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EDUCAÇÃO JURÍDICA BRASILEIRA: Patologias e Diagnósticos
BRAZILIAN LEGAL EDUCATION: Pathology and Diagnostics
Júlia do Nascimento Simião – Acadêmica do curso de Direito –UniSALESIANO Lins - [email protected]
Prof. Me: Marcelo Sebastião dos Santos Zellerhoff – Orientador - [email protected]
RESUMO
Centrada no positivismo desde a criação das primeiras escolas jurídicas, a Educação Jurídica Brasileira atual enfrenta questionamentos relacionados ao aumento no número de cursos jurídicos, metodologia aplicada pelos docentes e os altos índices de reprovação no Exame de Ordem. Os discentes chegam as Universidades com alto grau de deficiência quanto ao aprendizado e com isso o estudo do direito posto e imposto tem formado técnicos procedimentais. As diretrizes básicas da educação tem como fundamento o desenvolvimento de habilidades e competências e, partindo desse princípio, o que se pretende com o presente estudo é verificar o perfil da Educação Básica e Educação Jurídica no Brasil com o objetivo de traçar um paralelo comparativo entre algumas estruturas internacionais no que tange a capacitação e metodologias aplicadas, para assim, contribuir com possíveis diagnósticos e desenvolver o interesse por parte do discente na busca do conhecimento científico e o aprimoramento do direito enquanto cultura do saber.
Palavras – chaves: Educação. Direito. Diagnósticos
ABSTRACT
Focusing on positivism since the creation of the first legal schools, the current Brazilian Legal Education faces questions related to the increase in the number of legal courses, methodology applied by the teachers and the high failure rates in the Exame da Ordem. The students come to universities with high deficiency of learning and therefore the study of Law applied and imposed has formed procedural technicians. The basic guidelines of education are founded on the development of skills and competencies, and based on this principle, what is intended with this study is to check the profile of Basic Education and Legal Education in Brazil in order to draw a comparative parallel between some international structures with regarding capacity and applied methodologies, to thus contribute to possible diagnoses and develop the students’ interest in the pursuit of scientific knowledge and the improvement of Law as a culture of knowledge.
Key- words: Education. Law. Diagnostics.
1
INTRODUÇÃO
O ensino jurídico é a formação de nível superior, que vem guardando através
dos séculos a imponência que o tornou um dos mais tradicionais.
Com a independência do Brasil as primeiras escolas jurídicas se espelham e
adotam a metodologia portuguesa. O positivismo centrado desde então no
predomínio da legalidade dá início a formação da cultura jurídica brasileira com a
adaptação das tradições jurídicas de Portugal e do Código Civil napoleônico.
O ensino jurídico aplicado hoje não se deixa escapar aos auspícios desse
positivismo, pois o Direito é visto como norma e a Lei se torna o imperativo que
conduzirá à justiça. Com isso, o Direito, por meio das instituições permeadas por
profissionais das mais diversas áreas, não atinge o grau de eficácia esperado na
promoção dos objetivos fundamentais de nossa República, em destaque o de
construir uma Sociedade livre, justa e solidária, tendo em vista que uma das grandes
funções do Direito é a pacificação social. Ademais, há que se considerar também, os
fundamentos do ensino básico e ensino médio no Brasil, sua importância e
consequências na formação universitária.
1. ENSINO E EDUCAÇÃO
Ensinar é uma organização didática para ajudar na compreensão e
proporcionar melhor entendimento de áreas exclusivas do conhecimento. Educar é,
além de ensinar propiciar aos alunos a oportunidade de integrar o ensino à vida,
transmitir conhecimento e valores éticos, refletir e conciliar objetivos e atribuições.
Partindo do princípio de que ninguém nasce cidadão conclui-se que essa identidade
é construída através dos valores sociais, éticos e morais que lhe são transmitidos ao
longo dos anos.
