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FONTES e NORMAS GERAIS EM DIREITO TRIBUTÁRIO
São José dos Campos, 25 de maio de 2011.Camila Campos Vergueiro Catunda
Advogada em São [email protected]
CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Direito Positivo
corpo de linguagem formado por normas;
Linguagem – função prescritiva;
Normas jurídicas: válidas ou não-válidas.
Fontes do Direito e Normas Gerais em Direito Tributário
Linguagem do Direito Positivo
Fontes do Direito e Normas Gerais em Direito Tributário
Estrutura da Norma
H C
Hipótese ou Antecedente: descreve um fato de possível ocorrência no mundo fenomênico.
Consequente: prescreve a relação jurídica que irá se instaurar entre, no mínimo, dois sujeitos se o fato previsto na hipótese vier a ocorrer no mundo fenomênico. Relação jurídica LINEARLINEAR.
Fontes do Direito e Normas Gerais em Direito Tributário
Regras Jurídicas – enfoque - função no ordenamento
Regras de conduta - referem-se direta e imediatamente à conduta das pessoas nas relações intersubjetivas – modalizadas deonticamente (dever-ser) em O, P e V;
Regras de estrutura - dispõem sobre a forma de produção de outras regras jurídicas – normas de produção normativa.
Fontes do Direito e Normas Gerais em Direito Tributário
Sentido da regulação da conduta
(dever-ser)
Obrigatório (O)
Permitido (P)
Proibido (V ou PH)
Fontes do Direito e Normas Gerais em Direito Tributário
H C
Norma Jurídica de Direito Material Tributário (norma primária)
Hipótese ou Antecedente: descreve um fato econômico de possível ocorrência no mundo fenomênico (evento – fato gerador).Consequente: prescreve a relação jurídica que irá se instaurar entre o particular e o Fisco se o fato previsto na hipótese vier a ocorrer no mundo fenomênico. Relação jurídica LINEAR.
Fontes do Direito e Normas Gerais em Direito Tributário
Relação jurídica LINEARLINEAR
Rj
S S’
Fontes do Direito e Normas Gerais em Direito Tributário
Norma Jurídica de Direito Processual
H C -C C’
Hipótese ou Antecedente: toma o fato do não-cumprimento da relação jurídica prescrita no consequente da norma de direito material.
Consequente: prescreve a relação jurídica que irá se instaurar entre o (i) sujeito-contribuinte e o juiz e entre o (ii) sujeito-fisco e o juiz. Relação jurídica ANGULARANGULAR.
Fontes do Direito e Normas Gerais em Direito Tributário
Relação jurídica ANGULARANGULAR
Juiz Rj
S S’Autor Réu
- Não há relação jurídica entre S e S’.
Fontes do Direito e Normas Gerais em Direito Tributário
H C v H C
$ fato econômico Sa Sp - C J
Autor Réu
N. J. D. M. N. J. D. P.
NORMA JURÍDICA COMPLETA
Processo de Positivação
- percurso (processo – sucessão de atos) que as normas percorrem, mediante a ação humana, em busca da efetivação da regra de conduta. O fim é a satisfação da obrigação tributária. CICLO DE VIDA da O.T.- avanço da norma de seu mais alto grau de generalidade no sentido do comportamento das pessoas mediante normas individuais e concretas.- condição necessária da progressão: inadimplemento da prestação tributária.-no âmbito do Direito Tributário passa por duas etapas:
ADMINISTRATIVA JUDICIAL
Fontes do Direito e Normas Gerais em Direito Tributário
Instituição do tributo (REMIT – n.g.a.)
Constituição do crédito tributário (n.i.c.-constitutiva)
Lançamento Autolançamento
Inscrição na Dívida Ativa (n.i.c.-executiva)
Extinção da obrigação tributária (n.i.c.- extintitiva)(art. 156, CTN)
1ª ETAPA1ª ETAPA
2ª ETAPA2ª ETAPA
3ª ETAPA3ª ETAPA
4ª ETAPA4ª ETAPA
Fontes do Direito – objetivo da investigação
compreensão da forma de movimentação das estruturas jurídicas para a produção de novas unidades normativas;
análise focada nas regras de estrutura do ordenamento jurídico de um dado país;
ordenamento jurídico: estruturado por regras de coordenação e subordinação, em que a norma de inferior hierarquia encontra fundamento de validade na norma de superior hierarquia.
Fontes do Direito e Normas Gerais em Direito Tributário
Fontes do Direito e Normas Gerais em Direito Tributário
Fontes do Direito – objetivo da investigação
análise do ato de aplicação do Direito;
para que haja a aplicação do Direito é essencial a atuação humana;
Estudo das Fontes = Estudo do ato de aplicação do Direito – incidência;
Estudo do ato de aplicação do Direito = Estudo da atuação humana na produção de regras jurídicas;
INCIDÊNCIA = ATO DE APLICAÇÃO HUMANA
Fontes do Direito e Normas Gerais em Direito Tributário
O que são fontes do Direito?
se para que haja a aplicação do Direito é necessária a atuação humana;
se o estudo das fontes do Direito compreende a análise das regras de atuação humana:
CONCLUSÃO: FONTE DO DIREITO É O HOMEM.
