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Direito Empresarial III – Vinícius 1ª prova: 14/03 2ª prova: 18/04 Última prova sempre é fechada, com questões de concurso. Pode usar a legislação, mesmo nas fechadas. Livros:
o Wille Duarte Costa. Ed. Del Rey. Títulos de crédito. O MAIS COMPLETO E ATUALIZADO. o Ricardo Negrão. Ed. Saraiva. Vol. II. Manual de Direito Empresarial. o Fran Martins. Ed. Forense. Dois volumes. Títulos de Créditos. o João Eunário Borges. Ed. Forense. Títulos de Créditos. CLÁSSICO. TEORIA BOA. o Rubens Requião. Ed. Saraiva. Curso de Direito Comercial. Vol. II.
02 de fevereiro de 2011
1. Teoria dos Títulos de Crédito: 1.1. Crédito: é a troca de bens no tempo. O crédito não cria nada. É apenas a troca de
bens no tempo. Pelo crédito a pessoa usa de algo que é ocioso. Não cria um livro novo quando se pede emprestado. O mundo gira em torno do crédito. Extraímos suas duas características: Primeiro, o crédito pressupõe um lapso temporal entre a prestação e a contraprestação. Se elas forem simultâneas, não há crédito. Para haver crédito, deve haver um tempo entre a prestação e a contraprestação. Daí a dúvida se o cheque é ou não título de crédito. Mas o lapso temporal existe, por menor que ele seja. A segunda característica: a confiança (aquele que crê). Confiança é diferente de fé. Por exemplo, as características. Deve decorrer de questões bem objetivas. O Estado protege a confiança na medida em que as pessoas confiam na contraprestação, por isso emprestam. A confiança é fundamental no direito cambial. Em detrimento da boa fé. O direito cambial visa garantir a solvência da prestação.
1.2. Conceito: É o documento necessário ao exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado. (Cesar Vivante)
O título de crédito não gera novação, ele não extingue o negócio jurídico que lhe é subjacente, ou seja, o título de crédito é autônomo em relação a causa debendi.
Pro solvendo = sujeito a quitação
Pro soluto = quitado
Os títulos de créditos são, em regra, pro solvendo, pois não geram novação. Contudo, eles saem da condição de pro solvendo para pro soluto quando é dada a quitação.
O erro gravíssimo do código foi trocar a palavra mencionado por contido, isso porque o título de crédito apenas menciona o crédito, ele não é o próprio crédito e nem nele este crédito esta contido, se realmente existisse o crédito no documento, o título de crédito seria caracterizado como pro soluto, haveria a perda da característica do lapso temporal.
1.2. Conceito: “Título de crédito é o documento necessário ao exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado.” Cesare Vivante. Artigo 887, CC. O artigo comete um erro gravíssimo. Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.
Causa debendi: Origem da dívida, a obrigação subjacente ao título. O título é autônomo, não gera novação. O cheque não quita a compra e venda. Em regra, os títulos de crédito não extinguem a obrigação que as é adjacente. Pro solvendo. No momento que a pessoa bateu o carimbo, quitando o cheque, mudou para pro soluto, ocorrendo a novação. O título de crédito não contém o crédito, apenas o MENCIONA. Faz referência de maneira autônoma.
Súmula 299: É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. Dl. 857/69 http://www.mundonotarial.org/857.html. Artigo 981 CC: e a comandita por ações? É uma sociedade estatutária! Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.
07 de fevereiro de 2011
1.3. Elementos (ou atributos ou princípios): A) Essenciais:
o Princípio da Documentação. Também chamado da cartularidade ou incorporação. Significa que não há título de crédito sem papel que mencione o crédito, e tem que ser exibido no original. Art. 889, §3º, CCB. Um dos requisitos do título de crédito é a assinatura, escrever à mão. Não existem títulos de crédito eletrônicos, juridicamente e de fato. § 3o O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo. Ele não foi mitigado pelo Código Civil. É absoluto (tem uma exceção, duplicata).
o Princípio da Literalidade. O título vale pelo que nele houver sido escrito. Uma folha em branco não é título de crédito.
ü Literalidade positiva: tudo que se escreve em título de crédito a ele se incorpora. Contra ele pode ser oposto e discutido em eventual demanda judicial.
Súmula 258 STJ: A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou. A nota promissória vinculada a contrato de cheque especial (= contrato de abertura de crédito) não gera autonomia. Os banqueiros querem executar a divida do cheque especial.
Súmula 380 STJ: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
Súmula 297 STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Sumula 381: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
A.D.I. 2591. O CDC é aplicável quanto ao serviço, não quanto aos contratos. Na fila, assalto no Banco. Quanto ao serviço prestado pelo banco prestado ao consumidor. Não se aplica às obrigações bancárias, aos mútuos, aos juros. Art. 192 da CR afirma que só lei complementar pode dispor da relação dos banqueiros e nós.
Os banqueiros tem o sonho de executar a dívida do cheque especial. Os banqueiros passaram a incluir no contrato de cheque especial uma cláusula mandato. O cliente constitui o banqueiro o seu procurador. Emitir notas promissórias...assina e executa. A cláusula mandato é lícita, mas todo mandato tem um pressuposto subjetivo. Tem que ter fidúcia, confiança.
L.U.G.(Genebra) anexo I do Dec. N. 57.663/66. O artigo 8º: é lícita a assunção de ações cambiais por mandato, desde que tenha poderes específicos.
Súmula 60 STJ: É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste.
SÚMULA 60 do STJ: banqueiro continua querendo executar a dívida do cheque especial … e aí? Título executivo extrajudicial 585 (contrato de abertura de crédito – de cheque especial). O título extrajudicial precisa ser certo, líquido e exigível (586). O contrato de abertura de crédito é ilíquido, não pode ser considerado titulo extrajudicial.
O contrato assinado por duas pessoas é título de crédito extrajudicial. Os banqueiros começaram a executar o próprio contrato. Art. 585, II CPC. Além do título, a obrigação tem que ser certa, líquida (valor exato da dívida) e exigível (se ela está vencida) para se executar o título. É necessário perícia, então não é líquida.
Súmula 233 STJ: O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-‐corrente, não é título executivo. Porque falta liquidez.
Art. 1102 CPC ação monitória. Ação que o credor tem para cobrar a dívida mencionada documento, do devedor, sem força executiva. Não interessa aos banqueiros.
Súmula 247 STJ: O contrato de abertura de crédito em conta-‐corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
Qual a ação para cobrar dívida de cheque especial? Ação monitória conforme 247.
Isso não foi vitória dos banqueiros porque basta embargar a ação monitória para ela virar rito ordinário e não se transformar em título executivo.
Então os banqueiros lembraram de uma súmula do STF – uma das mais importantes em matéria de direito cambial, que todos devem saber pra passar, a súmula 387 do STF. Ou seja, o banqueiro empresta o dinheiro (a juros menores que o do cheque especial) para o cliente para ele pagar o cheque especial. Em contraprestação, o cliente assina uma nota promissória em branco para banqueiro preencher. Contudo, é nulo título que estabelece juros. SELIC é oficial. Banqueiro não se contenta com SELIC. Pode cobrar, mas não pode executar imediatamente, tem que passar pelo processo.
Súmula 387 STF: A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-‐fé antes da cobrança ou do protesto.
A corte especial do STJ pacificou que os juros legais é a taxa selic. Compreende juros + correção monetária. Hoje, a Selic está a 9,25% ao ano. O juros no Brasil, mais ou menos 5% ao ano. Resp 1 070 154 do rio de janeiro; Resp 1 102 552 do Ceará; Resp 1 112 743 da Bahia. Resp 727.842/SP
Pelo princípio da literalidade positiva quando eu vinculo a nota promissória ao cheque especial. Escreveu no título, pode ser cobrado em juízo.
Cédula de Crédito Bancário (CCB). Lei 10931/04, arts. 26 e seguintes.
A súmula 26 do STJ resolveu o problema dos banqueiros (mais um exemplo de literalidade positiva). Ou seja, conforme a súmula, se vincular a nota promissória, traz as características do contrato para dentro da nota promissória, inclusive os juros daquele contrato. Que o devedor paga os juros não tem dúvida. A questão é se os avalistas pagam os juros. Se a nota promissória for vinculada ao contrato e o avalista assinar, pode cobrar os juros. ENTRETANTO, qual o furo no raciocínio dos banqueiros? Se o contrato da nota promissória é ilíquido (é ilíquido porque não se sabe o valor exato, precisa de perícia), pela literalidade positiva, transforma o título iliquidável. Súmula 258.
(súmulas 258 e 26 são exemplos de literalidade positiva) Não tem como executar o título de crédito ilíquido.
Passaram a executar a confissão de dívida.
Súmula 300 STJ: O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.
Súmula 286 STJ: A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.
Anatocismo: juro sobre juro. É vedado pela Súmula 121, STF. É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada. MP 2.170-‐36/2001: o anatocismo é válido para as instituições financeiras. X art. 591, CCB. Art. 591. Destinando-‐se o mútuo a fins econômicos, presumem-‐se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.
Só lei Complementar poderia regular esse assunto, e não Medida Provisória.
A realidade então, as pessoas ganham na primeira e segunda instância, mas perdem no STJ ou no STF. Acontece que não esta sendo discutido a impropriedade formal dessa Medida Provisória 2.170-‐36/2001. Isso porque para regulamentar o sistema financeiro, apenas Lei Complementar. Agora surgiu um problema: Que é o artigo 591 do Código Civil de 2002. Então, esquecendo a inconstitucionalidade, a primeira teoria seria que o sistema financeiro poderia cobrar ANATOCISMO (vedado pela súmula 121/STF), desde que uma vez por ano. Essa teoria não é favorável aos banqueiros, então, a segunda teoria seria que a norma do código civil é genérica, geral, e a MP é específica... logo, a específica derroga a geral. ADI 2316.
ü Literalidade negativa: é o revés da positiva. Nos informa que nada que não tenha sido escrito em um título de crédito contra ele pode ser oposto e discutido em eventual demanda judicial. O que está escrito é o limite do que poderá ser discutido.
o Princípio da Autonomia: Ainda que o título seja nulo o negócio jurídico (subjacente: “causa debendi”), se mantém. O título não é um acessório do negócio jurídico. Ainda que um seja nulo não contamina a validade do outro. Mesmo que no cheque contenha um vício, a compra e venda é válida. Outra concepção da autonomia, coobrigados, cada signatário de um título de crédito tem uma obrigação própria, que independe dos demais. Cada assinatura é independente das dos demais. Independe da regularidade, da existência. Se eu capaz assinei, eu respondo de maneira autônoma. Não existe, entre os coobrigados, uma relação acessória. A obrigação de um sendo nula não contamina a obrigação de outro. O aval e o endosso não contamina as demais relações, exemplo num caso de um menor que assine um titulo de credito, que este então, por sua vez será nulo, mas o aval e o endosso será válido.
