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Boletim Informativo Tributário ESSE BOLETIM ENCONTRA-SE EM WWW.CCA.COM.BR Com imagem sxc.hu Nº 425 - SETEMBRO/2015 Consultoria, treinamento para gestão administrativa e atuação em processos e negócios.

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Boletim Informativo

Tributário

Nº 375 - JULHO/2011

ESSE BOLETIM ENCONTRA-SE EM WWW.CCA.COM.BR

Consultoria, treinamento para gestão administrativa

e atuação em processos e negócios.

CCABERNARDONCONTADORES E ADVOGADOS

Com imagem sxc.hu

Nº 425 - SETEMBRO/2015

Consultoria,treinamento para gestão administrativa

e atuação em processos e negócios.

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TRIBUTOS FEDERAISAgenda Tributária Federal – Setembro/2015...................................04e-FINANCEIRA - Manual de Preenchimento.....................................04 - Alterações............................................................04Parcelamentos Especiais - Débitos Pagos À Vista ou Incluídos...........04Pessoas Jurídicas Domiciliadas no País - Tributação de Lucros Auferido no Exterior....................................................................................04Consolidação dos Débitos no Pagamento ou no Parcelamento - Proce-dimentos pelos Sujeitos Passivos.....................................................05DITR - Exercício 2015....................................................................06 - Aprovação do Programa Multiplataforma.............................06PADIS - Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indús-tria de Semicondutores..................................................................07ECF - Publicada a versão 1.0.5 da Escrituração Contábil Fiscal........07Imóveis Rurais - Cadastro..............................................................07Contribuição Previdenciária - Jogos Olímpicos – Bebidas Frias - Alte-rações na Legislação....................................................................07IOF – Revogação da alíquota zero nas operações de crédito efetuadas pelo BNDES ou por seus agentes financeiros...................................08Simples Nacional – Alterações.......................................................08

IR - PESSOA JURÍDICAECF - Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Fis-cal..............................................................................................09IRPJ E CSL - Cessão de Direitos Patrimoniais...................................09

IR - PESSOA FÍSICAImposto de Renda na Fonte...........................................................09Medida Provisória nº 670/2015 - Convertida em Lei.......................10IRRF - Incidente sobre os Rendimentos e Ganhos Líquidos Auferidos nos Mercados Financeiro e de Capitais...........................................11

NESTA EDIÇÃO: PIS / COFINSPrograma de Inclusão Digital - Inaplicabilidade dos Benefícios Fiscais..11

IPIRegistro especial de bebidas alcoólicas - Bebidas sujeitas ao selo de controle - Alterações.....................................................................12Bebidas Quentes - Modificadas as Alíquotas...................................15 - Incidência do IPI – Alterações.............................15

INSSContribuição Previdenciária - Tabela de Salário-Contribuição...........16 - Salário-Família..................................17Planos de Benefícios da Previdência Social - Aposentadoria – Prorroga-ção da Vigência da MP n. 676/2015..............................................17Desoneração da folha de pagamento – Alterações na Lei 12.546/11..17

TRABALHOFGTS - Juros e Atualização Monetária............................................18eSOCIAL - Cronograma de Implantação e Nova versão do Manual de Orientação versão 2.1..................................................................19 - Disponibilizado Sistema Eletrônico online do eSocial para ME e EPP...........................................................................................20 - Módulo Consulta Qualificação Cadastral on-line.............21

ICMSPIT (Programa de Integração Tributária) - Alterações........................21EFD-ICMS/IPI - Disponibilizada nova versão do PVA........................21Substituição Tributária - Operações com Produtos Eletrônicos, Eletroe-letrônicos e Eletrodomésticos entre os Estados do Amazonas e do Rio Grande do Sul..............................................................................22 - Uniformização e Identificação de Mercadorias e Bens Passíveis de Recolhimento do Imposto – Instituição do Cest (Código Es-pecificador da Substituição Tributária)............................................22 - Operações com Cerveja, Refrigerantes, Água Mineral ou Potável e Gelo – Alt. do Protocolo ICMS 11/1991.......................23

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Recolhimento com Redução de Juros e Multa - Débitos Vencidos até 31 de julho de 2015.....................................................................23Programa “REFAZ 2015” - Regularização do ICMS no Estado do Rio Grande do Sul..............................................................................24Alterações no RICMS/RS Divulgadas Pela SEFAZ/RS..........................24Alterações no Regulamento...........................................................27Alterações na IN/DRP Nº 45/98 Divulgadas Pela SEFAZ/RS..............27

ISSQN (PORTO ALEGRE/RS)Prorrogação do Prazo de Pagamento do ISSQN e Entrega do ISSQN-DEC - Referente ao mês de Julho de 2015.....................................28

RECOLHIMENTO FORA DE PRAZOTributos Federais...........................................................................29Tributos Estaduais.........................................................................29Tributos Municipais.......................................................................30

INFORMES ECONÔMICOSSalário-Mínimo, UPF, UFM, UPC, TJLP, INPC, IGPM, SELIC, UIF, ITR e Ou-tros.............................................................................................31Dólar (Cotação Diária)..................................................................31

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TRIBUTOS FEDERAIS

AGENDA TRIBUTÁRIA FEDERAL

• Setembro/2015: Os vencimentos dos prazos para pagamento dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e para apresentação das principais declarações, demonstrativos e documentos exigidos por esse órgão, definidas em legislação espe-cífica, no mês de setembro de 2015, são os constantes do Anexo Úni-co ao Ato Declaratório Executivo Codac n. 22/2015, Edição de 18 de agosto de 2015.

e-FINANCEIRA

• Manual de Preenchimento: Com a publicação do Ato Decla-ratório Executivo COFIS n. 55/2015, DOU de 31 de julho de 2015, fica aprovado o Manual de Preenchimento da e-Financeira, de que tra-ta o inciso II do art. 15 da Instrução Normativa RFB n. 1.571/2015, disponível para download na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço «http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/e-Financeira/manual-de-preenchimento.htm».

• Alterações: A Instrução Normativa RFB n. 1.580/2015, DOU de 17 de agosto de 2015, altera a Instrução Normativa RFB n. 1.571/2015, que dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de in-formações relativas às operações financeiras (e-Financeira) de interes-se da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Destacamos as alterações introduzidas pela presente norma, a saber:

• Excepcionalmente, para as informações e pessoas definidas pelo Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Gover-no dos Estados Unidos da América para intercâmbio de informações e

melhoria da observância tributária internacional e implementação do FATCA, o módulo de operações financeiras da e-Financeira será obri-gatório para fatos referentes aos meses de julho a dezembro do ano--calendário de 2014, e deverá ser entregue até 31.08.2015;

• Caso sejam identificados encerramentos de contas para fins de cumprimento do FATCA, no período compreendido entre janeiro e no-vembro de 2015, as informações referentes às contas encerradas de-verão ser entregues até o último dia útil de maio de 2016.

PARCELAMENTOS ESPECIAIS

• Débitos Pagos À Vista ou Incluídos: A Instrução Normativa RFB n. 1.576/2015, DOU de 03 de agosto de 2015, altera a Instru-ção Normativa RFB n. 1.491/2014, que dispõe sobre os débitos a se-rem pagos à vista ou incluídos nos parcelamentos especiais na forma e condições estabelecidas na Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 13/2014.

Dentre as alterações, mencionamos que:a) Poderão ser incluídos nas modalidades de que trata o § 1º do

art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 13/2014, os débitos venci-dos até 31 de dezembro de 2013, desde que sejam declarados à Se-cretaria da Receita Federal (RFB) até 14 de agosto de 2015.

b) O contribuinte que esteja sob procedimento fiscal não finaliza-do até 14 de agosto de 2015, poderá incluir nas modalidades de que trata o § 1º do art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014, os eventuais débitos vencidos até 31 de dezembro de 2013, relativos aos tributos e os períodos abrangidos pelo respectivo procedimento.

PESSOAS JURÍDICAS DOMICILIADAS NO PAÍS

• Tributação de Lucros Auferidos no Exterior: A Instrução Normativa RFB n. 1.577/2015, DOU de 03 de agosto de 2015, altera a Instrução Normativa RFB n. 1.520/2014, que dispõe so-

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bre a tributação de lucros auferidos no exterior pelas pessoas jurídicas domiciliadas no País.

Relacionamos abaixo, as alterações impostas pela presente norma:a) a Escrituração Contábil Digital (ECD) deve ser transmitida ao Sis-

tema Público de Escrituração Digital (Sped) pelas pessoas jurídicas in-vestidas situadas em país com o qual o Brasil não mantenha tratado ou ato com cláusula específica para troca de informações para fins tribu-tários, até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano--calendário a que se refira a escrituração (anteriormente, esse prazo encerrava-se no último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao que se referisse a declaração);

b) Para fins de aproveitamento dos prejuízos acumulados, o De-monstrativo de Prejuízos Apurados no Exterior deve ser transmitido ao Sped até 30/09/2015;

c) Para o aproveitamento de resultados negativos apurados desde 1º/01/2015 ou desde 1º/01/2014 para as pessoas jurídicas optan-tes pela aplicação das disposições contidas nos arts. 76 a 92 da Lei n. 12.973/2014, para o ano-calendário de 2014, o valor do resultado negativo apurado no período deve ser informado no Demonstrativo de Prejuízos Apurados no Exterior, a ser entregue até o último dia útil do mês de setembro do ano-calendário seguinte ao que se refira (ante-riormente, esse prazo encerrava-se no último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao que se referisse o demonstrativo).

CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS NO PAGAMENTO OU NO PARCELAMENTO

• Procedimentos a Serem Adotados Pelos Sujeitos Passi-vos: A Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 1.064/2015, DOU de 03 de agosto de 2015, dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pe-los sujeitos passivos para a consolidação dos débitos no pagamento ou no parcelamento de que trata o art. 2º da Lei n. 12.996/2014, den-tre os quais destacamos:

a) O sujeito passivo que aderiu a quaisquer das modalidades de parcelamento e que tenha débitos a consolidar nas modalidades “de-mais débitos administrados pela PGFN” ou “demais débitos adminis-trados pela RFB”, previstas respectivamente, deverá, na forma e no prazo mencionado na letra “c”, realizar os seguintes procedimentos, necessários à consolidação do parcelamento:

a.1) indicar os débitos a serem parcelados;a.2) informar o número de prestações pretendidas; ea.3) indicar os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo ne-

gativa da CSL a serem utilizados para liquidação de valores correspon-dentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios;

b) Quanto às informações a serem prestadas para consolidação, o sujeito passivo que aderiu às modalidades de pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSL, re-lativas aos débitos administrados pela PGFN e pela RFB, exceto os dé-bitos previdenciários, a que se referem os incisos VI e VIII do caput do art. 23 da Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 13/2014, deverá, na forma e no prazo referidos na letra “c”, realizar os seguintes procedimentos:

b.1) indicar os débitos pagos à vista; eb.2) indicar os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo ne-

gativa da CSL a serem utilizados para liquidação de valores correspon-dentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios;

c) Os procedimentos descritos nas letras “a” e “b” deverão ser re-alizados exclusivamente nos sites da RFB (www.receita.fazenda.gov.br) ou da PGFN (www.pgfn.gov.br), na Internet, até às 23h59min59s, ho-rário de Brasília, do dia de término dos períodos a seguir, observan-do-se o seguinte:

c.1) de 08 a 25/09/2015, deverão adotar os procedimentos to-das as pessoas jurídicas, exceto aquelas relacionadas na letra “c.2”; e

c.2) de 05 a 23/10/2015, deverão adotar os procedimentos todas as pessoas físicas, as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacio-nal e as pessoas jurídicas omissas na apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) relati-va ao ano-calendário de 2014.

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DITR - EXERCÍCIO 2015

A Instrução Normativa RFB n. 1.578/2015, DOU de 07 de agos-to de 2015, dispõe sobre a apresentação da Declaração do Impos-to sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2015.

Está obrigado a apresentar a DITR referente ao exercício de 2015 aquele que seja, em relação ao imóvel rural a ser declarado, exceto o imune ou isento:

a) na data da efetiva apresentação:a.1) a pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil

ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária;a.2) um dos condôminos, quando o imóvel rural pertencer simul-

taneamente a mais de um contribuinte, em decorrência de contrato ou decisão judicial ou em função de doação recebida em comum; ou

a.3) um dos compossuidores, quando mais de uma pessoa for pos-suidora do imóvel rural;

b) a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2015 e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu:

b.1) a posse do imóvel rural, pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;

b.2) o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de de-sapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária; ou

c) a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alie-nação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto;

d) a pessoa jurídica que recebeu o imóvel rural nas hipóteses pre-vistas no inciso II, desde que essas hipóteses tenham ocorrido entre 1º de janeiro e 30 de setembro de 2015; e

e) nos casos em que o imóvel rural pertencer a espólio, o inventa-riante enquanto não ultimada a partilha, ou, se esse não tiver sido no-

meado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título.

A DITR deve ser apresentada no período de 17 de agosto a 30 de setembro de 2015, pela Internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet

O valor do imposto pode ser pago em até 4 (quatro) quotas iguais, mensais e consecutivas, observado o seguinte:

a) nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);b) o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser

pago em quota única;c) a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até o último

dia do prazo de que trata o caput do art. 7º; ed) as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada

mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Es-pecial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acu-mulada mensalmente, calculados a partir do mês de outubro de 2015 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

• Aprovação do Programa Multiplataforma: A Instrução Normativa RFB n. 1.579/2015, DOU de 11 de agosto de 2015, apro-va o programa multiplataforma para preenchimento da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural do exercício de 2015, para uso em computador que possua a máquina virtual Java (JVM), versão 1.6.0 ou superior, instalada.

O programa ITR2015 possui:• 3 (três) versões com instaladores específicos, compatíveis com os

sistemas operacionais Windows, Linux e Mac OS X;• 1 (uma) versão com instalador de uso geral para todos os siste-

mas operacionais instalados em computadores que atendam à condi-ção no primeiro parágrafo; e

• 1 (uma) versão sem instalador para qualquer sistema opera-cional, destinada aos usuários ou administradores de sistemas que necessitam exercer maior controle sobre a instalação.

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A partir de 17 de agosto de 2015, o programa ITR2015, de repro-dução livre, estará disponível no sítio da Secretaria da Receita Fede-ral do Brasil (RFB) na Internet, no endereço «http://www.receita.fazen-da.gov.br».

Para a apresentação pela Internet das declarações geradas pelo programa ITR2015, deverá ser utilizado o programa de transmissão Receitanet, disponível no endereço mencionado anteriormente.

PADIS

• Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores: A Lei n. 13.159/2015, DOU Edição Extra de 11 de agosto de 2015, altera a Lei n. 11.484/2007, que dis-põe sobre os incentivos às indústrias de equipamentos para TV Digital e de componentes eletrônicos semicondutores e sobre a proteção à pro-priedade intelectual das topografias de circuitos integrados, instituindo o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS e o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV Digital - PATVD.

As alterações introduzidas na referida Lei, estabeleceram que:• Conforme ato do Poder Executivo e projeto aprovado nas condi-

ções e pelo prazo nele fixados e desde que destinados às atividades de que tratam os incisos I a III do caput do art. 2° desta Lei, poderá tam-bém ser reduzida a zero a alíquota do Imposto de Importação - II in-cidente sobre máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos, fer-ramentas computacionais (software), para incorporação ao seu ativo imobilizado, e matéria-prima e insumos importados por pessoa jurídi-ca beneficiária do Padis;

• Estabeleceu que serão considerados como aplicação em pesqui-sa e desenvolvimento do ano-calendário os dispêndios corresponden-tes à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento realizadas até 31 de março do ano subsequente, em cumprimento às obrigações de que trata este artigo, decorrentes da fruição dos incentivos do Padis.

ECF

• Publicada a versão 1.0.5 da Escrituração Contábil Fiscal: Foi publicada a versão 1.0.5 da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) com a correção de erros da versão anterior.

Como houve alteração do descritor da versão, para validar um ar-quivo da ECF que foi produzido na versão anterior deve ser feito o se-guinte procedimento.

• Exporte a ECF;• Exclua a ECF do programa; e• Importe a ECF para nova validação.Para as empresas que já transmitiram a ECF em versões anterio-

res do programa, não há necessidade de transmitir novamente (retifi-car a ECF).

IMÓVEIS RURAIS

• Cadastro: A Instrução Normativa RFB n. 1.582/2015, DOU de 18 de agosto de 2015, altera a Instrução Normativa n. 1.467/2014, dispondo sobre o Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir), conceitos de imó-vel rural e de titularidade, situações cadastrais e condomínio.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

• Jogos Olímpicos – Bebidas Frias - Alterações na Legis-lação: A Lei n. 13.161/2015, DOU Edição Extra de 31 de agosto de 2015, altera as Leis nºs 12.546/2011, quanto à contribuição previ-denciária sobre a receita bruta, 12.780/2013, que dispõe sobre me-didas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpi-cos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016, 11.977/2009, e 12.035/2009; e revoga dispositivos da Lei n. 11.196/2005, quan-to à tributação de bebidas frias.

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IOF

• Revogação da Alíquota Zero nas Operações de Crédi-to Efetuadas pelo BNDES ou por seus Agentes Financeiros: O Decreto n. 8.511/2015, DOU Edição Extra de 31 de agosto de 2015, revoga o disposto no inciso XXX do art. 8º do Decreto n. 6.306/2007, o qual dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF), relativa-mente à aplicação da alíquota zero nas operações de crédito efetua-das pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BN-DES) ou por seus agentes financeiros, com recursos desse banco ou de fundos por ele administrados.

SIMPLES NACIONAL

• Alterações: A Resolução CGSN n. 122/2015, DOU de 01 de setembro de 2015, altera a Resolução CGSN n. 94/2011, que dispõe sobre o Simples Nacional.

Mencionamos abaixo as principais alterações introduzidas pela re-ferida norma:

a) Não compõem a receita bruta:a.1) a venda de bens do ativo imobilizado, assim considerados

ativos tangíveis que sejam disponibilizados para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, ou para locação por outros, para investimento, ou para fins administrativos; e cuja desincorporação ocorra somente a partir do 2º ano de sua respectiva entrada;

a.2) os juros moratórios, multas e quaisquer outros encargos au-feridos em decorrência do atraso no pagamento de vendas a prazo;

b) Compõem a receita bruta o custo do financiamento nas vendas a prazo, contido no valor dos bens ou serviços ou destacado no docu-mento fiscal, e as gorjetas;

c) Se a receita bruta acumulada no ano-calendário de início de ati-vidade, no mercado interno ou em exportação para o exterior, for su-

perior a R$ 300.000,00, multiplicados pelo número de meses desse período, a empresa estará excluída do Simples Nacional, devendo pa-gar a totalidade ou a diferença dos respectivos tributos devidos de con-formidade com as normas gerais de incidência, com efeitos retroativos ao início de atividade, ressalvado o disposto no § 2º, art. 3º, da Reso-lução CGSN n. 94/2011;

d) Não compõem a receita bruta, para fins de cálculo dos limites estabelecidos para o enquadramento no Simples Nacional, os valo-res cobrados a título de IPI e de ICMS retido por substituição tributária;

e) Para fins de cálculo e pagamento do Simples Nacional, os escri-tórios de serviços contábeis, deverão desconsiderar o percentual relati-vo ao ISS, quando o imposto for fixado pela legislação municipal e re-colhido diretamente ao município em valor fixo nos termos do art. 34, observado o disposto no § 8º do art. 6º e no § 11 do art. 25-A, todos da Resolução CGSN n. 94/2011.

A partir de 1º de janeiro de 2016, os Estados e o Distrito Fede-ral deverão observar o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, contado a partir do primeiro dia do mês do fato gerador da obrigação tributária, para estabelecer a data de vencimento do ICMS devido por substitui-ção tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofási-ca) e por antecipação tributária com ou sem encerramento de tributa-ção, nas hipóteses em que a responsabilidade recair sobre operações ou prestações subsequentes, observando-se, ainda que:

a) Aplica-se na hipótese de a ME ou EPP optante estar obrigada ao recolhimento do imposto diretamente ao Estado ou ao Distrito Fede-ral, na forma da respectiva legislação, observado o disposto no inci-so V do art. 94;

b) Não se aplica:b.1) no caso de a ME ou EPP estar impedida de recolher o ICMS no

Simples Nacional nos termos do art. 12;b.2) quando o contribuinte optante se encontrar em situação ir-

regular, conforme definido na legislação da respectiva unidade fe-derada.

