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Aula 1 Petição Inicial Antes de falar sobre a petição inicial, é importante que conheçamos alguns conceitos básicos. 1. – Ação, demanda e petição inicial 2. - Requisitos 2.1 - Causa de pedir Ação => É o direito de exigir do Estado a Jurisdição. Demanda => É o exercício da ação, é a ação sendo posta em movimento. Petição Inicial => É o instrumento da demanda. Art. 319 o Novo Código de Processo Civil Causa de pedir e Pedido -> São os requisitos mais importantes da petição inicial, pois são eles que estruturam a mesma. Causa de pedir A causa de pedir é o porquê se pede, é o motivo, a razão, o fundamento do pedido. A causa de pedir é formada por dois aspectos: A fundamentação de fato e a fundamentação de direito. Fundamentação de fato é composta por dois aspectos: - Fato constitutivo do direito do autor; - Fato violador do direito do autor => Fato ou conjunto de fatos contrários ao direito do autor. Ex.: Fato Constitutivo do Direito do Autor => Casamento - Fato Violador do Direito do Autor => Adultério Ex.: Possuidor de uma fazenda e um grupo de sem terras invade o terreno. É constituído um advogado que irá fazer uma ação de reintegração (reivindicatória) de posse, neste caso: - Fato Constitutivo do Direito do Autor => Posse - Fato Violador do Direito do Autor => esbulho/invasão Fundamento de Direito A repercussão jurídica dos fatos narrados é a consequência jurídica daqueles fatos. Também pode ser chamado de Fundamento Jurídico.

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Aula 1

Petição Inicial

Antes de falar sobre a petição inicial, é importante que conheçamos alguns conceitos

básicos.

1. – Ação, demanda e petição inicial

2. - Requisitos

2.1 - Causa de pedir

Ação => É o direito de exigir do Estado a Jurisdição.

Demanda => É o exercício da ação, é a ação sendo posta em movimento.

Petição Inicial => É o instrumento da demanda. Art. 319 o Novo Código de Processo

Civil

Causa de pedir e Pedido -> São os requisitos mais importantes da petição inicial, pois

são eles que estruturam a mesma.

Causa de pedir

A causa de pedir é o porquê se pede, é o motivo, a razão, o fundamento do pedido. A

causa de pedir é formada por dois aspectos: A fundamentação de fato e a

fundamentação de direito.

Fundamentação de fato é composta por dois aspectos:

- Fato constitutivo do direito do autor;

- Fato violador do direito do autor => Fato ou conjunto de fatos contrários ao direito do

autor.

Ex.: Fato Constitutivo do Direito do Autor => Casamento

- Fato Violador do Direito do Autor => Adultério

Ex.: Possuidor de uma fazenda e um grupo de sem terras invade o terreno. É

constituído um advogado que irá fazer uma ação de reintegração (reivindicatória) de

posse, neste caso:

- Fato Constitutivo do Direito do Autor => Posse

- Fato Violador do Direito do Autor => esbulho/invasão

Fundamento de Direito

A repercussão jurídica dos fatos narrados é a consequência jurídica daqueles fatos.

Também pode ser chamado de Fundamento Jurídico.

Locação / Falta de pagamento => Direito ao despejo do réu

Posse / Esbulho – Invasão => Direito de mover uma ação de reintegração de posse

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Casamento / Adultério => Direito ao divórcio

Consequência Jurídica

Não integram a fundamentação Jurídica:

a) A mera fundamentação legal;

b) A qualificação jurídica dada ao fato pelo autor “nomen Juris”.

Alguns autores gostam de dividir causa de pedir em: Próxima e Remota.

Nelson Nery Jr.

C. Próxima => Fundamentação do Fato.

C. Remota => Fundamentação do Direito.

Croz e Tucci

C. Próxima => Fundamentação do Direito.

C. Remota => Fundamentação do Fato.

Há duas teorias para a causa de pedir:

Teoria da individuação => A causa de pedir é formada apenas pela fundamentação de

direito

Teoria da substanciação => A causa de pedir é formada pela fundamentação de fato e

de direito. (Adotada no Brasil)

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Aula 2

Pedido

O pedido é a parte mais importante da petição inicial, pois fixa o mérito da causa. O

mérito é aquilo que o juiz pode e deve decidir. Para entendermos melhor a importância

entre o pedido e a sentença, devemos ter em mente um princípio que rege como deve

ser aplicada a sentença ao pedido feito na petição inicial, a saber:

Princípio da Congruência ou Adstrição

Deve haver uma correlação entre o pedido do autor e o dispositivo da sentença. É

exatamente na fase dispositivo da sentença é que o juiz julga o pedido. Por isso o

dispositivo deve se ater ao pedido do autor, ele não pode deixar de apreciar algum

pedido.