Enunciado prescritivo
Fontes do Direito e Normas Gerais em Direito Tributário
Fontes do Direito
Quem define o sujeito apto a aplicar o Direito?
o ordenamento jurídico qualifica o sujeito apto – COMPETENTE – para emitir regras jurídicas;
Competência = capacidade do sujeito para produzir enunciados prescritivos;
Enunciado Prescritivo Norma Jurídica
texto de Lei “lato sensu” construção de sentido formada pelo juízo
da leitura do texto de Lei
Fontes do Direito e Normas Gerais em Direito Tributário
O que são fontes do Direito? Atuação humana – perde-se no tempo e no
espaço; Atuação humana produtora de regra
jurídica – identificada no produto do ato de produção normativa, ou seja, no enunciado prescritivo (texto de lei);
Atuação humana de produção normativa – denominação = Enunciação;
Marcas no enunciado prescritivo que permitem a identificação da enunciação – denominação = Enunciação-enunciada;
Conteúdo do enunciado prescritivo – denominação = Enunciado-enunciado.
Fontes do Direito e Normas Gerais em Direito Tributário
Fontes do Direito e Normas Gerais em Direito Tributário
Enunciação-Enunciada
Enunciado-Enunciado
Enunciado
Coordenadas de espaço, tempo e
pessoa
Conteúdo de significação
NORMA JURÍDICANORMA JURÍDICA
LEI No 9.868, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999.
Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO IDA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E DA
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADEArt. 1o Esta Lei dispõe sobre o processo e julgamento da ação
direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.
Brasília, 10 de novembro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSOJosé Carlos Dias
Fontes do Direito e Normas Gerais em Direito Tributário
ENUNCIAÇÃO: ????? Se perdeu no espaço e no tempo
ENUNCIADO: Veículo introdutor - Lei
ENUNCIAÇÃO-ENUNCIADALei Federal - Ordinária – 10/11/1999 – Brasília –
Presidente da República – Congresso Nacional
ENUNCIADO-ENUNCIADO artigos da LF 9.868/1999
Fontes do Direito e Normas Gerais em Direito Tributário
Enunciado Prescritivo - classificação segundo o aspecto da inaugurabilidade do ordenamento:
a)Veículos primários: inovam o ordenamento com normas gerais e abstratas ou gerais e concretas (Resoluções) produzidas em maior quantidade pelo Poder Legislativo; exs.: CF, EC, Leis Ordinárias e Complementares, Medidas Provisórias, etc.b) Veículos secundários: estão subordinados à Lei; função: dar fiel execução à lei; exs.: Decretos, Portarias, sentenças, acórdãos, etc.
Fontes do Direito e Normas Gerais em Direito Tributário
Doutrina tradicional: Fontes formais – regra jurídica – Lei, costume,
jurisprudência, doutrina; Fontes materiais – os acontecimentos sociais.
Costume é fonte do Direito? NÃONÃO Costume – conceito: práticas reiteradamente
observadas por um determinado número de pessoas e por elas aceitos;
Natureza – social – evento. Não cria regra jurídica – não é coercitivo;
Art.100, III, CTN - costume como fonte:“Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;”
Fontes do Direito e Normas Gerais em Direito Tributário
Jurisprudência é fonte do Direito? NÃONÃO Jurisprudência – conceito: modalidade de revelação
do direito positivo promovida pelo Poder Judiciário ou Pelo Poder Executivo, de forma reiterada sobre determinada matéria, ambos no exercício da Jurisdição;
Não cria regra jurídica;
Súmula Vinculante é fonte do Direito? NÃONÃO Cria regra jurídica vinculante para os órgãos
jurisdicionais administrativos e judiciais em todos os graus de Jurisdição – é coercitiva;
Veículo normativo secundário; Não é a Súmula que é a fonte, mas sim os Ministros
do STF que a produzem.
Fontes do Direito e Normas Gerais em Direito Tributário
Normas Gerais em Matéria Tributária:“Art. 146. Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas;d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.”
Fontes do Direito e Normas Gerais em Direito Tributário
Normas Gerais em Matéria Tributária:
Leis Complementares distinção Leis Ordinárias - dois aspectos, um formal e outro material:
o formal - atrelado à necessidade de quórum qualificado para sua edição e aprovação (art. 69 da CF):
“Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.”
o material - trata do assunto, da matéria que deve dispor, tendo em vista determinação constitucional.
