Aula03_Recursos_10setembro09

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PROCESSO CIVIL

PROCESSO CIVIL

PROF.: CARLYLE

MDULO DE RECURSOS

AULA 03 10.09.2009

Pra quem no estava aula passada, estvamos examinando o juzo de mrito e o juzo de admissibilidade. No que tange aos requisitos de admissibilidade, eles so examinados dependendo da corrente que voc adote, com base na distino entre requisitos de admissibilidade genricos, extrnsecos e intrnseco, objetivos e subjetivos, condies recursais e pressupostos recursais. Ento, dependendo da corrente doutrinria que vocs adorem, podero encontrar alguma dessas.

Falei da questo da natureza jurdica da deciso no juzo de admissibilidade, falamos dos principais aspectos, terminologia, no admito, no conheo, nego provimento.

Ficou falando o exame dos princpios recursais. Esses princpios recursais devem ser considerados importantes porque vrios aspectos so considerados em prova.

PRINCPIOS RECURSAIS

1) Princpio do Duplo Grau de Jurisdio

Duplo grau de jurisdio

A grande indagao acerca deste princpio se ele pode ou no ser considerado de natureza constitucional.

Caso ele possua natureza constitucional, teremos que falar em garantia do duplo grau de jurisdio. Essa posio a posio da Ada Pelegrine, que entende que o princpio do duplo grau de jurisdio no tem previso expressa, ele est implicitamente previsto no princpio do devido processo legal. Era uma posio bastante adotada h duas dcadas atrs.

Atualmente amplamente dominante na doutrina e na jurisprudncia que o princpio do duplo grau de jurisdio no tem natureza constitucional, no garantia constitucional. Isso significa que o princpio do duplo grau pode ser afastado pelo legislador, ele pode sofrer restries. a posio do Barbosa Moreira, Dinamarco, Marinoni.

Um exemplo dessas restries o que acontece nos juizados especiais em que prevem o recurso inominado a uma turma recursal formada por juzes de primeiro grau, no h duplo grau, dizem que um grau e meio porque no de primeiro grau e nem de segundo, seria um meio do caminho. 2) Princpio da Taxatividade ou Princpio da Legalidade

De acordo com esse princpio, para que voc possa considerar um determinado ato como um recurso, esse ato precisa estar previsto em lei como sendo um recurso. Em outras palavras, s pode ser recurso se estiver previsto em lei.

At. 496, CPC

Art. 496. So cabveis os seguintes recursos:

I - apelao;

II - agravo;

III - embargos infringentes;

IV - embargos de declarao;

V - recurso ordinrio;

Vl - recurso especial

Vll - recurso extraordinrio;

VIII - embargos de divergncia em recurso especial e em recurso extraordinrio.

H um rol de recursos cabveis no CPC que oriundo de uma lei, baseado em uma lei, mas percebam que no necessrio que esteja previsto no CPC, necessrio que tenha origem em lei. Por exemplo, recurso inominado est previsto na lei dos juizados especiais federais. lei? . considerado recurso? .

Embargos infringentes de alada esto previstos na lei de execuo fiscal. lei? . Pode ser considerado com espcie recursal? Pode.

Se no estiver previsto em lei no recurso. Por exemplo, correio parcial normalmente est prevista em regimento interno dos Tribunais. lei? No. Se no lei, logo, correio parcial no recurso, vai ter outra natureza jurdica qualquer.

Tomem cuidado com Regimento Interno de Tribunal porque quando formos examinar recurso especial, para fins de recurso especial, o Regimento Interno tem uma corrente que defende que lei. H acrdos do STJ nesse sentido.

Outra questo importante. Essa lei precisa ser federal ou pode ser estadual ou outra qualquer. A primeira tese de que seria exigida a previso em lei, qualquer que fosse. O argumento seria a possibilidade de o Estado tratar de matria procedimental, art. 24, XI, CRFB/88.

Art. 24. Compete Unio, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

XI - procedimentos em matria processual;

Uma primeira corrente, a ideia de recurso estaria vinculada a ideia de procedimento em matria processual. Seria possvel ao Estado legislar sobre matria procedimento e recursos sendo interpretado como matria procedimental, viabilizaria que a lei estadual previsse recursos diferentes.

A posio dominante sobre o assunto afirma que recurso matria processual, no procedimental. Ento, a competncia estaria no art. 22, II, CRFB/88

Art. 22. Compete privativamente Unio legislar sobre:

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrrio, martimo, aeronutico, espacial e do trabalho;

Como o direito processual matria de competncia privativa, exclusiva, somente lei federal poderia estabelecer previso de algum recurso. A posio dominante de que precisa ser lei federal por conta do art. 22, I, CRFB/88. Cuidado com o art. 24, XI que trata de matria procedimental.

3) Princpio da Fungibilidade

1) Fungibilidade observncia do menor prazo

Previsto para a interposio do recurso

EX: embargos infringentes de alada X Apelao = art. 34 da Lei 6830/80

EX: deciso de assistncia judiciria gratuita art. 6 e 17 da Lei 1.060/50

aquele segundo o qual um determinado recurso pode ser julgado como se fosse outro. Houve uma poca em que este princpio era muito adotado principalmente porque antes da reforma de 1955 o agravo de instrumento era apresentado no primeiro grau. Ento, voc tinha a apelao e o agravo de instrumento sendo apresentado no primeiro grau, ento, volta e meia isso acarretava confuso acerta de qual era o recurso cabvel. Era muito comum o juiz aplicar o princpio da fungibilidade e receber o agravo como se fosse apelao ou receber a apelao como se fosse o agravo. O juiz de primeiro grau tinha a possibilidade de adaptar o recurso cabvel espcie de deciso que ele havia prolatado.