O juiz também não pode ultrapassar aquilo que foi pedido. Se eu pedi 100 ele não

pode me conceder 200, mesmo que eu tenha direito a 200. Ele deve se ater ao meu

pedido.

O juiz também não pode julgar uma matéria diferente, estranha ao que pedi. Se eu

pedi apenas uma rescisão contratual eu não quero indenização.

Se a sentença não respeita o princípio da congruência, ou seja, o pedido do autor, é

dito que a sentença será:

Ultra Petita

É a sentença que ultrapassa o pedido qualitativamente ou quantitativamente. Ex. Eu

peço ao juiz 100 e o mesmo me concede 200. ALÉM DO PEDIDO.

Extra Petita

É a sentença que julga matéria estranha ao pedido, ou seja, uma matéria que não foi

matéria do pedido. Ex. Eu peço rescisão contratual e o juiz concede indenização.

FORA DO PEDIDO

Citra Petita

É a sentença que deixa de apreciar parte do pedido do autor. Ex. Se eu pedi dano

moral e material e o juiz julgou apenas o dano moral e se omitiu quanto ao dano

material (por esquecimento). AQUÉM DO PEDIDO.

* Todas essas sentenças são nulas e cabem recurso.

 

Page 4: Blog endireitados Novo CPC.docx

Pedido Mediato e Imediato

Pedido Imediato

Pedido Imediato é o requerimento para a obtenção de uma tutela jurisdicional. Declare

e condene são pedidos imediatos, pois a pessoa está requerendo uma tutela

declaratória condenatória.

Pedido Mediato

Pedido Mediato é o requerimento para obtenção de um bem jurídico. Ex: Dinheiro,

divórcio e etc. Quando se exige o pagamento de X reais.

Requisitos do Pedido

a) Certeza (certo) ==> O pedido deve ser expresso. Em princípio não se admite pedido

implícito, ou seja, não é porque você fez uma causa de pedir que o juiz irá saber o que

você quer.

Excessões:

1. Correção monetária e juros legais. Mesmo que você não peça para o juiz incluir a

correção monetária e juros, ele irá incluir (pedido implícito)

2. Inclusão das prestações vincendas e prestações periódicas. Se você tem uma

prestação que é periódica (aluguel, alimentos, condomínio), você não precisa pedir

para o juiz incluir as vincendas (que irão vencer) o juiz pode incluí-las.

3. Condenação do vencido pagamento de honorários advocatícios. Eu como autor não

preciso requerer isso, o juiz irá condenar a parte a pagar honorários.

*Art. 322, §2º, Novo CPC ==> O pedido não é só o que está no final, pode estar no

corpo. A petição deve ser apreciada em todo seu conteúdo.

b) Determinação (determinado) ==> O pedido deve especificar a qualidade e a

quantidade do que se deseja. Não basta que o pedido seja certo (expresso) ele

precisa ser determinado, determinando assim, os critérios qualitativos e quantitativos.

Ex. A entrega de um automóvel, onde não é especificado marca, ano, modelo, etc, o

pedido é certo, mas não determinado.

Excessões:

1. Nas ações universais. Que são aquelas que versam sobre universalidade de bens (art.

90 e 91 C.C.) Ex. Um acervo de uma biblioteca é uma universalidade de bens, então

se você está pedindo a restituição do acervo não será preciso descrever cada livro

individualmente de modo definitivo.

2. Quando não se puder determinar, de modo definitivo, todas as consequências do ato

ou do fato. Ex. Terminada aula, os alunos estão saindo da faculdade e um deles é

Page 5: Blog endireitados Novo CPC.docx

atropelado. Vai passar por terapia, medicamentos, cirurgias e etc. Tudo isso não há

como estabelecer na propositura da ação. Para isso se faz um pedido genérico,

requerendo a condenação e depois o valor será fixado por meio de liquidação de

sentença.

3. Quando a determinação do valor ou do objeto depender de um ato que deva ser

praticado pelo réu. Ex: Ação de exigir contas – você é um herdeiro e tem um

inventariante que você suspeita que está dando um destaque. Em uma situação como

essa é possível mover uma ação de exigir contas em que você requer a condenação e

posteriormente, após o réu prestar contas, será estabelecido um valor.

4. Danos morais. É admitido pedido genérico. Tem quem peça para o juíz fixar o valor.

(Habitualmente a Jurisprudência acerta)

 Pedido Alternativo e Cumulação Alternativa dos Pedidos

Pedido Alternativo

Deve ser formulado quando o devedor puder cumprir a obrigação por mais de uma

forma. Ex. Foi celebrado um contrato de arrendamento, neste contrato foi estabelecida

uma cláusula que o arrendatário pode cumprir sua obrigação de duas formas: pagando

X ou entregando parte da produção. Chegou a data de vencimento e o arrendatário

não cumpriu a obrigação. Frente a isso, o autor vai pedir ao juíz que determine o

cumprimento da obrigação, cabendo ao réu optar a forma que deseja cumprir esta

obrigação, se “a” pagando X ou da forma “b” entregando parte da produção.

