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A IMPORTÂNCIA DO PACTO ANTENUPCI- AL ÀS PESSOAS QUE DEVEM SE CASAR PELO REGIME DA SEPARAÇÃO OBRI- GATÓRIA DE BENS 2 SAIBA MAIS: PACTO ANTENUPCI- AL 3 CONHEÇA ALGUNS DOS SERVIÇOS DOS CARTORIOS DE NOTAS 4 11 DE SETEMBRO DE 2018 ANO 5, EDIÇÃO 92 BOLETIM INFORMATIVO PROCURE O CARTÓRIO DE NOTAS DE SUA CONFIANÇA NESTA EDIÇÃO: CONHEÇA O PROCESSO LEGAL QUANDO O CASAMENTO TERMINA Quando o amor acaba, seja um casamento ou uma união estável, é importante fazer a comunicação legal da separação, a fim de garantir os direitos de ambas as partes. No caso da dissolução de um casamento, se for uma decisão consensual e o casal não tiver filhos menores ou incapazes, a comunicação pode ser feita extrajudicialmente. Ou seja, em um cartório do tipo Tabelionato de Notas. Quando se fala em decisão consensual, significa que, além da decisão pela separação ou divórcio, o casal deve estar de acordo com todos os aspectos legais, como partilha de bens, pagamento - ou não - de pensão, alguma mudança de sobrenome, etc. Apesar de ser extrajudicial, um advogado que pode ser o mesmo para ambas as partes - deverá redigir uma petição com os termos do acordo de separação ou do divórcio, para ser levado ao cartório de Notas. Haverá a conferência dos documentos, lançamento da guia para recolhimento de tributos, se for o caso, e agendamento de uma data para assinatura das escrituras. No dia agendado, o tabelião, acompanhado de ambas as partes e do advogado, fará a leitura da escritura, conferirá a manifestação de vontade das partes, corrigirá algum erro, caso haja, e procederá a assinatura e emissão de certidões às partes. É importante levar os documentos de identidade, a certidão de casamento, CPF, escritura de pacto antenupcial se houver, e documentos que comprovem a titularidade de algum bem. FIM DA UNIÃO ESTÁVEL No caso de união estável, apesar de ser uma relação juridicamente mais simples do que um casamento, ela também requer uma formalização de seu término, caso tenha sido feita a escritura pública de união. A escritura pública de dissolução de união estável é uma formalidade que serve para preservar o casal e dar mais segurança jurídica, comprovando perante terceiros o término da relação. O fim da relação estável em um Tabelionato segue os mesmos procedimentos de um divórcio extrajudicial: também demanda a presença de um advogado, que redigirá uma petição com os termos do acordo de separação. Isso desde que seja uma separação consensual e não haja filhos menores ou incapazes. Caso contrário, a dissolução deverá ser feita em juízo. Se não houver escritura pública, a dissolução também poderá ser feita no cartório de notas. É importante que, após a realização do ato, a escritura de separação ou divórcio seja levada ao Cartório de Registro Civil onde foi celebrado o casamento ou registrada a união estável, para que seja feita a averbação do fim daquela união. VIA JUDICIAL Tanto na separação e no divórcio quanto na dissolução da união estável por via judicial, os trâmites são os mesmos: ambas as partes precisam estar assistidas por um advogado. Em caso de separação ou divórcio litigioso, ambos deverão contratar advogados distintos. Nesse caso, o Poder Judiciário será acionado para solucionar as questões referentes a partilha de bens, guarda de filhos, pensão alimentícia, etc. Fonte: CNJ

BOLETIM INFORMATIVO - 4tabeliaosbc.com.br · partilha de bens, pagamento - ou não - de pensão, alguma mudança de sobrenome, etc. Apesar de ser extrajudicial, um advogado – que

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A IMPORTÂNCIA DO

PACTO ANTENUPCI-

AL ÀS PESSOAS QUE

DEVEM SE CASAR

PELO REGIME DA

SEPARAÇÃO OBRI-

GATÓRIA DE BENS

2

SAIBA MAIS:

PACTO ANTENUPCI-

AL

3

CONHEÇA ALGUNS

DOS SERVIÇOS DOS

CARTORIOS DE

NOTAS

4

11 DE SETEMBRO DE 2018

ANO 5, EDIÇÃO 92 BOLETIM INFORMATIVO PROCURE O CARTÓRIO DE NOTAS DE SUA CONFIANÇA

NESTA EDIÇÃO: CONHEÇA O

PROCESSO LEGAL

QUANDO O

CASAMENTO

TERMINA Quando o amor acaba, seja um

casamento ou uma união estável, é

importante fazer a comunicação legal

da separação, a fim de garantir os

direitos de ambas as partes.

No caso da dissolução de um

casamento, se for uma decisão

consensual e o casal não tiver filhos

menores ou incapazes, a comunicação

pode ser feita extrajudicialmente. Ou

seja, em um cartório do tipo

Tabelionato de Notas. Quando se fala

em decisão consensual, significa que,

além da decisão pela separação ou

divórcio, o casal deve estar de acordo

com todos os aspectos legais, como

partilha de bens, pagamento - ou não -

de pensão, alguma mudança de

sobrenome, etc.

Apesar de ser extrajudicial, um

advogado – que pode ser o mesmo

para ambas as partes - deverá redigir

uma petição com os termos do acordo

de separação ou do divórcio, para ser

levado ao cartório de Notas. Haverá a

conferência dos documentos,

lançamento da guia para recolhimento

de tributos, se for o caso, e

agendamento de uma data para

assinatura das escrituras. No dia

agendado, o tabelião, acompanhado

de ambas as partes e do advogado,

fará a leitura da escritura, conferirá a

manifestação de vontade das partes,

corrigirá algum erro, caso haja, e

procederá a assinatura e emissão de

certidões às partes. É importante levar

os documentos de identidade, a

certidão de casamento, CPF, escritura de pacto

antenupcial – se houver, e documentos que comprovem

a titularidade de algum bem.

FIM DA UNIÃO ESTÁVEL

No caso de união estável, apesar de ser uma relação

juridicamente mais simples do que um casamento, ela

também requer uma formalização de seu término, caso

tenha sido feita a escritura pública de união. A escritura

pública de dissolução de união estável é uma

formalidade que serve para preservar o casal e dar mais

segurança jurídica, comprovando perante terceiros o

término da relação.

O fim da relação estável em um Tabelionato segue os

mesmos procedimentos de um divórcio extrajudicial:

também demanda a presença de um advogado, que

redigirá uma petição com os termos do acordo de

separação. Isso desde que seja uma separação

consensual e não haja filhos menores ou incapazes.

Caso contrário, a dissolução deverá ser feita em juízo.

Se não houver escritura pública, a dissolução também

poderá ser feita no cartório de notas.

É importante que, após a realização do ato, a escritura

de separação ou divórcio seja levada ao Cartório de

Registro Civil onde foi celebrado o casamento ou

registrada a união estável, para que seja feita a

averbação do fim daquela união.

VIA JUDICIAL

Tanto na separação e no divórcio quanto na dissolução

da união estável por via judicial, os trâmites são os

mesmos: ambas as partes precisam estar assistidas por

um advogado. Em caso de separação ou divórcio

litigioso, ambos deverão contratar advogados distintos.

Nesse caso, o Poder Judiciário será acionado para

solucionar as questões referentes a partilha de bens,

guarda de filhos, pensão alimentícia, etc.

Fonte: CNJ

A IMPORTÂNCIA

DO PACTO

ANTENUPCIAL ÀS

PESSOAS QUE

DEVEM SE CASAR

PELO REGIME DA

SEPARAÇÃO

OBRIGATÓRIA DE

BENS O regime de bens entre os cônjuges

começa a vigorar desde a data do

casamento, sendo lícito aos nubentes,

antes de celebrado o matrimônio, a

elaboração de pacto antenupcial,

documento por meio do qual

estabelecem quanto aos seus bens o

que lhes aprouver.

