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DA EXTENSÃO DO ACRÉSCIMO DE 25% DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91 ÀS DEMAIS
APOSENTADORIAS
FROM THE EXTENSION OF THE 25% INCREASE IN INVALIDITY RETIREMENT FIXED PROVIDED IN ARTICLE 45 OF LAW Nº 8.213/91 TO OTHER
RETIREMENTS
Lohaine Milena Alexandre – Graduanda em Direito – UniSalesiano Lins/SP
Vinicius Roberto Prioli de Souza – Doutorando em Direito – Instituição Toledo de
Ensino de Bauru/SP - [email protected]
RESUMO
O presente trabalho busca analisar o art. 45 da Lei nº 8.213/91, que institui a modalidade de aposentadoria por invalidez, dispondo que os segurados que necessitarem da assistência permanente de um terceiro terão direito a um acréscimo de 25% em seu benefício. Todavia, o dispositivo legal preocupou contemplar somente os aposentados por invalidez, não tutelando os segurados beneficiários de outras modalidades de aposentadoria, desconsiderando os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia. Neste diapasão, foram abordados os aspectos principais da aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e especial, de modo que analisou-se a possibilidade da extensão do adicional de 25% mencionado no aludido art. 45 a estas modalidades de aposentadoria, após preenchidos os requisitos necessários, conforme o dispositivo legal. Assim, estudou-se os princípios constitucionais que autorizam a concessão deste acréscimo, notadamente o princípio da dignidade da pessoa humana e da isonomia, bem como os princípios e dispositivo normativo que denega tal extensão, especialmente o art. 195, §5º, da Constituição Federal, e os princípios da precedência da fonte de custeio, legalidade e equilíbrio financeiro e atuarial. Ainda, como salientado, o objetivo estabelecido consiste na propositura da ampliação da majoração dos 25% para todos os aposentados do sistema previdenciário e não somente para os beneficiários da aposentadoria valetudinária, verificando, outrossim, que o cerne do problema enfrentado baseia-se na discussão acerca do artigo 45 da Lei nº. 8.213/1991, que prevê o referido acréscimo somente para a aposentadoria por
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invalidez, lesando dessa forma o princípio da isonomia e também o princípio da dignidade da pessoa humana. Portanto, a extensão da referida majoração seria viável para o sistema previdenciário, bem como para efetivação dos princípios mencionados?
Palavras Chave: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. FONTE DE CUSTEIO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA.
ABSTRACT
This study aims to analyze the art. 45 of Law No. 8.213 / 91 establishing the form of disability retirement, stating that policyholders who need the permanent assistance of a third party shall be entitled to a 25% increase in your benefit. However, the legal provision concerned only contemplate the disability retirees, not being responsible for the insured beneficiaries of other retirement arrangements, disregarding the constitutional principles of human dignity and equality. In this diapason, the main aspects of retirement by age, time of contribution and special were discussed, so that the possibility of extending the additional 25% mentioned in the above-mentioned article was analyzed. 45 to these types of retirement, after fulfilling the necessary requirements, per the legal provision. Thus, we studied the constitutional principles that authorize the granting of this increase, especially the principle of human dignity and isonomy, as well as the principles and normative device that denies such extension, especially art. 195, §5, of the Federal Constitution, and the principles of precedence of source of cost, legality and financial and actuarial balance. As already pointed out, the established objective is to increase the 25% increase for all retirees in the social security system and not only for the beneficiaries of the pension, and verify that the core of the problem is based on the discussion about Article 45 of Law no. 8.213 / 1991, which provides for this increase only for disability retirement, thereby impairing the principle of isonomy and also the principle of the dignity of the human person Therefore, the extension of said increase would be feasible for the social security system, as well as for the implementation of the mentioned principles?
Key Words: INVALIDITY RETIREMENT. ADDITIONAL OF 25%. SOURCE OF COST. PRINCIPLE OF ISONOMY. PRINCIPLE OF HUMAN DIGNITY.
INTRODUÇÃO
Atualmente, no sistema previdenciário, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 45,
disciplina a majoração do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez em
25% quando o seu titular necessitar da assistência permanente de outra pessoa,
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possuindo referido adicional natureza de compensação para os gastos que o
segurado terá ampliado em sua renda.
