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Hermenêutica e Jurisprudência Prof. Sebastião B. de Oliveira Feto> nascituro – já protegido pelo direito. Nasceu> tem direito, é pessoa. Morreu> passa a ser Descujo (falecido). Desde a concepção até a morte estamos protegidos pelo Direito. O Direito vai surgindo, a medida que vamos evoluindo de acordo com as nossas necessidades. É necessário ter regras de comportamento, para existir a norma de Direito. Na história há momentos que para um povo ter sua liberdade eles vão a guerra para conquistarem o que querem. Obs. Inglaterra, 1700, crianças de 8 anos que trabalhavam nas minas de carvão não chegavam aos 15 anos. Regras de Comportamento> vem para valorizar o ser humano, vira norma para proteger o cidadão. Os políticos – representantes da sociedade – fazem as Normas para defenderem a sociedade. Tudo que acontece o Direito esta de olho, para quando necessário, criar-se Normas para defesa dos cidadãos. No livro de Fustel de Coulagens, vê-se que o Direito surge dentro da família, das Normas criadas pelos pais. 1

Aulas de Hermenêutica e Jurisprudência

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Hermenêutica e JurisprudênciaProf. Sebastião B. de Oliveira

Feto> nascituro – já protegido pelo direito.

Nasceu> tem direito, é pessoa.

Morreu> passa a ser Descujo (falecido).

Desde a concepção até a morte estamos protegidos pelo Direito. O Direito

vai surgindo, a medida que vamos evoluindo de acordo com as nossas

necessidades. É necessário ter regras de comportamento, para existir a norma

de Direito.

Na história há momentos que para um povo ter sua liberdade eles vão a

guerra para conquistarem o que querem. Obs. Inglaterra, 1700, crianças de 8

anos que trabalhavam nas minas de carvão não chegavam aos 15 anos.

Regras de Comportamento> vem para valorizar o ser humano, vira

norma para proteger o cidadão.

Os políticos – representantes da sociedade – fazem as Normas para

defenderem a sociedade.

Tudo que acontece o Direito esta de olho, para quando necessário, criar-

se Normas para defesa dos cidadãos.

No livro de Fustel de Coulagens, vê-se que o Direito surge dentro da

família, das Normas criadas pelos pais.

Aristóteles disse: “É na família que o Homem se sente um verdadeiro Rei

(porque manda); é na família que o homem se sente um verdadeiro Legislador

(porque cria leis); é na família que o homem se sente um verdadeiro juiz

(porque julga e puni); é na família que o homem recebe o apoio da família até a

doença”.

Artigo 226 da Constituição Federal 1988: Pela primeira vez no Brasil

consta a proteção a família (base da sociedade, tem especial proteção do

Estado). É reconhecido a “união estável entre homem e mulher”. O Estado

reconhece essa união como uma ENTIDADE FAMILIAR. Entidade= espírito (da

família.).

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“Devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”, para que deixe de

ser entidade e passe a ser família.

Artigo 227: “É dever da família, Estado, sociedade assegurar o jovem a

educação...colocar a salvo de negligencia e opressão ....Deste artigo saiu o ECA.

Artigo 229: “Os pais tem o dever de assistir, criar, educar os filhos

menores”. “E os filhos maiores tem o dever de amparar os pais na velhice,

doença”

Existe a interpretação de uma norma moderna, através da história.

Como surgiu essa norma? Qual momento social que se criou essa norma

para se disciplinar? A história explica as normas que estão em vigor.

Hermenêutica significa a interpretação de algo, que pode ser feita de

diversas maneiras. Nós fazemos atos, movimentos, passiveis de interpretação,

ou o que sentimos. Ver, sentir, ouvir, tudo é passível de interpretação.

A Hermenêutica surge na Grécia com os Filósofos. Hermes, deus grego –

dá ao homem a palavra– fala- e escrita. Hermes é a divindade que interpreta

para os homens o que Zeus disse, pois o ser humano não tinha capacidade de

interpretar Zeus. Quando um humano queria falar com Zeus, pedia a

interpretação para Hermes.

O Direito já tem um principio teológico, porque o interprete da fala

e escrita é uma divindade. Sempre que eu retroceder na história, vou cair na

hermenêutica e teologia.

Santo Agostinho foi o primeiro cristão a usar métodos específicos

para interpretara bíblia. Usou a interpretação literal, depois as alegorias.

A Bíblia também começa com a ser interpretada Poe São Tomaz de

Aquino, que usou métodos já usados por Aristóteles, que dizia que as ações do

ser humano deveria ser medianas, nem exageradas nem reduzidas.

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Hermenêutica é uma ciência que tem como objetivo a criação de métodos

para a interpretação das normas de Direito.

Page 3: Aulas de Hermenêutica e Jurisprudência

Agostinho queria interpretar com o Pai é Filho e é Espírito Santo.

Segundo a história, enquanto ele meditava como iria interpretar isso

(hermenêutica), na praia, ele encontra um menino que fez um buraco na areia e

com uma concha colocava água. Então o menino disse: é mais fácil encher esse

buraquinho com a água do mar, do que você entender Deus. Depois disso o

menino virou um anjo e se foi.

Já na idade média, houve a reforma protestante, em que Lutero e

Calvino entraram em confronto com a Igreja e seus dogmas.

Para eles o ser humano individualmente tem a capacidade de ler a

sagrada escritura. Assim fundam o protestantismo.

As pessoas que seguiram Lutero e Calvino foram obrigadas a

aprenderem a ler e interpretarem a bíblia. Naquele período as pessoas

começam a serem alfabetizadas e depois a questionarem o Estado e a Igreja.

Esse povo começa a trabalhar, ganhar dinheiro, e unir-e a outros povos, que

pensavam o mesmo. Esses povo rico acaba criando colônias em outros lugares,

como Alemanha, Bélgica e E.U.A.

Esse mesmo povo começa a não querer mais reis e sim pessoas eleitas

por eles. Nos Estado Unidos tem-se a primeira Constituição escrita no mundo,

no estado da Virginia: Liberdade – Igualdade e Fraternidade.

A França, na revolução francesa, usa os conceitos da constituição

americana.

Na Hermenêutica Jurídica deve-se levar em conta dois pontos:

Primeiro ter PRÉ-CONCEITO : ou seja, antes eu tenho que ter um

conceito das coisas para ter uma interpretação. Ex. o que é direito?

Uma norma que tenho que seguir. Para fazer uma interpretação,

seja do que for, eu preciso ter um pré-conceito.

SEGUNDO : PRÉ-JUÍZO:questão de valor, ou seja, um juízo de valor.

Dar valor as coisas que se apresentam.

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O que é Direito? É a Norma das ações humanas na vida social, é geral e

estabelecida por uma organização soberana e imposta, coativamente a

observâncias de todos.

NORMA: é um regramento, uma séria de regras de comportamento.

Essa regra me diz como eu devo fazer, o que eu devo seguir. NORMA = REGRA.

Essa REGRA é uma LEI = LEX LEGIS (legislativo).Legis = Legislativo – a Lei é feita no poder Legislativo.

NORMA = REGRA = LEI.

O direito só tem sentido quando o homem vive em sociedade. O Direito é

uma norma geral: feita para todos.

Organização Soberana: uma organização social, como poder de

mandar, sendo ela o Estado> pessoa jurídica, porque foi criada pela inteligência

humana, é uma pessoa abstrata.

O Estado> para existir dever ter três elementos essenciais, não pode faltar

nenhum deles:

Hermenêutica

Pré-Juízo

dar valor

Pré-Conceito

qual conceito que eu tenho

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Constituição do Brasil – Artigo 1 parágrafo único: Todo o poder emana

do POVO. Ou seja, individualmente entregamos para o Estado uma parcela da

nossa individualidade, principalmente quando estamos votando.

PODER SOBERANO:

ESTADO - PODER SOBERANO

POPULAÇAO

TERRITÓRIO

Legislativo

Executivo

Judiciário

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PODER LEGISLATIVO: é o único poder que APROVA leia.

PODER EXECUTIVO: só pode executar o que a lei manda, coloca em prática a

lei, obrigando todos a seguirem.

PODER EXECUTIVO FEDERAL: vale para Estados e Municípios – OBS> para a

Dilma governar o ano que vem, o poder executivo tem que colocar no papel a

Lei Orçamentária – onde vai receber o dinheiro, de onde virá o dinheiro, etc.

Esse dinheiro vai ser distribuído para os ministérios. Cada ministério já entrega

o que precisa, seu orçamento para 2013. A lei é aprovada em dez. 2012.

O Estado e o povo tem direitos e deveres um com outros.

Se o Estado tem mais direito é DITADURA.

Se o povo tem mai direito é ANARQUIA.

PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO: diretamente eleitos – pelo povo.

PODER JUDICIÁRIO: indiretamente eleitos – juiz – advogados –

promotores. O poder judiciário maior é o Supremo Tribunal Federal – formado

por juízes, promotores, advogados de notório poder jurídico, são os ministros

do poder judicial.

Art. 101 – Parágrafo Único: “O ministros do supremo tribunal federal são

nomeado pelo presidente da república, depois aprovada a escolha pela maioria

absoluta do supremo tribunal federal”.

Governar é exercer o poder soberano.

A LEI deve ser IMPOSTA = OBRIGATÓRIA para todos.

Para o filosofo Terigi, a lei tem que ter punição, senão é como fogo que não

queima e luz que não clareia, ou seja, não existe.

A LEI é colocada como COAÇÃO, ou seja, ameaçar alguém a fazer aquilo

que ela não quer fazer. Toda Norma de Direito tem que ter Punição.

Já a Norma Social não tem punição, sansão.

A observância de todos> todos são obrigados a seguirem as normas.

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Qual a origem da palavra Direito?

Nasce do Latim – língua dos Romanos.

DIRECTUM – latim vulgar usado pela plebe.

DI > DICTO – fazer, falar.

RECTUM > reto, correto, certo.

DI +RECTUM = DIRECTUM: aquilo que é conforme uma regra, o que é

certo, o que eu tenho que fazer.

Latim Clássico - Nobreza: IUS = JUS

IURIS = JURIS – também significa direito, regra.

JURISDIÇÃO: leis regidas por. Ex. estrada sob jurisdição da DER.

MORAL: MOS, MORES, MORALES = costume

ETHOS: do Grego – Morada – porque é na morada que estão as regras

ÉTICA é uma ciência que tem como objetivo estudar o comportamento

moral do homem em sociedade.

Diferença ente o Direito e Moral:

Moral

ampla

unilateral- só impõe deveres

Não tem poder de Coersão - só tem sansão de ordem

interna

visa obstenção do mal e prática do

bem.

Direito

restrito

bilateral - impões deveres, mas

confere direitod

Tem poder de Coersão - sansão

de ordem externa.

objetivo é visar que alguém seje

lesado ou prejudique outro

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Page 8: Aulas de Hermenêutica e Jurisprudência

Os nosso representantes recebem de nós um cheque em branco para nos

representar e fazer normas que devam atender a todos. Essas normas são

passiveis de sansão.

A palavra Costume – uma norma de moral – são atos que praticamos e são

habituais, eles se tornam costumes, tem uma estrutura moral, norma de moral,

se destina sempre ao bem. A palavra COSTUME é importante no Direito.

Não precisaríamos de regras de direito se minha relação com o meu

próximo fosse: “Amarás teu Deus de todo o teu coração e força da tua alma e

amar o próximo com a ti mesmo (dever moral).

DIREITO CONSUETUDINÁRIO: Normas de Costumes. Se não houver

respaldo na lei, o juiz pode levar em consideração as normas costumeira.

ELEMENTOS DO DIREITO: Relação Jurídica (norma, regra, lei) + Sansão

(punição) +Sujeito (passivo ou ativo) + Objeto do Direito.

Quando eu me relaciono com alguém, eu faço em cima da lei, normas, é

uma relação jurídica.

A Lei deve ter Sansão = Punição.

O Sujeito Ativo exige um direito, o Sujeito Passivo fornece o direito.

Moral- ampla, há

muitas normas sociais.

Direito +

restrito

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Page 9: Aulas de Hermenêutica e Jurisprudência

Exemplo> a sala de aula é sujeito ativo – exige as aulas – o professor é o

sujeito passivo – dá as aulas.

Ex. Aluguel de uma casa: A casa é o objeto do Direito.

OBJETO DO DIREITO: sempre vai ser uma coisa, nunca uma pessoa.a

coisa deve ter Valor econômico, porque o direito não protege coisas que não

tenham valor econômico. Essas coisas que tem valor econômico passa a ser

chamada de Bem Jurídico (tem valor). Assim o que eu tenho de valor vira meu

Patrimônio.

EX> eu sou mãe, e outra pessoa leva meu filho. O que o seqüestrador levou

embora foi minha Guarda = coisa. Então é objeto do direito.

FONTES DO DIERITO: Direta ou Mediata: leis – costumes

Indireta ou Imediata: Doutrina – Jurisprudência

Dono

sujeito ativo

sujeito do direito

sujeito credor

Locatário

sujeito passivo- tem obrigações

sujeito dos deveres

sujeito devedor

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Page 10: Aulas de Hermenêutica e Jurisprudência

Para se tomar uma atitude, vou ser guiado pela DOUTRINA, que são os

pensamentos dos doutores, doutos – pessoas que entendem muito de um

determinado assunto. Assim quando o doutor publicas seus pensamentos, isso

virá uma DOUTRINA – que poderá ser analisada pelo Legislador, que poderá

transformar esse pensamento em Lei. Indiretamente a doutrina influencia o

direito.

Jurisprudência: Os doutrinadores explicam a palavra Jurisprudência

sendo decisões reiteradas nos tribunais. EX> Se um caso ocorre no RJ e o

mesmo caso ocorre em SP, o advogado pode se espelhar na primeira ocorrência

para o juiz de SP refletir e poder seguir uma outra jurisprudência. Assim ela age

indiretamente no direito, pois sentenças passam a serem repetidas em vários

tribunais, indiretamente passa a ter força de norma.

Elementos do Direito

Relação Jurídica = Lei

Sujeito: passivo (tem obrigações)

ou ativo (tem direitos)

Objeto do Direito

Fontes do Direito

Direta ou Imediata: Lei -

costumes

Indireta ou Mediata: Doutrina / Jurisprudência.

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Page 11: Aulas de Hermenêutica e Jurisprudência

ASPECTOS DO DIREITO

DIREITO OBJETIVO: é o conjunto do Direito a cima. Todas as normas de

direito estão contidas no Direito Objetivo.

DIREITO SUBJETIVO: norma abstrata, ainda não está em ação, mas eu posso

reclamar por ela ou não. É uma prerrogativa de liberdade que as pessoas tem

de fazer ou não valer seus direitos.

DIREITO SUBSTANTIVO: é TEORIA - a matéria que se deve ser obedecida ou

não.

Ex. O código diz: Matar alguém, reclusão de 6 a 12 anos – eu resolvo se vou

obedecer ou não.

DIREITO ADJETIVO: vai mostras os procedimentos que devem ser seguidos

para fazer valer o direito Substantivo – ex. vou cumprir pena de tantos anos.

DIREITO POSITIVO: quando entrou em vigor, quando a norma foi publicada,

ou seja, norma foi positivada.

DIREITO NEGATIVO OU HISTÓRICO: toda norma que foi revogada, deixou de

estar em vigor.

Direito Objetivo

Direito Subjetivo

Direito Substantivo

Direito Adjetivo

Direito Positivo

Direito Natural

Direito Negativo ou Histórico

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Page 12: Aulas de Hermenêutica e Jurisprudência

DIREITO NATURAL: rege tudo e a todos. É o direito ideal, justo que deve servir

de inspiração para nós criamos normas. Ou seja, podemos observar a natureza

e dela tirar as regras.

Paro o Estado a Constituição é a primeira – coloca os deveres e direitos do

Estado para com os súditos e dos súditos para com o Estado.

HIERARQUIA DAS LEIS

Os Romanos ensinaram que só havia dois ramos: O Direito Público

(destina-se a coletividade, mas o sujeito do Direito é o Estado – a pessoa ativa

da ação) e o Direito Privado.

Lei Constitucional

Emenda a Constituição

Lei Complementar a

Constituição

Lei Ordinária

Lei Delegada

Decreto- Lei

Medida Provisória

Decreto

Atos Administrativos

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Page 13: Aulas de Hermenêutica e Jurisprudência

No DIREITO PRIVADO não temos a figura do Estado, mesmo sendo ele que

faz as normas.

No DIREITO DIFUSO o Estado pode estar no ativo ou passivo. Antigamente

os doutrinadores tinham dificuldades de colocar a norma no direito publico ou

privado, pois cada um achava uma coisa, assim surgiu a terceira opção, o difuso.

No Direito Difuso pode ser Estado X Estado; Estado X Pessoa Jurídica ou

Física; Pessoa Jurídica X pessoa jurídica etc.

OBS>O Estado pode contratar conforme a CLT, nesse caso se o Estado não

cumprir com as normas, poderá ser processado, virando Réu, assim é direito

público e privado.

OBS> Estado X Estado: O Brasil quer fazer uma usina, mas o Ministério Público

Federal move uma ação contra o Estado, por querer desmatar um local.

OBS> Quando o Estado é chamado para participar é PROCESSUAL (civil ou

penal), o Estado é o elemento do processo, entra na briga não pendendo para

nenhum lado, trazendo o mecanismo dele, que vai dar a decisão final.

Quem representa o Estado é o MINISTÉRIO PÚBLICO – O juiz é a voz do Estado

imparcial, pois pode punir o próprio Estado.

DIREITO INTERNACIONAL: DIREITO PÚBLICO: normas que se destinam na relação Estado X outro Estado, ou seja, Brasil e outro pais. É feito de Tratados ou Convenções.

Tratados geralmente são normas de comportamento estabelecidas entre dois Estados.

Convenções são normas estabelecidas num conjunto de Estados.

Estado não é o mesmo que Nação.NAÇÃO: uma língua em comum, religião – cristã-, esporte – futebol- ,

musica – samba-; culinária – feijoada – etc.

Para atender as necessidades da coletividade, é necessário um órgão que

regularize o que os outros querem. Cada um passa a colaborar com o dinheiro

para ter-se escolas, polícia, saúde. Uma pessoa vai administrar tudo. O que a

coletividade quer vai estar na Constituição, que deixa de ser Nação,, e passa a

ser Estado.

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Page 14: Aulas de Hermenêutica e Jurisprudência

Na Constituição estão escrito quem é o Estado, os governos, e a

organização do Estado, como ele vai se organizar, a política e o povo. Direitos e

obrigações do povo e Estado. Na Constituição está embutido toda a vontade do

povo e do Estado.

O povo é concreto, o território, mas o poder soberano é abstrato, mas o

que dá existência ao Estado é o poder dado pelo povo.

A CONSTITUIÇÃO É O DIREITO QUE ORGANIZA O ESTADO, SUAS

DIVISÕES DE PODERES, SUA ATUAÇÃO, FUNÇÃO E RELAÇÃO ENTRE ESTADO E

GOVERNADOS.

O povo vai escolher quem vai exercer os cargos nas divisões de poderes.

O GOVERNO é o exercício do poder soberano que escolhemos diretamente

(com voto) ou indiretamente (com concursos públicos).

EX> Se um policial matar um cidadão, quem matou foi o Estado – pois a

policia está revestida do poder do Estado. Como o Estado protege a vida,

através das normas, esse policial não serve mais para o Estado – O funcionário

público tem o poder do Estado e é administrado pelo direito Administrativo

Estatal.

DIREITO ADMINISTRATIVO: disciplina os que exercem as funções

públicas, sendo social, política e financeira.

DIREITO TRIBUTÁRIO: disciplina as finanças do Estado- que deve

obedecer a Constituição – quanto a arrecadação de tributos. O Estado não cria

riqueza, mas administra a riqueza do povo através de tributos.

Tipos de Tributos:

TAXA : é um tributo- mas para ser cobrado o Estado deve colocar um

serviço a disposição do povo. Ex. taxa do lixo etc.

Contribuição de Melhoria : é um tributo que recai no imóvel. Se o Estado

faz uma obra que melhora ou valoriza o imóvel, o povo proprietário do

imóvel paga. Ex. asfaltar ruas. O valor da obra vai ser dividido entre os

imóveis beneficiados pelo metro quadrado. Porém se um bairro recebe a

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Page 15: Aulas de Hermenêutica e Jurisprudência

melhoria do metrô, não é cobrado nada, pois é uma obra muito cara,

assim ela é paga pelos nossos impostos.

Imposto : um tributo obrigatório, uma imposição.

DIREITO FINANCEIRO: para o dinheiro sair do caixa, deve estar

regulamentado em Lei. Disciplinas as finanças do Estado e sua aplicação.

DIREITO PENAL: disciplina a ordem jurídica. OBS> se você não pagar um

tributo, é o direito penal que vai dizer quanto tempo de cadeia você irá

cumprir; não pagar pensão, derrubar árvores.

DIREITO PROCESSUAL OU JUDICIÁRIO: direito adjetivo, permite a

distribuição a justiça.

DIREITO CIVIL: disciplina as relações entre os particulares.

DIREITO CONGÊNITO: você nasce com ele, ex. liberdade a vida, honra, etc.

DIREITO ADQUIRIDO: Você recebe no decorrer do tempo. Ex. direito ao

seu nome, crédito financeiro, propriedades etc.

No Direito Privado há normas Inderrogáveis: não muda. São Normas de

ordem pública.

Também há Normas Derrogáveis: há mudanças na norma, de acordo com a

vontade das partes. Ex. Divórcio.

Direito é a Norma – é composto de normas – que para existirem, precisam

ser especificas. Para especificar a norma ela vem em forma de lei – que é uma

regra.

Lei especifica, tem regramento específico.

DIREITO = NORMA (forma o direito) = LEI (conjunto de leis formam normas)=

REGRA (conteúdo da lei.)

O Direito é formado por normas especificas.

A Lei esta dividida em: LEI / EMENDA / LEI COMPLEMENTAR.

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Page 16: Aulas de Hermenêutica e Jurisprudência

A mais importante é a Lei da Constituição. Para haver mudanças na

Constituição, faz Emenda à Constituição. Quando se implanta novas leis, faz se

Complemento à Constituição.

Nenhuma Norma pode contrarias a constituição.

Lei Inconstitucional: são aquelas que contrariam à Constituição.

Os ministros do Supremo Tribunal Federal são os “guardiões”da

Constituição. São eles que declaram inconstitucionalidade das leia.

A Lei Constitucional quando é feita pelo Rei Ditador é chamada de Ortogada

(imposta por uma única força).

Quando elegemos nossos representantes, isso é feito pela Assembléia

Constituinte, é chamada de Dogmática (lei) ou Popular (democrático).

Lei Rígida ou Pétrias – não pode ser muda nada, em nenhuma hipótese.

Somente a Assembléia Constitucional pode alterar as Leis Rígidas.

Para mudar o que está na Constituição, o seu conteúdo, se faz por meio da

PEC – Projeto de Emenda à Constituição. Mas só poderá ser altera se for

encaminhada primeiro um projeto que precisa ser aprovado 4x: 2 vezes na

Câmara, 2x no Senado federal – com a maioria de votos – 3/5.

Na Câmara dos Deputados há 513 e no Senado há 81. As votações não são

no mesmo dia. A PEC pode ser aprovada na Câmara e reprovada no Senado, aí

não poderá ser alterada.

LEI COMPLEMENTAR: vai complementar – segue o mesmo ritual da Lei

Ordinária. Para ser aprovada precisa ser a maioria, ou seja, metade +1. Ela está

acima da lei Ordinária, e pode modificar a Lei Ordinária porém a Lei Ordinária

não pode modificar a Lei Complementar.

LEI ORDINÁRIA: é um instrumento privativo do poder Legislativo – que legisla

através da lei ordinária.

Além de aprovar leis, o Poder Legislativo tem o poder de fiscalizar o Poder

Executivo – incluindo os ministros e presidente da República.

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Page 17: Aulas de Hermenêutica e Jurisprudência

LEI DELGADA: está no nível da Lei Ordinária – O Poder Legislativo abre

mão da lei ordinária e delega esse poder para o presidente da República, para

atender ao seu pedido. O presidente pede para a Legislativo e o mesmo delega

ao presidente fazer a lei como se fosse uma lei ordinária. Porém antes de

delegar o poder, o Legislativo deve saber sobre o que se trata a Lei, que depois

de um período volta para o Legislativo para ser aprovada ou não.

DECRETO-LEI: Não existe mais – era um instrumento normativo de 1988 –

privativo do chefe de Estado do poder Executivo. O chefe do Executivo passou a

legislar através do Decreto Lei, que era analisado pelo Legislativo e publicado

na Diário Oficial. Tinha o prazo de 60 dias para ser votado no Legislativo, que

poderia ou não aprovar. Se em 60 dias o Legislativo não se manifestasse,

automaticamente a lei estaria aprovado por Decurso de Prazo.

MEDIDA PROVISÓRIA: Utilizado em caso de urgência, relevante no momento

da publicação entrava em vigor. Nos cinco primeiros dias publicados, deveria Sr

comunicada aos congressistas (mesmo em recesso). Teria 30 dias para ser

aprovada ou reprovada. Se a medida provisória fosse aprovada virava lei, mas

se for reprovada, os atos feitos ficam na dependência do Legislativo organizar,

podem decidir se os atos eitos serão ou não válidos, aceitos. Se a medida não

fosse colocada em 30 dias para a votação, estava automaticamente reprovada.

Atualmente o prazo foi para 60 dias – apos 60 dias pode ser prolongada por

mais 60 dias. Se no final disso tudo não for votada, ela tranca a pauta, nenhuma

lei poderá ser votada enquanto ela não for para votação.

DECRETO: instrumento normativo – Decreto no sentido Legislativo: aprova e

encaminha para o Executivo. Se o presidente não se manifestar a favor ou

contra, está sancionado a Lei, ou seja, o presidente tomou conhecimento.

Tem-se Sanção (vai dizer que o Congresso Nacional decreta - manda) +

Promulgação (dar executoriedade a lei) + Publicação (passa a ser obrigatória).

Assim que a Lei for publicada, não dá mais para alegar o desconhecimento

da Lei.

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Decreto na visão do Executivo: vai ser um instrumento privativo do

Executivo – quando a Norma deixa uma brecha para que o Executivo a

preencha.

Ex. Lei de rodízio de carros – vem apresentando todas as normas – mas nela

vem dito que o chefe do Executivo (presidente, governador, prefeito)pode

disciplinar a lei. Então o prefeito pode disciplinar a lei dizendo que em época de

férias escolares está suspenso o rodízio de carros. Ou se houve a greve de

ônibus, ele decreta o fim do rodízio.

Atos administrativos: normas produzidas por agentes administrativos: todo e

qualquer administrador público.

Senado Federal: tem uma legislatura e segue a da Câmara Federal. A

Legislatura é de quatro anos, mas o Senador tem o mandato de 8 anos. 1/3 é

escolhido no período de 4 anos, e outros 1/3 no período de mais 4 anos.

Sempre alguém há alguém saindo dentro desses 4 anos e mais 2 entrando.

O Senador pode votar contra uma norma, alegando que ela não poderá ser

cumprida em seu estado.

Poder Legislativo Câmara dos Deputados e Senadores: onde cada um

tem sua função, descrita na Constituição.

1- tem duas obrigações: aprovar leis, principalmente a lei ordinária.

2- Fiscalizar os aros do poder executivo, feitas por comissões técnicas

especificas.

Tanto a Câmara dos Deputados como o Senado dentro do prédio, estão

juntos as Comissões Permanentes. Há por volta de 20 comissões

permanentes, mas a primeira a ver o projeto de lei é a Comissão de

Constituição e Justiça e Cidadania - Comissão Técnica: total de 20.

Sozinho o Presidente não pode se preocupar com tudo, por isso tem-se os

auxiliadores de sua administração. Essa divisão que ajuda o Presidente

chama-se Ministérios (que pode aumentar ou diminuir). De cada ministro o

presidente cobra que eles desenvolvam e executem um trabalho. Quando os

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Ministérios estão executando, as Comissões Técnicas (formados por

funcionários públicos em que 80% são formados em direito) tanto da

Câmara como a do Senado fiscalizam os ministros.

Ex. A comissão da Constituição e Justiça e Cidadania fiscaliza o Ministério da

Justiça, ou seja, fiscaliza a aplicação das leis em cada ministério. Esses

técnicos concursados são permanentes, não mudam. Os 513 deputados vão

ser distribuídos em comissões técnicas junto com os efetivos.

Cada comissão técnica tem entre 18 a 60 deputados, dependendo da

importância do ministro.

Nas comissões técnicas do Senado, os 81 senadores vão ser divididos de

17 a 27 senador para cada comissão técnicas permanentes.

Na comissão técnica há sempre um presidente, hoje quem esta como

presidente da comissão de constituição e justiça e cidadania é o PT/SP.

Se o ministro não cumprir suas obrigações, a comissão técnica pode

chamar o ministro para dar explicações.

1 o Fase do Projeto da Lei Ordinária: - artigo 61 CF.

Qualquer deputado individual ou comissão de deputados podem fazer

um projeto:

Qualquer senador ou comissão pode propor um projeto de lei.

Qualquer membro do Congresso Nacional pode propor projeto de lei.

O Presidente da República pode propor um projeto de lei ordinária,

assim como o STF, Tribunais Superiores (justiça, militar, trabalho)

podem propor individualmente projeto de lei ordinária.

O procurador geral da República – chefe máximo do Ministério

Público Federal – pode propor projeto de lei ordinária.

Os cidadãos, depois de cumprir as regras, como pegar assinaturas 1%

de assinaturas de todo o eleitorado nacional, pode propor um projeto

de lei.

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Page 20: Aulas de Hermenêutica e Jurisprudência

Assim, todos que proporem um projeto de lei, deve protocolar

primeiramente na Secretaria da Câmara dos Deputados.

Se um membro ou comissão da Câmara fizer um projeto, ele vai

protocolar o projeto na Secretaria da Câmara dos Deputados – casa do povo, já

o Senado protocola o projeto na Secretaria do Senado – casa do Estado.

Se todos estivem reunidos no Congresso Nacional, o projeto vai para a

secretaria da Câmara dos Deputados.

2 o fase:PROJETO TRAMITANDO: Sai da secretaria e começa a tramitar nas

comissões técnicas permanentes, o normal é que todo o Projeto de lei

Ordinária passe 1o na Comissão Técnica de Constituição e Justiça e Cidadania,

para ter a certeza que o projeto não fere a Constituição, ou seja, para ver se não

é inconstitucional.

Ao parecer favorável vai para o Plenário – onde tem o painel da votação. Os

deputados vão ao Plenário votar – coro simples –

Pode acontecer de os deputados no Plenário, a maioria, decidirem que o

projeto não é bom, assim o projeto volta para os arquivos da Câmara dos

Deputados e é arquivado, não se fala mais nisso, enquanto durar a gestão

vigente.

Se for aprovado a lei Ordinária vai para a Secretaria do Senado, como

projeto de lei aprovada na Câmara dos Deputados, e começa a tramitar no

Senado, nas comissões técnicas permanentes do Senado, sendo a primeira a

Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania.

Mesmo aprovada na Câmara o Senado por alterar o projeto, assim vai

anexar ao projeto as alterações, fazendo uma EMENDA.

Depois vai para o Plenário para a votação da maioria.

Aqui há três hipóteses:

1. O projeto passa pela comissão técnica, mas o Senado reprova – manda de

volta para a cada de origem – e não se fala mais no assunto.

20

Page 21: Aulas de Hermenêutica e Jurisprudência

2. Se for aprovada, nas duas casas, o Senado manda direto para o Chefe do

Executivo – presidente da República – tomar conhecimento.

3. Quando o Senado coloca a Emenda, nas comissões técnicas, deve

devolver o projeto para a Câmara dos Deputados tomares conhecimento

das Emendas- Assim o Senado aprovando o projeto, mas com as

Emendas, a Câmara vai analisar as Emendas feitas, desse modo Câmara

pode aceitar as emendas ou não. Se não a aceitar, a Câmara devolve as

emendas para o Senado, pega somente a parte aprovada e envia para o

Executivo, fazer a sansão ou veto.

4. Os deputados podem, também, aceitarem as emendas – assim fazem as

alterações no projeto, colocando as emendas propostas, e encaminham

para o Chefe do Executivo.

TEMPO: pode demorar um mês ou 15 ano. Há alguns mecanismos interno.

Há lei Ordinária que pode receber um carimbo de urgente, urgentíssimo ou

normal, assim, dependendo, passa na frente dos outros projetos de lei.

OBS: CPI: Comissão Parlamentar de Inquérito, tem poder de polícia. É

formada por Senadores e Deputados – pode pedir cassação.

21

Page 22: Aulas de Hermenêutica e Jurisprudência

3 o FASE: Depois de tudo aprovado, o Chefe do Executivo tem 15 dias

contado para:

1. Analisar o que recebeu (atrás do Presidente tem um staff, que vai dar

sustentação para ele, ou seja, suporte técnico), decidindo se vai aceitar a

Sancionar a Lei, ou seja, tomou conhecimento.

OBS: O Procurador Geral da República pode entrar com o pedido de que a lei é

Inconstitucional.

EXECUTIVO: A Norma sendo aprovada vai ser 1o Sancionada = tomou

conhecimento, vai para a 2o Promulgação (incorporada a lei ao direito positivo),

dá execultoriedade a lei. 3o Publicação no Diário Oficial.

Se o EXECUTIVO NÃO aceitar a lei, ele VETA, dentro dos 15 dias vai

para VETO.

1o – O Chefe do Executivo ao analisar a lei diz que é Inconstitucional, ou

que o conteúdo da lei contraria os interesses do povo. Assim o VETO deve ser

ESPESSO, nunca Tácito.

Sansão

Tácitadeixa passar os 15 dias e a aceitação é

Tácita - ou seja - quem cala concente.

ou

Expressa:O presidente escreve: "O

Congresso Nacional decreta (manda) e eu

sanciono a presente lei

22

Page 23: Aulas de Hermenêutica e Jurisprudência

2o – O VETO pode ser parcial: uma linha, inciso ou total. Assim devolve o

projeto e explica o porque.

3o – A Câmara e Senado se unem no Congresso Nacional, tem 30 dias para

votarem se aceitam ou não o veto do executivo.

4o - Depois de analisar o Congresso Nacional pode NÃO aceitar o veto do

Executivo – envia de volta para o Presidente que terá 48 horas para fazer a

Promulgação.

5o – Se o presidente não quiser promulgar, ele devolve de novo o projeto para o

Congresso.

6 o – Como o presidente não aceitou, pela segunda vês, o projeto de lei, quem

manda Promulgar o projeto é o Presidente do Senado – se o Presidente do

Senado não promulgar, o Vice Presidente do Senado pode Promulgar.

Adendo: Ordem de Hierarquia, se um morre o outro assume:

1. Presidente da República

2. Vice Presidente da República

3. Presidente da Câmara

4. Presidente do Senado Federal

5. Presidente do Superior Tribunal Federal

OBRIGATORIEDADE DA LEI – NO TEMPO E ESPAÇO – L.I.N.D.B – Lei de

Introdução as Normas no Direito Brasileiro:

Leis ordinárias simples que não exija trabalho para as pessoas se

prepararem, vem dito que a lei entrará em vigor na data da publicação –

imediatamente. Se não vier escrito na publicação quando aquela lei entrará em

vigor, ela passa a valer em 45 dias, a contar a data da publicação. O 1o dia a ser

contado é um dia depois da publicação.

Para Países Estrangeiros, em que as leis brasileiras são aceitas, por meio

de tratados, para a valer depois de três meses, depois de publicada.

23

Page 24: Aulas de Hermenêutica e Jurisprudência

Se a lei foi publicada sem data, conta-se 45 dias, assim nesse espaço de

tempo ninguém é obrigado a obedecer a lei.

Esse que passa é chamado de Vacacio Legis – espaço entre a publicação

e a obrigatoriedade.

Erro na Publicação: se nesse espaço de tempo, houve erro na

publicação, até erro de ortografia, eles arrumam a lei e mandam publicar de

novo. Concertando a 1o publicação – no espaço Vacacio Legis – voltar a conta,

novamente, mais 45 dias após a nova publicação, e a lei continua com o mesmo

numero.

Se a Lei foi publicada, quando der 45 dias e passar a vigorar, se

perceberem que o conteúdo da lei está errada, mas já em vigor, eles vão

publicar uma nova lei com o conteúdo correto,. Essa nova Lei ganha um novo

número, pois está corrigindo a outra – e passa a valer na data da publicação. Ela

revoga a lei velha ou no todo ou em parte.

Se alguém tomou prejuízo na 1o lei errada, cabe a Reparação de Danos, ou

seja, se alguém foi preso, é indenizado.

Tem leis que vem para um determinado período – como a lei da copa – é

chamada de Lei Temporária – deve ter data até o dia que vai vigorar.

Caso não tenha a data que ela vai acabar, outra lei pode revogar a lei total

ou parcial.

Uma lei que revoga outra, também pode ser revogada por outra lei.

Ex. Lei 1210 é revogada pela lei 1220- e a lei 1225 pode revogar a lei

1220.

Artigo 3o: Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a

conhece.

Artigo 4: Quando a lei for Omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com sua

interpretação sobre analogia, costumes e, principio gerais do Direito.

Artigo 5o : Na aplicação da Lei o juiz atenderá os fins sociais que se dirige

ao bem comum . o juiz tem que ver qual o fim social de uma lei.

24

Page 25: Aulas de Hermenêutica e Jurisprudência

Artigo 6o: A lei nova entrou em vigor agora, mas um dia anterior o juiz já

havia dado a sentença, mas se não couber mais recurso, foi perdido, não pode

recorrer a nova lei, pois foi dado um ato jurídico perfeito. A Lei nova também

não pode revogar os atos que a pessoa adquiriu com a 1o lei.

Artigo 7o: relação que o brasileiro tem com qualquer estrengeiro.

A lei não volta a trás para prejudicar.

Lei Processual não tem Vacacio Legis, porque entra e vigor

imediatamente.

OBS: No Direito os meses tem 30 dias.

OBS: até aqui aula dada até a 1o prova parcial.

NOÇÕES BÁSICAS DE TÉCNICAS LEGISLATIVAS

De acordo com a Lei Complementar n° 95, 1998, com as alterações

primordiais pela Lei Complementar, n° 107, 2001, as preposições legislativas

devem seguir as seguintes estruturas:

Parte Preliminar

Epígrafe: Centralizada na Folha.

>Indica o tipo da espécie normativa (projeto de lei, projeto de lei

complementar, proposta de emenda à constituição, projeto de resolução etc).

> Indica o número de propostas e o ano da apresentação.

> Indica o tipo, a espécie normativa – vem centralizado mais o número da lei e o

ano, ou número da lei e o ano ou o numero e o ano do projeto.

EMENTA: É o resumo da lei, do projeto, de modo bem conciso – é o objeto da

lei.

>Deve ser clara, breve e fiel ao texto do projeto.

> Deve ser escrita à direita da folha.

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Page 26: Aulas de Hermenêutica e Jurisprudência

PARTE NORMATIVA: é o texto do projeto, ou lei, distribuído em artigos.

> Cada projeto tratará de um único assunto, não devendo conter matéria

estranha a lei.

> O mesmo assunto não pode ser tratado por mais de uma lei.

> O primeiro artigo do texto deve indicar o objeto da lei e o âmbito de sua

aplicação.

> É o texto, o conteúdo, as ideias principais, as primeiras ideias estarão no

artigo.

> A unidade básica do texto chamamos de CAPUT = ideia principal / está na

“cabeça”.

ARTIGO: é a Unidade Básica do texto, indicado pela abreviatura “Art.”.

> Cada artigo deve ser seguido de numeração ordinal até o 9° (Art. 9°), e

cardinal a partir dos demais = Art. 10

> O artigo pode se desdobrar em Parágrafo § ou incisos.

EXPLICAÇÃO: Para escrever uma lei, a pessoa deve se basear na lei n° 95

(1998) e lei n° 107 (2001, lei complementar). Assim tem-se um regulamento a

ser seguido.

OBS> Nas hierarquias das Leis, a Lei Complementar está a cima.

PREÂMBULO: Autoridade que vai executar a lei (presidente da república ou

outra autoridade). No Preâmbulo se tem a noção de quem fez a lei

(representantes do povo). É onde se faz saber que o Congresso Nacional e o

Presidente sancionaram a lei.

Parágrafo Único: Já mata a ideia principal.

> As ideias podem ser desdobradas em parágrafos e incisos. Assim na ideia

principal, pode se dividi-la.

Inciso: Quando há algarismo romano –XX- tem-se INCISO. Para muitas ideias

usam-se vários incisos.

> As vezes os incisos precisam ser desdobrados, o que acontece por ALÍNEA.

Alínea: é o desdobramento do Inciso – também utilizado para enumeração.

26

Page 27: Aulas de Hermenêutica e Jurisprudência

> É representado por letras minúsculas, seguidas de parênteses (antes eram

aspas), sendo o nosso alfabeto. EX> a) b) c) etc.

> Pode se desdobrar em item por alínea, também utilizado para enumeração –

representada por algarismos arábicos seguidos de porntos. Ex. 1. 2. 3.

A ALÍNE É A SUBDIVISÃO DO INCISO.

Exemplo de Artigo com Inciso:

Art. 4° O empregado domestico, ao ser admitido no emprego, deverá

apresentar os seguintes documentos:

I- Carteira de Trabalho e Previdência Social

II- Atestado de Boa Conduta emitido por uma autoridade policial, ou por pessoa

idônea, a juízo do empregador.

PARTE FINAL

CLÁUSULA VIGENTE: determina a data em que a lei entrará em vigor.

> Deve ser indicada de forma expressa – dia, mês e ano.

> Deve conceder prazo razoável para que a lei se torne amplamente conhecida,

antes de ser aplicada.

> Quando estabelecer período de Vacância, o artigo deve prever: Está lei

entrará em vigor apos tal dias recorridos.

>A contagem para entrar em vigor das leis, deverá incluir a data da publicação

e o último dia do prazo, entrando em vigor no dia sub sequente – deve-se

contar sábado e domingo e feriado.

> Até 45 dias é estado de Vacância- no 46° entra em vigor.

CLÁUSULA REVOGATÓRIA: usada apenas quando existirem dispositivos

específicos a serem revogados.

> O artigo deve indicar expressamente as leis ou disposições (disposições são

artigo, parágrafo, inciso) legais revogadas.

FECHO: É o encerramento da Lei ou do Projeto, onde constam:

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Page 28: Aulas de Hermenêutica e Jurisprudência

> Se for projeto deve indicar a sala, sessão ou sala da comissão, nome e

assinatura do autor ou autores.

ENCERRAMENTO DA LEI> Deve constar a cidade, o dia, o mês e o ano. Se for

Lei Federal continua na mesma linha da data, quantos anos da independência e

quantos anos da República. Logo a baixo a assinatura do Executivo (Lei Federal

– 1° é o presidente que dá sansão e vai executar a lei, mas a autoridade

especifica que vai executar aquilo, qual ministro que vai fazer).

JUSTIFICATIVA: É um apêndice a proposição (projeto). Deve apresentar os

argumentos que demonstram a necessidade ou a oportunidade da nova norma.

Deve ser separado do texto da proposição (projeto). E deve conter o local e a

assinatura do autor.

Qualidades essenciais para uma boa preposição: Simplicidade, Precisão,

Clareza, Concisão, Correção (inclusive gramatical).

LACUNAS DA LEI

LACUNAS: espaço vazio, em branco, falta de norma (ANOMIA) adequada para

ser aplicada a um fato, a uma questão.

Espaço em branco – defeito- norma imprecisa elaborada com erro.

Problema de tempo em função da época.

Imprevisão do legislador – incompletude, ineficácia.

Integração Jurídica: é o preenchimento de lacunas, utilizando ensinamentos

da analogia, dos costumes e dos princípios gerais do direito. Nesse caso o juiz

atua “paeter legis”(complementando) ou “suplendi legis”(suplementando) a

norma.

INCORREÇÃO: correção da lei. O juiz atua “contra legis”(além da lei,

contrariando a norma, mas sem afastar do sentido da mesma), no sentido de

corrigi-la.

Há leis especificas que a Clausula Revogatória não fala da lei revogada.

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Page 29: Aulas de Hermenêutica e Jurisprudência

A lei não terá artigo revogatório se não houver conteúdo legal que a

revogue.

Normalmente nossos atos estão atrelados a alguma norma –

regulamentndo nossos atos.

Em 2001 foi obrigado escrever no artigo qual a lei ou inciso etc, que foi

revogado.

Ver Estatuto OAB – artigo 7.

“Revogam-se as disposições em contrario, especialmente na Lei n.4.215, de

27 de abril de 1963 etc”. Depois disso “mantidos os efeitos da Lei n. 346”, ou

seja, essa fica.

Sempre deve ocorrer a interpretação da norma. Mesmo em uma frase “eu

morri”, deve ser interpretada. Tudo deve ser interpretado.

A lei nova revoga a lei velha quando o conteúdo é conflitante com a lei

nova.

Quando as leis são Federais, deve constar quantos anos depois da

independência. Como o executivo é dividido em ministérios, alguém deve

fiscalizar (no exemplo da OAB), assim junto com o presidente o outro

responsável deve assinar – nesse casa o ministério da justiça – que tem

obrigação de fiscalizar.

JUSTIFICATIVA: Quem faz o projeto de Lei, tem seus motivos, a justificativa vai

expor a respeito da lei – quais os motivos. Assim deve expor os motivos do

conteúdo. Ela deve ser a exposição dos motivos – como se fosse um prefacio de

um livro – vai se esclarecer o porque daquilo – logo em seguida vem o anexo –

que é projeto da lei. A norma vem em anexo.

No Brasil não se tem o hábito de publicar a lei com a justificativa – o presidente

recebe a lei sem a justificativa para ser publicada. O novo código civil tem uma

justificativa e, atualmente, tem como buscar a justificativa. Foi todo comentado,

até historicamente.

Lacuna da Lei: porque está faltando algo.

> não é preciso

29

Page 30: Aulas de Hermenêutica e Jurisprudência

> não é claro.

> não teve correção.

> A norma não alcança o objetivo final.

> Em uma mesma lei pode haver várias lacunas.

> Anomia – falta da lei.

> Antinomia- quando as leis se conflitam.

Mesmo passando pelas comissões técnicas, ainda assim chegou com

lacunas ou espaço vazio. Ou por causa do tempo a norma não tem mais valor.

Ex. existe uma norma que não pode se usar carroça na cidade – só no campo –

Muitos não sabem dessa norma, por causa do tempo, ela tem uma discordância

com a época que foi feita.

OBS> Por lei o único profissional que pode ser chamado de Doutor é o advogado

– quando passa na OAB – é um decreto imperial – só que com o tempo que fez

mestrado e doutorado (em outra área), pode ser chamado de doutor.

Quando surge a Lacuna eu faço uma ponte, preencho o espaço – faço uma

Integração Jurídica.

Quando a Lei for omissa o juiz decide por ANALOGIA – se não encontrar na

Analogia vai para os Costumes – se não encontrar nos Costumes vai nos

Princípios Gerais do Direito.

Para o Juiz

ANALOGIA> COSTUMES>PRINCIPIOS GERAIS DO DIREITO

ANALOGIA: É utilizado sempre que não houver uma lei regulamentadora. É a

solução para conflitos através de casos semelhantes. Normalmente acha-se a

solução dentro do Sistema Normativo.

Pega uma lei que existe (para aplicar em outra situação), e ajusta em outro caso

– faz analogia.

Ex. A mulher agride o marido, mas não há lei para agressão há homem – então o

juiz usas como analogia e lei Maria da Penha, em que a mulher deverá manter

distância do marido.

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Page 31: Aulas de Hermenêutica e Jurisprudência

COSTUMES: O que se procura são ocorrências na sociedade, o que está

acontecendo há muito tempo, repetindo-se reiteradamente, o que é aceito por

todos na sociedade como legal e que não seja contestado ou impedido por uma

norma.

Serve mais para tribunal de júri. É aquilo que a sociedade pensa.

Art. 5: “ na aplicação da lei o juiz analisa a sociedade e bem comum”.

Se não houver normas para analisar, o juiz deve analisar o caso de acordo com

os costumes da região – fazer outra interpretação.

PRINCIPIOS GERAIS DO DIREITO: são vários.

Ex. na esfera criminal tem o “endubio pro réu” = em caso de duvida absolver o

réu.

“endubio pro misero”= em caso de duvida, beneficiar o operário.

Outros: liberdade – vida – ter saúde – educação.

PRAETER LEGIS: O juiz pode complementar a lei.

SUPLENDI LEGISI: suplementar.

Na Correção da Lei – Contra Legis – é para fazer a correção da lei – O juiz vai

interpretar a norma para fazer a correção que deve ser feita por Analogia –

Costumes ou Princípios Gerais do Direito.

Integração X Interpretação

Colocar algo no lugar do vazio, para que a norma possa existir.

Não se confundem, ambas são utilizadas. Quando a Interpretação esbarra

num espaço vazio, entra em ação a “Integração”, para preenche-lo. E mesmo na

Integração se usa a Interpretação, decidindo-se através dela usar como

Analogia, os Costumes ou Princípios Gerais do Direito (art. 4, da LINDB/LICC).

PRINCIPIOS GERAIS DO DIREITO

JUSTIÇA: A mais importante dos princípios. Deve ser utilizada em todas as

ocasiões, mesmo naquelas em que não estejam sendo observados outros

princípios (podendo ser na analogia, costumes).

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Page 32: Aulas de Hermenêutica e Jurisprudência

Para qualquer tipo de interpretação ou principio deve ser justo. Ela representa

a busca de soluções justas, sem levar em conta as vantagens – deve estar bom

para ambas as partes.

SEGURANÇA: É a garantia de proteção. As partes não podem se sentirem

inseguras, desprotegidas.

EQUIDADE: Devemos tratar os Iguais como Iguais – e os Desiguais como

Desiguais. Deve –se buscar solução equânime – por igualdade – respeitando-se

as diferenças.

Ex. Patrão x Empregado = são desiguais – Patrão X Patrão = Iguais.

Na aplicação da Lei, mesmo sendo diferentes, a justiça deve ser Equânime

= igual para todos.

ISONOMIA: Todos são iguais perante a lei – Diz que devemos tratar todos

igualmente, desconsiderando os vícios (defeitos), qualidades inerentes a cada

um. A Isonomia trata no mesmo nível, esquecendo as diferenças. Não há parte

mais forte ou parte mais fraca.

LIBERDADE: Direito Subjetivo = direito de fazer ou não valer a norma. É a

garantia de locomoção, de exercer o livre arbítrio (se eu me exceder na minha

liberdade, eu invado a liberdade do outro).

SOLIDARIEDADE: Busca a interação entre as pessoas, para que uma não se

sobreponha a outra. Pode-se dizer que a solidariedade e a responsabilidade que

um tem que ter para com o outro.

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Page 33: Aulas de Hermenêutica e Jurisprudência

Para Prova

Hermenêutica é a ciência filosófica voltada para o meio de interpretação de um

objeto. No caso do Direito, trata-se de técnica específica que visa a

compreender a aplicabilidade de um texto legal.

Em palavras mais simples: quando uma lei entra em vigor, assim como toda e

qualquer literatura, se requer uma compreensão de seu conteúdo. Se não

houvesse regras específicas para tal interpretação (e é disso que trata a

hermenêutica jurídica), cada qual poderia (quer juízes, quer advogados)

entender a lei da maneira que melhor lhe conviesse. Logo, a Hermenêutica traz

para o mundo jurídico uma maior segurança no que diz respeito à aplicação da

lei, e, ao mesmo tempo, assegura ao legislador uma antevisão de como será

aplicado o texto legal, antes mesmo que entre em vigor.

Segundo Carlos Maximiliano, "É a hermenêutica que contém regras bem

ordenadas que fixam os critérios e princípios que deverão nortear a

interpretação. Hermenêutica é a teoria científica da arte de interpretar, mas

não esgota o campo de interpretação jurídica por ser apenas um instrumento

para sua realização."

Métodos de interpretação

Autêntico: é aquela que provém do legislador que redigiu a regra a ser

aplicada, de modo que demonstra no texto legal qual a mens legis que inspirou

o dispositivo legal.

Doutrinário: é dada pela doutrina, ou seja, pelos cientistas jurídicos,

estudiosos do Direito que inserem os dispositivos legais em contextos variados,

tal como relação com outras normas, escopo histórico, entendimentos

jurisprudenciais incidentes e demais complementos exaustivos de

conhecimento das regras.

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Page 34: Aulas de Hermenêutica e Jurisprudência

Jurisprudencial: produzida pelo conjunto de sentenças, acórdãos, súmulas e

enunciados proferidos tendo por base discussão legal ou litígio em que incidam

a regra da qual se busca exaurir o processo hermenêutico.

Literal: busca o sentido do texto normativo, com base nas regras comuns da

língua, de modo a se extrair dos sentidos oferecidos pela linguagem ordinária

os sentidos imediatos das palavras empregadas pelo legislador.

Histórico: busca o contexto fático (fatos, o que aconteceu ante para essa norma

surgir) da norma, recorrendo aos métodos da historiografia para retomar o

meio em que a norma foi editada, os significados e aspirações daquele período

passado, de modo a se poder compreender de maneira mais aperfeiçoada os

significados da regra no passado e como isto se comunica com os dias de hoje.

Sistemático: considera em qual sistema (sistema é Direito Civil, Penal etc.) se

insere a norma, relacionando-a às outras normas pertinentes ao mesmo objeto

(Qualquer decreto chama a lei que ele quer explicar), bem como aos princípios

orientadores da matéria e demais elementos que venham a fortalecer a

interpretação de modo integrado, e não isolado.

Vou ter as normas que formam o sistema e outros métodos que podem ajudar o

sistema: as doutrinas de direito civil ajuda o sistema civil, dados históricos etc.

Teleológico: (Tele = fins / logos = estudo / estudo dos fins) - busca os fins

sociais e bens comuns da norma, dando-lhe certa autonomia em relação ao

tempo que ela foi feita. Vou verificar qual a finalidade dessa norma, o que ela

quer preservar, o que ou quem. Quando eu acho a finalidade da norma é um

interpretação teleológica.

Tem normas bem antigas, mas não importa o tempo em que ela foi criada,

porque ainda hoje ela atende aos objetivos sociais.

Tratando-se de hermenêutica jurídica, o termo significa a interpretação do

Direito (seu objeto), que pode - e deve - passar por uma leitura constitucional e

política.

34

Page 35: Aulas de Hermenêutica e Jurisprudência

Sociológica   - Que é a interpretação na visão do homem moderno, ou seja,

aquela decorrente do aprimoramento das ciências sociais, de modo que a regra

pode ser compreendida nos contextos de sua aplicação, quais sejam o das

relações sociais, de modo que o jurista terá um elemento necessário a mais

para considerar quando da apreciação dos casos concretos ante a norma.

Holística- que abarcaria o texto a luz de um mundo transdisciplinar: filosofia,

história, sociologia etc., interligado e é uma interpretação muito abrangente.

Inclusive, dando margem a desconsiderar certo texto em detrimento de uma

justiça maior no caso concreto e não representada na norma entendida

exclusivamente e desligada dos outros elementos da realidade que lhe dão

sentido. Ou seja as vezes a história ela me exige um determinada norma

(atualmente estamos vivendo um momento histórico, morre-se mais no Brasil

do que no Iraque, esse momento requer um pensamento muito severo, ex. A

maior idade penal)

A linguagem é a base das relações sociais, em razão disso, o direito sofre

influência de como esta comunidade organiza o seu ordenamento jurídico. Que

código comunicativo próprio pode ser estabelecido tendo como base a língua

padrão, criando assim um universo semiológico. A linguagem, as normas, as

leis, etc., dependem de uma correta interpretação. Toda linguagem tem certo

grau não eliminável de incertezas, é inevitável que o intérprete produza, ou

ajude a produzir, o sentido daquilo que interpreta, não por um lado isolado,

mas num processo de construção que tenha contribuição dos diversos métodos

e técnicas de interpretação, que damos o nome de hermenêutica.

O termo hermenêutico, de origem grega, é possivelmente oriundo de

"Hermes", o deus que, na mitologia grega, foi considerado o inventor da

linguagem e a escrita. Hermes também tinha a função de trazer as instruções

dos deuses para o entendimento do ser humano, o que já mostra as ligações

iniciais entre hermenêutica e a teologia. A hermenêutica surgiu primeiramente

na teologia pagã, depois migrou para a teologia cristã, de onde migrou para a

filosofia e só depois para o direito.

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Page 36: Aulas de Hermenêutica e Jurisprudência

O estudo da hermenêutica jurídica, ou seja, a técnica e os métodos para a

correta interpretação das leis se torna fundamental para o estudo da ciência do

direito. Buscamos com este trabalho apresentar de forma abreviada a

hermenêutica e os diversos métodos de interpretação. Mostrando que esta

interpretação vem de todo um processo, não de um ato solitário. Mas este

processo não pode ser encadeado em um "manual prático", a própria busca

desse manual já das mostras da gravidade e da dimensão do problema

filosófico da hermenêutica. Tanto a norma, quanto a construção da

interpretação (sentido) desta norma surgem nos debates, nas reuniões, nas

sentenças proferidas por juristas e doutrinadores. Vamos também tentar

decifrar os processos de interpretação, compreensão, crítica e as formas de

interpretação do ato comunicativo jurídico.

UMA BREVE VISÃO HISTÓRICA

O processo metodológico de interpretação iniciou-se através Santo Agostinho,

através da obra "Da Doutrina Cristã", buscando uma compreensão das

escrituras adotando a metodologia de interpretação literal e alegórica. Durante

a idade média, Tomás de Aquino se destacou por tentar interpretar as

escrituras com o pensamento de Aristóteles. Seguindo a este período, vem a

Reforma protestante, pregando que a bíblia deveria ser a única fonte da fé,

infalível e auto-suficiente, não devendo se utilizar de fontes externas para sua

interpretação.

No século XIX, com o surgimento do protestantismo liberal, através de

Schleiermacher a hermenêutica ingressou no ramo filosófico e nas ciências

culturais. Ele propôs um método histórico crítico para interpretação das

escrituras. Schleiermacher achava que a bíblia era uma fonte histórica literária

e que tinha de ser separada a interpretação gramatical da interpretação técnica.

Dilthey, levou a hermenêutica para o campo das atividades filosóficas, segundo

ele o texto deveria ser estudado pelo contexto, e que o autor era o instrumento

do "espírito da sua época". Graças a Dilthey e Schleiermach a hermenêutica cria

36

Page 37: Aulas de Hermenêutica e Jurisprudência

uma teoria normativa de interpretação, surgindo uma hermenêutica jurídica

Clássica.

Contrapondo-se a estes dois filósofos surgiram Heidegger e Gadamer. O

primeiro descrevia a hermenêutica como uma filosofia e não uma ciência,

deveria ser entendida de modo existencial e não metodológico. Este brilhante

filósofo que apresentou pela primeira vez a ideia do círculo hermenêutico suas

as palavras: "Devemos partir de uma pré-compreensão para chegarmos a uma

compreensão mais elaborada (interpretação), pois se partíssemos do ´vazio´

não chegaríamos a nada".

Para a Prova:

Conceito: é a ciência filosófica voltada para o meio da interpretação de um

objeto. No cão do direito, trata-se de técnicas especificas que visa a

compreender a aplicabilidade de um texto legal.

A Hermenêutica jurídica tem uma origem mitológica ligada a Hermes, deus

grego responsável por levar as mensagens de Zeus para os demais deuses –

para outros era considerado a divindade criadora da fala e da escrita, além de

ser mensageiro entre Zeus e os homens, interpretando a comunicação entre

criador e criatura.

A Hermenêutica Jurídica tem, também, origem religiosa, ligada aos exegetas,

aqueles que fazem a interpretação dos textos bíblicos. A exegese religiosa

consiste em uma leitura radical do texto bíblico.

Ato de Interpretar: busca determinar o sentido e o alcance da norma jurídica e

se justiça é geral e abstrata, consistindo, muitas vezes, em um processo

subjetivo, vinculado aos “pré-conceitos” e “pré-juízos” do interprete.

OBS> O Objeto poder ser Corpóreo(ter corpo, massa), ou Incorpóreo(sé existe

na imaginação, mas é uma coisa, porque eu posso imaginar).

Há vários métodos que possamos usar para interpretar um termo (ver métodos

de interpretação).

Pré Juízo e Pré Conceito> Lógica: a norma. Podemos dizer a priori que o Direito

é lógico, baseando-se nessa lógica, que é a lei. O advogado pode dizer que o

37

Page 38: Aulas de Hermenêutica e Jurisprudência

ocorrido bate com a lógica. Assim o Juíz recebe uma Premissa Maior. Porém

outro advogado pode contrariar essa lógica, usando uma premissa menor, que

vai explicar a premissa maior.

O juiz tem a lógica = Lei + a premissa maior + premissa menor = juiz vai ter que

chegar a uma conclusão.

Métodos de Interpretação

Método Autentico: interpretar, mas o que vem do legislador que redigiu a regra

a ser aplicada, de modo que demontra no texto legal qual a “ mens legis”,

mensagem da lei, que inspirou o dispisitivo legal.

Método Literal: busca o sentido do texto normativo com base nas regras

gramaticais comuns da língua, de modo a se extrair dos sentidos oferecidos

pela linguagem ordinária os sentidos imediatos das palavras empregadas pelo

legislador, ou seja, interpretar palavra por palavra

P.S> Deodontico = estudo dos deveres.

Metodo Doutrinario: leis interpretadas por doutores especialistas no assunto.

É o texto legal já interpretado por um doutor.

É dada pela doutrina, ou seja, cientistas jurídicos, que incerem os dispositivos

legais em contextos variados, tal como relação com outras normas, escopo

histórico, entendimentos jurisprudenciais, incidentes (buscam as

jurisprudências reiteradas em tribunais) e demais complementos exaustivos de

conhecimento das regras. Ou seja, as vezes está tratando de uma lei, mas para

justificar o que ele está querendo dizer vai buscar regras.

Método Jurisprudencial: para conhecer bem uma norma, é bom procurar a

Jurisprudencia daquela norma, ou seja, produzida pelo conjunto de sentenças,

Acordãos (uma revisão que foi feita de uma sentença no tribunal superior, que

analisou uma sentença Ada por um juiz de tribunal inferior – o juiz superior vai

alterar a sentença do outro juiz, mostrando um argumento superior ao

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argumento do 1º juiz), Súmulas: o tribunal superior fechou um assunto, ou seja,

para aquele caso sempre haverá a mesma sentença.

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