B) Não-‐Essenciais: ABSTRAÇÃO X CAUSALIDADE. O título será uma ou outra coisa. Nunca os dois e nunca nenhum dos dois. Ausente um elemento essencial o documento não será um titulo de credito, tem que haver a cartularidade, literalidade e autonomia, mas os não-‐essenciais podem estar presentes ou não.
o Abstração: o título se diz abstrato conforme a lei que o tenha instituído (que o criou), não tenha prescrito os negócios jurídicos que autorizam a sua criação (o seu saque, a sua emissão), exemplo: cheque, nota promissória e letra de cambio. A lei criou o título de crédito, mas não elencou os negócios jurídicos que autorizam sua emissão. ASSIM POSSO TER qualquer obrigação válida. Cheque, nota promissória e letra de câmbio.
o Causal: é o revés. Se diz causal conforme a lei que o tenha instituído também tenha prescrito os negócios jurídicos que
autorizam a sua criação. Ex. Lei 10931/94 art. 26. A lei prescreve a CCB; “Warrant” só se houver depósito de mercadorias nos silos dos armazéns gerais; Duplicata só pode ser sacada em 2 circunstâncias: compra e venda mercantil e prestações de serviços. Cédula bancaria é um outro exemplo.
o Independentes: Bastam a si mesmos para a cobrança judicial. Para o credor executá-‐lo não precisa de nada, só dos títulos de crédito. O que ocorre em sua maioria.
o Dependentes: dependem, para sua validade, cobrança judicial, de outros documentos ou negócios jurídicos. Dependem de outro documento ou de negócio jurídico. Nas ações, elas precisam da existência da companhia; a CCB (cédula de crédito bancário) necessita do extrato da conta corrente do devedor; “warrant”, necessita do depósito da mercadoria.
1.4. Natureza Jurídica: Dois momentos: Contratual: aquele em que devedor e credor estão um diante do outro no processo não apenas por uma relação cambial (devedor/credor), mas também porque tiveram a relação negocial subjacente ao título. Promessa unilateral de pagamento: é quando o devedor e o credor estão um diante do outro no processo exclusivamente em razão de uma relação cambial. Eles nem ao menos precisam se conhecer, simplesmente porque um é credor e outro é devedor do título de crédito.
1.5. Oponibilidade e inoponibilidade de exceções PESSOAIS. Oponibilidade: admissibilidade da discussão da causa debendi (da origem da dívida, da relação fundamental). Inoponibilidade: a vedação da discussão da causa debendi. O momento contratual atrai oponibilidade e exceções pessoais. Promessa unilateral de pagamento atrai inoponibilidade das exceções pessoais. Cambial ou negocial. Quando é cambial e negocial é momento contratual, que atrai oponibilidade de exceções pessoais. O que determina a oponibilidade ou a inoponibilidade é a natureza jurídica do título.
1.6. Código Civil. Art. 903. Salvo disposição diversa em lei especial, regem-‐se os títulos de crédito pelo disposto neste Código. Mas 100% dos títulos de créditos estão em lei especial. Teoria de Vivanti: Típicos: tipificados em lei específica. Atípicos: inventados por qualquer coisa. Antes do CCB, não havia nenhum título de crédito atípico, porque não havia amparo legal. Duas finalidades do CCB em matéria de título de crédito: a primeira é introduzir no Brasil títulos de créditos atípicos. Agora tem amparo legal. A segunda finalidade: prescrever os requisitos mínimos necessários formais para que um documento valha como título de crédito atípico. Exemplo: requisito essencial: A data da emissão; A assinatura do emitente; Indicação precisa dos direitos que conferem. Qual é a ação judicial para se cobrar um título de crédito atípico? CPC, 585, VIII. Princípio da reserva legal na enumeração dos títulos executivos extrajudiciais. Só a lei pode dar força executiva para um documento. Ação monitória. 1.102 A do CPC. Qual é o prazo prescricional para se cobrar um título de crédito atípico? Art. 206, §3º, VIII do CCB. Art. 206. Prescreve: § 3o Em três anos: VIII -‐ a pretensão para
haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; Pode se protestar um título de crédito atípico? Pode se protestar um título de crédito atípico. Art. 1º da lei 9492/97 (lei do protesto). Duas alterações foram introduzidas nos títulos de créditos típicos com o CCB de 2002. Súmula n. 153, STF: Simples protesto cambiário não interrompe a prescrição. Só protesto judicial interromperia a prescrição. X art. 202, III, CCB. Protesto para interromper a prescrição. Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-‐se-‐á: III -‐ por protesto cambial; Anexo 1 do decreto 57 663/66 (l.u.g.), art, 71: A interpretação da prescrição só produz efeito em relação à pessoa para quem a interrupção foi feita. Em regra, as obrigações são prescritíveis. A interpretação é restritiva quanto à exceção. O método é o gramatical. Princípio da autonomia. A prescrição só se interrompe para um dos co-‐devedores. Os outros não se aproveitam. Lei 9492/97. Art. 21, §4º: § 4º Os devedores, assim compreendidos os emitentes de notas promissórias e cheques, os sacados nas letras de câmbio e duplicatas, bem como os indicados pelo apresentante ou credor como responsáveis pelo cumprimento da obrigação, não poderão deixar de figurar no termo de lavratura e registro de protesto. Somente àqueles que forem intimados que vai haver a prescrição. Art. 1.647, III, CCB. E por analogia, súmula n. 332, STJ. Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648 (Ressalvado uma hipótese de suprimento judicial de vontade), nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: III -‐ prestar fiança ou aval; Só vai valer quando há separação de bens consensual. Mediante pacto anterior ao casamento. Súmula 332, STJ: A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia. Aplica-‐se por analogia também ao aval. Para o professor, o aval do 1.647, serve só pra os atípicos, já que nos artigos 32 em diante da L.U.G. trata especificamente. 16 de fevereiro de 2011 Sacador é a pessoa que ordena a outrem que pague certa soma em dinheiro. Sacador é o que emite o cheque. É o que cria o título de crédito. Vai expedir a ordem de pagamento de quantia. Sacado é a quem a ordem foi dada. No caso do cheque, é o banco. Tomador ou beneficiário é a pessoa a quem a quantia deve ser paga. É o credor original do título de crédito. Cambial é usado como sinônimo de título de crédito. Mas cambial são só duas: nota promissória e letra de câmbio. As outras são cambiariformes: extraem sua forma de uma cambial. As normas para as cambiais são normas subsidiárias para as cambiariformes.
2. Referência legal em matéria de direito cambial. 1ª Teoria: João Eunário Borges: DEC. N. 2.044/1908: Lei Saraiva. É lei, e não decreto. Necessidade de uniformizar a legislação sobre letras de câmbio no mundo. Os países se reuniram na Liga das Nações. Dividiram a lei uniforme de Genebra (L.U.G) em dois anexos: 1 e 2. O 1 é a L.U.G. propriamente dita. No anexo 2 tem as chamadas reservas. O país se reserva a tratar diferente alguns dispositivos do anexo 1. O país não regulamenta, e sim, vai tratar daquele assunto diferentemente no seu país.
No Brasil, a L.U.G. foi baixada no Brasil na Ditadura, pelo Decreto 57. 663/66. Joao Eunário Borges diz a L.U.G. é inconstitucional por impropriedade da via legislativa, formal. Sendo assim, deve ser aplicada a Lei Saraiva. Mas ocorreria um problema no comércio internacional do Brasil com os outros países. O STF diz que a L.U.G é constitucional, sob uma justificativa ruim. 2ª Teoria: Fran Martins: o Brasil vai aplicar o anexo 1 da L.U.G. 3ª Teoria: S.T.F: Os buracos criados pelas reservas serão preenchidos pela Lei Saraiva. Exemplo: a última alínea do art. 38 não vincula aqui no Brasil porque só existe a câmara de compensação para cheques.
v Revogação: tem uma lei posterior que expressamente tira a eficácia de lei anterior.
v Derrogação: é tácita mas não é completa, é parcial. Lei posterior que não revoga a lei anterior mas torna ineficaz alguns dispositivos da lei anterior.
v Ab-‐rogação: não tenho uma revogação expressa, mas tenho uma lei posterior que derroga a lei anterior. Completa e tácita.
v Represtinação: Lei posterior que ressuscita lei anterior, por meio da revogação de lei anterior que revogava a primeira.
Olhar o anexo II e ver quais artigos do anexo I não estão em vigor, e sim, são completados pela Lei Saraiva.
21 de fevereiro de 2011
3. Obrigações Cambiais: 3.1. Aceite: (aceito pagar)
A) Conceito: é a obrigação cambial (só há em título de crédito) pela qual uma pessoa se torna devedora direta de um título de crédito. Devedor de direito é o devedor principal. No título de crédito todas as pessoas são coobrigadas solidariamente. Devedor cambial direto é a pessoa que faz o pagamento extintivo de um título de crédito. O devedor cambial indireto é a pessoa que faz pagamento de regresso, ou seja, ela paga o título de crédito, se sub-‐roga na posição de credora a fim de exercer o direito de regresso. Paga o título mas não extingue a obrigação cambial. O avalista que paga o título de crédito vai pagar do avalizado, e não extingue a obrigação cambial. Quando uma pessoa dá o aceite ela torna devedora direta do título, ela não tem direito de regresso contra ninguém. Em regra, o aceite é dado pelo sacado. A pessoa que deu o aceite é o ACEITANTE, tornado devedora cambial direta do título de crédito.
B) Puro e simples: Art. 26 da LUG: O aceite deve ser puro e simples. O aceitante não deve mudar o texto do título. Deve apenas assinar o título. Toda pessoa que assina o TC é devedora. NÃO SE RECONHECE FIRMA EM TC.
C) Recusa e parcial: arts. 26 c/c art. 43, LUG. D) Cláusula nom acceptable (sem aceite): é escrever um título de crédito. Vou
inserir a escrita. (coloca como um aposto, sem aceite). O sacador deixa de garantir o aceite inserindo a cláusula sem aceite. Está dispensado, mas não está proibido. A única finalidade da cláusula é impedir que haja o vencimento automático em razão de recusa de aceite ou aceite parcial.
E) Documento apartado: art. 29 da LUG. Trata-‐se de correspondência PISTOLAR (CARTA SEM NENHUMA FORMALIDADE ESPECÍFICA) Uma carta comunicando o aceite. O aceite em documento apartado não tem eficácia perante terceiros. Ele vincula o signatário exclusivamente em relação ao destinatário. Art. 29 lug: valerá para terceiros se mandar cópia da carta.
Em regra, todo sacador garante duas coisas no título: o pagamento e o aceite. Mas o sacado pode recusar o aceite. Na letra de câmbio pode haver a recusa do aceite. A
recusa do aceite se comprova por um protesto, protesto por falta de aceite. NÃO TEM QUE ASSINAR “NÃO ACEITO”. Tendo havido a recusa do aceite, ele inadimpliu. A sanção é o vencimento antecipado, a execução é imediata. Só pode executar quem assinou o título. O protesto por falta de aceite não surte nenhum efeito quanto ao sacado, que não assinou.
ACEITE PARCIAL: há duas modalidades de aceite: diz respeito à quantia: o aceitante limita seu aceite a uma fração da quantia mencionada no título. É exercício regular de direito, não sancionável. Não há vencimento antecipado. Segunda modalidade: qualquer outra modificação havida no texto do título de crédito equivale a uma recusa. A sanção é o vencimento antecipado. E NÃO não considerar o que foi escrito. Ex. a nota está escrito belo horizonte. Mas o aceitante diz “eu aceito em Londres, Inglaterra”. Assim, deve se executar imediatamente lá. Esse é o pensamento majoritário. (Feita a alteração ela terá eficácia a todos).
Mas wille acredita que só tem eficácia quanto ao aceitante, que alterou.
o Aceite:
Sendo a duplicata um título causal e tendo havido a causa para o seu saque, é obrigatório o aceite. Sacada a duplicata, o sacador remeterá o título ao sacado no prazo de 30 dias, contados do saque se o fizer pessoalmente, ou no prazo de 10 dias contados do recebimento do título na praça de apresentação se o fizer por mandatário.
• Remessa e devolução (arts. 6º e 7º, , Lei 5.474):
O sacado devolve o título no prazo legal de 10 dias devidamente aceito.