S que com a reforma, o agravo de instrumento passou a ser interposto diretamente no Tribunal, o juiz de primeiro grau no tem qualquer ingerncia no agravo de instrumento. Ento, o principio da fungibilidade perdeu muito a sua fora mas ele ainda bastante aplicvel em determinadas situaes. S que para o princpio da fungibilidade ser aplicado, a jurisprudncia exige determinados requisitos:

a) preciso existir dvida objetiva. Acerca desse requisito os Tribunais no possuem divergncia. Dvida objetiva significa que qualquer pessoa poderia se confundir acerca do recurso cabvel porque a lei no clara acerca do recurso cabvel na espcie.

b) Observncia do menor prazo previsto para a interposio do recurso. Exemplo: alegao de fungibilidade entre o agravo e apelao. O agravo tem prazo de 10 dias, a apelao tem prazo de 15 dias. Digamos que fique caracterizada a dvida objetiva. Voc no sabe se tem que interpor agravo ou apelao. Para que voc no tenha qualquer problema, tem que interpor no prazo menor. Pode ocorrer do recurso cabvel ser a apelao, no interessa, pra evitar problemas, pra evitar possvel alegao de m f, os Tribunais exigem que mesmo o recurso incorreto, o recurso com maior prazo, seja interposto dentro do menor prazo.

Os Tribunais exigem dois requisitos, dvida objetiva e interposio do recurso no menor dos prazos. A doutrina rejeita o segundo requisito. Segundo a doutrina, se existe dvida objetiva no porque exigir o menor dos prazos.

Que casos concretos voc pode citar como sendo de aplicao do princpio da fungibilidade?

1. Embargos infringentes de alada e apelao nos termos do art. 34 da Lei 6830/1980 (Lei de Execuo Fiscal)

Art. 34 - Das sentenas de primeira instncia proferidas em execues de valor igual ou inferior a 50 (cinqenta) Obrigaes Reajustveis do Tesouro Nacional - ORTN, s se admitiro embargos infringentes e de declarao.

Neste art. 34 da Lei 6830/1980 o legislador estabeleceu que da sentena do juiz na execuo fiscal que possuir valor inferior a 50 ORTN, estaria sujeito a embargos infringentes de alada. A sentena que possuir valor superior a 50 ORTN est sujeita a apelao.

S que surgiu uma dvida. Qual o valor equivalente a 50 ORTN? Isso uma baguna generalizada. Em Minas Gerais em torno de R$450,00. No Nordeste mais ou menos entre R$350,00. Aqui na 2 regio o valor R$282,00. Mas h locais em que R$75,00. Cada lugar faz um clculo e o valor pode sofrer variao. Como voc no sabe qual o valor equivalente a 50 ORTN, na prtica voc aplica o princpio da fungibilidade para aceitar os embargos infringentes de alada como apelao ou aceitar a apelao como embargos infringentes de alada e atribuir um processamento indevido porque como voc no sabe qual o valor correto, acaba definindo por em torno, ento o princpio da fungibilidade d o processamento qualquer que seja o recurso interposto.

2. Deciso do benefcio de assistncia judiciria gratuita. Art. 6 e 17 da Lei 1060/50

Lei 1.060/50

Art. 6. O pedido, quando formulado no curso da ao, no a suspender, podendo o juiz, em face das provas, conceder ou denegar de plano o benefcio de assistncia. A petio, neste caso, ser autuada em separado, apensando-se os respectivos autos aos da causa principal, depois de resolvido o incidente.

Art. 17. Caber apelao das decises proferidas em consequncia da aplicao desta lei; a apelao ser recebida somente no efeito devolutivo quando a sentena conceder o pedido.

Na Lei de 1060/50 teve o problema sobre qual o recurso cabvel acerca da deciso que defere ou indefere o benefcio da assistncia judiciria gratuita. Esse um problema que tem muito tempo.

Atualmente o STJ solucionou nos seguintes termos: se a deciso for proferida em autos apartados, ela considera uma sentena e o recurso cabvel a apelao.

Pergunta: Mas a lei fala em apelao?

Resposta: A lei fala em apelao mas o problema que essa deciso pode ser proferida dentro do processo como se fosse um incidente.

Pergunta:

Resposta: Dentro do processo, incidentalmente, ela tem natureza de deciso interlocutria, e portanto, o recurso cabvel seria agravo de instrumento. Essa a orientao do STJ e na doutrina pela Patrcia Assis. Mas tem de tudo. Como a colega falou, a lei fala em apelao, ento vocs vo encontrar quem defenda que quando ela decidida em autos apartados, cabe apelao, quando ela decidida incidentalmente, apelao por instrumento.

Vocs vo encontrar quem diga que se ela decidida incidentalmente, agravo de instrumento. Se ela decidida em autos apartados um incidente processual, um processo incidental, tem natureza de deciso interlocutria, agravo de instrumento tambm. Voc tem inmeras posies sobre o assunto. No STJ essa a que prevalece e parece que a que menos acarreta problema, mas no pacfico, por conta disso, como a prpria lei causa confuso, como o STJ veio tentar dirimir, voc encontra variadas posies na doutrina e na jurisprudncia, aplica-se o princpio da fungibilidade. Se o sujeito interps a apelao, voc pode receber como agravo de instrumento e dar o andamento normal ao agravo de instrumento, remete ao Tribunal. Se ingressou com o agravo de instrumento, o Tribunal pode converter em apelao, devolver ao primeiro grau para que seja processado tal como a apelao. A vai depender do princpio da fungibilidade, que possvel por conta da dvida objetiva.

Pergunta:

Resposta: considerado erro grosseiro. Agora, depende da hiptese, pode ser que haja uma legislao especfica que acarrete essa dvida, mas determinadas questes que antigamente j estavam definidas e que por fora dessas modificaes principalmente no conceito de sentena, poderia ser objeto de alguma indagao, j foram solucionadas. Por exemplo, indeferimento liminar da reconveno, a jurisprudncia j estava sedimentada dizendo que agravo de instrumento, deciso interlocutria, ento agravo de instrumento e continua sendo deciso interlocutria cabendo agravo de instrumento. Se voc entrar com apelao, por forada redao nova dos dispositivos l do art. 162, 1, 269, 267, considerado erro crasso. No se admite o erro crasso, no se aplicando o princpio da fungibilidade. Indeferimento de reconveno, indeferimento liminar de denunciao da lide, indeferimento liminar de ao declaratria de ao incidental. Todas essas questes so consideradas de natureza de deciso interlocutria, sujeita ao agravo de instrumento. Entrou com apelao, sob o argumento de que se trata de sentena, erro crasso, no admitido.