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IR - PESSOA JURÍDICA

ECF

• Manual de Orientação do Leiaute da Escritura-ção Contábil Fiscal: O Ato Declaratório Executivo COFIS n. 60/2015, DOU de 28 de agosto de 2015, dispõe sobre o Ma-nual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

Com a publicação do referido Ato, fica aprovado o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), cujo conteúdo está disponível para download em: http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/ecf/legislacao.htm

IRPJ E CSL

• Cessão de Direitos Patrimoniais: A Medida Provisó-ria n. 690/2015, DOU Edição Extra de 31 de agosto de 2015, dispõe que para efeitos da determinação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), com base no lucro presumido e no lucro arbitrado, as re-ceitas decorrentes da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titu-lar ou o sócio da pessoa jurídica devem ser adicionadas à base de cálculo sem a aplicação dos percentuais de que tratam os arts. 15, 16 e 20 da Lei n. 9.249/1995.

IR - PESSOA FÍSICA

IMPOSTO DE RENDA NA FONTE

Através da Instrução Normativa RFB n. 1.142/11, DOU de 1º de abril de 2011, a Receita Federal do Brasil divulgou as Ta-belas de Imposto sobre a Renda a ser descontado na Fonte, nos anos de 2011 a 2014.

No ano-calendário de 2014, o imposto sobre a renda a ser descontado na fonte sobre os rendimentos do trabalho assala-riado, inclusive a gratificação natalina (décimo terceiro salário), pagos por pessoas físicas ou jurídicas, bem como sobre os de-mais rendimentos recebidos por pessoas físicas que não este-jam sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, pagos por pessoas jurídicas, será calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva mensal:

Tabela progressiva mensal para o ano-calendário de 2014

A base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto sobre a renda na fonte será determinada mediante a dedução das seguintes parcelas do rendimento tributável:

a) as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão

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Base de cálculo mensal (R$) Alíquota (%) Parcela a deduzir do IR (R$)

Até 1.787,77 - -

De 1.787,78 até 2.679,29 7,5 134,08

De 2.679,30 até 3.572,43 15 335,03

De 3.572,44 até 4.463,81 22,5 602,96

Acima de 4.463,81 27,5 826,15

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alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.

b) a quantia, por dependente, de R$ 179,71 (cento e seten-ta e nove reais e setenta e um centavos);

c) as contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;

d) as contribuições para entidade de previdência comple-mentar domiciliada no Brasil e para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do contri-buinte, destinadas a custear benefícios complementares asse-melhados aos da Previdência Social, cujo titular ou quotista seja trabalhador com vínculo empregatício ou administrador e seja também contribuinte do Regime Geral de Previdência Social; e

e) o valor correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade de até R$ 1.787,77 (um mil, setecentos e oitenta e sete reais e se-tenta e sete centavos).

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 670/2015

• Convertida em Lei: A Lei n. 13.149/2015, DOU de 22 de julho de 2015, altera as Leis nºs 11.482/2007, para dispor

sobre os valores da tabela mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, 7.713/1988, 9.250/1995, e 10.823/2003.

A norma em questão, dispõe sobre a conversão da Medida Provisória nº 670/2015 em lei, a qual trata sobre:

a) Aprovação da tabela progressiva mensal a seguir, a ser utilizada a partir do mês de abril/2015 para fins da apuração do Imposto de Renda devido pelas pessoas físicas:

b) Alteração dos limites referentes a:b.1) Dedução título de dependentes, para fins de cálculo

do Imposto de Renda Retido na Fonte mensal – R$ 189,59 e para o imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual – R$ 2.275,08;

b.2) Limite de dedução com despesas de instrução, para fins de apuração do Imposto devido na Declaração de Ajuste Anual – R$ 3.561,50;

b.3) Valor-limite do desconto simplificado, que substituirá todas as deduções permitidas na legislação, correspondente à dedução de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na De-claração de Ajuste Anual – R$ 16.754,34;

b.4) Rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma pa-gos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de di-

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Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.903,98 - -

De 1.903,99 até 2.826,65 7,50 142,80

De 2.826,66 até 3.751,05 15,00 354,80

De 3.751,06 até 4.664,68 22,50 636,13

Acima de 4.664,68 27,50 869,36

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reito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade – R$ 1.903,98.

c) Rendimentos recebidos acumuladamente, o qual dispõe que:

c.1) os rendimentos recebidos acumuladamente e subme-tidos à incidência do Imposto de Renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário ante-riores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos de-mais rendimentos recebidos no mês; e

c.2) no caso dos rendimentos recebidos acumuladamente, quando correspondentes ao ano-calendário em curso, eles se-rão tributados no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advoga-dos, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.

IRRF

• Incidente sobre os Rendimentos e Ganhos Líquidos Auferidos nos Mercados Financeiro e de Capitais: A Ins-trução Normativa RFB n. 1.585/2015, DOU de 02 de setembro de 2015, dispõe sobre a cobrança e do recolhimento do Impos-to de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre os rendimen-tos e ganhos auferidos nos mercados financeiro e de capitais.

Relacionamos abaixo os principais aspectos que a referida norma dispõe:

a) A tributação das aplicações em fundos de investimento de residentes ou domiciliados no País;

b) A tributação das aplicações em títulos e valores mobiliá-rios de renda fixa ou de renda variável de residentes ou domi-ciliados no País;

c) A tributação das aplicações em fundos de investimento e em títulos e valores mobiliários de renda fixa ou de renda vari-ável de residentes ou domiciliados no exterior.

PIS/INSS

PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL

• Inaplicabilidade dos Benefícios Fiscais: A Medida Provisória n. 690/2015, DOU Edição Extra de 31 de agosto de 2015, revogou, a partir de 1º/12/2015, os arts. 28 a 30 da Lei n. 11.196/2005, que dispõem sobre os benefícios fiscais do Programa de Inclusão Digital, o qual reduz a zero as alíquotas da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda a varejo dos seguintes produtos:

a) Unidades de processamento digital classificadas no có-digo 8471.50.10 da Tabela de Incidência do IPI (TIPI), produ-zidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo;

b) Máquinas automáticas para processamento de dados, di-gitais, portáteis, de peso inferior a 3,5 kg, com tela (écran) de área superior a 140 cm², classificadas nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90 da TIPI, produzidas no País confor-

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me processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo;c) Máquinas automáticas de processamento de dados, apre-

sentadas sob a forma de sistemas, do código 8471.49 da TIPI, contendo exclusivamente 1 unidade de processamento digital, 1 unidade de saída por vídeo, 1 teclado (unidade de entrada), 1 mouse (unidade de entrada), classificados, respectivamente, nos códigos 8471.50.10, 8471.60.7, 8471.60.52 e 8471.60.53 da TIPI, produzidas no País conforme processo produtivo básico es-tabelecido pelo Poder Executivo;

d) Teclado (unidade de entrada) e mouse (unidade de entra-da) classificados, respectivamente, nos códigos 8471.60.52 e 8471.60.53 da TIPI, quando acompanharem a unidade de pro-cessamento digital classificada no código 8471.50.10 da TIPI;

e) Modems, classificados nas posições 8517.62.55, 8517.62.62 ou 8517.62.72 da TIPI;

f) Máquinas automáticas de processamento de dados, por-táteis, sem teclado, que tenham uma unidade central de pro-cessamento com entrada e saída de dados por meio de uma tela sensível ao toque de área superior a 140 cm² e inferior a 600 cm² e que não possuam função de comando remoto (ta-blet PC) classificadas na subposição 8471.41 da TIPI, produzi-das no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo;

g) Telefones portáteis de redes celulares que possibilitem o acesso à Internet em alta velocidade do tipo smartphone, classifi-cados na posição 8517.12.31 da TIPI, produzidos no País confor-me processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo;

h) Equipamentos terminais de clientes (roteadores digitais) classificados nas posições 8517.62.41 e 8517.62.77 da TIPI, desenvolvidos no País conforme processo produtivo básico es-tabelecido pelo Poder Executivo.

IPI

REGISTRO ESPECIAL DE BEBIDAS ALCOÓLICAS

• Bebidas Sujeitas ao Selo de Controle - Altera-ções: A Instrução Normativa RFB n. 1.583/2015, DOU de 01 de setembro de 2015, altera a Instrução Normativa RFB n. 1.432/2013, que dispõe sobre o registro especial a que estão sujeitos os produtores, engarrafadores, as cooperativas de pro-dutores, os estabelecimentos comerciais atacadistas e importa-dores de bebidas alcoólicas e sobre o selo de controle a que es-tão sujeitos esses produtos.

Com a publicação da referida Norma, os Anexos I, II e III da Instrução Normativa RFB n. 1432/2013, ficam substituídos, res-pectivamente, pelos Anexos I, II e III desta Instrução Normativa.

• No Anexo I, que dispõe sobre a relação de bebidas su-jeitas ao selo de controle, os produtos classificados no código NCM 2204 (Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enri-quecidos com álcool; mostos de uvas, excluídos os da posição 20.09) foram excluídos.

• No Anexo II, que dispõe sobre os tipos de selos de contro-le, foram excluídos os itens V (Selo VINHO - Licitação e Impor-tado), VI (Selo VINHO - Importado - Selagem no exterior) e VII (Selo VINHO – Nacional).

• No Anexo III, que dispõe sobre tipo e cor, espécie, origem e destinação do produto, que devem constar nos selos de con-trole, os produtos classificados no código NCM 2204 (Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mos-tos de uvas, excluídos os da posição 20.09) foram excluídos.

Além disso, ficam revogados os Arts. 22, 58 e 59 da Instru-ção Normativa RFB n. 1.432/2013.

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ANEXO I(Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de de-

zembro de 2013)

ANEXO II(Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de

dezembro de 2013)I - Selo “AGUARDENTE”:a) formato e desenho: formato retangular horizontal, tendo,

como motivo principal, desenhos alegóricos, em conjunto com os textos impressos em calcografia “AGUARDENTE”, “BRASIL”, “SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL” e “IPI”, micro-textos “RFB” e “ORDEM E PROGRESSO”, além de dispositivo opticamente variável, em forma de faixa, metalizado com alu-mínio, tendo, como motivo gráfico principal, a figura da Ban-deira Brasileira;

b) dimensão: comprimento - 110,0 + 0,2mm largura - 15,0 + 0,2mm;

c) cor: azul combinado com o marrom;II - Selo “UÍSQUE”:a) formato e desenho: formato retangular horizontal, ten-

do, como motivo principal, desenhos alegóricos, em conjun-to com os textos impressos em calcografia “UÍSQUE”, “BRASIL”, “SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL” e “IPI”, micro-textos “RFB” e “Selo Uísque”, além de dispositivo opticamente variável, em forma de faixa, metalizado com alumínio, tendo, como motivo gráfico principal, a figura da Bandeira Brasileira;

b) dimensão: comprimento - 110,0 + 0,2mm largura - 15,0 + 0,2mm;

c) cores: verde, vermelho e amarelo, combinados com o marrom;

III - Selo “BEBIDAS ALCOÓLICAS”:a) formato e desenho: formato retangular horizontal, tendo,

como motivo principal, desenhos alegóricos, em conjunto com os textos impressos em calcografia “BEBIDAS ALCOÓLICAS”,

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Código NCM Produto

2205 Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromatizadas

2206.00 Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em outras posições.

