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3.º SUPLEMENTO ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS Segunda - feira, 2 de Junho de 2008 III SÉRIE — Número 22 BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». Governo da Província do Maputo DESPACHO Um grupo de cidadãos, em representação da Associação Futebol Clube Femenino da Matola, requereu o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição. Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que quer prosseguir fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, ao seu reconhecimento. Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Futebol Clube Feminino da Matola. Governo da Província do Maputo, na Matola, 31 de Maio de 2007. – A Governadora, Telmina Manuel Paixão P. Pereira. DESPACHO Um grupo de cidadãos, em representação da Associação ASAESPROMA, requereu o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição. Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que quer prosseguir fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, ao seu reconhecimento. Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação ASAESPROMA. Governo da Província do Maputo, na Matola, 28 de Setembro de 2007. – A Governadora, Telmina Manuel Paixão P. Pereira. Conservatória dos Registos e Notariado da Matola CERTIDÃO Deferido ao requerido na petição apresentada, no livro Diário de dezoito de Maio de dois mil e seis: Certifico que revendo os livros do registo comercial, não se acha matriculada qualquer associação denominada Associação Provincial de Futebol de Maputo, nem outra por tal forma semelhante que possa induzir em erro. Por ser verdade, se passou a presente certidão, que depois de revista e consertada, assino. Esta certidão tem a validade de noventa dias. Matola, dezoito de Maio de dois mil e seis. O Ajudante do Conservador, Ilegível. Associação Futebol Clube Feminino da Matola AFCFM Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de treze de Novembro de dois mil e sete exarada de folhas cento e vinte e três a folhas cento e trinta e sete do livro de notas para escrituras diversas número oitenta e dois A da Conservatória dos Registos e Notariado da Matola, a cargo de Isménia Luísa Garoupa, notária da referida conservatória, foi constituída uma associação entre Lígia da Juventina Luís Mahuma, Yolanda Fernando Novele, Iracema da Felicidade Jamo, Arnaldo Ricardo Come, Angelina Victor Mazive, Justino Januário Muhate, Valentina António Ngovene, Clotilde Isabel Joaquim Bernardo e Joaquim João Filipe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes: CAPÍTULO I Dos princípios gerais ARTIGO PRIMEIRO Natureza e sede A associação adopta a designação de Associação Futebol (Clube Femenino da Matola) AFCFM, e tem a sua sede cidade da Matola. ARTIGO SEGUNDO Duração A AFCFM constitui-se por tempo indeterminado a contar da data da sua constituição.

BR - N.º 22 III SÉRIE 3.º SUPLEMENTO - 2008 · 2 DE JUNHO DE 2008 398 – (49) 3.º SUPLEMENTO ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS Segunda - feira, 2 de Junho de 2008 III SÉRIE — Número

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2 DE JUNHO DE 2008 398 – (49)

3.º SUPLEMENTO

ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS

Segunda - feira, 2 de Junho de 2008 III SÉRIE — Número 22

BOLETIM DA REPÚBLICAPUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○

IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE

A V I S O

A matéria a publicar no «Boletim da República» deve serremetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto,donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito,o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicaçãono «Boletim da República».

Governo da Província do Maputo

DESPACHO

Um grupo de cidadãos, em representação da Associação FutebolClube Femenino da Matola, requereu o reconhecimento como pessoajurídica, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.

Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata deuma associação que quer prosseguir fins lícitos, determinados elegalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos damesma cumprem com o escopo e os requisitos exigidos por lei, nadaobstando, portanto, ao seu reconhecimento.

Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação FutebolClube Feminino da Matola.

Governo da Província do Maputo, na Matola, 31 de Maio de 2007. –A Governadora, Telmina Manuel Paixão P. Pereira.

DESPACHO

Um grupo de cidadãos, em representação da AssociaçãoASAESPROMA, requereu o reconhecimento como pessoa jurídica,juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.

Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de umaassociação que quer prosseguir fins lícitos, determinados e legalmentepossíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumpremcom o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto,ao seu reconhecimento.

Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a AssociaçãoASAESPROMA.

Governo da Província do Maputo, na Matola, 28 de Setembro de2007. – A Governadora, Telmina Manuel Paixão P. Pereira.

Conservatória dos Registose Notariado da Matola

CERTIDÃO

Deferido ao requerido na petição apresentada,no livro Diário de dezoito de Maio de doismil e seis:

Certifico que revendo os livros do registocomercial, não se acha matriculada qualquerassociação denominada Associação Provincialde Futebol de Maputo, nem outra por tal formasemelhante que possa induzir em erro.

Por ser verdade, se passou a presentecertidão, que depois de revista e consertada,assino.

Esta certidão tem a validade de noventa dias.

Matola, dezoito de Maio de dois mil e seis.— O Ajudante do Conservador, Ilegível.

Associação Futebol ClubeFeminino da Matola AFCFM

Certifico, para efeitos de publicação, que

por escritura de treze de Novembro de dois mil

e sete exarada de folhas cento e vinte e três a

folhas cento e trinta e sete do livro de notas

para escrituras diversas número oitenta e dois

A da Conservatória dos Registos e Notariado

da Matola, a cargo de Isménia Luísa Garoupa,

notária da referida conservatória, foi constituída

uma associação entre Lígia da Juventina Luís

Mahuma, Yolanda Fernando Novele, Iracema

da Felicidade Jamo, Arnaldo Ricardo Come,

Angelina Victor Mazive, Justino Januário

Muhate, Valentina António Ngovene, Clotilde

Isabel Joaquim Bernardo e Joaquim João Filipe,que se regerá pelas cláusulas constantes dosartigos seguintes:

CAPÍTULO I

Dos princípios gerais

ARTIGO PRIMEIRO

Natureza e sede

A associação adopta a designação deAssociação Futebol (Clube Femenino daMatola) AFCFM, e tem a sua sede cidade daMatola.

ARTIGO SEGUNDO

Duração

A AFCFM constitui-se por tempoindeterminado a contar da data da suaconstituição.

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398 – (50) III SÉRIE — NÚMERO 22

ARTIGO TERCEIRO

Objecto

A AFCFM tem por objecto:

a) Cultivar, praticar e desenvolveractividades sociais, educacionais,recreativas, na modalidade, cívicas,assistenciais, de benemerência,esportivas e de educação física, namodalidade de futebol feminino;

b) Exercer outras actividades cuja rendaem benefício dos seus objectivossociais;

c) Participar de outras sociedade, comoquotista ou accionista, medianteaprovação da Direcção do clube.

ARTIGO QUARTO

Meios

A AFCFM tem como meios a concretizaçãodo seu objecto os seguintes:

a) Quotistas ou accionistas;b) Patrocínios;c) Doações;d) Mecenas;e) Troca de serviços;f) Financiamentos;g) Outros.

CAPÍTULO II

Das receitas e despesas

ARTIGO QUINTO

Receitas e despesas

Um) Entre outras, são receitas da AFCFMas quotas e jóias dos associados, as liberdades esubvenções que lhe sejam atribuídas e osrendimentos de bens próprios.

Dois) Constitui despesas todos os gastosnecessários para a realização das actividades daAFCFM, devendo serem efectuadas mediantea movimentação das respectivas receitas.

ARTIGO SEXTO

Património

Constitui património da AFCFM tudo oque adquirir ou lhe for oferecido, devendoelaborar, anualmente, um inventário com vistaa ser, nomeadamente, publicitado na AssembleiaGeral dos associados da associação.

CAPÍTULO III

Dos sócios

ARTIGO SÉTIMO

Categorias de sócios

Os associados são de três categorias:efectivos, honorários e institucionais.

ARTIGO OITAVO

Sócios efectivos

São sócios efectivos as pessoas singularesque, a seu pedido, venham a ser admitidos comotal:

a) O pedido de admissão deverá serdeliberado pela direcção sobproposta de, pelo menos, dois sóciosefectivos;

b) Os associados que intervierem no actoda constituição da associação, bemcomo os associados que venham ainscreve-se no prazo de sessentadias a contar da presente data, sãoconsiderados sócios efectivosfundadores.

ARTIGO NONO

Sócios honorários

Um) São sócios honorários as pessoas,singulares, ou colectivas que tenham relevadomérito excepcional no âmbito (da intervençãoda AFCFM) ou que à AFCFM tenham prestadorelevante colaboração.

Dois) A admissão de sócios honoráriosdepende de proposta nesse sentido, apresentadapela Direcção ou por um mínimo de (número)associados efectivos, à Assembleia Geral e dasua aprovação por esta por maioria de dois terçosdos sócios presentes.

ARTIGO DÉCIMO

Sócios institucionais

São sócios institucionais as pessoascolectivas com sede na República deMoçambique ou no território continentalmoçambicano, ou no estrangeiro que, a seupedido, venham a ser admitidos.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Direitos dos sócios efectivos

Um) São direitos dos sócios efectivos, alémde outros previstos na lei ou no regulamentointerno, tomar parte nas assembleias gerais,eleger e ser eleito para os órgãos da associação.

Dois) Não podem votar nem ser eleitos:

a) Os sócios efectivos com mais de seismeses de quotas em atraso;

b) Os associados de outras categoriaspodendo, no entanto, os sócioshonorários assistir às assembleiasgerais.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Deveres dos sócios efectivos

São deveres dos sócios efectivos cumprir asdisposições dos presentes estatutos, dosregulamentos que venham a ser aprovados emAssembleia Geral e desempenhar os cargos paraque forem eleitos, salvo escusa legítima.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

Exclusão dos sócios

Um) Será excluído de sócio:

a) Todo aquele que infrinja, reiterada egravemente, as disposições dosestatutos e dos regulamentosinternos ou que, pela sua conduta,se torne indigno de pertencer àassociação;

b) O que durante doze meses consecu-tivos, não pagar as suas quotas, seapós aviso da Direcção, não liquidaro seu débito dentro de sessenta dias.

Dois) A pena de exclusão será aplicada pelaDirecção e comunicada ao sócio, por meio decarta registada com aviso de recepção, comindicação dos fundamentos.

Três) Da decisão cabe recurso para aAssembleia Geral, a convocar extraordina-riamente

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

Exoneração

Os associados podem exonerar-se a qualquermomento, desde que liquidem as suas dívidaspara com a colectividade.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

Quotas

Um) Todos os sócios efectivos devem pagaruma quota, além da jóia de inscrição, a seremafixadas pela Assembleia Geral, sob propostada Direcção.

Dois) O atraso no pagamento das quotaspor período superior a (número de meses oudias), determina a suspensão de todos osdireitos associativos.

Três) A pena de exclusão será aplicada pelaDirecção devendo a deliberação ser comunicadaao associado por carta registada com aviso derecepção.

CAPÍTULO IV

Dos órgãos

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

Órgãos

São órgãos do AFCFM, os seguintes:

a) Assembleia Geral;b) Direcção;c) Conselho Fiscal.

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

Assembleia Geral

Um) A Assembleia Geral é constituída portodos os sócios efectivos no gozo dos seusdireitos.

Dois) A Assembleia Geral não poderáfuncionar legalmente sem a presença ourepresentação de metade dos referidos sócios.Na falta de quórum reunirá com qualquer númerode sócios, trinta minutos depois, desde queassim conste do aviso convocatório.

ARTIGO DÉCIMO OITAVO

Competência da Assembleia Geral

Um) A competência e forma de funcio-namento da Assembleia Geral são as prescritasnas disposições legais aplicáveis no CódigoCivil.

Dois) As Assembleias Gerais são convocadaspelo presidente da mesa da assembleia geral, a

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2 DE JUNHO DE 2008 398 – (51)

pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal, ouainda de um número de sócios efectivos nãoinferior a (número), que se encontrem no gozoseus direitos.

ARTIGO DÉCIMO NONO

Composição da Mesa da AssembleiaGeral

Um) A Mesa da Assembleia Geral é compostapor um presidente, um vice-presidente e umsecretário.

Dois) Nas suas faltas ou impedimentos, opresidente será substituído pelo vice-presidente.

Três) Compete ao presidente da Mesa ou aquem o substitua, abrir, suspender e encerraras sessões, dirigir os trabalhos e assinar as actas.

Quatro) Compete ao secretário coadjuvar opresidente e redigir as actas.

ARTIGO VIGÉSIMO

Composição da Direcção

Um) A Direcção é constituída por umpresidente, um vice-presidente, um secretário,um tesoureiro e três vogais (número ímpar).

Dois) Nas suas faltas ou impedimentos, opresidente será substituído pelo vice--presidente.

Três) No caso de vacatura da maioria doslugares da Direcção, a Assembleia Geral elegeránovos membros que completarão o mandatoiniciado.

ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO

Competência da Direcção

Compete à Direcção administrar e repre-sentar a AFCFM e, em especial:

a) Deliberar sobre a admissão e suspensãode associados;

b) Elaborar e submeter à Assembleia Geralo programa anual de actividades;

c) Apresentar à Assembleia Geral orelatório e contas do exercícioanterior;

d) Dirigir os serviços que a assembleiavenha a criar;

e) Deliberar sobre a exclusão de sócios;f) Dinamizar e incentivar as actividades

estatuárias.

ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO

Funcionamento da Direcção

Um) A Direcção reunirá, pelo menos umavez por mês, mediante a convocação dopresidente ou a pedido de dois dos seusmembros.

Dois) A Direcção não pode deliberar semque esteja presentes a maioria dos seusmembros.

Três) As deliberações são tomadas pormaioria de votos dos presentes, tendo opresidente voto de desempate.

Quatro) As deliberações devem constar deum livro de actas.

Cinco) A AFCFM obriga-se pela assinaturaconjunta do tesoureiro, do presidente ou doutromembro da Direcção, devendo a assinatura doprimeiro ser obrigatório.

ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO

Composição do Conselho Fiscal

Um) O Conselho Fiscal é composto por umpresidente, um vice-presidente e um secretário.

Dois) Nas suas faltas ou impedimentos opresidente será substituído pelo vice-presidente.

ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO

Competências do Conselho Fiscal

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Zelar pelo cumprimento da lei e dosestatutos;

b) Resolver os conflitos que lhe sejamsubmetidos pelos demais órgãos daAFCFM ou pelos associados;

c) Fiscalizar as contas bem como verificara caixa e os bens da AFCFM;

d) Dar parecer sobre o relatório e contasdo exercício apresentado pelaDirecção;

e) Assistir às reuniões da Direcção atravésdo seu presidente sempre que oentender ou quando para tal forconvocado.

ARTIGO VIGÉSIMO QUNTO

Funcionamento do Conselho Fiscal

Um) O Conselho Fiscal reunirá, pelo menosuma vez por trimestre, por convocação do seupresidente, podendo deliberar por maioria devotos, desde que esteja presente a maioria dosseus membros.

Dois) Das suas reuniões serão semprelavradas actas.

CAPÍTULO V

Das disposições genéricas

ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO

Duração do mandato

Os membros da Mesa da Assembleia Geral,da Direcção e do Conselho Fiscal serão eleitospor períodos de (número de anos), sendopermitida a reeleição por uma ou mais vezes emanter-se-ão nos seus cargos até à eleição eposse de novos membros.

ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO

Norma transitória

Sem prejuízo do disposto em lei imperativa,até ao preenchimento dos órgão associativospara o primeiro triénio que deverá efectuar-seno prazo de sessenta dias a contar da data destaescritura, constituída por quatro elementos anomear entre os sócios fundadores à qualcompetirá designadamente:

a) Admitir sócios que solicitem a suainscrição, com dispensa deproponentes;

b) Fixar o valor da jóia e da quota;c) Promover as eleições para os titulares

dos órgãos sociais para o primeirotriénio, de acordo com regulamentoeleitoral apropriado;

d) Representar a associação peranteterceiros.

ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO

Casos omissos

No que estes estatutos sejam omissos e semprejuízo do disposto em lei geral, rege oregulamento geral interno, cuja aprovação ealterações são da competência da AssembleiaGeral.

Aprovada em sessão da assembleia daAFCFM em dezasseis de Janeiro de de doismil e dois.

Está conforme.

Conservatória dos Registos e Notariado daMatola, vinte e três de Novembro de dois mile sete. — O Ajudante, Ilegível.

