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Boletim Jurisprudencial e Legislativo
Edição nº 7
Março - 2017
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Boletim Jurisprudencial e Legislativo
Questões Tributárias Relevantes
Este boletim é desenvolvido pelos
profissionais que integram a área
Tributária do Maneira Advogados com o
objetivo de manter seus leitores a par das
alterações legislativas relevantes bem
como dos julgamentos recentes tanto na
esfera judicial quanto na administrativa.
CONTATO
RIO DE JANEIRO Av. Rio Branco,103, 5º andar,
Centro Tel.: +55 21 2222-9008
SÃO PAULO Rua Oscar Freire, 379, conj 131,
Jardim Paulista Tel.: + 55 11 3062-2607
BRASÍLIA SHS, Quadra 6, Conj. A, Sala 304, Ed.
Brasil XXI, Asa Sul Tel.: +55 61 3224-2627
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Supremo Tribunal Federal ........................................................................................ 4
PIS/COFINS – Base de cálculo – ICMS – Inconstitucionalidade ........................................................4 FUNRURAL – Constitucionalidade ...............................................................................................................4 Contribuição Previdenciária – Base de cálculo – Folha de Salário – Constitucionalidade ....5 ICMS – Guerra Fiscal – Inconstitucionalidade – RS e PR ......................................................................5 ICMS – Guerra Fiscal – Liminar – MA ...........................................................................................................6 PIS/COFINS – Receitas Financeiras – Repercussão Geral ..................................................................6 ADI – ICMS – Software .......................................................................................................................................6 Livros eletrônicos – Imunidade ....................................................................................................................6
Superior Tribunal de Justiça .................................................................................... 7
ICMS – Base de cálculo – TUSD – incidência ............................................................................................7 PIS/COFINS – Crédito não cumulatividade – Cadeia monofásica ....................................................7 Execução fiscal – Prazo inicial – liminar revogada ...............................................................................7 Imposto de Importação – Base de cálculo – Capatazia .........................................................................8
Tribunais Administrativos ....................................................................................10
1ª Turma da CSRF – Sujeito passivo – PJ extinta – Inexistência de nulidade ............................10 1ª Turma da CSRF – Informação em DIPJ – Inexistência de simulação .......................................10 1ª Turma da CSRF – Compensação de base negativa – terceiros – antes da MP 1.858 – Impossibilidade ................................................................................................................................................10 1ª Turma da CSRF – Declaração de crédito discutido administrativamente – Compensação – Multa qualificada ...........................................................................................................................................10 2ª Turma da CSRF – Pessoa física – Inexistência de provas – Movimentações bancárias ..11 3ª Turma da CSRF – CIDE – Royalties pagos a qualquer título – incidência ..............................11 TARF/DF – ICMS – Divergência – Declaração – Cartões de Crédito/Débito – Lançamento – Multa qualificada – Possibilidade ..............................................................................................................11 TARF/DF – ICMS – Benefício fiscal declarado inconstitucional – Lançamento – Multa – Possibilidade .....................................................................................................................................................12
Acompanhamento Legislativo ............................................................................. 13
Tributário ........................................................................................................................................................... 13 Óleo & Gás .......................................................................................................................................................... 15 Telecomunicações .......................................................................................................................................... 16 Energia Elétrica ............................................................................................................................................... 17 Rio de Janeiro .....................................................................................................................................................18
Legislação de Interesse Publicada ...................................................................... 20
Soluções de Consulta de Interesse ...................................................................... 22
Notícias de Interesse ............................................................................................... 24
ÍNDICE
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STF – Reconhecida, por maioria de votos, a inconstitucionalidade da
inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. A relatora,
Ministra Cármen Lúcia, votou pela impossibilidade da inclusão, no que foi
acompanhada pelos Ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo
Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello, afirmando que não pode
ser incluído no faturamento do contribuinte aquilo que será repassado ao
fisco. A divergência foi inaugurada pelo Ministro Edson Fachin e contou
com os Ministros Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Não
houve análise sobre eventual modulação dos efeitos da decisão, o que,
segundo a Presidente da Corte, deverá ser feito caso haja pedido neste
sentido em eventuais embargos de declaração. RE nº 574.706. Leia mais
aqui, aqui e aqui. Veja o voto do Ministro Celso de Mello aqui.
STF – Por maioria de votos, o Tribunal entendeu que a Contribuição do
empregador rural pessoa física ao Fundo de Assistência ao Trabalhador
Rural (Funrural), apurada com base na receita bruta da comercialização
de sua produção, é constitucional. O relator, Ministro Edson Fachin, votou
pela declaração de inconstitucionalidade formal e material da norma.
