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7/16/2019 Aula tema 5 - A Constituição de Weimar e os Direitos Sociais
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DIREITOS HUMANOS AULA TEMA 5
A CONSTITUIÇÃO DE WEIMAR E OS DIREITOS SOCIAIS
Os Direitos de segunda geração já haviam sido declarados e, após a primeira
guerra mundial, surge um novo modelo de Direitos Econômicos e Sociais, quefoi a Constituição Alemã de 1919, conhecida como a Constituição de Weimar,
justamente porque foi declarada na cidade de Weimar e não na capital Berlim,
que estava destruída pela Guerra.
A situação da Alemanha era grave e a classe operária, de esquerda radical,
lutava em favor dos conselhos de operários e soldados, chamados de Soviets,
a fim de estabelecer um novo quadro Constitucional.
Neste momento, elaborou-se a Constituição da Alemanha Republicana, que em
sua Parte II, dividida em seções, previa como direitos e deveres fundamentaisdos alemães: dedicação ao indivíduo, à vida social, à religião e sociedades
religiosas, à instrução e estabelecimentos de ensino e à vida econômica.
Além da reforma agrária, encontramos novidades referentes ao casamento, a
juventude, ao condicionamento da propriedade à função social, a proteção do
trabalho, a previdência social, a socialização das empresas, dentre outras, que
acabaram por estabelecer um novo modelo, seguido e imitado pelas
Constituições de vários países, chegando ao Brasil com a Carta de 1934.
Em sua natureza, os direitos sociais são poderes de exigir do Estado, que é
sujeito passivo, a responsabilidade pelo atendimento aos direitos sociais. Aqui
temos o Estado visto como representante da sociedade.
Na Brasil, a Constituição Federal de 1988 traz a mesma responsabilidade. O
texto afirma ser dever do Estado, proporcionar: a proteção à saúde, à
educação, à cultura, ao lazer, pelo desporto e pelo turismo, além da proteção
ao trabalhador desempregado através da previdência social. Aqui, o Estado
também é visto como representante da sociedade.
Estes direitos estão fundamentados na própria sociedade e sua necessidade
de convivência, cooperação e apoio mútuo.
O objeto de todos estes direitos sociais é a contraprestação sob a forma de
serviços sociais, aos quais chamamos de serviços públicos, que são garantias
institucionais oferecidas pelo Estado para a coletividade.
Por óbvio que, se estamos a um bom tempo tratando de Direitos, não podemos
deixar de falar sobre as previsões legais contra suas possíveis violações. Os
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DIREITOS HUMANOS AULA TEMA 5
Direitos previstos nas Constituições se preocupam muito com este problema,
porém a experiência, na prática, ainda não é animadora, porque nem todos os
direitos declarados têm suas devidas garantias contra as possíveis violações.
Entretanto, é fato que este modelo se expandiu até depois da segunda Guerra
Mundial com a finalidade de oferecer condições econômicas próprias para
assegurar a todos uma vida sadia, e é nesta constante reiteração de Direitos
que a evolução dos mesmos acaba por ser coroada com a Declaração
Universal dos Direitos do Homem de 1948, que não devemos confundir com a
anterior Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789.
A Declaração Universal foi promulgada pela Assembléia Geral das Nações
Unidas (da ONU) e se transformou numa síntese da primeira e da segunda
geração de Direitos Humanos, quer sejam, as liberdades e os direitos sociais.
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DIREITOS HUMANOS AULA TEMA 5
CONCEITOS FUNDAMENTAIS
Contraprestação – um dever, em contrapartida, uma prestação em troca do
voto.
Desporto – relativo a esporte.
Esquerda radical – grupo que defende idéias socialistas/ comunistas, de
forma radical.
Reforma Agrária – projeto capaz de dar utilização social às propriedades
privadas mal utilizadas.
Reiteração – repetição, afirmação constante.
Republicana – que vem de República, forma de governo onde o representante
é eleito pelo povo, por tempo determinado e que responde por seus atos.
Síntese – fusão de diversos elementos em um todo coerente, resumo.
Socialização – tornar social, do Estado, de todos (Contrário de Privatização).
Referência
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos Humanos Fundamentais. São
Paulo: Saraiva, 2008. PLT