N.R. & Pestana, SociedadeUnipessoal, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que nodia três de Abril de dois mil e oito, foimatriculada na Conservatória de Registo dasEntidades Legais sob NUEL 100047888 umaentidade legal denominada N.R. & Pestana,Sociedade Unipessoal, Limitada, que se regerápelas c1áusulas constantes dos artigosseguintes:

Transformação da sociedade por quotas parasociedade unipessoal

Único. Hashim Atuia Neves, solteiro, naturalde Maputo, portador do Bilhete de Identidaden.º 110014168Q, emitido pela Direcção deIdentificação Civil de Maputo.

E disse o outorgante:

Pelo presente instrumento transforma asociedade N. R. & Pestana, Limitada em N. R.& Pestana, Sociedade Unipessoal, Limitada ealteração integral dos estatutos nos termos enas condições seguintes:

CAPÍTULO I

Do nome comercial, duração, sedee objecto

ARTIGO PRIMEIRO

A sociedade adopta a firma N. R. & Pestana,Sociedade Unipessoal, Limitada ou,abreviadamente N. R. & Pestana, SociedadeUnipessoal, Limitada, constituída sob a formade sociedade por quotas unipessoal deresponsabilidade limitada e regendo-se pelospresentes estatutos e demais legislaçãoaplicável.

ARTIGO SEGUNDO

A duração da sociedade é por tempoindeterminado, contando-se o seu começo apartir da data do seu registo.

ARTIGO TERCEIRO

Um) A sociedade terá a sua sede social nacidade de Maputo, podendo, por decisão dosócio único, abrir ou fechar filiais, subsidiárias,sucursais, agências, delegações ou qualqueroutra forma de representação social dentro doterritório nacional ou no estrangeiro.

Dois) Por decisão do sócio único a sede dasociedade pode ser transferida para outralocalidade nacional ou estrangeira.

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398 – (52) III SÉRIE — NÚMERO 22

Connect Solution, LimitadaCertifico, para efeitos de publicação, que no

dia sete de Abril de dois mil e oito, foimatriculada na Conservatória dos Registos dasEntidades Legais sob NUEL 100052172 umaentidade legal denominada Connect Solution,Limitada.

Entre:

Primeiro. Sansão Gabriel Mabunda, divorciado,natural de Tete, portador do Bilhete deIdentidade n.º 110078523V, emitido pelo

Arquivo de Identificação Civil de Maputo,aos 18 de Junho de 2006, residente nestacidade de Maputo, e em representação deseus filhos menores Maxim SansãoMabunda, Carmen Cristina Sansão Mabundae N’tceny Gabriel Sansão Mabunda, todossolteiros, naturais de Penza e cidade deMaputo e residentes nesta cidade deMaputo.

Segundo. Ana Paula Miséria, solteira, naturalde Maputo, portadora do Bilhete deIdentidade n.º 110620742B, emitido peloArquivo de Identificação Civil de Maputo,aos vinte e três de Novembro de 2004,residente nesta cidade de Maputo;

Terceiro. José Gabriel Mabunda, solteiro,natural de Tete, portador do Bilhete deIdentidade n.º 100010665H, emitido peloArquivo de Identificação Civil de Maputo,aos 1 de Abril de 2005, e em representaçãodo seu filho menor Nilsson Gilliyardy JoséMabunda, natural e residente nesta cidadede Maputo.É constituída, nos termos do artigo noventa

do Código Comercial e do presente contrato desociedade por quotas que rege-se pelosseguintes artigos:

CAPÍTULO I

Da denominação, sede, duraçãoe objecto social

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação

A sociedade adopta a denominação deConnect Solution, Limitada.

ARTIGO SEGUNDO

Duração

A sociedade é constituída por tempoindeterminado, contando-se o seu início paratodos os efeitos jurídicos a partir da data da suaconstituição.

ARTIGO TERCEIRO

Sede

Um) A sociedade tem a sua sede na Mão-Tsé-Tung, número cento e sessenta e seis, nacidade de Maputo.

Dois) A sede da sociedade pode sertransferida para qualquer outro local, pordeliberação da administração da sociedade.

Três) A administração da sociedade poderá,sem dependência de deliberação dos accionistas,criar, transferir ou encerrar sucursais, agências,delegações ou quaisquer outras formas derepresentação da sociedade em qualquer partedo território nacional ou estrangeiro.

ARTIGO QUARTO

Objecto

Um) A sociedade tem por objecto o exercíciodas seguintes actividades:

a) Elaboração de estudos, planificação eimplementação de projectos deinfra-estruturas nas áreas de

ARTIGO QUARTO

A sociedade tem por objecto o seguinte:

Um) Comércio geral interno e internacionalcom importação, exportação, distribuição,venda de equipamentos, componentes,consumíveis, suporte de apoio, acessórios epeças sobressalentes designadamente:eléctricos, electromagnéticos, electrónicos,electromecânicos, de ferragens, ópticos, detelecomunicações, de informática, agro-pecuários, têxteis, náuticos, aeronáuticos,rodoviários; material de construção naval,construção civil e outros complementares nomercado interno e externo;

Dois) Prestação de serviços nas seguintesáreas:

a) Artes gráficas, litografia, xerografia,reprografia, pré-impressão,impressão em offset, serigrafia,design e publicidade;

b) Consultoria e assistência informática,de electricidade, outsourcing,jurídica, económica e financeira;

c) Tecnologias de electricidade, náuticas,aeronáuticas e rodoviárias;

d) Tecnologias de telecomunicaçõesincluindo exploração de serviços desatélites comerciais;

e) Tecnologias agro-pecuárias e têxteis;f) Engenharia, arquitectura, construção

naval e civil;g) Imobiliária e turismo;h) Tecnologias de informática;i) Robótica e automação;j) Procurement e logística0.

Três) Formação do utilizador e gestão;Quatro) Participações, agenciamento e

representação comercial de entidades nacionaise estrangeiras;

Cinco) A sociedade poderá exerceractividades comerciais, industriais e financeiras

relacionadas directa ou indirectamente, noseu todo ou em parte com o objecto social pordecisão sócio único.

Seis) A sociedade poderá adquirirparticipações noutras sociedades e associar-seem agrupamentos complementares desociedades;

Sete) A sociedade poderá ainda executarquaisquer outras actividades desde quedevidamente autorizada pelas autoridadescompetentes.

ARTIGO QUINTO

A sociedade reserva-se o direito desalvaguarda da patente adquirida no âmbito darealização dos trabalhos;

CAPÍTULO II

Do capital social

ARTIGO SEXTO

O capital social é de cinquenta mil meticaisjá integralmente realizado em dinheiro ecorrespondente uma única quota de cem porcento a Hashim Atuia Neves.

ARTIGO SÉTIMO

Um) O capital social poderá ser elevado umaou mais vezes por decisão do sócio único, parao que se observar-se-ão as formalidadeslegalmente estabelecidas.

Dois) O sócio único poderá fazer a sociedadeos suprimentos de que ela carecer, nas condiçõespor ele fixadas.

CAPÍTULO III

Da gerência e representaçãoda sociedade

ARTIGO OITAVO

Um) A administração da sociedade e suarepresentação em juízo e fora dele, activa epassivamente, será exercida pelo sócio únicoHashim Atuia Neves.

Dois) O gerente tem os poderes necessáriospara em nome da sociedade assinar cheques, epraticar todos e quaisquer actos no âmbito darepresentação da sociedade.

Três) O administrador detém poderesespeciais para obrigar a sociedade, dar garantiao património social, aliená-lo a si próprio ou aquem entender e nas condições por ele fixadas,sem necessidade de qualquer outro tipo deautorização.

Quatro) A sociedade poderá nomearmandatários ou procuradores da mesma para aprática de determinados actos ou categorias deactos, dando tais poderes através de procuração.

ARTIGO NONO

O sócio único pode decidir por si aassociação, fusão, venda de quotas,transformação ou dissolução da sociedade nascondições que lhe aprouver e no respeito peloformalismo legal em vigor.

CAPÍTULO IV

Das disposições finais

ARTIGO DÉCIMO

Os casos omissos serão regulados peloCódigo Comercial e demais legislação em vigorque lhe seja aplicável.

Está conforme.

Maputo, vinte e dois de Maio de dois mil eoito. – O Técnico, Ilegível.

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2 DE JUNHO DE 2008 398 – (53)

consultoria e a prestação de serviçosem comunicação e marketing,contabilidade e auditoria;

b) Elaboração de estudos, realização detrabalho de planificação e imple-mentação de projectos de infra--estruturas nas áreas de consultoriae a prestação de serviços deprojectos de construção civil e obraspúblicas;

c) Elaboração de estudos, planificação eimplementação de projectos deestudos de sondagens mercados;

d) Elaboração de estudos, planificação eimplementação de projectos,produção e publicação de revistas ejornais, actividade difusora, apromoção e prestação de serviço derádio e televisão, agenciamento depublicitário em órgão de comu-nicação social;

e) Agenciamento de atletas e artistas;f) A importação, distribuição e venda de

bens;g) O investimento e a gestão de eventos

desportivos, sócio-culturais eartísticas;

h) O investimento e a gestão em tecno-logias de informáção e comunicação,em todas as suas modalidades,nomeadamente, a sua promoção eoutros empreendimentos infor-maticos, incluindo a compra, venda,manutenção e reparação, a admi-nistração e exploração de quaisquerbens de informação e comunicação,insta-lação de redes, e a realizaçãode estudos, consultoria e prestaçãode serviços conexos, nos termos maisamplos legalmente consentidos;

i) O investimento e a gestão imobiliáriaem todas as suas modalidades,nomeadamente, a realização deurbanizações, loteamentos e outrosempreendimentos imobiliários,incluindo a compra, venda, cons-trução, manutenção e restau-raçãode imóveis, a administração eexploração de quaisquer bensimobiliários, a mediação e comer-cialização imobiliária e a realizaçãode estudos, consultoria e prestaçãode serviços conexos, nos termos maisamplos legalmente consentidos;

j) O investimento e a gestão eléctrica e dastelecomunicações, em todas as suasmodalidades, nomeadamente, arealização de trabalhos domésticos,vias públicas e de urbanizações, eoutros empreendimentos deelectricidade e das telecomunicações,incluindo a compra, venda, cons-trução, manutenção e restauração detrabalhos de electricidade e das

telecomunicações, a administração eexploração de quaisquer bens deelectricidade e das telecomunicações,a mediação e comercialização dosserviços de electricidade e dastelecomunicações e a realização deestudos, consultoria e prestação deserviços conexos, nos termos maisamplos legalmente consentidos;

k) Elaboração de estudos, planificação eimplementação de projectos deinfra-estruturas nas áreas deinformática, tecnologias de infor-mação e comunicação, Electri-cidade, construção civil e obraspúblicas e contabilidade e auditoria,recreação e restauração;

l) Criação, desenvolvimento, fabricação erepresentação de produtos e marcasde produtos e serviços informáticos,tecnologias de informação ecomunicação, electricidade, cons-trução civil e obras públicas econtabilidade e auditoria;

m) Criação, representação e gestão demarcas de produtos e serviços deconstrução civil e obras públicas,informática, tecnologias de infor-mação e comunicação;

n) Representação de fabricantes e demarcas de equipamento e materialinformático, tecnologias de infor-mação e comunicação, electricidade,construção civil e obras públicas econtabilidade e auditoria, recreaçãoe restauração;

o) Importação, exportação e distribuiçãodoméstica e industrial de produtose equipamentos nas áreas deinformática, electricidade, tecno-logias de comunicação e informação,electricidade, construção civil e obraspúblicas, contabilidade e auditoria;

p) Gestão e administração de propriedade,instalações e estabelecimentos emnome próprio ou de terceiros nasáreas informática, electricidade,tecnologias de comunicação einformação, electricidade, cons-trução civil e obras públicas,contabilidade e auditoria;

q) Organização, realização e gestão deeventos;

r) Formação e treinamento de pessoal nasáreas de informática, tecnologias deinformação e comunicação, electri-cidade, construção civil e obraspúblicas e contabilidade e auditoria,recreação, restauração, organização,realização e gestão de eventos.

Dois) A sociedade poderá exercer outrasactividades subsidiárias ou complementares doseu objecto principal e, nomeadamente, poderápraticar todos os actos complementares da suaactividade, entre as quais as de mediaçãocomercial.

Três) A sociedade poderá, mediantedeliberação da administração da sociedade,exercer qualquer outra actividade comercial ouindustrial, que for devidamente autorizada, bemcomo deter participações sociais em outrassociedades, independentemente do seu objectosocial.

CAPÍTULO II

Do capital social, quotas e meiosde financiamento

ARTIGO QUINTO

Capital social

O capital social, integralmente subscrito erealizado em dinheiro, é de vinte e cinco milmeticais, correspondente à soma de sete quotasdistribuídas do seguinte modo:

a) Uma de seis mil duzentos e cinquentameticais, correspondente a vinte ecinco por cento, pertencente aSansão Gabriel Mabunda;

b) Uma de cinco mil seiscentos e vinte ecinco correspondente a vinte e doisvírgula cinco por cento, pertencenteao senhor José Gabriel Mabunda;

c) Uma de três mil setecentos e cinquentacinco mil seiscentos e vinte e cincometicais correspondente a quinzepor cento, pertencente à senhora AnaPaula Miséria;

d) Outra de mil oitocentos e setenta e cincometicais correspondente a setevírgula cinco por cento, pertencentea Nilsson Gilliyardy José Mabunda;

e) Outras três quotas de dois mil equinhentos meticais, correspon-dente a dez por cento, cada umapertencente aos menores: MaximSansão Mabunda, Carmen CristinaSansão Mabunda N’tceny GabrielSansão Mabunda.

ARTIGO SEXTO

Aumento do capital social

Um) O capital social poderá ser aumentadouma ou mais vezes, mediante novas entradas,por incorporação de reservas ou transformaçãode dívidas em capital, através da emissão denovas quotas, aumento do respectivo valornominal ou conversão de obrigações em quotas,bem como por qualquer outra modalidade ouforma legalmente permitida, mediantedeliberação da assembleia.

Dois) A deliberação da administração dasociedade de aumento do capital social devemencionar, pelo menos, as seguintes condições:

a) A modalidade do aumento do capital;b) O montante do aumento do capital;c) O valor nominal das novas quotas a

emitir;d) As reservas a incorporar, se o aumento

do capital for por incorporação dereservas;

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398 – (54) III SÉRIE — NÚMERO 22

e) Os termos e condições em que os sóciosou terceiros participam no aumento;

f) O tipo de quotas a emitir;g) A natureza das novas entradas, se as

houver;h) Os prazos dentro dos quais as entradas

devem ser realizadas;i) O prazo e demais condições do exercício

do direito de subscrição e preferência;e

j) O regime que será aplicado em caso desubscrição incompleta.

Três) O aumento do capital social, medianteincorporação de lucro ou de reservas livres, éproposto pela gerência com o parecer doconselho fiscal.

Quatro) Não pode ser deliberado o aumentode capital enquanto não se mostrarintegralmente realizado o capital social inicialou proveniente de aumento anterior.

Cinco) Em qualquer aumento de capitalsocial, os accionistas gozam do direito depreferência, na proporção das quotas quepossuírem, salvo se os sócios deliberarem deoutro modo.

Seis) O aumento de capital social seráefectuado nos termos e condições deliberadosem administração da sociedade e, supletiva-mente, nos termos gerais.

ARTIGO SÉTIMO

Transmissão de quotas

Um) A transmissão, total ou parcial, dequotas ordinárias entre accionistas ou aterceiros, depende sempre do consentimentoda sociedade e os accionistas gozam de direitode preferência sobre a transmissão das mesmasna proporção das suas respectivasparticipações, excepto para as quotasprivilegiadas entre accionistas ou sociedades queestejam em relação de domínio, ou de grupocom o cedente, que poderão ser livrementetransmitidas por mera comunicação, por escrito,à sociedade.

Dois) Para efeitos do disposto no númeroanterior, o sócio que pretenda transmitir as suasquotas ou partes destas, deverá enviar, porcarta, dirigida ao presidente da gerência, orespectivo projecto de venda, o qual deveráconter a identidade do adquirente, o preço e ascondições ajustadas para a projectadatransmissão, nomeadamente as condições depagamento, as garantias oferecidas e recebidase a data da realização da transacção.