Jacques Delors em seu Relatório para a Unesco (2010, p.31), estabelece que
os princípios básicos da educação devem estar pautados em quatro pilares:
"aprender a conhecer, aprender a fazer, aprender a conviver e aprender a ser".
Conhecer para ter a possibilidade de beneficiar-se com as oportunidades da
educação; fazer, para tornar-se apto ao trabalho não só individual, mas em equipe;
conviver, para desenvolver respeito e valores éticos com relação a outras pessoas e
2
o mais importante, aprender a ser para construir sua personalidade e agir com
capacidade de raciocínio e responsabilidade.
Promulgada em 1996, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira vem
passando por inúmeras atualizações. No início da década de oitenta ocorreu a
implantação de ciclos nas séries iniciais do ensino fundamental, sendo proposta e
implantada a progressão continuada como forma de organização considerando
assim, “o conhecimento como processo e vivência, não se admitindo a ideia de
interrupção, mas sim, um processo de construção onde o aluno está continuamente
se formando” (MENEZES. 2001). O intuito principal desta estratégia seria eliminar a
defasagem idade/série, combater a evasão contendo assim as múltiplas repetências
para com isso evitar o desgaste emocional e a perda de identidade do indivíduo.
Diante dos vários problemas da sociedade contemporânea, como: desvalorização profissional, desemprego, violência, modificações das relações familiares, etc, tem-se como papel fundamental da área educacional, o de fornecer o conhecimento, para que as pessoas possam ter possibilidades e autonomia de participar efetivamente das políticas, continuando assim, a lutar por igualdade de direitos. Nesse sentido, a educação, em termos de Brasil, deve ser tratada como uma política social, que tem como compromisso fundamental à garantia dos direitos do cidadão, ou, ainda a escola deve assumir um novo papel frente à sociedade, que é o de propiciar ações para a efetivação dos direitos sociais. (Santos. UOL.)
A realidade fática é que esse tipo de aprendizado não forma cidadãos, tanto
que ao iniciarem um curso de nível superior muitos sequer sabem o significado de
cidadania ou o que é ser cidadão, quais são seus direitos e ou deveres sociais, civis
e políticos. Inicia-se aqui o grande desafio das Universidades: suprir a lacuna
deixada pelo Estado na formação básica do aluno.
Segundo informações das Organizações das Nações Unidas, quanto a
qualidade de ensino de ensino no Brasil:
Pesquisas mostram que grande parcela dos alunos de diferentes níveis educacionais apresentam deficiências de aprendizagem em disciplinas críticas. A baixa absorção de conceitos científicos prejudica a inclusão desses indivíduos na sociedade moderna (UNESCO)
Tal entendimento demonstra que os resultados obtidos com a educação
básica brasileira, estão longe de serem equiparados aos padrões internacionais
merecendo, portanto, uma melhor avaliação por parte do poder público.
3
2. A EDUCAÇÃO E A ABORDAGEM COMPARADA2.1 Educação básica
Tomando como referencial alguns países onde a educação básica é também
centralizada no Governo Federal e Estado e regulada pelo Ministério da Educação,
em sua maioria públicos, percebe-se que os educandos já são orientados e
preparados desde o ensino médio na escolha de sua formação em nível superior,
em alguns casos são selecionados de acordo com seu histórico de aprendizado.
A exemplo temos a França que dispõe de escolas públicas e particulares, tem
como filosofia a autoridade do professor e a formação para a concorrência individual
como sistema de classificação absoluta. Ao final do Lycée - ensino médio, período
chamado ciclo de determinação, os alunos apresentam cerca de oito temas nas
áreas de: literatura e língua, ciência e matemática e economia e ciências sociais
para exame; são feitos dois testes, um de forma escrita e outro oralmente. Se as
notas não forem satisfatórias, podem se submeter a dois exames orais adicionais. O
resultado garantira ao aluno sua entrada para uma universidade estadual.
