradas para efeitos de custas a suportar pelo
executado.
Nos termos do artigo 4º, n.º 1 da Portaria, “o juiz, a Câmara dos
Solicitadores, o exequente o executado e qualquer terceiro que tenha um
interesse legítimo no processo têm direito a ser informados sobre a conta
corrente discriminada da execução”. Por outro lado, a Portaria prevê no artigo
6º a possibilidade de qualquer interessado poder, no termo do processo,
requerer ao juiz que proceda à revisão da nota de honorários e despesas, com
fundamento na desconformidade com o disposto na presente Portaria.
176 De acordo com o disposto no artigo 14º da Portaria, “o solicitador de execução informa a Câmara dos Solicitadores sobre qual a distância percorrida, sem prejuízo de posterior revisão da mesma pela Câmara, designadamente através de meio automático aprovado por regulamento”.
O novo regime da acção executiva 105
Como vermos adiante, a aplicação prática das normas que regulam a
questão dos honorários tem levantado várias questões, a suscitar numerosos
requerimentos ao respectivo juiz do processo.
6.8. A Caixa de Compensações
Nos termos do ECS, as receitas da Caixa de Compensações “são
constituídas por uma permilagem dos valores recebidos por actos tarifados no
âmbito das funções de solicitador de execução” (artigo 127º, n.º 1 do ECS),
sendo essa permilagem a forma de cobrança e os valores de compensação a
receber definidos em portaria do Ministro da Justiça, depois de ouvida a
Câmara, nos termos dos artigos 127º, n.º 4 do ECS e 12º da Portaria n.º
708/2003, de 4 de Agosto.
A Caixa de Compensações destina-se a “compensar as deslocações
efectuadas por solicitador de execução, dentro da própria comarca ou para
qualquer lugar, nos casos de designação oficiosa, quando os seus custos
excedam o valor definido na portaria referida no artigo anterior” (artigo 127º, n.º
2 ECS), sendo o saldo remanescente da caixa de compensações “utilizado nas
acções de formação dos solicitadores de execução ou candidatos a esta
especialidade e no pagamento dos serviços de fiscalização” (artigo127º, n.º 3,
ECS).
A Caixa de Compensações é “gerida por uma comissão dirigida pelo
presidente da Câmara, composta por dois membros indicados pelo conselho de
especialidade dos solicitadores de execução e por um representante de cada
um dos conselhos regionais” (artigo 127º, n.º 5 do ECS).
Acerca deste assunto existem dois regulamentos: o Regulamento da
Caixa de Compensações de solicitadores de execução, aprovado em 11 de
Janeiro de 2006 pela Assembleia Geral da Câmara dos Solicitadores e o
Regulamento de Gestão e Cobrança das Permilagens para a Caixa de
Compensações dos solicitadores de execução, aprovado pelo Conselho Geral,
em 17 de Dezembro de 2005. Diz-se neste último, no artigo 2º, que “as verbas
106 A Acção Executiva em Avaliação: Uma Proposta de Reforma
devidas pelos Solicitadores de Execução à Caixa de Compensações são
cobradas mensalmente tendo por base os actos tarifados registados na
aplicação GPESE desde que devidamente provisionados”.