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1ª quinzena - Abril 2020 - nº 72
Direção: Dominique Pierre FagaJornalista Responsável:Julio Cesar Borges Baiz, MTB nº 42073ISSN: 1982-4599
Conselho Editorial:Heronides Dantas de FigueiredoNathan Leocata MachadoRebecca Fascina [email protected]
DIÁRIO DAS LEIS LTDA.CNPJ(MF) 47.381.850/0001-40R. Nossa Sra. Imac. Conceição, 166, Conj 9 - 1ºAndar - 06190-100 - Osasco - SP11 3673-3155 - www.diariodasleis.com.brAdministração: 11 [email protected]: 11 3673-3801 / [email protected]ão: Gráfica Mais MNota do BDI: Proibida a reprodução total ou parcial.Os artigos assinados não refletem necessariamentea opinião da direção do Diário das Leis.
Colaboradores:Adalberto SantosAlan Vinícius VicenteAngelo Volpi NetoAna Lídia Carvalho Villela GodoyBernardo César CouraBruna RafaelaBruno Rafael de LimaDaihane CézarDaniela Almeida TonholliDaphnis Citti de LauroDavi AlbuquerqueEduardo Velozo FucciaEduardo R. Vasconcelos de MoraesEmmanuele FronzaEnderson BlancoFábio Machado BaldisserraFellipe DuarteFrancisco Machado Egito
Gabriel SchulmanGeraldo Beire SimõesGiordano Priotto WenzelGuilherme FeldmannHerbert Correa BarrosIrajá LacerdaIsabella Carvalho de MunerJanine Bertuol SchmittJaques BushatskyJessica Rodrigues DuarteJoão Pedro Lamana PaivaJosé Hildor LealJulio MartinsKelly DurazzoKênio de Souza PereiraKiyoshi HaradaLarissa TavaresLia Fernanda Zambon
Luiz Antonio Scavone JuniorLutero de PaivaMarcelo Manhães de AlmeidaMarcos Vinicius GoulartMarta MendesMichel Rosenthal WagnerMiguel ZaimMário Cerveira FilhoOdair AlbrechtPaulo Henrique BrunettiRenato Donizeti PelagaliRodrigo KarpatSuse Paula Duarte Cruz KleiberSylvio CapanemaSérgio JacominoThayna KozarenkoValmir AlcantaraWagner Inácio Dias
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31ª quinzena - Abril 2020 - nº 7
Alienação Fiduciária: Nulidades na intimação por edital para leilão de imóvel financiado ...............23
Apart-Hotel: Rede hoteleira que iria administrar o Apart-Hotel não tem responsabilidade pela
paralização das obras ..........................................................................................................8
Atraso na Entrega: E ai consumidor, o sonho de ter um imóvel virou pesadelo devido ao atraso
da obra? ............................................................................................................................27
Cobertura: Proprietários são responsáveis pela manutenção e pelas obras de modificações de suas
unidades ...........................................................................................................................17
Comissão de Corretagem: É indevida quando se dá pela desistência do comprador ......................22
Despejo: O atraso do aluguel e sua terrível consequência: o despejo forçado ................................9
Despesas de Condomínio: Locatário tem direito a examinar documentos comprobatórios das
despesas do condomínio ......................................................................................................13
Fitness no Condomínio: É obrigatório o registro de profissional de educação física como
responsável técnico nos condomínios edilícios com espaços de academias ..................................16
Inventário: Imóvel do de cujus sem escritura pública ou registro na matrícula do imóvel pode ser
inventariado sobre a promessa de compra e venda .................................................................34
Muro Vizinho: É possível estabelecer limites para o muro vizinho de seu imóvel ............................26
Penhora: Imóvel comercial e residencial pode ser penhorado? .....................................................31
Extrato online não é aceito para mover ação monitória contra proprietária de
apartamento ......................................................................................................................33
Reajuste do Aluguel: Locador tem direito e poderá reajustar o valor do aluguel anualmente
conforme a Lei do Inquilinato ...............................................................................................11
Registro de Lote: Comprei um lote e quero registrar: preciso fazer projeto de desmembramento? ..20
Retomada de Imóvel: Para uso próprio ...................................................................................12
Síndico Isento: Dispensa da taxa condominial para o síndico não constitui para esta renda
tributável ..........................................................................................................................19
Taxa Condominial: Condôminos que não pagam a taxa de condomínio ........................................14
Taxa de Administração: Deve ser paga até a data da venda do imóvel .......................................7
Taxa SATI: É indevida a cobrança de taxa SATI e devida a comissão de corretagem nos
compromissos de compra e venda desde que expressamente previstas ......................................22
Usucapião: Imóvel de herança poderá ser usucapido por herdeiro desde que comprove a sua
posse exclusiva ..................................................................................................................26
Não se pode propor ação para obtenção da individualização e o registro de fração
de imóvel objeto de condomínio em loteamento irregular .........................................................3
Vícios de Construção: Indenização por defeitos no apartamento comprado na planta. Qual o
prazo? ...............................................................................................................................5
Índices de Correção Monetária ............................................................................................35
Sumário
51ª quinzena - Abril 2020 - nº 7
Vícios de ConstruçãoIndenização por defeitos no apartamento
comprado na planta. Qual o prazo?
Do entendimento do STJ sobre o prazo prescricionalda ação indenizatória pela insegurança do prédio.
Luis Fernando Silva Pinheiro*
De 2014 a 2018, o setor da
construção civil sofreu uma cla-
ra retração, à qual se pode atri-
buir inúmeros fatores. Entretan-
to, o ano de 2019 demonstrou
alguma recuperação, ainda que
tímida, com a criação de mais
de cem mil postos de trabalho.
Para o ano de 2020, espera-se
um crescimento de 3%, espe-
cialmente impulsionado pelo au-
mento no número de projetos.
Ainda assim, é comum que a
empreiteira entregue ao adqui-
rente do imóvel uma constru-
ção defeituosa, que traz riscos
à segurança dos futuros resi-
dentes. Nesse caso, o compra-
dor deve requerer indenização,
se a construtora não for diligen-
te em corrigir os vícios da obra.
Porém, considerando que mui-
tos dos defeitos não são desco-
bertos de imediato, qual o prazo
máximo para o pedido de repara-
ção dos danos? É o que veremos
a seguir.
Dos prazos conforme
o entendimento do STJ
Nos termos do art. 618 do
Código Civil de 2002, o em-
preiteiro responsabiliza-se pelo
prazo irredutível de 5 anos pela
solidez e segurança do traba-
lho, direito este que decairá em
180 dias.
Todavia, conforme a jurispru-
dência do STJ, esse prazo tem
natureza de garantia, e não de
prescrição ou decadência. Des-
sa forma, o empreiteiro deve
garantir a solidez da obra pelo
período, pois, caso contrário, é
possível pleitear a rescisão ou a
diminuição no preço pago. Nes-
se sentido, veja um trecho do
REsp n° 1.534.831-DF, Min. Ri-
cardo Villas Bôas Cueva:
“Primeiramente, faz-se ne-
cessário salientar que o prazo
quinquenal disposto no art. 618
do CC/02, para que o comiten-
te verifique eventual existência
de defeito ou vício que estives-
se oculto por ocasião da entrega
da construção, é de garantia, na
medida em que visa protegê-lo
contra riscos futuros e eventuais.
Não se trata de prazo prescricio-
nal ou decadencial. Isso significa
que, apesar da entrega da obra,
o empreiteiro permanecerá res-
ponsável pelo vício oculto que
venha a ser revelado dentro do
quinquênio legal, comprometen-
do a segurança e a solidez da
construção”.
Na mesma decisão, o Minis-
tro do STJ insiste que a ação
condenatória que veicula pre-
tensão indenizatória, tem pra-
zo prescricional previsto no art.
205 do Código Civil de 2002, ou
seja, de 10 anos. Veja:
“Sobre o tema, a doutrina
majoritária se inclina no sentido
de que o prazo de 180 dias, de
natureza decadencial, se refere
apenas ao direito de o comiten-
te pleitear a rescisão contratual
ou o abatimento no preço (ação
de índole desconstitutiva), per-
manecendo a pretensão de in-
denização, veiculada em ação
condenatória sujeita ao prazo
prescricional disposto no art.
205 do CC/02, o qual, além de
corresponder ao prazo vintená-
rio anteriormente disposto no
art. 177 do CC/16, é o prazo que
1ª quinzena - Abril 2020 - nº 76
Vícios de Construção
regula as pretensões fundadas
no inadimplemento contratual”.
Contudo, ainda permanece
a dúvida quanto à aquisição da
unidade autônoma que está si-
tuada em uma relação consu-
merista, uma vez que o Código
de Defesa do Consumidor traz
um tratamento diverso. Ainda
que não trate especificamente
de solidez e segurança do edi-
fício, há previsão, no art. 26, §
2º, do prazo decadencial de 90
dias para rejeitar o defeito, pra-
zo que se suspende pela recla-
mação do vício perante a cons-
trutora.
“Art. 26. O direito de recla-
mar pelos vícios aparentes ou
de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se
de fornecimento de serviço e de
produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-
-se de fornecimento de serviço
e de produtos duráveis.
§ 1º Inicia-se a contagem
do prazo decadencial a partir
da entrega efetiva do produto
ou do término da execução dos
serviços.
§ 2º Obstam a decadência:
I - a reclamação comprova-
damente formulada pelo consu-
midor perante o fornecedor de
produtos e serviços até a res-
posta negativa corresponden-
te, que deve ser transmitida de
forma inequívoca;
III - a instauração de inquéri-
to civil, até seu encerramento”.
Além dessa previsão, o Có-
digo de Defesa do Consumidor
permite que o adquirente peça a
substituição da coisa ou a reexe-
cução do serviço.
Entretanto, essas duas solu-
ções, dentro do âmbito das re-
lações de consumo, são opções
de que se serve o adquirente.