(ALFORADO. 2015)
Na Alemanha, o ensino fundamental é público e gratuito, encerrados os ciclos
os alunos são encaminhados às escolas secundárias onde já começam a serem
orientados quanto a sua vida profissional de acordo com o seu desempenho. As
escolas dividem-se em: Hauptschule - formação básica, Realschule - ensino
fundamental e Gymnasium - ensino médio, com sua conclusão o aluno obtém
certificado chamado Abitur. O ensino é mais rígido e habilitará o aluno a frequentar a
universidade de sua escolha com profissões mais especializadas, logicamente se
suas notas forem compatíveis. (BURMEISTER. 2006)
Nos Estados Unidos o ensino fundamental é chamado de Elementary School
e dura oito anos, as crianças iniciam processo de alfabetização aos seis anos de
idade. A Middle School, que vai da 6ª à 8ª série. O ensino médio dura quatro anos,
os alunos começam o segundo grau, o High School, com 14 anos. A educação da
primeira série à 12ª, último ano do High School, é obrigatória e gratuita. (FALCÃO.
2004)
Evidencia-se por parte do Estado a preocupação com a educação básica do
indivíduo primando-se pela qualidade e condições em que são aplicadas, a grade
4
curricular adotada e a formação dos professores, dando assim, suporte técnico e
pedagógico para continuidade em sua formação universitária e inserção no mercado
de trabalho.
2.2 Educação Jurídica
Já com relação ao ensino jurídico, vale observar que a educação jurídica
brasileira atualmente passa por um processo denominado de “oabetização”, não
bastasse os inúmeros cursinhos especializados também as universidades se
empenham direcionando o estudo do Direito no intuito de aprovação de seus
egressos, o que acaba por refletir de forma negativa na formação do bacharel. Não
há a necessária preocupação com a formação didática ou em se aprender e fazer
entender o porquê de determinadas situações.
Muito se tem discutido quanto à necessidade de reforma nos currículos dos
cursos jurídicos, métodos de avaliação e fechamento das universidades pelo
Ministério da Educação e Cultura – MEC, assim, como muitas soluções têm sido
apresentadas, dentre elas a busca por modelos a serem seguidos e ou adaptados à
realidade brasileira.
O Professor Doutor Otávio Luiz Rodrigues Junior apresenta à Revista
Eletrônica Consultor Jurídico, coluna intitulada: Direito, poder e formação: Como se
produz um jurista em alguns lugares do mundo? E faz um escorço histórico às
primeiras universidades criadas a partir do século XIII na França, sendo o ensino
superior implantado no Brasil somente a partir do século XVIII e XIX com a criação
em 1920 pela União da Universidade do Rio de Janeiro, hoje Universidade Federal
do Rio de Janeiro.
A graduação em Direito nem sempre ocupou o status social de hoje, sendo
vista até com certa inferioridade, tendo em vista a ideia de que seus estudos não
agregavam benefícios ou valores que pudessem ser usados em prol da sociedade,
era vista apenas como usurpadora dos recursos que deveriam ser destinados as
Ciências Exatas e Biológicas.
Partindo das reflexões apresentadas por Otavio Luiz Rodrigues passamos a
analisar três modelos já tomados como base de estudos: Alemanha, França e
Estados Unidos.
5
A Alemanha possui apenas quarenta e três Faculdades de Direito, destas
apenas três são privadas. O corpo docente no Direito Alemão é muito bem
estruturado, os candidatos passam por severa seleção pública por meio de bancas,
com análise curricular e exposição.
A remuneração é boa, mas não é a maior da Europa. Os catedráticos possuem condições de trabalho e de pesquisa muito superiores [...] que só encontra paralelo equiparável nos estados Unidos. A seleção é mais dinâmica e focada nas necessidades da instituição. [...] a existência de um grande número de assistentes, adjuntos e associados em volta do catedrático permite-lhe realizar pesquisas de maior qualidade, concentrar seu tempo para preparar aulas de melhor nível [...] (Rodrigues. 04/02/2015)
O estudo varia de acordo com universidade. Em linhas gerais do primeiro ao
quinto semestre são aplicadas disciplinas básicas, a partir do sexto semestre as
aulas passam para a área de especialização.
