Br - n.o 21 III Serie 4.o Suplemento - 2009

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    BOLETIM DA REPÚBLICAPUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

    Terça-feira, 2 de Junho de 2009  III SÉRIE — Número 21

    4.º SUPLEMENTOASSEMBLEIA MUNICIPAL DE MAPUTO

    Resolução n.º 34 /AM/2005  de 16 de Setembro

    Impondo-se adequar algumas normas contidas na Postura de Trânsitodo Município do Maputo à realidade actual, bem como preencher aslacunas e corrigir as contradições nela constatadas, no uso dascompetências conferidas pela alínea a) do artigo 45 da Lei n.º 2/79, de 18de Fevereiro, a Assembleia Municipal determina:

    Artigo 1. É aprovada a Postura de Trânsito do Município de Maputo,que vai anexa à presente Resolução.

    Art 2. Fica revogada a Postura de Trânsito aprovada pela Resoluçãon.º 23/AM/2000, de 27 de Dezembro, publicada em edital no Boletim da República, n.º 30, 3ª serie, de 25 de Julho de 2001.

    Paços do Município, em Maputo, 16 de Setembro de 2005. — O Vice--Presidente da Assembleia Municipal, António Simbine

    Postura de Trânsito

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    ARTIGO1

    Âmbito de aplicação

    A presente postura regula o trânsito e o estacionamento de veículos detracção mecânica e animal, velocípedes, peões e animais no Município de

    Maputo, sem prejuízo do disposto no Código da Estrada.

    ARTIGO 2

    Interrupção ou condicionamento de trânsito

    1. Quando haja necessidade de realização de obras, ou quando outrascircunstâncias especiais o justifiquem, o presidente do Conselho Municipalpoderá ordenar a interrupção ou condicionar o trânsito nas vias públicasda cidade, assinalando-as devidamente.

    2. Qualquer entidade pode requerer, com uma antecedência mínima dequinze dias, a interrupção ou condicionamento do trânsito, devendo constardo pedido o local e o período de duração do evento.

    3. A entidade que requerer a interrupção ou o condicionamento dotrânsito, deve custear o anúncio público do que vai ocorrer, o qual deveser divulgado com a antecedência mínima de 3 dias.

    4. Salvo o disposto no capitulo III, desta Postura, é absolutamenteproibido aos condutores de quaisquer veiculos transitarem ou estacionaremnas vias onde haja interrupção do trânsito sob pena de Coima.

    Único. Sobre o requerimento, aludido no n.º 2 deste artigo, íncideuma Taxa de conformidade com a tabela 1.

    ARTIGO 3

    Sinalização redoviária das vias públicas

    1. Compete a Direcção Municipal dos Transportes e Trânsito asinalização de todas as vias públicas do Município.

    2. A colocação dos sinais será feita do lado esquerdo e de acordo coma legislação rodoviária em vigor.

    3. Em todas as circunstâncias em que as características da via e aintensidade do trânsito o exijam, a sinalização do trânsito deve ser repetidado lado direito.

    ARTIGO 4

    Prioridade de passagem

    1. Sem prejuízo do disposto no Código da Estrada, são consideradasprioritárias as artérias constantes do anexo III, denominado Base de Dadosdas vias públicas.

    2. A prioridade das artérias será devidamente sinalizada, escrevendo-se no pavimento da via não prioritária a palavra (STOP), em conformidadecom o Regulamento do Código da Estrada, precedida da placa de sinalizaçãovertical de STOP.

    3. Nos cruzamentos ou entroncamentos onde se julgue necessárioserão colocados sinais luminosos reguladores de trânsito.

    4. Serão ainda colocados os sinais de prioridade indicados no n.º 2,deste artigo, nos cruzamentos ou entrocamentos e onde se fizer sentir asua necessidade.

    5. É obrigatória a paragem e a cedência de passagem nos cruzamentosou entrocamentos devidamente sinalizados e noutros determinados porlei, bem como antes das passadeiras de peões.

    6. O corte de prioridade é punido nos termos previstos no Código daEstrada.

    CAPÍTULO II

    Trânsito de veículos

    SECÇÃO A

    Regras gerais

    ARTIGO 5

    Proibição de Trânsito ou Estacionamento

    1. É proibido o trânsito ou o estacionamento de veículos de qualquerespécie e de cavaleiros nos passeios ou quaisquer outros locais da viapública reservados ao trãnsito de peões.

    2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os veículos que oCódigo da Estrada equipara a peões, assim como os que façam o ingressonas propriedades ou que estejam em serviço de carga e descarga, paraobras em curso e transporte de móveis.

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     III SÉRIE — NÚMERO 21408 — (76)

    ARTIGO 6

    Linhas de trânsito junto de sinais luminosos

    1. Nos cruzamentos ou entroncamentos das artérias equipados comsinais luminosos reguladores de trânsito, sempre que o espaço o permita,serão demarcadas no pavimento linhas de trânsito paralelas em cujasfaixas é obrigatória a circulação dos veículos, devendo observar-se:

    a) Faixa da esquerda destina-se à circulação dos veículos quesigam em frente ou mudem de direcção para a direita;

    b) Faixa da direita destina-se à circulação dos veículos que sigamem frente ou mudem de direcção para a direita.

    2. Nos cruzamentos a que se refere o n.º 1, deste artigo, são proibidasas inversões de marcha.

    ARTIGO 7

    Veículos em marcha

    Os condutores de veículos que sigam em marcha lenta são obrigadosa circular o mais encostado possível à esquerda, de modo a seremutrapassados sem necessidade de advertência por meio de sinais sonoros

    ou equivalentes.

    ARTIGO 8

    Entradas e saídas de passageiros

    1. Os condutores de veículos deverão receber ou largar passageiros, junto dos passeios ou locais devidamente sinalizados para o feito, quefiquem à esquerda no sentido do trânsito, salvo nos casos em que sejaautorizado o estacionamento no meio das faixas de rodagem.

    2. Nas praças ou ruas, onde o estacionamento for permitido, a entradaou saída dos passageiros deve ser feita do lado direito das faixas derodagem, com excepção dos passageiros que ocupam o banco da frente,nos automóveis com o volante de direcção à direita.

    3. É proibido entrar ou sair dos veículos quando estejam em movimento,

    bem como abrir as portas dos mesmos antes que estejam completamenteparados.

    4. Nos veículos pesados, usados para o transporte público depassageiros, a entrada é feita pela porta da retaguarda e a saída pela dafrente e, se a entrada e saída tiverem que ser feitas através da mesma porta,a entrada dos passageiros faz-se após a saída dos que abandonam oveículo.

    ARTIGO 9

    Condutores e passageiros de motociclos ou velocípedes

    É obrigatório o uso de capacetes de protecção para condutores epassageiros de motociclos ou velocípedes.

    SECÇÃO B

    Poluição

    ARTIGO 10

    Sinais sonoros

    1. É absolutamente proíbido o uso de sinais sonorros:

    a) À noite, entre às 18 e às 6 horas;b) Defronte de hospitais, centros de saúde, estabelecimento de

    ensino, cemitérios e na Praça dos Heróis, devidamentesinalizado;

    c) Quando os veículos estejam parados;d) Para chamar a atenção da autoridade quer estiver a regular o

    trânsito.2. Os sinais sonoros serão substítuídos durante a noite por sinais

    luminosos feitos intermitentemente com os faróis, mas de modo a nãoprovocarem encandeamento.

    3. Os sinais sonoros só deverão ser usados em caso de manifestanecessidade e unicamente para alerta de peões que distraidamente transitem

    pelas faixas de rodagem e, poderão ser usados pelos condutores de outrosveículos que pretendam ultrapassar, desde que estes não sigam encostadosao lado esquerdo da faixa de rodagem, em lombas ou em curvas devisibilidades reduzidas

    4. É também proibido, nos veículos com aparelhagens de alta potência,o uso de música com volume superior a 55 dB.

    5. Exceptuam-se das disposições dos outros que transportes feridos

    ou doentes para prestação de sonoros urgentes os n.ºs  1, 2 e 3, os veículosdo Serviço Nacional dos Bombeiros, ambulâncias, e veículos em escola(Presidente da República, Presidente da Assembleia da República ePrimeiro-Ministro ) e os da polícia e empresas privadas de segurança, noscasos especialmente regulados por lei.

    ARTIGO 11

    Ruídos de motores

    1. Os condutores de veículos com motor devem tomar as precauçõespara que os mesmo façam o menor ruído possivel, principalmente, quandopassem por hospitais, centros de saúde, estabelecimento de ensino,cemitérios, na Praça dos Heróis.

    2. Os motores dos veículos devem oferecer as necessárias garantias de

    segurança e solidez, de forma a não originarem perigo ou incómodo paraas pessoas nem danos nos pavimentos, especialmente pela produção defumos ou vapores e pelo derramamento ou perda de quaisqer substâncias.

    SECÇÃO C

    Velocidades

    ARTIGO 12

    Limites de velocidades

    Sem prejuízos de outros limites impostos por sinalização regulamentar,o condutor deve cumprir o previsto no Código da Estrada.

    SECÇÃO D

    Prescrições especiais

    ARTIGO 13

    Trânsito em praças públicas

    1. Os veículos que circulam nas praças, têm prioridades sobre os quenelas entram.

    2. O trânsito na Praça dos Trabalhadores far-se-á pela faixa periférica,sendo a faixa central destinada unicamente às viaturas que nela vãoestacionar.

    3. Na Praça da Independência só devem utilizar a faixa central osveículos que nela entrarem pela faixa central da Av. Samora Machel.

    ARTIGO 14Cruzamento das Avenidas 25 de Setembro e Samora Machel

    Das 7 às 21 horas, dos dias úteis, fica proibido aos condutores deveículos de serviço público, destinados a transportes colectivos depassageiros, mudarem de direcção para a direita.

    ARTIGO 15

    Trânsito na Avenida Samora Machel

    1. Na Avenida Samora Machel a faixa central de rodagem é reservadapara circulação dos automóveis ligeiros e motociclos.

    2. As restantes espécies de veículos só poderão circular pelas faixasde rodagem laterais desta artéria.

    3. Os veículos referidos no número anterior, ao entrarem na Praça daIndependência, farão o seu trajecto pela periferia.4. Os veículos que, seguindo pela Av. Zedequias Manganhela e Fernão

    de Magalhães, pretendam entrar na Av. Samora Machel, são obrigados amudar de direcção para esquerda logo que entrem na primeira faixa derodagem, sendo proibida a travessia total desta artéria ou a mudança dedirecção para a direita.

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    5. Os veículos que sigam nas faixas laterais da Avenida Samora Machelnão podem virar à direita, nos cruzamentos com as Avenidas ZedequiasManganhela e Fernão de Magalhães.

    ARTIGO 16

    Trânsito na Avenida Eduardo Mondlane

    1. O trânsito na faixa central da Avenida Eduardo Mondlane é exclusivopara os veículos ligeiros, motociclos e velocípedes a motor.2. Para os veículos automóveis pesados e velocípedes, só é permitido

    o trânsito pelas faixas laterais.3. Sempre que a faixa de rodagem se encontre dividida por linhas

    contínuas pintadas no pavimento, não pode o condutor transpô-las outransitar sobre elas, mesmo para a realização de qualquer manobra.