Nesse diapasão, infere-se que os segurados titulares de aposentadoria por
idade, por tempo de contribuição e na modalidade especial não terão aumento na
renda de seu benefício previdenciário, caso sejam acometidos de invalidez que os
incapacite para as atividades de tal forma que venham a depender do auxílio
permanente de terceiros. Assim, o objetivo estabelecido consiste na propositura da
ampliação da majoração dos 25% para todos os aposentados do sistema
previdenciário e não somente para os beneficiários da aposentadoria valetudinária.
Vê-se, pois, que o cerne do problema enfrentado baseia-se na discussão
acerca do art. 45 da Lei nº. 8.213/1991, que prevê o referido acréscimo somente
para a aposentadoria por invalidez, lesando dessa forma o princípio da isonomia e
também o princípio da dignidade da pessoa humana. Portanto, a extensão da
referida majoração seria viável para o sistema previdenciário, bem como para
efetivar o princípio da dignidade da pessoa humana e da isonomia?
Considerando que a Constituição Federal prevê expressamente no art. 1º o
princípio da dignidade da pessoa humana, tratando-se de uma qualidade intrínseca
a todo ser humano, independente de requisitos, tais como condições financeiras,
idade, posição social, origem, bem como sendo o princípio em que o Estado deva
respeitar a autonomia de cada indivíduo, e observando que no art. 5º do mesmo
diploma está expresso o princípio da isonomia, conferindo igualdade aos cidadãos
para gozar de tratamento isonômico pela lei, no qual são vedadas diferenciações
discrepantes, não justificáveis pelo ordenamento jurídico, vê-se que é lícita a
extensão da majoração de 25% nas aposentadorias por idade, tempo de
contribuição e especiais quando o segurado necessitar de assistência permanente
de terceiros devido a problemas de saúde.
Nesse sentido, estuda-se os princípios da dignidade da pessoa humana e da
isonomia, bem como o princípio da fonte de custeio, analisando-se posteriormente a
possibilidade e impossibilidade do acréscimo de 25% às demais aposentadorias que
não a aposentadoria por invalidez.
Os métodos e técnicas utilizados no tocante à vertente metodológica foram
dois, abarcando a jurídico-dogmática e a jurídico-sociológica. Quanto aos tipos
metodológicos utilizou-se o método jurídico-interpretativo, na decomposição de um
problema jurídico em seus diversos aspectos, relações e níveis. Por fim,
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concernente às técnicas de pesquisa e ao procedimento, optou-se pela pesquisa
bibliográfica e documental, com levantamento bibliográfico coletado em livros de
doutrina, artigos em revista científica e publicados na internet e legislação, com
abordagem exploratório e análise qualitativa.
1 ASPECTOS DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA ATINENTES À MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE 25% ÀS DEMAIS APOSENTADORIAS
Um dos princípios constitucionais mais abordados no campo jurídico,
acadêmico e popular, possui um conceito extremadamente abrangente, de modo
que se torna laborioso defini-lo juridicamente. Sob esse aspecto, Daniel Sarmento
(2016, p. 92) entende que o princípio da dignidade da pessoa humana cuida-se da
pessoa vista como fim em si, e não como um objeto a serviço de terceiros, da
comunidade e do Estado; como indivíduo que possui autonomia; como detentor do
mesmo respeito e consideração dos outros; ainda, como ser racional, mas que
também tem sentimentos, necessidades materiais e psíquicas e por fim, como ser
social, integrado nas relações intersubjetivas necessárias para a sua identidade.
Dessa forma, impende consignar que o princípio da dignidade da pessoa
humana encontra-se no art. 1º, III, da Constituição Federal, estabelecendo que “a
República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e
Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e
tem como fundamentos a dignidade da pessoa humana” (BRASIL, 1988). Nesse
sentido, explica Ingo Wolfgang Sarlet:
Temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que asseguram a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos (2007, p. 62)
Posto isso, o princípio supramencionado revela a intenção do legislador
constituinte em rechaçar alguma forma de distinção ou ato que coloque o cidadão
em situação de disparidade em relação aos demais, de forma que cada um veja
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superadas suas necessidades básicas de forma igualitária e proporcional, atendido o
mínimo existencial, proporcionando condições digna de vida. Ademais, pondera
Rizzatto Nunes (2009, p. 48) que “a dignidade humana é intangível. Respeitá-la, e
protegê-la é obrigação de todo o poder público”.