Nada impede, conforme a juris-
prudência do Superior Tribunal
de Justiça, que o comprador
que se sentir lesado apresen-
te sua pretensão indenizatória
dentro do prazo de 10 anos.
Afinal, ainda se configura o ina-
dimplemento contratual.
“A despeito das considera-
ções supracitadas, cabe regis-
trar que a solução, segundo
a legislação consumerista, da
questão relativa à decadên-
cia do direito de reclamar por
vícios no imóvel (prazo de 90
dias, contado do recebimento
do bem, em se tratando de vício
aparente, ou do aparecimento
do defeito, em se tratando de
vício oculto), não obsta a que
seja aplicado o raciocínio ante-
riormente desenvolvido no que
tange à prescrição da preten-
são indenizatória. Sendo assim,
o prazo decadencial previsto no
art. 26 do CDC se relaciona ao
período de que dispõe o consu-
midor para exigir em juízo algu-
ma das alternativas que lhe são
conferidas pelos arts. 18, § 1º,
e 20, caput do mesmo diploma
legal, não se confundindo com
o prazo prescricional a que se
sujeita o consumidor para plei-
tear indenização decorrente da
má-execução do contrato. E,
à falta de prazo específico no
CDC que regule a hipótese de
inadimplemento contratual, o
prazo quinquenal disposto no
art. 27 é exclusivo para as hipó-
teses de fato do produto ou do
serviço, entende-se que deve
ser aplicado o prazo geral dece-
nal do art. 205 do CC/02.”
Conclusão
A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça esclarece
que o prazo prescricional para
requerer a indenização pelos
danos materiais decorrentes do
vício no imóvel adquirido é de
10 anos (art. 205, Código Civil
de 2002). Isso não afasta nem
se restringe com aplicação do
Código de Defesa do Consumi-
dor, que apresenta outras solu-
ções ao adquirente prejudicado.
* O autor é Advogado em São Paulo, SP.
71ª quinzena - Abril 2020 - nº 7
Taxa de Administração
A taxa de administração deve ser pagaaté a data da venda do imóvel
Pergunta: Em relação às taxas de administração vincendas, como fica a responsabilidade do vende-
dor que contratou a administração, têm a obrigação de pagá-las, mesmo tendo vendido o imóvel?
BDI Responde: Nos termos do art. 502 do Código Civil, “in verbis”: “O vendedor, salvo convenção
em contrário, responde por todos os débitos que gravem a coisa até o momento da tradição”. Ou seja, o
vendedor deverá pagar as taxas de administração anteriores à venda, através de uma rescisão do con-
trato de administração, entabulado com a administradora.
Se o novo adquirente quiser continuar com a administradora, deverá pagar as taxas posteriores à
venda do imóvel locado, através de uma nova contratação, para ficar responsável pelas taxas.
1ª quinzena - Abril 2020 - nº 78
Apart-Hotel
Rede hoteleira que iria administrar o Apart-Hotel nãotem responsabilidade pela paralização das obras
Ementa: Recurso Especial. Civil. Promessa de Compra e Venda de unidade de Apart-Hotel. Paralisação
das Obras. Ação Resolutória. Empreendimento Econômico. Prevalência no negócio jurídico. Rede Hote-
leira. Futura administradora de serviços de hotelaria. Ilegitimidade Passiva. Precedente. Agravo Interno
Provido. 1. No julgamento do REsp n° 1.785.802/SP, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça,
examinando situação idêntica, relativa ao mesmo empreendimento imobiliário, decidiu que “Deve ser
afastada qualquer responsabilização solidária da recorrente pelo não adimplemento do contrato de pro-
messa de compra e venda das unidades do apart-hotel, seja por não integrar a cadeia de fornecimento
relativa à incorporação imobiliária, seja por não compor o mesmo grupo econômico das empresas ina-
dimplentes, seja por também ter sido prejudicada, visto que sua pretensão de explorar o ramo hoteleiro
na localidade foi tão frustrada quanto a pretensão da autora de ganhar rentabilidade com a aquisição e
a locação das unidades imobiliárias”. 2. De rigor, portanto, o reconhecimento da ilegitimidade passiva
da recorrente, uma vez que não integrou a cadeia de fornecimento da incorporação imobiliária, apenas
obrigando-se a administrar futuramente os serviços hoteleiros, ramo de sua expertise, após a conclusão
do empreendimento por meio da formação de sociedade em conta de participação juntamente com os
adquirentes. 3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.
Dados da Decisão: STJ – Recurso Especial n° 1.757.092 – Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cue-
va, Terceira Turma – Data do Julgamento: 19.11.2019
Nota do BDI: Leia a íntegra em www.diariodasleis.com.br.
91ª quinzena - Abril 2020 - nº 7
DespejoO atraso do aluguel e sua terrívelconsequência: o despejo forçado
Bruno Angeli Perelli*
Como se sabe, o contrato de
locação gera ao locatário, como
obrigação principal, o pagamen-
to do aluguel e os demais en-
cargos eventualmente previstos
(condomínio, IPTU, etc).
Por alguma razão, no imagi-
nário popular, criou-se a crença
de que a ação de despejo so-
mente seria cabível após deter-
minado período de atraso, ge-
ralmente imaginam o prazo de
3 meses.
Esse é um grande equívoco
e pode acarretar consequências
seríssimas ao locatário.
Isto porque, a lei de locações
não prevê prazo algum para que o
locador, frente ao inadimplemen-
to do locatário, precise aguardar
para ajuizar uma ação de despejo.
A regra a ser seguida é:Todo e qualquer descumpri-
mento contratual cometido pelo
locatário possibilita a imediata
distribuição da ação de despejo.
Trata-se da regra estabelecida
no artigo 9º da Lei de Locações:
“Art. 9º A locação também
poderá ser desfeita:
(...)
II – em decorrência da prática
de infração legal ou contratual;
III – em decorrência da falta
de pagamento do aluguel e de-
mais encargos”.
Assim, se o contrato de lo-
cação nada dispor em contrá-
rio, e geralmente não dispõe,
passado um único dia do ven-
cimento do aluguel e encargos
sem que tenha sido realizado o
pagamento, o locador já poderá
distribuir uma ação de despejo
independentemente de notifica-
ção prévia oportunizando a qui-
tação do débito.
O mesmo se diz em relação às
cominações decorrentes do ina-
dimplemento, isto é, a incidência
de multa, juros de mora e atualiza-
ção monetária sobre o total devido.
Não se ignora que, nesse pe-
ríodo de crise econômica, muitos
locatários acabaram passando por
dificuldades financeiras e não con-
seguiram honrar o aluguel.
Neste particular, uma obser-
vação é muito importante. Em
relação ao aluguel de imóvel, o
inadimplemento nunca será uma
boa opção. Mesmo em momen-
tos de dificuldade, o débito loca-
tício deve ter preferência dentre
os demais e nunca se pode con-
tar com uma possibilidade de ne-
gociação futura.
A situação fica mais clara ana-
lisando-se o momento seguinte,
ou seja, o ajuizamento da ação
de despejo. O locatário, rece-
bendo a citação, terá uma última
chance de regularização do dé-
bito. É o que prevê o artigo 62,
Inciso II, da Lei do Inquilinato:
“Art. 62.
(...)
II – o locatário e o fiador po-
derão evitar a rescisão da loca-
ção efetuando, no prazo de 15
(quinze) dias, contado da ci-
tação, o pagamento do débito
atualizado, independentemente
de cálculo e mediante depósito
judicial, incluídos:
a) os aluguéis e acessórios
da locação que vencerem até a
sua efetivação;
b) as multas ou penalidades
contratuais, quando exigíveis;
c) os juros de mora;
d) as custas e os honorários
do advogado do locador, fixados
em dez por cento sobre o mon-
tante devido, se do contrato não
constar disposição diversa”.
Basicamente, se o locatário
permitir chegar ao ponto de uma
ação de despejo, a única e derra-
1ª quinzena - Abril 2020 - nº 710
deira forma de evitar a desocupa-
ção do imóvel será com a realiza-
ção de depósito judicial, no prazo
de 15 dias, de todo o valor devido
com a incidência de multa, atuali-
zação, juros, custas processuais e
honorários advocatícios. Nenhum
centavo a menos.
Passado esse prazo sem o
pagamento, chamado de “pur-
gação da mora”, não haverá
mais nada que possa ser feito
pelo locatário para evitar o des-
pejo. O locador não será obri-
gado a aceitar nenhum tipo de
acordo e a desocupação forçada
do imóvel passa a depender úni-
ca e exclusivamente da vontade
dele.
Importante lembrar, ainda,
que a Lei de Locações possibili-
ta a purgação da mora, quitação
em juízo para evitar o despejo,
uma única vez a cada 2 anos.
Essa é a redação do parágrafo
único do artigo 62:
“Parágrafo único. Não se ad-
mitirá a emenda da mora se o
locatário já houver utilizado essa
faculdade nos 24 (vinte e qua-
tro) meses imediatamente ante-
riores à propositura da ação”.
Na prática, vemos muitos
casos em que locatários negli-
genciam ou não dão a devida
importância ao pagamento dos
encargos locatícios, imaginando
que a qualquer momento, mes-
mo sem sede de ação de des-
pejo, conseguirão realizar um
acordo com o locador.
Porém, não sabendo que, de
acordo com a lei, o locador não
é obrigado a aceitar senão o pa-
gamento imediato, somado a
todos os encargos contratuais e
processuais, e de uma única vez,
acabarão sendo despejados.
A situação é ainda mais grave
na seara da locação comercial.
Não é raro ver negócios ruírem
por irresponsabilidade em rela-
ção ao pagamento do aluguel.