Acompanharam o relator os Ministros Rosa Weber, Ricardo
Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello. Por seu turno, abrindo a
divergência, o Ministro Alexandre de Moraes votou pela declaração da
constitucionalidade da tributação, afirmando que a Lei nº 10.256/2001 é
posterior à Emenda Constitucional nº 20/1998, o que seria suficiente para
reestabelecer a cobrança, suprindo as declarações de
inconstitucionalidades anteriores. Acompanharam pela declaração de
constitucionalidade os Ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Cármen
Lúcia, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Com isso, fixou-se a tese de que “é
constitucional, formal e materialmente, a contribuição social do
empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente
sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção”. Não
houve discussão sobre modulação dos efeitos, o que deverá ocorrer em
sede de embargos de declaração. Leia mais aqui e aqui. RE nº 718.874.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
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STF – O plenário entendeu, por unanimidade de votos, que “a Contribuição
Social, a cargo do empregador, incide sobre ganhos habituais do
empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20
de 1998”. Em seu Recurso Extraordinário, a Contribuinte requereu a
declaração de inconstitucionalidade da tributação que busca abranger a
totalidade de valores constantes da folha de salários. Assim, o
contribuinte requereu a limitação da tributação aos valores
eminentemente remuneratórios do trabalho prestado. Entretanto, o
relator do processo, Ministro Marco Aurélio, destacou que deve ser base
da contribuição todos os rendimentos do trabalho pagos ou creditados a
qualquer título. Pela amplitude e abstração da tese fixada no STF,
praticamente todas as verbas constantes da folha de pagamento que são
pagas com habitualidade na relação de trabalho entrariam no cálculo do
chamado salário-de-contribuição indicado na Lei nº 8.212/1991. Vale
notar, por fim, que o STF já havia decidido que não julgaria as discussões
sobre a inclusão do aviso prévio indenizado e da verba paga nos quinze
primeiros dias de auxílio-doença na base de cálculo da contribuição
patronal, por ausência de repercussão geral (ARE 745.901-RG, Rel. Min.
Teori Zavascki; e RE 611.505-RG, Rel. Min. Ayres Britto, Rel. p/ acórdão
Min. Ricardo Lewandowski). Leia mais aqui.
STF – Julgadas inconstitucionais as Leis Estaduais nsº 11.743/2002 (Rio
Grande do Sul) e 15.054/2006 (Paraná) que, no entendimento do
Tribunal, configurariam Guerra Fiscal de ICMS. A primeira legislação
previa a concessão de crédito de ICMS equivalente a 50% do quanto
dispendido com bolsa para a formação superior de professores. O relator
da Ação Direta de Inconstitucionalidade desta norma, Ministro Luiz Fux,
considerou parcialmente constitucional (quanto à autorização do
financiamento das bolsas por parte das empresas com a contrapartida de
que os beneficiários ofereçam serviços de aperfeiçoamento e
alfabetização aos funcionários), mas entendeu que é inconstitucional a
possibilidade de conceder créditos do imposto sem autorização prévia
dos demais Estados e DF. A Lei do Paraná, por seu turno, previa, caso
cumpridas metas de emprego e investimento, vantagens no parcelamento
de débitos de ICMS. O relator, Ministro Gilmar Mendes, destacou que há
clara ofensa ao pacto federativo, sendo nítida ocorrência de Guerra Fiscal.
O Ministro Marco Aurélio restou vencido em ambas Ações Direitas de
Inconstitucionalidade afirmando que tratar-se-iam de normas
incentivadoras dos direitos de educação e de emprego. Houve modulação
dos efeitos da decisão, de modo que as leis somente serão consideradas
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inconstitucionais a partir da publicação da ata do julgamento,
preservando-se os direitos dos contribuintes que cumpriram os
requisitos legais. ADIs nsº 2663 e 3796. Leia mais aqui.
STF – O Ministro Luiz Fux deferiu liminar para suspender norma do
Estado do Maranhão que concede créditos de ICMS aos participantes de
programa de incentivo ao desenvolvimento econômico. A norma é
questionada na ADI nº 5467, de autoria do Partido Solidariedade. Na
decisão o Ministro destacou a ofensa ao pacto federativo ante a
inexistência de prévia autorização, o que acirra ainda mais a Guerra Fiscal.
Leia mais aqui e veja a decisão aqui.
STF – Foi reconhecida a Repercussão Geral em Recurso Extraordinário
que tem como objeto a discussão sobre a possibilidade de majoração, por
decreto, das alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre aplicação
financeira. RE nº 986.296. Leia mais aqui e veja o acórdão do acolhimento
da Repercussão Geral aqui.
STF – Ajuizada Ação Direta de Inconstitucionalidade questionando a
incidência de ICMS sobre operações com programas de computadores,
prevista na legislação Mineira. Autora da ação, a Confederação Nacional
de Serviços (CNS) afirma que já há a incidência do ISS, de modo que se
trata, em verdade, de prestação de serviço e que operações com software
jamais poderiam ser tributadas pelo ICMS. Assim, defende que há invasão
da competência tributária dos Municípios e do Distrito Federal, bem como
bitributação, o que é vedado pela Carta Magna. O relator é o Ministro Dias
Toffoli. ADI nº 5659. Leia mais aqui e veja as peças processuais aqui.
STF – À unanimidade de votos o plenário reconheceu a imunidade dos
livros digitais e os suportes próprios para leitura. Foram fixadas duas
teses, a saber: (i) RE 330817: “A imunidade tributária constante do artigo
150, VI, ‘d’, da Constituição Federal, aplica-se ao livro eletrônico (e-book),
inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo” e (ii) RE
595676: “A imunidade tributária da alínea “d” do inciso VI do artigo 150 da
Constituição Federal alcança componentes eletrônicos destinados
exclusivamente a integrar unidades didáticas com fascículos”. Leia mais
aqui.
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STJ – A Primeira Turma, por maioria de votos, superando a jurisprudência
da Corte, manteve a incidência de ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema
de Distribuição (Tusd). O relator, Ministro Gurgel de Faria, afirmou que a
base de cálculo do ICMS no caso deve incluir todos os custos de geração,
transmissão e distribuição. A Ministra Regina Helena inaugurou a
divergência afirmando que não se pode incluir valores não previstos em
lei apenas com o argumento de que os consumidores cativos já são
onerados, no que foi acompanhado pelo Ministro Napoleão Nunes. Os
Ministros Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina acompanharam o relator
pela incidência. REsp nº 1.163.020. Leia mais aqui.