Portanto, infere-se do explanado que “toda interpretação ou aplicação jurídica
deve respeitar de forma íntegra o princípio da dignidade da pessoa humana” (SILVA,
2013), de sorte que, trazendo tal princípio ao cerne desta pesquisa, observa-se que
o segurado aposentado por qualquer das modalidades de aposentadoria estudadas
neste trabalho, que não a aposentadoria por invalidez, adoecendo posteriormente e
necessitando do auxílio permanente de terceiro, em nada se diferencia daquele
aposentado por invalidez, exceto no que atine ao momento da incapacidade
permanente. Dessa forma, o segurado fica impossibilitado de prover suas
necessidades básicas, encontrando-se em contexto desfavorável face às limitações
decorrentes da invalidez; nesse aspecto, as consequências de ordem econômica,
física e psíquica permite verificar que a não extensão do adicional afronta o princípio
estudado, afasta a garantia do mínimo existencial, uma vez que o segurado inválido
passará a ter de despender aumento significativo nos gastos médicos, fraldas,
recursos com a assistência permanente de terceiros e/ou equipamentos adaptados,
tais como cadeiras de rodas.
2 ASPECTOS DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE PERTINENTES À EXTENSÃO DO ADICIONAL DE 25% ÀS DEMAIS APOSENTADORIAS
Consagrado no art. 5º, caput, da Constituição Federal, destacou o constituinte
que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-
se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à
vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade” (BRASIL, 1988). Nessa
perspectiva, o princípio da igualdade, também intitulado como princípio da isonomia,
externa o desejo do constituinte de combater quaisquer formas que venham a
discriminar os sujeitos de direito ou inseri-los em situações desiguais em relação às
demais pessoas. Assim, ensina Carmem Lúcia Antunes (apud SILVA, 2014, p. 216)
que “igualdade constitucional é mais que uma expressão de Direito; é um modo justo
de se viver em sociedade”.
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Também, é de extrema relevância consignar que os cidadãos possuem
particularidades que o distinguem dos outros, o qual verificado isto, necessário
promover a igualização, e ocorrendo tal situação em processos judiciais, impende ao
Poder Judiciário efetivar o princípio da isonomia. Nesse contexto, “o tratamento
desigual dos casos desiguais, na medida em que se desigualam, é exigência do
próprio conceito de Justiça” (FERREIRA, 2012, p. 240).
Como explanado acima, o princípio da isonomia além de limitar o poder
legislativo para que não conceba privilégios de qualquer natureza, atribui conjuntura
para que o Poder Judiciário interprete a legislação de forma sensata e isonômica.
Assim, conferir restritamente o adicional de 25% aos aposentados por invalidez
afronta este princípio, pois explicitamente, trata de forma desigual os que se acham
em situação igual, pois não há diferenças entre o aposentado por invalidez que
necessite do auxílio permanente de um terceiro e outro aposentado segurado de
outra modalidade de aposentadoria que, após a fruição do benefício, venha a
necessitar do mesmo suporte prestado por outra pessoa. Veja-se, que o requisito
fundamental para fruir o adicional de 25% presente no art. 45 da Lei nº 8.213/91 é
exatamente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa,
contingência à qual abarca os segurados presentes nesta situação.
3.3 DA POSSIBILIDADE DOS SEGURADOS DE OUTRAS APOSENTADORIAS RECEBEREM O ACRÉSCIMO DE 25%
A grande invalidez ou aposentadoria valetudinária ocorrerá quando o
segurado necessitar da assistência permanente de terceiro, sendo dever do Instituto
Nacional do Seguro Social a concessão do adicional de 25% sobre a renda do
benefício, quando preenchido os requisitos fundamentais.
Primeiramente, salienta-se que tramita no Senado Federal o Projeto de Lei nº
493 de 2011, de responsabilidade do Senador Paulo Paim, cuja pretensão é
alteração do teor do caput do art. 45 da Lei nº 8.213/91, que passaria a reger com a
seguinte redação: “o valor da aposentadoria por invalidez, por idade e por tempo de
contribuição e da aposentadoria especial do segurado que necessitar de assistência
permanente de outra pessoa, por razões decorrentes de doença ou deficiência
física, será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)”.
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Referido projeto de lei fora remetido para a Câmara dos Deputados, sob o
número 4282/2012, apensados aos Projetos de Lei nº 2044/2011, 5053/2013;
8094/2014; 167/2015; 2155/2015, que também possuem o escopo de alterar a
mesma norma previdenciária para majorar o adicional de 25% às demais
aposentadorias.