2208.20.00 Conhaque, bagaceira ou graspa e outras aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas

2208.30 Uísques

2208.40.00 Cachaça e caninha (rum e tafiá)

2208.50.00 Gim e genebra

2208.60.00 Vodca

2208.70.00 Licores

2208.90.00 Aguardente composta de alcatrão

2208.90.00 Aguardente composta e bebida alcoólica, de gengibre

2208.90.00 Bebida alcoólica de jurubeba

2208.90.00 Bebida alcoólica de óleos essenciais de frutas

2208.90.00 Aguardentes simples de plantas ou de frutas

2208.90.00 Aguardentes compostas, exceto de alcatrão ou de gengibre

2208.90.00 Aperitivos e amargos, de alcachofra ou de maçã

2208.90.00 Batidas

2208.90.00 Aperitivos e amargos, exceto de alcachofra ou maçã

2208.90.00 Outros, exceto álcool etílico e bebida refrescante com teor alcóolico inferior a 8%

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“BRASIL”, “RFB” e “IPI”, microtexto “RFB”, além de dispositivo opticamente variável, em forma de faixa, metalizado com alu-mínio, tendo, como motivo gráfico principal, a figura da Ban-deira Brasileira;

b) dimensão: comprimento - 110,0 + 0,2 mm largura - 15,0 + 0,2 mm;

c) cores: verde e vermelho, combinados com marrom;IV - Selo “BEBIDAS ALCOÓLICAS - Produto Exportação”:a) formato e desenho: formato retangular horizontal, tendo,

como motivo principal, desenhos alegóricos, em conjunto com os textos impressos em calcografia “BEBIDAS ALCOÓLICAS”, “BRASIL”, “EXPORT”, “RFB” e “IPI”, microtexto “RFB”, além de dispositivo opticamente variável, em forma de faixa, metaliza-do com alumínio, tendo, como motivo gráfico principal, a figu-ra da Bandeira Brasileira;

b) dimensão: comprimento - 110,0 + 0,2mm largura - 15,0 + 0,2mm

c) cor: azul-marinho combinado com marrom;

ANEXO III(Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de

dezembro de 2013).

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CAPACIDADE (ml)

ORIGEM DESTINO SELO DE CONTROLE (TIPO/COR)

I - Aguardente de cana ou caninha e aguardente de melaço ou cachaça (Código TIPI 2208.40.00)

Mais de 180ml Nacional Mercado Interno AGUARDENTE/azul

Exportação BEBIDAS ALCOÓLICAS/azul

Importado Mercado Interno BEBIDAS ALCOÓLICAS/Vermelha

II - Uísque (Código TIPI 2208.30)

Mais de 180ml Nacional (1) Mercado Interno UÍSQUE/Verde

Exportação BEBIDAS ALCOÓLICAS/azul

Licitação Mercado Interno UÍSQUE/Vermelho

Importado (2)

Mercado Interno UÍSQUE/Amarelo

IV - Demais bebidas alcoólicas relacionadas no Anexo I

Mais de 180ml Nacional Mercado Interno BEBIDAS ALCOÓLICAS/Verde

Exportação BEBIDAS ALCOÓLICAS/azul

Importado Mercado Interno BEBIDAS ALCOÓLICAS/Vermelha

Importado (2)

Mercado Interno

(1) incluídos os produtos de que trata a Portaria MF nº 108/1978

(2) Selagem no Exterior

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BEBIDAS QUENTES

• Modificadas as Alíquotas: O Decreto n. 8.512/2015, DOU Edição Extra de 31 de agosto de 2015, altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto n. 7.660/2011.

Com essa publicação, ficam alteradas para os percentuais indicados no Anexo I as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre os produtos classificados nos códigos nele relacionados, conforme a Tabela de Incidên-cia do Imposto sobre Produtos Industrializados – Tipi.

ANEXO I

Além disso, fica criado na Tipi o desdobramento na descri-ção do código de classificação relacionado no Anexo II, efe-tuado sob a forma de destaque Ex 01, observada a respecti-va alíquota.

• Incidência do IPI – Alterações: A Medida Provisória n. 690/2015, DOU Edição Extra de 31 de agosto de 2015, dis-põe que as bebidas classificadas nas posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08, exceto o código 2208.90.00 Ex 01, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto n. 7.660/2011, ficam excluídos do re-gime tributário do IPI por Classes previsto nos arts. 1º a 4º da Lei n. 7.798/1989.

Em decorrência do disposto no parágrafo anterior, aplicam--se aos produtos nele referidos as regras previstas na legislação do IPI, inclusive as relativas a:

• Fato gerador;• Contribuintes e responsáveis;• Base de cálculo; e• Cálculo do imposto.Quando a industrialização desses produtos se der por enco-

menda, o IPI será devido na saída do produto:• Do estabelecimento que o industrializar; e• Do estabelecimento encomendante, que poderá creditar-

-se do IPI cobrado conforme o disposto no item anterior.Observação: O encomendante e o industrial respondem so-

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CÓDIGO TIPI ALÍQUOTA (%)

2204.10 10

2204.21.00 Ex 01 20

2204.29.11 Ex 01 20

2204.29.19 Ex 01 20

22.05 15

2206.00.90 Ex 01 20

2208.20.00 30

2208.30 30

2208.40.00 25

2208.50.00 30

2208.60.00 30

2208.70.00 30

2208.90.00 (exceto Ex 01 e Ex 02) 30

2208.90.00 Ex 02 20

CÓDIGO TIPI DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)

2208.40.00 Ex 01 - Rum e outras aguar- dentes obtidos do melaço da cana

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lidariamente pelo IPI devido nessas operações.Fica equiparado a industrial, nas saídas das bebidas refe-

renciadas, o estabelecimento de pessoa jurídica:• Caracterizada como controladora, controlada ou coliga-

da de pessoa jurídica que industrializa ou importa esses produ-tos, na forma definida no art. 243 da Lei n. 6.404/1976;

• Caracterizada como filial de pessoa jurídica que indus-trializa ou importa esses produtos;

• Que, juntamente com pessoa jurídica que industrializa ou importa esses produtos, estiver sob controle societário ou admi-nistrativo comum;

• Que apresente sócio ou acionista controlador, em parti-cipação direta ou indireta, que seja cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de sócio ou acionista controlador de pessoa ju-rídica que industrializa ou importa esses produtos;

• Que tenha participação no capital social de pessoa jurídi-ca que industrializa ou importa esses produtos, exceto nos ca-sos de participação inferior a um por cento em pessoa jurídica com registro de companhia aberta junto à Comissão de Valo-res Mobiliários;

• Que possuir, em comum com pessoa jurídica que indus-trializa ou importa esses produtos, diretor ou sócio que exerçam funções de gerência, ainda que essas funções sejam exercidas sob outra denominação; ou

• Que tiver adquirido ou recebido em consignação, no ano anterior, mais de vinte por cento do volume de saída da pessoa jurídica que industrializa ou importa esses produtos.

Sujeita-se ao pagamento do IPI, na condição de respon-sável, o estabelecimento comercial atacadista que possuir ou mantiver as bebidas de que trata essa Mediada Provisória, de-

sacompanhados da documentação comprobatória de sua pro-cedência ou que a eles der saída.

Além disso, sem prejuízo do disposto no art. 48 da Lei n. 4.502/1964, as notas fiscais de comercialização emitidas pelo estabelecimento industrial ou equiparado deverão conter a des-crição da marca comercial, tipo de embalagem e volume dos produtos, para perfeita identificação destes e cálculo do impos-to devido.

Observação: A inobservância do disposto no parágrafo an-terior considerar as notas fiscais enquadradas no art. 53 da Lei n. 4.502/1964.

O Poder Executivo federal poderá estabelecer valores míni-mos do IPI em função da classificação fiscal na TIPI, do tipo de produto e da capacidade do recipiente.

INSS

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

• Tabela de Salário-Contribuição: A Portaria Intermi-nisterial MPS/MF n. 13, DOU de 12 de janeiro de 2015, trou-xe a nova tabela de contribuição previdenciária, a ser aplicada sobre os fatos geradores que ocorrerem a partir da competên-cia janeiro de 2015, relativamente aos segurados empregados, domésticos e trabalhadores avulsos, conforme segue:

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• Salário-Família: O valor da quota do salário-família, a partir da competên-

cia janeiro de 2015, é de:I – R$ 37,18: para o segurado com remuneração mensal

não superior a R$ 725,02; eII – R$ 26,20: para o segurado com remuneração mensal

superior a R$ 725,02 e igual ou inferior a R$ 1.089,72.Tendo em vista a vigência da nova tabela de contribuição

previdenciária, recomendamos que, antes de elaborarem a GFIP desse mês de janeiro, procedam ao download da versão atualizada da tabela do INSS.

PLANOS DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

• Aposentadoria – Prorrogação da Vigência da Me-dida Provisória n. 676/2015: O Ato CN n. 25/2015, DOU de 07 de agosto de 2015, prorroga vigência da Medida Provi-sória n. 676/2015, que “Altera a Lei n. 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social”, tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.

DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO

• Alterações na Lei 12.546/11: A Lei n. 13.161/2015, DOU Edição Extra de 31 de agosto de 2015, trouxe alterações importantes na legislação que trata da desoneração da folha de salários, que entrarão em vigor a partir de 01/12/2015. Dentre essas, destacamos:

1) a sistemática da desoneração passará a ser FACULTATI-VA. A opção pela tributação no regime da desoneração será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à pri-meira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário. Excep-cionalmente, para o ano de 2015, a opção será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a recei-ta bruta relativa à competência novembro de 2015, ou à pri-meira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para o restante do ano;

2) as alíquotas da CPRB foram majoradas. Para as ativida-des previstas no art. 7º da Lei nº 12546/2011, a alíquota pas-sará de 2% para 4,5%. Com exceção dos seguintes setores, que passará para 3%:

a) Call center; b) As empresas de transporte rodoviário coletivo de passa-

geiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional en-quadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0;

c) As empresas de transporte ferroviário de passageiros, en-quadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0;

d) As empresas de transporte metroferroviário de passagei-ros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0.