Fontes do Direito e Normas Gerais em Direito Tributário
Aspecto material:“Ação rescisória. Decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n.º
101.740-6/RJ. Demanda sobre litígio decorrente de relação estatutária de serviço público civil. 2. O CONTEÚDO DA LEI COMPLEMENTAR não é arbitrário, mas A PRÓPRIA LEI MAIOR PREVÊ as hipóteses em que a disciplina se dará por essa via legislativa. Não é a lei complementar instrumento legislativo formalmente adequado no que concerne à fixação de vencimentos dos servidores públicos. 3. Não é de ver, na decisão rescindenda, julgado a ferir o art. 485, V, do CPC. 4. Ação rescisória improcedente.”
(AR nº 1.264/RJ, Tribunal Pleno, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 31/05/02)
Aspecto formal: “MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ANTES DA EMENDA
CONSTITUCIONAL N. 7 DE 1977, A ORGANIZACAO DO MINISTERIO PUBLICO ERA PREVISTA EM LEI ORDINARIA. SO EM VIRTUDE DA DISPOSICAO DO PARAGRAFO UNICO ACRESCENTADO AO ARTIGO 96 DA CONSTITUICAO FEDERAL, A LEI ORGANICA DA INSTITUICAO ASCENDEU À HIERARQUIA DE LEI COMPLEMENTAR, SÓ PODENDO SER ALTERADA OU REVOGADA POR OUTRA LEI COMPLEMENTAR. NORMAS DE LEI ORDINARIA ATINENTES A REMUNERACAO, PODEM SER REVOGADAS POR LEI DA MESMA HIERARQUIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.” (RE nº 103.184/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Madeira, DJ 18/04/86)
Fontes do Direito e Normas Gerais em Direito Tributário
Alcance da matéria que pode ser objeto de normas gerais em direito tributário – duas correntes:Corrente tricotômicaCorrente tricotômica: predominante entre os doutrinadores e o entendimento dos Tribunais – a LC é dotada de 3 funções: (i) emitir normas gerais de direito tributário que tratem das matérias previstas nas alíneas “a” até “d” do inciso III do art. 146 da CF; (ii) dispor sobre conflitos de competência entre os entes tributantes; e (iii) regular as limitações constitucionais ao poder de tributar – adotada pela CF/1988;Corrente dicotômicaCorrente dicotômica: reconhece apenas como função da LC a edição de normas gerais em direito tributário no que toca à disposição de (i) conflitos de competência entre os entes tributantes e (ii) regulação das limitações constitucionais ao poder de tributar.
Fontes do Direito e Normas Gerais em Direito Tributário
STF – entendimento: CF/1988 adota a Corrente Corrente tricotômicatricotômica“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE O LUCRO DAS PESSOAS JURIDICAS. Lei n. 7.689, de 15.12.88. I. - Contribuições parafiscais: contribuições sociais, contribuições de intervenção e contribuições corporativas. C.F., art. 149. Contribuições sociais de seguridade social. C.F., arts. 149 e 195. As diversas espécies de contribuições sociais. II. - A contribuição da Lei 7.689, de 15.12.88, e uma contribuição social instituida com base no art. 195, I, da Constituição. As contribuições do art. 195, I, II, III, da Constituição, não exigem, para a sua instituição, lei complementar. Apenas a contribuição do parag. 4. do mesmo art. 195 e que exige, para a sua instituição, lei complementar, dado que essa instituição devera observar a tecnica da competência residual da União (C.F., art. 195, parag. 4.; C.F., art. 154, I). Posto estarem sujeitas a lei complementar do art. 146, III, da Constituição, porque não são impostos, não há necessidade de que a lei complementar defina o seu fato gerador, base de calculo e contribuintes (C.F., art. 146, III, "a"). III. - Adicional ao imposto de renda: classificação desarrazoada. IV. - Irrelevância do fato de a receita integrar o orcamento fiscal da União. O que importa e que ela se destina ao financiamento da seguridade social (Lei 7.689/88, art. 1.). V. - Inconstitucionalidade do art. 8., da Lei 7.689/88, por ofender o princípio da irretroatividade (C.F., art, 150, III, "a") qualificado pela inexigibilidade da contribuição dentro no prazo de noventa dias da publicação da lei (C.F., art. 195, parag. 6). Vigencia e eficacia da lei: distinção. VI. - Recurso Extraordinário conhecido, mas improvido, declarada a inconstitucionalidade apenas do artigo 8. da Lei 7.689, de 1988.” (RE 138284, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 01/07/1992, DJ 28-08-1992 PP-13456 EMENT VOL-01672-03 PP-00437 RTJ VOL-00143-01 PP-00313)
Fontes do Direito e Normas Gerais em Direito Tributário
OBRIGADA
São José dos Campos, 25 de maio de 2011.Camila Campos Vergueiro Catunda
Advogada em São [email protected]