Desse modo, indispensável uma avaliação sobre as duas posições existentes
sobre o adicional: o primeiro, minoritário na jurisprudência, o qual defende a
extensão para as demais aposentadorias; e o segundo, majoritário, antagônico à
ampliação e que possui como fundamento principal a ausência de previsão legal
para a extensão em comento.
O art. 5º da Constituição Federal assegura aos cidadãos o direito à vida, à
liberdade, à igualdade, dentre outros, garantindo a equidade de direitos. Sob o
prisma dos princípios da dignidade da pessoa humana e isonomia, bem como os
direitos constitucionais à assistência social e à saúde, verifica-se que o cerne da lei
é tutelar situações de evidente necessidade de apoio à condição de inválido, ou
seja, é desvelado o intento do legislador em enfrentar circunstâncias que possam
causar discriminação ou desigualdade aos sujeitos de direito.
Além disto, quando o julgador realiza a avaliação de uma norma, a aplicação
mais favorável é medida que se impõe, não podendo deixar as partes de um
processo sem a devida resposta, seja por meio de uma sentença, decisão
interlocutória, acórdão. Nesta seara, existem casos concretos que não abarcam uma
norma jurídica que se amolda ao caso específico, devendo o magistrado se valer
dos institutos cabíveis para a execução do direito, como a analogia, sendo esta
estendida “a um caso não previsto aquilo que o legislador previu para outro
semelhante, em igualdade de razões” (REALE, 2002, p. 211).
Neste sentido, Mauricio Pallota Rodrigues (ca. 2013, p. 9) explana que é
evidente a “natureza assistencial do art. 45 da Lei nº 8.213/91, posto que é inegável
que a verdadeira intenção do legislador foi de alguma maneira garantir a
subsistência daqueles que se enquadrassem na hipótese legal”. Afirma que ainda
que o art. 45 tenha o intento de tutelar a velhice e a pessoa portadora de deficiência,
aplicar literalmente o teor normativo deste artigo violaria os princípios da dignidade
da pessoa humana e isonomia, uma vez que não há diferenças entre o segurado
aposentado por invalidez e outro segurado aposentado por idade, tempo de
contribuição ou na modalidade especial, que for acometido de doença posterior ao
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recebimento do benefício e vier a depender permanentemente do auxílio de
terceiros, com exceção do acontecimento da “grande invalidez” na percepção destes
benefícios.
Nada obstante, percebe-se que há um legalismo exacerbado, ou seja,
cumpre-se as leis, mas despreza-se os princípios norteadores de um Estado
Democrático de Direito, como os princípios estudados neste trabalho, quais sejam,
princípio da isonomia e dignidade da pessoa humana, além dos princípios
orientadores da assistência social, tal como o princípio da universalidade da
cobertura e do atendimento, a supremacia do atendimento das necessidades sociais
e o princípio da uniformidade.
Posto isto, vê-se que o que acontece na legislação previdenciária atualmente
é a incompatibilidade da norma com as necessidades da população. Repise-se, a
imobilidade da lei ocasiona a sua ineficácia perante todos, onde o bem que se
tenciona tutelar com a extensão do acréscimo do de 25% é a vida, e esta, sendo um
direito universal e inalienável, independe do cenário social para ser protegida.
Surge daí, a necessidade de atualizar a norma em estudo, a fim de efetivar o
direito em comento, conferindo aos indivíduos isonomia e dignidade. O Poder
Judiciário, ante a ausência de posição do Poder Legislativo, vem proferindo decisões
em consonância com os princípios estudados, conferindo tal benefício aos
segurados, não podendo argumentar que se está ultrapassando os limites do Poder
Judiciário, mas sim, realizando uma interpretação sistemática da norma. Assim,
observando-se a realidade social ante ao caso concreto, e verificando que o
segurado possui este direito, a norma deve ser aplicada de forma mais benéfica,
uma vez que o aposentado que não seja por invalidez e venha a depender
permanentemente de terceiros, tem as mesmas necessidades e dificuldades do
aposentado por invalidez que perpassa pela mesma situação. Não conceder esta
extensão é injusto, pois o segurado que contribuiu corretamente para a Previdência
necessita suportar gastos elevados que poderiam ser reduzidos com o adicional de
25%, conferindo-lhe, reitera-se, maior dignidade e isonomia.