    4. É proíbida a inversão do sentido de marcha em qualquer das faixasdesta Avenida.

    5. É proíbida qualquer paragem de marcha, excepto quando comandadaspor sinal luminoso ou por agentes reguladores do trânsito, nos cruzamentosdas faixas centrais desta Avenida.

    ARTIGO 17

    Trânsito na Estrada do Caracol

    Na estrada do Caracol, e da Avenida Bernabé Thawé até à Rua daGorongosa, só é permitido o trânsito de peões, velocípedes, motociclos eautomóveis ligeiros.

    ARTIGO 18

    Trânsito de tractores

    Os tractores não podem transitar nas artérias da cidade sem autorizaçãoespecial prévia, concedida pelo Vereador de transportes e Comunicações,mediante pagamento de taxa, em conformidade com anexo I.

    ARTIGO 19

    Restrições ao trânsito de veiculos pesados1. Na Travessa da Maxaquene não é permitido o trânsito de veículos

    pesados.2. Na Rua Consiglieri Pedroso, os veículos pesados de mercadorias

    apenas deverão estacionar para proceder a carga ou descarga demercadorias.

    3. Para permitir a circulação livre de peões na faixa de rodagem bemcomo o seu uso para efeitos culturais e artísticos, a Rua de Bagamoyo sóestá aberta para o trânsito pedonal.

    4. Não é permitida a entrada na cidade de veículos de mercadorias comou sem carga, cujo peso bruto seja de:

    a) Veículos simples de 2 eixos com 16 000kg;b) Veículos simples de 3 eixos com 22 000kg;

    c) Veículos combinados de 4 eixos com 22 000kg;d) Veículos combinados de 5 eixos com 38 000kg.

      5. A circulação de veículos de mercadoria com peso bruto superior a8 000kg, durante o dia, entre às 6 e às 18 horas, no Município de Maputo,só será permitida mediante o pagamento de uma coima mensal emconformidade com o Anexo 1.

    6. Os veículos referidos no n.º 4 deste artigo só poderão circular pelasAvenidas de Namaacha, de Moçambique, da OUA, da ONU, 25 Setembro,Praça Robert Mugabe, Av. 10 de Novembro, Avenida da Marginal, Av .Mártires de Inhaminga, Praça dos Trabalhadores, Avenida Guerra Popular,Avenida Angola, Fernão Magalhães, Avenida Acordo de Lusaka, Av.Forças Populares, prolongamento da Av. Julius Nyerere e Maria de LurdesMutola, e ainda pelas praças Robert Mugabe e dos Trabalhadores, quando

    devidamente autorizados pelo Conselho Municipal através da Direcçãorespectiva, mediante o pagamento de uma coima mensal, em conformidadecom o Anexo.

    7. Exceptuam –se do disposto no número antérior as viaturas quecirculem de e para o Porto de Maputo, seguindo o trajecto delimitadopelas avenidas Mártires de Inhaminga, Guerra Popular, 25 de Setembro,OUA, ONU e EN4.

    ARTIGO 20

    Artérias de circulação proíbida

    1. Na Rua da Gávea, na Travessa António Furtado, na Travessa daCatembe, na Travessa da Boa Morte e na Travessa da Palmeira, ficaproibida a circulação de todos os véiculos, excepto os que transportemcarga destinada aos moradores e estabelecimentos daquelas artérias e oa

    motociclos simples quando realmente ai vão estacionar.2. Na Travessa do Banco de Moçambique fica proibida a circulação de

    todos os veículos, excepto os do Banco de Moçambique.

    ARTIGO 21

    Trânsito nas ruas de acesso ao Mercado Central

    Nas ruas que dão acesso ao Mercado Central, e naquela que circundao mesmo, o trânsito de veículos será feito conforme o indicado pelasplacas de sinalização.

    ARTIGO 22

    Artérias de sentido único

    Sem prejuízo do disposto no Código da Estrada é permitido o trânsitode veículos automóveis nos sentidos indicados no anexo III, (Bases dedados das vias públicas):

    CAPÍTULO III

    Viaturas dos Bombeiros, da polícia e Ambulâncias

    ARTIGO 23

    Prerrogativas dos Bombeiros

    1. As viaturas dos bombeiros que circulem nas vias públicas, fazendouso do sinal de alarme especial de que estão munidas, em situações deprestação de socorro a calamidades públicas, gozam das seguintesprerrogativas:

    a) Prioridade de passagem sobre todo o trânsito de veículos dequalquer natureza, peões e animais.

    b) Não têm que obedecer a qualquer sinalização especial indicativade trânsito, quer seja ou não luminosa;

    c) Podem transitar em qualquer sentido, mesmo nas artériasconsideradas de circulação proíbida;

    d) Não serão sujeitas aos limites de velocidades previstos no Códigode Estrada ou na presente Postura.

    2. Todos os veículos que se encontrem nas vias públicas pelas quaistransitem viaturas dos bombeiros com alarme especial, indicativo desocorro a prestar em calamidade pública, são obrigados a parar encostadosà sua mão, logo que se oiça o alarme, e sempre de modo a não impedir ou

    pertubar o trânsito destas viaturas, so´podendo retomar a sua marchadepois de terem passado.3. É expressamente proibido ultrapassar, intercalar ou seguir em frente

    dos veículos indicados neste artigo.4. Os peões que se encontrem nas vias públicas da cidade pelas quais

    transitem viaturas dos bombeiros com o alarme especial indicativo desocorro a prestarem em calamidade pública, logo que oiçam o alarme ouverifiquem a aproximação das referidas viaturas, deverão deixar,imediatamente, de ocupar as faixas de rodagem, seguindo pelos passeios,ou pelas bermas.

    ARTIGO 24

    Locais com incêndios

    1. Junto aos locais onde se verifiquem incêndios ou quaisquer outrascalamidades públicas é proibido o trânsito e estacionamento de veículosbem como a presença do público, excepto o Corpo dos Bombeiros, Polícia,ambulância, e viaturas de entidades do Governo, eventualmente envolvidasnas operações de socorro.

    2. A distância a respeitar será de de pelo menos de 200 metros, podendoesta ser aumentada se as circunstâncias do momento o exigirem.

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    ARTIGO 25

    Outros veículos prioritários

    O disposto no presente capítulo, relativamente à viaturas dos bombeiros,é também extensivo às ambulâncias, veículos da polícia e das Forças Armadas.

    CAPÍTULO IV

    Transportes Colectivos

    ARTIGO 26

    Transporte Colectivo fora do Município

    1. Os veículos destinados a transportes colectivos de passageiros oumistos, exercendo a sua actividade fora da área do Município de Maputo,ficam sujeitos ás seguintes regras espaciais de trânsito e estacionamento:

    a. Na entrada da cidade, o trânsito far-se-á pelo seguinte trajecto :Avenida de Moçambique, OUA, ONU, Avenida 24 de Julho,Avenida Eduardo Mondlane, Avenidas Julius Nyerere, Mariade Lurdes Mutola e Joaquim Alberto Chissano;

    b. O trajecto de saida o seguinte; Av. 25 de Setembro, Av, FilipeSamuel Magaia, Av. 24 de Julho, Av. da Tanzânia , Rua do

    Rio Tembe e Av. do Trabalho;c. A chegada e a partida faz-se à nos locais fixados no respectivo

    alvará, devendo até ou desde o encontro com as vias indicadasnas alíneas a) e d), as carreiras utilizarem o trajecto que formais fácil e rápido.

    d. Os terminais das carreiras serão fixados em recintos privados ouem locais devidamente sinalizados.

    2. Mantém–se em vigor , até ordem em contrário, os termnais dascarreiras actualmente autorizadas nas imediações do Mercado deXipamanine e nos locais fixados por meio de placa própria.

    3. As estações de recolha e estacionamento de veículos de transportescolectivo de passageiros para fora de Maputo, devidamente autorizados peloórgão municipal competente, servirão também para receber e deixar

    passageiros.ARTIGO 27

    Paragem dos autocarros

    1. Na marcação de locais para paragens exclusivas e obrigatórias aosautocarros dos Transportes Públicos do Maputo, deverá segui-se o dispostono Regulamento do Código da Estrada.

    2. Nos locais a que se refere o número anterior, além da tabuletaindicativa da paragem, pode ser, por determinação do Conselho Municipal,colocado sinalização indicativa de estacionamento proibido.

    3. As placas serão remetidas em fundo vermelho e letras brancas.4. As paragens situar-se-ão sempre depois dos cruzamentos ou

    entroncamentos, e em caso algum estarão fixadas em frente, umas dasoutras, em vias simples.

    5. Quando, nos cruzamentos ou entrocamentos das vias, existremlinhas divisórias de trânsito demarcadas no pavimento, serão as paragensdos autocarros marcadas fora dos limites deveres linhas.

    6. Para os veículos de transporte colectivo de passageiros serão fixadasparagens próprias.

    7. As placas indicativas de paragens para os veículos, a que se refereo número anterior, serão metálicas, com fundo amarelo e letras pretas,podendo junto delas ser colocadas sinalização de estacionamento proíbido.

    8. É proíbida a paragem de qualquer veiculo de transporte, para efeitode largar ou receber passageiros, fora dos locais fixados, sob pena deCoima, em conformidade com o anexo II.

    9. A permanência dos autocarros nas paragens deve ser pelo temponecessário para embarque e desembarque dos passageiros.

    ARTIGO 28Obrigações dos passageiros

    1 .Nas paragens, os passageiros devem manter-se sobre os passeiosaté o autocarro focar completamente imobilizado, sendo absolutamente,proibido aos passageiros, aproximarem-se deste, penetrando na via pública,no momento em que se aproxima.

    2. Na impossibilidade de embarque, os passageiros devem retomar ao passeio.3. Os passageiros que descem do autocarro, devem permanecer no

    passeio até saída deste, só fazendo a travessia da via pública depois de secertificarem que não correm perigo de acidente.

    4. A infracção ao disposto neste artigo é punida de conformidade como estabelecido no Código da Estrada.

    CAPÍTULO VEstacionamento de veículos na via pública

    SECÇÃO A

    Estacionamento e restrições ao estacionamento

    ARTIGO 29

    Estacionamento autorizado

    1. É permitido o estacionamento de veiculos em todas as vias públicasem que o trânsito seja livre, respeitando–se ao excepções e regrasestabelecidas no Código da Estrada.

    2. O Conselho Municipal poderá instalar parquimentos ou outras formasde gestão de estacionamentos, ou autorizar a sua instalação por terceiros.

    3. O Conselho Municipal poderá autorizar a reserva de espaço paraestacionamento mediante o pagamento das respectivas despesas e de umataxa anual, em conformidade com a nexo 1.

    4. Estão isentos de pagamento:

    a) Os órgão e instituições do Município;b) O Estado a nível de Ministério;c) As Forças Armadas;d) Polícia;e) Hospitais.