Cumulação Alternativa de Pedidos

Consiste na formulação de mais de um pedido para que o juiz acolha um deles, sem

ordem de preferência. Ex. Eu peço ao juiz “a” ou “b” e o juiz é que estabelecerá o

melhor, não há uma ordem de preferência, cabe ao juiz determinar qual será a

indenização.

 Pedido Sucessivo ou Cumulação Sucessiva

Pedido Sucessivo (pedido subsidiário) (cumulação eventual de pedidos)

O autor requer ao juiz que acolha um pedido posterior na hipótese de não acolher um

pedido anterior. É feito ao juiz um pedido “A” mas caso o juiz não acolha “A” você quer

o “B” (isso já é estabelecido de antemão na petição). Ex: Pede a anulação do

casamento e se o juiz não acolher a anulação, você pede o divórcio. (motivo:

economia processual)

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* Fazendo isso, acaba enfraquecendo (psicologicamente) o pedido principal.

Cumulação Sucessiva

O autor requer ao Juiz que acolha um pedido posterior na hipótese de acolher um

pedido anterior. Peço que acolha “A” e se acolher “A”, peço que acolha também o “B”.

Ex: Se for acolhida a paternidade quero que acolha pensão alimentícia.

Para cumulação de pedidos há 3 requisitos que devem ser respeitados:

1. Os pedidos devem ser compatíveis entre si;

2. Devem ter o mesmo juízo competente;

3. Devem possuir compatibilidade de procedimentos relativos a cada pedido.

Existem procedimentos especiais que são previstos para certos pedidos. Ex: Mandado

de Segurança tem um procedimento especial bem diferente e optar por além deste,

fazer um pedido pelo procedimento comum, abre-se mão do Mandado de Segurança.

Dessa forma é possível cumular pedidos.

OBS:

1. Ação você propõe, promove move ou ajuíza;

2. Mandado de Segurança, mandado de injunção, habeas corpus ou habeas data

você impetra;

3. Embargos você opõe;

4. Recurso você interpõe;

OBS2: A conexão não é um requisito para a cumulação de pedidos. (conexão é algo

que se dá quando há o mesmo pedido e a causa de pedir). Nos Juizados Especiais,

ao contrário do que diz o CPC, exige a cumulação da conexão como requisito.

 Alteração da Causa de Pedir ou do Pedido

Há 3 regras (momentos) para a alteração da causa de pedir ou do pedido.

1. Antes da Citação ==> A alteração é livre.

2. Após a Citação ==> A alteração depende de consentimento do réu.

3. Após o Saneamento do processo ==>  A alteração não é possível.

* Saneamento do processo é uma fase em que o juíz irá resolver uma série de

questões.

 

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Aula 3Demais Requisitos da Petição Inicial

Caput – A petição inicial indicará:

Inciso I - Endereçamento à quem. Ou seja, o juízo ou tribunal a quem é dirigido aquela

petição.

Inciso II - Qualificação das partes. No novo CPC, foram incluídas algumas exigências

para as qualificações na petição inicial:

* - Indicar a existência de União estável, se houver;

* – Indicar o CPF e/ou CNPJ das partes;

* – Indicar o endereço eletrônico (e-mail).

Inciso III – Causa de Pedir

Inciso IV - Pedido

Inciso V - Valor da Causa ==> Toda causa deve-se atribuir um valor, seja ao pedido ou

a lide propriamente dita. Esta valoração serve para calcular o valor das custas e para

saber qual será o procedimento, pois, muitas vezes, este é definido pelo valor da

causa.

Obs: E se o réu discordar do valor da causa? Pelo novo CPC, se o réu discordar do

valor da causa, ele alega e fundamenta sua discordância na contestação.

Inciso VI - As provas (prova documental)

Modelo ==> Requer provar o alegado por todos os meios de provas admitidas no

direito.

Inciso VII - Opção pela audiência de conciliação ou mediação. Pelo novo CPC, o réu

não é mais citado para responder a ação, ele agora é citado para comparecer a uma

audiência de conciliação e/ou mediação. Essa audiência só não acontecerá se aquele

direito não admitir acordo ou se ambas as partes demonstrarem desinteresse. Por

isso, agora é requisito deixar claro o interesse ou não pela audiência. A audiência não

necessariamente será feita pelo juiz, poderá ser feito por um conciliador ou mediador.

§1º - Caso o autor não disponha das informações solicitadas no inciso II, o autor

poderá, em petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias à sua obtenção.