O ensino do Direito alemão tem como base de ensino os Códigos e o estudo
de casos com a aplicação do “chamado método pigeonhole” que tem como função o
raciocínio jurídico.
O método pigeonhole exige dos alunos a solução de casos que se aproximam da prática forense. Os estudantes aprendem para “pensar” e redigir pareceres ou sentenças, como quem resolve problemas postos pelas partes no judiciário. [...] os fatos, as leis e as relações entre ambos. Formam-se os silogismos aristotélicos típicos para se oferecer uma resposta a um caso muito próximo do real: (1) premissa maior (Obersatz); (2) premissa menor (Untersatz) e (3) conclusão (Schlussfolgerung). (Rodrigues. 11/02/2015)
Assim como no Brasil, os advogados são considerados profissionais liberais,
porém para obtenção da licença para exercer a profissão deverá passar pelo mesmo
processo e atender aos requisitos exigidos para a carreira de juiz. Para tanto
necessário se faz a aprovação no Primeiro e no Segundo Exame de Estado
O Primeiro Exame de estado é aplicado ao bacharel no final do curso, tem
como objetivo verificar se o discente tem capacidade de resolução de casos com a
aplicação das regras básicas do direito, onde deverá ser demonstrado além do
conhecimento da legislação, boa redação. Com equivalência de zero a dezoito
pontos, vale destacar que apenas “0,15 % dos candidatos ficam com notas entre 14-
18 pontos”.
Aprovados os discentes passam para a próxima etapa, estágios com duração
média de dois anos que se realizam em órgãos da administração, tribunal,
6
promotoria e em escritório de advocacia; estando assim, aptos para a realização do
Segundo Exame de Estado.
Este segundo exame consiste em provas que se resumem a estudos de
casos que se assemelham a prática diária requerendo do candidato maior
conhecimento do direito material, processual e formalidade na redação das peças,
se reprovado por duas vezes cessam-se suas oportunidades.
Embora seja um modelo em que haja predominância de valores associados a
educação e a competência chegando muito perto da segregação, é muito defendido,
tendo em vista que os bons alunos se destacam com média geral bem elevada,
razão pela qual o modelo deve ser preservado.
A França por sua vez, não tem a formação jurídica como eixo central, pois
não é a partir dela que se formam as elites política e administrativa francesa. A
figura do docente é muito bem representada e remunerada não guardando
inferioridade a outras carreiras jurídicas ou não.
O número de faculdades privadas na França é mínimo e não se faz
necessário a aplicação de vestibular para ingresso, o rigor dos exames e a vocação
é o que define o futuro dos discentes, o estudo exige dedicação em tempo integral,
só sendo permitido estágio a partir do quarto ano.
Nas universidades adota-se modelo com disciplinas puras, onde os estudos
são organizados em processo e progressão. Possuem sistema rígido e estruturado,
onde as disciplinas são concatenadas de forma que uma dê base a outra. O direito
privado e o direito civil são considerados "disciplinas base" de onde surge a
sequência progressiva do mais simples para o mais complexo.
Na maioria das faculdades de direito, há duas avaliações por semestre. As provas não são identificadas e a ausência implica em atribuição de nota zero. Existem também avaliações orais e faz-se um complexo sistema de contagem de notas para que o candidato prossiga para as fases seguintes. O aluno pode receber as seguintes menções: a) passable: nota superior ou igual a 10/20 e inferior a 12/20; b) assezbien: nota superior ou igual a 12/20 e igual a 14/20; c) bien: nota superior ou igual a 14/20 e inferior a 16/20; d) menção trèsbien: nota superior ou igual a 16/20. Abaixo de 10/20 (equivalente a um 5 no Brasil), o candidato é reprovado. (Rodrigues. 20/05/2015)
Para o acesso a magistratura e advocacia é necessário passar por um curso
de formação profissional nos Institutos de Estudos Judiciários (Instituts
d’ÉtudesJudiciaires - IEJs), onde as aulas são especificamente dirigidas as carreiras
pretendidas. Para a advocacia há a necessidade realização de exame específico
7
para a obtenção do Certificat d’Aptitude à La Profession d’Avocat, conhecido pela
sigla CAPA, somente de posse desse documento o profissional estará autorizado a
pratica da advocacia na França.