Três) Nos quinze dias seguintes à data emque houver recebido o projecto de venda, agerência deverá notificar, por escrito, os demaissócios para exercerem o seu direito depreferência, bem como solicitar ao presidenteda mesa da assembleia a convocação de umaassembleia para deliberar sobre o pedido, noprazo previsto no número seguinte.

Quatro) A sociedade deverá pronunciar-sesobre o pedido de consentimento para a

transmissão das quotas no prazo máximo detrinta dias, a contar da recepção do mesmo,entendendo-se que a sociedade consente natransmissão se não se pronunciou nesse prazo.

Cinco) Se a sociedade recusar oconsentimento a respectiva comunicação,dirigida ao accionista, incluirá uma proposta deamortização ou de aquisição das quotaspretendidas vender.

Seis) Se o transmitente não aceitar a propostano prazo de quinze dias, esta fica sem efeito,mantendo-se a recusa do consentimento.

Sete) A transmissão cujo consentimento foipedido torna-se livre:

a) Se for omitida a proposta de amorti-zação ou de aquisição;

b) Se o negócio proposto não for efecti-vado dentro dos sessenta diasseguintes à aceitação;

c) Se a proposta não abranger todas asquotas para cuja transmissão o sóciotenha simultaneamente pedido oconsentimento;

d) Se a proposta não oferecer umacontrapartida em dinheiro igual aovalor resultante do negócio encaradopelo transmitente, salvo se atransmissão for gratuita ou asociedade provar ter havidosimulação do valor, caso em quedeverá oferecer o valor real dasquotas, calculado nos termosprevistos na lei, com referência aomontante da deliberação; e

e) Se a proposta comportar deferimentodo pagamento e não for no mesmoacto oferecida garantia adequada.

Oito) Caso a sociedade autorize a trans-missão das quotas, o direito de preferência éexercido pelo valor, prazo e restantes condiçõesacordadas para a projectada transmissão,devendo o accionista, ou accionistas que opretendem fazer, notificar, por escrito, oaccionista transmitente, no prazo máximo dedez dias, a contar da data em que foi deliberadaa referida autorização, sob pena de caducidade.

Nove) Terminado o prazo referido nonúmero anterior, sem que os demais sócios teremexercido o direito de preferência, pode serrealizada a transmissão para a qual oconsentimento foi pedido.

Dez) Serão inoponíveis à sociedade, aosdemais accionistas e a terceiros as transmissõesefectuadas sem observância do disposto nopresente artigo, devendo a sociedade recusar orespectivo averbamento no livro do registo dasquotas.

ARTIGO OITAVO

Redução do capital

Um) O capital social da sociedade pode serreduzido mediante deliberação da assembleiageral, alterando-se em qualquer dos casos opacto social para o que se observarão asformalidades estabelecidas por lei.

Dois) Deliberada qualquer variação do capitalsocial, o montante da diminuição é rateado pelossócios existentes, na proporção das suas quotas,competindo à assembleia geral, todas asdeliberações.

ARTIGO NONO

Prestações suplementares

Não há prestações suplementares de capital.Os sócios podem fazer os suprimentos àsociedade nas condições fixadas pela assembleiageral.

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais

SECÇÃO I

Da assembleia geral

ARTIGO DÉCIMO

Um) A assembleia geral é o órgão supremoda sociedade e as suas deliberações, quandolegalmente tomadas, são obrigatórias, tanto paraa sociedade como para os sócios.

Dois) As reuniões da assembleia geralrealizam-se de preferência na sede da sociedadee a sua convocação é feita por um dos seusadministradores, por meio de carta registada,com aviso de recepção ou por fax comantecedência de vinte e um dias, devendo aconvocatória conter sempre a ordem de trabalhose quando for o caso, ser acompanhada dosdocumentos necessários à tomada dedeliberações.

Três) As assembleias gerais extraordináriassão convocadas com sete dias de antecedênciapelo conselho de administração ou quandorequerida por sócios que representem vinte ecinco por cento do capital social, devendo anotificação conter o assunto sobre o qual aassembleia geral irá deliberar.

Quatro) Exceptuam-se as deliberações queimportem modificações de pacto social edissolução da sociedade, cuja reunião épreviamente convocada nos termos do númerodois do presente artigo.

Cinco) As reuniões da assembleia geral sãoconduzidas pelo seu presidente e secretário, aserem eleitos pela assembleia geral.

Seis) A assembleia geral reúne-se,ordinariamente, uma vez em cada ano, paraapreciação do balanço e contas do exercício e,extraordinariamente, sempre que for necessário,para deliberar sobre quaisquer outros assuntospara que tenha sido convocada.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Competências

Para além das competências atribuídas porlei, a assembleia geral deve:

a) Eleger e alterar os membros do conselhode administração ;

b) Discutir o relatório do conselho deadministração, o relatório de contase decidir quanto a aplicação dosresultados;

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2 DE JUNHO DE 2008 398 – (55)

c) Deliberar sobre a transferência, cessão,venda, alienação ou hipoteca datotalidade ou de qualquer partesubstancial do negócio ou dosactivos da sociedade;

d) Deliberar sobre a entrada de umaempresa subsidiária, entrada dasociedade em alguma joint venturecom qualquer outra pessoa, fusão,cisão, reorganização, venda oualienação de participação social;

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Representação

Um) Os sócios que sejam pessoas colectivas,far-se-ão representar nas reuniões da assembleiageral pelas pessoas singulares que para o efeitodesignarem.

Dois) Só os sócios podem votar comprocuração de outros, e não é válida, quanto àsdeliberações que importem modificação de pactosocial ou dissolução da sociedade, a procuraçãoque não contenha poderes especiais quanto aoobjecto da mesma deliberação.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

Quórum

Um) A assembleia geral considera-seregularmente constituída quando, em primeiraconvocação, estejam presentes ou devidamenterepresentados todos sócios, em segundaconvocação, seja qual for o número dos sóciospresentes ou representados e independen-temente do capital que representem.

Dois) Se até uma hora depois da horaindicada para realização de qualquer assembleiageral o quórum não estiver presente, a reuniãodeve ficar adiada para o décimo quarto diaseguinte de calendário no caso de assembleiageral ordinária e para o sétimo dia útilimediatamente seguinte no caso de umaassembleia geral extraordinária, a mesma hora elocal e com o número de sócios presentes ourepresentados.

Três) As deliberações da assembleia geralsão tomadas por maioria simples dos votospresentes ou representados, excepto nos casosseguintes e nos demais previstos na lei, emque se exige maioria qualificada:

a) Transferência, cessão, venda, alienaçãoou hipoteca da totalidade ou dequalquer parte substancial donegócio ou dos activos da sociedade;

b) Entrada de uma empresa subsidiária,entrada da sociedade em alguma jointventure com qualquer outra pessoa,fusão, cisão, reorganização, venda oualienação de participação social;

c) Aumento e redução do capital social;d) Alteração do pacto social.

SECÇÃO II

Do conselho de administração

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

Conselho de administração

Um) O conselho de administração é órgão aquem cabe praticar todos actos tendentes àrealização do objecto social e previstos na lei,possuindo para tal os mais amplos poderes deadministração, gestão e representação.

Dois) O conselho de administração écomposto por dois administradores, eleitos,trienalmente, pela assembleia geral.

Três) O presidente do conselho deadministração é eleito, para um mandato de trêsanos, pelo conselho de administração dentre osseus membros.

Quatro) compete ao presidente do conselhode administração presidir as reuniões doconselho de administração.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

Reuniões do conselho de administração

Um) O conselho de administração reúne-se,pelo menos, uma vez por trimestre ou com afrequência que considere adequada paraeficiência do negócio.

Dois) As reuniões do conselho deadministração são convocadas com quinze diasde antecedência, devendo a notificação conter aagenda da reunião.

Três) O prazo de aviso prévio estipuladono número anterior, pode ser reduzido, desdeque consentido por todos administradores.

Quatro) Os assuntos que não constem daagenda, apenas podem ser discutidos com oconsentimento da totalidade dos adminis-tradores.

Cinco) As deliberações do conselho deadministração são aprovadas por maioriasimples dos votos presentes ou representados.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

Quórum

Um) As reuniões do conselho deadministração consideram-se regularmenteconstituídas quando estejam presentes oudevidamente representados a totalidade dosadministradores.

Dois) Não se mostrando regularmenteconstituída a reunião do conselho deadministração, nos termos do número anterior,até uma hora após à hora marcada, a hora dareunião é alterada para uma hora mais tarde ouadiada por quarenta e oito horas, de acordo coma deliberação dos administradores presentes.

Três) Se se mantiver irregularmenteconstituída a reunião do conselho deadministração na nova data, os administradorespresentes constituem quorum válido.

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

(Competências do conselhode administração)

Um) Compete ao conselho de administraçãorepresentar a sociedade em juízo e fora dele,

activa e passivamente, assim como praticartodos os demais actos tendentes à realização doobjecto social e previstos na lei e, em especial:

a) Cumprir e fazer cumprir as deliberaçõesda assembleia geral;

b) Propor, prosseguir, confessar, desistirou transigir em quaisquer acções emque a sociedade seja parte;

c) Representar à sociedade perantequaisquer entidades, dentro dasatribuições que lhe sejam conferidaspor lei ou pelos presentes estatutos;

d) Submeter à deliberação dos sócios aproposta de selecção dos auditoresinternos e externos da sociedade;

e) Deliberar sobre qualquer outro assuntoque, nos termos da legislação emvigor, compete ao conselho deadministração; e

f) Constituir mandatários da sociedade,bem como definir os termos e limitesdo mandato.

Dois) Aos administradores é vedadoresponsabilizar a sociedade em quaisquercontratos, actos, documentos ou obrigaçõesestranhas ao objecto social, designadamente emletras de favor, fianças, abonações e actossemelhantes.

Três) Os administradores respondempessoalmente e solidariamente para com asociedade e perante terceiros pela inexecuçãodos seus respectivos mandatos e pelas violaçõesdos estatutos e da lei.

ARTIGO DÉCIMO OITAVO

Direcção geral

Um) A assembleia geral dos sócios podedeterminar que a gestão corrente da sociedadeseja confiada a um director geral, eventualmenteassistido por um director-adjunto, sendo ambosempregados da sociedade.

Dois) Cabe à assembleia geral fixar asatribuições do director-geral.

ARTIGO DÉCIMO NONO

Forma de obrigar a sociedade

A sociedade fica obrigada pela assinaturaconjunta de:

a) Um administrador;b) Um administrador e do director-geral;c) Qualquer procurador especialmente

constituído, nos termos e limites dorespectivo mandato e de um dosadministradores acima referidos.

CAPÍTULO IV

Das disposições gerais

ARTIGO VIGÉSIMO

Balanço e prestação de contas

Um) O exercício social coincide com o anocivil.

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398 – (56) III SÉRIE — NÚMERO 22

Dois) O balanço e a conta de resultadosfecham a trinta e um de Dezembro de cada ano,e carece de aprovação da assembleia geral, arealizar-se até ao dia trinta e um de Março doano seguinte.

ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO

Resultados e sua aplicação

Um) Dos lucros apurados em cada exercíciodeduz-se, em primeiro lugar, a percentagem legalestabelecida para a constituição do fundo dereserva legal, enquanto não se encontrarrealizada nos termos da lei, ou sempre que fornecessário reintegrá-la.

Dois) A parte restante dos lucros édistribuída pelos sócios, conforme deliberaçãoda assembleia geral, podendo distribuir umapercentagem não superior a setenta por centodos lucros, proporcionalmente às suasrespectivas quotas.

ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO

Dissolução e liquidação da sociedade

Um) A sociedade dissolve-se nos termosfixados na lei.

Dois) Declarada a dissolução da sociedade,proceder-se-á à sua liquidação, usando osliquidatários, nomeados pela assembleia geral,dos mais amplos poderes para o efeito.

Três) Dissolvendo-se por acordo, todos elessão liquidatários.

ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO

No caso da morte interdição ou inabilitaçãode um sócio individual ou da extinção,dissolução de sócio pessoa colectiva, a sociedadecontinua com os herdeiros ou sucessores dedireito que podem manifestar por escrito, noprazo de seis meses, a intenção de se apartaremda sociedade, devendo, neste caso, a respectivaquota ser amortizada pelo valor com que figurano balanço acrescida ou deduzida de eventuaiscréditos ou débitos que estejam devidamenteregistados.

ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO

A sociedade pode amortizar qualquer quotanos seguintes casos:

a) Por acordo;b) Por insolvência, falência, extinção ou

dissolução de um sócio ou pessoacolectiva;

c) Se a quota for penhorada, dada empenhor sem consentimento dasociedade, arrestada ou por qualquerforma apreendida judicial ouadministrativamente.

ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO

Surgindo divergências entre a sociedade e umou mais sócios, não podem estes recorrer àinstância judicial sem que previamente oassunto tenha sido submetido à apreciação daassembleia geral e posteriormente à mediação,conciliação ou arbitragem

Único. Igual procedimento é adoptado antesde qualquer sócio requerer a liquidação judicial.

ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO

Em todo o omisso valem as leis aplicáveise em vigor na República de Moçambique.

Osho Moz Industries, Limitada

Certifico para efeitos de publicação, que nodia vinte e seis de Maio de dois mil e oito, foimatriculada na Conservatória de Registo dasEntidades Legais sob NUEL 100055511 umaentidade legal denominada Osho MozIndustries, Limitada, se procedeu a alteraçãoparcial do pacto social em virtude de terampliado o objecto social, pelo que a novaredacção do artigo terceiro dos estatutos passaa ser a seguinte:

ARTIGO TERCEIRO

(Objecto)

Exploração de óleo e gás.Que em tudo o mais não alterado continuam

em vigor as disposições do pacto social anterior.

Maputo, vinte e sete de Maio de dois mile oito. – O Técnico, Ilegível.

Mozambique Ventures,Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que nodia vinte e seis de Maio de dois mil e oito, foimatriculada na Conservatória de Registo dasEntidades Legais sob NUEL 100044900 umaentidade legal denominada MozambiqueVentures, Limitada, se procedeu a alteraçãoparcial do pacto social em virtude de terampliado o objecto social, pelo que a novaredacção do artigo terceiro dos estatutos passaa ser a seguinte:

ARTIGO TERCEIRO

(Objecto)

Acessoria e assistência técnica na áreade aluguer de equipamentos e outros afins.

Que em tudo o mais não alterado continuamem vigor as disposições do pacto social anterior.

Maputo, vinte e sete de Maio de dois mile oito. – O Técnico, Ilegível.

Público Consultoria e Serviços,Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que nodia vinte e seis de Abril de dois mil e oito, foimatriculada nesta Conservatória de Registo das

Entidades Legais, sob NUEL 100055376 umaentidade legal denominada Público Consultoriae Serviços, Limitada.

Nos termos dos artigos noventa e seguintesdo Código Comercial, é celebrado o presentecontrato de sociedade entre:

Maria Del Pilar Dhima de Castro e Menezes,maior de nacionalidade Suiça, portadora doPassaporte número H zero zero zero dois umum cinco, emitido aos seis de Janeiro de doismil e quatro e válido até cinco de Janeiro dedois mil e catorze, casada sob o regime decomunhão de bens adquiridos com GiorgioDhima, ambos residentes na Rua PereiraMarinho cento e trinta em Maputo,representada neste acto pela sua procuradoraNeima Jossub, casada, de nacionalidademoçambicana, portadora do Bilhete deIdentidade número um um zero dois sete novetrês um sete K, emitido pela Direcção deIdentificação Civil de Maputo e residente emMaputo; e

Mutxhini Mário Malangatana SantosNgwenya, maior, de nacionalidademoçambicana, Portador do Bilhete de Identidadenúmero um um zero quatro cinco zero quatronove zero M, emitido em Maputo pelo Arquivode Identificação Civil aos seis de Março de doismil e três e válido até seis de Março de dois mile treze, divorciado, residente em Maputo,representado neste acto pelo seu procuradorNeima Jossub, casada, de nacionalidademoçambicana, portadora do Bilhete deIdentidade número um um zero dois sete novetrês um sete K, emitido pela Direcção deIdentificação Civil de Maputo e residente emMaputo.