    5. O Conselho Municipal definirá o número cáximo de lugarsabrangidos pela insenção previstas no n.º 4 deste artigo.

    ARTIGO 30

    Estacionamento em linha oblíqua

    1. Arrumação de quaisquer veículos nos locais onde o estacionamentoseja permitido, será sempre feito longitudinalmente, excepto se nesseslocais houver demarcação para o estacionamento oblíquo, o qual deveráser feito dentro dos espaços para tal fim demarcadados.

    2. Quando, por motivo de festas ou quaisquer cerimónias, hajanecessidade de reservar maior espaço para estacionamento de veículos,poderá a polícia de trânsito, ordenar o estacionamento em linha obliqua ouquaiquer outro,cabendo á mesma polícia orientar o estacionamento e osautomobilistas aceitar, rigorosamente, as suas ordens.

    ARTIGO 31

    Restrições ao estacionamento demarcados em linhas obliquas

    Em todos os locais de estacionamento demarcados em linhas obliquas,nas vias públicas ou parques, fica proíbido o estacionamento de veículosde carga superior a 2000Kg, excepto durante o tempo necessário paracarregar ou descarregar, o qual não poderá execeder trinta minutos.

    ARTIGO 32

    Estacionamento de motociclos com carros laterais

    Para efeitos de estacionamento, os motociclos com carros laterais sãoconsiderados como automóveis ligeiros.

    ARTIGO 33

    Estacionamento proíbido

    1. É proíbido o estacionamento de veículos em lugares onde possamcausar embaraços ao trânsito, designadamente:

    a) Sobre passeios, excepto quando devidamente sinalizados comoparques de estacionamento, ou quando se trate de veículoscarregando ou descarregado móveis e materias destinados aobras em curso;

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    b) Junto dos passeios, quando estes se situem a menos de 1.5metros da orla do passeio e quando nesses locais houverobras em período de trabalho e estas se encontraremdevidamente protegidas;

    c) Em todos os locais assinalados com linhas amarelas, que serãoindicativas de estacionamento proibido;

    d) Junto dos cruzamntos dentro das faixas divisórias do trânsito

    assinalado por linhas amarelas;e) Até 20 m de distância dos cruzamentos equipados com sinaisluminosos reguladores de trãnsito. Eata sinalização seráassinalada com linhas amarelas,

     f) Das 18 às 6 horas do dia seguinte, em relação a frotas dedeterminadas entidades, nas faxas de rodagem nas arterias deMunicipio consideradas na na alínea anterior;

    g) Em via ou corredor de circulação reservado ao transporte público;h) Em locais de paragem de veículos de transporte colectivo de

    passageiros;i) Em locais para travessia de peões devidamente assinaladas; j) Impedindo o acesso de veiculos ou peões às propriedades;k) Nos locais apenas destinados a cargas e descargas.

    2. É também proibido o estacionamento de veículos pesados demercadorias, reboques e semi-reboques nas vias públicas do Municipio,excepto durante as operações de carga e descarga.

    3. O Conselho Municipal poderá autorizar o estacionamento de veículosde tracção manual destinados a portadores de deficiencias fisica em qualquerdos locais referidos na alínea d) desde que não prejuduquem o trânsito.

    4. As infracções ao disposto nos números deste artigo, podemdeterminar o bloqueio da viatura ou sua remoção para um parque doMunicípio, onde fica sujeito a pagamento de uma coima diária emconformidade com o anexo I, só, podendo ser levantada mediante opagamento da coima em conformidade com o anexo II, bem como dasdespeasa de remoção. Na presença do infractor, para que o veículo nãoremovido, este deve pagar a respectiva coima.

    5. No anexo I é fixadoa a coima devida pelo respectivo propritário,referente ao serviço de remoção do veículo.

    6. O Conselho Municipal não se responsabiliza pelos danos que o veículobloqueado ou removido vier a sofrer nos termos do n.º 4 deste artigo.

    ARTIGO 34

    Estacionamento em frente de estabelecimentos de ensino,de espectáculos e farmácias

    1. Durante as horas destinadas ao ensino, é proibido o estacionamento deveículos de qualquer espécie, defronte de escolas, estabelecimento de ensino,sendo o espaço a respeitar aquele que for delimitado pela sinalização existente.

    2. Durante as horas de funcionamento das casa de espectáculos, éproíbido o estacionamento de veículos junto dos passeios fronteiras asportas de saída.

    3. Nos espaços demarcados em frente das farmácias é proíbido oestacionamento, sempre que elas se encontrem de serviço, sendo consentidonos mesmos, apenas paragens momentáneas dos veículos junto dospassoas que tenham de utilizar as referidas farmácias.

    4. Nas proximidades das casas e recintos onde se realizam espectáculose durante o seu funcionamento poderão organizar –se parques eventuaisde estacionamento regulados pela Polícia de Trânsito.

    ARTIGO 35

    Estacionamento nos locais de contentores de lixo

    Nos locais destinados aos contentores de lixo, devidamente sinalizados,é proibido o estacionamento de qualquer veículo.

    ARTIGO 36

    Reparação ou lavagem de veículos

    1. É proibida a reparação ou lavagem de qualquer veículo na via pública,devendo os condutores, em caso de avaria, procederem á devida sinalizaçãoe retirar a viatura imediatamente pelos meios ao seu alcance para os locaisonde não possa prejudicar o trânsito.

    2. Excepturam-se das disposições do número anterior, os veículosavariados por motivo de acidente e que necessitam de exame dasautoridades.

    SECÇÃO B

    Restrições especiais de estacimento

    ARTIGO 37Estacionamento na Av. Eduardo Mondlane

    1. O estacionamento de veículos na Av. Eduardo Mondlane só épermitido nas faixas laterais.

    2. As viaturas que sairem dos parques na Av. Eduardo Mondlane só épermitido nas faixas laterais, para mudarem de direcção, servir –se ãodelas na menor extensão possível.

    ARTIGO 38

    Estacionamento e trânsito nas praias

    1. Em toda a zona dsa praia é permitido o estacionamento de viaturasligeiras.

    2. Aos veículos pesados de mercadorias com peso bruto superior a 8toneladas apenas é permitido estacionar para proceder a carga ou descargade mercadorias.

    3. O estacionamento de veículos pesados, não previsto no númeroanterior, carece de autorização a ser emitida pelo Conselho Municipalmediantes o pagamento de uma taxa diária de conformidade com o anexo I.

    4. Não é permitido o estacionamento de veículos nas dunas localizadasnas zonas das praias.

    5. Na zonas da praia, não é permitido o trânsito de automóveis fora dasvias públicas.

    ARTIGO 39

    Artérias com restrições de estacionamento

    1. Salvo outros casos previsto na lei, nas faixas de rodagem da Estradado Caracol, na Rua Bernabé Thawé e na faixa central da Avenida EduardoMondlane, fica proíbido o estacionamento de veiculos.

    2. Na Avenida Frederich Engels só é permitido o estacionamento deveiculos do lado nascente.

    ARTIGO 40

    Estado de serviço

      Nos lugares da via pública onde se encontrem instaladas bpmbasabastecedoras de combustível, sob pena de pagamento de Coima, emconformidade com o anexo II, é proíbido o estacionamento de veiculospor tempo superiors ao necessário para o abastecimento.

    ARTIGO 41

    Locais demarcados

    Nos locais especialmente designados, e como tal demarcados, paraautomóveis de aluguer é proíbido o estacionamento de veículos funeráriosnas vias públicas quando estejam em serviço fúnebre.

    ARTIGO 42

    Veículos funerários

    É proibido, sob pena de pagamento de Coima em conformidade com oanexo II, o estacionamento de veículos funerários nas vias públicas quandoestejam em serviço fúnebre.

    ARTIGO 43

    Restrição ao estacionamento demorado

    1. É proibido sob pena de Coima em conformidade com o anexo II,estacionar veículos de qualquer espécie nas vias públicas, nas sejas porque motivo for espaço de tempo acima de uma semana.

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     III SÉRIE — NÚMERO 21408 — (80)

    2. Depois de autuado , o proprietário do veículo ou seu procuradorserá intimado a retirá – lo no prazo de 24 horas.

    3. Se, findo aquele prazo, o veículo não for retirado do local onde estáestacionado, será considerado abandonado e removido pelo ConselhoMunicipal para o seu depósito, onde poderá ser reclamado durante umperíodo de três meses pelo seu proprietário ou procurador, mediante opagamento correspondente a despesas de remoção previstas no n.º 5 do

    artigo 33 e da Coimba referida no n.º 1 deste artigo. No caso de a remoçãoser efectuada atravéss de um contrato com outra entidade, as despesas deremoção serão em conformidade com a factura deste.

    4. Durante o período da apreensão do veículo, fica o proprietáriosujeito ao pagamento de uma coima em conformidade com o previsto nosnúmero quatro do artigo 33 da presente postura.

    5. Se findo o prazo de noventa dias a contar das data de entrada doveículo no parque do Conselho Municipal e o mesmo não tiver sidoreclamado, reverterá a favor do Conselho Municipal, sendo posteriormenteleiloado.

     6. Os veículos encontrados abandonados, cujos proprietários ouprocuradores não tenham sido encontrados depois de fitas as diligênciaslegais, serão removidas para o Depósito do Conselho Municipal, onde

    ficarão sujeitas as disposições constantes dos n.ºs 3, 4 e 5 deste artigo.7. O Conselho Municipal de Maputo poderá executar o previstos non.º 3 do presente artigo e no n.º 4 do artigo 33, por contratação de entidadesprivadas ou estatais.

    8. Aos danos resultantes da situação referidas no n.º 6, deste artigo,aplica.se o disposto no n.º 6 do artigo 33 da presente postura.

    ARTIGO 44

    Estacionamento em algumas praças e avenidas

    1. Na Praça da Independência, fica proíbido o estacionamento deveículos automóveis junto à faixa central e dentro das linhas brancas alidemarcadas.

    2. Na Praça dos Trabalhadores o estacionamento será feito em

    conformidade com as demarcações nela efectuadas.3. Na Praça dos Herois Moçambicanos fica proíbido o estacionamentode todos os veículos.

    4. Na Rua Timor Leste, Avenida Rio Limpopo, troço compreendidoentre as Avenidas Ahmed Sekou Touré e Eduardo Mondlane, na RuaHenriques Sousa, na praceta situada defronte do Jardim Tunduro épermitido o estacionamento nos dois lados da faixa de rodagem, devendotodos os veiculos ficar com a frente voltada no sentido do trânsito.

    5. Na faixa de rodagem da Rua da Sé o transito faz-se á obrigatoriamentepelas duas faixas no sentido normal do trânsito, sendo permitido oestacionamento nos dois lados das refereidas faixas, e devendo todos osveículos ficar com a frente voltada no sentido do trânsito.

    6. É permitido o estacionamento de veículos no eixo da Avenida 25 deSetembro no troço compreendido entre a Rua Belmiro Obadias Muianga

    e a Avenida Guerra Popular, devendo tais locas estarem devidasmentedemarcados.

    ARTIGO 45

    Estacionamento de motocíclos simples de velocidades

    1. Na Rua Consiglieri Pedroso é permitido o estacionamento demotociclos simples e velocípedes no lado direito do sentido em ques éfeito o trânsito, devendo ficar estacionados com a frente voltada para osentido trânsito.