A lei prevê diversas benesses
ao locatário, impossibilitando que
a locação seja desfeita pelo loca-
dor, exceto em situações espe-
cialíssimas. Dentre elas, a prin-
cipal é o atraso do aluguel. Em
ocorrendo o inadimplemento, o
locatário perde, imediatamente,
toda a proteção a ele outorgada
pela lei.
* O autor é Advogado em São Paulo, SP. Atuante em Direito Civil, principalmente na área con-
tenciosa judicial, com extensão em direito de família e lei de locações.
Despejo
111ª quinzena - Abril 2020 - nº 7
Reajuste do Aluguel
Locador tem o direito e poderá reajustar o valordo aluguel anualmente conforme a Lei do Inquilinato
Ao término de um contrato de locação residencial, com prazo determinado de 30 meses, pretendendo
o locatário continuar com a locação.
Perguntas:
1 - O prazo pode ser estabelecido em 12 meses?
2 - O valor da locação pode seguir os parâmetros do mercado ou deve seguir os índices de reajuste
das locações?
BDI Responde:
1 – Nós aconselhamos a fazer um aditamento no contrato, prorrogando assim por mais 12 (doze)
meses, para uma maior segurança tanto para o locador quanto para o locatário.
2 – No contrato de locação, define-se que o locador tem direito a reajustar o valor do imóvel segundo
o índice pactuado anualmente. A Lei do Inquilinato nº 8245/91, garante que o cálculo deve ser feito em
moeda brasileira e não deve ter relação com o câmbio, tampouco com o salário-mínimo. O fato é que essa
atualização anual é prevista em contrato e deve seguir o índice ali descrito.
Quando se faz um contrato de locação, é preciso que haja um índice de parâmetro para que o reajuste
ocorra. Normalmente, é utilizado o IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado), um índice nacional geral
que calcula e registra as variações da inflação e, portanto, é uma das bases mais seguras para que o
reajuste do aluguel seja feito corretamente.
Sabe-se que o IGP-M faz os cálculos de acordo com a inflação, não sendo o único fator a ser levado
em conta na hora do reajuste. O reajuste também pode ser baseado no INPC (Índice Nacional de Preços
ao Consumidor), IPC (Índice de Preços ao Consumidor), entre outros.
1ª quinzena - Abril 2020 - nº 712
Retomada de Imóvel
Retomada do imóvel para uso próprio
O locador está pedindo o imóvel locado para uso próprio, o contrato é de 36 meses e já se passaram
quase 24 meses de vigência. Faltam 30 dias pra se vencer os 24 meses.
Pergunta: O que poderá ser feito diante dessa situação? Sobre a multa contratual, o proprietário é
obrigado a pagar?
BDI Responde: Conforme o art. 4 da Lei do Inquilinato nº 8.245/91: ”Durante o prazo estipulado
para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado”. Exceto nos casos do Art. 9º
“A locação poderá ser desfeita:
I – por mútuo acordo;
II – em decorrência da prática de infração legal ou contratual;
III – em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;
IV – para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser
normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a con-
sentí-las”.
Nada impede que um mútuo acordo encerre o contrato ainda vigente. Basta haver a concordância de
ambos nos termos do acordo. Havendo um acordo, não existirá multa e nem ao locador e nem ao locatário.
131ª quinzena - Abril 2020 - nº 7
Locatário tem direito a examinar documentoscomprobatórios das despesas condominiais
Ementa: Locação – Sem cobrança de aluguéis de forma antecipada – Inidoneidade da prova testemu-
nhal – Quitação como única prova possível – Legalidade do seguro fiança como garantia – Legitimidade e
interesse para a exigência de exibição de documentos comprobatórios das despesas condominiais men-
sais – Falta de legitimidade e interesse para exigência de exibição de prestação de contas, de conteúdo
muito mais amplo – Conhecimento a respeito da natureza das despesas de monopólio da locadora e da
administradora da locação – Considerada a disposição especial, ônus de prova de tratar-se de despesa
ordinária da locadora e da administradora da locação – Sem a prova, controvertida a legalidade da co-
brança, adequada a determinação de restituição – Contudo, restituição que deverá considerar a fração
ideal do imóvel locado, e não a totalidade das despesas do condomínio – Necessidade de liquidação –
Demonstração da entrega das chaves a pessoa efetivamente habilitada e com poderes para o encerra-
mento da relação apenas com o termo – Ofício que comprova a entrega das chaves ao funcionário do
condomínio – Sem hipótese para a incidência da multa contratual – Restituição de valores suficiente para
o retorno das partes à situação anterior – Dupla penalidade que é vedada, sob pena de enriquecimento
sem causa – Redistribuição dos ônus de sucumbência. Recursos parcialmente providos.
Dados da Decisão: TJSP – Apelação Cível n° 1050435-96.2016.8.26.0002 – Relator (a): Sá Moreira
de Oliveira – Data do julgamento: 15.3.2018
Nota do BDI: Leia a íntegra em www.diariodasleis.com.br.
Despesas de Condomínio
1ª quinzena - Abril 2020 - nº 714
Taxa Condominial
Condôminos que não pagam a taxa de condomínio
Flávio Roberto Varela Torres Junior*
Em um condomínio residen-
cial, a inadimplência é uma das
questões mais problemáticas
que o síndico pode enfrentar,
que, além do desfalque de va-
lores para pagamento das des-
pesas, causa um desconforto
em relação à cobrança e as de-
mais cominações pertinentes.
A inadimplência do condômi-
no em relação à taxa de condo-
mínio pode acarretar diversas
consequências negativas, con-
forme será exposto a seguir.
A primeira delas é a realiza-
ção de penhora de valores nas
contas bancárias do condômi-
no, via sistema judiciário de-
nominado de BACENJUD. Essa
medida está prevista no artigo
829 do Código de Processo Civil
Brasileiro, vejamos:
“Artigo 829: O executado
será citado para pagar a dívida
no prazo de 3 (três) dias, con-
tado da citação.
§ 1°. Do mandado de citação
constarão, também, a ordem de
penhora e a avaliação a serem
cumpridas pelo oficial de justiça
tão logo verificado o não paga-
mento no prazo assinalado, de
tudo lavrando-se auto, com in-
timação do executado.
§ 2°. A penhora recairá so-
bre os bens indicados pelo exe-
quente, salvo se outros forem
indicados pelo executado e
aceitos pelo juiz, mediante de-
monstração de que a constrição
proposta lhe será menos onero-
sa e não trará prejuízo ao exe-
quente”.
Outra consequência que pode
advir ao condômino inadimplen-
te é a negativação de seu nome
nos órgãos de proteção ao cré-
dito. Assim, o condomínio po-
derá solicitar a negativação do
nome do devedor nos órgãos de
proteção ao crédito, como por
exemplo: o SCPC e SERASA, e
demais órgãos que fazem essa
mediação, conforme consta do
art. 782, §3º do Código de Pro-
cesso Civil.
Pode ocorrer, ainda, a perda
151ª quinzena - Abril 2020 - nº 7
de bens móveis ou imóveis, como
carro, moto e o próprio bem ob-
jeto da ação de cobrança com-
petente, ou seja, a penhora do
imóvel. Nestes casos, o bem em
questão poderá ser penhorado
para que o débito seja solvido.
Destaca-se que a obrigação
de arcar com os dispêndios
condominiais é uma obriga-
ção propter rem, ou seja, está
atrelada ao próprio bem (imó-
vel), uma vez que o proprie-
tário usufrui de todos os be-
nefícios postos a coletividade
condominial. Observa-se que
apesar da Lei nº 8.009/1990
proibir a penhora do bem de
família, estabelece de forma
clara como exceção a penho-
ra para pagamento das despe-
sas relativas ao uso do próprio
bem. Nessa esteira, esgotados
os meios possíveis e legais
para a localização de bens pe-
nhoráveis do devedor condô-
mino, a penhora do imóvel é
perfeitamente possível.
Outra medida, trata de veda-
ção ao condômino devedor de
participar das Assembleias do
Condomínio, conforme previsão
do art. 1.335, do Código Civil.
Além disso, o Código Civil dis-
põe que o condômino devedor
estará sujeito ao pagamento de
juros e multa, conforme previs-
to na Convenção do Condomínio
ou de acordo com o artigo 1.336
do Código de Processo Civil.
Cumpre destacar que todas as
consequências e medidas adota-
das pelo condomínio em desfavor
do devedor ocorrerão no decorrer
da ação judicial de cobrança, seja
ela ação de execução ou ação de
cobrança.
Assim, existem medidas ju-
diciais que visam satisfazer o
crédito do condomínio, isto é,
receber de forma coercitiva o
pagamento das taxas condomi-
niais em atraso. O condomínio
deve sempre alertar os condô-
minos sobre as consequências
da inadimplência das taxas con-
dominiais.
* O autor é Advogado em Goiânia, GO. Pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil. Especialis-
ta em Direito Condominial e Consultoria Empresarial. Diretor do Escritório Varela Torres Advocacia,
Sócio Diretor da empresa Varela Torres Recuperação de Crédito. Sócio Diretor da empresa Garan-
tecred.
Taxa Condominial
1ª quinzena - Abril 2020 - nº 716
É obrigatório o registro de profissional de educaçãofísica como responsável técnico nos condomínios
edilícios com espaços de academias
Administramos um condomínio no qual dispõe de espaço para a prática de exercícios físicos com al-
guns aparelhos de ginástica. Acontece que alguns moradores contrataram um personal trainer para o
acompanhamento dos exercícios.
Perguntas:
1 – O Condomínio tem alguma responsabilidade solidária pela simples cessão do espaço com os apa-
relhos para que os condôminos utilizem da forma antes citada?
2 – É necessário que o profissional contratado apresente ao condomínio o seu registro junto ao Con-
selho Regional de Educação Física?