O Direito é o eixo central nos Estados Unidos, tanto na resolução de conflitos
quanto politicamente. “A ideia é que a qualidade, os rankings, a aprovação nos
exames de ingresso na advocacia e o prestígio social dos egressos serão os
parâmetros efetivos para se definir o êxito ou o insucesso de um curso jurídico”
(Rodrigues).O estudo é caro mesmo para os padrões norte-americanos, o que leva
os familiares a recorrerem ao crédito educativo e bolsas concedidas por mérito
acadêmico ou estudantes que se sobressaiam nos esportes.
A partir de sua independência em 1776, os norte-americanos tem no Direito e
na formação militar sua força política. Tendo em vista que os presidentes que mais
se notabilizaram eram advogados ou passaram pelas forças armadas.
Após concluir a high school, o aluno norte-americano não pode ingressar em uma Law school. Ele precisa ter frequentado um curso de duração média de 4 anos em um college ou uma universidade, que lhe conferirá o título de Bachelor of Arts (B.A.) ou Bachelor of Science (B.S.). Somente após essa etapa é que esse graduado pode ser admitido em uma Law school. (Rodrigues. 15/07/2015)
Para o ingresso na law school é necessário que se preencha alguns
requisitos, dentre eles a aprovação em teste admissional. “O exame compreende
questões de múltipla escolha, nas quais se objetiva avaliar a capacidade de
raciocínio lógico, de compreensão de texto e de raciocínio analítico dos candidatos.
”(Rodrigues)
Nos Estados Unidos os professores não se dedicam exclusivamente ao
magistério, em algumas universidades o doutorado não é pré-requisito e sim o seu
prestigio profissional, o material didático é formado por case books em razão dos
tribunais adotarem o sistema commom law – direito comum a todos e, basearem
suas decisões em precedentes.
O aluno aprende a partir de casos concretos, com a utilização do método
aplicado por Sócrates, ou seja, as perguntas são respondidas com outras perguntas,
estimulando o debate e interação entre professor e aluno.
A ausência de um sistema legal codificado, a força dos precedentes, o caráter estadualizado do Direito, a centralidade do juiz e a ruptura com os padrões romano-germânicos de ensino são elementos que tornaram o case method tão bem-sucedido nos Estados Unidos e
8
também que explicam sua não proliferação para outros países. (Rodrigues. 22/07/2015)
Para a atuação na advocacia necessário que seja admitido em processo de
aprovação chamado Bar Examination, que se subdivide em duas etapas: Multistate
Bar Examination- MBE e Multistate Essay Examination- MEE. Nesse processo o
aluno não é reprovado, recebendo como qualificação uma pontuação.
Conforme Rodrigues, na Alemanha o aluno é chamado a responder às
perguntas: wer will was von wem woraus? (Quem quer, o que quer, de quem se
quer, com base em que se quer?). Na França os alunos são direcionados a pratica
de um raciocínio lógico, analítico e na compreensão de textos. Nos Estados Unidos
o aluno é convidado a ler, analisar e a interpretar os casos por si mesmo.
Os modelos aqui apresentados exigem do aluno dedicação em tempo
integral, realidade que pode ser vivenciada em algumas Universidades Públicas, o
que diferentemente da Alemanha, França e Estados Unidos são minoria no Brasil.
Porém, percebe-se um diferencial importantíssimo, a qualificação do corpo docente
e principalmente o interesse do aluno.