    2. Na Travessa da Catembe, da Boa Morte, travessa da Laranjeira,Travessa de António Furtado, Travessa da Palmeira e na Rua da Gávera,onde, a circulação de veículos é proíbida, fica permitido o estacionamento

    de motocíclos simples, velocipedes e carrinhas de mão, desde que a sualargura não embarace o trânsito, devendo o estacionamento ser feito demodo a não prejudicar o acesso ás entradas dos estabelecimentos.

    3. Além dos locais indicados, poderão, os veículos de que se trataneste artigo, também estacionar nos espaços estabelecidos especialmentepara esse fim.

    SECÇÃO C

    Parques de estacionamento

    ARTIGO 46

    Noção

    1. São considerados parques de estacionamento as infra-estruturas

    providas das necessárias condições de segurança, pavimento devidamentedemarcados para o estacionamento de viaturass es com os respectivoslocais de entradas e saída.

    2. Os parques são de três tipos:

    a)Parque de estacionamento a longo prazo, quando não haja qualquersinalização limitando o tempo de estacionamento;

    b) Parque de tempo limitado, quando haja sinalização limitado otempo de estacionamento permitido;

    c) Parque privado, o referido no artigo 48 da presente postura.

    ARTIGO 47

    Proibições nos parques

    Sob pena de Coima em conformidade com o anexo II é proíbido nosparques de estacionamento:

    a) Deixar os veículos estacionados fora do respectivo alinhamentoou com rodados fora dos traços demarcados no pavimento;

    b) O trânsito e o estacionamento de motociclos simples, velocipedese carroças de qualquer espécie, salvo quando haja espaçosespecialmente concebidos para o efeitos;

    c) Circular com veículo sem ser para efeitos de estacionamento;d) O estacionamento de veículos em serviço públicos, salvo se

    alugados;e) O estacionamento de veículos destinados á venda; f) O estacionamento de veículos para a venda de mercadoria neles

    transportada.

    ARTIGO 48

    Parques privados

    1. O estabelecimento de parques de estacionamento por particulares,carece de autorização do Presidente do Conselho Municipal, sob propostada Instituição que vela pela área e mediante pagamento de uma taxa, deconformidade com o anexo I.

    2. O requerimento em que o mesmo for pedido será acompanhado deuma planta indicativas da localização do parque, seus limites e ligaçõescom a via pública e deve indicar o número de distribuição, as normas deacesso e saída bem como a coima que os proorietário se propõe cobrarpelo estacionamento.

    3. O Conselho Municipal só poderá autorizar o estabelecimento deparques nos locais com condições minimas de segurança, e que não sejam

    susceptíveis de causar embaraços ao tânsito nas vias públicas.4. O terreno dos parques deverá oferecer condições razoáveis ao trânsitode veículos e assegurar nas vias públicas.

    5. A ligação dos parques com as vias públicas será da conta dosrespectivos proprietários e, deverá ser feita por forma a evitar que aentrada ou saída dos veículos cause embaraço ao trânsito e que oescoamento das àguas das valetas não seja prejudicado.

    6. A mudança de actividade nos parques carece de autorização doConselho Municipal.

    7. O estabelecimento nãos autorizado de parques de estacionamentoprivado é punido com Coima de conformidade com o anexo II, por espaçode estacionamento.

    CAPÍTULO VI

    Trânsito de peões

    ARTIGO 49

    Regras gerais

    1. O trânsito de peões nos arruamentos da cidade com passeios jáconstruídos, far-se-á obrigatoriamente por eles e não pelas faixas de rodagem.

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    2. Nos arruamentos da cidade onde não houver passeios, ou onde ospasseios não estejam construídos, o trânsito de peões far-se-á pelo ladoda faixa de rodagem e no sentido opostos ao dos veículos, devendos osmesmos seguir o mais possivel encostados à berma.

    3. Além das regras estabelecidas no Código da Estrada para o trânsitode peões, estes ficam aida obrigados ao cumprimento do seguinte:

    a)Transitar pelas passadeiras assinaladas nos pavimentos, se as houver;

    b) Fora destes casos, fazer a travessia sem demora, seguindo sempreuma direcção perpendicular ao eixo da via;

    c) Respeitar as limitações dadas pelos sinais iluminosos reguladoresdo trânsito, só fazendo a travessia com a liz verde nop sentidoda marcha, ou outra indicação especial;

    d) Não dificultar de qualquer maneira a circulação de veículos,agarrar-se ou pendurar-se neles.

    4. Nas passadeiras de peões, devidamente sinalizadas, o peão temprioridade sobre os automóveis, salvo nos locais onde o trânsito é reguladopor sinais luminosos.

    5. Nos cruzamentos da Avenida 25 de Setembro com Avenida SamoraMachel e Karl Marx, as passadeiras destinadas a passagem dos peõesserão demoradas a uma distância não inferior a 6 metros, medidas doponto começa a curva do lancil.

    CAPÍTULO VII

    Veículos de instrução

    ARTIGO 50

    Ensino de condução

    1. Das 7 às 18 horas dos dias úteis, fica proíbido o ensino de conduçãode todos os veículos na zona delimitada pelas seguintes artérias:

    — Avenidas Maártires de Inhaminga, Guerra Popular, JosinaMachel, Rua da Rádio Moçambique, Avenida Vladmir Lenine,10 de Novembro e Rua da Imprensa.

    2. Nas rampas de acesso aos Paços do Município, bem como na

    Avenida 10 de Novembro, Rua Belmiro Obadias Muianga, desde ocruzamento desta com a Avenida 25 de Setembro até as Avenida 10 deNovembro, a Rua 1044 e a Avenida Julius Nyerere, desde a Praça doDestacamento Feminino até às ruas 1050 e a do Farol, fica proíbido aqualquer hora, o ensino de condução de veículos automóveis.

    CAPÍTULO VIII

    Trânsito de animais

    ARTIGO 51

    Rrgras gerais

    É proibido o trânsito de animais agrupados, excepto aqueles que sedestinam ao património Municipal, ficando no entanto o trânsito destessujeito ao cumprimento das seguintes obrigações:

    a) Não fazer parte do agrupamento mais de vinte e quatro cabeças;

    b) Serem acompanhados de pelo menos três condutores, seguindoum a frente, outro ao meio e o outro à retaguarda doagrupamento;

    c) Ocuparem só a metade esquerda das vias públicas por ondepassarem;

    d) A fazerem os percursos para o matadouro entre as cinco etrinta e as seis e trinta horas, ou às catorze e dezasseis

    horas.

    CAPÍ´TULO IX

    Penalidades

    ARTIGO 52

    Coimas

    1. Na cobrança das Coimas aplicadas nos termos desta Posturaobservar-se-ão as regras estabelecidas pelo Código da Estrada sobre essamatéria.

    2. O valor das Coimas previstas no artigo 36 desta Postura, por nãodecorrer de infracções às regras de trânsito, constitui do Município.

    3. O valor das Coimas aplicadas nos termos desta Postura, será acrescidoem 10%.

    4. O Agente autuante deve beneficiar de uma percentagem sobre ovalor da coima cobrada, a ser definida pelo Conselho Municipal.

    5. Os casos de violação da presente Postura, que não estejamespecificados, são punidos em conformidade com o estabelecido no anexoII, que faz parte integrante desta postura.

    ARTIGO 53

    Das receitas de Estacionamento e Reserva de espaço

    As receitas provenientes do estacionamento e reserva de espaço paraestacionamento, são consignadas para manuntenção e reabilitação da

    sinalização.

    ARTIGO 54

    Reclamações e prazos

    O infractor que não concordar com a penalização, poderá apresentar asua reclamação ao Presidente do Conselho Municipal dentro do prazo desete dias úteis, a contar da data da penalização.

    ARTIGO 55

    Dúvidas e casos omissos

    Quaisquer dúvidas sobre a execução da presente postura e casosomissos devem ser resolvidos por despacho do Presidente do Conselho

    Municipal.

    Praços do Município de Maputo, 16 de Setembro de 2005.

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    ANEXO I

    Taxas previstas na Postura de Trânsito

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    ANEXO III

    BASE DE DADOS DAS VIAS PÚBLICAS

    Artigo 4

      Da acordo com o exposto no artigo 4 da Postura de Trânsito doMunícipio de Maputo, definem –se seguintes artérias como sendo

    Avenidas com prioridade de passagem:

    Parágrafo 1 – As Avenidas Emília Daúde e Maguiguana são tambémconsideradas prioritárias apenas nos cruzamentos com a Olof Palme, Ruada Resistência, Avenida Romão Fernandes Farinhas, Avenida MahomedSiad Barre e Avenida Lucas Luali.

    Parágrafo 2 – As Avenidas Filipe Samuel Magaia, Karl Marx e AlbertLuthuli são também consideradas prioritários excepto nos seuscruzamentos com as Avenidas 24 de Julho, e Eduardo Mondlane.

    Parágrafo 3 – A Avenida Salvador Allende e Amílcar Cabral sãotambém consideradas prioritárias excepto nos cruzamentos com asAvenidas Eduardo Mondlane, 24 de Julho e Mao Tsé Tung.

    Parágrafos 4 – As Avenidas Agostino Neto e Paulo Samuel Kankhombasão também consideradas prioritárias apenas nos cruzamento com as Ruasde Tchamba, General Pereira D Eça C dte. João Belo Valetim Siti, Olof 

    Palme, Rua da Resistência, Rua de Anguane e Rua Godinho Mira.Parágrafo 5 – As Avenidas, Josina Machel e Fernão Magalhães são

    também consideradas prioritárias excepto nos cruzamentos com asAvenidas Karl Marx, Filipe Samuel Magaia, Guerra Popular e AlbertLuthuli.

    Parágrafo 6 – A Avenida Zelequias Maganhela é também consideradaprioritária excepto nos cruzamentos com as Avenida Vladimir Lenine.Samora Machel, Karl Marx, Filipe Samuel Magaia, Guerra Popular eAlbert Luthuli.

    Parágrafo 7 – A Avenida Tomás Nduda é também consideradaprioritária excepto nos cruzamentos com as Avenidas 24 de Julho, EduardoMondlane e Mao Tsé Tug.

    Parágrafo 8 – A Avenida Kim Sung é também considerada prioritária

    excepto nos cruzamentos com a Avenida Mão Tse Tung e Keneth Kaunda.Parágrafo 9 – A Rua da Beira é também considerada prioritária excepto

    nos cruzamentos com a Avenida Julius Nyerere.Parágrafo 10 – A Avenida Samora Machel é também considerada

    prioritária excepto nos cruzamentos com a 25 de Setembro e Praça daIndependência.