Salário de Contribuição Alíquota

Até 1.399,12 8,00

De 1.399,13 até 2.331,88 9,00

De 2.331,89 até 4.663,75 11,00

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3) para as empresas enquadradas no art. 8º da Lei nº 11.546/2011, a alíquota passará para 2,5%. No entanto, para os seguintes setores ou produtos, a alíquota será de 1,5%:

a) De transporte aéreo de carga; b) De transporte aéreo de passageiros regular; c) De transporte marítimo de carga na navegação de ca-

botagem; d) De transporte marítimo de passageiros na navegação de

cabotagem; e) De transporte marítimo de carga na navegação de lon-

go curso; f) De transporte marítimo de passageiros na navegação de

longo curso; g) De transporte por navegação interior de carga; h) De transporte por navegação interior de passageiros em

linhas regulares; i) Que realizam operações de carga, descarga e armazena-

gem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0;

j) De transporte rodoviário de cargas, enquadradas na clas-se 4930-2 da CNAE 2.0;

k) De transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0;

l) Jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e ima-gens de que trata a Lei nº 10610/2002, enquadradas nas clas-ses 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0;

m) Empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 6309.00, 64.01 a 64.06 e 87.02, exceto 8702.90.10.

4) permanecerá a alíquota de 1% para as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 02.03,

0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 02.10.1, 0210.99.00, 03.03, 03.04, 0504.00, 05.05, 1601.00.00, 16.02, 1901.20.00 Ex 01, 1905.90.90 Ex 01 e 03.02, exceto 0302.90.00;

5) para as empresas relacionadas no inciso IV do art. 7º da Lei n. 12.546/11 (construção civil), a opção dar-se-á por obra e será manifestada mediante o pagamento da CPRB relativa à competência de cadastro no CEI ou à primeira competên-cia subsequente para a qual haja receita bruta apurada para a obra, e será irretratável até o seu encerramento;

6) a CPRB permanecerá com a alíquota de 2% até o encer-ramento das obras matriculadas no CEI entre:

a) 1º/04 e 31/05/2013;b) 1º/06 e 31/10/2013, nos casos em que houve opção

pelo recolhimento da contribuição previdenciária incidente so-bre a receita bruta; e

c) 01/11/2013 e 30/11/2015.

TRABALHO

FGTS

• Juros e Atualização Monetária - JAM: O Edital CAI-XA nº 8, de 2015 - DOU - Seção 3 de 07 de agosto de 2015, divulga os coeficientes de JAM a serem creditados nas contas vinculadas do FGTS em 10/08/2015, conforme tabela abaixo, incidindo sobre os saldos existentes em 10/07/2015, deduzi-

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das as movimentações ocorridas no período de 11/07/2015 a 09/08/2015:

eSOCIAL

• Cronograma de Implantação e Nova versão do Manual de Orientação versão 2.1: A Circular CAIXA n. 683/2015, DOU de 31 de julho de 2015, aprova e divulga o cronograma de implantação do eSocial e nova versão do Ma-nual de Orientação versão 2.1.

Referente aos eventos aplicáveis ao FGTS declara aprova-do o cronograma e prazo de envio definidos em Resolução do Comitê Diretivo do eSocial n. 01/2015, que se dará conforme descrito abaixo:

A transmissão dos eventos do empregador com faturamen-to no ano de 2014 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões reais) deverá ocorrer:

a) A partir da competência setembro de 2016, obrigatorie-dade de prestação de informações por meio do eSocial, exceto as relacionadas na alínea (b);

b) A partir da competência janeiro de 2017, obrigatorieda-de da prestação de informação referente à tabela de ambien-tes de trabalho, comunicação de acidente de trabalho, monito-ramento da saúde do trabalhador e condições ambientais do trabalho.

A transmissão dos eventos para os demais obrigados ao eSocial deverá ocorrer:

a) A partir da competência janeiro de 2017, obrigatorieda-de de prestação de informações por meio do eSocial, exceto as relacionadas na alínea (b);

b) A partir da competência julho de 2017, obrigatorieda-de da prestação de informação referente à tabela de ambien-tes de trabalho, comunicação de acidente de trabalho, monito-ramento da saúde do trabalhador e condições ambientais do trabalho.

O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, ao Microempreendedor Individual (MEI) com empregado, ao empregador doméstico, ao segurado especial e ao pequeno produtor rural pessoa física será definido em atos específicos observados os prazos previstos anteriormente.

Aquele que deixar de prestar as informações no prazo fixa-do ou que a apresentar com incorreções ou omissões ficará su-jeito às penalidades previstas na legislação.

A prestação das informações ao eSocial substituirá, na for-ma e nos prazos regulamentados pelo Agente Operador do FGTS, a entrega das mesmas informações na Guia de Recolhi-mento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) e em

(3% a.a.)0,004776

Conta referente a empregado não optante, optante a partir de 23.09.1971 (mesmo que a opção

tenha retroagido), trabalhador avulso e optante até 22.09.1971 durante os dois primeiros anos de

permanência na mesma empresa;

(4% a.a.)0,005586

Conta referente a empregado optante até 22.09.1971, do terceiro ao quinto ano de

permanência na mesma empresa;

(5% a.a.)0,006388

Conta referente a empregado optante até 22.09.1971, do sexto ao décimo ano de

permanência na mesma empresa;

(6% a.a.)0,007183

Conta referente a empregado optante até 22.09.1971, a partir do décimo primeiro ano de

permanência na mesma empresa.

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outros formulários e declarações a que estão sujeitos os em-pregadores.

Além disso, a referida Circular CAIXA aprova a versão 2.1 do Manual de Orientação do eSocial (MOS) que define o leiau-te dos arquivos que compõem o Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), e que deve o empregador, no que couber, observar as disposições deste manual.

O acesso à versão atualizada e aprovada deste Manual es-tará disponível na Internet, nos endereços “www.esocial.gov.br” e “www.caixa.gov.br” opção “download”.

A transmissão dos eventos se dará por meio eletrônico pelo empregador, por outros obrigados a ele equiparados ou por seu representante legal, com previsão, inclusive, de uso de mó-dulo web personalizado, como condição de tratamento diferen-ciado a categorias específicas de enquadramento, a exemplo do Segurado Especial, Pequeno Produtor Rural, Empregador Doméstico, Micro e Pequenas Empresas e Optantes pelo Sim-ples Nacional.

A prestação das informações pelo empregador ao FGTS, atualmente realizada por meio do Sistema Empresa de Recolhi-mento do FGTS e Informações à Previdência Social - SEFIP, será substituída pela transmissão dos eventos aplicáveis ao FGTS por meio do leiaute dos arquivos que compõem eSocial, naqui-lo que for devido.

As informações contidas nos eventos aplicáveis ao FGTS se-rão utilizadas pela CAIXA para consolidar os dados cadastrais e financeiros da empresa e dos trabalhadores, no uso de suas atribuições legais.

Por consequência, são de total responsabilidade do empre-gador quaisquer repercussões, no âmbito do FGTS, decorrentes

de informações omitidas ou prestadas, direta ou indiretamente, por meio do eSocial.

As informações por meio deste leiaute deverão ser trans-mitidas até o dia 7 (sete) do mês seguinte ao que se referem.

É antecipado o prazo final de transmissão para o dia útil imediatamente anterior, quando não houver expediente bancá-rio no dia 7 (sete).

A Circular CAIXA n. 683/2015, entrou em vigor no dia 31 de julho de 2015, revogando as disposições contrárias, em es-pecial, àquelas preconizadas na Circular CAIXA 673/2015.

• Disponibilizado Sistema Eletrônico online do eSo-cial para ME e EPP: A Resolução CG-eSocial n. 3/2015, DOU de 31 de julho de 2015, dispõe sobre o tratamento dife-renciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às Micro-empresas e Empresas de Pequeno Porte no âmbito do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).

Com a publicação da referida Resolução, as Microempre-sas e Empresas de Pequeno Porte terão à disposição, no âm-bito do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial, sistema eletrônico onli-ne gratuito, disponibilizado pela Administração Pública federal, que possibilitará, a partir da inserção de dados, a geração e a transmissão dos arquivos referentes aos eventos de que trata a Resolução n. 1/2015 do Comitê Gestor do eSocial.

• MEI: O microempreendedor individual que tenha um em-pregado terá módulo voltado para suas especificidades e será objeto de regulamentação própria.

Em cumprimento ao disposto no artigo 179 da Constituição Federal e com o objetivo de melhorar a experiência dos usuá-

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rios do sistema, o sistema eletrônico online será desenvolvido observadas as seguintes diretrizes:

• Não exigência de informações que, a partir da utilização de identificadores da empresa ou de seus empregados, possam ser obtidas em bases de dados disponíveis aos órgãos públicos;

• Ocultação de campos não aplicáveis à situação específi-ca do usuário;

• Preenchimento automático de campos que resultem da combinação de dados já inseridos no sistema ou destes com informações que constam em cadastros de propriedade de ór-gãos públicos.

O sistema eletrônico online será disponibilizado para utili-zação em caráter experimental e opcional, por parte das Micro-empresas e Empresas de Pequeno Porte, durante 6 (seis) meses.

Nesse período, as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte poderão continuar a prestar as informações utilizando os meios de registro e transmissão permitidos na forma da legisla-ção e regulamento vigentes atualmente.

Os prazos para inserção das informações do eSocial re-ferentes aos eventos determinados no art. 3º da Resolução nº 1/2015, do Comitê Gestor aplicam-se, igualmente, às Micro-empresas e Empresas de Pequeno Porte, uma vez iniciada a obrigatoriedade de adesão.

• Módulo Consulta Qualificação Cadastral on-line: A Resolução CG-eSocial n. 4/2015, DOU de 31 de agosto 2015, dispõe sobre a liberação do Módulo Consulta Qualificação Ca-dastral on-line para atendimento do Sistema de Escrituração Digi-tal das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).

