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Aula 1
Petição Inicial
Antes de falar sobre a petição inicial, é importante que conheçamos alguns conceitos
básicos.
1. – Ação, demanda e petição inicial
2. - Requisitos
2.1 - Causa de pedir
Ação => É o direito de exigir do Estado a Jurisdição.
Demanda => É o exercício da ação, é a ação sendo posta em movimento.
Petição Inicial => É o instrumento da demanda. Art. 319 o Novo Código de Processo
Civil
Causa de pedir e Pedido -> São os requisitos mais importantes da petição inicial, pois
são eles que estruturam a mesma.
Causa de pedir
A causa de pedir é o porquê se pede, é o motivo, a razão, o fundamento do pedido. A
causa de pedir é formada por dois aspectos: A fundamentação de fato e a
fundamentação de direito.
Fundamentação de fato é composta por dois aspectos:
- Fato constitutivo do direito do autor;
- Fato violador do direito do autor => Fato ou conjunto de fatos contrários ao direito do
autor.
Ex.: Fato Constitutivo do Direito do Autor => Casamento
- Fato Violador do Direito do Autor => Adultério
Ex.: Possuidor de uma fazenda e um grupo de sem terras invade o terreno. É
constituído um advogado que irá fazer uma ação de reintegração (reivindicatória) de
posse, neste caso:
- Fato Constitutivo do Direito do Autor => Posse
- Fato Violador do Direito do Autor => esbulho/invasão
Fundamento de Direito
A repercussão jurídica dos fatos narrados é a consequência jurídica daqueles fatos.
Também pode ser chamado de Fundamento Jurídico.
Locação / Falta de pagamento => Direito ao despejo do réu
Posse / Esbulho – Invasão => Direito de mover uma ação de reintegração de posse
Casamento / Adultério => Direito ao divórcio
Consequência Jurídica
Não integram a fundamentação Jurídica:
a) A mera fundamentação legal;
b) A qualificação jurídica dada ao fato pelo autor “nomen Juris”.
Alguns autores gostam de dividir causa de pedir em: Próxima e Remota.
Nelson Nery Jr.
C. Próxima => Fundamentação do Fato.
C. Remota => Fundamentação do Direito.
Croz e Tucci
C. Próxima => Fundamentação do Direito.
C. Remota => Fundamentação do Fato.
Há duas teorias para a causa de pedir:
Teoria da individuação => A causa de pedir é formada apenas pela fundamentação de
direito
Teoria da substanciação => A causa de pedir é formada pela fundamentação de fato e
de direito. (Adotada no Brasil)
Aula 2
Pedido
O pedido é a parte mais importante da petição inicial, pois fixa o mérito da causa. O
mérito é aquilo que o juiz pode e deve decidir. Para entendermos melhor a importância
entre o pedido e a sentença, devemos ter em mente um princípio que rege como deve
ser aplicada a sentença ao pedido feito na petição inicial, a saber:
Princípio da Congruência ou Adstrição
Deve haver uma correlação entre o pedido do autor e o dispositivo da sentença. É
exatamente na fase dispositivo da sentença é que o juiz julga o pedido. Por isso o
dispositivo deve se ater ao pedido do autor, ele não pode deixar de apreciar algum
pedido.
O juiz também não pode ultrapassar aquilo que foi pedido. Se eu pedi 100 ele não
pode me conceder 200, mesmo que eu tenha direito a 200. Ele deve se ater ao meu
pedido.
O juiz também não pode julgar uma matéria diferente, estranha ao que pedi. Se eu
pedi apenas uma rescisão contratual eu não quero indenização.
Se a sentença não respeita o princípio da congruência, ou seja, o pedido do autor, é
dito que a sentença será:
Ultra Petita
É a sentença que ultrapassa o pedido qualitativamente ou quantitativamente. Ex. Eu
peço ao juiz 100 e o mesmo me concede 200. ALÉM DO PEDIDO.
Extra Petita
É a sentença que julga matéria estranha ao pedido, ou seja, uma matéria que não foi
matéria do pedido. Ex. Eu peço rescisão contratual e o juiz concede indenização.
FORA DO PEDIDO
Citra Petita
É a sentença que deixa de apreciar parte do pedido do autor. Ex. Se eu pedi dano
moral e material e o juiz julgou apenas o dano moral e se omitiu quanto ao dano
material (por esquecimento). AQUÉM DO PEDIDO.
* Todas essas sentenças são nulas e cabem recurso.