Há quatro tipos de regimes de bens

previstos no Código Civil em vigor:

comunhão parcial de bens, comunhão

universal de bens, participação final nos

aquestos e separação de bens. No

tocante ao regime da separação de

bens, há duas espécies: separação

legal (obrigatória) e separação

convencional.

De maneira sintética, traz-se as

diferenças de cada regime no tocante à

comunicação dos bens entre os

cônjuges: no regime de comunhão

parcial de bens comunicam-se os bens

que sobrevierem ao casal na constância

do casamento, com algumas exceções;

no regime de comunhão universal

importa a comunicação de todos os

bens presentes e futuros e suas dívidas

passivas, também com algumas

exceções; no regime de participação

final nos aquestos, cada cônjuge possui

patrimônio próprio, e lhe cabe, à época

da dissolução da sociedade conjugal,

direito à metade dos bens adquiridos a

título oneroso pelo casal na constância

do casamento; por fim, na separação de

bens, estes não se comunicam entre os

cônjuges, os quais permanecem sob a

BOLETIM INFORMATIVO PÁGINA 2

administração exclusiva de cada um.

Portanto, no processo de habilitação

para o casamento, os contraentes

podem optar por qualquer dos regimes

de bens previstos pelo Código Civil, e

caso não haja a realização do pacto

antenupcial, ou este for nulo devida à

inobservância da forma, ou ineficaz por

não ter sido realizado o casamento,

vigorará o regime da comunhão parcial

de bens.

Contudo, tal escolha resta vedada na

ocorrência de determinados

casamentos, nos quais haverá a

imposição por lei do regime da

separação obrigatória de bens.

Em atenção ao artigo 1.641, incisos I, II

e III do Código Civil, é obrigatório o

regime da separação de bens no

casamento das pessoas que o

contraírem com inobservância das

causas suspensivas da celebração do

casamento; da pessoa maior de setenta

anos; e de todos os que dependerem

de suprimento judicial para casar.

Das causas suspensivas da celebração

do casamento compreendem: o viúvo

ou a viúva que tiver filho do cônjuge

falecido, enquanto não fizer inventário

dos bens do casal e der partilha aos

herdeiros; a viúva ou a mulher após o

término da sociedade conjugal até o

período de dez meses, a fim de

resguardar a presunção de paternidade;

o divorciado, enquanto não houver sido

homologada ou decidida a partilha dos

bens do casal; o tutor ou o curador e os

seus descendentes, ascendentes,

irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a

pessoa tutelada ou curatelada,

enquanto não cessar a tutela ou

curatela, e não estiverem saldadas as

respectivas contas.

Embora não devam casar, caso

venham a celebrar o matrimônio

deverão fazê-lo pelo regime da

separação legal de bens. Tal regime é

imposto por lei. Do mesmo modo,

àqueles que dependam de suprimento

judicial para casar e dos maiores de

setenta anos.

Embora o regime seja o da separação

de bens, diante da Súmula 377 do

Supremo Tribunal Federal, cujo teor

assegura que “no regime de

separação legal de bens, comunicam-

se os adquiridos na constância do

casamento”, e ante o entendimento do

Superior Tribunal de Justiça de que

referida súmula permanece em vigor

mesmo após a vigência do Código

Civil de 2002, as pessoas casadas por

este regime de bens sofrem os

mesmos efeitos do regime da

comunhão parcial, tornando-se,

portanto, os efeitos da separação legal

de bens inexistentes no caso de

rompimento do vínculo matrimonial.

Assim, observado o direito dos

nubentes de estipular quanto aos seus

bens o que lhes aprouver, respeitada a

vedação prevista no artigo 1.641 do

Código Civil, e, especialmente, o

respeito ao exercício da autonomia

privada, é garantido aos cônjuges,

quando inseridos no rol de pessoas

que devem se casar pelo regime da

separação obrigatória de bens,

estipular por pacto antenupcial o

regime da separação de bens, a fim de

assegurar os efeitos de tal regime,

afastando a incidência da súmula 377

do Supremo Tribunal Federal.

