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Prof. Luiz Antonio de Carvalho Conhecimentos Bancários - www.lacconcursos.com.br 1 1 Nomeação Nomeação 2 I - Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreiras; II - Em comissão, para os cargos de confiança, de livre exoneração, respeitando o que dispõe o artigo 7º da Lei, nº 5.601, de 09.05.90. - A designação por acesso, para a função de direção, chefia, assessoramento e assistência, recairá, exclusivamente, em servidor de carreira, satisfeitos os requisitos de que trata o Artigo 13, Parágrafo Único. 3 - A nomeação para cargo de carreira depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação e o prazo de sua validade (art. 13). - Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante progressão, promoção, ascensão e acesso serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na administração pública estadual e seus regulamentos. 4

Bruno Lc 04 Nomeacao

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Bruno RCL Leonardo

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Prof. Luiz Antonio de Carvalho

Conhecimentos Bancários -www.lacconcursos.com.br 1

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NomeaçãoNomeação

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I - Em caráter efetivo, quando se tratar de cargode carreiras;

II - Em comissão, para os cargos de confiança, delivre exoneração, respeitando o que dispõe oartigo 7º da Lei, nº 5.601, de 09.05.90.

- A designação por acesso, para a função dedireção, chefia, assessoramento e assistência,recairá, exclusivamente, em servidor decarreira, satisfeitos os requisitos de que trata oArtigo 13, Parágrafo Único.

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- A nomeação para cargo de carreira depende deprévia habilitação em concurso público de provasou de provas e títulos, obedecida a ordem declassificação e o prazo de sua validade (art. 13).

- Os demais requisitos para o ingresso e odesenvolvimento do servidor na carreira, medianteprogressão, promoção, ascensão e acesso serãoestabelecidos pela lei que fixar as diretrizes dosistema de carreira na administração públicaestadual e seus regulamentos.

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