Pedido Mediato e Imediato
Pedido Imediato
Pedido Imediato é o requerimento para a obtenção de uma tutela jurisdicional. Declare
e condene são pedidos imediatos, pois a pessoa está requerendo uma tutela
declaratória condenatória.
Pedido Mediato
Pedido Mediato é o requerimento para obtenção de um bem jurídico. Ex: Dinheiro,
divórcio e etc. Quando se exige o pagamento de X reais.
Requisitos do Pedido
a) Certeza (certo) ==> O pedido deve ser expresso. Em princípio não se admite pedido
implícito, ou seja, não é porque você fez uma causa de pedir que o juiz irá saber o que
você quer.
Excessões:
1. Correção monetária e juros legais. Mesmo que você não peça para o juiz incluir a
correção monetária e juros, ele irá incluir (pedido implícito)
2. Inclusão das prestações vincendas e prestações periódicas. Se você tem uma
prestação que é periódica (aluguel, alimentos, condomínio), você não precisa pedir
para o juiz incluir as vincendas (que irão vencer) o juiz pode incluí-las.
3. Condenação do vencido pagamento de honorários advocatícios. Eu como autor não
preciso requerer isso, o juiz irá condenar a parte a pagar honorários.
*Art. 322, §2º, Novo CPC ==> O pedido não é só o que está no final, pode estar no
corpo. A petição deve ser apreciada em todo seu conteúdo.
b) Determinação (determinado) ==> O pedido deve especificar a qualidade e a
quantidade do que se deseja. Não basta que o pedido seja certo (expresso) ele
precisa ser determinado, determinando assim, os critérios qualitativos e quantitativos.
Ex. A entrega de um automóvel, onde não é especificado marca, ano, modelo, etc, o
pedido é certo, mas não determinado.
Excessões:
1. Nas ações universais. Que são aquelas que versam sobre universalidade de bens (art.
90 e 91 C.C.) Ex. Um acervo de uma biblioteca é uma universalidade de bens, então
se você está pedindo a restituição do acervo não será preciso descrever cada livro
individualmente de modo definitivo.
2. Quando não se puder determinar, de modo definitivo, todas as consequências do ato
ou do fato. Ex. Terminada aula, os alunos estão saindo da faculdade e um deles é
atropelado. Vai passar por terapia, medicamentos, cirurgias e etc. Tudo isso não há
como estabelecer na propositura da ação. Para isso se faz um pedido genérico,
requerendo a condenação e depois o valor será fixado por meio de liquidação de
sentença.
3. Quando a determinação do valor ou do objeto depender de um ato que deva ser
praticado pelo réu. Ex: Ação de exigir contas – você é um herdeiro e tem um
inventariante que você suspeita que está dando um destaque. Em uma situação como
essa é possível mover uma ação de exigir contas em que você requer a condenação e
posteriormente, após o réu prestar contas, será estabelecido um valor.
4. Danos morais. É admitido pedido genérico. Tem quem peça para o juíz fixar o valor.
(Habitualmente a Jurisprudência acerta)
Pedido Alternativo e Cumulação Alternativa dos Pedidos
Pedido Alternativo
Deve ser formulado quando o devedor puder cumprir a obrigação por mais de uma
forma. Ex. Foi celebrado um contrato de arrendamento, neste contrato foi estabelecida
uma cláusula que o arrendatário pode cumprir sua obrigação de duas formas: pagando
X ou entregando parte da produção. Chegou a data de vencimento e o arrendatário
não cumpriu a obrigação. Frente a isso, o autor vai pedir ao juíz que determine o
cumprimento da obrigação, cabendo ao réu optar a forma que deseja cumprir esta
obrigação, se “a” pagando X ou da forma “b” entregando parte da produção.
Cumulação Alternativa de Pedidos
Consiste na formulação de mais de um pedido para que o juiz acolha um deles, sem
ordem de preferência. Ex. Eu peço ao juiz “a” ou “b” e o juiz é que estabelecerá o
melhor, não há uma ordem de preferência, cabe ao juiz determinar qual será a
indenização.
Pedido Sucessivo ou Cumulação Sucessiva
Pedido Sucessivo (pedido subsidiário) (cumulação eventual de pedidos)
O autor requer ao juiz que acolha um pedido posterior na hipótese de não acolher um
pedido anterior. É feito ao juiz um pedido “A” mas caso o juiz não acolha “A” você quer
o “B” (isso já é estabelecido de antemão na petição). Ex: Pede a anulação do
casamento e se o juiz não acolher a anulação, você pede o divórcio. (motivo:
economia processual)
* Fazendo isso, acaba enfraquecendo (psicologicamente) o pedido principal.