Que pelo presente contrato de sociedadeoutorgam e constituem uma sociedade porquotas de responsabilidade limitada denominadaPúblico Consultoria e Serviços, Limitada, quese regerá pelos artigos seguintes:

CAPÍTULO I

Da denominação, duração, sedee objecto

ARTIGO PRIMEIRO

(Denominação e duração)

A sociedade adopta a denominação PúblicoConsultoria e Serviços, Limitada, sociedade porquotas de responsabilidade limitada, criada portempo indeterminado e que se rege pelo presenteestatuto e pelos preceitos legais em vigor naRepública de Moçambique.

ARTIGO SEGUNDO

(Sede)

Um) A sociedade tem a sua sede na cidade deMaputo, na Avenida Tomás Nduda, númerosetecentos sessenta e quatro em Maputo.

Dois) Mediante simples deliberação daAdministração, a sociedade pode autorizar, adeslocação da sede social dentro do territórionacional, cumpridos os requisitos legais.

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2 DE JUNHO DE 2008 398 – (57)

Três) A administração da sociedade poderádeliberar a abertura de sucursais, filiais ouqualquer outra forma de representação no paíse no estrangeiro, desde que devidamenteautorizada pela assembleia geral e cumpridosos necessários preceitos legais.

ARTIGO TERCEIRO

(Objecto)

Um) A sociedade tem por objectosprincipais:

a) A produção, edição e divulgação depublicações impressas e digitais;

b) Prestação de serviços de consultorianas áreas da comunicação sociale do desenvolvimento económicoe social.

Dois) A sociedade poderá desenvolveractividades de importação e exportação de bense serviços ou outras actividades conexas com oseu objecto desde que para tal obtenhaaprovação das entidades competentes.

Três) A sociedade poderá adquirirparticipações financeiras em sociedades aconstituir ou constituídas, ainda que com objectodiferente desta, assim como associar-se comoutras sociedades para a prossecução de finscomerciais inseridos ou não no seu âmbito deactividades.

CAPÍTULO II

Do capital social

ARTIGO QUARTO

(Capital social)

Um) O capital social, integralmente subscritoe realizado em dinheiro, é de vinte mil meticaise corresponde à soma de duas quotas desiguais,pertencentes a:

a) Maria Del Pilar Dhima de Castroe Menezes, titular de uma quota como valor nominal de quatro milmeticais, representativa de vinte porcento do capital social;

b) Mutxhini Mário Malangatana SantosNgwenya, titular de uma quota como valor nominal de dezasseis milmeticais, representativa de oitentapor cento do capital social.

Dois) O capital social poderá ser aumentadouma ou mais vezes por deliberação daassembleia geral, que determinará os termos econdições em que este se efectuará.

ARTIGO QUINTO

(Quotas próprias)

Um) A sociedade poderá, dentro dos limiteslegais, adquirir e/ou alienar quotas próprias epraticar sobre elas todas as operaçõeslegalmente permitidas;

Dois) Enquanto pertençam à sociedade, asquotas não têm qualquer direito social, excepto

o de participação em aumentos de capital porincorporações de reservas, se a assembleia geralnão deliberar de forma diversa.

ARTIGO SEXTO

(Transmissão de quotas)

Um) É livre a transmissão total ou parcial dequotas entre os sócios.

Dois) A transmissão de quotas a terceiroscarece do consentimento prévio da sociedade,dado por escrito e prestado em assembleia geral.

Três) Os sócios gozam do direito depreferência na transmissão de quotas, a exercerna proporção das respectivas quotas erelativamente aos termos e condições oferecidas/propostos por tal terceiro.

ARTIGO SÉTIMO

(Prestações suplementares)

Um) Os sócios poderão efectuar prestaçõessuplementares de capital ou suprimentos àsociedade nas condições que foremestabelecidas por lei.

Dois) Os sócios poderão fazer suprimentosà sociedade nas condições fixadas pelaassembleia geral sob proposta dos mesmos.

CAPÍTULO III

Da assembleia geral e administração

ARTIGO OITAVO

(Assembleia geral)

Um) A assembleia geral se reuniráordinariamente nos primeiros três mesesimediatos ao início de cada exercício paraapreciação, aprovação ou modificação dobalanço e contas do exercício e para deliberarsobre quaisquer assuntos para os quais tenhasido convocada.

Dois) A assembleia geral se reunirá poriniciativa de um dos sócios ou da Administração,convocada por meio de carta registada, comaviso de recepção dirigido a todos sócios, comantecedência mínima de quinze dias, e devendoa convocatória indicar o dia, a hora, o local e aordem de trabalhos da reunião.

Três) Serão dispensadas as formalidades deconvocação da assembleia geral quando todosos sócios concordem por escrito em dar comovalidamente constituída a assembleia, econcordem que dessa forma se delibere, aindaque as deliberações sejam tomadas fora da sedesocial, em qualquer ocasião e qualquer que sejao seu objecto.

Quatro) Exceptuam-se, relativamente aodisposto no número anterior, as deliberaçõesque, nos termos da lei ou do presente estatuto,requeiram uma maioria qualificada.

ARTIGO NONO

(Representação na assembleia geral)

O sócio poderá fazer-se representar naassembleia geral por qualquer outro dos sócios,mediante a delegação de poderes para o efeito,através de procuração, carta, telefax ou e-mail.

ARTIGO DÉCIMO

(Votação)

Um) A assembleia geral pode deliberar, emprimeira convocação, com qualquer que seja onúmero de sócios presentes ou representados,salvo o disposto no número seguinte.

Dois) Para que a assembleia geral possadeliberar, em primeira convocação, sobre aalteração do contrato de sociedade, fusão, cisão,transformação, dissolução da sociedade ououtros assuntos para as quais a lei exija maioriaqualificada, sem especificar, devem estarpresentes ou representados sócios quedetenham pelo menos participaçõescorrespondentes a dois terços do capital social.

Três) Em segunda convocação, a assembleiageral pode deliberar seja qual for o número desócios presentes ou representados e o capitalpor eles representado.

Quatro) A cada duzentos e cinquentameticais do valor nominal da quota correspondeum voto.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

(Administração e representaçãoda sociedade)

Um) A administração e representação dasociedade serão confiadas á sócia Maria DelPilar Dhima de Castro e Menezes.

Dois) A sociedade fica obrigada pelaassinatura do representante legal acima referido,nos termos e limites legais da representação ouainda de um procurador nos termos e limitesespecíficos do respectivo mandato.

Três) Para actos de mero expediente basta aassinatura de um empregado da sociedadedevidamente autorizado para o efeito.

CAPÍTULO IV

Das disposições gerais

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

(Balanço e contas)

Um) O exercício social coincide com o anocivil.

Dois) O balanço e as contas dos resultadosfechar-se-ão com referência a trinta e um deDezembro de cada ano e serão submetidos àapreciação da assembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

(Lucros)

Um) Dos lucros apurados em cada exercíciodeduzir-se-á em primeiro lugar a percentagemlegalmente indicada para constituir a reservalegal, enquanto não estiver realizada nos termosda lei ou sempre que seja necessário reintegrá--la.

Dois) Cumprido o disposto no númeroanterior a parte restante dos lucros serádistribuída entre os sócios de acordo com apercentagem das respectivas quotas.

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398 – (58) III SÉRIE — NÚMERO 22

Tete Exploration, LimitadaCertifico, para efeitos de publicação, que no

dia vinte e seis de Maio de dois mil e oito, foimatriculada na Conservatória de Registo dasEntidades Legais sob NUEL 100044854 umaentidade legal denominada Tete Exploration,Limitada, se procedeu a alteração parcial dopacto social em virtude de ter ampliado oobjecto social, pelo que a nova redacção do artigoterceiro dos estatutos passa a ser a seguinte:

ARTIGO TERCEIRO

(Objecto)

Acessoria e assistência técnica na áreade aluguer de equipamentos e outros afins.

Que em tudo o mais não alterado continuamem vigor as disposições do pacto social anterior.

Maputo, vinte e sete de Maio de dois mile oito. — O Técnico, Ilegível.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

(Dissolução)

Um) A sociedade dissolve-se nos casose nos termos prescritos na lei.

Dois) A liquidação será feita na formaaprovada por deliberação dos sócios.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

(Disposições finais)

Um) Em caso de morte ou interdição de umsócio, a sociedade continuará com os herdeirosou representantes do falecido ou interdito, osquais nomearão entre si um que a todosrepresente na sociedade, enquanto a quotapermanecer indivisa.

Dois) Em tudo quanto for omisso nospresentes estatutos aplicar-se-ão asdisposições do Código Comercial e demaislegislação em vigor na República deMoçambique.

Maputo, vinte e seis de Maio de dois mile oito. — O Técnico, Ilegível.

Market Link, LimitadaCertifico, para efeitos de publicação, que no

dia vinte e seis de Abril de dois mil e oito, foimatriculada na Conservatória de Registo dasEntidades Legais, sob NUEL 100055341 umaentidade legal denominada Market Link,Limitada.

É celebrado o presente contrato de sociedade,nos termos do artigo noventa do CódigoComercial, entre:

Primeiro. Carol Agatha Rudo Zhou, casada comEmerson Ndovisai Zhou, em regime decomunhão de bens, natural do Zimbabwe,residente em Maputo, Bairro da Coop,

número sessenta e cinco, Rua Gil Vicente,cidade de Maputo, portadora do DIREn.º 07729199, emitido no dia vinte e seis deNovembro de dois mil e dois, em Maputo;

Segundo. Emerson Ndovisai Zhou, casado comCarol Agatha Rudo Zhou, em regime decomunhão de bens, natural do Zimbabwe,residente em Maputo, Bairro da Coop,número sessenta e cinco, Rua Gil Vicente,cidade de Maputo, Portador do DIRE n.º07600199, emitido no dia trinta de Abril dedois mil e sete, em Maputo.Pelo presente contrato de sociedade

outorgam e constituem entre si uma sociedadepor quotas de responsabilidade limitada, que seregerá pelas cláusulas seguintes:

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação e sede

A sociedade adopta a denominação deMarket Link, Limitada, e tem a sua sede naparcela número quatrocentos sessenta e um,distrito de Marracuene, vila de Marracuene.

ARTIGO SEGUNDO

Duração

A sua duração será por tempo indeterminado,contando-se o seu início a partir da data daconstituição.

ARTIGO TERCEIRO

Objecto

Um) A sociedade tem por objecto oferecerserviços e consultoria nas áreas de agronomia,informática, construções, negócios, finanças,comércio geral, pesquisa do mercado, marketinge desenvolvimento rural.

Dois) A sociedade poderá adquirirparticipação financeira em sociedades aconstituir ou já constituídas, ainda que tenhamobjecto social diferente do da sociedade.

Três) A sociedade poderá exercer quaisqueroutras actividades desde que para o efeito estejadevidamente autorizada nos termos da legislaçãoem vigor.

ARTIGO QUARTO

Capital social

O capital social, integralmente subscrito erealizado em dinheiro, é de vinte mil meticaisdividido pelos sócios Carol Agatha Rudo Zhoucom o valor de dez mil meticais, correspondentea cinquenta por cento do capital e EmersonNdovisai Zhou com o valor de dez mil meticais,correspondente a cinquenta por cento docapital.

ARTIGO QUINTO

Aumento do capital

O capital social, poderá ser aumentado, oudiminuído quantas vezes forem necessáriasdesde que a assembleia geral delibere sobre oassunto.

ARTIGO SEXTO

Divisão e cessão de quotas

Um) Sem prejuízo das disposições legais emvigor a cessão ou alienação de toda a parte dequotas deverá ser do consentimento dos sóciosgozando estes do direito de preferência.

Dois) Se nem a sociedade, nem os sóciosmostrarem interesse pela quota cedente, estedecidirá a sua alienação à quem e pelos preçosque melhor entender, gozando o novo sócio dosdireitos à sua participação na sociedade.

ARTIGO SÉTIMO

Administração

Um) A administração e gestão da sociedadee sua representação em juízo e fora dele, activae passivamente, passam desde já a cargo dossócios Carol Agatha Rudo Zhou e EmersonNdovisai Zhou como sócios gerentes e complenos poderes.

Dois) O administrador tem plenos poderespara nomear mandatários à sociedade,conferindo os necessários poderes derepresentação.

Três) A sociedade ficará obrigada pelaassinatura de um gerente ou procuradorespecialmente constituído pela gerência, nostermos e limites específicos do respectivomandato.

Quatro) É vedado a qualquer dos gerentesou mandatário assinar em nome da sociedadequaisquer actos ou contratos que digam respeitoa negócios estranhos à mesma, tais como letrasde favor, fianças ou abonações.

Cinco) Os actos de mero expediente poderãoser individualmente assinados por empregadosda sociedade devidamente autorizados pelagerência.

ARTIGO OITAVO

Assembleia geral

Um) A assembleia geral reúne se,ordinariamente, uma vez por ano, paraapreciação e aprovação de balanço de exercíciofindo e repartição de lucros e perdas.

Dois) A assembleia geral poderá reunir-se,extraordinariamente quantas vezes foremnecessárias, desde que as circunstâncias assimo exijam para deliberar sobre quaisquer assuntosque digam respeito à sociedade.

ARTIGO NONO

Dissolução

A sociedade só se dissolve nos termos fixadospela lei ou por comum acordo dos sócios quandoassim o entenderem.

ARTIGO DÉCIMO

Herdeiros

Em caso de morte, interdição ou inabilitaçãode um dos sócios, os seus herdeiros assumemautomaticamente o lugar na sociedade com

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2 DE JUNHO DE 2008 398 – (59)

dispensa de caução, podendo estes nomear seusrepresentantes se assim o entenderem, desdeque obedeçam o preceituado nos termos da lei.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Casos omissos

Os casos omissos serão regulados pelalegislação vigente e aplicável na República deMoçambique.

Está conforme.

Maputo, vinte e seis de Maio de dois mile oito. – O Técnico, Ilegível.

Moz Mineral Resorces,Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que nodia vinte e seis de Maio de dois mil e oito, foimatriculada na Conservatória de Registo dasEntidades Legais sob NUEL 100044870 umaentidade legal denominada Moz MineralResorces, Limitada, se procedeu a alteraçãoparcial do pacto social em virtude de terampliado o objecto social, pelo que a novaredacção do artigo terceiro dos estatutos passaa ser a seguinte:

ARTIGO TERCEIRO

(Objecto)

Acessoria e assistência técnica na áreade aluguer de equipamentos e outros afins.

Que em tudo o mais não alterado continuamem vigor as disposições do pacto social anterior.

Maputo, vinte e sete de Maio de dois mile oito. — O Técnico, Ilegível.

Seizwe Resources, LimitadaCertifico, para efeitos de publicação, que no

dia vinte e seis de Maio de dois mil e oito, foimatriculada na Conservatória de Registo dasEntidades Legais sob NUEL 100044897 umaentidade legal denominada Seizwe Resources,Limitada, se procedeu a alteração parcial dopacto social em virtude de ter ampliado o objectosocial, pelo que a nova redacção do artigoterceiro dos estatutos passa a ser a seguinte:

ARTIGO TERCEIRO

(Objecto)

Acessoria e assistência técnica na áreade aluguer de equipamentos e outros afins.

Que em tudo o mais não alterado continuamem vigor as disposições do pacto social anterior.

Maputo, vinte e sete de Maio de dois mile oito. — O Técnico, Ilegível.

Mozovos LimitadaCertifico, para efeitos de publicação, que por

escritura de vinte e um de Maio de dois mil eoito, lavrada a folhas cinquenta e três e seguintesdo livro de notas para escrituras diversas númerosetecentos vinte e um traço B do PrimeiroCartório Notarial de Maputo, perante mimIsidro Ramos Moisés Batalha, licenciado emDireito, técnico superior dos registos enotariado N1 e notário do referido cartório,foiconstituida uma sociedade por quotas denominada por Mozovos, Limitada, com aseguinte forma:

CAPÍTULO I

Da denominação, sede, duraçãoe objectivo

ARTIGO PRIMEIRO

A sociedade adopta a denominação deMozovos, Limitada, e tem a sua sede emMaputo, podendo abrir delegações, sucursaisou filiais, representações, escritórios,estabelecimentos comerciais e de armaze-namento, onde e quando achar conveniente, emterritório nacional.

ARTIGO SEGUNDO

A duração da sociedade é por tempoindeterminado, contando-se o seu início a partirda data da presente escritura.