De acordo com essa Resolução, o Módulo Consulta Qua-lificação Cadastral on-line é a ferramenta que verificará se o

Número de Identificação Social – NIS e o Cadastro de Pesso-as Físicas - CPF estão aptos para serem utilizados no eSocial, conforme descrito no item 4.2.2 do Manual de Orientações do eSocial, versão 2.1 aprovado pela Resolução n. 2/2015 do Co-mitê Gestor do eSocial.

A implantação do Módulo Consulta Qualificação Cadastral on-line se dará conforme o seguinte cronograma:

• Para empregadores/empregados domésticos: a partir de 31/08/2015;

• Demais obrigados ao eSocial: a partir de 01/02/2016.Os órgãos e entidades integrantes do Comitê Gestor do

eSocial definirão as rotinas, no âmbito de suas competências, para atendimento ao disposto nesta Resolução.

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ICMS

PIT (PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO TRIBUTÁRIA)

• Alterações: O Decreto nº 52.493/2015, DOE RS de 05 de agosto de 2015, modifica o Decreto n. 45.659/2008, que regulamen-ta a Lei n. 12.868/2007, que instituiu o Programa de Integração Tri-butária - PIT e definiu a estrutura institucional e os critérios de avalia-ção das ações.

EFD-ICMS/IPI

• Disponibilizada nova versão do PVA: Publicada a ver-são 2.1.5 do PVA da EFD ICMS IPI.

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Principais alterações:A partir do - Layout IX (2015)• Registro 1400: Alteração da descrição do campo COD_MUN

para Código do Município de origem/destino;• Registro D100: Inclusão de regra que compara o CNPJ do parti-

cipante com o constante do campo CHV_CTEA partir do - Layout X (2016)• Registro 1400: Alteração da descrição do campo COD_MUN

para Código do Município de origem/destino;• Registros C100, D100, G130, 1105 e 1110: Inclusão de regra

que valida série do campo CHV_NFE.• Registro 0200: Inclusão de regra que valida COD_NCM• Registro G130: Inclusão de regra com obrigatoriedade de NFe e

CTe de terceiros, quando for o caso.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

• Operações com Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos entre os Estados do Amazonas e do Rio Grande do Sul: O Protocolo ICMS n. 54/2015, DOU de 17 de agos-to de 2015, dispõe sobre a substituição tributária nas operações in-terestaduais com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodo-mésticos (mercadorias listadas no Anexo Único do referido Protocolo), destinadas aos Estados do Amazonas ou do Rio Grande do Sul, onde fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadu-al e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.

O Protocolo ICMS n. 54/2015 produz efeitos a partir de 1º de se-tembro de 2015.

• Uniformização e Identificação de Mercadorias e Bens Passíveis de Recolhimento do Imposto – Instituição do Cest (Código Especificador da Substituição Tributária): O Convênio ICMS n. 92/2015, DOU de 24 de agosto de 2015, estabelece a siste-mática de uniformização e identificação de mercadorias e bens passí-veis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, com efeitos a partir de 1º/01/2016.

As mercadorias ou os bens que poderão ser submetidos aos men-cionados regimes constam dos Anexos I a XXVIII do convênio em re-ferência, os quais serão agrupados por segmentos com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação.

Foi instituído o Código Especificador da Substituição Tributária (Cest), que identifica a mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes.

O CEST é composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:• primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercado-

ria ou bem;• terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de

mercadoria ou bem;• sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.São considerados as seguintes definições:• Segmento: o agrupamento de itens de mercadorias e bens com

características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Anexo I do convênio;

• Item de Segmento: a identificação da mercadoria, do bem ou do agrupamento de mercadorias ou bens dentro do respectivo segmento;

• Especificação do Item: o desdobramento do item, quando a mer-cadoria ou bem possuir características diferenciadas que sejam rele-vantes para determinar o tratamento tributário para fins dos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto.

Nas operações com mercadorias ou bens indicados nos citados Anexos I a XXVIII do convênio, o contribuinte deverá mencionar o

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respectivo Cest no documento fiscal que acobertar a operação.

• Operações com Cerveja, Refrigerantes, Água Mineral ou Potável e Gelo - Alteração do Protocolo ICMS 11/1991: O Pro-tocolo ICMS n. 56/2015, DOU de 25 de agosto de 2015, altera o Pro-tocolo ICMS 11/1991, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo.

Com a publicação do referido Protocolo, fica acrescentado o § 4º à cláusula quarta do Protocolo ICMS 11/1991, com a seguinte redação:

"4º Nas operações destinadas ao Estado da Bahia, a MVA-ST a ser aplicada é a prevista na sua legislação interna para os produtos men-cionados neste protocolo."

Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diá-rio Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1º dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.

RECOLHIMENTO COM REDUÇÃO DE JUROS E MULTA

• Débitos Vencidos até 31 de julho de 2015: O Convênio ICMS n. 88/2015, DOU de 20 de agosto de 2015, autoriza o Esta-do do Rio Grande do Sul a reduzir juros e multas mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, considerando créditos tributários vencidos até 31 de julho de 2015, conforme segue:

a) Redução de Juros em até 40%Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a reduzir em até

40% (quarenta por cento) os juros incidentes sobre os créditos tributá-rios relacionados com o ICM e o ICMS, vencidos até 31 de julho de 2015, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusi-ve ajuizados.

Parágrafo único. O disposto no caput somente se aplica aos con-

tribuintes que fizerem adesão a programa de pagamento e parcela-mento estadual.

Cláusula segunda Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a instituir programa

de pagamento e parcelamento dos créditos tributários referido no pa-rágrafo único da cláusula primeira, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.

Parágrafo único. Poderão ser incluídos no programa débitos es-pontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à Recei-ta Estadual, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICM e do ICMS, cujos vencimentos tenham ocorrido até 31 de ju-lho de 2015.

b) Redução de Multas de até 85% - Simples Nacional: até 100%

Cláusula terceira O débito, além da redução prevista na cláusula primeira, poderá

ser pago com redução de até 85% (oitenta e cinco por cento) inciden-te sobre as multas punitivas ou moratórias e seus respectivos acrésci-mos legais e poderá ser parcelado em até 120 (cento e vinte) meses.

Cláusula quarta Na hipótese de se tratar de contribuinte optante ou de débito de-

corrente de período em que o contribuinte esteve como optante do Re-gime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, além da redução prevista na cláusula primeira, o débito po-derá ser pago com redução de até 100% (cem por cento) incidente so-bre as multas punitivas ou moratórias e seus respectivos acréscimos le-gais e poderá ser parcelado em até 120 (cento e vinte) meses.

Cláusula quinta A redução de juros e multa será concedida à medida do pagamen-

to de cada parcela.

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c) Formalização do Pedido e Revogação do ParcelamentoCláusula sexta A formalização de pedido de ingresso no programa implica o re-

conhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicio-nada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e re-cursos apresentados no âmbito administrativo.

§ 1º O ingresso no programa dar-se-á por formalização da opção do contribuinte e da homologação do fisco após o pagamento da par-cela única ou da primeira parcela.

§ 2º A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 21 de dezembro de 2015.

Cláusula sétima Implica revogação do parcelamento: I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nes-

te convênio;II - estar em atraso, por 3 (três) meses, consecutivos ou não, do pa-

gamento integral das parcelas ou, nas mesmas condições, se houver o acúmulo em Dívida Ativa exigível referente a 3 (três) meses do ICMS declarado em GIA, relativo a fatos geradores ocorridos após a forma-lização do acordo, considerados todos os estabelecimentos da empre-sa beneficiária do parcelamento;

III - o descumprimento de outras condições a serem estabelecidas pela Secretaria Estadual da Fazenda.

Parágrafo único. Para efeito do disposto nesta cláusula serão con-siderados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do par-celamento.

d) Valor da Parcela, Honorários Advocatícios e Depósitos Judiciais

Cláusula oitava A legislação estadual poderá dispor sobre:I - o valor mínimo de cada parcela;II - a redução do valor dos honorários advocatícios;

III - a aplicação das disposições deste Convênio aos parcelamen-tos em curso;

IV - a utilização de depósitos judiciais;V - os percentuais de redução de juros e multas e o número de par-

celas de forma escalonada e de acordo com a data de pagamento, observados os limites e os prazos estabelecidos neste Convênio.

O Governo do Estado deverá publicar atos legais regulamentando a redução de juros e multa aprovada pelo Convênio ICMS n. 88/15.

PROGRAMA "REFAZ 2015"

• Regularização do ICMS no Estado do Rio Grande do Sul: O Decreto n. 52.532/2015, DOE de 01 de setembro de 2015, institui o Programa "REFAZ 2015" para regularização do ICMS no Estado do Rio Grande do Sul.

O referido Decreto, foi regulamentado com base no Convênio ICMS 88/15, aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na legislação estadual.

Os Arts. 1º a 17 desse Decreto, preveem a redução de multa e de juros e o parcelamento, em até 120 meses, de créditos tributários constituídos ou não, decorrentes do ICM e do ICMS, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, vencidos até 31/07/15.