STJ – A Primeira Turma, por maioria de votos, decidiu que o contribuinte
que compõe a cadeia monofásica de incidência do PIS e da COFINS tem
direito a crédito oriundo da não cumulatividade. No caso, a contribuinte,
distribuidora atacadista de produtos de perfumaria e cosméticos,
integrante da cadeia sujeita ao recolhimento da contribuição para o PIS e
da COFINS pela tributação monofásica, busca o direito ao creditamento
das referidas exações nos casos de aquisição de produtos que comercializa
com alíquota zero. O relator, Ministro Sérgio Kunina, votou pela
impossibilidade de creditamento, afirmando que (i) a incidência
monofásica seria incompatível com o creditamento e (ii) o benefício
instituído pelo art. 17 da Lei 11.033/04 somente seria aplicável às
empresas que se encontrassem inseridas no regime do Reporto.
Inaugurando a divergência, a Ministra Regina Helena afirmou que o
advento da Lei nº 11.033/04 (art. 17) possibilitou a utilização de créditos
na tributação monofásica, no que foi acompanhada pelos Ministros
Benedito Gonçalves e Napoleão Nunes. O Ministro Gurgel de Faria afirmou
que o regime monofásico não se compatibiliza com aquele da não
cumulatividade. REsp nº 1.051.634.
STJ – Analisando Embargos de Divergência, a 1ª Seção do STJ começou a
debater o termo inicial para contagem do prazo prescricional para
ajuizamento de Execução Fiscal quando há revogação da medida liminar
que suspendia a exigibilidade do crédito tributário. O relator, Ministro Og
Fernandes, entendeu que, uma vez afastados os motivos que deram ensejo
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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à suspensão da exigibilidade – no caso, provimento de natureza liminar,
posteriormente revogado pelo Tribunal de origem – e inexistente
qualquer outra medida entre aquelas constantes do art.151 do CTN, ou a
interposição de recurso extraordinário especial com efeito suspensivo, o
prazo prescricional do fisco para conceder a cobrança começa correr
novamente, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado da ação.
Afirmou, também, que a concessão de liminar em Mandado de Segurança
é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, diversamente
do recurso administrativo, que suspende a exigibilidade do crédito
tributário enquanto persiste o contencioso administrativo. Na visão do
Ministro, não é a mera existência de discussão judicial que suspende a sua
exigibilidade, mas sim a existência de medida liminar durante o tempo de
sua duração ou a concessão de tal ordem a inibir a atuação de qualquer
medida visando a satisfação do crédito por parte da Fazenda Nacional. Os
Ministros Mauro Campbell Marques, Bendito Gonçalves e Assusete
Magalhães acompanharam o relator. Pediu vistas o Ministro Sérgio
Kukina. EAREsp nº 407.940.
STJ – A Segunda Turma, por maioria de votos, decidiu pela impossibilidade
de inclusão dos gastos com serviços de capatazia na base de cálculo do
Imposto de Importação. O contribuinte sustentou no Mandado de
Segurança que o serviço de capatazia e suas despesas, quando executados
no porto nacional, não estão previstos no valor aduaneiro. O Relator,
Ministro Humberto Martins, proferiu o voto negando provimento ao
recurso da Fazenda Nacional, entendendo que o conceito de valor
aduaneiro alcança o custo do transporte, bem como os gastos relativos à
carga e descarga e ao manuseio efetivado para viabilizar o transporte até
o porto ou aeroporto de destino. Considerando que o serviço de capatazia
é compreendido como atividade de movimentação de mercadorias nas
instalações dentro do porto de destino, é inviável a sua inclusão no valor
aduaneiro, base de cálculo do II. O Ministro Og Fernandes pediu vista
antecipada dos autos e inaugurou a divergência ao votar pelo provimento
do REsp da Fazenda Nacional, sob o fundamento de que o Decreto-Lei que
internalizou o acordo do GATT estabeleceu a inclusão no valor aduaneiro
nos gastou relativos à carga, descarga e manuseio associados ao
transporte de mercadoria importada. Foi seguido pelo Ministro Herman
Benjamin. Em sequência, o Ministro Mauro Campbell Marques, em voto
vista preliminar, asseverou que, diante de uma análise sistemática de
todas as seis formas previstas em lei para identificação do valor aduaneiro,
chega-se à conclusão de que “os custos e encargos referidos no §2º do art.
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8º, do Acordo de Valoração Aduaneira somente podem ser aqueles
associados ao transporte no país de exportação”. Após, o Ministro
Humberto Martins, relator, ratificou integralmente o seu posicionamento
no sentido que deve ser negado o provimento ao REsp da Fazenda
Nacional, no que foi acompanhado do pelos Ministros Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães. REsp nº 1.528.204.
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1ª Turma da CSRF – Por voto de qualidade, a turma decidiu que falhas
existentes no procedimento de intimação da contribuinte não teriam o
condão de macular de nulidade a autuação, tratando-se de vício formal.
No caso, a autuação foi efetivada contra empresa extinta por
incorporação. O relator, conselheiro Rafael, destacou que os aspectos
formais não são um fim em si mesmos, devendo haver uma análise do
efetivo prejuízo à defesa da contribuinte. Assim, proveu-se o recurso da
Fazenda, restando vencidos os conselheiros Cristiane, Luís Flávio, Daniele
e Gerson, todos representantes dos contribuintes. Processo nº:
19515.007944/2008-00.
1ª Turma da CSRF – Por unanimidade de votos foi afastada a
configuração de simulação na situação em que o contribuinte, apesar de
não ter declarado em DCTF, prestou informações sobre o recebimento de
valores nas fichas corretas da DIPJ, sendo a autuação decorrente da
verificação de inconsistências entre as duas declarações. Processo nº
10830.008723/2008-01.
