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NOES INTRODUTRIAS
ROTEIRO DE AULA
1. NOES INTRODUTRIAS
O Direito o conjunto de normas de conduta, com fora coativa,
impostas pelo Estado, traduzindo-se em princpios de conduta social tendentes a realizar a justia, assegurando a sua existncia e a coexistncia
pacfica dos indivduos em sociedade. O Direito, para fins didticos, e como cincia jurdica, dividido inicialmente em ramos. Consoante a sua
destinao, pode ser interno, internacional, pblico ou privado. Essa ordem jurdica pode ser dividida em duas facetas: ordem jurdica interna, quando
estabelece os princpios jurdicos vigentes em cada Estado, respeitados os limites de sua soberania, e ordem jurdica internacional, quando se
constitui em regras superiores aceitas reciprocamente pelos Estados, visando harmonia entre as diversas Naes, bem como dos indivduos que
as compem nas suas relaes externas. Reconhecem-se dois grandes ramos, consoante a sua destinao:
Ramo do Direito Pblico: compe-se predominantemente de normas que disciplinam as relaes jurdicas, tendo o Estado como parte,
seja nas questes internas, seja nas internacionais, visando a regular, precipuamente, os interesses estatais e sociais, cuidando apenas
reflexamente da conduta individual. Nessa perspectiva, so ramos do Direito Pblico: o Direito Administrativo, que o objetivo deste trabalho e os
Direitos Constitucional, Tributrio, Penal, Processual, dentre outros.
Ramo do Direito Privado: rege as relaes entre particulares, tutelando, sobretudo, os interesses individuais, de modo a assegurar a
convivncia harmnica das pessoas em sociedade, alm da fruio de seus bens, pensando nas relaes de indivduo a indivduo. Esse ramo do Direito
compe-se, notadamente, de normas supletivas que podem ser modificadas por acordo das partes. So ramos do Direito Privado: o Direito Civil e o
Direito Comercial ou Direito de Empresa, como preferem denominar, aps o novo Cdigo Civil, os autores mais modernos.
Fernanda Marinela fermarinela @FerMarinela
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ATENO!! Regra de direito pblico regra de ordem pblica
o Normas de ordem pblica so regras imperativas e
inafastveis pela vontade das partes1. Entretanto, tais normas
no podem ser tratadas como sinnimos de regras de direito pblico, pois no so conceitos sobreponveis, considerando-se
que o leque de normas de ordem pblica mais amplo do que o de Direito Pblico. Assim, conclui-se que toda regra de
direito pblico tambm de ordem pblica, mas o inverso no verdadeiro, porque tambm possvel verificar
regras inafastveis pela vontade das partes no ramo do Direito Privado. Por exemplo, as normas sobre a capacidade das
pessoas e os impedimentos para o casamento, alm de outras, que, apesar de serem normas de ordem pblica, compem o
ramo do Direito Civil, portanto, Direito Privado.
O Direito Administrativo um dos ramos do Direito Pblico
Interno.
CONCEITO DE DIREITO ADMINISTRATIVO
O conceito de Direito Administrativo objeto de grande divergncia doutrinria, variando o entendimento adotado pelos
autores em razo do critrio selecionado para caracterizar seu objeto e demarcar sua rea de atuao. Para conceitu-lo, vrios critrios
foram utilizados:
Escola Legalista ou Exegtica (emprica ou catica) defendia que o Direito Administrativo era somente um estudo de leis. Esta corrente no prosperou, tendo em vista que o Direito no
se esgota na lei; ele muito mais amplo que a norma posta.
Escola do Servio Pblico o Direito Administrativo estudava o servio pblico, entendido como toda atuao do
1 possvel encontrar o conceito de normas de ordem pblica no Decreto no 88.777, de 30 de setembro de 1983, da Presidncia da Repblica, com previso no art. 2o, item 21, do diploma, classificando-as como conjunto de regras formais que emanam do ordenamento jurdico da nao, tendo por escopo regular as relaes sociais de todos os nveis, do interesse pblico, estabelecendo um clima de convivncia harmoniosa e pacfica, fiscalizada pelo poder de polcia, e constituindo uma situao ou condio que conduz ao bem comum. Assim, normas de ordem pblica so as cogentes, de aplicao obrigatria e independente da vontade das partes. De outro lado, normas de ordem privada ou dispositivas so as que vigoram enquanto a vontade dos interessados no convencionar de forma diversa, tendo, pois, carter supletivo. No Direito Civil predominam as normas de ordem privada, malgrado existam tambm normas cogentes, de ordem pblica, como a maioria das que integram o Direito de Famlia e alguns dispositivos do Cdigo de Defesa do Consumidor.