ALTERAÇÕES NO RICMS/RS DIVULGADAS PELA SEFAZ/RS

1) Decreto n. 52.482/2015, DOE de 03/08/2015a) Diferimento de ICMS na importação concedido aos fabricantes

de móveis - Alt. 4509 - Lei do ICMS, art. 25, III - Concede diferimento do pagamento do ICMS nas importações de ânodo de níquel, zamac, fechaduras para móveis, fechaduras externas com cilindro, cilin-dros para fechaduras, dobradiças e corrediças para móveis, trilhos telescópicos e disjuntores, efetuadas por estabelecimento localiza-

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do no Estado. (Ap. XVII, LXXXI)b) Água Canalizada - Revogação da redução da base de cálculo

de ICMS nas operações internas - Dispensa de emissão de documento fiscal- Alt. 4510 - Revoga dispositivos relacionados às operações com água natural canalizada. (Lv. I, art 23, VII, e Livro II, art. 44, VI)

2) Decreto n. 52.483/2015, DOE de 03/08/2015 - Arroz Beneficiado - Prorrogação da redução na base de cálculo de ICMS e aumento da carga tributária nas saídas interestadu-ais- Alt. 4516 - Lei do ICMS, art. 58 - Prorroga, até 31/10/15, e re-duz a redução da base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de arroz beneficiado. (Lv. I, art. 23, LXXVI)

3) Decreto n. 52.494/2015, DOE de 05/08/2015 - Nota Fis-cal Eletrônica – Alterações- Alt. 4511 - Promove ajuste técnico para a atualização de dispositivos relativos à emissão da Nota Fiscal Eletrônica. (Lv. II, art. 26-A)

4) Decreto n. 52.495/2015, DOE de 05/08/2015 - Simples Nacional – Ajustes técnicos - Alts. 4512 a 4515 - Ajustes técni-cos para atualizar dispositivos que tratam do Simples Nacional. (Lv. I, art. 9º, XXV, nota 03, LXXXIV, nota 02, CII, nota 03, CIX, nota 03, CXVII, nota 03, CXX, nota 03, "a", art. 53, § 1º, "c"; Lv. II, art. 142, nota 03; Lv. III, art. 1º, § 1º, "c")

5) Decreto n. 52.503/2015, DOE de 12/08/2015 - Credito presumido de ICMS – Inclusão de condição para manutenção do benefício - Alt. 4517 - Inclui a condição de manutenção do ní-vel de empregos das obrigações previstas em Termo de Acordo ou Pro-tocolo que permite a apropriação de crédito fiscal presumido em valor superior ao imposto devido pelo contribuinte. (Lv. I, art. 32, nota 04)

6)Decreto n. 52.458/2015, DOE de 09/07/2015 – Repu-blicação no DOE de 10/07/2015 - Retificação no DOE de

24/08/2015 - Redução da base de cálculo do ICMS nas ope-rações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante destinadas ao Ministério da Defesa e seus órgãos – Retifica-ção do Decreto n. 52.458 /2015 - Na alteração n. 4501 do art. 1º do Decreto n. 52.458/2015, publicado na edição do Diário Oficial do Estado nº 130, de 10/07/15, pág. 1:

onde se lê:"NOTA 04 - A descrição da mercadoria no Ato COTEPE a que se re-

fere a nota 03 não autoria a extensão do benefício para mercadorias que não estejam relacionadas neste inciso.";

leia-se:"NOTA 04 - A descrição da mercadoria no Ato COTEPE a que se re-

fere a nota 03 não autoriza a extensão do benefício para mercadorias que não estejam relacionadas neste inciso."

7) Decreto n. 52.529/2015, DOE de 25/08/2015 - Revoga-ção e fixação de prazos na concessão de créditos presumidos de ICMS – Alt. 4518.

a) ficam revogados os seguintes créditos presumidos de ICMS:• Livro I, Art. 32, inciso IX – Crédito presumido concedido as in-

dústrias ceramistas, nas saídas internas de telhas, tijolos, lajotas e ma-nilhas;

• Livro I, Art. 32, inciso XXIII - Crédito presumido concedido aos es-tabelecimentos industrializadores da mandioca;

• Livro I, Art. 32, inciso XXIV - Crédito presumido concedido aos por produtores de maçãs nas saídas interestaduais e pelos destinatá-rios nas aquisições de maçãs de produtores deste Estado;

• Livro I, Art. 32, inciso XLIV - Crédito presumido concedido aos fabricantes de proteínas, lentilhas, gorduras, farelos e óleos de soja;

• Livro I, Art. 32, inciso LXVII - Crédito presumido concedido aos estabelecimentos industriais integrantes ao Programa SLP Cerâmico;

• Livro I, Art. 32, inciso LXX - Crédito presumido concedido às empresas que patrocinem bolsas de estudos a professores que in-gressarem em curso superior;

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• Livro I, Art. 32, inciso LXXII - Crédito presumido concedido ao es-tabelecimento de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado para fabricação de cervejas, refrigerantes e sucos e envasa-mento de água, beneficiárias do Fundopem-RS e do Integrar/RS;

• Livro I, Art. 32, inciso LXXV - Crédito presumido concedido aos estabelecimentos de empresas que tenham firmado Termo de Acordo com o Estado para construção de plataforma de exploração e produ-ção de petróleo ou gás natural;

• Livro I, Art. 32, inciso LXXX - Crédito presumido concedido aos es-tabelecimentos industriais fabricantes de terminais portáteis de telefo-nia celular com termo de acordo com este Estado, nas saídas internas destinadas a atacadistas e varejistas;

• Livro I, Art. 32, inciso CI- Crédito presumido concedido aos esta-belecimentos de empresa de base tecnológica que tenha firmado Ter-mo de Acordo com o Estado se comprometendo em gerar, manter ou ampliar postos de trabalhos;

• Livro I, Art. 32, inciso CIX- Crédito presumido concedido aos esta-belecimentos fabricantes de placas-mãe, impressoras de grande por-te, traçador gráfico, circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, citados no mencionado inciso;

• Livro I, Art. 32, inciso CXIX- Crédito presumido concedido aos es-tabelecimentos fabricantes de rapaduras simples e mistas, na aquisi-ção interna de melado e açúcar mascavo;

• Livro I, Art. 32, inciso CXXIII- Crédito presumido concedido às empresas industriais produtoras de etanol beneficiárias do Fundopem--RS e do Integrar/RS;

• Livro I, Art. 32, inciso CXXVIII- Crédito presumido concedido aos estabelecimentos fabricantes, na importação de cobre e na aquisição interna de sucata de cobre para fabricação de fios e cabos;

• Livro I, Art. 32, inciso CXLIV - Crédito presumido concedido aos estabelecimentos industriais na importação de poliéster;

• Livro I, Art. 32, inciso CXLVIII - Crédito presumido concedido aos estabelecimentos comerciais atacadistas, nas saídas internas de cobre não refinado e ânodos de cobre, de tubos de cobre, observadas suas

respectivas classificações fiscais, destinadas a estabelecimentos indus-triais;

• Livro I, Art. 32, inciso XXXI, alínea “b” - Crédito presumido con-cedido aos distribuidores de produtos farmacêuticos relacionados no RICMS-RS/1997, Apêndice II, Seção III, VI, nas aquisições de outros Estados, de imposto não apropriado por estarem amparadas por be-nefícios fiscais concedidos em desacordo com a Lei Complementar nº 24/1975.

b) os incisos LVI e CXXXVII passam a vigorar com a seguinte redação:• "LVI - no período de 1º de abril de 2008 a 31 de dezembro

de 2015, aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas interestaduais decorrentes de venda de reatores eletrônicos, classificados no código 8504.10.00 da NBM/SH-NCM, sujeitas à alíquota de 12%, em mon-tante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da operação;"

• "CXXXVII - no período de 1º de novembro de 2012 a 31 de de-zembro de 2015, aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas inter-nas e nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), decorrentes de vendas, de transformadores novos classificados nos códigos 8504.21.00, 8504.22.00, 8504.33.00 e 8504.34.00, da NBM/SH-NCM, de produção própria, em montante igual ao que re-sultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o va-lor da operação;"

8) Decreto n. 52.530/2015, DOE de 25/08/2015a) Isenção de ICMS nas saídas de veículos automotor novo quan-

do adquirido por pessoas portadoras de deficiência física – Alt. 4519 - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 68/2015, o nanismo foi incluído no conceito de deficiência física para fins de aquisição de veículo automotor por pessoas com necessidades especiais com isen-ção do imposto, a partir de 1/10/2015. (Lv I, Art. 9, XL, nota 3, ''a'')

b) Substituição Tributária nas operações com bebidas quentes – Alt. 4520 - Com fundamento no Protocolo ICMS 52/2015, a par-tir de 1/09/2015, os Estados de Alagoas e da Bahia adotarão o

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regime de substituição tributária nas operações com bebidas quentes destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul. (Lv III, Art. 226, Nota 1)

c) Substituição Tributária nas operações com produtos Eletrônicos, Eletrônicos e Eletrodomésticos - Alt. 4521 - Com fundamento no Pro-tocolo ICMS 54/2015 a partir de 1/09/2015, o Estado do Amazonas adotara o regime de substituição tributária operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos destinados ao Estado do Rio Grande do Sul. (Lv III, Art. 238, Notas 1 e 2)

9) Decreto n. 52.537/2015, DOE de 02/09/2015a) Estrutura administrativa do Poder Executivo do Estado

do Rio Grande do Sul – Alterações - Alt. 4522 - Lei nº 14.672/15 - Implementa, nos dispositivos do Regulamento do ICMS, a alteração de denominação da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciên-cia e Tecnologia - SDECT, em decorrência dessa legislação.

b) Dispensa de emissão de documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte – Alterações - Alts. 4523 e 4524 - Conv. ICMS 17/15 - Dispõem sobre a emissão de Conhe-cimento de Transporte Eletrônico na prestação de serviço efetuada por empresa de transporte de outra unidade da Federação não-inscrita no CGC/TE. (Lv. II, art. 134, "caput"; Lv. III, art. 56, nota)

ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO

O Governo do Estado do Rio Grande do Sul procedeu as seguintes alterações no Regulamento do ICMS:

• Alt. 4509 a 4510 - Dec. n. 52.482 - DOE 03.08.15;• Alteração 4511 - Dec. n. 52.494 - DOE 05.08.15;• Alt. 4512 a 4515 - Dec. n. 52.495 - DOE 05.08.15;• Alteração 4516 - Dec. n. 52.483 - DOE 03.08.15;• Alteração 4517 - Dec. n. 52.503 - DOE 12.08.15;• Alteração 4518 - Dec. n. 52.529 - DOE 25.08.15;• Alt. 4519 a 4521 - Dec. n. 52.530 - DOE 25.08.15.

Os referidos decretos poderão ser consultados na Internet, no en-dereço http://www.cca.com.br/.

ALTERAÇÕES NA IN/DRP Nº 45/98, DIVULGADAS PELA SEFAZ/RS

1) Instrução Normativa RE nº 39/2015, DOE de 05/08/2015 - Não incidência do ICMS no fornecimento de água tratada à população – Dispõem sobre a não incidência do ICMS no forneci-mento de água tratada à população por empresas públicas, concessio-nárias, permissionárias ou autorizadas e sobre a vedação de inscrição no CGC/TE dessas empresas que exclusivamente forneçam água potá-vel canalizada à população. (Tít. I: Cap. II, 7.0, e Cap. X, 1.7)

2) Instrução Normativa RE nº 40/2015, DOE de 11/08/2015 - Ajustes relacionados ao cadastro de empresas - Contribuin-tes optantes pelo Simples Nacional - Ajustes técnicos para atualizar a legislação relativa aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

3) Instrução Normativa RE nº 41/2015, DOE de 11/08/2015 - Emissão concomitante de Nota Fiscal de Consumidor Eletrô-nica e de Nota Fiscal Eletrônica - Na hipótese de emissão, para a mesma operação, de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e e de NF-e, será observado o seguinte (Tít. I, Cap. XI, 29.1.3):

a) na NF-e será informado o número e a série da NFC-e;b) a NF-e será informada com os valores zerados na EFD."