ARTIGO TERCEIRO

A sociedade tem como objectivos:

a) Produção e venda de ovos no territórionacional;

b) Subsidiar líderes evangélicos, conce-dendo-lhes emprego.

CAPÍTULO II

Do capital social

ARTIGO QUARTO

O capital social é de vinte mil meticais,subdividido da seguinte maneira:

a) Uma quota no valor de sete mil e qui-nhentos meticais, correspondente atrinta e sete ponto cinco por cento,pertencente ao sócio gerente RodgerAlan Schmidt;

b) Uma quota no valor de sete mil e qui-nhentos meticais, correspondente atrinta e sete ponto cinco por cento,pertencente à sócia gerente LynneLeona Schmidt;

c) Uma quota no valor de cinco mil me-ticais, correspondente a vinte e cincopor cento, pertencente ao sóciogerente Virgílio Jaime Bule.

Dois) Por deliberação da assembleia geraldevidamente autorizada, a sociedade poderáaumentar por uma ou várias vezes o capital.

Três) O aumento do capital deverá respeitaras proporções das quotas.

Quatro) Desde que represente vantagenspara os objectivos sociais poderão ser admitidossócios nacionais e estrangeiros, singulares oupessoas colectivas nos termos da legislação emvigor, e da deliberação da assembleia geral.

Cinco) A cessão de quotas entre os sócios élivre, mas a estranhos à sociedade depende doconsentimento desta, à qual fica reservado odireito de preferência na aquisição das quotas,direito esse que se não for exercido pertenceráaos sócios individualmente.

Seis) Em caso de falecimento, incapacidadefísica ou mental ou interdição de qualquer umdos sócios a sociedade continuará com herdeirosou representantes do sócio falecido,incapacitado ou interdito que deverão constarno processo deste, os quais deverão nomearentre si quem a todos represente na sociedade,enquanto a quota se mantiver indivisa.

ARTIGO QUINTO

Um) O sócio que deseje ceder a sua quotadeve comunicar a gerência mediante cartaregistada em que identifique o adquirente.

Dois) A gerência fará convocar a assembleiageral para deliberar sobre se a sociedade exerceou não o direito de preferência previsto nonúmero cinco do artigo quarto.

Três) Os sócios que pretendam exercer essedireito, no caso de a sociedade não exercer oque lhe cabe, devem comparecer na assembleiageral a que se refere o número anterior e nelamanifestar a sua vontade nesse sentido.

CAPÍTULO III

Da assembleia geral, administraçãoe gerência

ARTIGO SEXTO

Um) A assembleia geral é constituída portodos os sócios e as suas deliberações quandotomadas nos termos da lei e dos estatutos, sãoobrigatórias para todos.

Dois) Compete ao gerente convocar e dirigiras reuniões da assembleia-geral, ou em casos degerência de natureza colegial, pelo respectivopresidente.

ARTIGO SÉTIMO

Um) A assembleia geral reunir-se-áordinariamente, uma vez por ano, paraapreciação do relatório das actividades e obalanço do exercício findo e a programação e oorçamento previstos para o exercício seguinte.

Dois) A assembleia geral deliberará aindasobre quaisquer outros assuntos que constemda agenda.

Três) A assembleia geral poderá ainda serconvocada extraordinariamente sempre que osnegócios ou actividades da sociedade ojustificarem.

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398 – (60) III SÉRIE — NÚMERO 22

ARTIGO OITAVO

Um) A assembleia geral será convocada porcarta registada com aviso de recepção com umaantecedência máxima de quinze dias.

Dois) Do aviso convocatório deverá constar:

a) Dia e hora da reunião;b) Agenda da reunião.

Três) Os avisos serão assinados pelo gerenteou por quem este delegar poderes para o efeito.

ARTIGO NONO

Um) O sócio pode se fazer representar nasassembleias gerais por outros sócios com direitoa voto, mediante simples carta, telegrama oufax dirigido ao gerente e que seja por esterecebido até dois dias antes da data fixada paraa reunião.

Dois) Compete ao gerente verificar ou tomaras medidas necessárias para garantir a legalidadedas representações, segundo o seu prudentecritério.

ARTIGO DÉCIMO

Um) As deliberações serão tomadas pormaioria simples de votos dos sócios presentesou representados.

Dois) As actas das reuniões das assembleias-gerais, uma vez assinadas, produzem, actocontínuo, os seus efeitos com dispensa decaução, outras formalidades, sem prejuízo daobservância das disposições legais pertinentes.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Um) A administração e gerência da sociedadeserão exercidas por todos os sócios os quaissão os gerentes.

Dois) Compete aos gerentes a representaçãoda sociedade em todos os seus actos, activa oupassivamente, em juízo e fora dele, tanto naordem interna como internacionalmente,dispondo dos mais amplos poderes legalmenteconsentidos para a prossecução e realização doobjecto social, designadamente quanto aoexercício da gestão corrente dos negócios.

Três) Para obrigar a sociedade é suficiente aassinatura de qualquer dos gerentes.

Quatro) Os gerentes não podem obrigar asociedade em quaisquer operações alheias aoseu objecto social, nem conferir a favor deterceiros quaisquer garantias, fianças ouabonações.

CAPÍTULO IV

Da aplicação de resultados

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

Um) O exercício social coincide com o anocivil.

Dois) O balanço e o relatório de contasfechar-se-ão até trinta e um de Dezembro decada ano, sendo submetidos à assembleia geralpara aprovação, até ao dia um de Março do anoseguinte.

CAPÍTULO V

Da dissolução da sociedadee disposições finais

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

Um) A sociedade só se dissolverá nos termosda legislação em vigor ou por acordo dos sócios.

Dois) Declarada a dissolução da sociedade,proceder-se-á à sua liquidação de acordo com alegislação em vigor sobre a matéria.

Três) Dissolvendo-se por acordo dos sóciostodos eles serão seus liquidatários. O remanes-cente pagará as dividas e será distribuído pelossócios na proporção das suas quotas.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

Os casos omissos serão regulados pelasdisposições da legislação aplicável.

Está conforme.

Maputo, vinte e seis de Maio de dois mile oito.

Diamante Côco, LimitadaCertifico, para efeitos de publicação, que por

escritura de vinte e dois de Fevereiro de doismil e oito, lavrada de folhas dezanove a folhasvinte, do livro de notas para escrituras diversasnúmero seiscentos oitenta e quatro traço D doTerceiro Cartório Notarial de Maputo, peranteCarolina Vitória Manganhela, notária doreferido cartório, foi constituida entreNassiroodin Arzam Khan e Meera Tharur umasociedade por quotas de responsabilidadelimitada que se regerá pelas cláusulas constantesnos artigos seguintes:

CAPÍTULO I

Da denominação, sede, objectoe duração

ARTIGO PRIMEIRO

(Denominação e sede)

Um) A sociedade adopta a denominação deDiamante Côco, Limitada, é uma sociedade porquotas de responsabilidade limitada, e terá asua sede em Maputo, podendo, por deliberaçãoda assembleia geral, ser transferida para outrolocal.

Dois) A sociedade poderá ainda pordeliberação da assembleia geral criar sucursais,delegações, filiais ou outras formas derepresentação comercial em qualquer parte doterritório nacional ou no estrangeiro.

ARTIGO SEGUNDO

(Duração)

A sua duração é por tempo indeterminado,contando-se o seu início, para todos os efeitoslegais, a partir da data da sua constituição.

ARTIGO TERCEIRO

(Objecto)

Um) A sociedade tem por objecto principalo processamento do côco para fins alimentares.

Dois) A sociedade poderá ainda exerceractividades de natureza acessória oucomplementar do objecto principal em que ossócios assim o deliberem em assembleia geral,desde que devidamente autorizadas.

Três) A sociedade poderá ainda associar-seou participar no capital de outras empresas.

CAPÍTULO II

Do capital social

ARTIGO QUARTO

(Capital social)

Um) O capital social, integralmentee subscrito e realizado em dinheiro, é de vintemil meticais, dividido em duas quotas naseguinte proporção:

a) Uma quota no valor de dezasseis milmeticais, correspondente a oitentapor cento do capital, pertencente aosócio Nassiroodin Arzam Khan;

b) Uma quota no valor de quatro milmeticais, correspondente a vinte porcento do capital, pertencente a sóciaMeera Tharur.

Dois) Por deliberação da assembleia geral ocapital poderá aumentar ou reduzir por uma ouvárias vezes.

Três) Por deliberação da assembleia geral edesde que represente vantagens para osobjectivos da sociedade, poderão ser admitidoscomo sócios cidadãos nacionais ou estrangeiros,pessoas singulares ou colectivas nos termos dalegislação em vigor.

ARTIGO QUINTO

(Prestações suplementraese suprimentos)

Os sócios poderão fazer suprimentos àsociedade nos termos e condições a fixar pelaassembleia geral, não sendo exigíveis prestaçõessuplementares de capital.

ARTIGO SEXTO

(Divisão e cessão de quotas)

Um) A divisão, cessão total ou parcial dasquotas entre os sócios é livre, mas a estranhos àsociedade depende do consentimento desta, àqual fica reservado o direito de preferência naaquisição das quotas, direito em que, se não forpor ela exercido sê-lo-á preferencialmente pelossócios fundadores da sociedade.

Dois) O sócio que desejar ceder a sua quota,deverá comunicar à sociedade, com antecedênciaminima de trinta dias, mediante carta registaidentificando o adquirente, o preço e demaiscondições de cessão.

Três) Os sócios que pretendem exercer essedireito, no caso de a sociedade não exercer o que

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2 DE JUNHO DE 2008 398 – (61)

lhe cabe, devem comparecer na assembleia geral,a que se refere o número anterior e nelamanifestar a sua vontade nesse sentido.

ARTIGO SÉTIMO

(Morte ou incapacidade dos sócios)

Em caso de falecimento, incapacidade físicaou mental definitiva ou interdição de qualquerum dos sócios, a sociedade continuará com osseus herdeiros ou representantes que deverãoconstar no processo deste, os quais deverãonomear entre sí quem a todos represente nasociedade, enquanto a quota se mantiverindivisa.

CAPÍTULO III

Da assembleia geral, administraçãoe gerência.

ARTIGO OITAVO

(Administração e gerência)

Um) A administração e gerência da sociedadee sua representação, em juizo e fora dele, activae passivamente, pertencem a ambos sóciosNassiroodin Arzam Khan e Meera Tharur, comdispensa de caução, bastando as suasassinaturas em conjunto para obrigar asociedade em todos os seus actos e contratos.

Dois) Os gerentes poderão delegar, total ouparcialmente, os seus poderes em pessoasestranhas, desde que para tal outorgueprocuração com todos os poderes necessários.

Três) Os gerentes não podem obrigar asociedade a quaisquer operações alheias ao seuobjecto social, nem conferir a favor de terceirosquaisquer garantias, livranças, letras, fianças ouabonações.

Quatro) A sociedade poderá constituirmandatários nos termos e para efeitos doprevistos no Código Comercial ou paraquaisquer outros fins, fixando em cada caso oâmbito e durações do mandato que a representeactiva e passivamente, em juízo e fora dele.

ARTIGO NONO

(Assembleia geral)

Um) A assembleia geral reunir-se-áordinariamente, uma vez por ano, paraapreciação, aprovação do balanço de contas deexercícios e para deliberar outros assuntos paraos quais foi convocada e extraordinariamentesempre que se mostre necessário e serãoconvocadas por meio de cartas registadas, fax,telefax ou correio electrónico com antecedênciaminima de sete dias uteis.

Dois) A reunião da assembleia geral terá lugarna sede social da sociedade, podendo ter lugarnoutro local quando as circunstâncias oaconselhem, desde que tal facto não prejudiqueos direitos e legítimos interesses dos sócios.

Três) A assembleia geral considera-se comquórum artificial para deliberar quando estejampresentes ou representados, sócios quepossuem, pelo menos, cinquenta e um por centodo capital, salvo nos casos em que por força dalei ou destes estatutos, sejam exigíveis um outroquórum.

CAPÍTULO IV

Das disposições finais

ARTIGO DÉCIMO

(Ano social)

Um) O ano social coincidirá com o ano civil.Dois) O balanço, a demonstração de

resultados e demais contas do exercício fechar-se-ão em trinta e um de Dezembro de cada anoe serão submetidos à apreciação da assembleiageral para aprovação, até ao dia trinta de Abrildo ano seguinte.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

(Aplicação de resultados)

Dos lucros apurados em cada exercício terãoa seguinte aplicação:

a) Cinco por cento para a constituição dofundo de reserva legal até queintegralmente realizado ou sempreque seja necessário reintegrá-lo.

b) A parte restante dos lucros terá a apli-cação que for determinada pelaassembeia geral.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

(Dissolução e liquidação)

A sociedade só se dessolverá nos termosfixados na lei ou por deliberação dos sócios etodos eles serão liquidatários.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

(Casos omissos)

Em todo o omisso serão regulados pelasdisposições legais e aplicáveis na República deMoçambique.

Está conforme.

Maputo, dezasseis de Abril de dois mil eoito. — A Ajudante, Luísa Louvada NuvungaChicombe.

Árvore Bonita, LimitadaCertifico, para efeitos de publicação, que

por escritura de trinta de Maio de dois mil eoito, lavrada a folhas noventa a noventa e duasdo livro de notas para escrituras diversasnúmero cento oitenta e um da Conservatóriados Registos de Inhambane, a cargo doconservador Francisco Manuel Rodrigues, comfunções notariais, foi constituída entre Eric JanGeorges e Denise Valerie Georges umasociedade por quotas de responsabilidadelimitada, que se regerá pelas cláusulas dosseguintes artigos:

ARTIGO PRIMEIRO

(Denominação e sede)

A sociedade adopta a denominação deÁrvore Bonita, Limitada, constitui-se sob aforma de sociedade por quotas de

responsabilidade limitada e tem a sede na praiada Barra, cidade de Inhambane. Sempre quejulgar conveniente a sociedade poderá criardelegações, filiais, sucursais ou qualquer outraforma de representação social, no teritórionacional e no estrangeiro.

ARTIGO SEGUNDO

(Duração)

A sociedade durará por tempoindeterminado, contando-se o início daactividade a partir da data da escritura.

ARTIGO TERCEIRO

Um) A sociedade tem por objectivo:

a) Actividades turísticas tais como; aexploração de complexos turísticose similares englobando serviços dehotelaria e jogos, pesca desportiva erecreio, desporto aquático, mergulhoe natação, Scuba Diving;

b) Importação e exportação e outrasdesde que devidamente autorizada.

Dois) A sociedade poderá exercer outrasactividades conexas, complementares ousubsidiárias do objecto social principal,participar no capital social de outras sociedadesou associar-se a outras empresas.

ARTIGO QUARTO

(Deliberação da assembleia geral)

Mediante deliberação da assembleia geral,poderá a sociedade participar, directa ouindirectamente, em projectos dedesenvolvimento que de alguma formaconcorram para o preenchimento do seu objectosocial, bem como, o mesmo objecto, aceitarconcessões, adquirir e gerir participações nocapital de quaisquer sociedades, independen-temente do respectivo objecto social, ou ainda,participar em empresas, associaçõesempresariais, agrupamentos de empresas eoutras formas de associações.

ARTIGO QUINTO

(Capital social)

Um) O capital social, integralmenterealizado em dinheiro, é de vinte mil meticais,correspondente à soma de duas quotas assimdistribuídas:

a) Eric Jan Goerges, casado em regime decomunhão de bens, com DeniseValerie, natural de Nederlanden, denacionalidade holandesa e residentena África do Sul, portador doPassaporte n.º NXF3RLC99, comuma quota de dezasseis mil meticais,correspondente a oitenta por centodo capital social;

b) Denise Valerie, casada em regime decomunhão de bens adquiridos comEric Jan Goerges, natural de

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398 – (62) III SÉRIE — NÚMERO 22

Nederlanden, de nacionalidadeholandesa e residente na África doSul, portadora do Passaporten.º NF5645356, com uma quota dequatro mil meticais, correspondentea vinte por cento do capital social.

Dois) Não são exigíveis prestaçõessuplementares de capital, mas os sóciospoderão fazer os suprimentos de que a sociedadecarecem mediante condições a estabelecer emassembleia geral.