Ento, a regra ... saiu dali erro crasso. Mas obvio que depende do exame da matria, depende do caso concreto. No nem a matria, por exemplo, sentena que decreta a falncia, a lei que estabelece a recuperao judicial meio dbia, alguns autores daquela matria afirmam que para aplicar o princpio da fungibilidade. Como a matria no est muito esclarecida na Lei de Recuperao Judicial, seria possvel voc aplicar o princpio da fungibilidade, mas um tema especfico de l.

Interveno da aluna: Ela tem uma peculiaridade.

Professor: Ela tem um problema l, ela trata de apelao mas a natureza de deciso interlocutria. Voc no sabe se encerra a fase da falncia para comear outra fase. Tem essa dvida, ento no h certeza sobre qual o recurso cabvel. Essa dvida j existia e continua existindo agora. O Decreto de falncia uma sentena porque encerra uma fase ou se por encerrar apenas uma fase um agravo.

Interveno da aluna: Eu acho que cabe agravo.

Professor: Esse que o problema, antigamente cabia agravo, mas agora por conta do processo sincrtico, o sincretismo processual, h essa dvida. 4. Princpio da Unicidade ou unirrecorribilidade ou singularidade

unicidade, unirecorribilidade, singularidade personalidade dos recursos

Personalidade dos recursos

EXCEO

PARA ALGUNS CUIDADO!! SUM 126 STJ

S cabvel um nico recurso contra deciso judicial. Cuidado! No confundir o princpio da unicidade, da unirrecorribilidade ou singularidade com o chamado princpio da personalidade dos recursos. O princpio da personalidade dos recursos parte da seguinte premissa: de acordo com o princpio da personalidade so quatro os tipos de decises judiciais passveis de impugnao: os despachos, as decises interlocutrias, as sentenas e os acrdos. Dos despachos, de acordo com o art. 504, CPC no cabe recurso algum.

Quando formos examinar o agravo retido, agravo interno, vamos ver que existe uma discusso acerca da natureza jurdica do despacho. Ele em regra, no d ensejo a recurso, tem uma hiptese que ser um despacho teratolgico que vai dar ensejo a recurso sim. O problema que voc ter que interpretar esse despacho teratolgico, ver qual a natureza dele, vamos isso em um momento mais adequado.

Agora vou dar a explicao dada pela doutrina. De despacho no cabe recurso. De deciso interlocutria cabe agravo, agravo na forma retida ou de instrumento. De sentena cabe apelao. E de acrdos voc pode ter embargos infringentes, recurso especial, recurso extraordinrio.

De acordo com o princpio da personalidade dos recursos, cada recurso dirigido a um tipo de deciso judicial, a uma espcie de deciso judicial da ser personalidade do recurso. Eles no tem aplicao em qualquer hiptese, ele exigido a uma espcie de deciso judicial. Pelo princpio da unicidade, da unirrecorribilidade, da singularidade, s cabvel um nico recurso de cada deciso judicial. A diferena tnue mas ela existe. Uma coisa voc dizer que s cabe um recurso contra a deciso judicial. Outra coisa voc dizer qual o recurso cabvel contra a deciso judicial.

Com relao ao princpio da unicidade, s cabe um recurso contra a deciso judicial, mas h exceo a esta regra. A exceo aceita por toda a doutrina e jurisprudncia, aquela atinente ao acrdo que simultaneamente acarreta violao a dispositivo de lei federal e tambm acarreta violao a dispositivo constitucional. Obrigatoriamente nessa hiptese a parte interessada precisa interpor recurso especial contra a violao da lei federal e recurso extraordinrio contra violao a dispositivo constitucional. Voc obrigado a interpor ambos os recursos. Smula n 126 do STJ. STJ Smula n 126 - 09/03/1995 - DJ 21.03.1995

inadmissvel recurso especial, quando o acrdo recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si s, para mant-lo, e a parte vencida no manifesta recurso extraordinrio.

A Smula do STJ, ento, o ponto de vista adotado do STJ. Se voc tem um acrdo que simultaneamente acarreta violao a dispositivo de lei, competncia do STJ para o recurso especial, e violao a dispositivo constitucional, competncia do STF para o recurso extraordinrio. So dois recursos distintos contra o mesmo acrdo, mas com fundamentos distintos.

Ocorre que de acordo com a smula 126, inadmissvel o recurso especial se voc no interpuser o recurso extraordinrio contra violao de norma constitucional. Isso porque com a violao a dispositivo constitucional o acrdo permanece intacto, ento, mesmo que voc saia vencedor no recurso especial, no vai adiantar de nada porque quanto ao aspecto constitucional ele j teria transitado em julgado. Voc perderia, uma vez que constitucionalmente o acrdo teria transitado em julgado. Por fora disso, ou voc interpe ambos os recursos para dar um seguimento. Ou no tendo sido interposto o recurso extraordinrio, o especial vai ser inadmitido porque a matria constitucional mantm o acrdo original, ele no pode mais ser atacado, ele transitou em julgado em matria constitucional. Ento, indispensvel interposio simultnea de ambos os recursos. A gente vai estudar isso no processamento do especial e do extraordinrio.

A hiptese inversa tambm pode ocorrer, mas o STF vai sair com a alegao de que o recurso extraordinrio ser inadmitido por ofensa indireta Constituio. O STF vai dizer: a lei est num grau hierrquico inferior foi objeto de violao e voc nem discutiu, a violao Constituio indireta, voc tinha que ter discutido aquilo l primeiro, inadmito o recurso extraordinrio.

O acrdo que acarreta violao lei e Constituio, eles tm que ser objeto de interposio simultnea, de especial e de extraordinrio. No interps? O outro ser inadmitido.

Essa hiptese todo mundo aceita. Tem outra exceo que mencionada por alguns autores, mas para tomar cuidado porque na verdade, embora alguns autores considere como exceo, na verdade um erro tcnico. A sentena, quando ela possui um vcio atinente a omisso, obscuridade ou contradio, ela d ensejo a embargos de declarao. Pode acontecer, por exemplo, o juiz, examinando o pedido do autor que formula dois pedidos, X e Y, no momento da sentena o juiz julga somente o X, o Y foi objeto de omisso. Dessa sentena o recurso cabvel em primeiro lugar os embargos de declarao, mas o problema que pode acontecer de simultaneamente voc tem a interposio dos embargos de declarao pra suprir a omisso quanto ao pedido Y e apelao da parte ao Tribunal quanto a eventual derrota do pedido X que digamos que tenha sido julgado improcedente. Qual era a postura correta de ser adotada? Opor embargos de declarao, a interposio interrompe o prazo, o juiz decidiria os embargos, que decidido os embargos, intimado do teor da deciso, comea o prazo para a apelao para o pedido X e se fosse o caso o pedido Y. Mas digamos que ele interponha ambos os recursos, o juiz vai parar a apelao e vai julgar primeiros os embargos, examinado os embargos, ele vai dizer o que? Conheo dos embargos de declarao, conheo o pedido. Dependendo do juiz pode ser o seguinte: dou provimento de que realmente existe a omisso, mas apesar de dar provimento, julgo improcedente o pedido Y.