Ademais, em que pese o argumento do princípio da precedência de fonte de
custeio, conforme o art. 195, §5º da Constituição Federal, não merece prosperar,
uma vez que, como já ressaltado, a natureza do art. 45 da Lei nº 8.213/91 é
assistencial, não havendo que se falar em previsão de fonte de custeio.
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Deveras, reitera-se, aqueles que são titulares de benefício previdenciário que
não a aposentadoria por invalidez, que tornaram-se dependentemente de terceiros
em decorrência de um infortúnio da vida, ainda que este amparo seja posterior ao
recebimento da aposentadoria, deve ter majorado seu benefício em 25%,
assentando assim o princípio da igualdade e dignidade da pessoa humana, bem
como com alicerce na saúde e proteção da vida do segurado, uma vez que a
legislação adveio como tutela ao cidadão no momento da necessidade, sendo que
ao conferir este acréscimo estar-se-ia efetivando a justiça e respeitando os ditames
da Constituição Federal.
3.4 DA IMPOSSIBILIDADE DOS SEGURADOS DE OUTRAS APOSENTADORIAS RECEBEREM O ACRÉSCIMO DE 25%
O fundamento para denegação do acréscimo de 25% às demais
aposentadorias é estritamente legal, haja vista que inexiste previsão normativa para
concessão de tal benesse. A jurisprudência majoritária utiliza exclusivamente este
embasamento para indeferir o adicional em questão. Consigna-se, ademais, que a
extensão afronta o princípio constitucional da precedência da fonte de custeio,
previsto, como já analisado, no art. 195, §5º da Constituição Federal.
Outrossim, em total conformidade com o expendido, André Studart Leitão e
Augusto Grieco Sant’anna Meirinho (2015, p. 345) indagam a possibilidade de
estender o acréscimo de 25% ao aposentado por tempo de contribuição, a qual
atribuem como resposta, a impossibilidade, em razão “do princípio da legalidade, a
grande invalidez pressupõe que o benefício-base seja obrigatoriamente, a
aposentadoria por invalidez”. Ainda, asseveram que mesmo que o segurado
aposentado por tempo de contribuição dependa de um cuidador permanente, não é
devida a referida extensão, devendo sempre rememorar que sem a fonte de custeio,
não poderá nenhum benefício previdenciário ser majorado, estendido ou criado, de
acordo com o citado art. 195, §5º da Constituição Federal.
Outro argumento de destaque é o fato da extensão do adicional de 25% violar
o princípio da legalidade, segundo o qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar
de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (BRASIL, 1988), nos termos do art.
5º, II, da Constituição Federal. De outra banda, o art. 37, da legislação citada, prevê
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que tanto a administração pública direta, como a administração pública indireta “de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade” (BRASIL, 1988). Desse modo, denota-se
que o administrador público somente poderá realizar atos expressamente autorizado
por lei. Além do explanado, referida majoração transgrediria o Princípio da
Separação dos poderes, previsto constitucionalmente no art. 2°, o qual explana que
“são poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o
Executivo e o Judiciário” (BRASIL, 1988).
Nada obstante, verifica-se que a Previdência Social se submete ao princípio
do equilíbrio financeiro e atuarial, previsto no caput do art. 201, da Constituição,
impondo que a previdência social obedeça os “critérios que preservem o seu
equilíbrio financeiro e atuarial, a fim de assegurar a incolumidade das contas
previdenciárias para as presentes e futuras gerações” (AMADO, 2015, p. 125).
Em vista disso, há que se ter em mente que, é necessário haver um equilíbrio
concernente às receitas do fundo previdenciário juntamente com as despesas
relacionadas ao pagamento de benefícios, de modo que eventual ampliação do art.
45 da Lei nº 8.213/91 para outras modalidades de aposentadoria, dependeria de
alteração legislativa e de prévia fonte de custeio, nos moldes do teor normativo.
Assim, o magistrado, ao promover a majoração do benefício previdenciário que não
seja a aposentadoria por invalidez, estaria atuando como legislador positivo, em
virtude de criar espécie de benefício não previsto nas normas de seguridade social.
Por analogia, lê-se o conteúdo da Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal,
dispondo que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa,
aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”, ou
seja, é defeso ao Juiz legislar positivamente com argumento no princípio da
igualdade.