BDI Responde: 1 e 2 - Conforme a Lei Estadual do Rio de Janeiro, n° 8.070 de 17 de agosto de 2018,
que dispõe sobre a obrigatoriedade de registro de profissional de educação física como responsável téc-
nico nos condomínios edilícios com espaços de academias, os condomínios deverão registrar o respon-
sável técnico junto ao Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região – CREF1, quando a atividade
física for dirigida e realizada em salas de treinamento físicos, bem como:
Os condomínios edilícios deverão ser registrados no CREF1 como se fossem pessoas jurídicas e serão
isentos ao pagamento da anuidade.
A responsabilidade técnica, de que se trata o caput, deverá ser exercida única e exclusivamente por
Profissional de Educação Física.
O CREF1 deverá disponibilizar os formulários, bem como a relação de documentos necessários para o
registro do responsável técnico.
O registro do responsável técnico junto ao CREF1, a que se refere o caput deste artigo, será feito de
forma gratuita, sem gerar custo aos condomínios edilícios.
“Art. 2º – Fica facultado, a cada condômino, contratar um responsável técnico devidamente registrado
no Conselho Regional de Educação Física para orientar a sua atividade física”.
Conforme o art. 6º da Resolução CONFEF – Conselho Federal de Educação Física nº 052/2002, que
dispõe sobre Normas Básicas Complementares para a fiscalização e o funcionamento de Pessoas Jurí-
dicas prestadoras de serviços na área da atividade física, desportiva, e similares, o estabelecimento de
ginástica deverá manter em local público e visível o nome do responsável técnico e a relação dos pro-
fissionais de educação física que atuam em suas dependências, com o respectivo número de registro
profissional, sejam autônomos ou contratados.
Fitness no Condomínio
171ª quinzena - Abril 2020 - nº 7
Cobertura
Proprietários de coberturas em condomíniosão responsáveis pela manutenção e pelas
obras de modificações de suas unidades
Em uma convenção de um condomínio está previsto e devidamente registrado junto ao RGI que: “Os
apartamentos 201, 202 e 203 terão direito ao uso da laje do telhado, cabendo a cada um a projeção
sobre a unidade autônoma”.
Pergunta: De quem é a responsabilidade pela manutenção do telhado na edificação, quando estes
vierem a fazer suas construções na cobertura?
BDI Responde: A responsabilidade é total e exclusiva de cada proprietário das unidades acima
mencionadas. As unidades autônomas destinam-se a fins exclusivamente residenciais, sendo que ficou
atribuído a instituição de condomínio que os proprietários atuais ou futuros dos apartamentos, tem di-
reito a uso, gozo e fruição, em caráter perpétuo das áreas da laje e telhado situados acima dos referidos
apartamentos, nas respectivas projeções, podendo seus proprietários ali procederem, por sua conta, ris-
co e inteira responsabilidade, as obras de modificações, aproveitamento, ampliação ou acréscimo nesta
área disponível, tudo as suas expensas e desde que não afetem a solidez ou a segurança do prédio. Bem
como não impeça o livre acesso as partes de uso comum, sem a necessidade de anuência de qualquer
condômino.
191ª quinzena - Abril 2020 - nº 7
Síndico IsentoDispensa da taxa condominial para o síndico
não constitui para esta renda tributável
Ementa: Tributário. Recurso Especial. Imposto de renda de pessoa física. Isenção da quota condominial
do síndico. Ausência de acréscimo patrimonial. Fato gerador de imposto de renda não configurado. Não
incidência da exação. Recurso Especial do contribuinte provido, em conformidade com o parecer do Minis-
tério Público Federal. 1. Buscou-se com a impetração, na origem, o reconhecimento de que a isenção de
quota condominial pelo Síndico não configura renda para fins de incidência do Imposto de Renda de Pessoa
Física. Defende o impetrante que não recebeu pagamento por prestação de serviços. 2. O teor do dispos-
to no art. 43 do CTN, o aspecto material da regra matriz de incidência tributária do Imposto de Renda é
a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza, sendo
certo que o conceito de renda envolve o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos. 3.
Logo, renda, para fins de incidência tributária, pressupõe acréscimo patrimonial ao longo de determinado
período, ou seja, riqueza nova agregada ao patrimônio do contribuinte. Consoante jurisprudência firmada
nesta Corte Superior, o imposto sobre a renda incide sobre o produto da atividade de auferir renda ou pro-
ventos de qualquer natureza, que constitua riqueza nova agregada ao patrimônio do contribuinte, e deve
se pautar pelos princípios da progressividade, generalidade, universalidade e capacidade contributiva, nos
termos dos artigos 153, Inciso III, § 2°, I, e 145, § 1°. da Constituição da República Federativa do Brasil
de 1988. Sob o viés da matriz constitucional, foi recepcionado o conceito do artigo 43 do CTN, de renda e
proventos, que contém em si uma conotação de contraprestação pela atividade exercida pelo contribuinte
(EREsp n° 1.057.912/ SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 26.4.2011). 4. A quota condominial, contudo, é obrigação
mensal imposta a todos os condôminos para cobrir gastos necessários à manutenção de um condomínio,
ou seja, é despesa, um encargo devido pelos condôminos por convenção condominial. Assim, a dispensa
do adimplemento das taxas condominiais concedida ao síndico pelo labor exercido não pode ser considera-
da pró-labore, rendimento e tampouco acréscimo patrimonial, razão pela qual não se sujeita à incidência
do Imposto de Renda de Pessoa Física, sob pena, inclusive, de violar o princípio da capacidade contributiva.
Não se verifica, de fato, qualquer alteração entre o patrimônio preexistente e o novo, inexistindo ingresso
de riqueza nova em seu patrimônio que justifique a inclusão do valor correspondente à sua quota condomi-
nial como ganho patrimonial na apuração anual de rendimentos tributáveis. 5. A interpretação das regras
jus tributárias deve ser feita sob a inspiração dos princípios regedores da atividade estatal tributária, cujo
escopo é submeter a potestade do Estado à restrições, limites, proteções e garantias do contribuinte. Por
tal motivo, não se pode, do ponto de vista jurídico-tributário, elastecer conceitos ou compreensões, para
definir obrigação em contexto que não se revele prévia e tipicamente configurador de fato gerador. 6. Re-
curso Especial do contribuinte provido, em conformidade com o parecer do MPF.
Dados da decisão: STJ – Recurso Especial nº 1.606.234 – Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
– Data do Julgamento: 5.12.2019
Nota do BDI: Leia a íntegra em www.diariodasleis.com.br.
1ª quinzena - Abril 2020 - nº 720
Registro de LoteComprei um lote e quero registrar: preciso
fazer projeto de desmembramento?
Ana Lilian*
Não raras vezes nos depa-
ramos com casos em que os
adquirentes de lotes oriundos
de loteamentos, cujos projetos
foram previamente registrados
(alguns há bastante tempo) e
que ao solicitar a transferên-
cia da titularidade do bem, re-
cebem do cartório de registro
de imóveis diversas exigências
para realizar o “desmembra-
mento” da gleba. Importante
salientar que este procedimen-
to (de desmembramento) é
complexo, moroso e caro.
Por isso mesmo é importante
conhecer o procedimento do lo-
teamento para que não seja des-
pendido tempo e dinheiro desne-
cessários. Comecemos por dizer
que tanto o loteamento quanto
o desmembramento são modali-
dades de parcelamento do solo e
são regidos pela Lei nº 6.766/79.
Em ambos os casos o parcela-
mento do solo será precedido de
um projeto que deverá ser apro-
vado por todos os órgãos listados
no texto legal e posteriormente
registrado no Cartório de Registro
de Imóveis. Somente após esse
registro o empreendimento imo-
biliário poderá ser negociado. Por
outro lado, caso não seja efetiva-
do o registro especial, será consi-
derado clandestino o empreendi-
mento imobiliário, sendo vedada a
negociação de seus lotes por ex-
pressa previsão legal, confira-se:
“Art. 37. É vedado vender ou
prometer vender parcela de lo-
teamento ou desmembramento
não registrado”.
Superada a fase de registro
do projeto de loteamento/des-
membramento segue-se para a
fase de abertura das matrículas
dos lotes resultantes, tendo em
vista que estes passam a cons-
tituir nova propriedade. É a li-
teralidade do artigo 884, pará-
grafo terceiro da Consolidação
Notarial e Registral do Estado
do Ceará (Provimento 08/2014/
CGJCE), confira-se:
“Art. 884 – O parcelamento
do solo urbano ou rural poderá
ser feito mediante loteamento
ou desmembramento, observa-
das as disposições legais previs-
tas na legislação federal (v.g. Lei
nº 6.766/79 e Lei nº 10.257/01),
estadual e municipal.
(...)
§ 3º Realizada a divisão do
bem imóvel em lotes, estes pas-
sam a constituir uma nova pro-
priedade, não sendo mais parte
daquele”.
E é aqui que em alguns casos
a confusão se instala. Principal-
mente quando já transcorrido
um tempo considerável entre
o registro do projeto de lotea-
mento e o pedido de abertura
da nova matrícula para o lote.
Alguns cartórios de Registro de
Imóveis têm solicitado que o
requerimento de registro seja
acompanhado de documentos
necessários para a individua-
lização do lote adquirido, tais
como planta, memorial des-
critivo assinados por profissio-
nais habilitados com prova de
anotação de responsabilidade
técnica, e como dito, tais docu-
mentos são complexos e podem
custar bem caro.
Contudo, se o usuário busca
registrar um lote que já foi resul-
tado de um parcelamento, com
projeto previamente registrado
na serventia imobiliária, momen-
to em que todos os documentos
necessários à correta individua-
lização dos imóveis resultantes
do parcelamento acompanharam
o requerimento, ficando inclusi-
211ª quinzena - Abril 2020 - nº 7
Registro de Lote
ve arquivados no Ofício de RI,
gerando averbações referentes
aos lotes, não há que se falar em
novo desmembramento.