ARTIGO SEXTO

(Cessão de quotas)

Um) A divisão ou cessão de quotas é livreentre os sócios.

Dois) À assembleia fica reservado o direitode preferência perante terceiros e a gerênciatoma o direito quanto à cessão.

ARTIGO SÉTIMO

(Amortização de quotas)

A sociedade tem a faculdado de amortizar asquotas por acordo com os respectivosproprietários ou quando qualquer quota forpenhorada, arrestada ou, por qualquer outromeio, apreendida judicialmente

ARTIGO OITAVO

(Assembleia geral)

A assembleia geral reunir-se-á, ordinaria-mente, uma vez por ano, para aprovação dobalanço de contas do exercício e deliberar sobrequaisquer outros assuntos para que tenha sidoconvocada e, extraordinariamente, sempre quetal se mostre necessário.

ARTIGO NONO

A assembleia geral será convocada pelagerência com uma antecedência mínima dequinze dias por carta registada com aviso derecepção.

ARTIGO DÉCIMO

(Administração, gerência e a formade obrigar)

Um) A administração e gerência da sociedadesão exercidas pelo Eric Jan Goerges, sócio oqual poderá, no entanto, gerir e administrar asociedade.

Dois) Compete à gerência a representaçãoda sociedade em todos os actos, activa epassivamente, em juízo e fora dele, dispondodos mais amplos poderes para a prossecuçãodos fins de sociedade, gestão corrente dosnegócios e contratos sociais.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

A movimentação da conta bancária seráexercida pelo sócio Eric Jan Goerges, naausência de um, outro poderá responder,podendo delegar a um representante caso fornecessário.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

O exercício social coincide com o ano civil.O balanço e contas de resultados fechar-se-ãocom referência a trinta e um de Dezembro decada ano e serão submetidos à aprovação daassembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

(Distribuição dos lucros)

Os lucros da sociedade serão repartidospelos sócios, na proporção das respectivasquotas, depois de deduzida a percentagemdestinada ao fundo de reserva legal.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

(Dissolução)

A sociedade dissolve-se nos termosprevistos na Lei ou por deliberação daassembleia geral que nomeará uma comissãoliquidatária.

Está conforme.

Conservatória dos Registos de Inhambane,seis de Maio de dois mil e oito. — O Ajudante,Ilegível.

Naiva, LimitadaCertifico, para efeitos de publicação, que no

dia vinte e três de Maio de dois mil e oito, foimatriculada na Conservatória de Registo dasEntidades Legais sob NUEL 100055171 umaentidade legal denominada Naiva, Limitada.

Entre:

Arnaldo Vicente Ferrão Bimbe, de nacionalidademoçambicana, natural de Xai-Xai, residenteem Lichinga, portador do Bilhete deIdentidade n.º 100179004C, casado sob oregime de comunhão geral com SuzeteManuel Nhassengo Bimbe, que tambémsubscreve este acto, ela titular do Bilhete deIdentidade n.º 100178947D, emitido peloArquivo de Identificação Civil em Maputo,em catorze de Outubro de dois mil e três,também residente em Lichinga, IvanAgostinho Arnaldo Bimbe e Edna FernandaArnaldo Bimbe, solteiros, menores, naturaisde Xai-Xai e província de Maputo,respectivamente e residentes em Lichinga,representados neste acto por NassoneBembere, solteiro, natural de Maputo,residente em Maputo, titular do Bilhete deIdentidade n.º 110056690B, de catorze deJaneiro emitido em Maputo pela Direcçãode Identificação Civil, conforme aprocuração anexa datada de quinze de Maiodo presente ano, outorgada no Cartório dosRegistos e Notariado de Lichinga.

É constituída nos termos do artigo noventado Código Comercial e do presente contratouma sociedade por quotas que rege-se pelosseguintes artigos:

CAPÍTULO I

Da denominação, duração, sedee objecto

ARTIGO PRIMEIRO

A sociedade adopta a denominação de Naiva,Limitada, e reger-se-á pelos presentes estatutose pela legislação aplicável.

ARTIGO SEGUNDO

A sociedade constitui-se por tempoindeterminado, contando-se o seu início a partirda data da assinatura do seu contrato deconstituição.

ARTIGO TERCEIRO

Um) A sociedade tem a sua sede na provínciade Maputo, cidade da Matola, número três milquenhentos e treze.

Dois) Mediante deliberação do conselho degerência a sociedade poderá abrir sucursais, filiaisou qualquer outra forma de representação nopaís e no estrangeiro, bem como transferir asede para qualquer outro local do territórionacional.

ARTIGO QUARTO

Um) A sociedade tem por objecto principalo exercício das seguintes actividades:

a) Transporte e aluguer de viaturas;b) Prestação de serviços;c) Exercício da actividade agro-pecuária,

incluindo o transporte e distribuiçãodos respectivos frutos;

d) Importação e exportação de artigosdiversos e conexos à actividade.

Dois) A sociedade poderá, ainda, exerceractividades comerciais ou turísticas conexas,complementares ou subsidiárias da actividadeprincipal, desde que sejam permitidas por lei edesde que a assembleia geral delibere nessesentido.

CAPÍTULO II

Do capital social

ARTIGO QUINTO

Um) O capital social é de vinte mil meticais,dividido pelos sócios na seguinte proporção:

a) Arnaldo Vicente Ferrão Bimbe, trinta ecinco por cento do capital social,equivalente ao valor de sete milmeticais;

b) Suzete Manuel Nhassengo Bimbe, vintee cinco por cento do capital social,equivalente ao valor de cinco milmeticais;

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2 DE JUNHO DE 2008 398 – (63)

c) Edna Fernanda Arnaldo Bimbe, vintepor cento do capital social,equivalente ao valor de quatro milmeticais;

d) Ivan Agostinho Arnaldo Bimbe, vintepor cento do capital social,equivalente ao valor de quatro milmeticais.

Dois) O capital social encontra-se integral-mente subscrito e realizado.

Parágrafo primeiro. Deliberado qualqueraumento do capital social, será o montanterateado pelos sócios existentes na proporçãodas suas quotas, competindo à assembleia geraldeliberar como e em que prazo deverá ser feitoo seu pagamento, quando o respectivo aumentode capital não seja imediatamente eintegralmente realizado, obrigando-se, desde jáos sócios a garantir, no mínimo à entregaimediata de cinquenta por cento do valor daactualização.

Parágrafo segundo. Em vez do rateioestabelecido no parágrafo anterior, poderão ossócios deliberar em assembleia geral, constituirnovas quotas até ao limite do aumento docapital, gozando os actuais sócios de preferênciana sua alienação ou na admissão de novossócios, a quem serão cedidas as novas quotas.

SECÇÃO I

Dos suprimentos

ARTIGO SEXTO

Não são exigíveis prestações suplementaresde capital, mas os sócios poderão fazer àsociedade os suprimentos pecuniários queaquela carecer, os quais vencerão juros.

Parágrafo primeiro. A taxa de juros e ascondições de amortização dos suprimentosserão fixados por deliberação social e consoantecada caso concreto.

SECÇÃO II

Da cessão de quotas

ARTIGO SÉTIMO

A cessão de quotas a não sócios bem como asua divisão depende, do prévio e expressoconsentimento da assembleia geral e sóproduzirá efeitos desde a data de outorga darespectiva escritura ou contrato e da notificaçãoque deverá ser feita por carta registada.

Parágrafo primeiro. A sociedade goza,sempre, de direito de preferência no caso decessão de quotas. Se esta não o quiser exercercaberá aos sócios não cedentes o exercício destedireito na proporção das quotas que já possuam.

Parágrafo segundo. Havendo discordânciaquanto ao preço da quota a ceder, a assembleiageral poderá designar peritos estranhos àsociedade, que decidirão e determinarão essevalor, sendo incondicional a sua decisão.

SECÇÃO III

Da amortização de quotas

ARTIGO OITAVO

A sociedade poderá amortizar a quota dequalquer sócio nos seguintes casos:

a) Por acordo com o seu titular;b) Por falecimento, interdição ou

inabilitação do seu titular;c) Se a quota for objecto de penhora,

arresto, ou qualquer outra forma deapreensão judicial;

d) Se o titular deixar de exercer a suaactividade na sociedade e/ouabandonar a sociedade; e

e) Se sem acordo com os restantes sócios,um dos sócios, detiver quota emsociedade com o mesmo ramo deactividade, por conta própria ou deoutrém, ou se cometer irregularidadesdas quais resulte prejuízo para obom nome, crédito e interesse dasociedade.

CAPÍTULO III

Da direcção, assembleia gerale representação da sociedade

SECÇÃO I

Da direcção

ARTIGO NONO

Um) A sociedade é dirigida por um conselhode gerência composto por todos os gerentes, osquais são designados pela assembleia geral.

Dois) A presidência do conselho de gerênciaserá nomeada pela assembleia geral dos sócios.

Três) As deliberações do conselho degerência, são tomadas por maioria simples dosmembros presentes ou representados, tendo opresidente ou quem as suas vezes o fizer, votode qualidade.

Cinco) O conselho de gerência indicará entreos sócios ou estranhos à sociedade, um gerente,a que competirá a gerência diária e executivados negócios da sociedade.

ARTIGO DÉCIMO

Um) O conselho de gerência reunirá sempreque necessário, e pelo menos, uma vez portrimestre, sendo convocado pelo seu presidenteou por quem o substitua naquelas funções.

Dois) A convocação será feita com o pré-aviso de quinze dias por telex, fax, ou cartaregistada salvo, se for possível reunir todos osmembros por outro meio sem muitasformalidades. A convocatória deverá incluir aordem dos trabalhos, bem como deve seracompanhada de todos os documentosnecessários à tomada de deliberação quando sejao caso.

Três) O conselho de gerência reúne-se, emprincípio, na sede social podendo sempre que o

presidente entender conveniente e os membrosacordarem reunir em qualquer outro local doterritório nacional.

Quatro) Os membros do conselho de gerênciaque por qualquer razão não possam estarpresentes às reuniões regulares e extraordináriasdeste órgão, poderão delegar noutros membrosou à entidades estranhas à sociedade osnecessários poderes de representação, medianteprocuração ou simples carta para esse fimdirigida ao presidente do conselho de gerência.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Um) O conselho de gerência disporá dos maisamplos poderes legalmente permitidos para aexecução e realização do objecto socialrepresentando a sociedade em juízo e fora dele,activa e passivamente, tanto na ordem jurídicainterna como internacional praticando todos osactos tendentes à prossecução dos fins sociais,desde que a lei ou os presentes estatutos não osreservem para o exercício exclusivo daassembleia geral.

Dois) O conselho de gerência poderá delegarpoderes em qualquer ou quaisquer dos seusmembros para constituir mandatários nostermos e para os efeitos do artigo duzentos ecinquenta e seis do Código Comercial.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Um) A sociedade fica validamente obrigada:

a) Pela assinatura individualizada de umgerente ao qual o conselho degerência tenha delegado poderes,por procuração ou deliberaçãoregistada em acta nesse sentido;

b) Pela assinatura de procurador especial-mente constituído, nos termos elimites específicos do respectivomandato.

Dois) Os actos de mero expediente poderãose assinados por qualquer dos membros doconselho de gerência ou por qualquer empregadodevidamente autorizado.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

Um) Os gerentes respondem, civil ecriminalmente, para com a sociedade, pelosdanos a esta causados por actos ou omissõespraticados com a preterição dos deveres legaise contratuais.

Dois) É proibido aos membros do conselhode gerência ou seus mandatários obrigar asociedade em actos e contratos estranhos aosnegócios sociais, tais como letras, fianças, avalese semelhantes.

SECÇÃO II

Da assembleia geral

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

Um) A fiscalização dos actos do conselho degerência compete à assembleia geral dos sócios.

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398 – (64) III SÉRIE — NÚMERO 22

Dois) A assembleia geral reúne-se,ordinariamente, uma vez por ano, de preferênciana sede da sociedade, para apreciação oumodificação do balanço e contas do exercício epara deliberar sobre quaisquer outros assuntospara que tenha sido convocada e, extraordi-nariamente, sempre que for necessário.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

Um) As assembleias gerais consideram-seregularmente constituídas, quando assistidaspor sócios que representem pelo menos doisterços do capital.

Dois) Se a representação for inferior,convocar-se-á nova assembleia, sendo as suasdeliberações válidas seja qual for a parte docapital nela representada.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

Dependem especialmente de deliberação dossócios em assembleia geral os seguintes actospara além de outros que a lei indique:

a) A amortização de quotas, a aquisição, aalienação e a oneração de quotaspróprias e o consentimento para adivisão ou cessão de quotas;

b) A destituição dos gerentes;

c) A exoneração de responsabilidade dosgerentes;

d) A proposição de acção pela sociedadecontra gerentes e sócios, bem assimcomo a desistência e transacçãonessas acções;

e) A alteração do contrato da sociedade;

f) A fusão, cisão, transformação edissolução da sociedade;

g) A alienação ou oneração de bens imóveise a tomada de estabelecimentos emregime de arrendamento;

h) A subscrição ou aquisição de partici-pações noutras sociedades e a suaalienação ou oneração.

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

As assembleias gerais ordinárias ouextraordinárias serão convocadas por um gerenteou por quem o substitua nessa qualidade.

ARTIGO DÉCIMO OITAVO

As deliberações dos sócios em assembleiageral serão tomadas por uma pluralidade devotos representativos que correspondam nomínimo a setenta e cinco por cento do capitalsocial.

CAPÍTULO IV

Das disposições gerais

ARTIGO DÉCIMO NONO

Um) Anualmente será dado um balançofechado com a data de trinta e um de Dezembro.

Dois) Os lucros líquidos que o balançoregistar terão a seguinte aplicação:

a) A percentagem indicada para constituiro fundo de reserva legal, enquantonão estiver realizado nos termos dalei ou sempre que seja necessárioreintegrá-lo;

b) Para outras reservas em que sejanecessário criar as quantidades quese determinarem por acordo unânimedos sócios;

c) O remanescente das reservas supraindicadas servirá para pagar osdividendos aos sócios na proporçãodas suas quotas.

ARTIGO VIGÉSIMO

Omissões

Em todo o omisso, regularão as disposiçõesdo Código Comercial, da Lei das Sociedadespor Quotas e a restante legislação aplicável eem vigor na República de Moçambique.

Está conforme.

Maputo, vinte e dois de Maio de dois mile oito. — O Técnico, Ilegível.

R.C.K Moçambique, LimitadaCertifico, para efeitos de publicação, que por

escritura de nove de Maio de dois mil e oito,exarada a folhas cento e dezanove a cento evinte do livro de notas para escrituras diversasnúmero duzentos quarenta e um traço D doSegundo Cartório Notarial de Maputo, a cargodo notário Carlos Alexandre Sidónio Velez,licenciado em Direito, técnico superior dosregistos e notariado N1 e notário do referidocartório, foi constituída uma sociedade queregerá os seguintes artigos:

CAPÍTULO I

Da denominação, sede, objectoe duração

ARTIGO PRIMEIRO

A sociedade adopta a denominação R.C.KMoçambique, Limitada, é uma sociedade porquotas de responsabilidade limitada, e tem asua sede na cidade de Maputo, podendo, pordeliberação da assembleia geral, abrir ou encerrardelegações, filiais, sucursais, agências ou outrasformas de representação social no país e noestrangeiro, bem como transferir a sua sede paraqualquer outro local dentro do territórionacional.

ARTIGO SEGUNDO

A sociedade é constituída por tempoindeterminado contando-se o seu início a partirda data de assinatura da presente escritura.

ARTIGO TERCEIRO

A sociedade tem por objecto principal oexercício das seguintes actividades:

a) Importação, exportação, comércio gerala grosso.

b) Transportes rodoviários de cargasnacionais e internacionais.

c) Construção, venda e aluguer de casaspara turistas.

d) Prestação de serviços.

CAPÍTULO II

Do capital social

ARTIGO QUARTO

Um) O capital social, integralmente subs-crito e realizado em dinheiro, é de vinte milmeticais, correspondente à soma de duas quotasiguais assim distribuídas:

a) Frederick Craig Schmeldt, dez milmeticais, correspondente a cin-quenta por cento;

b) Kornelia Schmeldt, dez mil meticais,correspondente a cinquenta porcento.