• Recusa lícita (arts. 8º e 21, Lei 5.474):
O sacado devolve o título no prazo legal de 10 dias com recusa lícita do aceite.
• Rejeição:
Em caso de retenção de duplicata, abrem-‐se para o credor três possibilidades:
§ Requerer a prisão do sacado (Súmula Vinculante n.º 25/STF).
§ Protesto por falta de devolução (art. 13, § 1º, Lei 5.474)
§ Agravo regimental 105449
• Suprimento (suprimento do aceite ou aceite tácito):
Devolver o título no prazo legal de 10 dias, sem aceite e sem recusa lícita (art. 15, III, Lei 5.474).
§ Obs1.:
O protesto não substitui a remessa da duplicata porque:
• A lei exige ambos;
• Por causa do prazo;
• Se o sacado apresentar uma recusa lícita ao aceite no tabelionato de processos, o processo é lavrado normalmente.
§ Obs2:
Não é possível suprimento de aceite em nota fiscal fatura de serviço por desamparo legal (Lei 5.474, art. 15, II, 'b'). Contudo, segundo entendimento jurisprudencial do STJ (Súm. 248), é possível a supressão do aceite em serviços, e nos termos do inciso I do art. 94 da Lei 11.101
para o credor requerer falência do devedor ele terá de exibir um título executivo protestado de mais de 40 salários mínimos.
23 de fevereiro de 2011
3.2. Endosso. Quem transfere por endosso: endossante. Quem recebe, endossatário. a) Conceito: o endosso é a obrigação cambial (só existe em título de crédito) pela
qual se transfere um título de crédito. Dá-‐se mediante a assinatura do credor no verso do título, do documento.
b) Espécies: • Próprio: o endossante transfere ao endossatário não apenas a cártula
mas também o crédito nela mencionado, transferindo-‐lhe, portanto, a propriedade do título de crédito. Conhecido como endosso pleno ou praslativo ou translativo.
• Impróprio: o endossante transfere ao endossatário a cártula, mas não o crédito nela mencionado. Transfere o papel, mas o credor continua sendo o endossante. Modalidades:
ü Endosso mandato: art. 18 LUG. (como procuração, ou qualquer expressão que o valha). O endossante nomeia o endossatário seu procurador para apresentar o título, recebe-‐lo e dar quitação. Age como um advogado, e o dinheiro é do cliente. O banqueiro age como um cobrador. Só há uma diferença entre o endosso mandato e o mandato civil clássico. O mandato que resulta de um endosso por procuração não se extingue por morte ou sobrevinda incapacidade legal do mandatário. O mandatário é o endossatário. MAS FOI ESCRITO ERRADO. Na verdade é com a morte do mandante, do endossante. Apresentado o título tem que pagá-‐lo, independente do endossante ter morrido.
ü Endosso caução: pignoratício, garantia. Art. 19 LUG. Não confundir: Emissão caução de endosso caução. Na emissão caução, o devedor de um contrato dá ao seu credor um título de crédito em que ele também figurará como devedor, a fim de facilitar a cobrança da obrigação contratada. Ex. cheque caução no hospital. No endosso caução, o devedor de um contrato é credor de um título de crédito que ele dará ao credor do contrato a fim de garantir a adimplência da obrigação contratada. Em garantia, como você dá hipoteca. Não se há de falar em inoponibilidade das exceções. Os coobrigados não podem invocar contra o portador as exceções fundadas sobre as relações pessoais deles com o endossante, a menos que o portador, ao receber a letra, tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor.
c) Tipos: • Em preto: o endossante nomeia expressamente o endossatário.
Menciona o nome do novo titular do título. • Em branco: o endossante se limita a assinar o verso do título, sem
mencionar o endossatário. O título circula ao portador dado o endosso em branco. Pela mera transferência física da cártula. A pessoa que
estiver na posse presume-‐se proprietária. Admite prova em contrário. (presunção relativa).
d) Cláusula “sem garantia”: o endossante tem como se eximir da garantia. Garante a existência da dívida, mas não garante a adimplência, o pagamento.
e) Cláusula “não à ordem”: obs: há duas maneiras de se inserir cláusula não à ordem é riscando a cláusula à ordem existente no título. A segunda maneira é escrevendo, literalmente, não à ordem. A cláusula não à ordem proíbe o endosso mas não o impede. O endosso dado com violação à cláusula não à ordem se dá com a forma (art. 290 CCB) e com os efeitos (art. 294 CCB) de uma cessão de crédito. Em relação à pessoa que incluiu a cláusula, a pessoa deve ser cientificada. Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita. Salvo se o devedor tiver sido notificado, ele tem que ser informado. Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente. A cessão arrasta o negócio jurídico pela frente.
f) Póstumo ou tardio: são sinônimos, entendimento majoritário. Art. 20 da LUG. É aquele dado após o vencimento do titulo de crédito. O endosso sem data presume-‐se dado antes do vencimento do título. Esta é uma presunção relativa (admite prova em contrário). O endosso dado tardiamente se dará com a forma e os efeitos de um endosso comum, salvo duas exceções: quando dado após o protesto ou após o prazo para o protesto. Nas duas exceções, o endosso se dará com a forma 290 ccb e efeitos de uma cessão de créditos. E quanto ao prazo para o protesto? A doutrina classifica o protesto sob duas modalidades: protesto cambialmente facultativo e cambialmente necessário/obrigatório. Será cambialmente facultativo toda vez que o credor pretender exercer o direito de ação contra o devedor cambial direito e seus avalistas. Nesse caso, fará o protesto se quiser e quando quiser, até depois de prescrito. Lei 9492/97, art. 9º. Pode ser tirado a qualquer dia, mesmo prescrito. Torar protesto é sinônimo de protestar.
Art. 9o Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao tabelião de protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.
Parágrafo único. Qualquer irregularidade formal observada pelo tabelião obstará o registro do protesto. Cambialmente necessário, dá-‐se toda vez que o credor pretender exercer o direito de ação contra os devedores cambiais indiretos e seus avalistas. Art. 32 do d 2044/1908 (lei saraiva). Art. 28. Prazo de 1 dia útil após o vencimento do título. O que é dia útil para fins de protesto? Art. 12, §2º, lei 9492/97. Dois requisitos: haver expediente bancário para o público; horário regular. Assim, quarta feira de cinzas, dia de jogo do brasil na copa, 24 de dezembro e etc. Há exceções? Sim. Há 3. 1-‐O prazo da duplicata é de 30 dias corridos, art. 13, §4º lei 5474/68. 2-‐A cédula de crédito bancário não tem prazo. Art. 44, lei 10931/2004. 3-‐ o cheque. Art. 33 da lei 7357/85 (lei de cheque). O prazo para apresentação do cheque à câmara de compensação é de 30 dias se a praça de emissão for igual ao da agência. Mas se as praças forem distintas, o prazo é de 60 dias.
Art. 34: a apresentação do cheque à câmara de compensação equivale ao protesto para todos os fins de direito, exceto requerer falência. Por que um prazo tão exímio? O legislador não quer que o credor dê prazos para o devedor. Endosso tardio: é o endosso dado após o vencimento do título. Mas, ainda, conforma em efeitos de endosso comum. Antes do protesto, ou antes do prazo para o protesto. Endosso póstumo: endosso dado após o vencimento do título, mas, já conforma em efeitos de cessão de crédito.
28 de fevereiro de 2011
Endosso fiduciário é a alienação fiduciária de garantia de um título de crédito, um direito de crédito.
02 de março de 2011
3.3. Aval. avalizado é com Z. A) Conceito. Aval é a relação obrigação cambial pela qual se garante a adimplência, o
pagamento, de um título de crédito. Se dá pela simples assinatura do avalista anverso, na cara do título ou no verso, precedido da expressão por aval ou qualquer outra que o valha.
B) Aval X Fiança. As duas características comuns entre aval e fiança:
1. São modalidades de garantia fidejussória, garantia pessoal. 2. Ambos necessitam da outorga conjugal para a sua eficácia plena, nos termos do art.
1647, III CC com analogia súmula da súmula 332 STJ.
AVAL FIANÇA
Aval é uma obrigação autônoma.
Fiança é obrigação acessória. Tendo a obrigação principal sido anulada, a fiança também será.
É estritamente cambial. Modalidade de contrato.
Há solidariedade entre as obrigações do avalista e o avalizado.
Salvo cláusula diversa, presume-‐se a subsidiariedade. O fiador responde subsidiariamente sobre o afiançado.
Não há benefício de ordem. Salvo cláusula em contrário, haverá benefício de ordem, presume-‐se benefício de ordem.
OBS: solidariedade X benefício de ordem.
Prerrogativa que o credor tem de escolher um, ou alguns ou todos os co-‐devedores para cobrar a dívida. É a perspectiva do credor
O benefício de ordem é sob a perspectiva do devedor. A prerrogativa que o devedor executado tem de, uma vez executado, cobrado judicialmente, indicar a penhora (ato processual), para garantir judicialmente, bens de terceiro, à pessoa a quem prestou a garantia. É uma prerrogativa processual.
C) Aval antecipado. O avalista se obriga antes mesmo que o avalizado o faça. Havendo posterior assunção da obrigação pelo avalizado o aval antecipado é plenamente válido. Não interessa de quem é a primeira assinatura. Havendo as duas assinaturas o aval é válido. Quando o avalizado não dá o aceite e o avalista já assinou, a doutrina majoritária, segundo João
Leonardo Borges, ainda que o avalizado não se obrigue é plenamente válido em razão do princípio da autonomia das obrigações cambiais. O professor Wille concorda com a jurisprudência majoritária: De maneira nenhuma. O avalizado que não assinou não garante de maneira nenhuma, sendo assim, o avalista também não. Artigo 32 LUG O dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada (avalizado). De maneira nenhuma. O avalizado que não assinou não garante de maneira nenhuma, sendo assim, o avalista também não. A sua obrigação mantem‑se, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma. Se o dador de aval paga a letra, fica sub‑rogado nos direitos emergentes da letra contra a pessoa a favor de quem foi dado o aval e contra os obrigados para com esta em virtude da letra.
D) Súmula n. 189, STF. 189. Avais em branco e superpostos consideram‑se simultâneos e não sucessivos. Aval em preto o avalista nomeia a quem cambialmente se equipara. Ex. Por aval ao Milton. No aval em branco o avalista se limita a assinar o título sem mencionar o avalizado. Dado o aval em branco, presume-‐se dar a quem? Ao devedor cambial direto (ele que deve todo mundo), salvo a uma exceção: a letra de câmbio. Porque o devedor cambial direto da letra de câmbio é o aceitante. O aceite é meramente facultativo. Então poderia haver a recusa do aceite. Para resolver essa questão, estando o título aceito ou não o aval em branco presume-‐se dado ao sacador. Saque é uma ordem contra terceiro, a terceiro. A letra de câmbio nasce com o saque. Aval superposto é quando o avalista assina abaixo do outro aval. Aval sucessivo: é aval dado a um avalista. É uma anomalia no direito cambial. Há benefício de ordem e a responsabilidade é subsidiária. O avalista sucessor se o avalista sucedido não dispuser de recursos. Ex. por aval, Vinícius. Por aval em sucessão ao Vinícius, Natália. A Natália só pagará se o Vinícius não tiver recursos. Por aval à Natália, Milton. O Milton só pagará se o Vinícius não tiver patrimônio e se a Natália também não tiver patrimônio. O aval sucessivo tem que ser dado em preto. O aval simultâneo é quando eu tenho mais de um avalista garantindo ao mesmo tempo o mesmo avalizado. Todo avalista que paga o título tem ação de regresso contra o avalizado. Mas tem também contra os demais avalistas. Claro que na proporção do aval dado. Ou seja se são 5 avalistas, cada um é responsável por 20%. AVALIZADO POR AVAL Vinícius Natália Milton Mayara Larissa O CCB prescreve que em caso de falência judicialmente decretada ou de insolvência civil judicialmente decretada de um dos avalistas simultâneos, sua cota parte será fracionada no direito de regresso entre os demais avalistas simultâneos.