Cumulação Sucessiva
O autor requer ao Juiz que acolha um pedido posterior na hipótese de acolher um
pedido anterior. Peço que acolha “A” e se acolher “A”, peço que acolha também o “B”.
Ex: Se for acolhida a paternidade quero que acolha pensão alimentícia.
Para cumulação de pedidos há 3 requisitos que devem ser respeitados:
1. Os pedidos devem ser compatíveis entre si;
2. Devem ter o mesmo juízo competente;
3. Devem possuir compatibilidade de procedimentos relativos a cada pedido.
Existem procedimentos especiais que são previstos para certos pedidos. Ex: Mandado
de Segurança tem um procedimento especial bem diferente e optar por além deste,
fazer um pedido pelo procedimento comum, abre-se mão do Mandado de Segurança.
Dessa forma é possível cumular pedidos.
OBS:
1. Ação você propõe, promove move ou ajuíza;
2. Mandado de Segurança, mandado de injunção, habeas corpus ou habeas data
você impetra;
3. Embargos você opõe;
4. Recurso você interpõe;
OBS2: A conexão não é um requisito para a cumulação de pedidos. (conexão é algo
que se dá quando há o mesmo pedido e a causa de pedir). Nos Juizados Especiais,
ao contrário do que diz o CPC, exige a cumulação da conexão como requisito.
Alteração da Causa de Pedir ou do Pedido
Há 3 regras (momentos) para a alteração da causa de pedir ou do pedido.
1. Antes da Citação ==> A alteração é livre.
2. Após a Citação ==> A alteração depende de consentimento do réu.
3. Após o Saneamento do processo ==> A alteração não é possível.
* Saneamento do processo é uma fase em que o juíz irá resolver uma série de
questões.
Aula 3Demais Requisitos da Petição Inicial
Caput – A petição inicial indicará:
Inciso I - Endereçamento à quem. Ou seja, o juízo ou tribunal a quem é dirigido aquela
petição.
Inciso II - Qualificação das partes. No novo CPC, foram incluídas algumas exigências
para as qualificações na petição inicial:
* - Indicar a existência de União estável, se houver;
* – Indicar o CPF e/ou CNPJ das partes;
* – Indicar o endereço eletrônico (e-mail).
Inciso III – Causa de Pedir
Inciso IV - Pedido
Inciso V - Valor da Causa ==> Toda causa deve-se atribuir um valor, seja ao pedido ou
a lide propriamente dita. Esta valoração serve para calcular o valor das custas e para
saber qual será o procedimento, pois, muitas vezes, este é definido pelo valor da
causa.
Obs: E se o réu discordar do valor da causa? Pelo novo CPC, se o réu discordar do
valor da causa, ele alega e fundamenta sua discordância na contestação.
Inciso VI - As provas (prova documental)
Modelo ==> Requer provar o alegado por todos os meios de provas admitidas no
direito.
Inciso VII - Opção pela audiência de conciliação ou mediação. Pelo novo CPC, o réu
não é mais citado para responder a ação, ele agora é citado para comparecer a uma
audiência de conciliação e/ou mediação. Essa audiência só não acontecerá se aquele
direito não admitir acordo ou se ambas as partes demonstrarem desinteresse. Por
isso, agora é requisito deixar claro o interesse ou não pela audiência. A audiência não
necessariamente será feita pelo juiz, poderá ser feito por um conciliador ou mediador.
§1º - Caso o autor não disponha das informações solicitadas no inciso II, o autor
poderá, em petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias à sua obtenção.
§2º - Na falta de algumas das informações do inciso II, mas ainda sim, for possível a
citação do réu, a petição inicial não será indeferida.
§3º - A petição inicial não será indeferida, na falta de informações do inciso II, se a
obtenção dessas informações tornar-se impossível ou excessivamente oneroso ao
judiciário.
Controle de Admissibilidade da Petição Inicial
Quando a ação é proposta, a petição inicial chega as mãos do juiz, e quando chega,
quais são as atitudes que o juiz pode tomar ao receber a petição? Isso é chamado de
juízo de admissibilidade. Existem basicamente 4 atitudes:
1) Indeferimento da Petição Inicial
Acontece quando existe um vício insanável, o juiz irá indeferir a petição inicial. Ex: A
prescrição é um vício incorrigível.
Esses vícios estão previstos no Art. 330 do CPC.
- A inépcia da petição inicial é um dos casos de indeferimento, ou seja, todo caso de
inépcia é um caso de indeferimento, mas nem todo indeferimento é caso de inépcia.