1ª Turma da CSRF – Por voto de qualidade restou entendido que mesmo
antes da Medida Provisória nº 1.858 havia a vedação à compensação de
bases de cálculos negativas de terceiros. A Câmara de origem tinha
entendido que antes da referida Medida Provisória, inexistia qualquer
impedimento legal para que a sociedade sucessora por incorporação,
fusão ou cisão pudesse compensar a base de cálculo negativa da
Contribuição Social apurada pela sucedida a partir de janeiro de 1992.
Processos nsº 19515.003475/2005-07,19515.001521/2006-14 e
19515.003484/2004-17.
2ª Turma da CSRF – Por qualidade de votos foi mantida autuação, com
multa qualificada, na situação em que o contribuinte declara a existência
de crédito sem amparo em legislação ou decisão judicial transitada em
julgado. No caso, a contribuinte teria efetuado compensação
compreendendo créditos que somente teriam a possibilidade de surgir
após julgamento pelo STF. Na Câmara baixa, fixou-se o entendimento
segundo o qual o §10º do art. 89 da Lei 8.212/91, na hipótese de
TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
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compensação indevida, quando se comprove falsidade da declaração
apresentada pelo sujeito passivo, estará o contribuinte sujeito à multa
isolada aplicada no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da
Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicado em dobro. Ademais,
ainda se afirmou que a norma legal não exige dolo expressamente ou
vincula sua aplicação ao conteúdo do §1º do art. 44 da Lei 9.430/96, o que
deixa tal sanção submetida à regra geral das infrações tributárias prevista
no art. 136 do CTN: a responsabilidade por infrações independe da
intenção do agente. Assim, o órgão julgador de origem confirmou que, se
o contribuinte declara possuir crédito líquido e certo, mas que, na
realidade, não revelam ter tais qualidades, está caracterizada a falsidade,
a informação diversa da realidade jurídica. Na CSRF, a relatora,
Conselheira Eliane (fisco), afirmou que a declaração em GFIP está sujeita
à homologação e que proceder à compensação por entender haver crédito
sem amparo em legislação, meramente por haver discussão de
constitucionalidade no Supremo, configura falsidade (que se difere da
fraude). Os conselheiros representantes dos contribuintes restaram
vencidos. Processo nº 16095.000623/2010-91.
2ª Turma da CSRF – Por maioria de votos foi mantida a autuação contra
contribuinte pessoa física que não identificou a origem e a causa das
movimentações bancárias para o exterior. Como no caso não se
comprovou atividade empresarial com terceiros e intuito de lucro e,
ainda, havendo transações não documentadas, concluiu-se pelo acerto da
tributação na pessoa física. Restaram vencidas as conselheiras Patrícia e
Rita (contribuintes). Processo nº 19515.004193/2007-81.
3ª Turma da CSRF – O colegiado entendeu, por maioria de votos, que a
Lei nº 10.168/00, em seu art. 2º, §2º, ampliou a incidência da CIDE
remessas, passando tal contribuição a incidir sob royalties pagos a
qualquer título (conceito trazido pela Lei nº 4.506/64), de modo que, na
situação específica em que se tem a exploração de obras audiovisuais
estrangeiras, legítima é a cobrança. Restaram vencidas as conselheiras
Tatiana, Érika e Vanessa (contribuintes). Processo nº
16561.000066/2009-21.
TARF/DF – Mantida autuação de ICMS, acrescido de multa de 200%,
decorrente da divergência entre os valores declarados e os informados
pelas empresas de cartões de crédito e débito. Não foi conhecida a
argumentação do contribuinte no sentido de que a maioria dos produtos
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estariam submetidos ao regime de Substituição Tributária, o que atrairia
o recolhimento do tributo, ainda que não declarado. O relator, conselheiro
Juarez Boaventura da Silva, rechaçou o argumento de quebra de sigilo
fiscal, afirmando de que se trata apenas de transferência, bem como
assinalou que nos três anos de fiscalização não houve declaração no Livro
Fiscal Eletrônico, tampouco recolhimento do tributo. Também foi
indeferido o pedido de diligência. Julgamento unânime. Processo nº
040.003.892/2014.
TARF/DF – Foi mantida autuação em face de contribuinte que aderiu ao
regime de benefício fiscal (ProDF) que posteriormente foi declarado
inconstitucional. O relator, conselheiro James Alberto, afirmou que
seguiria a doutrina clássica dos efeitos da declaração de
inconstitucionalidade, mantendo a autuação tendo em vista os efeitos ex
tunc e erga omnes, no que foi acompanhado pelos conselheiros Cordélia e
Nakata. Em voto vista, o conselheiro Alexander acompanhou
parcialmente o relator, mas excluiu a multa, uma vez que o contribuinte
agiu de boa-fé e que manter a penalidade violaria os princípios da vedação
do comportamento contraditório, venire contra factum proprium e da boa-
fé objetiva dos contribuintes, bem como ofenderia o próprio art. 100,
parágrafo único, do CTN. Após, o conselheiro Juarez propôs que fosse
decotado da autuação os valores recolhidos para os fundos, no que foi
acompanhado por todos os demais. Quanto à multa houve empate e o voto
do presidente foi pela manutenção da penalidade. Processo nº
040.007.388/2013.
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Tributário – O Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre convênio
que permita aos Estados e ao Distrito Federal deliberar sobre a remissão
dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes de isenções,
incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em
desacordo com o disposto no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea "g" da
Constituição Federal e a reinstituição das respectivas isenções,
incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais ainda está na
Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados.