16 de março de 2011
5. Vencimentos:
a) Extraordinários (ou por antecipação): consiste na ocorrência de um fato prescrito em lei que desencadeará o automático vencimento do título independentemente da data originalmente fixada. Hipóteses de vencimento por antecipação, no direito empresarial: -‐ recusa de aceite. Art. 43, LUG; -‐ aceite parcial que não diga respeito à quantia. Art. 43, LUG; -‐ falência do devedor cambial direto. Art.77 Lei nº 11 101/2005; -‐ insolvência civil do devedor cambial direto. Art. 751, CPC; -‐ liquidação extrajudicial do devedor cambial direto. Art. 18, alínea b, Lei nº 6 024/1974; • Protesto pela falência do devedor cambial direto é que provoca o vencimento por
antecipação e não apenas a sua falência. Há que haver o protesto que é um ato complementar, segundo a doutrina. O vencimento causado é apenas ao falido. Se o credor exercesse o direito de ação contra qualquer um dos codevedores deveria protestar em razão da falência do devedor cambial direto. Lei Saraiva, art. 19, II.
O professor pensa diferente. É o título que vence. Há o vencimento antecipado pela simples falência do devedor direto e a todos os seus codevedores. Quer pelo art. 43 da LUG, quer pela lei de falência 11 101.
b) Ordinários: art. 33, LUG:
-‐ à vista: vencimento à vista é vencimento contra a apresentação. Apresentado o titulo ao devedor (prova insubstituível da apresentação é o protesto) o devedor deverá imediatamente honrar o pagamento do título. Exemplos: cheque, duplicata. -‐ a dia certo: é vencimento com data exata. É quando o título menciona dia, mês e ano do seu vencimento. Ex.: duplicata. -‐ a certo termo de data: vencimento a certo tempo da emissão, do saque, da criação do título. Ao invés de se marcar uma data para o vencimento, marca-‐se um prazo para o vencimento, que será fixado por dias, semanas, meses, anos. -‐ a certo termo de vista: vencimento a certo tempo da apresentação do título, e não do aceite. Fábio Ulhoa explica isso bem. E se houver o aceite e não houver data? Neste caso, abrem-‐se duas possibilidades para o credor: 1) Súmula 387 do STF.se houve o aceite e este não estiver datado, o credor poderá simplesmente preencher a data. O devedor constitui o credor mandatário de preenchimento de boa-‐fé. 2) fazer o protesto por falta de data, facultado ao credor. O tabelião intimará o aceitante para dar seu aceite. Se esse não o fizer o protesto será lavrado por falta de data. O prazo se computará da data do protesto, por falta de data. Não há consenso, mas alguns autores admitem a nota promissória a certo termo de vista. O amparo legal está no art. 78, LUG. A Nota Promissória a certo termo será assinada duas vezes pelo emitente:
1ª vez, quando ele emite o título. A partir daí o credor tem o prazo de 1 ano para apresentar o título ao emitente. Assim, dará a primeira assinatura. 2ª para fixar o termo de vista, e iniciar a contagem do prazo de vencimento do título. E se houver recusa do visto, da assinatura? Não haverá vencimento antecipado, por o emitente já se obrigou, ele é devedor cambial direto. Então, será lavrado protesto por falta de visto, cuja data serve de inicio para o computo do prazo do vencimento do título. Lavrado o protesto por falta de visto começa a contar o prazo para o vencimento. O protesto por falta de data seria para fixar esse prazo. Não é necessário, então. Não faz sentido.
6. Prescrição: art. 70 da LUG
Prescrição são duas:
Aquisitiva de direito
Extintiva de direito: quando transcurso o prazo, impede a propositura da ação. Prazo prescricional para se executar o título de crédito. Vamos trabalhar aqui com esse tipo de prescrição.
O prazo prescricional varia conforme o devedor executado:
a) Contra o devedor cambial direto e seus avalistas: 3 anos contados do vencimento do título de crédito.
b) Contra o devedor cambial indireto e seus avalistas: 1 ano contado também do vencimento do título de crédito.
c) Ação de Regresso: 6 meses contados do DESEMBOLSO DA QUANTIA. Não pode ser cobrado 6 meses do vencimento, porque qualquer processo tramita por mais de 6 meses. Não há intervenção de terceiro na ação de execução.
Essa é a regra geral. No entanto, a duplicata tem diferença. Para o art. 18 da Lei de Duplicata. A única diferença é que o prazo prescricional para o direito de regresso é contado de 1 ano após o desembolso da quantia.
O cheque também comporta diferenças: Lei nº 7357/85, art. 59. São 6 meses. Há duas teorias:
1ª interpretação gramatical: prazo de 6 meses contados do prazo de apresentação. O prazo de apresentação do cheque está no art. 33 da Lei de Cheques.
Nova Lima à BH
16/03/11 60 dias 16/05/11
O cheque é devolvido dia 20/03/11. O título prescreveria 6 meses depois de 16/05/11. Esse entendimento é favorável ao credor, e é o entendimento favorável ao STJ.
2 ª interpretação lógico-‐sistemática: princípio da “Actio Nata” a prescrição nasce com o direito de ação. Por essa teoria, tendo o cheque sido devolvido no dia 20/03, o credor tem direito de ação. A partir desse momento, começa a contagem do prazo prescricional. O prazo, a prescrição, então, se computa desde a efetiva primeira apresentação do cheque à câmera de compensação, desde que essa apresentação se faça antes do prazo de apresentação. A prescrição do cheque prescreveria no dia 20/09/11. É uma teoria a favor do devedor, já que é mais fácil de ocorrer a prescrição. O tempo que o credor tem de regresso é menor.
20 de março de 2011
7. Protesto
7.1. Referência legal. Lei n. 9.492/97.
7.2. Conceitos: implementaram um tanto de coisas que não tem como ser aceito na prática.
a) Legal: art. 1º. Como que o protesto pode comprovar a inadimplência? Se a obrigação não se deu? Se a assinatura é falsa? O protesto nunca comprova descumprimento de obrigação.
b) Doutrinário (retifica os erros grosseiros da lei): o protesto é o ato formal e solene (willi critica a solenidade) pelo qual se comprova um fato. Qual seja, a apresentação. É a prova insubstituível da apresentação. É feito por documento público, que é a certidão de protesto. As obrigações são de duas espécies: “quérable” e “portable”. Na “quérable”, o credor tem um ônus: apresentar o título ao devedor. A “portable” é exatamente o revés: o devedor quem localiza o credor e lhe oferece o pagamento. No Brasil, as obrigações são “quérable”. Vencida a nota promissória quem está em mora é o credor. É mora creditória. Como o credor prova que apresentou a nota promissória? Pelo protesto. É a mera prova da apresentação.
7.3. Lugar:
a) Para instruir pedido de falência: deverá ser tirado no lugar do juízo competente para conhecer do pedido de falência. Art. 3º da lei de falências. Lei n. 11.101/2005.
Regra: O protesto deve ser tirado na praça de pagamento. Se o título não mencionar, o protesto deve ser tirado no domicílio do devedor. Tirar protesto é sinônimo de lavrar, protestar.
7.4. Prazos: credor ou apresentante.
a) Para se apresentar o título no tabelionato: o credor ou o apresentante tem 1 dia útil após o vencimento. Art. 28 da lei Saraiva.
b) Para ser lavrado o protesto: o tabelião tem 3 dias úteis contados da protocolização do título ou documento de título. Art. 12 da lei de protestos.
Art. 13 da lei de protestos.
Quando a intimação for efetivada excepcionalmente no último dia do prazo ou além dele, por motivo de força maior, o protesto será tirado no primeiro dia útil subsequente.
Não se aplica o art. 13. Mas isso não é excepcional e nem por força maior. Porque o normal é: segunda feira (distribui para os tabelionatos)à3ªfeira à4ª feira (correio, até 48 horas)à6ª feira. Se não ia ser protestado na quinta feira e o devedor ia se dar mal.
A jurisprudência reformulou e disse que o prazo vai contar a partir do dia do recebimento. É uma prerrogativa do devedor a saber com antecedência que houve o protesto.
7.5. Intimação. Arts. 14 e 15 da lei de protestos.
a) Pessoal: a regra. àFins falimentares: não teoria da aparência. Súmula 361, STJ. 361. A notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu. Art. 23 da lei 9492/97 regulamenta o protesto especial: se o devedor do título for uma sujeito passivo de falência. É o empresário, pessoa natural ou jurídica. O empresário individual ou a sociedade empresária.
b) Edital: 1-‐quando o devedor for uma pessoa desconhecida. 2-‐Quando o devedor se recusar a receber a intimação do protesto. 3-‐Quando o devedor residir em comarca diversa daquela que se lavra o protesto. Ainda quando o devedor estiver residindo em lugar incerto, desconhecido, de difícil acesso. (art. 15)
Protesto no Brasil não tem a ver com mal pagador.
Teoria da aparência nos informa que o ato praticado por uma pessoa, ainda que não seja representante de uma sociedade, vinculará a pessoa jurídica se ela racionalmente aparentava ser representante legal da sociedade. A pessoa é levada racionalmente a erro.
Essa teoria tem sido massacrada pelo STJ. Porque tem havido um abuso. Ela é, em razão de lei, aplicada ao protesto.
Art. 14. Basta a simples entrega no endereço do devedor que o ato se convalida, pela teoria da aparência.
Lei 11.101/2005. Art. 94, §3º. § 3o Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com os títulos executivos na forma do parágrafo único do art. 9o desta Lei, acompanhados, em qualquer caso, dos respectivos instrumentos de protesto para fim falimentar nos termos da legislação específica.
Protesto: Falência e recuperação de empresas
A Lei 11.101 de 2005 (Lei da Falência), no art. 94, §3º, estabelece que :
Art. 94
§ 3 Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com os títulos executivos na forma do parágrafo único do art. 9o desta Lei, acompanhados, em qualquer caso, dos respectivos instrumentos de protesto para fim falimentar nos termos da legislação específica.
Não se aplica a teoria da aparência (quando uma pessoa aparenta poder praticar um ato ainda que ela não possa fazê-‐lo, o ato será convalidado, desde que a pessoa tenha sido levado a erro racionalmente – lembrar o exemplo da intimação do presidente da Companhia). Apesar desse art.94, §3º, hoje a jurisprudência já firmou o entendimento de que para fins falimentares o protesto cambial substitui o protesto especial falimentar, desde que se revista das formalidade do protesto especial falimentar – 361 do STJ.
Só pode ser lavrado protesto para fins falimentares contra devedor que possa ser sujeito passivo no processo de falência (sujeito que possa falir).
O art. 24 da Lei de Protesto precisa ser analisado nesse contexto:
Art. 24. O deferimento do processamento de concordata não impede o protesto.
Atualizar a hermenêutica do art. acima dizendo que o deferimento da recuperação judicial não impede o protesto ***...
Vamos passar pro 59 da Lei de Falência:
Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei.
§ 1o A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III, do caput da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.
§ 2o Contra a decisão que conceder a recuperação judicial caberá agravo, que poderá ser interposto por qualquer credor e pelo Ministério Público.