Dica: Os casos de inépcia estão todos relacionados a causa de pedir ou do pedido.
O indeferimento da petição inicial se dá por meio de sentença. O recurso cabível é a
apelação, normalmente é dirigida ao juiz, e este manda para o tribunal. Nesse caso do
indeferimento da petição inicial, o juiz, ao receber a petição e analisá-la, pode vir a se
retratar.
* Isso também pode ocorrer no caso de improcedência de liminar.
2) Saneamento da Petição Inicial
Se houver um vício sanável, o juiz concederá ao autor o prazo de 15 dias para que
emende ou complete a petição inicial. Ex: A parte se esqueceu de juntar documentos
que são indispensáveis à aquela petição. O esquecimento de juntar documentos é um
vício sanável.
Se por acaso após os 15 dias, estabelecido no CPC, o autor não fizer nada o juiz
indefere. Esse é um direito do autor, o juiz é obrigado a dar este prazo. Previsto no
artigo 321 do novo CPC, ao indeferir a petição inicial, o juiz deve esclarecer qual o
vício que gerou o indeferimento.
3) Improcedência Liminar
Está previsto no Art. 322 do CPC. Se o pedido contrariar uma súmula do STJ ou do
STF o juiz já poderá julgar improcedente. Se o STJ ou STF julgar um recurso repetido
e o pedido contrariar essa decisão, antes de citar o réu, o juiz julgará improcedente.
Se o pedido contrariar o entendimento formado no incidente de resolução de
demandas repetitivas, ou na Assunção de Competência, o juiz pode julgar
improcedente antes de citar o réu. Se o pedido contrariou Súmula do TJ o juiz pode
julgar improcedente.
Quando houver prescrição ou decadência é contado como um caso de improcedência
liminar.
OBS: O juiz estará proferindo uma sentença em todos estes casos. E o recurso
cabível será o de apelação. Se houver apelação, o juiz terá 15 dias para se retratar.
4) Despacho liminar Positivo
Não ocorrendo as situações anteriores, o juiz ordenará a citação do réu. No código de
73 o réu seria citado para apresentar uma resposta. No código de 2015, o réu é citado
à comparecer à uma audiência chamada de “audiência de conciliação ou mediação”.
OBS: O conciliador propõe solução, o mediador não propõe solução, ele apenas cria o
ambiente para que a solução (auto composição) ocorra.
Essa audiência não ocorrerá quando:
a) O direito não admite auto composição (transação). Por exemplo, os direitos
indisponíveis. Em casos assim o juiz não marcará a audiência, pois o direito não
admite.
b) Ambas as partes se manifestam contrárias a audiência. Se um autor disser que
aceita e o réu disser que não, haverá audiência, inclusive em litisconsórcio. O autor se
manifesta positivamente na petição inicial. O réu tem até 10 dias antes da audiência
para se manifestar. (art. 334 do novo CPC).
DICA: O novo CPC unificou os prazos todos em 15 dias ÚTEIS, o que facilita muito e
causa menos confusão para os profissionais.
Resposta do Réu
O prazo para resposta do réu é de 15 dias. Se houver audiência, os 15 dias serão
contados à partir do término da audiência. Se não houver audiência, esses 15 dias
serão contados à partir do protocolo do réu pedindo para não ter audiência. Se for o
caso em que o direito não admitir revelia, o prazo será contado de acordo com a
citação do réu para a resposta e o prazo começa de acordo com o tipo de citação
proposta.
Prazo Dobrado
Existem algumas pessoas, segundo o CPC, que terão prazo em dobro, são elas:
1. Fazenda Pública;
2. Ministério Público;
3. Defensoria Pública e equiparados;
4. Litisconsortes com procuradores diferentes;
OBS: O prazo será dobrado para todos os atos processuais
Esse prazo dobrado também irá se estender às prestadoras de assistência jurídica
gratuita (equiparados). Ex.: escritórios de práticas jurídicas de faculdades.
O prazo não será dobrado se o processo for eletrônico (para caso de litisconsortes)
porque não há problema de acesso aos autos. O prazo também não será dobrado se
os advogados pertencerem ao mesmo escritório (caso de litisconsortes).
Aula 4
RESPOSTA DO RÉU
No novo CPC, existem duas formas de resposta do réu à uma petição inicial.
Contestação
É o meio pelo qual o réu apresenta sua defesa à uma petição inicial.
Reconvenção
Tem uma natureza de ação, é um “contra-ataque” pedindo algo.
O novo CPC admite que haja reconvenção dentro da contestação evitando assim a
necessidade de elaborar duas peças.