Requerimento de urgência aprovado em março. PLP 54/2015.
Tributário – Retornou à Comissão de Assuntos Econômicos o projeto de
lei que permite aos entes da federação, mediante autorização legislativa,
ceder direitos creditórios originados de créditos tributários e não
tributários, objeto de parcelamentos administrativos ou judiciais,
inscritos ou não em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado.
O relator é o Senador Tasso Jereissati. PLS 204/2016.
Tributário – Ainda aguarda, na Comissão de Assuntos Econômicos,
onde o Senador Ciro Nogueira é o relator, o projeto de lei que busca
conceder isenção do IPI incidente nas operações com automóveis
movidos a energia elétrica. PLS 415/2012.
Tributário – Ainda aguarda designação de relator, na Comissão de
Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados, o
projeto de lei que busca afastar a incidência do ICMS sobre o adicional
de energia cobrado por ocasião das bandeiras tarifárias de energia
elétrica amarela e vermelha. PLP 62/2015.
Tributário – O Projeto de Decreto Legislativo de Sustação de Atos
Normativos do Poder Executivo que busca sustar os efeitos do DL nº
70.235/1972 e da Lei nº 8.748/93, visando à extinção do CARF, está sob
a relatoria do Dep. Covatti Filho (PP-RS) na Comissão de Constituição e
Justiça e de Cidadania. O parecer do relator pela procedência do projeto
já foi aprovado na CFT, já tendo sido publicado. PDC 55/2015.
ACOMPANHAMENTO LEGISLATIVO
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14
Tributário – Após aprovação na Comissão de Finanças e Tributação, o
projeto de lei que visa instituir o Código de Defesa do Contribuinte
brasileiro aguarda apresentação do parecer do relator, Dep. Efraim
Filho, na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. PL
2557/2011.
Tributário – A Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal
está analisando projeto de lei que busca tributar os lucros e dividendos
recebidos de pessoas jurídicas. O relator, senador Jorge Viana,
apresentou relatório pela aprovação do projeto de lei nos termos do
substitutivo de sua autoria. Caso aprovado na comissão, será
encaminhado diretamente à Câmara dos Deputados. Será realizada
audiência pública para tratar do tema no Senado Federal. PLS 588/2015.
Tributário – O Projeto de lei do Senado que altera o Código Tributário
Nacional, conforme proposta da Comissão dos Juristas para a
Desburocratização, aguarda designação de relator na Comissão de
Constituição, Justiça e Cidadania. Este projeto trata sobre a
impossibilidade de exigência de obrigação acessória no mesmo exercício
que instituída e determina que a obrigação acessória que implique
sanção somente poderá ser instituída por lei. Também define a
dissolução irregular da pessoa jurídica que acarreta a responsabilidade
pessoal aos sócios, além de assegurar que, sobre os valores das
restituições decorrentes do pagamento indevido, incidam os mesmos
índices de atualização aplicáveis ao pagamento em atraso dos tributos e
contribuições. PLS 406/2016.
Tributário – Após aprovação do parecer na Comissão de Constituição,
Justiça e Cidadania do Presidente da Comissão, Senador José Maranhão,
com algumas emendas, o projeto da PEC da desburocratização da
administração pública foi encaminhado à deliberação do Plenário, onde
aguarda nova inclusão na Ordem do Dia. PEC 57/2016.
Tributário – O Projeto de Lei Complementar que modifica o CTN para
dispor sobre cessão de créditos da dívida ativa consolidada a instituições
financeiras teve parecer favorável aprovado na Comissão de Finanças e
Tributação. O projeto aguarda designação de relator na Comissão de
Constituição e Justiça e de Cidadania desde 12/2016. PLP 181/2015.
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15
Tributário – Aprovado, na Comissão de Finanças e Tributação, o Projeto
de Lei Complementar que visa esclarecer que a competência para
instituição do ICMS na importação do exterior incumbe ao Estado onde
se localiza o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da
mercadoria ou bem. O projeto ainda aguarda designação de relator na
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania desde 11/2016. PLP
576/2010.
Tributário – O Projeto de Lei Complementar que busca obrigar a
emissão de documentos com código de barras em todos os pagamentos
realizados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos
Municípios está na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da
Câmara dos Deputados, aguardando parecer do Dep. Laercio Oliveira.
Anteriormente, o parecer pela aprovação foi aceito na Comissão de
Finanças e Tributação. PLP 115/2015.
Óleo & Gás – Ainda aguarda designação de relator, na Comissão de
Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados, o
projeto de lei que estabelece que os revendedores varejistas de
combustíveis automotivos deverão exibir a relação, em percentual, entre
os preços dos combustíveis automotivos etanol hidratado e gasolina. PL
4525/2016.
Óleo & Gás – Após aprovação na Comissão de Defesa do Consumidor, o
projeto de lei que busca coibir a prática de preços abusivos de
combustíveis foi devolvido pelo relator, Dep. Aluisio Mendes (PTN-MA),
sem manifestação na Comissão de Minas e Energia da Câmara dos
Deputados. Agora, o projeto está com o De. Jhonatan de Jesus (PRB-RR).
PL 3811/2015.
Óleo & Gás – Ainda aguarda parecer da relatora, Dep. Simone Morgado
(PMDB-PA), na Comissão de Finanças e Tributação, o projeto que
pretende reduzir a diferença nos preços dos combustíveis entre as
várias regiões do país. Não foram apresentadas emendas ao projeto na
comissão. PL 4772/2016.