Ora, como visto, a partir do re-
gistro do projeto de loteamento,
cada um dos lotes passou a ser
juridicamente considerado uma
propriedade autônoma, portanto
passível de registro, muito em-
bora a ocasião da abertura da
nova matrícula tenha sido pos-
tergada. Dessa forma, ainda que
o registro anteriormente reali-
zado apresente lacuna de infor-
mações, qualquer falha ocorrida
naquele momento registral não
pode ser imputada ao usuário
em momento posterior por ex-
pressa vedação legal, confira-se:
Lei nº 6.766/79 – Dispõe so-
bre o parcelamento do solo ur-
bano e dá outras providências:
“Art. 20. O registro do lotea-
mento será feito, por extrato, no
livro próprio.
Parágrafo único - No Registro
de Imóveis far-se-á o registro
do loteamento, com uma indi-
cação para cada lote, a aver-
bação das alterações, a abertu-
ra de ruas e praças e as áreas
destinadas a espaços livres ou a
equipamentos urbanos”.
Lei nº 10.169/2000 – Esta-
belece normas gerais para fixa-
ção de emolumentos:
“Art. 3º É vedado:
(...)
IV – cobrar emolumentos em
decorrência da prática de ato de
retificação ou que teve de ser
refeito ou renovado em razão de
erro imputável aos respectivos
serviços notariais e de registro.”
Pelo exposto, ainda que a
serventia não tenha procedido
a correta individualização dos
lotes, nem realizado as averba-
ções necessárias com indicação
para cada um dos imóveis resul-
tantes, a fim de melhor contro-
lar a negociação sobre cada um
deles, não pode transferir a res-
ponsabilidade ao usuário dada
a vedação contida no Inciso IV,
artigo 3º retromencionado.
* A autora é Advogada Fortaleza, CE. Graduada em Direito, Pós graduanda em Direito Notarial e
registral.
1ª quinzena - Abril 2020 - nº 722
Comissão de CorretagemComissão de corretagem é indevida quando
se dá pela desistência do comprador
Uma transação imobiliária na qual existem o comprador, o vendedor e o corretor de uma unidade
autônoma residencial. A transação imobiliária seria uma parte através da instituição bancária pela Caixa
Econômica Federal, na qual a engenharia rejeitou por um detalhe estrutural do imóvel. Esse reparo, será
feito, porém a nova engenharia só poderá realizá-lo daqui 6 meses.
Pergunta: No caso, por essa demora, o comprador desistiu da compra do imóvel e o corretor exige
do vendedor a comissão de corretagem pelo qual a transação não foi concretizada. A comissão é válida?
BDI Responde: Não há que se falar em comissão de corretagem nesse caso. Pois a comissão de cor-
retagem é indevida quando há desistência por parte do comprador, pois não se trata de arrependimento
e sim da desistência da compra. No caso acima a desistência se deu por conta do comprador por não ter
conseguido o financiamento devido a problemas no imóvel e o interessado na compra não pode esperar
até que o problema seja sanado.
Veja a íntegra em nosso site: www.diariodasleis.com.br.
- BDI nº 17 – ano: 2018 – (Jurisprudência).
É indevida a cobrança de taxa SATI e devidaa comissão de corretagem nos compromissos de compra
e venda desde que expressamente previstas
Ementa: Apelação. Compromisso de Compra e Venda. Discussão acerca da legalidade da comissão
de corretagem e SATI. 1. Segundo entendimento fixado em recursos repetitivos decididos pelo Eg. STJ,
nos compromissos de compra e venda é indevida a cobrança de assessoria imobiliária (SATI) e devida
a comissão de corretagem desde que expressamente previstas. 2. Desse modo, considerando que deve
ser aplicada a interpretação mais favorável ao consumidor, todas as quantias que não restaram incon-
testavelmente reconhecidas como remuneração pela intermediação da venda deverão ser devolvidas. 3.
Recurso provido em parte, nos termos explicitados.
Dados da Decisão: TJSP – Apelação Cível n° 1048814-19.2016.8.26.0114 – Relatora: Clara Maria
Araújo Xavier - Data do julgamento: 6.2.2019
Nota do BDI: Leia a íntegra em www.diariodasleis.com.br.
Taxa SATI
231ª quinzena - Abril 2020 - nº 7
Alienação FiduciáriaNulidades na intimação por editalpara leilão de imóvel financiado
Rafael Rocha Filho*
Quando alguém adquire um
imóvel através de um finan-
ciamento, sem oferecer uma
garantia para o pagamento da
dívida, é comum que a insti-
tuição financeira institua sobre
o próprio bem financiado uma
medida para resguardar o rece-
bimento do valor emprestado,
em caso de inadimplência. Essa
garantia é denominada de alie-
nação fiduciária.
Existem outros meios de ga-
rantias como: a hipoteca, a ces-
são fiduciária de direitos creditó-
rios decorrentes de contratos de
alienação de imóveis e a caução
de direitos creditórios ou aqui-
sitivos decorrentes de contratos
de venda ou promessa de venda
de imóveis, todas previstas no
art. 17, da Lei nº 9.514/97.
A alienação fiduciária possi-
bilitará que a instituição financeira
realize a alienação do próprio bem,
quando o comprador não cum-
prir com a sua obrigação de pa-
gamento do financiamento, de
forma extrajudicial, isto é, sem
a intervenção do Poder Judici-
ário (ação judicial), através de
leilão, buscando minorar o seu
prejuízo e recuperar, ao máxi-
mo, o valor emprestado.
Quando ocorre o registro do
contrato da propriedade fidu-
ciária do bem, no competente
Registro de Imóveis, ocorrerá o
desdobramento da posse, tor-
nando-se o fiduciante o possui-
dor direto e o fiduciário o pos-
suidor indireto do imóvel.
Havendo o pagamento inte-
gral da dívida e de seus encar-
gos, a propriedade fiduciária do
imóvel se resolverá, cabendo à
instituição financeira fornecer
o termo de quitação ao fidu-
ciante, que poderá requerer ao
oficial do Registro de Imóveis
o cancelamento do registro da
propriedade fiduciária.
Até esse momento tudo bem,
a execução do contrato se deu
de modo esperado e regular
pelas partes. O problema sur-
ge quando não ocorre o paga-
mento, por parte do fiduciante,
o que levará o imóvel a leilão.
Ocorre que, para a realização
da alienação do bem, em leilão,
é necessário que alguns requi-
sitos sejam cumpridos, sem os
quais poderá resultar em sua
anulação/nulidade, através de
uma ação judicial intentada para
este fim, impedindo a venda do
imóvel, resguardando os direi-
tos e interesses do comprador.
Constituição em morarequisito indispensável
para a realização do leilãoAntes de realizar o citado lei-
lão, cabe à instituição financeira
fazer a constituição em mora do
devedor, que ocorre mediante a
sua intimação para realizar o
pagamento dos valores que não
foram pagos, o que é denomi-
nado de purgação da mora.
É como se fosse uma segun-
da chance para quem está de-
vendo regularizar a sua situa-
ção perante o banco, evitando
um prejuízo maior que o leilão
proporcionará.
O prazo para realizar esse pa-
gamento é de 15 (quinze) dias,
conforme o art. 26, § 1º, da Lei
nº 9.514/97, e deverá envolver
a(s) prestação(ões) vencida(s)
e as que se vencerem até a data
do pagamento, os juros con-
vencionais, as penalidades e os
demais encargos contratuais, os
encargos legais, inclusive tribu-
tos, as contribuições condomi-
niais imputáveis ao imóvel, além
das despesas de cobrança e de
intimação.
Caso ocorra o pagamento de
todos esses débitos, o contra-
1ª quinzena - Abril 2020 - nº 724
Alienação Fiduciária
to terá seguimento normal e o
imóvel não sofrerá o leilão. En-
tretanto, se não houver o adim-
plemento dos débitos no prazo
mencionado, haverá a consoli-
dação da propriedade fiduciária
em nome da instituição finan-
ceira, permitindo a venda do
bem.
Esse procedimento é indispen-
sável para que seja permitida a
alienação do bem, posteriormen-
te. Havendo vícios nessa fase,
isso poderá resultar na anulação
ou nulidade do procedimento.
Problemas verificadosna intimação para a
constituição em moraÉ comum, entretanto, que
esse procedimento de constitui-
ção em mora e consolidação da
propriedade fiduciária não ocorra
de modo regular, conforme a le-
gislação pertinente exige.
A intimação para que o de-
vedor seja cientificado da exis-
tência do débito e que realize o
pagamento, sob pena de conso-
lidação da propriedade, deve ser
realizada de modo pessoal, ou
seja, na sua pessoa, não admi-
tindo que terceiros recebam esse
tipo de documento, exceto o fun-
cionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspon-
dência, nos condomínios edilícios
ou outras espécies de conjun-
tos imobiliários com controle de
acesso, consoante a previsão do
art. 26, § 3º-B, Lei nº 9.514/97.
E é extremamente comum
que o devedor não seja encon-
trado. Geralmente, quem está
passando por alguma dificuldade
financeira a ponto de impedir o
pagamento das parcelas do seu
imóvel não será encontrado fa-
cilmente para receber essa inti-
mação.
Intimação por editale possíveis nulidades
Nesse momento, demonstra-
da a inviabilidade de localização
do devedor, a lei previu uma
alternativa ao credor, possibili-
tando que haja a intimação ficta
e o desdobramento do procedi-
mento de consolidação da pro-
priedade que permitirá a reali-
zação do leilão.