Contestação
a) Defesas
Há dois tipos de defesas:
Defesa Processual (Preliminarmente)
Consiste na alegação de qualquer das matérias do artigo 337 do CPC. Esse artigo vai
tratar de várias matérias processuais como a conexão e ausência de legitimidade. Ex:
Preliminarmente da ausência da legitimidade / Preliminarmente, da incompetência
absoluta, etc.
Essas matérias processuais podem ser reconhecidas de ofício ou não?
As matérias do art.337 podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz, exceto a
incompetência relativa e a convenção de arbitragem. Devem ser alegadas na
Contestação, caso não o faça, não poderá alegar posteriormente e o juiz não pode
trazer a conhecimento por ofício. Ex: A ação foi proposta em São Paulo, mas deveria
ter sido proposta em Campinas. Você foi citado e há uma incompetência relativa,
neste caso, deve-se alegar na Contestação.
No código de 73, havia duas maneiras de se alegar a incompetência. Se a
incompetência absoluta é na contestação, se for incompetência relativa, deve-se fazer
uma petição chamada exceção de incompetência. No código de 2015, tanto a
incompetência absoluta quanto a relativa, devem ser alegadas na Contestação. Na
incompetência absoluta o juiz pode declarar de ofício, na relativa não.
A ilegitimidade gera a extinção do processo sem resolução do mérito (defesa
processual).
O novo CPC criou a possibilidade de se corrigir a ilegitimidade. O réu alega que é
parte ilegítima, o juiz então ouvirá o autor dando 15 dias para ele se pronunciar frente
a isso. Se o autor desejar, pode substituir o réu por outra pessoa (pela parte legítima).
O autor também pode incluir um novo réu, sem a necessidade de outro processo.
Impugnação ao valor da causa
No CPC de 73, o autor precisaria fazer uma petição chamada de Impugnação ao valor
da causa. No novo CPC, a impugnação ao valor da causa se dá dentro da
Contestação.
b) Defesa do Mérito
Contém questões de fato e de direito. As questões de fato são de dois tipos.
Impugnação dos fatos narrados pelo autor.
A primeira atitude que o réu pode ter na defesa do mérito é negar os fatos, dizer que
aqueles fatos narrados pelo autor não condizem com a realidade, porém os fatos
devem ser impugnados individualmente.
Apresentação de um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Além de negar o fato, o réu pode trazer um fato a juízo. Ex: Promovi uma ação de
cobrança de uma dívida. O réu pode negar os fatos ou pode trazer um fato novo à
juízo. Por exemplo, o pagamento que é um fato extintivo do direito do autor.
Questões de Direito
1. Impugnação das consequências jurídicas descritas pelo autor.
O fato pode ter extinto, porém, não exigia o direito que o autor diz que tem. Caso
Dener é um exemplo. A Portuguesa de Desportos alegou que o Vasco não respeitou o
contrato em uma cláusula, ele devia X milhões. O Vasco não negou os fatos, porém
fez uma impugnação de consequência jurídica. Se o seguro tivesse sido feito e o
Vasco fosse uma seguradora, ele teria feito o pagamento, mas o seguro não foi feito e
o Vasco não é seguradora, logo o Vasco não tem que pagar – Este fato não gera essa
consequência jurídica. O Vasco não responde a uma cláusula contratual, então ele
não deveria pagar uma multa contratual.
2. Alegação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade
a) O réu dirá que o autor está invocando uma lei que é inconstitucional. Ex: Lei de
imprensa que depois de anos o Judiciário alegou que não foi recepcionado pela
constituição.
b) Alegação Posterior – Art. 342 novo CPC – Existe um princípio chamado “Princípio
da Eventualidade”, toda matéria de defesa deve ser apresentada na contestação. Ou
seja, se fez a defesa processual e deu errado, não dá para fazer depois em outra
petição a defesa de mérito. As duas devem ser feitas na contestação.
Há três casos em que se pode alegar após a contestação, ou seja, três matérias.
1. Direito ou fato supervenientes
Algo que aconteceu após a contestação. Ex.: O pagamento após a contestação. / A
absolvição do réu no juízo criminal.
2. Matérias que podem ser conhecidas de ofício
Neste caso o réu poderá alegar após a contestação. Ex.: A incompetência absoluta –
Ele pode alegar durante a contestação, mas se não o fizer, pode alegar
posteriormente.
