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DIREITO CIVIL III Aula 10- Contrato de Locação

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Contrato de Locação - Direito Civil III

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DIREITO CIVIL III

Aula 10- Contrato de Locação

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Conteúdo Programático desta aula

Compreender a Lei de Locações como um microssistema;

Identificar as situações em que o Código Civil tem aplicação subsidiária;

Diferenciar as espécies de locação; Examinar as formas de extinção do

contrato de locação; Compreender o novo regime das

ações locatícias instituído pela Lei 11.112/2009.

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LOCAÇÃO PREDIAL

Locação predial consiste na locação regida pela Lei 8.245/91 (Lei de Locações). Indica, portanto, o contrato através doqual o locador transfere ao locatário a posse de determinado bem imóvel urbano para utilização conforme determinadopela avença e, subsidiariamente, pela legislação.

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Imóvel Urbano

Importante referir que por imóvel urbano deve ser entendido aquele imóvel afetado à residência, indústria, comércio ouqualquer exercício de empresa (critério finalístico), estando, pois, afastados da disciplina da Lei do Inquilinato os imóveisrurais, os imóveis rústicos e os bens móveis.

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A Lei de Locações – Lei nº 8.245/91

Também chamada na doutrina de Lei do Inquilinato, é um microssistema que prevê não apenas normas de direito material civil, mas também de direito processual (ações locatícias) e de direito penal.

OBS: O Código Civil terá aplicação subsidiária aos contratos de locação predial. Por outro lado, a jurisprudência já firmou o entendimento de que não se aplica o CDC às relações decorrentes da Lei de Locações.

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Espécies de Locação

a) Locação residencial Art. 46. Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.

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b) Locação por temporada Art. 48. Considera - se locação para temporada aquela destinada à residência temporária do locatário, para prática de lazer, realização de cursos, tratamento de saúde, feitura de obras em seu imóvel, e outros fatos que decorrem tão-somente de determinado tempo, e contratada por prazo não superior a noventa dias, esteja ou não mobiliado o imóvel.

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c) Locação não residencial

Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente:

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Deveres do Locador

Art. O locador é obrigado a:

I - entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina;

II - garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado;

III - manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel;

IV - responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;

V - fornecer ao locatário, caso este solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes;

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VI - fornecer ao locatário recibo discriminado das importâncias por este pagas, vedada a quitação genérica;

VII - pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente ou de seu fiador;

VIII - pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato;

IX - exibir ao locatário, quando solicitado, os comprovantes relativos às parcelas que estejam sendo exigidas;

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X - pagar as despesas extraordinárias de condomínio.

Parágrafo único. Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos

gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente:

a) obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel;

b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas;

c) obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício;

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d) indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de

empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação;

e) instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;

f) despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum;

g) constituição de fundo de reserva.

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Deveres do Locatario

Art. 23. O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da

locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;

II - servir - se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo tratá - lo com o mesmo cuidado como se fosse seu;

III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal;

mesma pessoa, os locatários ficam obrigados ao pagamento das despesas referidas no § 1º deste artigo, desde que comprovadas.

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IV - levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros;

V - realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos;

VI - não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do locador;

VII - entregar imediatamente ao locador os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que dirigida a ele, locatário;

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VIII - pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto;

IX - permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no art. 27;

X - cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos internos;

XI - pagar o prêmio do seguro de fiança; XII - pagar as despesas ordinárias de

condomínio.

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1º Por despesas ordinárias de condomínio se entendem as necessárias à administração respectiva, especialmente:

a) salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio;

b) consumo de água e esgoto, gás, luz e força das áreas de uso comum;

c) limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum;

d) manutenção e conservação das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança, de uso comum;

e) manutenção e conservação das instalações e equipamentos de uso comum destinados à prática de esportes e lazer;

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f) manutenção e conservação de elevadores, porteiro eletrônico e antenas coletivas;

g) pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas e hidráulicas de uso comum;

h) rateios de saldo devedor, salvo se referentes a período anterior ao início da locação;

i) reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado no custeio ou complementação das despesas referidas nas alíneas anteriores, salvo se referentes a período anterior ao início da locação.