*Por Grace Regina Costa – Advogada

especialista em Direito de Família e

Sucessões, presidente da Comissão

de Direito de Família e Sucessões do

IASC, vice-presidente da Comissão de

Direito de Família e Sucessões da

OAB/SC, diretora da Caixa de

Assistência dos Advogados de Santa

Catarina (Caasc) e membro do

Instituto Brasileiro de Direito de

Família (Ibdfam).

Fonte: Jornal Floripa

BOLETIM INFORMATIVO PÁGINA 3

O QUE É:

O pacto antenupcial é o ato fei-

to pelos noivos, antes do casa-

mento, se eles decidirem se

casar por um regime de bens

diferente do regime legal vigen-

te no País, que é o da comu-

nhão parcial de bens: os bens

que cada um possuía antes do

casamento e aqueles recebidos

por herança continuam sendo

de cada um. Os bens adquiri-

dos, por compra, durante o ca-

samento são dos dois.

Caso os noivos optem por se

casar sob o regime da comu-

nhão universal de bens (todos

os bens, de antes e depois do

casamento, inclusive de heran-

ça, ficam sendo de ambos) ou

sob o regime da separação to-

tal de bens (cada um continua

sendo único dono de seus bens

e os adquiridos durante o casa-

mento serão somente de quem

os adquiriu), devem compare-

cer ao Tabelionato para fazer o

PACTO ANTENUPCIAL.

COMO É FEITO:

Os noivos devem comparecer

no Tabelionato, com seus RG e

CPF originais, e declarar ao

escrevente a intenção de se

casar sob regime da comunhão

universal de bens, sob o regi-

me da separação total de bens,

sob o regime da participação

final nos aquestos ou ainda sob

um regime misto, especial, que

atenda à vontade das partes.

Feito isto, o Pacto Antenupcial

deverá ser levado ao Cartório do Re-

gistro Civil em que será feito o casa-

mento.

Após o casamento, o Pacto Antenup-

cial e a Certidão de Casamento de-

vem ser levados ao Cartório de Regis-

tro de Imóveis da região do primeiro

domicílio do casal, para que seja re-

gistrado e assim produza seus efeitos.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:

RG e CPF originais dos noivos;

Certidão de Nascimento;

Atenção: Se algum dos noivos for Di-

vorciado, será necessário também a

Certidão de Casamento com a averba-

ção do Divórcio.

SAIBA MAIS:

PACTO

ANTENUPCIAL

ABERTURA DE FIRMAS

“Firma” é o nome dado, nos Tabelionatos, à

assinatura. “Abrir firma” é o ato de registrar o padrão

de uma assinatura (também chamado de ficha de

firma) no Tabelionato…

APOSTILA DE HAIA

Apostila é uma autenticação emitida nos termos da

Convenção de Haia que garante a procedência de um

documento público nacional para ter validade e

eficácia no exterior, eliminando o procedimento de

legalização, muitas vezes complicado, demorado e

dispendioso.

AUTENTICAÇÃO DE CÓPIAS

A cópia autenticada é a cópia (Xerox) de um

documento, que tem a mesma validade do original…

RECONHECIMENTO DE FIRMA

Existem dois tipos de reconhecimento de firma: por

Semelhança, que Para que possa ser feito, é

necessário que a pessoa cuja firma será reconhecida

tenha firma aberta…

ATA NOTARIAL

É o documento escrito pelo Tabelião que prova a

existência de um fato ou situação, cujo contexto seja

importante perpetuar para momento futuro.

ATA NOTARIAL PARA USUCAPIÃO

É documento público, exigido por lei, que atesta o

tempo de posse do requerente e seus antecessores,

conforme o caso e suas circunstâncias.É um dos

requisitos obrigatórios para o reconhecimento do

usucapião extrajudicial.

CARTA DE SENTENÇA NOTARIAL

A carta de sentença serve para fazer cumprir a

decisão judicial, ou seja, a carta de sentença é

entregue ao órgão ou pessoa a que se destina a

decisão judicial, para que esta cumpra o que a

sentença determina.