Ento, o juiz pode conhecer os embargos de declarao e dar provimento, dizendo que realmente foi omisso quanto ao pedido Y, mas quanto ao pedido Y ele pode dizer que o autor no tem direito. No final voc ter o Y improcedente. Tem juzes que podem conhecer dos embargos de declarao e dar provimento aos embargos de declarao para julgar improcedente o pedido Y. O resultado vai ser o mesmo, s a terminologia que ser diferente. O fato que o Y tambm foi improcedente, mas a apelao j havia sido interposta, logo, isso significa que pelo princpio da consumao ocorreu a precluso consumativa do ato de recorrer. Ento, se ele recorreu mal, sem fundamentao ou sem alegar tudo o que podia, azar o dele. Recorreu? Est preclusa a oportunidade de recorrer de novo. Ele pode apresentar uma nova apelao? No, ele no pode porque ocorreu a precluso consumativa da possibilidade de faz-lo. S que agora temos um problema porque o juiz julgou Y improcedente e ele teria direito nessa apelao a adit-la para colocar ainda argumentos em relao ao Y. O que que tem que ser aplicado? Juiz da causa nessa hiptese, para no cercear o contraditrio e ampla defesa, adota outro princpio recursal, chamado de princpio da complementariedade que reabre o prazo recursal para que a parte complemente a apelao somente no que diz respeito ao pedido Y. O juiz, verificando que agora o interesse do sujeito o de aditar a apelao pra fazer constar o pedido Y, ele pelo princpio da complementariedade, abre o prazo para que o interessado complemente a apelao em relao ao pedido Y, e s. Ele no poderia alegar mais nada em relao ao X. Vejam que isso comea como uma exceo ao princpio da unicidade. Voc tem o princpio da consumao e princpio da complementariedade, tudo simultaneamente. Complementar a apelao quanto ao pedido Y, ai o juiz d seguimento normal apelao.

Pergunta: Qual seria o erro tcnico?

Resposta: O erro tcnico est em voc interpor os dois recursos contra a sentena. O correto voc interpor os embargos de declarao apenas, aguarda a deciso nos embargos, voc vai ser intimada da deciso atravs e a tem incio o prazo para a apelao, a voc apela do X originariamente e do Y que foi julgado agora. O erro est na interposio simultnea, mas caso venha os dois interpostos, a soluo essa. O problema que a aplicao do princpio da complementariedade no de conhecimento na prtica. Ento, pode ser que o juiz ou Tribunal diga que o Y est precluso. muito comum de acontecer na prtica: pedido X e Y formulados, o juiz decide o X, no decide o Y, voc no embarga de declarao, voc apela do X e do Y. O Tribunal vem e diz que se no embargou de declarao est precluso. No tem o menor cabimento isso, o pedido jamais pode precluir, pedido, direito material

Questo de prova da magistratura do RJ: sujeito teve o seu pedido X julgado e o Y ficou omisso, no embargou de declarao, no teve recurso, transitou em julgado, esse pedido Y pode ser novamente apresentado, igualzinho, o autor tira cpia e s retira o pedido X, ele imprime de novo a inicial e protocola. Pode-se alegar coisa julgada? No teve julgamento, como que haver coisa julgada? Mas isso acontece muito. Tem alegao de precluso, tem alegao de coisa julgada, no tem a menor tcnica. O Barbosa Moreira, h 20 anos atrs dizia que o Estado proibiu a autotutela, em contrapartida ofereceu a possibilidade de recorrer da omisso jurisdicional para obter a tutela jurisdicional. Ou eu presto a tutela, ou eu no presto a tutela, o que eu no posso ser omisso porque se eu sou omisso, no decidi nada, ele vai voltar a pleitear a mesma prestao jurisdicional. Eu preciso dizer sim ou no. A omisso d ensejo a que o pedido venha novamente a ser apresentado. Cuidado com essas alegaes de precluso. O que precluiu? O pedido no pode estar precluso. Em apelao, um pedido que no foi objeto de embargos de declarao pode ser examinado pelo Tribunal? Pode. Voc vai pedir o qu? Vai pedir que o Tribunal anule e devolva o processo, caso contrrio haver supresso de instncias. Se bem que com relao a isso h divergncia, veremos mais a frente.

Pergunta:

Resposta: Embargos de declarao com efeitos infringentes, ta. Deixa eu ver se entendi, deciso do juizado, a parte interpe os dois recursos, embargos de declarao e recurso inominado, pedindo reconsiderao com efeitos infringentes. O que vai acontecer aqui, quando ele interpe os dois recursos, se nos embargos de declarao suspende-se o prazo, a ideia s suspender, mas agora no tem utilidade nenhuma porque como ele interps o recurso inominado, ele no pode deixar aberto o prazo porque pelo princpio da consumao ele j esgotou a possibilidade de recorrer. Quando esses embargos de declarao no Juizado no examinados, digamos que seja para atribuir efeitos infringentes, conheo, mas nego provimento, a sentena est correta. Pela tcnica est suspenso desde a interposio, haveria prazo mas no volta porque j recorreu. Voc vai dizer o qu? Pelo princpio da consumao o ato j foi praticado, no h o que complementar. Na verdade foi uma perda de tempo. Voc nem reabre prazo nem nada. Voc nega provimento aos embargos de declarao e como ele j apresentou o recurso inominado, ocorreu a consumao do ato. Ah, mas eu ainda tenho prazo de 10 dias...No, voc j praticou o ato, princpio da consumao.