MUITO IMPORTANTE: OU SEJA, o art 24 da lei de protesto quer dizer que o deferimento da recuperação judicial não impede o protesto dos títulos e documentos que não fazem parte da recuperação judicial (ou seja, todas as obrigações que aquele empresário ou soc. empresária assumiram até a data da distribuição da ação não podem ser protestada pois são objeto de novação).
23 de março de 2011
7.6. Desistência, Sustação:
Desistência: A lei prescreve que é lícito ao credor ou apresentante, antes da lavratura do protesto, dele desistir desde que pagos os emolumentos cartoriais. Na prática isso não é tão raro. Art. 16.
Art. 16. Antes da lavratura do protesto, poderá o apresentante retirar o título ou documento de dívida, pagos os emolumentos e demais despesas.
Sustação: É medida cautelar (dar eficácia a outro processo) inominada (decorrente do poder geral de cautela do juiz) que visa suspender a eficácia do protesto para se discutir a legitimidade dele. Não prevista em lei. A sustação deve ser requerida, deferida e implementada antes da lavratura do protesto (nos 3 dias úteis). Art. 17.
Art. 17. Permanecerão no Tabelionato, à disposição do Juízo respectivo, os títulos ou documentos de dívida cujo protesto for judicialmente sustado. § 1º O título do documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial. § 2º Revogada a ordem de sustação, não há necessidade de se proceder a nova intimação do devedor, sendo a lavratura e o registro do protesto efetivados até o primeiro dia útil subsequente ao do recebimento da revogação, salvo se a mate rialização do ato depender de consulta a ser formulada ao apresentante, caso em que o mesmo prazo será contado da data da resposta dada. § 3º Tornada definitiva a ordem de sustação, o título ou o documento de dívida será encaminhado ao Juízo respectivo, quando não constar determinação expressa a qual das partes o mesmo deverá ser entregue, ou se decorridos trinta dias sem que a parte autorizada tenha comparecido no Tabelionato para retirá-lo.
Tem que saber qual é a ação principal. A ação principal não é a anulatória, porque só seria possível se houvesse um vício formal. O autor do título quer que o juiz diga que ele não tem uma obrigação válida e que portanto aquele protesto não pode atingi-‐lo. É a ação declaratória.
Toda medida cautelar tem uma ação principal (salvo as medidas cautelares satisfativas). A maioria dos advogados entra com a ação errada. Qual ação? Entram com a ação anulatória do título. Por que esta errada? Porque ao anular o título os codevedores também estariam desobrigados. As únicas hipóteses de ação anulatória são em caso de vício formal do título de crédito. A ação correta a se propor é a declaratória de inexistência de relação cambial válida.
Empregado se fosse gente boa seria empregador. Eu sou empregado. Eu sei que sou escroto.
7.7. Dúvida: é o processo de jurisdição voluntária, de legitimidade ativa exclusiva do tabelião, que indagará ao juiz se pode ou não escriturar um registro que lhe foi requerido, bem como se puder como fazê-‐lo. Art. 18.
Já a dúvida, conforme o art. 18:
Art. 18. As dúvidas do Tabelião de Protesto serão resolvidas pelo Juízo competente.
A dúvida é um processo de jurisdição voluntária, de legitimidade exclusiva do Tabelião, em que ele indaga ao juiz se poderá ou não escriturar um registro que lhe foi requerido e se puder, como fazê-‐lo.
A dúvida reversa (dúvida do cidadão) não tem amparo no Brasil, nem legal, nem doutrinária nem jurisprudencial. Porque na realidade, o cidadão não tem dúvida, quem tem dúvida é o Tabelião. O cidadão pode preencher um formulário, protocolizar e exigir que o Tabelião suscite dúvida. Nesse caso o Tabelião tem o prazo de 30 dias sob pena do cidadão fazer representação na corregedoria.
7.8. Cancelamentos: Fez ressaltar o fato de que ter protesto é ser mal pagador. Inicialmente a doutrina e a jurisprudência eram pacificadas no sentido de ser impossível cancelar o protesto. Isso porque o protesto é a prova de um fato, e não se pode cancelar o fato.
Cancela-‐se o protesto:
1º por ordem judicial.
2º à requerimento do devedor que exiba o título objeto do protesto ou o termo de anuência com a baixa do registro do protesto.
O credor tem a faculdade de requerer o cancelamento do protesto, mas é o devedor que o faz. Ele que tem a obrigação.
Será cancelado com a exibição do título. O termo de anuência, em tese, só seria possível caso houvesse a perda do título objeto do protesto. Na prática, o tabelionato sempre exige. É para o tabelião se documentar do cancelamento.
Cancelado o protesto, é vedado ao tabelião dar certidões que mencionem os protestos cancelados, sob pena de responsabilidade civil. Dano moral seria causado pelo tabelião. Há duas exceções para essa regra, em que o tabelião dá certidões mesmo de protestos cancelados. Cancelado o protesto, não se apaga o registro do protesto. Simplesmente não se dá certidões. As exceções:
1ª à pedido do próprio devedor. Como se fosse um habeas data.
2ª por ordem judicial, expedida em autos de processo judicial.
8. Títulos de crédito em espécie.
8.1. Letra de Câmbio.
8.1.1-‐ Conceito: ordem direta de pagamento de quantia (MOEDA) com promessa indireta. O sacador (DEVEDOR CAMBIAL INDIRETO) ordena ao sacado.
8.1.2-‐ Figuras intervenientes:
A) Necessárias: são aquelas que, ausentes, o título é nulo. São três:
§ Sacador. § Sacado. § Beneficiário/tomador. É um tíitulo nominal, tem que mencionar o nome.
B) Facultativas: são aquelas meramente incidentais, pode haver ou não.
§ Endossante. § Aceitante. § Avalista.
8.1.3-‐ Requisitos:
A) Intrínsecos: comuns a todos os TC.
1º: agente capaz.
2º: objeto lícito
3º: vontade, livre e desembaraçada de se obrigar cambialmente.
B) Extrínsecos: de forma: formalidades necessárias para que ele valha como um TC. são problemáticos.
§ Essenciais: art. 1º, LUG. são os requisitos de forma que, ausentes, implicam em nulidade do título de crédito.
§ Não-‐essenciais: art. 2º, LUG. Não variam. Primeiro requisito, é a época do vencimento do título. Não mencionada a época do vencimento é vencimento à vista, porque o devedor do título, ao cria-‐lo, teve a oportunidade de fixar uma data. Segundo requisito, é a praça de pagamento. Não indicada a praça, presume que vai ser paga no domicílio do devedor (obrigação quesível). Terceiro, praça de emissão do título. Que é do domicílio do devedor.
28 de março de 2011
8.2. Nota Promissória:
8.2.1-‐ Conceito: promessa direta de pagamento de quantia. Quantidade de dinheiro. Sacador se confunde com o sacado. Quando isso acontece surge a figura do emitente.
8.2.2-‐ Figuras intervenientes:
a) Essenciais: Emitente e tomador /beneficiário.
b) Não-‐essenciais: avalista e endossante. Não existe o aceite.
Requisitos: essenciais, art. 75 LUG e não essenciais, art. 76 da LUG.
A nota promissória só é tratada em 4 artigos. Art. 75 a 78 da LUG.
8.3. Cheque:
8.3.1-‐ Referência legal: Lei 7.357/85.
8.3.2-‐ Conceito: o cheque é uma ordem de pagamento à vista (art. 32 da Lei). Súmula 370 STJ. O art. 32 considera não escrito o “bom p/” e etc). Se o cheque foi apresentado ao banqueiro, e houver fundos, ele deve pagar o cheque. O dano moral não é em razão da relação cambial, e sim, do contrato subjacente ao cheque. Para haver o dano moral é preciso que haja devolução do cheque ou que haja outra hipótese. Mas, para o professor, não é dano moral se o cheque é sacado, com fundos.
Art. 32. O cheque é pagável à vista. Considera‑se não escrita qualquer menção em contrário.
Parágrafo único. O cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação.
370. Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pre‑datado.
388. A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral. Aqui o dano moral é pago pelo banco, quando ele deveria pagar o cheque, mas ele não o paga.
385. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
04 de abril de 2011
Conceito: Ordem de pagamento à vista sacada contra banco ou instituição financeira autorizada pelo BACEN contra fundos pré-‐existentes ou abertura de crédito e mediante
autorização contratual. A aferição se faz no momento da apresentação. Sacado contra um banco ou entidade a ele equiparada. Ex. cooperativas de crédito. Art. 3º da lei de cheques.
O fato de não haver fundos não desnatura o cheque.
8.3.3-‐ Prazos:
a) Apresentação. Art. 33. 30 dias toda vez que a praça de pagamento for a mesma e 60 dias se for diferente. Todo cheque apresentado extemporaneamente, havendo fundos e não estando prescrito, o banco tem a faculdade de pagá-‐lo. O BACEN fez uma resolução ao qual não torna facultativo ao banco pagar o cheque. Esse prazo de apresentação tem poucas utilidades práticas. §3 do art. 47 da lei cheques.
§ 3o O portador que não apresentar o cheque em tempo hábil, ou não comprovar a recusa de pagamento pela forma indicada neste artigo, perde o direito de execução contra o emitente, se este tinha fundos disponíveis durante o prazo de apresentação e os deixou de ter, em razão de fato que não lhe seja imputável. 600. Cabe ação executiva contra o emitente e seus avalistas, ainda que não apresentado o cheque ao sacado no prazo legal, desde que não prescrita ação cambiária.
A súmula mitigou o §3º do art. 47.
b) Prescrição. Art. 59. 6 meses.
8.3.4-‐ Sustação: a diferença é a época de sua realização.
Sustação: é o ato pelo qual o sacador ordena ao banco sacado que se abstenha de pagar um cheque anteriormente sacado. É vedado ao banco sacado examinar a relevância, pertinência ou urgência dos argumentos apresentados na sustação. A sustação deve ser feita por escrito.
a) Contraordem. Art. 35. É a espécie de sustação que se dá após a expiração do prazo de apresentação.
b) Oposição. Art. 36. É a espécie de sustação que se dá antes da expiração do prazo de apresentação.
8.3.5-‐ Pluralidade de vias. Arts. 56 e 57. Quando o cheque é emitido em um pais e a praça de pagamento estiver em pais diverso, o cheque poderá ser sacado com pluralidade de vias, as quais deverão mencionar que se tratam de vias de um mesmo cheque sob pena de cada via valer de maneira autônoma. Apresentada qualquer uma das vias e paga, quitam-‐se todas as vias. Evitar o perecimento da cártula. Princípio da cartularidade.
8.3.6-‐ Espécies.
a) Visado. Art. 7º. Está em desuso. Visado ou vistado. É um cheque vistado, assinado, pelo banco sacado, à pedido do sacador, e que deverá estar 100% preenchido. Vistado o cheque, o banco bloqueará na conta sacador a quantia mencionada, vinculando-‐a ao exclusivo pagamento daquela cártula. É durante o prazo de apresentação. Goza de uma garantia de adimplência. Mas o STJ permitiu sustar o cheque visado, por isso caiu em desuso.
b) Administrativo. É o cheque que o banqueiro saca contra ele mesmo.