§2º - Na falta de algumas das informações do inciso II, mas ainda sim, for possível a

citação do réu, a petição inicial não será indeferida.

§3º - A petição inicial não será indeferida, na falta de informações do inciso II, se a

obtenção dessas informações tornar-se impossível ou excessivamente oneroso ao

judiciário.

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Controle de Admissibilidade da Petição Inicial

Quando a ação é proposta, a petição inicial chega as mãos do juiz, e quando chega,

quais são as atitudes que o juiz pode tomar ao receber a petição? Isso é chamado de

juízo de admissibilidade. Existem basicamente 4 atitudes:

1) Indeferimento da Petição Inicial

Acontece quando existe um vício insanável, o juiz irá indeferir a petição inicial. Ex: A

prescrição é um vício incorrigível.

Esses vícios estão previstos no Art. 330 do CPC.

- A inépcia da petição inicial é um dos casos de indeferimento, ou seja, todo caso de

inépcia é um caso de indeferimento, mas nem todo indeferimento é caso de inépcia.

Dica: Os casos de inépcia estão todos relacionados a causa de pedir ou do pedido.

O indeferimento da petição inicial se dá por meio de sentença. O recurso cabível é a

apelação, normalmente é dirigida ao juiz, e este manda para o tribunal. Nesse caso do

indeferimento da petição inicial, o juiz, ao receber a petição e analisá-la, pode vir a se

retratar.

* Isso também pode ocorrer no caso de improcedência de liminar.

2) Saneamento da Petição Inicial

Se houver um vício sanável, o juiz concederá ao autor o prazo de 15 dias para que

emende ou complete a petição inicial. Ex: A parte se esqueceu de juntar documentos

que são indispensáveis à aquela petição. O esquecimento de juntar documentos é um

vício sanável.

Se por acaso após os 15 dias, estabelecido no CPC, o autor não fizer nada o juiz

indefere. Esse é um direito do autor, o juiz é obrigado a dar este prazo. Previsto no

artigo 321 do novo CPC, ao indeferir a petição inicial, o juiz deve esclarecer qual o

vício que gerou o indeferimento.

3) Improcedência Liminar

Está previsto no Art. 322 do CPC. Se o pedido contrariar uma súmula do STJ ou do

STF o juiz já poderá julgar improcedente. Se o STJ ou STF julgar um recurso repetido

e o pedido contrariar essa decisão, antes de citar o réu, o juiz julgará improcedente.

Se o pedido contrariar o entendimento formado no incidente de resolução de

demandas repetitivas, ou na Assunção de Competência, o juiz pode julgar

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improcedente antes de citar o réu. Se o pedido contrariou Súmula do TJ o juiz pode

julgar improcedente.

Quando houver prescrição ou decadência é contado como um caso de improcedência

liminar.

OBS: O juiz estará proferindo uma sentença em todos estes casos. E o recurso

cabível será o de apelação. Se houver apelação, o juiz terá 15 dias para se retratar.

4) Despacho liminar Positivo

Não ocorrendo as situações anteriores, o juiz ordenará a citação do réu. No código de

73 o réu seria citado para apresentar uma resposta. No código de 2015, o réu é citado

à comparecer à uma audiência chamada de “audiência de conciliação ou mediação”.

OBS: O conciliador propõe solução, o mediador não propõe solução, ele apenas cria o

ambiente para que a solução (auto composição) ocorra.

Essa audiência não ocorrerá quando:

a) O direito não admite auto composição (transação). Por exemplo, os direitos

indisponíveis. Em casos assim o juiz não marcará a audiência, pois o direito não

admite.

b) Ambas as partes se manifestam contrárias a audiência. Se um autor disser que

aceita e o réu disser que não, haverá audiência, inclusive em litisconsórcio. O autor se

manifesta positivamente na petição inicial. O réu tem até 10 dias antes da audiência

para se manifestar. (art. 334 do novo CPC).

DICA: O novo CPC unificou os prazos todos em 15 dias ÚTEIS, o que facilita muito e

causa menos confusão para os profissionais.

Resposta do Réu

O prazo para resposta do réu é de 15 dias. Se houver audiência, os 15 dias serão

contados à partir do término da audiência. Se não houver audiência, esses 15 dias

serão contados à partir do protocolo do réu pedindo para não ter audiência. Se for o

caso em que o direito não admitir revelia, o prazo será contado de acordo com a

citação do réu para a resposta e o prazo começa de acordo com o tipo de citação

proposta.

Prazo Dobrado

Existem algumas pessoas, segundo o CPC, que terão prazo em dobro, são elas:

1. Fazenda Pública;

2. Ministério Público;

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3. Defensoria Pública e equiparados;

4. Litisconsortes com procuradores diferentes;

OBS: O prazo será dobrado para todos os atos processuais

Esse prazo dobrado também irá se estender às prestadoras de assistência jurídica

gratuita (equiparados). Ex.: escritórios de práticas jurídicas de faculdades.