Trata-se da intimação por
edital, mas existem vários re-
quisitos para que essa forma
de intimação seja considerada
como válida e eles se encon-
tram no art. 26, § 4º, da Lei nº
251ª quinzena - Abril 2020 - nº 7
9.514/97, a saber:
“§ 4º Quando o fiduciante,
ou seu cessionário, ou seu re-
presentante legal, ou procura-
dor encontrar-se em local igno-
rado, incerto ou inacessível, o
fato será certificado pelo ser-
ventuário encarregado da di-
ligência e informado ao oficial
de Registro de Imóveis, que,
à vista da certidão, promoverá
a intimação por edital publica-
do durante 3 (três) dias, pelo
menos, em um dos jornais de
maior circulação local ou nou-
tro de comarca de fácil acesso,
se no local não houver impren-
sa diária, contado o prazo para
purgação da mora da data da
última publicação do edital.”
É necessário, primeiramen-
te, que haja certeza da impossi-
bilidade de se encontrar o deve-
dor, o que deve ser feito através
do esgotamento das tentativas
de intimação por outras formas,
como certidão expedida pelo
oficial do Cartório de que houve
diligências naquela localidade
sem a possibilidade de encon-
trar o devedor; cartas com avi-
so de recebimento (AR) frustra-
das etc.
Não basta que tenha havido
apenas uma tentativa de encon-
trar o devedor ou que existam
informações de que ele se en-
contra em outro lugar, sem bus-
car encontrá-lo naquela outra
localidade. Isso frustra a exigên-
cia de “local ignorado, incerto ou
inacessível” e poderá resultar na
nulidade/anulação do leilão.
Existindo, no processo de
consolidação, certidão de que
o devedor tenta se ocultar para
não receber a intimação, have-
rá a necessidade de se proceder
com a intimação por hora certa,
prevista no art. 26, § 3º-A, da
Lei nº 9.514/97. Adotar a inti-
mação por edital, nessa situa-
ção, é um vício insanável que
comprometerá a realização do
leilão.
Também é exigível que tenha
havido a publicação da intima-
ção durante 3 (três) dias, pelo
menos, em um dos jornais de
maior circulação local ou noutro
da comarca de fácil acesso. Isso
deve ficar documentado no pro-
cesso de consolidação.
Não existindo essa publica-
ção no jornal ou havendo-a,
mas em prazo inferior a três
dias, comprometerá o procedi-
mento previsto em lei, redun-
dando na invalidade da con-
solidação da propriedade e,
consequentemente, no leilão do
imóvel.
Por fim, o prazo para que o
devedor faça o pagamento dos
débitos, purgando a mora, se
iniciará da data da última pu-
blicação da intimação do edital
no jornal.
Negando o Cartório a rece-
ber os valores, antes do trans-
curso desse prazo, ou fixando
um período menor para paga-
mento nas publicações, isto ge-
rará, certamente, na anulação/
nulidade do procedimento.
Necessidade da análise do processo de consolidação da propriedade fiduciáriaPara verificar se houve algum
defeito na realização do proces-
so de consolidação da proprie-
dade fiduciária, algo que poderá
resultar na anulação do procedi-
mento, com a retirada do imóvel
de leilão marcado, é imprescin-
dível a análise do processo de
consolidação de modo integral,
por um profissional qualificado.
Esse processo pode ser ob-
tido por qualquer pessoa, pe-
rante o Cartório de Registro de
Imóveis onde aquele bem fora
registrado, mediante o paga-
mento de uma taxa. Os Car-
tórios, em até 4 dias (os mais
demorados), fornecerão o pro-
cesso completo.
Havendo alguma nulidade cons-
tatada, o caso poderá ser judi-
cializado com grandes chances
de sucesso.
* O autor é Advogado em Goiânia, GO. Especialista em Direito Civil e Processual Civil.
Alienação Fiduciária
1ª quinzena - Abril 2020 - nº 726
Muro VizinhoÉ possível estabelecer limites para
o muro vizinho de seu imóvel
Pergunta: É possível exigir que meu vizinho recue toda e qualquer estrutura (calha, cerca elétrica,
concertina antena), para o limite da face do muro do lado dele? Qual o fundamento jurídico?
BDI Responde: A fundamentação está na aplicação do art. 1.300 do Código Civil. “O proprietário
construirá de maneira que o seu prédio não despeje águas, diretamente, sobre o prédio vizinho) ou
mesmo do art. 105 do Código de Águas.” O proprietário edificará de maneira que o beiral de seu telhado
não despeje sobre o prédio vizinho, deixando entre este e o beiral, quando por outro modo não o possa
evitar, um intervalo de 10 centímetros, quando menos, de modo que as águas se escoem, pois não se
está diante de prédio vizinho.
“Art. 1.299. O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o
direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos”. A ação versa sobre Direito de Vizinhança, para
resolver os problemas causados pelo vizinho.
Esse é um assunto bem polêmico e gera bastante discussão, existe uma série de fatores que devem
ser analisados antes de qualquer atitude, em primeiro lugar a segurança de todos e uma conversa com
o vizinho para que se resolva da melhor forma possível.
Imóvel de herança poderá ser usucapido por herdeiro desde que comprove a sua posse exclusiva
Pergunta: É possível um imóvel de herança ser usucapido?
BDI Responde: Sim, é possível após o falecimento do de cujus um dos herdeiros pleitear a usucapião
sobre o imóvel objeto de herança, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que compro-
vados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida a posse exclusiva com
efeito animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários.
Na maioria das vezes a herança e a partilha podem ser resolvidas de forma rápida entre as partes, por
isso o interessado deve regularizar sua situação o quanto antes.
Usucapião
271ª quinzena - Abril 2020 - nº 7
E aí consumidor, o sonho de ter um imóvelvirou pesadelo devido ao atraso da obra?
Ruben de Carvalho*
O término da obra é um fato
aguardado tanto pelo incorpo-
rador, quanto pelo consumidor
(principalmente). O incorporador
porque satisfará sua obrigação
e poderá finalmente apurar com
precisão o resultado efetivo que o
projeto gerou: lucro ou prejuízo.
O consumidor por questão óbvia,
isto é, poderá finalmente ter pos-
se do sonhado imóvel próprio ou
desfrutar do investimento.
O problema atual é que em
consequência da instabilidade
econômica o incorporador endi-
vidado junto às instituições fi-
nanceiras, com vários projetos
em andamento e sem a procura
de clientes interessados no seu
produto, foi submetido a um
novo dilema: gastar e concluir
as obras dentro do prazo pre-
visto, suportando, após a con-
clusão, a despesa que o estoque
de unidades não comercializa-
das lhe dará (taxa condominial,
IPTU, manutenção, etc.), ou di-
minuir o ritmo, frustrar o cro-
nograma de obras e desagradar
os consumidores que adquiri-
ram o seu produto. A verdade é
que nos últimos anos aumentou
significativamente o número de
projetos com obras em atraso.
Todavia, existem outros fa-
tores que podem influenciar po-
sitiva ou negativamente para o
cronograma de obras: condições
climáticas, interface com os ór-
gãos públicos, sazonalidades do
terreno a ser ocupado ou mão
de obra qualificada à disposição,
por exemplo.
Pois bem. Adentrando no âm-
bito jurídico dessa relação con-
sumerista, temos que já está
sedimentado que o incorporador
é tido como fornecedor e possui
responsabilidade objetiva pelos
danos causados aos consumido-
res. Dessa forma, importante ex-
planar sobre os “famosos” caso
fortuito e de força maior, já ante-
cipando que somente a segunda
hipótese seria capaz de isentar o
incorporador de sua responsabi-
lidade. Ensina Luiz Antônio Sca-
vone Júnior que:
“O caso fortuito seria a im-
possibilidade relativa (impossí-
vel para o agente) e o motivo
de força maior a impossibilidade
absoluta (impossível para quem
quer que seja). Por outro enfo-
que, o caso fortuito, também
denominado fortuito interno,
pode ser considerado o fato ou
ato ligado à pessoa do devedor
ou à sua empresa, por exem-
plo, doença, greve, etc. O mo-
tivo de força maior ou fortuito
externo, por seu turno, é em-
pregado para designar os atos
externos. De um lado, os decor-
rentes de determinações legais,
como a proibição, por ato pos-
terior, de exportação de gêne-
ros que à época da constituição
da obrigação era permitida, e,
de outro lado, os fenômenos
naturais, como as enchentes,
o incêndio, etc., além dos fatos
políticos, como as guerras, re-
voluções, etc”.[1]
O mais curioso é que o tema
já foi objeto de tantas deman-
das judiciais, que o Tribunal de
Justiça de São Paulo formulou
a súmula 161 à respeito, afas-
tando muitas das principais ale-
gações usadas pelos incorpora-
dores para justificarem o atraso
das obras. Isso é muito bom
para o consumidor. Vejamos:
“Súmula 161: Não constitui
hipótese de caso fortuito ou de
força maior, a ocorrência de chu-
vas em excesso, falta de mão de
obra, aquecimento do mercado,
Atraso na Entrega
1ª quinzena - Abril 2020 - nº 728
embargo do empreendimento ou,
ainda, entraves administrativos.
Essas justificativas encerram ”res
inter alios acta” em relação ao
compromissário adquirente”.
Cabe a recordação de que o
contrato firmado entre o incor-
porador e o consumidor é um
contrato de adesão, elaborado
ao gosto exclusivo do incor-
porador. Logo, obviamente, o
cronograma de prazos foi de-
senvolvido pensando na maior
conveniência possível de quem
é responsável pela execução e
entrega das obras: o próprio in-
corporador.
Mesmo assim, ainda é cos-
tumeiro a estipulação de cer-
to período de carência, sob a
justificativa de prevenção a in-
fortúnios que podem acarretar
prolongamento não planejado.
Nossos tribunais entendem que
o prazo de carência de até 180
dias é aceitável, condenado o
incorporador a realizar as de-
vidas indenizações ao consumi-
dor somente após esse período.
Existe dano moral!O artigo 14 do Código do Con-
sumidor diz que o fornecedor de-
verá reparar os danos causados
ao consumidor por defeitos rela-
tivos ao produto ou à prestação
de serviço. O artigo 927 do Códi-
go Civil dispõe, por sua vez, que
“aquele que, por ato ilícito (arts.