Por todo o exposto, diante do estudo perpetrado na doutrina, jurisprudência e
teor normativo, infere-se que são dois os embasamentos principais para denegação
do acréscimo de 25%, contido no art. 45 da Lei nº 8.213/91, sendo o primeiro a
literalidade da norma, pois o citado dispositivo legal dispõe que o acréscimo em
apreço limita-se ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez; o
segundo critério, dominante para a negativa é a ausência de precedência de fonte
de custeio, exposta no art. 195, §5º, da Constituição Federal. Por conseguinte,
somente é plausível a majoração de benefícios previdenciários regrados por lei,
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vedada a interpretação analógica ou extensiva, em acatamento aos princípios da
precedência da fonte de custeio, legalidade, equilíbrio financeiro e atuarial e
separação de poderes, todos ora analisados, proibindo-se, portanto, a extensão aos
aposentados por idade, tempo de contribuição e na modalidade especial.
CONCLUSÃO
No presente trabalho, introduziu-se uma discussão sobre a possibilidade de
extensão do adicional constante no art. 45 da Lei nº 8.213/91 às demais
aposentadorias. Diante do que fora analisado na pesquisa, verificou-se que a
doutrina e jurisprudência majoritária possuem o entendimento de que não há como
deferir o acréscimo previsto para os demais aposentados, especialmente, pela
ausência de previsão legal para tanto, mormente quando analisamos que o
legislador foi taxativo ao apontar os destinatários da norma, infringindo dessa
maneira, o princípio da legalidade, além do princípio da separação dos poderes,
pois ao ampliar o benefício para as aposentadorias não resultante de invalidez, o
aplicador do direito, o juiz no caso concreto, estaria adentrando na esfera do
legislador, produzindo uma consequência que ele evidentemente quis evitar; da
fonte de custeio, expresso no art. 195, §5º, da Constituição Federal, segundo o qual
é vedada a criação, majoração ou extensão de benefício ou serviço da seguridade
social sem a correspondente fonte de custeio total e ainda, do equilíbrio financeiro
atuarial da Previdência Social, firmando a posição que, na prática, a concessão
judicial da majoração de 25% aos segurados de aposentadoria por idade, tempo de
contribuição e especial caracterizaria formação/aumento de benefício previsto na Lei
nº 8.213/91 sem fonte de custeio e, portanto, realização inconstitucional.
Por outro lado, a corrente diversa, minoritária, depreende que é cabível a
extensão do adicional de 25%, com fundamento nos princípios da dignidade da
pessoa humana e da isonomia, possuindo significância, neste contexto, os direitos
constitucionais à vida, à saúde e à assistência social, suscitando uma reflexão
acerca do conceito de justiça, isto porque o escopo do referido adicional consiste na
possibilidade do segurado usufruir de maior conforto e dignidade, inclusive a
garantia de manutenção de uma pessoa para dele assistir – dessumindo-se por
custeio, nessa toada, a eventual remuneração de profissional contratado, como o
aumento na renda familiar que objetiva diminuir a perda de ganho do companheiro
11
ou parente que tenha de se afastar das atividades laborativas para amparar o
segurado, inválido nesta circunstância.
Com efeito, o crescimento da expectativa de vida reconhece o aumento de
eventual aparecimento de sujeitos que se tornem incapacitados para a vida
autônoma, posteriormente à percepção de suas aposentadorias, seja por tempo de
contribuição ou idade, constatando-se a maioria destas causas a idade avançada ou
a ocorrência de patologias graves. Desta feita, malgrado tenha o cenário de
expectativa de vida do brasileiro alterado substancialmente, a legislação
permaneceu inerte, gerando vasta postulação judicial para a expansão do acréscimo
de 25% da aposentadoria por invalidez às demais espécies de aposentadorias.
Diante da omissão legislativa evidenciada e, conforme já salientado neste
trabalho, é frequente que outros aposentados que não sejam beneficiados pela
aposentadoria por invalidez venham a se ajustar, após o recebimento do benefício
previdenciário, na previsão legal – qual seja, a situação de necessidade do amparo
contínuo de terceiros. Destarte, de modo natural, sabe-se que as pessoas sujeitam-
se às contingências sociais, inclusive o acometimento de moléstias e idade
avançada que acarretem a necessidade do auxílio permanente de outra pessoa.