Dois) O capital social poderá ser aumentadouma ou mais vezes em bens ou em dinheiromediante deliberação da assembleia geral,alterando-se o pacto social em observância dasformalidades estabelecidas na lei.

Três) Não serão exigíveis prestaçõessuplementares de capital podendo, porém, ossócios conceder à sociedade os suprimentos deque necessite nos termos e condições fixadospor deliberação da assembleia geral.

CAPÍTULO III

Da divisão e cessão de quotas

ARTIGO QUINTO

Um) A divisão e cessão total ou parcial dequotas assim como a sua oneração em garantiade quaisquer obrigações dos sócios dependemdo consentimento da sociedade dado pordeliberação dos sócios, sendo nulos quaisqueractos de tal natureza que contrariem o dispostono presente número;

Dois) A sociedade reserva-se o direito depreferência no caso de cessão de quotas aterceiros e não querendo exercer esse direitopoderá o mesmo ser exercido pelos sóciosindividualmente.

ARTIGO SEXTO

Por morte ou interdição de qualquer dossócios, os herdeiros ou representantes dofalecido ou interdito, designarão de entre si umque a todos represente perante a sociedade,enquanto a quota permanecer indivisa.

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2 DE JUNHO DE 2008 398 – (65)

CAPÍTULO IV

Da administração e representaçãoda sociedade

ARTIGO SÉTIMO

Um) A assembleia geral é o órgão supremoda sociedade e compete-lhe decidir as grandesquestões sociais e, em particular:

a) Definir políticas gerais relativas àactividade da sociedade, apreciar evotar o balanço e relatório de contase decidir sobre a aplicação doresultado do exercício;

b) Deliberar sobre quaisquer alterações dosestatutos.

Dois) A assembleia geral reunir-se-á na sedesocial, ordinariamente uma vez por ano paraaprovação, rejeição ou modificação do balançoe relatório de contas do exercício, e extraordi-nariamente sempre que necessário.

ARTIGO OITAVO

Um) A assembleia geral poderá ser convo-cada por qualquer sócio por meio de cartas oupor aviso publicado no jornal de maiorcirculação no país dirigidos aos sócios comantecedência mínima de trinta dias, em queconste a ordem de trabalhos, o local e a hora dasua realização.

Dois) Os sócios far-se-ão representar naassembleia geral, no seu impedimento, porpessoa física que para o efeito designarem ecom poderes para tal fim conferidos porprocuração ou mediante simples carta para essefim dirigida à sociedade.

ARTIGO NONO

Um) A assembleia geral considera-seregularmente constituída para deliberaçãoquando em primeira convocação, estejampresentes ou devidamente representadas ou pelomenos o correspondente à maioria simples dosvotos de capital social, e em segundaconvocação, independentemente do número desócios presentes e do capital que representem.

Dois) As deliberações da assembleia geralsão tomadas por maioria simples dos votospresentes ou representados excepto nos casosem que a lei ou os estatutos exigem maioriaqualificada.

ARTIGO DÉCIMO

A administração e a gestão da sociedade esua representação, em juízo e fora dele, activa epassivamente, são conferidas ao sócio FrederickCraig Schumeldt.

CAPÍTULO V

Do inventário, balanço e lucros

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Um) O exercício social começa em um deJaneiro e termina em trinta e um de Dezembrode cada ano;

Dois) O conselho de administração firmaráo inventário, o balanço e a demonstração deresultados e anexos, que submeterá anualmentepara parecer do conselho fiscal e à aprovaçãoda assembleia geral ordinária.

Três) Juntamente com as contas anuais e orelatório da gestão, o conselho de administraçãoapresentará, de acordo com a situação apuradauma proposta de dividendo, ou percentagemdestinada a constituir o fundo de reserva ou dotratamento das perdas.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

No caso da dissolução da sociedade poracordo, serão liquidatários os sócios que votaremà dissolução.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

A sociedade será obrigada pela assinatura dosenhor Frederick Craig Schumeldt.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

Os casos omissos serão regulados pelasdisposições das leis vigentes na República deMoçambique.

Está conforme.Maputo, nove de Maio de dois mil e oito.

— A Ajudante, Catarina Pedro JoãoNhampossa.

Market Link, LimitadaCertifico, para efeitos de publicação, que no

dia vinte e seis de Abril de dois mil e oito, foimatriculada na Conservatória de Registo dasEntidades Legais, sob NUEL 100055341 umaentidade legal denominada Market Link,Limitada.

É celebrado o presente contrato de sociedade,nos termos do artigo noventa do CódigoComercial, entre:

Primeiro. Carol Agatha Rudo Zhou, casadacom Emerson Ndovisai Zhou, em regime decomunhão de bens, natural do Zimbabwe,residente em Maputo, Bairro da Coop, númerosessenta e cinco, Rua Gil Vicente, cidade deMaputo, portador do DIRE n.º 07729199,emitido no dia vinte e seis de Novembro de doismil e dois, em Maputo;

Segundo. Emerson Ndovisai Zhou, casadocom Carol Agatha Rudo Zhou, em regime decomunhão de bens, natural do Zimbabwe,residente em Maputo, Bairro da Coop, númerosessenta e cinco, Rua Gil Vicente, cidade deMaputo, Portador do DIRE n.º 07600199,emitido no dia trinta de Abril de dois mil e sete,em Maputo.

Pelo presente contrato de sociedadeoutorgam e constituem entre si uma sociedadepor quotas de responsabilidade limitada, que seregerá pelas cláusulas seguintes:

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação e sede

A sociedade adopta a denominação deMarket Link, Limitada, e tem a sua sede naparcela número quatrocentos sessenta e um,distrito de Marracuene, vila de Marracuene.

ARTIGO SEGUNDO

Duração

A sua duração será por tempo indeterminado,contando-se o seu início a partir da data daconstituição.

ARTIGO TERCEIRO

Objecto

Um) A sociedade tem por objecto oferecerserviços e consultoria nas áreas de agronomia,informática, construções, negócios, finanças,comércio geral, pesquisa do mercado, marketinge desenvolvimento rural.

Dois) A sociedade poderá adquirirparticipação financeira em sociedades aconstituir ou já constituídas, ainda que tenhamobjecto social diferente do da sociedade.

Três) A sociedade poderá exercer quaisqueroutras actividades desde que para o efeito estejadevidamente autorizada nos termos da legislaçãoem vigor.

ARTIGO QUARTO

Capital social

O capital social, integralmente subscrito erealizado em dinheiro, é de vinte mil meticaisdividido pelos sócios Carol Agatha Rudo Zhou,com o valor de dez mil meticais, correspondentea cinquenta por cento do capital e EmersonNdovisai Zhou com o valor de dez mil meticais,correspondente a cinquenta por cento docapital.

ARTIGO QUINTO

Aumento do capital

O capital social, poderá ser aumentado, oudiminuído quantas vezes forem necessáriasdesde que a assembleia geral delibere sobre oassunto.

ARTIGO SEXTO

Divisão e cessão de quotas

Um) Sem prejuízo das disposições legais emvigor a cessão ou alienação de toda a parte dequotas deverá ser do consentimento dos sóciosgozando estes do direito de preferência.

Dois) Se nem a sociedade, nem os sóciosmostrarem interesse pela quota cedente, estedecidirá a sua alienação à quem e pelos preçosque melhor entender, gozando o novo sócio dosdireitos à sua participação na sociedade.

ARTIGO SÉTIMO

Administração

Um) A administração e gestão da sociedadee sua representação em juízo e fora dele, activae passivamente, passam desde já a cargo dossócios Carol Agatha Rudo Zhou e EmersonNdovisai Zhou como sócios gerentes e complenos poderes.

Dois) O administrador tem plenos poderespara nomear mandatários à sociedade,conferindo os necessários poderes derepresentação.

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398 – (66) III SÉRIE — NÚMERO 22

Três) A sociedade ficará obrigada pelaassinatura de um gerente ou procuradorespecialmente constituído pela gerência, nostermos e limites específicos do respectivomandato.

Quatro) É vedado a qualquer dos gerentesou mandatário assinar em nome da sociedadequaisquer actos ou contratos que digam respeitoa negócios estranhos à mesma, tais como letrasde favor, fianças ou abonações.

Cinco) Os actos de mero expediente poderãoser individualmente assinados por empregadosda sociedade devidamente autorizados pelagerência.

ARTIGO OITAVO

Assembleia geral

Um) A assembleia geral reúne se,ordinariamente, uma vez por ano, paraapreciação e aprovação de balanço de exercíciofindo e repartição de lucros e perdas.

Dois) A assembleia geral poderá reunir-seextraordinariamente quantas vezes foremnecessárias, desde que as circunstâncias assimo exijam para deliberar sobre quaisquerassuntos que digam respeito à sociedade.

ARTIGO NONO

Dissolução

A sociedade só se dissolve nos termos fixadospela lei ou por comum acordo dos sócios quandoassim o entenderem.

ARTIGO DÉCIMO

Herdeiros

Em caso de morte, interdição ou inabilitaçãode um dos sócios, os seus herdeiros assumemautomaticamente o legrar na sociedade comdispensa de caução, podendo estes nomear seusrepresentantes se assim o entenderem, desdeque obedeçam o preceituado nos termos da lei.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Casos omissos

Os casos omissos serão regulados pelalegislação vigente e aplicável na República deMoçambique.

Está conforme.

Maputo, vinte e seis de Maio de dois mile oito. — O Técnico, Ilegível.

Zalala Beach Lodge AndSafaris, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, quepor escritura de treze de Maio de dois mil eoito, lavrada de folhas sessenta e uma e versodo livro noventa e quatro barra A do CartórioNotarial de Quelimane, a cargo de BernardoMopola, técnico médio dos registos e notariado,compareceram os senhores:

Primeiro. Manuel António Alculete Araújo,solteiro, maior, natural de Quelimane e residentena cidade de Maputo, portador do Bilhete de

Identidade número 110555380, emitido emcatorze de Maio de dois mil e quatro, peloArquivo de Identificação Civil de Maputo.

Segundo. Virgílio Elias Virgílio Salomão,solteiro, maior, natural e residente emQuelimane, portador do Bilhete de Identidadenúmero 1102855905, emitido no dia cinco deNovembro de dois mil e um, pelo arquivo deIdentificação Civil de Maputo.

Terceiro. Estêvão Alculete Lopes de Araújo,solteiro, maior, natural de Quelimane ondereside, portador do Bilhete de Identidadenúmero 030106828, emitido no dia vinte e novede Julho de dois mil e dois, pela IdentificaçãoCivil de Maputo.

E por eles foi dito que no dia dois de Janeirode dois mil e oito, pelas dezasseis horas, nacidade de Maputo, se reuniu a assembleia geralde sócios da Empresa Zalala Beach Lodge andSafaris, Limitada, com os seguintes pontos deagenda:

Um) Apreciação e aprovação do plano deactividades para o ano de dois mil e oito;

Dois) Aumento do capital social;Três) Saída de sócios;Quatro) Entrada de sócios;Cinco) Diversos.Ponto um. Tomando da palavra o director

executivo apresentou o plano actividades parao ano dois mil e oito onde se destaca: Finalizaçãodas obras do escritório da ZBLS, Limitada,lançamento do concurso público para a selecçãoda empresa que vai executar as obras deconstrução do complexo turístico ZBLS, planode recrutamento de pessoas que irão trabalharno complexo, formação, estabelecimento deparcerias com a comunidade através deassinaturas de memorandos de entendimento.Segundo o plano apresentado prevê-se que asobras de construção do complexo turísticoiniciem após aprovação do projecto por todasautoridades competentes.

Ponto dois. Os sócios deliberarem porconsenso um aumento de capital de vinte milmeticais para cem mil meticais.

Ponto três. O sócio Estêvão Alculete Lopesde Araújo, em virtude de estar cometido poractividades que ocupam, inteiramente, seutempo achando que não há qualquerpossibilidade de dedicar seu tempo a empresa,onde ele e sócio, colocou para disposição a vendadas suas quotas - Os sócios apreciaram o pedidofeito e não contestaram o mesmo. Os sóciosperguntaram se o senhor Estêvão pretendiavender parte ou a totalidade das quotas.Respondendo a esta questão disse que quervender a totalidade e consequentemente, deixarde fazer parte da sociedade.

Por outro lado, o sócio Virgílio Elias VirgílioSalomão, colocou a venda as suas quotas natotalidade ao sócio Manuel de Araújo, uma vezque era o único sócio que ficava na sociedade aosócio Virgílio disse que gostaria de trabalhar paraa sociedade sem ser sócio da mesma.Respeitando a vontade expressa por este nãohouve contestação da parte dos outros sócios.

Ponto quatro:Foi apreciado o pedido expresso de compra

de quotas da empresa feito pela senhora AngelaHadjipateras.

A senhora Angela Hadjipateras, cidadã deorigem grega, residente na Grã-Bretanha, nacidade de Londres, através de uma carta,manifestou seu interesse para ser sócia complenos direitos e poderes da ZBLS por via daaquisição de quotas em sessenta e cinco porcento.

Apreciado o pedido pelos sócios, aceitarama proposta de compra de sessenta e cinco porcento das quotas.

Em consequência desta operação altera-se oartigo quarto do estatuto da Zalala Beach Lodgeand Safaris, Limitada e dão a seguinte novaredacção:

ARTIGO QUARTO

Capital social

O capital social, integralmente subscritorealizado em dinheiro, é de cem mil meticaiscorrespondente à soma de duas quotasdesiguais, sendo sessenta e cinco por cento docapital social, equivalente a sessenta e cincomil meticais, para a senhora AngelaHadjipateras;

Trinta e cinco por cento, equivalente a trintae cinco mil meticais, para Manuel AntónioAlculete Lopes de Araújo.

Está conforme.

Cartório Notarial de Quelimane, dezanovede Maio de dois mil e oito. — O Ajudante,Ilegível.

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação e sede

A sociedade adopta a denominação ZalalaBeach Lodge And Safaris, Limitada, é umasociedade por quota de responsabilidadelimitada e tem a sua sede na cidade deQuelimane, podendo, por deliberações daassembleia geral, mudar a sua sede para outrolocal queira dentro ou fora do território nacional.

A sociedade poderá ainda criar ou encerrarsucursais, delegações, filiais, agências ou outrasformas de representação social, dentro ou forado território nacional, desde que os sóciosacordem em assembleia geral e publica asnecessárias autorizações.

ARTIGO SEGUNDO

Duração

A sociedade durará por tempoindeterminado, contando-se o seu começo paratodos os efeitos a partir da data da assinaturada escrita pública.

ARTIGO TERCEIRO

Objecto social

Um) A sociedade tem por objecto:

i) A prestação de serviços de acomodação;ii) Exploração de estabelecimentos

hoteleiros;iii) A prestação de serviços de operador

turístico;iv) A instalação e exploração de estâncias

turísticas;

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2 DE JUNHO DE 2008 398 – (67)

v) Fomento de actividades desportivastais como; mergulhos. pescadesportiva alugueres de barcos derecreio;

vi) A exploração de restaurantes.discotecas, pubs. festivais e outrasactividades de entretenimento;

vii) Exploração de uma forma paraagricultura, criação de gado bovino,cavalos e outras espécies de animaisdomésticos;

viii) A prestação de serviços deadministração e gestão hoteleira, deunidades próprias ou de terceiros;

ix) O comércio e importação e exportaçãode artigos referente ao exercício dessaactividade;

Dois) A sociedade poderá ainda desenvolveroutras actividades complementares ou conexasdo objecto principal, desde que, os sócios assimdeliberem em assembleia geral, obtidas asautorizações às entidades competentes.

ARTIGO QUARTO

Capital social

O capital social, integralmente subscrito erealizado em dinheiro, é de cem mil meticais,correspondente à soma de duas quotas, sendosessenta e cinco por cento do capital social,equivalentes a sessenta e cinco mil meticais parasenhora Angela Hadjipateras, trinta e cinco porcento, equivalente a trinta e cinco mil meticaispara Manuel António Alculete Lopes de Araújo.

ARTIGO QUINTO

Aumento de capital

O capital poderá ser aumentado uma ou maisvezes, mediante entradas em numerário ouespécie, pela incorporação dos suprimentosfeitos a caixa pelos sócios ou por capitalizaçãode toda ou parte dos lucros.

