Cálculo Da Pena-dosimetria

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Clculo da pena - dosimetria

Salvar8 comentriosImprimirReportarPublicado porDomingos Savio Correa Pistorio-3 meses atrsEste trabalho tem a inteno de ajudar a esclarecer dvidas acerca do clculo de pena, a pr-fixao de pena, atribuies das circunstncias. Ao final h um esquema de clculo que, embora simples, eficaz para ao menos poder identificar os elementos que compe a dosimetria da pena.

O sistema de aplicao da pena adotado na lei penal brasileira se desenvolve em trs fases, a saber:

1. Fixao da pena de acordo com as circunstncias que envolvem o fato;

2. As agravantes e atenuantes previstas em lei; e

3. As causas de aumento ou diminuio de pena.

O Art.68docdigo Penaltraz em seucaputesta forma, a pena-base ser fixada atendendo-se ao critrio do Art.59deste cdigo; em seguida sero consideradas as circunstncias atenuantes e agravantes; por ltimo as causas de diminuio e de aumento. Como se nota a formao sistema trifsico, ou em trs etapas qual seja.Assim est completo o sistema adotado e utilizado no calculo das penas. Importante ressaltar a gide constitucional do Art. 5, XLVI, onde descreve a lei regular a individualizao da pena..., o que assegurado pela norma penal a seguir.

Aps abordagem feita se faz necessrio observar os critrios que o legislador prescreveu para ser usado pelo magistrado como ferramenta de convico inicial do Art. 59:

O juiz atendendo culpabilidade, aos antecedentes, conduta social, personalidade do agente, aos motivos, s circunstancias e consequncias do crime, bem como ao comportamento da vtima, estabelecer, conforme seja necessrio e suficiente para a reprovao e preveno do crimeainda se segue por seus incisos:

I - as penas aplicveis dentre as cominadas;

II - a quantidade de pena aplicvel, dentro dos limites previstos;

III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

IV - a substituio da pena privativa de liberdade aplicada, por outra espcie de pena, se cabvel;"

A dosimetria da pena se inicia estabelecendo o fato tpico, o qual a lei penal descreve um dado mnimo e um mximo de pena (e multa dependendo do caso), anotar se simples ou qualificadopara ento saber qual dado ser utilizado, como no homicdio simples,Art. 121 Matar algum:pena de recluso de 6 a 20 anos em seguida anota-se a varivel pena mnimo-mxima, constante no dispositivo penal. Avalia-se os parmetros do Art. 59 supracitado, montando ndices coerentes entre si, valorando os dados judiciais, concluindo se o desdobramento dos dados so favorveis ou no ao ru, partindo para uma pena-base que no seja abaixo do mnimo e nem acima do mximo previsto em lei, que seja mais adequada possvel ao tipo penal e suas circunstncias.

Note-se que dentre os dados fornecidos pelo Art. 59, as circunstncias so mais destacadas, pois, pode ser aproveitada na primeira ou na segunda fase, no sendo possvel ser repetida, podendo ser observada dispositivamente do Art. 61 a 66 quais sejam elas agravantes ou atenuantes; em anlise o Art. 61, caput, so circunstncias que sempre agravam a pena, quando no constituem ou qualificam o crime: I a reincidncia....Art. 65, caput, so circunstncias que sempre atenuam a pena: III ter o agente: a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral..." de grande valia atentar-se a abrangncia dos elementos do Art. 59, principalmente os que so subjetivos e objetivos como, motivos e circunstncias como j ilustrado, desta forma os motivos podem aparecer na primeira ou segunda fase, Art. 59... Aos motivos..., Art. 61, II, a) por motivo ftil ou torpe....

No aceito usar o mesmo dado mais de uma vez, porque no admitido repetir a punio atribuda anteriormente, devendo dar ateno as duplicidades na montagem do esquema de calculo da pena, nesta fase a pena se manter dentro dos limites legais de cominao da pena. At a segunda fase, o juiz observar a partir da pena-base fixada preliminarmente, em relao ao tipo penal proporcional a pena que julgar razovel nas agravantes e atenuantes. Ao analisarmos o cdigo percebemos que nessas fases, o quantitativo atribudo ao acusado (a), depender dos critrios que o magistrado discricionariamente escolher, uma vez que o legislador preferiu no taxar estes dispositivos.

Na terceira fase trata-se do aumento e diminuio da pena, o legislador deixou prescrito em cada tipo penal quando pode ocorrer a exemplo doArt. 121, 1 Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domnio de violenta emoo, logo em seguida a injusta provocao da vtima,o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um tero.Tambm pode se demonstrar no mesmo tipo penal em seu 4 parte final,... Sendo doloso o homicdio,a pena aumentada de 1/3 (um tero)se o crime praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze anos) ou maior de 60 (sessenta anos).Nesta fase como se nota, foi estabelecido um limite de aumento ou diminuio da pena, porm o resultado final pode ultrapassar os limites originais do tipo penal, se um clculo provisrio alcanar a terceira fase, com valor ajustado com a pena cominada poder variar com aumento ou diminuio, extrapolando este valor como j foi ilustrado.

Para melhor sintetizar a matria, foi elaborado um esquema expositivo no intuito de facilitar a compreenso da dosagem da pena.

1 Fase. (Sistema Trifsico)Tipificao:Pena prevista:Culpabilidade

Antecedentes

Conduta social

Personalidade

Motivos

Circunstncias

Consequncias

Comportamento da Vtima

Pena-Base:

2 fase. (verificao de atenuantes e agravantes, respeitando se o mnimo legal e o mximo legal respectivamente).

Atenuantes.

Agravantes.

Pena:

3 fase.

Aumento de Pena.

Diminuio de Pena.

Sentena: Condeno o (a) ru (r), (nome da pessoa) a de pena de (Calculo final), com regime prisional de cumprimento de pena inicialmente (aberto, semiaberto ou fechado.

Referncias Bibliogrficas.

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Volume 1, Parte Geral. 17, ed. - So Paulo: Saraiva, 2013.

Constituio Federal:BRASIL.Constituio(1988).Constituio da Republica Federativa do Brasil. Braslia, DF: Senado, 1988.

BRASIL.Cdigo Penal. Decreto-Lei n2.848, de 7 de dezembro de 1940. Vade Mecum. So Paulo: Saraiva, 2008.