CERTIDÕES

Todos os atos praticados pelo Tabelião de Notas,

exceto o reconhecimento de firma, algumas atas

notariais e a autenticação de cópias, são anotados em

um livro próprio, que fica arquivado no Tabelionato.

CERTIFICADO DIGITAL

A certificação digital é uma tecnologia que permite a

identificação de pessoas físicas e jurídicas e cuja a

validade e autenticidade são garantidas por uma

terceira parte de confiança. Essa tecnologia é

regulamentada pela ICP-Brasil e serve para assinar

digitalmente documentos eletrônicos com validade

jurídica.

DIVÓRCIO

O divórcio é uma das formas de dissolução do

casamento, e pode ocorrer independentemente de

partilha de bens.

EMANCIPAÇÃO

A escritura de emancipação é o ato pelo qual os pais

de um menor (de 16 e 17 anos) renunciam ao seu

poder familiar em relação a este menor, alegando que

ele está apto para todos os atos da vida civil.

ESCRITURA DE DOAÇÃO DE BENS

A Escritura Pública de Doação é o ato feito e assinado

em Tabelionato de Notas por meio do qual uma das

partes doa determinado bem – móvel ou imóvel – para

outra.

ESCRITURA DE IMÓVEIS

A transferência de bens imóveis no Brasil, seja por

venda e compra, doação, dação em pagamento, ou

qualquer outro meio, somente pode ser feita por

escritura pública, em Tabelionato de Notas, onde as

partes comparecem para a concretização do negócio,

através da escritura pública, que é ato solene.

INVENTÁRIO

Quando alguém falece, seus bens e direitos são

recebidos pelos herdeiros e, se for casado,

dependendo do regime de bens, também pela viúva.

PACTO ANTENUPCIAL

O pacto antenupcial é o ato feito pelos noivos, antes

do casamento, se eles decidirem se casar por um

regime de bens diferente do regime legal vigente no

País, que é o da comunhão parcial de bens...

PROCURAÇÃO

É o instrumento que documenta a outorga de poderes

de representação, enfim, é o documento onde consta

que determinada pessoa atribuiu poderes a outrem

para atuar em seu nome.

RECONHECIMENTO DE FILHOS

É um tipo de escritura pública feita pelo pai verdadeiro

de uma criança ou adulto, quando este não a registrou

quando do seu nascimento. Assim, passará a constar

na Certidão de Nascimento do filho o nome de seu pai

e avós paternos, além da possibilidade do pai poder

acrescentar seu sobrenome ao filho reconhecido.

TESTAMENTO

O Testamento é o ato pelo qual alguém dispõe de seu

patrimônio, ou de parte dele, para depois da morte…

UNIÃO ESTÁVEL

É uma declaração oficial feita por casais que vivem

juntos, sem haverem se casado, para, entre outras

coisas, garantir seus direitos e de seus herdeiros…

BOLETIM INFORMATIVO PÁGINA 4

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Durante 40 anos o 4º Tabelionato de Notas de SBC

acompanhou e participou ativamente da construção e

desenvolvimento de São Bernardo e esteve presente em fatos

históricos importantes, como a construção e a duplicação da

Rodovia dos Imigrantes, o boom e o êxodo temporário do

parque industrial, o nascimento da força sindical, o

fortalecimento e amadurecimento do comércio local… e

cresceu junto à cidade, sempre guiado pelo compromisso do

desenvolvimento social e a alta qualificação dos serviços

prestados.

Hoje, o 4º Tabelionato de Notas de SBC continua a crescer e

olhar para o futuro, reinaugurando 100% de suas instalações e

ampliando seus canais de comunicação via internet/mobile,

facilitando a vida de milhares de pessoas e empresas, todos os

dias. Graças à experiência acumulada através dos anos e à

eficiência demonstrada em todos os serviços, o 4º Tabelionato

de Notas de SBC desfruta, hoje, de uma posição destacada e

respeitada. O seu conceito junto à comunidade em geral,

empresários, casas comerciais e entidades de todo o gênero é

a de um órgão competente, ágil, eficiente e seguro.

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