O prazo não será dobrado se o processo for eletrônico (para caso de litisconsortes)

porque não há problema de acesso aos autos. O prazo também não será dobrado se

os advogados pertencerem ao mesmo escritório (caso de litisconsortes).

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Aula 4

RESPOSTA DO RÉU

No novo CPC, existem duas formas de resposta do réu à uma petição inicial.

Contestação

É o meio pelo qual o réu apresenta sua defesa à uma petição inicial.

Reconvenção

Tem uma natureza de ação, é um “contra-ataque” pedindo algo.

O novo CPC admite que haja reconvenção dentro da contestação evitando assim a

necessidade de elaborar duas peças.

Contestação

a) Defesas

Há dois tipos de defesas:

Defesa Processual (Preliminarmente)

Consiste na alegação de qualquer das matérias do artigo 337 do CPC. Esse artigo vai

tratar de várias matérias processuais como a conexão e ausência de legitimidade. Ex:

Preliminarmente da ausência da legitimidade / Preliminarmente, da incompetência

absoluta, etc.

Essas matérias processuais podem ser reconhecidas de ofício ou não?

As matérias do art.337 podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz, exceto a

incompetência relativa e a convenção de arbitragem. Devem ser alegadas na

Contestação, caso não o faça, não poderá alegar posteriormente e o juiz não pode

trazer a conhecimento por ofício. Ex: A ação foi proposta em São Paulo, mas deveria

ter sido proposta em Campinas. Você foi citado e há uma incompetência relativa,

neste caso, deve-se alegar na Contestação.

No código de 73, havia duas maneiras de se alegar a incompetência. Se a

incompetência absoluta é na contestação, se for incompetência relativa, deve-se fazer

uma petição chamada exceção de incompetência. No código de 2015, tanto a

incompetência absoluta quanto a relativa, devem ser alegadas na Contestação. Na

incompetência absoluta o juiz pode declarar de ofício, na relativa não.

A ilegitimidade gera a extinção do processo sem resolução do mérito (defesa

processual).

O novo CPC criou a possibilidade de se corrigir a ilegitimidade. O réu alega que é

parte ilegítima, o juiz então ouvirá o autor dando 15 dias para ele se pronunciar frente

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a isso. Se o autor desejar, pode substituir o réu por outra pessoa (pela parte legítima).

O autor também pode incluir um novo réu, sem a necessidade de outro processo.

Impugnação ao valor da causa

No CPC de 73, o autor precisaria fazer uma petição chamada de Impugnação ao valor

da causa. No novo CPC, a impugnação ao valor da causa se dá dentro da

Contestação.

b) Defesa do Mérito

Contém questões de fato e de direito. As questões de fato são de dois tipos.

Impugnação dos fatos narrados pelo autor.

A primeira atitude que o réu pode ter na defesa do mérito é negar os fatos, dizer que

aqueles fatos narrados pelo autor não condizem com a realidade, porém os fatos

devem ser impugnados individualmente.

Apresentação de um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Além de negar o fato, o réu pode trazer um fato a juízo. Ex: Promovi uma ação de

cobrança de uma dívida. O réu pode negar os fatos ou pode trazer um fato novo à

juízo. Por exemplo, o pagamento que é um fato extintivo do direito do autor.

Questões de Direito

1. Impugnação das consequências jurídicas descritas pelo autor.

O fato pode ter extinto, porém, não exigia o direito que o autor diz que tem. Caso

Dener é um exemplo. A Portuguesa de Desportos alegou que o Vasco não respeitou o

contrato em uma cláusula, ele devia X milhões. O Vasco não negou os fatos, porém

fez uma impugnação de consequência jurídica. Se o seguro tivesse sido feito e o

Vasco fosse uma seguradora, ele teria feito o pagamento, mas o seguro não foi feito e

o Vasco não é seguradora, logo o Vasco não tem que pagar – Este fato não gera essa

consequência jurídica. O Vasco não responde a uma cláusula contratual, então ele

não deveria pagar uma multa contratual.

2. Alegação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade

a) O réu dirá que o autor está invocando uma lei que é inconstitucional. Ex: Lei de

imprensa que depois de anos o Judiciário alegou que não foi recepcionado pela

constituição.

b) Alegação Posterior – Art. 342 novo CPC – Existe um princípio chamado “Princípio

da Eventualidade”, toda matéria de defesa deve ser apresentada na contestação. Ou

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seja, se fez a defesa processual e deu errado, não dá para fazer depois em outra

petição a defesa de mérito. As duas devem ser feitas na contestação.

Há três casos em que se pode alegar após a contestação, ou seja, três matérias.

