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DIREITOS HUMANOS AULA TEMA 5 A CONSTITUIÇÃO DE WEIMAR E OS DIREITOS SOCIAIS Os Direitos de segunda geração já haviam sido declarados e, após a primeira guerra mundial, surge um novo modelo de Direitos Econômicos e Sociais, que foi a Constituição Alemã de 1919, conhecida como a Constituição de Weimar,  justamente porque foi declarada na cidade de Weimar e não na capital Berlim, que estava destruída pela Guerra.  A situação da Alemanha era grave e a classe operária, de esquerda radical, lutava em favor dos conselhos de operários e soldados, chamados de Soviets, a fim de estabelecer um novo quadro Constitucional. Neste momento, elaborou-se a Constituição da Alemanha Republicana, que em sua Parte II, dividida em seções, previa como direitos e deveres fundamentais dos alemães: dedicação ao indivíduo, à vida social, à religião e sociedades religiosas, à instrução e estabelecimentos de ensino e à vida econômica.  Além da reforma agrária, encontramos novidades referentes ao casamento, a  juventude, ao condicionamento da propriedade à função social, a proteção do trabalho, a previdência social, a socialização das empresas, dentre outras, que acabaram por estabelecer um novo modelo, seguido e imitado pelas Constituições de vários países, chegando ao Brasil com a Carta de 1934. Em sua natureza, os direitos sociais são poderes de exigir do Estado, que é sujeito passivo, a responsabilidade pelo atendimento aos direitos sociais. Aqui temos o Estado visto como representante da sociedade. Na Brasil, a Constituição Federal de 1988 traz a mesma responsabilidade. O texto afirma ser dever do Estado, proporcionar: a proteção à saúde, à educação, à cultura, ao lazer, pelo desporto e pelo turismo, além da proteção ao trabalhador desempregado através da previdência social. Aqui, o Estado também é visto como representante da sociedade. Estes direitos estão fundamentados na própria sociedade e sua necessidade de convivência, cooperação e apoio mútuo. O objeto de todos estes direitos sociais é a contraprestação sob a forma de serviços sociais, aos quais chamamos de serviços públicos, que são garantias institucionais oferecidas pelo Estado para a coletividade. Por óbvio que, se estamos a um bom tempo tratando de Direitos, não podemos deixar de falar sobre as previsões legais contra suas possíveis violações. Os

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DIREITOS HUMANOS AULA TEMA 5

A CONSTITUIÇÃO DE WEIMAR E OS DIREITOS SOCIAIS

Os Direitos de segunda geração já haviam sido declarados e, após a primeira

guerra mundial, surge um novo modelo de Direitos Econômicos e Sociais, quefoi a Constituição Alemã de 1919, conhecida como a Constituição de Weimar,

 justamente porque foi declarada na cidade de Weimar e não na capital Berlim,

que estava destruída pela Guerra.

 A situação da Alemanha era grave e a classe operária, de esquerda radical,

lutava em favor dos conselhos de operários e soldados, chamados de Soviets,

a fim de estabelecer um novo quadro Constitucional.

Neste momento, elaborou-se a Constituição da Alemanha Republicana, que em

sua Parte II, dividida em seções, previa como direitos e deveres fundamentaisdos alemães: dedicação ao indivíduo, à vida social, à religião e sociedades

religiosas, à instrução e estabelecimentos de ensino e à vida econômica.

 Além da reforma agrária, encontramos novidades referentes ao casamento, a

 juventude, ao condicionamento da propriedade à função social, a proteção do

trabalho, a previdência social, a socialização das empresas, dentre outras, que

acabaram por estabelecer um novo modelo, seguido e imitado pelas

Constituições de vários países, chegando ao Brasil com a Carta de 1934.

Em sua natureza, os direitos sociais são poderes de exigir do Estado, que é

sujeito passivo, a responsabilidade pelo atendimento aos direitos sociais. Aqui

temos o Estado visto como representante da sociedade.

Na Brasil, a Constituição Federal de 1988 traz a mesma responsabilidade. O

texto afirma ser dever do Estado, proporcionar: a proteção à saúde, à

educação, à cultura, ao lazer, pelo desporto e pelo turismo, além da proteção

ao trabalhador desempregado através da previdência social. Aqui, o Estado

também é visto como representante da sociedade.

Estes direitos estão fundamentados na própria sociedade e sua necessidade

de convivência, cooperação e apoio mútuo.

O objeto de todos estes direitos sociais é a contraprestação sob a forma de

serviços sociais, aos quais chamamos de serviços públicos, que são garantias

institucionais oferecidas pelo Estado para a coletividade.

Por óbvio que, se estamos a um bom tempo tratando de Direitos, não podemos

deixar de falar sobre as previsões legais contra suas possíveis violações. Os

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Direitos previstos nas Constituições se preocupam muito com este problema,

porém a experiência, na prática, ainda não é animadora, porque nem todos os

direitos declarados têm suas devidas garantias contra as possíveis violações.

Entretanto, é fato que este modelo se expandiu até depois da segunda Guerra

Mundial com a finalidade de oferecer condições econômicas próprias para

assegurar a todos uma vida sadia, e é nesta constante reiteração de Direitos

que a evolução dos mesmos acaba por ser coroada com a Declaração

Universal dos Direitos do Homem de 1948, que não devemos confundir com a

anterior Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789.

 A Declaração Universal foi promulgada pela Assembléia Geral das Nações

Unidas (da ONU) e se transformou numa síntese da primeira e da segunda

geração de Direitos Humanos, quer sejam, as liberdades e os direitos sociais.

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DIREITOS HUMANOS AULA TEMA 5

CONCEITOS FUNDAMENTAIS

Contraprestação  – um dever, em contrapartida, uma prestação em troca do

voto.

Desporto – relativo a esporte.

Esquerda radical  – grupo que defende idéias socialistas/ comunistas, de

forma radical.

Reforma Agrária  – projeto capaz de dar utilização social às propriedades

privadas mal utilizadas.

Reiteração – repetição, afirmação constante.

Republicana  – que vem de República, forma de governo onde o representante

é eleito pelo povo, por tempo determinado e que responde por seus atos.

Síntese  – fusão de diversos elementos em um todo coerente, resumo.

Socialização – tornar social, do Estado, de todos (Contrário de Privatização).

Referência

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos Humanos Fundamentais. São

Paulo: Saraiva, 2008. PLT