Fernanda Marinela fermarinela @FerMarinela
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Estado e abrangendo, inclusive, a atividade industrial e comercial do
Estado. Teoria muito ampla.
Critrio do Poder Executivo o Direito Administrativo centraliza todo o seu estudo na atuao somente do Poder Executivo. Teoria muito restrita.
Critrio das Relaes Jurdicas apresenta o Direito Administrativo como o conjunto de normas que regem todas as relaes jurdicas entre a Administrao e os administrados.
Teoria muito ampla.
Critrio Teleolgico o Direito Administrativo o sistema de princpios jurdicos para regular a atividade administrativa do
Estado no cumprimento de seus fins. Acolhida por Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, com algumas ressalvas.
Critrio Negativo ou Residual o Direito Administrativo tem por objeto as atividades desenvolvidas para a consecuo dos
fins estatais, excludas as funes legislativa e jurisdicional. No Direito brasileiro, este critrio foi adotado por Tito Prates da Fonseca.
Critrio da Distino entre Atividade Jurdica e Social do Estado o Direito Administrativo o ramo do Direito Pblico interno que regula a atividade jurdica no contenciosa do Estado e a
constituio dos rgos e meios de sua ao em geral, no estudando a atividade social. Adotado por Jos Cretella Jnior.
Critrio da Administrao Pblica o Direito Administrativo o conjunto de princpios que regem a Administrao Pblica. Entendimento adotado pelo saudoso Hely Lopes Meirelles, e
tambm por este trabalho.
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ATENO: Para Hely Lopes Meirelles2, o Direito Administrativo brasileiro sintetiza-se no conjunto harmnico de princpios jurdicos que regem os rgos, os agentes e as atividades pblicas tendentes a realizar
concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado. Conceito cobrado em provas de concursos!!!
o conjunto harmnico de princpios jurdicos a sintetizao de normas doutrinrias do Direito que indica o carter cientfico da disciplina em exame, sabido que no h
cincia sem princpios tericos prprios, ordenados e verificveis na prtica, o que constitui o regime jurdico-
administrativo.
REGRAS + PRINCPIOS = regime jurdico-administrativo
o que regem os rgos, os agentes e as atividades
pblicas esses princpios disciplinam os atos da Administrao Pblica praticados, nesta qualidade, alm da
ordenao de sua estrutura e de seu pessoal, independentemente de essa atividade administrativa3 ser
exercida pelo Poder Executivo, Judicirio ou Legislativo. No caso destes dois ltimos Poderes, a atividade administrativa revela-
se secundria, paralela e instrumental das suas atividades principais, que so a jurisdicional e a legislativa,
respectivamente.
2 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 28. ed. So Paulo: Malheiros Editores, 2003, p. 38. 3 Celso Antnio Bandeira de Mello alerta que certas atividades recobertas pela funo administrativa do Estado so excludas do estudo do Direito Administrativo e ganham uma disciplina prpria, como ocorre com o Direito Tributrio, o Direito Financeiro, o Direito Previdencirio e outros. Essa diviso atribuda, segundo o autor, ao crescimento significativo de normas relativas a esses temas, alm da necessidade de aprofundamento de seus estudos ante a importncia que ganharam na vida social. O autor no descarta tambm influncias, ainda que de menor monta, decorrentes do capitalismo agressivamente competitivo que se tem hoje e que a autonomia de uma nova disciplina com certeza constituiria um novo mercado, novos livros, disciplinas nas faculdades e outros (MELLO, Celso Antnio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 26. ed. So Paulo: Malheiros Editores, 2009, p. 38). Pensamento que se entende ser adequado.