1. Direito ou fato supervenientes

Algo que aconteceu após a contestação. Ex.: O pagamento após a contestação. / A

absolvição do réu no juízo criminal.

2. Matérias que podem ser conhecidas de ofício

Neste caso o réu poderá alegar após a contestação. Ex.: A incompetência absoluta –

Ele pode alegar durante a contestação, mas se não o fizer, pode alegar

posteriormente.

3. Quando a lei autorizar

Qualquer matéria desde que a Lei autorize, pode alegar após a contestação. Ex:

Prescrição e Decadência que podem ser alegadas a qualquer momento por

autorização legal.

c) Revelia é a ausência de contestação na forma e tempo devidos. Não contestou,

Revelia. Essa falta de contestação gera 3 efeitos da Revelia:

1. Confissão fictícia ou presunção de verdade

Efeito material da revelia, mas importante, todos os fatos narrados pelo autor

presume-se verdadeiros.

OBS: A presunção é relativa, portanto, admite prova em contrário. Quando dizemos

que todos os fatos presumem-se verdadeiros não significa que seriam acolhidos. A

presunção de verdade é relativa.

O juiz pode de ofício, mandar produzir a prova, mesmo que haja revelia. Art. 370 do

novo CPC. Ex.: exame de DNA.

O revel também pode produzir prova desde que compareça ou tem oportunidade até a

sentença. Art. 349 e súmula 231 do STF.

OBS: A confissão feita, não ocorrerá nas hipóteses dos Arts. 341 e 345 do novo CPC.

Há revelia, mas não há confissão feita. Ex.: O código diz que se o direito for

indisponível não há confissão ficta.

Se a fazenda pública não contestar haverá revelia, mas não haverá seu efeito

(confissão ficta), pois o direito é indisponível.

2. Julgamento antecipado da lide.

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O juiz já pode sentenciar. Pois em princípio, não haverá produção de prova, ou seja,

uma consequência dessa não produção. A tendência é o juiz julgar contra o réu.

3. Todos os prazos correrão contra o revel a partir da publicação no órgão oficial de

imprensa (Diário Oficial) independentemente de intimação pessoal. Constituindo ou

não advogado é publicado no diário oficial (à partir da publicação no diário).

Reconvenção

A reconvenção é um pedido, uma pretensão do réu contra o autor. Para o código de

2015, a reconvenção se dá dentro da contestação, não havendo necessidade de criar

novas peças processuais. O que irá gerar discussões sobre a natureza jurídica da

Reconvenção. No CPC de 73, a reconvenção era considerada ação ou uma demanda,

porém no novo CPC não se sabe ao certo qual a sua natureza. O conhecimento

majoritário acredita que ainda se trata de uma ação.

Requisitos da Reconvenção

1. É preciso que haja mesmo juízo competente. O juízo que é competente para a ação

principal tem que ser também competente para a reconvenção.

2. É preciso que haja lide pendente, que se dá por meio de uma citação ao réu.

3. Conexão (requisito mais importante) entre a ação principal e a reconvenção, ou entre

o fundamento da defesa e a reconvenção. A conexão se dá quando há a mesma

causa de pedir e o mesmo pedir. Ex.: Dois pedidos de divórcio (pedido igual)

Ação principal – reconvenção

causa de pedir – iguais – causa de pedir

pedido – iguais – pedido

Fundamento da defesa – Reconvenção

Fundamento da defesa – igual – causa de pedir

Aspectos Procedimentais

1. A reconvenção deve ser proposta dentro da contestação

2. Proposta a reconvenção, o autor (reconvindo) será intimado na pessoa do seu

advogado, para apresentar uma resposta dentro do prazo de 15 dias úteis. O réu

(reconvinte), intimação via publicação no diário oficial.

3. Se a ação principal for extinga, a reconvenção prosseguirá. A reconvenção permanece

mesmo que extinta a ação principal. O que prova ou reforça a ideia de que a

reconvenção é uma ação.

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4. A reconvenção pode ser proposta pelo réu ou por um terceiro em litisconsórcio, ou

contra o autor e um terceiro em litisconsórcio. Não é permitido que apenas o terceiro

proponha a reconvenção.

X – Y

X – Y e Z

X e Z – Y

X – x – Z

X –> Autor

Y –>Réu

Z –> Litisconsorte

5. A ação principal e a reconvenção correrão paralelamente e serão julgadas na mesma

sentença.

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Aula 5

Teoria Geral das Provas

A prova é o elemento essencial do processo, para quem alega ou se defende em uma

lide, pois comprova a existência ou inexistência de um fato jurídico, sendo a prova, a

convicção e/ou um instrumento de convencimento do juiz sobre determinada alegação

ou fato jurídico.

Há dois conceitos de provas:

Conceito Objetivo

Prova é o meio jurídico idôneo para demonstrar ou para convencer o juiz da existência

ou da inexistência de um fato jurídico. A prova é o método, instrumento, demonstração

e convencimento do juiz.

Conceito Subjetivo

Prova é a convicção judicial a respeito da existência ou inexistência de um fato

jurídico. A prova é o resultado, é a convicção que o juiz chegou no seu intimo a

respeito das provas objetivas.

Objeto da Prova

É o fato jurídico pertinente (diz respeito ao processo), Relevante (que influencia o

resultado do processo) e o contraditório (impugnado). Alegado por uma parte e

impugnado por outra. Em princípio, se prova fato. Há uma crítica frente a essa

afirmação, pois é dito que o objeto da prova é a alegação e não o fato em sí.

Art. 374 – Fatos que não dependem de prova. Ex.: fatos notórios

* Existe uma possibilidade de prova de direito. Em se tratando de direito municipal,

direito estadual, direito estrangeiro ou direito consuetudinário (costumes) o juiz pode

exigir que a parte prove o teor e a vigência da norma.

Ônus da Prova

Existem duas teorias sobre o ônus da prova:

Teoria Estática

O ônus da prova é de quem alega o fato em juízo.

Teoria da Carga Dinâmica

O ônus da prova deve ser atribuído pelo juiz a quem tem maior facilidade de produzi-

la. Ex.: Pessoa que promove ação contra um banco e este tem todos os documentos

em sua posse. Neste caso, o ônus da prova será atribuída ao banco, pois tem maior

facilidade de produzi-la.

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Sistemas de Avaliação ou Valoração

É o valor dado à prova. Historicamente tivemos 3 sistemas de avaliação ou valoração

da prova.

1. Sistema da Prova Legal

Significa que há uma hierarquia entre os meios de prova, ou seja, a prova é tarifada,

há uma hierarquia entre os meios de prova.

- A Confissão é a Rainha das provas;

- A prova testemunhal é a prostituta das provas;

- Houve um tempo em que o voto de um nobre equivalia ao voto de 10 servos. A

palavra do nobre prevaleceria de maneira que o juiz não poderia nem propor outra

opinião.

2. Sistema do Livre Convencimento

Não há hierarquia entre os meios de prova e o juiz não está obrigado a fundamentar

sua sentença. O juiz é livre para apreciar o conjunto probatório e não precisa dar

nenhuma fundamentação ou justificativa para suas decisões: A liberdade do juiz é

total.

3. Sistema da Persuasão Racional

Não há hierarquia entre os meios de prova, mas o juiz é obrigado a fundamentar sua

sentença. É o modelo adotado no Brasil.

- Psicologicamente existem meios de provas mais relevantes que outros mas

juridicamente isso não existe.

- Fundamentar o porquê daquela prova não estar apta ao caso.

O modelo 3 está previsto no art. 371 do novo CPC. Esse 3º sistema também é

chamado de livre convencimento motivado.

Essa demonstração contraria o pensamento do novo CPC, pois este emprega uma

fundamentação analítica, diferente e um livre convencimento motivado, que deve ser

do direito e não livre simplesmente.

Motivação: É uma explicação genérica da sentença.

Fundamentação: O juiz tem que analisar cada liame e especificidade da sentença.

* Apesar de o código adotar o sistema da persuasão racional, ainda há resquícios do

sistema da prova legal que estão nos artigos 406 e 444.

Poderes Introdutórios do Juiz

São poderes com Relação a produção de Provas.

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O juiz pode produzir prova de ofício, essa autorização está prevista no art. 370.

Há duas correntes sobre os poderes introdutórios do juiz. Para a primeira corrente, o

juiz pode produzir provas de ofício até mesmo para suprir a omissão da parte. Para a

segunda corrente o juiz pode produzir prova de ofício apenas para complementar a

atividade das partes.

Quando o juiz defere a produção da prova ou indefere, ele pode retratar-se?

Se o juiz deferir a prova, não pode rever a sua decisão, mas se o juiz indefere a prova,

pode rever sua decisão.

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Aula 6

Meios de Prova

Todo meio de prova tem que estar previsto em lei? O processo civil admite provas

típicas e provas atípicas.

Provas Típicas

São aquelas que possuem uma disciplina legal, ou seja, estão amparadas por um

dispositivo em lei. Ex.: Prova testemunhal

Provas Atípicas

São aquelas que não possuem uma disciplina legal, ou seja, não há uma descrição em

lei. Ex.: reconstituição. No código de 73 eram consideradas provas atípicas a Ata

Notarial e a Prova Emprestada, no Novo CPC, essas provas passaram a serem

consideradas provas típicas, pois há no Novo CPC a previsão e descrição em lei.

*ATA Notarial ==> Art. 384 => É a transcrição em um documento o que há na internet,

por exemplo.

* Prova Emprestada ==> Art. 372 => Prova trazida de outro processo.

Prova Ilegal

A prova ilegal é um gênero, pode ser ilícita ou ilegítima:

Ilícita ==> A prova é ilícita quando viola uma norma de direito material. Ex.: confissão

mediante tortura

Ilegítima ==> A prova ilegítima é aquela que viola uma norma de direito processual.

Ex.: A prova emprestada produzida sem respeito ao contraditório.

Prova Emprestada

O Novo CPC condiciona a prova emprestada ao respeito ao princípio do contraditório,

ou seja, as partes devem ser ouvidas, devem ter o direito de se manifestar sobre a

prova emprestada. A parte prejudicada pela prova deve ser ouvida também.

O STJ entende que as partes de ambos os processos (o de origem da prova

emprestada e o de destino da prova emprestada) não precisam ser as mesmas.

Prova Legal

É aquela que exclui outros meios de prova. Nesse caso a lei diz que esse meio de

prova exclui as demais. Ex.: Quando a lei exige instrumento público. Com isso a prova

exclui os outros meios.

Interceptação

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Só pode ser autorizada pelo Juiz no âmbito criminal (previsto pela Constituição

Federal).

E se a autorização de interceptação for autorizada no âmbito criminal, essa

interceptação pode ser trazida para o processo civil como prova emprestada?

O STF nunca autorizou, apenas em caso de processo administrativo disciplinar.

Relativização da prova ilícita

É proibido a prova ilícita pela CF. Porém, existem situações que a não relativização da

prova ilícita pode prejudicar muitas pessoas, por outro lado, abrir este precedente de

relativizar é muito discutido. Ex.: O juiz deve admitir uma prova feita pelo pai com o

intuito de ganhar a guarda da criança, colocou um grampo e interceptou as conversas

da esposa e descobriu que a mesma se prostituía e que usava o quarto da criança

para isso. Neste caso, o Juiz terá que julgar a guarda e deve admitir ou não essa

prova ilegal.

*Gravação feita por um dos interlocutores (autor, por exemplo) mesmo que o réu não

saiba é permitido.

Provas em Espécie – Arts. 384 ao 483 do NCPC

Depoimento Pessoal

É o testemunho prestado por uma das partes em juízo. Quando o autor ou réu prestam

testemunho, geralmente requerido pela parte contrária (autor pede ao réu/réu pede ao

autor); O juiz também pode declarar de ofício. A finalidade do depoimento pessoal é

obter a confissão. Por isso, que a parte solicita o depoimento pessoal da parte

contrária. A confissão pode ser obtida de duas formas:

A parte não comparece à audiência quando intimada;

A parte compareceu à audiência e se recusa a depor, presume-se desta forma a

confissão.

Se houver recusa a responder alguma pergunta formulada ou se a parte empregar

evasivas, o juiz declarará na sentença que houve tal recusa de depor.

Art. 392 – Situações em que não se admite confissão. Quando se trata de direito

indisponível, neste caso, depoimento pessoal será inútil.

Produção de Prova

O NCPC admite que o depoimento pessoal aconteça fisicamente ou por

videoconferência.

Prova Documental

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Conceito de documento

É todo e qualquer coisa que represente um fato. Que comprove o fato.

Momento da juntada

Em regra, o documento preexiste ao processo, por isso o momento da juntada será

com a petição inicial ou com a contestação. Existem 3 exceções que permitem a

juntada no curso do processo.

Fato novo (superveniente) – Fato que só aconteceu depois da petição inicial ou

contestação;

Fato velho de ciência nova – O fato pode ter acontecido antes da petição inicial, porém

a parte não pode alegar por não ter conhecimento à época do acontecido;

Contra prova.

Essas exceções estão previstas no Art. 435 do NCPC.

Falsidade

Documento juntado é falso, de maneira que se pode arguir a falsidade de um

documento. Há 5 vias, caminhos para arguir a falsidade:

Simples Alegação;

Incidente de Falsidade;

Ação declaratória;

Ação rescisória;

Ação Penal.

As duas primeiras, mais comuns, se dão dentro do mesmo processo.

O prazo para a simples alegação ou incidente de falsidade, pode se dar em 3

possibilidades, sendo elas:

Na contestação, se o documento acompanha a petição inicial;

Na réplica, se o documento acompanha a contestação;

Em até 15 dias contados da juntada do documento aos autos nas demais situações.

Simples alegação ==> Não havendo pedido, a decisão do juiz sobre a falsidade não

transitará em julgado.

Incidente de Falsidade ==> Havendo pedido, a decisão do juiz sobre a falsidade

transitará em julgado.

Arts. 430 ao 433 do NCPC