4) Instrução Normativa RE nº 42/2015, DOE de 11/08/2015 - PIT - Programa de Integração Tributária - Alteram dispositivos no Programa de Integração Tributária - PIT.

Nas operações de fiscalização de trânsito de mercadorias efetua-das pela Turma Volante Municipal, deverá, através do Agente Muni-cipal, realizar, por meio de equipamento homologado pela Receita

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Estadual ou por meio da Internet, no site http://www.sefaz.rs.gov.br, o Registro de Passagem de NF-e, verificando a autenticidade do DANFE que acoberta a circulação da mercadoria e conferindo a mercadoria com as informações constantes no respectivo documento fiscal.

Com a publicação dessa Instrução Normativa, ficam modificas ou-tras disposições relacionadas à pontuação dada aos agentes fiscaliza-dores em função de suas ações.

(Tít. V, Cap. II, 2.1.1, 2.6, 2.9.1, 3.0, 4.1, 4.2.1, 4.3 e Anexos Z-6 e Z-7).

5) Instrução Normativa RE nº 43/2015, DOE de 13/08/2015 - Consumo Anual de Óleo Diesel por Embarcação Pesqueira - Na tabela do Apêndice II, ficam acrescentadas as seguintes embarca-ções pesqueiras, observada a ordem alfabética do "Nome do Proprie-tário", conforme segue:

«Clique aqui para ver a tabela.» 17/08

6) Instrução Normativa RE nº 44/2015, DOE de 18/08/2015 - GIA-SN Retificativa - Estabelece que a GIA-SN poderá ser retifica-da, a qualquer tempo, no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet, exceto nas hipóteses que especifica. (Tit. I, Cap. LIII, 3.1)

7) Instrução Normativa RE nº 45/2015, DOE de 21/08/2015 - Programa da Agroindústria Familiar - Reintroduz o Capítulo XXIV do Título I que trata do Programa da Agroindústria Familiar, re-vogado equivocadamente por meio da IN RE n. 040/15. (Tít. I, Cap. XXIV)

8) Instrução Normativa RE nº 46/2015, DOE de 25/08/2015 - Regime especial na remessa interna e interestadual de pro-dutos médico-hospitalares, exceto medicamentos – Alteração - Com fundamento no Ajuste SINIEF 3/2015, é dada nova redação ao item 1.1 do Título I, Capítulo LXX, Seção 1.0, mantida a redação dos subitens 1.1.1 e 1.1.1.1, conforme segue (Tít. I, Cap. LXX):

"1.1 - Com base no Ajuste SINIEF 11/2014, fica instituído regime especial na remessa interna e interestadual de produtos médico-hos-pitalares, exceto medicamentos, relacionados a implantes e próteses médico-hospitalares, para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas."

ISSQN (PORTO ALEGRE/RS)

PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE PAGAMENTO DO ISSQN E ENTREGA DO ISSQNDEC

• Referente ao mês de Julho de 2015: O Decreto n. 19.107/2015, DOM Porto Alegre de 17 de agosto de 2015, dis-põe sobre a prorrogação do prazo para recolhimento do Impos-to Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e para entrega da declaração mensal do referido imposto, através de sistema informatizado, referentes à competência de Julho de 2015.

Com a publicação do referido Decreto, fica normatizado que o pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Na-tureza (ISSQN), relativo à competência de Julho de 2015, das modalidades com vencimento previsto para 10 de agosto de 2015, nos termos do art. 4º, II e IV, do Decreto n. 18.885/2014, efetuado até o dia 12 de agosto de 2015, não sofrerá qualquer tipo de ônus pelo atraso.

Além disso, a escrituração eletrônica mensal do livro fiscal, a ser realizada por meio do “software” ISSQNDec, referida no art. 1º da Instrução Normativa SMF n. 06/2007, referente à competência de Julho de 2015, entregue até o dia 12 de agosto de 2015, não ensejará a aplicação de penalidades pelo atraso.

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2 - MULTA DE MORA: 0,33% por dia de atraso, limitado a 20%.As multas de mora a que se refere o art. 61, da Lei n. 9.430/96,

aplicam-se retroativamente aos pagamentos de débitos para com a União, efetuados a partir de 1º de janeiro de 1997, independentemen-te da data de ocorrência do fato gerador - Ato Declaratório (Normati-vo) n. 01/97 - DOU de 10 de janeiro de 1997.

• FGTS: Após o dia 7 do mês seguinte ao de competência, os de-

pósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ficam sujei-tos à atualização monetária mediante aplicação dos percentuais divul-gados pela Caixa Econômica Federal.

TRIBUTOS ESTADUAIS (RS) • ICMS: ICMS vencido no período de 28/12/2000 a 31/12/2009,

será atualizado pela variação da UPF-RS, dividindo-se o valor do im-posto devido, expresso em moeda corrente, pelo valor da UPF-RS vi-gente no dia subseqüente ao de ocorrência do fato gerador ou, conforme o caso, do encerramento do período de apuração a que cor-responder, e multiplicando-se o resultado pelo valor da UPF-RS vigen-te em 1º/01/2010.

Após 1º/01/2010 não haverá atualização monetária.

FGTS em atraso

Atualização Monetária

Juros

Multa

Acréscimos Legais

De acordo com Tabela divulgada pela CEF.

0,5% ao mês ou fração.

5%, quando pago no mês do vencimento;10%, quando pago após o mês do vencimento.

RECOLHIMENTO FORA DE PRAZO

TRIBUTOS FEDERAIS

• IRPJ, IRPF, CSLL, IR-FONTE, IPI, PIS, COFINS, INSS e SIM-PLES

1 - JUROS: Os juros de mora deverão ser calculados nos seguin-tes percentuais:

Jan

Fev

Dez

Nov

Out

Set

Ago

Jul

Jun

Maio

Abr

Mar

Venc. 2010 2011 2012 2013 2014 2015

Juros devidos em setembro (%)

55,34

54,75

53,99

53,32

52,57

51,78

50,92

50,03

49,18

48,37

47,56

46,63

45,77

44,93

44,01

43,17

42,18

41,22

40,25

39,18

38,24

37,36

36,50

35,59

34,70

33,95

33,13

32,42

31,68

31,04

30,36

29,67

29,13

28,52

27,97

27,42

26,82

26,33

25,78

25,17

24,57

23,96

23,24

22,53

21,82

21,01

20,29

19,50

18,65

17,86

17,09

16,27

15,40

14,58

13,63

12,76

11,85

10,90

10,06

9,10

8,16

7,34

6,30

5,35

4,36

3,29

2,11

1,00

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TRIBUTOS MUNICIPAIS (PORTO ALEGRE-RS) • ISSQN: Atualização Monetária: com a extinção da UFIR, a atualização mo-

netária deixou de ser exigida no município.Multa de mora: os percentuais de multa incidentes sobre os recolhi-

mentos do ISSQN em atraso são:a) 2% sobre o valor atualizado, quando o pagamento ocorrer ain-

da no curso do mês de vencimento do imposto; e,b) 10%, sobre o valor atualizado, quando o pagamento ocorrer

após o mês de vencimento do débito.Juros de mora: são calculados a partir do primeiro dia do mês sub-

seqüente ao do vencimento do débito, tomando por base a taxa SELIC, acumulada mensalmente, ou outro que venha a substituí-la.

O percentual de juros de mora relativo ao mês em que o pagamen-to estiver sendo efetuado será de 1%. Nos termos do art. 270, § 5º do Decreto nº 15.416/06, em nenhuma hipótese os juros de mora pode-rão ser inferiores a 1% (um por cento).

ICMS em atraso

Atualização Monetária

Multa

Acréscimos Legais

Variação da UPF, conforme disposto acima.

Juros 1% ao mês-calendário ou fração, a partir de 30/06/97 até 31/12/2009 e, a partir de

1º/01/2010, juros SELIC, de acordo com as regras previstas na Instrução Normativa DRP nº 45/98,

Título IV, Cap. II

0,334% por dia de atraso, até o limite de 20%. (Lei nº 13.711, de 06/04/11)

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DataDólar dos EUA

Compra Venda

INFORMES ECONÔMICOS

S. MÍNIMO NAC - A partir de Jan/15

UPF/RS - 2015

UFM - P. Alegre – 2015

UPC – 3º Trimestre/2015

TJLP – 3º Trimestre/2015

INPC (IBGE) - Julho/2015

IGP-M (FGV) - Agosto/2015

SELIC - Agosto/2015

TR - Agosto/Setembro 2015

UIF-RS - Agosto/Setembro 2015

INDICADORES EXTINTOS

OTN - Janeiro/89

OTN Fiscal-Extinta em 16.01.89

BTN - Fevereiro/91

BTN Fiscal-Extinta em 01.02.91

UFIR 2000 - Extinta em 27/10/00

R$ 788,00

R$ 15,4856

R$ 3,3039

R$ 22,69

0,5417 a.m. 6,5% a.a.

0,58%

0,28%

1,11%

0,1867/0,1920

21,76/21,89

Cz$ 6.170,19

Ncz$ 6,92

Cr$ 126,8621

Cr$ 126,8621

R$ 1,0641

INFORMES ECONÔMICOS

DÓLAR: COTAÇÃO

DIÁRIA

3,44250

3,46750

3,48510

3,53470

3,51810

3,49090

3,49250

3,48260

3,50740

3,47610

3,47460

3,48110

3,48490

3,47510

3,48960

3,54940

3,53450

3,63260

3,55550

3,57900

3,64670

3,67250

3,73140

3,77600

3,44190

3,46690

3,48440

3,53410

3,51750

3,49030

3,49190

3,48200

3,50680

3,47550

3,47390

3,48050

3,48430

3,47450

3,48900

3,54880

3,53390

3,63200

3,55490

3,57840

3,64610

3,67190

3,73070

3,77530

03/08/2015

04/08/2015

05/08/2015

06/08/2015

07/08/2015

10/08/2015

11/08/2015

12/08/2015

13/08/2015

14/08/2015

17/08/2015

18/08/2015

19/08/2015

20/08/2015

21/08/2015

24/08/2015

25/08/2015

26/08/2015

27/08/2015

28/08/2015

31/08/2015

01/09/2015

02/09/2015

03/09/2015

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