Tendo como base uma formação deficitária, o universitário no Brasil precisa
de um corpo docente que não apenas domine a matéria e seja um excelente
profissional fora da instituição, é necessário que tenha didática pedagógica e saiba
realmente como transmitir conhecimento.
Na visão de Lenio Streck, jurista e professor:
A preparação de alunos passa pela pesquisa. Professor que não pesquisa e que não possui um projeto de pesquisa tem imensas dificuldades em passar para os alunos algo além do trivial, da cultura fast food. [...]. Não há fórmulas para um professor ideal. Professor não faz milagres com grades curriculares como as que vicejam nas centenas das faculdades de leis (e não de direito). [...]... professor deve ter condições de “vender o seu peixe” sem a bengala dos resumos e do Bacharel Google. (CONJUR 30/10/2014).
Fomentar nos alunos o interesse pela pesquisa é obrigação não só da
instituição, as também do corpo docente. Alunos que não pesquisam, não
amadurecem e não constroem conhecimento, são apenas marionetes que lançados
no mercado de trabalho serão eternamente conduzidos, incapazes de caminhar por
conta própria tornando-se profissionais frustrados e acomodados.
Seguindo ainda o pensamento de Streck, com relação ao aluno:
Deve-se abandonar a postura de acadêmico-consumidor que se relaciona com a faculdade do mesmo modo que cuida dos seus
9
interesses nos supermercados ou no âmbito de uma megastore. Ora, a educação não e um bem de consumo. O que está em jogo aqui não é um produto estragado ou com mau funcionamento. É da própria formação que estamos falando. (CONJUR 23/10/14).
Aos alunos, cabe a busca por um ensino de qualidade. Sair da zona de
conforto é o primeiro passo a ser tomado, buscar por formação e informação
também fora dos bancos da Universidade, ter consciência de que o curso é
temporário, mas o aprendizado deve ser constante, saber não apenas reivindicar
direitos, mas ser responsável e cumpridor dos deveres para com a sua formação.
Pois, somente assim, terá condições de analisar e solucionar problemas e ser
um diferencial como pessoa e como profissional. O direito não é uma ciência exata
com fórmulas e resultados pré-determinados, no estudo do Direito uma mesma
situação abre espaço para um leque de interpretações, questionamentos e soluções.
Os cursos jurídicos em sua maioria privados, equiparam o ensino a
mercadoria em certos rincões do país, não se tem o apreço pela formação
intelectual e sim para a aquisição do diploma universitário. A facilidade que houve na
criação dos cursos ante a dispensabilidade de ambiente especializado e a exigência
de profissionais da área do direito com graduação em mestrado corroboram para o
aumento significativo no número de universidades e, embora haja atualmente
facilidade de acesso ao ensino superior não significa dizer que há ensino de
qualidade.
Tortuosos são os caminhos a serem percorridos e torna-se indispensável uma
orientação fundamentada não apenas na letra fria da lei com o tradicionalismo
positivado, mas que seja levado em consideração a aplicação da hermenêutica
jurídica como processo pedagógico de ensino para que se tenha conhecimento e
capacidade de interpretação do imenso arcabouço jurídico que se renova
diariamente.
3. A INFLAÇÃO LEGISLATIVA E O AUMENTO NO NÚMERO DE FACULDADES DE DIREITO
Em que pese o sistema legal codificado, Alemanha, França e Estados Unidos,
tem como base jurídica a aplicação de precedentes ao caso concreto.
O ordenamento jurídico brasileiro por sua vez, é composto por normas que
reúnem leis, decretos, resoluções dentre outras, e tem como base a Constituição
10
Federal de 1988, Lei Suprema da República Federativa do Brasil assim, todas as
normas se correlacionam e alicerçam o direito brasileiro.
A promulgação diária de leis acaba por impedir que o cidadão tenha
conhecimento de todas as normas a qual está sujeito, o que nos leva ao
contrassenso; se não há conhecimento do número excessivo de normas, em
contrapartida não há o efetivo cumprimento.