06 de abril de 2011
c) Cruzado: art. 44 e 45. Tem o seguinte sentido: equivale a uma cláusula mandato para que aquele cheque seja pago a uma instituição financeira ou creditado em uma conta bancária. Duas modalidades: em branco ou em preto. Não há entre as barras paralelas menção de qualquer nome de uma instituição financeira ou banco. Havendo cruzamento em branco, o cheque pode ser pago a qualquer banco ou instituição
financeira ou creditado em uma conta. Em preto, entre as barras paralelas longitudinais há menção ao nome de um banco ou instituição financeira. Dado o cruzamento em preto, o cheque somente poderá ser pago ao banco mencionado entre as barras paralelas ou creditado em uma conta naquela instituição financeira.
d) Para creditar (levar em conta): art. 46. Escreve “para creditar”, “para levar em conta”. Só pode ser pago mediante crédito em uma conta, depósito em conta.
e) Marcado (ou aceitável): proibido no Brasil. Art. 6º da lei de cheques. É vedado o aceite no cheque. O banqueiro é obrigado a pagar. O aceite é vedado e considerado não escrito, porque o cheque é uma ordem de pagamento à vista. Banco Central: 08009792345. Rui Muniz. Os honorários do Vinícius eram pagos pela Assembleia. Esse deputado roubou todos os centavos das contas bancárias do Banco do Brasil. E não paga nenhuma conta. Não tem amparo legal, mas continua acontecendo. Por exemplo, a agência do município não tem dinheiro, e marca uma data para o cheque ser reapresentado. O banco é obrigado a pagar em até 2 horas, não tem que avisar.
8.4. Duplicata. Duplicata: é um título genuinamente brasileiro.
8.4.1-‐ Referência legal: Lei 5.474/68.
8.4.2-‐ Conceito: a duplicata é o único título de crédito que o vendedor, em uma compra e venda mercantil, e o prestador de serviços poderá sacar contra o cliente a fim de cobrar-‐lhe a quantia decorrente do contrato.
Art. 22. Equiparam‑se às entidades constantes do artigo 20, para os efeitos da presente Lei, ressalvado o disposto no Capítulo VI, os profissionais liberais e os que prestam serviço de natureza eventual, desde que o valor do serviço ultrapasse a cem cruzeiros novos.
Um dentista pode sacar uma duplicata para cobrar o valor devido pelo serviço.
O código de ética da OAB veda o advogado sacar contra o cliente qualquer título de crédito para cobrar seus honorários. Ou entra com arbitramento de honorários ou, tendo contrato, vai executá-‐lo. Mas, se o advogado sacar uma duplicata contra o cliente vai ser nula? Parte da jurisprudência acredita que não é nula, porque o advogado vai sofrer sanção administrativa. O código de ética é resolução, inferior à lei da duplicata, por isso, seria inconstitucional.
11 de abril de 2011
8.4.3. – Fatura:
É o documento que substitui o contrato de compra e venda mercantil ou prestação de serviços, comprovando sua existência e mencionando seus requisitos essenciais.
Requisitos essenciais: nome das partes, a descrição do objeto, o preço e as condições de pagamento.
Não existe duplicata sem que exista fatura. Cada duplicata só pode se referir a uma única fatura.
8.4.4. – Requisitos: Artigo 2º, §1º. Menciona os requisitos formais para que um documento valha como fatura. Nota fiscal fatura: nota fiscal e fatura são a mesma coisa. Ou diz fatura ou nota fiscal fatura. A duplicata é formada a partir da nota fiscal fatura, onde são extraídos os requisitos essenciais. Não existem duplicatas nem a termo de vista ou de data. Ou é à vista ou a dia certo.
VII-‐ cláusula à ordem. Em todos os títulos de crédito a cláusula à ordem é implícita, mas na duplicata ela deve ser expressamente colocada. A duplicata não pode ser sacada sem a cláusula à ordem. Mas se ela é endossada e no endosso é colocada a cláusula à ordem é válida. Permitir o financiamento do endosso mediante circulação. (VER O PORQUÊ QUE A DUPLICATA TEM QUE TER CLÁUSULA À ORDEM EXPRESSA).
Quando o assunto é pagamento parcelado: duplicata única (um único documento de duplicata na qual serão mencionadas cada uma das parcelas, seu valor e respectiva data de vencimento. Neste caso, o título será presente ao devedor tantas vezes quantas forem as parcelas. Não existe na prática) ou em série (serão sacadas tantas duplicatas quantas forem as parcelas, uma relativa a cada parcela).
Como a duplicata só pode se referir a uma só FATURA (ou NOTA FISCAL FATURA), a forma que a lei determina que sejam sacada duplicatas em série, é utilizando as letras do alfabeto em ordem. 000444a; 000444b; 000444c.
8.4.5. – Aceite: o aceite é obrigatório. Isso traz consequências. A lei prescreve um procedimento para que ele busque o aceite.
a) Remessa e devolução: artigos 6º e 7º. Sacada a duplicata, o sacador remeterá ao título ao sacado no prazo de 30 dias contados do saque, se o fizer pessoalmente, ou no prazo de 10 dias contados do recebimento do título na praça de apresentação, se o fizer por mandatário. A sanção deve vir de lei expressa, e a lei não criou. Assim, ninguém observa esses prazos.
Remetida a duplicata ao sacado:
-‐ O sacado devolve o título no prazo legal de 10 dias devidamente aceito. O prazo para a devolução é sempre no prazo de 10 dias.
-‐ O sacado devolve o título no prazo legal de 10 dias com recusa licita do aceite.
-‐ O sacado reter a duplicata. Passou o prazo legal e o sacado não devolveu a duplicata. Em caso de retenção, abre para o credor três possibilidades:
§ Requerer a prisão do sacado: súmula vinculante n. 25/STF. Não há prisões civis no Brasil. Inconstitucional.
§ O protesto por falta de devolução. Art. 13, §1º, Lei de duplicatas. OU, AINDA, por simples indicações do portador. Protesto por indicação. Ao invés de o credor indicar o título, ele vai indicar as características que estão informadas no título. É o protesto do boleto bancário.
§ Triplicata: art. 23. O Sacador não tem obrigação de remessa e pode, desde logo, executá-‐la.
-‐ Devolver o título no prazo legal de 10 dias, sem aceite e sem recusa lícita.
b) Recusa lícita: artigos 8º (compra e venda mercantil) e 21 (serviços). São taxativamente prescritas em lei.
c) Suprimento: artigo 15, II. (= Aceite tácito). Em que não houve o aceite, mas eu considero dado. Artigo 15 da lei de duplicatas. (o protesto em relação ao devedor cambial direto é facultativo). II: cumulativamente: execução de duplicata mesmo o TC não estando aceito:
a- Haja sido protestado: por falta de aceite. (recusa do aceite) b- Esteja acompanhada de DOCUMENTO hábil comprovatório da entrega e
recebimento da mercadoria. Pode ser um recibo, conhecimento de transporte, canhoto da nota fiscal fatura.
c- O sacado não tenha comprovadamente recusado o aceite no prazo, nas condições e pelos motivos previstos no artigo 7º e 8º desta lei.
Porque o protesto não substitui a obrigatoriedade da remessa da duplicata? Por três fundamentos: 1º: porque a lei exige ambos, e não há palavras inúteis na lei. Alínea c, II, ARTIGO 15. 2º: por causa do prazo 3º: se o sacado apresentar uma recusa lícita de aceite no tabelionato de protestos, o tabelionato lavra o protesto do mesmo jeito. Porque protesto é prova de apresentação. Exigência: na certidão de protesto mencione que ele mandou um oficio. Pode o protesto suprir a remessa? Não. O inciso II do artigo 15 foi pensado para duplicata mercantil. Esqueceu-se da duplicata de serviços. Sumula 248, STJ Artigo 94, I, da lei de falências (11.101/2005): para o credor requerer falência do devedor, ele terá de exibir um título executivo protestado de mais de 40 salários mínimos. O STJ considera esse titulo executivo.
Art. 15. A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar:
I – de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não;
II – de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente:
a) haja sido protestada;
b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e
c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos artigos 7o e 8o desta Lei.
§ 1o Contra o sacador, os endossantes e respectivos avalistas caberá o processo de execução referido neste artigo, quaisquer que sejam a forma e as condições do protesto.
§ 2o Processar‑se‑a também da mesma maneira a execução de duplicata ou triplicata não aceita e não devolvida, desde que haja sido protestada mediante indicações do credor ou do apresentante do título, nos termos do artigo 14, preenchidas as condições do inciso II deste artigo.
Para executar, precisa titulo, o protesto a prova documental da entrega e a prova da remessa da duplicata, o ar.
O protesto não substitui a remessa da duplicata por três aspectos:
A lei exige ambos.
Por causa do prazo.
Súmula 248, STJ. 248. Comprovada a prestação dos serviços, a duplicata não aceita, mas protestada, é título hábil para instruir pedido de falência. Art. 94, I da lei de falências 11.101/05. Para o credor requerer falência do devedor, ele terá de exibir um título executivo protestado de mais de 40 salários-‐mínimos.
O protesto não pode suprir a remessa. Se o sacado apresentar uma recusa lícita ao aceite no protesto, é lavrado normalmente. Alínea c, inciso II doa artigo 15 da lei 5474.
13 de abril de 2011
8.4.6. – Boleto bancário. Resp 827856, Santa Catarina. 902017, Rio Grande do Sul. Agravo 1054499, Minas Gerais. Não pode protestar o boleto salvo nos casos de retenção do título. Boleto não é título executivo, é uma mera cobrança. Tem gente que chama de duplicata escritural. Mas não é duplicata, e nem a substitui. Não atende os requisitos formais do §1º do art. 2º da lei de duplicatas. Ex.: não tem a assinatura do sacador, não tem a cláusula à ordem, não tem nem a palavra duplicata no corpo do título.
8.4.7. – Duplicata simulada (ou não-‐lastreada ou “fria”). Artigo 172 do CP. Simulou-‐se uma compra e venda mercantil ou uma prestação de serviços. Art. 26 da lei de duplicatas: RISCAR, NÃO VALE. Já houve outra reforma no código penal que alterou a descrição do título e a pena imputada.
8.4.8. – Triplicata. Artigo 23 da lei de duplicata. Se diferencia pelo nome apenas. Art. 23. A perda ou extravio da duplicata obrigará o vendedor a extrair triplicata, que terá os mesmos efeitos e requisitos e obedecerá às mesmas formalidades daquela.
A triplicata só pode ser sacada em dois casos, caso contrário, artigo 172 do CP. Em casos de perda ou extravio da duplicata. Perda você não sabe onde está. Extravio é fora das vias. Você sabe onde está, mas não tem acesso.
8.4.9. – Mitigação do princípio as cartularidade. Uma única exceção ao princípio da cartularidade. NÃO FAZER ISSO NA PRÁTICA, PORQUE OS JUÍZES NÃO CONHECEM. Art. 15, §2º.
§ 2o Processar‑se‑a também da mesma maneira a execução de duplicata ou triplicata não aceita e não devolvida, desde que haja sido protestada mediante indicações do credor ou do apresentante do título, nos termos do artigo 14, preenchidas as condições do inciso II deste artigo.
Se a duplicata não foi devolvida, houve a retenção pelo sacado. Mas a lei está autorizando da mesma maneira. Eu posso protestar sem a cártula.
25 de abril de 2011
9. “Warrant” e conhecimento de depósito:
É um título de crédito causal. A causa do warrant é depósito de mercadorias. Vinculação íntima com a atividade rural.
Obs.: não pode ser confundido conhecimento de depósito de recibo de depósito.
Armazém Geral é um auxiliar independente do empresário, encarregado de receber mediante depósito, mercadorias e produtos do empresário. Feito o depósito, o recibo de depósito é de emissão obrigatória. O Armazém Geral poderá emitir, a pedido do depositante, o warrant e o conhecimento de depósito. Os dois, necessariamente, serão emitidos juntos. Contudo, posteriormente, é possível endossá-‐los separadamente.
9.1.-‐ Introdução histórica: para permitir o financiamento da atividade rural sem ter o empresário rural que hipotecar sua fazenda.