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IMPORTANTE: a atividade administrativa no
exercida somente pelo Poder Executivo mas,
tambm, pelos Poderes Judicirio e Legislativo quando exercem funo atpica.
o tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente no que tange concretude, a atividade administrativa afasta a atuao abstrata do Estado, que caracterstica tpica de sua funo
legislativa. Quanto ao exerccio direto, isto , a atuao independente de provocao, fica afastada a sua funo
jurisdicional, que representa uma atuao indireta, uma vez que a jurisdio inerte. A atuao imediata do
Estado, por sua vez, corresponde atividade administrativa por ele exercida, a qual no se confunde
com a sua funo social, que caracterizada como funo mediata desse ente.
o os fins desejados pelo Estado o Direito Administrativo no define os fins do Estado, obrigao esta do Direito Constitucional. Ele somente os realiza.
FONTES DO DIREITO ADMINISTRATIVO
Consideram-se fontes de uma determinada disciplina aquelas
regras ou comportamentos que provocam o surgimento de uma norma posta. Para o Direito Administrativo a enumerao das fontes
que provocaram a sua definio representa um assunto que causa alguma divergncia na doutrina, sem contar que inmeros
doutrinadores sequer cuidam desse tema. Sendo assim, faz-se mister apontar o entendimento da maioria, citando as seguintes fontes: a
lei, a doutrina, a jurisprudncia, os costumes e os princpios gerais do direito.
a) LEI: compreendida, em sentido amplo, como toda e qualquer
espcie normativa, significa a norma imposta coativamente pelo Estado, isto , todos os atos decorrentes do poder legiferante e do
poder normativo dessa pessoa jurdica, representando uma fonte primria de qualquer ramo do Direito.
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IMPORTANTE: o nosso ordenamento jurdico est
disposto em uma estrutura hierarquizada de normas
que, segundo entendimento do STF, obedece a uma relao de compatibilidade vertical, o que significa que as
normas inferiores devem ser compatveis com as superiores e todas elas com a Constituio Federal, sob
pena de ilegalidade e, consequentemente, de inconstitucionalidade.
b) DOUTRINA: pode ser conceituada como a lio dos mestres
e estudiosos do Direito, formando o sistema terico de princpios aplicveis ao direito positivo.
c) JURISPRUDNCIA: traduz-se na reiterao dos
julgamentos dos rgos do Judicirio, sempre num mesmo sentido. A jurisprudncia tem poderosa influncia na construo do Direito,
especialmente na do Direito Administrativo, que se ressente de
sistematizao doutrinria e de codificao legal. Ela tem um carter mais prtico e objetivo do que a doutrina e a lei, apesar de no
estar separada de princpios tericos, alm da tendncia ao nacionalismo, ao contrrio da doutrina, que busca a universalizao.
ANOTE A:
tem um carter mais prtico e objetivo do que a doutrina e a lei
tende ao nacionalismo, ao contrrio da doutrina, que tende a universalizar-se
poder obrigar, porque aps a Emenda Constitucional n 45, poder ter efeito vinculante (art. 103-A, CF).
DICA IMPORTANTE: atualmente, temos 37 Smulas Vinculantes, sendo que a n 30 est
suspensa. Em 2014, foram aprovadas 5 novas Smulas Vinculantes. Dessas 37, 18 esto
relacionadas ao Direito Administrativo.
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preciso fazer a leitura das Smulas
Vinculantes.4
d) COSTUMES: esta fonte, tambm denominada direito consuetudinrio, representa a prtica habitual de determinado grupo
que o considera obrigatrio. O costume vem perdendo a sua fora desde 1769, com a Lei da Boa Razo, que desautorizou seu
acolhimento quando contrrio lei, o que foi confirmado no Cdigo Civil de 1916, em seu art. 1.807, que declarou revogados os usos e
costumes concernentes s matrias de Direito Civil por ele reguladas. Entretanto, para o Direito Administrativo, o costume
ainda representa um papel importante, em razo da deficincia de legislao, apesar de no substituir a previso legal. A prtica
administrativa vem suprindo algumas lacunas geradas pela falta de codificao nessa rea, ficando sedimentada na conscincia dos
administradores e administrados como prticas habituais, tidas
como obrigatrias.