Óleo & Gás – Ainda aguarda, desde 11/2016, designação de relator, na
Comissão de Finanças e Tributação, o projeto de lei que institui a não
incidência da CIDE sobre a importação e a comercialização de petróleo e
seus derivados quando utilizados na prestação de serviços de
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transportes de cargas. O parecer do relator, Dep. Nelson Marquezelli
(PTB-SP), pela aprovação do projeto apresentado na Comissão de Viação
e Transportes foi aceito à unanimidade. PL 6548/2013.
Óleo & Gás – Ainda aguarda na ordem do Plenário do Senado a
apreciação do Projeto de Resolução que fixa alíquota máxima para
cobrança do ICMS incidente nas operações internas com querosene de
aviação. Projeto de Resolução nº 55, de 2015.
Óleo & Gás – Ainda aguarda, desde 11/2016, designação de relator, na
Comissão de Finanças e Tributação, o Projeto de Decreto Legislativo que
visa sustar o Decreto nº 8.395/2015, que altera o Decreto nº 5.059 (que
reduz as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a
importação e a comercialização de gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de
petróleo e querosene de aviação), e o Decreto nº 5.060, (que reduz as
alíquotas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico
incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus
derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível). Já
foi aprovado parecer pela rejeição na Comissão de Minas e Energia. PDC
4/2015.
Óleo & Gás – Aprovado, na Comissão Especial, o parecer substitutivo da
Proposta de Emenda à Constituição que destina recursos da Cide-
combustíveis para o financiamento de projetos de mitigação dos
impactos socioambientais negativos decorrentes da produção de
biocombustíveis. PEC 159/2007.
Telecomunicações – O projeto de lei que busca determinar que as
ligações telefônicas locais e interurbanas sejam cobradas por chamada
aguarda deliberação na Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação
e Informática. Parecer do Relator, Dep. Hélio Leite (DEM-PA), pela
aprovação. PL 5128/2013.
Telecomunicações – O projeto de lei que dispõe sobre separação dos
serviços de telefonia e de provisão de acesso a infraestrutura de
telecomunicações ainda está aguardando deliberação na Comissão de
Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática. Parecer do Relator,
Dep. Alexandre Valle (PRP-RJ), pela aprovação. Há voto em separado,
pela rejeição, do Dep. Eduardo Cury (PSDV-SP). PL 5895/2013.
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Telecomunicações – O projeto de lei que dispõe sobre a
obrigatoriedade de as prestadoras de serviço de telefonia expandirem a
cobertura do serviço para todos os distritos dos municípios abrangidos
em sua área de outorga ainda está na Comissão de Ciência e Tecnologia,
Comunicação e Informática aguardando apreciação. Parecer do relator,
Dep. Fábio Sousa (PSDB-GO) pela rejeição deste projeto e dos apensos.
PL 292/2015.
Telecomunicações – O projeto de lei que busca proibir o
estabelecimento de cláusulas contratuais que obriguem a fidelização do
consumidor e o pagamento de multas para o cancelamento antecipado
de contratos de prestação de serviços de telecomunicações ainda está na
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aguardando
designação de relator desde 10/2016. PL 5267/2013.
Telecomunicações – O projeto de lei que inicialmente foi apresentando
com a pretensão de vedar a cobrança de tributos devidos pela
concessionária de telefonia, na conta telefônica e em acréscimo ao valor
da tarifa definida pela ANATEL, teve o parecer do relator, Dep. Nelson
Marchezan Junior, aprovado na Comissão de Finanças e Tributação, mas
com a indicação de que conste, na fatura, a demonstração de eventuais
diferenças entre a tarifa efetivamente cobrada e a tarifa máxima
autorizada. Agora está na Comissão de Constituição e Justiça e de
Cidadania aguardando designação de relator. PL 4368/2008.
Telecomunicações – Projeto que visa majorar para 80 milhões de reais
a multa decorrente de pane (apagão celular) nos serviços de prestadora
de serviço de telefonia móvel está na Comissão de Defesa do Consumidor
da Câmara dos Deputados, aguardando análise do relator, Dep. Elizeu
Dionizio (PSDB-MS). PL 6276/2016.
Energia Elétrica – O Projeto de Decreto Legislativo de Plebiscito que
pretende convocar plebiscito para consulta popular sobre a
continuidade ou não do uso de fontes de energia nuclear está
aguardando apreciação na Comissão de Finanças e Tributação. Parecer
do Relator, Dep. Izalci (PSDB-DF), pela incompatibilidade e inadequação
financeira e orçamentária, tendo sido remetido de volta ao relator para
atualizar a legislação orçamentária em 03/2017. Já houve a retirada de
pauta por diversas ocasiões. PDC 225/2011.
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Energia Elétrica – O projeto que busca instituir a competência da
ANEEL para estabelecer metas de implantação e distribuição de energia
elétrica por via subterrânea está na Comissão de Minas e Energia
aguardando designação de relator desde 12/2016. Anteriormente, o
projeto teve parecer pela sua rejeição apresentado pelo relator
substituto, Dep. Caetano (PT-BA), na Comissão de Desenvolvimento
Urbano. O parecer foi aprovado por unanimidade. PL 6743/2013.
Energia Elétrica – Aguarda parecer do relator, Dep. César Halum (PRB-
TO), na Comissão de Defesa do Consumidor, desde 11/2016, o projeto
de lei que busca obrigar os órgãos e empresas concessionárias de
serviços públicos de água, energia elétrica e gás, que realizam cobrança
pelo sistema de medição periódica a domicílio, a fornecer aos
consumidores, no momento da medição, comprovante de quantidade
consumida ou do consumo mínimo. Antes, o projeto teve parecer
favorável, da Dep. Renata Abreu (PTN-SP), aprovado na Comissão de
Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática. PL 2566/1996.