9.2.-‐ Recibo de depósito: documento de emissão obrigatória pelo armazém geral que atesta a entrega da mercadoria pelo empresário rural. Atesta que a mercadoria chegou.
Trapiche é o armazém geral de aduana.
Não existe um warrant sem o conhecimento de depósito.
Facultativamente, o depositante pode requerer ao armazém geral que emita em seu beneficio o warrant juntamente com o conhecimento de depósito.
O conhecimento de depósito e o warrant juntos atestam a propriedade sobre a mercadoria neles mencionada.
O contrato de compra e venda é um contrato real. Só se efetiva com a entrega do objeto contratado.
Havendo o endosso do warrant e do conhecimento de depósito, está se transferindo a propriedade da mercadoria neles mencionada. Não precisa da tradição física.
Esses títulos podem ser circulados separadamente.
9.3.-‐ Títulos unidos e separados:
a) Juntos: Aquele que tem o warrant e o conhecimento de depósito tem a propriedade e disponibilidade da mercadoria.
b) Separados: Apesar dos dois serem emitidos juntos, eles podem ser endossados em separado. O warrant é um título de crédito que assegura ao seu proprietário garantia real de penhor sobre a mercadoria nele mencionada. O conhecimento de depósito é um documento que assegura ao seu proprietário a propriedade da mercadoria nele mencionada, mas não a disponibilidade, uma vez que sobre a mercadoria pende um ônus real de penhor.
O conhecimento de depósito certifica a propriedade sobre a mercadoria nele mencionada, mas não a disponibilidade, uma vez que sobre a mercadoria tende o ônus real de penhor. Tem a propriedade e não tem a disponibilidade.
O warrant é um título de crédito que certifica o gravame real de penhor em sua garantia. Título quirografário: a garantia é o patrimônio do devedor como um todo considerado que está assegura a dívida. Mas o warrant é um título de crédito que goza de garantia real. Penhor sobre as mercadorias descritas no título. O ruralista dá em garantia real a safra anteriormente colhida. É o título mais cobiçado do mercado. Porque você tem autotutela, sai do judiciário. Inadimplido o warrant ele deve ser protestado (protesto necessário). Não sendo pago nem no protesto, o credor requererá ao armazém geral que venda a mercadoria e então, será pago o warrant. Vendida a mercadoria tem 3 possibilidades: o valor da mercadoria salda exatamente o valor do warrant. O valor da mercadoria ultrapassa o valor do warrant: neste caso paga-‐se o warrant e a diferença que sobrar será entregue ao titular do conhecimento do depósito. O valor da mercadoria é inferior ao valor do warrant: neste caso, o warrant será pago parcialmente e restituído ao credor para que este possa promover a execução extrajudicial do warrant pela diferença não paga. (é um título executivo extrajudicial).
A lei exige que a mercadoria seja segurada.
a) extrajudicial: Lavrado o protesto por falta de pagamento o credor comparecerá ao Armazém Geral e requererá a venda da mercadoria a fim de pagar o warrant. O Armazém Geral então contratará um leiloeiro que fará a venda da mercadoria. Vendida a mercadoria, deduzidos os tributos incidentes e eventuais outras despesas, o Armazém Geral pagará ao credor do warrant. Existem três possibilidades: (i) o valor que sobrou da venda da mercadoria é exatamente o valor do warrant, nesse caso a obrigação se extingue; (ii) o valor que sobrou da venda da mercadoria é maior que o valor do warrant, daí paga-‐se o credor e entrega o restante ao proprietário (aquele que tem o conhecimento de depósito; e (iii), por último, o valor que sobrou da venda da mercadoria é menor que o valor do warrant, nesse caso, paga-‐se parcialmente o warrant e o credor pode executar o restante da dívida contra o devedor via judicial.
b) judicial: existe muito pouca jurisprudência em relação ao warrant justamente por ele ser cobrado extrajudicialmente. Contudo, quando a venda da mercadoria não tiver sido suficiente para quitar o warrant, o credor é legítimo para propor execução do restante da dívida contra o devedor.
9.4.-‐ Referência legal:
-‐ Arts. 15 a 27 do dec. n. 1.102/1903.
-‐Art. 4º do dec. n. 19.473/1930.
-‐ Lei n. 11.076/2004.
Qual o prazo para o vencimento do warrant? 6 meses (o período entre safras).
O devedor poderá pagar ao credor antes do vencimento e ele não poderá recusar o pagamento. É bom pra todo mundo. Permite que o devedor resgate a mercadoria e a venda, estabilizando o valor da mercadoria, sendo bom para o Estado. A causa do warrant é depósito de mercadorias. Sem o saque de mercadorias é fato típico.
Obs.: o warrant é uma das poucas obrigações em que o devedor tem o direito de pagar a dívida antes do vencimento.
02 de maio de 2011
10. – Ações cambiais:
10.1-‐ Ação cambial executiva: Todo título de crédito típico é título executivo extrajudicial, podendo executar extrajudicialmente.
10.2-‐ Ação fundamental: Posso cobrar o negócio jurídico subjacente. Ele vem aos autos como prova documental. É como se não existisse o título de crédito. Você cobra o pagamento da obrigação.
A) Quem é o réu? Aquele com quem se houve o negócio jurídico subjacente.
B) Qual é o prazo prescricional? Não existe um prazo único. Varia segundo o negócio jurídico subjacente.
C) Quando se inicia o prazo prescricional? Com a exigibilidade do negócio jurídico subjacente.
D) Qual é o procedimento? Qualquer um, compatível com o negócio jurídico subjacente.
E) Requisito específico da petição inicial? A descrição do negócio jurídico subjacente, sob pena de cerceamento de defesa.
10.3-‐ Ação de locupletamento (locupletar é enriquecer):
Alguns autores dizem que essa ação é apenas para nota promissória, letra de cambio e o cheque, pois são os únicos títulos com amparo legal. Art. 48 da lei saraiva para letra de cambio e nota promissória; e art. 61 da lei de cheques, 7357/1985, para cheque. Mas o professor não concorda, porque a legislação permite aplicação subsidiária da lei saraiva para 100% dos títulos de crédito típicos.
A) Quem é o réu? Aquele que se locupletou. Nem sempre vai ser o que emitiu a nota. Pode ter havido uma doação, um contrato gratuito.
B) Qual é o prazo prescricional? Art. 206, §3º, IV, CCB: 3 anos (enriquecimento sem causa).
C) Quando se inicia o prazo prescricional? Com a consumação da prescrição da ação de execução. Antes, é carência de ação. Bateu o carro em 2011, nota promissória para executar em 2012. Em 2014, ação fundamental. Em 2015, ação de execução. 2018 ação de locupletamento.
D) Qual é o procedimento? Art. 48 da lei Saraiva. Procedimento ordinário. Ação ordinária. E) Requisito específico da petição inicial? Não é necessário dizer a origem da dívida.
Deve-‐se demonstrar o locupletamento.
No caso do cheque, como funciona o locupletamento? Art. 61 da lei de cheques. Quem é o réu? Aquele que se locupletou (=); Prazo prescricional? 2 anos; inicia o prazo? (=);
Procedimento? Qualquer um compatível com o valor do cheque; Requisito específico? (=).
11. -‐Ação anulatória de título de crédito.
11.1-‐ Referência legal. Art. 36 da lei Saraiva (dec. n. 2.44/1908). Não confundir com a ação anulatória de título do CCB.
É uma ação cambial, única ação erga omnes. Mesmo que o título que caia em mãos de terceiro de boa-‐fé, ele não poderá cobrar o título de crédito, porque é erga omnes.
11.2-‐ Jurisdição voluntária. Ação que não comporta lide, porque é jurisdição voluntária. Surgindo lide, o juiz deve extinguir o processo sem exame do mérito, remetendo as partes às vias ordinárias (ação que couber).
11.3-‐ Legitimidade. Não há partes, apenas interessados. Quem tem o interesse é o credor, somente o credor ou a pessoa que se diz credora poderá promover a ação anulatória de título de crédito.
Os interessados passivos são os devedores coobrigados e as pessoas que estiverem eventualmente na posse do título.
11.4-‐ Juízo competente. Para conhecer da ação anulatória de TC é o juízo da praça de pagamento do TC. Se o título não mencionar, como é quesível, presume-‐se o domicílio do devedor.
11.5-‐ Requisitos da petição inicial: 1-‐ descrever o título de maneira precisa, cuja anulação se requer; 2-‐ descrever a razão pela qual o autor é credor do título de crédito.
Aval parcial é válido nos títulos de créditos típicos.
Título nominativo é o que faz mediante o registro. Art. 921 CC.
O cheque pode ser emitido contra o próprio banco sacador, desde que não ao portador. É o cheque administrativo.
09 de março de 2011
Art. 36. Justificando a propriedade e o extravio ou a destruição total ou parcial da letra, descrita com clareza e precisão, o proprietário pode requerer ao juiz competente do lugar do pagamento, na hipótese de extravio, a intimação do sacado ou do aceitante e dos coobrigados, para não pagarem a aludida letra, e a citação do detentor para apresenta‑la em juízo, dentro do prazo de três meses, e, nos casos de extravio e de destruição, a citação dos coobrigados para, dentro do referido prazo, oporem contestação firmada em defeito de forma do título ou, na falta de requisito essencial, ao exercício da ação cambial.
Estas citações e intimações devem ser feitas pela imprensa, publicadas no jornal oficial do Estado e no Diário Oficial para o Distrito Federal e nos periódicos indicados pelo juiz, além de afixadas nos lugares do estilo e na bolsa da praça do pagamento.
Visando a dar a maior publicidade, o juiz poderá ainda determinar que as publicações também se façam em periódicos para ampliar a margem de existência da ação.
11.6-‐ Prazo: 03 meses:
§ 1o O prazo de três meses corre da data do vencimento; estando vencida a letra, da data da publicação no jornal oficial.
A) Título vencido: a contar da citação pelo edital.
B) Título vincendo: a contar do vencimento do título.
O fato de haver uma ação anulatória não impede o credor de fazer um protesto cambial nas formas da lei. Nos termos do §2º do art. 36 da lei Saraiva.
§ 2o Durante o curso desse prazo, munido da certidão do requerimento e do despacho favorável do juiz, fica o proprietário autorizado a praticar todos os atos necessários à garantia do direito creditório, podendo, vencida a letra, reclamar do aceitante o depósito judicial da soma devida.
Ação de jurisdição voluntária, não existe lide. Se existir, o juiz extingue o processo sem resolução do mérito.
11.7-‐ Efeito erga omnes:
11.8-‐ Recurso contra a sentença: AI com efeito suspensivo. § 6o Da sentença proferida no processo cabe o recurso de agravo com efeito suspensivo.
12.-‐ Cédula de Crédito Bancário:
12.1-‐ Introdução Histórica: uma tentativa para executar a dívida do cheque especial. É um TC cambiariforme causal. É a causa de sua emissão é mútuo bancário.
12.2-‐ Referência legal: Art. 26 da lei n. 10.931/2004. Nos termos do artigo 192 da CR a regulamentação do sistema financeiro exige lei complementar. Sendo assim, a lei 10,931 seria inconstitucional, por impropriedade da via administrativa. A corte especial do TJMG, entretanto, decidiu que a CCB é constitucional, uma vez que a lei apenas criou um novo título de crédito, e não legislou sobre o sistema financeiro. Apelação n. 1.0024.06.004928-‐5/003. Art. 28 da lei. Certo, líquido e exigível é algo que não depende de lei para dizer.
11 de maio de 2011
12.3-‐ Credor: o credor de uma CCB é necessariamente uma instituição financeira, um banco.