4 Nesse mesmo prisma, um outro instrumento novo e muito importante para a jurisprudncia nacional, tambm com efeitos vinculantes, com o objetivo de criar um Direito de precedentes, de leading case, a repercusso geral. A repercusso geral um instrumento processual inserido na Constituio Federal de 1988, por meio da Emenda Constitucional no 45, conhecida como a Reforma do Judicirio, e regulamentada no Cdigo de Processo Civil, nos arts. 543-A, 543-B e 543-C. O objetivo dessa ferramenta possibilitar que o Supremo Tribunal Federal selecione os Recursos Extraordinrios que ir analisar, de acordo com critrios de relevncia jurdica, poltica, social ou econmica. O uso desse filtro recursal resulta numa diminuio do nmero de processos encaminhados Suprema Corte. Uma vez constatada a existncia de repercusso geral, o STF analisa o mrito da questo, e a deciso proveniente dessa anlise ser aplicada posteriormente pelas instncias inferiores, em casos idnticos, denominado julgamento por amostragem.A preliminar de Repercusso Geral analisada pelo Plenrio do STF, por meio de um sistema informatizado, com votao eletrnica, ou seja, sem necessidade de reunio fsica dos membros do Tribunal. Para recusar a anlise de um RE, so necessrios pelo menos oito votos; caso contrrio, o tema dever ser julgado pela Corte. Aps o relator do recurso lanar no sistema sua manifestao sobre a relevncia do tema, os demais ministros tm 20 dias para votar. As abstenes nessa votao so consideradas como favorveis ocorrncia de repercusso geral na matria.Muitos temas de Direito Administrativo esto sendo resolvidos em sede de repercusso geral, o que significa a ltima palavra sobre o assunto, o que exige dos aplicadores do Direito cuidados especiais e muito estudo. Assim, para facilitar tal tarefa, as principais polmicas j decididas com o reconhecimento da repercusso geral e a correspondente deciso de mrito sero apontadas em cada captulo deste trabalho.No mbito do Superior Tribunal de Justia foi institudo o denominado recurso repetitivo, que foi introduzido pela Lei n 11.672, de 08.05.2008. A mudana acresce ao Cdigo de Processo Civil o art. 543-C, que estabelece o procedimento para o julgamento em massa de recurso, matria regulamentada pela Resoluao n 8 do Superior Tribunal de Justia, de 07.08.2008. Trata-se de um recurso que representa um grupo de recursos que possuem teses idnticas, ou seja, tem fundamento em idntica questo de direito. Tanto a repercusso geral como os recursos repetitivos surgem com objetivo de filtrar recursos nas instncias superiores e, por conseguinte, atender ao princpio da durao razovel do processo (art. 5, LXXVIII, CF, acrescentado pela EC 45/2004) e da
eficincia da Administrao Pblica (art. 37, caput).
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e) PRINCPIOS GERAIS DO DIREITO: alguns autores
incluem, ainda, como fonte desse ramo, os princpios gerais do
direito, que so critrios maiores, s vezes at no escritos, percebidos pela lgica ou por induo. Vale dizer que so normas que
representam a base do ordenamento jurdico, intrnsecas a essa ordem legal, consideradas como orientaes necessrias exigncia
de justia. Segundo Celso Antnio Bandeira de Mello5, os princpios gerais do direito so vetores normativos subjacentes ao sistema jurdico-positivo, no porm como um dado externo, mas como uma inerncia da construo em que se corporifica o ordenamento; so teses jurdicas genricas que informam o ordenamento do Estado, conquanto no se achem expressas em texto legal especfico. Podem-
se citar alguns exemplos: ningum deve ser punido sem ser ouvido, no permitido o enriquecimento ilcito, ningum se beneficiar da
prpria malcia, alm de muitos outros.
SISTEMAS ADMINISTRATIVOS (OU MECANISMOS DE CONTROLE)
Os sistemas administrativos, tambm denominados
mecanismos de controle, compreendem os regimes adotados pelos Estados para a correo dos atos administrativos ilegais ou ilegtimos,
praticados pelo Poder Pblico em qualquer de suas reas de governo. Sob esse rtulo, a doutrina arrola dois mecanismos de controle para a
Administrao Pblica:
SISTEMA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO: tambm definido como sistema francs, o qual preconiza a vedao
Justia comum, ou melhor, ao Poder Judicirio, do conhecimento e julgamento dos atos da Administrao, o que
deve ser feito pelos prprios rgos administrativos. Todavia, esse sistema admite algumas excees, hipteses em que as
aes, mesmo sendo de interesse da Administrao, ficam
excludas da justia administrativa, sendo julgadas pelo Poder Judicirio, como o caso dos litgios decorrentes de atividades
pblicas, com carter privado, litgios que envolvam questes de estado e capacidade das pessoas, de represso penal, e
5MELLO, Celso Antnio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 26. ed. So Paulo: Malheiros Editores, 2009, p. 123.