Pergunta:

Resposta: O art. 515, 2 diz respeito a profundidade. A questo de fundamentao. Os fundamentos foram alegados, discutidos, porm no foram objetos de resoluo. A gente vai estudar isso em apelao.

Interveno do aluno.

Resposta: Exatamente, mas a essas questes so atinentes a fundamentao e no a pedido. O que vai acontecer que se um pedido no for examinado em primeiro grau, quando ele formulado em 2 grau, est pulando um grau de jurisdio. Sendo error in procedendo o Tribunal vai anular e vai mandar para o Tribunal julgar novamente.

Podem acontecer vrias coisas no Tribunal, que pode manter o X e devolver para o juiz complementar o Y. Pode tambm anular tudo e o juiz proferir nova sentena. Ou ento anular Y e proferir nova sentena. Todas as opes podem acontecer, mas veremos isso mais a frente.

Pergunta:

Resposta: O correto seria ele anular tudo e devolver para o juiz que deve julgar tudo de novo. o que acontece muito em denunciao da lide em que o juiz esqueceu de julgar a denunciao da lide. Julgou o principal e esqueceu a denunciao da lide, o juiz remete a sentena de novo e julga a denunciao da lide. Ele pode mudar o entendimento, primeiro julga procedente e agora julga improcedente.

Pergunta:

Resposta: O correto voc entrar com os embargos primeiro, espera ser julgado, e entra depois com a apelao. Entrou com os dois juntos vai dar problema.

Pergunta:

Resposta: Tambm no est correto porque se tem o recurso de embargos de declarao, este tem que ser usado. Porque pode chegar l na frente a interpretao pode ser dos mais variados tipos, o cara que est l pra examinar pode ser que deteste processo civil, pode ser que nunca ouviu o princpio da complementariedade. O que ele vai fazer? Anula tudo e devolve para o juiz o julgar. Ou ento pode dizer que transitou em julgado X porque voc no apelou do X. Ou ento, h uma perempo. Pode acontecer de tudo. Por isso que o melhor embargar de declarao, soluciona a omisso, depois agrava, depois recorre especialmente, depois recorre extraordinariamente, pra tentar evitar aborrecimento, depois no tem como solucionar certas decises. Na verdade, na verdade sempre possvel corrigir. S no d pra corrigir converso em dinheiro, se mandou a parte levantar a herana e ela no levantou, no levanta mais, o que voc converteu em renda da Unio, entrou nos clculos da Unio, no volta mais. Todo o resto d pra corrigir atravs do processo. 5. Princpio da Proibio da Reformatio in Pejus (reforma para a pior)

100.000

O recurso no pode acarretar um resultado pior para o nico recorrente. Se somente uma das partes recorreu, o julgamento desse recurso no pode agravar a sua situao. Isso acontece basicamente nos casos de sucumbncia recproca. Ex: o autor pediu a condenao do ru ao pagamento de R$100.000,00 e o juiz condenou o ru ao pagamento de R$70.000,00. Quando o juiz condenou ao pagamento de R$70.000,00, ele no deu tudo que o autor queria, mas o ru saiu vencedor de R$30.000,00. Ambos possuem interesse em recorrer, o autor possui interesse em apelar para aumentar a condenao, o ru tem interesse em recorrer para reduzir a condenao ao mximo, pedindo basicamente ao Tribunal julgar improcedente o pedido do autor. Os dois possuem interesse em recorrer. Mas vamos dizer que o nico sujeito que recorreu foi o autor, que apelou pedindo a condenao do ru a que efetue o pagamento de R$100.000,00, em outra palavras, o autor pede que o Tribunal amplie a condenao ao valor de R$100.000,00. O ru no apelou, se o autor foi o nico recorrente, pelo princpio da reformatio in pejus, o julgamento dessa apelao, desse recurso, no pode acarretar resultado pior ao autor do que aquele que ele possui. O limite da apelao dentro da qual o Tribunal pode trabalhar entre R$70.00,00 e R$100.00,00. O Tribunal fica vinculado a esses limites porque no pode piorar a situao do autor, nica parte que recorreu.

E se o ru tivesse recorrido para diminuir, pedindo que o pedido fosse julgado improcedente. Toda a matria estaria sendo devolvida ao Tribunal que poder reexaminar tudo de novo.

Pelo princpio da proibio da reformatio in pejus, parte da premissa que somente uma das partes recorreu, portanto, ela no pode ser prejudicada quando do julgamento do recurso.

Essa a primeira situao proibio da reformatio in pejus. Qual a exceo a essa regra? tratada como exceo mas nem uma exceo propriamente. Questes de ordem pblica podem ser examinadas pelo Tribunal de ofcio no vinculam o Tribunal. O Tribunal pode entender que quem recorreu foi o autor para aumentar para R$100.000,00, s que se verifica que a hiptese de litispendncia, extingue o processo sem resoluo. Prejudicou o autor, mas no tem nada a ver com a reformatio in pejus. Tem a ver com a questo de ordem pblica que o Tribunal poderia conhecer de ofcio. Ento, questes de ordem pblica fogem desta regra, O Tribunal pode examinar sem problema algum, pode extinguir processo por coisa julgada, litispendncia, falta de legitimidade, falta de condio da ao, qualquer que seja, pressuposto processual, no interessa, a questo de ordem pblica foge dessa regra.

Outro detalhe importante: o juiz condenou a R$70.000,00, o autor quer que a quantia seja aumentada para R$90.00,00, diante disso, qual o limite de apelao do Tribunal? Entre R$70.000,00 e R$90.000,00 ou entre R$70.000,00 e R$100.000,00 que foi objeto do pedido inicial? O Tribunal fica limitado entre R$70.000,00 e R$90.000,00 porque o pedido na apelao foi de aumento at R$90.000,00. Pela dimenso horizontal do efeito devolutivo, o Tribunal fica vinculado ao pedido. Se o autor pediu R$90.000,00, o Tribunal s pode ir at esse valor, pouco importa que na inicial ele pediu R$100.000,00. O Tribunal no est examinando a demanda do primeiro grau, o Tribunal est examinando o pedido agora, no recurso.