Energia Elétrica – O projeto que pretende reduzir a zero as alíquotas da
Cofins e do PIS/Pasep incidentes sobre a energia elétrica consumida por
veículos elétricos utilizados no transporte público coletivo de
passageiros urbano e metropolitano teve o seu parecer com substitutivo
aprovado na Comissão de Minas e Energia. Agora, aguarda designação
de relator na Comissão de Finanças e Tributação. PL 1517/2015.
Energia Elétrica – Ainda aguarda apreciação o requerimento de
urgência do PL 239/2007, que altera o Código Penal para tipificar o furto
de energia e sinais. PL 239/2007.
Estado do Rio de Janeiro – PROJETO DE LEI Nº 2427/2017- Dispõe
sobre a afixação de cartazes em revendedoras e concessionárias de
veículos informando sobre isenções tributárias específicas, concedidas
às pessoas com deficiência e portadoras de enfermidade de caráter
irreversível e dá outras providências. Inteiro teor.
Estado do Rio de Janeiro – PROJETO DE DECRETO
LEGISLATIVO Nº 38/2017 – Trata-se de projeto de decreto legislativo
que pretende sustar os efeitos do processo n° E-04/079/5919/2016
publicado no Diário Oficial do Poder Executivo de 03 de fevereiro de
2017. Tal medida se faz necessária uma vez que foi celebrado Termo de
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Acordo entre o Estado do Rio de Janeiro e a União em 26 de janeiro do
corrente ano no qual ficou estabelecido na cláusula sexta item IX a
vedação da concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita. Inteiro teor.
Estado do Rio de Janeiro – Projeto de Lei nº 2488/2017 – Concede
isenção de Imposto de Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS), na
aquisição de equipamentos no setor do segmento leiteiro no âmbito do
estado do rio de janeiro. Inteiro teor.
Estado do Rio de Janeiro – Projeto de Lei nº 2472/2017, que altera o
artigo 14 da Lei nº 7.428 de 25 de agosto de 2016 que institui o fundo
estadual de equilíbrio fiscal do estado do Rio de Janeiro. Inteiro teor.
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União – Lei nº 13.424, de 28.3.2017 - Altera as Leis nos 5.785, de 23 de
junho de 1972, 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, 4.117, de 27 de agosto
de 1962, 6.615, de 16 de dezembro de 1978, para dispor sobre o
processo de renovação do prazo das concessões e permissões dos
serviços de radiodifusão, e dá outras providências. Mensagem de veto.
União – Lei nº 13.428, de 30.3.2017 - Altera a Lei nº 13.254, de 13 de
janeiro de 2016, que "Dispõe sobre o Regime Especial de Regularização
Cambial e Tributária (RERCT) de recursos, bens ou direitos de origem
lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos,
mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no
País".
União – Medida Provisória nº 774, de 30.3.2017 - Dispõe sobre a
contribuição previdenciária sobre a receita bruta.
União – Decreto nº 9.017, de 30.3.2017 - Altera o Decreto nº 6.306, de
14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações
de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários
- IOF.
União (Receita Federal do Brasil) – INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº
1.700, DE 14 DE MARÇO DE 2017: Dispõe sobre a determinação e o
pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o
lucro líquido das pessoas jurídicas e disciplina o tratamento tributário
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no que se refere às
alterações introduzidas pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.
União (Receita Federal do Brasil) – INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº
1.701, DE 14 DE MARÇO DE 2017: Institui a Escrituração Fiscal Digital
de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).
Estado do Rio de Janeiro – Resolução nº. 349 de 2017 - Cria a comissão
parlamentar de inquérito com a finalidade de investigar, no âmbito do
LEGISLAÇÃO DE INTERESSE PUBLICADA
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estado do rio de janeiro, a concessão de incentivos ou benefícios fiscais
ou tributários no período de 2008 até a presente data. Inteiro teor.
Estado de Minas Gerais – Decreto 47161, de 14/03/2017 – Altera o
Decreto nº 46.817, de 10 de agosto de 2015, que dispõe sobre o
Programa REGULARIZE, que estabelece procedimentos para pagamento
incentivado de débitos tributários (Inteiro teor) e Decreto 47166, de
30/03/2017 Altera o Decreto nº 46.817, de 10 de agosto de 2015, que
dispõe sobre o Programa Regularize, que estabelece procedimentos
para pagamento incentivado de débitos tributários. Inteiro teor.
Estado do Espírito Santo – LEI Nº 10.628, DE 09 DE JANEIRO DE 2017
- Institui o Programa de Parcelamento Incentivado de Débitos Fiscais,
nas condições que especifica. Inteiro teor.
Convênio CONFAZ – CONVÊNIO ICMS 15, DE 22 DE MARÇO DE 2017 –
Altera o Convênio ICMS 11/17, que autoriza os Estados do Ceará e do
Espírito Santo a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais
relacionados com o ICM e ICMS na forma que especifica.
Convênio CONFAZ – CONVÊNIO ICMS 16, DE 22 DE MARÇO DE 2017 –
Autoriza o Estado do Maranhão a reduzir créditos tributários
decorrentes de penalidades pecuniárias, por descumprimento de
obrigações acessórias, na forma que indica.
Convênio CONFAZ – CONVÊNIO ICMS 13, DE 23 DE FEVEREIRO DE
2017 – Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS nas
doações de medicamentos destinados a órgão da Administração Pública
do Município de São Paulo.
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CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA.