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litgios que se refiram propriedade privada (esse rol
somente exemplificativo).
SISTEMA DA JURISDIO NICA: conhecido como sistema ingls ou sistema judicirio, o qual estabelece que todos os litgios sejam resolvidos pela Justia comum, pelo Poder
Judicirio.
DICA IMPORTANTE: na verdade, o que caracteriza o sistema a predominncia da
jurisdio comum (Poder Judicirio) ou da especial (cortes administrativas), e no a
exclusividade de qualquer uma delas, para o deslinde contencioso das questes afetas
Administrao. Por isso, no h que se falar em sistemas mistos, j que os dois sistemas
misturam o julgamento pelo Judicirio e pelo
rgo administrativo, sendo essa mistura uma caracterstica natural de qualquer regime. No
Brasil, prevaleceu, desde o limiar do perodo republicano, o sistema de jurisdio nica. Uma
exceo veio com a Emenda Constitucional n 7/1977 que introduziu algumas regras de
contencioso administrativo, as quais no chegaram a ser instaladas, tornando-se normas
inoperantes.
ESTADO GOVERNO ADMINISTRAO PBLICA
Estado, Governo e Administrao so termos que andam juntos e muitas vezes confundidos, embora expressem conceitos diversos
nos vrios aspectos em que se apresentam.
ATENO: No so expresses sinnimas!!!
ESTADO sob o prisma constitucional, pessoa jurdica territorial soberana; uma nao politicamente organizada, dotada de personalidade jurdica prpria, sendo pessoa jurdica
de direito pblico que contm seus elementos e trs Poderes. Como ente personalizado, o Estado tanto pode atuar no campo
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do direito pblico quanto no do direito privado, mantendo
sempre sua personalidade de direito pblico, pois a teoria da
dupla personalidade6 do Estado acha-se definitivamente superada.
IMPORTANTE: Estado de Direito = Estado juridicamente
organizado e obediente s suas prprias leis.
o Elementos do Estado (originrios e indissociveis):
a) povo: representa o componente humano do Estado;
b) territrio: que a sua base fsica;
c) governo soberano: que o elemento condutor do Estado, que detm e exerce o poder absoluto de
autodeterminao e auto-organizao emanado do povo.
DICA IMPORTANTE: no h, nem pode haver Estado independente SEM SOBERANIA, isto ,
sem esse poder absoluto, indivisvel e
incontrastvel de organizar-se e de conduzir-se segundo a vontade livre de seu povo e de
fazer cumprir as suas decises inclusive pela
fora, se necessrio.
o Poderes do Estado: a vontade estatal se apresenta e se manifesta por intermdio dos denominados Poderes do Estado, os
quais, na clssica tripartio de Montesquieu, at hoje adotada nos Estados de Direito, so o Legislativo, o Executivo e o Judicirio,
independentes e harmnicos entre si e com funes reciprocamente indelegveis (CF, art. 2). Na verdade esta tripartio dos poderes
no gera absoluta diviso de poderes e de funes, mas sim distribuio de trs funes estatais precpuas, mesmo porque o
poder estatal uno e indivisvel.
6A teoria da dupla personalidade admitia que o Estado tivesse tanto personalidade de direito pblico, quando atuando na rea do direito pblico, quanto de direito privado, quando atuando nas questes regidas pelo direito privado.
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ATENO: Poder do Estado Poder Administrativo
Os Poderes so elementos estruturais, tambm
denominados elementos orgnicos ou organizacionais do Estado, com funes prprias. Eles no podem ser
confundidos com poderes administrativos, que so instrumentos ou prerrogativas que a Administrao
possui para a persecuo do interesse pblico, como o caso do poder disciplinar, do poder hierrquico,
do poder regulamentar e do poder de polcia.
o Funes do Estado: pode-se conceituar funo como a atividade exercida em nome e no interesse de
terceiros, lembrando-se de que, se ela for pblica, a atividade dever ser prestada em nome e no interesse
do povo. Essas funes do Estado podem ser divididas em:
a) funo tpica, aquela pela qual o Poder foi criado, a principal ou precpua; e
b) funo atpica, estranha quela para a qual o poder foi criado, funo secundria.
