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BOLETIM OFICIAL DO BANCO DE PORTUGAL
ELETRNICO
05 | 2013
Normas e Informaes
15 de maio de 2013
Disponvel em www.bportugal.pt
Legislao e Normas SIBAP
Banco de Portugal
Edio
DSADM - rea de Documentao, Edies e Museu
Ncleo de Documentao e Biblioteca
Av. Almirante Reis, 71/2.
1150-012 Lisboa
ISSN 2182-1720 (Online)
NDICE
Apresentao Instrues Instruo n. 10/2013* Instruo n. 11/2013* Manual de Instrues Atualizao decorrente das Instrues publicadas Instruo n. 1/99 Instruo n. 7/2012 Cartas-Circulares Carta-Circular n. 1/2013/DMR, de 12.04.2013 Informaes Legislao Portuguesa Legislao Comunitria Lista das Instituies de Crdito, Sociedades Financeiras, Instituies de Pagamento e Instituies de Moeda Eletrnica registadas no Banco de Portugal em 31.12.2012 (Atualizao)
* Instruo alteradora.
APRESENTAO
O Boletim Oficial do Banco de Portugal, previsto no n. 3 do artigo 59. da sua Lei Orgnica, em formato
eletrnico a partir de Janeiro de 2012, tem como objetivo divulgar os diplomas normativos designados por
Instrues, produzidos no exerccio da sua competncia regulamentar.
Acessoriamente, esta publicao rene e disponibiliza os Avisos do Banco de Portugal (sempre publicados no
Dirio da Repblica), as Cartas-Circulares tidas como relevantes, bem como outras informaes.
A sua periodicidade mensal, sendo disponibilizado ao dia 15 de cada ms ou no primeiro dia til seguinte, em
www.bportugal.pt
Para alm do Boletim Oficial, o Banco de Portugal disponibiliza um Manual de Instrues, constitudo pela
totalidade das Instrues em vigor, consultvel em Legislao e Normas - SIBAP
O Boletim Oficial eletrnico contm:
Instrues
Atos regulamentares do Banco de Portugal designados por Instrues, numeradas sequencialmente dentro do ano a
que respeitam, classificadas tematicamente.
Avisos do Banco de Portugal
Publicados em Dirio da Repblica
Cartas-Circulares
Emitidas pelo Banco de Portugal e que, apesar do seu contedo no normativo, se entende dever ser objeto de
divulgao alargada.
Informaes
Selecionadas e cujo contedo justifica a sua incluso no Boletim, numa perspetiva de compilao e difuso mais
generalizada, designadamente:
Comunicados do Banco de Portugal e do Banco Central Europeu;
Lista das Instituies de Crdito, Sociedades Financeiras, Instituies de Pagamento e Instituies de Moeda
Eletrnica registadas no Banco de Portugal;
Seleo de referncias e resumos de legislao nacional e comunitria respeitante a matrias que se relacionam
com a atividade das Instituies sujeitas superviso do Banco de Portugal;
Instrues
INSTRUO N. 10/2013 - (BO N. 5, 15.05.2013)
Temas MERCADOS Mercados Monetrios
ASSUNTO: Mercado de Operaes de Interveno (M.O.I.)
O Banco de Portugal, no uso da competncia que lhe atribuda pelos artigos 14., 15., 16. e 24. da sua Lei
Orgnica, determina o seguinte:
A Instruo n 1/99 (BO n 1, 15-01-99), alterada nos seguintes termos:
1. No Captulo V, Procedimentos Relativos Realizao das Operaes,
1.1 Os nmeros V.6., V.6.1., V.6.2. e V.6.3., Reembolso Antecipado das Operaes, so eliminados.
2. No Captulo VI, Ativos Elegveis,
2.1 No nmero VI.1., Disposies Gerais,
2.1.1. O nmero VI.1.2., alterado, passando a ter a seguinte redao:
VI.1.2. So ainda elegveis, temporariamente, para operaes de poltica monetria, os
ativos considerados elegveis ao abrigo da Instruo do BdP n 7/2012.
2.1.2. Os nmeros VI.1.2.1., VI.1.2.2., VI.1.2.3. e VI.1.3., so eliminados.
2.1.3. O nmero VI.1.4. renumerado e alterado, passando a ter a seguinte numerao e redao:
VI.1.3. A divulgao dos instrumentos de dvida transacionveis feita diariamente pelo
BCE na data que tiver sido determinada em www.ecb.europa.eu/ (Monetary Policy /
Collateral / List of eligible marketable assets).
2.1.4. Os nmeros subsequentes so renumerados em conformidade.
2.1.5. Os nmeros VI.2.5., VI.2.5.1. e VI.2.5.2., so eliminados.
2.2 No nmero VI.3., Quadro de Avaliao de Crdito do Eurosistema,
2.2.1. Os nmeros VI.3.1.6., VI.3.1.6.1. VI.3.1.6.1.1., VI.3.1.6.1.2., VI.3.1.6.1.3., VI.3.1.6.1.4., VI.3.1.6.2. e VI.3.1.6.3., so eliminados, sendo os nmeros subsequentes renumerados
em conformidade.