      Avenida Guerra Popular

      Avenida Joaquim Chissano

    Avenida Julius Nyerere

    Avenida Keneth Kaunda

    Avenida Lurdes Mutola

    Avenida Mao Tsé Tung

    Avenida Marien Ngouabi

    Avenida Mártins de Inhaminga

    Avenida Sebastião M. Mabote

    (Rua 5751)

    Avenida Patrice Lumunba

    Avenida Vladimir Lénine

     Rua 4689 (Dª Alice)

    Rua Gago Continho

    Rua Irmãos Roby

      Rua Marquês de Pombal

    Avenida 10 de Novembro

    Avenida 24 de Julho

    Avenida 25 de Setembro

    Avenida Acordos de Lusaka

    Avenida Amílcar Cabral

    Avenida Cardeal D. Alexandre

    dos Santos

    (Rua 4755.Rua 4289)

    Avenida da Marginal

    Avenida da OUA

    Avenida das FPLM

    Avenida de Angola

    Avenida de Moçambique

    Avenida do Rio Tembe

    Avenida do Trabalho

    Avenida Eduardo Mondlane

    Artigo 22

    De acordo o esposto no artigo 22 da Postura de Trânsito do Municípiode Maputo, definem – se as seguintes artérias como sendo de circulaçãoproíbida:

    Sentido Nascente – Poente (Este – Oeste)Rua do Timor Leste –zona A3Travessa do Tenente Valadim –zona A3

    Rua Henrique Tocha-zona B3Rua Serpa Pinto zona B3Rua Heróis de Quionga – zona B3Rua do rio Tembe- zona C5, D5Avenida Ahmed Sekou Touré entre as Avenidas Julius Nyerere e

    Armando Tivane – zona B1Rua do Caracol – zona C1Rua da Gávea – zona A3Rua do Bagamoyo – zona A3,A4Rua Estácio Dias – zona B5Rua dos Voluntários – zona B4Rua Xavier Botelho-zona B2Rua Mtomoni (Rua 1104) – zona B1

    Rua da Electricidade –Zona A3Avenida Zedequias Manganhela entre a Avenida Samora Machel eRua Paulino S. Gil

    Avenida Emília Daússe entre as Avenidas Salvador Allende e GuerraPopular Zona C3,B4,C2

    Avenida Paulo Samuel Kankhomba entre as Avenidas SalvadorAllende e Guerra Popular.

    Avenida Ho Chi Min entre as Avenida Karl Marx e Siade BarreRua da Argélia-zona B1-B2Rua 1042Rua de Mukumbura Zona C1,C2Rua 1111Sentido Poente – Nascente (Oeste – Este)Avenida Josina Machel entre as Avenidas Siad Barre e Karl Marx

    Avenida Maguiguana entre as Avenidas Guerra Popular e SalvadorAllende – Zona B3,B4

    Avenida Agostinho Neto entre as Avenidas Guerra Popular eSalvador Allende – Zona C3,C2

    Avenida Mateus Sansão Mutemba – Zona B1,B2Rua José Mateus – Zona B1Avenida Fernão de Magalhães entre a Rua Paulino S. Gil e Avenida

    Samora MachelAvenida Patrice Lumumba entre as Avenidas Vladimir Lénine e

    Tomás Nduda – Zona B2Rua Consiglieri Pedroso Zona A3Rua Joaquim Lapa – Zona A3Rua Carlos da Silva – Zona B5

    Avenida do Trabalho entre a Avenida do Rio Tembe e Rua JoãoAlbasiniRua de Kongwa – Zona B2Rua de Sidano – Zona B1Rua de Nachingweia entre as Avenidas Mártins de Mueda e Mártins

    da Machava – Zona B1Rua Nkunya Kido – Zona C1Rua 1044Rua de Kassuende – C1, B2Sentido Norte – SulRua Dr. Redondo entre as Avenidas Eduardo Mondlane e 24 de

    Julho – Zona B3Rua Baptísta de Carvalho – zona A3Rua Joaquim de Lemos – Zona B3

    Rua do Dr. Almeida Ribeiro entre as Avenidas 24 de Julho e PatriceLulmumba – Zona B2

    Rua Comandante Augusto Cardoso – Zona B2Rua do Capitão Henrique de Sousa – Zona A3,B3Rua Robati Carlos – Zona B3Rua Simões Silva – Zona B3

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    Rua Carreia Monteiro R2255 – Ernesto Paulo – Zona B5Av. do Limpopo – Zona C5Rua Dª Leonor – Zzona B4Rua do Telégrafo – Zona B2Avenida Mártires da Machava entre a Rua do Kassuende e Eduardo

    Mondlane – Zona C2 B2Avenida Armando Tivane entre a Rua de Kassuende e Eduardo

    Mondlane –Zona C1.Rua Rufino de Oliveira – Zona B3Rua 1111Sentido Sul – NorteRua das Flores –Zona B3Rua Romão Fernandes Farinha entre as Avenidas J.Machel e 24 de

    Julho – Zona B4Travessa da Maxaquene – Zona A3

    Avenida Marginal superiorRua da Igreja – Zona B3Rua José Sidumo entre as Avenidas Patrice Lumumba e 24 de

    Julho – Zona B2Rua Francisco Matange – Zona B2Avenida Lártins da Machava entre a Rua de Nachingwea e Avenida

    Sansão Mutemba – Zona B1

    Rua Carlos Albers – Zona B2Rua Manuel António de Sousa – Zona B4Rua da Marconi – Zona B2Rua das Mahotas – Zona B3Rua João de Queiroz entre a Ahmed Sekhou Touré e Eduardo

    Mondlane (Rua 1095) – zona B3 (56 no mapa)Avenida Francisco O. Magumbwe entre a Eduardo Mondlane e

    Rua do Kassuende

    ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS

    Ario Moçambique, Limitada

    Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de cinco de Maio de dois mil e novelavrada de folhas trinta e três a folhas trinta equatro do livro notas para escrituras diversasnúmero setecentos e vinte e dois traço D doTerceiro Cartório Notarial, perante RicardoHerinque Xavier Trindade, técnico superior dosregistos e notariado N1 e notário em exercíciono referido cartório, procedeu-se na sociedadeem epígrafe a mudança da denominação dasociedade da Ario Moçambique, Limitada,passando a denominar-se Rogers AviationMozambique, Limitada, e por consequência éalterada a redacção do artigo primeiro do pactosocial a qual passa a ter a seguinte e novaredacção:

    ARTIGO PRIMEIRO

    A sociedade adopta a denominação deRogers Aviation Mozambique, Limitada.

    Que em tudo não alterado por esta mesmaescritura pública, continuam a vigorar asdisposições do pacto social anterior.

    Está conforme.Maputo, treze de Maio de dois mil e nove. —

    A Ajudante, Luísa Louvada Nuvunga Chicombe..

    ECC, Consultoria & ConstruçãoCivil, Limitada

    Certifico, para efeitos de publicação, que nodia vinte e um de Maio de dois mil e nove, foimatriculada na Conservatória do Registo deEntidades Legais sob NUEL 100100886 umasociedade denominada ECC Consultoria &Construção Civil, Limitada.

    É celebrado o presente contrato de sociedade,nos termos do artigo noventa do CódigoComercial, entre:

    Maria Antonieta Gonçalo Ferrão,moçambicana, por tadora do Passaporte n.º S 056300,

    emitido em Pemba a dezoito de Março de

    dois mil e oito, pelos Serviços de Migração

    de Pemba, casada com Mário António

    Gehamade, em regime de comunhão de bens

    adquiridos, natural de Angónia, província de

    Tete, residente em Pemba; e

    Leonel Chide Ferrão Muchiguere, moçambicano,

     portador do BiIhete de Identidade n.º

    110111146A, emitido em Maputo aos sete

    de Agosto de dois mil e seis, pelos Serviços

    de Identificação Civil de Maputo, natural de

    Pemba, província de Cabo Delgado, residente

    na Avenida Fernão de Magalhães número

    trinta e quatro, décimo primeiro andar, na

    cidade de Maputo.

    É celebrado o presente contrato de sociedadecomercial por quotas de responsabilidadelimitada, que se regerá pelos seguintes artigos:

    ARTIGO PRIMEIRO

    Denominação

    Um) É constituída uma sociedade denominadaECC, Consultoria & Construção Civil, Limitada.

    Dois) A sociedade ECC, Consultoria &Construção Civil, Limitada, terá a sua sede nacidade de Maputo - Moçambique e poderá abrir

    filiais, sucursais, delegações, agências, emterritório nacional ou no estrangeiro.

    ARTIGO SEGUNDO

    A sociedade é constituída por tempoindeterminado, contando-se seu início a partirda data da sua constituição.

    ARTIGO TERCEIRO

    Objecto

    Um) A sociedade tem como objectivo sociala construção civil, consultoria, venda de materiais

    e aluguer de equipamentos de construção civil egestão de infra-estruturas.

    Dois) Por deliberação dos sócios reunidosem assembleia geral, a sociedade poderá exercerquaisquer outras actividades conexas esubsidiárias da actividade principal.

    ARTIGO QUARTO

    Capital social

    Um) O capital social da sociedade ECC,Consultoria & Construção Civil, Limitada, é deduzentos e dezanove mil novecentos e oitentameticais, correspondente à soma de duas quotas,sendo a primeira no valor nominal de vinte e ummil novecentos e noventa e oito meticais,equivalente a dez por cento do capital social epertencente a Leonel Chide Ferrão Muchiguere;e a segunda no valor nominal de cento e noventa

    e sete mil novecentos e oitenta e dois meticais,equivalente a noventa por cento do capital social,pertencente a Maria Antonieta Gonçalo Ferrão.

    Dois) O capital social subscrito poderá seraumentado por uma ou mais vezes com ou sem entradade novos sócios, mediante entrada de novos fundosou por incorporação de fundos de reserva legal, desdeque os sócios gerentes assim o deliberem.

    ARTIGO QUINTO

    Prestações suplementares

    Não são exigíveis prestações suplementaresde capital, mas os sócios poderão fazer à sociedade

    suprimento de que ela carecer a juro e demaiscondições a estabelecer pelos sócios gerentes.

    ARTIGO SEXTO

    Cessão ou divisão de quotas

    A cessão, divisão ou alienação de quotas élivre entre os sócios, mas em relação a estranhos,fica dependente da autorização da sociedade.

    ARTIGO SÉTIMO

    Administração e gerência

    Um) A administração e gerência da sociedade

    bem como a sua representação em juízo ou foradele, activa e passivamente, serão exercidas pelossócios Maria Antonieta Gonçalo Ferrão e LeonelChide Ferrão Muchiguere que desde já ficamnomeados como gerentes com despensa decaução com ou sem remuneração conforme oque vier a ser deliberado pelos sócios gerentes.

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    14/24

     III SÉRIE — NÚMERO 21408 — (88)

    Dois) Para obrigar a sociedade em todos osseus actos bastará uma assinatura de qualquerum dos sócios gerentes.

    Três) Os sócios gerentes não poderão obrigara sociedade em actos e contratos que não digamrespeito aos seus objectivos sociais,nomeadamente em letras de fianças e abonações.

    ARTIGO OITAVO

    Por morte ou interdição de qualquer um dossócios, a sociedade continuará com os herdeirosou representantes do sócio ou interdito, os quaisnomearão de entre si um que a todos representena sociedade, enquanto a respectiva quota semantiver indivisa.