3. Quando a lei autorizar
Qualquer matéria desde que a Lei autorize, pode alegar após a contestação. Ex:
Prescrição e Decadência que podem ser alegadas a qualquer momento por
autorização legal.
c) Revelia é a ausência de contestação na forma e tempo devidos. Não contestou,
Revelia. Essa falta de contestação gera 3 efeitos da Revelia:
1. Confissão fictícia ou presunção de verdade
Efeito material da revelia, mas importante, todos os fatos narrados pelo autor
presume-se verdadeiros.
OBS: A presunção é relativa, portanto, admite prova em contrário. Quando dizemos
que todos os fatos presumem-se verdadeiros não significa que seriam acolhidos. A
presunção de verdade é relativa.
O juiz pode de ofício, mandar produzir a prova, mesmo que haja revelia. Art. 370 do
novo CPC. Ex.: exame de DNA.
O revel também pode produzir prova desde que compareça ou tem oportunidade até a
sentença. Art. 349 e súmula 231 do STF.
OBS: A confissão feita, não ocorrerá nas hipóteses dos Arts. 341 e 345 do novo CPC.
Há revelia, mas não há confissão feita. Ex.: O código diz que se o direito for
indisponível não há confissão ficta.
Se a fazenda pública não contestar haverá revelia, mas não haverá seu efeito
(confissão ficta), pois o direito é indisponível.
2. Julgamento antecipado da lide.
O juiz já pode sentenciar. Pois em princípio, não haverá produção de prova, ou seja,
uma consequência dessa não produção. A tendência é o juiz julgar contra o réu.
3. Todos os prazos correrão contra o revel a partir da publicação no órgão oficial de
imprensa (Diário Oficial) independentemente de intimação pessoal. Constituindo ou
não advogado é publicado no diário oficial (à partir da publicação no diário).
Reconvenção
A reconvenção é um pedido, uma pretensão do réu contra o autor. Para o código de
2015, a reconvenção se dá dentro da contestação, não havendo necessidade de criar
novas peças processuais. O que irá gerar discussões sobre a natureza jurídica da
Reconvenção. No CPC de 73, a reconvenção era considerada ação ou uma demanda,
porém no novo CPC não se sabe ao certo qual a sua natureza. O conhecimento
majoritário acredita que ainda se trata de uma ação.
Requisitos da Reconvenção
1. É preciso que haja mesmo juízo competente. O juízo que é competente para a ação
principal tem que ser também competente para a reconvenção.
2. É preciso que haja lide pendente, que se dá por meio de uma citação ao réu.
3. Conexão (requisito mais importante) entre a ação principal e a reconvenção, ou entre
o fundamento da defesa e a reconvenção. A conexão se dá quando há a mesma
causa de pedir e o mesmo pedir. Ex.: Dois pedidos de divórcio (pedido igual)
Ação principal – reconvenção
causa de pedir – iguais – causa de pedir
pedido – iguais – pedido
Fundamento da defesa – Reconvenção
Fundamento da defesa – igual – causa de pedir
Aspectos Procedimentais
1. A reconvenção deve ser proposta dentro da contestação
2. Proposta a reconvenção, o autor (reconvindo) será intimado na pessoa do seu
advogado, para apresentar uma resposta dentro do prazo de 15 dias úteis. O réu
(reconvinte), intimação via publicação no diário oficial.
3. Se a ação principal for extinga, a reconvenção prosseguirá. A reconvenção permanece
mesmo que extinta a ação principal. O que prova ou reforça a ideia de que a
reconvenção é uma ação.
4. A reconvenção pode ser proposta pelo réu ou por um terceiro em litisconsórcio, ou
contra o autor e um terceiro em litisconsórcio. Não é permitido que apenas o terceiro
proponha a reconvenção.
X – Y
X – Y e Z
X e Z – Y
X – x – Z
X –> Autor
Y –>Réu
Z –> Litisconsorte
5. A ação principal e a reconvenção correrão paralelamente e serão julgadas na mesma
sentença.
Aula 5
Teoria Geral das Provas
A prova é o elemento essencial do processo, para quem alega ou se defende em uma
lide, pois comprova a existência ou inexistência de um fato jurídico, sendo a prova, a
convicção e/ou um instrumento de convencimento do juiz sobre determinada alegação
ou fato jurídico.
Há dois conceitos de provas:
Conceito Objetivo
Prova é o meio jurídico idôneo para demonstrar ou para convencer o juiz da existência
ou da inexistência de um fato jurídico. A prova é o método, instrumento, demonstração
e convencimento do juiz.
Conceito Subjetivo
Prova é a convicção judicial a respeito da existência ou inexistência de um fato
jurídico. A prova é o resultado, é a convicção que o juiz chegou no seu intimo a
respeito das provas objetivas.