2.3 No nmero VI.4., Medidas de controlo de risco,
2.3.1. O nmero VI.4.2.1.2. alterado, passando a ter a seguinte redao:
VI.4.2.1.2. Aos instrumentos de dvida titularizados includos na categoria de liquidez V,
que cumpram as condies de avaliao de crdito constantes da Seco 6.3.2 do Anexo I
da Orientao BCE/2011/14, independentemente do prazo ou da estrutura de cupo,
aplica-se uma margem de avaliao de 16%.
2.3.1. O nmero VI.4.2.1.7. eliminado.
2.4 No nmero VI.5., Regras de Valorizao dos ativos de garantia
2.4.1. O nmero VI.5.1.6. eliminado.
3. No Captulo VII, Incumprimentos,
3.1 O nmero VII.1, alnea m) alterada, passando a ter a seguinte redao:
m) falta, por parte da instituio participante: (1) em relao s operaes de politica monetria
realizadas sob a forma de emprstimos garantidos por penhor de ativos elegveis, (i) de constituio
de penhor em montante suficiente para garantia dos fundos atribudos ou (ii) do pagamento na data
da liquidao; (2) no caso das operaes de absoro de liquidez realizadas sob a forma de contrato
de reporte, da devoluo dos ativos no termo da operao; (3) de liquidao, total ou parcial, na
data que tiver sido determinada, do valor devido ao abrigo do procedimento de reembolso
antecipado;
3.2 O nmero VII.6. alterado, passando a ter a seguinte redao:
VII.6. Sem prejuzo da aplicao do disposto em VII.9. e em VII.10., o incumprimento do disposto
em V.5.2.1. e em V.5.3.1., acarreta para as instituies faltosas uma penalizao, calculada de
acordo com a frmula seguinte:
d x ( t+2,5)/100 x X/360
em que: d o montante de ativos ou fundos que a instituio participante no pode liquidar, e;
X o nmero de dias de calendrio, at ao mximo de sete, durante os quais a contraparte no
conseguiu garantir ou fornecer o montante colocado durante o prazo da operao.
t a taxa da facilidade permanente de cedncia de liquidez aplicvel no inicio da infrao.
aplicvel uma sano pecuniria fixa de 500 EUR sempre que o clculo referido neste ponto
resultar um montante inferior a 500 EUR.
3.3 O nmero VII.7. alterado, passando a ter a seguinte redao:
VII.7. O incumprimento do disposto em VI.2.2. acarreta para a instituio faltosa uma penalizao
calculada de acordo com a frmula seguinte:
m x (t+2,5)/100 x X/360
em que: m o montante correspondente ao valor dos ativos que no cumpram o disposto em
VI.2.2. dados em penhor ou no substitudos pela instituio participante at ao incio do oitavo dia
de calendrio posterior ao facto em virtude do qual os ativos se tornem inelegveis ou deixem de
poder ser utilizados pela contraparte e;
t a taxa da facilidade permanente de cedncia de liquidez aplicvel no incio da infrao.
X o nmero de dias de calendrio, at ao mximo de sete, durante os quais a contraparte infringiu
as regras que regulam a utilizao dos ativos de garantia.
aplicvel uma sano pecuniria fixa de 500 EUR sempre que do clculo referido neste ponto
resultar um montante inferior a 500 EUR
3.4 O nmero VII.10. alterado, passando a ter a seguinte redao:
VII.10. Em casos excecionais, pelo incumprimento do disposto em V.5.2.1, V.5.3.1. e VI.2.2.,
atendendo gravidade dos incumprimentos e, particularmente, sua frequncia, sua durao ou
aos montantes envolvidos, poder, ainda, ser suspensa, por um perodo de trs meses, a
participao da instituio faltosa no MOI.
4. A presente Instruo entra em vigor no dia 3 de maio de 2013.
5. A verso consolidada da Instruo n 1/99 encontra-se disponvel em www.bportugal.pt, Legislao e Normas, SIBAP-Sistema de Instrues do Banco de Portugal
INSTRUO N. 11/2013 - (BO N. 5, 15.05.2013)
Temas MERCADOS Mercados Monetrios
ASSUNTO: Mercado de Operaes de Interveno (M.O.I.) - Medidas adicionais temporrias
A 20 de maro de 2013, o Conselho do Banco Central Europeu aprovou a Orientao BCE/2013/4, que altera e
substitui a Orientao BCE/2012/18, relativa a medidas adicionais temporrias, sendo da competncia do Banco de
Portugal, enquanto Banco Central Nacional, aplicar na ordem interna as Orientaes emanadas pelo Banco Central
Europeu.
Assim, o Banco de Portugal, no uso da competncia que lhe atribuda pelos artigos 14., 15., 16. e 24. da sua
Lei Orgnica, determina o seguinte:
A Instruo n 7/2012 (BO n 3, 15-03-2012), alterada nos seguintes termos:
1. O prembulo passa a ter a seguinte redao:
De acordo com o estabelecido no n 1 do artigo 18. dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos
Centrais e do Banco Central Europeu (BCE), os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros (BCN)
cuja moeda o euro podem efetuar operaes de crdito com instituies de crdito mediante a
constituio de garantias adequadas.
As condies e os requisitos estabelecidos para operaes de crdito encontram-se regulados pela