186 e 187)[2], causar dano a ou-
trem, fica obrigado a repará-lo”.
A situação de ser privado de
ter a posse do sonhado imóvel
no exato prazo previsto não
configura mero aborrecimento,
nem circunstância comum do
cotidiano, mas sim um transtor-
no atípico. Essa má prestação
do serviço é capaz de causar
danos de natureza extrapatri-
monial, o que caracteriza os
danos morais.
A doutrina vem firmando
entendimentos convergentes e
cristalinos em relação ao dano
moral. Nehemias Domingos de
Melo, afirma que:
“O dano moral é toda agres-
são injusta àqueles bens imate-
riais, tanto de pessoa física como
de pessoa jurídica ou coletivida-
de, insuscetível de quantificação
pecuniária, porém indenizável
com tríplice finalidade: satisfa-
tiva para a vítima, dissuasória
para o ofensor e de exemplari-
dade para a sociedade”.[3]
Nesse sentido, temos que a
demora excessiva na entrega
do imóvel priva o consumidor
da posse de seu bem, o que
pode incorrer em uma série de
problemas e sofrimentos. O Tri-
bunal de Justiça de São Paulo
reconhece o dever de o incor-
porador indenizar moralmente
o consumidor devido ao atraso
da obra:
“Esta conduta, com seguran-
ça, afetou a dignidade do autor,
que não pôde usufruir do bem
adquirido e se viu, até então,
privado das quantias desembol-
sadas. Assim, embora a questão
trate de inadimplemento con-
Atraso na Entrega
291ª quinzena - Abril 2020 - nº 7
tratual risco inerente a qualquer
negócio jurídico, justifica-se
o pedido de reparação por da-
nos morais. (...). Considerando
as circunstâncias apontadas,
revela-se razoável estabele-
cer a reparação no valor de R$
20.000,00, porquanto tal mon-
tante, considerando a repercus-
são do fato, as condições pes-
soais do autor e da ré, atende à
moderação que se reclama nes-
tes casos e está de acordo com
a orientação da jurisprudência
do Tribunal”.[4]
E o prejuízo financeiroapurado pelo consumidor,
como fica?Objetivamente podemos ime-
diatamente concluir que quando
a obra atrasa o prejuízo financei-
ro existe e decorre exatamente
da impossibilidade de usufruir
do imóvel adquirido. Valendo-se
dos ensinamentos de Luiz An-
tônio Scavone Júnior, que após
a análise de vários casos, pôde
concluir:
“Portanto, de maneira unifor-
me, a jurisprudência admite que
seja o imóvel adquirido para lo-
cação ou não, seja a opção do
adquirente pela resolução ou
pelo cumprimento a destem-
po, que os alugueres durante
o período de atraso correspon-
dente aos prejuízos indenizá-
veis a título de danos materiais,
notadamente a título de lucros
cessantes, sendo essa a orien-
tação do Tribunal de Justiça de
São Paulo na Sumula 162, se-
gundo a qual: descumprido o
prazo para a entrega do imóvel
objeto do compromisso de ven-
da e compra, é cabível a conde-
nação da vendedora por lucros
cessantes, havendo a presunção
de prejuízo do adquirente, inde-
pendentemente da finalidade do
negócio”.[5]
O consumidor já sofre por
diversos motivos, seja por se
sujeitar ao conteúdo contra-
tual imposto pelo fornecedor,
seja por realizar desembolsos
mesmo antes da posse do imó-
vel, seja por aguardar grande
período vivendo à expectati-
vas de poder finalmente habi-
tar em seu lar ou desfrutar de
seu investimento. Por isso, a
doutrina e a jurisprudência são
complementares e conclusivas:
a incorporadora deve ressarcir
o prejuízo financeiro apura-
do pelo consumidor devido ao
atraso da obra.
Notas:[1] Scavone Júnior, Luiz An-
tônio, 1966 – Direito Imobiliá-
rio – Teoria e Prática/ Luiz An-
tônio Scavone Júnior. - 10 ed.
- rev., atual e ampl. - Rio de
Janeiro: Forense, 2016. Página
383.
[2] Artigo 186: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omis-
são voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e
causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, co-
mete ato ilícito.
[3] MELO, N. D. Dano Moral
nas Relações de Consumo: dou-
trina e jurisprudência. São Pau-
lo, Ed. Saraiva, 2012, p. 104.
[4] Tribunal de Justiça de
São Paulo, 10ª Câmara de Di-
reito Privado, Apelação nº
0034328-46.2012.8.26.0224,
Relator: Carlos Alberto Garbi,
25 de agosto de 2015
[5] Scavone Júnior, Luiz An-
tônio, 1966 – Direito Imobiliário
– Teoria e Prática/ Luiz Antônio
Scavone Júnior. - 10 ed. - rev.,
atual e ampl. - Rio de Janeiro:
Forense, 2016. Página 396.
* O autor é Advogado em São Paulo, SP. Sócio em escritório especialista na defesa dos direitos
dos consumidores. Atuante também em questões imobiliárias, com experiência de mais de 8 anos
nas principais empresas nacionais do segmento de construção, incorporação, loteamento, locação e
comercialização de imóveis.
Atraso na Entrega
1ª quinzena - Abril 2020 - nº 730
Usucapião
Não se pode propor ação de usucapião para a obtençãoda individualização e o registro de fração de imóvel
objeto de condomínio em loteamento irregular
Ementa: Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial. Ação de Usucapião. Imó-
vel rural fracionado. Inexistência de matrícula individualizada. Interesse de agir. Ausência. Precedente.
Agravo desprovido. 1. É inadmissível a utilização da ação de usucapião para que a parte obtenha a in-
dividualização e o registro de fração de imóvel objeto de condomínio em loteamento irregular. Assim,
será útil, necessária e adequada a tutela jurisdicional somente quando o provimento pretendido for apto
a corrigir a situação concreta, isto é, se a pretensão de direito material tem aptidão para solucionar a
questão de fato objeto de controvérsia, o que não se verifica na espécie. Precedente. 2. Agravo interno
desprovido.
Dados da Decisão: STJ – Recurso Especial nº 1539964 – Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze –
Data do Julgamento: 9.12.2019
Nota do BDI: Leia a íntegra em www.diariodasleis.com.br.
311ª quinzena - Abril 2020 - nº 7
Penhora
Imóvel comercial e residencial pode ser penhorado?
Afinal, é possível o bloqueio judicial de imóvel conjugado (casa e comércio)?
João Domingos Advogados*
Primeiro, é importante anali-
sar se é possível desmembrar o
imóvel, ou melhor, se é possível
separar a parte residencial da
comercial.
Exemplo:Um imóvel que na frente
seja um bar e na parte dos fun-
dos seja a casa do proprietário.
Dependendo da forma como
está estruturada a entrada do
imóvel e as demais constru-
ções, talvez seja possível sepa-
rá-los, sem que haja prejuízo à
parte residencial.
Nesse caso, a Justiça pode
decidir pela proteção apenas da
casa, desde que seja compro-
vado que é um bem de família.
Com o auxílio de perito, será
delimitado quais as metragens,
os limites e as confrontações da
parte comercial e da residencial.
Assim, são criados dois imó-
veis: o comercial e o residencial.
Desse modo, para pagamen-
to da dívida, é possível fazer a
penhora apenas sobre a parte
comercial do imóvel e vendê-lo
em leilão. Com isso, é evitada a
penhora e a venda da parte re-
sidencial, pois será reconhecida
como bem de família.
E o que é bem de família?Bem de família é o imóvel re-
sidencial que pertence ao deve-
dor, e é onde reside com a sua
família. Esse imóvel é conside-
rado algo que dá a você uma mí-
nima e digna condição de vida.
Por isso, esse lugar de moradia
não pode ser tomado à força.
Também, não poderá ser alvo
de penhora (bloqueio judicial),
não podendo ser vendido de ma-
neira forçada através de leilão.
São requisitos obrigatórios
para a proteção legal do bem
de família:
- Imóvel residencial
- O devedor deve residir no
imóvel
- Se o devedor possuir mais
de um imóvel residencial, será
considerado bem de família o
que possuir menor valor.
Em regra, mesmo que uma
1ª quinzena - Abril 2020 - nº 732
pessoa possua dívidas, ela não
poderá perder a sua casa para
quitar o débito, pois é um bem
necessário à sua subsistência.
Por esses motivos se fala tanto
em impenhorabilidade de bem
de família, buscando proteger o
único patrimônio da sua família.
Contudo, há algumas exceções
previstas na lei que permitem a
penhora e a venda do bem de
família.
O que acontece se não for possível a divisão do imóvel entre a parte comercial e a
residencial?É importante observar que
tem de haver a possibilidade de
separação física entre a parte
comercial e a residencial. Então,
para saber se o imóvel pode ser
dividido, é preciso avaliar se a
divisão proposta estará em con-
formidade com as leis de parce-
lamento do solo.
Essas leis variam para cada
município, em que são defini-
das, por exemplo:
• a metragem mínima que
pode ter um lote;
• a metragem mínima de
frente para a calçada que deverá
ter a fachada de cada imóvel; e
• a possibilidade de uma en-
trada independente para cada
imóvel, dentre outros requisitos.
Havendo uma parte comer-
cial e residencial, poderá ser
reconhecido como bem de fa-
mília apenas a parte residen-
cial. Assim, ocorre a divisão do
restante do imóvel, desde que
observadas as regras legais,
descritas no exemplo acima.
Porém, se não for possível a
separação da parte residencial
e da comercial, a Justiça tem
decidido que todo o imóvel de-
verá ser considerado como bem
de família e, portanto, não po-
derá ser penhorado.
ConclusãoAfinal, é possível bloquear ou
penhorar um imóvel comercial e
residencial?