    ARTIGO NONO

    Salvo outras formalidades legais a assembleiageral, reunir-se-á ordinariamente uma vez porano, para apreciação, aprovação ou modificação

    do balanço e contas do exercício eextraordinariamente sempre que for necessárioe será convocada por um dos sócios comantecedência mínima de quinze dias .

    ARTIGO DÉCIMO

    Balanço e resultados

    Anualmente será dado um balanço fechadocom a data de trinta e um de Dezembro de cadaano. Dos lucros líquidos apurados em cadabalanço depois de deduzida a percentagemaprovada para a constituição do fundo de reservalegal, o remanescente será distribuído pelos

    sócios na proporção das suas quotas.

    ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

    A sociedade só será dissolvida nos casosprevistos na lei, dissolvendo - se por mútuoconsentimento todos serão liquidatários.

    ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

    Em caso omisso regularão as disposiçõeslegais aplicáveis e em vigor na República deMoçambique.

    Está conforme.

    Maputo, vinte e cinco de Maio de dois mil enove. — O Técnico, Ilegível.

    Kapicua- Livros E Multimédia,Limitada

    Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura pública de dezanove de Maio de doismil e nove, lavrada de folhas uma a folhas cinco,do livro de notas para escrituras diversas númeroduzentos e sessenta e um, traço A do QuartoCartório Notarial de Maputo, perante FátimaJuma Achá Baronet, licenciada em Direito,técnica superior dos registos e notariado N1 enotária em exercício no referido cartório,procedeu -se na sociedade em epígrafe, divisão,cessão de quotas, entrada de novos sócios ealteração parcial do pacto social, em que a sóciaFCA – Editora de Informática, Limitada cedeu a

    totalidade da sua quota de valor nominal de centoe vinte mil meticais, a favor do sócio JoséArmando Vidal Capão, pelo preço de quatro milquinhentos e oitenta e três euros; a sócia LIDEL– Edições Técnicas, Limitada, dividiu a sua quotade valor nominal de trezentos e sessenta milmeticais, em três novas quotas, sendo uma de

    noventa mil meticais que cedeu a sócia IsabelleCiret, pelo preço de três mil quatrocentos e trintae oito euros, uma de cento e oitenta mil meticaisque cedeu ao senhor Pedro António JamisseMassunda pelo preço de seis mil oitocentos esetenta e cinco euros, e outra de noventa milmeticais que cedeu a senhora Maria CecíliaPereira pelo preço de três mil quatrocentos etrinta e oito euros, entrando os dois últimos parasociedade como novos sócios.

     Estas cessões de quota foram feitas comtodos os direitos e obrigações inerentes as quotascedidas e pelos preços acima mencionados, que

    os cedentes declararam ter recebido doscessionários o que, por isso lhes conferiramplena quitação.

    As sócias FCA- Editora de Informática,Limitada e LIDEL- Edições Técnicas, Limitada,apartaram-se da sociedade e nada têm a haverdela.

    Os sócios José Armando Vidal Capão eIsabelle Ciret, unificaram as quotas ora cedidasàs primitivas que possuiam, passando cada um adeter na sociedade uma quota única, com osvalores nominais de quatrocentos e vinte milmeticais, correspondente a trinta e cinco por centodo capital social e duzentos e dez mil meticais

    correspondente a dezassete vírgula cinco porcento do capital social respectivamente.

    Que em consequência da divisão e cessão daquotas, entrada de novos sócios é alteradacláusula quarta dos estatutos, que passa ter aseguinte nova redacção:

    CLÁUSULA QUARTA

    (Capital social)

    O capital social, integralmente subscritoe realizado em dinheiro, é de um milhão eduzentos mil meticais, correspondente àsoma de cinco quotas desiguais assim

    distribuídas:

    a) Uma quota no valor nominal dequatrocentos e vinte mil meticais,correspondente a trinta e cincopor cento do capital social,pertencente ao sócio JoséArmando Vidal Capão;

    b) Uma quota no valor nominal deduzentos e dez mil meticais,correspondente a dezassetevírgula cinco por cento do capitalsocial, pertencente a sóciaIsabelle Ciret;

    c) Uma quota no valor nominal decento e oitenta mil meticais,correspondente a quinze porcento do capital social,pertencente ao sócio PedroAntónio Jamisse Massunda;

    d) Uma quota no valor nominal denoventa mil meticais,correspondente a sete vírgulacinco por cento do capital social,pertencente a sócia Maria CecíliaPereira;

    e) Quota própria da sociedade

    Kapicua – Livros e Multimédia,Limitada no valor nominal detrezentos mil meticais,correspondente a vinte e cincopor cento do capital social.

    Que em tudo o mais não alterado por estaescritura continuam a vigorar as disposições dopacto social anterior.

    Está conforme.

    Maputo, vinte e um de Maio de dois mil enove. — O Ajudante, Ilegível.

    Organizações Kumbeza, Limitada

    Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de quatro de Setembro de dois mil eoito, exarada de folhas cento e vinte e oito acento e trinta e cinco do livro de notas paraescrituras diversas número duzentos e quarentae dois traço A do Quarto Cartório Notarial deMaputo, perante Hermenegilda Ilda Bazar,licenciada em Direito, técnica superior dosregistos e notariado N1 e notária em exercícioneste cartório, foi constituída entre Carlos

    Alberto Simango, Issufo Saquina Abdul Aly eJosé Miguel Quintas Nicolau uma sociedadedenominada Organizações Kumbeza, Limitada,com sede sita na Avenida de Moçambique,Kilómetro vinte e dois, nesta cidade de Maputo,que se regerá pelas disposições constantes dosartigos seguintes:

    ARTIGO PRIMEIRO

    Denominação, sede e duração

    A sociedade adopta a denominaçãoOrganizações Kumbeza, Limitada, comabreviatura OK, Limitada, é uma sociedade por

    quotas de responsabilidade limitada e tem a suasede e estabelecimento na cidade de Maputo,Avenida Moçambique km vinte e dois, podendoestabelecer sucursais ou outras formas derepresentação social, no país ou no estrangeirodesde que autorizada pelas autoridadescompetentes.

    ARTIGO SEGUNDO

    A duração da sociedade é por tempoindeterminado com início nesta data.

    ARTIGO TERCEIRO

    ObjectoA sociedade tem por objecto:

    a) A comercialização e distribuição internade combustíveis, petróleo e seus deri-vados e toda a espécie de óleos sejamde origem animal, vegetal ou mineral;

  • 8/16/2019 Br - n.o 21 III Serie 4.o Suplemento - 2009

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    408 — (89)2 DE JUNHO DE 2009

    b) O armazenamento e manuseamento decombustíveis, petróleo e seusderivados e toda a espécie de óleossejam de origem animal, vegetal oumineral;

    c) Transporte terrestre de passageiros ebens;

    d) Mecânica e refrigeração;e) Restaurante, bar e alojamento; f)   Importação, comercialização e

    assistência a equipamento dereciclagem de resíduos sólidos;

    g) Importação e exportação;h) Actividades conexas ou subsidiárias

    das actividades principais desde quedevidamente autorizadas;

    i) Quaisquer outras actividades industriais,agrícolas ou comerciais com o fimlucrativo que seja autorizada aexercer.

    ARTIGO QUARTO

    Capital social

    O capital social é de cem mil meticais, eencontra-se integralmente realizado em dinheiro,bens ou outros valores do activo constante daescrita social repartidos em três quotas pelossócios:

    a) Carlos Simango, com uma quota detrinta e quatro por cento;

    b) Issufo Saquina Aly com uma quota detrinta e três por cento;

    d) José Miguel Quintas Nicolau com umaquota de trinta e três por cento.

    ARTIGO QUINTO

    Divisão e cessão de quotas

    Um) A divisão ou cessão de quotas é livreentre os sócios.

    Dois) À sociedade fica reservado o direito depreferência perante terceiros.

    Três) Por morte ou interdição de qualquersócio, os herdeiros e representantes do falecidoou interdito tomarão o lugar deste, os quaisdeverão nomear entre si quem a todos os

    representa na sociedade enquanto a quota semantiver indivisa.

    ARTIGO SEXTO

    A sociedade tem a faculdade de amortizar asquotas por acordo com os respectivosproprietários ou quando qualquer quota forpenhorada, arrestada ou por qualquer outro meioapreendida judicialmente.

    ARTIGO SÉTIMO

    Assembleia geral, administraçãoe representação da sociedade

    Um) A assembleia geral reunir-se-áordinariamente uma vez por ano, para aprovaçãodo balanço e contas do exercício e deliberaçãosobre quaisquer outros assuntos para que tenhasido convocada e, extraordinariamente, sempreque tal se mostre necessário.

    Dois) Os sócios poderão fazer-se representar,nas sessões da assembleia geral, por outros sócios,por meio de mandato conferido por simplesdocumento particular assinado pelo mandante.

    ARTIGO OITAVO

    A assembleia geral será convocada pelaadministração com uma antecedência mínima dequinze dias, por carta registada, com aviso der ecepção, por telegrama, fax, correio electrónico,devendo mencionar o local, dia, hora e o objectivoda reunião.

    ARTIGO NONO

    Um) As deliberações da assembleia geralserão tomadas por maioria simples de votospresentes ou representados, excepto nos casosem que a lei ou os presentes estatutos requeirama maioria qualificada.

    Dois) Com excepção dos casos em que a lei

    exige a sua realização, é dispensada a reunião daassembleia geral quando todos os sóciosconcordarem por escrito - carta, acta, telegrama,fax ou correio electrónico - na deliberação e emque por esta forma se delibere sendo, nestes casos,válidas as deliberações tomadas em qualquer locale qualquer que seja o seu objectivo.

    ARTIGO DÉCIMO

    Um) A administração da sociedade seráexercida por um conselho de administraçãoconstituído por dois ou três gerentes designadosem assembleia geral, os quais podem ser

    escolhidos de entre pessoas estranhas à sociedade.Dois) A assembleia geral que designar os admi-nistradores nomeará, entre eles, um director-geral.

    ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

    Um) Compete aos gerentes exercer os maisamplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, act iva e passivamente, epraticando todos os actos tendentes à realizaçãodo objecto social que a lei ou os presentesestatutos não reservem à assembleia geral.

    Dois) Não poderão os administradores e seusmandatários obrigar a sociedade em actos e

    contratos estranhos ao seu objecto social, nempoderão sem prévia aprovação da assembleiageral alienar, permutar ou dar em garantia bens,imóveis ou direitos reais sobre os mesmos,fundar, adquirir ou alienar empresas ouparticipações no capital social de outrassociedades ou efectuar transacções relacionadascom as quotas da sociedade.

    ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

    Um) A gestão diária da sociedade é confiadaao administrador geral nomeado nos termos doparágrafo segundo do artigo décimo dospresentes estatutos.

    Dois) Os administradores poderão, decomum acordo, constituir mandatários paraquaisquer fins por mandato geral ou especial.

    Três) O primeiro mandato do conselho deadministração será exercido pelo José MiguelQuintas Nicolau como director-geral e IssufoSaquina Aly como administrador.

    ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

    Um) A sociedade fica obrigada pelaassinatura de um dos três sócios.