A) Endosso em preto: às pessoas que não componham o sistema financeiro. Havendo o endosso, o endossatário pode cobrar o título como instituição financeira fosse. Pode cobrar todas as obrigações cambiais como se banco fosse. Expressamente facultado em lei. 10.931/2004, art. 29, §1º. A CCB pode conter ou não a cláusula à ordem. Se não tiver é transferível como cessão de crédito. Caso tenha, só comporta endosso em preto. Tendo havido este endosso, o endossatário pode cobrar como se fosse uma instituição financeira.
§ 1o A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.
CR/88, art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.
Súmula 596 STF. As disposições do Decreto no 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.
Mesmo o endossatário não compondo o sistema financeiro ele pode cobrar como instituição financeira fosse. Precisaria de lei complementar para legislar sobre isso, mas não há essa lei complementar. O §1º do art. 29 tem duvidosa constitucionalidade.
Alienação fiduciária em garantia em títulos de crédito. Fundos de investimento lastreados em CCB. Faz um endosso para um fundo de investimento cuja garantia é a cédula de crédito bancário. Dos juro do cheque especial ele tira para colocar no fundo.
12.4-‐ Protesto:
A) Dispensa do cambialmente necessário: (para exercer o direito de ação contra o devedor cambial indireto e seus avalistas) dispensado para as CCB’s. Art. 44: Art. 44. Aplica‑se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores.
Não se há de falar em dispensa do protesto cambialmente necessário em CCB’s, para fins de execução do título. Dispensado, e não proibido.
B) Por indicação: admite protesto por indicação (apresenta as características do título que vai apresentar). Resp. 1.024.691/paraná.
Art. 41. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser protestada por indicação, desde que o credor apresente declaração de posse da sua única via negociável, inclusive no caso de protesto parcial.
Quando se trata de protesto por indicação a lei exige que o credor ou apresentante declare perante o tabelionato que está na posse do original, e este não será negociado durante o procedimento do protesto.
12.5-‐ Garantias:
Art. 27. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida, com ou sem garantia, real ou fidejussória, cedularmente constituída.
Parágrafo único. A garantia constituída será especificada na Cédula de Crédito Bancário, observadas as disposições deste Capítulo e, no que não forem com elas conflitantes, as da legislação comum ou especial aplicável.
A CCB também pode ter a garantia real: penhor, alienação fiduciária...
A) Fidejussória: A modalidade de garantia fidejussória é o AVAL.
B) Real: cedularmente constituída: a garantia real se incorpora na própria carta. De tal maneira que endossado o TC o endossatário se sub-‐roga nas garantias reais mencionadas no título independentemente de averbação do registro competente da modificação subjetiva do credor.
Temos as chamadas notas de crédito e as chamadas cédulas de crédito. Mas eu não tenho nota de crédito bancário, e sim, cédula de crédito bancário. O que disingie nota de cédula é que as notas não gozam de garantias reais e apenas de privilégios especiais, diferentemente, as cédulas gozam de garantias reais. A cédula de crédito bancário goza de fidejussória e de real.
12.6-‐ Limite financeiro:
Súmula 93 do STJ. A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros.
Quando a CCB foi criada havia a limitação de juros de 12% ao ano. Mas o o §1º do art. 192 da CR foi revogado.
Art. 28: § 1o Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados:
I – os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação;
Nota promissória CCB
Título abstrato. Causal.
É nula a estipulação de encargos e juros. É facultado.
Não há protesto por indicação.
Em que pese ter a possibilidade de haver a cláusula não à ordem, é um título que pode ser endossado em preto ou em branco.
Não há hipótese de dispensa do protesto cambialmente necessário.
É facultado.
Se não houver cláusula à ordem é transferível mediante cessão de crédito. Tendo somente por endosso em preto, não é possível endosso em branco.
É facultado.
16 de maio de 2011
13.-‐ Certificados de Depósitos Bancários – CDB:
13.1-‐ Referência Legal: Art. 30 da Lei n. 4.728/65.
A) Regulamentação: resolução n. 105, de 10/12/1968 do BACEN.
13.2-‐ Conceito: É a promessa direta de pagamento de quantia feita por um banqueiro em razão do prévio recebimento em depósito de quantia que especificará remuneração do capital. O emitente é o banqueiro, é quem promete pagar certa soma em dinheiro. É o banqueiro que está tomando empréstimo do cliente.
13.3-‐ Requisitos:
13.4-‐ Forma de Transmissão: É endossável, mas com duas peculiaridades: somente pode ser dado em preto com a qualificação do endossatário (brasileiro, casado, ...); é dado sem garantia. O endossante não garante o pagamento, a adimplência. Garante apenas a existência da obrigação. Se a obrigação é válida, se ela existir, ela tem que ser paga.
13.5-‐ Aplicação Subsidiária: é a legislação das cambiais (é cambiariforme). É um título causal (um depósito bancário) e independente.
14.-‐ Títulos de Créditos Industriais: visa financiamentos referentes à melhoria tecnológica, servir à melhoria da atividade rural, industrial e comercial. Mas na década de 1980 começou uma série de escândalos porque as pessoas estavam fazendo financiamentos para plantar mandioca, mas estavam dando outra destinação para o capital.
14.1-‐ Financiamento Industrial:
14.2-‐ Referência Legal: Dec.-‐lei n. 413/69.
14.3-‐ Títulos:
A) Nota de crédito Industrial: a nota goza de privilégio especial.
B) Cédula de Crédito Industrial: a cédula goza de garantia real.
Garantia quirografária: o credor tem, assegurando a adimplência da obrigação, o patrimônio do devedor como um todo considerado.
Garantia real: o credor tem, assegurando a adimplência da obrigação, um bem destacado, notadamente no patrimônio do devedor, mas não obrigatoriamente.
Quem tem penhor é pignoratício.
A preferência dos créditos é o gênero, que compreende duas espécies: art. 958, CCB: privilégio (no processo) e as garantias reais (no direito material). O privilégio decorre da lei. E as garantias decorrem da lei e do contrato.
O privilégio é a ordem de vocação dos credores na partilha da garantia comum, qual seja, o patrimônio do devedor. Essa ordem de vocação dos credores emerge do processo.
A nota de crédito industrial goza de um privilégio, o especial (art. 964, CCB). Primeiro paga-‐se o privilégio especial. Já a cédula de crédito industrial goza de garantia.
18 de maio de 2011 EXERCÍCIOS:
1-‐ É válido o aval dado por sociedade em favor de terceiro, com violação de cláusula de seu contrato social, devidamente registrado na junta comercial?
Será válido. Quem se vincula é o mandatário. O administrador está agindo além dos poderes que detém. Ao invés de vincular a si, vincula a sociedade. Art. 1015 do CC. É de quem assinou.
Artigo 48 do CC. Teoria dos atos ultra vires. O mandatário agiu além dos seus poderes. A sociedade pode entrar com ação de regresso contra a pessoa que deu o aval.
2-‐ Marido e mulher, casados pelo regime da comunhão universal de bens, são titulares de conta conjunta em estabelecimento bancário. Emitido cheque pelo marido, sem suficiente provisão de fundos, pode o credor ajuizar execução em face do marido e mulher, sob alegação de responsabilidade solidária? Analise a questão sob todos os aspectos.
Resposta: não há responsabilidade solidária, tendo em vista que ambos são credores da conta, mas não são codevedores. O credor não pode ajuizar execução contra o marido e a mulher em razão de eles terem conta conjunta. Isso porque o fato de eles terem conta conjunta os faz credores solidários, e não devedores solidários. Além disso, é o signatário que se obriga diante da obrigação. No artigo 47 da lei 7357/85 ainda dispõe contra quem o portador pode promover a execução, sendo somente contra o emitente e seus avalistas ou endossantes e seus avalistas, não dispondo contra o cônjuge.
A melhor resposta: (tem que falar no direito cambial, e não apenas civil) Princípio da cartularidade. Só pode ao marido.
3-‐ Determinado credor de uma cédula de crédito bancário virtual, acompanhada de simples protesto cambiário, pode requerer a falência de uma sociedade limitada que explora pecuária? Os autos devem ser remetidos ao ministério público, para promoção, nessa fase processual?
Não porque não existe crédito bancário virtual. Art. 887 do Código civil.
4-‐ Para o fim de interromper a prescrição de uma cambial, o credor protestou judicialmente, com notificação do representante legal da sociedade comercial. Esse representante, como pessoa física, era avalista. Indaga-‐se: no caso, também se interrompeu a prescrição contra o avalista? Lei de protestos: 9492/97. Artigo 71 da LUG princípio da autonomia. NÃO. Somente interrompe a prescrição contra o representante legal da sociedade.
Em razão do princípio da autonomia, art. 71 da LUG, a interpretação da prescrição só produz efeito em relação à pessoa para quem a interrupção foi feita. O fato de o
avalista coincidir com o representante legal da sociedade comercial não faz com que a prescrição seja interrompida contra ele.
5-‐ Favorecido de um cheque, “A” apresentou-‐o ao sacado, que o devolveu porque sustado o pagamento pelo emitente. “A” intentou execução e, seguro o juízo, o sacador embargou, sustentando que o negócio não se realizara completamente, por isso com direito indiscutível de sustar o pagamento. O exequente, na impugnação dos embargos, afirmou que, em virtude da abstração impossível ao emitente discutir a causa debendi. É correta a tese do credor favorecido?
Sacador: quem emite o cheque. Sacado: banco. Beneficiário: A.
Pode opor as exceções pessoais, tendo em vista que se trata de momento contratual.
Não é correta a tese do credor favorecido em razão do momento contratual. Não tendo sido cumprida a obrigação, pode o devedor discutir a causa debendi diante do título de crédito.
6-‐ MIRAÍ CONFECÇÕES LTDA sacou uma duplicata mercantil contra jamelão no valor de 30.000,00, com vencimento em 06 de fevereiro de 2008.
Após o aceite do sacado, A SOCIEDADE MIRAI realizou um endosso translativo datado para o BANCO DE MINAS S/A. Saliente-‐se que constou do referido endosso a data de 02 de março de 2008. Em 04 de maio de 2008, O BANCO DE MINAS S/A endossou duplicata nos seguintes termos: “endosso ao BANCO BELO HORIZONTE S/A, valor a cobrar, 04/05/2008, ASS. MARIA MADALENA-‐ DIRETORA DO BANCO DE MINAS S/A”. Sabe-‐se que não há comprovante de entrega de mercadoria devidamente firmado pelo sacado.
Pergunta-‐se: uma vez executado pelo portador dessa duplicata, poderá o sacado, por via embargos à execução, independentemente de penhora, opor as exceções pessoais que tem contra a sacadora?
Se a duplicata já está aceita não há que se exigir a entrega da mercadoria. Art. 15 da lei 5474/68. I e II. No II é na hipótese de não ser aceito.
O primeiro endosso é tardio, não é póstumo. Art. 13 duplicatas. 30 dias. Não se rege por cessão de crédito.
O segundo é mandato, endosso para a cobrança, transfere apenas a posse do título de crédito. Sendo assim, não há que se discutir se é tardio ou póstumo.
Resposta: não pode alegar as exceções pessoais.
Abstração: a lei que criou o TC não menciona as causas de sua emissão, então posso emiti-‐lo em qualquer atividade lícita. Causal: a lei menciona as causas em que o título pode ser emitido, por exemplo, a duplicata.
Autonomia: todos os títulos causais e abstratos são autônomos. Se faltou autonomia, não há TC. 1º: autonomia aos coobrigados: cada pessoa que assinar o TC é codevedor. 2º: negócio jurídico adjacente: o TC não é um acessório. A validade do negócio jurídico não contamina a validade do TC.