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2.3
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se,
1959
, p.6
3.
29
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3, p
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30
BA
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civi
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005,
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9.
31
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31
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poi
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na
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art
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não
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peri
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ção,
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icos
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natu
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e en
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ges;
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s
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e e
duca
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e as
par
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om le
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pro
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.
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bem
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ção
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ra s
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mpr
esa
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empr
egad
o, o
sal
ário
33
retr
ibui
ção.
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m p
ropõ
e aç
ão d
e re
para
ção
de d
ano
mat
eria
l, po
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perd
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bem
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mpo
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gar,
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, qu
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inad
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s nã
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prim
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, de
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eco
nôm
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ínio
das
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igaç
ões
nego
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lube
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nto
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ral;
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e qu
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ênci
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ia
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pass
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es
exem
plos
mos
tram
-se
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tos
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ão e
conô
mic
a.
No
dom
ínio
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resp
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s
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taçõ
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alor
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o da
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igaç
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ica
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brig
ação
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nter
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sseg
o e
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ieda
de
vici
nal
tem
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ssid
ade
de c
onvi
vênc
ia,
do r
espe
ito a
o di
reito
de
outr
em d
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o pr
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os e
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nte,
poi
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cre
dor
não
tem
int
eres
se e
conô
mic
o
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art
. 1.2
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das
esta
s re
laçõ
es
jurí
dica
s en
cont
ram
-se
obri
gaçõ
es,
cuja
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taçõ
es n
ão s
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em d
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tere
sse
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ômic
o. H
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nter
esse
s de
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al,
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taçã
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, se
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34
Cai
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ção
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il po
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8º,
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rote
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l”. M
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co é
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.174
, do
Cód
igo
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que
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péu
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culo
s qu
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mãe
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ento
s. L
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um
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sua
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cont
a, c
om a
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rada
sen
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lidad
e, o
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post
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se
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toda
fam
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cara
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brig
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que
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brig
acio
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rá s
er r
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s e
dano
s, q
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um
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din
heir
o.33
e) O
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emen
to d
a pr
esta
ção
é ga
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ido
pelo
pat
rim
ônio
do
deve
dor.
Não
adi
mpl
ida
a ob
riga
ção,
sus
cita
a r
espo
nsab
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de p
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mon
ial
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dor
conf
orm
e pr
ovid
enci
a o
art.
391:
“P
elo
inad
impl
emen
to d
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brig
açõe
s
33
Ess
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rada
na
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o de
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io J
úlio
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Alm
eida
Cos
ta n
o co
men
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t. 39
8º,
2, e
m
conf
ront
o co
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art
. 49
6º,
1: “
[...]
em
qua
lque
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redo
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ção
pecu
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onia
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ção
do c
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o qu
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es,
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vida
de,
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reit
o.”
(in
Dir
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das
obr
igaç
ões,
7 e
d. C
oim
bra:
Alm
edin
a, 1
998,
p. 6
26).
CC
por
tugu
ês, a
rt. 4
96º,
1:
“Na
fixa
ção
da i
ndem
niza
ção
deve
ate
nder
-se
aos
dano
s nã
o pa
trim
onia
is q
ue,
pela
sua
gra
vida
de,
mer
eçam
a
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la d
o di
reit
o.”
35
resp
onde
m t
odos
os
bens
do
deve
dor”
. R
egra
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ma,
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cum
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ento
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ção
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ão.
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s, u
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dev
em s
er i
nter
pret
ados
na
cons
ider
ação
dos
val
ores
a qu
e se
ref
erem
.
3.2
EL
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TO
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A E
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D
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ção.
c)
Ele
men
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dico
: bi
furc
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em
dé
bito
e
resp
onsa
bilid
ade.
3.2.
1 E
lem
ento
sub
jeti
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u pe
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l
O
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ento
su
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ivo,
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ta-s
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sivo
, o
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o su
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.
Rea
firm
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(CC
art
. 1º)
.
O
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riga
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art
. 3º)
,
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CC
art
. 166
, I)
;
36
o re
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amen
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capa
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CC
art
. 4º)
, se
não
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seu
resp
onsá
vel t
orna
a o
brig
ação
anu
láve
l (C
C a
rt. 1
71, I
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A
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86
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5 e
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.15
0),
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2,
§ 2
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cat
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co.
Para
Álv
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Vil
laça
Aze
vedo
é e
lo q
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ne,
ata,
lig
a o
suje
ito a
tivo
ao s
ujei
to p
assi
vo,
poss
ibili
tand
o qu
e o
cred
or p
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gir
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or o
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ento
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o.
É o
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l, qu
e re
trat
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cibi
lida
de,
a ju
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icid
ade
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ão
obri
gaci
onal
.37 É
, ass
im, “
a re
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o ju
rídi
ca e
xist
ente
ent
re c
redo
r e
deve
dor”
.38
No
mai
s da
s ve
zes,
a o
brig
ação
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umpr
ida
espo
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avia
se
o
deve
dor
não
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plir
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rest
ação
, o v
íncu
lo j
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ico
arm
a o
cred
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reito
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exig
i-la
, in
vest
indo
sob
re o
pat
rim
ônio
daq
uele
, po
r m
eio
de a
ção
próp
ria
junt
o
ao P
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Jud
iciá
rio.
36
NO
NA
TO
, Oro
sim
bo. C
urso
de
obri
gaçõ
es: g
ener
alid
ades
– e
spéc
ies,
1 e
d.,
vol.
I, R
io d
e Ja
neir
o: F
oren
se,
1959
, p. 2
71.
37 A
ZE
VE
DO
, Á
lvar
o V
illa
ça.
Teo
ria
gera
l da
s ob
riga
ções
e r
espo
nsab
ilid
ade
civi
l, 11
ed.
São
Pau
lo:
Atl
as,
2008
, p. 1
6.
38 S
EN
ISE
LIS
BO
A, R
ober
to. M
anua
l de
dire
ito
civi
l, v.
2: d
irei
to d
as o
brig
açõe
s e
resp
onsa
bili
dade
civ
il. 4
ed.
S
ão P
aulo
: Sar
aiva
, 200
9, p
. 41.
42
O
cre
dor
pode
exi
gir
a pr
esta
ção
tal
qual
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trat
ada,
é a
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ela
espe
cífi
ca;
mas
tam
bém
pod
e va
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tela
gen
éric
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per
das
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nos.
Supo
nha-
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tal
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ha-s
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outr
a fe
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ra p
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ção
de s
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estid
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cas
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to.
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tido
não
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conf
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o. D
epoi
s do
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amen
to e
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ade,
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ra n
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em
mai
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tere
sse
no v
esti
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esol
ver
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ela
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s, i
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riga
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se e
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orém
, se
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ônio
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dor,
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ônio
não
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cre
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tem
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nar
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Bem
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isso
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, des
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il n
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um
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de
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ersá
rio,
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débi
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de
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ecer
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ção
no d
ia a
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Tra
ta-s
e
de p
rest
ação
de
serv
iços
pro
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iona
is,
deve
r ju
rídi
co o
rigi
nári
o, e
m f
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do
43
aniv
ersa
rian
te q
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rá r
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s se
us f
amil
iare
s e
amig
os.
No
enta
nto,
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ufê
não
cum
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ção,
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dico
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tão,
po
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spos
ição
le
gal
outr
o de
ver
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dico
, po
rtan
to
suce
ssiv
o,
com
por
o pr
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zo
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enta
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ante
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qui
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ever
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o su
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não
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a.
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se,
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ver
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dico
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,
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ever
jur
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o su
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ivo
é a
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nam
ento
jur
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o an
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impl
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ssa
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ia d
uali
sta
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e na
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man
ha,
com
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scol
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s Pa
ndec
tas,
39
send
o da
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oria
de
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rinz
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ara
ele
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bito
, qu
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a de
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men
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eali
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o da
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ompr
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e o
dia
em q
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ída
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cim
ento
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redo
r te
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ctat
iva
de e
xigi
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seu
créd
ito,
pode
ndo
adot
ar a
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s m
edid
as p
reve
ntiv
as
para
pre
serv
á-lo
. Na
obri
gaçã
o de
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é a
ent
rega
da
cois
a, n
a ob
riga
ção
de f
azer
é a
pres
taçã
o do
ato
ou
serv
iço,
na
obri
gaçã
o de
não
faz
er é
a a
bste
nção
ou
tole
rânc
ia d
e de
term
inad
o at
o ou
fat
o. J
á a
resp
onsa
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ade,
que
ele
a c
ham
a de
haft
ung,
ini
cia-
se n
o di
a se
guin
te a
o do
ven
cim
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, é
o di
reito
do
cred
or d
e
exig
ir a
pre
staç
ão p
ela
tute
la e
spec
ífic
a ou
gen
éric
a, o
u se
ja,
o pa
gam
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forç
ado
com
o s
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o Po
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Judi
ciár
io.
De
volta
às
raíz
es n
o D
irei
to
Rom
ano
são
tam
bém
usa
das
as e
xpre
ssõe
s de
bitu
m e
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igat
io,
corr
espo
nden
do
débi
to e
res
pons
abili
dade
.
39
Esc
ola
dos
Pan
dect
as
40 W
AL
D, A
rnol
do. O
brig
açõe
s e
cont
rato
s, 1
6 ed
. São
Pau
lo: S
arai
va, 2
004,
p. 8
.
44
Em
re
sum
o,
a re
laçã
o ju
rídi
ca
obri
gaci
onal
, co
nsid
eran
do
o ví
ncul
o
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dico
, ap
rese
nta
dois
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ento
s be
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istin
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tal
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(dev
er ju
rídi
co s
uces
sivo
= r
espo
nsab
ilid
ade)
.
Pos
teri
orm
ente
, os
aut
ores
ale
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s K
arl
Von
Am
ira
e O
tto
Von
Gie
rke
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onst
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m
tam
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débi
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sem
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spon
sabi
lidad
e e
de
resp
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ade
sem
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ito.
A
ntes
o
débi
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sem
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sabi
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pr
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do
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gaçã
o é
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rfei
ta,
tam
bém
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nom
inad
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tura
l, po
is
desp
rovi
da
do
mom
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suc
essi
vo d
a re
spon
sabi
lida
de. É
um
a ob
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ção
inex
igív
el.
Ao
cred
or
não
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não
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efer
ido
o di
reit
o de
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con
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trim
ônio
do
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or
(con
dict
io
inde
biti
).
Res
igna
r-se
-á
dian
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inad
impl
emen
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Poré
m,
se
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pont
anea
men
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amen
to,
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(so
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ntio
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epet
ição
do
indé
bito
(re
peti
tio
inde
biti
). O
utro
exe
mpl
o sã
o as
obr
igaç
ões
pres
crit
as, t
ambé
m d
espr
ovid
as d
e re
spon
sabi
lidad
e, p
or is
so in
exig
ívei
s.
P
ode
acon
tece
r a
resp
onsa
bilid
ade
sem
déb
ito.
Alg
uém
ser
res
pons
ável
a
paga
r o
cred
or e
mbo
ra n
ão s
eja
deve
dor.
A f
ianç
a pr
esta
-se
com
o ex
empl
o. O
fiad
or n
ão é
dev
edor
, é
o ga
rant
e do
dev
edor
. Se
est
e nã
o pa
ga a
quel
e te
rá d
e
fazê
-lo.
Po
rtan
to,
fiad
or
tem
re
spon
sabi
lidad
e m
esm
o nã
o se
ndo
deve
dor:
resp
onsa
bilid
ade
sem
déb
ito.
45
3.3
FO
NT
ES
DA
S O
BR
IGA
ÇÕ
ES
E
tim
olog
icam
ente
, fo
nte
sign
ific
a o
loca
l on
de n
asce
a á
gua.
São
os
fato
s
que
faze
m n
asce
r a
obri
gaçã
o, o
u co
mo
diz
com
ele
gânc
ia S
ílvi
o R
odri
gues
são
os a
tos
ou f
atos
por
mei
o do
s qu
ais
as o
brig
açõe
s en
cont
ram
nas
cedo
uro.
41
No
Dir
eito
Rom
ano
clás
sico
, as
Inst
ituta
s de
Gai
o bi
part
iram
as
font
es d
as
obri
gaçõ
es e
m c
ontr
actu
s e
deli
cto.
No
Dir
eito
Rom
ano
pós-
clas
sico
com
Jus
tini
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o C
orpu
s Ju
ris
Civ
ilis
as
quad
ripl
icou
: em
con
trac
tus,
qua
si c
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s, d
elic
to e
qua
si d
elic
to.
Lei
a-se
:
cont
rato
: ne
góci
o ju
rídi
co b
ilat
eral
; qu
ase
cont
rato
: ne
góci
o ju
rídi
co u
nila
tera
l;
delit
o: a
to il
ícito
dol
oso;
qua
se d
elito
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ilíc
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Pot
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A
lei
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ural
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, de
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ções
: po
is,
se o
s co
ntra
tos,
del
itos
e qu
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delit
os
prod
uzem
obr
igaç
ões,
é p
orqu
e a
prio
ri a
lei
nat
ural
ord
ena
que
cada
um
cum
pra
o qu
e pr
omet
e e
repa
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dan
o ca
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o po
r su
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lta.
.. É
ta
mbé
m
essa
m
esm
a le
i qu
e to
rna
obri
gató
rios
os
atos
dos
qua
is r
esul
ta a
lgum
a ob
riga
ção,
e
que,
com
o já
not
amos
, po
r es
se e
feit
o sã
o ch
amad
os d
e qu
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cont
rato
s. H
á ob
riga
ções
que
pos
suem
com
o ca
usa,
ún
ica
e im
edia
ta,
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i. Po
r ex
empl
o, n
ão é
em
vir
tude
de
algu
m
cont
rato
ou
quas
e-co
ntra
to q
ue o
s fi
lhos
, qu
ando
te
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diçõ
es, e
stej
am o
brig
ados
a f
orne
cer
alim
ento
s a
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pa
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quan
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este
s es
tiver
em
na
indi
gênc
ia;
esta
ob
riga
ção,
só
a pr
oduz
a le
i nat
ural
.42
O
Cód
igo
Civ
il al
emão
(§
823
e se
guin
tes)
ass
inal
a o
negó
cio
jurí
dico
e a
lei.
O it
alia
no (
art.
1.17
3) d
efin
e ex
plic
itam
ente
as
font
es e
m c
ontr
ato,
fat
o ilí
cito
e ou
tros
eve
ntos
ind
icad
os p
elo
orde
nam
ento
. Já
o p
ortu
guês
(ar
t. 47
3º)
em
cont
rato
s, n
egóc
ios
unila
tera
is,
gest
ão d
e ne
góci
os,
enri
quec
imen
to s
em c
ausa
e
41
RO
DR
IGU
ES,
Síl
vio.
Dir
eito
civ
il, v
. 2, P
arte
ger
al d
as o
brig
açõe
s, 3
0 ed
. São
Pau
lo: S
arai
va, 2
002,
p. 8
. 42
PO
TH
IER
, Rob
ert J
osep
h. T
rata
do d
as o
brig
açõe
s, tr
aduç
ão d
e A
dria
n S
oter
o D
e W
itt B
atis
ta e
Dou
glas
Dia
s F
erre
ira.
Cam
pina
s: S
evan
da, 2
001,
p. 1
16.
46
resp
onsa
bilid
ade
civi
l. N
o D
irei
to p
átri
o, o
s C
ódig
os C
ivis
rev
ogad
o e
o at
ual
não
indi
cam
qua
is s
eria
m a
s fo
ntes
das
obr
igaç
ões.
Na
verd
ade,
o e
stud
o da
s fo
ntes
das
obr
igaç
ões
perd
eu i
mpo
rtân
cia
na
atua
lidad
e, n
a m
edid
a em
que
a t
endê
ncia
mod
erna
pri
vile
gia
o es
tudo
das
obri
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onte
s m
edia
tas:
o c
ontr
ato
e a
decl
araç
ão u
nila
tera
l da
von
tade
cri
am
obri
gaçõ
es p
ela
vont
ade
das
part
es; e
a r
espo
nsab
ilida
de c
ivil
de
sort
e ta
nto
o at
o ilí
cito
com
o o
ato
líci
to p
odem
ger
ar o
brig
açõe
s.
C
AP
ÍTU
LO
IV
4.
1 Im
port
ânci
a da
m
atér
ia;
4.2
Dis
tinç
ão e
ntre
Dir
eito
das
Obr
igaç
ões
e D
irei
tos
da P
erso
nalid
ade
e o
Dir
eito
da
s C
oisa
s; 4
.3 O
brig
ação
pro
per
rem
.
4.1
IMP
OR
TÂ
NC
IA D
A M
AT
ÉR
IA
A
o di
scip
linar
o d
irei
to p
atri
mon
ial
em d
ébit
o e
créd
ito,
o D
irei
to d
as
Obr
igaç
ões
se f
az p
rese
nte
nas
rela
ções
cor
riqu
eira
s do
cot
idia
no,
a pa
rtir
de
quan
do a
pes
soa
exer
ce t
aref
as d
as m
ais
triv
iais
com
o a
com
pra
pela
man
hã d
o
pão
e do
leit
e; to
mar
o ô
nibu
s pa
ra s
e lo
com
over
até
ao
trab
alho
; ir
ao c
inem
a, a
o
teat
ro, a
o ca
mpo
de
fute
bol n
o go
zo d
e la
zer.
T
ambé
m s
e fa
z pr
esen
te n
as
rela
ções
mai
s on
eros
as,
com
o a
aqui
siçã
o de
ben
s im
óvei
s ou
móv
eis
de a
lto
51
valo
r. O
u na
con
trat
ação
de
serv
iços
dis
pend
ioso
s co
mo
a ce
lebr
ação
de
cont
rato
de e
mpr
eita
da p
ara
a co
nstr
ução
de
um g
rand
e ed
ifíc
io,
ou n
a co
ntra
taçã
o de
mão
de
obra
alt
amen
te e
spec
ializ
ada,
e d
emai
s co
ntra
tos
em g
eral
nom
inad
os o
u
típic
os a
quel
es p
revi
stos
em
lei
(C
C a
rts.
481
a 8
53),
bem
ass
im n
os c
ontr
atos
regu
lado
s po
r le
is e
spec
iais
ou
em m
icro
ssis
tem
as,
pode
ndo
dest
acar
den
tre
outr
os a
Lei
das
Soc
ieda
des
Anô
nim
as,
o C
ódig
o de
Def
esa
do C
onsu
mid
or e
o
Est
atut
o do
Ido
so.
Ain
da n
asce
m o
brig
açõe
s po
r m
eio
dos
cont
rato
s in
omin
ados
ou
atíp
icos
,
aque
les
não
prev
isto
s em
le
i po
rqua
nto,
co
mo
será
ex
post
o,
o di
reito
obri
gaci
onal
é
num
eros
ap
erto
s, a
s pa
rtes
pod
em
cria
r no
vos
cont
rato
s no
exer
cíci
o da
libe
rdad
e co
ntra
tual
.
Em
tod
o es
se v
asto
cam
po d
e op
ortu
nida
des
bast
a qu
e a
pres
taçã
o se
ja
pess
oal
econ
ômic
a. E
ntão
se
pode
afi
rmar
, o
Dir
eito
das
Obr
igaç
ões
cont
amin
a
todo
s os
liv
ros
do C
ódig
o C
ivil,
mic
ross
iste
mas
e u
m u
nive
rso
de l
eis
espe
ciai
s,
forn
ecen
do a
bund
ante
s co
ncei
tos
e in
form
açõe
s, o
que
lev
a a
cons
ider
ar a
reg
ra
segu
nda
a qu
al a
s no
rmas
de
alca
nce
mai
s am
plo
deve
m p
rece
der
as d
emai
s. I
sto
sign
ific
a qu
e, n
a pr
átic
a, a
o se
dep
arar
com
um
cas
o co
ncre
to,
por
exem
plo,
o
inad
impl
emen
to d
e um
con
trat
o de
tra
nspo
rte
de p
esso
as o
u co
isas
não
se
deve
inve
stig
ar a
sol
ução
ape
nas
nas
norm
as r
elat
ivas
a s
ua d
isci
plin
a es
pecí
fica
(C
C
arts
. 74
3 e
segt
es).
A s
oluç
ão p
oder
á es
tar
prov
avel
men
te n
as n
orm
as r
elat
ivas
ao
adim
plem
ento
e
extin
ção
das
obri
gaçõ
es
(CC
ar
ts.
304
e ss
.),
ou
no
inad
impl
emen
to d
as o
brig
açõe
s (C
C a
rts.
386
e s
s.),
qua
ndo
não
nos
prec
eito
s
lega
is
rela
cion
ados
ao
ne
góci
o ju
rídi
co
onde
se
lo
caliz
am,
entr
e ou
tras
, a
cond
ição
, te
rmo
ou e
ncar
go (
CC
art
s. 1
21 e
ss.
), e
mat
éria
s da
im
port
ânci
a da
s
nulid
ades
e a
nula
bilid
ades
(C
C a
rts.
166
e 1
71),
da
pres
criç
ão e
da
deca
dênc
ia
(CC
art
s. 1
89 e
207
).
52
D
emai
s di
sso,
a p
artir
do
mom
ento
em
que
se
dom
ina
a T
eori
a G
eral
das
Obr
igaç
ões
é po
ssív
el m
elho
r en
tend
er o
s de
mai
s se
tore
s es
peci
aliz
ados
do
Dir
eito
Civ
il, o
s liv
ros
que
lhe
são
post
erio
res
dent
ro d
a Pa
rte
Esp
ecia
l.
D
e ef
eito
, no
Dir
eito
das
Coi
sas
há u
ma
rela
ção
obri
gaci
onal
cau
sal,
ante
s
do r
egis
tro
de b
ens
imóv
eis
(CC
art
.1.2
45)
e an
tes
da t
radi
ção
de b
ens
móv
eis
(CC
art
. 1.2
67);
som
ente
dep
ois
se t
ipif
icam
as
hipó
tese
s pr
evis
tas
no a
rt. 1
.225
,
com
a o
utor
ga d
o di
reito
de
prop
ried
ade.
Não
bas
tass
e, o
s ar
ts. 1
.419
e 1
.510
que
prev
ejam
o p
enho
r, a
hip
otec
a e
a an
ticr
ese
são
dire
itos
reai
s qu
e ga
rant
em o
adim
plem
ento
de
obri
gaçõ
es;
cabe
diz
er,
esta
s tr
ês f
igur
as,
inse
rida
s no
Dir
eito
das
Coi
sas,
são
tam
bém
mod
alid
ades
de
obri
gaçõ
es.
O
Dir
eito
de
fam
ília
pat
rim
onia
l, ar
ts.
1.63
9 e
1.69
4 a
1.71
0, r
egul
a o
regi
me
de b
ens
e os
ali
men
tos
entr
e cô
njug
es, p
aren
tes
e so
brev
iven
tes,
impo
ndo
verd
adei
ras
rela
ções
obr
igac
iona
is e
x le
gis.
O
D
irei
to
das
Suce
ssõe
s,
ao
disc
iplin
ar
o te
stam
ento
co
mo
negó
cio
jurí
dico
uni
late
ral
e gr
atui
to,
é fo
nte
de o
brig
açõe
s co
m e
ficá
cia
post
mor
tem
;
assi
m o
s ar
ts.
1.92
3 e
segu
inte
s re
port
am-s
e à
obri
gaçã
o de
cum
prir
leg
ados
inst
ituíd
os e
m t
esta
men
to.
Ain
da s
ão c
onst
ituíd
as o
brig
açõe
s no
s ar
ts.
1.99
7 e
segu
inte
s qu
e re
gula
men
tam
o a
dim
plem
ento
de
dívi
das
da h
eran
ça,
que
são
as
deix
adas
pel
o fa
leci
do.
O
Cód
igo
Civ
il em
vig
or a
cres
cent
ou m
aior
im
port
ânci
a ao
Dir
eito
das
Obr
igaç
ões
ao u
nifi
car
as o
brig
açõe
s ci
vis
e co
mer
ciai
s, t
al q
ual
o C
ódig
o C
ivil
ital
iano
, em
194
2. C
oloc
ou t
erm
o à
dupl
icid
ade
de c
ódig
os c
om s
iste
mas
de
norm
as c
onco
rren
tes
entr
e si
, po
r co
nseg
uint
e, o
s co
ntra
tos
civi
s e
com
erci
ais
pass
aram
a s
egui
r a
mes
ma
disc
iplin
a ju
rídi
ca.
Na
verd
ade,
o D
irei
to E
mpr
esar
ial
nasc
eu p
ara
tute
lar
dire
itos
que
não
eram
dev
idam
ente
con
side
rado
s pe
lo d
irei
to o
brig
acio
nal.
Esp
ecia
lmen
te a
par
tir
do
fina
l do
sé
culo
X
VII
, co
m
a as
cens
ão
de
nova
cl
asse
so
cial
, a
dos
53
com
erci
ante
s,
que
exig
ia
a no
rmat
izaç
ão
de
tran
saçõ
es
com
erci
ais
que
faci
lita
ssem
os
negó
cios
e a
rea
liza
ção
de l
ucro
s pr
opor
cion
ados
por
ele
s, o
que
,
por
si s
ó, j
ustif
ica
o at
ual
Cód
igo
Civ
il di
scip
liná-
lo n
o L
ivro
II,
da
Part
e
Esp
ecia
l. P
erse
vera
, co
ntud
o,
a su
a au
tono
mia
po
r ex
pres
sa
disp
osiç
ão
cons
titu
cion
al (
art.
22,
I).
Adv
erte
Mig
uel
Rea
le q
ue o
nov
o C
ódig
o C
ivil
não
tent
ou u
nifi
car
o D
irei
to P
riva
do,
mas
con
solid
ou e
ape
rfei
çoou
o q
ue e
stav
a
send
o se
guid
o pe
la d
outr
ina
e pe
la j
uris
prud
ênci
a, a
uni
dade
do
Dir
eito
das
Obr
igaç
ões
(CC
art
. 2.0
45).
46
A
ide
olog
ia l
iber
al,
eleg
endo
a m
áxim
a: “
o co
ntra
tado
é j
usto
”, c
om a
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epçã
o fo
rmal
ista
de
ig
uald
ade,
su
bmet
ia
os
hipo
ssuf
icie
ntes
a
acei
tar
cont
rato
s de
sequ
ilibr
ados
, co
m
mai
ores
va
ntag
ens
a um
a da
s pa
rtes
em
detr
imen
to d
a ou
tra.
Sur
giu,
ent
ão,
em f
ins
do s
écul
o X
IX,
na A
lem
anha
, o
delin
eam
ento
do
Dir
eito
do
Tra
balh
o, q
ue s
e co
nsol
idou
a p
artir
da
Pri
mei
ra
Gue
rra
Mun
dial
, ob
jetiv
ando
da
r pr
oteç
ão
jurí
dica
à
clas
se
soci
al
dos
trab
alha
dore
s as
sala
riad
os.
No
Bra
sil,
em 1
943,
vei
o a
lum
e o
Dec
reto
-lei
nº
5.45
2, q
ue a
prov
ou a
Con
solid
ação
das
Lei
s do
Tra
balh
o, d
essa
for
ma,
as
rela
ções
do
trab
alho
for
am d
esta
cada
s do
con
trat
o de
loc
ação
de
serv
iços
, ist
o é,
do D
irei
to d
as O
brig
açõe
s.
D
epoi
s da
pri
mei
ra m
etad
e do
séc
ulo
pass
ado,
o D
irei
to d
o C
onsu
mid
or
pass
ou a
gan
har
auto
nom
ia, t
ambé
m n
a de
fesa
de
outr
a cl
asse
soc
ial c
onsi
dera
da
mai
s fr
aca,
cuj
o nú
cleo
ess
enci
al é
o c
ontr
ato
cele
brad
o en
tre
forn
eced
or e
cons
umid
or.
Port
anto
as
rela
ções
obr
igac
iona
is,
que
visa
m o
fert
as d
e se
rviç
os e
prod
utos
, não
pas
sam
de
obri
gaçõ
es d
e fa
zer
(no
caso
dos
ser
viço
s) e
de
dar
(no
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dos
pro
duto
s),
com
dis
cipl
ina
espe
cífi
ca e
m r
elaç
ão à
res
pons
abili
dade
pelo
s ví
cios
de
serv
iços
e p
rodu
tos,
pen
aliz
ando
as
cláu
sula
s ab
usiv
as. É
, ass
im,
46
RE
AL
E, M
igue
l. O
pro
jeto
do
novo
cód
igo
civi
l: s
itua
ção
após
a a
prov
ação
pel
o S
enad
o Fe
dera
l, 2
ed. S
ão
Pau
lo: S
arai
va, 1
999,
p. 5
.
54
um m
icro
ssis
tem
a qu
e ta
mbé
m s
e de
sdob
rou
do D
irei
to d
as O
brig
açõe
s e
ao
mes
mo
tem
po d
o D
irei
to d
e E
mpr
esa.
C
onsi
dera
-se
assi
m,
que
o D
irei
to
das
Obr
igaç
ões
está
em
di
álog
o
perm
anen
te c
om o
s D
irei
tos
de E
mpr
esa,
do
Tra
balh
o e
do C
onsu
mid
or,
pois
estã
o em
um
a re
laçã
o de
dir
eito
com
um p
ara
dire
itos
espe
ciai
s, e
são
apl
icáv
eis
aos
dire
itos
espe
ciai
s os
pri
ncíp
ios
gera
is e
as
norm
as r
egul
ador
as d
o di
reito
com
um. N
a re
flex
ão d
o pr
incí
pio
de q
ue a
reg
ra e
spec
ial
derr
oga
a ge
ral,
tem
-se
que
o D
irei
to d
as O
brig
açõe
s é
subs
idia
riam
ente
apl
icáv
el a
ess
es r
amos
do
Dir
eito
(E
mpr
esar
ial,
Tra
balh
ista
e C
onsu
mer
ista
), p
ois
sem
pre
em q
ue n
eles
exis
tire
m l
acun
as q
ue n
ão p
ossa
m s
er c
olm
atad
as c
om a
apl
icaç
ão a
naló
gica
,
aplic
am-s
e os
pri
ncíp
ios
e as
nor
mas
reg
ulad
oras
do
Dir
eito
das
Obr
igaç
ões.
É o
que
se c
ham
a de
diá
logo
das
fon
tes
pelo
s ju
rist
as ou
int
erco
mpl
emen
tari
dade
pelo
s pe
dago
gos.
Nes
se s
enti
do p
rovi
denc
ia o
art
. 7º
do
Cód
igo
de D
efes
a do
Con
sum
idor
, bas
ta c
onfe
rir.
M
ais
aind
a. O
Dir
eito
das
Obr
igaç
ões
exer
ce p
onde
ráve
l in
fluê
ncia
em
dois
ram
os d
o D
irei
to P
úbli
co: o
Dir
eito
Adm
inis
trat
ivo
e o
Dir
eito
Tri
butá
rio.
A
pesa
r de
sua
s pe
culi
arid
ades
, o
cont
rato
adm
inis
trat
ivo
é re
grad
o pe
la
Teo
ria
Ger
al d
as O
brig
açõe
s. A
Adm
inis
traç
ão c
ontr
atan
te é
um
a pa
rte
ordi
nári
a,
desp
ida
do
fait
du
pr
ince
, da
su
a so
bera
nia,
de
so
rte
ligad
a co
m
o se
u
coco
ntra
tant
e pr
ivad
o pe
la c
onve
nção
res
ulta
nte
do a
cord
o de
von
tade
s. O
dir
eito
aplic
ável
na
cele
braç
ão e
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cuçã
o do
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trat
o ad
min
istr
ativ
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o di
fere
qua
nto
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daq
uele
apl
icad
o no
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trat
o ci
vil.
É a
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ão d
e O
swal
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ranh
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Ban
deir
a de
Mel
lo a
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rar
que
os c
ontr
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ão P
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ca e
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cula
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são
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pará
veis
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con
trat
os d
o D
irei
to P
riva
do, r
essa
lvad
as a
s
suas
pec
ulia
rida
des.
47
47
ME
LL
O, O
swal
do A
ranh
a B
ande
ira
de. P
rinc
ípio
s ge
rais
de
dire
ito
adm
inis
trat
ivo,
vol
ume
1. R
io d
e Ja
neir
o:
For
ense
, 196
9, p
. 605
.
55
O
la
nçam
ento
de
um
tr
ibut
o,
por
sua
vez,
co
rres
pond
e à
verd
adei
ra
obri
gaçã
o pr
evis
ta
dire
tam
ente
em
le
i, qu
e te
m
por
obje
to
uma
pres
taçã
o
pecu
niár
ia e
xigí
vel
pela
Faz
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Pub
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z a
dess
emel
hanç
a, o
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eito
das
Obr
igaç
ões
é re
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o, o
cred
or s
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ção
em f
ace
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or. J
á o
Dir
eito
das
Coi
sas
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to,
por
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con
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todo
s, p
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há n
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sem
pre
uma
obri
gaçã
o
nega
tiva
de n
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fend
er o
dir
eito
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um
bem
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Dir
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Rob
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Sen
ise
Lis
boa.
51 O
bser
va-s
e qu
e o
cred
or d
e um
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gaçã
o so
men
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,
não
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tam
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que
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io d
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eito
sob
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bem
da
vida
, de
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do
usar
e g
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, dis
por
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dica
r, s
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nter
med
iári
o, d
iret
amen
te, o
bser
vado
s os
parâ
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ros
esta
bele
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co.
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utra
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que
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açõe
s é
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que
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os,
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não
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isto
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eto
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ipos
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aust
ivam
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, pr
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É,
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51
SE
NIS
E L
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OA
, Rob
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reit
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vil,
vol.
2: d
irei
to d
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brig
açõe
s e
resp
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bili
dade
civ
il, 4
ed
. São
Pau
lo: S
arai
va, 2
009,
p. 2
5.
61
form
a, n
umer
us c
laus
us.
Est
ão p
revi
a e
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stiv
amen
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stab
elec
idos
no
art.
1.22
5 do
Cód
igo
Civ
il.
P
ossí
vel
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stin
gui-
los
quan
to à
dur
ação
, os
dir
eito
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cion
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ansi
tóri
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pois
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pare
cer
com
o
cum
prim
ento
da
obri
gaçã
o,
ao
pass
o qu
e os
di
reito
s re
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são
perp
étuo
s,
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tes,
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a é
dura
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nida
men
te.
D
eduz
, poi
s, q
ue o
Dir
eito
das
Coi
sas
tem
as
segu
inte
s ca
ract
erís
tica
s:
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ão d
irei
tos
abso
luto
s, o
poní
veis
erg
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mis
;
b) s
ão t
rans
mis
síve
is,
porq
ue p
assí
veis
de
tran
smis
são
inte
r vi
vos
e
mor
tis
caus
a;
c)
são
patr
imon
iali
zado
s,
post
o qu
e su
jeito
s à
exec
ução
se
inad
impl
idos
;
d) s
ão v
italíc
ios,
aco
mpa
nham
o s
eu p
ropr
ietá
rio
enqu
anto
del
es n
ão
disp
or;
e)
são
lim
itad
os, p
revi
amen
te p
revi
stos
em
lei.
Pod
e, c
omo
no c
aso
dos
dire
itos
da p
erso
nalid
ade,
um
dir
eito
rea
l ge
rar
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cion
al, c
omo
por
exem
plo,
no
cond
omín
io e
m q
ue c
ada
cond
ômin
o é
obri
gado
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ma
pres
taçã
o pa
ra c
onse
rvaç
ão d
as á
reas
de
uso
com
um,
ou o
prop
riet
ário
de
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el o
brig
ado
ao p
agam
ento
do
impo
sto
corr
espo
nden
te, o
que
corr
espo
nde
a um
a es
péci
e de
obr
igaç
ão h
ibri
da, q
ue p
assa
a s
er c
onsi
dera
da.
4.3
OB
RIG
AÇ
ÃO
PR
OP
TE
R R
EM
Ape
sar
das
dess
emel
hanç
as p
ersi
ste
uma
zona
de
cris
e ou
fro
ntei
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ent
re
esse
s do
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amos
do
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ito p
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ial,
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que
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de o
brig
ação
prop
ter
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, um
a ca
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ria
inte
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iári
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tre
o D
irei
to d
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brig
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s e
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Dir
eito
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s C
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s,
por
cons
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nte,
um
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brid
a,
cons
titu
indo
na
apar
ênci
a um
mis
to d
e ob
riga
ção
e di
reito
s re
ais.
62
A e
xpre
ssão
lat
ina
prop
ter
rem
sig
nifi
ca e
m r
azão
da
cois
a, s
endo
ass
im a
obri
gaçã
o pr
opte
r re
m m
anif
esta
-se
quan
do a
lgué
m é
pos
suid
or o
u pr
opri
etár
io
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m b
em,
cons
tran
gend
o o
seu
titu
lar
a at
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r ce
rta
pres
taçã
o ob
riga
cion
al.
Em
out
ras
pala
vras
, o d
eved
or p
or e
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stid
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um
dir
eito
rea
l (pr
opri
etár
io
ou p
ossu
idor
) é
cons
tran
gido
a a
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er u
ma
pres
taçã
o de
dir
eito
obr
igac
iona
l
(eco
nôm
ica
pess
oal)
.
São
inú
mer
os o
s ex
empl
os,
a co
meç
ar p
ela
Súm
ula
326,
do
Supr
emo
Tri
buna
l F
eder
al:
“é l
egíti
ma
a in
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ncia
do
impo
sto
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mis
são
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r vi
vos
sobr
e a
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sfer
ênci
a do
dom
ínio
útil
.” O
utro
exe
mpl
o, o
art
. 17
, do
Dec
reto
-lei
núm
ero
25/1
937,
que
im
põe
ao p
ropr
ietá
rio
de b
ens
inco
rpor
ados
ao
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imôn
io
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óric
o e
artís
tico
naci
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de
não
dest
ruí-
los
ou d
e nã
o re
aliz
ar o
bras
que
lhe
s
mod
ifiq
uem
a a
parê
ncia
. O
s ar
ts.
1.27
7 a
1.31
3 do
Cód
igo
Civ
il qu
e di
spõe
m
sobr
e os
dir
eito
s de
viz
inha
nça,
com
o po
r ex
empl
o, o
pro
prie
tári
o ou
pos
suid
or
de u
m p
rédi
o a
não
usá-
lo d
e m
odo
anor
mal
ou
peri
goso
à s
egur
ança
, ao
soss
ego
e à
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e do
s vi
zinh
os.
Um
exe
mpl
o em
blem
átic
o é
a pr
eser
vaçã
o do
mei
o am
bien
te. O
art
. 1.2
28
capu
t do
Cód
igo
Civ
il o
utor
ga a
o pr
opri
etár
io d
e te
rren
o ur
bano
ou
rura
l am
pla
facu
ldad
e de
usa
r, g
ozar
e d
ispo
r da
coi
sa e
o d
irei
to d
e re
avê-
la d
e qu
em
inju
stam
ente
a p
ossu
a ou
det
enha
. Por
sua
vez
, o
§ 1º
im
põe
limit
es a
o ap
ront
ar
que
a pr
opri
edad
e de
ve s
er e
xerc
ida
em c
onso
nânc
ia c
om a
s su
as a
tivid
ades
econ
ômic
as
e so
ciai
s,
pres
erva
ndo
a fl
ora
e a
faun
a,
de
acor
do
com
o
esta
bele
cido
em
lei
esp
ecia
l. O
ra,
a pr
eser
vaçã
o da
flo
ra e
da
faun
a é
obri
gaçã
o
prop
ter
rem
im
post
a em
raz
ão d
a pr
opri
edad
e. A
liás,
est
e pr
ecei
to d
o C
ódig
o
Civ
il é
cons
ectá
rio
lógi
co
das
disp
osiç
ões
cons
tituc
iona
is
acer
ca
do
mei
o
ambi
ente
, esp
ecia
lmen
te o
inc.
VII
, do
§ 1º
, do
art.
225.
63
Em
tod
os e
stes
exe
mpl
os,
apar
ece
a ob
riga
ção
prop
ter
rem
. E
qua
ndo
algu
ém d
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de
ser
prop
riet
ário
da
cois
a (d
irei
to r
eal)
não
tem
mai
s a
obri
gaçã
o
de a
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plir
a p
rest
ação
(di
reito
obr
igac
iona
l).
Ess
a m
odal
idad
e de
obr
igaç
ão é
assi
m tr
anse
unte
, pas
sa p
ara
o no
vo p
ropr
ietá
rio.
4.4
OB
RIG
AÇ
ÃO
CO
M E
FIC
ÁC
IA R
EA
L
A
obr
igaç
ão c
om e
ficá
cia
real
tam
bém
se
situ
a no
ter
reno
fro
ntei
riço
dos
dire
itos
obr
igac
iona
is e
rea
is e
não
se
conf
unde
com
a o
brig
ação
pro
pter
rem
. É
quan
do t
erce
iro
a ad
quir
e em
raz
ão d
o re
gist
ro p
úbli
co,
gera
ndo
efic
ácia
erg
a
omin
es, c
ontr
a to
dos.
N
a L
ei n
º 8.
245,
de
18 d
e ou
tubr
o de
199
1 (L
ei d
o In
quili
nato
) no
s se
us
artig
os 2
7 a
34 o
utor
ga o
dir
eito
de
pref
erên
cia
ao l
ocat
ário
na
aqui
siçã
o do
imóv
el l
ocad
o, n
o ca
so e
m q
ue o
loc
ador
pre
tend
a al
iena
r no
cur
so d
o co
ntra
to
de l
ocaç
ão.
Se o
loc
ador
ali
ená-
lo a
ter
ceir
o, s
em a
ntes
not
ific
ar o
loc
ador
par
a
exer
cer
sua
pref
erên
cia,
pod
erá
este
, dep
osit
ando
judi
cial
men
te o
pre
ço ta
nto
por
tant
o, d
entr
o do
pra
zo d
ecad
enci
al d
e no
vent
a di
as,
adqu
irir
o b
em,
nos
term
os
expr
esso
s do
art
. 33
da l
ei c
itad
a. D
ispo
siçã
o a
resp
eito
tam
bém
est
á no
art
. 576
do C
ódig
o C
ivil,
sen
do r
equi
sito
a a
verb
ação
do
cont
rato
de
loca
ção,
em
Títu
los
de D
ocum
ento
s do
dom
icíl
io d
o lo
cado
r.
D
a m
esm
a fo
rma
os a
rts.
1.4
17 e
141
8 do
Cód
igo
Civ
il d
ão p
refe
rênc
ia a
o
prom
iten
te c
ompr
ador
, m
edia
nte
prom
essa
de
com
pra
e ve
nda
em q
ue n
ão s
e
pact
uou
arre
pend
imen
to.
Se o
bem
for
alie
nado
a
terc
eiro
, de
sres
peita
da a
pref
erên
cia
do p
rom
iten
te c
ompr
ador
, es
tá e
ste
arm
ado
do d
irei
to d
e ex
igir
a
escr
itura
de
fini
tiva
de
com
pra
e ve
nda,
co
nfor
me
os
term
os
disp
osto
s no
inst
rum
ento
pre
lim
inar
, e
have
ndo
recu
sa,
requ
erer
ao
juiz
a a
djud
icaç
ão d
o
imóv
el.
64
RE
SUM
O
1
Impo
rtân
cia
da m
atér
ia:
o D
irei
to d
as O
brig
açõe
s re
perc
ute
em t
odos
os
Liv
ros
da P
arte
Esp
ecia
l do
Cód
igo
Civ
il, a
ssim
no
Dir
eito
de
Em
pres
a, D
irei
to
das
Coi
sas,
Dir
eito
de
Fam
ília
e D
irei
to d
as S
uces
sões
. T
ambé
m r
eper
cute
em
ou
tros
ram
os d
o D
irei
to,
de m
anei
ra e
spec
ial
no D
irei
to d
o C
onsu
mid
or.
O s
eu
estu
do é
ess
enci
al p
ara
o bo
m e
nten
dim
ento
des
sas
mat
éria
s. E
tal
inf
luên
cia
fico
u m
ais
acen
tuad
a co
m a
uni
fica
ção
parc
ial d
o D
irei
to P
riva
do.
2 D
isti
nçõe
s en
tre
os
dire
itos
obr
igac
iona
is,
dir
eito
s da
per
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lida
de e
rea
is
(VID
E E
SQU
EM
A P
ÁG
INA
SE
GU
INT
E):
D
irei
tos
da p
erso
nalid
ade:
a)
são
inat
os;
b) o
poní
veis
con
tra
todo
s; c
) vi
talí
cios
; d)
em
reg
ra in
disp
onív
eis.
D
irei
tos
das
Coi
sas:
a)
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abso
luto
s, o
poní
veis
con
tra
gene
rali
dade
anô
nim
a do
s in
diví
duos
; b)
obj
eto
inci
de s
obre
um
a co
isa;
c)
são
tran
smis
síve
is d
) sã
o pa
trim
onia
lizad
os e
) vi
talí
cios
; f)
são
lim
itad
os (
num
eros
cla
usus
), s
omen
te
aque
les
prev
isto
s em
lei.
Dir
eito
s da
s O
brig
açõe
s: a
) sã
o re
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vos
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s ap
enas
con
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figu
ra n
o co
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post
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ação
jur
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a; b
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ma
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taçã
o pe
ssoa
l ec
onôm
ica;
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são
tran
smis
síve
is; d
) sã
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trim
onia
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; f)
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ilim
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ape
rtus
) pe
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xist
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a de
con
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os i
nom
inad
os o
u at
ípic
os.
3) O
brig
açõe
s pr
opte
r re
m:
figu
ra h
ibri
da, m
isto
de
Dir
eito
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Coi
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e D
irei
to
das
Obr
igaç
ões.
Man
ifes
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-se
quan
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m é
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tári
o ou
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or d
e um
bem
e, p
or is
so, c
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a at
ende
r um
a pr
esta
ção
obri
gaci
onal
. 4)
Obr
igaç
ões
com
efi
cáci
a re
al: t
ambé
m f
igur
a hi
brid
a, q
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stro
púb
lico
, o
que
as
dist
ingu
em d
as o
brig
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s pr
opte
r re
m.
65
66
CA
PÍT
UL
O V
O
s P
rinc
ípio
s G
erai
s do
D
irei
to
das
Obr
igaç
ões:
5.
1 E
xato
ad
impl
emen
to;
5.2
Aut
onom
ia
priv
ada.
5.
3 Fu
nção
so
cial
; 5.
4 B
oa-f
é ob
jetiv
a.
5.
5 R
espo
nsab
ilida
de p
atri
mon
ial.
Sã
o pr
incí
pios
ger
ais
do D
irei
to d
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s: o
exa
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dim
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67
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. 31
4 do
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5-A
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334
do
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art.
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ódig
o de
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o C
ivil
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746
.668
-00/
4, j.
3.0
9.20
02,
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Juiz
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.
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003,
p. 5
1;
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5.4
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003,
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7.
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loca
ção
cheg
a ao
seu
ter
mo
fina
l co
m a
res
titu
ição
do
bem
ao
prop
riet
ário
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ão
as
vári
as
fase
s de
um
m
esm
o co
ntra
to.
E
m t
odas
as
fase
s in
cide
a r
egra
no
art.
422
do C
ódig
o C
ivil,
em
bora
disp
onha
que
os
cont
rata
ntes
são
obr
igad
os a
gua
rdar
, “a
ssim
na
conc
lusã
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cont
rato
, com
o em
sua
exe
cuçã
o” o
s pr
incí
pios
da
prob
idad
e e
da b
oa-f
é. N
o qu
e
67
SIL
VA
, C
lóvi
s V
erís
sim
o do
Cou
to e
Sil
va.
A o
brig
ação
com
o pr
oces
so.
São
Pau
lo:
Bus
hats
ky,
1976
, p.
10.
P
roce
ssus
, de
proc
eder
e, te
m o
rige
m c
anôn
ica
e in
dica
um
a sé
rie
de a
tos
rela
cion
ados
ent
re s
i, co
ndic
iona
dos
um
ao o
utro
e in
terd
epen
dent
es.
85
é cr
itic
ado
pela
est
reite
za r
edac
iona
l, da
do q
ue n
ão c
onsi
gna
as f
ases
pré
e p
ós-
cont
ratu
al.68
É
exe
mpl
o di
dáti
co d
e qu
ando
o l
egis
lado
r fa
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enos
do
que
pret
endi
a,
mas
lem
bran
do M
igue
l R
eale
a l
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ão é
a s
ua l
etra
, m
as o
seu
esp
írito
. N
este
sent
ido
o E
nunc
iado
25
do C
entr
o de
Est
udos
Jud
iciá
rios
do
Con
selh
o da
Jus
tiça
Fede
ral:
“O a
rt. 4
22 d
o C
ódig
o C
ivil
não
inv
iabi
liza
a a
plic
ação
, pel
o ju
lgad
or,
do
prin
cípi
o da
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na
s fa
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pré
e pó
s-co
ntra
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sse
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o, u
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cláu
sula
ger
al,
trat
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boa
-fé
obje
tiva
, qu
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o se
conf
unde
co
m
a bo
a-fé
su
bjet
iva.
E
sta,
ta
mbé
m
cham
ada
de
conc
epçã
o
psic
ológ
ica
da b
oa-f
é, é
est
ado
de e
spír
ito,
a p
esso
a pr
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ato
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issi
vo o
u
omis
sivo
con
vict
o de
que
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con
form
e a
lei.
É a
cre
nça
errô
nea
da e
xist
ênci
a de
um d
irei
to o
u da
val
idad
e de
um
neg
ócio
jur
ídic
o; u
ma
igno
rânc
ia d
escu
lpáv
el,
porq
uant
o au
sent
e o
prop
ósit
o de
pre
judi
car
dire
itos
alhe
ios.
É a
boa
-fé
pres
ente
no C
ódig
o C
ivil
revo
gado
e a
inda
no
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l qu
ando
, po
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empl
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efer
e-se
aos
efei
tos
da p
osse
qua
nto
à pe
rcep
ção
de f
ruto
s (C
C a
rt. 1
.214
), o
u na
aqu
isiç
ão d
a
prop
ried
ade
pela
usu
capi
ão o
rdin
ária
(C
C a
rt.
1.24
2).
.
A
boa
-fé
obje
tiva
, tam
bém
cha
mad
a de
con
cepç
ão é
tica
da
boa-
fé, é
um
padr
ão d
e co
ndut
a so
cial
, ve
rdad
eiro
arq
uétip
o ju
rídi
co o
u re
gra
de c
ondu
ta,
cara
cter
izad
o po
r um
a at
uaçã
o de
con
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idad
e co
m a
hon
estid
ade,
a l
eald
ade
e
a co
rreç
ão,
de t
al s
orte
a n
ão b
alda
r a
conf
ianç
a da
out
ra p
arte
con
subs
tanc
iada
nas
suas
mai
s le
gítim
as e
xpec
tati
vas.
É e
xam
inad
a ex
tern
amen
te,
uma
vez
que
não
se d
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anal
isar
a c
onvi
cção
de
quem
atu
a, o
sen
tim
ento
que
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nim
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oa-f
é
subj
etiv
a),
mas
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conf
orm
idad
e de
su
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ndut
a co
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o ca
so
conc
reto
,
harm
oniz
ando
-se
com
o
que
se
espe
ra
do
hom
em
prob
o na
co
nviv
ênci
a
com
unitá
ria,
sen
do,
pois
, pr
incí
pio
de o
rdem
púb
lica.
É a
esp
écie
de
boa-
fé q
ue
68
O C
ódig
o C
ivil
ital
iano
de
1942
tem
dis
posi
tivo
sim
ilar
: “A
rt. 1
.337
: le
par
ti, n
ello
svo
lgim
ento
del
le t
ratt
ativ
e e
nell
a fo
rmaz
ione
del
con
trat
o, d
evon
o co
mpo
rtar
si s
ecun
do b
uona
fed
e.”
86
inte
ress
a ao
Dir
eito
das
Obr
igaç
ões.
Con
juga
-se
com
o p
rinc
ípio
da
etic
idad
e,
entr
e el
es h
á ín
tim
a ite
raçã
o.
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sódi
o re
itera
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ente
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es
clar
ece
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tão
que
dife
renc
ia a
s du
as e
spéc
ies
de b
oa-f
é. O
pop
ular
sam
bist
a Z
eca
Pago
dinh
o ro
mpe
u co
ntra
to c
om c
onhe
cida
mar
ca d
e be
bida
e s
e vi
ncul
ou a
outr
a em
pres
a co
ncor
rent
e. E
m s
ua d
efes
a o
mús
ico
aleg
ou d
esco
nhec
imen
to d
o
seu
com
prom
isso
de
exc
lusi
vida
de.
Ape
sar
da e
vent
ual
pres
ença
da
boa-
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subj
etiv
a (e
stad
o de
esp
írit
o ou
cre
nça)
, po
r ob
vio,
hou
ve f
lagr
ante
afr
onta
ao
prin
cípi
o da
boa
-fé
obje
tiva
(con
duta
des
ajus
tada
com
o c
aso
sing
ular
, co
m a
real
idad
e ne
goci
al).
.
Po
is b
em,
dist
inta
a b
oa-f
é ob
jetiv
a da
sub
jetiv
a, c
umpr
e di
zer
que
o
legi
slad
or p
átri
o in
spir
ou-s
e no
§ 2
42 C
ódig
o C
ivil
ale
mão
, art
. 1.3
75 d
o C
ódig
o
Civ
il it
alia
no.
A s
ua i
ntro
duçã
o no
Dir
eito
bra
sile
iro
é m
érit
o do
Cód
igo
de
Def
esa
do C
onsu
mid
or p
ara
torn
ar e
fetiv
o o
seu
art.
4º:
“A P
olít
ica
Nac
iona
l de
Rel
açõe
s de
Con
sum
o te
m p
or o
bjet
ivo
o at
endi
men
to d
as n
eces
sida
des
dos
cons
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ores
, o
resp
eito
a s
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igni
dade
, sa
úde
e se
gura
nça,
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ção
dos
inte
ress
es e
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mic
os,
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elho
ria
da s
ua q
uali
dade
de
vida
, be
m c
omo
a
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spar
ênci
a e
harm
onia
das
rel
açõe
s de
con
sum
o, a
tend
idos
os
segu
inte
s
prin
cípi
os:
... I
II –
har
mon
izaç
ão d
os i
nter
esse
s do
s pa
rtic
ipan
tes
das
rela
ções
de c
onsu
mo
e co
mpa
tibi
liza
ção
da p
rote
ção
do c
onsu
mid
or c
om a
nec
essi
dade
de d
esen
volv
imen
to e
conô
mic
o e
tecn
ológ
ico,
de
mod
o a
viab
iliz
ar o
s pr
incí
pios
nos
quai
s se
fun
da a
ord
em e
conô
mic
a (a
rt.
170,
da
Con
stit
uiçã
o F
eder
al),
sem
pre
com
bas
e na
boa
-fé
e eq
uilí
brio
nas
rel
açõe
s en
tre
cons
umid
ores
e
forn
eced
ores
.
R
essa
lte-
se, q
ue C
lovi
s do
Cou
to e
Sil
va já
pro
pugn
ava
a ad
oção
da
boa-
fé o
bjet
iva
com
a s
egui
nte
ensi
nanç
a:
87
Con
tudo
, a
inex
istê
ncia
, no
C
ódig
o C
ivil,
de
ar
tigo
sem
elha
nte
ao §
242
do
BG
B n
ão i
mpe
de q
ue o
pri
ncíp
io
tenh
a vi
gênc
ia e
m n
osso
dir
eito
das
obr
igaç
ões,
poi
s se
tra
ta
de p
ropo
siçã
o ju
rídi
ca, c
om s
igni
fica
do d
e re
gra
de c
ondu
ta.
O m
anda
men
to d
e co
ndut
a en
glob
a to
dos
os q
ue p
artic
ipam
do
vín
culo
obr
igac
iona
l e
esta
bele
ce,
entr
e el
es,
um e
lo d
e co
oper
ação
, em
fac
e do
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obj
etiv
o a
que
visa
m.
E
lo
go
em
segu
ida
com
plet
a:
“ O
pr
incí
pio
da
boa-
fé
oper
a,
aqui
,
sign
ific
ativ
amen
te,
com
o m
anda
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to
de
cons
ider
ação
.”69
E
vide
nte,
de
cons
ider
ação
de
um c
ontr
atan
te p
ara
com
o o
utro
.
D
e in
ício
, a
boa-
fé
obje
tiva
tem
a
funç
ão
inte
rpre
tati
va,
é re
gra
de
inte
rpre
taçã
o do
s ne
góci
os j
uríd
icos
, as
sim
dis
pond
o o
art.
113:
“O
s ne
góci
os
jurí
dico
s de
vem
ser
int
erpr
etad
os c
onfo
rme
a bo
a-fé
e o
s us
os d
o lu
gar
da
cele
braç
ão.”
Tem
ain
da a
fun
ção
inte
grat
iva
com
o fo
nte
de d
ever
es a
nexo
s, o
u se
ja,
deve
dor
e cr
edor
dev
em p
ratic
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boa
-fé
obje
tiva
não
apen
as n
os d
ever
es
prin
cipa
is:
o de
vedo
r pa
gar
e o
cred
or t
er o
dir
eito
de
exig
ir e
rec
eber
a
pres
taçã
o. A
bran
ge ta
mbé
m o
s de
vere
s co
late
rais
, ou
com
o de
nom
ina
com
mui
ta
prop
ried
ade
a do
utri
na p
ortu
gues
a de
vere
s an
exos
de
cond
uta,
um
a ve
z qu
e es
sa
mod
alid
ade
de b
oa-f
é há
de
ser
ente
ndid
a co
mo
regr
a de
vid
a, a
ssim
os
deve
res
de a
s pa
rtes
atu
arem
no
sent
ido
da t
rans
parê
ncia
que
im
plic
a na
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inf
orm
ação
ou a
cons
elha
men
to,
na c
oope
raçã
o m
útua
, no
cui
dado
obj
etiv
o em
abs
ter-
se d
e
expe
dien
tes
desn
eces
sári
os o
u m
eram
ente
pro
tela
tóri
os e
tc.
69
SIL
VA
, Clo
vis
Ver
íssi
mo
do C
outo
e. A
obr
igaç
ão c
omo
proc
esso
. São
Pau
lo: B
usha
tsky
, 197
6, p
. 30.
88
a) N
a fa
se p
ré-c
ontr
atua
l
N
a fa
se p
ré-c
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atua
l, ta
mbé
m c
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ré-n
egoc
ial,
sobr
elev
a o
deve
r de
tr
ansp
arên
cia,
co
nsub
stan
ciad
o na
bo
a in
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e
no
corr
eto
acon
selh
amen
to.
A i
nfor
maç
ão é
a a
pres
enta
ção
dos
fato
s co
mo
são
de m
odo
a
eluc
idar
a c
ontr
apar
te, p
ara
que
man
ifes
te o
seu
con
sent
imen
to l
ivre
de
qual
quer
emba
raço
. A s
ituaç
ão, a
lém
de
acar
reta
r a
lesã
o, r
emet
e ao
víc
io r
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itóri
o. S
e o
alie
nant
e co
nhec
ia o
víc
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culto
e d
e m
á-fé
não
o i
nfor
mou
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adqu
iren
te,
rest
ituir
á o
que
rece
beu
com
per
das
e da
nos.
Se
não
o co
nhec
ia,
tão
som
ente
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ituir
á o
valo
r re
cebi
do m
ais
as d
espe
sas
do c
ontr
ato,
con
form
e o
text
o do
art
.
443
do C
ódig
o C
ivil.
A
córd
ão d
o T
ribu
nal
de J
ustiç
a do
Est
ado
do R
io d
e Ja
neir
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ntem
pla
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eira
hi
póte
se,
no
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em
qu
e o
vend
edor
oc
ulto
u,
mal
icio
sam
ente
,
vaza
men
to d
e ág
ua n
o im
óvel
que
ven
dia.
De
cert
o qu
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inad
impl
emen
to c
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atua
l, po
r si
só,
não
co
ntém
pot
enci
al o
fens
ivo
à pe
rson
alid
ade
do c
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atan
te,
mui
to m
enos
o v
ício
red
ibitó
rio,
qua
ndo
desc
onhe
cido
por
am
bas
as p
arte
s. N
ão o
bsta
nte,
se
a in
adim
plên
cia
ou o
víc
io
ocor
rem
der
ivad
os d
a m
á-fé
, em
que
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tem
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o pe
lo
réu
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cons
cien
te t
ende
nte
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muf
lar
situ
ação
ou
cond
ição
do
im
óvel
que
se
conh
ecid
a pe
lo a
utor
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egóc
io n
ão s
eria
ce
lebr
ado,
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ano
gera
do,
além
dos
mat
eria
is e
vide
ncia
dos,
te
m r
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alid
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, po
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que
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oral
] (T
JRJ,
3ª
Câm
. C
ível
, re
l. D
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Ron
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Roc
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s, j.
18.
4.20
03, R
J 31
0/10
4)
A
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ria
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ibitó
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que
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form
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notó
rias
, o
cham
ado
cuid
ado
obje
tivo
, di
ligên
cia
indi
spen
sáve
l de
mod
o qu
e
89
send
o o
víci
o de
fác
il co
nsta
taçã
o pr
esum
e-se
que
hou
ve d
esíd
ia d
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quir
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quan
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a co
nstit
uiçã
o do
con
trat
o.
Res
pons
abili
dade
ci
vil
– C
ompr
a e
vend
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Açã
o in
deni
zató
ria
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epar
ação
de
dano
s –
Aqu
isiç
ão d
e im
óvei
s qu
e, a
pós
um a
no d
a ce
lebr
ação
do
negó
cio,
foi
inv
adid
o po
r en
chen
te –
Com
prad
or q
ue a
lega
aus
ênci
a de
boa
-fé
obje
tiva
do v
ende
dor,
ao
ocul
tar
o fa
to d
e a
área
em
que
lo
cali
zado
o
bem
es
tar
suje
ita
a in
unda
ção
– In
adm
issi
bilid
ade
– C
asa
adqu
irid
a qu
e os
tent
ava
obra
s de
stin
adas
à c
onte
nção
de
água
de
chuv
a –
Fato
que
dev
eria
te
r de
sper
tado
a a
tenç
ão d
o ad
quir
ente
– V
erba
ind
evid
a.
Em
enta
Ofi
cial
: [.
..] C
asa
cerc
ada
por
sole
iras
de
conc
reto
, qu
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espe
rtad
o a
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ção
do a
dqui
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e. F
ato
com
um
nas
resi
dênc
ias
situ
adas
ne
sta
rua,
qu
ando
as
ch
uvas
são
mui
to f
orte
s (T
JRJ,
7ª
Câm
. C
ív.,
j. 21
.5.2
008,
re
l. D
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s C
. Lav
igne
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Lem
os, R
T 8
76/3
45).
O
ra, o
adq
uire
nte
negl
igen
te q
ue p
oste
rior
men
te in
voca
o v
ício
, inc
ide
no
abus
o de
dir
eito
, pa
uta
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nire
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sum
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ão s
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taca
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cias
acer
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fum
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luga
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fech
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que
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ntec
e co
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stri
a de
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m
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91
12.7
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s de
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a, n
a al
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os d
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ude,
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jov
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s de
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apar
ecem
com
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mão
s,
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rmaç
ão.
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ham
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anda
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o co
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uir
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cado
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nsum
idor
, os
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ltore
s
92
ingr
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ram
co
m
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s de
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s,
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aram
ru
ptur
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s
nego
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ões
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eque
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e su
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mas
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ecta
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bas
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s
na c
onfi
ança
da
real
izaç
ão d
o ne
góci
o co
mo
acon
teci
do n
os a
nos
prec
eden
tes.
As
açõe
s fo
ram
jul
gada
s pr
oced
ente
s, t
endo
por
fun
dam
ento
o p
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ípio
da
boa-
fé
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tiva
(TJR
S,
apel
açõe
s 59
1.02
7.81
8;
591.
028.
725;
59
1.02
8.74
1;
591.
028.
790)
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O
C
ódig
o C
ivil
port
uguê
s te
m
mod
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itivo
. N
o ar
t. 22
7º
prov
iden
cia:
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uem
neg
ocia
com
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rem
par
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nclu
são
de u
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ação
del
e, p
roce
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ndo
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boa-
fé,
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resp
onde
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e.”
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unes
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ela,
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ria
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s os
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robi
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dign
os d
e tu
tela
jurí
dica
. Con
tudo
, por
mai
s ce
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que
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ura
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nego
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ões
ness
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pré
-con
trat
ual,
não
se c
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emo
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brig
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cel
ebra
ção
do c
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ato,
mas
im
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io.71
Sol
ução
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açad
a pe
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rden
amen
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dico
pát
rio,
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bora
não
ost
ente
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um
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ção
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ver
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ntre
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part
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O d
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or c
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roce
der
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ção
obri
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caso
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ncre
to.
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vida
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sfaz
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dir
eito
do
cred
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gar,
no
tem
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ença
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0, p
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e 2
71.
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cola
bora
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ecia
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não
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tar
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ão d
a pr
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ção
obri
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riga
ção
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nsin
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eito
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so
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ica
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72
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liçã
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sist
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ação
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rinc
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da
boa-
fé e
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gara
ntia
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ção
obri
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riga
ção
(TR
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ode
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ige
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u su
peri
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sign
ific
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E
la
está
co
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ida,
tam
bém
, de
um
a co
nota
ção
subs
tant
iva,
um
a pa
rte
deve
ag
ir
de
form
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cont
ribu
ir
para
co
m
a ou
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na
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ução
da
ob
riga
ção.
A
té
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se
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amen
to m
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pri
ncíp
io c
onst
ituci
onal
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soli
dari
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e (C
F a
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3º,
inc.
I).
“Tal
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nten
dim
ento
que
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e no
rtea
r o
estu
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açõe
s,
72
PE
RL
ING
IER
I, P
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civi
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ção
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Cri
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a D
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de
Jane
iro:
Ren
ovar
, 20
02, p
. 212
.
94
anal
isan
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em
uma
pers
pect
iva
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func
iona
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qu
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ulta
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nece
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raçã
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ituci
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.”73
V
on T
uhr
põe
a liç
ão: “
O c
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bém
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prir
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74 S
ão
exem
plos
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obri
gaçõ
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ônio
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83
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ção,
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d. R
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003,
p. 1
69.
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2.
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4
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em
194
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ssoa
tem
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egur
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saúd
e, o
seu
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espe
cial
men
te p
ara
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o, o
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édic
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para
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soc
iais
nec
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tre
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a
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ação
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man
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§ 1.
1, q
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ão e
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“pe
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e
85
FA
CH
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.
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5
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or n
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rio
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nto
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prec
iso,
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lmen
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(Acó
rdão
349
/91)
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ção
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mo
10
6
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um,
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titui
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e à
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nas
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ual.
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osto
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711
do m
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649
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de
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e m
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