Objeto da Prova
É o fato jurídico pertinente (diz respeito ao processo), Relevante (que influencia o
resultado do processo) e o contraditório (impugnado). Alegado por uma parte e
impugnado por outra. Em princípio, se prova fato. Há uma crítica frente a essa
afirmação, pois é dito que o objeto da prova é a alegação e não o fato em sí.
Art. 374 – Fatos que não dependem de prova. Ex.: fatos notórios
* Existe uma possibilidade de prova de direito. Em se tratando de direito municipal,
direito estadual, direito estrangeiro ou direito consuetudinário (costumes) o juiz pode
exigir que a parte prove o teor e a vigência da norma.
Ônus da Prova
Existem duas teorias sobre o ônus da prova:
Teoria Estática
O ônus da prova é de quem alega o fato em juízo.
Teoria da Carga Dinâmica
O ônus da prova deve ser atribuído pelo juiz a quem tem maior facilidade de produzi-
la. Ex.: Pessoa que promove ação contra um banco e este tem todos os documentos
em sua posse. Neste caso, o ônus da prova será atribuída ao banco, pois tem maior
facilidade de produzi-la.
Sistemas de Avaliação ou Valoração
É o valor dado à prova. Historicamente tivemos 3 sistemas de avaliação ou valoração
da prova.
1. Sistema da Prova Legal
Significa que há uma hierarquia entre os meios de prova, ou seja, a prova é tarifada,
há uma hierarquia entre os meios de prova.
- A Confissão é a Rainha das provas;
- A prova testemunhal é a prostituta das provas;
- Houve um tempo em que o voto de um nobre equivalia ao voto de 10 servos. A
palavra do nobre prevaleceria de maneira que o juiz não poderia nem propor outra
opinião.
2. Sistema do Livre Convencimento
Não há hierarquia entre os meios de prova e o juiz não está obrigado a fundamentar
sua sentença. O juiz é livre para apreciar o conjunto probatório e não precisa dar
nenhuma fundamentação ou justificativa para suas decisões: A liberdade do juiz é
total.
3. Sistema da Persuasão Racional
Não há hierarquia entre os meios de prova, mas o juiz é obrigado a fundamentar sua
sentença. É o modelo adotado no Brasil.
- Psicologicamente existem meios de provas mais relevantes que outros mas
juridicamente isso não existe.
- Fundamentar o porquê daquela prova não estar apta ao caso.
O modelo 3 está previsto no art. 371 do novo CPC. Esse 3º sistema também é
chamado de livre convencimento motivado.
Essa demonstração contraria o pensamento do novo CPC, pois este emprega uma
fundamentação analítica, diferente e um livre convencimento motivado, que deve ser
do direito e não livre simplesmente.
Motivação: É uma explicação genérica da sentença.
Fundamentação: O juiz tem que analisar cada liame e especificidade da sentença.
* Apesar de o código adotar o sistema da persuasão racional, ainda há resquícios do
sistema da prova legal que estão nos artigos 406 e 444.
Poderes Introdutórios do Juiz
São poderes com Relação a produção de Provas.
O juiz pode produzir prova de ofício, essa autorização está prevista no art. 370.
Há duas correntes sobre os poderes introdutórios do juiz. Para a primeira corrente, o
juiz pode produzir provas de ofício até mesmo para suprir a omissão da parte. Para a
segunda corrente o juiz pode produzir prova de ofício apenas para complementar a
atividade das partes.
Quando o juiz defere a produção da prova ou indefere, ele pode retratar-se?
Se o juiz deferir a prova, não pode rever a sua decisão, mas se o juiz indefere a prova,
pode rever sua decisão.
Aula 6
Meios de Prova
Todo meio de prova tem que estar previsto em lei? O processo civil admite provas
típicas e provas atípicas.
Provas Típicas
São aquelas que possuem uma disciplina legal, ou seja, estão amparadas por um
dispositivo em lei. Ex.: Prova testemunhal
Provas Atípicas
São aquelas que não possuem uma disciplina legal, ou seja, não há uma descrição em
lei. Ex.: reconstituição. No código de 73 eram consideradas provas atípicas a Ata
Notarial e a Prova Emprestada, no Novo CPC, essas provas passaram a serem
consideradas provas típicas, pois há no Novo CPC a previsão e descrição em lei.
*ATA Notarial ==> Art. 384 => É a transcrição em um documento o que há na internet,
por exemplo.
* Prova Emprestada ==> Art. 372 => Prova trazida de outro processo.