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2º O locatário fica obrigado ao pagamento das despesas referidas no

parágrafo anterior, desde que comprovadas a previsão orçamentária e

o rateio mensal, podendo exigir a qualquer tempo a comprovação das

mesmas. 3º No edifício constituído por unidades imobiliárias autônomas, de propriedade da mesma pessoa, os

locatários ficam obrigados ao pagamento das despesas referidas no § 1º deste

artigo, desde que comprovadas.

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O Direito de Preferência Art. 27. No caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador dar - lhe conhecimento do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca.

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Natureza Pessoal ou de Eficácia Real do Direito de PreferênciaEspecial atenção se dá ao direito de preferência, que pode

ter natureza de direito pessoal ou de obrigação com eficácia real, desde que, neste último caso, esteja o contrato devidamente averbado no Cartório de Registro de Imóveis

Art. 33. O locatário preterido no seu direito de preferência poderá reclamar do alienante as perdas e danos ou, depositando o preço e demais despesas do ato de transferência, haver para si o imóvel locado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar do registro do ato no cartório de imóveis, desde que o contrato de locação esteja averbado pelo menos trinta dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel.

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Inovações - Lei 12.112/2009LOCAÇÃO RESIDENCIAL (arts. 46 e 47) Os contratos de locação, quanto à forma, podem ser verbais ou por escrito. Os contratos por escrito serão sempre inicialmente celebrados por prazo determinado, conforme as espécies:a) prazo igual ou superior a 30 meses: há prorrogação do contrato caso, ao final do prazo estabelecido, não seja. requerida a extinção e o locatário permaneça na posse do imóvel por mais de 30 dias, sem oposição.

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b) prazo inferior a 30 meses: há prorrogação automática do contrato se, ao final do prazo estabelecido, não for o imóvel reclamado de volta pelo locador ou devolvido pelo locatário (não se exige, aqui, posse de mais de 30 dias pelo locatário). Uma vez prorrogado, o contrato passará a prazo indeterminado.

Cabe atentar para relevante diferença com relação aocontrato com prazo superior a 30 meses: após a

prorrogação, o contrato somente poderá resilido pelo locador se este estiver motivado por uma das hipóteses elencadas no art. 47 (denúncia cheia).

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Art. 47. Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga - se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel:

I - Nos casos do art. 9º;

II - em decorrência de extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário relacionada com o seu emprego;

III - se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio;

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IV - se for pedido para demolição e edificação licenciada ou para a realização de obras aprovadas pelo Poder Público, que aumentem a área construída, em, no mínimo, vinte por cento ou, se o imóvel for destinado a exploração de hotel ou pensão, em cinqüenta por cento;

V - se a vigência ininterrupta da locação ultrapassar cinco anos.

§ 1º Na hipótese do inciso III, a necessidade deverá ser judicialmente demonstrada, se:

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a) O retomante, alegando necessidade de usar o imóvel, estiver ocupando, com a mesma finalidade, outro de sua propriedade situado nas mesma localidade ou, residindo ou utilizando imóvel alheio, já tiver retomado o imóvel anteriormente;

b) o ascendente ou descendente, beneficiário da retomada, residir em imóvel próprio.

§ 2º Nas hipóteses dos incisos III e IV, o retomante deverá comprovar ser proprietário, promissário comprador ou promissário cessionário, em caráter irrevogável, com imissão na posse do imóvel e título registrado junto à matrícula do mesmo.

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LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL (arts. 51 a 57)

Os contratos de locação não residencial têm proteção maior ou menor, conforme a atividade

desempenhada no imóvel. Como regra, os contratos não residenciais são por tempo

determinado, só sendo admitida a existência de contrato por tempo indeterminado se houver

prorrogação na forma do art. 56, parágrafo único

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Shopping Center:

. Art. 54. Nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center , prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos e as disposições procedimentais previstas nesta lei. 1º O empreendedor não poderá cobrar do locatário em shopping center :

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a) as despesas referidas nas alíneas a , b e d do parágrafo único do art. 22; e

b) as despesas com obras ou substituições de equipamentos, que impliquem modificar o projeto ou o memorial descritivo da data do habite - se e obras de paisagismo nas partes de uso comum.

2º As despesas cobradas do locatário devem ser previstas em orçamento, salvo casos de urgência ou força maior, devidamente demonstradas, podendo o locatário, a cada sessenta dias, por si ou entidade de classe exigir a comprovação das mesmas.

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Denuncia vazia e Denuncia cheiaComo regra, aplica-se o art. 4º para determinar que os

contratos de locação não residencial não poderão ser denunciados, conquanto por prazo determinado, pelo locador. Todavia, uma vez transformados em contratos por prazo indeterminado poderá ser resilido pelo locador através de denúncia vazia, desde que seja o locatário comunicado por escrito com 30 dias de antecedência (art. 57). Por outro lado, dada a relevante função sócioeconômica desempenhada pelos contratos de locação não residencial em que funcionam hospitais, unidades sanitárias oficiais, asilos, estabelecimentos de saúde e de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Público, bem como por entidades religiosas devidamente registradas, é exigida denuncia cheia, e apenas será admitida a resilição pelo locador com fundamento em uma das seguintes causas (Art. 54):

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Fundo de Comércioa) legitimidade da sociedade e do locatário, sempre que o imóvel

integrar fundo de comércio de sociedade da qual o locatário seja sócio (art. 51 § 2º);

b) escusa justificada à renovação, quando o locador quiser utilizar o imóvel para transferir a fundo de comércio existente há mais de um ano, de sociedade da qual ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente seja detentor da maioria do capital social (art. 52, II). Nessa hipótese, como regra, o imóvel não poderá ser exercido na mesma atividade do locatário, salvo locação também envolvia o fundo de comércio, com as instalações e pertences (art. 52, §1º). Ainda nesse caso, a justificativa não será aceita se tratar-se de locação de espaço em Shopping Center.

c) indenização ao locatário, pela desvalorização do fundo de comércio, nas hipóteses do § 3º do art. 52.

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Renovação do Contrato:

Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente:

I- o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado;II- o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;III- o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.

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AÇÕES ATINENTES À LOCAÇÃO PREDIAL

Ação de despejo (art. 59 a 66).•Inadimplemento do locatário;

•Termo final do contrato, sem que tenha havido prorrogação;

•Extinção do contrato de trabalho;

•Falecimento do locatário;

•Necessidade de reparações urgentes no imóvel;

•Não oferecimento de nova garantia.

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AÇÕES ATINENTES À LOCAÇÃO PREDIAL

Ação revisional (arts. 68 a 70)

A ação revisional é cabível quando, ainda que sejam feitos os reajustes anuais pactuados, o valor de mercado ainda restar superior ao valor cobrado na locação. A finalidade da ação revisional é a de recuperar a onerosidade inicial do contrato, que às vezes pode não decorrer do reajuste anual.

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AÇÕES ATINENTES À LOCAÇÃO PREDIAL

Ação renovatória (arts. 71 a 75)

O objetivo da ação renovatória é tutelar o direito à renovação compulsória já anteriormente estudado, garantindo aolocatário titular do fundo de comércio o direito de permanecer no imóvel, explorando o seu negócio, ainda que contra a vontade do locador

OBS: Luvas – posicionamento atual do STJ

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AÇÕES ATINENTES À LOCAÇÃO PREDIAL

Consignação em pagamento (art. 67)Art. 335. A consignação tem lugar:I se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;II se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;III se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;IV se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;V se pender litígio sobre o objeto do pagamento

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Exercícios Semana 9Caso concreto 1Cristian alugou imóvel residencial urbano por prazo determinado

a Leandra, contendo cláusulas expressas de vigência, de preferência e de renúncia a indenização e retenção pelas benfeitorias úteis e necessárias. O contrato não foi averbado no Cartório em que está registrado o imóvel. Durante a vigência do contrato, Cristian vendeu o imóvel a Tereza, que notificou Leandra para que ela se retirasse do imóvel em 90 dias. Considerando as normas que regulam a locação de imóveis urbanos, responda JUSTIFICADA E

FUNDAMENTADAMENTE:A) É válida a cláusula de renúncia à indenização pelas

benfeitorias necessárias e úteis?B) Leandra pode opor a cláusula de vigência a Tereza para

permanecer como locatária do imóvel?C) O que pode fazer Leandra em razão do descumprimento do

direito de preferência?

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Questão objetiva 1A respeito das luvas no contrato de locação empresarial,

é correto afirmar:A) A Lei da Usura revogou todas as disposições da Lei de

Locações relativas à cobrança de luvas.B) A Lei 12.112/2009, que alterou vários dispositivos da Lei

8.245/91, considerou ilícita a cobrança de luvas noscontratos de locação empresarial.C) A cobrança de luvas é permitida em qualquer situação, desde

que não ultrapasse o valor de 5 alugueres.D) De acordo com a jurisprudência do STJ, não há ilegalidade na

cobrança de luvas em contrato inicial de locação, conforme a inteligência dos arts. 43, I, e 456 da Lei 8.245/91.

E) Atualmente a cobrança de luvas está restrita aos contratos de locação em shopping centers.

Gabarito: alternativa D.

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Questão objetiva 2Marque a alternativa correta a respeito das introduções feitas

pela Lei 12.112/2009 ao regime jurídico das locações:A) Durante o prazo estipulado para a duração do contrato,

poderá o locador reaver o imóvel alugado nas mesmas hipóteses que o locatário.

B) Em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel.

C) Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação não se estende até a efetiva devolução do imóvel, sempre que prorrogada a locação por prazo indeterminado.

D) Julgada procedente a ação de despejo, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 120 dias para a desocupação voluntária.

E) A ação revisional de aluguel terá sempre o rito ordinário.

Gabarito: alternativa B.

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Locação de Coisasa) a locação de coisas (locatio res), referente ao uso e gozo de bens infungíveis;

b) a locação de serviços (locatio operarum), que consistia na prestação de serviço economicamente apreciável, independentemente do resultado,atualmente denominada prestação de serviços;

c ) a locação de obra (locatio operis), representada pela execução de obra certa ou de determinado trabalho, visando um resultado específico, hoje denominada empreitada

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Locação de Coisas

“A locação de coisas é o negócio jurídico por meio do qual uma das partes (locador) se obriga a ceder a outra (locatário), por tempodeterminado ou não, o uso e gozo de coisa infungível, mediante certa remuneração”

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Elementos essenciais:a) O tempo (art. 573 e ss CC)O contrato de locação é essencialmente temporário.

Mesmo que não haja referência expressa no negócio jurídico, deve-se presumir que o contrato é finito, não podendo ser considerado vitalício.

b) A coisaO objeto do contrato de locação pode ser coisa móvel ou

imóvel. De todo modo, é indispensável que se trate de bem infungível. A locação não pode versar sobre bens fungíveis ou consumíveis.

c) O preço:Locação é contrato essencialmente oneroso. Caso

contrário, estar-se-á diante de comodato.

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Características:

a) Bilateral;

b) Oneroso;

c) Consensual

d) Não Solene;

e) Não é personalíssimo (art. 577 do CC);

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Deveres do locador art.566CC

a) Entregar ao locatário a coisa alugada;

b) Manter a coisa alugada no mesmo estado;

c) Garantir o uso pacífico da coisa (CC, 568).

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Deveres do locatário art. 569 CC

a) Servir-se da coisa locada para o fim contratado (art. 570, V do CC);

b) Tratar a coisa alugada como se sua fosse;

c) Pagar pontualmente o aluguel;

d) Levar ao conhecimento do locador as turbações de terceiros;

e) Restituir a coisa, ao término da locação, no estado em que a recebeu.

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Indenização por benfeitorias e direito de retenção

Art. 578. Salvo disposição em contrário, o locatário goza do direito de retenção, no caso de benfeitorias necessárias, ou no de benfeitorias úteis, se estas houverem sido feitas com expresso consentimento do locador.

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Extinção da locação:

a) O termo do contrato - art. 573 e arts. 46 e 47 da Lei nº 8.245/91;

b) Extinção antecipada - art. 571 CC e art. 4º Lei 8.245/91;

c) Resilição;

d) Descumprimento do contrato (resolução).

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Contrato de Fiança

Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.

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Classificaçãoa) consensual;b) unilateral;Obs: há autores que classificam a fiança como um

contrato bilateral imperfeito.c) gratuito;Súmula 214 STJ: O fiador na locação não responde por

obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu.

d) formal;e) típico;f) acessório;g) personalíssimo

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Benefício de ordem ou de excussão

Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito de exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.

Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembaraçados, quantos bastem para solver o débito.

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Extinção da fiançaArt. 837. O fiador pode opor ao credor as exceções

que lhe forem pessoais, e as extintivas da obrigação que competem ao devedor principal, se não provierem simplesmente de incapacidade pessoal, salvo o caso de mútuo feito a pessoa menor.

Exoneração voluntáriaArt. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que

tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 60 (sessenta) dias após a notificação do credor.

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Penhorabilidade do Bem de Família do Fiador nas Fianças de Locação Urbana – Lei nº 8.009/90

Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

(...)VII - por obrigação decorrente de fiança concedida

em contrato de locação.

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Exercícios Semana 10SANDRA alugou imóvel residencial urbano a ZÉLIA pelo

prazo de 3 (três) anos. O contrato foi afiançado por ALBINO, que, em conformidade com o que consta na cláusula décima do instrumento contratual, obrigou-se com expressa renúncia ao benefício de ordem até a efetiva desocupação do imóvel e entrega das chaves ao locador.

Completados os 3 (três) anos, Zélia, diante da ausência de notificação para que desocupasse o imóvel, não restituiu o mesmo a Sandra, mas continuou pagando o valor dos alugueres. Cinco meses após a prorrogação tácita do contrato, Zélia deixou de pagar os alugueres.

Considerando o inadimplemento de Zélia, responda JUSTIFICADA E FUNDAMENTADAMENTE se Sandra poderá acionar Albino, como fiador, para que responda solidariamente pelo débito.

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(TJPA/2009 – Juiz). Mévio realiza, com a instituição financeira K e K S/A, contrato de mútuo no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), sendo que Túlio figura como fiador, pela quantia total ajustada. O devedor possuía vasto patrimônio à época do negócio jurídico referido. Posteriormente, faltando o pagamento de dez prestações, o devedor tem sua insolvência decretada, fato que foi comunicado ao fiador e à instituição financeira. Após isso, a instituição financeira pretende cobrar a dívida do fiador. Túlio não renunciou ao beneficio de ordem. Diante do narrado, analise as afirmativas a seguir.

I. O fiador poderá requerer, antes de ser cobrado, que o credor busque bens do devedor para satisfazer o seu crédito.

II. O credor pode optar por cobrar do devedor ou do fiador ou, ainda, de ambos, a dívida.

III. O benefício de ordem cede diante da declaração de insolvência do devedor afiançado.

IV. O patrimônio do fiador está protegido diante da inexistência de renúncia ao beneficio de ordem.

V. O fiador, ao pagar a dívida do afiançado, sub-rogasenos direitos do credor.

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Assinale:(A) se somente as afirmativas I e II estiverem corretas.(B) se somente as afirmativas I, II e IV estiverem

corretas.(C) se somente as afirmativas II, III e V estiverem

corretas.(D) se somente as afirmativas I, II e III estiverem

corretas.(E) se somente as afirmativas II, III, IV e V estiverem

corretas.

Gabarito: alternativa C.

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Marque a alternativa CORRETA:a) Na locação de coisas, uma das partes se obriga a

ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa fungível, mediante certa retribuição.

b) A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.

c) O fiador na locação responde por obrigações resultantes de aditamento, ainda que não tenha anuído.

d) A locação por tempo determinado cessa de findo o prazo estipulado, mas depende de notificação ou aviso.

Gabarito: alternativa B.

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Até a Próxima Semana!!! Bons Estudos!!!!