ARTIGO SEXTO

Divisão e cessão de quotas

Um) A cessão ou divisão de quotas é livreentre os sócios mas para estranhos a sociedadedepende do consentimento da sociedade, o qualé reservado o direito de preferência na suaaquisição;

Dois) O sócio que pretenda alienar a suaprópria quota informará a sociedade, com ummínimo de sessenta dias de antecedência, dandoa conhecer o projecto de venda e as respectivascondições;

Três) Caso a sociedade não queira usar odireito que lhe é conferido no número um desteartigo, o mesmo poderá ser exercido pelossócios individualmente ou por seus herdeiros.

Quatro) Compete a assembleia geraldeterminar as termos ou condições que

regulam a direito de preferência, inc1uindoos procedimentos que determinarão a valor dequalquer prémio a ser dado na cessão oualienação de quota que não observe osprocedimentos já determinados.

ARTIGO SÉTIMO

Amortização de quotas

Um) A sociedade tem a faculdade deamortizar quotas, para o que deve deliberar nostermos da lei em vigor na República deMoçambique referente as sociedades:

a) Por acordo com os respectivos pro-prietários;

b) Por dissolução ou liquidação de sóciosque sejam sociedades ou por morteou interdição de sócios que sejampessoas singulares;

c) Quando qualquer quota seja objecto depenhora, arresto ou haja de servendida judicialmente.

Dois) A amortização de quotas será feita pelopreço com que elas constem do correspondentescréditos devidamente registados.

ARTIGO OITAVO

Gerência

A administração e gerência da sociedade e asua representação, em juízo e fora dele, activa epassivamente, pertencem aos sócios, comdispensa da caução, bastando duas assinaturasem conjunto para obrigar a sociedade em todosos actos ou contratos.

Os gerentes poderão delegar total ouparcialmente os seus poderes em pessoas desua escolha, desde que para tal outorgueprocuração com todos poderes necessários.

ARTIGO NONO

Responsabilidades dos gerentes

Um) Os gerentes respondem para com asociedade pelos danos a esta causados, poractos ou omissões praticados com a preteriçãodos deveres legais ou contratuais, salvo seprovarem que procederam sem culpa.

Dois) É proibido aos gerentes ou seusmandatários obrigar a sociedade em actos econtratos estranhos aos negócios sociais, taiscomo letras de favor, fianças avales esemelhantes.

ARTIGO DÉCIMO

Assembleia geral

Um) A fiscalização dos actos do conselho degerência compete a assembleia geral dos sócios.

Dois) A assembleia geral reúne-seordinariamente uma vez em cada ano paraapreciação, aprovação do balanço de contas deexercício e para deliberar doutros assuntos paraque foi convocada, extraordinariamente, sempreque mostre necessário e serão convocadas pormeio de cartas registadas, e-mail, fax ou telexcom viso de recepção, dirigidos aos sócios comantecedência mínima de quinze dias.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Deliberações da assembleia geral

Um) Só os sócios e procuradores bastantecom plenos poderes podem votar, quanto asdeliberações que importem modificação do

contrato social ou dissolução da sociedade, aprocuração que não tenha poderes especiaisquanto ao objecto da mesma deliberação.

Dois) Sem prejuízos dos poderes que porlei incumbem imperativamente a assembleiageral, são dispensados do racionamento préviodeste órgão, os actos a seguir enunciados, desdeque mereçam a assinatura conjunta dosrepresentantes de ambos os sócios:

a) Contratação de empréstimos;b) Aprovação dos orçamentos da

sociedade;c) Constituição de hipotecas, penhoras e

garantias;d) Estabelecimento de contratos de

parceria com entidades nacionais ouestrangeiras;

e) Participação no capital social e outrassociedades comerciais;

f) Aquisição, alienação ou oneração de bensmóveis sujeitos a registo e imóveis.

Três) São nulas as deliberações dos sócios:

a) Tomadas em assembleia geral nãoconvocada, nos termos dos estatutosda sociedade;

b) Tomadas mediante voto escrito, semque todos os sócios com direito avoto tenham sido convidados aexercer esse direito

c) Cujo conteúdo, directamente ou poractos de outros órgãos seja ofensivodos bons costumes ou preceitoslegais que não possam serderrogados, nem sequer por vontadeunânime dos sócios.

Quatro) As actas das assembleias geraisdevem identificar os nomes dos sócios presentesou nela representados, o valor da quota de cadaum e as deliberações que forem tomadas, devendoser assinadas por todos os sócios ou seusrepresentantes que a elas assinam.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Contas e balanços

Um) Anualmente será dado um balançofechado com data de trinta e um de Dezembro,.

Dois) Os lucros líquidos apurados em cadabalanço terão a seguinte aplicação:

a) Uma percentagem legalmente estabele-cida para constituir o fundo dereserva legal e social, enquanto nãoestiver realizado ou sempre que sejanecessário reintegrá-lo;

b) para outras reservas em que sejanecessário criar as quantidades quese determinarem por acordo unânimedos sócios;

c) O remanescente das reservas, servirápara pagar os dividendos aos sóciosna proporção das suas quotas.

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398 – (68) III SÉRIE — NÚMERO 22

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

Dissolução

Um) A sociedade só dissolve nos casosprevistos na lei ou por deliberação dos sócios etodos eles serão liquidatários.

Dois) Serão liquidatários os membros doconselho de gerência em exercício na data dedissolução, salvo deliberação diferente daassembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

Casos omissos

Em tudo quanto fica omisso, regular-se-àpelas disposições legais e aplicáveis na Repúblicade Moçambique.

Cartório Notarial de Quelimane, cinco deJaneiro de dois mil e oito. – O Ajudante, Ilegível.

Conservatória dos Registosde Gaza

CERTIDÃO

Deferindo ao requerido na petição apresentadasob o número um do diário de oito de Julhocorrente:

Certifico que, foram feitas as buscas noslivros e Índices do Registo Comercial destaconservatória, neles não encontrei matriculadaa sociedade com a denominação sociedadeParaíso Duna Nhabanga, Limitada, ou outra porsemelhança possa induzir em erro.

Por ser verdade e ter sido requerida, mandeipassar a presente certidão, que depois de revistae concertada, assino, indo ser autenticada como selo branco em uso nesta conservatória.

Conservatória dos Registos de Gaza, em Xai-Xai, oito de Julho de dois mil e cinco.–– O Ajudante do Conservador, Ilegível.

Documento complementar elaborado nostermos do número dois do artigo setenta e oitodo Código do Notariado, que fica a fazer parteintegrante da escritura lavrada de folhas centoe trinta e sete a folhas cento e quarenta do livrode notas para escrituras diversas número catorzetraço B do Cartório Notarial de Xai-Xai.

No dia oito de Julho de dois mil e cinco,nesta cidade de Xai-Xai e no Cartório Notarialde Primeira Classe a meu cargo Fabião Djedje,ajudante principal e substituto legal do notário,perante mim compareceram como outorgantes:

Primeiro. Pierre Brandsma, casado, comMyrna Margaret Brandsma, de nacionalidadesul-africana, natural e residente na Repúblicade África do Sul, acidentalmente residente emZongoene, distrito de Xai-Xai, titular doPassaporte Sul-Africano número 446314169,de vinte e sete de Maio de dois mil e quatro.

Segundo. Ettienne Brandsma, solteiro, maior,natural e residente da República de África doSul, acidentalmente residente nesta cidade,titular do Passaporte Sul-Africano número429746233, de um de Junho de dois mil e um.

Certifico a identidade dos outorgantes porapresentação dos documentos acima indicados. E por eles foi dito:

Que pela presente escritura públicaconstituem entre si uma sociedade comercialpor quotas de responsabilidade limitadadenominada sociedade Paraiso Duna Nhabanga,Limitada, com sede no posto administrativo deZongoene, distrito de Xai-Xai, província deGaza, com o capital social de dez milhões demeticais, correspondente à soma de duas quotasassim distribuídas:

a) Pierre Brandsma, cinquenta por cento;b) Ettienne Brandsma, cinquenta por

cento.A sociedade tem por objecto:A administração, gerência bem como a sua

representação em juízo e fora dele serãoexercidas pelo sócio Pierre Brandsma desde jánomeado sócio gerente, cabendo a este obrigar asociedade em todos os actos e contratos sociais.

A sociedade reger-se-á pelos artigosconstantes do documento complementarelaborado nos termos do número dois do artigosetenta e oito do Código do Notariado, que ficaa fazer parte integrante desta escritura e que osoutorgantes declararam ter lido, tendo perfeitoconhecimento do seu conteúdo, pelo que édispensada a sua leitura.

Esta escritura, depois de lida em voz alta, eexplicado do seu conteúdo e efeitos legais, comadvertência especial de ser requerido o registodeste acto na conservatória competente, vãoassinar comigo substituto legal do notário.

Documento complementar elaborado nostermos do número dois do artigo setenta e oitodo Código do Notariado, que fica a fazer parteintegrante da escritura lavrada de folhas cento etrinta e sete a folhas cento e quarenta do livrode notas para escrituras diversas númeronoventa e quatro traço B do Cartório Notarialde Xai-Xai.

Paraíso Duna Nhabanga,Limitada

ARTIGO PRIMEIRO

Um) A sociedade adopta a denominaçaõ desociedade Paraiso Duna Nhabanga, Limitada, éuma sociedade comercial por quotas deresponsabilidade limitada, com sede emNhabanga, posto administrativo de Zongoene,distrito de Xai-Xai, província de Gaza,República de Moçambique.

Dois) Por deliberação da assembleia geralpoderá transferir a sua sede para qualquer pontodo território nacional.

Três) A sua duração é por tempoindeterminado contando-se o seu início a partirda data de assinatura de escritura pública.

ARTIGO SEGUNDO

Um) A sociedade tem por objecto, agênciaimobiliária auto construção, compra, venda earrendamento de imóveis desenvolvimento deturismo.

Dois) A sociedade poderá desenvolver outrasactividades conexas ao seu objecto, desde quepara o efeito obtenha as necessárias auto-rizações.

ARTIGO TERCEIRO

O capital social, subscrito e realizado naíntegra em meticais, é de dez milhões de meticais,que deu entrada na caixa social, resultante dasoma de duas quotas de igual valor nominal eequivalentes a cinquenta por cento cada uma,pertencentes aos sócios Pierre Brandsma eEttienne Brandsma.

Dois) O capital social poderá ser alteradouma ou mais vezes por deliberação dos sóciosem assembieia geral.

ARTIGO QUARTO

Um)A administração, gerência bem como asua representação em juízo e fora dele, passivae activamente, com dispensa de caução, serãoexercidas pelo sócio Brandsma desde jánomeado sócio gerente.

Dois) Os sócios ou gerente poderão delegarem mandatários os seus poderes total ouparcialmente, por consentimento da sociedade.

Três) Para obrigar validamente em todos osactos e contratos. sociais, é bastante a assinaturado gerente, ou dos seus mandatários compoderes específicos.

ARTIGO QUINTO

Não é permitido aos sócios ou gerentesobrigar a sociedade em actos de favor, fiança ouabonações, sob pena de pagamento dacorrespondente multa a ser definida pelasociedade.

ARTIGO SEXTO

Um) A assembleia geral reunir-se-áordinariamente, uma vez por ano, de preferênciano primeiro trimestre, para aprovação doexercício anterior e contas de resultados bemcomo do plano para o ano corrente e,extraordinariamente, sempre que se mostrenecessário.

Dois) As assembleias gerais serãoconvocadas por meio de fax, telegrama ou poraviso num dos jornais mais lido no país, comantecedência mínima de dez dias a contar dadata da recepção do aviso, devendo indicar ahora, data, local e a respectiva agenda da reunião.

Três) Poderão ser dispensadas asformalidades de convocação desde que osrespectivos sócios se encontrem juntamente eque o conteúdo da reunião seja do domínio econsensual entre os sócios.

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2 DE JUNHO DE 2008 398 – (69)

ARTIGO SÉTIMO

Anualmente será dado balanço de contas deexercício com referência a trinta e um deDezembro, dos lucros apurados em cada balançoserão deduzidos pelo menos cinco por centopara constituição do fundo de reserva legal e oremanescente será dividido aos sócios emproporção das suas quotas.

ARTIGO OITAVO

Em caso de morte ou interdição de um dossócios, os seus direitos manterão com osherdeiros nos termos da lei, devendo estes,escolher de entre eles um que a todos representena sociedade, enquanto a quota se mantiverindivisa até á deliberação da sociedade emassembleia geral.

ARTIGO NONO

A sociedade só se dissolve nos casosprevistos na lei, dissolvendo-se por iniciativados sócios, todos serão liquidatários, podendoproceder à liquidação nos termos por eles adefinir em assembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO

Em tudo o que ficou omisso neste contratoregularão as disposições legais aplicáveis naRepública de Moçambique.

Está conforme.

Conservatória dos Registos de Gaza, emXai-Xai. – O Conservador, Ilegível.

Super Sound, LimitadaCertifico, para efeitos de publicação, que

por escritura de dezanove de Março de doismil e oito, lavrada a folhas cento e trinta e seise seguintes do livro de notas para escriturasavulsas número vinte do Segundo CartórioNotarial da Beira, a cargo de Silvestre Marques

Feijão, técnico superior dos registos e notariadoN2, em pleno exercício de funções notariais, foiconstituído entre Abdul Hannan, Sattar HassanHalepotra e Muhammad Yahya, uma sociedadecomercial que se regerá nos termos das cláusulasseguintes:

ARTlGO PRIMEIRO

Pelos presentes estatutos é criada asociedade comercial por quotas, sob adenominação Super Sound, Limitada, que seregerá pelas leis vigentes no pais.

ARTIGO SEGUNDO

A sociedade tem a sua sede na cidade daBeira, e ela poderá quando permitida pelasentidades competentes transferir a sua sedepara outro local e abrir ou encerrar em, territórionacional ou no estrangeiro agências, filiais,sucursais, delegações ou qualquer, outra formade representação.

ARTIGO TERCEIRO

A presente sociedade comercial é criada portempo indeterminado, contando-se o seu inícioa partir da data da assinatura da presenteescritura pública.

ARTIGO QUARTO

A sociedade tem por objecto ao comérciogeral, modas e confecções, comercialização deartigos electrónicos, quinquilharia (perfumes,artigos de higiene e beleza).

A sociedade poderá exercer quaisquer outrasactividades comerciais e industriais, desde quepara tal obtenha a necessária autorização.

ARTIGO QUINTO

O capital social, subscrito e integralmenterealizado em dinheiro, é de cento e cinquentamil meticais, dividido em três quotas, a saber:

a) Uma quota de valor nominal de cento evinte mil meticais, correspondente a oitenta porcento do capital social, pertencente ao sócioAbdul Hannan;

b) Duas quotas de igual de quinze milmeticais, cada uma correspondente a dez porcento do capital social, pertencentes aos sóciosSattar Hassan Halepotra e Muhammad Yahya.

ARTIGO SEXTO

A assembleia geral, fará apreciação oumodificação do balanço e de contas do exercícioe para deliberar sobre quaisquer outro encontrouma vez por ano.

ARTIGO SÉTIMO

Um) A gerência e administração da sociedadee sua representação em juízo e fora dela, activae passivamente, será exercida pelo sócio AbdulHannan.

Dois) O gerente ora nomeados poderá delegaros seus poderes de gerência no todo ou em partea outro sócio, e para estranhos, dependerá deprévio consentimento da sociedade emdeliberação da assembleia geral.

Três) De nenhum modo o gerente poderáobrigar a sociedade em actos e contratos a elaestranhos.

ARTIGO OITAVO

Por morte ou interdição de qualquer sócio,os herdeiros ou representantes do falecidoexercerão em comum os respectivos direitos,enquanto a quota permanecer indivisa, devendode entre eles nomear um que a todos representena sociedade.

ARTIGO NONO

A sociedade só se dissolve nos casos fixadospela lei, cabendo a assembleia-geral decidir emtudo quanto preciso.

ARTIGO DÉCIMO

Nos casos omissos regularão as disposiçõesda lei vigente no país.

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial da Beira, doze deMaio de dois mil e oito. — A Ajudante, Ilegível.

Preço –– 10,00 MT

IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE