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Belo Horizonte, 06 de Outubro de 2015.
Ao
Conselho Diretor/CEFETMG
Assunto: REGULAMENTO DA UNIDADE DE AUDITORIA INTERNA / CEFETMG
Senhores Conselheiros,
A Comissão composta pelos servidores José Maria da Cruz e João Eustáquio da Silva, membros
titular e suplente do Conselho Diretor/CEFETMG, vem apresentar a este Conselho, para
apreciação e aprovação, minuta do “Regulamento da Unidade de Auditoria
Interna/CEFETMG”, em atendimento à solicitação da Controladoria Geral da União/CGU - Nº
2012/201211582, de 31 de Janeiro de 2013.
HISTÓRICO
O presente relatório trata da regulamentação da “AUDITORIA INTERNA/CEFETMG”, cuja
criação propiciará ao CEFETMG uma unidade organizacional que desenvolverá atividades
preventivas e consultivas, com o objetivo de assegurar a regularidade das gestões contábil,
orçamentária, financeira, patrimonial e operacional da Instituição e prestar apoio aos Órgãos
de Controle.
A criação da Unidade de Auditoria Interna é uma proposição estatuinte - Processo
no 23062.001030/08-71, em atendimento ao Decreto Nº. 5.2224, de 1º de Outubro de 2004,
cuja “Minuta de Estatuto” foi aprovada pela Resolução CD-069/08, de 02 de Junho de 2008, e
apresentada ao Ministro da Educação para aprovação, em virtude do decretado sobre a nova
organização dos Centros Federais de Educação Tecnológica:
.
DECRETO Nº. 5.224/2004, DE 1º DE OUTUBRO DE 2004
(...)
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Seção Única Da Estrutura Básica
Art. 5o Os CEFET possuem a seguinte estrutura básica:
I - órgão colegiado: Conselho Diretor;
II - órgãos executivos:
a) Diretoria-Geral;
b) Diretorias de Unidades de Ensino;
c) Diretorias Sistêmicas;
III - órgão de controle: Auditoria Interna. (...)”
(...)
Art. 8o - Ao Conselho Diretor compete:
(...)
II - submeter à aprovação do Ministro de Estado da Educação o estatuto do
CEFET, assim como aprovar os seus regulamentos; (...)”
As providências para a criação da “Unidade de Auditoria Interna” tem início em 08 de Abril de 2013, com abertura do Processo nº. 23062.000958/2013-02 pelo Conselho Diretor/CEFETMG, ao qual foi anexada minuta originária de seu regulamento, à qual apresentamos, a seguir, as adaptações que se fizeram necessárias. Tais adaptações encontram-se embasadas nos Decretos Nºs. 3.591/2000, 4.304.2002,
4.440/2002, que dispõem sobre o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal,
Decreto Nº. 5.224, de 1º de Outubro de 2004, que dispõe sobre a organização dos CEFET’s,
Decretos Nº 3.591/2000, na Resolução CD-069/08, de 02 de Junho de 2008, que aprova a
Minuta do Estatuto do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais e a encaminha
ao Ministério da Educação para aprovação, e Resolução Nº. 15/03-COPLAD do Conselho de
Planejamento e Administração da Universidade Tecnológica Federal do Paraná/UTFPR.
CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS
REGULAMENTO DA UNIDADE DE AUDITORIA INTERNA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. A Unidade de Auditoria Interna (AUDIT) é um órgão da estrutura orgânica de controle
interno e governança do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais (CEFET-MG),
constituída pela Resolução CD-069/08, de 2 de Junho de 2008, por determinação do Decreto
nº. 5224, de 1º de Outubro de 2004, que dispõe sobre a organização dessa Instituição Federal
de Ensino.
Art. 2º. A Auditoria Interna é a unidade organizacional responsável pelo trabalho preventivo e
consultivo com o objetivo de assegurar a regularidade das gestões contábil, orçamentária,
financeira, patrimonial e operacional da Instituição e prestar apoio aos Órgãos do Sistema de
Controle Interno do Poder Executivo Federal e o Tribunal de Contas da União, respeitada a
legislação pertinente, conforme as disposições contidas na Resolução CD-049/12, de 3 de
setembro de 2012, e na legislação vigente.
Art. 3º. A Unidade de Auditoria Interna do CEFET-MG executará suas atribuições em
consonância com a competência ministerial, do Tribunal de Contas da União e da
Controladoria-Geral da União, e em conformidade com as disposições contidas no Decreto nº
3.591/2000 e no Decreto nº 4.304/2002.
CAPÍTULO II
DA SUBORDINAÇÃO TÉCNICA E ADMINISTRATIVA
Art. 4º. A Unidade de Auditoria Interna, no âmbito administrativo, vincula-se diretamente ao
Conselho Diretor, nos termos do Art. 15, § 3º, do Decreto nº 3.591/2000, com redação dada
pelo Decreto nº 4.304/2002, que proverá os meios e condições necessários à execução das suas
competências.
§ 1º. A Auditoria Interna é uma atividade independente e de assessoramento do Conselho
Diretor voltada para a avaliação da adequação, eficiência e eficácia dos controles internos, bem
como da qualidade do desempenho das áreas em relação às atribuições e aos planos, metas,
objetivos e políticas definidos para as mesmas.
Art. 5º. A Unidade de Auditoria Interna vincula-se tecnicamente à orientação normativa e
supervisão técnica do Órgão Central e dos Órgãos Setoriais do Sistema de Controle Interno do
Poder Executivo Federal, em suas respectivas áreas de jurisdição, em conformidade com o Art.
15 do Decreto nº 3.591/2000, com redação dada pelo Decreto nº 4.440/2002.
CAPÍTULO III
DA DEFINIÇÃO, MISSÃO E OBJETIVOS
Art. 6º. A Auditoria Interna constitui-se de um conjunto de procedimentos, tecnicamente
normatizados, que funciona por meio de acompanhamento indireto de processos, avaliação de
resultados e proposição de ações corretivas para os desvios gerenciais da entidade.
Art. 7º. A Unidade de Auditoria Interna tem por missão fortalecer a administração por meio de
ações de auditoria preventiva e corretiva que buscam avaliar a legalidade, economicidade,
eficiência, eficácia e efetividade dos atos de gestão na aplicação dos recurs os públicos.
Art. 8º. A Unidade de Auditoria Interna tem por objetivos assessorar, orientar, acompanhar e
avaliar os atos de gestão praticados no âmbito do CEFET-MG; racionalizar as ações de controle;
e apoiar os órgãos federais de controle interno e externo no exercício de sua missão
institucional, com a finalidade de garantir:
I - A regularidade da gestão contábil, orçamentária, financeira, patrimonial, operacional e de
pessoal da Instituição, assim como a regularidade das contas e da aplicação dos recursos
disponíveis, observados os princípios norteadores da Administração Pública, em especial, os
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, eficácia e
economicidade;
II - A orientação necessária aos ordenadores de despesas para que a execução da receita e da
despesa seja feita de forma racional, visando à aplicação regular, bem como a utilização
adequada de recursos e bens disponíveis;
III - O uso racional e a racionalização progressiva dos procedimentos administrativos, contábeis,
orçamentários, financeiros e patrimoniais do CEFET-MG;
IV - O fiel cumprimento das leis, normas e regulamentos aplicáveis, bem como a eficiência e a
qualidade técnica dos controles contábeis, orçamentários, financeiros e patrimoniais do CEFET -
MG;
V - Informações aos órgãos responsáveis pela administração, planejamento, orçamento e
programação financeira do CEFET-MG, com o objetivo de aprimorar suas atividades;
VI - A interpretação de normas, instruções de procedimentos e qualquer outro assunto no
âmbito de sua competência ou atribuição;
VII - A proposta de alteração nas estruturas, sistemas e métodos e na regulamentação dos
órgãos do CEFET-MG, quando diagnosticadas deficiências ou desvios.
CAPÍTULO IV
DA UNIDADE DE AUDITORIA INTERNA
Seção I
Da Organização e Competências
Art. 9º - A Unidade de Auditoria Interna do CEFET-MG é composta da seguinte forma:
I – Chefia da Unidade de Auditoria Interna;
II - Equipe de Auditores Internos; e
III - Equipe de Apoio Administrativo.
§ 1º. O Chefe de Auditoria Interna é o titular responsável pela Unidade de Auditoria Interna do
CEFET-MG, a quem, conforme recomendação do Tribunal de Contas da União, será concedida
gratificação por desempenho correspondente a cargo de Direção, Chefia e Assessoramento, no
mínino equivalente a CD-04.
§ 2º. A nomeação, designação, exoneração ou dispensa do Chefe de Auditoria Interna será
submetida, pelo Diretor Geral, à aprovação do Conselho Diretor, e, após, à aprovação da
Controladoria-Geral da União, nos termos do Art. 15, § 5º, do Decreto nº 3.591/2000, com
redação dada pelo Decreto nº 4.304/2002.
§ 3º. A Equipe de Auditores Internos será composta por servidores técnico-administrativos, do
cargo de Auditor, legalmente habilitado em concurso público.
§ 4º A Equipe de Apoio Administrativo será composta por servidores técnico-administrativos de
nível “C”, “D” e “E”, devidamente habilitados em concurso público.
§ 5º. As funções e atividades de auditoria interna, definida no Art. 6º deste Regulamento, em
virtude das especificidades do Sistema Federal de Controle Interno, são de competência
exclusiva dos Auditores Internos.
§ 6º. Quanto à substituição eventual do Chefe de Auditoria Interna, será designado
preferencialmente servidor da Unidade da Auditoria Interna do CEFET-MG, ocupante do cargo
efetivo de Auditor, observados ainda os critérios dispostos na Portaria CGU nº 915, de 29 de
abril de 2014.
§ 7º. Será exigido como requisito mínimo para provimento do cargo de Chefe de Auditoria
Interna da Unidade de Auditoria Interna do CEFET-MG, o efetivo exercício em carreira técnico-
administrativa, de nível E, nos cargos de Auditor, Administrador, Economista ou Contador.
§ 8º. O Chefe de Auditoria Interna será substituído, em suas faltas e impedimentos eventuais,
por servidor da Unidade da Auditoria Interna do CEFET-MG, preferencialmente da Equipe de
Auditores Internos, por ele indicado.
Art. 10. Compete a Unidade de Auditoria Interna:
I - Prestar assessoramento técnico ao Conselho Diretor e orientar os Órgãos e Unidades
Administrativas da Instituição;
II - Acompanhar e avaliar as auditorias realizadas pelos órgãos de controle interno e externo,
buscando soluções para as eventuais falhas, impropriedades ou irregularidades detectadas,
junto às unidades/setores envolvidos, com objetivo de saná-las e evitar reincidência;
III - Acompanhar o cumprimento das metas do Plano Plurianual no âmbito da entidade visando
a comprovar a conformidade de sua execução;
IV - Assessorar os gestores da entidade no acompanhamento da execução dos programas de
governo, visando comprovar o nível de execução das metas, o alcance dos objetivos e a
adequação do gerenciamento;
V - Verificar a execução do orçamento da entidade visando comprovar a conformidade da
execução com os limites e destinações estabelecidas na legis lação pertinente;
VI - Verificar o desempenho da gestão da entidade para comprovar a legalidade e a
legitimidade dos atos e examinar os resultados quanto à economicidade, à eficácia, eficiência
da gestão orçamentária, financeira, patrimonial, de pessoal e demais sistemas administrativos
operacionais;
VII - Orientar os dirigentes da entidade quanto aos princípios e normas de controle interno,
inclusive sobre a forma de prestar contas;
VIII - Examinar e emitir parecer prévio sobre o Relatório de Gestão e Prestação de Contas
anuais da entidade e Tomadas de Contas Especiais;
IX - Buscar condições para o exercício do controle social sobre as ações de sua entidade,
quando couber, bem como a adequação dos mecanismos de controle social em funcionamento
no âmbito de sua organização;
X - Testar a consistência dos atos de aposentadoria, pensão, admissão;
XI - Acompanhar a implementação das recomendações dos Órgãos de Controle Interno e
Externo do Poder Executivo Federal;
XII - Elaborar o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna/ PAINT do exercício seguinte,
bem como o Relatório Anual de Atividade da Auditoria Interna/RAINT, a serem encaminhados
ao Órgão ou Unidade de Controle Interno a que estiver jurisdicionada, respeitando os prazos
estabelecidos pela Secretaria Federal de Controle/Controladoria Geral da União;
XIII - Verificar e opinar sobre as contas dos responsáveis pela aplicação, utilização ou guarda de
bens e valores, e de todo aquele que der causa a perda, subtração ou dano de valores, bens e
materiais de propriedade da Instituição;
XIV - Verificar a consistência e a segurança dos instrumentos de controle, guarda e conservação
dos bens e valores da Instituição ou daqueles pelos quais ela seja responsável;
XV - Analisar e avaliar os procedimentos contábeis utilizados, com o objetivo de opinar sobre a
qualidade e fidelidade das informações prestadas;
XVI - Efetuar exames preliminares das áreas, operações, programas e recursos nas entidades a
serem auditadas, considerando-se a legislação aplicável, normas e instrumentos vigentes, bem
como o resultado das últimas auditorias;
XVII - Elaborar Relatórios de Auditoria assinalando as eventuais falhas encontradas para
fornecer aos dirigentes subsídios necessários à tomada de decisões;
XVIII - Apresentar sugestões na sistematização, padronização e simplificação de normas e
procedimentos operacionais de interesse comum da Instituição; e
XIX - Realizar auditorias preventivas e corretivas obedecendo ao planejamento de auditoria
previamente elaborado.
Parágrafo Único - nas auditorias operacionais serão consideradas, dentre outras, os
procedimentos licitatórios, a execução de contratos, convênios, acordos, ou ajustes
equivalentes firmados com entidades públicas e privadas.
Seção II
Do Chefe de Auditoria Interna
Art. 11. Compete ao Chefe de Auditoria Interna:
I - Coordenar, orientar e supervisionar as atividades da Auditoria Interna no âmbito da
Instituição;
II - Elaborar o Plano Anual de Auditoria Interna (PAINT), no qual constará a programação dos
trabalhos para o período de um ano, e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna
(RAINT), remetendo ambos ao Conselho Diretor do CEFET-MG para aprovação, então
encaminhando-o ao Órgão Regional da Controladoria-Geral da União.
III - Supervisionar o efetivo cumprimento das normas legais regulamentares, administrativas,
estatutárias, regimentais;
IV - Verificar o atendimento regular e tempestivo das diligências baixadas pelo Conselho
Diretor;
V - Indicar os profissionais que integrarão as equipes técnicas;
VI - Promover a articulação com o Tribunal de Contas da União e a Controladoria Geral da
União, a fim de prestar apoio aos órgãos de controle;
VII - Dar ciência ao Tribunal de Contas da União e à Controladoria-Geral da União de qualquer
irregularidade ou ilegalidade apuradas nos trabalhos relativos à Unidade de Auditoria Interna;
VIII - Prestar informações ao Conselho Diretor sobre o andamento das atividades da auditoria
interna e os resultados do PAINT, comunicando tempestivamente, os fatos irregulares que
causaram prejuízos à Administração Pública, fazendo constar os referidos fatos nos respectivos
relatórios de auditoria;
IX - Promover articulação com os setores auditados do CEFET-MG para possibilitar o
atendimento das solicitações formuladas pela Equipe de Auditores Internos;
X - Zelar pelo cumprimento das normas legais que regem a administração contábil,
orçamentária, financeira, patrimonial, operacional e de pessoal;
XI - Incentivar a capacitação dos servidores lotados na Unidade de Auditoria Interna em
conferências, congressos, cursos, treinamentos e outros eventos similares de interesse do
Sistema de Controle Interno;
XII - Verificar o atendimento regular e tempestivo das solicitações e determinações formuladas
pelos Órgãos de Controle Interno e Externo;
XIII - Verificar o atendimento regular e tempestivo das solicitações formuladas pela Equipe de
Auditores Internos;
XIV- Emitir pronunciamentos nos assuntos que forem objeto de solicitação por parte do
Conselho Diretor;
XV - Analisar e aprovar os relatórios e demais trabalhos elaborados e desenvolvidos pela Equipe
de Auditores Internos;
XVI - Supervisionar os trabalhos de auditoria interna desenvolvidos pela Equipe de Auditores
Internos;
XVII - Apoiar tecnicamente e materialmente os trabalhos de auditoria desenvolvidos pela
Equipe de Auditores Internos;
XVIII - Elaborar e apresentar Parecer sobre os Relatórios de Gestão e Prestação de Contas
anuais da Instituição;
XIX - Prover serviços de consultoria à administração quando considerá-los apropriados;
XX - Representar a Unidade de Auditoria Interna perante o Diretor Geral, Diretorias,
Superintendências e demais órgãos colegiados, fornecendo informações que visem auxiliar nas
tomadas de decisões.
XXI - Elaborar Regimento Interno com normatização das atividades da Auditoria Interna.
XXII - Propor alterações neste regulamento para posterior aprovação pelo Conselho Diretor.
Seção III
Do Auditor Interno
Art. 12 - Compete aos Auditores Internos:
I - Realizar auditagem, conforme o Plano Anual de Auditoria Interna (PAlNT);
II - Realizar auditagem especial definida em Ordem de Serviço emitida pelo Chefe de Auditoria
Interna;
III - Determinar o universo e a extensão dos trabalhos, definindo o alcance dos procedimentos a
serem utilizados, e estabelecendo as técnicas apropriadas;
IV - Auxiliar na elaboração do PAINT e do RAINT em conjunto com o Chefe de Auditoria Interna;
V - Emitir Relatórios de Auditoria, Solicitação de Auditoria, Nota de Auditoria e outros
documentos referentes à execução de auditoria ordinária ou especial;
Vl - Emitir e monitorar o Plano de Providência Permanente (PPP), para acompanhar a
implementação das recomendações;
VII - Encaminhar os papéis de trabalho das auditorias realizadas e os registros do PPP, para
ciência do Chefe de Auditoria Interna e arquivamento;
VIII- Justificar a não realização das ações planejadas, quando for o caso;
IX – Preencher, no Relatório de Gestão, o item sobre o cumprimento das recomendações pela
auditoria interna, conforme Decisão Normativa do Tribunal de Contas da União referente aos
relatórios emitidos pelo controle interno no âmbito do CEFET-MG;
X - Subsidiar a elaboração do parecer sobre o Relatório de Gestão e Processo de Prestação de
Contas Anuais;
Seção IV
Da Equipe de Apoio Administrativa
Art.13 - Compete à Equipe de Apoio Administrativo:
I - Proceder ao controle do fluxo de entrada e saída de documentos, processos e demais tipos
de requisições e documentos pertinentes à Auditoria Interna;
II - Organizar as publicações, periódicos, demais textos de leis e normas técnicas objetos de
consulta da Auditoria Interna com vistas a manter sua adequação e atualização quanto a
situação em vigor;
III - Realizar trabalhos de apoio às atividades da unidade, através de serviços de pesquisas,
organização e arquivamento de documentos e demais atividades compatíveis ao adequado
funcionamento da Auditoria Interna.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS ÉTICOS
Art. 14. A conduta dos integrantes da Unidade de Auditoria Interna pautar-se-á pelas regras
estabelecidas neste Regulamento e no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do
Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto nº 1.171/1994.
Art. 15. Os integrantes da Unidade de Auditoria Interna, no desempenho de suas funções,
deverão observar os seguintes aspectos:
I - Comportamento ético - deve ter sempre presente que, como servidor público, se obriga a
proteger os interesses da sociedade e respeitar as normas de conduta que regem os servidores
públicos, não podendo valer-se da função em benefício próprio ou de terceiros, ficando, ainda,
obrigado a guardar confidencialidade das informações obtidas, não devendo revelá-las a
terceiros, sem autorização específica, salvo se houver obrigação legal ou profissional de assim
proceder;
II - Cautela e zelo profissional - agir com prudência, habilidade e atenção de modo a reduzir ao
mínimo a margem de erro e acatar as normas de ética profissional, o bom senso em seus atos e
recomendações, o cumprimento das normas gerais de controle interno e o adequado emprego
dos procedimentos de aplicação geral ou específica;
II - Independência - manter uma atitude de independência com relação ao agente controlado,
de modo a assegurar imparcialidade no seu trabalho, bem assim nos demais aspectos
relacionados com sua atividade profissional;
IV - Soberania - possuir o domínio do julgamento profissional, pautando-se no planejamento
dos exames de acordo com o estabelecido na programação de trabalho, na seleção e aplicação
de procedimentos técnicos e testes necessários, e na elaboração de seus relatórios;
V - Imparcialidade - abster-se de intervir em casos onde haja conflito de interesses que possam
influenciar a imparcialidade do seu trabalho, devendo comunicar o fato aos seus superiores;
VI - Objetividade - procurar apoiar-se em documentos e evidências que permitam convicção da
realidade e confirmação da veracidade dos fatos ou situações examinadas;
VII - Conhecimento técnico e capacidade profissional - em função de sua atuação
multidisciplinar, deve possuir um conjunto de conhecimentos técnicos, experiência e
capacidade para as tarefas que executa. Conhecimentos contábeis, econômicos, financeiros e
de outras disciplinas para o adequado cumprimento do objetivo do trabalho;
VIII - Atualização dos conhecimentos técnicos - manter atualizados seus conhecimentos
técnicos, acompanhando a evolução das normas, procedimentos e técnicas aplicáveis à
auditoria;
IX - Uso de informações de terceiros - valer-se de informações anteriormente produzidas por
auditores, efetuando as devidas citações para evitar reconfirmá-las ou testá-las; e
X - Cortesia - ter habilidades no trato verbal e escrito, com pessoas e instituições, respeitando
superiores, subordinados e pares, bem como, aqueles com os quais se relaciona
profissionalmente.
Art. 16. Os integrantes da Unidade Auditoria Interna, por incompatibilidade, não poderão ser
designados para:
I - Substituir os titulares de órgãos sujeitos à auditagem;
II - Integrar comissões, que não sejam de responsabilidade e interesse do Sistema de Controle
Interno do Poder Executivo Federal;
III - Desenvolver atividades que possam caracterizar participação na gestão;
IV - Proceder auditagem no setor:
a) em que tenha tido exercício há menos de 18 (dezoito) meses;
b) dirigido por quem tenha sido seu chefe imediato, decorrido prazo inferior a 18 (dezoito)
meses;
c) cujo titular seja seu parente até 2º (segundo) grau.
Art. 17. É vedado ao servidor da Unidade de Auditoria Interna interferir em assuntos de ordem
administrativa de alçada do órgão auditado, devendo reportar-se somente aos fatos cuja prova
conste dos documentos verificados.
Art. 18. Todas as atividades da Unidade de Auditoria Interna terão caráter de
confidencialidade, de nível restrito, sendo vedado ao integrante desta Unidade divulgar
qualquer informação ou fato de que tenha conhecimento em razão da função que exerça.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. O Conselho Diretor providenciará junto ao Diretor Geral o suporte necessário de
recursos humanos e materiais, com o objetivo de fortalecer a gestão e racionalizar as ações de
controle, nos termos do Decreto n° 3.591/2000, Art. 14, com redação dada pelo Decreto nº
4.440/2002.
§ 1º. A Unidade de Auditoria Interna será apoiada por uma secretaria composta por
funcionários indicados pelo Chefe de Auditoria Interna e designados pelo Diretor Geral.
Art. 20. O Auditor Interno, nos termos deste artigo, está habilitado a proceder levantamentos e
colher informações necessárias e pertinentes ao cumprimento de suas atribuições.
§ 1º. Os dirigentes de órgãos e unidades ligadas direta ou indiretamente à Instituição devem
proporcionar aos Auditores Internos amplas condições para o exercício de suas funções,
permitindo-lhes livre acesso a informações, dependências, instalações, bens, títulos,
documentos, valores e pessoas mediante comunicação prévia do Chefe de Auditoria Interna;
Art. 21. O Auditor Interno será designado para os trabalhos de auditoria mediante Ordem de
Serviço (OS) ou equivalente, expedida pelo Chefe de Auditoria Interna.
§ 1º. Os trabalhos serão executados de acordo com as normas e procedimentos formais de
auditoria aplicáveis à Administração Pública Federal, bem como os procedimentos previstos
pelos organismos internacionais de auditoria, tais como COSO Enterprise Risk Management –
ERM e INTOSAI.
Art. 22. As conclusões do Auditor Interno serão condensadas em Relatório de Auditoria, que
constituirá o documento final dos trabalhos realizados.
Art. 23. As demandas de informações e providências emanadas pela Unidade de Auditoria
Interna terão prioridade administrativa na Instituição, e sua recusa ou atraso importará em
representação para ao Conselho Diretor.
§ 1º. As recusas ou atrasos de atendimento às demandas de informações e providências
emanadas pela Unidade de Auditoria Interna terão prioridade na apreciação das pautas do
Conselho Diretor.
Art. 24. Quando houver necessidade a Equipe de Auditores Internos poderá ser eventualmente,
e por tempo determinado, composta por servidores do quadro permanente do CEFET-MG, não
ocupantes do cargo de Auditor, em decorrência de: a) auditorias especí ficas que exijam
conhecimento multidisciplinar, fora da área de atuação dos auditores; e b) indisponibilidade de
pessoal no quadro da instituição, no cargo de Auditor. Em ambos os casos serão designados
pelo Conselho Diretor do CEFET-MG, por indicação do Chefe da Auditoria Geral.
Art. 25. O Conselho Diretor é o órgão colegiado imediatamente superior a Auditoria Interna.
Art. 25. Os casos omissos a este Regulamento serão resolvidos pelos integrantes da Unidade de
Auditoria Interna, ressalvada a matéria de competência dos órgãos superiores da Instituição.
Art. 26. Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
VOTO
A Comissão vota pela aprovação do “Regulamento da Unidade de Auditoria Interna”.
ENCAMINHAMENTO
A Comissão, oportunamente, após análise da questão que envolve as alterações da “Estrutura
Organizacional” do CEFETMG, desde a aprovação de seu Estatuto vigente, resolve fazer o
presente encaminhamento ao plenário do Conselho Diretor, para necess árias providências
pertinentes às disposições estatutárias.
O Decreto Nº. 5.224, de 1º de Outubro de 2004, dispõe sobre a organização dos Centros Federais de Educação Tecnológica e dá outras providências.
Decreto Nº. 5.224/2004
“(...)
Art. 1o Os Centros Federais de Educação Tecnológica - CEFET, criados mediante transformação das Escolas Técnicas Federais e Escolas Agrotécnicas Federais, nos termos das Leis nos 6.545, de 30 de junho de 1978; 7.863, de 31 de outubro de
1989, 8.711, de 28 de setembro de 1993 e 8.948, de 8 de dezembro de 1994, constituem-se em autarquias federais, vinculadas ao Ministério da Educação, detentoras de
autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar.
(...)
§ 2o Os CEFET regem-se pelos atos normativos mencionados no caput deste artigo,
pelas disposições constantes deste Decreto, por seus estatutos e regimentos e pela
legislação em vigor. (Grifamos)
(...)
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Seção Única Da Estrutura Básica
Art. 5o Os CEFET possuem a seguinte estrutura básica:
I - órgão colegiado: Conselho Diretor;
II - órgãos executivos:
a) Diretoria-Geral;
b) Diretorias de Unidades de Ensino;
c) Diretorias Sistêmicas;
III - órgão de controle: Auditoria Interna. (Grifamos)
(...)
§ 3o O detalhamento da estrutura organizacional de cada CEFET, as competências dos
setores e as atribuições dos respectivos dirigentes serão estabelecidos no seu estatuto,
aprovado pelo Ministro de Estado da Educação. (Grifamos)
(...)
Art. 8o Ao Conselho Diretor compete:
(...)
II - submeter à aprovação do Ministro de Estado da Educação o estatuto do CEFET,
assim como aprovar os seus regulamentos; (Grifamos)
(...)
A Comissão tomou conhecimento, por informação do Sr. Wesley Ruas - Secretário do Conselho
Diretor, que através do Protocolo/2009 - 030607.2009-61 e Processo/2014 –
23123.001339/2014-46, esse Conselho cumpriu determinação do art. 37 do Estatuto vigente,
ratificada pelo Art. 8º, inciso II, do Decreto Nº. 5.224/2004, e encaminhou ao Ministro de
Estado da Educação “Minuta de Estatuto” - Resolução CD-069/80, para aprovação, de forma a
promover as modificações no Estatuto vigente do CEFETMG.
É público e notório que até a presente data, não foi apresentada ao CEFETMG, pelo Ministro da
Educação, a aprovação da “Minuta de Estatuto”, a ele encaminhada, e também as alterações
determinadas pelo Decreto nº. 5.224/2004. Portanto, há alterações, presentemente
promovidas na Estrutura Organizacional/CEFETMG, que não são legítimas em virtude de não
aprovação, pelo Ministro da Educação, do novo Estatuto que trata das alterações propostas
pelo Decreto nº. 5.224/2004, e pela Resolução CD-069/08.
Julgo oportuno apresentar ao plenário deste Conselho Diretor/CEFETMG, encaminhamento
quanto à implementação de alteração na Estrutura Organizacional do CEFETMG, em virtude do
disposto no Parágrafo 2º, Art. 1º do Decreto Nº. 5.224/2004 –
“Os CEFET regem-se pelos atos normativos mencionados no caput deste artigo, pelas
disposições constantes deste Decreto, por seus estatutos e regimentos, e pela
legislação em vigor.”
A alteração da estrutura organizacional dessa Escola, então, só é permitida nos termos do que
dispõe o Art. 37 do Estatuto vigente –
“O Conselho Diretor, mediante proposta do Diretor-Geral ou de pelo menos 2/3 (dois
terços) de seus membros, poderá propor modificações neste Estatuto sempre que tais
modificações se imponham pela dinâmica dos serviços e pel o desempenho de suas
atividades.
Parágrafo único – A medida prevista neste artigo somente se efetivará após
homologação da autoridade competente, sendo que as modificações de natureza
acadêmica só poderão entrar em vigor no período letivo seguinte.”
Sugerimos, portanto, que seja, por este Conselho, designada uma Comissão que tenha por
missão buscar, junto ao Ministério da Educação, informações quanto à tramitação do Processo
Administrativo/CEFETMG, cujo objeto é a obtenção de aprovação do novo Estatuto do
CEFETMG pelo Ministro da Educação, no intuito de agilizar sua aprovação, para legitimar as
modificações implementadas, ou a implementar, na Estrutura organizacional do CEFETMG. E,
também, verificar a adequação desse novo Estatuto a ser aprovado, inclusive seu Regimento
Interno, com a atual realidade do CEFETMG.
JOSÉ MARIA DA CRUZ JOÃO EUSTÁQUIO DA SILVA
CONSELHO DIRETOR / CEFETMG