Prova Ilegal
A prova ilegal é um gênero, pode ser ilícita ou ilegítima:
Ilícita ==> A prova é ilícita quando viola uma norma de direito material. Ex.: confissão
mediante tortura
Ilegítima ==> A prova ilegítima é aquela que viola uma norma de direito processual.
Ex.: A prova emprestada produzida sem respeito ao contraditório.
Prova Emprestada
O Novo CPC condiciona a prova emprestada ao respeito ao princípio do contraditório,
ou seja, as partes devem ser ouvidas, devem ter o direito de se manifestar sobre a
prova emprestada. A parte prejudicada pela prova deve ser ouvida também.
O STJ entende que as partes de ambos os processos (o de origem da prova
emprestada e o de destino da prova emprestada) não precisam ser as mesmas.
Prova Legal
É aquela que exclui outros meios de prova. Nesse caso a lei diz que esse meio de
prova exclui as demais. Ex.: Quando a lei exige instrumento público. Com isso a prova
exclui os outros meios.
Interceptação
Só pode ser autorizada pelo Juiz no âmbito criminal (previsto pela Constituição
Federal).
E se a autorização de interceptação for autorizada no âmbito criminal, essa
interceptação pode ser trazida para o processo civil como prova emprestada?
O STF nunca autorizou, apenas em caso de processo administrativo disciplinar.
Relativização da prova ilícita
É proibido a prova ilícita pela CF. Porém, existem situações que a não relativização da
prova ilícita pode prejudicar muitas pessoas, por outro lado, abrir este precedente de
relativizar é muito discutido. Ex.: O juiz deve admitir uma prova feita pelo pai com o
intuito de ganhar a guarda da criança, colocou um grampo e interceptou as conversas
da esposa e descobriu que a mesma se prostituía e que usava o quarto da criança
para isso. Neste caso, o Juiz terá que julgar a guarda e deve admitir ou não essa
prova ilegal.
*Gravação feita por um dos interlocutores (autor, por exemplo) mesmo que o réu não
saiba é permitido.
Provas em Espécie – Arts. 384 ao 483 do NCPC
Depoimento Pessoal
É o testemunho prestado por uma das partes em juízo. Quando o autor ou réu prestam
testemunho, geralmente requerido pela parte contrária (autor pede ao réu/réu pede ao
autor); O juiz também pode declarar de ofício. A finalidade do depoimento pessoal é
obter a confissão. Por isso, que a parte solicita o depoimento pessoal da parte
contrária. A confissão pode ser obtida de duas formas:
A parte não comparece à audiência quando intimada;
A parte compareceu à audiência e se recusa a depor, presume-se desta forma a
confissão.
Se houver recusa a responder alguma pergunta formulada ou se a parte empregar
evasivas, o juiz declarará na sentença que houve tal recusa de depor.
Art. 392 – Situações em que não se admite confissão. Quando se trata de direito
indisponível, neste caso, depoimento pessoal será inútil.
Produção de Prova
O NCPC admite que o depoimento pessoal aconteça fisicamente ou por
videoconferência.
Prova Documental
Conceito de documento
É todo e qualquer coisa que represente um fato. Que comprove o fato.
Momento da juntada
Em regra, o documento preexiste ao processo, por isso o momento da juntada será
com a petição inicial ou com a contestação. Existem 3 exceções que permitem a
juntada no curso do processo.
Fato novo (superveniente) – Fato que só aconteceu depois da petição inicial ou
contestação;
Fato velho de ciência nova – O fato pode ter acontecido antes da petição inicial, porém
a parte não pode alegar por não ter conhecimento à época do acontecido;
Contra prova.
Essas exceções estão previstas no Art. 435 do NCPC.
Falsidade
Documento juntado é falso, de maneira que se pode arguir a falsidade de um
documento. Há 5 vias, caminhos para arguir a falsidade:
Simples Alegação;
Incidente de Falsidade;
Ação declaratória;
Ação rescisória;
Ação Penal.
As duas primeiras, mais comuns, se dão dentro do mesmo processo.
O prazo para a simples alegação ou incidente de falsidade, pode se dar em 3
possibilidades, sendo elas:
Na contestação, se o documento acompanha a petição inicial;
Na réplica, se o documento acompanha a contestação;
Em até 15 dias contados da juntada do documento aos autos nas demais situações.
Simples alegação ==> Não havendo pedido, a decisão do juiz sobre a falsidade não
transitará em julgado.
Incidente de Falsidade ==> Havendo pedido, a decisão do juiz sobre a falsidade
transitará em julgado.
Arts. 430 ao 433 do NCPC