Para ter essa resposta, pri-
meiro você precisa analisar se é
possível desmembrar o imóvel.
Essa análise é feita por peri-
tos (judiciais ou particulares) e,
assim, emitido um laudo para a
Justiça.
Então, se for possível separar
a parte residencial da comercial,
haverá a determinação da Justi-
ça para a separação do imóvel.
Depois, o juiz mandará blo-
quear e vender apenas a parte
comercial, preservando a parte
residencial à sua família.
Por fim, para fazer a análise
dos riscos e lhe ajudar na defe-
sa do seu patrimônio, é impor-
tante que você procure advoga-
dos especialistas nessa área.
* O autor é Advogado em Goiânia, GO.
Penhora
331ª quinzena - Abril 2020 - nº 7
Extrato de penhora online não é aceito para mover ação
monitória contra proprietária de apartamento
Ementa: Direito Processual Civil. Recurso Especial. Ação Monitória. Prequestionamento. Ausência.
Súmula 211/STJ. Extrato de penhora online e outros documentos. Prova escrita que, na hipótese, não é
hábil a embasar o ajuizamento da ação monitória. 1. Ação monitória, por meio da qual a autora alega ser
credora da ré de valores que foram objeto de penhora online em ação de cobrança de cotas condominiais
ajuizada em seu desfavor. 2. Ação ajuizada em 21/10/2013. Recurso especial concluso ao gabinete em
04/10/2017. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se o extrato de penhora online e
os documentos que instruíram a inicial são suficientes para configurar a prova escrita hábil ao ajuiza-
mento de ação monitória. 4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente
em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento
do recurso especial. 5. A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação
da expedição do mandado monitório – a que alude os arts. 1.102-A do CPC/73 e 700 do CPC/2015 –,
precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efe-
tivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova
robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito
afirmado pelo autor. 6. Na específica hipótese dos autos, contudo, não é possível concluir que o extrato
de penhora online, ocorrida em contas bancárias de titularidade da recorrida e utilizado para embasar a
presente monitória, confira certo juízo de probabilidade a respeito da relação jurídica obrigacional que
comprove débito de responsabilidade da suposta possuidora e proprietária do imóvel, ora recorrente. 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
Dados da Decisão: STJ – Recurso Especial n° 1.713.774 – Relatora: Ministra Nancy Andrighi – Data
do Julgamento: 10.10.2019
Nota do BDI: Leia a íntegra em www.diariodasleis.com.br.
Penhora
1ª quinzena - Abril 2020 - nº 734
InventárioImóvel do de cujus sem escritura pública ou registro
na matrícula do imóvel pode ser inventariadosobre a promessa de compra e venda
Perguntas:
1- Os direitos inerentes à um imóvel objeto de contrato particular de compra e venda ou contrato
particular de promessa de compra e venda, em que o de cujus aparece como comprador, sem realização
de escritura pública ou registro na matrícula do imóvel, podem ser inventariados?
2 - Um imóvel sem matrícula no registro de imóveis (sem ter sido escriturado), pode ser inventariado?
3 - Se ainda o de cujus estava arcando com o imóvel (contrato de promessa de compra e venda), logo,
não o quitando integralmente, o que ocorre? O quinhão responde pelo valor faltante?
4 - Se os herdeiros não localizarem o contrato particular em que o de cujus aparece como comprador
do imóvel, a aquisição do bem pode ser comprovada através de testemunhas?
5 - Se o imóvel em que o de cujus adquiriu é parte de um lote ainda não desmembrado no registro
de imóveis, o inventário pode ocorrer? Ademais, se os herdeiros quiserem vender parte desse lote para
um terceiro, é possível através de escritura pública de cessão de direitos hereditários? Ou é necessário
regularizar o desmembramento antes?
BDI Responde:
1- Sim. Podem ser inventariados os direitos sobre a promessa de compra e venda, nos termos do art.
620, Inciso IV, alínea “g”, do CPC e dos arts. 1.206 e 1.784 do Código Civil.
2- Sim. Se existem direitos de posse os mesmos poderão ser inventariados. Vide resposta “1”
3 - Neste caso, ou o vendedor ingressa com uma Ação de Rescisão por inadimplemento das parcelas,
cumulada com Reintegração de Posse ou o comprador ingressa:
a) Com uma Ação Declaratória de Prescrição das parcelas não pagas ou;
b) Com Usucapião.
4 - Pode ser comprovado através do tempo da posse, pagamentos, IPTU, testemunhas, recibos, de-
pósitos etc.
5 - No Inventário poderão ser mencionados os direitos da parte que o “de cujus” comprou, para pos-
teriormente ser desmembrado do todo.
ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIAMESES
FGV % IBGE % FIPE %
IGP-M IGP/DI IPC-DI IPA-EP-DI INCC-DI INPC IPC-A IPC
Mar./2019 1,2553 1,0731 0,6515 1,3545 0,3125 0,7701 0,7500 0,5106
Abr. 0,9186 0,9033 0,6287 1,0900 0,3786 0,6000 0,5700 0,2871
Mai. 0,4455 0,3999 0,2207 0,5248 0,0334 0,1499 0,1300 (-) 0,0173
Jun. 0,7953 0,6309 (-) 0,0244 0,8319 0,8839 0,0099 0,0100 0,1547
Jul. 0,3961 (-) 0,0080 0,3078 (-) 0,2166 0,5765 0,0999 0,1901 0,1438
Ago. (-) 0,6669 (-) 0,5067 0,1669 (-) 0,9035 0,4242 0,1200 0,1101 0,3302
Set. (-) 0,0054 0,5032 0,0033 0,6950 0,4635 (-) 0,0500 (-) 0,0400 0,0015
Out. 0,6751 0,5496 (-) 0,0858 0,8431 0,1834 0,0400 0,1000 0,1644
Nov. 0,3001 0,8501 0,4856 1,1145 0,0369 0,5400 0,5100 0,6822
Dez. 2,0918 1,7415 0,7684 2,3398 0,2082 1,2201 1,1501 0,9397
Jan./2020 0,4770 0,0931 0,5855 (-) 0,1273 0,3768 0,1899 0,2100 0,2868
Fev. (-) 0,0406 0,0120 (-) 0,0067 (-) 0,0312 0,3296 0,1700 0,2500 0,1061
MESESTR (¹)
%POUPANÇA NOVA - % (²)
(A partir de 4.5.2012)POUPANÇA ANTIGA - % (²)
(Até 3.5.2012)SALÁRIO-MÍNIMO
R$
DÓLARCOMERCIAL (³)
R$
Abr./2019 0,0000 0,3715 0,5000 998,00 3,8967
Mai. 0,0000 0,3715 0,5000 998,00 3,9453
Jun. 0,0000 0,3715 0,5000 998,00 3,9407
Jul. 0,0000 0,3715 0,5000 998,00 3,8322
Ago. 0,0000 0,3434 0,5000 998,00 3,7649
Set. 0,0000 0,3434 0,5000 998,00 4,1385
Out. 0,0000 0,3153 0,5000 998,00 4,1644
Nov. 0,0000 0,2871 0,5000 998,00 3,9786
Dez. 0,0000 0,2871 0,5000 998,00 4,2240
Jan./2020 0,0000 0,2588 0,5000 1039,00 4,0307
Fev. 0,0000 0,2588 0,5000 1045,00 4,2695
Mar. 0,0000 0,2446 0,5000 1045,00 4,4987
1. TR - Percentual correspondente ao primeiro dia útil do mês, a ser creditado trinta dias após.2. Poupanças Nova e Antiga - Percentual correspondente ao primeiro dia útil do mês. A poupança antiga aplica-se aos depósitos feitosaté 3.5.2012. Já a Poupança Nova aplica-se aos depósitos feitos a partir de 4.5.2012.3. Dólar - Cotações do último dia útil do mês.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE – A partir de Abril/2015
Base de Cálculo (R$)
Até 1.903,98
De 1.903,99 até 2.826,65
De 2.826,66 até 3.751,05
De 3.751,06 até 4.664,68
Acima de 4.664,68
Alíquota (%)
Isento
7,5
15
22,5
27,5
Parcela a Deduzir (R$)
—
142,80
354,80
636,13
869,36
DEDUÇÕES:
a) R$ 189,59 por dependente;
b) Pensão alimentícia integral;
c) R$ 1.903,98 para aposentados, pensionistas e transferidos para a
reserva remunerada que tenham 65 anos de idade ou mais;
d) Contribuição à Previdência Social.
COEFICIENTES ANUAIS – ACUMULADOS ATÉ O MÊS ANTERIOR (4)
Reajuste em Dez./2019 Reajuste em Jan./2019 Reajuste em Fev./2019 Reajuste em Mar./2019Indexador Anual Indexador Anual Indexador Anual Indexador Anual
IGP-M/FGV 1,0397 IGP-M/FGV 1,0730 IGP-M/FGV 1,0781 IGP-M/FGV 1,0682
IGP-DI/FGV 1,0538 IGP-DI/FGV 1,0770 IGP-DI/FGV 1,0772 IGP-DI/FGV 1,0640
IPC-DI/FGV 1,0361 IPC-DI/FGV 1,0411 IPC-DI/FGV 1,0413 IPC-DI/FGV 1,0376
INPC/IBGE 1,0337 INPC/IBGE 1,0448 INPC/IBGE 1,0430 INPC/IBGE 1,0392
IPC-A/IBGE 1,0327 IPC-A/IBGE 1,0431 IPC-A/IBGE 1,0419 IPC-A/IBGE 1,0401
IPC/FIPE 1,0353 IPC/FIPE 1,0440 IPC/FIPE 1,0410 IPC/FIPE 1,0364
4. Para reajuste anual de aluguel: multiplique o valor pelo indexador contratado. Índices completos no site: www.diariodasleis.com.br.