FUNDAÇÃO. INAPLICABILIDADE.
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: CRÉDITOS. FRETES
ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. FRETES NA
AQUISIÇÃO DE INSUMOS.
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL –
COFINS
EMENTA: COFINS-IMPORTAÇÃO. ALÍQUOTA. ADICIONAL
REPORTO. ÁREA DO PORTO ORGANIZADO. VIA PÚBLICA. ACESSO.
IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF EMENTA:
SOFTWARE AS A SERVICE. SERVIÇO TÉCNICO. TRIBUTAÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL –
COFINS EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EXCLUSÃO DA
BASE DE CÁLCULO. SUBSTITUTO. POSSIBILIDADE. RATEIO
PROPORCIONAL DE CRÉDITOS.
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS. PASSAGENS AÉREAS E TERRESTRES. COMBUSTÍVEIS.
HOSPEDAGEM. TELEFONE E INTERNET..
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE.
CRÉDITOS. SUPERMERCADO QUE MANTÉM PADARIA E AÇOUGE.
COMBUSTÍVEIS. BENS DO ATIVO IMOBILIZADO ENCARGOS DE
DEPRECIAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA.
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL –
COFINS EMENTA: PESSOA JURÍDICA INDUSTRIAL. AQUISIÇÃO,
RENOVAÇÃO, ATUALIZAÇÃO, CUSTOMIZAÇÃO DE SOFTWARES.
SOLUÇÕES DE CONSULTA DE INTERESSE
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CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. INCORPORAÇÃO AO
INTANGÍVEL. REGRAS APLICÁVEIS.
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL –
COFINS EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS.
PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. PEÇAS E PARTES DE REPOSIÇÃO.
SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE MÃO DE
OBRA TEMPORÁRIA.
Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE.
CRÉDITOS. INSUMOS. LIXAS ABRASIVAS. BROCAS PARA FURADEIRAS.
DISCO DE CORTE. GÁS PARA MÁQUINAS DE SOLDA.
Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: COMBUSTÍVEIS E
LUBRIFICANTES. PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO E SERVIÇOS DE
MANUTENÇÃO. SERVIÇO DE MONITORAMENTO E RASTREAMENTO
VIA SATÉLITE, SEGURO E SERVIÇOS DE INSPEÇÃO VEICULAR.
DEPRECIAÇÃO.
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. PAGAMENTOS EFETUADOS POR
PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO À COOPERATIVA DE TÁXI.
SERVIÇOS DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS, NA
CATEGORIA DE ALUGUEL (TÁXI). INEXIGIBILIDADE.
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI
EMENTA: INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. SAÍDA DE
PRODUTOS DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL EXECUTOR.
SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES.
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Câmara dos Deputados – Câmara aprova em 2º turno PEC que disciplina recursos no STJ. Câmara dos Deputados – Eleitos presidentes das comissões de Finanças e Tributação e Desenvolvimento Econômico Câmara dos Deputados – Comissão aprova permissão para município criar tributo para financiar transporte coletivo. Câmara dos Deputados – Deputados querem que Temer reveja regra para petróleo e gás no Brasil Câmara dos Deputados – Desenvolvimento Econômico aprova aumento de PIS/Cofins para importação de arroz Câmara dos Deputados – Projeto concede imunidade tributária para bens adquiridos por entidades STF – Legislação anotada: STF disponibiliza para download Constituição Federal comentada STF – STF reafirma que crime contra ordem tributária não se vincula com prisão civil por dívida STF – Lei com matéria diversa da MP que a originou é preservada em razão de segurança jurídica STF – 1ª Turma: São cabíveis honorários de sucumbência nas reclamações ajuizadas sob novo CPC STF – 1ª Turma: incabível recurso interposto por e-mail sem apresentação posterior de peça física STF – Ministro nega liminar em ações sobre direito de estados ao produto da arrecadação de IR STF – OAB questiona lei do Piauí que eleva valores de custas judiciais STF – STF analisará vinculação de multas tributárias com adicional de produtividade fiscal
NOTÍCIAS DE INTERESSE
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STJ – Multa por litigância de má-fé não exige comprovação de dano processual STJ – Câmara aprova em segundo turno filtro para recurso especial STJ – Suspensos processos que discutem natureza jurídica do encargo de 20% sobre dívida ativa STJ – Terceira Turma anula julgamento por violação aos princípios da adstrição e do contraditório TRF da 1ª Região – DECISÃO: Execução fiscal não pode ser ajuizada contra sucessores de falecido TRF da 1ª Região – DECISÃO: Tribunal concede isenção de imposto de renda sobre valores pagos a brasileiro por organismo internacional TRF da 2ª Região – TRF2: recurso administrativo deve ser julgado em 30 dias TRF da 2ª Região – Impenhorabilidade: TRF2 proíbe desconto em folha para quitação de dívida em execução judicial TRF da 2ª Região – TRF2: Sócio é corresponsável por contribuições previdenciárias devidas por empresa TRF da 3ª Região – TRF3 RECONHECE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PARA A IMPORTAÇÃO DE CARTAS DE RPG TRF da 3ª Região – EXPORTAR MERCADORIA SEM CONTRATO DE CÂMBIO NÃO CONFIGURA CRIME DE EVASÃO DE DIVISAS ALERJ – MULTAS AMBIENTAIS: DESCONTO E PARCELAMENTO PODEM AUMENTAR ARRECADAÇÃO ALERJ – ISENÇÃO DO IPVA PARA PESSOAS COM DEFICÊNCIA: LAUDO MÉDICO NÃO PRECISARÁ SER EMITIDO PELO DETRAN