Situações como acidente vascular cerebral, aumentam com a idade, sobretudo após
os 55 anos; o mal de Alzheimer, cegueira, também são frequentes, ensejando este
auxílio e consequente acréscimo em sua renda, de forma a tutelar o segurado diante
de sua hipossuficiência quando idoso, situação que não tem mais possibilidade para
o exercício de atividade laborativa. Oportuno mencionar, ademais, que os princípios
que regem a assistência social brasileira vão ao encontro deste posicionamento,
além do que a omissão legislativa apontada não pode representar ameaça de lesão
aos direitos fundamentais do cidadão, não havendo argumentos razoáveis que
justifiquem tal discriminação, apenas pela espécie de aposentadoria ser diversa
daquela descrita no art. 45 da Lei nº 8.213/91.
Assim, vê-se, que o Poder Judiciário, em consonância com o modelo
constitucional destacado pela Constituição Federal de 1988, assume
crescentemente uma postura proativa, não se limitando somente ao teor legal
quando da aplicação do direito, onde sua análise perpassa o sentido literal da
norma, aplicando o julgador a positivação dos princípios constitucionais. Com
relação à aplicação deste entendimento, fora citado neste trabalho decisões judiciais
existentes no âmbito de alguns dos Tribunais Regionais Federais e algumas Turmas
12
Regionais de Uniformização. Ao decorrer da pesquisa na jurisprudência, constatou-
se vasta divergência, com votos opostos e julgamentos proferidos por uma estreita
maioria, senão por voto de desempate do Presidente do órgão da justiça. Importante
consignar, ainda, o fato de que os julgados são recentes, tampouco havendo
jurisprudência em alguns dos Tribunais Regionais Federais e Turmas Recursais de
algumas regiões e Estados.
Outrossim, merece destaque o fato do Estado brasileiro, por meio do Decreto
Presidencial nº. 6.949/09 ser signatário da Convenção Internacional sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência, devendo ser privilegiados os dispositivos
desta Convenção, mormente observado seu status de emenda constitucional,
porquanto aprovada conforme o procedimento do §3º do art. 5º da CF/88. Com
efeito, faz-se necessário garantir o tratamento igualitário aos segurados que tenham
alguma deficiência, a fim de que gozem dos mesmos benefícios.
Destarte, o presente estudo revelou que o tema explicita variadas
possibilidades de solução, impondo-se aprofundamento e reflexão, notadamente no
que concerne à ausência de jurisprudência consolidada sobre o tema e à
indispensabilidade de conferir-se segurança jurídica aos titulares de aposentadoria.
Portanto, conclui-se que a luz dos princípios constitucionais estudados – da
dignidade da pessoa humana e da isonomia - é de enorme valia o deferimento do
adicional de 25% aos demais aposentados, uma vez que há ofensa direta ao
princípio da isonomia, de sorte que não há diferença entre o aposentado por
invalidez que precisa do cuidado ininterrupto de um terceiro e de outro aposentado
por idade, tempo de contribuição ou na modalidade especial, que sofre de uma
doença diagnosticada posteriormente e que necessite do mesmo auxílio de outrem.
A elaboração de uma solução para a lacuna legislativa urge para a
manutenção do bem-estar social, devendo-se empregar, destarte, os princípios
fundamentais da Constituição Federal de 1988, bem como os fundamentos da
própria Previdência Social. Repise-se, é admissível uma interpretação extensiva do
adicional aos demais segurados, independentemente da espécie de aposentadoria
recebida, quando preenchido o requisito da necessidade de assistência permanente
de outra pessoa, fazendo jus o segurado ao recebimento do acréscimo, pois
entendimento reverso violaria o princípio da dignidade da pessoa humana e da
igualdade, colocando em ameaça a garantia das condições existenciais mínimas.
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Por fim, como medida e solução viável merecem ser apontados a
necessidade de enfrentamento da celeuma no âmbito do Supremo Tribunal Federal,
bem como a existência do Projeto de Lei nº 493/2011, em trâmite no Senado
Federal, de autoria do Senador Paulo Paim, remanescendo, dessa maneira, o
aguardo da evolução jurisprudencial, singularmente no âmbito das Cortes
Superiores, além do prosseguimento da proposição legislativa, que poderá
assegurar expressamente o direito controvertido tema deste trabalho, suprindo as
dúvidas e as omissões hoje existentes, conferindo o adicional presente no art. 45 da
Lei nº 8.213/41 aos demais segurados aposentados que não sejam beneficiários da
aposentadoria por invalidez.
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