Reconhecidamente, por conseguinte, instaurou-se no ordenamento jurídico brasileiro um estado de anomia, o qual requer, com urgência, a adoção de técnicas que possam contribuir gradativamente à mitigação do cipoal legislativo vigente com vistas a engendrar, na cultura legislativa pátria, um viés de racionalização, por meio da consolidação das leis, bem assim a codificação de diplomas legislativos. (SILVA et al. 2014. pag. 34)
Constitucionalmente o ordenamento jurídico deveria basear-se em princípios
básicos de interesse social, que fossem amplamente divulgados e de fácil
entendimento. Nota-se que não há essa preocupação por parte do legislador, as leis
não são elaboradas e sim produzidas de forma instantânea, o que acarreta a
necessidade de elaboração de novas normas para correção de falhas e assim
sucessivamente.
Somado a isso, houve um aumento significativo no número de cursos
jurídicos. Em 1996, o Brasil tinha 160 faculdades de Direito. Em 2001, esse número
subiu para 505, em 2015 são 1.284 faculdades. O que representa um crescimento
médio de 700% ao longo de 19 anos.
Levantamento realizado pela Fundação Getúlio Vargas em outubro de 2014,
mostra que 84% do total de cursos são oferecidos por entidades privadas. Destes,
524 (54%) são ministrados por instituições sem fins lucrativos, e 451 (46%) pelas
instituições que visam lucro.
Quantidade de cursos de Direito por região:
NORTE NORDESTE SUDESTE SUL CENTRO-OESTE
CURSOS DE DIREITO
72 224 503 235 123
Na região centro-oeste onde há a menor concentração da população
brasileira aproximadamente 7%, concentra o maior número de cursos de Direito por
milhão de habitantes; a região nordeste representa 28% da população e possui a
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menor concentração e também a menor renda média nacional; já a região sudeste
concentra a maior parte da população bem com o maior número de cursos de Direito
sendo a segunda região com maior renda média no âmbito nacional.
3.1 Estatísticas de aprovação média por edição de Exame de Ordem
Tomando como referencial os inscritos a partir do II exame unificado aplicado
em agosto de 2010, até o XVIII exame aplicado em novembro de 2015, os dados
apresentam uma média de 19,57 % de aprovação.
Dados do Núcleo de Concursos da FGV Projetos e portal exame de ordem
apresentam a seguinte tabela de taxa de aprovação média por edição do exame:
*Dados não informados
12
ESTATÍSTICAS DE APROVAÇÃO NO EXAME DA OABEdição Inscritos Aprovados Percentual
II Unificado 105.430 15.720 14,90%
III Unificado 104.126 12.540 12,00%
IV Unificado 119.255 18.223 15,30%
V Unificado 106.086 26.014 24,50%
VI Unificado 99.072 25.886 26,10%
VII Unificado 109.649 16.446 15,00%
VIII Unificado 114.520 20.773 18,10%
IX Unificado 114.763 13.107 11,40%
X Unificado 120.948 33.968 28,10%
XI Unificado 97.833 13.884 14,20%
XII Unificado 122.352 16.663 13,60%
XIII Unificado 126.526 21.076 16,07%
XIV Unificado 110.820 27.835 25,12%
XV Unificado* * * *
XVI Unificado 111.826 26.836 24,93%
XVII Unificado 133.390 38.279 28,69%
XVIII Unificado 124.000 28.974 23,36%
TOTAL 1.820.596 356.224 19,57%
Nesse sentido, Marcos Vinicius Furtado Coelho, presidente do Conselho
Federal da OAB mantém-se favorável a preservação do Exame de Ordem sob o
seguinte argumento:
A constituição da República, ao assegurar a liberdade de exercício profissional, é taxativa ao prever que a lei pode exigir a demonstração de qualificação técnica mínima. Busca-se evitar que profissionais possam gerar prejuízo irreparável a terceiros. Os bens, os direitos e a liberdade das pessoas devem ser defendidos por quem tem um mínimo de conhecimento jurídico. O juiz, o delegado de polícia e o membro do ministério público são concursados. O estado está representado por pessoas que demonstraram qualificação. Com mais razão, o representante do cidadão perante tais autoridades também deve ser preparado, para que se garanta um equilíbrio entre cidadão e Estado. (Rodas. Revista CONJUR. 27/07/2015.)