Digamos que o Tribunal condene a R$100.000,00. Ele pode fazer isso? No. Isso significa que da mesma maneira que o Tribunal no pode piorar a situao do autor, Tribunal no pode melhorar a situao do autor em relao ao que ele pediu, o que se chama de proibio da reformatio in melius , proibio da reforma para a melhor, concedendo mais do que foi pedido no recurso. O Tribunal no pode prejudicar, mas tambm no pode melhor a situao daquele que recorreu, proibio da reformatio in pejus e proibio da reformatio in melius.

Lembrem-se: o pedido do recurso vincula o Tribunal, que fica livre com relao as causas de pedir apresentadas pelo autor e as alegaes defensivas apresentadas pelo ru. Ele fica livre quanto a fundamentao, mas quanto ao pedido o Tribunal est vinculado. Por isso que ele no pode dar mais e tambm no pode diminuir.

Como a colega mencionou ali, esse o problema do reexame necessrio. Vejam, no reexame necessrio, a demanda foi proposta contra a Unio, o julgamento foi de procedncia e condenou a Unio a pagar R$70.000,00, extrapolando o teto do art. 475, CPC, hiptese de reexame necessrio.Art. 475. Est sujeita ao duplo grau de jurisdio, no produzindo efeito seno depois de confirmada pelo tribunal, a sentena:

I - proferida contra a Unio, o Estado, o Distrito Federal, o Municpio, e as respectivas autarquias e fundaes de direito pblico

II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos execuo de dvida ativa da Fazenda Pblica (art. 585, VI).

1o Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenar a remessa dos autos ao tribunal, haja ou no apelao; no o fazendo, dever o presidente de o tribunal avoc-los 2o No se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenao, ou o direito controvertido, for de valor certo no excedente a 60 (sessenta) salrios mnimos, bem como no caso de procedncia dos embargos do devedor na execuo de dvida ativa do mesmo valor.

3o Tambm no se aplica o disposto neste artigo quando a sentena estiver fundada em jurisprudncia do plenrio do Supremo Tribunal Federal ou em smula deste Tribunal ou do tribunal superior competente.

O juiz na prpria sentena j coloca sentena sujeita ao duplo grau obrigatrio. Isso significa que antes de produzir qualquer efeito, a sentena tem que ser confirmada pelo Tribunal. Ento, o juiz submete a demanda ao Tribunal para que este a confirme. S que vejam bem, digamos que nenhuma das partes recorreu, nem o autor, nem a Unio, logo, o reexame necessrio leva tudo automaticamente ao Tribunal, ento, como que a matria vai chegar l? Exatamente como estava em baixo. O autor formulando pedido em face da Unio, alegando todas aquelas matrias s que agora tem uma sentena condenando a Unio a pagar R$70.000,00, outro detalhe. Mas percebam, tem recurso nessa hiptese? No h recurso nem do autor nem da Unio, o que existe a mera remessa dos autos ao Tribunal para que o Tribunal a confirme ou no e a sentena passa a produzir efeitos. No h recurso. Se no existe recurso, tem alguma vinculao ao Tribunal? Tem pedido recursal a? No. Se no tem pedido recursal em tese o Tribunal no est vinculado a nada, examina tudo de novo, do 0 at o 100, no tem vinculao a nada. Mas, o STJ sem mais e sem menos publicou a smula n45.STJ Smula n 45 - 16/06/1992 - DJ 26.06.1992No reexame necessrio, defeso, ao Tribunal, agravar a condenao imposta Fazenda Pblica

O STJ entendeu que se no h recurso voluntrio, se o processo sobe ao Tribunal por fora de reexame necessrio, o Tribunal no pode agravar a condenao da Fazenda Pblica. Ou seja, a condenao o limite mximo, da pra baixo, do R$70.000,00 pra baixo.

O fundamento do STJ que se nem a parte interessada recorreu para aumentar, como que o Tribunal poderia fazer isso de ofcio? A condenao fica limitada ao valor objeto da condenao.

E se o autor recorrer pedindo para aumentar para R$90.000,00? O Tribunal pode aumentar at que valor? Se o autor apela da sentena pra aumentar pra R$90.000,00, o Tribunal pode examinar entre quais valores? At R$90.000,00, porque a a parte recorreu. Se a parte recorreu para aumentar at R$90.000,00, o Tribunal vai at R$90.000,00. Se a parte recorreu para aumentar para R$100.000,00, o Tribunal deve ir at R$100.000,00. O limite definido no pedido da apelao.

Pergunta:

Resposta: Se ele recorre pedindo o aumento at R$90.000,00, ele recorreu pelo recurso dele de R$70.000,00 a R$90.000,00, mas o reexame necessrio est ali, logo, de 70 a 90 o recurso dele e de 0 at 90 aplicao do reexame necessrio. a combinao do recurso e do reexame necessrio que vai levar do 0 a 90.

Pergunta: Mesmo que a Unio no recorra, o Tribunal pode piorar?

Resposta: Pelo reexame necessrio pode. O problema o seguinte: no reexame necessrio no h recurso. Pouco importa se as partes vo recorrer, essa sentena s vai produzir efeito para o Tribunal confirmar, ento, toda matria que foi examinada aqui, automaticamente o Tribunal vai examinar. Ele pode piorar? Pode porque toda a matria foi devolvida pra ele.

Na jurisprudncia aparece assim: vistos, discutidos e relatados, o reexame necessrio considera-se interposto, nego provimento. Apelao do Fulano de Tal, dou provimento parcial. Eles vo examinando o reexame necessrio, a apelao de uma parte a apelao da outra. O exame em conjunto, mas eles tm que decidir cada uma delas.

Vai examinar tudo de uma vez s. Tem recurso da parte autora, tem recurso da Unio e tem reexame necessrio, como vai ficar? No R$70 e sim R$10. Ento, vai negar provimento a apelao do autor, dar provimento parcial a apelao do ru para diminuir a R$10 e dar provimento ao reexame necessrio parcialmente. Primeiro eles definem o que vo julgar e depois decidem como ficaro os recursos.

O detalhe que na Smula 45 do STJ, eles esto dizendo o seguinte: se for contra a Fazenda, no pode piorar, no pode agravar a situao da Fazenda.

Pergunta:

Resposta: Se a parte apela pedindo o aumento, a tem recurso, se tem recurso o Tribunal tem que examinar o que foi objeto do pedido do recurso. Essa smula s trata do reexame necessrio puro, sem nada. Se recorreu tem que examinar o recurso. Mas lembrem-se o pedido formulado no recurso vincula o Tribunal. O cara no quer 70, quer 75, o Tribunal s pode ir at 75. Isso vincula o Tribunal, se no caso de jurisdio de ofcio, acrdo ultra petita.

Pergunta:

Resposta: Eu sempre digo que se perdeu qualquer coisa melhor apelar. Ele pode perder tudo, pode acontecer de tudo.

Pergunta:

Resposta: Nego provimento ao reexame necessrio, dou provimento a apelao do autor para aumentar. Pode dizer, nego provimento ao reexame necessrio, nego provimento ao recurso do ru e dou provimento ao recurso do autor para aumentar. O julgamento feito em um nico momento mas ele precisa esclarecer o que ele est dando provimento e negando provimento, tem que ter lgica. Ele no pode dar provimento ao recurso do autor e dar provimento ao reexame necessrio. Isso seria uma contradio que ensejaria embargos de declarao.

6. Princpio da Voluntariedade

O recurso uma manifestao de vontade da parte, que recorre se ela quiser, da parte que ela quiser, por isso que o recurso pode ser total ou parcial. O reexame necessrio no recurso porque no tem manifestao de vontade de ningum. a lei que estabelece a obrigatoriedade de, presentes determinados requisitos, o processo ser remetido ao Tribunal pra confirmar a deciso.

Lembrem-se: o reexame necessrio no recurso. O Araken de Assis diz que , posio isolada, no recurso, condio de eficcia da sentena, s.

RECURSOS EM ESPCIE

APELAO

Sentena apelao

EX:

Impugnao

Falta de citao no processo de conhecimento

Procedente 269, I CPC

Cumprimento de sentena extinto

A apelao est prevista no art. 513, CPC

Art. 513. Da sentena caber apelao (arts. 267 e 269).

Vejam que a apelao o recurso cabvel contra sentenas. Na doutrina, qualquer sentena, a princpio pode ser objeto de apelao. Pouco importa o procedimento em que a sentena foi proferida. Pode ser o procedimento comum de rito ordinrio, pode ser o procedimento comum de rito sumrio, pode ser procedimento especial de jurisdio contenciosa, de jurisdio voluntria, qualquer que seja o procedimento, da sentena cabe apelao. A sentena no processo cautelar cabe apelao, a sentena no processo de execuo cabe apelao. Isso fica ainda mais evidente agora no cumprimento de sentena quando voc tem agora o art. 475-M, 3.

3o A deciso que resolver a impugnao recorrvel mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extino da execuo, caso em que caber apelao.

Ento o art. 475-M,3 do CPC, voc tem uma indicao de como que voc tem que interpretar o cabimento daquela ao. Pelo seguinte: de sentena cabe apelao. Mas qual atualmente a orientao dominante pra voc saber se uma deciso ou no sentena? Voc tem que cumular o critrio atual, que o do contedo (art. 162,1, CPC).

Art. 162. Os atos do juiz consistiro em sentenas, decises interlocutrias e despachos.

1o Sentena o ato do juiz que implica alguma das situaes previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.

Ento, se o ato do juiz implica em uma das hipteses do art. 267 e do 269, ou seja, com base no contedo trata-se de sentena. Esse o critrio legal. S que no suficiente atualmente para decidir o que sentena. O que voc vai fazer? Voc vai cumular o critrio da lei com o antigo critrio que o chamado critrio do resultado ou critrio dos efeitos. Ou seja, considera-se sentena o ato atravs do qual se coloca termo ao processo, com ou sem resoluo do mrito. Ento, o critrio resultado considerava a sentena o ato que colocava termo ao processo. Na verdade seria termo ao procedimento de primeiro grau. Ento, coloca termo ao procedimento de primeiro com ou sem resoluo do mrito para o critrio antigo, antes da reforma de 2005, sentena. S que agora pra voc saber o que ou no sentena voc tem que utilizar os dois critrios em conjunto.

Exemplo: indeferimento liminar de reconveno. A reconveno tem natureza jurdica de ao, o sujeito apresentou uma petio inicial de reconveno, o juiz indefere a reconveno, o que ele est dizendo? Indefiro a inicial da reconveno. igual o art. 267? . Pela lei uma sentena? , indeferimento inicial de reconveno, art. 267, I.

Art. 267. Extingue-se o processo, sem resoluo de mrito:

I - quando o juiz indeferir a petio inicial;

Isso suficiente? No. O que voc vai indagar? Colocou termo ao processo? Tinha o processo principal, o sujeito apresentou uma reconveno, o juiz indeferiu, se ele indeferiu, art. 267,I. Pelo contedo uma sentena. Pelo critrio do resultado uma sentena? Colocou termo ao procedimento de primeiro grau? No porque o processo principal vai seguir. Voc colocou termo reconveno, mas e o processo principal? Segue o seu andamento normal. Se o critrio do resultado no foi observado, uma sentena? No. Qual a natureza? Deciso interlocutria com base no art. 267, I. Qual o recurso cabvel? Agravo de instrumento. Ele indeferiu a reconveno, acarreta leso grave e de difcil reparao. Se voc entrar com o agravo retido, isso aqui vai ser examinado l na frente, quando voc pedir isso na apelao e ningum vai anular o processo por conta da reconveno. Voc vai ter que interpor agravo de instrumento. Voc vo me perguntar: Mas uma deciso interlocutria com base no art. 267, I? o que mais tem! Mas qual o recurso cabvel? Agravo de instrumento. Por qu? Porque no colocou termo ao procedimento de primeiro grau.

Quer ver uma hiptese voc fica impressionado? Prescrio. Sujeito alega prescrio, quem nem pedido , uma alegao da defesa. O juiz diz que no ocorreu a prescrio e indefere, extingue o processo, s que prescrio matria de mrito. Art. 269, IV

Art. 269. Haver resoluo de mrito: IV - quando o juiz pronunciar a decadncia ou a prescrio;

Ele est julgando improcedente a alegao de prescrio que tem natureza de mrito, ento, voc indefere. O contedo sentena, art. 269, IV. Colocou termo ao procedimento de primeiro grau? No, ele indeferiu, o processo segue, qual o recurso cabvel? Agravo de instrumento. Art. 269, IV, natureza de deciso interlocutria. Nessa hiptese aqui, caiu agora recentemente em algum concurso, Defensoria de MG. O juiz na impugnao acolheu a alegao falta de citao no processo de conhecimento. Ao acolher a alegao na impugnao, o que ele est fazendo? Est julgando procedente. Acolho a impugnao, julgo procedente a impugnao. Indiretamente o que isso acarreta na execuo, ou melhor, no cumprimento de sentena? extinto porque se ele diz que ocorreu a falta de citao no processo de conhecimento, tem um vcio l atrs que impede o incio da fase de cumprimento de sentena. Ento, a fase de cumprimento de sentena tem que ser extinta. Essa deciso de improcedncia de mrito? Est julgando o mrito da impugnao? Procedente mrito. O que ele est dizendo? Art. 269, I, CPC, mrito, sentena de mrito. Acarreta o fim do procedimento no primeiro grau? Acarreta o fim da fase de execuo? Quando ele acolheu a impugnao e disse que estava tudo nulo, isso acarreta o fim da fase de execuo? Sim. Qual o teor dessa deciso? Sentena que acarreta a extino da fase de execuo. Qual o recurso cabvel? Apelao. A sentena de mrito que coloca termo ao procedimento de primeiro grau. Que procedimento? Fase de cumprimento de sentena. Acabou a execuo. Qual o recurso cabvel? Apelao.

Essa a regra, de sentena cabe apelao. Lembre-se que na apelao voc precisa examinar com base nesses dois critrios. O critrio da lei no suficiente. No entanto, h exceo a essa regra, determinadas sentena no esto sujeitas a apelao.

- Excees:

1. Recurso inominado Art. 41, L.9099/95

Da sentena proferida nos Juizados Especiais, cabe recurso inominado e no apelao.

O Recurso inominado dirigido a Turma Recursal. A primeira exceo que a sentena no Juizado no cabe apelao e sim recurso inominado.

2. Embargos infringentes de alada Art. 34, L.6.830/80

Art. 34 - Das sentenas de primeira instncia proferidas em execues de valor igual ou inferior a 50 (cinqenta) Obrigaes Reajustveis do Tesouro Nacional - ORTN, s se admitiro embargos infringentes e de declarao.

Quando a sentena na execuo fiscal for de valor inferior a 50 ORTNs, o recurso cabvel embargos infringentes de alada. Quando for superior a 50 ORTNs, o recurso cabvel apelao. A apelao vai ao Tribunal, os embargos infringentes voltam para o juiz de primeiro grau, o mesmo juiz que prolatou a sentena, o rgo encarregado de seu reexame. o juiz de primeiro grau que vai julgar os embargos infringentes de alada. um recurso contra a sua prpria deciso. 3. Causas estrangeiras art. 539, II, b, CPC; art. 105, II, b; art. 36 e 37 da Lei 8038/90.Art. 539. Sero julgados em recurso ordinrio:

II - pelo Superior Tribunal de Justia:

b) as causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, do outro, Municpio ou pessoa residente ou domiciliada no Pas.

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justia:

II - julgar, em recurso ordinrio:

b) os mandados de segurana decididos em nica instncia pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territrios, quando denegatria a deciso;

Art. 36 - Nas causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, municpio ou pessoa domiciliada ou residente no Pas, caber:

I - apelao da sentena;

II - agravo de instrumento, das decises interlocutrias.

Art. 37 - Os recursos mencionados no artigo anterior sero interpostos para o Superior Tribunal de Justia, aplicando-se-lhes, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento, o disposto no Cdigo de Processo Civil.

Juiz federal de 1 grau (art. 109 II CR)

As demandas possuem o seguinte teor: em qualquer um desses dispositivos voc vai encontrar essa redao: as causas em que forem partes, Estado estrangeiro ou organismo internacional de um lado e do outro, Municpio ou pessoa residente ou domiciliada no Pas, a competncia para julgamento dessa demanda o juiz federal de primeiro grau, art. 109, II, CRFB. S que dessa sentena, o recurso cabvel no apelao e sim Recurso Ordinrio Constitucional ao STJ. Da sentena de juiz de primeiro grau federal, cabe recurso ordinrio constitucional ao STJ. No hiptese apelao. Na lei que trata dos recursos, essa hiptese chamada de apelao ao STJ, no apelao! Embora a lei de 1990, eles no adequaram a terminologia Constituio, Recurso Ordinrio Constitucional ao STJ. O TRF no tem qualquer ingerncia nesse recurso. Art. 109. Aos juzes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a Unio, entidade autrquica ou empresa pblica federal forem interessadas na condio de autoras, rs, assistentes ou oponentes, exceto as de falncia, as de acidentes de trabalho e as sujeitas Justia Eleitoral e Justia do Trabalho;

II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Municpio ou pessoa domiciliada ou residente no Pas;

Dessa sentena o recurso cabvel [ recurso ordinrio constitucional ao STJ

Municpio

Pessoa residente- domiciliada no Pais

Estado estrangeiro

(organismo internacional)

Sentena apelao

Critrio do resultado / efeitos

Coloca termo ao procedimento de 1 grau com/sem resoluo do mrito

Critrio contedo

Art. 162 1 CPC

267 / 269 CPC

autor

Sentena

70.000

Inicio

autor

70.000

Unio

475 CPC

REEXAME NECESSRIO

Proibio da reformatio in pejus

autor

70.000

Ru

100.000

90.000

Pedido tribunal Vinculado

autor

70.000

Ru

70.000

Apelao princpio da complementariedade (precluso consumativa)

(X) (pedido Y)

ositivo Constitucional - R. Extaordianrio

SENTENA

Embargos de declarao = conheo, Y improcedente

(omisso Y)

Violao a dispositivo Constitucional - R. extaordianrio

ACORDO

Violao de dispositivo de Lei Federal R Especial

- embargos infringentes

- recurso especial

- recurso extraordinrio

Despachos art 504 CPC no cabe recurso

Decises interlocutrias cabe agravo

Sentena cabe apelao

Acrdos

autos apartados = sentena = apelao

incidentalmente = deciso interlocutria = agravo de instrumento

Agravo -10 dias

Apelao 15 dias

garantia do duplo grau de jurisdio;

no tem natureza constitucional (majoritria)