    Dois) Os actos de mero expediente poderãoser assinados por qualquer empregadodevidamente autorizado.

    ARTIGO DÉCIMO QUARTO

    Balanço e resultados

    O ano social coincide com o ano civil.

    ARTIGO DÉCIMO QUINTO

    Um) Dos lucros líquidos apurados pelobalanço, são deduzidos:

    a) Cinco por cento para o fundo de reservalegal enquanto não estiverpreenchido ou sempre que se mostrenecessário reintegrá-lo;

    b) Os valores que por deliberação daassembleia geral se destinem aconstituir outros fundos de reserva.

    Dois) Feitas as deduções referidas no númeroanterior os dividendos serão repartidos pelossócios, na proporção das respectivas quotas.

    ARTIGO DÉCIMO SEXTO

    Dissolução e liquidação da sociedade

    Um) A sociedade dissolve-se nos casos enos termos previstos na lei.

    Dois) A liquidação da sociedade será feitaextrajudicialmente nos termos da lei e das

    deliberações da assembleia geral, que nomearáuma comissão liquidatária.

    ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

    Casos omissos

    Todos os casos omissos serão tratados aoabrigo da lei comercial que regula as sociedadespor quotas em vigor em Moçambique.

    Está conforme.

    Maputo, catorze de Outubro de dois mil eoito. — O Ajudante, Ilegível.

    Associação HlaissaneCertifico, para efeitos de publicação, que por

    escritura de onze de Julho do ano dois mil e oito,lavrada a folhas oitenta verso e seguintes do livrode notas para escrituras diversas número umtraço B da Conservatória dos Registos eNotariado do Bilene, a cargo de mim GonçaloAndré Mugabe, técnico superior N2 econservador dos registos e notariado em serviçono Distrito de Bilene e em pleno exercício defunções notariais, foi constituída entre José JoãoSitoe, Pedro Ernesto Moiane, Naftal SozinhoMacie, Rosária Camilo Tivane, Lurdes AndréSitoe, Berta Raúl Chihanane, Augusto JeremiasMarime, Jorge Jaime Pelembe, Gilberto JoséSitoe e Arcénio Vicente Cossa, uma AssociaçãoCristá Hlaissane.

    Primeiro: José João Sitoe, casado, naturalde Gombane, distrito do Bilene e residente no

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     III SÉRIE — NÚMERO 21408 — (90)

    Bairro Quatro da Vila da Macia, portador doBilhete de Identidade n.º 090041675X, emitidoaos dezanove de Junho de dois mil e um pelaDirecção de Identificação Civil de Maputo;

    Segundo: Pedro Ernesto Moiane, casado,natural de Incaia, distrito do Bilene e residenteno Bairro Cinco da Vila da Macia, distrito do

    Bilene, portador do pedido do Bilhete deIdentidade n.º 0035571541, emitido aos doze deSetembro de dois mil e sete, pela Direcção deIdentificação Civil de Bilene;

    Terceiro: Naftal Sozinho Macie, casado, naturalde Goanine, distrito de Xai-Xai e residente no BairroCimento da Vila da Macia, distrito do Bilene, portadordo Bilhete de Identidade n.º 090187492F, emitido aosvinte e um de Outubro de dois mil e quatro, pelaDirecção de Identificação Civil de Maputo;

    Quarto: Rosária Camilo Tivane, solteira,natural de Macia, distrito de Bilene e residenteno Bairro Um da Vila da Macia, distrito do

    Bilene, portadora do Bilhete de Identidaden.º 090161027S, emitido aos catorze de Abrilde dois mil e quatro, pela Direcção deIdentificação Civil de Maputo;

    Quinto: Lurdes André Sitoe, solteira, naturalde Muzamane, distrito de Chibuto e residente noBairro Cinco da Vila da Macia, distrito do Bilene,portadora do Bilhete de Identidaden.º 090042127W, emitido aos nove de Abril dedois mil e sete, pela Direcção de IdentificaçãoCivil de Maputo;

    Sexto: Berta Raúl Chihanane, casada, natural deChicumbane, distrito de Xai-Xai e residente no BairroDois da Vila da Macia, distrito do Bilene, portadora do

    Bilhete de Identidade n.º 090271589Q, emitido aosquinze de Dezembro de dois mil e cinco, pela Direcçãode Identificação Civil de Maputo;

    Sétimo: Augusto Jeremias Marime, solteiro,natural e residente na Macia, Bairro Um, distritodo Bilene, portador do pedido do Bilhete deIdentidade n.º 0027023821, emitido aosdezanove de Julho de dois mil e sete, pelaDirecção de Identificação Civil de Bilene;

    Oitavo: Jorge Jaime Pelembe, casado, natural eresidente na Macia, Bairro Cinco, distrito do Bilene,portador do Bilhete de Identidade n.º 090037225E,emitido aos dez de Junho de dois mil e quatro, pelaDirecção de Identificação Civil de Maputo;

     Nono: Gilberto José Sitoe casado, naturalde Macia e residente no Bairro Quatro do Bilene,distrito do Bilene, portador do Bilhete deIdentidade n.º 090022109V, emitido aos dezoitode Outubro de dois mil e dois, pela Direcção deIdentificação Civil de Maputo;

     Décimo: Arcénio Vicente Cossa, casado,natural de Maputo e residente no Bairro JoaquimChissano, distrito do Bilene, portador do Bilhetede Identidade n.º 090207194K, emitido aos cincode Abril de dois mil e cinco, pela Direcção deIdentificação Civil de Maputo.

    Constituem entre si uma Associação Cristá

    Hlaissane.

    ARTIGO PRIMEIRO

    Denominação

    ACRIHLA (Associação Cristá Hlaissane) éuma associação cristá de personalidade jurídica

    e de autonomia administrativa e sem finslucrativos nem identidade particular. No exercíciodas suas actividades, age em conformidade comos procedimentos democráticos em vigor naRepública de Moçambique e sujeita-se apenas ainterferências previstas na lei.

    ARTIGO SEGUNDOSede

    Um) A CRIHLA tem a sua sede no distritodo Bilene, na Vila da Macia, basicamente asactividades da ACRIHLA abrangirão apenas odistrito de Bilene.

    Dois) A CRIHLA existe para um tempoindeterminado desde a data da sua fundação.

    ARTIGO TERCEIRO

    Objecto

    Um) Zelar e providenciar alívio às pessoas

    mais carentes no distrito através de assistênciamaterial, moral e espiritual.

    Dois) Ajudar as crianças órfãs e vulneráveisna busca de familiares substitutas e na melhoriade condições de vida através da doação deprodutos alimentares e vestuários.

    Três) Providenciar auxílio moral e espiritualàs mães viúvas e carentes.

    Quatro) Proporcionar condições básicas parasobrevivência dos idosos rejeitados e vulneráveis.

    Cinco) Contribuir no desenvolvimentoeconómico local através de projectos de geraçãode rendimentos nas comunidades.

    Seis) Contribuir na restauração e preservaçãodos valores morais nas comunidades locais.

    ARTIGO QUARTO

    Actividades

    Um) Construção e reabilitação das casas paraos idosos rejeitados e vulneráveis.

    Dois) Construção de latrinas melhoradas.Três) Identificação de famílias substitutas

    para as crianças orfãs e vulneráveis doaçãoperiódica de produtos básicos às mesmas.

    Quatro) Prevenção e aconselhamentos apessoas vivendo com HIV/SIDA, exortando a

    aderirem e não abandonar os tratamentos naunidade sanitária.

    Cinco) Realização de palestras com vista asensibilização dos residentes sobre os perigosdo HIV/SIDA na sociedade e da necessidadeda mudança de atitudes no relacionamentosexual.

    Seis) Doação periódica de produtosalimentares básicos e outros recursos àdisposição da associação pessoas vivendo comHIV/SIDA de acordo com a vulnerabilidade decada um.

    ARTIGO QUINTO

    Membros

    Pode ser membro da ACRIHLA todo ocidadão moçambicano residente ou não residentedesde que aceite os estatutos e programas daassociação.

    ARTIGO SEXTO

    Classificação dos membros

    Os membros têm a seguinte classificação:

    a) Membros fundadores — são aquelesque participaram na fundação daassociação, isto é, os que

    participaram na elaboração dopresente estatuto na definição doprograma inicial da ACRIHLA;

    b) Membros efectivos — são aqueles quese dedicam as actividades daassociação e que têm as suas quotasem dia;

    c) Membros honorários — são aqueles quese dedicam ou prestarem serviços emprol do desenvolvimento daACRIHLA, mesmo que por razõesdiversas não estejam ainda a prestarapoio a associação;

    d) Membros por mérito — são pessoasque pela sua identidade e mérito sãoconselheiros da associação;

    e) Simpatizantes — são aqueles que nãoestando na associação participamdirecta ou indirectamente nasactividades da associação, enviandopara ela as suas contribuições.

    ARTIGO SÉTIMO

    Direitos dos membros

    São direitos dos membros:

    a) Eleger e ser eleito para os órgãos da

    associação nos termos doregulamento;

    b) Apresentar propostas de candidatospara órgãos da associação;

    c) Participar nas questões da vida daassociação e apresentar críticas epropostas;

    d) Possuir cartão de membros daassociação;

    e) Não sofrer qualquer sanção sem serpreviamente ouvido;

     f) Agir contra o que viola a lei, o estatutoe programa da associação;

    g) Renunciar a sua qualidade de membro,bastando para isso apresentar porescrita o pedido da renúncia;

    h) Beneficiar-se de orações de benção pelaassociação;

    ARTIGO OITAVO

    Deveres dos membros

    São deveres dos membros:

    a) Apresentar-se nos encontros e nasactividades da associação;

    b) Pagar quotas e outras contribuiçõesobrigatórias;

    c) Difundir os ideais e programas daassociação e atrair novos membros;

    d) Não exercer actividades individuais emnome da associação;

    e) Valorizar e utilizar correctamente opatrimónio da associação.

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    408 — (91)2 DE JUNHO DE 2009

    ARTIGO NONO

    Órgãos da associação

    Um) Constituem órgãos da associação osseguintes:

    a) O presidente da associação;b) Coordenador da associação;

    c) Assembleia Geral;d) A Comissão Executiva;e) Conselho Fiscal.

    Dois) Todos os órgãos indicados no artigonono são dirigidos por um presidente erespectivo vice.

    ARTIGO DÉCIMO

    Assembleia Geral

    Um) Definição:

    a) A Assembleia Geral é constituída portodos os membros efectivos;

    b) A Direcção da Assembleia Geral éconstituída pelo presidente, vice-presidente, secretário e fiscal;

    c) A Assembleia Geral reúne-se ordina-riamente de seis em seis meses e podereunir-se extraordinariamente apedido de, pelo menos, dois terçosdos seus membros.

    Dois) Competência da Assembleia Geralcompete a Assembleia Geral:

    a) Decidir sobre o objecto e tarefas daACRIHLA;

    b) Aprovar e modificar os estatutos, o

    programa e outros documentosfundamentais da associação;

    c) Aprovar ou reprovar o relatório daComissão Executiva.

    ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

    Comissão Executiva

    Um) Definição:

    a) A Comissão Executiva é órgão daimplementação dos programas daassociação no período do seu mandato;

    b) A Comissão Executiva é composta pelo

    coordenador e chefes dedepartamentos.Reúne-se ordinaria-mente uma vez por mês eextraordinariamente, por iniciativa dosecretariado ou a pedido de, pelomenos, dois terços dos seus membros.

    Dois) Mandato:

    a) O mandato da Comissão Executiva éde dois anos renováveis;

    b) Quando as condições o justificarem, aassembleia geral poderá dissolver aComissão Executiva.

    Três) Competêcias da Comissão Executiva:

    a) Preparar em todos os aspectos arealização da assembleia geral;

    b)Coordenar as actividades da ACRIHLA;c) Escolher de entre os membros da

    associação o secretariado daComissão Executiva.

    ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

    Conselho Fiscal

    Um) O Conselho Fiscal é um órgão de super-visão, fiscalização das actividades da ACRIHLA eé constituído por um fiscal e dois vogais.

    Dois) Competências do Conselho Fiscal:

    a) Compete ao Conselho Fiscal, fiscalizare garantir o cumprimento dospresentes, programas e demaisdisposições legais da vida daassociação e denunciar aos órgãoscompetentes as violações ofuncionamento da associação;

    b) Em caso de perigo eminente, para vidafísica ou integridade da associação oudos seus membros, podem os gerentesda impressão tomar medidas deexecução destinadas a prevenir esseperigo e submeter a decisão tomada aconfirmação superior no prazo de

    vinte e quatro horas.

    ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

    Fundos da associação

    Os fundos da associação provem das quotasdos membros, donativos, rendimentos própriose de outros organismos.

    ARTIGO DÉCIMO QUARTO

    Fusão e cisão

    A fusão e cisão da associação serão decididaspela Assembleia Geral e sob proposta da

    Comissão Executiva que definirá as condiçõesem que se deve processar.

    ARTIGO DÉCIMO QUINTO

    Quotas, jóias e despesas

    Um)  Constitui dever dos membros pagarquotas mensais, podendo fazer paralelamenteoutras contribuições necessárias ao funciona-mento da associação.

    Dois) Os valores da quotização mensal sãoaprovados pela Assembleia Geral

    Três)   É proibido o uso de fundos daassociação em benefício próprio. Por qualquerum dos membros bem como custear despesaspessoais em nome da associação sem autorizaçãoprévia por quem é de direito.

    ARTIGO DÉCIMO SEXTO

    Subsídios

    São subsidiados os seguintes cargos:

    a) Coordenador geral e todos os membrosque trabalham a tempo inteiro naassociação;

    b) A tabela dos subsídios vai ser definidacom base nas capacidades financei-

    ras da associação e aprovada pelaAssembleia Geral.

    ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

    Sanções

    Um) Repreensão simples e registada.

    Dois) Perda de direito de membro daassociação por reincidência na falta de pagamentode quotas.

    Três) Perda de direito de membro daassociação por reincidência na falta às reuniõesconvocadas sem justificação.

    Quatro) Demissão de cargo em caso de uma

    infracção grave.Assim o disseram e outorgaram.

    Arquivo a nota número duzentos quarenta eum barra GDBM barra C barra quatro, de Julhode dois mil e oito, despacho, estatuto com osrespectivos documentos pessoais.

    Esta escritura depois de lida em voz alta napresença simultânea dos outorgantes, vãoassinar comigo o Conservador.

    O Conservador, Ilegível.Nota: O despacho da associação foi publicado no

    suplemento ao  Boletim da República, número dezoito,terceira série, de sete de Maio de dois mil e nove.

    Rods & Reels, Limitada

    Certifico, para efeitos de publicação, que nodia trinta de Abril de dois mil e oito, foimatriculada na Conservatória do Registo deEntidades Legais sob NUEL 100051672, umasociedade por quotas de responsabilidadelimitada denominada Rods & Reels, Limitadaque se regerá pelos artigos seguintes:

    CAPÍTULO I

    Da denominação, duração, sede e objecto

    ARTIGO PRIMEIRO

    (Denominação e duração)

    A sociedade adopta a denominação Rods &Reels, Limitada, criada por tempo indeterminadoe que se rege pelo presente estatuto e pelalegislação aplicável.

    ARTIGO SEGUNDO

    (Sede)

    Um) A sociedade tem a sua sede social naPraia do Tofo, em Inhambane, província de

    Inhambane.Dois) Mediante simples deliberação da

    administração, a sociedade pode autorizar, adeslocação da sede dentro do território nacional,cumprindo os necessários requisitos legais.

    Três) A administração da sociedade poderádeliberar a abertura de sucursais, filiais ouqualquer outra forma de representação no país eno estrangeiro, desde que devidamente autorizadapela assembleia geral e cumpridos os necessáriospreceitos legais.

    ARTIGO TERCEIRO

    (Objecto)Um) A sociedade tem por objecto a

    actividades nas áreas de:

    a) Turismo;b) Alojamento turístico, restauração e

    bebidas;

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     III SÉRIE — NÚMERO 21408 — (92)

    c) Eco-turismo;d) Actividades de animação turística de

    pesca desportiva, passeios marítimose fluviais, desporto a vela edesportos aquáticos;

    e) Actividades recreativas diversasincluindo excursões ecológicas,

    mergulho, canoagem; f) Serviços de consultoria, assessoria e

    prestação de serviços em geral;g) A sociedade poderá desenvolver ainda

    actividades de importação eexportação de bens requeridos peloseu objecto.

    Dois) A sociedade poderá exercer outrasactividades conexas com o seu objecto principal,agindo em nome próprio ou por meio deterceiros, tanto em território nacional como noestrangeiro.

    CAPÍTULO IIDo capital social e quotas

    ARTIGO QUARTO

    (Capital social)

    Um) O capital social, integralmente subscritoe realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais,correspondente à soma de cinco quotas,distribuídas na seguinte proporção:

    a) Uma quota no valor nominal de quatromil meticais, correspondente a vintepor cento do capital social,

    pertencente ao sócio Arthur BrodieCochrane;b) Uma quota no valor nominal de quatro

    mil meticais, correspondente a vintepor cento do capital social, perten-cente à sócia Carol Ann Morley;

    c) Uma quota no valor nominal de quatromil meticais, correspondente a vintepor cento do capital social,pertencente ao sócio Steven FrankCochrane;

    d) Uma quota no valor nominal de quatromil meticais, correspondente a vintepor cento do capital social,

    pertencente ao sócio Stuart HartBrowne;

    e) Uma quota no valor nominal de quatromil meticais, correspondente a vintepor cento do capital social,pertencente ao sócio CliffordGeorge Cochrane.

    Dois) O capital social poderá ser aumentadouma ou mais vezes por deliberação da assembleiageral, que determinará os termos e condições emque se efectuará o aumento.

    ARTIGO QUINTO

    (Transmissão de quotas)Um) É livre a transmissão total ou parcial de

    quotas entre os sócios.Dois) A transmissão de quotas a terceiros

    carece do consentimento prévio da sociedade,dado por escrito e prestado em assembleia geral.

    Três) Os sócios gozam do direito depreferência na transmissão de quotas paraterceiros, exercer na proporção das respectivasquotas e relativamente aos termos e condiçõesoferecidos/ propostos por tal terceiro.

    ARTIGO SEXTO

    (Prestações suplementares)

    Um) Os sócios poderão ser chamados aefectuar prestações suplementares de capital ousuprimentos à sociedade no valor, termos econdições que forem determinados pelaassembleia geral e estabelecidos por lei.

    Dois) Os sócios poderão fazer suprimentosà sociedade nos termos e condições fixados pelaassembleia geral.

    CAPÍTULO III

    Dos órgãos sociais

    ARTIGO SÉTIMO

    (Assembleia geral)

    Um) A assembleia geral se reuniráordinariamente nos primeiros três mesesimediatos ao início de cada exercício paraapreciação, aprovação ou modificação do balançoe contas do exercício anterior e para deliberarsobre relatórios da gerência e da auditoria, sehouver, bem como deliberar sobre quaisquerassuntos que tenha sido convocada.

    Dois) A assembleia geral poderá reunir-sepor iniciativa dos administradores, convocada

    por meio de carta registada, com antecedênciamínima de quinze dias, excepto nos casos emque a lei estabelece outras formalidades deconvocação.

    Três) Serão dispensadas as formalidades deconvocação da assembleia geral quando todosos sócios concordem por escrito em dar comovalidamente constituída a assembleia, econcordem que dessa forma se delibere, aindaque as deliberações sejam tomadas fora da sedesocial, em qualquer ocasião e qualquer que sejao seu objecto, excepto nos casos não permitidospor lei.

    ARTIGO OITAVO(Representação na assembleia geral)

    O sócio poderá fazer-se representar naassembleia geral por qualquer outro dos sócios,mediante a delegação de poderes para o efeito,através de procuração, carta, telefax ou e-mail.

    ARTIGO NONO

    (Administração, representaçãoda sociedade)

    Um) A administração e representação dasociedade serão conferidas a um corpo,

    composto por dois directores, sendo um delesArthur Brodie Cochrane. O segundo director,que pode ser ou não, um sócio será indicadopela assembleia geral. Ambos directores estãoisentos de prestar caução e eles poderão nomearum gerente ao qual lhe serão acometidas todasquestões relativas à gerência diária da sociedade.

    Dois) Enquanto a assembleia geral nãonomear um administrador, Arthur BrodieCochrane estará investido de poderes plenospara administrar a sociedade.

    Três) A sociedade fica obrigada pelaassinatura de um dos administradores ou de umprocurador nos termos e limite específico dorespectivo mandato.

    Quatro) Para actos de mero expediente bastaa assinatura de um dos directores, do gerentegeral ou de um empregado da sociedadedevidamente autorizado para o efeito.

    Cinco) O corpo de directores poderá nomearum procurador e um representante legal daempresa.

    CAPÍTULO IV

    Das disposições finais

    ARTIGO DÉCIMO

    (Balanço e contas)

    O relatório do balanço e contas de resultadoanuais fechar-se-ão com referência a trinta e umde Dezembro de cada ano e serão submetidos àapreciação e aprovação da assembleia geraldurante o primeiro trimestre do ano seguinte.

    ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

    (Lucros)

    Um) Dos lucros apurados em cada exercíciodeduzir-se-ão em primeiro lugar a percentagemlegalmente indicada para constituir a reserva legal,enquanto não estiver realizada nos termos da leiou sempre que seja necessária reintegrá-la.

    Três) Cumprido o disposto no númeroanterior a parte restante dos lucros serádistribuída entre os sócios de acordo com apercentagem das respectivas quotas, de acordocom a deliberação da assembleia geral.

    ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

    (Dissolução)

    A sociedade dissolve-se nos casos e nostermos da lei ou por deliberação da assembleia.

    ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

    (Disposições finais)

    Um) Em caso de morte ou interdição de umsócio, a sociedade continuará com os herdeiros

    ou representantes do falecido ou interdito, os

    quais nomearão entre si um que a todos

    represente na sociedade, enquanto