Por exemplo, funo tpica do Poder Legislativo legislar, exercer a funo legiferante, sendo atpica a possibilidade de
julgamento do Presidente da Repblica em processo de impeachment ou a realizao de um procedimento licitatrio. Da
mesma forma, pode-se citar o Poder Executivo, que tem como funo tpica administrar, atuando atipicamente quando da edio
de medidas provisrias e assim por diante.
I) Funo legislativa: possibilidade de elaborao das
leis, funo normativa que tem como caractersticas:
ser abstrata, no concreta;
estabelecer normas gerais;
produzir inovaes primrias no mundo jurdico.
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II) Funo judiciria: judicial ou jurisdicional, que
representa a aplicao coativa da lei aos litigantes, cujas caractersticas so:
estabelecer regras concretas (julga em concreto);
no produzir inovaes primrias no mundo jurdico;
tratar-se de uma funo indireta, porque depende de provocao;
propiciar situao de intangibilidade jurdica, vale dizer, impossibilidade de mudana, produzindo coisa julgada, o que no
acontece nas demais funes.
III) Funo administrativa: que apresenta inmeras dificuldades para sua conceituao, em razo da grande
heterogeneidade das suas atividades. Em resumo, compreende a converso da lei em ato individual e concreto. Desse modo:
estabelece regras concretas;
no inova o ordenamento jurdico;
direta, porque independe de provocao;
pode ser revista pelo Poder Judicirio, no produzindo uma verdadeira coisa julgada.
DICA IMPORTANTE: Alm dessas, Celso Antnio Bandeira de Mello7 conceitua uma quarta funo, a poltica ou de governo, a qual surge da existncia de
certos atos jurdicos que no se alocavam satisfatoriamente em nenhuma das clssicas trs
funes. Por exemplo, a iniciativa de lei do Poder Executivo, a sano e o veto, a declarao do estado
de stio e do estado de defesa, a decretao de calamidade pblica e a declarao de guerra, entre
7MELLO, Celso Antnio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 26. ed. So Paulo: Malheiros
Editores, 2009, p. 36.
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outros. Para distinguir essa funo poltica do Estado da
funo administrativa, o autor indica, pelo menos, dois
fundamentos. A funo administrativa caracteriza-se pela gesto rotineira dos assuntos da sociedade, agindo
de forma concreta, prtica, direta, imediata, no sendo o caso dos atos acima citados, que versam sobre
superior gesto da vida estatal ou de enfrentamento de contingncias extremas que pressupem, acima de
tudo, decises eminentemente polticas. E mais, na funo administrativa esto em pauta comportamentos
infralegais ou infraconstitucionais, expedidos na intimidade de uma relao hierrquica, suscetveis de
reviso quanto legalidade, o que no acontece nas
hipteses elencadas8.
GOVERNO expresso poltica de comando, de iniciativa, de fixao de objetivos do Estado e de manuteno da ordem jurdica vigente. Atua mediante atos de soberania e atos de
autonomia, a direo suprema dos negcios pblicos, toda atividade exercida pelos representantes do Poder.
Em resumo: uma atividade poltica e discricionria, representando uma conduta
independente do administrador, como um comando com responsabilidade
constitucional e poltica, mas sem responsabilidade profissional pela execuo
(o que natural da Administrao).
ADMINISTRAO PBLICA todo o aparelhamento do Estado preordenado realizao de servios, visando satisfao
das necessidades coletivas. No pratica atos de governo, e sim de execuo, com maior ou menor autonomia funcional. Conforme a
competncia dos rgos e de seus agentes, o instrumental de
8Idem, p. 37.
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que dispe o Estado para colocar em prtica as opes polticas
do Governo.
IMPORTANTE: adotam-se dois critrios para conceituar a
Administrao Pblica: o formal e o material.
Critrio formal, orgnico ou subjetivo vislumbra a Administrao Pblica como o conjunto de rgos, a
estrutura estatal, que alguns autores at admitem como sinnimo de Estado, quando pensado no aspecto fsico,
estrutural. Nesse sentido, conforme convenciona parte da doutrina, a expresso Administrao Pblica deve ser
grafada com as primeiras letras maisculas.
Critrio material ou objetivo, a administrao pblica deve ser entendida como a atividade
administrativa exercida pelo Estado ou, ainda, funo
administrativa. Nessa aplicao, a expresso administrao pblica deve ser grafada com as letras
iniciais minsculas, seguindo a conveno doutrinria.
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ANOTAES DA AULA
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