Nessa esteira, verifica-se que a extinção do Exame de Ordem traria prejuízos
irreparáveis a Sociedade que depende dos profissionais do direito para defesa de
seus bens, direitos e liberdades.
CONCLUSÃOOs sistemas de ensino comparados apresentam eficácia devido a força do
Estado na estruturação básica do aluno que chega a universidade preparado e
direcionado quanto a carreira a ser seguida. As universidades são bem estruturadas
e a metodologia de ensino é voltada ao positivismo como não poderia deixar de ser,
contudo, tendo o precedente como força de lei, o mesmo é empregado como estudo
do caso concreto com a aplicação da norma e procedimentos, de forma a
proporcionar ao discente um contato direto com o mundo jurídico.
Assim como no Brasil, para o exercício da profissão há necessidade de
exame para averiguação da capacidade profissional do discente quanto ao
raciocínio lógico, análise, interpretação e argumentação.
Por seu turno, no Brasil assiste-se a saturação no mercado de ensino superior
devido ao crescente número de universidades, cuja finalidade não difere em muito
da apresentada nos tempos do Império, muda-se a época, mas a supremacia elitista
persiste como forma de segregação social onde a minoria mais abastada da
sociedade recebe do Estado o suporte para a formação por meio de Universidades
Federais e Estaduais, enquanto a maior parcela se sujeita aos altos custos das
mensalidades em universidades privadas em consequência do déficit no
aprendizado.
13
As políticas públicas educacionais deveriam ter seu foco não na evasão
escolar enquanto ensino básico, mais sim nas retenções enquanto ensino médio
devido ao baixo nível do aprendizado. O sistema de progressão continuada vai de
encontro às diretrizes básicas da educação que tem por princípio o pleno
desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e
qualificação para o trabalho. O ser humano tem sua evolução psicológica ligada à
educação, ela representa a instrução e o desenvolvimento de habilidades e
competências para pensar racionalmente na busca de autonomia, ou seja,
capacidade de decisão.
O Estado não pode se isentar da obrigação em oferecer educação básica de
qualidade, estruturando o educando para uma formação em nível superior onde o
mesmo possa concorrer em nível de igualdade e de valores. A educação não pode
ser tratada como estatística. De que vale alcançar a marca de 100% de crianças
matriculadas no ensino básico e chegar ao ensino médio com altos índices de
analfabetos funcionais?
Os autos índices de reprovação no exame de ordem denotam a dificuldade do
discente do direito em aplicar técnicas de raciocínio jurídico e interpretação, tal
imperícia aliada a precariedade do ensino básico e fundamental e a falta de respaldo
para qualificação do docente desencadearam na crise ora instaurada.
A formação pedagógica do docente é necessária para que o ensino jurídico
não seja baseado apenas na transmissão de informações e sim, que se busque
desenvolver no discente competência para a prática jurídica. A preocupação do
ensino jurídico não pode estar voltada freneticamente para a aprovação no exame
de ordem e com isso moldar toda uma estrutura curricular, bem como o discurso e a
linguagem na relação de ensino e aprendizagem para esse fim.
A vista do estudo comparado vislumbra-se um longo caminho a ser percorrido
para se chegar a um ensino e a resultados de excelência.
REFERÊNCIAS
ALFORADO, F. O Sistema Educacional da França. Disponível em: http://pt.slideshare.net. 2015. Acesso em: 22 Dez. 2015.
BRASIL. Lei Federal nº 8.906 de 1994. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil. Brasília, DF, 4 de julho de 1994.
14
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